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Haddad deve encaminhar regulamentação da reforma tributária no dia 15 de abril

Data: 02/04/2024

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que deve encaminhar a regulamentação da reforma tributária sobre consumo até dia 15 de abril. A previsão é que na próxima semana o texto chegue para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O ministro participou de um evento do Bradesco.

Haddad relatou que a penúltima reunião do fechamento do texto da regulamentação da reforma tributária aconteceu hoje com o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernardy Appy, e durou cerca de três horas. Para amanhã, existe a previsão de mais uma reunião de três horas

Segundo o ministro, toda a reforma tributária será neutra, incluindo a da renda. Haddad destacou que ainda que na hipótese da reforma sobre o Imposto de Renda gerar uma arrecadação maior, isso gerará uma redução do imposto sobre o consumo. “Não se pretende arrecadar mais com tudo somado”, afirmou.

Revisão do PIB

Haddad ainda comentou que é possível que o governo reveja as projeções de crescimento do PIB para este ano “mais à frente”. Recentemente, o Ministério da Fazenda manteve em 2,2% a sua estimativa para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2024.

“É o quarto ano que vamos crescer mais para 3% ou 2,5% do que 1,5%, conforme estimavam”. Ele destacou que as medidas de crédito lançadas pelo governo devem começar a surtir efeitos este ano.

Ele afirmou que “não há razão para imaginar que economia vai crescer em 2025 e 2026 menos que nos últimos anos”. Para 2025, a projeção, sempre de crescimento, também foi mantida em 2,8%.

Pisos para saúde e educação

O ministro ainda disse que os pisos de saúde e educação são temas que terão de ser discutidos, “queiramos ou não”. Haddad afirmou que não vê “como não enfrentar esse problema” e que a questão vai aparecer. “O [Ministério do] Planejamento e [ministério da] Fazenda estão cientes”, disse.

A estimativa do Tesouro Nacional é de que o espaço no Orçamento para as despesas discricionárias não rígidas, que incluem custeio da máquina pública e investimento direto dos ministérios, mas excluem gastos mínimos em saúde e educação e emendas parlamentares de execução obrigatória, tende a acabar até 2033 caso as atuas regrais fiscais sejam mantidas. Atualmente, os gastos mínimos com saúde e educação são vinculados a 15% da receita corrente líquida e a 18% da receita com impostos, respectivamente, o que difere das demais despesas, que crescem de forma inferior.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/04/02/haddad-deve-encaminhar-regulamentacao-da-reforma-tributaria-no-dia-15-de-abril.ghtml

Governo dará desconto em dívidas de IR e CSLL

Data: 03/04/2024

O governo federal dará desconto de até 80% nas dívidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do abatimento, na base de cálculo desses tributos, de subvenções para custeio concedidas por governos estaduais. As empresas que utilizaram esses benefícios poderão aderir a um programa de autorregularização da Receita Federal, que será aberto no próximo dia 10. Uma instrução normativa sobre o tema deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União.

Para os períodos até o ano-calendário de 2022, o prazo de adesão vai até o dia 30 deste mês. As empresas poderão apresentar declarações retificadoras até o dia 31 de maio. Para o ano de 2023, o prazo para as duas etapas começa no dia 10 e vai até 31 de julho, segundo fonte a par das discussões.

As empresas deverão preencher um formulário no portal e-CAC e informar o valor a ser regularizado. O desconto de 80% é dado se a dívida for parcelada em até 12 vezes. Existe a opção de pagar uma entrada em cinco prestações e o restante em 60 vezes, com desconto de 50%, ou 84 vezes, com desconto de 35%.

São condições bastante vantajosas, destacou um integrante do governo. No entanto, trata-se de uma espécie de “última oportunidade” para regularizar esses débitos. Depois de 31 de maio, as empresas que se encontrarem em situação irregular serão alvo de fiscalização. Nesse caso, a multa de ofício começa em 75%.

“Somos gatos na autorregularização, mas depois do dia 31 de maio seremos leões”, disse um técnico.

Há empresas que já estão sob fiscalização. Porém, a lei abriu uma exceção para que, mesmo nesse caso, seja possível fazer a autorregularização.

Será dada uma nova oportunidade de regularização mais adiante, com um edital de transação da Receita para esses casos, disse a fonte que acompanha o tema. No entanto, a negociação partirá de uma dívida maior.

A criação de um freio para que empresas parassem de abater de suas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as subvenções estaduais com custeio foi uma das principais batalhas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, no ano passado. O uso desses benefícios reduziu a base tributável em R$ 149 bilhões em 2022 e ameaçava bater nos R$ 200 bilhões no ano passado. O tema foi regulado na Medida Provisória (MP) nº 1.185, depois convertida na Lei nº 14.879, de 2023.

Algumas empresas recorreram à Justiça contra a nova legislação. Algumas obtiveram liminares favoráveis, conforme já noticiou o Valor. No entanto, o governo diz que vem obtendo vitórias nos tribunais e, por essa razão, técnicos acreditam que a lei já surte efeito na arrecadação, com empresas fazendo menor uso desses benefícios – ainda não há números a respeito.

O governo contava com R$ 35,3 bilhões com o novo tratamento às subvenções estaduais. No entanto, como a MP foi modificada no Congresso Nacional, o impacto esperado para este ano é de R$ 25,9 bilhões.

Esses valores, porém, se referem ao fluxo, ou seja, ao recolhimento tributário a partir deste ano. A arrecadação sobre o estoque, que ocorrerá a partir do início da autorregularização, não foi estimada e não consta das estatísticas fiscais deste ano.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/03/governo-dara-desconto-em-dividas-de-ir-e-csll.ghtml

Agenda STF: Ministros retomam julgamento que pode ter impacto de R$ 36 bilhões para a União
Data: 07/04/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na quarta-feira, dia 10, o julgamento que trata da possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre receitas geradas com locação de bens móveis e imóveis. As perdas para a União, se impedida de cobrar esses tributos, estão estimadas em R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — R$ 20, 2 bilhões com locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com a de imóveis.

No caso, o julgamento deve se limitar ao passado, em decorrência de uma mudança legislativa que passou a prever expressamente a cobrança. Então, apesar do passivo, não haveria impacto anual na arrecadação.
No STF, existe entendimento já consolidado de que PIS e Cofins incidem sobre o faturamento das empresas, que consiste nas receitas geradas com venda de bens ou prestação de serviço. Os ministros vão dizer, agora, se as locações de bens móveis e imóveis se encaixam nesse conceito (RE 659412 e RE 599658).
A discussão, em ambos os casos, começa com placar de um a zero para o contribuinte. O julgamento já havia sido iniciado no Plenário Virtual e o relator, ministro Marco Aurélio, deixou voto favorável, nos dois casos, antes de se aposentar (RE 659412 e RE 599658).
No caso de bens móveis, que trata de período anterior à Lei nº 12.973, de 2014, a discussão já estava mais avançada. Cinco ministros já tinham votado, mas com pedido de destaque pelo ministro Luiz Fux, só fica valendo o voto do relator. Ele e o ministro Edson Fachin votaram pela não incidência.

Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes divergiram, quando o julgamento começou no Plenário Virtual. Para os três ministros, é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e Cofins sobre a locação de bens móveis, considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/07/agenda-stf-ministros-retomam-julgamento-que-pode-ter-impacto-de-r-36-bilhoes-para-a-uniao.ghtml 

Liminar: juíza afasta incidência de PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS

Data: 02/04/2024

A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu um pedido de liminar feito por uma empresa fornecedora de produtos hospitalares para suspender exigibilidade da inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), afastando as disposições da Lei 14.789, de 2023, conhecida como Lei das Subvenções.

Na decisão, a juíza afirma que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil. Para ela, como o crédito presumido do ICMS tem a natureza de incentivo fiscal instituído pelos estados e pelo Distrito Federal, ele não pode ser considerado como lucro a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ela determinou que deve prevalecer o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do PIS e da Cofins. “Lei posterior não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, no caso, incentivo fiscal do crédito presumido do ICMS”, escreveu a magistrada.

A juíza também lembrou que o objeto da ação está abarcado no Tema 843 da repercussão geral, com ordem de suspensão nacional, conforme decisão proferida pelo ministro André Mendonça, atual relator do RE 835.818/PR no Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, ela ordenou a suspensão do processo até a deliberação do Supremo sobre o tema.

Segundo a advogada Julia Leite Alencar de Oliveira, do escritório Weiss Advocacia, que representa a empresa, “a decisão confirma o entendimento de que a violação ao Pacto Federativo não se resume ao IRPJ e à CSLL, se estendendo ao PIS e à Cofins, haja vista que todos são tributos federais e, portanto, não poderiam incidir sobre políticas fiscais dos estados”.

O processo tramita com o número 5003807-14.2024.4.03.6100

Liminares favoráveis

Essa não é a primeira liminar concedida que questiona a Lei das Subvenções. Um relatório especial enviado aos assinantes do JOTA PRO Tributos no dia 23 de fevereiro mostra que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) monitora 251 ações que questionam a Lei 14.789/2023.

Na época, a Justiça já havia deferido integralmente nove liminares afastando a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS — e outras três parcialmente. Os contribuintes conseguiram também uma sentença favorável. Por outro lado, 31 liminares foram indeferidas.

No relatório especial, além de trazer mais detalhes sobre a visão da PGFN, a editora Cristiane Bonfanti mostra quais estão sendo os argumentos utilizados e os precedentes citados pelos juízes nas liminares favoráveis aos contribuintes.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/liminar-juiza-afasta-incidencia-de-pis-cofins-sobre-creditos-presumidos-de-icms-02042024

Supremo afasta multa contra empresas que não pagaram CSLL a partir de 2007
Data:04/04/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (4/4), por 6 votos a 5, que as empresas que não pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007 não podem receber multas tributárias punitivas e moratórias.
A decisão se deu no julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Nesta quarta-feira (3/4), o Supremo decidiu não modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de sentenças definitivas a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança é constitucional.

Em fevereiro do ano passado, o tribunal decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado permitindo o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Faltava, no entanto, decidir se as empresas que não recolheram a CSLL desde 2007 poderiam ser multadas pelo não pagamento da contribuição. Venceu o posicionamento do ministro André Mendonça, que afastou a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, presidente da corte e relator do caso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.
Votos

Segundo Mendonça, as empresas não podem ser penalizadas, uma vez que têm a seu favor decisões transitadas em julgado que afastaram a exigibilidade da CSLL e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2011, afirmando não ser possível a cobrança da contribuição dos contribuintes que tinham sentença transitada em julgado afastando a obrigatoriedade do pagamento.

A decisão desta quinta beneficia 24 empresas, segundo informações da Fazenda. O valor das multas gira em torno de R$ 1 bilhão.

“Precisamos reconhecer que, a partir da decisão do STJ, tenho muita dificuldade de reconhecer má-fé ou responsabilidade pelo não pagamento daqueles tributos pelas empresas beneficiadas da coisa julgada”, disse Mendonça.

“Ainda que reconheça ser devido o tributo, não me parece que seja possível desconsiderar a legítima confiança dessas empresas no que havia sido decidido pelo STJ”, prosseguiu o ministro.

Barroso concordou. Para ele, a decisão de 2011 do STJ pode ter levado o contribuinte “à crença razoável de que o tributo não seria mais devido”. Por isso, segundo ele, ainda que as empresas devam pagar a contribuição desde 2007, não devem ser punidas com multas.

Gilmar divergiu. Para ele, as empresas que optaram por não pagar o imposto reconheceram o risco, já que, embora o Supremo não tenha se posicionado sobre casos transitados em julgado, há uma decisão da corte que reconhece a constitucionalidade da cobrança desde 2007.
“Já se sabia desde 2007 (sobre a constitucionalidade). Tem de se ter muito cuidado. A gente vive em um estado fiscal, que é aquele que depende de tributo. Depois surge toda essa questão de segurança jurídica, que empareda o tribunal”, disse o decano do STF.

RE 949.297

RE 955.227
https://www.conjur.com.br/2024-abr-04/supremo-afasta-multa-contra-empresas-que-nao-pagaram-csll-desde-2007/ 

STF isenta empresas de multas e reduz impacto do julgamento sobre ‘quebra’ de decisões definitivas

Data: 04/04/2024

Os contribuintes conseguiram nesta quinta-feira, no Supremo Tribunal Federal (STF), reduzir o impacto bilionário da decisão que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas — a chamada “coisa julgada”. Apesar de os ministros não terem aceitado o pedido de modulação de efeitos, para que o entendimento fosse aplicado apenas para o futuro e, assim, evitar cobranças retroativas de tributos, decidiram que, em relação ao caso analisado, que envolve a CSLL, as dívidas podem ser pagas sem as multas punitivas e de mora.

Para advogados, a retirada das multas é uma vitória e o precedente pode ser utilizado pelos contribuintes para tentarem obter o mesmo benefício em outras discussões tributárias. A decisão foi dada em recursos (embargos de declaração) contra o entendimento adotado em fevereiro de 2023 pelos ministros (RE 955227 e RE 949297).

No mérito, ficou definido que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior do STF em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297). Antes a “quebra” não ocorria de forma automática. O Fisco podia pleitear a reversão, mas por meio de um instrumento específico, a chamada ação rescisória — que tem prazo de até dois anos para ser utilizada e pode ou não ser aceita pelo Judiciário.

No caso da CSLL, a cobrança foi declarada constitucional pelo Supremo no ano de 2007. No julgamento agora, as empresas pediram, então, para que a decisão só tivesse validade a partir de 2023, não retroagindo a 2007.

No caso concreto, o impacto seria de R$ 7,23 bilhões. O valor envolve 24 empresas afetadas pela “quebra” de decisões que obtiveram contra o pagamento de CSLL. Com a retirada das multas, essa conta cai em pelo menos R$ 1 bilhão, segundo informou, na retomada do julgamento, o ministro Gilmar Mendes.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, citou, no julgamento, que um dos casos analisados é da Braskem, que teria se manifestado de forma que relativizou o impacto da decisão de mérito. Nos recursos (embargos), os contribuintes afirmam que o entendimento adotado em 2023 provocaria um rombo de bilhões de reais no caixa das companhias.

“Logo que nós julgamos teve uma notícia que as empresas iriam quebrar, mas a própria Braskem, em fato relevante, informou que não, que ela tinha provisionado esses recursos. Como acho que qualquer advogado deveria ter indicado a seu cliente”, afirmou Barroso.

Na sessão, o pedido de modulação foi negado por maioria de votos. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que negou os recursos (embargos de declaração), mantendo a decisão original. Votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Sobre as multas, prevaleceu o voto do ministro André Mendonça. Ele considerou ser possível a retirada para os contribuintes com decisão judicial a seu favor. Para ele, não teria havido, nesses casos, dolo ou má-fé. O entendimento dele foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux.

Análise

Além da CSLL, outras teses tributárias, segundo advogados tributaristas, podem ser afetadas pela “quebra da coisa julgada”. Citam, como exemplos, as discussões sobre o terço constitucional de férias e IPI na saída do estabelecimento importador.

Pela decisão, a exclusão das multas vale apenas para as cobranças retroativas de CSLL. Mas segundo a advogada Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, há sinalização de que esse entendimento poderia ser aplicado em outras situações. “Ainda que esse ponto não fique expresso na tese fixada, certamente haverá argumentos para levar a orientação do STF para outras teses julgadas em desfavor dos contribuintes”, afirmou.

Para Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados, o que ficou evidente, em todos os debates no julgamento, foi a preocupação dos ministros em não chancelar a conduta do contribuinte que obteve, com decisão contra o pagamento da CSLL, uma vantagem competitiva indevida por meio de redução de carga tributária. Ficou claro, no julgamento, acrescenta, o reduzido universo de empresas que se beneficiaram desse tipo de decisão.

“Apesar das manifestações de diversos ministros no sentido de que essa decisão terá impacto em outras discussões, a maioria realmente votou considerando só as particularidades desse caso [sobre CSLL], os longos intervalos de tempo em que essas empresas teriam se beneficiado de uma carga tributária menor”, disse.

De acordo com Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, a decisão melhora a situação para os contribuintes, mas ainda “é pouco” pelo que se discutiu e pelo tema envolvido, já que as empresas estavam e ainda estão inconformadas com o mérito da questão.

“Pelo menos é uma vitória [o afastamento das multas]. Mostra que as empresas não estavam com má-fé, como alguns ministros alegaram. Não foi uma aposta [não pagar o tributo]. Foi observância de uma decisão transitada em julgado”, afirmou.

O ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias, comemorou na rede social X (antigo Twitter) a decisão. Afirmou que o julgado tem impacto estimado em R$ 6,23 bilhões apenas para o passado, sem contar os valores que passarão a entrar no caixa do Tesouro porque as empresas pagarão a CSLL. “Agora, esses contribuintes terão que pagar o tributo”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/04/stf-nao-impoe-limite-temporal-a-decisao-sobre-quebra-de-sentencas-definitivas.ghtml

STJ vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

Data: 05/04/2024

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Eterno retorno

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 2.089.298
REsp 2.089.356

https://www.conjur.com.br/2024-abr-05/repetitivo-vai-definir-se-iss-compoe-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll-apurados-pelo-lucro-presumido/

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