STJ afasta limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S e decide que é legal a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS

STJ afasta limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S e decide que é legal a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS

No julgamento do Tema 1079, o STJ definiu a questão do limite de 20 salários mínimos aplicável à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S, como Sesi, Senai, Sesc e Senac. A ministra relatora, Regina Helena Costa, destacou a revogação tácita desse limite pelas alterações legislativas, estabelecendo que as contribuições ao Sistema S não estão mais limitadas a esse teto.

Em resumo, foi decidido que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o ‘caput’ e o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais, devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.

A decisão foi modulada para resguardar empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão

Já em relação à inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, a Primeira Seção do STJ determinou que essas tarifas integram o imposto. Essa decisão veio após uma mudança no entendimento jurisprudencial, que antes favorecia os contribuintes.

Foi fixada a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja livre ou cativo), integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’ da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

Os efeitos dessa decisão foram modulados a partir do julgamento do REsp 1.163.020, realizado em 27 de março de 2017, alcançando os consumidores beneficiados por decisões liminares até essa data.

Interessante comentar em paralelo que a Lei Complementar nº 194/2022, publicada em 23 de junho de 2022, introduziu mudanças significativas, dentre elas reconhecendo a não incidência de ICMS sobre serviços de transmissão e distribuição, incluindo TUST e TUSD. No entanto, diversos estados ajuizaram a ADI 7195 no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando a constitucionalidade dessa lei.

Ao apreciar a ADI, o Ministro Luiz Fux concedeu liminar, afirmando que a União ultrapassou sua competência legislativa ao determinar a não incidência de ICMS sobre esses serviços. A liminar foi referendada pela maioria dos Ministros do STF.

Assim, com a suspensão dos efeitos da Lei Complementar nº 194/2022 quanto à mudança de base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, os Estados já vêm cobrando ICMS sobre TUST e TUSD.


A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.   

Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696   

Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR   

Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!   

Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.   

Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin 

Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.