Notícias em Destaque da Semana – 11/03 a 18/03

Notícias em Destaque da Semana – 11/03 a 18/03

Receita Federal abre prazo para adesões ao Confia

Data: 18/03/2024  

A Receita Federal abre, hoje, prazo para novas inscrições por grandes empresas no Confia – programa de conformidade que proporcionará maior facilidade na comunicação com o Fisco e na obtenção da certidão de regularidade fiscal. Ele já está funcionando no modelo piloto, mas poderá ser ampliado a depender da aprovação do Projeto de Lei nº 15, de 2024, que passa a trancar a pauta do Congresso a partir de amanhã.

Hoje, o Confia é voltado para empresas com faturamento de R$ 2 bilhões anuais, o que indica um público potencial de 1,6 mil companhias.

O projeto piloto vai abrir vagas para 15 empresas. Quem aderir terá preferência depois que o PL for aprovado no Congresso, segundo o auditor fiscal Cláudio Ferrer de Souza, superintendente da Receita Federal em São Paulo. Já há nove empresas voluntárias participando do programa.

As vagas são limitadas por causa da capacidade operacional da Receita. O Confia demanda que um auditor fiscal acompanhe de perto a situação da empresa inscrita no programa, funcionando como “ponte” entre ela e o Fisco.

Souza explica que, apesar de o piloto já existir, o PL é necessário para dar a possibilidade de conformidade aos contribuintes, a depender da sua relação com a Receita, mas com segurança para o servidor público envolvido. “Poderemos dar benefícios reais, como excluir multa e diferir pagamento de tributos, isso não tem como fazer sem lei”, afirma.

O PL foi enviado ao Congresso pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em fevereiro, mas ainda não começou a ser discutido pelos deputados. Recentemente, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), designou o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) para a relatoria do projeto de lei. Ayres disse que pretende apresentar o relatório amanhã, segundo reportagem do Valor.

O PL traz três pilares. O primeiro traz três programas básicos de conformidade: Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA). O segundo trata de controle de benefícios fiscais. O terceiro aborda medidas para devedores contumazes.

Entre os mais de 20 milhões de contribuintes, os devedores contumazes são mil e já foram identificados, segundo a auditora fiscal Márcia Cecília Meng, que também é superintendente da Receita Federal em São Paulo. Eles ainda não foram avisados da sua situação mas, a partir da oferta de uma garantia do montante tributário apontado como devido, poderão sair do cadastro, de acordo com ela.

“Antes, a Receita tomava medidas e esperava que o contribuinte descobrisse”, diz Márcia. “Com esse PL pretendemos criar a transparência ativa. Todo contribuinte vai saber quais critérios a Receita usa para caracterizar o devedor contumaz e que ele está sendo classificado dessa forma”, afirma.

A auditora fiscal explica que os três pilares do PL já estão prontos para rodar, assim que o texto for aprovado. O Confia é o mais conhecido deles porque já tem o piloto em funcionamento. Já foram mapeadas as empresas que estariam dentro dos critérios para adesão, que é voluntária.

O Sintonia, que seria uma espécie de versão do Confia para todos os contribuintes, sem patamar de faturamento, também já está maduro, segundo Márcia. Uma das discussões que poderá ocorrer sobre o programa no Congresso, segundo ela, é se a Receita deverá deixar o ranking que apontará o grau de bom contribuinte de quem aderir transparente para todo o mercado ou apenas para o próprio Fisco. “Os critérios para o rankeamento devem ser abertos, mas o ranking em si não sabemos”, afirma.

Segundo o advogado André Buttini, sócio do escritório ButtiniMoraes, o programa Confia tem respaldo nas melhores diretrizes e práticas internacionais em administração tributária e arrecadação. “Atualmente, a legislação fiscal no Brasil traduz uma visão histórica de que o contribuinte tende a ser sonegador e precisa ser fiscalizado e punido”, diz. “Mas a tecnologia atual oferece um maior controle e análise de dados, permitindo ao Fisco identificar quem são os bons contribuintes, com elevado índice de conformidade, e classificá-los”, afirma.

Para o advogado, o programa tende a ser bem sucedido. “Com uma postura de orientação, regularização e facilitação, o Fisco tende a arrecadar mais, inclusive sobre temas em que o contribuinte poderia levar a litígio, mas é desestimulado ao conflito, pois perderia o seu rating de conformidade, o que acaba sendo mais importante”, afirma.

Para Paulo Leite, sócio tributário do Stocche Forbes, toda medida que busque melhorar o diálogo entre a Receita e os contribuintes é positiva. “Muitas vezes vemos os contribuintes recorrendo ao Poder Judiciário para renovação de certidão de regularidade fiscal e resolução de pendências de declarações que poderiam ser facilmente resolvidas com um canal de diálogo mais aberto”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/18/receita-federal-abre-prazo-para-adesoes-ao-confia.ghtml

STJ: ICMS-ST fora da base de PIS/Cofins vale a partir de 14 de dezembro de 2023

Data: 13/03/2024 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, para só produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. O assunto foi julgado em 13 de dezembro, no REsp 1.896.678 e no REsp 1.958.265 (Tema 1.125).

Esta foi a primeira vez que o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, optou pela modulação a fim de seguir a linha adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que firmou a chamada “tese do século”, pela exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins.

Os ministros não discutiram a possibilidade de modulação durante a sessão de julgamento no ano passado. Porém, a publicação do acórdão, no último dia 28 de fevereiro, trouxe o marco temporal. A modulação, entretanto, não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já iniciados que discutem o tema.

“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa”, escreveu o ministro Gurgel de Faria.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-icms-st-fora-da-base-de-pis-cofins-vale-a-partir-de-14-de-dezembro-de-2023-13032024

STJ afasta limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S

Data: 13/03/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (13/3), por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

O colegiado decidiu ainda, por 3×2, modular a decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do julgamento, tenham decisões judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão desta quarta-feira (13/3).

A decisão afeta grandes empresas, intensivas em mão de obra ou cujas folhas de pagamento têm valores elevados. São afetadas ainda companhias de setores que arcam com as contribuições, como indústria e comércio.

Reafirmação de voto

No julgamento desta quarta-feira (13/3), ficou vencida a posição do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o voto da relatora pela derrubada do limite, mas defendeu uma tese mais ampla, com o fim da limitação abrangendo também as contribuições ao salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)

Após pedido de vista para analisar os argumentos do colega, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu voto nesta quarta, tanto com relação à tese quanto à necessidade de modulação. Segundo a magistrada, o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.

A relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir outras contribuições parafiscais citadas pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência

Costa também defendeu a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há, pelo menos, 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma.

“Evidente que esta Corte há muito expressava orientação inequívoca, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados. Os tribunais regionais federais, em julgamentos múltiplos, replicaram a tese, que era tranquila no STJ”, afirmou a julgadora.

Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.

O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu da relatora com relação à modulação, acompanhando o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, de que não haveria necessidade de delimitação dos efeitos, por ausência de jurisprudência consolidada no STJ. Porém, prevaleceu a tese da necessidade de modulação.

Segurança jurídica

O advogado Ricardo Godoi, sócio do RGodoi Advogados e que representa a Confederação Nacional de Serviços (CNS), amicus curiae, afirmou que decisão contrária às empresas no mérito era esperada. De acordo com ele, a modulação de efeitos contempla os contribuintes, mas não na totalidade. “Fizeram uma condicionante, que não é comum, de decisão favorável aos contribuintes. Por conta da sistemática repetitiva, houve a suspensão dos processos para quem entrou [com ação] a partir de 2020”, observou

Já para a advogada Cinthia Benvenuto, representante da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), a modulação resguardou a segurança jurídica. “Fica o conforto de que pelo menos os contribuintes com decisão [judicial] favorável ficam com a segurança jurídica garantida”, comentou.

Na avaliação do advogado Eduardo Pugliese, sócio do Schneider Pugliese, “prevaleceu a decisão mais justa diante das circunstâncias do caso concreto”. Segundo Pugliese, as diversas decisões monocráticas evidenciam que havia jurisprudência consolidada a favor dos contribuintes. “Todas [as decisões monocráticas] partem do pressuposto de que o STJ firmou jurisprudência. O relator tem competência para julgar monocraticamente quando o entendimento é dominante”, afirmou.

Os processos tramitam como REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079).

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-afasta-limite-de-20-salarios-minimos-para-contribuicoes-ao-sistema-s-13032024

STJ: TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS

Data: 14/03/2024

Por unanimidade, os ministros decidiram que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, que alterou seu posicionamento, votando a favor da tributação. Com o resultado, os estados evitam impacto financeiro bilionário. A projeção do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz) é que haveria perda arrecadatória anual da ordem de R$28,3 bilhões em caso de derrota. Também houve unanimidade a favor da modulação de efeitos.

O assunto é discutido no STJ como repetitivo, o que significa que será de aplicação obrigatória pelos demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). A posição adotada hoje pelo STJ abrange o período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022, que excluiu expressamente TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. A constitucionalidade da LC 194 é discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7195. A Suprema Corte concedeu liminar suspendendo os a eficácia dispositivos que afastaram o ICMS das tarifas, vigente até o julgamento de mérito da ADI.

Com relação à modulação de efeitos, os ministros do STJ definiram que a decisão desta quarta-feira (13/3) não se aplicará aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela. A condição é que essas decisões provisórias favoráveis aos contribuintes se encontrem ainda vigentes para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUST em sua base de cálculo. Além disso, mesmo esses contribuintes contemplados pela modulação deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da publicação acórdãos dos repetitivos julgados nesta quarta-feira (13/3).

Assim, na prática, a modulação de efeitos não alcança a) contribuintes que não ajuizaram demandas judiciais; b) contribuintes que ajuizaram demandas judiciais, mas que não tiveram tutela de urgência ou evidência ou cuja tutela concedida não mais se encontre vigente por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27 de março de 2017.

O dia 27 de março de 2017 foi a data de publicação do acórdão no REsp 1163020/RS, por meio do qual 1 ª Turma alterou a jurisprudência do STJ, passando então a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS.

Interdependência

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que o sistema de energia elétrica tem etapas interdependentes, cuja supressão inviabiliza o consumo. “O sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração e produção, ou mesmo a importação, a transmissão e a distribuição. Para a constatação da interdependência, basta cogitar-se a supressão de qualquer uma das etapas, que será possível concluir que inexiste a possibilidade física material do consumo da energia elétrica”, declarou.

Benjamin disse ainda que a TUST e a TUSD são repassadas ao consumidor final ao serem lançadas na conta de energia. Por isso, compõem o valor da operação para fins de formação da base de cálculo do ICMS. “Mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo [de energia], não integram o valor da operação os encargos relacionados com situação [transmissão e distribuição] que constitui antecedente operacional necessário”, disse.

Repercussão

O advogado Heleno Taveira Torres, representante de uma das partes, afirmou à reportagem que “respeita e acata” a decisão do STJ, mas ainda vê espaço para discussão sobre a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS no âmbito do STF. “Acredito que os contribuintes irão atrás de seus direitos. Entendemos que a LC 194 fez essa exclusão [das tarifas da base do ICMS] e tem caráter interpretativo, ou seja, se aplica a fatos passados”, comentou.

Já Thiago Holanda González, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, afirmou que o voto do ministro Herman Benjamin adotou uma linha argumentativa que já vinha sendo defendida pelos estados. “O ministro Herman observou bem o que vínhamos trazendo no processo. Havendo o consumo, todos os custos são repassados ao consumidor e, por compor o valor total da operação, integram a base de cálculo do ICMS”, comentou.

O diretor institucional do Comsefaz, André Horta, considerou a decisão do STJ acertada. “Os estados procuraram todo esse tempo demonstrar que a legislação não retira essas tarifas da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. A transmissão e a distribuição da energia elétrica integram o custo da operação. Louvamos essa decisão da 1ª Seção do STJ”, disse.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-tust-tusd-compoem-a-base-de-calculo-do-icms-14032024

Liminar garante a contribuinte a opção de transferência de créditos de ICMS ao destino

Data: 14/03/2024

Um importante precedente jurídico sobre tributos foi aberto! A 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo concedeu liminar que garante a contribuinte a opção (facultativa) de transferir ou não os créditos de ICMS à UF de destino. Isso, no caso de remessas interestaduais realizadas entre suas filiais. Trata-se do processo 1012747-63.2024.8.26.0053, que pode ser consultado aqui.

Liminar de transferência de créditos de ICMS e ADC 49

Para dar um contexto, durante a análise dos embargos de declaração da ADC 49, o Ministro Relator Edson Fachin emitiu um voto vencedor. Ele examinou a questão dos créditos de ICMS com foco específico na necessidade ou não de os estabelecimentos de origem realizarem o estorno. Concluiu que a disposição constitucional do artigo 155, §2º, II, ‘b’, da Constituição Federal não se aplicava, pois não se tratava de uma situação de isenção ou não incidência.

O Ministro Barroso acompanhou o voto do relator, confirmando o entendimento e complementando:

“Essa circunstância, em princípio, permite que um estabelecimento acumule créditos, enquanto outro estabelecimento concentre débitos. Para o respeito à não cumulatividade do ICMS, portanto, é imperioso que se faculte aos sujeitos passivos a transferência de créditos entre os estabelecimentos de mesmo titular, de maneira a manter a não cumulatividade ao longo da cadeia econômica do bem.”

Nessa visão, o Ministro Barroso identificou a ausência de regulamentação legal, naquele momento, sobre a transferência de créditos de ICMS entre as filiais. Isso justificaria uma ação que garantisse que, a partir de 2024, na falta de regulamentação estadual sobre essa transferência, os contribuintes teriam o direito de realizá-la. Isso vai de encontro direto com nosso artigo sempre atualizado chamado “ADC 49: Quais Estados (UFs) regulamentaram o Convênio ICMS nº 178/2023?”

LC 204/2023 e Convênio ICMS 178

Porém, cabe lembrar que a LC 204/2023 e o Convênio ICMS 178, ambas de 2023, foram promulgadas antes da virada do exercício. Tanto a Lei Complementar quanto o Convênio regulamentaram a matéria e determinaram a obrigatoriedade da transferência dos créditos ao estabelecimento de destino, sendo que somente os créditos acumulados decorrentes da diferença de alíquotas foram garantidos aos estabelecimentos de origem.

Atualmente, está em debate se a referência feita pelo Ministro Barroso em seu voto se destinava apenas a enfatizar a necessidade, à época, de uma previsão legal que garantisse a transferência dos créditos, conforme posteriormente estabelecido pela LC 204/2023, para cumprir o princípio da não cumulatividade. Ou, ainda, se essa referência indicava que essa transferência seria um direito do contribuinte, com base na ideia de que a transferência obrigatória dos créditos para o estado de destino seria uma consequência lógica da aplicação de um fato gerador do ICMS, o qual foi considerado inconstitucional pelo STF.

Processo 1012747-63.2024.8.26.0053

Remetido ao DJE

Relação: 0126/2024

Teor do ato: Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎ contra ato coator do ILMO. SR. COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando concessão da segurança para que não seja compelido a proceder a transferência de créditos de ICMS relativos a operações envolvendo estabelecimentos de titularidade da Impetrante, assegurando o direito ao exercício de seu direito/faculdade de transferir ou não, no todo ou em parte, os créditos correspondentes.

De início, considerando os esclarecimentos de fls. 386/388, de rigor o processamento do presente writ.

Prevalece que inexiste distinção no que tange à localidade de origem e destino das mercadorias, para fins de incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

De se ver que no julgamento da ADC nº 49, o Supremo Tribunal Federal adotou referido entendimento, ao julgar dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.

2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.

3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

(STF – ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido.

2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.

3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

(STF – ADC: 49 RN, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Note-se que não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de sumular entendimento aplicável ao caso sub judice, senão vejamos:

Súmula 166- “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Isso porque, nesses casos, não se verifica a transmissão da titularidade do bem, ou seja, não se vislumbra o próprio ato mercantil, imprescindível para caracterização da hipótese de incidência do ICMS, nos moldes delineados pela Constituição Federal, em seu art.155,II, ipsis litteris:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […]

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e asprestações se iniciem no exterior. Destarte, revela-se plausível e merecedor de abrigo o pleito da impetrante, valendo aqui a menção ao quanto decidido nos embargos de declaração da ADC 49 que expressamente mencionam que devem os Estados providenciarem a regulamentação da transferência de referidos créditos, do que se pode depreender, ao menos na cognição possível no presente momento, tratar-se de faculdade do contribuinte (a ser disciplinada quanto ao seu exercício) e não de dever a ele imposto.

Portanto, DEFIRO o pedido liminar para sustar, até ulterior decisão, a exigência de transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais relativas a remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da Impetrante, admitindo-se o exercício do seu direito/faculdade de transferir ou não, no todo ou em parte, os créditos de ICMS das operações interestaduais de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado e ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. 

Liminar mantém milhares de empresas no Perse

Data: 15/03/2024

Milhares de empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur) conseguiram uma liminar da Justiça federal para permanecer com os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até março de 2027. A juíza federal Silvia Figueiredo Marques suspendeu os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que revogou a benesse às companhias do setor.

O mandado de segurança coletivo afasta a cobrança de quase 40% de carga tributária sobre o lucro das empresas. Isso porque o Perse, criado pela Lei nº 14.148/21, zerou a alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins por cinco anos para as empresas de turismo, bares, restaurantes e segmentos correlatos, por terem sido as mais afetadas pela pandemia da covid-19.

A MP 1.202, que revogou essa isenção tributária, foi editada no fim do ano passado como uma das medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para alcançar o equilíbrio fiscal este ano. Para justificar a revogação do Perse, o governo afirmou que o programa provocou uma renúncia fiscal de R$ 17 bilhões a R$ 32 bilhões no ano de 2023.

No pedido feito à Justiça, o sindicato argumenta que as alterações trazidas pela MP são ilegais. Isso porque a isenção havia sido concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Alega violação ao direito adquirido daqueles que aderiram ao Perse.

A magistrada, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou os argumentos do sindicato. “Os princípios da não surpresa do contribuinte e da boa-fé da administração pública têm de ser respeitados. Sem isso, o sistema tributário nacional, delineado na Constituição da República, não se sustenta”, afirmou.

“Com base nesta regra, as empresas beneficiadas pela alíquota zero fizeram sua programação”, disse a juíza. Apesar de reconhecer que cinco anos é um “prazo longo”, “foi opção do legislador, que poderia, simplesmente, ter reduzido a alíquota sem prever prazo”. “Mas, uma vez que foi estabelecido o prazo, ele tem de ser respeitado”, completa Silvia Marques (processo nº 5005016-18. .2024.4.03.6100).

Apesar de a revogação valer apenas a partir de 1º de abril desse ano, o Sindetur se adiantou para garantir o direito aos associados. De acordo com advogado Alex de Araújo Vieira, sócio do escritório Vieira & Di Ribeiro Advogados, que representou a entidade na ação, era preciso dar previsibilidade às empresas – majoritariamente, agências de viagem. “Não poderíamos esperar com o risco dessa revogação valer a partir de 1 de abril”, afirma.

Segundo ele, são 13 mil empresas vinculadas à entidade e em torno de 30% (4 mil), que não estão no regime de tributação Siples, poderão se beneficiar da liminar. “As agências foram pegas de surpresa com a MP ao apagar das luzes de 2023, dois dias antes de acabar o ano. Já tinham feito seus orçamentos com base no benefício que teriam”, diz.

Na visão do advogado Frederico Bastos, sócio do BVZ Advogados, o argumento do Ministério da Fazenda de que há fraudes e uso indevido do Perse por algumas empresas não pode motivar a revogação do programa. “Cabe a fiscalização identificar os contribuintes que estariam usando o benefício indevidamente e autuá-los”, afirma.

Bastos também defende que uma MP não pode desfazer uma política pública prevista para ajudar o setor se soerguer após um grave período de crise econômica. Ainda mais quando houve o trâmite legislativo, aprovação do Congresso Nacional e estudos técnicos sobre o impacto financeiro que a medida traria.

“Não se pode alterar a legislação de maneira abrupta”, afirma o advogado. Ele adiciona que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 544, é a favor dos contribuintes e proíbe a supressão de isenções fiscais concedidas sob condições onerosas, situação análoga a este caso.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que vai recorrer. Afirmou também que “não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na edição da medida provisória que restabeleceu a tributação do setor de eventos”.

A PGFN ainda afirma que o programa foi criado para “mitigar as perdas decorrentes dos efeitos da pandemia da covid-19 sem qualquer ônus ou condição para os contribuintes que a ele aderiram”. Portanto, “não há que se falar em direito adquirido” e que o princípio da anterioridade (prazo de 90 dias) foi respeitado.

Além de revogar o Perse, a MP 1.202 limitou as compensações fiscais e reonerou gradativamente a folha salarial. Com a revogação dos benefícios, haveria um impacto positivo para o caixa do governo m 2024 de R$ 6 bilhões, de acordo com estimativas da Receita Federal inseridas na exposição de motivos da MP.

A legalidade da MP está em discussão no Supremo Tribunal Federal (ADI 7587). Também há uma negociação entre o Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional para retirar a medida e enviar dois projetos de lei separados – um sobre desoneração e outro do Perse e compensações.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/15/liminar-mantem-milhares-de-empresas-no-perse.ghtml

Companhias ganham munição para contestar relatório de transparência
Data: 18/03/2024

Empresas ganharam mais munição para ir à Justiça contra a divulgação do relatório de transparência salarial em seus sites e redes sociais, conforme imposição pela Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023). Na sexta-feira teria ocorrido um suposto vazamento de dados desses relatórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No dia anterior, a publicação de uma nota técnica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) apontou que a divulgação dessas informações pode trazer riscos concorrenciais às empresas.

Até agora, poucas liminares foram concedidas a favor das companhias, mas uma nova leva de ações judiciais pode ocorrer, com base nos últimos acontecimentos. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) já entraram no embate para levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido de liminar na ação direta de inconstitucionalidade, contudo, ainda será analisado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (ADI 7612).

O suposto vazamento de dados desses relatórios demonstraria, segundo especialistas, o despreparo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao lidar com informações sensíveis, causando riscos às companhias. Para a advogada trabalhista Christiana Fontenelle, sócia do Bichara Advogados, a confusão gerada na sexta-feira, com relação aos relatórios, som ada à nota técnica do Cade “trazem mais robustez para a defesa das companhias no Judiciário”.

As companhias com mais de cem funcionários enviaram dados para os relatórios ao MTE até dia 8. Aguardavam o envio do documento pelo órgão na sexta-feira – data prevista oficialmente pelo ministério.

Já no início da manhã, advogados e representantes de RH começaram a receber um link, em grupos de WhastApp, que pedia o CNPJ da empresa para dar acesso ao que supostamente seria o relatório de transparência da empresa. O link ficou instável por algumas horas e foi retirado do ar no início da tarde.

Da maneira como o link foi disponibilizado, segundo o advogado trabalhista, Fabio Medeiros, sócio de Lobo de Rizzo Advogados, qualquer um poderia ter acesso a esses relatórios. “Bastava colocar o CNPJ e baixar”, diz. “Conseguimos, por instantes, ver na tela um relatório, mas não foi possível imprimir”, acrescenta.

Medeiros diz que esse procedimento de divulgação não tem previsão em lei, nem segue os esclarecimentos do MTE na live do YouTube sobre o assunto semanas atrás. Segundo o MTE, essa divulgação seria por download feito apenas pela própria empresa, no dia 15 de março, e a empresa publicaria até o dia 30 de março.

Muitas empresas conseguiram acessar seus relatórios fornecidos pelo link divulgado, segundo a advogada Daniela Yuassa, do Stocche Forbes. “Um dos grandes receios era a divulgação de salários (ainda que em faixas), o que não ocorreu”, diz. Contudo, ela afirma que não se pode considerar que essas versões de relatórios sejam válidas, de forma que ainda há certa expectativa sobre a versão oficial. “Além disso, espera-se que sejam divulgados pelo Portal Emprega Brasil, cujo acesso é exclusivo dos representantes das empresas”, diz.

A advogada Marcela Tavares Ortega, do Machado Meyer Advogados, diz que conseguiu acessar as informações sobre o escritório no link enviado. “O formato era igual ao disponibilizado pelo MTE na live. Tinha o salário médio com a comparação de gêneros, o percentual de homens e mulheres, percentual de homens e mulheres negras, dados por grandes grupos de ocupação [como nível superior, técnicos, serviços administrativos e atividades operacionais]” Se a divulgação ocorrida foi de dados reais, o que parecia, segundo ela, há um problema muito grande.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do MTE informou, por meio nota, que “somente o relatório que será divulgado a partir do dia 21 de março deve ser considerado como oficial”. Diz também que “informações disseminadas antes desta data, devem ser ignoradas” e que “a área técnica do MTE ainda está trabalhando para consolidar os dados que se serão disponibilizados no portal Emprega Brasil na próxima quinta-feira”. Depois disso, empresas terão até dia 31 de março para divulgar os relatórios.

A sensação de risco de danos à concorrência por divulgação de informações sobre os salários é reforçada pela Nota Técnica nº 3, de 2024, do Cade. O parecer foi emitido a pedido da Câmara Brasileira da Economia Digital (Câmara-e.net) sobre o tema. Para a advogada Christiana Fontenelle, a nota reforça a argumentação das empresas nas ações judiciais. Ela afirma já ter proposto cerca de 40 ações na Justiça e outras companhias aguardam a entrega do relatório pelo MTE para entrar com medida judicial.

A nota técnica diz que o relatório de transparência salarial constitui divulgação de informações concorrencialmente sensíveis, que podem facilitar até mesmo a formação de cartéis e a redução de salários.

No documento, o Cade recomenda a suspensão ou cancelamento e posterior revisão dos dispositivos do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria n.º 3.714/2023, do MTE, que determinam a publicação de informações sobre remuneração dos trabalhadores pelas empresas, com o objetivo de alcançar equidade de gênero no local de trabalho.

A nota técnica também afirma que leis que fomentam a igualdade de pagamento entre gêneros na Europa estabelecem que a empresa publique apenas medidas estatísticas de dados agregados (proporções) que revelem a disparidade remuneratória em função do gênero, sem identificar os valores específicos das remunerações.

O ex-conselheiro do Cade e professor de Direito Constitucional da USP, Marcos Veríssimo, sócio do escritório que leva seu nome, destaca que autoridades na área de concorrência do Brasil e de outros países apontam que essa transparência irrestrita pode facilitar acordos entre empresas para que se paguem valores mais baixos de salários. “Mesmo que as empresas não se conversem, esses dados estarão facilmente disponíveis”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/18/companhias-ganham-municao-para-contestar-relatorio-de-transparencia.ghtml

Confira o nosso retrospecto tributário completo, clique aqui!

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.