Retrospecto Tributário – 11/03 a 18/03

Retrospecto Tributário – 11/03 a 18/03

Arrecadação do IPVA sobe de R$ 65,56 bi para R$ 81,02 bi em 2023, aponta estudo do IBPT
Data: 11/03/2024

A arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) subiu 23,58% em 2023, saltando de R$ 65,56 bilhões para R$ 81,02 bilhões, segundo estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) nesta segunda-feira, 11.

O aumento ficou acima da inflação do período, de 4,62%. Hoje, o IPVA é o segundo tributo estadual mais relevante, perdendo apenas para o ICMS. Os dados mostram que São Paulo segue mais um ano na liderança de maior quantia de arrecadação do tributo, com R$ 28.315.529, enquanto Roraima, em 2023, apresentou a menor, atingindo apenas R$ 121.734.

Os estados que tiveram maior crescimento real de IPVA em percentual – de 2022 para 2023, descontada a inflação do ano, foram: Amazonas, com 48,15%, Minas Gerais, com 39,14%, Pará, com 30,55% e o Maranhão, com 28,57%. Já na análise dos menores crescimentos reais, os destaques se deram aos estados do Piauí, com 4,33%, Rio Grande do Sul, com 5,07% e o Acre, com 9,84%.

De acordo com o presidente do IBPT e autor do estudo, João Eloi Olenike, a alta de quase R$ 20 bilhões está relacionada ao aumento do preço dos veículos durante a pandemia de covid-19, levando-se em conta, também, as altas no ano de 2023.

“Quase todos os valores proporcionais à divisão da arrecadação do tributo pela frota ou pela população foram maiores que os de 2022, inclusive a média nacional de pagamento, em razão do grande incremento no recebimento em relação ao não crescimento na mesma proporção do número de habitantes e da quantidade de veículos na frota de cada estado”, explica, em nota.

Há alguns estados, no ano em que o estudo foi realizado, que ofereceram uma tributação menor que os outros, entre outras facilidades burocráticas e que, de acordo com a distância geográfica, pode estar em processo uma migração de contribuintes para estas localidades de tributação menor. Olenike explica que isso ocorre principalmente em relação ao emplacamento de frotas, por empresas que por seu ramo de atividade ter grande quantidade de veículos.

“Vale lembrar que esta diferenciação de tratamento ao tributo, que ocorre entre vários estados, pode, em menor escala, ser tratada como uma possível guerra fiscal intencional ou não, para atrair mais contribuintes de IPVA”, diz.

IPVA por habitante

O levantamento elaborado pelo IBPT também mapeia a arrecadação do IPVA por habitante. A análise mostra o maior valor de R$ 637,44 no estado de São Paulo, seguido por Distrito Federal com R$ 596,89; Minas Gerais, com R$ 541,84 e o Paraná, com R$ 522,82.

Já os menores preços de arrecadação por habitante aconteceram nos estados do Maranhão, com R$ 133,97, no Pará, com R$ 156,84, no Acre, de R$ 160,06 e no Piauí, com R$ 160,48. Em média, segundo o relatório, no Brasil temos um montante de R$ 398,99 de IPVA por habitante.

A média de arrecadação do tributo por indivíduo, no Brasil, era de R$ 322,86 no último levantamento, já neste, referente a 2023, houve um aumento considerável para R$ 398,99.

Qual é o estado com o maior IPVA?

O estudo mostra que as alíquotas do IPVA, que variam em cada estado, tornam São Paulo, Rio e Minas Gerais as unidades da federação com o tributo mais caro do país. Acre, Espírito Santo, Santa Catarina e Tocantins têm as menores alíquotas, de 2%. Em algumas localidades, como o Mato Grosso, a cobrança é cobrada conforme a cilindrada, que vai de 2% para carros até 1.000 cm³ e 3% para os demais.

Tamanho da frota de veículos no Brasil

O estudo do IBPT revela ainda que a frota de veículos em circulação no Brasil atingiu, em dezembro de 2023, 119.227.657 unidades, número maior que o registrado em 2022, quando havia 115.116.532 veículos em circulação.

Entre os estados com o maior número de veículos estão São Paulo (33.264.096), Minas Gerais (13.481.706), Paraná (8.838.800), Rio Grande do Sul (8.075.318), Rio de Janeiro (7.705.012) e Santa Catarina (6.189.405), por ordem de colocação. Já a menor está no estado do Amapá, com apenas 242.574.

Na proporção de veículos em circulação por habitante, a maior proporção, de 0,81, vem de Santa Catarina, seguido dos estados do Paraná, com 0,77, Rondônia com 0,76 e de São Paulo, com 0,75. Os menores resultados foram de 0,29, no Amazonas, na sequência estão Maranhão e Pará com 0,31 e 0,32, respectivamente.

https://exame.com/economia/arrecadacao-do-ipva-sobe-de-r-6556-bi-para-r-8102-bi-em-2023-aponta-estudo-do-ibpt/

Mudança sobre ITCMD na reforma tributária provoca corrida por planejamento sucessório

Data: 13/03/2024

A aprovação da reforma tributária no Brasil está promovendo uma corrida dos contribuintes para fazer doações em vida e planejamentos sucessórios este ano. 2024 é visto como a última chance para aproveitar as regras vigentes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) antes das mudanças já aprovadas pelo Congresso Nacional. Em média, o aumento das demandas nos grandes escritórios de advocacia, nesses primeiros dois meses do ano, é de 40%.

Com a aprovação da reforma, o ITCMD, que incide sobre heranças e doações, passará a ter, obrigatoriamente, no país inteiro, uma alíquota progressiva. Na prática, ela aumentará de acordo com o valor do patrimônio, o que trouxe preocupação especialmente para os mais ricos. O resultado disso poderá significar o dobro de imposto para patrimônios acima de R$ 9,9 milhões, em São Paulo, por exemplo.

A movimentação nas bancas também está agitada porque a reforma tributária permitiu que os Estados cobrem o ITCMD sobre doações ou heranças provenientes do exterior. “Essas discussões fiscais aumentam mais a demanda justamente porque geram um impacto direto no bolso dos clientes”, diz o advogado Rafael Stuppiello de Souza, do Machado Meyer Advogados.

A alíquota do ITCMD continua a variar entre 2% e 8% no país. Mas Estados como São Paulo, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que hoje têm alíquota fixa, terão que aprovar novas legislações para a cobrança progressiva.

Diante deste cenário, o escritório Martinelli Advogados, por exemplo, considerando apenas os meses de janeiro e fevereiro desse ano, já esteve envolvida em 36 planejamentos – 31% do total de operações realizadas no ano passado. Em 2023, a banca atuou em, aproximadamente, 117 planejamentos. O Trench Rossi Watanabe registrou um aumento de 40% no volume de trabalho neste início de ano e teve que buscar reforço para a equipe, ao contratar mais uma advogada plena e efetivar dois estagiários para dar conta da demanda.

No Machado Meyer, esse início de ano já bateu a procura de todo o primeiro semestre de 2023. Representou um aumento de 40%, em comparação com o mesmo período no ano passado. No Velloza Advogados ao comparar os dois primeiros meses deste ano com os de 2023, a demanda quadruplicou. São 11 planejamentos em andamento.

A corrida por planejamentos sucessórios e doações tem sido maior em São Paulo. Hoje o Estado tem uma alíquota baixa de ITCMD, em comparação com outros, de 4%. Ela é fixa. Porém, já no início de fevereiro, com base na reforma tributária, o deputado Donato (PT), apresentou o Projeto de Lei nº 7, de 2024, para que a alíquota do ITCMD no Estado passe a ser progressiva, variando de 2% a 8%, considerando o valor dos bens envolvidos.

Em São Paulo, a arrecadação de ITCMD é significativa. Em 2023, entraram nos cofres públicos do Estado cerca de R$ 4 bilhões no total. Mas só em janeiro deste ano foram arrecadados R$ 219,5 milhões, um aumento de 34,1% em comparação ao mesmo mês de 2023, diz o Relatório da Receita Tributária do Estado.

De acordo com Ettore Botteselli, sócio do Martinelli Advocacia Empresarial, o principal motivo para essa maior demanda é a possibilidade de se pagar menos ITCMD. “Estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná devem passar por alterações em breve. Esses dois primeiros meses são um termômetro inicial, mas deve haver uma movimentação ainda maior ao longo do ano”, diz.

Em geral, essas reestruturações envolvem empresas familiares, segundo Botteselli. Nesses casos, se busca entender a estrutura familiar, os bens e empresas relacionados.

Existe a possibilidade da chamada doação com reserva de usufruto – no qual o doador mantém os poderes políticos e financeiros do bem, enquanto estiver vivo. Esses contratos de doação, de acordo com Botteselli, normalmente, são acompanhados de cláusulas de inalienabilidade – o bem doado não pode ser vendido sem expressa anuência do doador, até sua morte. 

Também é possível incluir cláusula de incomunicabilidade – no qual o bem doado não integrará o patrimônio do cônjuge do sucessor – e cláusula de impenhorabilidade – para garantir que os bens doados não possam ser penhorados para quitar dívidas do sucessor. “Essas disposições conferem extrema segurança ao doador e ao patrimônio doado”, diz Botteselli.

“Agora quem tem um poder aquisitivo nem tão relevante também faz testamento” — Giuliana Schunck

A procura por planejamento sucessório também é cada vez mais diversa. O brasileiro não tinha cultura de falar no assunto mas, com a pandemia, esse tabu foi quebrado, de acordo com as advogadas Giuliana Schunck e Fernanda Haddad, do Trench Rossi Watanabe. A elaboração de testamentos, só na pandemia, chegou a subir 35%, segundo o Colégio Notarial do Brasil. “Antes eram só as famílias com grande poder aquisitivo que faziam, agora as que têm um poder aquisitivo nem tão relevante também fazem”, diz Giuliana. “Ninguém quer deixar o problema para os herdeiros”, afirma.

A conversa sobre a possibilidade de doação em vida nunca teve tanta relevância, segundo Joanna Rezende e Natalia Zimmermann, sócias de Wealth Planning do Velloza Advogados. “Os patriarcas brasileiros têm a cultura de achar que o dinheiro é seu e é ele quem manda, o que está certo, mas passaram a cogitar a doação em vida de uma forma que possa proteger essa doação”, diz Joanna.

As advogadas afirmam que a demanda, nesse momento, surpreendeu porque, em geral, as pessoas deixam essas decisões para o fim do ano. Para elas, o ano inteiro deve ser intenso de trabalho porque, ainda que o projeto de lei em São Paulo (Projeto de Lei nº 7, de 2024) seja aprovado até dezembro, só poderia valer em 2025.

Elas também lembram que os Estados devem voltar a exigir o ITCMD sobre bens e heranças provenientes do exterior. 24 Estados cobravam, porém, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que só uma lei complementar nacional poderia permitir a cobrança (RE 851.108, ou Tema 825). Agora, a reforma tributária autoriza a exigência pelos governos estaduais.

Existe ainda o risco de aumento da alíquota máxima do imposto. Isso porque tramita no Senado o Projeto de Resolução n° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%. “Muitos não querem que seus herdeiros corram esse risco. As pessoas têm vindo mais decididas em razão de um eventual aumento de ITCMD”, diz o advogado Rafael Stuppiello de Souza.

Apesar das recentes mudanças decorrentes da reforma tributária, o peso da tributação sobre heranças e doações no Brasil ainda é muito menor do que em outros países. Ao levar em consideração as 25 maiores economias do mundo, o Brasil aparece na sexta posição.

O primeiro lugar é do Reino Unido, que tem alíquota de 40% para a transmissão de bens para pessoas não descendentes. Em seguida está China, Japão, Holanda e Coreia do Sul, com o teto de 10%. Depois, aparece o Brasil com 8% e a Espanha com 7,65%. O levantamento foi realizado pelo Sistema Operacional Fiscal com Inteligência Artificial (Sofia), que processa e interpreta dados tributários e jurídicos globais.

De acordo com Roger Mitchel, criador do Sofia e CEO do escritório Contabilidade Internacional, esses dados, contudo, não podem ser vistos isoladamente. Isso porque cada país tem seus mecanismos de cobrança. “Apesar de o Brasil não ter uma das alíquotas mais altas, nenhum outro país tem o processo de inventário judicial”, diz. “Somando os custos de um inventário com os de ITCMD, isso pode chegar a até 37% de alíquota”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/13/mudanca-sobre-itcmd-na-reforma-tributaria-provoca-corrida-por-planejamento-sucessorio.ghtml

STF retoma julgamento de benefícios fiscais a agrotóxicos a partir do dia 22 de março

Data: 13/03/2024

O julgamento que discute benefícios fiscais a agrotóxicos volta à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), em plenário virtual, nos dias 22 de março a 3 de abril. A análise da matéria foi interrompida por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A discussão ocorre na ADI 5.553.

Até a suspensão do caso, o placar estava em 4 votos favoráveis aos benefícios e 2 contrários. O relator, Edson Fachin, se posicionou contra os incentivos tributários e recebeu o apoio de Cármen Lúcia. O ministro Gilmar Mendes divergiu e defendeu a possibilidade de concessão das benesses, ele recebeu o apoio de Cristiano Zanin e Dias Toffoli.

O ministro André Mendonça diverge do relator, mas com proposta diferente de Gilmar. Para o julgador, os incentivos não são “terminantemente inconstitucionais”. No entanto, podem ser adotados critérios de toxicidade e ecotoxicidade dos agrotóxicos para graduar as alíquotas, o que demandaria uma avaliação da política fiscal por parte do Poder Executivo.

Cálculos apresentados nos autos pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), uma das participantes da ação no STF, mostram que o total de benefícios fiscais concedidos pela União aos agrotóxicos em 2017 se aproximou dos R$ 10 bilhões, sendo R$ 6,2 bilhões da desoneração de ICMS e R$ 1,7 bilhão do IPI, R$ 1,5 bilhão de contribuições sociais e R$ 472 milhões de Imposto de Importação – esses dois últimos não são objeto da ação. A Croplife Brasil, que também participa da ação, informou que a volta dos tributos deve onerar o setor em R$8,39 bilhões por ano.

A ação

A ADI 5.553 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra as cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz nº 100/1997, que preveem redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de agrotóxicos especificados, e alguns itens da Tabela do IPI do Decreto 7.660/2011, que concede isenção total do IPI sobre uma lista de agrotóxicos. Para o PSOL, as normas representam três violações à Constituição: o direito ao meio ambiente equilibrado, o direito à saúde e o princípio da seletividade.

Associações agropecuárias defendem a manutenção dos benefícios fiscais aos agrotóxicos para manter a produção de alimentos mais barata, pela competitividade da produção agrícola brasileira e evitar aumento de área plantada mantendo a mesma produtividade. Associações de consumidores, ambientais e de saúde coletiva defendem que desonerar agrotóxicos vai contra princípios constitucionais como o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado.

A PGR se manifestou pela procedência da ação, ou seja, pelo fim das isenções aos agrotóxicos. Já a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu a constitucionalidade das desonerações e sustentou que a concessão dos incentivos fiscais não teria como efeito o estímulo à utilização indiscriminada dos agrotóxicos, mas apenas resultaria numa redução de custos de produção e, com isso, numa redução do preço dos alimentos ao consumidor. Afirmou ainda que existem legislações específicas discriminando o uso dos agrotóxicos no país.

Votos

O voto do relator, ministro Fachin, vai no sentido de que reduzir IPI e ICMS para agrotóxicos é contrário a direitos constitucionais basilares como a proteção ao meio ambiente e à saúde humana. O ministro também defende que os benefícios a essas substâncias ofendem à seletividade tributária do IPI e do ICMS. Seletividade tributária é um princípio tributário que define que, quanto mais essencial um bem ou serviço, menor deve ser a sua alíquota, e vice-versa.

“Destarte, o fomento à atividade agropecuária é um fim legítimo, o que não impede serem os agrotóxicos, de acordo com a perspectiva da extrafiscalidade, considerados produtos com agravos ao meio ambiente. Dessa maneira, na medida em que seletividade deve observar também a coletividade, o estímulo ao uso de agrotóxicos (e o desestímulo a outras alternativas) por meio de incentivos fiscais vai de encontro ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, escreveu o ministro em seu voto.

Fachin coloca na balança a atividade agropecuária e a competitividade agrícola brasileira versus a proteção ao meio ambiente e o direito à saúde. O relator exclui o argumento de que o fim dos incentivos fiscais aumentará o preço dos alimentos. Em seu voto, ele cita que o consumo de agrotóxicos no Brasil está concentrado em quatro commodities, cujo preço é determinado pelo mercado mundial, portanto, não depende da isenção dos tributos para os itens serem menos ou mais competitivos no mercado internacional.

“Nessa perspectiva, a mitigação da incidência tributária do ICMS e IPI aos agrotóxicos não implica automática redução do preço dos produtos ao consumidor dado que há uma série de fatores do mercado internacional que determinam sua cotação. De toda forma, bastaria, para atender à essencialidade, que o benefício incidisse sobre o produto final, de modo, portanto, a alcançar o seu efetivo destinatário, o consumidor, independente do uso de agrotóxicos na cadeia produtiva”.

O ministro Gilmar Mendes, que pediu vista do processo em 2020, votou ao contrário de Fachin. Mendes entende que a concessão dos benefícios fiscais não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado. Segundo ele, eventual lesividade de um produto não retira o seu caráter essencial, a exemplo dos medicamentos.

Além disso, no Brasil já existem regras minuciosas para liberar o uso dessas substâncias de modo a garantir que os efeitos negativos sejam minorados e superados pelos benefícios de seu uso. Gilmar também lembra que o atual estágio de desenvolvimento técnico-científico não permite a completa eliminação dos agrotóxicos em um país de clima tropical e dimensões continentais como o Brasil.

Por fim, na visão de Gilmar, o benefício deve ser analisado em relação às consequências que produz, qual seja, reduzir o preço dos alimentos.

Já o ministro André Mendonça abriu uma segunda divergência. Para o julgador, os incentivos não são “terminantemente inconstitucionais”. Por outro lado, Mendonça afirmou que, em sua visão, a adoção do critério de toxicidade e ecotoxicidade dos agrotóxicos para graduar as alíquotas estaria alinhada com os valores e princípios da Constituição. O magistrado disse, porém, que não caberia ao Poder Judiciário apontar a solução para o problema, “substituindo os agentes eleitos nas ruas”.

Assim, o ministro votou para fixar um prazo de 90 dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, com relação ao ICMS, promovam “adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela.”

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-retoma-julgamento-de-beneficios-fiscais-a-agrotoxicos-a-partir-do-dia-22-de-marco-13032024

Novo Ricarf e as decisões dos tribunais superiores: a obrigatoriedade do trânsito em julgado

Data: 13/03/2024

O Novo Regimento Interno do Carf (Novo Ricarf), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, concebido “a partir do diagnóstico de que era necessário dar mais celeridade aos julgamentos” [1], está alicerçado em quatro pilares: 1) na diminuição da temporalidade dos processos na espera de apreciação; 2) na celeridade na publicação dos acórdãos; 3) no incremento da produtividade e especialização das conselheiras e dos conselheiros que integram o órgão; e, 4) na ampliação do direito de defesa do contribuinte e na maior transparência nos julgamentos [2].

Muitas das mudanças ali contidas já foram objeto desta Direto do Carf (aquiaquiaquiaqui e aqui) e, sem sombras de dúvidas alguma, outras tantas serão doravante.

O contencioso administrativo atua como um filtro, “estabelece[ndo] controles ‘desde dentro’, ou seja, incidentes na própria intimidade da Administração ao longo da sua vontade” [3], de modo a minorar o número de ações levadas à apreciação pelo Poder Judiciário. Tal controle, entretanto, ostenta limites, dentre os quais está o da impossibilidade de “afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto” [4] salvo nas seguintes hipóteses [5]:

i. existência de decisão plenária transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, ou em controle difuso, com execução suspensa por Resolução do Senado Federal, que tenha declarado a inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto;

ii. existência de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal afastando a aplicação do dispositivo que fundamentou a exigência do crédito tributário;

iii. existência de decisão transitada em julgado, sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, que tenha rechaçado a norma em que escorado o lançamento;

iv. existência de dispensa legal de constituição, Ato Declaratório do procurador-geral da Fazenda Nacional ou parecer, vigente e aprovado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, que albergue a pretensão do sujeito passivo

v. existência de Parecer do advogado-geral da União aprovado pelo presidente da República, encampando a inexigibilidade do crédito tributário

vi. existência de Súmula da Advocacia-Geral da União capaz de amparar o cancelamento da exigência tributária

As seis circunstâncias ora descritas não são novas; entretanto, se antes exigia-se que fosse a decisão definitiva, ora impõe-se que tenha a decisão transitado em julgado.

O artigo 1.040 do CPC: aplicação imediata da tese formada em repetitivos

O momento da aplicabilidade das teses firmadas sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia já foi há muito definido tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal.

Na subseção dedicada ao julgamento dos recursos extraordinário, contida no Digesto Processual Civil, determinado pelo artigo 1.040 que, publicado o acórdão paradigma:

I –  o presidente ou o vice- presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV – se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Tendo em vista o dispositivo nada mencionar acerca da necessidade do trânsito em julgado, tanto a doutrina [6] quanto a jurisprudência [7] se consolidaram no sentido da aplicação imediata da tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O artigo 62 do Ricarf: necessidade de decisão definitiva

O Ricarf outrora vigente determinava, em sentido análogo, que

[a]s decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. – ex vi do §2º do RICarf, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015.

O verdadeiro significado da expressão “decisões definitivas de mérito”, contudo, nunca veio a ser pacificado no Carf.[8] No âmbito das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) a controvérsia costumava terminar empatada. Quando vigente o voto de qualidade, prevalecia a interpretação pela necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para, só a partir daí, ser aplicável a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos [9]. Sob a égide do desempate pró-contribuinte, entendia-se pela aplicação imediata da tese proferida na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos [10].

caput do artigo 99 do Novo Ricarf: necessidade de decisão transitada em julgado

Com a publicação do Novo Ricarf posta uma pá de cal na querela, eis que ali expressamente consignado que

[a]s decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. – ex vi do artigo 99 do Novo Ricarf.

O termo “trânsito em julgado”, mencionado na nossa Carta Constitucional e diversos diplomas, não exibe uma definição ofertada pela lei; contudo, inequívoco seu significado: momento em que uma decisão não mais pode ser objeto de recurso. Ao consultar a movimentação de um processo, possível ter ciência de quando se deu o trânsito em julgado, porquanto sua ocorrência é certificada.

P.U. do artigo 99 do Novo Ricarf: a pendência de julgamento no STF

O Novo Ricarf deu ao artigo 99 um parágrafo único que ostenta a seguinte redação:

O disposto no caput não se aplica nos casos em que houver recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobre o mesmo tema decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos.

Dito de outro modo: ainda que uma tese, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no STJ, tenha transitado em julgado, não poderá ser aplicada se o tema estiver pendente de apreciação pelo STF, com repercussão geral reconhecida.

Tema nº 985 e o P.U. do artigo 99 do Novo Ricarf: criador e criatura?

O parágrafo único do art. 99 do Novo RICarf não guarda similaridade com qualquer dos dispositivos do RICarf outrora vigente, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Ao que parece, o leitmotiv para sua inserção teria sido a controvérsia – repleta de reviravoltas, frise-se – envolvendo a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias para fins de incidência de contribuições previdenciárias.

Façamos uma breve digressão para melhor compreender os debates travados tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal.

Em 2014, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “[e]m relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)” [11]. Naquela oportunidade, frisado ainda que, a Primeira Seção daquele Tribunal teria, em 2010 [12], consolidado a orientação “no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas.”

Embora encerrada a discussão no STJ, reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Guardião da Constituição, no bojo do RE nº 593.068 (Tema de nº 163). Em que pese o julgamento do retromencionado recurso extraordinário ter sido concluído pela Corte Constitucional, não houve o trânsito em julgado porquanto sobrestado o RE nº 593.068  até o deslinde de outro RE, o de nº 1.072.485/PR (Tema nº 985), que visava perquirir a “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”.

Passados seis anos da decisão firmada sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, em uma guinada,[13] entendeu o Tribunal Pleno do STF, no ano de 2020, ser “legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas” [14].

O julgamento dos embargos de declaração, embora iniciado em março de 2021, todavia sequer possuiu data para conclusão, tendo o ministro Barroso inaugurado a divergência para propor a atribuição de efeitos ex nunc, a contar de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento do recurso extraordinário, com a ressalva de que as contribuições pagas e não impugnadas até o retromencionado marco temporal não seriam restituídas.

Em junho do ano passado, proferida a ordem de sobrestamento dos feitos versando sobre a temática da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Decretada, portanto, “a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema nº 985 do ementário da Repercussão Geral” [15].

Considerações finais

As não raras guinadas jurisprudenciais e o uso cada vez mais frequente da modulação dos efeitos das decisões proferidas têm criado imbróglios que comprometem princípios constitucionais basilares. A opção feita pelo Novo Ricarf, no contexto em que atravessamos, nos parece bem alinhar com o esforço do ministro André Mendonça, relator do Tema de nº 985 do STF em “evitar resultados absolutamente anti-isonômicos entre contribuintes em situações equivalentes, por força e obra de prestação jurisdicional desta Corte” [16]. Carregando a expressão trânsito em julgado significado inequívoco, inexiste razão para que controvérsias surjam quando da aplicação dos artigos 98 e 99 de ser Novo Ricarf.

Este texto não reflete a posição institucional do Carf, mas, sim, uma análise dos seus precedentes publicados no site do órgão, em estudo descritivo, de caráter informativo, promovido pelos seus colunistas.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-13/novo-ricarf-e-as-decisoes-dos-tribunais-superiores-a-obrigatoriedade-do-transito-em-julgado/

Limites à compensação de créditos reconhecidos por decisões judiciais

Data: 13/03/2024

Em mais uma manobra voltada a minimizar o impacto da chamada “Tese do Século” nos cofres públicos, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023 que, dentre outras inovações, alterou a sistemática de compensação administrativa de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor total seja igual ou superior a R$ 10 milhões.

Referida norma instituiu a possibilidade de ato da lavra do ministro da Fazenda fracionar a utilização, no tempo, de créditos dessa natureza, mediante fixação de um limite mensal não inferior a 1/60 do seu montante total, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.

Nesse contexto, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024, estabelecendo seis faixas de limites mensais a serem no particular observados, escalonadas com base no valor total compensável, sendo mais gravosa ao contribuinte aquela aplicável a créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões, para os quais restou estipulado um prazo mínimo de utilização de 60 meses.

Vale sinalizar que tanto a MP nº 1.202/2023 quanto a Portaria Normativa MF nº 14/2024 já estão em plena produção de efeitos, alcançando, portanto, todas as declarações de compensação formalizadas a partir do mês de janeiro deste ano nas quais empregados créditos que se amoldem aos seus parâmetros – reconhecidos pelo Poder Judiciário e cujo importe supere a cifra de R$ 10 milhões —, inclusive aqueles previamente habilitados e cuja utilização já tenha sido iniciada.

E caso estes novos parâmetros não sejam respeitados, vale dizer, na hipótese de que o contribuinte não observe o limite mensal aplicável ao crédito de sua titularidade, terá que arcar com a efetiva penalidade de ter a sua compensação considerada não declarada, o que permite que o Fisco promova a imediata cobrança dos débitos que se pretendia liquidar, com todos os acréscimos cabíveis, sem que lhe seja permitido apresentar defesa ou recursos na esfera administrativa.

Argumentos pelo afastamento das limitações

Assim, não há dúvidas de que o novo regramento acarreta imediato e nocivo efeito caixa, diante do que é natural e até esperado que venha a sofrer questionamentos judiciais por parte de contribuintes diretamente afetados pelos seus termos, como inclusive já se tem notícia.

No particular, o que se observa é que efetivamente existem argumentos jurídicos em prol do afastamento das limitações da MP.

Isto porque o contribuinte, já desgastado após o enfrentamento de uma verdadeira batalha processual em busca do reconhecimento do seu direito à recuperação de valores indevidamente entregues aos cofres públicos, escolheu reaver o montante sob a forma de compensações administrativas, em detrimento da possibilidade de opção pelo recebimento via precatório, que também lhe assistia.

E assim o fez confiante na possibilidade, até então verificada, de extinguir débitos próprios referentes a tributos federais mediante livre utilização do montante creditório e, portanto, sem qualquer desembolso financeiro, vindo, contudo, a ser surpreendido pela repentina alteração da “regra do jogo no meio da partida”.

Ocorre que nosso ordenamento jurídico não dá margem para inovações tão abruptas e gravosas no contexto das relações travadas entre Fisco e contribuintes, as quais, muito pelo contrário, devem ser balizadas pela confiança legítima.

Decerto, tomando de empréstimo a valiosa lição de Humberto Ávila, a Constituição Federal dá uma nota de previsibilidade e de proteção de expectativas legitimamente constituídas e que, por isso mesmo, não podem ser frustradas pelo exercício da atividade estatal [1], de forma que o particular não pode ser surpreendido com mudanças repentinas nas regras tributárias, à luz das quais já havia programado suas atividades produtivas.

Logo, nos parece verdadeiramente defensável o argumento de que a introdução dos limites à compensação objeto da MP nº 1.202/2023 e da Portaria Normativa MF nº 14/2024 representa manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa, que caracterizam autênticas limitações constitucionais ao poder de tributar, afrontando, ademais, a lealdade e boa-fé objetiva.

Jurisprudência

No entanto, é necessário ter claro que a jurisprudência pertinente ao tema está genericamente consolidada em favor da possibilidade de o legislador estabelecer limites para os procedimentos de compensação.

Com efeito, o entendimento há muito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de decisões proferidas pelas duas Turmas de Julgamento que compõem a sua 1ª Seção, em casos em que debatidas limitações diversas ao instituto, é no sentido de que não existe óbice à regulamentação quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional (vide AgInt no REsp 1956537/SP, 1ª T., rel. min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 20/09/2023. No mesmo sentido, vide AgInt no REsp nº 1.979.019/SP, 1ª T., rel. min. Regina Helena Costa, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp 1887236/SP, 2ª T., rel. min. Francisco Falcão, DJe 29/04/2021 e AgInt no REsp 1762857/SP, 2ª T., rel. min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/11/2019).

Além disso, cabe atentar para a existência de decisão vinculante da Corte Superior no sentido de que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (vide REsp Repetitivo 1164452/MG, 1ª Seção, rel. min. Teori Zavascki, DJe 02/09/2010, objeto de reiterada aplicabilidade, até os dias atuais, como ilustram AgInt no REsp 2090833/RJ, 1ª T., rel. min. Regina Helena Costa, DJe 14/12/2023 e AgInt nos EDcl no REsp 1751881/SP, 2ª T., rel. min. Francisco Falcão, DJe 27/09/2023).

Tais posicionamentos, portanto, nos parecem apontar para o insucesso de eventual questionamento judicial do novo regramento em abordagem.

Prazo de cinco anos

Por outro lado, não se pode perder de vista que a nova disciplina conferida às compensações de créditos reconhecidos pelo Poder Judiciário, de forma positiva, afastou a necessidade de que sejam integralmente utilizados dentro dos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a sua existência.

Até então, era esse o prazo de que o contribuinte dispunha para dar vazão ao montante, conforme previsto no artigo 106, caput, da IN RFB 2.055, de 8 de dezembro de 2021, atualmente incumbida de disciplinar a compensação de créditos tributários federais — dispositivo ainda não revogado, vale registrar — e corroborado em pronunciamento vinculante do órgão consultivo fazendário (vide Solução de Consulta Cosit nº 239, de 19 de agosto de 2019 e o Parecer Normativo nº 11, de 19 de dezembro de 2014).

No entanto, a própria Receita Federal, por meio de “Perguntas e Respostas” recém veiculado em seu site, confirma a possibilidade de o montante continuar a ser compensado, até o seu completo exaurimento, mesmo após o decurso do referido prazo, ressalvando, apenas, que a primeira DComp na qual empregado deverá ser apresentada nesse ínterim.

Atualmente, portanto, o prazo de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado é dado ao contribuinte para que inicie os procedimentos de compensação do crédito de que é titular, mediante apresentação da primeira DComp, não estando obrigado, contudo, a esgotar o montante nesse mesmo ínterim, em linha com o entendimento que já vinha sendo a esse respeito externado pelo STJ, em resposta a questionamentos pertinentes ao tema que até então lhe eram direcionados (vide AgRg no REsp 1.469.926/PR, 2ª T., rel. min. Humberto Martins, DJe 13/04/2015; 1.469.954/PR2ª T., rel. min. Og Fernandes, DJe 28/08/2015 e REsp 1.480.602/PR, 2ª T., rel. min. Herman Benjamin, DJe 31/10/2014 e decisões monocráticas mais recentemente proferidas com base em seus termos).

Resta, contudo, acompanhar de perto a tramitação da MP n 1º 1.202/2023, a fim de verificar se a disciplina ali veiculada será convertida em Lei, permanecendo em vigor tanto no que tange ao aspecto positivo acima destacado, quanto do que diz respeito aos limites anteriormente abordados.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-13/limites-a-compensacao-de-creditos-reconhecidos-por-decisoes-judiciais/

Receita regulamenta tributação de investimentos no exterior; confira as regras

Data: 13/03/2024

Começa na sexta-feira (15) o prazo para detentores de investimentos no exterior (offshore) aderirem à possibilidade de atualizar o valor de seus ativos recolhendo Imposto de Renda (IR) pela alíquota reduzida de 8%. A alíquota padrão, conforme lei aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado, é de 15%. Os detalhes de funcionamento da nova tributação foram divulgados nesta quarta pela Receita Federal, na Instrução Normativa (IN) 2.180.

O prazo para adesão à regra dos 8% termina em 31 de maio. Esse também é o prazo para que os investidores decidam se, no novo regime, ficarão no regime geral ou no de transparência fiscal. De maneira geral, o primeiro se adequa a arranjos mais simples e o segundo, a estruturas mais complexas. Nos dois casos, o objetivo do governo é evitar o diferimento (adiamento) do pagamento do imposto.

“Há muitas vantagens em fazer a adesão”, diz Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, ao Valor.

O lucro acumulado será tributado em definitivo, de modo que futura variação cambial será isenta, acrescentou. As normas ainda facilitam o planejamento sucessório, pois os recursos podem ser doados ou transmitidos sem que o herdeiro tenha de pagar novamente o IR.

A regulamentação foi discutida com integrantes do mercado para que saísse uma norma palatável e equilibrada, disse o diretor.

Nesse caso, o recurso para pagar o imposto pode ser repatriado, com a condição que seja efetivamente utilizado para esse fim. Do contrário, o investidor pagará uma multa. É uma possibilidade que não estava na lei, mas foi admitida pela IN. O investidor pode, por exemplo, liquidar a offshore e trazer os recursos para o país, exemplifica Loria.

Outro ponto que busca afastar dúvidas do mercado é o que permite ao investidor decidir se quer atualizar os valores de cada um de seus ativos separadamente. O mesmo se aplica à opção sobre o regime geral ou de transparência.

Para Alessandro Fonseca, do escritório Mattos Filho, a IN esclarece alguns pontos importantes como a possibilidade de atualizar o custo de aquisição dos bens nas offshores com a data de 31 de dezembro de 2023, mediante o pagamento do imposto pela alíquota diferenciada de 8%. Isso faz toda a diferença nos cálculos de quais serão as melhores alternativas para o contribuinte.

Conforme exemplifica, se um bem foi adquirido a US$ 100 e no fim de 2023 valia US$ 1 mil, essa passa a ser a nova base para as variações de 2024 para frente ou para distribuições de ganhos relativos ao passado. Ele explica que para tomar uma decisão, o contribuinte precisa olhar para o custo médio de aquisição, pesando o valor das diversas remessas feitas para o exterior ao longo do tempo e a taxa de câmbio.

Muitas das medidas precisam ser depuradas, mas outro aspecto relevante que a Receita disciplina é a faculdade do contribuinte de manifestar qual regime tributário vai adotar para o exercício de 2024, se a estrutura transparente ou opaca, diz Fonseca. Com tudo na mesa, ele pode analisar o critério de conversão, a valorização pelo custo médio para os diferentes tipos de ativos e situações que não estavam previstas na Lei.

A IN também traz novidades que afetam o planejamento futuro dos investidores. Estabelece, por exemplo, que ativos virtuais só entram na nova regra se forem lastreados em ativos financeiros. Por exemplo: obras de arte, como NFTs, estão fora. Esses, no caso, são tributados conforme ganho de capital.

Há regras distintas para a tributação de apólices de seguro. As que funcionam como uma conta corrente que agrupa investimentos e a pessoa física decide como aplicar serão consideradas entidade controlada e terão seu lucro tributado todo ano. Apólices de mercado serão tratadas como aplicação financeira normal.

As novas regras dizem também que movimentações entre controladas diretas e indiretas, como devoluções de capital entre uma e outra, não produzirão efeito tributário. O imposto pago em nome das offshores que estiverem no regime de transparência fiscal poderá ser creditado no Brasil, estabelece a IN.

A Receita criou um programa eletrônico chamado Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). É semelhante à Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), utilizada em 2016.

De acordo com estimativas da Receita Federal, a nova tributação das offshores tem potencial de elevar a arrecadação em R$ 3,59 bilhões este ano e em R$ 6,75 bilhões em 2025. Esses, porém, são dados calculados no ano passado, quando a mudança foi proposta ao Congresso Nacional. As estimativas são de que os valores investidos no exterior ultrapassam R$ 1 trilhão.

https://valor.globo.com/financas/noticia/2024/03/13/receita-regulamenta-tributacao-de-investimentos-no-exterior-confira-as-regras.ghtml

Gol contra na conformidade tributária?

Data: 14/03/2024

Em meio ao Programa de Estímulos à Conformidade Tributária, Nos Conformes – Lei Complementar bandeirante n. 1.320/2018, em que se busca criar e fomentar condições materiais para se estabelecer uma relação de confiança recíproca e transparente entre contribuintes e Fisco, inspirada sobretudo na boa-fé como orientação maior para condução dessas políticas públicas, como já se via até mesmo com a Instrução CAT n. 10/1969, sob a égide da CF pretérita, chama à atenção, agora, a Portaria SRE n. 51/2023 que dispõe sobre a hipótese de não lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em formato distinto do quanto se via pela então revogada Portaria CAT n. 115/2014.

De fato, a Portaria SRE n. 51/2023, não obstante inserir-se ideologicamente também nos desígnios estabelecidos pela aludida Lei Complementar (Nos Conformes) que já vinha agraciada, por sua vez, pelo Decreto n. 67.853/2023 (ranqueamento de contribuintes) e pela própria e então revogada  Portaria CAT n. 115/2014 parece, na senda do § 2º, do art. 72, da Lei n. 6.374/1989 (conforme redação da Lei n. 13.918/2009), dar ares, porém, mais utópicos à possibilidade de não lavratura de AIIM, ainda que sob a mesma justificativa de redução de litigiosidade entre Fisco e contribuintes.

A bandeira levantada pela Portaria SRE n. 51/2023 acabou a bem da verdade por restar hasteada, digamos assim, a meio-mastro, talvez já sugerindo sua própria morte antecipada ou, sua vida curta, haja vista a sua provável inexequibilidade prática.

Pela nova Portaria, até mesmo como já o era antes, atendidas de forma cumulativa dadas condições, o AIIM poderá deixar de ser lavrado. A questão fulcral, contudo, é que antes, com a Portaria CAT n. 115/2014, a análise das condições para a não lavratura do AIIM ficava a cargo de uma Comissão de Controle de Qualidade dele sem prejuízo de algumas infrações de menor poder ofensivo já até autorizarem a não lavratura dele.

Agora, com a Portaria SRE n. 51/2023, a competência para a análise das condições viabilizadoras da não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, ficará, ao que se sugere, a cargo, ainda que num contexto mais ágil, do próprio agente fiscal responsável pela fiscalização em trâmite.

Não bastasse o fim da participação da referida Comissão de Controle de Qualidade do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, a Portaria SRE n. 51/2023 também acaba sendo mais restritiva no tocante aos requisitos para a não lavratura do AIIM, como o de não ter havido o cometimento pelo contribuinte de quaisquer das inúmeras infrações previstas no art. 85, da Lei n. 6.374/1989 considerados os últimos 03 (três) anos passados. Sob a revogada Portaria CAT 115/2014, esclareça-se, apenas a reincidência nos últimos 05 (cinco) anos seria óbice para a dispensa de lavratura do Auto de Infração.

Com o novel modelo apenas o contribuinte que consiga rigorosamente não se perder em meio à vastidão de normas tributárias bandeirantes e suas possíveis interpretações é que poderá ter esperanças de ver a sua ação decorrente de erro sem, por exemplo, prejuízo ao erário fiscal, ser de fato considerada para livramento do AIIM. Ou, então, estar sob ação de Agente Fiscal de Rendas que por cultura fiscal esteja absolutamente alheio a qualquer preconceito diante de bons contribuintes na pecha sempre deixada pelos efetivamente sonegadores de impostos.

A questão do dolo, fraude ou simulação igualmente desafiará em muito a esperança por uma eficiência longínqua da Portaria SRE n. 51/2023 sendo talvez o ponto em que recairá maior influência da, muitas vezes inadvertida, subjetividade do Agente Fiscal responsável pela fiscalização e pela faculdade de não lavratura do Auto e Infração.

A simples constatação mais acima aludida de que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, da mesma forma, deverá ser batalha perdida pelos contribuintes fiscalizados pois, como comumente visto, uma “simples” infração diante de obrigação acessória do ICMS, que seria passível de uma fácil retificação, tem sido vista pelo Fisco como “perturbadora” ou, simplesmente, “embargadora” da possibilidade de o agente fiscal poder bem exercer o seu ofício de fiscalizar. E, nessa senda, a pena do Fisco tem sido usada à mão pesada em desconformidade com a própria conformidade desejada.

A efetividade da Portaria SRE n. 51/2023, então, a despeito do mote da conformidade tributária, deverá mesmo ficar apenas no plano teórico, longe da realidade prática esperada, atingindo um número de boas soluções bem aquém ao realmente condizente com uma política de gestão tributária eficiente.

Recorrendo-se até à Michelangelo, para quem “a figura já está na pedra, trata-se de arrancá-la para fora”, seria muito difícil extrair da Portaria SER n. 51/2023 a figura do “equilíbrio entre o poder de fiscalizar do Estado e os direitos de quem suporta a voracidade arrecadatória dos Tesouros”, isto, como bem brandado, aliás, na própria exposição de motivos ainda do Projeto de Lei – PL, do ora Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo – LC n. 939/2003, conforme citado por Márcio Olívio Fernandes da Costa, Presidente do Codecon/SP (Comentários ao Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo. Coordenação Geral de Márcio Olívio Fernandes da Costa. São Paulo: Codecon-SP, 2003, p. 12).

Na balança da equidade e harmonia entre Fisco e contribuintes, a Portaria SER n. 51/2023, ao que parece, fez gol contra no desejo pela conformidade tributária.

Celso Alves Feitosa e Walter Alexandre Bussamara são, respectivamente, consultor jurídico e sócio Fundador de Alves Feitosa Advogados Associados e especialista em Direito Tributário; e advogado no escritório Alves Feitosa Advogados Associados e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/gol-contra-na-conformidade-tributaria.ghtml

Repensando o custeio da Previdência Social e do Sistema S

Data: 14/03/2024

Em 2023, iniciou-se uma ferrenha discussão entre o Poder Executivo, o Congresso e os 17 setores da economia beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos, medida que vigorava desde 2011 (Lei Nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011), a respeito da sua prorrogação ou não.

Desde 2011, com o intuito de incentivar a contratação de trabalhadores, facultou-se a determinados setores da economia optar entre o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta.

De lá pra cá, o Congresso aprovou a prorrogação do benefício até 2027, o presidente da República vetou a prorrogação, o Legislativo derrubou o veto, o presidente da República reinstituiu a cobrança por meio da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que causou indignação no Poder Legislativo e acabou sendo revogada através da recente MP nº 1.208, de 28 de fevereiro de 2024.

Segundo o governo federal, a proposta de reoneração da folha de pagamento será submetida ao Congresso Nacional através de projeto de lei.

Entretanto, trata-se de discussão superficial acerca do custeio da Previdência Social e das entidades do chamado Sistema S, que compreende nove entidades com destaque para o Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial); Sesc (Serviço Social do Comércio), Sesi (Serviço Social da Indústria); e Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio).

Contribuições revistas
As contribuições previdenciárias, ao seguro de acidente de trabalho, antigo SAT, hoje RAT, e ao Sistema S, precisam ser revistas tendo em vista a confusa legislação em vigor que disciplina as cobranças.

Conforme resume trecho do voto proferido pelo desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como relator no julgamento de apelação [1] em que se discute a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias, RAT e ao Sistema S sobre os valores pagos pela empresa aos seus empregados a título de salário-paternidade: “… Antes do exame específico do caso, considerações gerais sobre a tributação previdenciária são pertinentes para efeito de orientar a solução da espécie.”

“Neste sentido, cabe destacar, primeiramente, que na redação vigente, após EC 20/1998, é assim prevista a contribuição patronal em discussão: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”

“Evidente o aprimoramento da base constitucional do tributo em relação aos sujeitos passivos e à materialidade da incidência, o que, por consequência, afetou os parâmetros legais da tributação, passando a constar da Lei 8.212/1991 que: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

“Por sua vez, a contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT) decorre do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, tendo assento no artigo 22, II, da Lei 8.212/1991 (“para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos”); ao passo que as devidas a terceiros tem sede no artigo 149 da Constituição Federal e previsão em diversas leis específicas.”

 “Ainda que a fundamentação constitucional e legal seja própria de cada espécie, é inequívoco que o tratamento dado a tais contribuições, pela identidade de base de cálculo, não discrepa, considerada a natureza remuneratória, ou não, de cada valor pago, devido ou creditado pelo empregador (AgInt no REsp 1.602.619).”

Entretanto, não há clareza na legislação sobre o que deve ser considerado verba remuneratória a ensejar a incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros ou verba indenizatória e, portanto, não sujeita à cobrança, tem ensejado inúmeras discussões na esfera judicial.

E como para a Receita Federal, atual responsável pela fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias e a terceiros, praticamente todos os valores pagos pelas empresas aos empregados enquadram-se no conceito de remuneração, o Poder Judiciário tem sido frequentemente provocado para definir se determinada verba tem natureza remuneratória ou não e, consequentemente, se deve compor ou não a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições ao Sistema S, com oscilação da jurisprudência e consequentemente formação de uma expressiva contingência.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, em sede de repercussão geral, no qual se discutia a incidência das contribuições previdenciárias sobre o adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, gorjeta, ajuda de custo, diária, comissões, o Tema 20, em que se pretendeu definir o “Alcance da expressão “folha de salários”, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações”, fixou a seguinte tese:

Tema 20 – “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.”

Ao julgar a incidência sobre o salário-maternidade também em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 576.967 – Tema 72), afirmou que:

“… Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).”

Apesar disso, o mesmo entendimento não tem sido aplicado pelos juízes e tribunais ao salário-paternidade, embora também não seja pago em contraprestação ao serviço prestado, uma vez que corresponde ao período em que o empregado se ausenta do serviço para auxiliar nos cuidados com o recém-nascido.

Riscos ambientais do trabalho

Vale destacar ainda a divergência de tratamento da legislação no que tange à cobrança da contribuição previdenciária por riscos ambientais do trabalho (RAT, antiga SAT) e às contribuições devidas ao Sistema S.

Quanto ao chamado RAT/SAT, após uma longa discussão na esfera judicial, objetivando que a alíquota fosse fixada de acordo com a atividade desenvolvida por cada estabelecimento, no lugar da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, pacificou-se o entendimento, que foi incorporado à legislação em 2014, de que a alíquota deve ser fixada de forma individualizada de acordo com o grau de risco de cada estabelecimento da empresa.

O mesmo aconteceu com o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que varia de 0,5 a 2 pontos e é aplicado sobre a alíquota RAT/SAT e pode resultar na sua diminuição e/ou majoração. Para o cálculo do FAP, a princípio, também se levava em conta a atividade preponderante da empresa. Após generalizada contestação, houve a alteração da legislação para que, como não poderia deixar de ser, fosse considerada a atividade desenvolvida em cada estabelecimento.

No entanto, para as contribuições a terceiros, a legislação determina que seja considerada a atividade que representa o objeto social da empresa, declarada como principal no CNPJ. E, na hipótese de desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional, ou seja, a finalidade comum em função da qual duas ou mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de realizar o objeto social da pessoa jurídica.

Diante de toda essa complexidade, do atual princípio constitucional da simplicidade tributária (artigo 145, §3º da Constituição), da atual mudança nas formas de prestação de serviços e contratação de mão de obra, da substituição das pessoas pelas máquinas e do envelhecimento populacional, há que ser repensado e revisto o custeio da previdência social e do Sistema S, de forma a recuperar e preservar o equilíbrio das contas públicas.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-14/repensando-o-custeio-da-previdencia-social-e-do-sistema-s/

Inexorabilidade do contraditório na extinção de execuções fiscais no Tema 1.184 do STF

Data: 14/03/2023

A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente o Tema 1.184, trouxe ao debate jurídico uma questão fundamental acerca da legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com base no princípio da eficiência administrativa.

Este artigo, sem adentrar em especificidades factuais ou identificar partes, propõe uma análise crítica sobre a aplicabilidade indiscriminada desta decisão, especialmente considerando a realidade dos municípios pequenos, cuja dependência dos ingressos provenientes de execuções fiscais é notória.

A reflexão aqui proposta, embasada na doutrina, na legislação e nos fundamentos jurídicos aplicáveis, visa a evidenciar a importância da observância do contraditório e da análise caso a caso, sob a ótica do pacto federativo e da autonomia municipal.

Pacto federativo e autonomia municipal

O pacto federativo brasileiro, assegurado pela Constituição de 1988, estabelece a autonomia dos entes federativos, incluindo, em seu bojo, a competência dos municípios para a instituição e cobrança de tributos, bem como para a administração de suas execuções fiscais. 

Esta autonomia é pedra angular para a compreensão da dinâmica fiscal e tributária municipal, especialmente em municípios de menor porte, cuja arrecadação se mostra crucial para a manutenção e implementação de políticas públicas essenciais.

Tema 1.184 do STF e a necessidade de análise caso a caso

O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém, salienta a necessidade de uma análise criteriosa que leve em conta a eficiência administrativa.

Essencialmente, tal tese impõe a verificação do interesse de agir do ente federado na condução da execução fiscal, o que, inevitavelmente, demanda uma análise pormenorizada e individualizada de cada caso.

Este posicionamento, embora visando à racionalização da máquina judiciária, não pode ser interpretado ou aplicado de forma a comprometer a gestão fiscal dos municípios, em especial aqueles de menor porte, para os quais cada execução fiscal pode representar uma parcela significativa de sua arrecadação.

O contraditório como garantia de justiça fiscal

A aplicação do Tema 1.184, sem a devida consideração do contraditório, pode resultar em decisões que, embora alinhadas ao princípio da eficiência administrativa, desconsideram a realidade econômica e financeira dos municípios afetados.

A garantia do contraditório, princípio basilar do direito processual, assegura que todas as partes envolvidas possam apresentar suas razões antes de qualquer decisão judicial que possa afetar seus interesses, especialmente em matérias de extinção de execuções fiscais.

A polêmica Resolução nº 547 do CNJ

A Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recente sendo de 22 de fevereiro do ano corrente, representa um esforço significativo para endereçar a questão da morosidade nas execuções fiscais, que figura como um dos principais entraves à celeridade processual no Poder Judiciário brasileiro.

Este normativo, alinhando-se à tese do Tema 1.184 do STF, estabelece diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com o objetivo de racionalizar a tramitação destes feitos e promover uma maior eficiência administrativa.

Especificamente, a resolução legitima a extinção de execuções cujo valor não exceda R$ 10.000,00, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, ao passo que também delineia procedimentos prévios obrigatórios — como a tentativa de conciliação ou adoção de soluções administrativas e o protesto do título — visando a uma resolução extrajudicial dos conflitos tributários.

No entanto, a constitucionalidade da Resolução 547 do CNJ suscita importantes questionamentos, principalmente no que tange ao respeito ao pacto federativo, a tripartição dos poderes, o princípio da legalidade tributária e à garantia do devido processo legal.

A imposição de um limite valorativo para a extinção de execuções fiscais pode ser vista como uma restrição à autonomia dos entes federativos, especialmente os municípios, na medida em que interfere na capacidade desses entes de arrecadar tributos e executar suas políticas fiscais conforme determinado por suas próprias legislações.

Além disso, a determinação de critérios administrativos para a extinção de execuções fiscais sem a devida manifestação e contraditório das partes envolvidas pode representar uma violação ao direito constitucional de acesso à justiça e ao amplo direito de defesa, elementos fundamentais do devido processo legal.

Tais aspectos colocam em xeque a adequação da resolução às normas constitucionais vigentes, indicando a necessidade de um debate aprofundado sobre sua aplicação e os possíveis impactos no federalismo fiscal brasileiro.

Conclusão

A extinção em massa de execuções fiscais, fundamentada exclusivamente no valor devido, sem a devida análise individualizada e sem a observância do contraditório, confronta a autonomia municipal e o pacto federativo. Tal prática, desconsidera as peculiaridades de cada ente federado e suas respectivas necessidades financeiras, comprometendo a implementação de políticas públicas fundamentais.

Noutra via, a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça e o Tema 1.184 do STF representam uma oportunidade valiosa para os municípios reavaliarem e potencialmente reduzirem seus acervos de execuções fiscais improdutivas, aquelas sem possibilidade clara de recebimento efetivo dos créditos cobrados.

Diante deste cenário, os municípios têm a chance de implementar uma gestão fiscal mais eficiente e estratégica, concentrando esforços em execuções fiscais com maior probabilidade de recuperação de créditos, ao mesmo tempo em que eliminam processos que apenas sobrecarregam o sistema judiciário sem retorno financeiro significativo.

Essa abordagem não só alinharia os municípios às diretrizes de eficiência administrativa promovidas pela resolução, mas também contribuiria para uma administração tributária mais ágil e eficaz, maximizando a arrecadação municipal e reduzindo custos operacionais desnecessários.

Neste contexto, urge a necessidade de um diálogo mais aprofundado e criterioso entre as instâncias judiciais e os entes federativos, de forma a assegurar uma aplicação do Tema 1.184 do STF que respeite os princípios constitucionais do contraditório, da eficiência, da autonomia municipal, e do pacto federativo.

A justiça fiscal e a eficácia administrativa devem caminhar lado a lado, sem que uma suplante a outra, garantindo-se assim a realização de uma verdadeira justiça tributária e fiscal no Brasil.

https://www.conjur.com.br/2024-mar-14/inexorabilidade-do-contraditorio-na-extincao-de-execucoes-fiscais-no-tema-1-184-do-stf/

A reforma tributária como catalisadora da sustentabilidade no Brasil
Data: 17/03/2024

A recente promulgação da Emenda Constitucional 132 de 2023, que insere o princípio da defesa do meio ambiente no parágrafo terceiro do artigo 145 da Constituição Federal, representa um marco histórico na legislação tributária brasileira. Pela 1ª vez, o sistema tributário é chamado a contribuir explicitamente para a proteção ambiental, alinhando o Brasil às diretrizes globais de sustentabilidade e responsabilidade ecológica. 

A reforma tributária, com a nova base constitucional, tem o potencial de remodelar a economia brasileira, incentivando práticas sustentáveis e penalizando ações que prejudicam o meio ambiente. Esse movimento não apenas reforça o compromisso do país com o futuro do planeta, mas também promove uma reestruturação econômica que pode levar a um desenvolvimento mais equilibrado e justo.

Além disso, a criação de um imposto seletivo específico para onerar a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente, conforme novo inciso 8º do art. 153 da Constituição, reforça o novo compromisso que veio com a reforma tributária. 

Por que a reforma tributária é importante? 

A inclusão do princípio ambiental e de um novo imposto seletivo protetivo do meio ambiente na legislação tributária reconhece a urgência de combater as mudanças climáticas e de preservar os recursos naturais. A tributação, como ferramenta de política pública, pode desempenhar um papel crucial nesse processo, ao desincentivar comportamentos nocivos ao meio ambiente e favorecer iniciativas verdes. 

Como a Reforma Tributária Ajuda na pauta de Sustentabilidade? 

  • incentivos fiscais para práticas sustentáveis: a reforma pode introduzir ou ampliar incentivos fiscais para empresas que adotam práticas de produção sustentáveis, como o uso de energias renováveis, a redução de emissões de carbono e a implementação de processos de reciclagem;
  • tributação ambiental diferenciada: empresas com atividades altamente poluentes podem ser submetidas a uma carga tributária maior, em especial pelo novo imposto seletivo, enquanto aquelas que demonstram compromisso com a redução do impacto ambiental recebem benefícios fiscais. Esse sistema de “poluidor-pagador” incentiva a adoção de tecnologias mais limpas.

Sugestões para Leis Complementares e demais leis: Para que o princípio constitucional tributário de defesa do meio ambiente seja efetivamente implementado, é crucial que as leis complementares detalhem mecanismos específicos. Algumas sugestões incluem:

  • definição de critérios claros para incentivos fiscais e para quais produtos e serviços lesivos ao meio ambiente deverá incidir o imposto seletivo: estabelecer critérios objetivos para que empresas possam se qualificar para incentivos fiscais relacionados à sustentabilidade, garantindo transparência e equidade no processo;
  • criação de um fundo de sustentabilidade: parte da arrecadação obtida através da tributação diferenciada de atividades poluentes poderia ser destinada a um fundo específico para financiar projetos de preservação ambiental e desenvolvimento sustentável;
  • incentivos para pesquisa e desenvolvimento: encorajar a inovação em tecnologias sustentáveis por meio de benefícios fiscais de Imposto sobre a renda para empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento nessa área. Uma das determinações da Emenda Constitucional 132 é a de que, dentro do prazo de 90 dias, o Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional projeto de lei que venha a reformar a tributação sobre a renda.

A Reforma Tributária, com o novo princípio constitucional de defesa do meio ambiente e do imposto seletivo, oferece uma oportunidade sem precedentes para o Brasil avançar na pauta da sustentabilidade. Ao alinhar o sistema tributário com objetivos ambientais, o país não apenas contribui para a proteção do planeta, mas também estimula uma economia mais verde, inovadora e resiliente.

É essencial que o Poder Executivo e o Congresso Nacional deem continuidade a esse esforço com a elaboração de leis complementares e de leis ordinárias que concretizem essa visão e transformem o Brasil em um modelo global da sustentabilidade econômica e ambiental por meio da tributação.
Letícia Amaral é advogada tributarista de inteligência de negócios. Atua há 25 anos na área tributária, sendo presidente da Abetri (Associação Brasileira pela Ética na Tributação), vice-presidente do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação e Fundadora) e CEO do IBPT LA Business, Tax & Education Ltda. É mestre em Direito pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Universidade de Toulouse (França). É professora e mentora de tributaristas, tendo criado a primeira formação de tributaristas de inteligência de negócios do Brasil, a Formação de Tributarista do Futuro.

Receita Federal abre prazo para adesões ao Confia

Data: 18/03/2024  

A Receita Federal abre, hoje, prazo para novas inscrições por grandes empresas no Confia – programa de conformidade que proporcionará maior facilidade na comunicação com o Fisco e na obtenção da certidão de regularidade fiscal. Ele já está funcionando no modelo piloto, mas poderá ser ampliado a depender da aprovação do Projeto de Lei nº 15, de 2024, que passa a trancar a pauta do Congresso a partir de amanhã.

Hoje, o Confia é voltado para empresas com faturamento de R$ 2 bilhões anuais, o que indica um público potencial de 1,6 mil companhias.

O projeto piloto vai abrir vagas para 15 empresas. Quem aderir terá preferência depois que o PL for aprovado no Congresso, segundo o auditor fiscal Cláudio Ferrer de Souza, superintendente da Receita Federal em São Paulo. Já há nove empresas voluntárias participando do programa.

As vagas são limitadas por causa da capacidade operacional da Receita. O Confia demanda que um auditor fiscal acompanhe de perto a situação da empresa inscrita no programa, funcionando como “ponte” entre ela e o Fisco.

Souza explica que, apesar de o piloto já existir, o PL é necessário para dar a possibilidade de conformidade aos contribuintes, a depender da sua relação com a Receita, mas com segurança para o servidor público envolvido. “Poderemos dar benefícios reais, como excluir multa e diferir pagamento de tributos, isso não tem como fazer sem lei”, afirma.

O PL foi enviado ao Congresso pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em fevereiro, mas ainda não começou a ser discutido pelos deputados. Recentemente, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), designou o deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO) para a relatoria do projeto de lei. Ayres disse que pretende apresentar o relatório amanhã, segundo reportagem do Valor.

O PL traz três pilares. O primeiro traz três programas básicos de conformidade: Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA). O segundo trata de controle de benefícios fiscais. O terceiro aborda medidas para devedores contumazes.

Entre os mais de 20 milhões de contribuintes, os devedores contumazes são mil e já foram identificados, segundo a auditora fiscal Márcia Cecília Meng, que também é superintendente da Receita Federal em São Paulo. Eles ainda não foram avisados da sua situação mas, a partir da oferta de uma garantia do montante tributário apontado como devido, poderão sair do cadastro, de acordo com ela.

“Antes, a Receita tomava medidas e esperava que o contribuinte descobrisse”, diz Márcia. “Com esse PL pretendemos criar a transparência ativa. Todo contribuinte vai saber quais critérios a Receita usa para caracterizar o devedor contumaz e que ele está sendo classificado dessa forma”, afirma.

A auditora fiscal explica que os três pilares do PL já estão prontos para rodar, assim que o texto for aprovado. O Confia é o mais conhecido deles porque já tem o piloto em funcionamento. Já foram mapeadas as empresas que estariam dentro dos critérios para adesão, que é voluntária.

O Sintonia, que seria uma espécie de versão do Confia para todos os contribuintes, sem patamar de faturamento, também já está maduro, segundo Márcia. Uma das discussões que poderá ocorrer sobre o programa no Congresso, segundo ela, é se a Receita deverá deixar o ranking que apontará o grau de bom contribuinte de quem aderir transparente para todo o mercado ou apenas para o próprio Fisco. “Os critérios para o rankeamento devem ser abertos, mas o ranking em si não sabemos”, afirma.

Segundo o advogado André Buttini, sócio do escritório ButtiniMoraes, o programa Confia tem respaldo nas melhores diretrizes e práticas internacionais em administração tributária e arrecadação. “Atualmente, a legislação fiscal no Brasil traduz uma visão histórica de que o contribuinte tende a ser sonegador e precisa ser fiscalizado e punido”, diz. “Mas a tecnologia atual oferece um maior controle e análise de dados, permitindo ao Fisco identificar quem são os bons contribuintes, com elevado índice de conformidade, e classificá-los”, afirma.

Para o advogado, o programa tende a ser bem sucedido. “Com uma postura de orientação, regularização e facilitação, o Fisco tende a arrecadar mais, inclusive sobre temas em que o contribuinte poderia levar a litígio, mas é desestimulado ao conflito, pois perderia o seu rating de conformidade, o que acaba sendo mais importante”, afirma.

Para Paulo Leite, sócio tributário do Stocche Forbes, toda medida que busque melhorar o diálogo entre a Receita e os contribuintes é positiva. “Muitas vezes vemos os contribuintes recorrendo ao Poder Judiciário para renovação de certidão de regularidade fiscal e resolução de pendências de declarações que poderiam ser facilmente resolvidas com um canal de diálogo mais aberto”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/18/receita-federal-abre-prazo-para-adesoes-ao-confia.ghtml

  1. ESTADUAIS:  

PGE-SP viaja pelo interior do estado para tirar dúvidas sobre o Acordo Paulista

Data: 13/03/2024  

Em um esforço de promoção do recém-criado Acordo Paulista, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) vão iniciar nesta quarta-feira (13/3) uma rodada de visitas pelo interior de São Paulo para conversar com o empresariado.

O objetivo das palestras é tirar dúvidas dos empresários e empreendedores sobre o primeiro edital do acordo de transação tributária, que é voltado a contribuintes com débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) inscritos em dívida ativa.

O primeiro evento será na região do Alto Tietê, no município de Mogi das Cruzes, às 16h desta quarta-feira (13/3). Na sequência, a equipe da PGE-SP já tem visitas programadas nas regiões do Grande ABC e de Indaiatuba, Presidente Prudente, Botucatu e Marília.

De acordo com o subprocurador-geral do contencioso tributário fiscal, Danilo Barth Pires, a expectativa da Procuradoria é conseguir diminuir o estoque da dívida ativa de São Paulo para poder centrar esforços em uma cobrança de crédito mais qualificada daqui para frente. A PGE-SP estima que dos R$ 413 bilhões inscritos na dívida ativa hoje, em torno de R$ 390 bilhões sejam débitos de ICMS.

No estado, ao todo, existem 12 Procuradorias Regionais, além da Procuradoria da capital, que concentra R$ 134 bilhões do total da dívida ativa. Segundo dados da PGE-SP, outros R$ 75 bilhões estão na procuradoria regional de Campinas e R$ 20 bilhões na de Ribeirão Preto. O restante é dividido entre as demais regionais.

“Os débitos estão pulverizados pelo estado, por isso a estratégia de percorrer outros locais para ter conversas diretas com contribuintes e advogados. Com isso, esperamos ter um resultado mais expressivo”, diz Barth Pires.

O edital oferece 100% de desconto em juros de mora, permite o pagamento dos débitos de ICMS inscritos na dívida ativa com 50% de desconto em multas e até 120 parcelas. “Imagina-se que o contribuinte que tem a intenção de conformidade fiscal vai aderir, porque os descontos são efetivamente muito interessantes”, afirma o subprocurador-geral.

Prazo de adesão

O subprocurador-geral informou ao JOTA que, desde que o primeiro edital do Acordo Paulista foi publicado no dia 7 de fevereiro, a PGE-SP já recebeu mais de 5.200 requerimentos eletrônicos de contribuintes interessados no programa.

O prazo para envio do requerimento eletrônico vai até o dia 29 de abril de 2024 e a data limite para efetivar a adesão ao programa é no dia 30 de abril. Segundo Barth Pires, apesar de pedir 15 dias para análise dos requerimentos, o sistema tem conseguido responder às demandas em até dois dias. No entanto, ele recomenda que os contribuintes não deixem para fazer a adesão nos últimas dias de prazo para evitar que alguma intercorrência atrapalhe o processo.

Questionado sobre o prazo curto para aderir ao acordo de transação tributária, o subprocurador-geral explicou que a PGE-SP seguiu a limitação temporal estabelecida pelo Convênio ICMS 210, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estipulou que a transação se limitaria ao prazo de 120 dias contados a partir do dia 2 de janeiro de 2024.

Quando o prazo para adesões ao edital de ICMS se encerrar, a Procuradoria planeja um novo edital voltado aos débitos de pequeno valor, que deve contemplar mais pessoas físicas. “A quantidade de débitos de IPVA [inscritos na dívida ativa], por exemplo, é grande. O novo edital será uma ótima oportunidade para também as pessoas físicas entrarem em conformidade fiscal”, afirma.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/pge-sp-viaja-pelo-interior-do-estado-para-tirar-duvidas-sobre-o-acordo-paulista-13032024

  1. MUNICIPAIS:  

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:  

Carf mantém autuações fiscais sobre cálculo do IPI

Data: 13/03/2024

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não aceitou o pedido de contribuintes para retroagir a Lei nº 14.395, de 2022, sobre cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A norma considera “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente, entendimento em geral mais favorável às empresas.

Nesta quarta-feira, foram mantidas uma autuação fiscal de R$ 823 milhões da Natura, uma de R$ 1 bilhão da Avon (empresa que pertence ao mesmo grupo) e uma da Companhia Brasileira de Cartuchos, de valor desconhecido.

Nas autuações, a Receita Federal aponta suposta irregularidade em razão da não aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas vendas entre empresas interdependentes. O conceito de “praça” é base para o cálculo do VTM — piso para a tributação de IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes do consumidor final. Ele é uma medida antielisiva, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.

O valor tributável, de acordo com a legislação, não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente. A discussão é se “praça” significaria um município ou uma região.

Pela Lei nº 14.395, de 2022, considera-se “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente. Os conselheiros da Câmara Superior analisaram hoje, pela primeira vez, se essa norma poderia ser aplicada de forma retroativa, para fatos e autuações anteriores a ela.

O tema foi julgado primeiro em processo envolvendo a Companhia Brasileira de Cartuchos. O mesmo entendimento foi aplicado aos casos da Natura e da Avon. Os valores citados constam em documentos enviados pela Natura à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, da representação da Fazenda, praça não representa o município em que está o contribuinte, mas qualquer local onde o contribuinte seja um distribuidor exclusivo, segundo o relator. O termo praça tem relação com mercado, segundo ele, o que não tem a ver com as restrições geopolíticas dos municípios.

A Lei 14.395 determina que a partir de sua vigência se considera como praça o município, segundo o relator. Trevisan não considera a lei uma norma interpretativa, que teria aplicação retroativa, mas que cria um novo conceito de praça, alterando a legislação vigente.

“A lei interpretativa é uma exceção à regra e toda exceção à regra tem que vir escrita”, afirmou o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, relator dos casos da Natura. A decisão foi pelo voto de qualidade, o desempate da presidente.

Para os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Tatiana Josefovicz Belisário, representantes dos contribuintes, a norma não tem que dizer textualmente que é retroativa ou interpretativa. Assim, o pedido do contribuinte deveria ser aceito ante a nova lei, que deveria ter efeito retroativo. Eles ficaram vencidos.

O voto de qualidade afasta a incidência de multa e de juros, no caso em que o contribuinte pagar o débito e não recorrer à Justiça (processos nº 16561.720176/2012-16 e 19515.720949/2017-12).

O Carf é a principal aposta do ministro Fernando Haddad para atingir a meta de déficit primário zero em 2024. O objetivo é analisar R$ 870 bilhões em créditos tributários neste ano, ante R$ 580 bilhões previstos no Orçamento.

Procuradas, a Natura e a Avon informaram que não concordam com a decisão, que foi proferida por voto de qualidade, e irão recorrer na defesa de seus direitos, inclusive no Judiciário, se for necessário.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/13/carf-mantm-cobrana-milionria-de-ipi-da-natura.ghtml

Carf: despesas relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão são indedutíveis

Data: 13/03/2024  

Por quatro votos a dois, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a mineradora Samarco S.A não pode deduzir os gastos com as ações realizadas para reduzir o impacto do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

O processo tem valor bilionário, porém uma eventual derrota definitiva não gerará dispêndios à Samarco, e sim a redução do montante apurado pela empresa de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Cabe recurso da decisão à Câmara Superior caso o contribuinte consiga comprovar que o Carf já proferiu decisão diametralmente oposta ao analisar caso semelhante.

O valor deduzido corresponde a ações como os programas criados para indenizar a população impactada pelo derrame dos rejeitos da mina, bem como a reconstrução da cidade, além da recuperação ambiental da área, como a revitalização de rios e margens cobertos pela lama. As despesas também abrangem as ações executadas pela Fundação Renova, que desenvolve ações socioambientais na região e que foi criada após o acidente.

O principal ponto de debate entre os conselheiros girou em torno do cumprimento dos critérios para a dedução de valores da base do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Real. Para tanto, é preciso provar que há normalidade, usualidade e essencialidade nas despesas. Para a empresa, os elementos estão cumpridos, já que a obediência ao Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) no caso do rompimento da barragem é obrigatória à companhia, que não conseguiria ter lucro e permanecer em funcionamento caso não observasse o que foi firmado com o Ministério Público e órgãos ambientais estaduais.

Para o relator, conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda, entretanto, adotar o entendimento de que as despesas seriam usuais, normais ou essenciais, seria reconhecer a legitimidade de acidentes ambientais, ou seja, admitir que eles seriam parte das atividades da empresa. A visão foi acompanhada pelos conselheiros Alessandro Bruno Macêdo Pinto Contribuintes, Maurício Novaes Ferreira, Paulo Mateus Ciccone, o que culminou na rejeição do recurso.

Por outro lado, a tese da defesa foi acatada pelos conselheiros Jandir José Dalle Lucca e Ricardo Piza Di Giovanni Contribuintes, que apontaram que tais despesas atenderiam aos critérios porque garantiriam a continuidade do exercício da atividade da empresa.

Procurada, a Samarco informou que vai aguardar a publicação do acórdão para se manifestar.

O processo é o 13136.721168/2021-00.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-despesas-relacionadas-ao-rompimento-da-barragem-de-fundao-sao-indedutiveis-13032024

Carf mantém cobrança de R$ 1 bi da Avon

Data: 13/03/2024

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a validade de cobrança de R$ 1 bilhão da Avon (comprada pela Natura em 2020). A cobrança é de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dirige-se a vendas realizadas em 2017. A Natura foi autuada pelo mesmo motivo — a cobrança foi mantida em julgamento realizado logo antes ao da Avon e a decisão foi aplicada a esse caso.

A base das autuações é a mesma: suposta irregularidade em razão da não aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas vendas entre empresas interdependentes. O conceito de “praça” é base para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) — piso para a tributação de IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes do consumidor final. Ele é aplicado como medida antielisiva, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.

O valor tributável, de acordo com a legislação, não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente. A discussão é se “praça” significaria um município ou uma região.

Pela Lei nº 14.395, de 2022, considera-se “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente. Os conselheiros analisaram nos casos hoje se essa norma poderia ser aplicada de forma retroativa. O valor da cobrança consta em documento enviado à Comissão de Valor Mobiliários (CVM) pela Natura.

Votação

O relator, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, representante da Fazenda, afirmou no voto que a Lei nº 14.395, de 2022 não é interpretativa, portanto, não retroage a fatos e autuações anteriores. Sobre o conceito de praça, o conselheiro entende que não está restrita ao município, sendo mais abrangente.

O voto foi seguido pelos conselheiros representantes da Fazenda. Os da representação dos contribuintes divergiram e ficaram vencidos. Por isso, o caso foi decidido pelo voto de qualidade, o desempate pelo voto duplo do presidente, que é sempre um auditor fiscal. O voto de qualidade afasta a incidência de multa e de juros, no caso em que o contribuinte pagar o débito e não recorrer à Justiça (processo nº 19515.720949/2017-12).

Procurada, a Natura informou que não concorda com a decisão, que foi proferida por voto de qualidade, e irá recorrer na defesa de seus direitos, inclusive no Judiciário, se for necessário.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/13/carf-mantm-cobrana-de-r-1-bi-da-avon.ghtml

Carf mantém decisão permitindo crédito de PIS/Cofins sobre produto monofásico

Data: 18/03/2024

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, e, na prática, manteve decisão permitindo ao contribuinte tomar créditos de PIS/Cofins sobre cosméticos sujeitos ao regime monofásico de tributação.

No regime monofásico de tributação, o recolhimento do PIS e da Cofins é concentrado em uma etapa da cadeia. Nas demais etapas, os produtos ficam sujeitos à alíquota zero, uma vez que o recolhimento foi antecipado. A sistemática é utilizada em operações envolvendo produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos, entre outros.

No caso concreto, a fiscalização passou a analisar a empresa após acusação de omissão de receita em decorrência de vendas subfaturadas realizadas para atacadistas do mesmo grupo econômico.

Para o relator, Vinicius Guimarães, houve falta de similitude entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que impossibilita o conhecimento do recurso. Sua posição foi acompanhada por todos os demais conselheiros.

Na turma ordinária, o entendimento foi de que como não há norma geral antielisão que impeça o planejamento tributário, o contribuinte poderia se organizar de forma a reduzir o valor do PIS/Cofins devido em regime monofásico.

O processo julgado foi o de número 16682.720568/2018-96 e envolve a Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota LTDA.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-decisao-permitindo-credito-de-pis-cofins-sobre-produto-monofasico-18032024

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:

  1. FEDERAIS:

Por maioria, STF decide a favor da tributação de petróleo na Zona Franca de Manaus

Data: 12/03/2024

Por 8 a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a favor da cobrança do IPI e do Imposto de Importação sobre a aquisição e venda de petróleo e derivados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. A Zona Franca é uma área especial onde as empresas usufruem de incentivos fiscais. Porém, com a decisão, ficam excluídos desses incentivos o petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos.

A ADI em julgamento foi ajuizada pelo partido Cidadania, que alega que a exclusão da isenção para operações com petróleo e derivados, prevista na Lei 14.183/2021, viola os artigos 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantêm a Zona Franca de Manaus até 2073. No entendimento do partido, a legislação infraconstitucional pode apenas aumentar os incentivos, nunca eliminá-los ou reduzi-los.

Porém, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu que a Constituição Federal recepcionou apenas os incentivos da Zona Franca contidos no Decreto-Lei 288/1967, cujo artigo 37 exclui da isenção bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo. Acompanharam o voto os ministros Alexandre de MoraesCristiano ZaninGilmar MendesEdson FachinAndré MendonçaFlávio Dino e Cármen Lúcia.

O ministro Dias Toffoli abriu divergência para afastar a tributação. O magistrado pontuou que o artigo 37 do Decreto-Lei 288 somente excepcionou da isenção algumas operações com derivados, não fazendo referência expressa ao petróleo. O dispositivo exclui do incentivo fiscal a produtos da Zona Franca “a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo”. Até o momento, acompanharam a divergência os ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

Segundo o advogado Alessandro Cardoso, do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, a posição do STF na discussão resguarda a isonomia entre as empresas no mercado de petróleo e derivados. Ele observa que se as empresas situadas na Zona Franca pudessem importar e comercializar petróleo e derivados com isenção de tributos haveria um desequilíbrio concorrencial em relação aos demais players do mercado.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-maioria-stf-decide-a-favor-da-tributacao-de-petroleo-na-zona-franca-de-manaus-12032024

STJ: ICMS-ST fora da base de PIS/Cofins vale a partir de 14 de dezembro de 2023

Data: 13/03/2024 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) modulou os efeitos da decisão que excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins, para só produzir efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, em 14 de dezembro de 2023. O assunto foi julgado em 13 de dezembro, no REsp 1.896.678 e no REsp 1.958.265 (Tema 1.125).

Esta foi a primeira vez que o STJ modulou os efeitos de uma decisão em matéria tributária, algo comum no Supremo Tribunal Federal (STF). O relator dos recursos, ministro Gurgel de Faria, optou pela modulação a fim de seguir a linha adotada pelo STF no julgamento do Tema 69, que firmou a chamada “tese do século”, pela exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins.

Os ministros não discutiram a possibilidade de modulação durante a sessão de julgamento no ano passado. Porém, a publicação do acórdão, no último dia 28 de fevereiro, trouxe o marco temporal. A modulação, entretanto, não se aplica às ações judiciais e aos procedimentos administrativos já iniciados que discutem o tema.

“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da Tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa”, escreveu o ministro Gurgel de Faria.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-icms-st-fora-da-base-de-pis-cofins-vale-a-partir-de-14-de-dezembro-de-2023-13032024

Não há vedação para distribuir JCP desproporcionalmente, decide juiz

Data: 13/03/2024

Se a lei não proíbe expressamente, não há vedação para que os juros sobre o capital próprio (JCP) sejam distribuídos pela empresa de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social.

Com esse entendimento, o juiz Leonardo Simão Schmitt Junior, da 5ª Vara Federal de Blumenau (SC), concedeu a segurança em favor de uma empresa de comércio de peças automotivas.

No caso julgado, a pessoa jurídica fez a distribuição de juros sobre o capital próprio, que corresponde à remuneração que as empresas pagam aos que investiram dinheiro na atividade exercida em uma espécie de empréstimo, que não depende do sucesso do negócio.

Como ferramenta de atração de investimento, tal modalidade é interessante porque permite o ingresso de verbas que não serão consideradas lucro. Logo, estarão deduzidas da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Ocorre que a empresa distribuiu juros de maneira desproporcional à participação de cada sócio no capital social. O Fisco entende que a medida descaracterizou os valores, o que permitiria sua tributação.

Ao juízo, a empresa alegou que, respeitado o limite geral para distribuição de JCP, nos termos do artigo 9º da Lei 9.429, de 1995, não interessa ao Fisco a forma com que os sócios resolveram distribuir esses valores.

O julgador decidiu a causa com base em jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo a qual não há vedação para que sejam distribuídos juros sobre o capital próprio de forma desproporcional à participação de cada sócio no capital social.

Apesar de distribuição de lucros e de JCP assemelharem-se por serem formas de remuneração do capital, a lei tributária deu a cada um desses institutos tratamento distintos, não sendo cabíveis comparações indevidas, segundo o juiz.

Atuaram na causa os advogados Célio Dalcanale, Paulo Mattos e Raquel Mayer, sócios da banca MMD Advogados.

“A decisão representa uma vitória aos contribuintes. A distribuição de lucros, em razão das práticas de governança corporativa, está cada vez mais presente no cotidiano das empresas, especialmente nos casos em que as sociedades são compostas por pessoas jurídicas. E, sendo o JCP uma mera modalidade dessa distribuição, não havia motivos para vedar a sua desproporcionalidade”, disse Raquel.

MS 5025303-04.2023.4.04.7201

https://www.conjur.com.br/2024-mar-13/nao-ha-vedacao-para-distribuir-jcp-desproporcionalmente-decide-juiz/

STJ afasta limite de 20 salários mínimos para contribuições ao Sistema S

Data: 13/03/2024

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (13/3), por unanimidade, que não é aplicável a limitação de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, pela inexistência do limite para as contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

O colegiado decidiu ainda, por 3×2, modular a decisão, ressalvando os contribuintes que, até a data do julgamento, tenham decisões judiciais ou administrativas com algum tipo de manifestação favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, nesses casos, até a publicação do acórdão referente à decisão desta quarta-feira (13/3).

A decisão afeta grandes empresas, intensivas em mão de obra ou cujas folhas de pagamento têm valores elevados. São afetadas ainda companhias de setores que arcam com as contribuições, como indústria e comércio.

Reafirmação de voto

No julgamento desta quarta-feira (13/3), ficou vencida a posição do ministro Mauro Campbell Marques, que acompanhou o voto da relatora pela derrubada do limite, mas defendeu uma tese mais ampla, com o fim da limitação abrangendo também as contribuições ao salário educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha, Fundo Aeroviário, Sebrae, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Apex e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI)

Após pedido de vista para analisar os argumentos do colega, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu voto nesta quarta, tanto com relação à tese quanto à necessidade de modulação. Segundo a magistrada, o artigo 1º do Decreto-Lei 2318/1986 revogou expressamente o caput e o parágrafo único do artigo 4° da Lei 6.950/1981, que estabeleceu o teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac.

A relatora observou que, na afetação dos recursos ao rito repetitivo, o STJ delimitou a controvérsia às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Assim, em seu entender, não caberia incluir outras contribuições parafiscais citadas pelo ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência

Costa também defendeu a necessidade de modulação de efeitos, sob o argumento de que, além de decisões colegiadas da 1ª Turma (REsp 953742/SC, de 2008, e REsp 1570980/SP, de 2020), há, pelo menos, 20 decisões monocráticas publicadas favoráveis à limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos, sendo que 75% foram prolatadas por ministros da 2ª Turma.

“Evidente que esta Corte há muito expressava orientação inequívoca, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados. Os tribunais regionais federais, em julgamentos múltiplos, replicaram a tese, que era tranquila no STJ”, afirmou a julgadora.

Não votaram os ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Afrânio Vilela, que não estavam presentes à sessão de outubro do ano passado, quando ocorreram as sustentações orais.

O ministro Paulo Sérgio Domingues divergiu da relatora com relação à modulação, acompanhando o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, de que não haveria necessidade de delimitação dos efeitos, por ausência de jurisprudência consolidada no STJ. Porém, prevaleceu a tese da necessidade de modulação.

Segurança jurídica

O advogado Ricardo Godoi, sócio do RGodoi Advogados e que representa a Confederação Nacional de Serviços (CNS), amicus curiae, afirmou que decisão contrária às empresas no mérito era esperada. De acordo com ele, a modulação de efeitos contempla os contribuintes, mas não na totalidade. “Fizeram uma condicionante, que não é comum, de decisão favorável aos contribuintes. Por conta da sistemática repetitiva, houve a suspensão dos processos para quem entrou [com ação] a partir de 2020”, observou

Já para a advogada Cinthia Benvenuto, representante da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), a modulação resguardou a segurança jurídica. “Fica o conforto de que pelo menos os contribuintes com decisão [judicial] favorável ficam com a segurança jurídica garantida”, comentou.

Na avaliação do advogado Eduardo Pugliese, sócio do Schneider Pugliese, “prevaleceu a decisão mais justa diante das circunstâncias do caso concreto”. Segundo Pugliese, as diversas decisões monocráticas evidenciam que havia jurisprudência consolidada a favor dos contribuintes. “Todas [as decisões monocráticas] partem do pressuposto de que o STJ firmou jurisprudência. O relator tem competência para julgar monocraticamente quando o entendimento é dominante”, afirmou.

Os processos tramitam como REsps 1.898.532 e 1.905.870 (Tema 1079).

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-afasta-limite-de-20-salarios-minimos-para-contribuicoes-ao-sistema-s-13032024

STJ: TUST/TUSD compõem a base de cálculo do ICMS

Data: 14/03/2024

Por unanimidade, os ministros decidiram que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, que alterou seu posicionamento, votando a favor da tributação. Com o resultado, os estados evitam impacto financeiro bilionário. A projeção do Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda (Comsefaz) é que haveria perda arrecadatória anual da ordem de R$28,3 bilhões em caso de derrota. Também houve unanimidade a favor da modulação de efeitos.

O assunto é discutido no STJ como repetitivo, o que significa que será de aplicação obrigatória pelos demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF). A posição adotada hoje pelo STJ abrange o período anterior à edição da Lei Complementar (LC) 194/2022, que excluiu expressamente TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. A constitucionalidade da LC 194 é discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 7195. A Suprema Corte concedeu liminar suspendendo os a eficácia dispositivos que afastaram o ICMS das tarifas, vigente até o julgamento de mérito da ADI.

Com relação à modulação de efeitos, os ministros do STJ definiram que a decisão desta quarta-feira (13/3) não se aplicará aos contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela. A condição é que essas decisões provisórias favoráveis aos contribuintes se encontrem ainda vigentes para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUST em sua base de cálculo. Além disso, mesmo esses contribuintes contemplados pela modulação deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da publicação acórdãos dos repetitivos julgados nesta quarta-feira (13/3).

Assim, na prática, a modulação de efeitos não alcança a) contribuintes que não ajuizaram demandas judiciais; b) contribuintes que ajuizaram demandas judiciais, mas que não tiveram tutela de urgência ou evidência ou cuja tutela concedida não mais se encontre vigente por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27 de março de 2017.

O dia 27 de março de 2017 foi a data de publicação do acórdão no REsp 1163020/RS, por meio do qual 1 ª Turma alterou a jurisprudência do STJ, passando então a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS.

Interdependência

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou em seu voto que o sistema de energia elétrica tem etapas interdependentes, cuja supressão inviabiliza o consumo. “O sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração e produção, ou mesmo a importação, a transmissão e a distribuição. Para a constatação da interdependência, basta cogitar-se a supressão de qualquer uma das etapas, que será possível concluir que inexiste a possibilidade física material do consumo da energia elétrica”, declarou.

Benjamin disse ainda que a TUST e a TUSD são repassadas ao consumidor final ao serem lançadas na conta de energia. Por isso, compõem o valor da operação para fins de formação da base de cálculo do ICMS. “Mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo [de energia], não integram o valor da operação os encargos relacionados com situação [transmissão e distribuição] que constitui antecedente operacional necessário”, disse.

Repercussão

O advogado Heleno Taveira Torres, representante de uma das partes, afirmou à reportagem que “respeita e acata” a decisão do STJ, mas ainda vê espaço para discussão sobre a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS no âmbito do STF. “Acredito que os contribuintes irão atrás de seus direitos. Entendemos que a LC 194 fez essa exclusão [das tarifas da base do ICMS] e tem caráter interpretativo, ou seja, se aplica a fatos passados”, comentou.

Já Thiago Holanda González, procurador do Estado do Rio Grande do Sul, afirmou que o voto do ministro Herman Benjamin adotou uma linha argumentativa que já vinha sendo defendida pelos estados. “O ministro Herman observou bem o que vínhamos trazendo no processo. Havendo o consumo, todos os custos são repassados ao consumidor e, por compor o valor total da operação, integram a base de cálculo do ICMS”, comentou.

O diretor institucional do Comsefaz, André Horta, considerou a decisão do STJ acertada. “Os estados procuraram todo esse tempo demonstrar que a legislação não retira essas tarifas da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. A transmissão e a distribuição da energia elétrica integram o custo da operação. Louvamos essa decisão da 1ª Seção do STJ”, disse.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-tust-tusd-compoem-a-base-de-calculo-do-icms-14032024

Liminar garante a contribuinte a opção de transferência de créditos de ICMS ao destino

Data: 14/03/2024

Um importante precedente jurídico sobre tributos foi aberto! A 9ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo concedeu liminar que garante a contribuinte a opção (facultativa) de transferir ou não os créditos de ICMS à UF de destino. Isso, no caso de remessas interestaduais realizadas entre suas filiais. Trata-se do processo 1012747-63.2024.8.26.0053, que pode ser consultado aqui.

Liminar de transferência de créditos de ICMS e ADC 49

Para dar um contexto, durante a análise dos embargos de declaração da ADC 49, o Ministro Relator Edson Fachin emitiu um voto vencedor. Ele examinou a questão dos créditos de ICMS com foco específico na necessidade ou não de os estabelecimentos de origem realizarem o estorno. Concluiu que a disposição constitucional do artigo 155, §2º, II, ‘b’, da Constituição Federal não se aplicava, pois não se tratava de uma situação de isenção ou não incidência.

O Ministro Barroso acompanhou o voto do relator, confirmando o entendimento e complementando:

“Essa circunstância, em princípio, permite que um estabelecimento acumule créditos, enquanto outro estabelecimento concentre débitos. Para o respeito à não cumulatividade do ICMS, portanto, é imperioso que se faculte aos sujeitos passivos a transferência de créditos entre os estabelecimentos de mesmo titular, de maneira a manter a não cumulatividade ao longo da cadeia econômica do bem.”

Nessa visão, o Ministro Barroso identificou a ausência de regulamentação legal, naquele momento, sobre a transferência de créditos de ICMS entre as filiais. Isso justificaria uma ação que garantisse que, a partir de 2024, na falta de regulamentação estadual sobre essa transferência, os contribuintes teriam o direito de realizá-la. Isso vai de encontro direto com nosso artigo sempre atualizado chamado “ADC 49: Quais Estados (UFs) regulamentaram o Convênio ICMS nº 178/2023?”

LC 204/2023 e Convênio ICMS 178

Porém, cabe lembrar que a LC 204/2023 e o Convênio ICMS 178, ambas de 2023, foram promulgadas antes da virada do exercício. Tanto a Lei Complementar quanto o Convênio regulamentaram a matéria e determinaram a obrigatoriedade da transferência dos créditos ao estabelecimento de destino, sendo que somente os créditos acumulados decorrentes da diferença de alíquotas foram garantidos aos estabelecimentos de origem.

Atualmente, está em debate se a referência feita pelo Ministro Barroso em seu voto se destinava apenas a enfatizar a necessidade, à época, de uma previsão legal que garantisse a transferência dos créditos, conforme posteriormente estabelecido pela LC 204/2023, para cumprir o princípio da não cumulatividade. Ou, ainda, se essa referência indicava que essa transferência seria um direito do contribuinte, com base na ideia de que a transferência obrigatória dos créditos para o estado de destino seria uma consequência lógica da aplicação de um fato gerador do ICMS, o qual foi considerado inconstitucional pelo STF.

Processo 1012747-63.2024.8.26.0053

Remetido ao DJE

Relação: 0126/2024

Teor do ato: Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎◼︎ contra ato coator do ILMO. SR. COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando concessão da segurança para que não seja compelido a proceder a transferência de créditos de ICMS relativos a operações envolvendo estabelecimentos de titularidade da Impetrante, assegurando o direito ao exercício de seu direito/faculdade de transferir ou não, no todo ou em parte, os créditos correspondentes.

De início, considerando os esclarecimentos de fls. 386/388, de rigor o processamento do presente writ.

Prevalece que inexiste distinção no que tange à localidade de origem e destino das mercadorias, para fins de incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

De se ver que no julgamento da ADC nº 49, o Supremo Tribunal Federal adotou referido entendimento, ao julgar dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC.

2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes.

3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final.

4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996.

(STF – ADC: 49 RN 0009727-98.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS . MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN) CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido.

2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.

3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

(STF – ADC: 49 RN, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) Note-se que não é outro o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de sumular entendimento aplicável ao caso sub judice, senão vejamos:

Súmula 166- “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Isso porque, nesses casos, não se verifica a transmissão da titularidade do bem, ou seja, não se vislumbra o próprio ato mercantil, imprescindível para caracterização da hipótese de incidência do ICMS, nos moldes delineados pela Constituição Federal, em seu art.155,II, ipsis litteris:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […]

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e asprestações se iniciem no exterior. Destarte, revela-se plausível e merecedor de abrigo o pleito da impetrante, valendo aqui a menção ao quanto decidido nos embargos de declaração da ADC 49 que expressamente mencionam que devem os Estados providenciarem a regulamentação da transferência de referidos créditos, do que se pode depreender, ao menos na cognição possível no presente momento, tratar-se de faculdade do contribuinte (a ser disciplinada quanto ao seu exercício) e não de dever a ele imposto.

Portanto, DEFIRO o pedido liminar para sustar, até ulterior decisão, a exigência de transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais relativas a remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da Impetrante, admitindo-se o exercício do seu direito/faculdade de transferir ou não, no todo ou em parte, os créditos de ICMS das operações interestaduais de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Requisitem-se informações junto à autoridade coatora, cientificando-se a pessoa jurídica interessada, servindo esta decisão como mandado e ofício, podendo a parte encaminhá-la ao órgão competente para o integral cumprimento da liminar. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. 

Liminar mantém milhares de empresas no Perse

Data: 15/03/2024

Milhares de empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur) conseguiram uma liminar da Justiça federal para permanecer com os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) até março de 2027. A juíza federal Silvia Figueiredo Marques suspendeu os efeitos da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que revogou a benesse às companhias do setor.

O mandado de segurança coletivo afasta a cobrança de quase 40% de carga tributária sobre o lucro das empresas. Isso porque o Perse, criado pela Lei nº 14.148/21, zerou a alíquota do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins por cinco anos para as empresas de turismo, bares, restaurantes e segmentos correlatos, por terem sido as mais afetadas pela pandemia da covid-19.

A MP 1.202, que revogou essa isenção tributária, foi editada no fim do ano passado como uma das medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para alcançar o equilíbrio fiscal este ano. Para justificar a revogação do Perse, o governo afirmou que o programa provocou uma renúncia fiscal de R$ 17 bilhões a R$ 32 bilhões no ano de 2023.

No pedido feito à Justiça, o sindicato argumenta que as alterações trazidas pela MP são ilegais. Isso porque a isenção havia sido concedida por prazo certo e sob determinadas condições. Alega violação ao direito adquirido daqueles que aderiram ao Perse.

A magistrada, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou os argumentos do sindicato. “Os princípios da não surpresa do contribuinte e da boa-fé da administração pública têm de ser respeitados. Sem isso, o sistema tributário nacional, delineado na Constituição da República, não se sustenta”, afirmou.

“Com base nesta regra, as empresas beneficiadas pela alíquota zero fizeram sua programação”, disse a juíza. Apesar de reconhecer que cinco anos é um “prazo longo”, “foi opção do legislador, que poderia, simplesmente, ter reduzido a alíquota sem prever prazo”. “Mas, uma vez que foi estabelecido o prazo, ele tem de ser respeitado”, completa Silvia Marques (processo nº 5005016-18. .2024.4.03.6100).

Apesar de a revogação valer apenas a partir de 1º de abril desse ano, o Sindetur se adiantou para garantir o direito aos associados. De acordo com advogado Alex de Araújo Vieira, sócio do escritório Vieira & Di Ribeiro Advogados, que representou a entidade na ação, era preciso dar previsibilidade às empresas – majoritariamente, agências de viagem. “Não poderíamos esperar com o risco dessa revogação valer a partir de 1 de abril”, afirma.

Segundo ele, são 13 mil empresas vinculadas à entidade e em torno de 30% (4 mil), que não estão no regime de tributação Siples, poderão se beneficiar da liminar. “As agências foram pegas de surpresa com a MP ao apagar das luzes de 2023, dois dias antes de acabar o ano. Já tinham feito seus orçamentos com base no benefício que teriam”, diz.

Na visão do advogado Frederico Bastos, sócio do BVZ Advogados, o argumento do Ministério da Fazenda de que há fraudes e uso indevido do Perse por algumas empresas não pode motivar a revogação do programa. “Cabe a fiscalização identificar os contribuintes que estariam usando o benefício indevidamente e autuá-los”, afirma.

Bastos também defende que uma MP não pode desfazer uma política pública prevista para ajudar o setor se soerguer após um grave período de crise econômica. Ainda mais quando houve o trâmite legislativo, aprovação do Congresso Nacional e estudos técnicos sobre o impacto financeiro que a medida traria.

“Não se pode alterar a legislação de maneira abrupta”, afirma o advogado. Ele adiciona que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula 544, é a favor dos contribuintes e proíbe a supressão de isenções fiscais concedidas sob condições onerosas, situação análoga a este caso.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que vai recorrer. Afirmou também que “não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na edição da medida provisória que restabeleceu a tributação do setor de eventos”.

A PGFN ainda afirma que o programa foi criado para “mitigar as perdas decorrentes dos efeitos da pandemia da covid-19 sem qualquer ônus ou condição para os contribuintes que a ele aderiram”. Portanto, “não há que se falar em direito adquirido” e que o princípio da anterioridade (prazo de 90 dias) foi respeitado.

Além de revogar o Perse, a MP 1.202 limitou as compensações fiscais e reonerou gradativamente a folha salarial. Com a revogação dos benefícios, haveria um impacto positivo para o caixa do governo m 2024 de R$ 6 bilhões, de acordo com estimativas da Receita Federal inseridas na exposição de motivos da MP.

A legalidade da MP está em discussão no Supremo Tribunal Federal (ADI 7587). Também há uma negociação entre o Ministério da Fazenda e o Congresso Nacional para retirar a medida e enviar dois projetos de lei separados – um sobre desoneração e outro do Perse e compensações.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/15/liminar-mantem-milhares-de-empresas-no-perse.ghtml

Companhias ganham munição para contestar relatório de transparência
Data: 18/03/2024

Empresas ganharam mais munição para ir à Justiça contra a divulgação do relatório de transparência salarial em seus sites e redes sociais, conforme imposição pela Lei de Igualdade Salarial (Lei nº 14.611/2023). Na sexta-feira teria ocorrido um suposto vazamento de dados desses relatórios pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No dia anterior, a publicação de uma nota técnica do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) apontou que a divulgação dessas informações pode trazer riscos concorrenciais às empresas.

Até agora, poucas liminares foram concedidas a favor das companhias, mas uma nova leva de ações judiciais pode ocorrer, com base nos últimos acontecimentos. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) já entraram no embate para levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido de liminar na ação direta de inconstitucionalidade, contudo, ainda será analisado pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (ADI 7612).

O suposto vazamento de dados desses relatórios demonstraria, segundo especialistas, o despreparo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao lidar com informações sensíveis, causando riscos às companhias. Para a advogada trabalhista Christiana Fontenelle, sócia do Bichara Advogados, a confusão gerada na sexta-feira, com relação aos relatórios, som ada à nota técnica do Cade “trazem mais robustez para a defesa das companhias no Judiciário”.

As companhias com mais de cem funcionários enviaram dados para os relatórios ao MTE até dia 8. Aguardavam o envio do documento pelo órgão na sexta-feira – data prevista oficialmente pelo ministério.

Já no início da manhã, advogados e representantes de RH começaram a receber um link, em grupos de WhastApp, que pedia o CNPJ da empresa para dar acesso ao que supostamente seria o relatório de transparência da empresa. O link ficou instável por algumas horas e foi retirado do ar no início da tarde.

Da maneira como o link foi disponibilizado, segundo o advogado trabalhista, Fabio Medeiros, sócio de Lobo de Rizzo Advogados, qualquer um poderia ter acesso a esses relatórios. “Bastava colocar o CNPJ e baixar”, diz. “Conseguimos, por instantes, ver na tela um relatório, mas não foi possível imprimir”, acrescenta.

Medeiros diz que esse procedimento de divulgação não tem previsão em lei, nem segue os esclarecimentos do MTE na live do YouTube sobre o assunto semanas atrás. Segundo o MTE, essa divulgação seria por download feito apenas pela própria empresa, no dia 15 de março, e a empresa publicaria até o dia 30 de março.

Muitas empresas conseguiram acessar seus relatórios fornecidos pelo link divulgado, segundo a advogada Daniela Yuassa, do Stocche Forbes. “Um dos grandes receios era a divulgação de salários (ainda que em faixas), o que não ocorreu”, diz. Contudo, ela afirma que não se pode considerar que essas versões de relatórios sejam válidas, de forma que ainda há certa expectativa sobre a versão oficial. “Além disso, espera-se que sejam divulgados pelo Portal Emprega Brasil, cujo acesso é exclusivo dos representantes das empresas”, diz.

A advogada Marcela Tavares Ortega, do Machado Meyer Advogados, diz que conseguiu acessar as informações sobre o escritório no link enviado. “O formato era igual ao disponibilizado pelo MTE na live. Tinha o salário médio com a comparação de gêneros, o percentual de homens e mulheres, percentual de homens e mulheres negras, dados por grandes grupos de ocupação [como nível superior, técnicos, serviços administrativos e atividades operacionais]” Se a divulgação ocorrida foi de dados reais, o que parecia, segundo ela, há um problema muito grande.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do MTE informou, por meio nota, que “somente o relatório que será divulgado a partir do dia 21 de março deve ser considerado como oficial”. Diz também que “informações disseminadas antes desta data, devem ser ignoradas” e que “a área técnica do MTE ainda está trabalhando para consolidar os dados que se serão disponibilizados no portal Emprega Brasil na próxima quinta-feira”. Depois disso, empresas terão até dia 31 de março para divulgar os relatórios.

A sensação de risco de danos à concorrência por divulgação de informações sobre os salários é reforçada pela Nota Técnica nº 3, de 2024, do Cade. O parecer foi emitido a pedido da Câmara Brasileira da Economia Digital (Câmara-e.net) sobre o tema. Para a advogada Christiana Fontenelle, a nota reforça a argumentação das empresas nas ações judiciais. Ela afirma já ter proposto cerca de 40 ações na Justiça e outras companhias aguardam a entrega do relatório pelo MTE para entrar com medida judicial.

A nota técnica diz que o relatório de transparência salarial constitui divulgação de informações concorrencialmente sensíveis, que podem facilitar até mesmo a formação de cartéis e a redução de salários.

No documento, o Cade recomenda a suspensão ou cancelamento e posterior revisão dos dispositivos do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria n.º 3.714/2023, do MTE, que determinam a publicação de informações sobre remuneração dos trabalhadores pelas empresas, com o objetivo de alcançar equidade de gênero no local de trabalho.

A nota técnica também afirma que leis que fomentam a igualdade de pagamento entre gêneros na Europa estabelecem que a empresa publique apenas medidas estatísticas de dados agregados (proporções) que revelem a disparidade remuneratória em função do gênero, sem identificar os valores específicos das remunerações.

O ex-conselheiro do Cade e professor de Direito Constitucional da USP, Marcos Veríssimo, sócio do escritório que leva seu nome, destaca que autoridades na área de concorrência do Brasil e de outros países apontam que essa transparência irrestrita pode facilitar acordos entre empresas para que se paguem valores mais baixos de salários. “Mesmo que as empresas não se conversem, esses dados estarão facilmente disponíveis”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/18/companhias-ganham-municao-para-contestar-relatorio-de-transparencia.ghtml

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