Retrospecto Tributário – 01/04 a 08/04

Retrospecto Tributário – 01/04 a 08/04

Haddad deve encaminhar regulamentação da reforma tributária no dia 15 de abril

Data: 02/04/2024

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que deve encaminhar a regulamentação da reforma tributária sobre consumo até dia 15 de abril. A previsão é que na próxima semana o texto chegue para o presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O ministro participou de um evento do Bradesco.

Haddad relatou que a penúltima reunião do fechamento do texto da regulamentação da reforma tributária aconteceu hoje com o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernardy Appy, e durou cerca de três horas. Para amanhã, existe a previsão de mais uma reunião de três horas

Segundo o ministro, toda a reforma tributária será neutra, incluindo a da renda. Haddad destacou que ainda que na hipótese da reforma sobre o Imposto de Renda gerar uma arrecadação maior, isso gerará uma redução do imposto sobre o consumo. “Não se pretende arrecadar mais com tudo somado”, afirmou.

Revisão do PIB

Haddad ainda comentou que é possível que o governo reveja as projeções de crescimento do PIB para este ano “mais à frente”. Recentemente, o Ministério da Fazenda manteve em 2,2% a sua estimativa para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2024.

“É o quarto ano que vamos crescer mais para 3% ou 2,5% do que 1,5%, conforme estimavam”. Ele destacou que as medidas de crédito lançadas pelo governo devem começar a surtir efeitos este ano.

Ele afirmou que “não há razão para imaginar que economia vai crescer em 2025 e 2026 menos que nos últimos anos”. Para 2025, a projeção, sempre de crescimento, também foi mantida em 2,8%.

Pisos para saúde e educação

O ministro ainda disse que os pisos de saúde e educação são temas que terão de ser discutidos, “queiramos ou não”. Haddad afirmou que não vê “como não enfrentar esse problema” e que a questão vai aparecer. “O [Ministério do] Planejamento e [ministério da] Fazenda estão cientes”, disse.

A estimativa do Tesouro Nacional é de que o espaço no Orçamento para as despesas discricionárias não rígidas, que incluem custeio da máquina pública e investimento direto dos ministérios, mas excluem gastos mínimos em saúde e educação e emendas parlamentares de execução obrigatória, tende a acabar até 2033 caso as atuas regrais fiscais sejam mantidas. Atualmente, os gastos mínimos com saúde e educação são vinculados a 15% da receita corrente líquida e a 18% da receita com impostos, respectivamente, o que difere das demais despesas, que crescem de forma inferior.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/04/02/haddad-deve-encaminhar-regulamentacao-da-reforma-tributaria-no-dia-15-de-abril.ghtml

Limites das alíquotas de referência e alíquotas próprias do IBS e da CBS

Data: 02/04/2024

A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, promoveu significativa alteração no Sistema Tributário Nacional, principalmente no que concerne à tributação sobre o consumo.

Diversas foram as alterações e neste breve artigo abordaremos algumas questões ainda pendentes de definição, relacionadas com as alíquotas de referência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), fixadas pelo Senado, e com as alíquotas próprias do IBS, fixadas por estados e municípios e pelo Distrito Federal, e a alíquota própria da CBS, fixada pela União.

Nesse sentido, importa destacar que, a par da simplificação do sistema tributário, um dos fundamentos da EC 132/2023 consistiu, especificamente, na manutenção da mesma arrecadação alcançada com os atuais PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS, em proporção ao Produto Interno Bruto (PIB) –, evitando-se, dessa forma, futuro aumento em relação à atual carga tributária.

Para tanto, o Senado deverá fixar, anualmente — § 1º do artigo 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) —, alíquotas de referência para o IBS e para a CBS, de modo a manter a carga tributária atual, proporcionalmente ao PIB, sendo que a alíquota de referência total corresponderá à soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS. Essa é a principal função das alíquotas de referência.

Limites

Conforme disposto no caput do artigo 130 do ADCT, a fixação das supracitadas alíquotas de referência deverá observar os limites previstos em lei complementar. Confira-se:

“Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:” (grifos do articulista)

Considerando que, consoante doutrina de Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito (8ª ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262), “é princípio basilar de hermenêutica jurídica, aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda, resulta inconteste que ao utilizar a palavra “limites”, no plural, quis o constituinte reformador referir-se, logicamente, aos limites superior e inferior das alíquotas de referência.

Tanto é assim que nos incisos I, II e III do referido artigo 130 o constituinte consignou que as alíquotas de referência do IBS e da CBS deverão ser suficientes (limite inferior) para compensarem as perdas de arrecadação relacionadas com o PIS, a Cofins, o IPI, o IOF sobre operações de seguros, o ICMS, as contribuições destinadas a fundos estaduais e o ISS. In verbis:

“Art. 130. Resolução do Senado Federal fixará, para todas as esferas federativas, as alíquotas de referência dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, observados a forma de cálculo e os limites previstos em lei complementar, de forma a assegurar:

I – de 2027 a 2033, que a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à redução da receita:

a) das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;

b) do imposto previsto no art. 153, IV; e

c) do imposto previsto no art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;

II – de 2029 a 2033, que a receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja equivalente à redução:

a) da receita do imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e

b) das receitas destinadas a fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III – de 2029 a 2033, que a receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal.” (Grifos do articulista)

Outrossim, o constituinte fixou, no inciso I do § 3º c/c § 4º, ambos do artigo 130 do ADCT, que a alíquota de referência da CBS deverá, caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o limite superior correspondente ao “Teto de Referência da União”, ser reduzida em 2030, e, no inciso II do § 3º c/c § 5º, ambos do artigo 130 do ADCT, estabeleceu que as alíquotas de referência da CBS e do IBS deverão, caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o limite superior correspondente ao “Teto de Referência Total”, ser reduzidas em 2035. Vejamos:

“Art. 130. (…)

§3º Para fins do disposto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:

I – Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;

II – Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das contribuições previstas no art. 195, I, “b”, e IV, da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;

III – Receita-Base da União: a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como proporção do PIB;

IV – Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB;

V – Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:

a) multiplicada por 10 (dez) em 2029;

b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030;

c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031;

d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032;

e) multiplicada por 1 (um) em 2033.

§4º. A alíquota de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União.

§5º. As alíquotas de referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total.” (Grifos do articulista)

No que tange às alíquotas próprias do IBS, o inciso V do § 1º do artigo 156-A da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 – CF/1988 –, estabelece que elas serão fixadas por cada estado e município e pelo Distrito Federal, mediante lei específica, sendo que, em caso de não fixação da respectiva alíquota própria, o ente federativo deverá utilizar a alíquota de referência fixada pelo Senado. Confira-se:

“Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§1º. O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

(…)

V – cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

(…)

VII – será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação;

(…)

XII – resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo;” (grifos do articulista)

Ademais, no tocante às alíquotas próprias do IBS, acresça-se que o constituinte estabeleceu, expressamente, um limite inferior para elas, conforme disposto no § 6º do artigo 131 do ADCT. Senão vejamos:

“Art. 131. De 2029 a 2077, o produto da arrecadação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal será distribuído a esses entes federativos conforme o disposto neste artigo.

(…)

§6º. Durante o período de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (grifos do articulista)

Quanto ao limite superior para as alíquotas próprias do IBS o constituinte quedou-se silente. Portanto, verifica-se que as alíquotas próprias do IBS possuem limites inferiores (§ 6º do artigo 131 do ADCT), mas não possuem limites superiores.

Com relação à alíquota própria da CBS, não se encontra na CF/1998 qualquer imposição de limite, seja ele superior ou inferior, por conseguinte, infere-se que, a princípio, a alíquota própria da CBS poderá ser livremente fixada pela União, por meio de lei ordinária (§ 15 do artigo 195 da CF/1988).

Ministério da Fazenda e Câmara dos Deputados divergem

Posto isso, poder-se-ia indagar se as alíquotas de referência, fixadas pelo Senado, além da função primordial de balizarem a manutenção da carga tributária atual, proporcionalmente ao PIB, poderiam, também, exercer o papel de limitadoras das alíquotas próprias do IBS (estados, municípios e Distrito Federal) e da CBS (União).

Entende o Ministério da Fazenda que A União, cada Estado e cada Município terá autonomia para fixar, por lei, sua alíquota-padrão acima ou abaixo da alíquota de referência, de modo a manter a autonomia federativa de cada ente na gestão de sua receita” [1] (grifos do articulista).

Por sua vez, a Câmara dos Deputados entende que Cada estado e município poderá ter sua própria alíquota, mas uma alíquota de referência fixada pelo Senado será o patamar mínimo para viabilizar a transição de rateio da arrecadação até 2077. Até essa data, nenhum ente federativo poderá fixar alíquota própria em substituição se for menor que a de referência [2]. (Grifou-se)

Apesar dessa falta de consenso entre o Ministério da Fazenda e a Câmara dos Deputados, nós, a nosso turno, entendemos que a CF/1988 não tolheu a autonomia de cada ente federativo para, mediante lei específica, fixar suas respectivas alíquotas próprias do IBS e da CBS, salvo, em relação ao IBS, a limitação prevista no supracitado § 6º do artigo 131 do ADCT (limite inferior).

Dessa forma, o legislador constitucional, em consonância com o disposto no inciso I do § 4º do artigo 60 da CF/1988, preservou a autonomia dos entes federativos na gestão de suas receitas tributárias.

Não obstante, mesmo não havendo na CF/1988, expressamente, a imposição de limites superiores para a fixação das alíquotas próprias do IBS e da CBS, considerando que a EC 132/2023, repita-se, teve como um de seus fundamentos a manutenção da carga tributária atual, em proporção ao PIB, entendemos que as unidades da Federação, ao fixarem suas respectivas alíquotas próprias para o IBS e para a CBS, embora possam fixá-las em patamares superiores aos das alíquotas de referência estabelecidas pelo Senado, deverão observar o “Teto de Referência Total”, previsto no inciso II do § 3º do artigo 130 do ADCT, sob pena de, em não o fazendo, promoverem um aumento da carga tributária e, dessa forma, quebrarem uma das vigas mestras da reforma tributária promovida pela EC 132/2023.

Em outros termos, entendemos que, ainda que os limites superiores para as alíquotas próprias do IBS e da CBS não estejam expressamente consignados na CF/1988, implícita ou indiretamente eles estão e correspondem ao sobredito Teto de Referência Total, o qual, tal como as alíquotas de referência, deverá ser corrigido anualmente, de forma proporcional à variação do PIB, a fim de impedir o indesejado aumento da carga tributária.

Conclusão

Ao fim e ao cabo, nos parece claro que, sendo a manutenção da carga tributária atual, em proporção ao PIB, uma conditio sine qua non da reforma tributária, os entes federados poderão, na medida em que seus antigos tributos forem sendo eliminados, majorar suas alíquotas do IBS e da CBS no montante necessário para neutralizar suas perdas de arrecadação, respeitados os limites explícita ou implicitamente estabelecidos pela CF/1988.

Desse modo, após o término da transição, no longínquo ano de 2077, a alíquota da CBS convergiria para o valor necessário para repor a totalidade das receitas perdidas a título de IPI, IOF sobre operações de seguros, PIS e Cofins, em proporção ao PIB atual, após, consoante inciso I do artigo 130 do ADCT, serem deduzidas as receitas auferidas com o novel Imposto Seletivo, e as alíquotas do IBS convergiriam para os valores necessários para repor os totais das receitas perdidas a título de ICMS, contribuições destinadas a fundos estaduais e ISS, também proporcionalmente ao PIB atual.

https://www.conjur.com.br/2024-abr-02/limites-das-aliquotas-de-referencia-e-aliquotas-proprias-do-ibs-e-da-cbs/

Governo dará desconto em dívidas de IR e CSLL

Data: 03/04/2024

O governo federal dará desconto de até 80% nas dívidas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do abatimento, na base de cálculo desses tributos, de subvenções para custeio concedidas por governos estaduais. As empresas que utilizaram esses benefícios poderão aderir a um programa de autorregularização da Receita Federal, que será aberto no próximo dia 10. Uma instrução normativa sobre o tema deverá ser publicada hoje, no Diário Oficial da União.

Para os períodos até o ano-calendário de 2022, o prazo de adesão vai até o dia 30 deste mês. As empresas poderão apresentar declarações retificadoras até o dia 31 de maio. Para o ano de 2023, o prazo para as duas etapas começa no dia 10 e vai até 31 de julho, segundo fonte a par das discussões.

As empresas deverão preencher um formulário no portal e-CAC e informar o valor a ser regularizado. O desconto de 80% é dado se a dívida for parcelada em até 12 vezes. Existe a opção de pagar uma entrada em cinco prestações e o restante em 60 vezes, com desconto de 50%, ou 84 vezes, com desconto de 35%.

São condições bastante vantajosas, destacou um integrante do governo. No entanto, trata-se de uma espécie de “última oportunidade” para regularizar esses débitos. Depois de 31 de maio, as empresas que se encontrarem em situação irregular serão alvo de fiscalização. Nesse caso, a multa de ofício começa em 75%.

“Somos gatos na autorregularização, mas depois do dia 31 de maio seremos leões”, disse um técnico.

Há empresas que já estão sob fiscalização. Porém, a lei abriu uma exceção para que, mesmo nesse caso, seja possível fazer a autorregularização.

Será dada uma nova oportunidade de regularização mais adiante, com um edital de transação da Receita para esses casos, disse a fonte que acompanha o tema. No entanto, a negociação partirá de uma dívida maior.

A criação de um freio para que empresas parassem de abater de suas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL as subvenções estaduais com custeio foi uma das principais batalhas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, no ano passado. O uso desses benefícios reduziu a base tributável em R$ 149 bilhões em 2022 e ameaçava bater nos R$ 200 bilhões no ano passado. O tema foi regulado na Medida Provisória (MP) nº 1.185, depois convertida na Lei nº 14.879, de 2023.

Algumas empresas recorreram à Justiça contra a nova legislação. Algumas obtiveram liminares favoráveis, conforme já noticiou o Valor. No entanto, o governo diz que vem obtendo vitórias nos tribunais e, por essa razão, técnicos acreditam que a lei já surte efeito na arrecadação, com empresas fazendo menor uso desses benefícios – ainda não há números a respeito.

O governo contava com R$ 35,3 bilhões com o novo tratamento às subvenções estaduais. No entanto, como a MP foi modificada no Congresso Nacional, o impacto esperado para este ano é de R$ 25,9 bilhões.

Esses valores, porém, se referem ao fluxo, ou seja, ao recolhimento tributário a partir deste ano. A arrecadação sobre o estoque, que ocorrerá a partir do início da autorregularização, não foi estimada e não consta das estatísticas fiscais deste ano.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/03/governo-dara-desconto-em-dividas-de-ir-e-csll.ghtml

Receita Federal: gastos com pilates podem ser deduzidos do imposto de renda

Data: 03/04/2024

Receita Federal confirmou que gastos com pilates podem ser deduzidos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), desde que as despesas médicas sejam decorrentes de tratamento com fisioterapeutas. A orientação consta na Solução de Consulta Cosit 32/2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27/3.

O documento orienta ao contribuinte que “são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas comprovadas com serviços prestados por fisioterapeutas, incluindo as sessões do método Pilates administradas pelo profissional, atendidos os demais requisitos normativos de dedutibilidade”.

Soluções de consulta são respostas a questionamentos feitos por contribuintes, que vinculam apenas as pessoas físicas ou jurídicas que consultaram a Receita. A SC 32/2024, entretanto, foi expedida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e, por isso, vincula também a fiscalização.

O advogado Matheus Bueno, sócio da Bueno Tax Lawyers, aponta que a informação significa alívio para pacientes e profissionais da área, que enfrentam barreiras para enquadrar as despesas de pilates como aquelas provenientes de cuidados com a saúde. Para ele, a solução de consulta representa uma mudança de paradigma.

“O desafio era enquadrar o pilates como tratamento de saúde, porque a Receita sempre foi bastante conservadora e tradicional a respeito do que significa tratamento de saúde, como despesas com hospitais. Todo o demais sempre foi uma luta para enquadrar as despesas com saúde”, explica.

Com isso, pacientes e fisioterapeutas passam a contar com maior segurança jurídica para deduzir as suas despesas. “Não havia uma manifestação expressa sobre o assunto, o que implicava em dificuldades para os contribuintes, e, consequentemente, levava à clássica malha fina. É uma boa notícia para clientes e profissionais da área”, pontua.

A advogada e especialista em direito tributário Thais Maldonado salienta, entretanto, que o entendimento da Receita vale apenas para as sessões de pilates prestadas por profissionais de fisioterapia. “Se o pilates for ministrado por educador físico, não pode ser deduzido. Apenas o serviço de pilates realizado por fisioterapeuta é aceito no IR”, diz.

Para a advogada, a norma atende a demandas contemporâneas, inclusive, considerando efeitos prolongados da Covid-19, devido a tratamento de danos permanentes provocados pela infecção. “Com a Covid, várias pessoas precisaram da fisioterapia para recuperar a respiração e até mesmo alguns movimentos dependendo da gravidade do caso, o que implica na necessidade de tratamento com uso desse e outros métodos”, explica.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-federal-gastos-com-pilates-podem-ser-deduzidos-do-imposto-de-renda-03042024

Receita abre autorregularização relacionada a subvenções, com desconto de até 80%

Data: 03/04/2024  

A Receita Federal regulamentou, nesta quarta-feira (3/4), a possibilidade de autorregularização de débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. De acordo com a Instrução Normativa 2.184/24, os contribuintes que recolheram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) em desacordo com a legislação vigente até o final de 2023 poderão pagar os débitos com desconto de até 80%.

A entrada na autorregularização, entretanto, depende da não existência de lançamento por parte da Receita, ou seja, o contribuinte não pode ter sido autuado pela fiscalização. Nestes casos, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%. Outra opção é o pagamento de uma entrada de, no mínimo, 5%, com o restante sendo quitado em até 60 parcelas com redução de 50% ou em até 84 vezes, com desconto de até 35% no remanescente.

Podem ser incluídas no programa as exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014 que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023. A entrada na autorregularização implica em confissão do débito, o que significa que o contribuinte abre mão de discuti-lo judicial ou administrativamente.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-abre-autorregularizacao-relacionada-a-subvencoes-com-desconto-de-ate-80-03042024

Programa Litígio Zero 2024: significado, extensão e devida cautela

Data: 03/04/2024

Em 18/3/2024, a Secretaria Especial da Receita Federal publicou o Edital de Transação por Adesão nº 1, voltado à criação de mais um programa de resolução de litígios com contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que possuam débitos em contencioso administrativo, desde que o valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50 milhões, por processo administrativo.

Essa matéria é regida pela Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a transação, em matéria tributária, e o Edital nº 1 insere-se no âmbito do Programa de Redução de Litígio Fiscal (PRLF), instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB/2023. A redução de litígios é uma meta elogiável do governo, dado o alto custo, para o poder público e para os contribuintes, que esse ambiente de disputa vem acarretando.

Quanto às pessoas jurídicas, estão aptos à transação débitos relativos a tributos administrados pela Receita, inclusive as contribuições sociais, desde que estejam em contencioso administrativo. A expressão contenciosa administrativa compreende:

(1) os processos administrativos que impliquem a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN);
(2) os processos administrativos regidos pela Lei nº 9784, lei do processo administrativo na administração pública federal, mesmo que não impliquem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive os referentes a programas de parcelamento e
(3) o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Na forma do parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 13.988/2020, os créditos são classificados em função de sua condição de recuperação (irrecuperáveis/de difícil recuperação e de média/alta recuperação) o que permitirá a concessão de benefícios voltados à redução de juros e de multa, em até 100%, pagamento com prejuízos fiscais e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro, entrada parcelada e parcelamento do saldo em prazos que chegam a 115 meses.

No Edital nº 1, em geral, repetem-se as condições de adesão já utilizadas em outros programas, bem como em relação às obrigações dos contribuintes, razão pela qual nos absteremos de comentá-las, exceto no que tange à autorização para que a Receita compense de ofício débitos existentes, bem como a prestação de informação das empresas que aderem a esse programa de pagamento comporem, ou não, grupo econômico de fato ou de direito.

Histórico e resultados dos parcelamentos

A transação tributária por adesão, no Brasil, tem uma longa história que se iniciou com o antigo Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela primeira vez pela Lei 9.964/2000 e reeditado muitas vezes [1].

Dado o uso corriqueiro desse instrumento, o Refis acabou sendo visto, muitas vezes, como um caminho fácil para os contribuintes mal pagadores como uma justificativa para deixar de cumprir com suas obrigações tributárias.

De nossa parte, já nos manifestamos no sentido de quão deseducativo pode ser a edição de tais programas por envolverem uma contradição: a inobservância da lei e consequente inadimplência, objeto de multas gravosas e juros quando detectadas pelas autoridades fiscais, tornarem-se, algum tempo depois, objeto de transação, com tais multas e juros reduzidos ou cancelados, permitindo-se, também parcelamentos de débitos a longo prazo.

Esse tema foi objeto de estudo pela Receita Federal, como se observa do documento Estudo sobre Impactos dos Parcelamentos Especiais [2], atualizado em 29/12/2017 (não localizamos atualização desse material para os dias de hoje, embora ele mantenha, para nosso uso, sua utilidade), o qual objetiva verificar os efeitos desses programas no comportamento dos contribuintes, no que se refere à arrecadação espontânea.

Conclui tal documento que até a data de sua publicação, a renúncia fiscal, somente em relação aos maiores programas a partir de 2008, foi da ordem de R$ 175 bilhões. Em demonstrativos específicos indica as adesões aos programas e as efetivas liquidações ocorridas: por exemplo, no Refis da Lei nº 9.964/2000 ocorreram 129.181 adesões contra 117.446 exclusões, ou seja, somente 9% das adesões geraram arrecadação, até a data do levantamento.

Esse percentual de exclusões se reduz, ao longo do tempo, porém nunca o grupo das entidades que arrecadaram, excedeu a 33%, na média, dos aderentes.

O estudo conclui que o resultado na arrecadação é danoso, tendo o crédito tributário, sob gestão da Receita, dado um imenso salto a partir de 2013, alavancado em parte por tais renúncias, o que contribui para o déficit fiscal.

Logo, a instituição de parcelamentos especiais não tem atingido os objetivos deles esperados: incrementar a arrecadação e promover a regularidade fiscal dos devedores, devendo qualquer medida proposta nesse sentido ser rejeitada.

Arrecadação em curto prazo e dificuldades fiscais a longo prazo

Ora, se a própria Receita divulga tais informações e anota os danos de tais programas, qual seria a razão de novas hipóteses de transação seguirem sendo introduzidas?

Certamente, a nosso ver, o maior ganho do poder público reside na entrada que se cobra do contribuinte para aderir à transação, ainda que no futuro ele deixe de pagar o financiamento obtido, vindo bem a calhar para resolver problemas de eventuais déficits, ainda que o “contas a receber” da Receita seja diferido no tempo….

Além disso, o uso do prejuízo fiscal aparenta resultar em mero movimento contábil que não afeta o balanço público, pois ocorreria apenas um encontro de contas como se fossem meras contas de compensação, neutras para fins contábeis. Entretanto, a Receita está desistindo de realizar o prejuízo na proporção permitida para o contribuinte (até 30% do lucro tributável e da base negativa da contribuição social sobre o lucro) em troca de uma benesse.

Não nos alinhamos ao entendimento de que tais programas sejam tão danosos, especialmente em homenagem aos contribuintes que cumprem com seus compromissos de transação e buscam fôlego para renovar suas atividades, uma vez que a fórmula de tais financiamentos é muito atraente, pois o custo do dinheiro no mercado financeiro é sempre alto.

Não rejeitamos propostas dessa natureza, apenas entendemos que seus resultados têm se mostrado pífios, além de se prestarem a resolver problemas de arrecadação em curto prazo e gerarem dificuldades fiscais a longo prazo.

Edital nº 1 e declaração sobre grupo econômico

No que tange à proposta do Edital nº 1, sob análise, ela não diverge das propostas anteriores, em termos e finalidades, apenas chamando a atenção os aspectos já apontados: autorização para compensação de ofício e referência à integração do aderente em um grupo econômico.

A compensação de ofício foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 2.287/1986, artigo 7°, hoje com a redação da Lei nº 11.196/2005, sendo aplicada antes de a Receita Federal atender pedidos de restituição ou ressarcimento de tributos, se verificado que o contribuinte é devedor da Fazenda Nacional.

Como a hipótese de transação não envolve restituição ou compensação, essa determinação deve ser voltada a montantes habilitados com os débitos transacionados. O melhor é aguardar por sua regulação e aplicação.

A exigência de declaração de a entidade estar integrada em grupo econômico pode soar estranha, pois para fins tributários a responsabilidade pelo crédito tributário, na forma do artigo 121 do CTN, é da pessoa obrigada ao pagamento do tributo, o sujeito passivo.

Há, apenas, duas hipóteses de sujeito passivo: (1) o contribuinte, pessoa que tem relação pessoal e direta com a situação de fato que se inscreve na hipótese de incidência do tributo e (2) o responsável, pessoa cuja obrigação decorre de expressa disposição de lei. Logo, a determinação do Edital nº 1 vai além das hipóteses de responsabilidade previstas no CTN?

Destaque-se que o Edital nº 1 faz referência a grupos de fato e de direito. O grupo de fato é caracterizado por um conjunto de entidades sob controle ou administração comum sem que isso necessite qualquer formalização especial.

A lei tributária contempla, por diversas vezes, a figura do grupo de fato, como é o caso das empresas sujeitas à aplicação da metodologia da equivalência patrimonial e do instituto da distribuição disfarçada de lucros.

O grupo de direito está previsto na Lei n° 6.404/1976, artigo 265, sendo formado por controladora e suas controladas mediante convenção que regula suas relações, mantendo todas, porém, personalidade e patrimônio próprios, logo não pressupondo solidariedade entre elas.

A solidariedade, para fins do CTN, é tratada no artigo 124, que exige interesse comum na situação que constitui fato gerador do tributo ou pessoas expressamente designadas em lei.

O CTN não autoriza o redirecionamento da cobrança do crédito tributário para pessoas jurídicas que integram grupo econômico, nos termos já comentados, visto que a relação que se estabelece entre as empresas integrantes do grupo, seja ele de fato ou de direito, não implica, automaticamente, solidariedade em matéria tributária.

A simples relação de controle e coligação não constitui, em face do CTN, e por mera presunção, interesse jurídico nos negócios desenvolvidos suficiente para gerar a solidariedade tributária, figura típica, insuscetível de flexibilização.

É de se relembrar, entretanto, que o Código Civil contempla disposição específica, artigo 265, que veda a presunção de solidariedade, somente podendo esta resultar da lei ou da vontade das partes.

Em matéria tributária a única hipótese legal de solidariedade, além do já referido artigo 124 do CTN, consta da Lei nº 8.212/1991, que trata sobre a organização da Seguridade Social e de seu custeio, a qual dispõe em seu artigo 30, IX, que as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações dessa lei decorrentes.

A figura aqui introduzida é de um grupo econômico de fato, posto que a referência é a empresas integradas sem, contudo, a exigência de formalização contratual na forma da Lei nº 6.404/1976.

Essa determinação legal, entretanto, tem sido objeto de muita polêmica e foi objeto de exame pelo STJ, no REsp nº 1.079.203, de 3/3/2009, que entendeu não caracterizar a solidariedade passiva em execução fiscal o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, ainda que pese ser admissível a desconsideração da personalidade jurídica em função da solidariedade quanto à obrigação tributária, nas circunstâncias previstas em lei.

Essa determinação é repetida na Instrução Normativa Receita nº 2.110/2022, que em seu artigo 136, I, dispõe que são responsáveis solidários, entre si, pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza. De toda sorte, o Edital nº 1 não tem força de lei para permitir a solidariedade em matéria tributária.

Por fim, cabe examinar a solidariedade resultante de acordo de vontades, e a transação tributária é um acordo de vontades, logo pode configurar-se hipótese concreta do disposto no artigo 296 do Código Civil.

Com isso é efetivo, a nosso ver, o argumento de que sendo a adesão uma opção do contribuinte, contratada com o Fisco, é possível exigir que outras empresas do mesmo grupo econômico respondam pela obrigação inadimplida, mas esta obrigação deve ser expressa e não presumida por conta das condições do Edital nº 1.

De outra sorte, a declaração sobre o grupo econômico poderia caracterizar, apenas, garantia de solvência, mostrando a força do conjunto frente às exigências fiscais, contudo, no Brasil inexiste a tributação de grupos, o que dificulta essa interpretação.

Adesão requer cautela

Essa providência no que se refere a informações sobre grupos, certamente foi introduzida para permitir maior efetividade dos programas de financiamento de débitos tributários, mas é duvidosa.

Com isso é de se concluir que a adesão à transação do Edital nº 1, de 2024, exige cautela quando forem prestadas informações sobre as empresas integrantes dos grupos econômicos, pois podem estar sendo assumidas responsabilidades tributárias que vão além do simplesmente contratado com a empresa aderente ao programa.

Somente no futuro se poderá aferir os frutos de tal medida, podendo ser uma tentativa de solução para o baixo índice de cumprimento de obrigações em transações com o Fisco.

É interessante observar, também, que as transações, em geral, são divulgadas logo após decisões de teses relevantes nos tribunais administrativos e/ou judiciais, apresentando a oportunidade real de liquidar passivos com descontos.

Nesse sentido, o último grande revés dos contribuintes ocorreu com o decidido no Tema Repetitivo 1.079, julgado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 13/3/2024, cuja tese consistia em definir:

“se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.”

Nada indicava que o STJ pudesse alterar seu entendimento, há muito tempo já firmado, entretanto a decisão final foi desfavorável para os contribuintes, restando, ainda, aguardar a publicação do acórdão, a apresentação de embargos de declaração e eventual modulação.

Deve-se atentar que o prazo final de adesão aos termos do Edital nº 1 é 1/7/2024 e que os eventos apontados, acórdão, embargos e eventual modulação, podem não ter ocorrido até essa data, o que exige cautela na adesão.

Aderir às transações em matéria tributária, como proposto pela Receita, é um exercício de liberdade, protegido pela Constituição, sendo fundamental, para tanto, que os contribuintes examinem todos os aspectos que envolvem a oferta de tal benefício.

Como toda faculdade, a adesão ao Edital nº 1/2024 envolve cautela e o julgamento de benesses tributárias em contrapartida de alguns ônus, a compensação de ofício e o redirecionamento da responsabilidade para outras empresas do mesmo grupo econômico, frente à oportunidade de resolver litígios pendentes. Esperemos pelos próximos passos do Fisco e dos contribuintes.

https://www.conjur.com.br/2024-abr-03/programa-litigio-zero-2024-significado-extensao-e-as-devidas-cautelas/

Transação tributária das subvenções e juros sobre o capital próprio

Data: 04/04/2024

A mesma lei (Lei nº 14.789, de 2023) que trouxe nova disciplina tributária às subvenções alterou também a forma de cálculo do limite de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio (JCP). Esses dois assuntos se conectam para além do instrumento legislativo comum. Há outras implicações recíprocas entre subvenção e JCP.

Inicialmente, destaque-se que o primeiro limite de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio – JCP é fixado pela aplicação da TJLP sobre algumas contas do patrimônio líquido da empresa. Dentre essas contas, houve significativa mudança com a supressão da reserva de incentivos fiscais da base de cálculo dos JCP. A conta contábil “reserva de incentivos fiscais” representa exatamente a receita de subvenção governamental. Para muitas empresas, a exclusão dessa reserva (que é uma reserva de lucros) da base dos JCP se tornou o principal impacto na gestão tributária.

Com relação especificamente à regulamentação tributária das subvenções governamentais, a referida lei substituiu completamente o sistema anterior: da exclusão da receita de subvenção da apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) para a concessão de um crédito fiscal, desde que tais receitas sejam submetidas à tributação. A partir do ano de 2024, portanto, não há mais exigência da legislação tributária para a constituição da reserva de incentivos fiscais, conquanto sejam mantidas as regras contábeis sobre o tema.

Temos, portanto, que o saldo da reserva de incentivos fiscais a ser excluída da base dos JCP é aquele formado até 31 de dezembro de 2023. O que vale dizer que decorre do tratamento fiscal anteriormente previsto para as subvenções governamentais.

A mesma lei criou uma transação tributária específica para a “regularização” dos procedimentos fiscais adotados no tratamento das subvenções governamentais. Em outras palavras, as empresas que entenderem conveniente podem aderir à transação tributária da Lei nº 14.789, de 2023. Com isso, os tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL) não recolhidos sobre as receitas de subvenção governamental – em razão da antiga sistemática de exclusão dessas receitas da apuração dos mencionados tributos – podem ser recolhidos com redução de até 80% e serem parcelados em até 12 meses. Trata-se de condições vantajosas para uma transação tributária.

Além disso, caso a empresa contribuinte opte por “regularizar” sua situação anterior por meio dessa transação, os valores submetidos à tributação de IRPJ/CSLL – ou seja, os valores registrados na conta de reservas de incentivos fiscais – poderão ser disponibilizados aos sócios como dividendos ou mantidos no patrimônio líquido, agora, integrando a base de cálculo dos JCP. Dessa forma, os valores da reserva de incentivos fiscais, que formam o saldo dessa conta contábil em 2023, voltarão a compor a base dos JCP, caso tenham sido “regularizados” no âmbito da transação tributária.

Advirta-se com destaque: a adesão da transação tributária exige a obediência ao novo tratamento das subvenções governamentais, inclusive, com vedação à discussão em juízo da sistemática prevista na Lei nº 14.789, de 2023. Eventual medida judicial contra a referida lei, implicará a revogação da transação tributária.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/noticia/2024/04/04/transacao-tributaria-das-subvencoes-e-juros-sobre-o-capital-proprio.ghtml

Projeto cria programa de incentivos fiscais para montadoras do Sul e Sudeste
Data: 04/04/2024

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 270/23 institui um programa de incentivos fiscais para empresas automobilísticas instaladas nas regiões Sul e Sudeste. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, prevê redução a zero de contribuições (Cofins e PIS/Pasep) e isenção de IPI para os veículos comercializados.

Para garantir o benefício, as empresas deverão comprovar a aplicação dos recursos obtidos com os incentivos fiscais em projetos voltados para inovação tecnológica, sustentabilidade ambiental e capacitação de mão de obra.

Estímulo

A proposta é do deputado Geraldo Mendes (União-PR). Ele afirma que o objetivo é estimular a indústria automotiva, com efeitos benéficos aos consumidores.

“Concede-se isenção do imposto com o objetivo de reduzir os preços finais [dos veículos] e difundir a sua utilização junto ao consumidor brasileiro, fomentando uma escala de demanda capaz de viabilizar o investimento privado”, explica Mendes.

Próximos passos

O PLP 270/23 será analisado nas comissões de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida irá ao Plenário da Câmara.

https://www.camara.leg.br/noticias/1042209-projeto-cria-programa-de-incentivos-fiscais-para-montadoras-do-sul-e-sudeste/

Fazenda aumenta de 15 para 24 número de turmas ordinárias de julgamento no Carf

Data: 04/04/2024

O Ministério da Fazenda aumentou de cinco para oito o número de turmas ordinárias em cada seção de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Como são três seções, no total, o número de turmas subiu de 15 para 24. Além disso, a quantidade de turmas extraordinárias, que analisam casos de menor valor, foi reduzida de cinco para duas por seção. Ou seja, ao todo, houve redução de 15 para seis no número de turmas extraordinárias. Para advogados e conselheiros do Carf, as mudanças trarão maior celeridade e permitirão a redução do estoque de casos aguardando julgamento, que supera R$ 1 trilhão.

Portaria 528/2024, publicada nesta quarta-feira (3/4) no Diário Oficial da União, alterou a Portaria 1634/2023, que instituiu o novo regimento interno do Carf. As alterações divulgadas nesta quarta entram em vigor em 22 de abril.

A portaria não alterou o número de turmas da Câmara Superior. Integram o Carf a 1ª, 2ª e 3ª Turmas da Câmara Superior, que atuam para decidir divergências jurisprudenciais entre as turmas ordinárias. As três seções de julgamento do Carf são divididas conforme o tipo de tributo julgado. A 1ª Seção analisa casos envolvendo, entre outros tributos, IRPJ e CSLL. Já a 2ª Seção analisa processos que tratam de contribuição previdenciária e IRPF. Por fim, a 3ª Seção julga casos envolvendo IPI, PIS e Cofins e outros.

O JOTA apurou, junto a uma fonte do Carf, que a configuração de turmas prevista na norma publicada hoje era a pretendida desde antes da publicação no novo regimento interno, que foi pensado para aumentar a celeridade nos julgamentos. Porém, no fim do ano passado, não foi possível fazer a alteração devido à necessidade de publicação de um decreto autorizando novas funções comissionadas para os presidentes de turma.

Ainda segundo a fonte, nos próximos dias será publicada outra portaria, com a composição de cada turma. Nas turmas ordinárias, com a alteração do regimento interno no final de 2023, o número de conselheiros por turma foi reduzido de oito para seis.

Para o advogado Caio Quintella, ex-conselheiro do Carf e sócio da Nader Quintella Advogados, a alteração alcançará o objetivo de dar vazão ao estoque de processos. “Eu acho que, de fato, vai aumentar a vazão [de julgamentos]. É como se estivessem abrindo mais a torneira”, comentou.

O advogado Júlio César Soares, do escritório Dias de Souza, afirmou que as alterações regimentais estão alinhadas ao discurso governamental para imprimir celeridade aos julgamentos do Carf. “Não há dúvidas de que há um estoque a ser tratado, principalmente em razão das diversas paralisações enfrentadas pelo órgão desde 2015. Foi uma década marcada pela [operação] Zelotes, pandemia e movimentos grevistas, e a ampliação do número das turmas julgadoras é bem-vinda”, avalia.

Conselheiros

Rodrigo Rigo Pinheiro, conselheiro da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Carf, acredita que as mudanças ajudarão a reduzir o tempo que os processos levam para ser julgados. “Acredito que as novas alterações cumpram o escopo de diminuir o grande lapso temporal dos processos que aguardam julgamento; e que trarão maior produtividade e tecnicidade para resolução de casos complexos. São medidas para o cumprimento da eficiência e da celeridade, que são fundamentais para o processo administrativo tributário federal”.

Já a conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, presidente da Associação dos Conselheiros Representantes dos Contribuintes no Carf (Aconcarf), avalia que a criação de novas turmas está de acordo com as estratégias governamentais para acelerar a pauta de julgamentos, que abrange processos com valores elevados.

“A instituição de novas turmas visa a eficiência nos julgamentos, o que tem nosso apoio. Contudo, a eficácia da medida só pode ser concretizada quando o órgão efetivar, na mesma medida, os direitos de remuneração dos conselheiros”, diz. Oliveira defendeu a equiparação salarial entre os conselheiros representantes do fisco e dos contribuintes.

“Apenas no mês de fevereiro de 2024, por exemplo, os casos analisados pelo Carf somaram o valor de R$ 94 bilhões de reais, número que impressiona quando constatado que o impacto orçamentário que ocorreria pela igualdade salarial entre os conselheiros não ultrapassaria a marca de R$ 30 milhões por ano. A Presidência do Carf, aliás, estima ainda que até julho de 2024 devem ser julgados meio trilhão de reais em processo, com a implementação das novas turmas”, disse.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fazenda-aumenta-de-15-para-24-numero-de-turmas-ordinarias-de-julgamento-no-carf-04042024

Solução de consulta n° 69, de 02 de abril de 2024

Data: 04/04/2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “g” , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do seu § 4º do art. 30, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “g” , art. 21, art. 30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003; art. 4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 216, § 26; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, I, art. 28, I, art. 29, I, “b”, art. 37, II, “a”, art. 49, III, e art. 52, parágrafo único.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137075    

Receita Federal nega exclusão de adicional do ICMS do PIS/Cofins

Data: 05/04/2024

A Receita Federal vedou a possibilidade de exclusão do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento consta na Solução de Consulta nº 61, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os auditores fiscais do país.

Para a Receita, o adicional não teria a mesma natureza jurídica do ICMS – ou seja, não poderia ser aplicado ao caso a chamada “tese do século”, a exclusão pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do imposto estadual do cálculo das contribuições sociais. O órgão aponta, no texto, que ele tem efeito “cascata”, por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não precisar ser repartido com os municípios.

No pedido, o contribuinte alegou que propôs ação judicial em 31 de julho de 2018 para excluir o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, obtendo esse direito em setembro de 2019. A partir da decisão, iniciou o processo de habilitação do crédito perante a Receita. A solicitação foi aceita em agosto de 2020. Não ficou claro na solução de consulta, porém, se foi expressamente negada a exclusão do adicional.

O percentual cobrado é, em geral, de 2%. É exigido em quase todos os Estados, sobre quase todos os produtos, segundo a tributarista Luiza Lacerda, sócia do BMA Advogados. “A regra é a cobrança, com algumas exceções. Não incide, por exemplo, nas contas de energia elétrica com consumo muito baixo”, afirma a advogada, acrescentando que o adicional é autorizado pela Constituição Federal.

Para ela, esse entendimento da Receita Federal reabre a discussão travada na “tese do século” e pode gerar um contencioso relevante. Há, afirma, muito espaço para questionar essa interpretação porque, assim como o ICMS, trata-se de uma receita do Estado.

“O fundamento que a Receita Federal utiliza para poder justificar essa diferenciação é que seria um adicional cumulativo, que não geraria direito a crédito, o que não é verdade. Em geral, os Estados concedem o direito a crédito”, diz.

A decisão, afirma, é uma tentativa de restringir a decisão do Supremo, mesmo passado muito tempo do julgamento. Por isso, há a expectativa de que seja criado um contencioso e uma contingência para as empresas que vem aplicando amplamente a decisão do Supremo.

A advogada Adriana Stamato, sócia de tributário do escritório Trench Rossi Watanabe, também entende que a solução de consulta busca diminuir o impacto da tese do século. “A alegação de que o fundo estadual de combate à pobreza não se confunde com ICMS não se sustenta, porque ele nada mais é que um adicional de ICMS que incide sobre algumas mercadorias”, afirma.

Segundo Adriana, o fundo, assim como o imposto estadual, não é receita do contribuinte e não deve fazer parte da base de cálculo do PIS e da Cofins. “Existe jurisprudência favorável sobre isso, mas ainda assim as autoridades fiscais provavelmente vão iniciar um novo contencioso sobre esse assunto, que já foi decidido em 2021 pelo Supremo ao definir que todo o ICMS deve ser excluído da base de cálculo”, acrescenta, referindo-se à “tese do século” (Tema 69), julgado pelos ministros.

O fundamento da decisão do STF, acrescenta a advogada, não tem a ver com a repartição com municípios nem de ter vinculação específica, mas de se tratar de receita que não é do contribuinte, vai ser destinada ao Estado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/05/receita-federal-nega-exclusao-de-adicional-do-icms-do-pis-cofins.ghtml

Agenda STF: Ministros retomam julgamento que pode ter impacto de R$ 36 bilhões para a União
Data: 07/04/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na quarta-feira, dia 10, o julgamento que trata da possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre receitas geradas com locação de bens móveis e imóveis. As perdas para a União, se impedida de cobrar esses tributos, estão estimadas em R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — R$ 20, 2 bilhões com locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com a de imóveis.

No caso, o julgamento deve se limitar ao passado, em decorrência de uma mudança legislativa que passou a prever expressamente a cobrança. Então, apesar do passivo, não haveria impacto anual na arrecadação.
No STF, existe entendimento já consolidado de que PIS e Cofins incidem sobre o faturamento das empresas, que consiste nas receitas geradas com venda de bens ou prestação de serviço. Os ministros vão dizer, agora, se as locações de bens móveis e imóveis se encaixam nesse conceito (RE 659412 e RE 599658).
A discussão, em ambos os casos, começa com placar de um a zero para o contribuinte. O julgamento já havia sido iniciado no Plenário Virtual e o relator, ministro Marco Aurélio, deixou voto favorável, nos dois casos, antes de se aposentar (RE 659412 e RE 599658).
No caso de bens móveis, que trata de período anterior à Lei nº 12.973, de 2014, a discussão já estava mais avançada. Cinco ministros já tinham votado, mas com pedido de destaque pelo ministro Luiz Fux, só fica valendo o voto do relator. Ele e o ministro Edson Fachin votaram pela não incidência.

Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes divergiram, quando o julgamento começou no Plenário Virtual. Para os três ministros, é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e Cofins sobre a locação de bens móveis, considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/07/agenda-stf-ministros-retomam-julgamento-que-pode-ter-impacto-de-r-36-bilhoes-para-a-uniao.ghtml 

  1. ESTADUAIS:

São Paulo arrecada R$ 1 bi de devedores contumazes em 2023
Data: 08/04/2024

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) conseguiu arrecadar, em 2023, R$ 1,09 bilhão por meio da cobrança de ICMS dos chamados “inadimplentes contumazes”. São contribuintes que declaram o que devem, mas, sistematicamente, deixam de recolher o imposto.
Informação repassada ao Valor com exclusividade pela Supervisão Executiva de Cobrança e Recuperação de Dívida (SECRD) detalha que, desse total, R$ 787,7 milhões foram pagos à vista e R$ 302,2 milhões por meio de parcelamentos. Atualmente, a SECRD diz acompanhar 212 empresas e registra 254 acompanhamentos concluídos.
Os acompanhamentos são reuniões entre auditores fiscais e contribuintes com o objetivo de se chegar à adimplência, ou seja, o pagamento de impostos correntes – ainda não inscritos na dívida ativa. Levam de seis meses a dois anos.
Segundo a Sefaz-SP, os critérios usados para identificar a inadimplência contumaz estão no artigo 19 da Lei nº 1.320 (que trata do programa “Nos Conformes”), de 2018. A prática, acrescenta, costuma ser planejada, como uma estratégia de negócios.
O resultado de arrecadação bilionária, diz a SECRD, somente foi possível em razão de uma abordagem “desregionalizada” dos fiscais, por meio do teletrabalho. “Contamos hoje com uma equipe enxuta de 20 auditores para realizar esse trabalho de cobrança qualificada, além de dois auditores na gestão”, diz Gislaine Lima Alves, assistente fiscal e uma das gestoras do órgão. “Trabalhamos bastante com gestão do conhecimento e ciência de dados, recebendo suporte da Supervisão de Cobrança.”
Antes, a cobrança dos devedores contumazes era feita por cada delegacia, em determinada região. Em abril de 2022, verificou-se que era melhor fazer esse trabalho de forma estadual. Nasceu a SECRD, para cuidar de uma fila única de contribuintes. “Agora grandes devedores aparecem em primeiro lugar nessa fila e trabalhamos a empresa como um todo, mesmo que ela tenha filiais espalhadas pelo Estado”, afirma Gislaine.
No teletrabalho, diz Alex Sandro Kuhn, supervisor fiscal da SECRD, os fiscais se organizam por setores econômicos, o que gera uma maior especialização, melhor qualidade dos trabalhos e celeridade. “Com certeza, antes desse novo formato para a cobrança de devedores contumazes, nosso número estava longe do R$ 1 bilhão ao ano”, afirma.
Quando os acompanhamentos para a cobrança qualificada são concluídos, dizem os auditores, ou é feita a reversão do comportamento do contribuinte para a adimplência ou é implantado um regime especial para a empresa. Há ainda casos de extinção. São extintas as empresas abertas para a prática de fraude, como as criadas só para emitir notas fiscais. A adimplência, muitas vezes, ocorre por meio do parcelamento ordinário do imposto devido.
Por meio de parcelamentos ordinários, no ano de 2023, contribuintes inadimplentes contumazes se comprometeram a pagar mais R$ 1,6 bilhão, segundo a Sefaz-SP. Nesses casos, o ICMS declarado, mas não pago e ainda não inscrito na dívida ativa é quitado em até 60 vezes, com juros Selic e multa de mora de 10%.
Já o regime especial impõe regras específicas de prestação de contas – por exemplo, o contribuinte deve recolher ICMS a cada venda e não do total de vendas mensal. A própria supervisão reconhece que algumas condições de regimes especiais são, muitas vezes, questionadas na Justiça. “Mas nossa taxa média de sucesso no Judiciário, nesses casos, é de 90%”, destaca Kuhn.
Para o advogado Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados, em geral, o enquadramento como devedor contumaz é uma forma de pressão para o pagamento de tributos que o contribuinte pretende discutir, “o que seria, na prática, a supressão do seu direito de defesa”. As medidas impostas ao contribuinte assim qualificado também são, segundo o advogado, “em sua ampla maioria, frontalmente inconstitucionais”.
Entre tais medidas, Santiago aponta a exigência do ICMS operação a operação, sem considerar os créditos quanto a bens do ativo; o cancelamento do cadastro fiscal do contribuinte; e a vedação à fruição de benefícios fiscais por 10 anos, mesmo que as dívidas sejam regularizadas.
O tributarista Daniel Ávila, sócio do Locatelli Advogados, lembra que mais de 90% da arrecadação de ICMS é espontânea e que a maioria das empresas que deixa de pagar o imposto é por estar em dificuldade financeira, não por má-fé. “Até porque se uma empresa deixa de recolher um tributo e fica sem a certidão negativa tem portas fechadas de acesso a crédito”, afirma.
Mas Ávila também aponta que a Lei Complementar nº 199, de 2023, que permite às administrações tributárias municipais, estaduais e federal compartilharem dados para elevar a efetividade da fiscalização, gerou um “enorme poder”, o que aumentaria as chances do devedor contumaz ser identificado.
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  1. MUNICIPAIS:  

TJSP vai definir qual município pode cobrar ISS de 2018
Data: 08/04/2024

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está para definir se são válidos autos de infração lavrados pela Prefeitura de São Paulo por falta de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2018. A decisão vai ser dada em recurso do município contra sentença favorável obtida pelo Banco Alfa. Há pelo menos mais uma sentença e uma liminar obtida por contribuintes.
A questão foi levada à Justiça depois de a prefeitura realizar, no fim de 2023, uma ofensiva contra quase 120 prestadores de serviços que não recolheram o ISS para o município no período em discussão. Passaram a ser exigidos os valores devidos com juros de mora e atualização monetária.
A discussão envolve a Lei Complementar nº 157, de 2016, que deslocou a competência para a cobrança do ISS do município do prestador do serviço para o do tomador. A norma entrou em vigor no começo de 2018, porém, os dispositivos que instituíram a mudança da competência foram questionados e suspensos no Supremo Tribunal Federal (STF).
No mês de março de 2018, o ministro Alexandre de Moraes proferiu liminar nesse sentido (ADPF 499, ADI 5835 e ADI 5862). Entendeu que a nova disciplina normativa deveria apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços” ou geraria insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação. Só mais tarde, ao analisar o mérito, em junho do ano passado, o STF declarou inconstitucional a alteração. Nasceu então a dúvida sobre qual regra valeria em janeiro e fevereiro de 2018.
A Prefeitura de São Paulo entendeu que poderia aplicar a cobrança retroativa do ISS referente aos dois primeiros meses daquele ano e lavrou as autuações fiscais. No caso do Banco Alfa, a cobrança foi de R$ 60 mil.
Empresas e instituições financeiras apontam que a falta de modulação temporal e a ambiguidade na definição de “tomador de serviços” pelo STF deram origem à disputa.
A decisão favorável ao Banco Alfa foi concedida pela juíza Lais Helena Bresser Lang, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Para ela, “a autora providenciou o recolhimento no município do tomador, corretamente, baseando-se na alteração legislativa vigente à época, não podendo subsistir o auto de infração imposto pelo município de São Paulo, pois a LC nº 157/2016 é a lei que deve reger o presente caso concreto” (processo nº 1059165-30.2022.8.26.0053).
A magistrada baseou sua argumentação no artigo 2ª da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), segundo o qual “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Lais considerou também que a suspensão da LC nº 157, de 2016, só ocorreu após o recolhimento do tributo pelo banco em outros municípios.
Sobre o conceito de tomador de serviços, a juíza destaca, na decisão, a aplicabilidade de uma norma da Fazenda municipal e da Lei Complementar nº 175, de 2020. “Embora o Parecer Normativo SF nº 2, de 2017, interpretasse que o prestador de serviço seria o administrador do fundo e o tomador do serviço, o fundo de investimento, posteriormente, com a edição da LC nº 175/2020, especificou-se a figura do ‘tomador dos serviços’ da atividade de fundo de investimento, estabelecendo-se que o tomador será o cotista”, diz.
Ela também ressalta na decisão que uma solução de consulta editada pelo Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria da Fazenda do município de São Paulo (Dejug/SF), de outubro de 2018, teria gerado confusão. Por meio da norma, de nº 41, o Fisco havia orientado o contribuinte que fez a consulta a recolher o ISS ao município do tomador de serviços para os fatos geradores ocorridos entre 1º de junho de 2017 e 22 de março de 2018 (data da liminar do STF).
Segundo a advogada Jessica Chehter Brand, do escritório Schneider Pugliese, a decisão é importante porque a discussão impacta bancos e seguradoras de saúde, que seriam as mais autuadas por se destacarem, em valores, na arrecadação de ISS. “Para muitas empresas, apesar de serem só dois meses, trata-se de um montante significativo para o caixa”, diz. “Se o imposto já foi recolhido para outro município, a empresa teria que pagar em dobro.”
Jéssica diz que a Prefeitura de São Paulo fez uma verdadeira corrida no fim do ano. “Temos clientes que receberam questionamentos e intimações para autorregularização. Esclarecemos, porém, que seria possível questionar no Judiciário”, afirma. “Alguns pagaram mesmo assim e os que foram autuados poderão usar essa sentença como precedente.”
Para o advogado Ricardo Godoi, que representou o Banco Alfa no processo, a partir de março de 2018 só uma modulação do STF poderia salvaguardar o direito das empresas que pagaram o ISS conforme a lei. Como seria improvável a modulação, acrescenta, decidiu-se então ajuizar a ação. O banco tem o valor em discussão depositado em juízo.
Calixto dos Santos Guimarães, gerente-geral do Contencioso Tributário da instituição financeira, destaca que a decisão obtida pelo banco é a primeira com esse entendimento. “É um bom precedente porque traz o posicionamento do Judiciário no sentido de considerar a liminar do STF sobre o assunto. Vamos ver se ela se mantém no TJSP.”
Por meio de nota, a Procuradoria Geral do Município (PGM) informou que a ação judicial do Banco Alfa encerra controvérsia restrita ao período anterior à liminar concedida na ADI 5835. “A lei [nº 157/2016] gerou dúvidas em relação à competência de tributação e, por isso, vários pontos do texto foram considerados inconstitucionais pelo STF. A argumentação da Prefeitura de São Paulo já foi apresentada ao processo e está em análise pelo Poder Judiciário”, diz a nota.
A outra sentença favorável aos contribuintes foi obtida por um conjunto de gestoras de fundos de investimento. A juíza Cynthia Thome, da 6ª Vara da Fazenda Pública, considerou que, no período dos fatos, a LC nº 157, de 2016, estava em vigor. “À época dos fatos o ISS era devido ao domicílio do tomador dos serviços, e não do prestador”, afirma. Ela lembra, na decisão, que o STF suspendeu essa previsão da LC nº 157, mas ponderou que os efeitos da decisão não devem retroagir (processo nº 1090496-93.2023.8.26.0053).
O advogado do caso, Diogo Ferraz, sócio do escritório Freitas Leite, afirma que as decisões judiciais mostram a preocupação do Judiciário de proteger os contribuintes que seguiram as leis vigentes à época. “O absurdo é o contribuinte ter que ir ao Judiciário para não ser punido por ter cumprido a lei”, diz. Ele atua em outros casos que aguardam decisão em primeira instância.
Na liminar, obtida por outra gestora de fundos, a juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, aplicou o artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo não permite que o lançamento tributário alcance fatos pretéritos por mudança no critério jurídico (processo n° 1018717-44.2024.8.26.0053).
“A postura da prefeitura promove insegurança jurídica e litigiosidade ao explorar uma lacuna na posição do STF”, afirma o advogado que representa a gestora no processo, Rafael Vega, do escritório Cascione Advogados. Segundo ele, a prefeitura estaria cobrando em duplicidade o ISS de contribuintes cuja “falha” foi ter seguido a lei vigente.
Procurada pelo Valor, a Prefeitura não comentou as decisões obtidas pelas gestoras de fundos.
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NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Decisão do STF dificulta uso de precatórios para pagamento de dívida ativa da União

Data: 02/04/2024

Contribuintes passaram a relatar dificuldades para usar precatórios em pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa da União. O problema começou, segundo advogados tributaristas, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro, que derrubou o limite anual para a quitação desses títulos. Ao Valor, a Fazenda Nacional informou que irá analisar a situação para uniformizar o procedimento e que está mantida previsão legal que permite o uso de precatórios em compensações tributárias.

No julgamento realizado no Plenário Virtual, os ministros do STF derrubaram alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026 (ADI 7047 e 7064).

Caiu também, com o julgamento, a previsão de que seria autoaplicável para a União a possibilidade de o credor ofertar precatórios próprios ou de terceiros para o pagamento de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa – inclusive por meio de parcelamentos e transações tributárias, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A partir dessa exclusão, alguns contribuintes foram informados por unidades da PGFN que a portaria que tratava do uso de precatórios para pagar débitos inscritos em dívida ativa (Portaria PGFN nº 10.826/2022) não poderia mais ser aplicada por falta de lei específica. Sem o normativo, estaria suspensa a utilização de precatórios para pagamento da dívida ativa, inclusive por meio de transações tributárias.

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, porém, embora o Supremo tenha delegado a regulamentação sobre a possibilidade do uso de precatórios para cada ente federado, no caso da transação individual há lei (nº 13.988, de 2020) e portaria específicas (Portaria PGFN nº 6.757, de 2022) que regulamentam a matéria. As portarias deveriam ser observadas, acrescenta o tributarista.

Questionada pelo Valor, a PGFN informou em nota que “dada a ampla produção normativa sobre o tema, a retirada do termo ‘autoaplicabilidade para a União’ no texto do artigo 100, parágrafo 11, da Constituição não impacta os fluxos de trabalho e as orientações atualmente aplicáveis à utilização de precatório para adimplemento da dívida ativa da União”.

Dessa forma, de acordo com a procuradoria, suas unidades devem seguir admitindo o uso de precatórios em parcelamentos, transações ou para abatimento direto em inscrição na dívida ativa da União, nos casos em que estão presentes os requisitos normativos, conforme previsto na Portaria PGFN nº 10.826, de 2022.

O julgamento do Supremo também afetou a possibilidade do uso de precatórios para pagamentos em concessões. A partir do julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) recomendou aos ministérios e agências que aguardassem por uma nova regulamentação antes de aceitarem propostas envolvendo esses títulos em concessões. Foi preparada uma sugestão de nova regulamentação que aguarda análise pela Fazenda, de acordo com o órgão.

“A impressão é que a União acabou abrindo mão dessa possibilidade em concessões” — Marco A. Innocenti

Sobre uso de precatórios em concessões, a assessoria de comunicação da Fazenda disse ao Valor, por meio de nota, que para assegurar previsibilidade ao pagamento de precatórios da União, o governo federal tem, desde o ano passado, se debruçado em retomar a regularidade e corrigir distorções. De acordo com a nota, “como mais uma etapa deste processo, o Ministério da Fazenda analisa técnica e juridicamente o uso de precatório e reafirma a intenção de concluir um entendimento a ser apresentado em conjunto com a AGU, nos termos do Decreto nº 11.526, de 2023, que alterou o Decreto nº 11.249, de 2022”.

“A Emenda nº 113 [que trazia o teto de precatórios] ajudaria muito o governo no pagamento dos precatórios, reduzindo o volume pago”, diz Pedro Corino, sócio do escritório Corino Advogados. Quando o texto foi derrubado pelo STF, acrescenta, o mercado de compra de precatórios voltou a ficar aquecido, deixando o deságio menor. “Muitas pessoas ainda têm conseguido usar precatórios, mas muito aquém do que se diminuísse a burocracia”.

Segundo o advogado, antes do julgamento do STF, foi criada uma outra dificuldade pela PGFN: a exigência, em compensações tributárias, da apresentação da Certidão Líquida de Valor Disponível. Corino explica que, na etapa anterior, a determinação de expedição de precatório por decisão judicial não impede que exista recurso pendente na Justiça.

Para o advogado Marco Antonio Innocenti, do Innocenti Advogados, as compensações vêm acontecendo, “talvez num ritmo não tão grande, por dificuldade operacional”. O que não tem acontecido, acrescenta, é a utilização para compra de ativos, na participação em leilões de concessão. “Para isso falta portaria da AGU”, afirma. “A impressão que dá é que o governo acabou abrindo mão dessa possibilidade de uso dos precatórios.”

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Liminar: juíza afasta incidência de PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS

Data: 02/04/2024

A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu um pedido de liminar feito por uma empresa fornecedora de produtos hospitalares para suspender exigibilidade da inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), afastando as disposições da Lei 14.789, de 2023, conhecida como Lei das Subvenções.

Na decisão, a juíza afirma que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil. Para ela, como o crédito presumido do ICMS tem a natureza de incentivo fiscal instituído pelos estados e pelo Distrito Federal, ele não pode ser considerado como lucro a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ela determinou que deve prevalecer o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do PIS e da Cofins. “Lei posterior não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, no caso, incentivo fiscal do crédito presumido do ICMS”, escreveu a magistrada.

A juíza também lembrou que o objeto da ação está abarcado no Tema 843 da repercussão geral, com ordem de suspensão nacional, conforme decisão proferida pelo ministro André Mendonça, atual relator do RE 835.818/PR no Supremo Tribunal Federal (STF). Desse modo, ela ordenou a suspensão do processo até a deliberação do Supremo sobre o tema.

Segundo a advogada Julia Leite Alencar de Oliveira, do escritório Weiss Advocacia, que representa a empresa, “a decisão confirma o entendimento de que a violação ao Pacto Federativo não se resume ao IRPJ e à CSLL, se estendendo ao PIS e à Cofins, haja vista que todos são tributos federais e, portanto, não poderiam incidir sobre políticas fiscais dos estados”.

O processo tramita com o número 5003807-14.2024.4.03.6100

Liminares favoráveis

Essa não é a primeira liminar concedida que questiona a Lei das Subvenções. Um relatório especial enviado aos assinantes do JOTA PRO Tributos no dia 23 de fevereiro mostra que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) monitora 251 ações que questionam a Lei 14.789/2023.

Na época, a Justiça já havia deferido integralmente nove liminares afastando a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS — e outras três parcialmente. Os contribuintes conseguiram também uma sentença favorável. Por outro lado, 31 liminares foram indeferidas.

No relatório especial, além de trazer mais detalhes sobre a visão da PGFN, a editora Cristiane Bonfanti mostra quais estão sendo os argumentos utilizados e os precedentes citados pelos juízes nas liminares favoráveis aos contribuintes.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/liminar-juiza-afasta-incidencia-de-pis-cofins-sobre-creditos-presumidos-de-icms-02042024

Liminares autorizam a não transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadoria
Data: 02/04/2024

Na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não ocorre o fato gerador do ICMS, visto que se trata de mero deslocamento, conforme decidido pelo STF na ADC nº 49, no ARE nº 1.255.885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), bem como decidido pelo STJ no REsp nº 1.125.133/SP e Súmula 166.
Pois bem, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica com eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, implementado na legislação paulista pelo Decreto nº 68.243, de 22.12.2023 – publicado em 26.12.2023.

De acordo com as normas do Convênio CONFAZ acima citado, mesmo que na transferência de mercadoria não ocorra o fato gerador do ICMS, o contribuinte deve observar, no que se refere às operações interestaduais, que o crédito inicialmente apropriado, deve ser transferido para o estabelecimento que irá receber a mercadoria transferida, sendo essa transferência obrigatória.

Por outro lado, é obrigatória a apropriação de crédito do ICMS pelo estabelecimento destinatário na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Para operacionalizar as operações interestaduais, na nota fiscal deve ser mantido o destaque do imposto para fins de transferência do crédito, sendo que o valor a ser transferido será obtido mediante a aplicação da alíquota interestadual, sobre o valor atribuído na transferência.

O ICMS a ser transferido deve ser lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente e a crédito no estabelecimento destinatário e se houver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem.

Como se vê, o Convênio n° 178/2023, internalizado pelo Estado de São Paulo, não deu a opção ao contribuinte de transferir ou não o crédito e tornou obrigatória a apropriação de crédito do ICMS no estabelecimento de destino.
Posteriormente sobreveio a Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, que incluiu o §4º ao artigo 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a seguinte redação:

“§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”

Inconformados, diversos contribuintes têm impetrado mandados de segurança para afastar a obrigatoriedade da transferência de crédito.

Os contribuintes alegam que, conforme decisão firmada pelo STF no julgamento da ADC 49, o creditamento do ICMS nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade.

Afirmam que, em sede de julgamento dos embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão proferido no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, o Ministro Edson Fachin esclarece que a transferência interestadual da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica corresponde a mera movimentação física. Vale dizer, a movimentação interestadual, por ser meramente física, seria equivalente a trocar a mercadoria de prateleira, o que configura hipótese estranha ao ICMS. Contudo, o Ministro destacou que a transferência de mercadorias não implica no afastamento do direito ao crédito da operação anterior em respeito ao princípio da não-cumulatividade, devem ser mantidos os créditos da operação anterior.
O Ministro Edson Fachin destacou no seu voto: “No cenário de busca de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal, julgo procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos“.

Nesse mesmo julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu da mesma forma que o Ministro Fachin, consignando que após o prazo concedido aos estados para disciplinarem a transferência de créditos de ICMS dessas operações, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, sendo essa uma faculdade do contribuinte.

Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli, afirmou que as transferências interestaduais de bens de titularidade do mesmo contribuinte não há obrigação de realizar o estorno dos créditos de ICMS em razão da saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade.

O Ministro Dias Toffoli ressaltou que, caberia ao CONFAZ tão somente uniformizar os procedimentos a serem observados pelos estados e pelo Distrito Federal quanto a manutenção do direito ao creditamento de ICMS nas hipóteses de transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, não cabendo ao Convênio dispor contrariamente à faculdade assegurada ao sujeito passivo de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, em respeito não cumulatividade, assim como previsto pelo artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 87/1996 e art. 155, §2º, inciso XII, alínea d, da CF/88.
O Ministro Toffoli conclui, que findo o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica expressamente por decisão do STF com repercussão geral reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

Ocorre que, o Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, implementado na legislação paulista pelo Decreto nº 68.243, publicado em 26.12.2023, tornou obrigatória a transferência de crédito de ICMS na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

Eis a cláusula primeira do convênio:

O Convênio n° 178/2023, internalizado pelo Decreto 68.243 de 2023 em SP estabelece:

Cláusula primeira: Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que trata esse convênio.

Contudo, segundo os contribuintes, não foi isso que decidiu o Supremo Tribunal Federal, que destacou que é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado a título de ICMS, sendo um direito, uma faculdade e não uma obrigatoriedade.

O conteúdo do acórdão proferido nos embargos declaratórios da ADC 49 garante o direito do contribuinte em manter integralmente os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores no estabelecimento de origem, se essa for a melhor opção encontrada para a sua operação.
Ou seja, o STF decidiu que a possibilidade de que a transferência dos créditos deve ser tratada como um direito, e não como um dever.

Além disso, a Lei Complementar 87 de 1996 estabelece:

“Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”

Ou seja, o creditamento do ICMS é um direito e não uma obrigação, não havendo também como se limitar o uso e aproveitamento de crédito, quando há transferência de mercadorias entre estabelecimentos, visto que não há operação de saída, e tampouco etapa sucessiva que autorize a anulação do crédito.

Nesse sentido, obrigar o Contribuinte a efetuar a transferência de créditos de ICMS, significa uma cobrança indireta sobre as operações.

Assim são inconstitucionais todas as normas editadas como decorrência da modulação da ADC 49, quais sejam as LC 204/2023, do Convênio ICMS 178/2023 e do Decreto Estadual nº68.243/2023.

Já estão sendo concedidas liminares pelo TJSP para assegurar o direito dos contribuintes.

Em um processo recente, o contribuinte ajuizou ação para ter assegurado o direito líquido e certo de apropriar-se do crédito de ICMS de forma facultativa no caso de operações de mera transferência entre unidades de mesma titularidade, ante afronta ao princípio da não cumulatividade (art. 155, parágrafo 2º, I, da CF) – por violar o direito de crédito, da isonomia tributária (art. 150, II, da CF) – visto que está se tratando de forma diferente as empresas que realizam transferências, das que não realizam o que implica em violação à livre iniciativa/livre concorrência (art. 170, IV e parágrafo único da CF). Além disso, viola o princípio da segurança jurídica (art. 5, inciso XXXVI, da CF) pois o convênio trata da transferência de forma diferente ao entendimento do STF e da LC 87.96, e ainda, diante da inconstitucionalidade formal ante a incorreta internalização do Convênio ICMS nº 178/2023, quando na verdade é indispensável a edição de lei específica para sua convalidação, em respeito ao princípio da legalidade.

Ao apreciar o pedido, o TJSP, em sede de agravo, concedeu liminar para declarar o direito de o contribuinte “apropriar-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade” (Agravo de Instrumento nº 2038251-19.2024.8.26.0000).

Por outro lado, no processo 1059697-78.2023.8.26.0114 que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, o contribuinte requereu a concessão de liminar para permitir que não seja obrigado a debitar o ICMS e/ou transferir os créditos de ICMS das operações anteriores quando movimentar bens de um de seus estabelecimentos para outro, afastando a aplicação do Convênio nº 178/23 nas operações de transferência entre filiais que realiza. Neste processo, também foi concedida liminar.
https://tributarionosbastidores.com.br/2024/04/icms-transferencia-de-credito/ 

STF vai reiniciar julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos

Data: 03/04/2024

Um pedido de destaque do ministro André Mendonça interrompeu, nesta terça-feira (2/4), o julgamento do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal sobre a validade de normas que estabelecem a redução de impostos para agrotóxicos.

Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até o pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para esta quarta-feira (3/4).

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que alega ofensa à seletividade tributária e à proteção do meio ambiente e da saúde humana.

Um dos benefícios fiscais contestados é a redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de certos agrotóxicos. A ADI também questiona a alíquota zero de IPI para substâncias relacionadas a defensivos agrícolas.

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Antes do pedido de destaque, oito ministros já haviam votado, divididos em três correntes de entendimento principais distintas.

Corrente de Fachin

O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das normas fiscais. Ele foi acompanhado por Cármen Lúcia.

Ele também sugeriu a notificação de autoridades do governo federal para tomar providêcias quanto à supervisão, ao acompanhamento e à avaliação periódica da desoneração tributária do IPI.

O magistrado ressaltou que os agrotóxicos trazem riscos ao meio ambiente. Também afirmou que quaisquer benefícios devem ser voltados a práticas “consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”.

Segundo ele, “o estímulo ao uso de agrotóxicos (e o desestímulo a outras alternativas) por meio de incentivos fiscais vai de encontro ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

Além disso, os benefícios em questão são incompatíveis com o dever do poder público de proteção preventiva ao meio ambiente.

Corrente de Gilmar

O ministro Gilmar Mendes inaugurou uma corrente divergente para validar as regras contestadas. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

Gilmar explicou que os custos do ICMS e do IPI (tributos sobre o consumo) são naturalmente repassados ao consumidor final. Assim, a invalidação dos benefícios aumentaria os preços dos alimentos.

Conforme um estudo trazido aos autos, o custo da produção alimentar poderia crescer em R$ 16 bilhões, com impacto direto na inflação.

O magistrado indicou que os defensivos agrícolas são produtos essenciais no Brasil. Se não fossem utilizados, a produção sofreria uma queda de 50% e seria necessário dobrar a área atualmente cultivada, com incorporação de terras hoje cobertas de florestas.

Ele ainda ressaltou que a regulação da produção e comercialização dos agrotóxicos no Brasil é “minuciosa”.

Outro ponto destacado por Gilmar foi a demanda inelástica — ou seja, que não se altera em razão do preço.

“Os consumidores de defensivos agrícolas almejam utilizar a menor quantidade dos produtos, de modo a auferirem o maior lucro possível”, apontou. “A concessão de benefício fiscal, portanto, não gerará um incentivo ou desincentivo ao uso”.

Por fim, o ministro apontou que eventuais danos à saúde da população são insuficientes para invalidar os benefícios. “Produtos essenciais não são isentos de causarem malefícios à saúde.”

Para sustentar seu argumento, Gilmar citou uma tabela elaborada pelo Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas. Segundo ela, os agrotóxicos de uso agrícola e doméstico, somados, responderam por apenas 4,44% dos casos de intoxicação — atrás de medicamentos e produtos de limpeza domiciliar.

Corrente de Mendonça

Já o ministro André Mendonça, antes de pedir destaque, propôs uma “uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado”.

Ele indicou a existência de um “processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos”, já que o modelo de isenções pouco mudou desde a década de 1950.

Por isso, o magistrado sugeriu um prazo de 90 dias para que o governo federal faça uma avaliação dessa política fiscal e apresente ao STF “os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela”.

Em seu voto, Mendonça lembrou que a própria Constituição “pressupõe a nocividade dos agrotóxicos à saúde humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como os malefícios decorrentes de seu uso”.

Por outro lado, admitiu que os benefícios contestados na ADI “ostentam finalidades legítimas”, pois estimulam a política agrícola ao diminuir os custos de produção e dos preços dos alimentos.

Para ele, o modelo atual certamente promove restrição de direitos fundamentais. Mas também não há, no momento, alternativa viável e de mesmo custo para o uso dos agrotóxicos.

Segundo Mendonça, o Judiciário não tem competência para definir a melhor solução para o problema. “Tudo recomenda que os agentes políticos e os gestores públicos competentes procedam uma consequente e responsável reavaliação da política pública isentiva ora tratada.”

O ministro Flávio Dino concordou que os benefícios fiscais questionados estão em “processo de inconstitucionalização” e acompanhou Mendonça nesse ponto, mas propôs um tempo maior para a reavaliação.

Dino votou por dar um prazo de 180 dias para que a União, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e os estados façam uma “reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos agrotóxicos”, baseada em evidências científicas.

O objetivo desse processo, segundo ele, é conciliar “desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar”.
ADI 5.553

https://www.conjur.com.br/2024-abr-03/stf-vai-reiniciar-julgamento-sobre-beneficios-fiscais-para-agrotoxicos/

TRF-2 valida compensação em embargos contra execução anterior a 2022
Data: 03/04/2024

Em 2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a compensação feita pelo contribuinte antes do ajuizamento da execução fiscal podia ser usada como argumento pela defesa em embargos à execução fiscal. Embora a Corte já tenha mudado seu posicionamento sobre o assunto, o entendimento anterior permaneceu válido até 2022.
Assim, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu uma execução fiscal devido à compensação da dívida.

A empresa ré tentou compensar seus débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com créditos de imposto de renda retido na fonte (IRRF). A União não aceitou e ajuizou a execução fiscal.

Já a companhia apresentou embargos à execução fiscal. O Juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa e extinguiu a ação da União.
Após recurso, o TRF-2 inicialmente deu razão à União, pois entendeu que a empresa não poderia discutir compensação tributária por meio de embargos à execução fiscal.

Na visão dos desembargadores, se a compensação foi negada, o contribuinte precisa contestar a decisão administrativa ou judicial por meio de ação anulatória ou ação declaratória de crédito. Ou seja, a empresa não poderia aguardar a execução fiscal para trazer o debate da compensação.

A ré então apresentou embargos contra o acórdão inicial do TRF-2 e alegou que a jurisprudência do STJ à época do ajuizamento da ação autorizava a discussão da compensação pela via escolhida.

O desembargador Firly Nascimento Filho, relator do caso, concordou com a empresa. Ele notou que os embargos à execução fiscal foram apresentados em 2010 e que a sentença foi proferida em 2017.
O STJ mudou seu entendimento sobre o tema em 2021, quando definiu que o contribuinte não pode usar embargos à execução fiscal para alegar compensação tributária negada na esfera administrativa.

A nova decisão do STJ só transitou em julgado em 2022. Por isso, o relator concluiu que a sentença de 2017 “estava de acordo com a jurisprudência” da época.
Processo 0506600-59.2010.4.02.5101
https://www.conjur.com.br/2024-abr-03/trf-2-valida-compensacao-em-embargos-contra-execucao-anterior-a-2022/ 

Tribunal derruba liminar que garantia benefício tributário do Perse até 2027

Data: 04/04/2024

O desembargador Carlos Eduardo Delgado, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), cassou uma liminar e manteve a revogação prevista para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para cerca de quatro mil empresas de São Paulo. Ele entendeu que não há ilegalidades na Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 2023, que cancelou a isenção tributária estabelecida para os setores de eventos e turismo.

Na visão dele, não há direito adquirido para essas companhias porque a isenção dada pelo programa é não onerosa, portanto, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer momento via MP. “Como isenção simples, não há qualquer sentido em se falar em hipotético direito adquirido de usufruir dos benefícios do Perse pelo prazo quinquenal em detrimento da nova legislação, que regularmente a revogou”, diz o desembargador.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existem 37 ações sobre esse assunto no TRF-3. Esse é o quinto processo julgado, todos de forma favorável à União. Na primeira instância, apenas na capital, em São Paulo, são 126 processos em tramitação. A única liminar favorável aos contribuintes, agora analisada, foi obtida pelo Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur), segundo o procurador Andrei Aguiar, da Fazenda Nacional.

Para Aguiar, a decisão reforça uma jurisprudência que está sendo formada a favor da União. “Com essa decisão e as outras monocráticas dos desembargadores estão chancelando o entendimento de que é possível a revogação através da MP”, afirma. Ele ressalta ainda que não foi exigida contrapartida para obter os benefícios do Perse, argumento que reforça a tese de que é uma isenção não onerosa. “Não foi exigido contrapartida, a empresa não teve nenhum gasto, apenas inscrição no Cadastur [Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos].”

Na decisão, o desembargador Delgado suspendeu o mandado de segurança coletivo menos de um mês após a tutela ter sido concedida pela juíza federal Silvia Figueiredo Marques, 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, no dia 11 de março. Empresas associadas ao Sindetur haviam conseguido permanecer com os benefícios fiscais do Perse até março de 2027, prazo inicial estipulado pela Lei nº 14.148/2021, que criou o programa.

O Perse zerou a alíquota do Imposto de Renda (IRPJ), da CSLL e do PIS e Cofins por cinco anos para empresas de turismo e segmentos correlatos, por terem sido as mais afetadas pela pandemia da covid-19. No fim de 2023, porém, a MP nº 1.202 revogou essa isenção para alcançar o equilíbrio fiscal neste ano – por ora, contudo, o texto ainda não está valendo. Segundo o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o Perse provocou uma renúncia fiscal de R$ 17 bilhões a R$ 32 bilhões em 2023.

Contribuintes entendem que a medida é ilegal, pois eles deveriam continuar com a alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins até o prazo definido pela lei, isto é, até 2027. A juíza federal havia acatado a tese em nome dos princípios da “não surpresa do contribuinte e da boa-fé da administração pública” (processo nº 5005016-18.2024.4.03.6100).

O desembargador Delgado, porém, acatou a tese da União no agravo de instrumento. Ele citou o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e diferenciou dois tipos de isenção, as onerosas e simples. Enquanto as onerosas são dadas com prazo definido, requisitos e não podem ser revogadas, as simples podem ser revogadas a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade.

Para o desembargador, o tipo de isenção do Perse é simples, pois não houve qualquer ônus às empresas, apenas a realização de um cadastro em que atesta que elas são do ramo de eventos – algo que é apenas um requisito legal para obtenção das benesses fiscais, e não uma condição, como defendem as empresas.

“Não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN”, diz o desembargador. Ele também afastou a aplicação da Súmula n° 544 do Supremo Tribunal Federal (STF), de que “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas” (processo nº 5007599-40.2024.4.03.0000).

A procuradora-chefe da defesa na Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN-3), Camila Castanheira Mattar, afirma que o posicionamento de poder revogar isenções não onerosas já ocorreu em outros casos, como revogação de benefício de IPI. “Não há ilegalidade na MP porque ela cumpre os requisitos do artigo 178 do CTN. Por isso, temos muita convicção de que a União vai se consagrar vencedora nesta tese.”

O advogado Alex de Araújo Vieira, sócio do escritório Vieira & Di Ribeiro Advogados, que defende o Sindetur, diz que vai recorrer e que a decisão do desembargador é incoerente. “Na nossa visão, ele interpreta o artigo 178 de forma equivocada, porque os benefícios foram dados por prazo certo e não podem ser retirados”, afirma. “Faltou respeitar o direito das empresas de não serem pegas de surpresa com a revogação dois anos e meio antes do final do programa.”

A MP observou a anterioridade nonagesimal e começaria a valer neste mês. Mas o presidente do Congresso Nacional, o senador Rodrigo Pacheco, prorrogou os efeitos da medida por mais 60 dias. Há ainda um projeto de lei enviado pelo governo após mobilizações do setor para manter o Perse apenas para alguns setores e categorias.

Além de revogar o Perse, a MP 1.202 limitou as compensações fiscais e reonerou gradativamente a folha salarial. Com a revogação dos benefícios, haveria um impacto positivo para o caixa do governo em 2024 de R$ 6 bilhões, de acordo com estimativas da Receita Federal inseridas na exposição de motivos da MP. A legalidade da medida provisória está em discussão no Supremo Tribunal Federal (ADI 7587).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/04/tribunal-derruba-liminar-que-garantia-beneficio-tributario-do-perse-ate-2027.ghtml

Supremo afasta multa contra empresas que não pagaram CSLL a partir de 2007
Data:04/04/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (4/4), por 6 votos a 5, que as empresas que não pagaram a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) desde 2007 não podem receber multas tributárias punitivas e moratórias.
A decisão se deu no julgamento de dois recursos extraordinários com repercussão geral que discutiram os limites da coisa julgada em matéria tributária.

Nesta quarta-feira (3/4), o Supremo decidiu não modular a decisão de fevereiro de 2023 que permitiu o cancelamento de sentenças definitivas a partir da mudança de entendimento do STF em questões tributárias.

O caso concreto envolve a decisão transitada em julgado em 1992 que admitia o não pagamento da CSLL. Em 2007, porém, o Supremo entendeu que a cobrança é constitucional.

Em fevereiro do ano passado, o tribunal decidiu, por unanimidade, que a cobrança passou a surtir efeitos em 2007, independentemente de decisões anteriores que já transitaram em julgado permitindo o não pagamento. Assim, contribuintes que não pagavam a CSLL deveriam recolher o tributo devido desde 2007.

Faltava, no entanto, decidir se as empresas que não recolheram a CSLL desde 2007 poderiam ser multadas pelo não pagamento da contribuição. Venceu o posicionamento do ministro André Mendonça, que afastou a exigibilidade de multas tributárias punitivas e moratórias aplicadas aos contribuintes.

Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, presidente da corte e relator do caso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que votou antes de se aposentar.
Votos

Segundo Mendonça, as empresas não podem ser penalizadas, uma vez que têm a seu favor decisões transitadas em julgado que afastaram a exigibilidade da CSLL e uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2011, afirmando não ser possível a cobrança da contribuição dos contribuintes que tinham sentença transitada em julgado afastando a obrigatoriedade do pagamento.

A decisão desta quinta beneficia 24 empresas, segundo informações da Fazenda. O valor das multas gira em torno de R$ 1 bilhão.

“Precisamos reconhecer que, a partir da decisão do STJ, tenho muita dificuldade de reconhecer má-fé ou responsabilidade pelo não pagamento daqueles tributos pelas empresas beneficiadas da coisa julgada”, disse Mendonça.

“Ainda que reconheça ser devido o tributo, não me parece que seja possível desconsiderar a legítima confiança dessas empresas no que havia sido decidido pelo STJ”, prosseguiu o ministro.

Barroso concordou. Para ele, a decisão de 2011 do STJ pode ter levado o contribuinte “à crença razoável de que o tributo não seria mais devido”. Por isso, segundo ele, ainda que as empresas devam pagar a contribuição desde 2007, não devem ser punidas com multas.

Gilmar divergiu. Para ele, as empresas que optaram por não pagar o imposto reconheceram o risco, já que, embora o Supremo não tenha se posicionado sobre casos transitados em julgado, há uma decisão da corte que reconhece a constitucionalidade da cobrança desde 2007.
“Já se sabia desde 2007 (sobre a constitucionalidade). Tem de se ter muito cuidado. A gente vive em um estado fiscal, que é aquele que depende de tributo. Depois surge toda essa questão de segurança jurídica, que empareda o tribunal”, disse o decano do STF.

RE 949.297

RE 955.227
https://www.conjur.com.br/2024-abr-04/supremo-afasta-multa-contra-empresas-que-nao-pagaram-csll-desde-2007/ 

STF isenta empresas de multas e reduz impacto do julgamento sobre ‘quebra’ de decisões definitivas

Data: 04/04/2024

Os contribuintes conseguiram nesta quinta-feira, no Supremo Tribunal Federal (STF), reduzir o impacto bilionário da decisão que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas — a chamada “coisa julgada”. Apesar de os ministros não terem aceitado o pedido de modulação de efeitos, para que o entendimento fosse aplicado apenas para o futuro e, assim, evitar cobranças retroativas de tributos, decidiram que, em relação ao caso analisado, que envolve a CSLL, as dívidas podem ser pagas sem as multas punitivas e de mora.

Para advogados, a retirada das multas é uma vitória e o precedente pode ser utilizado pelos contribuintes para tentarem obter o mesmo benefício em outras discussões tributárias. A decisão foi dada em recursos (embargos de declaração) contra o entendimento adotado em fevereiro de 2023 pelos ministros (RE 955227 e RE 949297).

No mérito, ficou definido que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior do STF em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297). Antes a “quebra” não ocorria de forma automática. O Fisco podia pleitear a reversão, mas por meio de um instrumento específico, a chamada ação rescisória — que tem prazo de até dois anos para ser utilizada e pode ou não ser aceita pelo Judiciário.

No caso da CSLL, a cobrança foi declarada constitucional pelo Supremo no ano de 2007. No julgamento agora, as empresas pediram, então, para que a decisão só tivesse validade a partir de 2023, não retroagindo a 2007.

No caso concreto, o impacto seria de R$ 7,23 bilhões. O valor envolve 24 empresas afetadas pela “quebra” de decisões que obtiveram contra o pagamento de CSLL. Com a retirada das multas, essa conta cai em pelo menos R$ 1 bilhão, segundo informou, na retomada do julgamento, o ministro Gilmar Mendes.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, citou, no julgamento, que um dos casos analisados é da Braskem, que teria se manifestado de forma que relativizou o impacto da decisão de mérito. Nos recursos (embargos), os contribuintes afirmam que o entendimento adotado em 2023 provocaria um rombo de bilhões de reais no caixa das companhias.

“Logo que nós julgamos teve uma notícia que as empresas iriam quebrar, mas a própria Braskem, em fato relevante, informou que não, que ela tinha provisionado esses recursos. Como acho que qualquer advogado deveria ter indicado a seu cliente”, afirmou Barroso.

Na sessão, o pedido de modulação foi negado por maioria de votos. Prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que negou os recursos (embargos de declaração), mantendo a decisão original. Votaram nesse sentido os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Sobre as multas, prevaleceu o voto do ministro André Mendonça. Ele considerou ser possível a retirada para os contribuintes com decisão judicial a seu favor. Para ele, não teria havido, nesses casos, dolo ou má-fé. O entendimento dele foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux.

Análise

Além da CSLL, outras teses tributárias, segundo advogados tributaristas, podem ser afetadas pela “quebra da coisa julgada”. Citam, como exemplos, as discussões sobre o terço constitucional de férias e IPI na saída do estabelecimento importador.

Pela decisão, a exclusão das multas vale apenas para as cobranças retroativas de CSLL. Mas segundo a advogada Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, há sinalização de que esse entendimento poderia ser aplicado em outras situações. “Ainda que esse ponto não fique expresso na tese fixada, certamente haverá argumentos para levar a orientação do STF para outras teses julgadas em desfavor dos contribuintes”, afirmou.

Para Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados, o que ficou evidente, em todos os debates no julgamento, foi a preocupação dos ministros em não chancelar a conduta do contribuinte que obteve, com decisão contra o pagamento da CSLL, uma vantagem competitiva indevida por meio de redução de carga tributária. Ficou claro, no julgamento, acrescenta, o reduzido universo de empresas que se beneficiaram desse tipo de decisão.

“Apesar das manifestações de diversos ministros no sentido de que essa decisão terá impacto em outras discussões, a maioria realmente votou considerando só as particularidades desse caso [sobre CSLL], os longos intervalos de tempo em que essas empresas teriam se beneficiado de uma carga tributária menor”, disse.

De acordo com Tércio Chiavassa, sócio do Pinheiro Neto Advogados, a decisão melhora a situação para os contribuintes, mas ainda “é pouco” pelo que se discutiu e pelo tema envolvido, já que as empresas estavam e ainda estão inconformadas com o mérito da questão.

“Pelo menos é uma vitória [o afastamento das multas]. Mostra que as empresas não estavam com má-fé, como alguns ministros alegaram. Não foi uma aposta [não pagar o tributo]. Foi observância de uma decisão transitada em julgado”, afirmou.

O ministro da Advocacia-Geral da União (AGU), Jorge Messias, comemorou na rede social X (antigo Twitter) a decisão. Afirmou que o julgado tem impacto estimado em R$ 6,23 bilhões apenas para o passado, sem contar os valores que passarão a entrar no caixa do Tesouro porque as empresas pagarão a CSLL. “Agora, esses contribuintes terão que pagar o tributo”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/04/stf-nao-impoe-limite-temporal-a-decisao-sobre-quebra-de-sentencas-definitivas.ghtml

STJ vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

Data: 05/04/2024

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”.

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Eterno retorno

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivos somente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 2.089.298
REsp 2.089.356

https://www.conjur.com.br/2024-abr-05/repetitivo-vai-definir-se-iss-compoe-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll-apurados-pelo-lucro-presumido/

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