Receita Federal Concede Desconto para Empresas Regularizarem Débitos Relacionados às Subvenções de Investimento.

RF Concede Desconto para Empresas Regularizarem Débitos.

A Receita Federal anunciou uma medida que pode impactar significativamente diversas empresas no país. No dia 10/04/2024, abriu-se o prazo de autorregularização para aquelas que excluíram indevidamente benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Essa iniciativa vem como resposta a uma nova lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em dezembro de 2023. A  referida legislação limitou a possibilidade de subvenções concedidas por Estados via créditos de ICMS serem desconsideradas da base de cálculo para recolhimento de dois tributos federais: o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Mas quais são os detalhes dessa autorregularização? A instrução normativa publicada pelo órgão do Ministério da Fazenda estabelece que serão aceitos débitos vencidos até 29 de dezembro de 2023 de IRPJ ou CSLL em duas situações específicas.

Em primeiro lugar, estão os débitos relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). E em segundo lugar, os débitos referentes aos períodos de apuração trimestrais do ano de 2023, que tenham sido informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Além disso, a instrução normativa também contempla a possibilidade de autorregularização de tributos administrados pela Receita Federal que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL, ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL.

E como será feita essa liquidação dos débitos tributários? A Receita Federal oferece duas opções. A primeira é o pagamento da dívida consolidada, com uma redução significativa de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas. E a segunda opção é o pagamento mínimo de 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante pode ser pago em até 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito, ou em até 84 parcelas, com redução de 35%.

Mas atenção! O prazo para adesão a essa autorregularização é limitado. Para os períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, o requerimento de adesão deverá ser apresentado entre 10 e 30 de abril. Já para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023, o prazo vai de 10 de abril a 31 de julho.

E com isso, encerramos mais um episódio do nosso DINcast. Fiquem atentos às atualizações e não deixem de se manter em conformidade com as obrigações fiscais da sua empresa. Até a próxima!


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