Retrospecto Tributário – 25/03 a 01/04

Retrospecto Tributário – 25/03 a 01/04

Receita reabre Litígio Zero e permite parcelamento em até 115 vezes

Data: 25/03/2024

A Receita Federal reabriu o programa Litígio Zero, por meio do qual pessoas físicas e jurídicas com débitos de até R$ 50 milhões podem quitá-los com até 100% de redução dos juros e multas. O programa prevê ainda a possibilidade de parcelamento em até 115 vezes.

A disposição consta no Edital de Transação por adesão 01/24, publicado nesta terça (19/3) no Diário Oficial da União. O prazo para inscrição de débitos vai de 1º de abril a 31 de julho deste ano.

Como tem ocorrido em transações tributárias, o Litígio Zero 2024 prevê melhores condições para débitos irrecuperáveis e de difícil reparação. Há, ainda, a possibilidade de utilização de base negativa de CSLL e prejuízo fiscal para pagamento dos débitos. Podem ser inscritos valores que estão no âmbito da Receita Federal, o que inclui os débitos em debate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para aderir ao programa, os contribuintes devem abrir mão de contestar os débitos administrativa e judicialmente.

Condições de pagamento

O edital traz uma gradação de descontos a depender da classificação do crédito. Se ele for considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, a Receita Federal oferece redução de até 100% no valor dos juros e multas. Essa redução é limitada a 65% do valor do crédito objeto da negociação.

O contribuinte deverá pagar a entrada de 10% do valor da dívida, em até cinco parcelas, e dividir o restante em até 115 vezes. Outra opção é utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023. Neste caso, as empresas devem pagar em dinheiro um valor correspondente a 10% do saldo devedor, em até cinco parcelas, e até 70% da dívida com esses créditos. O saldo residual pode ser dividido em até 36 vezes.

Na segunda classificação, estão os créditos com alta ou média perspectivas de recuperação. Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 30% do valor consolidado dos créditos, em até cinco vezes. Ele também poderá utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e dividir o saldo residual em até 36 prestações. Outra alternativa é realizar uma entrada de 30% do valor da dívida, que pode ser dividida em até cinco vezes, e pagar o restante em até 115 vezes.

O edital também contempla dívidas de até 60 salários-mínimos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. Para negociar esses débitos, os contribuintes devem dar uma entrada de 5% do valor da dívida negociada, em até cinco parcelas. O restante pode ser parcelado no período que vai de 12 a 55 meses. O fisco também autoriza uma redução que vai de 30% a 50%, inclusive no montante principal da dívida. Quanto maior o prazo de parcelamento, menor a redução.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-reabre-litigio-zero-e-permite-parcelamento-em-ate-115-vezes-25032024

Regra geral do novo regime tributário sobre o consumo será dar crédito tributário, diz Appy

Data: 26/03/2024 

O secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou nesta terça-feira (26) que é possível que alguns regimes específicos não usufruam de crédito, mas a regra geral do novo regime tributário sobre o consumo será dar crédito tributário.

A afirmação foi feita durante o evento “Caminhos do Brasil”, uma realização dos jornais “O Globo” e Valor Econômico e da rádio CBN, com patrocínio do Sistema Comércio através da CNC, do Sesc, do Senac e de suas federações.

Appy também reforçou que a alíquota-padrão do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) será a suficiente para manter a carga tributária atual, mas o valor final dependerá da regulamentação.

“Alíquota padrão vai ser aquela que mantiver a carga tributária atual. Acreditamos que a alíquota padrão ficará perto do que estamos divulgando, mas vai depender da regulamentação”, explicou o secretário. No caso dos combustíveis, disse, a ideia é manter a carga tributária que existe hoje.

O secretário também lembrou que a emenda constitucional da reforma tributária prevê avaliação quinquenal das exceções à alíquota padrão, mas qualquer mudança dependerá de aprovação de nova lei complementar.

Ainda durante o evento, Appy afirmou que as regras para a transição setorial serão as mesmas já dadas na emenda constitucional, com uma maior complexidade apenas na regulamentação dos regimes específicos. “Regra padrão é criar um sistema simples para os contribuintes e que tudo possa ser registrado em documento fiscal eletrônico”, disse.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/03/26/regra-geral-do-novo-regime-tributario-sobre-o-consumo-sera-dar-credito-tributario-diz-appy.ghtml

Governo tem conseguido convergência com Estados e municípios sobre reforma tributária, diz Appy

Data: 26/03/2024

O secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou nesta terça-feira (26) que o governo tem conseguido uma convergência com Estados e municípios na grande maioria dos temas que precisarão ser regulamentados na reforma tributária sobre o consumo.

“Estamos conseguindo uma convergência na grande maioria dos temas. Isso legitima o projeto que vai ser enviado ao Congresso”, disse Appy durante o evento “Caminhos do Brasil”, uma realização dos jornais “O Globo” e Valor Econômico e da rádio CBN, com patrocínio do Sistema Comércio através da CNC, do Sesc, do Senac e de suas federações.

O secretário comentou que desde a semana passada técnicos do governo e dos Estados e municípios estão num esforço concentrado para fechar os textos. “Desde a semana passada, estamos tendo reuniões diárias para fazer todos os ajustes necessários. É um trabalho desafiador e o resultado tem sido interessante, estamos conseguindo ter convergência em praticamente todos os temas que estão sendo discutidos”, contou Appy.

Ele avaliou que o prazo para envio dos projetos ao Congresso Nacional é desafiador, por isso não foi possível incluir o setor empresarial de maneira ampla no debate. Porém, disse, o setor poderá se manifestar no Congresso Nacional, e a Fazenda estará disposta a ouvir.

“O prazo está realmente apertado, porque a demanda do Congresso é que a gente envie esse projeto o mais rápido possível. Infelizmente não conseguimos abrir diálogo amplo com setores produtivos, mas isso não interrompe a discussão com o setor privado”, defendeu o secretário. O prazo legal é de 180 dias para envio dos textos, mas o Congresso pediu que fosse antecipado diante do ano eleitoral.

“A palavra final será do Congresso, o setor privado terá espaço para discutir com o Congresso. E nós acertamos que continuaremos falando com Estados e municípios na discussão do Congresso”, completou.

Também presente no evento, o relator da reforma tributária na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), afirmou que espera que o governo possa enviar as propostas de regulamentação “em tempo hábil” para que a aprovação possa ocorrer ainda neste ano. Ele elogiou o diálogo que tem sido conduzido pela Fazenda em busca de um entendimento em relação aos textos com Estados e municípios.

“Esse momento é para focar nessa regulamentação e, posteriormente, na própria operacionalização da reforma. Isso leva tempo, tem que ser feito com as devidas cautelas, mas quero crer que da parte do Parlamento, dos presidentes da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), existe uma disposição de prioridade desse tema assim que chegar na Casa”, pontuou Aguinaldo.

“A gente espera que o governo possa enviar em tempo hábil. O desafio é do tempo em relação a esse primeiro semestre, sabendo que no segundo semestre temos calendário mais apertado pelas questões eleitorais”, acrescentou.

Aguinaldo também elogiou o fato de Appy ter destacado, antes de sua fala, que o governo busca um consenso entre Estados e municípios antes de encaminhar as propostas de regulamentação.

“Acho que agora o governo de novo está no caminho certo que é ouvir estados e municípios em razão de o governo estar enviando proposta de regulamentação que trata de um imposto que é dos estados e municípios. É fundamental que haja essa convergência. Fico bastante tranquilo de ouvir essa notícia do secretário que se caminha para convergência, sobretudo no que tange à federação”, destacou Aguinaldo.

“Esse debate da regulamentação vai estar dominando o Parlamento assim que a proposta chegar nas Casas, será um debate importante. É relevante realçar um dos grandes ganhos que é a própria transparência, as pessoas não sabem quanto pagam de imposto no nosso País. Boa parte dos empresários também não tem isso com clareza.”

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/03/26/governo-tem-conseguido-convergencia-com-estados-e-municipios-sobre-reforma-tributaria-diz-appy.ghtml

Apostas de quota fixa na mira da reforma tributária: imposto seletivo e IBS

Data: 26/03/2024

Em 2023 o governo federal editou a MP 1.182, que ensaiou os primeiros parâmetros regulatórios do mercado de apostas de quota fixa e estipulou uma alíquota de 18% sobre o faturamento bruto às empresas autorizadas a operar no Brasil. Com a sua caducidade em favor de um projeto de lei com urgência constitucional, essa alíquota foi reduzida a 12%, somada à taxa de fiscalização nas proporções fixadas pelo anexo da Lei 14.790/2023.

A reforma tributária sobre o consumo teve sua fase constitucional concluída em setembro de 2023, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132, que trouxe a possibilidade uma espécie tributária destinada ao desincentivo a atividades prejudiciais à saúde a ser regulamentada por uma das leis complementares que o Poder Executivo proporá nas próximas semanas.

Considerando o propósito do imposto seletivo, as apostas esportivas não devem ser ignoradas pelo seu raio de incidência, que, apesar da citada vocação extrafiscal, não devem ser contempladas com alíquotas modestas.

Em adição, a lei complementar regulamentadora do Imposto sobre Bens e Serviços (ISS+ICMS) disporá sobre o regime específico aplicável a serviços financeiros, o que inclui operações “que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos” (artigo 10, I, ‘a’ da EC 132).

O regime específico, que não se confunde com regime diferenciado, é um sistema paralelo de tributação pelo IVA operacionalizado em atenção com as peculiaridades de cada setor, e, no caso dos serviços financeiros, isso pode significar “alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo”, bem como “hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento” (artigo 156-A, § 6º, II, ‘a’ e ‘b’).

Assim, além do Imposto Seletivo, é esperado que as operadoras de apostas de quota fixa estejam sujeitas a uma alíquota majorada do IBS quando concluída a transição para os contribuintes.

O cenário descrito sobre o mercado de apostas esportivas, para além do desconto dos encargos nos prêmios recolhidos pelos usuários como consequência imediata, no longo prazo podemos esperar a fusão ou incorporação das operadoras menores para resguardar a lucratividade do negócio ante o volume dos encargos, o que inclui aqueles relacionados à conformidade perante o regulador econômico e o fisco.

Assim, as tendências regulatória e tributária indicam o recolhimento da entropia que caracterizou a emergência deste mercado nos últimos quatro anos.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-26/as-apostas-de-quota-fixa-na-mira-da-reforma-tributaria-imposto-seletivo-e-ibs/

Liminares afastam limitação da Receita Federal à autorregularização de tributos

Data: 27/03/2024

Contribuintes brasileiros têm obtido decisões liminares para afastar uma limitação imposta pela Receita Federal para adesão ao programa Autorregularização Incentivada de Tributos, criado pela Lei 14.740/2023.

A iniciativa permite que contribuintes admitam a existência de débitos, paguem somente o valor principal e desistam de eventuais ações na Justiça. Em troca, recebem perdão dos juros, das multas de mora e de ofício e se livram de autuação fiscais.

O programa permite a autorregularização de tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023, data em que a lei entrou em vigor, e também daqueles que venham a ser constituídos “entre a data de publicação desta lei e o termo final do prazo de adesão”.

Por meio da Instrução Normativa 2.168/2023, a Receita Federal esclareceu que a autorregularização pode ser feita para tributos constituídos após a publicação da lei, no período entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

Posteriormente, ao publicar o Manual de Perguntas e Respostas do programa, a Receita Federal se contradisse ao afirmar que não podem ser incluídos na regularização débitos cujo vencimento seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.

Liminares concedidas

Esse cenário levou a uma corrida ao Judiciário por contribuintes interessados em estender o benefício até 1º de abril de 2024. Há registro de liminares concedidas em primeiro grau e de monocráticas concedidas por desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido.

Essas monocráticas reformaram decisões que indeferiram o pedido de contribuintes ou negam pedido da Fazenda para reverter liminares concedidas inicialmente. Até o momento, apenas o TRF-3 avançou sobre o ponto.

Há decisões dos desembargadores federais Carlos Delgado, Mairan Maia, Adriana Pileggi, Marli Ferreira e Giselle França. Eles consideram que existe plausibilidade jurídica nas alegações dos contribuintes.

O levantamento foi feito por Carlos Gama, advogado tributarista do escritório Freitas, Silva e Panchaud, para quem a vedação inserida no Manual de Perguntas e Respostas ofende o princípio da legalidade, ao extrapolar as previsões da lei e da instrução normativa.

“Muito ao contrário, a lei e IN dispõem, expressamente, que os tributos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024, com a exceção dos débitos do Simples Nacional, podem ser incluídos no programa de autorregularização”, explica.

Liminar negada

Nem todas as decisões do TRF-3 são a favor do contribuinte. Em uma delas, o desembargador Renato Saraiva manteve a rejeição da liminar por entender que não estão presentes os requisitos para sua concessão.

Em sua análise, a Lei 14.740/23 não indicou expressamente um limite de data de vencimento para os débitos a serem incluídos no programa. Assim, não é possível dizer que é possível incluir tributos ainda a vencer.

“Interpretar a norma no sentido de que tenha estabelecido autorregularização/parcelamento ‘para frente’ ou ‘para o futuro’ não se mostra adequado com os objetivos propostos pela Lei com vistas à concessão de benefício fiscal”, concluiu.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/liminares-afastam-limitacao-da-receita-federal-a-autorregularizacao-de-tributos/

Julgamentos do Carf resolvidos pelo voto de qualidade: exonerações e interesse recursal

Data: 27/03/2024 

Em anos recentes, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passou por uma série de reviravoltas em relação ao desfecho de julgamentos que terminam empatados. O critério historicamente adotado — o voto de qualidade — foi afastado em 2020, reinstituído em janeiro de 2023, mas novamente preterido em junho de 2023.

Somente com a Lei nº 14.689/2023, publicada em setembro, é que o voto de qualidade foi efetivamente restabelecido. Ou seja, havendo empate, a consequência primária é ter o julgamento resolvido com base no voto do presidente da turma, sempre um conselheiro indicado pela Fazenda Nacional.

No entanto, com o objetivo de encontrar um equilíbrio entre o fim do voto de qualidade e sua retomada, a Lei nº 14.689/2023 também estabeleceu consequências secundárias para o caso de empate.

Agora, haverá exclusão das multas e o cancelamento de representação fiscal para fins penais na hipótese de “julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”. Além disso, também haverá exclusão dos juros de mora caso o contribuinte manifeste intenção de pagamento em noventa dias, nos casos de “julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

Como é possível perceber nos trechos destacados, a exclusão dos juros moratórios apenas pode ocorrer nos casos de processo resolvido definitivamente em favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade.

Considerando o princípio hermenêutico de que a lei não contém palavras inúteis, propomo-nos a investigar neste artigo:

(i) por que foi utilizado o advérbio “definitivamente” em apenas uma hipótese?
(ii) caso o contribuinte apresente recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), perde o direito à exoneração da multa, dependendo de um novo julgamento resolvido pela qualidade para adquirir esse direito?
(iii) a Fazenda tem interesse recursal para interpor recurso especial em casos resolvidos pelo voto de qualidade na Turma de Julgamento, com o objetivo de reestabelecer a multa exonerada?

Diferenças na exoneração de multa e de juros

A Lei nº 14.689/2023 instituiu hipótese de exoneração da penalidade nas situações de julgamento concluído com dúvida. Afinal, não houve formação de maioria durante o julgamento. Por certo, a lei fornece um critério para resolver essa dúvida: o voto de qualidade.

No entanto, caso o desfecho seja desfavorável ao contribuinte, a exoneração das multas torna efetiva a previsão do artigo 112 do Código Tributário Nacional (in dubio pro reo em matéria de penalidades tributárias).

Ou seja, o empate tem duas consequências: uma primária, relacionada à resolução do julgamento com base no voto do presidente da turma; e uma secundária, relacionada à exoneração das multas.

A rigor, a exoneração da multa não é uma decisão tomada pelo colegiado. Trata-se de uma consequência, legalmente determinada, decorrente da forma como a decisão foi tomada.

Tanto é assim que o desfecho do julgamento, no cenário considerado acima, é a manutenção do lançamento tributário. Em outras palavras, o órgão julgador concluiu que o tributo exigido é devido. Apesar disso, o legislador tributário entendeu por bem cancelar as multas aplicáveis.

Importa agora saber se a exoneração da penalidade é automática, isto é, se ocorre imediatamente após o encerramento do julgamento resolvido por qualidade, ou se está condicionada ao encerramento do processo administrativo.

A resposta parece fornecida pela própria Lei nº 14.689/2023. Como mencionado, ao tratar da exoneração de juros, o legislador exigiu um julgamento definitivamente resolvido por qualidade. Por outro lado, ao tratar da exoneração de multa, o advérbio “definitivamente” não foi empregado pelo legislador.

Essa diferença não pode ser ignorada: o cancelamento da multa ocorre, automaticamente, sempre que um julgamento for resolvido por voto de qualidade a favor da Fazenda Nacional. Tanto é assim que a legislação não condiciona a exoneração da multa à realização de pagamento do principal pelo contribuinte.

Apenas no caso dos juros é que existe essa exigência: após sua derrota, o contribuinte deve renunciar a eventual possibilidade de prosseguir com a discussão administrativa e manifestar seu interesse em realizar o pagamento do principal. Somente assim haverá cancelamento dos juros.

Poderá alguém questionar se a exoneração automática da multa é desejável, sustentando que esse “benefício” deveria representar um incentivo ao pagamento do principal, com vistas à resolução do litígio.

Apesar da razoabilidade desse raciocínio, é nítido que não foi o caminho adotado pela Lei nº 14.689/2023: no caso de multas, a exoneração é automática e imediata; no caso dos juros, aí sim, a exoneração é condicionada à resolução do litígio, com pagamento do principal pelo contribuinte.

Efeitos do recurso especial do contribuinte

Em linha com os comentários acima, se o contribuinte, derrotado pelo voto de qualidade no julgamento do Carf, interpuser recurso especial, não haverá alteração quanto à exoneração da multa. Afinal, a multa já foi exonerada. O fato de ter havido julgamento resolvido pelo voto de qualidade não é alterado pela apresentação de um recurso.

Assim, caso o contribuinte opte pela interposição de recurso especial, de modo a buscar a reforma da decisão do Carf, não estará sujeito ao risco de restabelecimento da multa. Para além dos argumentos acima, é necessário relembrar da vedação ao reformatio in pejus.

Porém, recorrer impõe, sim, um risco ao contribuinte: em caso de derrota por maioria ou unanimidade na CSRF, não poderia exercer a opção de pagamento em 90 dias com exoneração dos juros moratórios.

Sob essa perspectiva, a técnica legislativa demonstra pretensão de, além de resolver a antiga controvérsia sobre o voto de qualidade, reduzir a litigiosidade. Não o faz, insista-se, por meio da exoneração da multa, mas apenas pela exoneração dos juros.

Nesse cenário, entendemos que não haveria necessidade de desistência de recursos especiais interpostos antes da Lei nº 14.689/2023, dado o receio de que seja perdida a exoneração total das multas. Como mencionamos, havendo voto de qualidade no Carf, a matéria relativa às penalidades não seria mais de competência da CSRF. Essa constatação está me linha com a previsão de exoneração das multas inclusive para os casos judiciais em curso, contanto que ainda não tenha havido julgamento nos Tribunais Regionais Federais.

Interesse recursal da Fazenda Nacional

Como indicado, a exoneração da multa é um efeito secundário do julgamento, não compondo propriamente o seu conteúdo decisório. Isto é, o órgão julgador não decide exonerar a multa; a exoneração decorre de uma escolha do legislador, diante de determinada circunstância (placar do julgamento e resolução pelo voto de qualidade).

Tratando-se de (1) uma escolha do legislador, à qual a administração tributária está vinculada, e de (2) um efeito secundário, que não compõe a decisão, não há interesse da Fazenda Nacional em apresentar recurso especial. Afinal, a Fazenda Nacional foi vitoriosa: o lançamento tributário foi considerado válido, mantendo-se a exigência de principal e de juros.

A função da CSRF é unificar a jurisprudência administrativa e, nos limites da cognição proporcionada pelos recursos especiais, resolver o processo definitivamente. Desse modo, ao propor a exoneração das multas, sem utilização do advérbio “definitivamente”, a Lei nº 14.689/2023 suprimiu o interesse recursal da Fazenda para interposição de recurso especial.

Desse modo, uma vez que o julgamento seja resolvido pelo voto de qualidade no Carf, haveria exoneração automática das multas e da representação fiscal para fins penais. Nessas situações, portanto, o acesso à CSRF é possível apenas para o contribuinte que sucumbiu em seu pleito de cancelar o crédito tributário.

Essa constatação tem como consequência que, caso o contribuinte manifeste em 90 dias seu interesse pelo pagamento, haverá também a exoneração dos juros moratórios, já que o processo foi resolvido “definitivamente” pelo voto de qualidade.

A defesa de que a Fazenda Nacional pode recorrer após o julgamento do Carf ser resolvido pelo voto de qualidade a seu favor criaria espaço para contradições distorsivas. Nesse cenário, o legislador expressamente incentiva o contribuinte a encerrar a discussão e realizar o pagamento do principal, tendo como contrapartida a exoneração de juros.

O prazo para manifestar interesse nesse desfecho é de 90 dias. Admitir interesse recursal fazendário para restabelecer a multa levaria à possibilidade de a Fazenda Nacional protocolar seu recurso antes do prazo conferido ao contribuinte para decidir pelo término da discussão. Ora, o que ocorreria se, depois do recurso fazendário, o contribuinte decidisse realizar o pagamento do principal?

Poderia alguém sustentar que o pagamento do principal afastaria os juros, mas o contribuinte estaria sujeito ao risco de o recurso da Fazenda restabelecer a multa. Ora, essa alternativa contraria justamente o propósito do legislador de incentivar a resolução do litígio, sob a promessa de exoneração da multa. Por outro lado, seria sustentável que a manifestação do contribuinte fulminaria o recurso fazendário.

Não existem fundamentos consistentes, da perspectiva do processo administrativo, para sustentar essa situação. Logo, a reflexão acima apenas confirma que a Fazenda Nacional não tem interesse recursal em apresentar recurso especial para a CSRF para restabelecer a multa exonerada em virtude do voto de qualidade.

Conclusão

Com isso, respondendo às perguntas propostas anteriormente, parece-nos que o advérbio “definitivamente” foi utilizado com a finalidade de apenas permitir a exoneração dos juros nas situações em que seja dado fim ao processo, ou seja, quando o voto de qualidade foi no último julgamento do processo.

Desse modo, ao não utilizar esse advérbio para a exoneração da multa, a Lei nº 14.689/2023 impõe o cancelamento automático das penalidades quando um julgamento é resolvido pelo voto de qualidade. Por consequência, retirou o interesse recursal da Fazenda à CSRF nos casos de julgamento pelo voto de qualidade em seu favor. Logo, o contribuinte não depende de nova qualidade na CSRF para as multas, mas apenas para ter o direito de quitação em 90 dias sem juros moratórios.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/julgamentos-do-carf-resolvidos-pelo-voto-de-qualidade-exoneracoes-e-interesse-recursal/

Comissão mista da MP das compensações tributárias será instalada em abril

Data:27/03/2024

O líder do governo no Congresso, senador Randolfe Rodrigues (sem partido-AP), afirmou, nesta quarta-feira (27), que a comissão mista da medida provisória (MP) 1202, que trata das compensações tributárias, será instalada no dia 9 de abril. Segundo o parlamentar, o colegiado terá como relator o deputado Rubens Pereira Jr (PT-MA) e a presidência ficará com um quadro do MDB do Senado.

“Já foi informado pela Câmara, o deputado Rubens Pereira Júnior, do Partido dos Trabalhadores, será o relator. A presidência da Comissão, que é do Senado, caberá ao MDB. Eu ainda vou conversar com o líder Eduardo Braga (AM) para ver qual a melhor formulação dentro dos colegas do MDB”, disse Randolfe. A MP 1202 é considerada uma das principais pautas do governo na área fiscal.
O líder confirmou que a MP ficará restrita à questão da limitação dos créditos tributários, mas não explicou como o governo irá lidar com o fim da noventena, que terá impacto na folha de pagamento dos municípios e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

“Isso foi discutido, conversado com a Câmara, com o presidente Pacheco. 

A MP202 ficaria restrita apenas à questão da compensação da crédito tributário”, afirmou. “Semana que vem, nós vamos encontrar uma solução aí para que não traga prejuízos ao que foi já acordado com o Congresso”, acrescentou o senador.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/03/27/comissao-mista-da-mp-das-compensacoes-tributarias-sera-instalada-em-abril.ghtml

Fraude à dívida ativa tributária e princípio da segurança jurídica

Data: 27/03/2024

Segundo o caput do artigo 185 do CTN (Código Tributário Nacional), com a redação conferida pela Lei Complementar 118/2005, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.

O parágrafo único do mesmo artigo determina que tal regra “não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.

Interpretando tal regra legal, prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento segundo o qual “a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para a quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime de direito processual civil)”; “assim, verificada situação caracterizadora da fraude à execução, torna-se irrelevante eventual boa-fé da parte compradora do imóvel para fins de impedir a penhora, pois conforme definição jurisprudencial, a presunção de fraude é absoluta.” [1]

Vale dizer, para o STJ, a regra do artigo 185 do CTN contempla uma presunção absoluta de fraude em favor da Fazenda Pública, sem qualquer outro requisito adicional. Este entendimento jurisprudencial, construído a partir de uma leitura isolada deste dispositivo legal, promove insegurança jurídica nas relações jurídicas negociais e desconhece todo o sistema de garantias dos direitos reais presente no direito brasileiro.

Primeiramente, registre-se que a natureza da citada regra jurídica é de norma de garantia do crédito tributário cujo objetivo é assegurar a realização do direito creditório da Fazenda Pública na medida em que “a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída” (artigo 204, CTN). A certidão de dívida ativa representa o título executivo extrajudicial que materializa o direito de crédito da Fazenda Pública.

A regra do artigo 185 do CTN criou a chamada fraude à dívida ativa ou fraude contra a Fazenda Pública, que veio se somar às regras da fraude contra credores (CC, artigos 158 a 165) e à fraude à execução (CPC, artigo 593). Este conjunto de regras tem em comum o objetivo de dar garantias jurídicas ao direito de crédito do credor contra condutas abusivas e fraudulentas que possam ser tomadas pelo devedor no intuito de fugir à sua responsabilidade patrimonial.

No entanto, paralelamente ao objetivo de conferir garantias ao crédito tributário, o direito brasileiro também se preocupa em assegurar a segurança jurídica ao tráfego negocial, protegendo a boa-fé nas relações jurídicas e permitindo o efetivo exercício do direito de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade (artigos 5º, caput, CF e 1.228, caput, CC).

Registro de imóveis

Para o direito brasileiro (artigos 1.226 e 1.227, CC), salvo as exceções legais (exemplo, casamento no regime da comunhão universal de bens), os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis do título negocial (regime jurídico de título e modo), enquanto os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por ato entre vivos, só se adquirirem com a tradição (artigo 1.226, CC).

Para a garantia de segurança jurídica dos negócios jurídicos, especialmente os imobiliários, a Lei de Registros Públicos — LRP (Lei 6.015/73) contempla uma rigorosa e detalhada disciplina dos atos que tocam aos direitos reais com o objetivo de promover segurança jurídica e proteção da boa-fé através da publicidade dos atos registrais, de modo que “qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido” (artigo 17).

Por expressa disposição legal (artigo 172, LRP), “no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade”.

Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado (artigo 227, LRP), consagrando a regra da unitariedade matricial segundo a qual não há imóvel em mais de uma matrícula, nem matrícula com mais de um imóvel.

Em complemento à disciplina da Lei de Registros Públicos, a Lei 13.097/15 (artigo 54) reforçou a proteção jurídica à boa-fé nas relações negociais ao consagrar o chamado princípio da concentração da matrícula segundo o qual “os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no artigo 828, do CPC;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do CPC;

V – averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária (regra recentemente incluída pela Lei 14.825/24)

Estabelece ainda a Lei 13.097/15 que “não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos artigos 129 e 130 da Lei 11.101/05, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos imobiliários ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas:

I – a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e

II – a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.

Ao consagrar o princípio da concentração da matrícula, a Lei 13.097/15 objetiva claramente conferir segurança jurídica ao tráfego negocial e proteger a boa-fé, assegurando, através da publicidade do sistema de registros públicos, a garantia jurídica de validade e eficácia dos direitos reais que necessariamente devem estar registrados ou averbados na matrícula imobiliária como pressuposto para a sua proteção jurídica.

Destarte, como afirma Luiz Guilherme Loureiro, “o artigo 54 da Lei 13.097, de 2015, apenas reafirma e reforça o princípio da publicidade e seus efeitos materiais e formais. Apenas existem, para fins de oponibilidade a terceiros, aqueles fatos, títulos ou direitos efetivamente inscritos no Registro de Imóveis ou, segundo um antigo bordão, ‘o que não existe no registro, não existe no mundo’. Esta consequência decorre do fato de o terceiro não ter tido a oportunidade de conhecer a existência de ônus ou gravame que, se fosse de seu conhecimento, o faria desistir do negócio ou contratá-lo em termos e condições diversas”. [2]

Em outras palavras, a possibilidade de conhecimento pelas partes (especialmente pelo adquirente) de fatos jurídicos relativos ao direito real objeto de negócio jurídico, viabilizada pelo princípio da publicidade registral iluminado pela concentração da matrícula, é o pano de fundo para a garantia e segurança jurídica do pacto negocial e instrumento de proteção da boa-fé. Ausentes da matrícula os atos de registro e averbação descritos pela Lei 13.097/15, o ato negocial é plenamente válido e eficaz entre as partes e perante terceiros.

Presunção de fraude

Assim, como interpretar a regra de presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN diante do sistema de proteção dos direitos reais e das demais regras registrais que promovem a segurança jurídica e protegem a boa-fé?

É preciso afastar a interpretação isolada da regra do artigo 185 do CTN, como vem fazendo o STJ. Esta regra, cujo objetivo é garantir a satisfação do crédito tributário, deve ser lida em consonância com o sistema de garantias de eficácia dos direitos reais, no qual despontam a Lei de Registros Públicos e a Lei 13.097/15.

Entendo que a regra da Lei 13.095/15 não é incompatível com a presunção estabelecida pelo artigo 185 do CTN, mas lhe é complementar e instrumental. Por esta última regra, a mera inscrição na dívida ativa permite presumir a fraude contra a Fazenda Pública decorrente de alienação de bens ou rendas. Ocorre que a inscrição na dívida ativa é ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal feito pelo órgão competente para apurar a certeza e liquidez do crédito fazendário, isto é, medida interna à administração pública, sem a publicidade para terceiros.

Se a inscrição na dívida ativa não é dotada de publicidade para terceiros (que não o próprio contribuinte-devedor), por óbvio que este ato jurídico não pode ser oposto a estes terceiros que realizam negócios jurídicos com o contribuinte-devedor. Como imputar a ineficácia negocial a terceiros que nem sequer tinham em tese a possibilidade de conhecer o fato que gera tal sanção jurídica?

A presunção veiculada pela regra do artigo 185 do CTN deve ser interpretada em conjunto com o comando do artigo 54, inciso III da Lei 13.097/15 que autoriza a averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados. A presunção de fraude estabelecida pelo artigo 185 do CTN nada mais é do que uma restrição patrimonial administrativamente imposta pela Fazenda Pública ao inscrever um crédito seu na dívida ativa.

Com efeito, para que a inscrição na dívida ativa tenha o efeito jurídico previsto no artigo 185 do CTN, deve o credor (Fazenda Pública) promover a averbação no Registro Público da restrição administrativa ao gozo dos direitos registrados do credor, tal como exigido pelo artigo 54, inciso III da Lei 13.097/15.

Com a averbação da restrição administrativa imposta através da inscrição na dívida ativa, de um lado, promove-se segurança jurídica e proteção da boa-fé negocial, já que os terceiros que negociarem com o devedor tributário poderão, através de uma simples consulta ao sistema registral imobiliário, conhecer o estado da sua situação patrimonial; e, de outro lado, atende-se ao objetivo do legislador tributário de conferir maior garantia patrimonial ao crédito tributário, já que a existência deste, sua natureza e valor, estarão averbadas e publicizadas na serventia registral imobiliária.

Outrossim, registre-se que somente com a averbação da dívida ativa nas respectivas matrículas é que poderá ganhar aplicabilidade a trava prevista no parágrafo único do mesmo artigo 185 do CTN, segundo a qual a presunção de fraude não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Vale dizer, é necessário e indispensável o cotejo entre o valor da dívida fiscal e o valor dos bens alcançados pela presunção de fraude, o que somente é possível com a averbação da dívida no registro público.

A presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN não pode destruir todo o sistema de garantias das relações negociais construído pelas demais regras do direito brasileiro. Pelo contrário, tal regra pode conviver claramente com o princípio da segurança jurídica e com a proteção da boa-fé, desde que interpretada em diálogo com as regras de caráter registral.

Portanto, por exigência do princípio da segurança jurídica e da proteção da boa-fé nas relações negociais, somente com a averbação autorizada pelo artigo 54, inciso III da Lei 13.097/15, o crédito tributário inscrito na dívida ativa poderá gerar a presunção de fraude prevista no artigo 185 do CTN.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/fraude-a-divida-ativa-tributaria-e-principio-da-seguranca-juridica/

A confiança no Poder Público como legitimação para a execução fiscal administrativa

Data: 27/03/2024

O Projeto de Lei nº 2481/2022 pretende instituir a execução administrativa do crédito tributário de até 60 salários-mínimos, com poderes coercitivos e expropriatórios, observando regras e medidas de controle específicas. A propósito deste tema, tive a oportunidade de explanar, no recente I Congresso Nacional do Contencioso Tributário da FGV Direito SP, que o debate deve ser orientado pela tríade da “eficiência”, da “confiança” e da “legalidade”.

No artigo anterior desta coluna, a “eficiência” foi apontada como elemento essencial, relembrando, em apertada síntese, que o Tema 1.184 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024, definiu a necessidade de extinção de execuções de baixo valor (R$ 10 mil) com baixa expectativa de recuperabilidade.

Parte-se da premissa de que, identificadas ineficiências no nosso sistema, a correção de rumos deixa de ser uma faculdade, mas um dever do legislador. Primeiro porque ineficiências invariavelmente representam violações reflexas a outros direitos e garantias individuais. Segundo porque o que é ineficiente tende a comprometer a viabilidade existencial do próprio objeto, seja uma espécie viva, um sistema jurídico ou uma norma isolada. É condição para o progresso de uma sociedade em transformação, como uma nítida característica darwiniana pela própria preservação da espécie. É consenso que as execuções fiscais são a representação máxima da ineficiência em nosso sistema judicial, com baixíssimo índice de sucesso e elevada contribuição para a sobrecarga dos nossos tribunais.

Adentrando ao elemento “confiança”, há fundamentado receio social sobre a ausência de freios do poder público arrecadatório, o que milita naturalmente contra qualquer iniciativa legislativa tendente a ampliar as possibilidades de cobrança do crédito tributário para além das já existentes medidas persuasivas (protestos de dívida ativa, negativação do devedor, averbação da dívida em registros imobiliários, vedação de contratar com bancos oficiais e com o poder público, restrição à distribuição de dividendos e outros).

É notável e exitoso o trabalho desenvolvido pela Procuradoria da Fazenda Nacional, seguida de perto pela Procuradoria do Estado de São Paulo e outras, de aproximação com os contribuintes e desenvolvimento de medidas alternativas para solução de conflitos, especialmente o fortalecimento da cobrança administrativa, os negócios jurídicos processuais, o regime diferenciado de cobrança do crédito tributário, os pedidos de revisão de débitos inscritos, a transação e outros.

Todavia, na percepção do contribuinte, o órgão administrativo fazendário (Receita Federal do Brasil ou Secretarias de Fazenda), assim como os seus órgãos de julgamento, são todos componentes da “administração tributária”. E neste ponto o caldo da confiança entorna.

Para falarmos sobre o que os franceses chamam de “pré-consentimento social”, a confiança da sociedade no poder público afigura-se como elemento essencial. É necessário quase que uma terapia em grupo na relação entre Fisco e contribuinte. Não há a menor perspectiva de se obter um pré-consentimento social a qualquer iniciativa que atribua à administração tributária um poder persecutório patrimonial do contribuinte devedor sem que haja uma irrestrita confiança na autoridade que o fará. Esta confiança não se refere, propriamente, à fase da cobrança da dívida ativa, mas à própria dívida ativa.

Lembremos da “inconstitucionalidade útil” relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, quando ainda ministro do STF na Adin nº 2, tendo denunciado iniciativa de autoridades fazendárias de carreira propondo a edição de um Decreto-lei absolutamente inconstitucional ao argumento de que outros tributos inconstitucionais tinham uma margem de arrecadação de 85%. Na mesma esteira, lembremos Saulo Ramos, na obra Código da Vida, afirmando que determinado funcionário do Ministério da Fazenda tinha dados demonstrando que apenas 30% dos contribuintes questionavam o tributo inconstitucional e que os processos ajuizados demorariam 10 anos para finalizar. E estas realidades faziam valer a pena.

E, infelizmente, isto não é coisa do passado.

O STF passou a modular efeitos de decisões, especialmente quando declarada a inconstitucionalidade de determinado tributo. Adota a praxe de reconhecer a inconstitucionalidade apenas da data do julgamento para frente – e às vezes até a partir de um futuro próximo – fazendo com que todo o período que antecedeu a declaração de inconstitucionalidade, de alguma forma, convivesse com uma convalidada inconstitucionalidade. O retorno do maior dos incentivos à inconstitucionalidade útil é um péssimo exemplo para o país. As autoridades não terão mais desincentivos para criar exações inconstitucionais. E não para por aí. Mesmo quando algum indébito há a recuperar, não há cerimônia do Poder Público em dificultar ou restringir a restituição dos valores indevidos, seja inadimplindo ou postergando precatórios, restringindo o uso do instituto da compensação (como a recente Medida Provisória nº 1.202/2023), sempre ancorados em imorais argumentos consequencialistas que protegem o órgão gastador de dinheiro alheio.

Não é aceitável que a Fazenda Nacional cobre por quase 20 anos o PIS/Cofins sobre ICMS, mesmo sabendo ser inconstitucional há tempos, e cria restrições para devolvê-lo. Outros exemplos não faltam.

A postura, com algumas exceções, não ajuda na reconstrução desta tão arranhada percepção que os contribuintes têm do poder público. Ninguém negocia ou consente em dar poderes em quem não confia ou no que lhe parece injusto. A lei mal feita e mal escrita, regulamentações que exorbitam a legalidade, interpretações tendenciosas, manifestações públicas de ataque aos contribuintes e julgamentos enviesados quebram a confiança em várias vertentes.

As crianças desenvolvem a noção do que é justo e injusto a partir de 4 ou 8 anos de idade, segundo coluna de Javier Sampedro, no jornal espanhol El País. Gaston Jèze, acadêmico e professor de direito público da Faculdade de Direito de Paris, ensinou que “pode-se certamente afirmar que, em todos os países do mundo, mesmo os mais civilizados e nos quais o nível moral é bem elevado, os contribuintes de esforçarão para dissimular perante o fiscal tudo o que puderem. Indivíduos honestos não fornecerão declarações exatas, mas a que lhe fizer pagar a soma que ele acredita ser sua justa parte do imposto; as torpezas não terão nenhum limite”.

Enfim, há um grande trabalho pela frente, mas é preciso que todas as partes interessadas estejam remando no mesmo sentido, sentando nos bancos da terapia e da autoanálise. Assim, justificada pela eficiência, legitimada pela confiança e amparada na legalidade, poderemos avançar para novos mecanismos de execução administrativa de crédito tributário mais do que necessários.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2024/03/a-confianca-no-poder-publico-como-legitimacao-para-a-execucao-fiscal-administrativa.ghtml

Receita negociou R$ 5,2 bi em dívidas tributárias

Data: 28/03/2024

A Receita Federal já negociou, neste ano, dívidas tributárias de R$ 5,2 bilhões, segundo divulgado ontem. O valor se refere apenas à modalidade de transação individual – para débitos de maior valor -, realizada com 11 devedores. Um total de R$ 376 milhões será pago em dinheiro nos próximos 10 anos, sendo R$ 45 milhões já em 2024.

Para este ano, o Ministério da Fazenda espera arrecadar R$ 31 bilhões com transações com a Receita Federal. Além das 11 já realizadas, existem outras 180 em negociação, informou ontem em coletiva de imprensa o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas. “A gente começou, temos centenas de processos. São 11 só [finalizados]”, disse.

Questionado sobre a viabilidade de atingir a meta de R$ 31 bilhões, Barreirinhas lembrou que o programa Litígio Zero em 2023 levou a uma recuperação (entrada em 2023) de R$ 6 bilhões, apenas com parte das adesões previstas, em decorrência das mudanças no Conselho Administrativos de Recursos Fiscais (Carf).

O secretário estima que um grande volume referente a transações entrará concentrado em cinco meses, em decorrência do parcelamento. “Não reduzimos o valor da projeção por conta disso, ainda que haja parâmetros de aumento de PIB”, afirmou ele, sem responder, porém, se a resolução de problemas tributários com estatais, como a Petrobras, seria considerada fundamental para chegar ao valor previsto com as transações.

As negociações já finalizadas envolveram empresas em recuperação judicial e créditos de quase impossível recuperação. “Parece um número incompatível, mas estamos falando de créditos tributários que estão há muitos anos. Foi tentado todo tipo de negociação”, afirmou Mário Dehon, subsecretário de arrecadação, cadastros e atendimento, que também participou da coletiva de imprensa realizada ontem.

Foram concedidos descontos de R$ 1,2 bilhão. E serão abatidos através do uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativo (antecipando abatimento no IR) R$ 824 milhões. Barreirinhas destacou que o valor referente a prejuízo fiscal é, na verdade, o adiantamento de abatimentos que aconteceriam nos próximos anos.

Para reforçar o caixa, a Receita Federal está analisando ainda a possibilidade de abrir uma tese de transação sobre tributação de operações de afretamento – assunto relevante e bilionário para o setor de óleo e gás, em especial para a Petrobras, que vem sendo derrotada nessas discussões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. As empresas são autuadas por causa da bipartição de contratos, que a Receita considera uma forma de reduzir a tributação.

A subsecretária geral da Receita Federal Adriana Gomes Rêgo afirmou, na coletiva de imprensa, que a previsão, no momento, é mandar para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na próxima semana, um texto que poderá ser subsídio para a abertura de edital conjunto.

A transação de maior valor dentre as 11 (R$ 2 bilhões) concluídas envolve empresa com 42 processos administrativos sobre o tema. Outra transação bilionária refere-se a empresa com 118 processos administrativos.

Existem três formas de transação com a Receita Federal. A individual dirige-se a grandes contribuintes e é feita a partir de uma proposta apresentada pelo devedor. Essa modalidade é possível desde 2022, mas estava travada por dúvidas sobre o regramento e foi liberada no início de 2024, segundo o secretário.

Outro modelo é o da transação das grandes teses tributárias. Já foi aberta a transação relacionada a lucros no exterior e há previsão de transação relacionada a subvenções fiscais. Com relação a transação de grandes teses – lucros no exterior -, o programa ainda está no início, segundo Barreirinhas, e ainda não foi publicado o balanço de valores e adesão. 

No dia 1º de abril, será aberto o edital de transação por adesão ao Programa Litígio Zero 2024. Débitos que estão em discussão no contencioso administrativo poderão ser negociados e pagos de forma parcelada. Serão oferecidos descontos para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Os descontos dependem da classificação do contribuinte.

O contribuinte que aderir precisa desistir de recursos administrativos e judiciais propostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renunciar às alegações de direito sobre as quais os recursos tenham fundamento.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/28/receita-negociou-r-52-bi-em-dividas-tributarias.ghtml

Receita deve lançar nesta quinta autorregularização de débitos de subvenções de ICMS

Data: 28/03/2024

A Receita Federal deve publicar, nesta quinta-feira (28/3), a norma para autorregularização de débitos relacionados à exclusão das subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A informação foi dada pelo secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, em coletiva de imprensa nesta quarta-feira (27/3). A autorregularização está prevista na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que alterou a tributação de incentivos do ICMS.

Na autorregularização, a empresa deverá reconhecer o débito com o fisco antes de sofrer a autuação, tendo oportunidade de quitar o valor com desconto de até 80% e em até 84 parcelas mensais. A Lei 14.789 prevê duas formas de pagamento.

A primeira é a quitação do valor do débito com redução de 80% em até 12 parcelas mensais sucessivas. A segunda, pagamento de, no mínimo, 5% do valor do débito, sem reduções, em até 5 parcelas mensais sucessivas, com a possibilidade de parcelamento do saldo remanescente em até 60 parcelas, com redução de 50% do montante, ou em até 84 parcelas, com redução de 35% do montante.

As subvenções são incentivos fiscais ligados ao ICMS. Em vigor desde 1º de janeiro de 2024, a Lei das Subvenções alterou a sistemática de tributação desses benefícios. Na legislação, o governo federal definiu que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.

Além da autorregularização, a Lei 14.789 também prevê o lançamento de uma transação tributária sobre o tema, abarcando débitos em discussão no contencioso administrativo ou judicial. A secretária especial adjunta da Receita, Adriana Gomes Rêgo, afirmou nesta quarta que a previsão é lançar o edital de transação até maio ou junho, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

As condições de pagamento para a transação tributária das subvenções serão as mesmas previstas para a autorregularização. A diferença é que, enquanto a transação dá a oportunidade de negociar débitos no contencioso, a autorregularização destina-se aos contribuintes que ainda não sofreram a autuação fiscal.

Transação tributária

A transação das subvenções se encaixa na modalidade que o governo define como transação de grandes teses, que visa negociar débitos fiscais relacionados a temas que são objeto de relevante controvérsia jurídica. Ainda nesta modalidade, também deve ser lançada este ano a transação sobre bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo. Segundo Adriana Gomes Rêgo, a previsão é de lançamento do edital até junho.

Na coletiva desta quarta, a Receita Federal oficializou o lançamento do programa Litígio Zero 2024, que possibilitará aos contribuintes quitar em até 115 vezes débitos de até R$ 50 milhões com redução de até 100% de juros e multas. O prazo para aderir à transação, uma modalidade distinta da transação das grandes teses, começa na próxima segunda-feira (1°/4) e vai até 31 de julho.

A Receita também divulgou números da transação individual, para débitos a partir de R$ 10 milhões, modalidade na qual os contribuintes podem procurar o governo com uma proposta de transação. Segundo o secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, foram negociados, em 2024, R$ 5,2 bilhões com 11 empresas.

Deste valor, a Receita Federal deve receber R$ 376 milhões em dinheiro, dos quais R$ 45 milhões entram nos cofres públicos ainda este ano. Isso porque houve desconto de R$ 2,1 bilhões às empresas e R$ 834,4 milhões foram pagos por meio de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL. Os débitos eram classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-deve-lancar-nesta-quinta-autorregularizacao-de-debitos-de-subvencoes-de-icms-28032024#:~:text=Receita%20deve%20lan%C3%A7ar%20nesta%20quinta%20autorregulariza%C3%A7%C3%A3o%20de%20d%C3%A9bitos%20de%20subven%C3%A7%C3%B5es%20de%20ICMS,-A%20Lei%2014.789&text=A%20Receita%20Federal%20deve%20publicar,%2C%20CSLL%2C%20PIS%20e%20Cofins.

Câmara da AGU pretende editar solução de consulta tributária

Data: 29/03/2024

Além de tentar unificar o entendimento tributário divergente entre entes da União, o Comitê Tributário da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan), da Advocacia-Geral da União (AGU), vai abrir a possibilidade de contribuintes questionarem interpretações tributárias que considerem equivocadas e que constam em pareceres ou documentos públicos. Será uma espécie de “solução de consulta”.

Hoje, já são editadas soluções de consulta pela Receita Federal. Por meio delas, os contribuintes podem fazer questionamentos sobre casos concretos ou a aplicação de normas tributárias.

A ideia é que, no caso da AGU, além dos questionamentos serem direcionados a diferentes entes, o entendimento tenha validade para todo o executivo federal — para isso será necessário que o texto seja levado a despacho presidencial. Não seria uma resposta unilateral da AGU, os órgãos questionados seriam ouvidos, segundo explicou o procurador Leonardo Alvim, coordenador do Comitê Tributário da Sejan.

Os possíveis equívocos a ser apontados podem ser da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da União (PGFN) e da própria AGU, que se manifesta em algumas matérias tributárias, como taxas cobradas por entes como o Ibama. Os contribuintes têm um mês para levantar os assuntos e levarem na próxima reunião.

Se o número de questionamentos for excessivo, pode haver alguma limitação para que seja apresentado um item por cada representante de setor econômico (federações e confederações, no geral) que participa da Câmara. O procurador explica que resolver questões na Câmara tem um custo menor do que esperar os contribuintes recorrerem ao Judiciário. Além da atuação da União, diz ele, eventualmente teria-se que arcar com condenação em honorários.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/29/camara-da-agu-pretende-editar-solucao-de-consulta-tributaria.ghtml

Agenda STF: Ministros podem retomar questões com impacto bilionário
Data: 30/03/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para quarta-feira, dia 3, três questões com impacto bilionário. Os ministros podem retomar os julgamentos da “revisão da vida toda”, da possibilidade de “quebra” de decisões definitivas e o que trata da incidência de PIS e Cofins sobre receitas geradas com locação de bens móveis e imóveis.

Depois de derrubar a correção de benefícios previdenciários no julgamento da tese da “revisão da vida toda”, o STF pretende analisar recurso da União que pede um limite temporal (modulação) para a discussão. Na prática, os ministros vão decidir se o recurso deve ser julgado ou se fica prejudicado com o entendimento adotado no dia 21 deste mês.
Na ocasião, ao voltarem a julgar a validade de alguns dispositivos da Reforma da Previdência de 1999, os ministros, em uma reviravolta, passaram a entender, por maioria de votos, que a regra de transição adotada na época seria obrigatória — alterando a decisão do julgamento de 2022 que havia autorizado ao beneficiário que estava na transição optar pela regra que lhe fosse mais favorável.

A revisão trata da regra de transição da Lei nº 9.876, de 1999. Na prática, ela impedia quem já contribuía à Previdência Social de incluir no cálculo do benefício salários anteriores a julho de 1994. No julgamento de 2022, os ministros chegaram a autorizar os aposentados a pedir a revisão e usar todos os vencimentos — o que beneficiaria quem teve altos rendimentos antes desse período (RE 1276977). Porém, mudaram de ideia, em uma nova composição.

A possibilidade de modulação, depois do julgamento de 2022, começou a ser julgada no Plenário Virtual. Mas em dezembro a questão foi destacada para o plenário físico. Sete ministros tinham votado de modo favorável à redução do impacto da revisão das aposentadorias, mas em correntes distintas.

A recente decisão (ADI 2110 e ADI 2111), na prática, derruba a necessidade de modulação, por considerar a regra de transição obrigatória e não opcional. Mas o recurso segue pendente e agora na pauta de quarta-feira.

Há uma divergência sobre o valor em jogo. A União estima impacto de R$ 480 bilhões, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. Para o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), porém, existiriam cerca de 383 mil benefícios passíveis de revisão e o valor seria bem menor: de R$ 1,5 bilhão (RE 1276977).

Coisa julgada

Na mesma sessão, os ministros também podem voltar a julgar recurso dos contribuintes sobre uma das decisões tributárias mais relevantes de 2023: a que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas — também chamada de coisa julgada.
Contribuintes pediram, em recurso, que os ministros voltassem atrás da decisão e impedissem cobranças retroativas de tributos. Seis ministros votaram contra o pedido, formando maioria, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Existem outras duas linhas de voto. O ministro Luiz Fux aceita o pedido dos contribuintes e o ministro André Mendonça aceita em parte — os valores do passado poderiam ser cobrados, mas ele exclui as multas que incidiram desde então. O ministro Edson Fachin seguiu o voto de Fux, mas já declarou que, se ficasse vencido, seguiria Mendonça.

No pedido, contribuintes afirmam que a decisão, da forma como está, provoca um rombo de bilhões de reais no caixa das empresas. Ficou definido pelo STF, em fevereiro, que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297).

PIS e Cofins

Também consta na pauta o julgamento sobre a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas geradas com locação de bens móveis e imóveis. As perdas para a União, se impedida de cobrar esses tributos, estão estimadas em R$ 36 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Seriam R$ 20,2 bilhões com a locação de bens móveis e R$ 16 bilhões com a de imóveis.

Existe entendimento já consolidado na Corte de que PIS e Cofins incidem sobre o faturamento das empresas, que consiste nas receitas geradas com venda de bens ou prestação de serviço. Os ministros vão dizer, agora, se as locações de bens móveis e imóveis se encaixam nesse conceito (RE 659412 e RE 599658). O processo começa com placar de 1 a 0 para o contribuinte.

Os processos que não forem julgados na quarta-feira passam, automaticamente, para a sessão de quinta-feira.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/30/agenda-stf-ministros-podem-retomar-questes-com-impacto-bilionrio.ghtml 

PGFN pode voltar a fechar acordos sobre PLR
Data: 01/04/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda a possibilidade de reabrir a negociação (transação tributária) de dívidas relacionadas a processos administrativos e judiciais sobre programas de participação nos lucros e resultados (PLR). Porém, descarta a discussão de acordos sobre a tese da “quebra” de sentenças definitivas – a chamada “coi sa julgada”.

Essas foram as respostas dadas em pedidos de contribuintes apresentados em reunião do Comitê Tributário da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan) da Advocacia-Geral da União (AGU), realizada na terça-feira. A reabertura do edital de transação sobre PLR foi solicitada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Esse foi o tema da primeira transação no contencioso tributário aberta pela PGFN. Porém, não houve muita adesão. Na época, contribuintes não se sentiram estimulados porque teriam que desistir de todos os processos sobre o assunto. Agora, seria possível reabrir as discussões sem essa exigência, conforme as alterações trazidas para a transação em 2020 pela Lei nº 13.988.

“De lá para cá ocorreram aperfeiçoamentos. Havia um problema na época. A transação do PLR não era tão atrativa porque a empresa tinha que renunciar passado e futuro”, afirmou na sessão o representante da Febraban, Guilherme Crispim da Silva.

O setor considera relevante que a Receita Federal esclareça alguns pontos que acabam sendo levados à discussão em processos sobre PLR no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Entre eles, a definição de metas claras e objetivas, a abrangência dos sindicatos e se seria necessário haver negociação com todos os sindicatos.

“Essa questão [de um novo edital de PLR] vem sendo estudada pela Fazenda Nacional, especialmente pelo contexto. O edital de PLR foi o primeiro sobre tese do contencioso, em um processo inicial de transação”, afirmou a procuradora-geral adjunta de Estratégia e Representação Judicial, Lana Borges Câmara. Ela lembrou, no encontro, que a Lei nº 13.988 amplia o número de prestações, traz descontos maiores e a previsão de não incidência de tributação sobre descontos.

Já o pedido sobre a tese da “relativização da coisa julgada”, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi refutado. A PGFN não vê a possibilidade de fechar acordos em uma discussão em que ela saiu vitoriosa no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros decidiram que um entendimento posterior da Corte deve ser aplicado mesmo em casos finalizados- com trânsito em julgado.

Na reunião, a procuradora lembrou que já foi julgado um recurso e há novo pedido de imposição de limite temporal (modulação) – pautado para a sessão desta quarta-feira. “A transação é um instituto de concessões recíprocas. Nós não enxergamos possibilidade de fazer transações sobre teses em que a Fazenda Nacional vem se saindo vitoriosa”, afirmou ela, admitindo, porém, que é possível discutir os impactos da coisa julgada em um caso específico, por meio de um negócio jurídico processual – negociação direta.

A procuradora destacou que se a PGFN começar a transacionar em casos em que saiu vitoriosa, corre o risco de incorrer em renúncia fiscal. Outras entidades como a Febraban, acrescentou, já fizeram pedidos semelhantes.

“Temos vários outros temas para utilizar como objeto de transação no contencioso. Nesse caso, existem projetos de lei para dar a volta nesse julgado do STF. Temos trabalhado no Congresso Nacional de forma firme contra essas propostas”, disse.

A advogada Larissa Longo, representando a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), sugeriu que a PGFN leve em consideração o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias na definição de novos temas de teses para transação. A entidade não chegou a propor nenhum tema específico, mas sugere que sejam considerados temas relacionados a PIS e Cofins, tributos responsáveis por 70% das demandas que constam no anexo.

Em resposta, a procuradora afirmou que a PGFN tem se orientando pelo anexo. E sinalizou que a procuradoria poderá passar a considerar o documento como critério objetivo na definição de teses para novas transações tributárias.

A procuradora estima que hoje existem mais de 300 discussões distintas envolvendo PIS e Cofins. Mas apenas 13 dessas teses estão listadas no Anexo de Riscos Fiscais – somam aproximadamente R$ 1,1 trilhão.
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/01/pgfn-pode-voltar-a-fechar-acordos-sobre-plr.ghtml 

  1. ESTADUAIS:

Nova lei de transação de dívida ativa do Ceará entra em vigor

Data: 28/03/2024

O estado do Ceará tem uma nova lei estabelecendo os requisitos e condições para a realização de transação de débitos inscritos na dívida ativa estadual. Em vigor desde a última sexta-feira (22/3), a Lei 18.706 concedeu à Procuradoria-Geral do Ceará (PGE-CE) a prerrogativa de conduzir as transações no estado. Segundo apurou o JOTA, ainda não há previsão para publicação do primeiro edital.

“A PGE-CE acompanhará de perto a aplicação e os resultados dessa legislação, na expectativa de que ela contribua para a resolução de impasses financeiros e judiciais, promovendo o equilíbrio, o diálogo e a justiça nas relações entre a Fazenda Pública e os contribuintes”, afirmou a procuradoria-geral em nota.

A nova norma determina que a transação poderá ser realizada em duas modalidades. A primeira é por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa adiram aos termos e às condições estabelecidos em edital futuro que será publicado pela PGE-CE. A segunda modalidade é a de transação por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor, ou da própria PGE-CE.

Entre outros pontos, a lei veda transações que tenham por objeto a redução de multa penal e seus encargos (exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado) e que incidam sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS) de empresa optante pelo Simples Nacional (ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor).

Quanto à possibilidade de rescisão da transação, a lei enumera diversas hipóteses, como o descumprimento das condições estabelecidas e a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/nova-lei-de-transacao-de-divida-ativa-do-ceara-entra-em-vigor-28032024

Repercussões tributárias do Acordo Paulista

Data: 01/04/2024

Com o objetivo de propor caminhos para a quitação de débitos inscritos em dívida ativa e atribuir mais eficiência a seu sistema fiscal, no dia 31 de janeiro, o governo do Estado de São Paulo lançou oficialmente o Acordo Paulista, programa estadual que tem como finalidade facilitar o pagamento de dívidas tributárias acumuladas pelos contribuintes do Estado.

Criada pela Procuradoria Geral de São Paulo (PGE-SP), a resolução permite o parcelamento de débitos em até 145 meses, além de possibilitar descontos – com o limite de até 65% do valor transacionado – nas multas e juros relacionados ao pagamento de dívidas tributárias consideradas de difícil recuperação.

Dito isso, o programa conta com uma base contextual interessante e potenciais benefícios que merecem um olhar mais acurado do mercado e das organizações, as quais podem encontrar no Acordo Paulista uma rota valiosa dentro de seus processos de reestruturação financeira, reequilíbrio de caixa e fiscal. Entre especialistas tributários, o entendimento predominante é de que o programa carrega uma boa perspectiva de benefícios ao contribuinte, claro, com um olhar atento a melhorias bem-vindas e revisões pontuais.

De início, é válido observar que o estabelecimento do Acordo Paulista revogou os artigos 41 a 56 da Lei Estadual nº 17.293/2020, referente a transação de créditos de natureza tributária ou não tributária, criada com o objetivo de definir medidas voltadas ao ajuste fiscal e trazer equilíbrio às contas públicas.

A Lei Estadual nº 17.293/2020 autorizava, como base, um desconto de 30% do crédito devido e a divisão em parcelas de até 60 meses – com condições específicas para empresas dependendo de seu porte.

Dentro desse contexto, a Lei Estadual nº 17.843/2023 que criou o Acordo Paulista, em sua essência, traz consigo um aperfeiçoamento aos instrumentos de ajuste fiscal do cofre público paulista, otimizando ainda a solução de disputas e ampliando o programa de transação de créditos tributários no Estado de São Paulo.

É interessante notar que a iniciativa paulista segue uma movimentação já apresentada pela União em âmbito federal por meio da edição da Lei Federal nº 13.988/2020, como produto da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal) – a qual seguiu a autorização nacional para transacionar créditos fiscais, publicada no Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, inciso III, presentes na Lei nº 5.172/1966.

Dentre as mudanças e novidades estabelecidas pelo Acordo Paulista, merecem destaque sobretudo as concessões que remetem às transações relacionadas à cobrança de créditos estatais, como, por exemplo, a autorização para ampliar descontos em multas, juros e demais acréscimos legais relativos a créditos entendidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com teto de até 65% do total do valor transacionado. Tratando-se de pessoa física, microempresas, empresas de pequeno porte e empresas em processo de recuperação judicial, o teto é de 70%.

Também há a possibilidade de autorização de compensação de até 75% do valor da dívida após os descontos, que incluem dívida principal, multas e juros remanescentes, com precatórios ou com créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, também na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST).

Vale mencionar, ainda, o aumento dos prazos de parcelamento das dívidas para 120 meses. Para microempresas, pessoas físicas, empresas de pequeno porte e empresas em recuperação judicial, o prazo é de 145 meses.

Para além desses pontos, a legislação também passa a diferenciar modalidades de transação, de modo a criar mais oportunidades para a celebração de acordos entre devedores e credores.

Os ganhos do Acordo Paulista são também estruturais. De acordo com estimativas apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, espera-se que o programa aumente a arrecadação estadual em R$ 700 milhões ainda em 2024; até R$ 1,5 bilhão em 2025 e aproximadamente R$ 2,2 bilhões em 2026.

Ainda conforme informações da PGE-SP, a dívida ativa do Estado reúne valores acima de R$ 7 milhões em débitos de tributos como ICMS, ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), totalizando aproximadamente R$ 408 bilhões. O objetivo é de que pelo menos R$ 160 bilhões desse valor possam ser regularizados por meio do Acordo Paulista.

No dia 7 de fevereiro deste ano, a PGE-SP publicou o Edital nº 01/2024 do Acordo, direcionado a contribuintes com débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, e a Resolução PGE nº 06/2024, que disciplina a transação terminativa de litígios relacionados a créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa.

Assim, com o início efetivo do programa, há uma expectativa do Fisco estadual e do governo paulista de que o programa contribua com o estímulo ao crescimento e desenvolvimento do ambiente de negócios da região. No começo de fevereiro, não por acaso, visando divulgar o Acordo Paulista e jogar luz a possíveis dúvidas sobre o tema, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, junto ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp), formalizou uma série de encontros pelo Estado, manifestando expectativas e levando o programa aos principais polos econômicos paulistas.

Certamente, o Acordo Paulista é também uma oportunidade para empresas atentas aos caminhos que se abrem para as suas estratégias de planejamento tributário e buscar apoio especializado pode agilizar essa rota, sem dúvidas, benéfica para o mercado.

Aislane Vuono é sócia especialista em Consultoria e Planejamento Tributário e Fiscal no Ferreira & Vuono Advogados e especialista em Direito Tributário, com MBA em Gestão Tributária.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/repercussoes-tributarias-do-acordo-paulista.ghtml

  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém contribuição previdenciária sobre pagamentos a membros de igreja

Data: 26/03/2024

1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO

Processos: 10872.720007/2019-54 / 17227.720353/2022-91

Partes: Igreja Internacional da Graça de Deus e Fazenda Nacional

Relator: Francisco Ibiapino Luiz

Por unanimidade, o colegiado rejeitou recurso da Igreja Internacional da Graça de Deus, que alegava amparo legislativo para não recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de prebendas aos membros do grupo religioso. A turma considerou que igreja deve comprovar a vinculação entre os pagamentos e a atividade religiosa.

Em diligências nos anos de 2014 e 2018, fiscais identificaram divergências de valores pagos a integrantes da igreja, que não comprovou documentalmente, desde então, que os recursos seriam destinados exclusivamente ao bem-estar e subsistência do religioso beneficiário do pagamento e seus familiares. Essa destinação garantiria, à igreja, isenção no recolhimento de contribuição previdenciária.

Os dois processos envolvendo as prebendas (rendimento eclesiástico pertencente a um canonicato) foram analisados simultaneamente. A fiscalização identificou o pagamento de valores considerados “discrepantes” entre os diferentes membros, uma vez que o menor valor documentado em alguns estados, por exemplo, chegava a ser 5.000% inferior em relação ao maior valor. Tais proventos eram pagos aos ministros da igreja.

A autuação ocorreu porque, uma vez provocada, a igreja não comprovou que os recursos pagos aos membros seriam para a base de subsistência vinculada à atividade religiosa executada. A igreja foi intimada a comprovar a relação entre os pagamentos e as ações institucionais.

A defesa do grupo indicou que existe previsão legal para que os pagamentos ocorram sem a necessidade de comprovação de destinação dos recursos, pela Lei n. 8212/91. Contudo, os conselheiros do Carf entenderam que a igreja deve comprovar a vinculação entre os pagamentos e a execução das atividades para manter a isenção da contribuição previdenciária.

O artigo 22, parágrafos 13 e 14, da Lei nº 8.212/91, define que o valor pago ao ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa – como no caso da Igreja Internacional da Graça de Deus -, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-pagamentos-a-membros-de-igreja-26032024

Carf: programa de pontos de fidelidade não caracteriza venda

Data: 27/03/2024

1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

Processo: 10314.722542/2016-22

Partes: Multiplus SA e Fazenda Nacional

Relator: Fernando Brasil De Oliveira Pinto

Por unanimidade, a turma derrubou a cobrança de CSLL e IRPJ sobre o regime de comercialização de pontos de fidelidade utilizado pela empresa, por entender que não tratava-se de venda.

No caso, por meio das parcerias firmadas, o contribuinte vendia pontos Multiplus aos seus parceiros em nome de seus clientes por determinado valor. Após o pagamento dos pontos Multiplus e a entrega deles ao cliente, não restava ao parceiro qualquer vinculação ou obrigação com o próprio cliente ou com a Multiplus.

Em relação à contabilidade, em um primeiro momento, a Multiplus não reconhecia a receita em seu resultado, e computava o valor em receita diferida, no passivo. Quando os pontos eram resgatados em produtos ou serviços nos parceiros, a Multiplus reconhecia tanto o custo do resgate quanto a receita pela venda dos pontos.

A fiscalização, entretanto, questiona esse método. Para ela, trata-se de uma venda e, portanto, deveria ser contabilizada como tal desde o primeiro momento. A empresa, por outro lado, defende que há uma indevida compreensão da natureza de sua finalidade pela fiscalização.

Também afirma que o que acontece entre Multiplus e clientes é uma assunção de dívidas, ou seja, uma transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional, se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida. O dispositivo é regido pelo artigo 299 do Código Civil.

O entendimento foi o mesmo do relator, Fernando Brasil De Oliveira Pinto, que foi acompanhado, por unanimidade, por todos os conselheiros.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-programa-de-pontos-de-fidelidade-nao-caracteriza-venda-27032024

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

STJ decidirá sobre créditos da tese do século em recurso repetitivo

Data: 27/03/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todas as ações rescisórias movidas pela União contra contribuintes sobre créditos da “tese do século” – que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia será decidida pela 1ª Seção em recurso repetitivo, ou seja, a tese valerá para todos os processos sobre o tema. Ainda não há data para o julgamento na Corte, mas a previsão no regimento interno do STJ é de que ele ocorra em até um ano.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) moveu cerca de 700 rescisórias contra empresas que tiveram decisões favoráveis entre os anos de 2017 e 2021, como já havia antecipado o órgão ao Valor. Foi feito um filtro só contra companhias com créditos fiscais acima de R$ 1 milhão.

Alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs), como o da 4ª Região, têm dado razão ao governo para anular as coisas julgadas dos contribuintes. No STJ, há tanto precedentes favoráveis quanto desfavoráveis. Por isso, a ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, sugeriu a afetação dos recursos, no fim do ano passado.

Para a ministra Assusete, trata-se de “controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito qualificado, com relevante impacto jurídico e financeiro”, seja na “arrecadação da Fazenda Pública ou orçamento dos contribuintes potencialmente atingidos”.

O tema será o da “admissibilidade de ação rescisória, para adequar julgados à modulação de efeitos na Tese 69 de repercussão geral do STF”. A 1ª Seção foi unânime a favor da afetação e, por maioria, decidiu suspender o andamento dos processos (REsp 2066696 e REsp 2054759).

A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou contrária, por entender que não caberia ao STJ interpretar limites de uma decisão do STF. Já a empresa recorrente e a PGFN concordaram com o julgamento em repetitivo.

Os casos submetidos à tese são de empresas que entraram com ação na Justiça e conseguiram decisão definitiva entre março de 2017 e maio de 2021. Em 2017, o STF decidiu excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins. Em 2021, os ministros restringiram os efeitos para que essa decisão de mérito valesse de março de 2017 para frente, exceto para quem já tivesse ações judiciais em andamento (RE 574.706 ou Tema 69).

Para a PGFN, é preciso ajustar essas decisões favoráveis aos contribuintes obtidas nesse intervalo à modulação do STF. Não aplicar a modulação impossibilitaria “dar eficácia a julgamento do STF em repercussão geral, o que atenta contra o princípio da máxima efetividade da norma constitucional”.

Já as empresas entendem que não é possível violar a coisa julgada, que estava de acordo com a jurisprudência da época. “Quando do trânsito em julgado da presente decisão não existia qualquer decisão determinando que se aguardasse o julgamento dos embargos de declaração opostos, até porque, de acordo com o artigo 1.040 do CPC [Código de Processo Civil], as decisões proferidas no bojo de processos com repercussão geral, devem ser aplicadas automaticamente aos processos pendentes”, diz uma empresa do setor de alimentos que teve o recurso escolhido como representativo ao STJ.

Na visão do advogado Fernando Munhoz, sócio de tributário do escritório Machado Meyer, os acórdãos dos contribuintes estavam em harmonia com a decisão de mérito do STF. “A União alega que as coisas julgadas formadas após março de 2017 e antes de maio de 2021 deveriam se adequar à modulação dos efeitos. Mas antes de maio de 2021 não se poderia imaginar que haveria modulação”, diz Munhoz.

Ele vê a afetação do tema como positiva. “É o momento de definir a questão de uma vez por todas, afastando as dúvidas e tornando os processos em que esse assunto esteja sendo discutido mais rápidos de terem uma decisão”, completa o tributarista. O advogado alerta, porém, para a possibilidade de, mesmo após o julgamento em repetitivo pelo STJ, o STF, em repercussão geral, julgar novamente o tema, sob os fundamentos da segurança jurídica e inviolabilidade da coisa julgada.

Segundo o advogado Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, que atua em dezenas de ações sobre o assunto, os contribuintes que não tenham usado o crédito tributário precisam esperar a decisão do STJ. “Muitas das rescisórias vieram com antecipação de tutela, mas, para alguns casos nossos não teve efeito, porque o contribuinte já havia compensado o valor completo. Para quem não usou o valor integral, o processo ficará suspenso até o julgamento final para saber se podem compensar os créditos ou se terão de devolver ao Fisco.”

Taparelli ainda diz que as decisões desfavoráveis aos contribuintes têm aplicado o artigo 535 do CPC, interpretando ser possível ação rescisória dois anos após a publicação da decisão do STF que modulou os efeitos. Já as decisões favoráveis têm aplicado a Súmula nº 343 e o Tema 136 do STF, como fez o ministro Luiz Fux, recentemente.

O ministro aplicou os precedentes por entender que não cabe rescisória. “O acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”, afirma ele, em uma decisão de fevereiro (RE 1468946).

O tributarista Luiz Fernando Sachet, sócio na Marchiori, Sachet, Barros & Dias Advogados, orientou os clientes a esperarem o prazo de dois anos para habilitarem os créditos na Receita Federal e usá-los, para não correr o risco de receberem uma ação rescisória. Ele ainda diz que há decisões monocráticas dos ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso sobre esse tema, em que eles não verificaram ofensa constitucional.

“Quando não há ofensa à Constituição, trata-se de legislação infraconstitucional. Pela decisão de Fux, ficou claro que não cabe rescisória quando o trânsito em julgado foi firmado em harmonia à jurisprudência da época”, diz Sachet.

Posição da PGFN

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que, tecnicamente, não seria correto afirmar que os processos transitaram de acordo com o posicionamento do STF. “Não ocorreu a sucessão de posicionamentos exarados em dois processos diferentes ao longo do tempo. Foi fixado um único posicionamento, formado ao longo do julgamento integral do RE 574.706, dentro do qual se inclui o julgamento do embargos de declaração”. E acrescenta: “A Corte Especial do STJ tem firme posicionamento no sentido de que o efeito integrativo dos embargos de declaração tem o condão de aderir os seus fundamentos à decisão embargada, tornando-os em um único julgado (AgRg nos EAg nº 1.378.703/SP, relator ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 29/11/2013). Ademais, o cabimento das ações rescisórias em casos tais está de pleno acordo com a interpretação dada pelo STF à sua Súmula 343, especialmente após o Tema 136 de RG (como recentemente reconhecido pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no RE 1.480.488)”. Para o órgão, conforme a nota, “se o STJ entender que não cabe a ação rescisória, teremos um cenário de aplicação anti-isonômica do Direito”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/27/stj-decidira-sobre-creditos-da-tese-do-seculo-em-recurso-repetitivo.ghtml

STJ passa a adotar novos critérios para impor limites em julgamentos tributários

Data: 27/03/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou, em recentes julgamentos tributários, formas de modular os efeitos das decisões (adotar limite temporal) que podem acabar prejudicando contribuintes. Em dois casos, para os ministros, só quem obteve liminar teria direito a não pagar tributo até julgamento desfavorável na Corte. Até então, de acordo com especialistas, o comum era, nos tribunais superiores, estender o benefício para todos que ingressaram com ações – com ou sem liminar.

Em um dos julgamentos, a 1ª Seção derrubou o limite para o pagamento das contribuições ao Sistema S (Sesc, Senai e Sebrae). Os ministros decidiram que a base de cálculo não deve ficar restrita a 20 salários-mínimos (hoje R$ 28,2 mil). E, na modulação dos efeitos da decisão, estabeleceram que fica válida decisão favorável vigente na data de início das discussões no STJ (25 de outubro de 2023) até a publicação da ata de julgamento. Depois, o limite cairia para todos os contribuintes (REsp 1898532 e REsp 1905870).

No outro julgamento, os ministros consideraram válida a inclusão das tarifas correspondentes ao custo de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS. Nesse caso, também decidiram que as liminares favoráveis seguiriam válidas até 27 de março de 2017 – data em que foi publicado acórdão da 1ª Turma sobre o tema, a primeira decisão divergente entre as turmas do STJ, que até então tinham entendimento favorável aos contribuintes (REsp 1692023, o REsp 1699851 e o EREsp 1163020).

Ainda no STJ, em decisão favorável ao contribuinte, sobre a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da Cofins, os ministros decidiram que o entendimento só produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 24 de fevereiro deste ano. Foram ressalvadas as ações judiciais que já tramitavam sobre o assunto, independentemente do resultado (REsp 1896678 e REsp 1958265). Nesse caso, já foi apresentado recurso questionando a modulação.

A modulação surgiu como uma forma de limitar os efeitos de uma decisão tributária, já que um processo ajuizado na data do julgamento poderia pedir de volta tributos pagos nos cinco anos anteriores, além do futuro, segundo lembra o tributarista Rafael Vega, do Cascione Advogados. Serve para os casos em que ocorreu mudança de jurisprudência. Em geral, acrescenta, é preservado o direito de quem propôs ação antes da decisão do tribunal superior. “A modulação de efeitos passou a ter efeito de proteção das contas públicas”, diz Vega.

Em 2021, veio uma das primeiras mudanças nas modulações, segundo Vega, no julgamento da retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Foi decidido que a decisão valeria a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do mérito, ressalvados os processos propostos antes dessa data – quem ajuizou ação entre a decisão de mérito e a modulação ficou de fora.

No STJ as modulações ainda são raras, segundo o advogado Rafael Vega. “Talvez o STJ ainda esteja testando seu entendimento na modulação de efeitos”, afirmou. “Por enquanto não tem sido o mesmo critério do STF.”

Para a advogada Francielle Sezotzki, também integrante do Cascione Advogados, “a modulação, que é para garantir segurança jurídica, está, agora, trazendo insegurança jurídica”.

De acordo com o tributarista Rafael Nichele, a postura do STJ e o critério utilizado nas modulações pela 1ª Seção parecem atender melhor a questão de segurança jurídica, mantendo as decisões favoráveis que existiam antes da mudança de jurisprudência. “Nos dois casos, o STJ inaugurou um critério de modulação de efeitos, mas que me parece privilegiar a segurança jurídica do contribuinte”, diz.

A situação é totalmente diferente da modulação adotada no caso do ICMS-ST, afirma o advogado, em que foi determinada uma data aleatória e que não preserva a segurança jurídica. “A razão de existir da modulação é preservar segurança jurídica.”

“A mensagem que o STJ passa é a de prestigiar quem se antecipou” — Daniel Ávila T. Vieira

Thiago Bravo, sócio da Tax Advice Gestão Tributária, considera as duas modulações feitas pelo STJ peculiares, por manter apenas o direito do contribuinte que tinha liminar. Já o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, sócio do Locatelli Advogados, destaca que quem se antecipou teve o direito preservado – quando conseguiu a liminar. “Ganhou na estratégia quem se antecipou.”

Vieira pondera que há um efeito colateral na modulação feita pelo STJ, de judicialização. “A mensagem que o STJ passa ao dar esse tipo de decisão é a de prestigiar quem se antecipou e obteve decisão favorável”, afirma. Há ainda, acrescenta, um problema de isonomia tributária. “Imagina a situação de uma varejista que entrou com ação do Sistema S e teve a liminar negada e tem concorrente que obteve a liminar.”

No STF, tramita uma proposta que chama a atenção dos advogados, já com voto de alguns ministros, para que seja aplicada a data de um precedente sobre o assunto, mas envolvendo outro município e a mesma discussão sobre incidência de ISS. “O objeto das duas ações não é exatamente o mesmo”, afirma a advogada Priscila Faricelli, que considera inédito o deslocamento da modulação de um processo para outro que envolve outras partes.

Na ADPF 189, o Distrito Federal questiona o artigo 41 do Código Tributário Municipal de Barueri (SP) que reduz a base de cálculo do ISS sob a alegação de afronta ao pacto federativo. Em agosto de 2020, o STF decidiu pela inconstitucionalidade. Inicialmente foi aprovada modulação para a decisão ter validade a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

Mas em fevereiro deste ano começou o julgamento de segundos embargos, para que seja considerada a data de julgamento da ADPF 190, que tratou de questionamento similar sobre o Código Tributário de Poá (SP) – nesse caso a modulação retroagiria a dezembro de 2015. O relator, ministro Edson Fachin, votou a favor desse pedido. Os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes se manifestaram no mesmo sentido. O julgamento está suspenso por pedido de vista.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/27/stj-passa-a-adotar-novos-criterios-para-impor-limites-em-julgamentos-tributarios.ghtml

Tributos restituídos integram base de cálculo de IRPJ e CSLL, decide STJ

Data:28/03/2024

Os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ (imposto sobre a renda das pessoas jurídicas) e pela CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma indústria de alimentos, que tentava reduzir a base de cálculo de IRPJ e CSLL, conforme calculado pela Fazenda Nacional.

O caso trata de valores que a empresa pagou indevidamente a título de tributos e que, antes de serem restituídos, foram computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo 25/2003 para fixar que, nessa hipótese, esses valores serão tributados a título de IRPJ e CSLL após serem devolvidos à empresa contribuinte.

Apesar de estar vigente há mais de 20 anos, a norma do artigo 1º do ADI 25/2003 nunca fora validada pela 1ª Turma do STJ. A 2ª Turma, por outro lado, tem dois precedentes nesse sentido, nos recursos especiais 1.385.860 e 1.466.501.

Base de cálculo restaurada

Acompanhando voto da ministra Regina Helena Costa, a 1ª Turma aderiu à interpretação de que não há ilegalidade em restaurar a base de cálculo de IRPJ e CSLL com o montante que havia sido objeto de deduções.

“Ao recompor o patrimônio da pessoa jurídica, a soma antes utilizada para as deduções de IRPJ e CSLL e, posteriormente, objeto de repetição de indébito deve, indubitavelmente, compor as bases de cálculo desses tributos por constituir acréscimo patrimonial”, explicou Costa, relatora do caso.

Em sua interpretação, essa norma não permite eternizar regra de decadência, nem que o lançamento de crédito tributário seja realizado sem limitação temporal, como alegou o contribuinte no recurso especial. Isso porque, quando os valores dos tributos pagos indevidamente retornam para o patrimônio da empresa, desfaz-se a dedução anteriormente feita por meio da reinclusão dos valores na determinação do lucro operacional.

“O fato gerador se dá no momento do retorno dos valores à disponibilidade da empresa, inaugurando-se o prazo decadencial”, concluiu a ministra, ao citar posição da 2ª Turma em precedente anterior. A votação foi unânime.

REsp 1.516.593

https://www.conjur.com.br/2024-mar-28/tributos-restituidos-integram-base-de-calculo-de-irpj-e-csll-decide-stj/

Justiça nega pedidos de contribuintes para inclusão de valores maiores de dívidas em parcelamento

Data:28/03/2024

Pelo menos 388 contribuintes recorreram à Justiça para ampliar o alcance do programa de autorregularização da Receita Federal (Lei nº 14.740, de 2023), espécie de “Refis” lançado por meio da Lei nº 14.740/23. Porém, sem sucesso na maioria dos casos. Apesar de terem sido concedidas algumas liminares, os pedidos vêm sendo negados na segunda instância, de acordo balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Os contribuintes pedem a inclusão de dívidas com a Receita Federal constituídas até abril deste ano, e não somente até 30 de novembro de 2023, como defende o órgão. As empresas alegam nos processos que esse seria o limite estabelecido pela lei e a Instrução Normativa (IN) nº 2168 de 2023, que a regulamenta. Porém, a Receita Federal, na seção “Perguntas e Respostas” do site do órgão, afirma que podem ser incluídos no parcelamento “tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023”.

Do total de pedidos, 262 já chegaram à segunda instância. A maior parte deles tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no TRF-6, com 94 e 65 processos, respectivamente. A PGFN diz que a maioria das manifestações na segunda instância têm sido contrárias aos pedidos dos contribuintes.

Na 3ª Região, em primeira instância, existem 27 liminares a favor do contribuinte e 58 a favor da União. Na segunda instância, são 6 decisões a favor do contribuinte (de quatro desembargadores) e 23 a favor da União (de dez desembargadores). Na 6ª Região, não há um balanço do número de decisões, mas de quatro desembargadores que julgaram o tema, dois foram favoráveis e dois contrários à União.

Pelo programa, os contribuintes, após confissão da dívida, podem pagar o valor principal e, em troca, ganham perdão das multas de mora e de ofício. Os juros incidirão normalmente.

Metade do valor deve ser paga à vista. A outra em até 48 vezes, em parcelas mínimas de R$ 200 e R$ 500, corrigidas pela Selic. É possível ainda quitar impostos com prejuízo fiscal e precatórios — inclusive de terceiros. Podem aderir ao programa pessoas físicas e jurídicas, exceto as do Simples Nacional.

Nos processos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alega que o pedido dos contribuintes é incompatível com o regramento da anistia fiscal previsto Código Tributário Nacional (CTN), já que abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. E, portanto, não seria possível estender para débitos vencidos posteriormente.

Os tribunais que rejeitaram a tese do contribuinte também ressaltam que não cabe a um programa de regularização tributária permitir o pagamento de tributos futuros, sob pena de comprometer a arrecadação dos tributos correntes. Em uma das decisões, o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, do TRF-4, destaca que não se tem notícia de um programa que tenha estabelecido parcelamento para o futuro, das obrigações vindouras dos contribuintes, e nem de programa que tenha instituído licença para que os contribuintes atrasem o pagamento de seus tributos correntes, que seria o efeito prático de uma lei assegurar a anistia na multa de mora sobre as obrigações correntes (processo nº 5006 589-31.2024.4.04.0000).

No caso, a PGFN conseguiu suspender o mandado de segurança que havia sido obtido pelo contribuinte. O mesmo argumento foi citado em decisão da desembargadora federal Claudia Neiva, do TRF-2 (processo nº 5002761-81.2024.4.02.0000).

“Se as liminares continuassem sendo dadas teriam impacto na arrecadação do primeiro trimestre porque o contribuinte poderia usar parcelamento, prejuízos fiscais e ter desconto em multa para tributo corrente”, afirma a procuradora Juliana Furtado Costa Araujo, da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região.

O objetivo do programa, acrescenta, era abarcar o contribuinte que estava irregular. Entre quarta e quinta feira dessa semana, diz, ocorreu um aumento de 10% no número de ações propostas, por causa do prazo. “Foi um ajuizamento em massa e com potencial lesivo à arrecadação do primeiro trimestre muito grande”, afirma.

Depois de algumas liminares contrárias, o cenário começou a ser alterado, segundo Camila Cabral, coordenadora de Estratégias judiciais da PGFN. A procuradora diz que a primeira ideia do programa de autorregularização foi possibilitar um diálogo entre Fisco e contribuintes, reduzindo a litigisiosidade, mas a PGFN observou que os contribuintes começaram a questionar, em ações, a inclusão de tributos fora do prazo.

As primeiras liminares foram concedidas sem a apresentação de defesa da PGFN. De acordo com a procuradoria, apesar de decisões serem apreciação de liminares, em muitos casos elas entraram no mérito dos pedidos.

Para o tributarista Leonardo Martins, do escritório Machado Meyer, o cenário ainda está incerto. O advogado pondera que as decisões de segunda instância foram dadas em recursos contra decisões precárias, em liminares e mandados de segurança. “Pode ser que o entendimento mude na sentença com informações mais completas”, diz.

Martins afirma que existem decisões favoráveis e não se pode considerar que o contribuinte já perdeu. Ele lembra que algumas liminares nem analisam o mérito. “O perguntas e respostas foi o gerador de toda a celeuma”, diz ele, acrescentando que o texto vai no sentido contrário à pretensão da Fazenda de reduzir o contencioso.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/28/justia-nega-pedidos-de-contribuintes-para-incluso-de-valores-maiores-de-dvidas-em-parcelamento.ghtml

TRF-6 derruba liminar e empresas terão que publicar relatórios de transparência salarial

Data:28/03/2024

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) derrubou liminar que desobrigava empresas de todo o país a divulgar relatórios de transparência salarial em seus sites e redes sociais. Os empregadores com mais de cem funcionários têm até domingo, dia 31, para fazer a publicação.

De acordo com a decisão, dada em ação movida pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), o formato dos relatórios, sem discriminar salários, apenas com porcentagens de homens e mulheres, não violaria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou normas anticoncorrenciais.

A obrigação de divulgar esse relatório está no Decreto nº 11.795, de novembro de 2023, que regulamentou a Lei de Igualdade Salarial – legislação que busca garantir a igualdade de gênero no local de trabalho. O documento foi elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e enviado às empresas na quinta-feira passada.
O formato dos documentos, sem expor salários, acabou inibindo uma nova onda de ações e pode fazer, segundo advogados, com que liminares concedidas sejam derrubadas. A tendência agora é que as empresas publiquem seus relatórios.

De acordo com a advogada Cibelle Linero, sócia da área trabalhista do BMA, os dois grandes argumentos que existiam contra a publicação, sobre violação da LGPD e danos à concorrência, acabaram caindo com a divulgação dos relatórios. “A chance de êxito nessas ações agora é baixa. E como a lei fala em publicação semestral, só não diz onde, acho que não daria para questionar, uma vez que hoje tudo se publica na internet”, diz. Para ela, essas liminares já concedidas devem ser derrubadas pouco a pouco.

Ao publicar o relatório, diz Cibelle, a empresa poderá fazer ressalvas, se for o caso. Ela lembra que o documento é baseado em dados de 2022. Somente se existir erro passível de demonstração no relatório individual, é que seria recomendada uma ação individual, de acordo com a advogada.

O advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, concorda. A maior parte das companhias, diz, tem optado por aguardar o fim do prazo para ver se não haverá suspensão dessa obrigação. O que poderia acontecer por parte do Ministério do Trabalho e Emprego ou por meio da ação movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e da Confederação Nacional do Comércio (CNC) no Supremo Tribunal Federal (ADI 7612). O caso foi remetido direto ao pleno pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Por ora, não há data para o julgamento.

“Caso não exista suspensão, a maior parte delas deve seguir com a publicação”, diz Medeiros. Nesse caso, afirma, é importante que as empresas destaquem que o relatório foi elaborado com dados de 2022, obtidos por meio do eSocial e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e que a publicação se dá por obrigação legal.

Algumas empresas, diz Medeiros, têm enviado e-mails para o Ministério do Trabalho e Emprego para pedir acesso aos dados que fundamentaram seus relatórios. Há dúvidas, acrescenta, sobre os cálculos das medianas e como foram feitos os agrupamentos por Classificação Brasileira de Ocupação (CBO), para tentar chegar no resultado obtido ou avaliar se existem divergências que justificariam uma ação judicial.

O momento agora é de tentar entender esses dados, segundo a advogada Daniela Yuassa, sócia trabalhista do Stocche Forbes. “Na segunda-feira foi realizada uma live do MTE. Apresentaram os resultados gerais e a metodologia, mas não se detalhou muita coisa. Várias empresas estão fazendo esse exercício para tentar chegar nos números do relatório, mas n ão conseguem”, diz. Nessa live sobre os relatórios, o MTE apontou que mulheres ganham 19,4% a menos do que os homens. Em cargos de dirigentes e gerentes, a diferença seria ainda maior: 25,2%.

Diante disso, algumas companhias ainda ponderam, segundo Daniela, se seria o caso de divulgar esses relatórios em seus sites com algumas notas explicativas. “Outras pensam em entrar com ação, mas por enquanto não está nada fechado.” Para ela, porém, liminares obtidas com base na argumentação de que o relatório poderia violar regras da LGDP ou afetar questão concorrencial devem começar a cair.

Foi o que ocorreu no caso da Fiemg. A presidente do TRF da 6ª Região, desembargadora federal Monica Jacqueline Sifuentes, afirma na decisão que não são divulgados nomes e dados individuais de cada empregado, não há lesão à intimidade, à privacidade ou à Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD).

A desembargadora ainda destaca que a Lei da Igualdade Salarial “reflete o compromisso do texto constitucional em promover não apenas a igualdade formal, mas também a igualdade substancial, por meio de políticas públicas que buscam equilibrar as disparidades de gênero existentes na sociedade” (processo nº 6002520-79.2024.4.06.0000).

Por nota, enviada ao Valor, a Fiemg afirma que vai recorrer. “Estamos defendendo a sociedade, para evitar que seus dados sejam expostos e usados para meios indevidos. Não entendemos o sentido de publicar dados específicos de renda, tanto de homens quanto de mulheres”, diz o presidente da entidade, Flávio Roscoe.

A discussão agora no Judiciário, segundo a advogada Daniela Yuassa, só poderia girar em torno de que essa obrigação não poderia ter sido imposta pelo Decreto nº 11.795, de novembro de 2023, por ter extrapolado o que estabelece a Lei de Igualdade Salarial. Além disso, acrescenta, poderão ser levados à Justiça casos de erros específicos nos relatórios das empresas.

A Drogaria Pacheco e a Drogaria São Paulo foram as primeiras a obter decisões favoráveis sobre o assunto. As liminares que as desobrigam a divulgar esses relatórios ainda valem (processos nº 5004530-33.2024.4.03.6100 e nº 5011649-62.2024.4.02.5101). Também está vigente liminar que beneficia os filiados da Associação Brasileira de Proteína Animal e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (processo nº 5006121-94.2024.4.03.0000).

Maria Carolina Seifriz Lima, sócia do Andrade Maia Advogados, que defende as redes de farmácias, afirma que a maioria das decisões favoráveis contempla outros fundamentos jurídicos para o deferimento da pretensão empresarial, e não exclusivamente a afronta à LGPD e à livre concorrência.

Dentre esses outros argumentos, ela cita a inobservância, na elaboração do relatório, de critérios que a própria legislação trabalhista reputa como justos para a distinção salarial entre pessoas, independentemente de gênero, em especial o que dispõe o artigo 461 da CLT. O dispositivo estabelece que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

Procurado pelo Valor, o MTE não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/28/trf-6-derruba-liminar-e-empresas-terao-que-publicar-relatorios-de-transparencia-salarial.ghtml

STJ veda crédito de PIS/Cofins sobre frete de veículos para revenda

Data:29/03/2024

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesa com frete de veículo da fábrica para a concessionária com o objetivo de revenda. A decisão representou uma uniformização da jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas, que divergiam sobre o assunto. Os julgadores seguiram a posição do relator, o ministro Francisco Falcão, que aplicou à discussão o Tema 1.093 do STJ.
Conforme o Tema 1.093, fixado em 2022, “é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”. A decisão não é em sede de recurso repetitivo, ou seja, não é de aplicação obrigatória para os demais tribunais. Porém, é um precedente importante, pois pacifica a interpretação sobre o assunto no STJ e tende a ser seguida por outros órgãos do Judiciário.

A tributação monofásica é uma modalidade de cálculo de impostos com base na aplicação de alíquotas maiores e concentradas nas etapas iniciais do processo de produção e importação, diminuindo a incidência nas etapas posteriores de comercialização e facilitando a fiscalização por parte do fisco. A cadeia produtiva de veículos automotores está sujeita à tributação monofásica de PIS e Cofins.

No caso concreto, a Fazenda Nacional recorreu da decisão do tribunal de origem permitindo o creditamento, mas sofreu derrota na 1ª Turma. Como havia precedentes em sentido oposto na 2ª Turma, a Fazenda opôs embargos de divergência para pacificação da questão pela 1ª Seção.
O ministro Gurgel de Faria, que também integra a 1ª Turma, disse que sempre teve posição contrária ao creditamento. Porém, em razão do princípio da colegialidade, acompanhava os demais ministros para permitir a tomada de créditos de PIS e Cofins. “Agora, me sinto à vontade para adotar minha posição original, acompanhando o relator”, comentou. Os outros ministros da 1ª Seção também votaram com o relator.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-veda-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-veiculos-para-revenda-29032024 

  1. ESTADUAIS:

Tribunal garante a contribuinte direito de gerir livremente créditos de ICMS
Data: 01/04/2024

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deixou como opcional para a Cobreflex, empresa produtora de fios e cabos elétricos, transferir créditos de ICMS gerados com o envio de mercadorias entre Estados. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Público.

Esse passou a ser um pleito das empresas após a publicação, no ano de 2023, de normas federais e estaduais para obrigar a transferência de créditos no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, o que limitaria, segundo advogados, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 49 – ação de impacto bilionário para o varejo.

Em abril de 2021, os ministros invalidaram a cobrança de ICMS nessas operações de transferência interestadual de mercadorias. Porém, não definiram como ficaria o uso do estoque de créditos do imposto estadual.
Dois anos depois, em abril de 2023, houve a modulação do entendimento para que a determinação valesse a partir deste ano. Também ficou definido que os Estados deveriam disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não ocorresse, os contribuintes ficariam liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação. Só que as regulamentações, dizem advogados, restringiram o que ficou decidido pelos ministros.

No julgamento, a 13ª Câmara de Direito Público do TJSP afastou a aplicação do Convênio 178 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Lei Complementar nº 204/2023 e do Decreto nº 68.243/2023, editado pelo Estado de São Paulo. Os desembargadores concederam liminar para a Cobreflex “apropriar-se do crédito referente ao ICMS, de forma facultativa, nas operações de mera transferência entre unidades de sua titularidade”.

Os desembargadores reverterem decisão anterior desfavorável à empresa. Levaram em conta os argumentos da isonomia tributária, livre iniciativa, segurança jurídica e a natureza não cumulativa do ICMS para conceder o mandado de segurança. Votaram as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva, Isabel Cogan e o desembargador Borelli Thomaz, relator do processo (processo nº 2038251-19.2024.8.26.0000).

É uma das primeiras decisões de turma sobre o assunto, já que as contestações na Justiça são recentes. Há pelo menos seis liminares favoráveis aos contribuintes, concedidas em São Paulo, Ribeiro Preto (SP) e no Distrito Federal.

Mas há também uma decisão monocrática da própria 13ª Câmara de Direito Público, do desembargador Djalma Lofrano Filho, contrária ao contribuinte. Ele cassou liminar para determinar que fossem cumpridas as regulamentações atuais.

Lofrano Filho acatou a tese da Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) de que o governo obedeceu a decisão do Supremo. “Cumpriu a orientação emanada do STF no sentido de determinar que os Estados deveriam legislar sobre a questão dos créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte dentro do prazo fixado” (processo nº 3001876-02.2024.8.26.0000).

Segundo ele, o STF “não estabeleceu sobre o destino dos créditos relativos às operações anteriores ao ano de 2024, permitindo que tal regulamentação ficasse a cargo dos Estados”. Por isso, “não há como descumprir as normas estaduais que regulamentam o creditamento do ICMS, à luz do decidido pelo STF”, completou. Ele deu o efeito suspensivo para a Fazenda até o recurso ser julgado pela turma.

Na liminar cassada, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti havia afastado os efeitos do convênio, da lei complementar e do decreto. No entendimento dela, os dispositivos legais “implicam, na verdade, a instituição de fato gerador sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, em total contradição com o que foi decidido pelo STF”.

Em nota ao Valor, a PGE-SP afirma que, “em vista da presunção de constitucionalidade, eventual afastamento das normas demandará a observância do princípio da reserva de plenário”. E acrescenta que o “julgamento da ADC 49 não determinou para quem vai o crédito, apenas orientou a regulamentação do tema pelos Estados”.

Para Guilherme Tostes, sócio do Bichara Advogados, que conseguiu liminar a favor de uma empresa, “há uma desvirtuação de toda a jurisprudência histórica dos tribunais” com as regulamentações. “Estão tornando obrigatória a algumas passagens nos votos dos ministros falando sobre a faculdade de transferência.”

transferência, o que, no nosso entender, não foi o que o STF determinou na ADC 49. Há

Ele indica que o decreto de São Paulo inovou ainda mais porque tornou a transferência dos créditos para operações interestaduais obrigatório, mas opcional nas movimentações internas. “Acaba gerando um conflito com a Constituição Federal que veda o tratamento tributário distinto a depender da origem ou destino da operação. É mais um argumento que evidencia uma inconstitucionalidade dessa sistemática”, afirma.

A advogada Fernanda Tarsitano, sócia do Martinelli Advogados, diz que ainda é cedo para dizer como deve se consolidar a jurisprudência no TJSP. “É um tema muito recente e ainda deve amadurecer no tribunal. Mas os argumentos dos contribuintes são muito fortes. O pano de fundo da discussão sempre foi favorável, de não tributar a transferência de mercadorias do mesmo contribuinte”, afirma ela, que também obteve liminar favorável para um cliente.

Fernanda explica que o interessante é a transferência ser opcional. “As empresas têm situações muito particulares. Para umas, pode ser que faça sentido manter os créditos na origem, para outras, no destino. Se tornar obrigatório, pode ser muito ruim para a operação de algumas, pois gera acúmulo de crédito no destino.” A gestão dos créditos, acrescenta, é ainda mais importante com a reforma tributária aprovada, que muda todo o sistema e estabelece um período de transição para o uso desse estoque de créditos.

O advogado Ricardo de Holanda Janesch, sócio da Roit, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, tem 38 processos sobre o tema, a maioria de clientes do agronegócio. Ela diz que a diferença nas alíquotas de ICMS entre um Estado e outro e benefícios fiscais podem dificultar o uso dos créditos.

“A empresa vai ter que se valer de manobras para o estoque não ficar parado, sem eficiência”, afirma. Por isso, acrescenta, a importância das liminares, “que asseguram a segurança jurídica, em um cenário em que nem todos os Estados regulamentarem o uso dos créditos”.

Procurada, a Cobreflex não quis se manifestar.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/01/tribunal-garante-a-contribuinte-direito-de-gerir-livremente-creditos-de-icms.ghtml

  1. MUNICIPAIS:

Fisco não pode revisar lançamento com base em fatos já conhecidos

Data: 25/03/2024

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a retificação de dados cadastrais do imóvel após a constituição do crédito tributário autoriza a autoridade administrativa a revisar o lançamento, desde que se baseie na apreciação de fatos não conhecidos no momento do lançamento anterior (REsp 1.130.545).

Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o cancelamento de novos lançamentos de IPTU sobre um imóvel pertencente a um fundo de investimento imobiliário.

Segundo a defesa, feita pelo escritório PMK Advogados, o valor anulado é de aproximadamente R$ 2 milhões.

A Secretaria Municipal de Fazenda de Cabreúva (SP) efetuou os lançamentos de IPTU, mas, depois, identificou uma diferença de metragem relativa à área total do terreno e área construída do imóvel. Por isso, revisou os lançamentos dos exercícios de 2018 e 2019.

O fundo de investimento alegou que a prefeitura já havia praticado atos de regularização da construção. Por isso, acionou a Justiça para contestar os lançamentos complementares. Em primeira instância, os novos lançamentos foram cancelados.

Após recurso da prefeitura, a desembargadora Beatriz Braga, relatora do caso no TJ-SP, constatou que o Fisco sabia da metragem da construção existente no imóvel desde 2016.

Assim, a Fazenda municipal não poderia ter aplicado o inciso VIII do artigo 149 do Código Tributário Nacional, que prevê o lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.

De acordo com a magistrada, “o município evidentemente tinha conhecimento da existência da edificação no imóvel quando dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 e 2019, fato que impede a revisão de ofício com base na apreciação de fatos ‘então desconhecidos’”.
Processo 1001038-18.2022.8.26.0080

https://www.conjur.com.br/2024-mar-25/fisco-nao-pode-revisar-lancamento-com-base-em-fatos-ja-conhecidos/

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.