Retrospecto Tributário – 08/04 a 15/04

Retrospecto Tributário – 08/04 a 15/04

Governo deve enviar dois projetos de lei para regulamentar reforma tributária na próxima semana

Data: 08/04/2024

O diretor de Programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Daniel Loria, afirmou que hoje existe 93% de convergência entre estados, municípios e governo federal a respeito dos pontos de regulamentação da reforma tributária. A previsão é o envio de dois textos complementares até a próxima segunda-feira, 15.

“Há um esforço enorme que vem sendo feito para buscar convergência. Desde janeiro, estamos empenhados numa construção coletiva da regulamentação da reforma de modo que chegue ao Congresso um projeto único, alinhado”, afirmou Loria, nesta segunda-feira no evento Rumos 2024, organizado pelo Valor, no Hotel Rosewood, em São Paulo.

Em Brasília, o ministro Fernando Haddad disse que os dois projetos de lei complementar já foram concluídos pela Fazenda e agora estão sob análise da Casa Civil. Após almoço com o ministro, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), disse que a Casa deve apreciar nas próximas semanas os projetos referentes ao mercado de carbono, atualização da tabela do Imposto de Renda, combustível do futuro e a nova lei de falência.

Daniel Loria disse no evento do Valor que tem ouvido críticas sobre a demora no envio dos projetos, mas que esse tempo de maturação é necessário. “A construção coletiva requer um esforço tremendo. O ICMS é a maior fonte de arrecadação dos estados. Nossa responsabilidade ao regulamentar é gigante. O tempo que estamos tomando é necessário”, completou.

O diretor disse que tem ouvido críticas sobre a demora no envio dos projetos, mas que esse tempo de maturação é necessário. “A construção coletiva requer um esforço tremendo. O ICMS é a maior fonte de arrecadação dos estados. Nossa responsabilidade ao regulamentar é gigante. O tempo que estamos tomando é necessário”, completou.

O texto base da reforma tributária foi aprovado pelo Congresso e sancionado em dezembro. A Fazenda enviará dois projetos de lei complementares para regulamentar 71 pontos restantes. Um primeiro trataria da lei geral dos novos tributos sobre bens e serviços (da CBS e do Seletivo, de competência federal, e do IBS, dos Estados e municípios). O segundo traria a regulamentação do comitê gestor do IBS e mais questões administrativas.

Loria admite que a ideia inicial era enviar quatro leis complementares. Porém por uma estratégia política em ano eleitoral, as regulamentações serão concentradas em dois projetos, o que não compromete a qualidade técnica ou processual.

Toda a parte técnica virá no primeiro projeto, como o estabelecimento da base de cálculo, alíquota de referência, metodologia, aspectos de regime específicos, do setor financeiro e de combustíveis, assim com cesta básica nacional e regimes favorecidos. Já o segundo projeto trará aspectos do comitê gestor e iniciativas específicas dos estados e municípios.

Presente ao Rumos 2024, o senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da reforma tributária no Senado Federal, elogiou a opção do governo federal de simplificar a regulamentação da reforma através de dois projetos, por conta das eleições municipais. “Foi muito producente por parte do governo tomar essa decisão, pois vai assegurar que no Congresso possamos trabalhar com a meta de aprovar a regulamentação ainda este ano.”

Essa divisão, acrescenta, foi um “passo estratégico fundamental” pois evita uma possível contaminação que possa ocorrer no debate da regulamentação. “A tramitação tanto na Câmara quanto no Senado terá um complicador que são as eleições municipais, porque mobilizará forças políticas nacionais e partidárias e que pode contaminar o debate de uma matéria que é tão sensível à população que é a carga tributária do consumo”, concluiu.

Tributação do consumo

Braga afirmou que a reforma sobre o consumo é uma “prioridade nacional” para o Congresso neste ano e que instituição do cashback para a cesta básica nas leis complementares evitaria a discussão de propostas que apareceram na última semana para a inclusão de itens como salmão, caviar e foie gras.

Segundo ele, esses produtos “não fazem parte e não devem constar” no texto. O senador ainda disse que a instituição da neutralidade da carga tributária como uma trava para a carga do consumo traz tranquilidade para os consumidores.

“Dá uma tranquilidade ao consumidor brasileiro de que o apetite e a vontade de tributar seja absolutamente limitada por essa trava na carga”, disse no evento organizado pelo Valor no Hotel Rosewood.

Braga afirma que o fato de ser a primeira reforma que ocorre no Brasil em um regime democrático favorece a participação expressiva de vários setores produtivos, através das entidades, instituições e frentes parlamentares.

“São mais de 200 frentes parlamentares que têm surgido no Congresso para discutir o tema, o que reforça que o setor produtivo está buscando novas estratégias para negociação”, afirmou Braga.

O Rumos 2024 é exclusivo para convidados e tem patrocínio master da Suzano e apoio do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

https://valor.globo.com/brasil/rumos-2024/noticia/2024/04/08/fazenda-diz-ter-convergencia-em-93percent-dos-assuntos-da-reforma-tributaria-para-regulamentacao.ghtml

Rumos da reforma tributária em 2024

Data: 09/04/2024

O evento Rumos 2024, promovido por este jornal Valor Econômico, como não poderia deixar de ser, debateu o tema da reforma tributária no segundo painel. Sob a batuta de Marta Watanabe, apresentaram suas perspectivas o senador Eduardo Braga, relator da reforma tributária no Senado Federal, e Daniel Loria, Diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda. Dessa “conversa”, podemos vislumbrar os rumos da reforma tributária em 2024.

Certamente, este ano será dedicado à regulamentação da reforma tributária. Com isso, por exemplo, ficará suspenso o debate sobre alterações significativas na tributação da renda. Algumas questões pontuais sobre imposto de renda devem ser conduzidas no Parlamento, como, por exemplo, ajustes na tributação do mercado financeiro e de capitais. No entanto, a substituição da tributação do lucro da pessoa jurídica para a tributação dos dividendos deve ficar para anos vindouros.

Com relação à regulamentação da reforma tributária em si, segundo Daniel Loria, serão apresentados projetos para “apenas” duas leis complementares: uma dedicada às regras materiais de CBS/IBS; outra para a estrutura de gestão do IVA brasileiro, que tende a disciplinar a fiscalização, a arrecadação e a distribuição dos recuros. De certa maneira, separou-se os temas que envolvem os contribuintes dos temas que envolvem os Fiscos.

Na minha opinião, é acertada a decisão da Secretaria Extraordinária em concentrar a regulamentação de CBS/IBS em uma única lei complementar. Sim, corremos o risco de termos um documento legislativo de mais de 100 páginas (talvez, mais de 150 páginas). No entanto, com um único texto, a mim me parece que seja mais fácil (ou menos difícil) manter a coerência e a coesão da norma tributária. De qualquer forma, em um único texto ou em vários, dada a complexidade e os detalhes do “novo” sistema da tributação sobre o consumo, teríamos mais de 100 páginas.

Para avaliar esses projetos, propor alterações e negociar a versão final, deputados federais e senadores estarão organizados em mais de 200 frentes parlamentares, de acordo com o senador Eduardo Braga. Adicionalmente, teremos associações empresariais, associações de consumidores, sindicatos, academia e outros interessados – como os colaboradores deste blog Fio da Meada – apresentando críticas e sugestões.

Como o senador mencionou em sua fala, a Emenda Constitucional nº 132 foi a primeira reforma tributária aprovada em ambiente democrático. A sua regulamentação será um excelente teste para a democracia brasileira.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/04/rumos-da-reforma-tributaria-em-2024.ghtml

Nova Tabela IBPT está disponível – Março-Abril/24
Data: 10/04/2024

Já está disponível a nova tabela do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT com vigência de 20/03/2024 a 30/04/2024.

As empresas estão obrigadas a informar a carga tributária nos cupons e notas fiscais. Aquelas que omitirem a informação do consumidor estão sujeitas a multas.

O IBPT desenvolveu uma solução para possibilitar que todos os estabelecimentos informem a carga tributária em documento fiscal ao consumidor final, conforme Lei 12.741/12.

Não esqueça de atualizar a sua tabela. 
https://sindilojas-sp.org.br/nova-tabela-ibpt-esta-disponivel-marco-abril-24/ 

Comissão da MP 1202 se concentrará na compensação tributária, diz relator

Data: 10/04/2024

Foi instalada nesta quarta-feira (10) a comissão da medida provisória (MP) 1202/2024, editada em dezembro de 2023 para acabar com a desoneração da folha de pagamentos de empresas e municípios. Durante a reunião, foram eleitos o senador Alessandro Vieira (MDB-SE) como presidente e o deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE) como vice-presidente. O nome escolhido para relatar o texto é o do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), que garantiu não haver nenhuma intenção de desvirtuar o que restou da MP.

A MP, editada em dezembro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, tratava do fim da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras. Esses e outros itens acabaram sendo excluídos do texto e serão tratados em projetos de lei que já estão em análise na Câmara dos Deputados. A parte restante da MP, que permanece em discussão, é a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Não há, da nossa parte, nenhuma tentativa de desvirtuar aquilo que foi acertado politicamente entre as lideranças do Congresso. Nós vamos nos ater especialmente ao que diz respeito à compensação tributária, mais especificamente à possibilidade do parcelamento em compensação tributária. Esse, dos itens remanescentes, ao meu modo de ver é o mais simples e é um avanço importante — garantiu o relator Rubens Pereira Júnior.

O deputado afirmou que a comissão deve fazer audiências públicas para discutir o tema antes da apresentação do seu relatório. A intenção é ouvir representantes do Ministério da Fazenda e dos contribuintes. Após ser votada na comissão, a MP ainda precisará passar pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado para não perder a validade. O prazo para a análise da MP se encerra no dia 31 de maio.

Compensação

A limitação da compensação de créditos tributários em 30% ao ano é tida pelo governo como uma forma de aumentar a arrecadação federal. A regra afeta contribuintes que, por decisão judicial definitiva, têm direito a receber valores cobrados indevidamente pela União e querem optar por compensar esses valores com débitos tributários futuros.

Pelo texto, essas compensações terão de observar o limite previsto em ato do Ministério da Fazenda. Os limites valem para créditos acima de R$ 10 milhões. A portaria com os limites para a compensação de valores maiores foi editada em janeiro, poucos dias após a MP. O prazo mínimo para a compensação é de 12 meses, para créditos entre R$ 10 milhões e R$ 99 milhões, e sobe gradualmente de acordo com o valor dos créditos. Para a faixa mais alta, com crédito superior a R$ 500 milhões, o prazo mínimo sobe para 60 meses.

— Esses créditos têm segurança jurídica, o governo pagará absolutamente todos, mas dentro de um planejamento, para que não haja nenhum tipo de desequilíbrio das contas públicas. (…) Ao analisarmos exclusivamente os créditos provenientes de sentenças judiciais transitadas em julgado entre janeiro e agosto de 2023 constata-se que a compensação atingiu a expressiva cifra de aproximadamente R$ 60 bilhões em débitos. É muito crédito sendo compensado que não estava no orçamento aprovado por esta casa e que pode desequilibrar as contas públicas — informou o relator.

Para o senador Izalci Lucas (PL-DF), a medida provisória deveria ter sido inteiramente devolvida pelo Congresso. O senador afirmou que os valores a serem compensados já foram julgados em decisões definitivas e reconhecidos pelo governo. Argumentou que a mudança nas regras impacta o planejamento feito pelas empresas.

— As empresas planejam, não é como o governo que é no improviso. Qualquer empresa média, grande, faz planejamento de 10, 20 anos. (…) Vem uma Medida Provisória assim e pega todo mundo de surpresa. Isso é muito ruim para a segurança jurídica do nosso país — advertiu Izalci.

O vice-presidente da comissão, deputado Mauro Benevides Filho, afirmou que a previsão de compensações para 2024 ficaria em quase R$ 100 bilhões e que seria impossível absorver esse valor nas contas públicas, especialmente porque ainda estão sendo discutidas as novas regras para a desoneração da folha.

Desmembramento

Outro conteúdo que havia sobrado na MP, a restrição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado para amenizar a crise deixada pela pandemia, já está em um novo projeto de lei em análise na Câmara dos Deputados, em regime de urgência. Além de restringir o programa de 44 para 12 atividades econômicas, o PL 1026/24 também estabelece reoneração gradativa dos tributos até zerar os benefícios em 2027 para todos os setores.

Também está em regime de urgência o  PL 1027/24, que aumenta gradualmente a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento de municípios com até 50 mil habitantes e receita corrente líquida per capita de até R$ 3.895. O texto foi apresentado depois que o presidente do Congresso, senador Rodrigo Pacheco, decidiu não prorrogar a validade da parte da medida que tratava do tema.

Histórico

Em agosto de 2023, o Congresso aprovou o PL 334/2023, de autoria do senador Efraim Filho (União-PB), que prorrogava a desoneração da folha para 17 setores da economia e reduzia a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com até 156 mil habitantes. O projeto foi integralmente vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O veto (VET 38/2023) foi derrubado pelo Congresso Nacional e, em dezembro, foi promulgada a Lei 14.784, de 2023, com a prorrogação dos benefícios.

Logo após a derrubada do veto, o governo editou a MP 1.202. A medida revogou partes da lei recém-promulgada e determinou a reoneração gradual da folha para as empresas, além de cancelar a desoneração para os municípios. A decisão gerou reação do Congresso. Parlamentares apontaram inconstitucionalidade cometida pelo governo ao tratar em MP de um tema que deveria ser reservado a projeto de lei.

Após a negociação com o Congresso, o governo decidiu editar, em fevereiro, uma nova medida provisória — a MP 1.208/2024, que revogou os trechos da primeira MP relativos à desoneração para as empresas, para que o assunto passasse a ser tratado em projeto de lei. O PL 493/2024, que trata da desoneração para as empresas, também está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/10/comissao-da-mp-1202-se-concentrara-na-compensacao-tributaria-diz-relator

Receita Federal passa a cobrar IR na doação de cotas de fundos fechados a herdeiros

Data: 11/04/2024

A Receita Federal fechou a porta que possibilitava a doação a herdeiros de cotas de fundos fechados – conhecidos como de “super-ricos” – pelo valor histórico. Esse mecanismo era usado para escapar da tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O novo entendimento está na Solução de Consulta nº 21, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e deve ser seguido por todos os fiscais do país.

Na solução de consulta, a Receita Federal esclarece que cotas não podem ser transferidas pelo valor declarado no Imposto de Renda (IRPF) pelo titular original. Com isso, afirmam especialistas, muito provavelmente, nessas transferências haverá um ganho, sujeito à tributação conforme as regras de ganho de capital – alíquotas progressivas de 15% a 22,5%.

Fundos fechados são formatados para detentores de valores elevados de capital (acima de R$ 10 milhões) e respondiam, em 2023, por 12,3% dos fundos no país, somando pelo menos R$ 756,8 bilhões. No ano passado, 2,5 mil brasileiros tinham recursos aplicados nesses fundos, segundo dados do Poder Executivo.

A modalidade de investimento de fundos exclusivos tem poucos cotistas e composição personalizada. As aplicações podem ser feitas em renda fixa, ações, multimercados e outros.

Em geral, essa espécie de fundo não permite resgate de aplicações, apenas a amortização e liquidação do investimento no fim do período. Até o início do ano, tais fundos só eram tributados no momento do resgate dos recursos, diferentemente dos fundos tradicionais. Mas, desde a entrada em vigor da Lei º 14.754, de 2023, também estão submetidos ao chamado “come-cotas”.

“Agora, a Receita Federal fecha outra porta, da doação [a herdeiros] nos fundos fechados”, afirma Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers. “Talvez a solução de consulta tenha vindo em um momento em que os investidores já estão revendo se vale a pena manter o fundo fechado por causa do come-cotas.”

Na solução de consulta, foi solicitado que a Receita Federal se manifestasse sobre a incidência do Imposto de Renda na transmissão causa mortis de cotas de fundo de investimento em renda fixa fechado e de cotas de fundo de investimento em ações, e a possibilidade de que esses bens fossem avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador.

No texto, a Receita esclarece que, nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança ou mesmo doação em adiantamento à herança de cotas de fundos fechados, é cabível a apuração de ganho de capital pelas mesmas regras aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza. O entendimento afasta a aplicabilidade do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, que permitia que os bens fossem avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador.

O órgão acrescenta, na solução de consulta, que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o administrador do fundo de investimento ou sobre a instituição que intermediar recursos por conta e ordem para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição.

“A Receita está dizendo que mesmo que doe em vida tem que pagar imposto”, afirma Bueno. Para ele, o entendimento mudou “drasticamente”. O advogado lembra que o órgão já considerava que, em caso de morte, a transferência de propriedade seria equivalente a uma alienação e incidiria tributação, que deveria ser retida pelo administrador. Porém, considerava-se que se as cotas fossem transferidas por meio de doação, antes da morte do patriarca, não haveria cobrança de Imposto de Renda.

Segundo Daniel Franco Clarke, sócio na área tributária do Mannrich e Vasconcelos Advogados, a Receita alterou seu posicionamento. “Em posição anterior a Receita havia aceitado que as partes avaliassem as cotas pelo custo de aquisição, conforme valor constante da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”, diz o advogado.

Clarke destaca que, em 2021, a Solução de Consulta nº 98, que tratou da doação de cotas em fundo fechado de investimento em ações, permitia que as partes tivessem avaliado cotas pelo custo de aquisição. Para o advogado, causa estranheza e pode ser objeto de questionamento a Receita se fundamentar na intenção do legislador, de acordo com trecho da exposição de motivos.

“Quando a regra veio, a intenção do legislador era evitar que herdeiros tivessem que alienar outros bens para ter que pagar Imposto de Renda decorrente desse recebimento”, afirma. A consequência para o herdeiro, acrescenta, é a probabilidade de pagamento de imposto quando eles receberem essas cotas, mesmo que não vendam.

Para ele, os herdeiros até podem questionar judicialmente a cobrança, mas como a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é do administrador do fundo, “será difícil a pessoa física conseguir não fazer o pagamento”. 

No entendimento da Receita, essa motivação de evitar que herdeiros tenham que vender bens seria “totalmente inaplicável” no caso de fundos de investimento em renda fixa e em ações, que possuem em seu ativo instrumentos financeiros com liquidez suficiente para serem alienados e pagar o IRRF sem necessidade de disposição de bens adicionais pelos herdeiros ou doadores.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/11/receita-federal-passa-a-cobrar-ir-na-doacao-de-cotas-de-fundos-fechados-a-herdeiros.ghtml

Solução de consulta n° 5002, de 22 de março de 2024

Data: 11/04/2024

Assunto: Simples Nacional
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de colocação de piso industrial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, e não está sujeita à retenção de CP de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.
Caso o serviço de colocação de piso industrial integre contrato para construir imóvel ou executar obra de engenharia, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando a empresa à retenção de CP nos moldes das demais prestadoras de serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI; 17, §2º; 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, I e 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 2110, de 2022, art. 166.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A empresa optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar serviço de colocação de piso industrial, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006, e não está sujeita à retenção de CP de que trata o art. 110 da IN RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022.
Caso o serviço de colocação de piso industrial integre contrato para construir imóvel ou executar obra de engenharia, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, sujeitando a empresa à retenção de CP nos moldes das demais prestadoras de serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 513, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI; 17, §2º; 18, §§ 5º-B, IX, 5º-C, I e 5º-F; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013; IN RFB nº 2110, de 2022, art. 166.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta sobre matéria estranha à legislação tributária.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2058, de 2021, art. 27, inciso XIII.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137210 

Governo retirará urgência de PL da reoneração da folha

Data: 11/04/2024

Sem acordo com o Congresso, o governo retirará do regime de urgência o projeto de lei sobre a reoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia, confirmou nessa quarta (10) à noite o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Ele deu a informação horas depois de se reunir com a relatora do texto na Câmara, deputada Any Ortiz (Cidadania-RS).

Uma eventual demora na discussão pode fazer o governo perder pelo menos R$ 12 bilhões em receitas neste ano, segundo estimativas apresentadas por Haddad em janeiro. No fim de dezembro, o governo tinha editado medida provisória para revogar projeto de lei aprovado pelo Congresso e reonerar a folha de pagamento para 17 setores da economia.

No início de fevereiro, o governo aceitou a conversão de parte da medida provisória em projeto de lei, após reunião com líderes de partidos da base aliada no Senado.

Haddad não mencionou um cronograma de discussão de projetos nem impactos fiscais caso a desoneração seja prorrogada até 2027. Ao sair do ministério, horas antes, a deputada Any Ortiz apenas informou que o governo tinha se comprometido em retirar a urgência para dar mais tempo ao Congresso de negociar o assunto.

“Nós conversamos sobre a retirada da urgência por parte do governo, para que a gente possa, então, ter um período maior e melhor de discussão a respeito dessa possibilidade que o governo quer de reonerar. Eu acredito que o governo, nas próximas horas, estará retirando a urgência desse projeto”, declarou a relatora.

A deputada também informou que pretende manter, no relatório, a prorrogação da desoneração até o fim de 2027, com uma recomposição de alíquotas a partir de 2028. Sem a urgência, a discussão pode levar meses, sem prazo definido de negociação e de votação. “Não tem um prazo colocado. O governo retirando a urgência não tem por que a gente apresentar um relatório”, acrescentou a parlamentar.

Antes da medida provisória editada no fim do ano passado, o governo tinha vetado o projeto de lei que estendeu a desoneração para os 17 setores da economia até 2027. O Congresso, no entanto, derrubou o veto.

Impacto

Em relação ao impacto fiscal, a deputada disse apenas que o governo não conta mais com as receitas da reoneração da folha para este ano. No fim de março, o Ministério do Planejamento e Orçamento informou que, da medida provisória original, a equipe econômica mantém na estimativa de receitas apenas R$ 24 bilhões da limitação de compensações tributárias e cerca de R$ 6 bilhões do programa de ajuda a empresas do setor de eventos afetadas pela pandemia.

A MP 1.202 sofreu mais uma desidratação na semana passada, quando o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, deixou caducar um trecho que extinguia a redução, de 20% para 8%, da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de pequenas prefeituras. A decisão fará o governo deixar de arrecadar cerca de R$ 10 bilhões neste ano.

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2024-04/governo-retirara-urgencia-de-pl-da-reoneracao-da-folha#

ADI 7.548: manutenção do efeito suspensivo em recursos no Carf e no CSRF

Data: 11/04/2024 

Por meio da Lei Ordinária nº 14.689/23, publicada em outubro de 2023, foi revogado o artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, ali acrescido pelo artigo 28 da Lei nº 13.988/20, o que deu ensejo ao retorno do voto de qualidade pró-fisco no âmbito dos julgamentos no Carf e no CSRF.

Assim, na prática, restabeleceu-se a prolação do voto de qualidade pelos conselheiros representantes da Fazenda Nacional nos cargos de presidentes das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das Câmaras e das suas Turmas Especiais no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no caso de empate no julgamento de processos administrativos que tratem da determinação e exigência de tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal. [1]

Sabe-se, e isso já foi amplamente noticiado e debatido, que a principal razão para a edição da referida legislação foi resolver o problema de caixa do governo federal, o que, inclusive, ficou materializado na exposição de motivos de tal lei — EM nº 0053/20213 MF — onde constaram dados financeiros sem qualquer fundamentação técnica ou empírica no sentido de que:

Somente nos últimos três anos que antecederam a Lei nº 13.988, de 2020, a Fazenda Nacional havia logrado êxito em processos decididos por voto de qualidade que envolveram cerca de R$ 177 bilhões (cento e setenta e sete bilhões de reais). Considerando-se que o empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passou a favorecer os contribuintes, estima-se que cerca de R$ 59 bilhões (cinquenta e nove bilhões de reais), por ano, deixarão de ser exigidos. [2]

Contudo, neste artigo analisarei a questão sob o ponto de vista do direito processual tributário. E, nessa perspectiva, cabe ressaltar que a inconstitucionalidade do voto de qualidade pró-fisco (Lei nº 14.689/23) foi arguida pelo Partido Novo, com o ajuizamento da ADI 7.548/DF, protocolada em 04/12/23 no STF, sendo que, desde 11/12/23, o processo está concluso com o ministro relator Edson Fachin para análise de julgamento do pedido de medida cautelar[3].

Nessa ADI, para corroborar sua tese, o Partido Novo utilizou-se do conteúdo dos votos já proferidos e publicados pelos ministros Alexandre de Morais, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Levandowki, que julgaram improcedentes as ADIs 6.399/DF, 6.403/DF e 6.415/DF, ações essas que trataram da inconstitucionalidade do artigo 19-E da Lei 10.522/20, que, à época, instituiu o voto de qualidade pró-contribuintes, propostas, respectivamente, pelo procurador-geral da República, pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita e pelo Partido Socialista Brasileiro[4].

No entanto, o julgamento dessas três ADIs ainda não está finalizado, sendo que, desde 31/05/23, as mesmas estão remetidas ao gabinete do ministro André Mendonça.

O ministro Marco Aurélio, ao proferir o seu voto em tais ADIs (6.399/DF, 6.403/DF e 6.415/DF), consignou que “julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020” que instituiu o voto de qualidade pró-contribuintes, mas asseverou, ainda, que se vencido ao final, “julgava improcedente o pedido” no que foi acompanhado pelos ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowki”.

Maioria no STF

Aqui, então, forçoso é concluir que o Supremo Tribunal Federal já formou maioria para julgamento dessas três ADIs, acima referidas, reconhecendo a constitucionalidade da instituição do voto qualidade pró-contribuintes. E isso, sem dúvida, poderá influenciar no resultado final do julgamento da ADI 7.548/DF (inconstitucionalidade do voto de qualidade pró-fisco).

Então, considerando a circunstância fática e jurídica de que é possível concluir que já há formação de maioria para julgamento das ADIs 6.399/DF, 6.403/DF e 6.415/DF, pela sua improcedência, o que, sem dúvida, influenciará no julgamento da ADI 7.548/DF, forçoso compreender que essa circunstância pode e deve ser classificada, processualmente, como fato novo constitutivo do direito dos contribuintes, capazes de influenciar no julgamento de mérito de processos, já decididos com voto de qualidade pró-fisco no âmbito do Carf e da CSRF, na medida que os efeitos de tais julgamentos podem ser anulados pelo STF, ao julgar a ADI 7.548/DF.

Assim, caberá aos julgadores tomá-los em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento da prestação da tutela jurisdicional (artigo 493, do CPC c/c o artigo 102, parágrafo segundo da CF), sendo que esse último dispositivo determina que “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade (…) produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.

Dessa forma, totalmente possível e conveniente, sob o aspecto processual tributário, que, enquanto não julgada de forma definitiva a ADI 7.548/DF, com base nesses argumentos:

a) sejam opostos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, no âmbito administrativo tributário em julgamentos proferidos pelas Turmas e Câmaras do Carf e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, por voto de qualidade pró-fisco, pleiteando a manutenção do efeito suspensivo do recurso vinculado, até que seja proferido julgamento de mérito da referida ADI;

b) caso os embargos declaratórios sejam desacolhidos, então seja impetrado mandado de segurança, na modalidade preventiva, pleiteando, também, a manutenção do efeito suspensivo do recurso vinculado, até que seja proferido julgamento de mérito da referida ADI.

Importante ressaltar, ainda, que o pleito deve ser feito dessa forma, ou seja, pela manutenção do efeito suspensivo e não pela inconstitucionalidade do voto de qualidade pró-fisco, tendo em vista que, em setembro de 2023, o Pleno do Supremo, em sessão virtual, julgou o segundo Agravo Regimental na Suspensão de Segurança nº 5.282-DF, por unanimidade, e decidiu manter o voto de qualidade em favor do ente tributante sob o argumento “de enorme impacto à arrecadação fiscal, considerando que o julgamento administrativo anulado relaciona-se a crédito tributário de R$ 1.861.457.432,59”

https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/adi-7-548-manutencao-do-efeito-suspensivo-em-recursos-no-carf-e-no-csrf/

Gorjetas e sua tributação no Lucro Presumido

Data: 11/04/2024

As gorjetas não mais compõem a base de cálculo para tributação no Lucro Presumido, de acordo com o Parecer SEI n° 129/2024/MF.

Historicamente, quando se falava sobre gorjetas, havia dúvidas se elas integravam ou não a base de cálculo dos tributos federais, pelo fato de os respectivos valores serem repassados diretamente aos empregados, bem como destacados separadamente em documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos comerciais.

Conforme a legislação trabalhista, especificamente o artigo 457 da CLT, a gorjeta é considerada uma remuneração do empregado, paga de forma espontânea (dada pelo cliente) ou compulsória (quando inclusa na fatura do cliente), separadamente do salário devido e pago diretamente pelo empregador, pela contraprestação de serviço por ele prestado.

Já aconteceram muitos debates sobre essa matéria. Existia inclusive o argumento de que as gorjetas não contavam como lucro para o negócio, o que levantou a discussão se os rendimentos dessa natureza seriam ou não tributados em âmbito federal (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins).

Com a promulgação da Lei nº 12.973/2014, houve uma revisão do conceito de receita bruta. As receitas provenientes da atividade principal ou objeto social da pessoa jurídica, que antes não estavam incluídas nos incisos I, II e III do artigo 12, também passaram a ser consideradas como parte da receita bruta para fins de tributação.

Assim, para as empresas que optam pela sistemática do Lucro Presumido, o que era considerado como receita por ser uma operação em conta própria, teria que fazer parte da receita bruta, com consequente impacto na formação da base de cálculo para o IRPJ e a CSLL e para o regime cumulativo das contribuições (PIS/Pasep e Cofins).

Após muitos anos, a partir da publicação do Parecer SEI n° 129/2024/MF, em 17.01.2024, assentou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que as gorjetas possuem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Desse modo, tais valores não integram o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/Pasep e Cofins, visto não constituírem receita própria dos empregadores.

Trata-se de uma decisão inovadora. Mesmo que as gorjetas sejam cobradas de clientes numa mesma conta em que constam outros valores (por exemplo, bebidas e alimentação), elas não mais compõem a receita bruta. Isto é, independentemente de ser considerada uma receita proveniente de operação em conta própria, cujos recebimentos estejam juntos com outros rendimentos, as gorjetas não mais são tributadas no Lucro Presumido.

Portanto, não incide tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas provenientes de gorjeta para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, conforme o disposto no Parecer SEI n° 129/2024/MF.

Antes de concluir, é importante destacar que esse entendimento é válido somente para empresas optantes pelo Lucro Presumido. Ele não se aplica às gorjetas recebidas por empresas no Simples Nacional, ante a inexistência de decisões colegiadas de ambas as turmas do STJ sobre a matéria, e tampouco alcança as empresas do regime do Lucro Real (em que a gorjeta pode ser considerada despesa dedutível).

A difícil regulação do Imposto Seletivo

Data: 12/04/2024

Um dos pontos mais controversos na reforma tributária, indubitavelmente, é o Imposto Seletivo (IS). A controvérsia se dá por diversas razões: desde a grande abrangência do texto aprovado na Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, que em tese permitirá a incidência do IS em diversos bens e serviços, até o potencial de complexidade que ele poderá trazer a um novo sistema de tributação do consumo que pretende ser simples.

Com efeito, o IS foi proposto originalmente na PEC 45 com um texto bastante direto: “a União poderá instituir (…) impostos seletivos, com finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos”. Segundo a Justificativa apresentada, o IS deveria incidir “sobre bens e serviços geradores de externalidades negativas, cujo consumo se deseja desestimular, como cigarros e bebidas alcoólicas”.

Já na PEC 110, apresentada no mesmo ano (2019), o IS incidiria sobre “operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações (…), bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos”.

As opções políticas no texto original da PEC 45 e na PEC 110, como visto, foram opostas: enquanto a primeira deixava claro o caráter extrafiscal do IS e relegava ao legislador a escolha dos setores que seriam atingidos (embora a justificação já exemplificasse alguns), a PEC 110 praticamente esgotava as hipóteses de potenciais incidências. A decisão política, portanto, parecia pender para uma de duas soluções possíveis.

A EC 132/2023, contudo, seguiu uma terceira linha, ao atribuir ao legislador complementar a competência para definir os bens e serviços tributáveis com base em dois critérios: prejuízo ao meio ambiente e prejuízo à saúde. A solução não é das melhores, por eleger dois critérios que são excessivamente ambíguos (quase tudo pode prejudicar saúde ou meio ambiente) e que poderão gerar insegurança jurídica.

Isso porque, ao eleger justificativas excessivamente amplas, a PEC dá margem para que (1) o legislador tente esgotar as possibilidades e, ao assim fazer, aproxime o IS do IBS e da CBS, que já contam com bases amplas de incidência; ou (2) recorte apenas alguns bens e serviços a serem tributados, o que estimularia a judicialização por contribuintes que, diante de bens e serviços potencialmente prejudiciais não tributados, não aceitariam sua taxação.

A primeira alternativa poderia ainda vir com uma graduação de todos os bens e serviços tributáveis de acordo com um critério de seletividade em função da prejudicialidade (à saúde ou ao meio ambiente), técnica que aproximaria o IS de um “super IPI” (já que incidente também sobre bens primários e serviços, que estão fora da abrangência do IPI).

Em meio a esse difícil desafio proposto ao legislador pela EC 132/2023, surge o primeiro projeto de lei complementar para tratar do IS (PLP 29/2024), que também merece críticas.

Primeiramente, chama a atenção o fato de o PLP deixar claro que o IS será extrafiscal, pois terá a “finalidade desestimular o consumo de bens e serviços comprovadamente prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Para tanto, exige uma “comprovação” da prejudicialidade do bem ou serviço a ser tributado, que dependerá de estudo prévio (artigo 10). Esse estudo, porém, poderia trazer problemas ao (1) revelar uma lista enorme de bens e serviços prejudiciais, o que relativizaria a extrafiscalidade do IS (vamos combater o consumo de quase tudo?), ou (2) ser direcionado previamente a alguns bens e serviços, o que poderia levantar uma discussão de constitucionalidade do imposto (quem demandar o estudo tem competência para escolher o que será tributado?).

O PLP também contém uma cláusula que acena com a possibilidade de concessão de isenção ou redução do IS aos contribuintes que promoverem ações e programas de prevenção, mitigação e conscientização relativos ao consumo saudável ou sustentável dos bens ou serviços tributados. Essa medida é de duvidosa efetividade, já que dificilmente um contribuinte investiria em ações para desestimular o consumo dos produtos que produz/vende.

Já a possibilidade de redução da carga de IS nos casos de investimentos que resultarem em cadeia de produtos e serviços mais sustentáveis, também prevista no PLP, torna duvidoso se o imposto (1) deveria incidir sobre o produto/serviço prejudicial, ou (2) sobre produto/serviço que, embora não prejudicial em si, contenha insumo ou processo de produção que de alguma forma o seja (exemplo: transporte em veículos movidos a combustíveis fósseis). Ao propor o PLP um imposto extrafiscal, o consumo que se quer ver desestimulado deveria ficar mais claro.

A possibilidade de gradação das alíquotas em função do nível de prejudicialidade e essencialidade (artigo 4º) também é criticável no PLP, por aproximar o IS do “super IPI” já comentado (além de tornar o “estudo prévio” à sua instituição ainda mais complexo).

Por fim, o principal ponto de crítica é a declarada necessidade de haver uma lei complementar específica para tratar do IS, já que o PLP 29/2024 pretende apenas trazer as regras “gerais” do imposto. Se ainda será necessária mais uma lei, que poderá alterar tudo o que estiver contido no PLP em caso de aprovação (já que de mesma hierarquia), qual é a utilidade do PLP 29/2024? Não seria melhor o Congresso Nacional já votar um PLP completo e regular de uma vez o novo imposto?

Por tudo isso, o PLP 29/2024 deve ser rejeitado no Congresso Nacional, cedendo espaço a um projeto mais maduro e apto a efetivamente regular toda a matéria referente ao IS no âmbito de lei complementar.

Maurício Barros é sócio de Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados, Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-dificil-regulacao-do-imposto-seletivo.ghtml

Novo contorno da tributação sobre variação cambial para investimentos no exterior

Data: 12/04/2024

A promulgação da Lei 14.754/23 marca um ponto de inflexão na tributação brasileira de investimentos no exterior por residentes no Brasil. Embora tenha havido uma simplificação da forma de declaração, a questão da variação cambial causa preocupação e merece atenção.

A sistemática anteriormente vigente para a tributação de rendimentos auferidos no exterior, que exigia a apuração mensal tanto para o ganho de capital, aplicável aos juros, quanto para o carnê-leão, aplicável aos dividendos, foi alterada. A

gora, adota-se uma modalidade de apuração anual, a ser realizada na declaração de ajuste anual do exercício subsequente, sob uma alíquota unificada de 15%. Essa mudança resulta na supressão das isenções previamente aplicáveis, que eram de até R$ 35 mil por mês para o ganho de capital e de até R$ 2.112 por mês para o carnê-leão. Essa alteração simplificou tanto o processo de apuração quanto o de recolhimento desses tributos.

No que toca ao tema da variação cambial, que era regulado pelo artigo 24 da Medida Provisória MP 2.158-35/01, não era tributada a variação cambial decorrente de aplicações financeiras no exterior adquiridos com rendimentos originalmente auferidos em moeda estrangeira, um regime que favorecia a neutralidade fiscal das flutuações cambiais sob determinadas condições.

Contudo, a Lei 14.754/23 acabou com a distinção entre ativos adquiridos no exterior com rendimentos auferidos originalmente em reais e ativos com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira. Institui-se, assim, uma tributação sobre ganhos de capital originados de variação cambial de investimentos no exterior, independentemente da origem dos recursos utilizados para a aquisição desses ativos.

Pelo novo regramento, as alíquotas incidentes sobre os ganhos de capital, derivados de qualquer forma de variação cambial, seguem a regra geral de tributação de 15%, se acima do limite anual equivalente a US$ 5 mil.

Essa alteração legislativa não somente aumenta a carga tributária sobre investidores brasileiros com ativos fora do país, mas também instaura uma série de questionamentos jurídicos e práticos.

Princípios constitucionais de necessária observação na análise do tema

Diante disso, se faz essencial analisar o tema à luz da irretroatividade, da neutralidade fiscal, e da capacidade contributiva.

Quanto a irretroatividade tributária, princípio fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, consubstancia-se na vedação à aplicação de leis tributárias a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. Este princípio está intrinsecamente relacionado à segurança jurídica e à previsibilidade. A irretroatividade é expressamente assegurada pelo artigo 150, III, a, da CRFB/88, que proíbe a cobrança de tributos “antes da vigência da lei que os instituiu ou aumentou”.

Por sua vez, a neutralidade fiscal representa uma diretriz no desenho das políticas tributárias, segundo o qual a carga tributária não deve influenciar as decisões econômicas dos agentes, preservando a eficiência e a livre concorrência no mercado. Esse princípio busca evitar distorções nas escolhas de consumo, investimento ou produção, provocadas por tratamentos fiscais diferenciados. Em teoria, a neutralidade fiscal promove a alocação ótima de recursos, maximizando o bem-estar econômico sem favorecer ou prejudicar setores específicos, mantendo a competitividade das empresas e a equidade entre os contribuintes, contribuindo para um ambiente econômico mais estável e previsível.

Ainda, a capacidade contributiva é um princípio constitucional tributário que assegura que os impostos devem ser cobrados de acordo com as possibilidades econômicas do contribuinte, visando uma distribuição equitativa da carga tributária. Fundamenta-se na ideia de justiça fiscal, estabelecendo que quem possui maior riqueza deve contribuir proporcionalmente mais para as despesas públicas.

Este princípio, expresso nos artigos 145, § 1º, e 150, II, da CRFB/88, orienta a criação de tributos progressivos, garantindo que a tributação respeite a heterogeneidade das condições socioeconômicas dos contribuintes, reduzindo desigualdades e promovendo a equidade fiscal.

Todos esses três princípios devem ser filtros pelos quais se analisam as regras de tributação.

O tema da tributação da variação cambial de investimentos no exterior por residentes no Brasil, sob a égide da Lei 14.754/23, abre um vasto campo de análise tanto no âmbito da técnica tributária quanto no dos princípios constitucionais que regem a matéria.

Esta análise perpassa, além de pelos princípios acima citados, pela conceituação de renda sob a ótica tributária, confrontando-a com a variação cambial enquanto possível manifestação de acréscimo patrimonial.

Sob a ótica do Direito Tributário, renda é conceituada como um acréscimo patrimonial, uma riqueza nova que se agrega ao patrimônio do contribuinte. Este conceito implica uma mutação positiva do patrimônio, refletindo a diferença entre o que é auferido e o que é dispendido num determinado período​​. Essa mutação patrimonial, caracterizada pela entrada líquida de recursos, é o que tradicionalmente se espera para configurar o fato gerador de impostos sobre a renda.

O que se sustenta nesse artigo é que a variação cambial, sobretudo a variação cambial decorrente de aplicações financeiras no exterior adquiridos com rendimentos originalmente auferidos em moeda estrangeira não é renda.

A Lei 14.754/23 determina a tributação sobre a variação cambial de investimentos realizados no exterior por residentes no Brasil, considerando-a como um acréscimo patrimonial tributável. Esta decisão legislativa reacende o debate sobre se a variação cambial, por si só, constitui uma riqueza nova, suscetível de tributação, ou se apenas reflete ajustes de valores já existentes no patrimônio do contribuinte, especialmente em cenários onde a aquisição do investimento foi realizada com recursos já detidos em moeda estrangeira.

Nesse ponto, se impõe a análise à luz da irretroatividade da lei tributária. A CRFB/88, em seu artigo 150, III, a, veda expressamente a cobrança de tributos de forma retroativa.

A aplicação da Lei 14.754/23 a ganhos de capital derivados de variação cambial acumulada antes de sua vigência colide frontalmente com esse princípio constitucional. A análise da retroatividade, relacionada aos investimentos já realizados, suscita questionamentos quanto à sua constitucionalidade.

Além disso, parece que as novas previsões legais afrontam a neutralidade fiscal, que como demonstrado é essencial para evitar distorções nas escolhas dos contribuintes.

E, por fim, as novas disposições legais suscitam dúvida quanto ao respeito a capacidade contributiva. A variação cambial não caracteriza demonstração de renda capaz de gerar tributação, uma vez que, se trata de situação não definitiva.

Reflexão

A partir dessa perspectiva, aconselha-se aos contribuintes afetados pela Lei 14.754/23 uma cuidadosa análise de seus investimentos no exterior, bem como das implicações tributárias decorrentes da variação cambial. É imprescindível considerar estratégias de planejamento tributário e, se necessário, buscar a via judicial para contestar a aplicação retroativa da lei ou sua aplicação em casos nos quais não se verifica efetivo acréscimo patrimonial.

Em conclusão, a tributação da variação cambial sobre investimentos no exterior introduzida pela Lei 14.754/23 traz consigo uma série de desafios interpretativos e práticos. O tema toca em pontos sensíveis do Direito Tributário, como o conceito de renda, neutralidade fiscal e o princípio da irretroatividade da lei e da capacidade contributiva, demandando dos contribuintes e operadores do direito um exame detalhado de suas disposições e potenciais efeitos sobre os investimentos no exterior.

Assim, torna-se crucial um debate aprofundado sobre sua conformidade com os princípios constitucionais tributários e a busca por soluções que harmonizem os objetivos fiscais do Estado com os direitos e garantias dos contribuintes.

https://www.conjur.com.br/2024-abr-12/novo-contorno-da-tributacao-sobre-variacao-cambial-para-investimentos-no-exterior/

Regulamentação da reforma tributária tem disputas e incertezas; veja principais pontos
Data: 12/04/2024

A regulamentação da reforma tributária se tornou o novo foco de disputas setoriais na Câmara dos Deputados. Propostas de leis complementares elaboradas por parlamentares já começaram a ser apresentadas à revelia do governo federal, que prometeu enviar dois projetos de lei sobre o tema ao longo da próxima semana. A articulação dos parlamentares ocorre em meio a uma busca pelos setores privados por melhores condições em temas como o Imposto Seletivo – o “imposto do pecado” – e a cesta básica isenta.
Os debates ocorrem em grupos de trabalho que espelham as discussões ocorridas no Executivo, e são liderados por frentes parlamentares ligadas ao empreendedorismo e à agropecuária.

“Não podemos ficar esperando o governo apresentar algo e então discutir. Não sabemos qual tempo vai ter. [A proposta de regulamentação] pode chegar em cima da hora, e temos uma eleição neste ano”, afirma o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo.
Em outra frente, temas considerados mais técnicos, como as mudanças no processo administrativo fiscal e a atuação do comitê gestor, são vistos com lupa por tributaristas, que avaliam risco de nova judicialização caso a regulamentação não seja clara o suficiente.
Imposto Seletivo

Instituído na reforma tributária, mas ainda carente de regulamentação, o Imposto Seletivo tem como objetivo desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Por possivelmente recair sobre produtos como cervejas e cigarros, o tributo tem sido chamado de “imposto do pecado”.

Diversos setores temem ser atingidos pela regulamentação do imposto, como é o caso das bebidas alcoólicas. Produtores de cerveja, por exemplo, defendem um sistema progressivo em que a alíquota é maior de acordo com o teor alcoólico do produto. A proposta é indigesta para a indústria de destilados, que defende uma alíquota única para ambos os produtos.

Em relação ao cigarro, deputados afirmam que elevar demais a tributação abre brecha para o contrabando, repetindo argumentos apresentados pela indústria.

No início de março, uma minuta de projeto de lei definiu que caberia a aprovação de uma lei complementar específica para cada produto sobre o qual poderia incidir o Seletivo. Além disso, a proposta definia que caberia ao Congresso conduzir uma “revisão anual” da tributação.

“Precisamos definir o que pode taxar, se ficar muito aberto é ruim”, afirma Passarinho, da bancada do empreendedorismo. A frente chegou a apresentar o PLP 29/24, que reforça o caráter extrafiscal do Imposto Seletivo e estabelece que a diferenciação deverá respeitar a gradação da alíquota conforme a essencialidade e o nível de nocividade do bem ou serviço. Além disso, a proposta estabelece que as hipóteses de incidência devem ser estabelecidas por lei complementar específica.

A tributarista Tathiane dos Santos Piscitelli, professora da FGV (Fundação Getúlio Vargas) Direito em São Paulo, avalia que a disputa por melhores condições de tributação é natural, mas não deve ser pautada por retrocessos.

Ela cita a questão das armas, que ficaram de fora do Imposto Seletivo na discussão da reforma tributária. O mérito se deve à forte atuação da bancada da bala e da indústria armamentista no Congresso.

“Muito se fala dos ganhos da reforma tributária, de um sistema mais simplificado e que pode ser mais justo, e acho que esses ganhos devem ser enaltecidos, mas para que se concretizem, isso vai depender das leis complementares que serão aprovadas. E até hoje não sabemos o teor”, afirma.

“É importante garantir que as coisas boas do nosso ordenamento sejam mantidas e não sejam cooptadas pelo interesse de determinadas indústrias”, prossegue Piscitelli.

Cesta básica

Outro grupo que tem pressionado o Congresso é o setor de ultraprocessados em relação à cesta básica. A reforma prevê que os produtos da cesta estarão sujeitos à alíquota zero do IBS e da CBS, porém caberá à lei complementar a definição dos bens abrangidos.

A Frente Parlamentar da Agropecuária apresentou uma proposta para antecipar a isenção a uma lista de produtos que, na visão dos deputados, devem compor a cesta básica. A ideia é dar poder ao governo federal para reduzir a alíquota do PIS e da Cofins durante a transição para o IBS e a CBS – tributos criados na reforma.

O texto prevê que a cesta básica será composta por “alimentos destinados ao consumo humano” e “alimentos utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano”. A lista conta com 20 itens, incluindo proteínas, ovos, hortaliças, arroz, feijão e margarina.

Há também produtos que, na visão de especialistas consultados pelo JOTA, podem abrir brecha para a entrada de ultraprocessados, como compostos lácteos, biscoitos e achocolatados.

O texto da FPA expande a cesta prevista no Decreto 11.936, publicado pela Presidência da República em 5 de março no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, com foco em alimentos minimamente processados. Indo no sentido contrário, a proposta atende a expectativas da indústria dos ultraprocessados e do setor de supermercados, que tentam promover uma cesta básica expandida.

“No que diz respeito aos impostos sobre alimentos, a FPA defende a tributação zero para qualquer tipo de alimento”, afirmou a frente parlamentar no projeto de lei protocolado no dia 27 de março.

Os deputados ainda devem debater o chamado “cashback”, uma forma de devolução de tributos para a população mais pobre. A política está prevista na reforma tributária, mas depende de uma regulamentação para entrar em vigor.

Dentro da Câmara, o deputado federal Luiz Carlos Hauly (Pode-PR) defende adotar a medida para garantir justiça fiscal de forma mais eficiente que a cesta básica isenta.

Para o deputado, ao zerar a alíquota sobre os produtos, toda a população é beneficiada – incluindo a parcela mais rica. Já com o cashback, o deputado defende que apenas a parcela da população registrada no Cadastro Único terá direito ao benefício. A posição, porém, não tem encontrado eco entre os demais parlamentares, segundo o próprio Hauly.

“Mas essa é uma discussão que se tornou irracional nos dias que antecederam a aprovação da PEC. Não tinha como dialogar. Vamos ver se na lei complementar teremos um tempo de debater com racionalidade e transparência, de forma justa e elegante”, diz Hauly.

Para Tathiane Piscitelli, da FGV, a proposta pode ser uma solução complementar à cesta básica isenta, ao invés de substituí-la, desde que tenha como objetivo garantir que a “parcela do meio” não fique desamparada. Esse seria o grupo de pessoas que não estão cadastradas em programas de auxílio social, mas não têm alta renda.

“Se a gente considerar a remuneração média de um professor de ensino infantil ou trabalhadoras domésticas, essas pessoas não estão no Cadastro Único, mas será que elas conseguem suportar um aumento de carga tributária em bens essenciais? E será que justamente isso não levará essas pessoas para a indústria dos ultraprocessados? Faz sentido que uma pessoa que ganha R$ 1.500 por mês tenha uma tributação de quase 30% sobre bem essencial? Esse é o problema”, aponta.

Regimes diferenciados, comitê gestor e processo administrativo fiscal

Outro ponto considerado polêmico por Piscitelli é sobre como equilibrar a neutralidade da reforma tributária com a adoção de regimes diferenciados e as previsões de redução de alíquota.

O texto estabelece que alguns setores contarão com regimes específicos, com alterações de alíquotas e mudanças na base de cálculo. É o caso de planos de saúde, serviços financeiros e operações com imóveis.

Há ainda a previsão de redução de alíquota em 60% em serviços como educação, saúde, medicamentos, produtos de higiene pessoal e alimentos. Caberá à lei complementar definir quais operações vão contar com o benefício.

“No regime especial tivemos a inclusão de muitos serviços e bens que não precisam ou deveriam estar lá”, diz Piscitelli. Para a tributarista, este ponto da regulamentação deverá contar com disputa de narrativas para assegurar um cenário mais vantajoso entre os setores beneficiados.

“Isso tem que ser ponderado com o objetivo da reforma tributária, que é não haver aumento da carga tributária. Na medida que eu favoreço um setor, eu tenho que tirar de outro lugar. Precisamos ver o impacto que isso terá na alíquota média”, avalia.

Já o advogado tributarista Luiz Bichara, sócio do escritório Bichara Advogados e procurador tributário do Conselho Federal da OAB, aponta que o fato de um setor estar na lista de regime diferenciado não garante uma tributação favorável ou neutra.

“Por isso, os setores cuja tributação será definida pelos regimes específicos devem ficar especialmente atentos a essas regras, sob pena de se surpreenderem ao final do processo legislativo com regras ainda mais duras que as atuais”, apontou.

Em relação às mudanças trazidas no processo administrativo fiscal, Piscitelli avalia que o tema não foi pensado junto de uma reforma processual, o que pode criar um entrave nas discussões das novas regras.

“Vamos ter umas questões de conflito porque tem a CBS, um tributo federal, e o IBS, um tributo cuja competência é compartilhada entre Estados, municípios e DF, mas os âmbitos de jurisdição são distintos”, afirma. “Temos questões que precisam ser enfrentadas na perspectiva processual e processual judicial que não foram enfrentadas”, completa.

Comitê gestor e o “destino”

Além das disputas envolvendo atores do setor privado, estados e municípios também acompanham a discussão da regulamentação da reforma tributária. Isso porque um dos “nós” a serem resolvidos é justamente a conceituação do que será o “destino”.

O termo, embora simples, esconde uma disputa por arrecadação que tem o condão de levar Estados e municípios a brigarem entre si. Isso porque a reforma alterou a tributação da origem, ou seja, onde a mercadoria é produzida, para o destino – onde ela será consumida.

A mudança traz dúvidas: se uma empresa com sede no Rio de Janeiro decide comprar um produto que será utilizado por suas filiais em todo o país. Onde se dará o “destino” desses produtos? Na sede que o adquiriu ou na filial que o consumiu?

Para Bichara, a emenda constitucional criou mecanismos para evitar a perda de arrecadação, como a adoção de uma regra de transição e uma espécie de “seguro-receita”, que beneficia entes cuja fatia no bolo esteja caindo gradualmente em função das mudanças.

“A dúvida é saber se a conta realmente fecha”, alertou. Tathiane Piscitelli, por sua vez, aponta que o debate deverá “renovar” os debates judiciais, aumentando o risco de judicialização do tema.

“A ideia, no papel, é boa: vamos tributar no destino porque é onde está o mercado consumidor, e portanto é justo que onde está o mercado consumidor que receba a receita tributária”, explicou Piscitelli. “Mas às vezes não é tão simples definir essa localidade”, apontou.

Em paralelo, o governo também deverá criar o Comitê Gestor do IBS, formado por representantes de Estados, municípios e Distrito Federal. O órgão terá, entre outras, a missão de distribuir a arrecadação do tributo entre os entes. “Não vejo como um órgão com superpoderes, mas, naturalmente, haverá disputa entre os municípios de quem será seu representante”, apontou Bichara.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/regulamentacao-da-reforma-tributaria-tem-disputas-e-incertezas-veja-principais-pontos-12042024 

Estudo mostra que menos da metade das empresas analisou impactos da reforma
Data: 15/04/2024

Menos da metade das empresas brasileiras (46%) elaborou estudos para medir o impacto da reforma tributária em seus negócios. Entre aquelas que ainda não fizeram nenhum levantamento, boa parte (45%) aguarda a publicação das leis complementares que regulamentarão as novas regras dos impostos sobre o consumo, que devem ser enviadas nesta semana ao Congresso Nacional. É o que mostra a pesquisa “Tax do Amanhã”, feita pela Deloitte com 172 companhias de seis setores diferentes, e obtida com exclusividade pelo Valor.
Das empresas que fizeram previsões, o grupo mais adiantado é aquele das companhias que têm algum tipo de benefício fiscal: 61% estudam mudar de endereço ou alterar a cadeia de suprimentos. O objetivo é manter a competitividade, por um receio de aumento na carga tributária, redução da margem e, consequentemente, aumento de preço para o consumidor.
Pelo estudo, a maioria das empresas (64%) pretende manter o modelo de operação. De modo geral, consideram que a reforma vai simplificar os impostos (78%), dar maior transparência sobre a carga tributária (59%) e reduzir a quantidade de obrigações acessórias (53%).
Entre as principais preocupações das participantes da pesquisa com a fase de transição da reforma tributária estão aumento de custos não previstos (41%), insegurança jurídica (39%), perda de incentivos (37%), de crédito (30%) e possível duplicação de impostos (29%).
Apesar de ainda haver necessidade de regulamentação, já é possível prever e planejar diversos cenários, afirmam especialistas da área. Um deles é saber lidar com o fim de grande parte dos incentivos fiscais, em 2032, quando acabar o período de transição entre os dois sistemas.
“Se vai mudar o tratamento de incentivos fiscais e eles tendem a terminar, já tenho que saber o que vou fazer, não preciso esperar a regulamentação. O efeito já é mensurável e as ações já são passíveis de serem estruturadas agora”, afirma Luiz Rezende, sócio-líder de Consultoria Tributária da Deloitte. Uma das regiões que voltou para o radar das empresas, pelo menos das que fizeram estudos de impacto, é a Zona Franca de Manaus (ZFM), que é hoje livre de IPI – que será extinto com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O texto aprovado pelos parlamentares garantiu o diferencial tributário competitivo à região.
“A Zona Franca, pela localização geográfica e logística, era um tema não tão explorado, mas entrou no radar das empresas como alternativa. Ganhou um novo papel que pode ser interessante”, afirma Gustavo Rotta, sócio de Tax da Deloitte.
Para o especialista, ainda não é momento para executar os planos, mas sim de definir “gatilhos. “Ter um plano pronto para executar quando adequado”, diz. É difícil cravar, por ora, acrescenta, se haverá ou não aumento de carga tributária, pois é preciso considerar onde a empresa se encontra na cadeia produtiva.
“Como vai mudar o perfil do tributo para um de maior valor agregado e quem paga é o consumidor final, é preciso entender a cadeia e saber como o tributo se acomoda para poder recombinar agora, com mais flexibilidade. Porque depois que a conta chegar, vai ser mais difícil”, afirma Rezende.
O motivo principal da “acomodação” de algumas empresas é justamente a espera das duas leis complementares. Mas essa postura mais passiva não é aconselhada por especialistas, ainda mais se levado em consideração que metade das 172 companhias ouvidas pela Deloitte tem faturamento acima de R$ 500 milhões. De acordo com o tributarista André Menon, sócio do Machado Meyer, é importante que as empresas entendam “o melhor e pior cenário”. “É preciso que os contribuintes olhem para os textos e vejam até onde podem tolerar e o que deve ser feito para que haja engajamento do setor ou seja identificado algum problema concorrencial. É preciso saber o limite das discussões.”

Um cenário que já é possível prever, segundo o tributarista Diogo Teixeira, também do Machado Meyer, envolve o setor de serviços. Hoje a alíquota do ISS, que será substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), é limitada a 5%. “Eles claramente vão ser mais tributados, mas existem nichos que já possuem margens apertadas e teriam de repassar o tributo no preço. Só que se ele repassar, pode não ter cliente. Então ainda é um ponto de interrogação como eles vão lidar com a questão”, diz.
A pesquisa da Deloitte também indicou que uma das maiores dificuldades das empresas hoje é encontrar profissionais qualificados (63%), mais do que entender a legislação tributária (40%). Segundo os sócios da Deloitte, o mercado agora precisa não só de tributaristas que entendam de impostos, mas que saibam usar e aplicar tecnologia a seu favor, testando cenários, além de estarem atualizados com as mudanças legais.
Mas o uso da tecnologia ainda é incipiente: apenas 12% das organizações que responderam ao levantamento usam inteligência artificial. O aspecto positivo é que, se houver aumento no orçamento delas, a prioridade é investir em tecnologias para área fiscal e tributária (46%), mais do que todas as outras categorias.
A reforma tributária do consumo vai extinguir cinco tributos – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS – para criar o IBS, fonte de arrecadação dos Estados e municípios, e CBS, para a União. Há ainda o Imposto Seletivo, que incidirá uma única vez sobre a produção, extração, comercialização ou importação de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A intenção do governo é aprovar as leis complementares até o fim do ano.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/15/estudo-mostra-que-menos-da-metade-das-empresas-analisou-impactos-da-reforma.ghtml 

  1. ESTADUAIS:
  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf valida contribuição previdenciária em caso de pejotização

Data: 09/04/2024

Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes a uma série de contratos de prestação de serviço da Prosul Projetos Supervisão e Planejamento com pessoas jurídicas.

A questão central do processo é se a terceirização da atividade fim, por meio da contratação de pessoas jurídicas, seria suficiente para demonstrar que havia vínculo empregatício. Em caso afirmativo, os valores pagos às PJs seriam remuneração, incidindo sobre eles contribuição previdenciária.

A Fazenda defendeu que havia vínculo empregatício entre a empresa e os prestadores de serviços. Segundo o fisco, os sócios prestaram pessoalmente os serviços à autuada e, em sua grande maioria, eram empregados ou ex-empregados da Prosul. Assim, para todos os sócios, ex-empregados ou não, teriam sido preenchidos os pressupostos básicos de relação de emprego.

O caso, de relatoria do conselheiro Leonam Rocha De Medeiros, começou a ser julgado em fevereiro, quando houve pedido de vista da conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. Nesta terça-feira (19/3), a julgadora votou para que o acórdão recorrido, favorável ao contribuinte, fosse anulado. Sua justificativa foi que o relatório é dissonante do que foi votado no acórdão recorrido.

O placar final no âmbito do processo 10983.720180/2013-18 foi de 4×3 para dar provimento ao recurso da Fazenda. A turma ainda decidiu, por unanimidade, manter a qualificação de 150% da multa de ofício.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-valida-contribuicao-previdenciaria-em-caso-de-pejotizacao-09042024

Carf mantém tributação sobre stock options em caso envolvendo banco

Data: 10/04/2024 

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve decisão da turma ordinária que entendeu que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options do contribuinte, o Banco Santander.

O mérito, entretanto, não chegou a ser julgado, uma vez que a turma não conheceu do recurso do contribuinte. A justificativa foi a falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.

A procuradora Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apontou que as stock options não se tratam de um instrumento mercantil, mas sim de um instrumento remuneratório. Assim, defendeu que deve incidir contribuição previdenciária sobre essas verbas.

Já a empresa defendeu que a participação acionária de empregados está prevista na Lei 6.404/76. Também alegou que o plano de stock options tem como finalidade principal atrair e reter profissionais de talento.

Para a turma ordinária, no entanto, prevaleceu o entendimento de que o plano de stock options tem natureza mercantil, e não remuneratória.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema poderá ser analisado sob o rito dos recursos repetitivos por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. Ainda não há data para julgamento do tema pela 1ª Seção. Os ministros analisarão se as stock options devem ser consideradas remuneração do trabalho, com a incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, ou contrato mercantil, com a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital.

No Carf, o processo é o16327.720596/2013-48, de relatoria da conselheira Ludmila Mara Monteiro De Oliveira.

https://lawmm.com.br/carf-mantem-tributacao-sobre-stock-options-em-caso-envolvendo-banco/

Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior

Data: 11/04/2024

Para a fiscalização, a empresa não comprovou que os recursos foram usados para fomentar as exportações no Brasil

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso e, na prática, manteve a decisão da turma ordinária que determinou a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas de juros ao exterior para pré-pagamentos de contratos de exportação.

Para a fiscalização, a empresa não conseguiu comprovar que utilizou os recursos captados no exterior para fomentar as exportações no Brasil e, assim, fazer jus ao benefício fiscal previsto no artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997. Este dispositivo prevê alíquota zero do IRRF sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese de “juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”.

A empresa, por outro lado, alega que, para financiar suas exportações, celebrou quatro contratos com a Gerdau Trade Inc., sem definição específica do cronograma de exportações, e que se comprometeu a fazer pagamentos semestrais de juros, os quais sujeitam-se ao IRRF à alíquota zero por serem relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

A turma, no entanto, não conheceu do recurso por falta de similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido. Assim, é mantida decisão da turma ordinária, contrária ao contribuinte.

Para a turma ordinária que analisou o caso, não há contratos de exportação vinculados a empréstimo, pois estes serviram, na verdade, para introduzir no Brasil os valores obtidos via emissão de títulos com o benefício da alíquota zero, independentemente da destinação que efetivamente os montantes tiveram no país.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-irrf-sobre-remessas-de-juros-ao-exterior-11042024

Carf autoriza dedução de furto de energia do cálculo do IRPJ

Data: 11/04/2024

A Light conseguiu anular no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) duas autuações fiscais que somam aproximadamente R$ 2 bilhões. São as primeiras decisões favoráveis às distribuidoras de energia que autorizam a dedução do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL das chamadas perdas não técnicas – derivadas principalmente dos chamados “gatos”, os furtos decorrentes de ligações clandestinas na rede elétrica. Até então, as companhias perdiam essa discussão.

A 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção aceitou, por unanimidade, recursos apresentados pela Light, cancelando integralmente os autos de infração. Os conselheiros acataram a argumentação de que essas perdas representam um custo inerente à atividade desenvolvida pela concessionária no Rio de Janeiro. Por isso, poderiam ser deduzidas da base dos impostos federais (processos nº 16682.720895/2020-62 e nº 16682.721089/2020-10).

Para a Receita Federal, essas despesas não estariam ligadas à atividade econômica e a dedução só seria possível se cada furto de energia estivesse registrado de forma detalhada e individualizada em boletim de ocorrência policial. O que, segundo os advogados da empresa, seria impossível de se executar no atual cenário do Rio de Janeiro.

O tema é de extrema importância para o setor. Segundo relatório da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), as perdas totais de energia na distribuição (técnicas e não técnicas) representaram aproximadamente 14% do mercado consumidor brasileiro em 2021. Significariam mais que o consumo total de energia elétrica das regiões Norte e Centro-Oeste em 2018.

De acordo com parecer apresentado nos processos, de 2017 a 2021, a Light investiu mais de R$ 1,7 bilhão (valores históricos) no combate às perdas não técnicas. Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, que assessora a Light em um dos processos, destaca que essas perdas não técnicas decorrem substancialmente de furto.

“Infelizmente, no Rio de Janeiro, existem áreas dominadas pelo crime organizado, pelas milícias, pelo tráfico. E nessas regiões, a proporção de gatos chega a 85%, 90%. Ou seja, só 10% dos moradores pagam a conta de energia”, diz. “Então, essas perdas não técnicas são, na atividade econômica das concessionárias, uma despesa extremamente relevante.”

Carlos Henrique Bechara, sócio do Pinheiro Neto Advogados, que assessora a Light no outro processo, destaca que a companhia fez, só no ano de 2017, mais de 600 boletins de ocorrência. Porém, acrescenta, “por mais que se empenhe no combate, é impossível eliminar completamente essas perdas”. “A Light, por outro lado, é obrigada a distribuir energia em toda a área de sua concessão no Rio de Janeiro, incluindo áreas dominadas pelo tráfico e pela milícia.”

Até 2021, cerca de 4,4 milhões de habitantes estavam sob controle de algum grupo armado na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, o que representa aproximadamente 25% da população do Estado, de acordo com o trabalho “Mapa Histórico dos Grupos Armados do Rio de Janeiro”, publicado pelo Instituto Fogo Cruzado e pelo Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (GENI/UFF).

As decisões obtidas pela Light são os primeiros precedentes favoráveis obtidos pelo setor de energia. De acordo com Bechara, são extremamente importantes porque todos os pontos técnicos da defesa foram analisados e amplamente debatidos pelo Carf. “O caso da Light é bastante expressivo porque é o maior valor de perdas por gatos no Brasil. A quantidade de energia furtada por ano é suficiente para abastecer todo o Estado do Espírito Santo”, diz.

Para o advogado, no Rio de Janeiro, qualquer concessionária de energia estaria enfrentando exatamente o mesmo problema por conta da alta incidência de “gatos”. “A posição da Receita Federal afeta de forma direta a viabilidade financeira da concessão. Esse precedente traz ânimo para o setor.”

Renata Yamada, diretora tributária da Light, considera o entendimento adotado pelo Carf de extrema relevância para tratar de forma justa o desequilíbrio econômico gerado pelo furto de energia, um grande desafio do setor elétrico. O prejuízo anual da empresa com os “gatos”, acrescenta, é de cerca R$ 1 bilhão, “em uma das áreas de concessão mais complexas do Brasil”. “Para se ter uma ideia do tamanho do desafio, a cada dez clientes regulares há outros seis que furtam energia.”

Até então, as distribuidoras de energia vinha perdendo a discussão em outros casos analisados no Carf. Há pelo menos três decisões contrárias à dedução desses valores do IRPJ e da CSLL. Todas da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção.

Em 2020, os conselheiros decidiram manter uma autuação fiscal recebida pela Light. No processo, referente aos anos de 2013 e 2014, a companhia alegou que fez boletim de ocorrência. Porém, a fiscalização considerou o documento “vago e genérico” e alegou que a Aneel compensa os furtos na tarifa (processo nº 16682.721141/2018-13).

A turma já havia analisado duas cobranças semelhantes. Uma delas da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia (processo nº 15586.720168/2018-14). Manteve cobrança de IRPJ e CSLL e afastou a de PIS e Cofins.

No caso da Light, a fiscalização considerou que as chamadas “perdas não técnicas” deveriam ter sido adicionadas ao resultado para apuração do lucro real e cálculo do IRPJ e CSLL. Pelo Regulamento do Imposto de Renda, elas podem ser deduzidas em casos de furto ou fraude.

O assunto foi objeto de diferentes soluções de consulta da Receita. E em 2017 foi destacado que deve haver queixa-crime para comprovação de furto, o que já era previsto pelo Regulamento do Imposto de Renda.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o tema ainda está sendo discutido e apreciado pelas turmas do Carf, “de modo que é preciso aguardar para ver como a jurisprudência irá se consolidar”. E destaca que, nos acórdãos 1402-004.314 e 1402-004.517, o tribunal decidiu que as empresas precisam cumprir os requisitos previstos na legislação fiscal para poder deduzir, na apuração do IRPJ e da CSLL, as perdas decorrentes do furto de energia.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/12/carf-autoriza-deducao-de-furto-de-energia-do-calculo-do-irpj.ghtml

Carf permite crédito de PIS/Cofins no armazenamento e distribuição de combustíveis
Data: 12/04/2024

Por três votos a um, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu o direito à tomada de créditos de PIS e Cofins sobre frete e armazenamento de diesel, gasolina e etanol, quando os custos são arcados pela distribuidora na revenda de produtos monofásicos.

No regime monofásico de tributação, o PIS e a Cofins são concentrados em uma única etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. Além de combustíveis, a sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.
O relator do caso, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, entendeu que o frete e o armazenamento na fase de revenda geram créditos, revertendo a cobrança realizada pela fiscalização. No caso da Satélite Distribuidora de Petróleo S.A, o fisco apontou que os regimes tributários monofásico e de não cumulatividade não poderiam coexistir na mesma cadeia produtiva.
A defesa sustentou que a empresa apresentou toda a documentação comprovando que assume os custos de frete e armazenamento de tais produtos exigidos pela diligência, solicitada pelo relator em 2017.

Votaram com o relator os conselheiros Rodrigo Lorenzon Yuan Gassibe e Jucelia de Souza Lima. Divergiu o conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.

Os processos são os 10469.720449/2010-24, 10469.720451/2010-01, 10469.720452/2010-48.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-credito-de-pis-cofins-no-armazenamento-e-distribuicao-de-combustiveis-12042024 

ArcelorMittal e a CSN perdem casos de ágio no Carf
Data: 15/04/2024

A ArcelorMittal e a CSN perderam no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) discussões sobre aproveitamento de ágio interno. São cobranças bilionárias de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, que foram analisadas recentemente pelos conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior – última instância do tribunal administrativo.

Os conselheiros apenas afastaram, no processo da ArcelorMittal, parcela referente ao uso de empresa veículo, por maioria de votos. A autuação lavrada é no valor total de R$ 1,3 bilhão e refere-se ao aproveitamento de ágio entre 2006 e 2007 (processo nº 16643.720041/2011-51).
No caso da CSN, a Receita Federal cobra R$ 1,16 bilhão de IRPJ e CSLL, decorrente do aproveitamento de ágio nos anos de 2013 e 2014. É proveniente da incorporação da Big Jump Energy Participações pela Nacional Minérios (Namisa) que, por sua vez, ainda foi absorvida posteriormente pela CSN.
A cobrança sobre CSLL, porém, voltará à 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção para ser reanalisada porque no julgamento, realizado em 2019, foi adotado o mesmo tratamento dado ao IRPJ, sem detalhamento. Portanto, esse ponto ficou pendente na 1ª Turma da Câmara Superior (processo nº 10600.720070/2018-18).

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no caso, após apreciar os fatos, a Câmara Superior chegou à conclusão de que a empresa veículo foi utilizada artificialmente pelo contribuinte para que pudesse deduzir as despesas com ágio, o que levou a turma a manter o lançamento efetuado.

“As turmas do Carf apreciam os recursos e decidem caso a caso, quando se trata de lançamentos sobre ‘dedução de despesas com ágio’. Por isso, a jurisprudência do Carf apresenta precedentes com resultados diferentes para o mesmo tema, uma vez que as circunstâncias de cada caso concreto são relevantes para as turmas formarem seu convencimento”, afirm

Já no julgamento da autuação fiscal recebida pela ArcelorMittal, a Câmara Superior entendeu que havia finalidade negocial e justificativa legítima para a utilização da empresa veículo. Por isso, decidiu anular parte do lançamento. Não é possível saber qual o valor exato mantido nas autuações.

Apesar de tratarem de casos concretos, os julgamentos indicam a forma como a Câmara Superior vem se posicionando em um dos temas mais relevantes – e caros – para as grandes empresas que realizaram fusões e aquisições nas últimas décadas.

Em fevereiro, a mesma turma derrubou uma autuação bilionária recebida pela B3 por causa do aproveitamento de ágio na união da BM&F com a Bovespa Holding por meio de incorporação de ações. Naquela decisão, por maioria de votos, os conselheiros aceitaram um laudo sobre a rentabilidade futura da operação. A partir disso, autorizaram a amortização de ágio realizada. O valor da autuação era de R$ 4 bilhões.

No acórdão, recém-publicado, os conselheiros destacam que ainda que as partes do negócio, com base na curva de valores das ações disponíveis no mercado financeiro, tenham ajustado o preço do negócio em montante inferior aquele que constou no laudo que mensurou a expectativa de rentabilidade futura do investimento, essa diferença não desqualifica a origem do ágio (processo nº 16327.720307/2017-34).

De acordo com o advogado da B3 no caso, Roberto Quiroga, sócio do escritório Mattos Filho, os casos levados à Câmara Superior estão sendo bem debatidos. Para ele, existe maior estabilidade na jurisprudência atual.

Júlio César Soares, da Advocacia Dias de Souza, considera interessante, no caso da ArcelorMittal, o fato de o Carf ter aceitado o uso de empresa veículo. Segundo ele, ainda é um tema que provoca controvérsia. “É uma boa evolução da Câmara Superior no sentido de que apenas ser veículo não invalida o ágio. É necessário avaliar o motivo da criação da empresa”, afirma.

O advogado reitera que, apesar do placar apertado, de cinco votos a três, a decisão reforça que o Carf aceita a empresa veículo desde que ela não tenha sido criada apenas para fins tributários. O advogado lembra que esse também foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso de ágio envolvendo empresa veículo.

Caio Quintella, ex-conselheiro e sócio da Nader Quintella Advogados, afirma que o julgado da ArcelorMittal mostra uma “considerável e desejada estabilidade da jurisprudência da Câmara Superior em relação ao ágio”, com empate em relação às operações internas dos grupos e decisão por maioria diante do uso de empresa veículo.
Com a aplicação do voto de qualidade, lembra o advogado, a multa fica afastada e, caso o contribuinte opte pelo pagamento da cobrança, ficará livre dos juros de mora, conforme alteração feita na legislação com a volta do desempate a favor da Fazenda Nacional.

Procuradas pelo Valor, ArcelorMittal e CSN não deram retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/15/arcelormittal-e-a-csn-perdem-casos-de-agio-no-carf.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STJ afasta cobrança de multa e juros sobre ITCMD progressivo

Data: 09/04/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem autorizado contribuintes a pagar diferença de ITCMD, gerada com a aplicação da tabela de alíquotas progressivas, sem multa. Ontem, além dessa penalidade, a 2ª Turma decidiu, por unanimidade, também afastar o pagamento de juros de mora, por conta, no caso, da falta de notificação prévia da Fazenda do Rio Grande do Sul.

A decisão, apesar de não ser em recurso repetitivo, pode abrir brecha para que contribuintes pleiteiem o mesmo direito. Ainda mais quando a progressividade da alíquota do imposto sobre heranças e doações deve ser adotada em todo o Brasil com a reforma tributária. Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que têm alíquota fixa, passarão a adotar novas leis para a aplicar a progressão — quanto maior o patrimônio, mais alta a alíquota.

A discussão analisada no STJ deriva de uma outra tese, que já havia sido perdida pelos contribuintes, sobre a validade da aplicação da tabela progressiva do ITCMD — chancelada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2013. O caso julgado pelos ministros (RE 562045) é do Rio Grande do Sul, que passou a adotar a prática em 1989, com base na Lei nº 8.821. 

Em agosto de 2014, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que tinha jurisprudência contrária, internalizou a decisão em repercussão geral e passou a entender pela validade da progressão. Mas surgiu o debate sobre a partir de quando deveria ser contado o prazo de prescrição para a cobrança da diferença entre a alíquota mínima e as demais, assim como multa e juros.

No caso julgado ontem pelo STJ, os contribuintes pagaram o imposto com alíquota de 1% em 2011, antes da decisão do STF de 2013. Em outubro de 2019, o Fisco gaúcho enviou a cobrança para o contribuinte, com o valor a ser pago com a aplicação da alíquota máxima, de 6%. Essa diferença, com multa e juros, fez os herdeiros pagarem R$ 60 mil a mais de impostos. O caso envolve a transferência de patrimônio de um pai morto para três filhos.

No STJ, dois recursos foram analisados — um da Fazenda estadual e outro dos contribuintes. Enquanto o Estado do Rio Grande do Sul pedia a aplicação de juros, os herdeiros defendiam que a cobrança da diferença do tributo havia prescrito. Ambos recorreram de decisão do TJRS que reconheceu a ausência de decadência e afastou multa e juros.

Na sustentação oral, a procuradora do Estado Fernanda Figueira Tonetto Braga argumentou que a não aplicação dos juros fere o artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). “A incidência dos juros de mora não depende da má-fé do contribuinte, mas sim do mero inadimplemento”, afirmou, na sessão de julgamento.

Votação

O relator do processo, o ministro Herman Benjamim, no entanto, entendeu que, como a Fazenda não discutiu essa questão nos autos no momento oportuno, não seria possível conhecer o recurso. Benjamim foi acompanhado pelos outros ministros da 2ª Turma – Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, presidente da turma.

“O acórdão se fundamentou em argumento autônomo insuficiente de que a mora apenas pode ser contada a partir do vencimento da dívida. E, no caso, sequer houve notificação do contribuinte estabelecendo prazo para pagamento do tributo, nem foi definido o quanto era devido. O que, porém, não foi objeto de impugnação no recurso especial. Por isso, não podemos chegar ao ponto principal. Temos jurisprudência, mas não houve impugnação desse fundamento”, disse o relator (REsp 2007872).

Análise

Na prática, os ministros do STJ mantiveram o acórdão do TJRS. O tributarista Vinícius da Silva Zanuzzi, do escritório Pimentel & Rohenkohl Advogados Associados, que atuou no caso defendendo os contribuintes, afirma que foi pago o imposto com a alíquota mínima, pois o tema era controvertido. E que partir da decisão do STF em 2013, com a internalização pelo TJRS em 2014, entraram com um mandado de segurança alegando que o direito do Estado de cobrar o débito se extinguiu.

Na visão de Zanuzzi, o prazo de cinco anos para a cobrança se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou o inventário. Subsidiariamente, a partir de 2013, quando o STF declarou constitucional a progressividade.

Para o tribunal estadual e o STJ, a contagem deve ser iniciada no primeiro dia útil do exercício fiscal seguinte à decisão que validou a progressão (no caso do TJRS, através do juízo de retratação), ou seja, em janeiro de 2015. “O prazo para o Fisco acabaria no fim de 2020, mas, na nossa visão, seria em 2019”, afirma o advogado.

A jurisprudência do STJ em relação à decadência é desfavorável aos contribuintes, por isso, não há intenção de recorrer da decisão, diz Zanuzzi. “Desde que houve a uniformização da jurisprudência do STJ, avisamos aos clientes que não tinha mais discussão, mas eles aguardam o trânsito em julgado”, acrescenta ele, citando o EAREsp 1621841. “Acho difícil ter espaço para uma discussão constitucional”.

Para João Vitor Kanufre Xavier, sócio de Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, apesar do caso ser específico, há uma brecha em favor dos contribuintes. “É uma porta de entrada para novas medidas, uma brecha interessante. Porque se a jurisprudência fosse aplicada em análise mais detida, pelo menos se manteria o juros”.

Segundo ele, muitas receitas estaduais lançam o auto de infração mesmo pendente de critérios de constitucionalidade para prevenir a decadência. “Nesse caso, o Estado do Rio Grande do Sul preferiu esperar.” O “erro”, acrescenta, foi não ter oportunizado para os herdeiros o pagamento do imposto sem multa e juros nos 30 dias antes de lavrar o auto de infração. “É preciso que o contribuinte saiba o valor do tributo e como se aplica a alíquota progressiva. E que o Fisco desse a oportunidade de ele se regularizar.”

Já Carlos Eduardo Amorim, sócio do Martinelli Advogados, a controvérsia maior sobre a progressividade da alíquota já foi encerrada e a jurisprudência está consolidada em relação à decadência. “Hoje se discute apenas as cobranças que remanesceram. São casos particulares que não devem ter repercussão para outros contribuintes”, diz.

Da decisão, ainda cabe recurso (embargos de declaração). A Procuradoria Geral do Rio Grande do Sul disse que não deve recorrer por ora porque foi mantida a cobrança do tributo. Afirmou ainda que possui ações sobre essa matéria do período entre 2020 e 2022, após a decisão do STF da constitucionalidade da alíquota progressiva. “O processo julgado, nesta terça-feira (09/04), é um dos poucos que ainda remanesciam.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/09/stj-mantm-cobrana-de-itcmd-com-alquota-progressiva-mas-afasta-multa-e-juros.ghtml

STF julga PIS/Cofins sobre locação de bens

Data: 11/04/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar ontem se é constitucional a incidência de PIS e Cofins sobre aluguel de bens móveis e imóveis. Dois recursos estão sendo analisados no julgamento, que foi suspenso e será retomado hoje. Por ora, o placar está em 2 a 1 para os contribuintes em uma das ações e em 2 a 2 na outra.

As perdas para a União, se impedida de cobrar esses tributos, estão estimadas em R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) – R$ 20,2 bilhões com locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com a de imóveis. O caso, que trata de cobrança retroativa, está em repercussão geral.

O valor foi questionado na sessão pelo advogado Luiz Gustavo Bichara, que representa a Legno Nobile Indústria e Comércio em um dos recursos. Porém, foi confirmado pela procuradora Geila Lídia Barreto Barbosa Diniz, da Fazenda Nacional. Segunda ela, o montante se refere a um ano em que deixariam de ser cobrados os tributos federais e ao período de cinco anos retroativos.

A União entende que o PIS e a Cofins devem ser cobrados sobre todo o faturamento da empresa, inclusive sobre a locação de bens móveis e imóveis, mesmo que esta não seja sua atividade preponderante. Afirma que desde a Constituição Federal de 1988 há essa previsão, reforçada pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998 e pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Já os contribuintes entendem que não há essa previsão legal porque a locação de bens móveis e imóveis não é venda de mercadoria nem prestação de serviços. Portanto, não poderia compor a base de cálculo desses tributos.

Os dois processos estão sendo julgados em conjunto. Em um deles, a empresa Sea Container do Brasil, que aluga contêineres e equipamentos de transporte, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União (RE 659412).

No outro recurso, a União questiona acórdão do TRF-3 que garantiu à Legno Nobile Indústria e Comércio, do setor moveleiro, o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio (RE 599658).

O ministro Luiz Fux, relator do caso da Legno, tratou em seu voto do conceito de faturamento e se a receita proveniente da locação dos bens móveis e imóveis seria passível de incidência dos tributos federais. Para ele, a cobrança só é possível a partir da EC nº 20/1998 e leis específicas.

Ele propôs a fixação da seguinte tese para os dois casos: “As receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis não caracteriza faturamento para fins de incidência do PIS e Cofins na sistemática anterior a EC 20 de 1998. Posteriormente à mudança constitucional, com a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições incidem sobre a receita da pessoa jurídica, inclusive sobre a atividade de locação de bens móveis e imóveis”.

O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, divergiu do voto de Fux. Ele foi acompanhado pelo ministro Flávio Dino. Na outra ação, da Sea Container, é contabilizado ainda o voto do outro relator, o ministro aposentado Marco Aurélio Mello e, por isso, o placar é de 2 a 2.

Mello havia votado a favor dos contribuintes, pela não inclusão das receitas de locação até o início da aplicação da Lei nº 12.973, de 2014, que amplificou a base de cálculo dessas contribuições. A partir dessa data, para o ministro, as contribuições devem incidir, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da contribuinte.

No voto, Moraes entende que para os bens móveis, é válida a incidência do PIS e da Cofins porque o aluguel é uma prestação de serviços, algo passível de tributação desde a Constituição de 1988. Já para os bens imóveis, a cobrança é inconstitucional “para empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal”.

Segundo a tributarista Julia Ferreira Cossi Barbosa, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, a tese só se aplica para casos antigos. “Antes da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a locação não estava presente no conceito de faturamento, que inclui mera prestação de serviço ou operação de venda de mercadoria. Com a emenda, toda receita deveria ser computada e é aí que nasce a discussão”, afirma.

O conceito de faturamento já foi discutido em várias outras ações no STF, indica a tributarista Rejiane Prado, do Barbosa Prado Advogados. Para ela, a tese da Fazenda faz mais sentido. “Os contribuintes entendem que até hoje não seria possível tributar, porque seria apenas uma renda da empresa, não há venda de mercadoria ou serviço. Fica difícil defender porque, com a emenda constitucional de 1998, há a tentativa de esclarecer que qualquer valor que seja auferido pela atividade econômica da empresa seria base de cálculo para os impostos”, diz.

Para Fabrício Parzanese, do Velloza Advogados Associados, que representa a Associação Brasileira dos Locadores de Equipamentos e Bens Móveis (Alec), um dos amicus curiae (parte interessada) em uma das ações, o voto de Fux é acertado e é o que deve prevalecer, pois preza pela segurança jurídica e jurisprudência do STF. “O Supremo já vinha, historicamente, referendando que o conceito de faturamento, no período anterior à emenda de 1998, se restringe à venda de produtos e à prestação de serviços.”

O período afetado pelo julgamento seria de 1998 a 2002, 2003 ou 2014, a depender do regime tributário adotado, diz Parzanese. Portanto, afeta, em tese, empresas com ações ajuizadas entre 2007 e 2019.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/11/stf-julga-pis-cofins-sobre-locacao-de-bens.ghtml

CNC contesta no STF revogação de benefícios às empresas do setor de eventos

Data: 11/04/2024

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) trechos da medida provisória que revogaram os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Segundo a entidade, a Medida Provisória (MP) 1.202/2023 revogou o Perse, instituído pela Lei 14.148/2021 e que valeria até março de 2027. As empresas beneficiadas voltarão a pagar o Imposto de Renda com alíquota normal a partir de 1º/1/2025 e, desde 1º de abril deste ano, foram retomadas as alíquotas normais de CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Pandemia

A CNC lembra que o programa foi criado para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento na pandemia de covid-19. Na sua avaliação, a MP viola o artigo 62 da Constituição Federal, porque não reúne os requisitos de urgência e relevância e por tratar de tema recentemente aprovado pelo Congresso Nacional.

A confederação sustenta que o Congresso Nacional ratificou a instituição do Perse por cinco anos ao aprovar a Lei 14.592/2023. Aponta que o presidente da República poderia ter vetado a norma, mas não o fez.

Assim, não caberia a edição da MP, pois o uso da medida provisória para tratar de temas recém deliberados pelo Parlamento é vedado pela Constituição Federal.

Insegurança jurídica

Ao pedir uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7625 para suspender dispositivos da MP, a entidade alega que a norma já começou a produzir efeitos, gerando profunda insegurança jurídica para as empresas, que passarão a ter que suportar uma carga tributária nova e não esperada.

A ação foi distribuída para o ministro Cristiano Zanin.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532093&ori=1#:~:text=CNC%20contesta%20no%20STF%20revoga%C3%A7%C3%A3o,causar%20inseguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica%20%C3%A0s%20empresas

STF possibilita cobrança bilionária de PIS e Cofins sobre locação de bens

Data: 11/04/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu, por maioria de votos, a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o aluguel de bens móveis e imóveis desde 1988, ano da promulgação da Constituição Federal. O julgamento foi finalizado na sessão de ontem.

Foram julgados dois processos em conjunto, em repercussão geral, ou seja, a decisão vale para todas as ações judiciais em curso sobre o mesmo tema. Segundo dados públicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 157 processos foram suspensos para aguardar a posição dos ministros — 92 sobre tributação de bens imóveis e 65 de bens móveis.

As perdas para a União, se impedida de cobrar esses tributos, estavam estimadas em R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — R$ 20,2 bilhões com a locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com a de imóveis.

O valor foi questionado por advogados, mas foi confirmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) durante o julgamento. Segundo o órgão, o montante se refere a um ano em que deixariam de ser cobrados os tributos federais e ao período de cinco anos retroativos que os contribuintes poderiam requerer a devolução.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça em um dos processos. E os ministros Luiz Fux e Edson Fachin no outro.

Como o relator de uma das ações é o ministro aposentado Marco Aurélio Mello, o voto do ministro Mendonça, que o substituiu após a aposentadoria, não foi computado no segundo caso. Não compareceu à sessão a ministra Cármen Lúcia.

Moraes acatou a tese da União de que o PIS e a Cofins devem ser cobrados sobre todo o faturamento da empresa, inclusive sobre a locação de bens móveis e imóveis. Afirmou que desde a Constituição há essa previsão.

Já os contribuintes entendem que não há essa previsão legal porque a locação de bens não é venda de mercadoria nem prestação de serviços, portanto, não poderia compor a base de cálculo desses tributos.

A diferença central do voto vencedor de Moraes para os demais ministros foi o entendimento de que o conceito de faturamento é mais amplo e abrange todo o tipo de receita, desde 1988.

A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é constitucional a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de receita bruta ou faturamento tomados como soma de receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195-I da Constituição Federal”.

Um dos processos julgados foi da empresa Sea Container do Brasil, que aluga contêineres e equipamentos de transporte. Ela questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, que reconheceu a tributação (RE 659412).

No outro recurso, a União questionava acórdão do TRF-3 que garantiu à Legno Nobile Indústria e Comércio, do setor moveleiro, o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio (RE 599658).

O relator do caso da Legno, o ministro Luiz Fux, entendia que o marco temporal deveria ser a Emenda Constitucional nº 20/1998 e legislações subsequentes — Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — que ampliaram o conceito de faturamento de receita bruta. Antes disso, estaria restrito à cobrança sobre a venda de mercadorias e prestação de serviços.

Já o ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso da Sea Container, havia votado a favor dos contribuintes, pela não inclusão das receitas de locação até o início da aplicação da Lei nº 12.973/2014, que amplificou a base de cálculo. A partir dessa data, para o ministro, as contribuições devem incidir, desde que a locação de bens móveis seja a atividade ou objeto principal da empresa.

O advogado Fábio Rigo Bello, sócio-gestor do Tahech Advogados, tem três ações no escritório — de 2008, 2013 e 2022 — que discutem o tema para varejistas. A orientação dele foi para que elas pagassem os tributos, mesmo com a discussão judicial. “Caso se sagrassem vencedoras, iríamos recuperar os pagamentos realizados indevidamente”, diz.

De acordo com o advogado Guilherme Yamahaki, do escritório Schneider Pugliese Advogados, apesar de a decisão não ser boa para os contribuintes, já era esperado. Isso porque no ano passado, ao julgar o Tema 372, que discutiu a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras de instituições financeiras, os ministros também decidiram, por maioria, pelo conceito mais amplo de faturamento.

Para o tributarista Rodrigo Caserta, sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, a decisão do Supremo traz subjetividade, o que pode abrir margem para novos litígios. “É preocupante, porque ampliaram em demasia o conceito de faturamento, o que vai começar a gerar uma discussão futura sobre o que é atividade empresarial importante ou relevante para a empresa”, afirma.

A Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), parte interessada na ação, diz que a legislação de 1998 e anteriores estabelecem que faturamento se limita à venda de mercadorias e à prestação de serviços. “Os contratos de locação dos shopping centers são caracterizados como locação de bens imóveis, uma vez que envolvem a obrigação de dar o imóvel, não configurando uma prestação de serviço”, afirma, por meio de nota. Para a entidade, a locação de bens é “uma cessão temporária do direito de uso desses bens mediante uma retribuição pecuniária”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/11/stf-permite-cobrana-de-pis-e-cofins-sobre-locao-de-bens.ghtml

STF e STJ se declaram incompetentes para julgar a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins

Data: 12/04/2024

O STF entende que a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e Cofins é matéria de índole infra-constitucional, e, portanto, compete ao STJ conhecer o tema. Nesse sentido podemos há recentes decisões dos Ministros Fux, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Por outro lado, STJ tem entendido que a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e Cofins é matéria de cunho constitucional e, portanto, não tem julgado os casos. Nesse sentido há decisões dos Ministros Gurgel de Faria, Humberto Martins e Francisco Falcão.

Esse é mais um capítulo da insegurança jurídica que se verifica ultimamente no Judiciário.

Seguem abaixo as decisões dos dois Tribunais:

STF

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS-DIFAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.098 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1454941 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 11/03/2024,Publicação: 19/03/2024).

“Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. PIS e COFINS. ICMS-DIFAL. Base de cálculo. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1469440 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS-difal. Base de cálculo do PIS e da COFINS. Exclusão. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Tema nº 660. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que i) a questão debatida nos autos acerca da inclusão do ICMS-difal na base de cálculo do PIS e da Cofins não tem natureza constitucional e ii) em certos casos, essa discussão ainda demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação nas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 512/STF.”  (RE 1456703 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-03-2024  PUBLIC 15-03-2024).

STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, bem como ao reconhecimento do direito de compensação em relação aos valores recolhidos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o direito à compensação deverá ser limitado a 15 de março de 2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

II – A resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo STJ, na via estreita do recurso especial.

III – Considerando a fundamentação do RE n. 573.706 e a utilização do precedente como premissa para o deslinde da lide, decidiu o Tribunal a quo pela modulação temporal de efeitos ao presente caso, de tal sorte que os efeitos financeiros devem se submeter à barreira temporal fixada, qual seja, o dia 15 de março de 2017.

IV – A modulação dos efeitos da referida decisão pressupõe o exame de matéria constitucional realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que é incabível em sede de recurso especial em virtude da delimitação de seu objeto de cognição. Nesse sentido:

AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.

V – Portanto, não é possível conhecer do recurso especial em relação à violação do art. 927, § 3º, do CPC/2015 e do art. 27 da Lei n. 9.868, de 1999, em virtude da necessidade de apreciação da matéria constitucional, o que é incabível no recurso especial.

VI – Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.

VII – O acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos indispensáveis à solução da lide. Dessa forma, indiscutível a pretensão da recorrente em rediscutir a matéria já examinada no acórdão recorrido, o que não é cabível em embargos de declaração.

Vê-se, portanto, a ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015.

VIII – Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.

Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal de origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora controvertida.

Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

Discute-se nos autos a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS.

Hipótese em que a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, a impedir a revisão da tese em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Humberto Martins,  Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

https://tributarionosbastidores.com.br/2024/04/stf-e-stj-se-declaram-incompetentes-para-julgar-a-exclusao-do-icms-difal-da-base-do-pis-e-da-cofins/

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