Notícias em Destaque da Semana – 25/03 a 01/04

Notícias em Destaque da Semana – 25/03 a 01/04

Receita reabre Litígio Zero e permite parcelamento em até 115 vezes

Data: 25/03/2024

A Receita Federal reabriu o programa Litígio Zero, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões podem quitá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 vezes.

A disposição consta no Edital de Transação por adesão 01/24, publicado nesta terça (19/3) no Diário Oficial da União. O prazo para inscrição de débitos vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano.

Como tem ocorrido em transações tributárias, o Litígio Zero 2024 prevê melhores condições para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação. Há, ainda, a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos. Podem ser inscritos valores que estão no âmbito da Receita Federal, o que inclui os débitos em debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para aderir ao programa, os contribuintes devem abrir mão de contestar os débitos administrativa e judicialmente.

Condições de pagamento

O edital traz uma gradação de descontos a depender da classificação do crédito. Se ele for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% no valor dos juros e multas. Essa redução é limitada a 65% do valor do crédito objeto da negociação.

O contribuinte deverá pagar a entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e dividir o restante em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Neste caso, as empresas devem pagar em dinheiro um valor correspondente a 10% do saldo devedor, em até cinco parcelas, e até 70% da dívida com esses créditos. O saldo residual pode ser dividido em até 36 vezes.

Na segunda classificação, estão os créditos com alta ou média perspectivas de recuperação. Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Ele também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e dividir o saldo residual em até 36 prestações. Outra alternativa é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, que pode ser dividida em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.

O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, em até cinco parcelas. O restante pode ser parcelado no período que vai de 12 a 55 meses. O fisco também autoriza uma redução que vai de 30% a 50%, inclusive no montante principal da dívida. Quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-reabre-litigio-zero-e-permite-parcelamento-em-ate-115-vezes-25032024

Liminares afastam limitação da Receita Federal à autorregularização de tributos

Data: 27/03/2024

Contribuintes brasileiros têm obtido decisões liminares para afastar uma limitação imposta pela Receita Federal para adesão ao programa Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023.

A iniciativa permite que contribuintes admitam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça. Em troca, recebem perdão dos juros, das multas de mora e de ofício e se livram de autuação fiscais.

O programa permite a autorregularização de tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, data em que a lei entrou em vigor, e também daqueles que venham a ser constituídos “entre a data de publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão”.

Por meio da Instrução Normativa 2.168/2023, a Receita Federal esclareceu que a autorregularização pode ser feita para tributos constituídos após a publicação da lei, no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

Posteriormente, ao publicar o Manual de Perguntas e Respostas do programa, a Receita Federal se contradisse ao afirmar que não podem ser incluídos na regularização débitos cujo vencimento seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.

Liminares concedidas

Esse cenário levou a uma corrida ao Judiciário por contribuintes interessados em estender o benefício até 1º de abril de 2024. Há registro de liminares concedidas em primeiro grau e de monocráticas concedidas por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido.

Essas monocráticas reformaram decisões que indeferiram o pedido de contribuintes ou negam pedido da Fazenda para reverter liminares concedidas inicialmente. Até o momento, apenas o TRF-3 avançou sobre o ponto.

Há decisões dos desembargadores federais Carlos Delgado, Mairan Maia, Adriana Pileggi, Marli Ferreira e Giselle França. Eles consideram que existe plausibilidade jurídica nas alegações dos contribuintes.

O levantamento foi feito por Carlos Gama, advogado tributarista do escritório Freitas, Silva e Panchaud, para quem a vedação inserida no Manual de Perguntas e Respostas ofende o princípio da legalidade, ao extrapolar as previsões da lei e da instrução normativa.

“Muito ao contrário, a lei e IN dispõem, expressamente, que os tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, com a exceção dos débitos do Simples Nacional, podem ser incluídos no programa de autorregularização”, explica.

Liminar negada

Nem todas as decisões do TRF-3 são a favor do contribuinte. Em uma delas, o desembargador Renato Saraiva manteve a rejeição da liminar por entender que não estão presentes os requisitos para sua concessão.

Em sua análise, a Lei 14.740/23 não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa. Assim, não é possível dizer que é possível incluir tributos ainda a vencer.

“Interpretar a norma no sentido de que tenha estabelecido autorregularização/parcelamento ‘para frente’ ou ‘para o futuro’ não se mostra adequado com os objetivos propostos pela Lei com vistas à concessão de benefício fiscal”, concluiu.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/liminares-afastam-limitacao-da-receita-federal-a-autorregularizacao-de-tributos/

STJ decidirá sobre créditos da tese do século em recurso repetitivo

Data: 27/03/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todas as ações rescisórias movidas pela União contra contribuintes sobre créditos da “tese do século” – que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia será decidida pela 1ª Seção em recurso repetitivo, ou seja, a tese valerá para todos os processos sobre o tema. Ainda não há data para o julgamento na Corte, mas a previsão no regimento interno do STJ é de que ele ocorra em até um ano.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) moveu cerca de 700 rescisórias contra empresas que tiveram decisões favoráveis entre os anos de 2017 e 2021, como já havia antecipado o órgão ao Valor. Foi feito um filtro só contra companhias com créditos fiscais acima de R$ 1 milhão.

Alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs), como o da 4ª Região, têm dado razão ao governo para anular as coisas julgadas dos contribuintes. No STJ, há tanto precedentes favoráveis quanto desfavoráveis. Por isso, a ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, sugeriu a afetação dos recursos, no fim do ano passado.

Para a ministra Assusete, trata-se de “controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito qualificado, com relevante impacto jurídico e financeiro”, seja na “arrecadação da Fazenda Pública ou orçamento dos contribuintes potencialmente atingidos”.

O tema será o da “admissibilidade de ação rescisória, para adequar julgados à modulação de efeitos na Tese 69 de repercussão geral do STF”. A 1ª Seção foi unânime a favor da afetação e, por maioria, decidiu suspender o andamento dos processos (REsp 2066696 e REsp 2054759).

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou contrária, por entender que não caberia ao STJ interpretar limites de uma decisão do STF. Já a empresa recorrente e a PGFN concordaram com o julgamento em repetitivo.

Os casos submetidos à tese são de empresas que entraram com ação na Justiça e conseguiram decisão definitiva entre março de 2017 e maio de 2021. Em 2017, o STF decidiu excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins. Em 2021, os ministros restringiram os efeitos para que essa decisão de mérito valesse de março de 2017 para frente, exceto para quem já tivesse ações judiciais em andamento (RE 574.706 ou Tema 69).

Para a PGFN, é preciso ajustar essas decisões favoráveis aos contribuintes obtidas nesse intervalo à modulação do STF. Não aplicar a modulação impossibilitaria “dar eficácia a julgamento do STF em repercussão geral, o que atenta contra o princípio da máxima efetividade da norma constitucional”.

Já as empresas entendem que não é possível violar a coisa julgada, que estava de acordo com a jurisprudência da época. “Quando do trânsito em julgado da presente decisão não existia qualquer decisão determinando que se aguardasse o julgamento dos embargos de declaração opostos, até porque, de acordo com o artigo 1.040 do CPC [Código de Processo Civil], as decisões proferidas no bojo de processos com repercussão geral, devem ser aplicadas automaticamente aos processos pendentes”, diz uma empresa do setor de alimentos que teve o recurso escolhido como representativo ao STJ.

Na visão do advogado Fernando Munhoz, sócio de tributário do escritório Machado Meyer, os acórdãos dos contribuintes estavam em harmonia com a decisão de mérito do STF. “A União alega que as coisas julgadas formadas após março de 2017 e antes de maio de 2021 deveriam se adequar à modulação dos efeitos. Mas antes de maio de 2021 não se poderia imaginar que haveria modulação”, diz Munhoz.

Ele vê a afetação do tema como positiva. “É o momento de definir a questão de uma vez por todas, afastando as dúvidas e tornando os processos em que esse assunto esteja sendo discutido mais rápidos de terem uma decisão”, completa o tributarista. O advogado alerta, porém, para a possibilidade de, mesmo após o julgamento em repetitivo pelo STJ, o STF, em repercussão geral, julgar novamente o tema, sob os fundamentos da segurança jurídica e inviolabilidade da coisa julgada.

Segundo o advogado Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, que atua em dezenas de ações sobre o assunto, os contribuintes que não tenham usado o crédito tributário precisam esperar a decisão do STJ. “Muitas das rescisórias vieram com antecipação de tutela, mas, para alguns casos nossos não teve efeito, porque o contribuinte já havia compensado o valor completo. Para quem não usou o valor integral, o processo ficará suspenso até o julgamento final para saber se podem compensar os créditos ou se terão de devolver ao Fisco.”

Taparelli ainda diz que as decisões desfavoráveis aos contribuintes têm aplicado o artigo 535 do CPC, interpretando ser possível ação rescisória dois anos após a publicação da decisão do STF que modulou os efeitos. Já as decisões favoráveis têm aplicado a Súmula nº 343 e o Tema 136 do STF, como fez o ministro Luiz Fux, recentemente.

O ministro aplicou os precedentes por entender que não cabe rescisória. “O acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”, afirma ele, em uma decisão de fevereiro (RE 1468946).

O tributarista Luiz Fernando Sachet, sócio na Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados, orientou os clientes a esperarem o prazo de dois anos para habilitarem os créditos na Receita Federal e usá-los, para não correr o risco de receberem uma ação rescisória. Ele ainda diz que há decisões monocráticas dos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso sobre esse tema, em que eles não verificaram ofensa constitucional.

“Quando não há ofensa à Constituição, trata-se de legislação infraconstitucional. Pela decisão de Fux, ficou claro que não cabe rescisória quando o trânsito em julgado foi firmado em harmonia à jurisprudência da época”, diz Sachet.

Posição da PGFN

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que, tecnicamente, não seria correto afirmar que os processos transitaram de acordo com o posicionamento do STF. “Não ocorreu a sucessão de posicionamentos exarados em dois processos diferentes ao longo do tempo. Foi fixado um único posicionamento, formado ao longo do julgamento integral do RE 574.706, dentro do qual se inclui o julgamento do embargos de declaração”. E acrescenta: “A Corte Especial do STJ tem firme posicionamento no sentido de que o efeito integrativo dos embargos de declaração tem o condão de aderir os seus fundamentos à decisão embargada, tornando-os em um único julgado (AgRg nos EAg nº 1.378.703/SP, relator ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 29/11/2013). Ademais, o cabimento das ações rescisórias em casos tais está de pleno acordo com a interpretação dada pelo STF à sua Súmula 343, especialmente após o Tema 136 de RG (como recentemente reconhecido pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no RE 1.480.488)”. Para o órgão, conforme a nota, “se o STJ entender que não cabe a ação rescisória, teremos um cenário de aplicação anti-isonômica do Direito”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/27/stj-decidira-sobre-creditos-da-tese-do-seculo-em-recurso-repetitivo.ghtml

STJ passa a adotar novos critérios para impor limites em julgamentos tributários

Data: 27/03/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, em recentes julgamentos tributários, formas de modular os efeitos das decisões (adotar limite temporal) que podem acabar prejudicando contribuintes. Em dois casos, para os ministros, só quem obteve liminar teria direito a não pagar tributo até julgamento desfavorável na Corte. Até então, de acordo com especialistas, o comum era, nos tribunais superiores, estender o benefício para todos que ingressaram com ações – com ou sem liminar.

Em um dos julgamentos, a 1ª Seção derrubou o limite para o pagamento das contribuições ao Sistema S (Sesc, Senai e Sebrae). Os ministros decidiram que a base de cálculo não deve ficar restrita a 20 salários-mínimos (hoje R$ 28,2 mil). E, na modulação dos efeitos da decisão, estabeleceram que fica válida decisão favorável vigente na data de início das discussões no STJ (25 de outubro de 2023) até a publicação da ata de julgamento. Depois, o limite cairia para todos os contribuintes (REsp 1898532 e REsp 1905870).

No outro julgamento, os ministros consideraram válida a inclusão das tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. Nesse caso, também decidiram que as liminares favoráveis seguiriam válidas até 27 de março de 2017 – data em que foi publicado acórdão da 1ª Turma sobre o tema, a primeira decisão divergente entre as turmas do STJ, que até então tinham entendimento favorável aos contribuintes (REsp 1692023, o REsp 1699851 e o EREsp 1163020).

Ainda no STJ, em decisão favorável ao contribuinte, sobre a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins, os ministros decidiram que o entendimento só produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 24 de fevereiro deste ano. Foram ressalvadas as ações judiciais que já tramitavam sobre o assunto, independentemente do resultado (REsp 1896678 e REsp 1958265). Nesse caso, já foi apresentado recurso questionando a modulação.

A modulação surgiu como uma forma de limitar os efeitos de uma decisão tributária, já que um processo ajuizado na data do julgamento poderia pedir de volta tributos pagos nos cinco anos anteriores, além do futuro, segundo lembra o tributarista Rafael Vega, do Cascione Advogados. Serve para os casos em que ocorreu mudança de jurisprudência. Em geral, acrescenta, é preservado o direito de quem propôs ação antes da decisão do tribunal superior. “A modulação de efeitos passou a ter efeito de proteção das contas públicas”, diz Vega.

Em 2021, veio uma das primeiras mudanças nas modulações, segundo Vega, no julgamento da retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foi decidido que a decisão valeria a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do mérito, ressalvados os processos propostos antes dessa data – quem ajuizou ação entre a decisão de mérito e a modulação ficou de fora.

No STJ as modulações ainda são raras, segundo o advogado Rafael Vega. “Talvez o STJ ainda esteja testando seu entendimento na modulação de efeitos”, afirmou. “Por enquanto não tem sido o mesmo critério do STF.”

Para a advogada Francielle Sezotzki, também integrante do Cascione Advogados, “a modulação, que é para garantir segurança jurídica, está, agora, trazendo insegurança jurídica”.

De acordo com o tributarista Rafael Nichele, a postura do STJ e o critério utilizado nas modulações pela 1ª Seção parecem atender melhor a questão de segurança jurídica, mantendo as decisões favoráveis que existiam antes da mudança de jurisprudência. “Nos dois casos, o STJ inaugurou um critério de modulação de efeitos, mas que me parece privilegiar a segurança jurídica do contribuinte”, diz.

A situação é totalmente diferente da modulação adotada no caso do ICMS-ST, afirma o advogado, em que foi determinada uma data aleatória e que não preserva a segurança jurídica. “A razão de existir da modulação é preservar segurança jurídica.”

“A mensagem que o STJ passa é a de prestigiar quem se antecipou” — Daniel Ávila T. Vieira

Thiago Bravo, sócio da Tax Advice Gestão Tributária, considera as duas modulações feitas pelo STJ peculiares, por manter apenas o direito do contribuinte que tinha liminar. Já o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, sócio do Locatelli Advogados, destaca que quem se antecipou teve o direito preservado – quando conseguiu a liminar. “Ganhou na estratégia quem se antecipou.”

Vieira pondera que há um efeito colateral na modulação feita pelo STJ, de judicialização. “A mensagem que o STJ passa ao dar esse tipo de decisão é a de prestigiar quem se antecipou e obteve decisão favorável”, afirma. Há ainda, acrescenta, um problema de isonomia tributária. “Imagina a situação de uma varejista que entrou com ação do Sistema S e teve a liminar negada e tem concorrente que obteve a liminar.”

No STF, tramita uma proposta que chama a atenção dos advogados, já com voto de alguns ministros, para que seja aplicada a data de um precedente sobre o assunto, mas envolvendo outro município e a mesma discussão sobre incidência de ISS. “O objeto das duas ações não é exatamente o mesmo”, afirma a advogada Priscila Faricelli, que considera inédito o deslocamento da modulação de um processo para outro que envolve outras partes.

Na ADPF 189, o Distrito Federal questiona o artigo 41 do Código Tributário Municipal de Barueri (SP) que reduz a base de cálculo do ISS sob a alegação de afronta ao pacto federativo. Em agosto de 2020, o STF decidiu pela inconstitucionalidade. Inicialmente foi aprovada modulação para a decisão ter validade a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

Mas em fevereiro deste ano começou o julgamento de segundos embargos, para que seja considerada a data de julgamento da ADPF 190, que tratou de questionamento similar sobre o Código Tributário de Poá (SP) – nesse caso a modulação retroagiria a dezembro de 2015. O relator, ministro Edson Fachin, votou a favor desse pedido. Os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes se manifestaram no mesmo sentido. O julgamento está suspenso por pedido de vista.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/27/stj-passa-a-adotar-novos-criterios-para-impor-limites-em-julgamentos-tributarios.ghtml

Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ

Data:28/03/2024

Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ (imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) e pela CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma indústria de alimentos, que tentava reduzir a base de cálculo de IRPJ e CSLL, conforme calculado pela Fazenda Nacional.

O caso trata de valores que a empresa pagou indevidamente a título de tributos e que, antes de serem restituídos, foram computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 para fixar que, nessa hipótese, esses valores serão tributados a título de IRPJ e CSLL após serem devolvidos à empresa contribuinte.

Apesar de estar vigente há mais de 20 anos, a norma do artigo 1º do ADI 25/2003 nunca fora validada pela 1ª Turma do STJ. A 2ª Turma, por outro lado, tem dois precedentes nesse sentido, nos recursos especiais 1.385.860 e 1.466.501.

Base de cálculo restaurada

Acompanhando voto da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma aderiu à interpretação de que não há ilegalidade em restaurar a base de cálculo de IRPJ e CSLL com o montante que havia sido objeto de deduções.

“Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial”, explicou Costa, relatora do caso.

Em sua interpretação, essa norma não permite eternizar regra de decadência, nem que o lançamento de crédito tributário seja realizado sem limitação temporal, como alegou o contribuinte no recurso especial. Isso porque, quando os valores dos tributos pagos indevidamente retornam para o patrimônio da empresa, desfaz-se a dedução anteriormente feita por meio da reinclusão dos valores na determinação do lucro operacional.

“O fato gerador se dá no momento do retorno dos valores à disponibilidade da empresa, inaugurando-se o prazo decadencial”, concluiu a ministra, ao citar posição da 2ª Turma em precedente anterior. A votação foi unânime.

REsp 1.516.593

https://www.conjur.com.br/2024-mar-28/tributos-restituidos-integram-base-de-calculo-de-irpj-e-csll-decide-stj/

Justiça nega pedidos de contribuintes para inclusão de valores maiores de dívidas em parcelamento

Data:28/03/2024

Pelo menos 388 contribuintes recorreram à Justiça para ampliar o alcance do programa de autorregularização da Receita Federal (Lei nº 14.740, de 2023), espécie de “Refis” lançado por meio da Lei nº 14.740/23. Porém, sem sucesso na maioria dos casos. Apesar de terem sido concedidas algumas liminares, os pedidos vêm sendo negados na segunda instância, de acordo balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Os contribuintes pedem a inclusão de dívidas com a Receita Federal constituídas até abril deste ano, e não somente até 30 de novembro de 2023, como defende o órgão. As empresas alegam nos processos que esse seria o limite estabelecido pela lei e a Instrução Normativa (IN) nº 2168 de 2023, que a regulamenta. Porém, a Receita Federal, na seção “Perguntas e Respostas” do site do órgão, afirma que podem ser incluídos no parcelamento “tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023”.

Do total de pedidos, 262 já chegaram à segunda instância. A maior parte deles tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no TRF-6, com 94 e 65 processos, respectivamente. A PGFN diz que a maioria das manifestações na segunda instância têm sido contrárias aos pedidos dos contribuintes.

Na 3ª Região, em primeira instância, existem 27 liminares a favor do contribuinte e 58 a favor da União. Na segunda instância, são 6 decisões a favor do contribuinte (de quatro desembargadores) e 23 a favor da União (de dez desembargadores). Na 6ª Região, não há um balanço do número de decisões, mas de quatro desembargadores que julgaram o tema, dois foram favoráveis e dois contrários à União.

Pelo programa, os contribuintes, após confissão da dívida, podem pagar o valor principal e, em troca, ganham perdão das multas de mora e de ofício. Os juros incidirão normalmente.

Metade do valor deve ser paga à vista. A outra em até 48 vezes, em parcelas mínimas de R$ 200 e R$ 500, corrigidas pela Selic. É possível ainda quitar impostos com prejuízo fiscal e precatórios — inclusive de terceiros. Podem aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, exceto as do Simples Nacional.

Nos processos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alega que o pedido dos contribuintes é incompatível com o regramento da anistia fiscal previsto Código Tributário Nacional (CTN), já que abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. E, portanto, não seria possível estender para débitos vencidos posteriormente.

Os tribunais que rejeitaram a tese do contribuinte também ressaltam que não cabe a um programa de regularização tributária permitir o pagamento de tributos futuros, sob pena de comprometer a arrecadação dos tributos correntes. Em uma das decisões, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, do TRF-4, destaca que não se tem notícia de um programa que tenha estabelecido parcelamento para o futuro, das obrigações vindouras dos contribuintes, e nem de programa que tenha instituído licença para que os contribuintes atrasem o pagamento de seus tributos correntes, que seria o efeito prático de uma lei assegurar a anistia na multa de mora sobre as obrigações correntes (processo nº 5006 589-31.2024.4.04.0000).

No caso, a PGFN conseguiu suspender o mandado de segurança que havia sido obtido pelo contribuinte. O mesmo argumento foi citado em decisão da desembargadora federal Claudia Neiva, do TRF-2 (processo nº 5002761-81.2024.4.02.0000).

“Se as liminares continuassem sendo dadas teriam impacto na arrecadação do primeiro trimestre porque o contribuinte poderia usar parcelamento, prejuízos fiscais e ter desconto em multa para tributo corrente”, afirma a procuradora Juliana Furtado Costa Araujo, da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região.

O objetivo do programa, acrescenta, era abarcar o contribuinte que estava irregular. Entre quarta e quinta feira dessa semana, diz, ocorreu um aumento de 10% no número de ações propostas, por causa do prazo. “Foi um ajuizamento em massa e com potencial lesivo à arrecadação do primeiro trimestre muito grande”, afirma.

Depois de algumas liminares contrárias, o cenário começou a ser alterado, segundo Camila Cabral, coordenadora de Estratégias judiciais da PGFN. A procuradora diz que a primeira ideia do programa de autorregularização foi possibilitar um diálogo entre Fisco e contribuintes, reduzindo a litigisiosidade, mas a PGFN observou que os contribuintes começaram a questionar, em ações, a inclusão de tributos fora do prazo.

As primeiras liminares foram concedidas sem a apresentação de defesa da PGFN. De acordo com a procuradoria, apesar de decisões serem apreciação de liminares, em muitos casos elas entraram no mérito dos pedidos.

Para o tributarista Leonardo Martins, do escritório Machado Meyer, o cenário ainda está incerto. O advogado pondera que as decisões de segunda instância foram dadas em recursos contra decisões precárias, em liminares e mandados de segurança. “Pode ser que o entendimento mude na sentença com informações mais completas”, diz.

Martins afirma que existem decisões favoráveis e não se pode considerar que o contribuinte já perdeu. Ele lembra que algumas liminares nem analisam o mérito. “O perguntas e respostas foi o gerador de toda a celeuma”, diz ele, acrescentando que o texto vai no sentido contrário à pretensão da Fazenda de reduzir o contencioso.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/28/justia-nega-pedidos-de-contribuintes-para-incluso-de-valores-maiores-de-dvidas-em-parcelamento.ghtml

TRF-6 derruba liminar e empresas terão que publicar relatórios de transparência salarial

Data:28/03/2024

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) derrubou liminar que desobrigava empresas de todo o país a divulgar relatórios de transparência salarial em seus sites e redes sociais. Os empregadores com mais de cem funcionários têm até domingo, dia 31, para fazer a publicação.

De acordo com a decisão, dada em ação movida pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), o formato dos relatórios, sem discriminar salários, apenas com porcentagens de homens e mulheres, não violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou normas anticoncorrenciais.

A obrigação de divulgar esse relatório está no Decreto nº 11.795, de novembro de 2023, que regulamentou a Lei de Igualdade Salarial – legislação que busca garantir a igualdade de gênero no local de trabalho. O documento foi elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e enviado às empresas na quinta-feira passada.
O formato dos documentos, sem expor salários, acabou inibindo uma nova onda de ações e pode fazer, segundo advogados, com que liminares concedidas sejam derrubadas. A tendência agora é que as empresas publiquem seus relatórios.

De acordo com a advogada Cibelle Linero, sócia da área trabalhista do BMA, os dois grandes argumentos que existiam contra a publicação, sobre violação da LGPD e danos à concorrência, acabaram caindo com a divulgação dos relatórios. “A chance de êxito nessas ações agora é baixa. E como a lei fala em publicação semestral, só não diz onde, acho que não daria para questionar, uma vez que hoje tudo se publica na internet”, diz. Para ela, essas liminares já concedidas devem ser derrubadas pouco a pouco.

Ao publicar o relatório, diz Cibelle, a empresa poderá fazer ressalvas, se for o caso. Ela lembra que o documento é baseado em dados de 2022. Somente se existir erro passível de demonstração no relatório individual, é que seria recomendada uma ação individual, de acordo com a advogada.

O advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, concorda. A maior parte das companhias, diz, tem optado por aguardar o fim do prazo para ver se não haverá suspensão dessa obrigação. O que poderia acontecer por parte do Ministério do Trabalho e Emprego ou por meio da ação movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Confederação Nacional do Comércio (CNC) no Supremo Tribunal Federal (ADI 7612). O caso foi remetido direto ao pleno pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Por ora, não há data para o julgamento.

“Caso não exista suspensão, a maior parte delas deve seguir com a publicação”, diz Medeiros. Nesse caso, afirma, é importante que as empresas destaquem que o relatório foi elaborado com dados de 2022, obtidos por meio do eSocial e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e que a publicação se dá por obrigação legal.

Algumas empresas, diz Medeiros, têm enviado e-mails para o Ministério do Trabalho e Emprego para pedir acesso aos dados que fundamentaram seus relatórios. Há dúvidas, acrescenta, sobre os cálculos das medianas e como foram feitos os agrupamentos por Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), para tentar chegar no resultado obtido ou avaliar se existem divergências que justificariam uma ação judicial.

O momento agora é de tentar entender esses dados, segundo a advogada Daniela Yuassa, sócia trabalhista do Stocche Forbes. “Na segunda-feira foi realizada uma live do MTE. Apresentaram os resultados gerais e a metodologia, mas não se detalhou muita coisa. Várias empresas estão fazendo esse exercício para tentar chegar nos números do relatório, mas n ão conseguem”, diz. Nessa live sobre os relatórios, o MTE apontou que mulheres ganham 19,4% a menos do que os homens. Em cargos de dirigentes e gerentes, a diferença seria ainda maior: 25,2%.

Diante disso, algumas companhias ainda ponderam, segundo Daniela, se seria o caso de divulgar esses relatórios em seus sites com algumas notas explicativas. “Outras pensam em entrar com ação, mas por enquanto não está nada fechado.” Para ela, porém, liminares obtidas com base na argumentação de que o relatório poderia violar regras da LGDP ou afetar questão concorrencial devem começar a cair.

Foi o que ocorreu no caso da Fiemg. A presidente do TRF da 6ª Região, desembargadora federal Monica Jacqueline Sifuentes, afirma na decisão que não são divulgados nomes e dados individuais de cada empregado, não há lesão à intimidade, à privacidade ou à Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD).

A desembargadora ainda destaca que a Lei da Igualdade Salarial “reflete o compromisso do texto constitucional em promover não apenas a igualdade formal, mas também a igualdade substancial, por meio de políticas públicas que buscam equilibrar as disparidades de gênero existentes na sociedade” (processo nº 6002520-79.2024.4.06.0000).

Por nota, enviada ao Valor, a Fiemg afirma que vai recorrer. “Estamos defendendo a sociedade, para evitar que seus dados sejam expostos e usados para meios indevidos. Não entendemos o sentido de publicar dados específicos de renda, tanto de homens quanto de mulheres”, diz o presidente da entidade, Flávio Roscoe.

A discussão agora no Judiciário, segundo a advogada Daniela Yuassa, só poderia girar em torno de que essa obrigação não poderia ter sido imposta pelo Decreto nº 11.795, de novembro de 2023, por ter extrapolado o que estabelece a Lei de Igualdade Salarial. Além disso, acrescenta, poderão ser levados à Justiça casos de erros específicos nos relatórios das empresas.

A Drogaria Pacheco e a Drogaria São Paulo foram as primeiras a obter decisões favoráveis sobre o assunto. As liminares que as desobrigam a divulgar esses relatórios ainda valem (processos nº 5004530-33.2024.4.03.6100 e nº 5011649-62.2024.4.02.5101). Também está vigente liminar que beneficia os filiados da Associação Brasileira de Proteína Animal e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (processo nº 5006121-94.2024.4.03.0000).

Maria Carolina Seifriz Lima, sócia do Andrade Maia Advogados, que defende as redes de farmácias, afirma que a maioria das decisões favoráveis contempla outros fundamentos jurídicos para o deferimento da pretensão empresarial, e não exclusivamente a afronta à LGPD e à livre concorrência.

Dentre esses outros argumentos, ela cita a inobservância, na elaboração do relatório, de critérios que a própria legislação trabalhista reputa como justos para a distinção salarial entre pessoas, independentemente de gênero, em especial o que dispõe o artigo 461 da CLT. O dispositivo estabelece que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

Procurado pelo Valor, o MTE não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/28/trf-6-derruba-liminar-e-empresas-terao-que-publicar-relatorios-de-transparencia-salarial.ghtml

Tribunal garante a contribuinte direito de gerir livremente créditos de ICMS
Data: 01/04/2024

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deixou como opcional para a Cobreflex, empresa produtora de fios e cabos elétricos, transferir créditos de ICMS gerados com o envio de mercadorias entre Estados. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público.

Esse passou a ser um pleito das empresas após a publicação, no ano de 2023, de normas federais e estaduais para obrigar a transferência de créditos no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, o que limitaria, segundo advogados, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49 – ação de impacto bilionário para o varejo.

Em abril de 2021, os ministros invalidaram a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias. Porém, não definiram como ficaria o uso do estoque de créditos do imposto estadual.
Dois anos depois, em abril de 2023, houve a modulação do entendimento para que a determinação valesse a partir deste ano. Também ficou definido que os Estados deveriam disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não ocorresse, os contribuintes ficariam liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação. Só que as regulamentações, dizem advogados, restringiram o que ficou decidido pelos ministros.

No julgamento, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a aplicação do Convênio 178 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Lei Complementar nº 204/2023 e do Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo. Os desembargadores concederam liminar para a Cobreflex “apropriar-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”.

Os desembargadores reverterem decisão anterior desfavorável à empresa. Levaram em conta os argumentos da isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e a natureza não cumulativa do ICMS para conceder o mandado de segurança. Votaram as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva, Isabel Cogan e o desembargador Borelli Thomaz, relator do processo (processo nº 2038251-19.2024.8.26.0000).

É uma das primeiras decisões de turma sobre o assunto, já que as contestações na Justiça são recentes. Há pelo menos seis liminares favoráveis aos contribuintes, concedidas em São Paulo, Ribeiro Preto (SP) e no Distrito Federal.

Mas há também uma decisão monocrática da própria 13ª Câmara de Direito Público, do desembargador Djalma Lofrano Filho, contrária ao contribuinte. Ele cassou liminar para determinar que fossem cumpridas as regulamentações atuais.

Lofrano Filho acatou a tese da Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) de que o governo obedeceu a decisão do Supremo. “Cumpriu a orientação emanada do STF no sentido de determinar que os Estados deveriam legislar sobre a questão dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte dentro do prazo fixado” (processo nº 3001876-02.2024.8.26.0000).

Segundo ele, o STF “não estabeleceu sobre o destino dos créditos relativos às operações anteriores ao ano de 2024, permitindo que tal regulamentação ficasse a cargo dos Estados”. Por isso, “não há como descumprir as normas estaduais que regulamentam o creditamento do ICMS, à luz do decidido pelo STF”, completou. Ele deu o efeito suspensivo para a Fazenda até o recurso ser julgado pela turma.

Na liminar cassada, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti havia afastado os efeitos do convênio, da lei complementar e do decreto. No entendimento dela, os dispositivos legais “implicam, na verdade, a instituição de fato gerador sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, em total contradição com o que foi decidido pelo STF”.

Em nota ao Valor, a PGE-SP afirma que, “em vista da presunção de constitucionalidade, eventual afastamento das normas demandará a observância do princípio da reserva de plenário”. E acrescenta que o “julgamento da ADC 49 não determinou para quem vai o crédito, apenas orientou a regulamentação do tema pelos Estados”.

Para Guilherme Tostes, sócio do Bichara Advogados, que conseguiu liminar a favor de uma empresa, “há uma desvirtuação de toda a jurisprudência histórica dos tribunais” com as regulamentações. “Estão tornando obrigatória a algumas passagens nos votos dos ministros falando sobre a faculdade de transferência.”

transferência, o que, no nosso entender, não foi o que o STF determinou na ADC 49. Há

Ele indica que o decreto de São Paulo inovou ainda mais porque tornou a transferência dos créditos para operações interestaduais obrigatório, mas opcional nas movimentações internas. “Acaba gerando um conflito com a Constituição Federal que veda o tratamento tributário distinto a depender da origem ou destino da operação. É mais um argumento que evidencia uma inconstitucionalidade dessa sistemática”, afirma.

A advogada Fernanda Tarsitano, sócia do Martinelli Advogados, diz que ainda é cedo para dizer como deve se consolidar a jurisprudência no TJSP. “É um tema muito recente e ainda deve amadurecer no tribunal. Mas os argumentos dos contribuintes são muito fortes. O pano de fundo da discussão sempre foi favorável, de não tributar a transferência de mercadorias do mesmo contribuinte”, afirma ela, que também obteve liminar favorável para um cliente.

Fernanda explica que o interessante é a transferência ser opcional. “As empresas têm situações muito particulares. Para umas, pode ser que faça sentido manter os créditos na origem, para outras, no destino. Se tornar obrigatório, pode ser muito ruim para a operação de algumas, pois gera acúmulo de crédito no destino.” A gestão dos créditos, acrescenta, é ainda mais importante com a reforma tributária aprovada, que muda todo o sistema e estabelece um período de transição para o uso desse estoque de créditos.

O advogado Ricardo de Holanda Janesch, sócio da Roit, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, tem 38 processos sobre o tema, a maioria de clientes do agronegócio. Ela diz que a diferença nas alíquotas de ICMS entre um Estado e outro e benefícios fiscais podem dificultar o uso dos créditos.

“A empresa vai ter que se valer de manobras para o estoque não ficar parado, sem eficiência”, afirma. Por isso, acrescenta, a importância das liminares, “que asseguram a segurança jurídica, em um cenário em que nem todos os Estados regulamentarem o uso dos créditos”.

Procurada, a Cobreflex não quis se manifestar.

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