Mantenha-se informado com os principais acontecimentos de 18 a 26 de Março.

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Receita Federal publica edital de transação que será aberta em abril

A Receita Federal publicou hoje um edital de transação por adesão ao Programa Litígio Zero 2024. A adesão será aberta em 1º de abril. Débitos que estão em discussão no contencioso administrativo poderão ser negociados e pagos de forma parcelada. Serão oferecidos descontos para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Na transação, contribuinte e Fisco sentam à mesa para negociar a quitação da dívida tributária.

Podem aderir à transação pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50 milhões. 

O contribuinte que aderir precisa desistir de recursos administrativos e judiciais propostos, em relação aos débitos incluídos na transação, e renunciar às alegações de direito sobre as quais os recursos tenham fundamento.

Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, os créditos terão redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Deve ser feito o pagamento de entrada de valor equivalente a 10% do valor da dívida, após os descontos, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

No caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, deve haver pagamento em dinheiro de, no mínimo, 10% do saldo devedor, em até cinco prestações mensais e sucessivas. O restante deve ser quitado com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação o pagamento deve ser, no mínimo, de 30% em até 5 cinco prestações e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada. O saldo residual deve ser dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas. Ou é possível pagar a mesma entrada de 30% em até cinco prestações e o restante em até 115 prestações mensais e sucessivas.

Existem condições específicas para créditos de até 60 salários-mínimos de microempresas, pessoa natural ou empresa de pequeno porte – entrada de até 5% em cinco prestações e o restante em até 12 meses, com desconto de 50% inclusive sobre o principal, chegando até 55 meses com desconto de 30%.

Análise

“É um avanço para o contribuinte poder transacionar no âmbito da Receita sem precisar esperar a inscrição em dívida ativa para realizar a transação com a procuradoria”, afirma Vivian Casanova, sócia do BMA Advogados.

Hoje, contribuintes com débitos no contencioso e que quisessem realizar a transação precisavam desistir do débito no âmbito da Receita, esperar ser inscrito em dívida ativa o que importa em débitos legais. Segundo a advogada, “esse novo edital vai encurtar o caminho”.

O programa traz uma atualização do outro que foi aberto pela Receita no ano de 2023, agora, como novidade, para créditos com alta ou média perspectiva de recuperação quitação menor em dinheiro (30% ante 40%), mas em menos parcelas (cinco ante nove em 2023).

É uma boa medida especialmente para contribuintes que têm crédito no contencioso e prejuízo fiscal, segundo Vivian. “Quando tem um edital por adesão há uma garantia de utilização de prejuízo fiscal o que não ocorre quando o débito é inscrito em dívida ativa. Na transação com a Procuradoria ela vai avaliar se há interesse ou não na utilização de prejuízo”, explica.

Como aderir

A adesão à transação poderá ser feita a partir das 8h do dia 1º de abril de 2024 até o fim do dia 31 de julho de 2024. O pedido deve ser feito mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, disponível no site da Receita. A adesão abrangerá os débitos indicados pelo aderente na condição de contribuinte ou responsável.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/19/receita-federal-publica-edital-de-transao-que-ser-aberta-em-abril.ghtml

Modulações do STJ em temas tributários ligam alerta para contribuintes

A recente tendência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de modular os efeitos das teses tributárias que vem fixando, todas com posições favoráveis ao Fisco, deixou alarmados os advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Modular os efeitos de uma decisão significa restringir sua eficácia temporal. Ou seja, ela passa a ter efeito a partir de uma determinada data, de forma prospectiva — dali para frente —, de acordo com as especificidades de cada caso.

A modulação é muito usada pelo Supremo Tribunal Federal, mas só passou a ser adotada pelo STJ nas causas tributárias em dezembro de 2023. De lá para cá, três modulações foram feitas, cada uma com um critério distinto.

Critério 1

No caso em que o colegiado decidiu que o ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, o critério escolhido foi a data de publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, o que ocorreu em 14 de dezembro do ano passado.

Isso significa que o ICMS-ST só pode ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins a partir dessa data, exceto nos casos em que o contribuinte já havia feito esse pedido administrativa ou judicialmente.

A lógica é a mesma usada pelo STF no caso da “tese do século”, em que a Corte Suprema definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. O tema ICMS-ST, inclusive, é uma das teses-filhote daquele caso.

Critério 2

Ao modular os efeitos da decisão de que as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica (Tusd e Tust) compõem a base de cálculo do ICMS, a 1ª Seção adotou o critério da data da decisão que fixou essa jurisprudência pela primeira vez.

Isso ocorreu quando a 1ª Turma do STJ julgou o REsp 1.163.020, decidindo em 27 de março de 2017 que Tusd e Tust deveriam compor a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

Quem obteve decisões até essa data para autorizar o recolhimento do ICMS sem essas taxas na base de cálculo pode continuar com esse privilégio até o dia de publicação do acórdão da 1ª Seção, o que ainda não ocorreu.

Critério 3

O terceiro critério foi usado quando a 1ª Seção mudou de posição para considerar que o limite de 20 salários mínimos para o cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S deixou de existir com a edição do Decreto-Lei 2.318/1986.

O critério temporal usado nesse caso foi a data em que o colegiado começou a decidir a tese.

Isso significa que a tese não vale para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedido administrativo até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido decisão judicial ou administrativa favorável.

Essas empresas poderão continuar recolhendo as contribuições parafiscais calculadas sobre o limite de 20 salários mínimos, mas apenas até a publicação do acórdão, o que ainda não aconteceu.

Esse caso gera uma linha de corte mais ampla porque, quando o STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos, em dezembro de 2020, determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Ou seja, judicialmente, ninguém obteve decisão favorável desde então.

Insegurança jurídica

Os advogados ouvidos pela ConJur apontam duas consequências para essa nova tendência do STJ. A primeira é a insegurança jurídica, a prejudicar o planejamento do contribuinte e derrubar qualquer previsibilidade das posições do Judiciário.

O caso das contribuições parafiscais ao Sistema S é o melhor exemplo disso. Contribuintes que tenham ingressado com ação judicial no mesmo dia podem ou não estar protegidos pela modulação, a depender da postura do juiz ou da vara onde fizeram o pedido.

“Adota-se como critério um ato que não está sob controle do contribuinte, o que, sem dúvida, cria uma situação de desigualdade entre empresas que obtiveram decisão e as que não foram contempladas. Isso aprofunda a insegurança jurídica que tem marcado a área tributária”, diz Maria Andréia dos Santos, sócia do escritório Machado Associados.

“São contribuintes que ajuizaram suas ações antes do início do julgamento, foram cautelosos, buscaram o Judiciário, assim como todas as empresas vinham fazendo, confiantes na jurisprudência do STJ que somou mais de 30 decisões favoráveis a essa tese, e agora não veem o seu direito assegurado por conta de uma modulação que, com todo o respeito ao tribunal, não assegura um tratamento isonômico”, diz Bruno Teixeira, do TozziniFreire Advogados.

Julia Ferreira Cossi Barbosa, do Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados, chama a atenção para as consequências desse tipo de modulação, considerando o tamanho do Brasil e a quantidade de varas, com decisões totalmente diferentes sobre o mesmo assunto.

“Assim, fica evidente a falta de segurança jurídica e até de isonomia quando apenas parte dos contribuintes, que estão na mesma situação, poderá se beneficiar de uma decisão que é de extrema importância financeira.”

Na opinião da advogada Lesliê Mourad, do Schuch Advogados, o STJ tem feito a modulação de forma casuística. Ela defende a indicação de critério firme, válido para qualquer tese fixada, passível de ajuste apenas em função de uma ou outra particularidade do caso.

“Ao assim não proceder, o tribunal dá margem a surpresas e imprevisibilidades, inclusive em relação à modulação de outras teses ainda em discussão. Tudo isso dificulta o planejamento dos contribuintes e deteriora o ambiente de negócios, especialmente para investimentos de longo prazo.”

Cinthia Benvenuto, da banca Innocenti Advogados, chama a atenção para o fator de incompletude da modulação, mas ela ressalta que não modular seria muito pior. No caso das contribuições ao Sistema S, a jurisprudência era 100% favorável ao contribuinte até então.

“Mais importante é que, apesar de a modulação não ter contemplado todas as empresas que ajuizaram ações judiciais, o que fere a livre concorrência, ao menos se preocupou com aquelas que estavam deixando de recolher suas contribuições com base em alguma decisão judicial.”

Incentivo ao litígio

A segunda consequência da nova tendência da 1ª Seção do STJ é a necessidade de, o quanto antes e sempre que possível, litigar em causas tributárias.

Fernando Munhoz, do escritório Machado Meyer Advogados., aponta que, uma vez que o STJ também passou a adotar a modulação de efeitos com mais frequência, “há um estímulo para o aumento do número de ações ajuizadas, visto que somente aqueles que possuem discussão em curso estariam protegidos”.

Lesliê Mourad explica que esse fenômeno não é novo, mas certamente é agravado pela inconsistência demonstrada pelo STJ na modulação de suas decisões. Ela recomenda que o contribuinte adote antecipação assim que identificada a oportunidade de discussão judicial.

“A postura do STJ tem servido para estimular a profusão de ações e a sobrecarga do Judiciário, aprofundando cenário cada vez mais não isonômico entre os contribuintes. Estes, contudo, devem se resguardar, e a estratégia mais conservadora, infelizmente, continua sendo a de ajuizamento precoce de ações e pedidos administrativos, previamente a quaisquer pronunciamos dos tribunais.”

Na visão de Julia Barbosa, essa falta de padrão do STJ deve fazer até com que aumentem os pedidos de liminar, algo que não é muito utilizado nas lides tributárias.

“É interessante o contribuinte adotar uma postura mais conservadora de ingressar com as discussões assim que elas iniciam no Judiciário, e não mais aguardar um pronunciamento final do STJ ou STF.”

REsp 1.898.532

REsp 1.905.870

REsp 1.896.678

REsp 1.958.265

EREsp 1.163.020

REsp 1.692.023

REsp 1.699.851

REsp 1.734.902

REsp 1.734.946

https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/modulacoes-dos-efeitos-de-teses-tributarias-do-stj-ligam-alerta-para-contribuintes/

STJ suspende rescisórias sobre modulação da ‘tese do século’ para unificar posição

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos dois recursos especiais para decidir se é possível usar a ação rescisória para adequar decisões definitivas à modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal no caso da “tese do século”.

Com a afetação, o colegiado decidiu, por maioria de votos, suspender a tramitação de todos os processos envolvendo a matéria, em primeira e segunda instâncias, e inclusive no próprio STJ. A relatoria é do ministro Mauro Campbell.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, as ações rescisórias se tornaram o mais recente round na grave disputa travada no Poder Judiciário pelos valores decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins.

Em 2017, o Supremo decidiu que ICMS não deve compor o cálculo de PIS e Cofins. Essa é a “tese do século”, assim chamada graças ao seu enorme impacto financeiro — até esse momento, bastante negativo para a Fazenda Nacional.

A fixação da tese deu às empresas a possibilidade de ajuizar ações para reaver os valores indevidamente pagos a título de PIS e Cofins. Isso seria possível para o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação pelo contribuinte.

Quatro anos depois, no entanto, o Supremo julgou embargos de declaração e decidiu modular os efeitos da “tese do século”.

A exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, data em que a tese foi fixada. A restrição não alcançou as ações que foram ajuizadas para discutir o tema antes dessa data.

Uma empresa que, por exemplo, ajuizou ação em 2018 e obteve o direito de compensar os valores indevidamente pagos ao Fisco desde 2013, com a modulação, restringiria esse aproveitamento ao período a partir de 17 de março de 2017.

Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional, que passou a ajuizar ações rescisórias.

Quem decide?

É importante que a 1ª Seção do STJ julgue o cabimento da rescisória porque, até o momento, há uma enorme indefinição sobre o tema.

Há registros de sucesso dos pedidos de rescisão feitos pela Fazenda, em julgamentos de procedência para aplicar a modulação da “tese do século” nos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

O STJ tem, até o momento, apenas um precedente colegiado. A 2ª Turma entendeu que não poderia analisar o mérito do recurso contra a rescisória porque envolveu a aplicação da “tese do século” ao caso concreto. Por se tratar de tema constitucional, a análise só poderia ser feita pelo Supremo.

Já o STF até agora tem ao menos três decisões monocráticas em que também recusa a análise dos recursos extraordinários contra essas rescisórias. Elas foram proferidas pelos ministros Nunes Marques (clique aqui para ler), Luís Roberto Barroso (clique aqui) e Gilmar Mendes (clique aqui).

Eles entendem que a invocação do princípio constitucional dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral por representar ofensa reflexa à Constituição e que o próprio cabimento da rescisória é tema infraconstitucional, por envolver normas do Código de Processo Civil.

Portanto, o STJ entende que não pode julgar porque o tema é constitucional. E o Supremo diz que não pode julgar porque a ofensa à Constituição é reflexa.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-22/stj-suspende-rescisorias-sobre-modulacao-da-tese-do-seculo-para-unificar-posicao/

Ministério divulga relatórios de transparência

O Ministério do Trabalho Emprego (MTE) divulgou, nesta quinta-feira, os dados dos relatórios de transparência das empresas para o cumprimento da Lei da Igualdade Salarial (Lei nº 14.611, de 2023). Eles apareceram no Portal do Emprega Brasil, individualizados e somente a própria empresa teve acesso. Ainda assim, advogados avaliam que persiste o risco de as companhias receberem multa por violação tanto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quanto da Lei da Defesa da Concorrência, e uma alternativa é o Judiciário.

Para quem optar por entrar com ação na Justiça, ontem mesmo um precedente importante foi proferido. A desembargadora federal do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) Adriana Pileggi acolheu um pedido de liminar que livra os associados da Associação Brasileira de Proteína Animal e da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes da obrigação de publicação do relatório da transparência nos sites e redes sociais das empresas até o próximo dia 31 (processo nº 5006121-94.2024.4.03.0000).

A elaboração do relatório foi imposto pela lei – com o objetivo de trazer equidade de gênero nos locais de trabalho -, mas a exigência da publicação nos sites e redes sociais foi estabelecida pela regulamentação da norma, por meio do Decreto nº 11.795.

“O modelo da live do MTE [sobre o relatório] foi seguido e cada empresa entra no Portal e acessa o seu relatório, mas as críticas e receios continuam em relação à publicidade do documento”, afirma a advogada Thereza Cristina Carneiro, sócia da área trabalhista do CSMV Advogados. “Assim, ainda deve ter aumento da demanda de questionamentos judiciais sobre a obrigação de divulgar o relatório”, acrescenta.

Segundo a Daniela Yuassa, sócia trabalhista do Stocche Forbes, agora as empresas estão checando as informações liberadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. “Elas estão fazendo algumas ponderações, se entram com mandado de segurança para ter liminar permitindo a não publicação dos dados no site e redes sociais, dizendo que o relatório não remete à realidade. Outros ponderam a possibilidade de o link de divulgação incluir notas explicativas sobre as possíveis distorções”, diz.

Por exemplo, diz ela, a base comparativa considerou diversas profissões em um grupo de empregados de nível superior. “Mas tem profissionais com variados anos de casa, de variadas classes (júnior, sênior etc). Pode parecer que a empresa é sexista sem ser”, afirma. A advogada diz que a terceira opção é não publicar o relatório, assumir o risco de levar uma multa e, se for o caso, partir para a discussão judicial.

Para o advogado Marcos Veríssimo, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e professor da Faculdade de Direito da USP, do ponto de vista concorrencial, o problema está na divulgação da lista de salários da empresa, ainda que de forma anonimizada. “Os dados que empresas enviaram ao MTE são, a meu ver, bastante específicos”, afirma. Agora, diz ele, muitas empresas esperam o resultado das ações das Confederações Nacionais da Indústria e Comércio (CNI e CNC) contra a publicação do relatório de transparência a serem julgadas no Supremo Tribunal Federal (STF).

Já o advogado Jorge Matsumoto, do Bichara Advogados, que conseguiu a liminar favorável às duas associações, afirma que essa decisão é importante porque tem efeito coletivo e já é da segunda instância. “Os principais argumentos apresentados ao Judiciário nesse caso foram a violação ao direito do contraditório e risco de exposição desnecessário”, diz o especialista.

“Vamos usar agora essa decisão para tentar o mesmo para outras duas associações”, acrescenta.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/22/ministerio-divulga-relatorios-de-transparencia.ghtml

Cobrança do Imposto de Importação não inviabiliza o programa Remessa Conforme, diz IDV

O Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) afirma que a cobrança de uma alíquota integral de imposto de importação sobre compras de até US$ 50 não inviabiliza o programa Remessa Conforme, como alegou o Ministério da Fazenda ao Supremo Tribunal Federal (STF), na ação movida pelo varejo e pela indústria contra a isenção na tributação.

“A sugestão do Ministério da Fazenda de uma alíquota de 30% fica abaixo dos estudos realizados pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) e, ainda, pela própria Receita Federal, que nos informam uma alíquota não inferior a 60% para importação de produtos para revenda ao mercado nacional”, diz o IDV em nota divulgado ao Valor.

Já o Ministério da Fazenda afirma que, caso determinada a aplicação da alíquota de 60%, prevista para o Regime de Tributação Simplificada, “tal comando poderia inviabilizar o Programa Reforma Conforme, eis que tais bens já estão sujeitos ao recolhimento do ICMS devido aos Estados”.

A pasta defendeu no Supremo a improcedência da ação movida pela indústria e pelo varejo. O ministério alega que não houve violação aos princípios da livre concorrência e da isonomia. Disse, ainda, que é competência do ministro da Fazenda alterar alíquotas de imposto de importação e que não cabe ao Poder Judiciário versar sobre o tema.

Porém, reconheceu que o STF pode acolher o pedido das confederações e determinar a incidência do tributo. Nesse caso, o Ministério da Fazenda pediu que a alíquota não superasse 30%, “de forma a permitir a sobrevivência desse programa”.

“A resposta do Ministério da Fazenda, entretanto, também evidência, ao sugerir uma alíquota do Imposto de Importação de 30%, o que nós, do IDV, e outras entidades empresariais temos contestado: zerar o Imposto de Importação para os bens até US$ 50,00 e, ainda, alterar a base legal prevista para essa isenção, de pessoa física para pessoa física (C2C) para empresa para pessoa física (B2C), foram graves erros”, avalia o IDV.

O instituto, que reúne grandes varejistas de atuação nacional, reconhece que o programa criado pela Receita Federal foi importante para trazer os marketplaces estrangeiros para a conformidade, mas diz que seu desenho só estará completo com o fim da isenção do imposto de importação e “por uma fiscalização rigorosa dos aspectos regulatórios para comercialização de produtos”.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/03/22/cobrana-do-imposto-de-importao-no-inviabiliza-o-programa-remessa-conforme-diz-idv.ghtml

STJ Nega Crédito De PIS/Cofins Para Itens Ligados À Compra De Produtos Monofásicos

O colegiado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou na última terça-feira (19/3) o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre itens considerados ligados ao custo de aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. A decisão foi unânime.

No regime monofásico, a tributação se concentra nas etapas iniciais da cadeia produtiva, com o objetivo de facilitar a fiscalização, e são aplicadas alíquotas maiores.

O advogado da empresa, Thiago Viana dos Santos, argumentou em sustentação oral que o recurso do contribuinte não buscava o direito ao creditamento sobre a aquisição de produtos monofásicos. Conforme o defensor, o pedido foi o reconhecimento da possibilidade de crédito sobre outras despesas, essenciais à realização de suas atividades, tais como aluguel, frete sobre venda e energia elétrica.

Para o advogado, deveria ser aplicado a tais despesas o direito ao creditamento previsto nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS e da Cofins no regime não-cumulativo.

Porém, o relator, ministro Francisco Falcão, negou provimento ao recurso do contribuinte. O julgador aplicou ao caso o Tema 1093 do STJ, que prevê que “é vedada a constituição de créditos para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica”. A turma acompanhou o voto de forma unânime.

O processo consta como REsp 1896399/SP.https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-nega-credito-de-pis-cofins-para-itens-ligados-a-compra-de-produtos-monofasicos-21032024

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