
Retrospecto Tributário – 04/03 a 11/03
PGFN monitora 251 ações que questionam a tributação das subvenções de ICMS
Data: 04/03/2024
Um relatório especial enviado aos assinantes do JOTA PRO Tributos no dia 23 de fevereiro mostra que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) monitora 251 ações que questionam a Lei 14.789/2023. A norma federal prevê a tributação das subvenções de ICMS e cria um crédito fiscal sobre incentivos de ICMS.
Com a lei, o governo federal definiu que, em vez de abater os benefícios estaduais da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para poder usar por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos. O benefício, entretanto, está restrito às subvenções para investimento, nas quais há uma contrapartida à concessão do incentivo.
Em entrevista ao JOTA, a procuradora-geral adjunta responsável pela representação judicial da PGFN, Lana Borges, informou que, do total de ações, 236 questionam especialmente a cobrança do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS. As outras 15 tratam de outros temas, entre eles o pedido dos contribuintes para afastar a tributação sobre os benefícios de ICMS de modo geral, não apenas sobre os créditos presumidos.
Segundo a PGFN, foram deferidas integralmente nove liminares afastando a tributação sobre os créditos presumidos de ICMS — e outras três parcialmente. Os contribuintes conseguiram também uma sentença favorável. Por outro lado, 31 liminares foram indeferidas.
No relatório especial, além de trazer mais detalhes sobre a visão da PGFN, a editora Cristiane Bonfanti mostra quais estão sendo os argumentos utilizados e os precedentes citados pelos juízes nas liminares favoráveis aos contribuintes.
Haddad diz que ideia é mandar projetos da reforma tributária sobre consumo até o fim de março
Data: 04/03/2024
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nesta segunda-feira (04) que está mantido para este mês o prazo para envio dos projetos de lei que regulamentarão a reforma tributária sobre consumo. O governo federal tem até 18 de junho para enviar os textos para o Congresso, mas pretende fazer isso ainda em março.
“A ideia nossa é mandar em março”, disse na chegada ao Ministério da Fazenda, depois de participar de reuniões com o presidente Luiz Inácio Lula Silva (PT) no Palácio do Planalto.
“A gente está dependendo um pouco dos trabalhos com Estados e municípios. Firmamos um compromisso com eles de mandar [os projetos] já com a questão federativa, se não totalmente resolvida, bastante adiantada para facilitar a tramitação no Congresso. Então o [secretário extraordinário da reforma tributária Bernard] Appy está coordenando vários grupos de trabalho. Mas está mantido o horizonte de mandar até o fim do mês.”
Haddad também afirmou que deve participar amanhã, terça-feira (05), da reunião com Lula e líderes do Senado no Palácio da Alvorada.
Mais cedo nesta segunda-feira, o ministro participou com Lula de reuniões com a diretora-geral do Fundo Monetário Internacional (FMI), Kristalina Georgieva, e o presidente do Asian Infrastructure Investment Bank (AIIB), Jin Liqun. Segundo Haddad, as reuniões serviram para tratar de questões como “financiamento internacional” e “alinhamento de cotas” do FMI.
MP 1202 e novos limites para compensação: há uma saída no Judiciário?
Data: 04/03/2024
Na incessante busca pelo governo para equilibrar os gastos públicos versus o orçamento disponível, algumas medidas tomadas acaloram os debates em torno de suas higidezes jurídicas. Falaremos, nessa oportunidade, sobre as modificações trazidas na Medida Provisória 1.202/2023 – que limitou as compensações dos créditos tributários decorrentes de decisões judiciais que os reconheceram.
Em resumo, a sistemática das compensações administrativas especificamente para os créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado cujo valor seja igual ou superior a R$ 10 milhões podem ser alvos, por parte do Ministério da Fazenda, de fracionamento no tempo por meio da limitação mensal não inferior a 1/60 (um sessenta avos) do seu montante total, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação.
A regulamentação, realizada por meio da Portaria MF 14/2024, veio a elencar prazos mínimos que variam entre 12 e 60 meses para que se proceda com seu uso, faseados de acordo com a volumetria do crédito apurado.
Tais alterações impactam, inclusive, os créditos previamente habilitados e cuja utilização já tenha sido iniciada pelo contribuinte antes de sua publicação, de modo a alertá-los, desde logo, acerca do risco da sua não adoção imediata, qual seja, a de que o fisco entenda a compensação como não declarada, cujos efeitos resultam na cobrança judicial instantânea do fisco quanto aos débitos alvos da liquidação, sem que seja permitido a discussão administrativa.
Isso representa, minimamente, duas coisas: i) impacto direto no caixa das empresas, ainda que em graus particularizados, por não haver, originalmente, desembolso de valores no processo compensatório; ii) ofensa ao direito já adquirido por tais, à segurança jurídica, à coisa julgada, não surpresa e tantos outros, diante dos casos em que não havia aludida limitação e que vieram a ser validados no seu resultado por Auditoria competente.
Enquanto resultam em uma: a busca pelos contribuintes no Judiciário com o intuito de afastar sua aplicação – vigente até a publicação desse artigo.
https://a2mconsultoria.com.br/mp-1202-e-novos-limites-para-compensacao-ha-uma-saida-no-judiciario/
O regimento novo do Carf e sistema de precedentes
Data: 05/03/2024
O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 1634, de dezembro de 2023, aprovou o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que implementa modificações para, principalmente, aumentar a celeridade dos julgamentos e reduzir o estoque de processos. Publicado ainda em 2015, já era tempo de sua atualização para atender os anseios do Estado e da sociedade – apesar de alguns ajustes feitos por meio de portarias nesse período.
Por ser um órgão integrante do Ministério da Fazenda e não do Poder Judiciário, o Carf não precisa observar precedentes judiciais, ainda que vinculantes. Por isso, o regimento de 2015 já previa a necessidade de observar os precedentes definitivos e firmados em sede de Repercussão Geral, pelo Superior Tribunal Federal (STF), e de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O novo regulamento eleva o precedente dos Tribunais Superiores ao mesmo patamar ocupado pelas súmulas internas do Carf, estabelecendo expressamente que não respeitar um precedente pode gerar a perda de mandato do conselheiro. Por outro lado, o novo regimento condiciona que se trate de decisão transitada em julgado e traz previsões em linha com o complexo sistema de precedentes atual.
A primeira delas consta no § único do artigo 99, que prevê dispensa de observância de precedente vinculante do STJ quando o STF reconhece a repercussão geral do mesmo tema. O objetivo é evitar que o Carf reproduza um entendimento do STJ, ainda que vinculante, que poderá ser revertido pelo STF – guinada jurisprudencial comum nas altas cortes brasileiras.
O regimento ainda permite que o presidente de Câmara profira uma decisão monocrática para não analisar um recurso, seja ele de ofício ou voluntário, apresentado contra uma decisão em primeira instância que aplicou um precedente do STF no contexto de controle concentrado de constitucionalidade, súmula vinculante do Supremo ou súmula do próprio Carf. Apesar de constar expressamente a sua aplicação para os recursos que não buscam afastar a incidência da súmula ou precedente vinculante, é imprescindível que os conselheiros presidentes tenham cautela, sobretudo pela ausência de previsão de qualquer recurso em face deste pronunciamento.
Ainda sobre este ponto, o novo regimento veda o sobrestamento de processos administrativos pela simples decisão de afetação de tema ao rito dos Recursos Repetitivos ou de Repercussão Geral, disposição que vai de encontro à proposição da comissão de juristas que elaborou projetos para modernização do processo tributário administrativo, na qual há a previsão de sobrestamento pela afetação.
Contudo, o regimento recém-publicado prevê a obrigatoriedade do sobrestamento quando há acórdão de mérito sob o rito de Repercussão Geral ou de Rito de Recursos Repetitivos não transitados em julgado. A medida é inovadora e tornará os julgamentos do Carf mais efetivos, além de evitar judicialização desnecessária.
Cabe ainda tratar das inovações no processo de elaboração de súmulas pelo Carf. Antes, a proposição de súmula deveria ser encaminhada ao presidente do órgão, instruída com pelo menos cinco decisões. Ele então convocaria as sessões anuais para apreciação e aprovação dos enunciados.
No entanto, as diversas intercorrências enfrentadas pelo Carf nos últimos anos impossibilitaram essas sessões e a edição de novas súmulas. Por isso, as mais recentes tiveram seus enunciados apreciados e aprovados em sessão ocorrida em agosto de 2021.
A solução proposta no novo regulamento é a possibilidade de proposição e aprovação das súmulas pelas turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais em sessão de julgamentos ordinária, limitada à sua respectiva competência. O dispositivo ainda reduziu o número de acórdãos para três, conforme o artigo 124.
Segundo o artigo 125 do novo regimento, os conselheiros das turmas ordinárias ainda terão a prerrogativa de propor, em seu próprio colegiado, o envio de proposição de súmula à sua respectiva Câmara Superior, a quem compete apreciar e aprovar o tema.
Cabe mencionar que, além das sessões de julgamentos presenciais, por videoconferência ou híbridas, há a previsão de que ocorram sessões virtuais assíncronas de cinco dias úteis, nas quais serão depositados os votos e as eventuais sustentações orais. A inspiração para esse modelo é o Plenário Virtual do STF.
Outra mudança significativa é o aumento do tempo máximo de exercício de mandatos pelos conselheiros, que passará a ser de oito anos – com exceção para presidentes de turma ou de câmara, com tempo máximo de permanência de doze anos.
Apesar de existir espaço para melhorias, as modificações estão em linha com a complexidade do sistema de precedentes brasileiro e aumentarão a celeridade e efetividade dos julgamentos do Carf. A simplificação do procedimento para aprovação de súmulas, além otimizar os processos, aumentará a previsibilidade das decisões.
Contudo, caberá aos conselheiros do Carf, sobretudo os presidentes de câmara, prudência nos julgamentos monocráticos. Isso porque a aplicação indiscriminada do instrumento para não conhecer de recursos dos contribuintes diminuirá o estoque de processos do órgão ao custo do congestionamento do judiciário, notadamente pela ausência de recurso administrativo cabível.
Rafael Gregorin e Thiago Silveira são, respectivamente, sócio e associado da área Tributária do Trench Rossi Watanabe
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-regimento-novo-do-carf-e-sistema-de-precedentes.ghtml
Haddad diz que vai encaminhar um projeto de lei para criar versão enxuta do Perse
Data: 05/03/2024
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse a jornalistas nesta terça-feira (5/3) que o governo federal vai encaminhar um projeto de lei para criar uma versão mais enxuta do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Segundo o ministro, o objetivo do governo é reduzir o programa para “patamares que sejam suportáveis, mediante compensações”, focando especificamente nos segmentos dos afetados pela pandemia que ainda não passaram por uma recuperação e “exigem algum cuidado”.
Criado durante a pandemia de Covid-19 como uma tentativa de mitigar as perdas das empresas dos setores de eventos e turismo, o programa concedeu alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins por 60 meses para as empresas contempladas.
A controvérsia em torno do programa começou no final de 2023, quando o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.202, que, entre outras medidas, reduziu o prazo de vigência dos benefícios para 1º de abril deste ano (CSLL, PIS e Cofins) e para 1º de janeiro do ano que vem (IRPJ).
O governo justificou que os custos da renúncia fiscal ultrapassaram o valor inicialmente esperado, de R$ 5 bilhões por ano, o que levou a antecipação do fim do programa.
Nesta terça-feira (5/3), Haddad detalhou que o Perse custou aos cofres públicos R$ 10 bilhões e R$ 13 bilhões em 2022 e 2023, respectivamente. Segundo o ministro, há indícios de que empresas que não são dos setores beneficiados ou que não estavam ativas na pandemia tenham aderido de forma fraudulenta ao programa.
Entidades dos setores de turismo e eventos questionam os números apresentados pela Fazenda. Na semana passada, dez associações divulgaram um estudo da consultoria Tendências que mostrou que o custo anual do programa teria sido de no máximo R$ 6,4 bilhões.
O Perse não é o primeiro ponto da MP 1.202 que o governo decide alterar. Na última semana, após pressão dos parlamentares e do setor produtivo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou trechos da medida que previam a reoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. O governo decidiu enviar esse ponto separadamente para análise do Congresso por meio de projeto de lei.
Manifestação no Senado
Na manhã desta terça-feira (5/3), senadores, empresários e representantes de entidades dos setores beneficiados pelo Perse defenderam a manutenção do programa. Para eles, o fim antecipado seria uma “quebra de acordo e de confiança” por parte do governo.
“O primeiro desafio do Congresso é dar segurança jurídica a quem produz. [A MP] já está sendo nociva à atividade, porque quem pretendia investir já puxou o freio de mão”, afirmou o senador Efraim Filho na sessão.
O presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, Manoel Cardoso Linhares, também se manifestou no plenário. Para ele, a medida provisória contraria a “decisão suprema” do Congresso e coloca em risco os empregos gerados pelo setor.
“O que mais nos surpreende é que os recursos para o programa já estão previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. O custo do programa já tinha sido estimado pelo próprio governo e colocado em lei. Esse cenário de insegurança compromete a continuidade da recuperação do setor”, disse Linhares.
O senador Veneziano Vital do Rêgo (MBD-PB), autor do requerimento para realização da sessão, pediu que o Ministério da Fazenda explique porque propôs o encerramento do programa e esclareça a diferença nos números trazidos pelo governo e pelo setor sobre os custos anuais do programa.
Qual o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda 2024
Data: 05/03/2024
A Receita Federal começará a receber as declarações do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2024 a partir do dia 15 de março. O prazo segue até 31 de maio. Os contribuintes que não enviarem o documento dentro do prazo poderão receber multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
Até o momento, a Receita não definiu o prazo para a restituição do Imposto de Renda. Em relação as datas para declaração, o calendário segue o mesmo de 2023.
Entretanto, em 2024, o governo federal terá uma nova faixa de isenção do Imposto de Renda para a quantia de até R$ 2.824 ao mês, valor correspondente a dois salários-mínimos Este é o segundo reajuste seguido do Governo Lula que, em maio de 2023, reajustou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.
Quem deve declarar
A declaração de imposto de renda é obrigatória sob os seguintes critérios:
Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;
Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 142.798,50;
Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2023, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300 mil.
Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2023, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2023.
Para enviar as informações à Receita, o contribuinte possui três opções: o portal e-CAC, o aplicativo Meu Imposto de Renda ou o Programa Gerador de Declaração (PGD), que precisa ser baixado no computador. A declaração do Imposto de Renda 2024 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2023.
Tabela do Imposto de Renda 2024
Rendimentos a partir de maio de 2023:
Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
Até R$ 2.112,00 | – | – |
De R$ 2.112,00 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 158,40 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 370,40 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 651,73 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 884,96 |
Rendimentos a partir de fevereiro de 2024:
Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
Até R$ 2.259,00 | – | – |
De R$ 2.259,00 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 169,44 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15% | R$ 381,44 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 662,77 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 896,00 |
Possibilidade de incluir IPI não recuperável na base dos créditos do PIS/Cofins
Data: 06/03/2024
As contribuições ao PIS e Cofins são objeto de alterações significativas, sendo a mais recente e importante referente à primeira etapa da reforma tributária, visto que a Emenda Constitucional nº 132/2023 modificou o Sistema Tributário Nacional, principalmente no que se refere à tributação do consumo.
Tal ponto demonstra o protagonismo dessas exações na atualidade, situação não menos evidenciada no Judiciário em razão dos litígios, visto que modificações em legislações e normas regulamentadoras ensejaram em afronta aos princípios basilares aplicáveis no Direito Tributário.
Dentre tais alterações se destaca o disposto no artigo 171, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 2.121/2022. Em sua literalidade, a saber:
“Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição (…)
Parágrafo único. Não geram direito a crédito: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
I – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 7º); (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
II – o ICMS a que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2152, de 14 de julho de 2023)
III – o IPI incidente na venda pelo fornecedor”
Por meio da referida instrução normativa, os contribuintes sujeitos ao regime de não cumulatividade das contribuições do PIS e Cofins se depararam com a redução do creditamento do PIS e Cofins visto a não inclusão do IPI não-recuperável, logo, essa situação ensejou a análise (inclusive no Judiciário) acerca da validade jurídica da referida restrição imposta.
Não cumulatividade do PIS e da Cofins
Pois bem, primeiro ponto a ser abordado se refere a definição e aplicação da não cumulatividade ao PIS e a Cofins, o qual se reveste como corolário constitucional (mandatório), nos termos do artigo 195, parágrafo 12º, a saber:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.”
O normativo infraconstitucional operacionaliza a referida sistemática por meio dos artigos 3ºs das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os quais adotam a metodologia denominada com “base contra base”.
Método subtrativo indireto
Em síntese, a referida metodologia indica que, nas apurações das contribuições ao PIS e Cofins, os custos ou despesas são contrapostos ao valor das receitas, sendo deduzido da base de cálculo aquilo que autorizado por lei, logo, não se considera o que necessariamente incidiu na operação anterior.
Ou seja, nas apurações destas exações é aplicada uma alíquota sobre o valor de determinados custos e despesas e esse crédito financeiro é descontado do montante calculado a título de débito do PIS e da Cofins. O referido procedimento também é denominado como “método subtrativo indireto”.
O método é “indireto” justamente pelo fato de não considerar diretamente o valor dos tributos destacados ou recolhidos na etapa anterior de circulação econômica, por exemplo, por determinada empresa fornecedora de bens ou mercadorias, mas exclusiva e indiretamente o valor do custo (ou despesa) incorrido pela empresa adquirente com a aquisição desses bens ou mercadorias.
Além disso, o método é “subtrativo” porque permite que a empresa contribuinte subtraia o valor do crédito apropriado do valor inicialmente apurado mediante aplicação das alíquotas das contribuições sobre suas receitas.
A mecânica desse método fica clara no § 1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, a qual evidencia que o método eleito pelo legislador para operacionalizar o regime não cumulativo do PIS/Cofins (o chamado “método indireto subtrativo”) se limita sempre (e exclusivamente) no valor dos bens, mercadorias, insumos entre outros.
Com base no mencionado, conclui-se que sob a perspectiva do método indireto subtrativo, para fins de definição do crédito a ser apropriado, é indiferente o quantum recolhido pelo fornecedor, interessando apenas o valor da respectiva aquisição.
Discrepância
Verifica-se assim, inequivocamente, a discrepância entre os preceitos aplicáveis à não cumulatividade das contribuições ao PIS e Cofins e, por via contrária, o estipulado na Instrução Normativa nº 2.121/2022, a qual indevidamente mitigou/reduziu a base de cálculo dos créditos em razão da não inclusão do IPI não-recuperável.
Contudo, a Constituição Federal não conferiu poderes para que uma norma secundária seja capaz de impor comportamento ao largo da legislação, em outras palavras, a novel medida ao “legislar” e determinar a exclusão do IPI não recuperável do custo de aquisição e, portanto, do cálculo do crédito de PIS e Cofins afrontou os corolários constitucionais aplicáveis à sistemática da não cumulatividade das contribuições em comento.
Inclusão do IPI não-recuperável
Com base no cenário acima delineado, resta evidente que o cerne da questão se refere a possibilidade da inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo (desconto) dos créditos das contribuições do PIS e COFINS. Logo, mediante as inúmeras posições divergentes, a matéria foi objeto de análise pelo Judiciário.
Desta feita, em posição recente o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu e assegurou ao contribuinte o aproveitamento dos créditos, conforme se verifica da decisão abaixo relacionada [1], a saber:
“Assim, em análise sumária, reconheço o direito da parte impetrante, para fins de apuração do valor das contribuições ao PIS e COFINS, ao aproveitamento de créditos calculados em relação ao IPI não-recuperável incidente na aquisição de bens para revenda sujeitos ao regime não-cumulativo plurifásico.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar à parte agravante o direito de, para fins de apuração do valor das contribuições ao PIS e COFINS, aproveitar créditos calculados em relação ao IPI não-recuperável incidente na aquisição de bens para revenda sujeitos ao regime não-cumulativo plurifásico.”
Limites da IN
Importante, por oportuno, indicar que no referido precedente judicial foram analisados os limites da instrução normativa, conforme se observa:
“O poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar atos normativos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. No ordenamento jurídico brasileiro (artigo 84, IV, da CF), nos limites do princípio da legalidade, o ato regulamentar se limita a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração, de sorte que não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 132-133).
Em análise mais detida sobre a questão, revendo posicionamento anteriormente manifestado, tenho que à pretensão de regulamentação sobreveio indevida inovação jurídica, com restrição de direitos do contribuinte, em manifesta violação ao disposto no artigo 13 do Decreto-Lei n.º 1.598/1977 e nos artigos 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.”
O brilhante entendimento levado a efeito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é de extrema relevância aos contribuintes de PIS e Cofins, visto que a inovação imposta por meio do artigo 171, da Instrução Normativa nº 2121/2022, ao impor impeditivos ao crédito, incorre em medida descabida, desarrazoada e contrária aos princípios da não cumulatividade e capacidade contributiva.
Inclusive, o entendimento levado a efeito pelo referido tribunal é de extrema relevância à conjuntura tributária do Brasil, visto que, conforme suscitado anteriormente, as contribuições ao PIS e Cofins são objeto da aclamada reforma tributária, sendo que impactos relevantes devem ser observados. Logo, avaliar os itens passíveis de creditamento pode ensejar uma ótima oportunidade e com o devido incremento do compliance.
Ademais, ainda neste diapasão, deve se observar que o aumento de crédito enseja pontos de extrema relevância, quais sejam (1) redução do custo de aquisição dos produtos; e (2) aumento de créditos de PIS e Cofins.
Portanto, os contribuintes sujeitos à sistemática da não cumulatividade das contribuições do PIS e Cofins devem ficar atentos ao supra posicionamento do Judiciário, visto o consequente incremento financeiro na base de crédito das exações com a inclusão do IPI não recuperável, situação que enseja redução de custo nas aquisições e aumento da competitividade.
Pagamento de tributos e o direito de desistir conforme a Lei 14.689/2023
Data: 06/03/2024
O ano de 2024 se iniciou da forma que sonhavam aqueles que trabalham com o contencioso administrativo fiscal federal: com a volta dos plenos trabalhos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nas sessões presenciais em Brasília. Dar seguimento aos processos, com recursos discutindo o porquê estar o crédito tributário sendo (in)devidamente cobrado, é justamente o que querem os advogados públicos e privados.
Todavia, o advento da Lei nº 14.689/2023 fez com que esse interesse dos contribuintes no julgamento de seus apelos especiais à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) passasse por nova análise. Explicamos.
Como se sabe, a competência da CSRF cinge-se à solução de divergências interpretativas entre as decisões proferidas pelas Turmas do Carf (artigo 37, §2º, II do Decreto 70.235/72), de modo que sua apreciação tem como foco as teses jurídicas (direito), e não as provas trazidas aos autos (fatos). Também é sabida a perspectiva de sucesso dos contribuintes, ou mesmo de perda pelo mero voto de minerva do presidente (“voto de qualidade”), quanto aos temas julgados no âmbito da CSRF. Exemplos dessa realidade não faltam na jurisprudência do Carf.
Dados esses elementos, é possível que o curso do processo administrativo fiscal traga uma particularidade que culmina na nova análise aventada no início da coluna de hoje: se a decisão recorrida por meio do recurso especial foi proferida contra os interesses do contribuinte por voto de qualidade na Turma ordinária, faria sentido seguir com o recurso especial no âmbito da CSRF [2]?
A análise dessa questão passou a ser indispensável aos contribuintes ante o disposto no artigo 25, §9º-A do Decreto 70.235/72, com redação trazida pela Lei nº 14.689/2023, segundo o qual, na hipótese de julgamento final proferido por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais, tratadas no processo. Esse tem sido o grande foco – cancelamento de multas mantidas em julgamento por voto de qualidade – daqueles que analisam os efeitos retrospectivos da aplicação do voto de qualidade, com base nas regras trazidas pelos artigos 15 e 16 da própria Lei nº 14.689/2023.
Todavia, decisões proferidas pelo voto de qualidade em processos pendentes de decisão final também foram objeto de disciplina pelo artigo 25-A do Decreto 70.235/72, igualmente trazido pela Lei nº 14.689/2023. Esse dispositivo determina que, na hipótese de o julgamento de processo administrativo fiscal ser resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, uma vez manifestada pelo contribuinte a intenção de pagar a dívida tributária em 90 dias, será permitida a exclusão dos juros de mora, além do pagamento do valor principal da dívida mediante o ”pacote de benefícios” trazido pela própria lei (utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL, compensação com precatórios e o parcelamento em 12 vezes).
Desistência do recurso
É justamente porque o dispositivo faz menção à “hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública” que é apropriada a ponderação sobre a conveniência do seguimento do recurso especial por parte daqueles contribuintes que tiveram voto de qualidade proferido pela Turma ordinária do Carf no passado, e que correm o risco de perdê-lo pela sobreposição de um julgamento por maioria ou unanimidade contra seus interesses na CSRF. Explicamos também.
É direito do postulante desistir do recurso que fora interposto, o que pode ser feito a qualquer tempo (cf. artigo 998 do Código de Processo Civil). A consequência dessa desistência do direito de recorrer, ou de ver julgado o recurso antes interposto, no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, será a prolação de despacho reconhecendo a desistência do recurso especial do contribuinte e determinando a devolução do processo à repartição fiscal de origem (cf. artigo 61, XIX e parágrafo único do Regimento Interno do CARF – RICARF).
Uma vez declarado extinto o processo (cf. artigo 52 da Lei nº 9.784/1999), passa a existir o “julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade” a que se reporta tanto o artigo 25-A do Decreto 70.235/72, quanto os artigos 1º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 2167/2023 [3].
Nessa situação, de mera desistência do recurso e de extinção do processo dela decorrente, não existe o efeito substitutivo de uma decisão (de mérito) da CSRF em relação ao acórdão proferido pela Turma Ordinária do Carf. Tal efeito só ocorreria se houvesse sido dado seguimento ao julgamento do recurso especial, culminando numa decisão terminativa de mérito do processo (acordão da CSRF), a qual substituiria a anterior decisão de segunda instância. Tudo nos termos do artigo 1.008 do CPC, quando estabelece que “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”.
Em outras palavras, uma vez feita a desistência (total ou parcial) do recurso especial pelo contribuinte, não há julgamento colegiado via superveniente acórdão para manter ou reformar a decisão anteriormente proferida, mas sim simples despacho, reconhecendo a desistência do recurso e declarando extinto o processo, cristalizando (ou seja, tornando definitivo) os efeitos da última decisão (de mérito) proferida no processo. Não há e nunca haverá decisão da CSRF sobre a (im)procedência do crédito tributário, sendo certo que a decisão administrativa final de mérito sobre a matéria é aquela exarada pela Turma ordinária de julgamento do Carf.
Assim é que, com a desistência do REsp, reconhecida por despacho do presidente da CSRF, ou por quem lhe faça as vezes nessa função, torna-se finda a lide administrativa a respeito do tema, sendo que a partir daí conta-se o prazo de 90 dias para a manifestação dos contribuintes no sentido de pagar o valor devido à título de tributo mediante o “pacote de benefícios” trazidos pela Lei nº 14.689/2023.
Redução de litigiosidade
Não parece demais enfatizar que a Lei nº 14.689/2023 não só resolveu a questão do cancelamento das penalidades em caso de empate no julgamento, com clara inspiração no artigo 112 do Código Tributário Nacional, mas também criou estímulos para que o contribuinte pague o valor devido a título de tributo que fora mantido pelo voto da qualidade. Ou seja, trata-se de legislação criada dentro do contexto da promoção da redução de litigiosidade. Afinal, parte relevante das já citadas vantagens (“pacote de benefícios”) só poderá ser usufruída se o contribuinte pagar sua dívida tributária principal, dentro do prazo estipulado pela lei. Ou seja, só poderá ser quitado o crédito tributário com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL, precatórios e de forma parcelada se o contribuinte deixar de litigar. E como se deixa de litigar? Desistindo do recurso em trâmite no PAF e pagando a dívida sem (novo) questionamento judicial.
Cumpre nesse ponto destacar que a desistência não se confunde com a renúncia ao direito material.
A desistência tão somente põe fim ao processo administrativo e, como se disse, tornam definitivos os efeitos da última decisão de mérito nele proferida. A renúncia ao direito acontecerá apenas se o contribuinte resolver pagar sua dívida, o que ocorrerá por meio de outro ato procedimental no âmbito administrativo, qual seja, o requerimento de opção de pagamento do crédito tributário, dirigido à autoridade fiscal da Delegacia da Receita Federal.
Tal requerimento, nos termos do artigo 3º, §5º, I da IN RFB 2167/2023, representa o trade-off para a fruição do direito de pagar a dívida com desconto de juros moratórios e uso de moedas diferenciadas, caracterizando a “confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil”.
Desistência e renúncia
Com respeito às posições em sentido contrário, o disposto no artigo 133, §3º do Ricarf [4] não altera o entendimento supra. A uma, pois o Ricarf disciplina o rito procedimental perante o Carf apenas, e, portanto, não poderia trazer validamente disposição que pressupusesse a geração de efeitos materiais fora do âmbito do procedimento regulamentado. A duas, pois o Ricarf é aprovado por mera portaria do Ministério da Fazenda, cujo status normativo não permitiria sequer em tese criar obrigação (ou situação) de renúncia a direito sem previsão/autorização em lei em sentido estrito.
Não nos parece que se trata de eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade do dispositivo (133, §3º do Ricarf), mas simplesmente de compreendê-lo dentro dos seus limites [5], vale dizer, que desistência e renúncia do interessado são coisas distintas, implicando efeitos distintos. Essa interpretação encontra respaldo, inclusive, no próprio regimento. Veja-se o disposto no art. 118, § 12, do Ricarf, segundo o qual “não servirá como paradigma o acórdão: II – que, na data da interposição do recurso, tenha sido (…) objeto de desistência ou renúncia do interessado na matéria que aproveitaria ao recorrente”.
O que importa destacar é que a interpretação sistemática do Ricarf demonstra que o artigo 133, §3º tem função bastante pontual.
A desistência de defesa/recurso pelo contribuinte importa definitividade do crédito tributário em seara administrativa, a propósito, como estabelece o §5 do próprio artigo 133 do Ricarf [6]. Trata-se de “renúncia” com efeito meramente endoprocessual (dentro do PAF) e repercussão na instância administrativa, apenas. É nesse sentido que a renúncia referida no artigo 133, §3º do Ricarf merece ser compreendida: a desistência do recurso não implica renúncia do direito material para fins exoprocessuais (para fora do PAF), mas apenas confere segurança e determinação ao processo administrativo e à constituição do crédito tributário dentro do próprio processo.
A renúncia propriamente dita ao direito atinge não apenas o processo, mas o direito material em discussão, e somente nas hipóteses previstas legalmente. O que se garante com a renúncia ao direito não é o mero fim do processo administrativo e a constituição definitiva do crédito tributário dele decorrente, mas a definitividade do pagamento da dívida e o encerramento eficaz do conflito entre as partes.
Imaginemos um contribuinte que, sem petição nos autos do PAF, propõe ação judicial discutindo a mesma matéria que estava em contencioso administrativo. Ele abriu mão da instância administrativa a partir daquele momento, ou seja, ele desistiu do direito de ter julgado o recurso especial (cf. Súmula Carf nº 1). Porém, não há dúvida que não há renúncia alguma ao direito material. Agora imaginemos um contribuinte que apresente petição de desistência do recurso e nessa petição informe que irá propor ação judicial. Esse contribuinte, apenas por ter peticionado sua desistência, renunciou o direito material? Parece claro que não. As situações são idênticas e assim devem ter seus efeitos.
Assim, para o que aqui se discute, a desistência do recurso deve ser seguida da renúncia ao direito material controvertido apenas quando e se o contribuinte pretender realizar o pagamento do débito, inclusive na nova forma criada pela Lei nº 14.689/2023.
Considerações finais
Em suma: sendo o caso de recurso especial por parte do contribuinte, em havendo desistência dessa pretensão, não há concomitante renúncia de direito, tampouco acórdão substitutivo da CSRF. Há, como visto, despacho do presidente do Carf, baixando o processo para a unidade de origem, para reconhecimento e execução da decisão definitiva da Turma ordinária contrária ao contribuinte por voto de qualidade, nos termos dos artigos 42 e 43 do Decreto 70.235/72. Havendo decisão definitiva de mérito proferida pelo Carf por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública, pode o contribuinte optar por pagar o débito principal do tributo em 90 dias, conforme os benefícios da Lei nº 14.689/2023.
Nesse novo contexto vivenciado pelos advogados, procuradores da Fazenda Nacional e conselheiros do Carf, vemos um início de 2024 que foi muito bom, porém sem corresponder exatamente aquilo que esperávamos. Para aqueles que acompanharam a última reunião de julgamento da 1ª Turma da CSRF, viram-se diante de um tribunal que foi afogado pelas repercussões da Lei nº 14.689/2023. Esperemos que cada vez mais as nebulosidades em torno da matéria se dissipem, permitindo o pronto pagamento de tributos na forma da nova legislação. Essa situação não apenas auxiliará o Poder Executivo a atingir seu desejado superávit fiscal, como também implicará desafogamento do contencioso administrativo federal, permitindo-se que a CSRF se debruce sobre os casos que tanto merecem sua atenção.
Desoneração da folha e reforma: Os destaques do JOTA PRO Tributos em fevereiro
Data: 07/03/2024
Mesmo com o Carnaval, fevereiro foi um mês repleto de movimentações tributárias no país. Com a volta dos trabalhos do Congresso após o recesso, o mês foi marcado por discussões em torno da MP 1.202, como a reoneração da folha de pagamentos e o fim antecipado do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O JOTA PRO Tributos realizou uma call exclusiva para seus clientes no dia 26 de janeiro, sobre esse assunto. As jornalistas Cristiane Bonfanti, Mariana Branco e Julia Portela detalharam o futuro da reoneração da folha de pagamentos, instituída pela Medida Provisória 1202; apontaram as principais tendências para o Carf em 2024; e mostraram quais serão os próximos julgamentos relevantes nos Tribunais superiores. Na call, os assinantes podem fazer perguntas para os analistas do JOTA. Veja como foi.
Fevereiro também marcou o fim da greve dos auditores fiscais, o que permitiu que Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltasse a funcionar normalmente. Também houve disputas importantes no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em relação à reforma tributária, representantes do setor produtivo avançaram em estratégias no Legislativo e no Executivo para conseguir espaço nos debates envolvendo a regulamentação. Apesar do movimento, empresários avaliam que o espaço aberto a eles nas discussões no governo é insuficiente.
Os assinantes do JOTA PRO Tributos receberam informações antecipadas sobre todos esses acontecimentos, além de relatórios especiais sobre temas como a nova transação tributária paulista e o novo projeto de lei que cria um sistema de maior conformidade entre o contribuinte e a Receita Federal.
A equipe do JOTA PRO Tributos tem acesso único aos bastidores das instituições brasileiras, faz apuração sob demanda, analisa dados e sua relação com a política, além de acompanhar de perto os principais temas que impactam o ambiente de negócios.
Um exemplo é o relatório elaborado pelo time mostrando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) monitora até o momento 251 ações com questionamentos à Lei 14.789/2023, decorrente da conversão da MP 1.185/2023, que prevê a tributação das subvenções de ICMS e cria um crédito fiscal sobre incentivos de ICMS. O relatório originalmente enviado aos clientes PRO em 24 de fevereiro, foi liberado para leitores do site no dia 01 de março. Baixe gratuitamente.
Os especialistas do JOTA PRO Tributos também elaboraram um relatório sobre como o Ministério da Fazenda estuda uma nova transação tributária para as teses de afretamento, um dos temas frequentes de contencioso tributário com grandes empresas, inclusive a Petrobras.
Confira outras informações que levamos aos nossos assinantes corporativos neste mês
Carf
Informamos que, por maioria, a Câmara Superior do Carf afastou a qualificação da multa aplicada contra o contribuinte, reduzindo a penalidade de 150% para 75%, em um caso envolvendo amortização de ágio interno.
Também noticiamos quando, por cinco votos a um, foi vencedora a posição de que as operações feitas pelo contribuinte podem ser consideradas como hedge, sendo integralmente dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
STF e STJ
Os assinantes JOTA PRO Tributos foram informados de que os ministros da 2ª Turma do STF decidiram, por 4 votos a 1, que o contribuinte não pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre a reavaliação de bens do ativo imobilizado.
Trouxemos também a notícia de que, por maioria, os ministros da 1ª Turma do STJ não permitiram a liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a conversão dos valores previstos na apólice de seguro em renda antes do trânsito em julgado da execução fiscal.
Nossos especialistas também informaram os assinantes de que o julgamento na 1ª Seção do STJ sobre se as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) compõem a base de cálculo do ICMS será retomado no dia 13 de março.
MP 1.202
Adiantamos aos assinantes que o governo federal iria revogar o trecho da MP 1.202 que trata da reoneração da folha de pagamentos, enviando essa discussão ao Congresso por meio de um projeto de lei, como aconteceu na última quarta-feira (28/2).
Reforma pode gerar mais litígio se não considerar o processo tributário, diz chefe da PGFN
Data: 11/03/2023
A procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, afirmou que, para ela, a reforma tributária é como um “elefante na loja de cristais”: é difícil prever o estrago que ela vai fazer.
“A reforma do consumo é um marco no Direito Tributário, não tenho dúvidas, mas se a gente não conjugar a reforma com o processo tributário, corremos o risco de termos, em um curto espaço de tempo, mais litígios, levando todo o esforço de mudança da relação da administração com o contribuinte por água abaixo”, disse Almeida.
Para ela, embora o texto aprovado pelo Congresso traga racionalidade e efetividade para a tributação brasileira, falta discutir com a mesma profundidade o processo tributário. “Tenho pavor em imaginar como esses débitos vão ser cobrados. Quem é que vai cobrar o crédito na origem, no destino? São pontos que ainda não estão claros”, disse a procuradora-geral.
Almeida foi uma das palestrantes convidadas do 1º Congresso Nacional do Contencioso Tributário, organizado pelo Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, com apoio institucional do IDP. Ao longo de sua fala, a procuradora-geral enfatizou a importância de a administração pública construir uma relação de confiança com o contribuinte e pensar em caminhos para a redução de litígios.
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/reforma-pode-gerar-mais-litigio-se-nao-considerar-o-processo-tributario-diz-chefe-da-pgfn-07032024
Dívida de empresas em recuperação judicial negociada com a Fazenda cresce mais que 100%
Data: 11/03/2023
Empresas em recuperação judicial buscam, cada vez mais, a negociação da dívida tributária com a União para ficar quites com o Fisco – a chamada transação. Se em janeiro do ano de 2021, 11,34% da dívida ativa da União regularizada era de empresas em reestruturação, em dezembro de 2023 esse percentual mais do que dobrou e chegou a 25,32%, o equivalente a R$ 40,5 bilhões, segundo informações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
“Hoje, já são mais de R$ 50 bilhões, o que representa cerca de 10% do total já regularizado por meio da transação, de R$ 558 bilhões”, afirma Filipe Aguiar, coordenador nacional de falência e recuperação judicial da PGFN. Ainda que seja uma situação rara, mesmo para o caso de falência a transação começa a despontar interesse.
Na seara da recuperação judicial, um caso recente de sucesso é o da Avibras Indústria Aeroespacial. Por meio da transação, dos R$ 386 milhões de passivo fiscal, ela pagará só R$ 63 milhões.
Essa é a terceira reestruturação da Avibras, uma das maiores empresas de defesa do Brasil, que passou por uma concordata nos anos 90 e a primeira recuperação judicial em 2008. Como ela depende muito de compras por outros países, além das Forças Armadas Brasileiras, com a pandemia veio a crise. O orçamento dos governos foram dedicados à saúde e a equipe comercial da companhia ficou impedida de viajar.
Porém, dessa vez, para ter o plano de recuperação judicial homologado pelo Judiciário, a Avibras optou pela transação. “Antes, as empresas em dificuldade renegociavam o passivo com bancos, fornecedores e colaboradores, mas não ficava blindada de penhoras vindas de execuções fiscais, após encerrada a recuperação judicial”, afirma o advogado que representa a Avibras no processo de recuperação judicial, Guilherme Marcondes. “Com a transação, é possível dar um tratamento global para o passivo”, diz o especialista.
No caso da Avibras, foram oferecidas garantias no termo de transação e o juiz da recuperação judicial autorizou oneração de bens do ativo permanente da empresa, segundo Marcondes. Com a transação e consequente obtenção de certidão positiva de créditos com efeito de negativa, o plano de recuperação judicial foi homologado. “Defiro o pedido formulado pela recuperanda e autorizo a concessão de garantias à Fazenda Nacional conforme previsto na Cláusula 3 do Termo de Transação Individual”, declarou o juiz Maurício Brisque Neiva (processo nº 1002302-16.2022.8.26.0292).
“Vai começar a ser cada vez mais comum esses dois processos correrem em paralelo, o da recuperação judicial e o da transação”, diz Marcondes.
Frutos já são colhidos. No fim de fevereiro, com base na decisão favorável à recuperação judicial, a Avibras conseguiu uma liminar na Justiça contra a eliminação da empresa, pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em uma seleção pública de R$ 190 milhões (processo nº 1008073-21.2024.4.01.3400).
Créditos fiscais não se sujeitam à recuperação judicial. Mas, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Recuperação e Falência), para o plano de recuperação judicial ser homologado, é necessário apresentar certidão negativa de débitos fiscais. Contudo, como não existia um parcelamento especial para empresas em crise, o Judiciário costumava dispensar a apresentação da CND.
Com a reforma dessa lei em 2020 (Lei nº 14.112) criou-se a possibilidade de adesão a um parcelamento específico ou à transação tributária. Daí em diante, decisões judiciais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a exigir a CND. “Não haveria mais desculpa de não haver um mecanismo para ficar quites com o Fisco”, analisa Marcondes.
De acordo com a procuradora Debora Martins de Oliveira, coordenadora da Equipe de Negociações da PRFN-3, no acordo firmado com a Avibras, uma parte da dívida foi mantida em parcelamentos especiais e a outra foi paga, por meio da transação, com o uso de prejuízo fiscal. “Foi acertada a regularização de débitos previdenciários em 60 vezes e não previdenciários em 84 parcelas”, diz ela.
Segundo Debora, é cada vez mais comum no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a exigência da CND para casos de recuperação judicial. “As empresas têm nos procurado com a decisão judicial em mãos para fazer a transação e conseguem cumprir”, afirma.
Já a Simasul Siderurgia, do Mato Grosso do Sul, logo após encerrada a recuperação judicial, foi ao Judiciário para garantir que possa fazer a transação dos débitos tributários nas condições especiais cedidas para empresas em crise. “O pedido de transação já havia sido apresentado, mas ainda não foi analisado e haveria o risco de o Fisco recusar as condições pelo fato de empresa não estar mais em recuperação judicial”, afirma o advogado que representa a siderúrgica, Ricardo Amaral Siqueira, sócio do escritório RSSA Advogados.
Especialistas afirmam que, em São Paulo e no Mato Grosso do Sul, a transação tem demorado mais de um ano para aprovação.
Na decisão favorável à siderúrgica, o juiz André Luiz Monteiro, da Comarca de Corumbá (MS), declara: “Em vista da possibilidade de parcelamento ou transação de tributos, prevista no artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002 (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), a Fazenda Pública não poderá negar, com fundamento na sentença de encerramento [da recuperação judicial], pedidos já em curso dessa natureza, posto que representaria prejuízo à continuidade das atividades empresariais” (processo nº 0800723-97.2019.8.12.0005).
A transação tributária também começa a ser usada em uma situação rara: a autofalência. Após a avaliação dos ativos da massa falida da Atlantic Veneer Brasil foram identificados R$ 60 milhões bloqueados em uma penhora fiscal. “Conseguimos que o recurso fosse liberado para a massa falida após fechar um acordo com o Fisco e um único credor, uma construtora. Uma dívida fiscal de R$ 73 milhões caiu para R$ 28 milhões pagos à vista”, afirma Eduardo Scarpelini, sócio fundador da EXM Partners, que representa a empresa.
“A legislação prevê que a empresa em falência pode ter 50% de redução dos débitos e demonstramos que, com essa negociação, todos os credores trabalhistas seriam pagos”, diz Scarpelini. Só não houve redução do FGTS, o que é vedado por lei.
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Carf mantém cobrança sobre ágio da Telefônica; itens pendentes podem reduzir valor bilionário
Data: 05/03/2024
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não reconheceu a possibilidade de amortização de ágio interno na operação de aquisição da Vivo participações pela Telefônica Brasil (antiga Telesp). O valor da cobrança de IRPJ e CSLL sobre o valor é de R$ 4,9 bilhões, mas ainda serão discutidos, em Turma baixa, alguns pontos que podem alterar o valor que a Receita Federal efetivamente poderá cobrar quando o caso for concluído.
O ágio foi mantido por voto de qualidade, o desempate pelo voto duplo do presidente da Turma, sempre um auditor fiscal. Por maioria de votos, os conselheiros determinaram o retorno do processo para a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção examinar a amortização de ágio com relação à CSLL, a premissa de recálculo de Juros sobre Capital Próprio do (JCP), multa de ofício (75%) e juros sobre multa.
A autuação se refere a operação realizada entre 2013 e 2014 para aquisição da Vivo Participações pela Telefónica. O valor da autuação foi informado pela empresa em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Não é possível saber qual fatia fica mantida com a decisão contrária à amortização de ágio.
A Vivo Participações era controlada por uma holding que tinha participação da espanhola Telefónica e outra empresa, que depois saiu da holding. A Telefónica também detinha participação na Telesp, hoje Telefônica Brasil. Depois a Telefônica Brasil incorporou a Vivo Participações e passou a amortizar o ágio gerado na operação.
A empresa foi autuada porque, para a Receita, não houve o considerado sacrifício financeiro na operação que gerou o ágio – que teria natureza intragrupo e não poderia ser amortizado. Em um segundo momento a Receita não reconheceu a despesa com juros sobre capital próprio (JCP), por entender que toda a operação era indevida.
O recurso da Fazenda Nacional para a Câmara Superior não questionava a dedução de despesa com JCP. Por isso, ao manter a cobrança de ágio, ficou a dúvida se o JCP acompanha o ágio ou se esse ponto anda deve ser analisado pela Turma baixa do Carf e só depois poderia voltar para a Câmara Superior. O mesmo vale para um argumento utilizado sobre a O recurso da Fazenda Nacional para a Câmara Superior não questionava a dedução de despesa com JCP. Por isso, ao manter a cobrança de ágio, ficou a dúvida se o JCP acompanha o ágio ou se esse ponto anda deve ser analisado pela Turma baixa do Carf e só depois poderia voltar para a Câmara Superior. O mesmo vale para um argumento utilizado sobre a base de cálculo da CSLL.
Os conselheiros já haviam, em sessão anterior, discutido o mérito e decidido pela impossibilidade de amortização de ágio, por voto de qualidade. Ficou pendente, na ocasião, uma questão processual: a possibilidade de enviar o processo para a turma ordinária analisar as alegações sobre dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que não teriam sido apreciadas antes e também sobre a base de cálculo da CSLL e multa.
Votação
Na sessão de hoje, o relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, representante da Fazenda, votou para que o processo retorne para a turma baixa analisar a base de cálculo da CSLL. O conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, seguiu o relator. “Retornou o principal de IRPJ, resta analisar os fundamentos que restaram prejudicados, porque é subsidiário (sobre CSLL). O JCP é uma matéria autônoma que não foi contemplada no recurso”, afirmou. Foi o mesmo voto do conselheiro Heldo Jorge Dos Santos Pereira Junior, também representante dos contribuintes.
Já a conselheira Edeli Pereira Bessa, representante da Fazenda, votou para retornar o caso nos pontos sobre a base da CSLL e o JCP, que ela não vê como distinguir. Ao aceitar a amortização de ágio, tudo seria reflexo, segundo a conselheira, por isso agora precisaria ser analisado. Também segundo Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda, não há decisão do colegiado anterior sobre CSLL nem sobre JCP. Dois conselheiros representantes dos contribuintes acompanharam esse entendimento.
Segundo Fernando Brasil de Oliveira Pinto, da representação da Fazenda, trata-se de um pressuposto para o lançamento de JCP, com base em que aquilo não era ágio a Receita refez as contas. “Se ágio for, todos os outros argumentos de recálculo caem por terra. É esse o ponto”, afirmou, indicando o efeito da classificação como ágio ou não e a influência no cálculo do JCP.
Não há previsão de quando o caso será julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf (processo n. 16561.720129/2018-50).
Contexto
O Carf é a principal aposta do ministro Fernando Haddad para atingir a meta de déficit primário zero em 2024. O órgão pretende julgar neste ano 50% a mais do que o previsto, com o fim da paralisação dos auditores da Receita Federal e a volta da possibilidade do voto de desempate favorável à União. O objetivo é analisar R$ 870 bilhões em créditos tributários neste ano, ante R$ 580 bilhões previstos no Orçamento.
Além do caso da Telefônica, a pauta dessa semana ainda tem outros processos bilionários que podem ser julgados hoje e nos próximos dias.
O presidente da 1ª Seção, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou no começo da sessão que a 1ª Seção tem muito acúmulo de processos para ser julgado, desde a pandemia – porque o valor para julgamento em sessão virtual acaba contemplando poucos casos da Seção.
Carf mantém parte de cobrança bilionária da Unilever Brasil
Data: 05/03/2024
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins recebida pela Unilever Brasil Industrial. O valor da autuação é de R$ 1,2 bilhão, conforme dito pelos conselheiros durante a sessão de julgamento, mas parte do valor foi afastada, pela redução de uma multa.
A cobrança é referente a operações realizadas entre os anos de 2011 e 2015. A operação que acabou levando à autuação foi a incorporação da então Unilever Brasil Alimentos (UBA) pela Unilever Brasil (UBR), entre novembro de 2007 e fevereiro de 2008, gerando ágio interno, que foi inteiramente registrado como rentabilidade futura.
De acordo com o processo, a amortização do ágio interno foi efetuada pela empresa UBR até novembro de 2009, quando ela sofreu cisão parcial, resultando na reversão do ativo cindido à empresa Unilever Brasil Industrial (UBI). O ágio interno passou a ser amortizado na UBI a partir de novembro de 2009, sendo deduzido da tributação a partir dessa data. A autuação destaca que todas as empresas envolvidas na incorporação e cisão parcial pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Foi aplicada multa qualificada de 150%. As infrações registradas pelo Fisco foram amortização indevida de ágio interno (sobre a qual é cobrada IRPJ e CSLL), entre 2011 a 2014, por artificialidade da estrutura societária de geração do ágio, pelo emprego de empresa-veículo e pela impossibilidade de aproveitamento fiscal de ágio interno e impropriedade do laudo de avaliação que fundamentou o ágio.
“Não há que se falar que uma operação que tem base em decisão do STJ, o caso Cremer, tem fundo fraudulento”, afirmou o advogado da empresa, Thiago Moreira, do escritório Pinheiro Neto, na sustentação oral. Ele afirmou que o contribuinte apresentou um laudo de avaliação com a expectativa de rentabilidade futura e a Receita Federal questionou que ele deveria ter a alocação de valor em ativos tangíveis e intangíveis na quantidade adquirida, mas sem questionar a veracidade do laudo.
A operação foi revestida de “plenos propósitos e interesse empresarial”, segundo o advogado, e teve ganhos efetivos de natureza contábil e fiscal e pagamento de preços. “É uma operação que gera um ágio legítimo do ponto de vista da contabilidade e jurídico”, afirmou.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral no caso.
Contexto
Havia dois fundamentos para a manutenção do ágio. Um deles era se tratar de ágio interno, portanto, sem propósito negocial. Nesse ponto, a autuação foi mantida pelo voto de qualidade (vencidos os conselheiros da representação dos contribuintes). Esse entendimento já é o suficiente para manter a exigência.
O segundo fundamento sobre ágio, que era o questionamento do laudo apresentado, foi aceito por maioria de votos (vencido apenas o relator, conselheiro Guilherme Mendes, da representação da Fazenda). Mas não é o suficiente para afastar a cobrança, mantida por um dos fundamentos.
Por maioria (cinco votos a três) foi aceito o pedido do contribuinte para afastar a multa isolada (cobrada pelo descumprimento de obrigação acessória) — o pedido era em decorrência da concomitância com a multa de ofício (cobrada pela falta de pagamento do tributo). Em geral, a multa isolada representa uma fatia menor da autuação fiscal que o principal.
Recurso
A empresa e a PGFN podem apresentar recurso para pedir esclarecimentos ou apontar omissões, no próprio Carf. A empresa pode recorrer à Justiça ou, no caso do voto de qualidade, aderir à transação para negociar o pagamento do devido sem multa e juros (processo nº 16561.720098/2017-56).
Procurado pelo Valor após o julgamento, o advogado da empresa não quis comentar o caso.
Câmara Superior do Carf mantém autuações fiscais bilionárias sobre uso de ágio interno
Data: 06/03/2024
Após o fim da greve dos auditores fiscais e com a volta do voto de qualidade, a pauta da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) apareceu recheada de casos bilionários sobre ágio interno. Nos primeiros julgamentos, realizados ontem, parte das autuações fiscais sobre a amortização desse tipo de ágio – que somam pelo menos R$ 6 bilhões – foram mantidas.
O Carf é a principal aposta do ministro Fernando Haddad para atingir a meta de déficit primário zero no ano de 2024. O órgão pretende julgar neste ano 50% a mais do que o previsto, com o fim da paralisação dos auditores da Receita Federal e a volta da possibilidade do voto de desempate favorável à União (voto de qualidade). O objetivo é analisar R$ 870 bilhões em créditos tributários neste ano, ante R$ 580 bilhões previstos no Orçamento.
No começo da sessão de julgamento, o presidente da 1ª Seção do Carf, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que a 1ª Seção tem muito acúmulo de processos para serem julgados, desde a pandemia. Isso porque, segundo ele, o valor estabelecido como limite para julgamento por meio de sessão virtual (R$ 36 milhões, de acordo com a Portaria nº 7.755/2021) contemplou poucos casos que vão para a Seção, geralmente de alto valor. A 1ª Seção analisa processos sobre IRPJ, CSLL e IRRF, entre outros casos.
Muitas das discussões sobre ágio acontecem por lá. O ágio é um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada. Como a Lei nº 9.532, de 1997, permite seu registro como despesa no balanço, o valor é amortizado para reduzir a base de cálculo (lucro) do IRPJ e da CSLL.
Só a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014, a amortização do ágio interno foi vedada.
Por mais que precedentes sejam citados nos julgamentos, a análise sempre depende do caso concreto de cada operação. No primeiro processo administrativo julgado ontem, pelo voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior não reconheceu a possibilidade de amortização de ágio interno gerado na aquisição da Vivo Participações pela Telefônica Brasil (antiga Telesp).
No caso da Vivo, a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o valor do ágio é de R$ 4,9 bilhões. Contudo, ainda serão discutidos, em Turma baixa, alguns pontos que podem alterar o montante que a Receita Federal efetivamente poderá cobrar quando o caso for concluído.
Por maioria de votos, os conselheiros determinaram o retorno do processo para a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção examinar a amortização de ágio com relação à CSLL, a premissa de recálculo de Juros sobre Capital Próprio do (JCP), multa de ofício (75%) e juros sobre multa.
“Carf deveria seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça” — Tiago Conde
A autuação se refere à operação realizada entre os anos de 2013 e 2014 para aquisição da Vivo Participações pela Telefónica. O valor da autuação foi informado pela empresa em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa foi autuada porque, para a Receita, não houve o considerado “sacrifício financeiro” na operação que gerou o ágio – que teria natureza intragrupo e não poderia ser amortizado (processo nº 16561.720129/2018-50).
O entendimento e o placar foram os mesmos em relação à amortização de ágio da Unilever Brasil. A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve uma cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins recebida pela companhia. O valor da autuação é de R$ 1,2 bilhão, conforme mencionado pelos conselheiros durante a sessão de julgamento, mas parte do valor foi afastada, pela redução de uma multa.
A cobrança da Unilever é referente a operações realizadas entre os anos de 2011 e 2015. O que acabou levando à autuação fiscal foi a incorporação da então Unilever Brasil Alimentos (UBA) pela Unilever Brasil (UBR), entre novembro de 2007 e fevereiro de 2008. O negócio gerou ágio interno, que foi inteiramente registrado como rentabilidade futura.
De acordo com o processo, a amortização do ágio interno foi efetuada pela empresa UBR até novembro de 2009, quando ela sofreu cisão parcial, resultando na reversão do ativo cindido à empresa Unilever Brasil Industrial (UBI). O ágio interno passou a ser amortizado na UBI a partir de novembro do ano de 2009, sendo deduzido da tributação a partir dessa data. A autuação fiscal destaca que todas as empresas envolvidas na incorporação e cisão parcial pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Foi aplicada multa qualificada de 150%. As infrações registradas pelo Fisco foram amortização indevida de ágio interno (sobre a qual é cobrada IRPJ e CSLL), entre os anos de 2011 a 2014, por artificialidade da estrutura societária de geração do ágio, pelo emprego de empresa-veículo e pela impossibilidade de aproveitamento fiscal de ágio interno, além da impropriedade do laudo de avaliação que fundamentou o ágio.
O advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, destaca que existe um caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que foi julgado de forma unânime contra a tributação no caso de ágio interno (REsp nº 2026473) e, mesmo não sendo vinculante ao Carf, gera confiança dos contribuintes no Poder Judiciário. Para o advogado, ainda que não exista obrigatoriedade de aplicar a decisão da Corte superior, o Carf deveria seguir a orientação do tribunal.
Segundo Rafael Gregorin, sócio do Trench Rossi Watanabe, o tema vinha sendo resolvido por maioria na Câmara Superior e, agora, as decisões por voto de qualidade não deixam de ser um bom sinal. “São quatro votos a favor do contribuinte, o que faz com que a multa caia definitivamente, assim como os juros”, afirmou. O advogado se refere à mudança legislativa, que afasta a multa em casos decididos por voto de qualidade e os juros, se o contribuinte fizer o pagamento e não levar a discussão para a esfera judicial. Ele também teve um caso sobre ágio interno julgado por voto de qualidade.
Procurada pelo Valor, a Vivo disse que não comenta decisões de processos administrativos. Por meio de nota, a Unilever esclarece que o mérito da discussão do julgamento foi o ágio e a decisão de hoje foi parcialmente favorável à companhia, com importante redução do valor julgado. A empresa segue avaliando os próximos passos.
Carf mantém benefício fiscal a investidores estrangeiros
Data: 06/03/2024
Legislação prevê alíquota zero de IR a rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior no resgate de cotas de fundos.
Por unanimidade, os conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram que os investimentos de residentes no exterior elencados no processo estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda. Os julgadores entenderam que a situação passa pelo “teste de 40%”, ou seja, que um único beneficiário estrangeiro não recebeu mais de 40% dos valores distribuídos.
O processo tem como pano de fundo a Lei 11.312/06, que prevê, em seu artigo 3º, que estão sujeitos à alíquota zero de Imposto de Renda os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior no resgate de cotas de diversos fundos. A norma, entretanto, traz uma série de regras para tanto, e, na época da autuação, definia que o benefício não seria concedido “ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos”.
Para a fiscalização, a regra não teria sido cumprida, já que no caso concreto os rendimentos foram distribuídos a 11 fundos formados por residentes ou domiciliados no exterior. Os fundos, entretanto, tinham a mesma administradora, o que caracterizaria controle comum.
O entendimento, porém, foi afastado pelos conselheiros, que consideraram, entre outros argumentos, que a Lei 11.312 não abre margem para a interpretação do fisco. Além disso, na visão dos julgadores, a administradora não teria poderes suficientes para gerar identidade entre os fundos.
“A administradora tem poderes, mas são poderes que permitem apontar identidade entre esses fundos”, declarou durante o julgamento o presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque.
O processo tramita com o número 17459.720048/2021-95 e envolve a Lions Trust Administradora de Recursos LTDA.
Carf mantém redução de multa de 150% em caso de R$ 4 bi da CSN
Data: 07/03/2024
Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, decisão da turma ordinária que reduziu para 75% a multa qualificada, originalmente de 150%, aplicada contra a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). O caso envolve a cobrança de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores de ganho de capital da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) na suposta venda pela companhia de 40% das ações da sua controlada, a Namisa.
O valor do processo, segundo documentos da empresa enviados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é de R$ R$ 4.011.223.500,49.
O relator, Fernando Brasil De Oliveira Pinto, votou para não conhecer o recurso da Fazenda por falta de similitude fática entre o caso e o paradigma suscitado. Seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade. Assim, foi mantida a decisão da turma ordinária.
O ganho de capital teve origem em 2008, quando a CSN vendeu 40% do capital da sua subsidiária, a Namisa, para uma sociedade de seis empresas japonesas e uma sul-coreana. Para essa operação, foi criada uma empresa veículo, a holding Big Jump Energy Participações S/A, que nunca existiu fisicamente e foi posteriormente incorporada pela Namisa. Para o fisco, tratou-se de uma operação simulada que reduziu irregularmente as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da CSN e da Namisa.
A procuradora representante da Fazenda Nacional defendeu que houve simulação e não divergência interpretativa.
Já o advogado da CSN, Ricardo Krakowiak, ressaltou que tanto a cobrança principal quanto a multa qualificada foram canceladas na Delegacia Regional de Julgamento (DRJ). O lançamento principal, no entanto, foi restabelecido na turma ordinária.
O tributarista também afirmou que não houve simulação, mas tratou-se de uma operação para que o consórcio de empresas participasse de uma operação de mineração da CSN, o que foi feito por meio de uma empresa que investiu na Namisa.
O processo tramita sob o número 19515.723039/2012-79.
Carf: processo de R$ 4,9 bi da Telefônica retornará para turma ordinária
Data: 07/03/2024
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, por voto de qualidade, na terça-feira (5/3), a impossibilidade de amortização de ágio interno na operação de aquisição da Vivo Participações pela então Telesp, hoje Telefônica Brasil. O colegiado ainda determinou o retorno do processo para a turma ordinária para analisar questões relativas aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e à base de cálculo da CSLL. A discussão em relação ao ágio foi encerrada.
O processo tem valor de R$ 4,9 bilhões, segundo documentos da empresa enviados à Comissão de Assuntos Mobiliários (CVM). Não há informações sobre qual porcentagem desse valor é referente ao ágio. O julgamento havia sido iniciado em novembro, quando a turma negou a amortização do ágio por voto de qualidade.
Com a decisão de terça-feira, o processo retorna à 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, onde parte da autuação será analisada novamente e a empresa poderá apresentar suas contrarrazões mais uma vez.
Antes da operação em questão, a Vivo Participações era controlada por uma holding que tinha participação da espanhola Telefónica S/A e outra empresa, que posteriormente saiu da holding. A Telefónica S/A também detinha participação na Telesp, hoje Telefônica Brasil. Nessa realidade, a Telefónica S/A tinha 62% do capital social da Vivo Participações. Outros 38% eram de acionistas minoritários. Em ação posterior, a Telefônica Brasil incorporou a Vivo Participações e passou a amortizar o ágio gerado nesta operação.
Na discussão sobre ágio, a fiscalização autuou a companhia por considerar que não houve o considerado “sacrifício financeiro” na operação que gerou o ágio. Para o fisco, o ágio gerado tem natureza intragrupo e não poderia ser amortizado.
Já em relação ao Juros sobre Capital Próprio (JCP), a discussão foi em relação ao cálculo do valor pago. A empresa deduziu o ágio, aumentando o patrimônio líquido. O uso do ágio teve, assim, reflexos contábeis que, por sua vez, aumentaram a base para cálculo dos JCP que foram pagos aos sócios. Como consequência da glosa, ou seja, da negativa da utilização desse ágio, também reduziu-se o valor dos juros que poderiam ter sido pagos.
A empresa alega que não houve artificialismo contábil e que, para fins de cálculo de JCP, a exclusão de efeitos de operações societárias entre partes dependentes foi introduzido somente com a edição da Lei 14.789/2023, posterior aos fatos.
A questão analisada nesta terça teve origem no fato de que, quando a turma ordinária deu ganho ao contribuinte no tema do ágio, não foi analisado o mérito da questão do JCP, por ser uma matéria decorrente. Ou seja, ao reconhecer a regularidade do ágio, “resolveu-se” a controvérsia relativa ao cálculo dos JCP. A Câmara Superior, no entanto, decidiu pela irregularidade do ágio, e, assim, a questão relativa ao lançamento do JCP retornou e a turma considerou que o processo deve voltar às turmas ordinárias para que a questão seja analisada.
O relator, Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes, entendeu que o caso deveria voltar à turma ordinária para que temas como a base de cálculo da CSLL quanto à amortização do ágio sejam analisados. Seu entendimento foi acompanhado por Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luis Henrique Marotti Toselli. “O JCP é uma matéria autônoma que não foi contemplada no recurso [da Fazenda Nacional]”, afirmou Toselli.
A conselheira Edeli Pereira Bessa divergiu do relator para que a questão do JCP e da CSLL fossem analisadas novamente pela turma ordinária. Sua posição foi vencedora, acompanhada por Luiz Tadeu Matosinho Machado, José Eduardo Dornelas Souza, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Jeferson Teodorovicz. Para eles, a questão do JCP é reflexa, e, por isso, sendo mantido o ágio, a matéria poderia ser analisada novamente.
O processo tramita com o número 16561.720129/2018-50.
Por voto de qualidade, Carf não conhece recurso e trava de 30% é mantida
Data: 08/03/2024
1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo : 19515.000784/2010-84
Partes : Santher Fábrica de Papel Santa Therezinha S/A e Fazenda Nacional
Relator ad hoc : Luciano Bernart
Por voto de qualidade, o colegiado não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve a trava de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de anos posteriores a 1994. Neste ano, houve a publicação da Lei 8.981, que instituiu a trava. O colegiado não conheceu do recurso e, portanto, manteve a decisão da turma ordinária.
O contribuinte alega que a compensação era regular em função de uma decisão que obteve na Justiça. O advogado do contribuinte, João marcos Colussi, destacou que o pleito da empresa não pedia limitação temporal e foi concedido integralmente, o que justificaria a compensação após 1994 mesmo com a legislação.
Já a fiscalização apontou que estaria limitada a compensação de prejuízo sem a trava somente até 1994, quando houve a publicação da legislação.
O colegiado, por voto de qualidade, não conheceu do recurso. “Ainda que se interpretasse que a decisão do contribuinte não se limitava ao período de 1994, se alterou o espectro legislativo em que a decisão foi proferida”, destacou a conselheira Edeli Pereira Bessa.
Carf vê produção de despesa artificial e mantém IRPJ e CSLL contra Bradesco
Data:11/03/2024
Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que houve produção de despesa artificial dentro do grupo econômico Bradesco, com o objetivo de fazer a compensação de prejuízo fiscal.
A autuação foi lavrada após o Bradesco Cartões buscar empréstimo de R$ 15 bilhões junto ao Bradesco para investir no Banco do Estado do Rio de Janeiro (Berj). Esse valor foi deduzido da base do IRPJ e da CSLL. O Berj, então, devolveu o montante ao Bradesco mediante aplicação de valores.
Para o fisco, a operação foi indevida e feita com o objetivo de possibilitar a compensação do prejuízo fiscal. Assim, entendeu como irregular a dedução do empréstimo da base do IRPJ e da CSLL.
“É uma forma de fazer trânsito de recursos dentro do grupo econômico para possibilitar compensação do prejuízo fiscal que estava no Berj sem que houvesse incorporação”, defendeu o procurador da Fazenda Nacional Paulo Roberto Riscado em sua sustentação oral.
O advogado da empresa, por outro lado, destacou que a operação foi devida e motivada.
A turma, no entanto, discordou desse entendimento. Para a maioria dos conselheiros, a operação foi simulada, e houve produção de despesa artificial dentro do grupo econômico com o objetivo de fazer compensação de prejuízo fiscal.
Em maio de 2011, posteriormente à operação, o Bradesco arrematou o Berj por R$ 1,025 bilhão, um ágio de quase 100% valor mínimo estipulado pelo governo.
O processo tramita com o número 16327.720390/2018-22.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS:
- FEDERAIS:
Estado do Maranhão enfrenta município de São Luís no STF em caso de cobrança de IPTU
Data:04/03/2024
O estado do Maranhão ajuizou a ADPF 1125, no Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de afastar a cobrança de débitos de IPTU pelo município de São Luís sobre imóveis que estão em nome da Maranhão Parceria (Mapa), sucessora da Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos (Emarhp).
O governo maranhense sustenta que a empresa é uma sociedade de economia mista que integra a administração pública indireta do estado, com capital eminentemente público, e busca o reconhecimento da imunidade tributária recíproca.
Essa imunidade é prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição. Segundo esse dispositivo, União, estados, Distrito Federal e municípios não podem instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
De acordo com o estado do Maranhão, os débitos de IPTU cobrados por São Luís somam R$ 5,1 milhões e inviabilizam a realização de contratos pela Mapa, uma vez que esta não consegue certidão de regularidade fiscal junto à Fazenda do município.
O governo maranhense argumenta ainda que os débitos de IPTU são referentes a imóveis que pertenciam à antiga Companhia de Habitação Popular (Cohab). A Cohab foi incorporada posteriormente pela Emarph, atual Mapa.
Além disso, segundo o estado, grande parte dos imóveis, embora conste no cadastro municipal, como de propriedade da Mapa, foi comercializada anos atrás pela Cohab. Além disso, tanto a Cohab quanto a Emarph possuíam direito reconhecido à imunidade tributária recíproca.
ICMS não deve integrar base de cálculo do PIS e da Cofins, reitera TRF-1
Data: 04/03/2024
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, de repercussão geral, firmou o entendimento de que o valor arrecadado de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, por isso, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, destinados ao financiamento da seguridade social.
Esse foi o fundamento adotado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para dar provimento à apelação de uma empresa do ramo de geradores e, assim, reconhecer que houve recolhimento indevido de PIS e Cofins.
“No tocante ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na citada Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte”, resumiu o desembargador Marcos Augusto de Souza, relator da matéria, que teve seu voto seguido de maneira unânime.
O magistrado também acolheu parcialmente o recurso da União para arbitrar honorários advocatícios no mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Com a decisão, a empresa obteve mais de R$ 2 milhões em recuperação de crédito tributário. O advogado Gabriel Santana Vieira atuou na causa.
Em liminar, juíza afasta limite para compensação de crédito tributário previsto em MP
Data: 05/03/2024
O Poder Executivo pode regulamentar as leis sobre compensação tributária, mas não tem competência para criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes que foram reconhecidos em decisões judiciais definitivas.
Com esse entendimento, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu decisão liminar para permitir à Seara que compense integralmente os créditos tributários reconhecidos judicialmente em seu favor.
A compensação seria limitada pela aplicação da Medida Provisória 1.202/2023, editada no final de 2023 pelo governo Lula como parte do esforço para atingir o déficit zero em 2024.
A MP criou um limite para a compensação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais definitivas. Ele só valeria para decisões cujo valor total supere R$ 10 milhões, mas seria pormenorizado por ato do Ministério da Fazenda.
Em janeiro, foi publicada a Portaria Normativa MF 14/2024, traçando esses limites.
Para créditos entre R$ 10 milhões e 99,9 milhões, a compensação teria de ser divida em prazo mínimo de 12 meses. Já créditos entre R$ 100 milhões e R$ 199,9 milhões, o período aumenta para 20 meses.
A norma avança progressivamente até créditos superiores a R$ 500 milhões, cuja compensação deve ser feita, no mínimo, em 60 meses. Segundo o ministro da Fazenda Fernando Haddad, a ideia seria evitar que multinacionais passassem anos sem pagar imposto.
Com isso, a Seara se viu impossibilitada de compensar plenamente créditos obtidos em decisões judiciais e já habilitados junto à Fazenda em período anterior ao da edição da MP 1.202/2023.
Faltou lei
Os advogados da empresa sustentaram que a MP ofendeu o artigo 170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual apenas a lei pode dispor sobre as condições e as garantias para as compensações administrativas.
Além disso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual as compensações tributárias obedecem ao regime jurídico vigente na época do ajuizamento da demanda (Tema 265 dos recursos repetitivos).
Também invocaram o Tema 345 dos repetitivos, que diz que as restrições posteriores ao direito de compensação não alcançam o crédito que foi reconhecido em ações judiciais propostas em datas pretéritas.
Para a juíza Tatiana Pattaro Pereira, a MP contraria o princípio da reserva legal, pois o poder de fixar o limite mensal para a compensação dos créditos só poderia ser tratado por lei, não em ato do Ministério da Fazenda.
“O Poder Executivo apenas poderia regulamentar as disposições legais, não podendo, todavia, criar limitações ou condições ao direito dos contribuintes”, concluiu.
Segurança jurídica
Para Carlos Gama, advogado tributarista no Freitas, Silva e Panchaud, a decisão preserva a segurança jurídica, uma vez que a MP 1.202/2023 impactou drasticamente o planejamento financeiro das empresas, feito a partir de decisões definitivas.
Ele questiona, ainda, a constitucionalidade da norma, uma vez que um dos requisitos para uso de medida provisória é a urgência da medida.
“A exposição de motivos fala que o objetivo é estancar a compensação de créditos decorrentes da tese do século. Isso não é relevante a ponto de justificar a MP.”
A MP 1.202/2023 já teve a constitucionalidade contestada no Supremo Tribunal Federal, pelo Partido Novo. A corte vai adotar o rito abreviado e julgar direto o mérito, sem apreciar o pedido de decisão liminar. O relator é o ministro Cristiano Zanin.
Ainda em dezembro de 2023, advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico apontaram que a medida provisória é inconstitucional, viola direitos adquiridos do contribuinte e causa ampla instabilidade jurídica.
STJ nega pedido da Azul para não recolher 1% de Cofins-Importação
Data: 06/03/2024
A Azul Linhas Aéreas encerrou todas as suas possibilidades de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar reverter decisão que reconheceu a constitucionalidade do adicional de 1% da alíquota da Cofins-Importação. A Corte Especial negou o pedido da companhia.
Por unanimidade, os ministros entenderam que os processos apresentados como divergentes não teriam similitude fática para que o recurso fosse admitido (EREsp 1897169).
Nesse processo, que chegou em fevereiro de 2021 no STJ, o relator, ministro Benedito Gonçalves aceitou recurso da Fazenda Nacional para reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília. Os desembargadores entenderam pela não incidência da Cofins-Importação na importação de peças de aviões.
Ao analisar o caso, contudo, o ministro Benedito Gonçalves mencionou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, que decidiu pela constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da Cofins-Importação, introduzida pelo artigo 8º, parágrafo 21, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012 (RE 1.183.10/PR).
Ainda ressaltou que a 1ª e 2ª Turmas têm decidido pacificamente pela incidência da alíquota de 1% na importação das aeronaves e peças.
Dessa decisão, a Azul recorreu diversas vezes no STJ com os chamados embargos de declaração, que foram negados. O caso então foi levado à Corte Especial, que também negou o recurso.
Procurada pelo Valor, a Azul não retornou até o fechamento da reportagem.
Maioria no STJ decide que Selic deve corrigir dívidas
Data: 06/03/2024
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a Selic é o índice que deve ser aplicado na correção do valor de dívidas e indenizações. A decisão se deu no desempate pelo voto da presidente, a ministra Maria Thereza Assis Moura. Porém, o ministro Luís Felipe Salomão, vencido, pediu a análise de nulidade do julgamento, o que provocou a sua suspensão.
Para especialistas, o julgamento sinaliza um entendimento, mas o caso ainda precisa ser concluído, com a devolução do pedido de vista e a análise da alegação de nulidade, além de como a Selic deve ser calculada.
A decisão vai valer para todas as situações em que os juros moratórios não foram previamente convencionados. Qualquer pedido de indenização que não decorrer de relação contratual — por acidentes ou danos ambientais, por exemplo — ou dívidas decorrentes de contratos sem o índice serão impactados.
Os ministros analisaram duas opções: a Selic, hoje em 11,25% ao ano, ou juros de 1% ao mês mais correção monetária conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo).
De acordo com os cálculos apresentados no julgamento, se aplicada a taxa Selic pelo método composto, os R$ 20 mil devidos no caso concreto, uma indenização a passageira de ônibus, em dez anos teriam registrado reajuste de 133%. Equivaleria hoje a cerca de R$ 46.761,00.
Se considerada a Selic, a soma dos acumulados mensais resultaria em R$ 37 mil, após a correção. Não ficou definido como será calculada a taxa.
O ponto central da discussão no STJ foi o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, se não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda.
Votação
O ministro Raul Araújo foi o primeiro a votar pela aplicação da Selic. O voto foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e a presidente (REsp 1795982).
Para o ministro, não existe razão para se impor uma alta taxa ao devedor. Afirmou, ao votar, que a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro e não há dúvida a ser essa taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.
Na opinião de Araújo, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária conduzem a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos vinculam-se à Selic.
Ficaram vencidos o relator, ministro Salomão, e os ministros Antônio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, que pediu vista.
Os ministros discutiram de forma acalorada se o julgamento deveria esperar os ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, que estariam presentes na parte da tarde. Mas a presidente seguiu com o desempate. O ministro Salomão apresentou então, como questão de ordem, a nulidade do julgamento pela ausência de dois ministros. Salomão também pediu esclarecimento sobre qual taxa Selic seria utilizada.
Segundo o ministro, pelo método composto, a variação da Selic, entre janeiro de 2002 e dezembro de 2021, foi de 787% e a inflação pelo IPCA foi 237% — seriam juros de mora mensais de 2,29%. Enquanto, pela soma dos acumulados mensais, a variação totaliza 219%. O déficit indicaria que a taxa Selic sequer recompôs a moeda, disse ele no voto.
Análise
O advogado da vítima no caso, Leonardo Amarante, afirma que a decisão pode impactar mais de seis milhões de brasileiros com processos na Justiça, mas é preciso esperar o fim do julgamento.
Para o advogado, em um contexto de correção de dívidas, a utilização de um índice volátil e passível de sofrer variações a cada 45 dias dificultaria a possibilidade de acordos e faria com que os processos judiciais se tornassem ainda mais lentos. “Os devedores, com toda a certeza, optariam por estender os processos a fim de escolher um momento no qual a Selic diminua”, afirmou.
Segundo Thiago Lins, sócio do Bichara Advogados, representante da Confederação Nacional das Empresas de Seguros (CNseg) na ação, pelo regimento interno, uma vez que há quórum no início do julgamento, ele é concluído com o quórum ali presente. “A tendência é que o STJ rejeite a questão de ordem”, afirmou. Ainda de acordo com ele, hoje, na maioria de julgados do STJ, vem sendo aplicada a Selic, mas não havia efeito vinculante.
Para Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a aplicação da taxa Selic tende a criar distorções no cálculo dos débitos de dívida civis. “Em alguns períodos pode haver fortes prejuízos para os credores, como mostrou a história recente, onde chegamos a ter uma taxa Selic anual de 2%”, afirma.
“Sem dúvida, há pontos que podem ser esclarecidos em embargos de declaração, mas o Tribunal poderia já ter julgado o tema em sua inteireza, não deixando tantas lacunas a serem esclarecidas em novo recurso”, diz. Sobre uma eventual nulidade, segundo Maria Andréia, se o quórum mínimo foi observado, não poder ser considerada.
A aplicação da Selic na correção das dívidas já era a posição adotada pela 2ª Turma em inúmeros casos, segundo Elias Marques de Medeiros Neto, sócio do TozziniFreire. Apesar das questões de ordem, diz ele, a tendência da Corte Especial é a de reafirmar a Selic como o índice oficial a ser aplicado para a aplicação do artigo 406 do Código Civil.
STF valida créditos milionários da tese do século
Data: 08/03/2024
A primeira manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a estratégia da Fazenda Nacional para tentar derrubar decisões judiciais que concederam créditos da “tese do século” a contribuintes, logo após a decisão de mérito da Corte sobre o assunto, é favorável às empresas. O ministro Luiz Fux não admitiu uma ação rescisória da União contra R$ 4,4 milhões em créditos da Manatex, empresa do setor têxtil de Santa Catarina.
Apesar de ser monocrática (de um único ministro), a decisão é importante para várias empresas. Isso porque ela derruba uma tese usada em centenas de ações da Fazenda. Cerca de 700 ações rescisórias foram protocoladas contra empresas com créditos acima de R$ 1 milhão, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, coordenador-Geral de Atuação Judicial perante ao STF (CASTF). Ou seja, no mínimo, o impacto financeiro para o governo nesta tese é de R$ 700 milhões.
Essas empresas, como a Manatex, ingressaram com a ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins após o julgamento do mérito pelo STF, em março de 2017, e obtiveram o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da decisão favorável antes do julgamento dos embargos de declaração, que modularam os efeitos do entendimento da Corte, em maio de 2021.
Em 2017, o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo desses impostos federais. Quatro anos depois, restringiu para frente os efeitos, para só valer a partir de março de 2017 – exceto para quem já tivesse processo em andamento (RE 574.706).
Só que entre março de 2017 e maio de 2021, contribuintes obtiveram na Justiça decisões favorável, que geraram milhões em créditos tributários. No caso da Manatex, protocolou em agosto de 2017 – cinco meses após o STF julgar o mérito – e a decisão definitiva veio em fevereiro de 2021 – dois meses antes do julgamento do recurso. Isso deu a ela o direito de reaver os impostos pagos a mais desde agosto de 2012.
Foi justamente porque a decisão definitiva no processo da Manatex foi proferida antes do julgamento dos embargos no STF que Fux deu razão à companhia. “O acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”, disse, na decisão da última quarta-feira, 28 (RE 1.468.946).
O ministro relator do recurso citou vários precedentes da Corte que não permitem a ação rescisória nesse tipo de situação. O principal deles foi o Tema 136: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Com isso, Fux não analisou os pedidos da Fazenda.
O advogado Gustavo Taparelli, sócio de tributário do escritório Abe Advogados, diz que a decisão de Fux, mesmo que monocrática, é um alento para os contribuintes, pois traz segurança jurídica. “Empresas entraram na Justiça, ganharam, tiveram o trânsito em julgado, fizeram as compensações tributárias e, depois, recebem na cabeça uma ação rescisória dizendo que deveriam ter se atentado ao julgamento dos embargos e não ao trânsito em julgado dos seus próprios processos”, afirma.
Para a PGFN, a empresa só poderia reaver os créditos até março de 2017 e não até o ano de 2012. Por isso, entrou com a ação rescisória para anular o acórdão da Manatex e adequá-lo ao entendimento do STF após os embargos.
De acordo com o procurador Paulo Mendes de Oliveira, a decisão de Fux é “absolutamente isolada” e a única que se tem notícia até então. Em outros recursos que subiram ao STF, outros ministros têm dito que a matéria é infraconstitucional, o que daria ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final.
Porém, em outubro do ano passado, o próprio STJ passou a responsabilidade para o STF julgar o assunto (REsp 2088760). De toda forma, a PGFN vai recorrer, principalmente porque, segundo Paulo Mendes, a maioria dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) tem dado vitória à União.
Para o procurador, o Tema 136 – base da argumentação do ministro Fux – não deve ser aplicado porque não havia um precedente definitivo da tese do século ainda, já que pendia o julgamento dos embargos. “Não é justo que seja formada uma coisa julgada quando o tema está pendente de definição”, afirma. “Uns deram sorte de o processo transitar em julgado antes”, conclui.
A União só teria razão se o contribuinte tivesse uma decisão definitiva após o julgamento da modulação, diz o tributarista Tércio Chiavassa, sócio de Pinheiro Neto. “Aí caberia a rescisória”. O advogado afirma que Fux apenas aplicou a jurisprudência do STF já consolidada nesse tema. “Ainda que tenha mudado posteriormente o período em questão, foi uma decisão que estava de acordo com o que decidiu o Supremo no momento”, diz.
Segundo o tributarista Paulo Leite, do Stocche Forbes Advogados, havia um certo receio do STF aplicar entendimento semelhante à tese da quebra automática da coisa julgada (Temas 881 e 885) em temas tributários. “Havia uma preocupação se o STF poderia revisar o entendimento, como houve de flexibilização da coisa julgada. Mas ele reafirmou que ação reafirmou que ação rescisória não é instrumento de uniformização de jurisprudência”, afirma.
Procurada, a Manatex e advogada que atua pela empresa não responderam até o fechamento desta edição.
STF: Maioria vota contra a isenção de Imposto de Importação e IPI sobre petróleo na Zona Franca de Manaus
Data: 08/03/2024
Oito dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela exclusão da isenção de Imposto de Importação e IPI em operações com petróleo na Zona Franca de Manaus. O tema é julgado no Plenário Virtual, com repercussão geral, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
A discussão surgiu de ação apresentada pelo Partido Popular Socialista contra a exclusão da isenção dos tributos nessas nas operações. O partido alegou que a medida, prevista na Lei nº 14.183, de 2021, viola previsão do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073.
O partido alega que a legislação infraconstitucional só pode aumentar o nível dos incentivos, nunca eliminar ou reduzir. Alega ainda que a lei produzirá “efeitos devastadores” para a indústria do petróleo na região e para a própria existência da área livre de comércio (ADI 7239).
Votação
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo o ministro, os bens do setor de combustíveis, lubrificantes e petróleo não se encontravam abrigados no campo dos incentivos fiscais previstos na Constituição para a Zona Franca de Manaus. Ainda segundo o ministro, a redação originária do Decreto-Lei nº 288, de 1967 (altera do pela Lei nº 14.183, de 2021) deixou expresso que suas disposições não se aplicam à importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.
“Não houve inovação jurídica redutora do alcance da proteção constitucional deferida à Zona Franca de Manaus”, afirma Barroso, no voto.
Para o ministro, a norma questionada reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, em vigor desde 1967, em relação às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, com vistas a neutralizar possível assimetria tributária na importação de combustíveis.
Assim, a exclusão das atividades, por já estar contemplada desde a plena instalação da Zona Franca de Manaus, não implica o esvaziamento do estímulo de desenvolvimento do seu polo industrial, em relação ao tratamento favorecido previsto no arcabouço normativo de benefícios e incentivos fiscais, segundo o relator. Como tese de julgamento o relator sugeriu: “É constitucional o dispositivo de lei federal que tão somente explicita a extensão dos benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo Decreto-Lei nº 288/1967, em sua redação original”.
Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Flavio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Os ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux divergiram.
Jurisprudência do STJ sobre exigência de certidão fiscal ainda é incerta
Data: 11/03/2024
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais (CND) para a homologação da recuperação judicial está longe de ser pacífica. Em outubro, a 3ª Turma decidiu a favor da exigência. Mas acórdãos que liberam as empresas em crise dessa obrigação continuam a ser proferidos na Corte.
No fim de fevereiro, o ministro Marco Buzzi, da 4ª Turma, em decisão monocrática (de um único ministro) livrou o frigorífico Itajara Comércio de Carnes da apresentação do documento para o prosseguimento da recuperação judicial (REsp nº 2110542/SP). Em processo de reestruturação desde o ano de 2014, a empresa tem passivo fiscal com o Estado de São Paulo e a União que somam R$ 130 milhões.
Embora esteja em processo de negociação desses débitos por meio de transação tributária, segundo a advogada que representa a empresa no processo, Ana Carolina Rôvere de Oliveira, do escritório GBA Advogados Associados, uma decisão da Justiça paulista havia imposto o prazo de 30 dias para a empresa obter a certidão de regularidade fiscal (processo n º 0004503-14.2014.8.26.0539). O frigorífico até conseguiu ampliar esse prazo para 120 dias (agravo de instrumento nº 2214243-62.2022.8.26.0000), mas depois teve que recorrer ao STJ.
“Em razão do descompasso entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial adotada por esta Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal”, declarou o ministro Buzzi no voto.
De acordo com Ana, para a flexibilização da exigência da certidão negativa, o ministro também considerou que o plano de recuperação já foi aprovado pelos credores e o frigorífico já havia cumprido o plano parcialmente, com o pagamento de 100% dos créditos trabalhistas.
“No recurso, destacamos ainda que se não houvesse a convolação do plano, o próximo passo seria a falência”, diz a advogada.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que já foi intimada da decisão e avalia a interposição de recurso. “Esclarecemos, de toda forma, que, em análise preliminar, a decisão não parece divergir do atual posicionamento da 3ª Turma do STJ, segundo o qual, ao menos para as recuperações judiciais concedidas após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a comprovação da regularidade fiscal deve ser exigida”, diz a nota.
Para a PGFN, também há a pendência de um posicionamento colegiado da 4ª Turma sobre o assunto.
PGFN investe em equipe especializada em companhias em reestruturação
Data: 11/03/2024
O crescimento cada vez maior do volume de dívida ativa negociado entre empresas em recuperação judicial e a Fazenda Nacional é fruto de um trabalho estratégico da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), iniciado no ano de 2019, com a criação da transação tributária, por meio da Medida Provisória nº 899/2019 – norma depois convertida na Lei n º 13.988/2020.
Primeiro foram montadas equipes de cobrança especializadas atuando junto a juízes de recuperação judicial, segundo o procurador Filipe Aguiar, coordenador nacional de falência e recuperação judicial da PGFN. “A reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência foi a virada de chave. Havia uma demanda reprimida de empresas em crise que queriam se regularizar e não tinham como”, afirma.
Essa reforma veio por meio da Lei nº 14.112, de 2020, instituindo o parcelamento especial e a transação como formas de regularização fiscal das empresas em reestruturação.
Aguiar diz que foram estruturadas equipes de negociação para a elaboração de acordos customizados com essas empresas e os números da transação foram crescendo a cada ano. “Hoje são seis equipes que totalizam cerca de 30 pessoas. Muitos casos que pareciam impagáveis foram destravados”, afirma.
Para o procurador, a cereja do bolo foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade, passou a exigir CND para homologar o plano de recuperação judicial (REsp nº 2053240). “O Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha enunciado nesse sentido e a tendência é que esse entendimento se firme no país”.
“Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no artigo 47 da Lei de Recuperação e Falências, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais”, diz o acórdão.
Desde a sua instituição, a política pública da transação tributária vem dando resultados. “No geral, já são mais 2,3 milhões de acordos firmados. Em 2023 chegamos a arrecadar R$ 48 bilhões da dívida ativa, dos quais R$ 20,7 bilhões oriundos de transações”, afirma Cristiano Neuenschwander, coordenador nacional de negociações da PGDAU/PGFN. “Logo a transação se mostrou uma alternativa perfeita para as empresas em dificuldades, como as que estão em recuperação judicial”, acrescenta.
- ESTADUAIS:
TJDFT afasta cobrança do Difal até que Distrito Federal edite nova lei
Data: 07/03/2024
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de forma unânime, decidiu afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS nas vendas de uma loja de roupas até que o Distrito Federal (DF) edite uma nova lei sobre tributo e observe a anterioridade nonagesimal da norma. A decisão foi tomada no processo de número 0700675-90.2023.8.07.0018.
Para o advogado tributarista Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, que representa a varejista, a decisão do TJDFT “dá esperança para os contribuintes na continuidade da discussão do Difal”. De acordo com Aguirra, muitas empresas haviam dado por encerrada a discussão em torno do Difal após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu a cobrança do tributo a partir de 5 de abril de 2022.
“Essa decisão dá uma luz para os contribuintes e mostra que eles podem ter sucesso na disputa da cobrança do Difal em estados que ainda não editaram novas leis”, diz o tributarista.
Inicialmente, a cobrança do Difal foi instituída por meio de um Convênio de 2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.287.019, o STF considerou que era inconstitucional regulamentar o tributo por meio do convênio, condicionando a cobrança à edição de uma lei complementar que estabelecesse normas gerais.
Em 5 de janeiro de 2022, foi promulgada, então, a LC 190/22, regulamentando nacionalmente a cobrança do Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Por fim, o STF concluiu que a LC 190/22 deveria respeitar a anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos.
No mandado de segurança impetrado pela varejista, ela alega que a cobrança do Difal nos exercícios de 2022 e seguintes seria indevida, já que o Distrito Federal não tem uma lei local posterior à LC 190 instituindo a cobrança. O Distrito Federal, por sua vez, defendeu a legalidade da cobrança com base na LC 190/22 e na Lei Distrital 5.546, de 2015.
A sentença de primeira instância, proferida em abril de 2023, denegou a segurança por considerar que a lei distrital de 2015 é válida e estaria apta a produzir efeitos após a vigência da Lei Complementar de 2022. “Assim, não há a necessidade de se aguardar também a criação de ferramenta para a apuração centralizada do valor devido, eis que a cobrança se dá da mesma forma desde 2015”, lê-se.
Na segunda instância, os desembargadores tiveram entendimento diferente. O relator, desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira, votou para reformar a sentença e conceder a segurança para afastar a cobrança do Difal até que o Distrito Federal edite nova lei distrital. Ele foi acompanhado pelas desembargadoras Ana Maria Ferreira da Silva e Fátima Rafael.
“Segundo os ditames do Direito Tributário, a instituição do imposto deve galgar três degraus: primeiramente, a autorização constitucional para a cobrança; a seguir, a previsão de normas gerais e por meio de lei complementar e; por fim, instituição do tributo por lei específica”, escreveu o relator.
Para ele, dada a impossibilidade de “constitucionalização superveniente”, depois que o Supremo determinou a necessidade de edição de uma lei complementar para regulamentar o Difal, a lei distrital não prevalece. Logo, o Distrito Federal teria que ter também editado uma nova lei em consonância com a nova legislação. “No caso, não houve edição de nova lei local, logo o tributo seria inexigível”, escreveu Oliveira.
Jurisprudência do STF
Em relatório especial enviado aos assinantes do JOTA PRO Tributos em 19 de janeiro de 2024, o JOTA mostrou que contribuintes e advogados trabalham em novas teses para contestar o Difal de ICMS.
Uma delas é justamente a necessidade de edição de novas leis ordinárias para instituir a cobrança do Difal de ICMS após a LC 190/2022. Embora o TJDFT tenha decidido a favor dos contribuintes, a tese é polêmica, uma vez que o STF já se manifestou, em uma controvérsia envolvendo o ICMS Importação, pela validade de leis ordinárias anteriores à regulamentação da cobrança de um tributo.
O caso em questão diz respeito ao tema de repercussão geral 1094, em que se discutia a validade da cobrança do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica em estados que editaram a lei estadual após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que tornou constitucional a cobrança, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal (LCF) 114/2002.
A tese fixada pelo STF é a de que as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da LCF 114/2002 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da data de vigência da lei complementar.
- MUNICIPAIS: