Notícias em Destaque da Semana – 26/02 a 04/03

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Lula revoga trechos da MP 1202, que reonerava a folha de pagamentos

Data: 28/02/2024

O presidente Luís Inácio Lula da Silva revogou trechos da Medida Provisória 1.202 e manteve a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia intensivos em mão de obra. A intenção de reverter a desoneração, entretanto, segue como objetivo do governo, mas isso será tratado por meio de projeto de lei, a ser enviado ao Congresso. Veja a íntegra do texto assinado pelo presidente

A expectativa era de que a revogação da reoneração ocorresse somente no fim de março, pouco antes de a medida entrar em vigor em 1º de abril. Contudo, no fim de semana o presidente fechou acordo com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), para acelerar o envio da nova medida provisória. 

Segundo informou o ministro Alexandre Padilha (Relações Institucionais) na terça-feira (27/2), dos quatro pontos da MP original, agora parcialmente revogada, a revogação dos benefícios para o setor de eventos (Perse) e a limitação para a compensação tributária de créditos judiciais seguem presentes no texto. 

Entenda o vaivém da desoneração

Em outubro, o Senado aprovou o PL 334/23, que prorrogava a desoneração instituída em 2011, até 2027. O projeto permite que empresas substituam a contribuição previdenciária, de 20% sobre os salários, por uma alíquota sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5%, conforme o setor e o serviço prestado.

Em novembro, Lula vetou integralmente o projeto, sob argumento de que a proposta é inconstitucional por criar de renúncia de receitas sem apresentar o seu impacto nas contas públicas. Ao analisar o veto, o Congresso Nacional reverteu a decisão e promulgou a lei que estende a desoneração por quatro anos.

Em reação ao veto, o governo apresentou uma Medida Provisória (MP 1.202/23) com uma série de medidas para cumprir a meta de déficit zero em 2024. Entre eles, propôs uma reoneração gradual da folha de pagamentos. No novo modelo, que valeria a partir de 1º de abril, as atividades seriam divididas em dois grupos com direito ao benefício.

O primeiro inclui 17 atividades, listadas pelo CNAE, entre elas de transporte e atividades de rádio e televisão aberta. O segundo abrange 25 atividades, por exemplo, fabricação de artefatos de couro; construção de rodovias e ferrovias; e edição de livros, jornais e revistas.

No primeiro, em vez de pagar a alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária, as empresas começam pagando uma alíquota de 10% em 2024 e que vai até 17,5% em 2027 para, então, voltar ao patamar de 20% em 2028. No segundo grupo, a alíquota começa em 15% em 2024 e chega até 18,75% em 2027, também retornando ao patamar de 20% em 2028.

O texto, contudo, agora foi derrubado por Lula e um projeto de lei deve ser enviado ao Congresso tratando do tema.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/lula-revoga-trechos-da-mp-1202-que-reonerava-a-folha-de-pagamentos-28022024

Prevent Senior consegue suspender cobranças enquanto negocia acordo com a Fazenda Nacional

Data: 01/03/2024

A operadora de saúde Prevent Senior fechou acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para suspender o andamento de cobranças tributárias (execuções fiscais) enquanto negocia o pagamento do que deve. É a primeira vez, segundo especialistas, que o órgão autoriza a medida, considerada uma exceção na lei que trata da chamada transação tributária.

A norma proíbe expressamente a suspensão das cobranças tributárias. Pelo artigo 12 da Lei nº 13.988, de 2020, “a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais”. Porém, no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, acrescenta não estar afastada a possibilidade da medida “por convenção das partes”.

A suspensão é uma saída buscada por empresas nas esferas administrativa e judicial. Recentemente, uma gráfica no interior de São Paulo conseguiu liminar para paralisar sua execução. Entre os argumentos apresentados está o fato de estar em negociação para formalizar uma transação.

Esse tipo de negociação, em geral, deve acontecer no chamado Negócio Jurídico Processual (NJP) – usado para definir os termos de uma transação tributária. Um total de 88 acordos (NJPs) já foram fechados – 44 em São Paulo. Em geral, tratam de garantias ou trocas de garantias em execuções negociadas ou prazos de pagamentos.

No termo do Negócio Jurídico Processual firmado entre os procuradores da Fazenda Nacional em São Paulo e a Prevent Senior está autorizada a suspensão do andamento de execução que trata de contribuições previdenciárias e contribuições ao Sistema S, que corre na 7ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (processo nº 5005462-03.2023.4.03.6182).

Pelo documento, ainda foram suspensos atos de cobrança judicial e administrativa sob responsabilidade da PGFN, em relação a débitos já inscritos na dívida ativa da União, e aqueles ainda em cobrança pela Receita Federal, declarados e não pagos até outubro de 2023.

Como contrapartida, a Prevent Senior se comprometeu a pagar R$ 5 milhões, em até cinco dias depois do acordo. E, posteriormente, fazer pagamentos avulsos de R$ 4,5 milhões mensais até o último dia útil de cada mês. Caso seja deferido o pedido de transação individual, esses valores pagos não entram no cálculo total para previsão dos descontos, mas serão abatidos da dívida total. O acordo tem duração de um ano e pode ser prorrogado.

O advogado que assessora a Prevent Senior, Henri Matarasso Filho, do Matarasso Advogados, afirma que a negociação foi feita dentro dos limites do que a lei autoriza e deve ser o primeiro caso em que a procuradoria aceitou, em comum acordo, a suspensão das execuções. “A suspensão não traz qualquer prejuízo ao erário. Muito pelo contrário, valores da possível negociação começaram a ser pagos nas parcelas mensais, justamente por conta desse acordo”, diz.

“União passa a ter com um acordo a confissão do devedor” — Alberto Medeiros

O acerto pode servir de inspiração para outras negociações, segundo Matarasso Filho. “Mas a negociação depende de cada caso, da situação de cada da empresa, do que se pode negociar”, afirma ele, acrescentando que pode ser interessante para a PGFN pela possibilidade de aumento imediato da arrecadação.

A PGFN firmou, até o momento, aproximadamente 400 acordos de transação individual. Destes, 367 estão publicados no site do órgão, no Painel de Negociações. Por nota, a PGFN informa que a princípio, não há suspensão de execução fiscal em razão de proposta de transação, mas que “embora não seja a regra, é possível, mas trata-se de ajuste entre as partes, não direito do contribuinte”.

Ainda destaca que o Negócio Jurídico Processual firmado com a Prevent “não suspende a exigibilidade dos débitos, de modo que não há direito à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa ou óbice ao registro no Cadin”. E acrescenta que o acordo “prevê o início do pagamento da dívida (independentemente de no futuro se deferir pedido de transação), bem como a confissão e o reconhecimento da dívida”.

De acordo com o advogado Alan Viana, sócio do MJ Alves Burle e Viana Advogados, como a lei é expressa de que as execuções não ficam suspensas, o único caminho admitido para tentar paralisar as cobranças tem sido por meio do Negócio Jurídico Processual. “Acho saudável essa solução. Existem casos mais graves em que seria necessário suspender a execução, em comum acordo entre as partes, para abrir a mesa de negociação”, diz

O acordo com a Prevent Senior realmente parece inédito, afirma o advogado Alberto Medeiros, que coordena o Núcleo de Transação Tributária do Carneiros Advogados. Ele destaca que a contraprestação, no caso, está no pagamento das parcelas que depois podem ser abatidas da dívida total. “A vantagem é que a União passa a ter com esse NPJ a confissão do devedor de que ele reconhece aquele débito”, diz.

As negociações, segundo Medeiros, têm caminhado nesse sentido de tentar suspender pelo menos parte das execuções. É o que ocorre em um caso que acompanha. As dívidas somam R$ 1 bilhão. E parte – cerca de R$ 70 milhões – é de FGTS, que não pode ser parcelado. “Estamos tentando fazer um acordo para suspender a execução de dívidas de FGTS até que se feche a transação tributária, porque a empresa não tem como quitar esse valor à vista e isso acaba amarrando a possibilidade de acordo”, diz.

Na Justiça, uma empresa familiar do interior de São Paulo, do ramo gráfico, que alega ter enfrentado uma grande crise em decorrência da pandemia e agora está negociando uma transação individual com a União, conseguiu uma liminar para suspender uma execução fiscal. A dívida gira em torno de R$ 15 milhões.

De acordo com Lucas Muniz Tormena, do escritório Lavez Coutinho, que assessora a empresa, já foi apresentada a proposta de transação individual em julho, já foram feitas diversas reuniões, mas o caso ainda está longe de um desfecho. “Por isso, resolvemos levar a discussão ao Judiciário porque a empresa tem a intenção de regularizar sua situação, mas com as novas execuções e novas dívidas fica difícil 

de recuperar o contribuinte, enquanto ele negocia”, diz.

Apesar do pedido do advogado ser fundamentado no fato de estar em negociação para a efetivação de um acordo de transação, a decisão da juíza Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista (SP), apenas suspende a execução, após ouvir a PGFN (processo nº 5002650-56.2023.4.03.6127).

Chamada pela juíza a se manifestar, a PGFN requereu a suspensão da execução fiscal, sob o argumento de que o caso está sujeito ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), previsto na Portaria PGFN nº 396/2016. Porém, nada falou sobre estar em curso uma transação tributária.

Em nota, o órgão destaca que “a decisão judicial acolheu pedido da PGFN de suspender provisoriamente o processo com fundamento em critérios de eficiência da cobrança”. O órgão ainda reitera que o pedido ou proposta de transação não tem o efeito imediato de suspender processos judiciais e que o Judiciário tem sido fiel ao texto legal nesse ponto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/01/prevent-senior-consegue-suspender-cobrancas-enquanto-negocia-acordo-com-a-fazenda-nacional.ghtml

Prazo para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico começa hoje
Data: 01/03/2024

Tem início hoje o prazo de 90 dias para grandes e médias empresas se cadastrarem no Domicílio Judicial Eletrônico, uma ferramenta que vai centralizar as comunicações de processos judiciais de todos os tribunais brasileiros em uma única plataforma digital. Na prática, as empresas serão notificadas pelo sistema sobre andamentos processuais e ações – o que hoje acontece, em geral, por meio de oficiais de Justiça e envio de cartas.

O Domicílio Judicial Eletrônico tem como objetivo facilitar e agilizar as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações enviadas pelos tribunais brasileiros.

Depois que o sistema começar a funcionar, quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao domicílio no prazo legal e não justificar a ausência ficará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

A previsão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é que 20 milhões de empresas deverão aderir ao programa, que será obrigatório para grandes e médias. O cadastro não é obrigatório para pequenas, microempresas e para pessoas físicas, mas é recomendado pelo CNJ para todos. A partir de 30 de maio, o cadastro será feito de forma compulsória, a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos de perda de prazos processuais.

A citação eletrônica foi instituída no artigo 246 do Código de Processo Civil. Em 2022, a Resolução nº 455 do CNJ regulamentou a lei e determinou que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente pelo domicílio. O cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/01/prazo-para-cadastro-no-domicilio-judicial-eletronico-comeca-hoje.ghtml

Decisão do STJ sobre seguro garantia traz alívio aos contribuintes

Data: 27/02/2024

O Superior Tribunal de Justiça concluiu no dia 21 de fevereiro o julgamento do AREsp 2.310.912/MG, que envolvia a possibilidade de liquidação antecipada de seguro garantia em processos de execuções fiscais.

Por 4 votos a 1, a 1ª Turma do STJ enterrou de vez a possibilidade de a Fazenda Nacional exigir a liquidação antecipada do seguro garantia, equilibrando a relação de forças entre Fisco e contribuintes.

Conforme registra notícia nesta ConJur, “o resultado do julgamento representa uma mudança de posição muito importante para o contribuinte. A liquidação antecipada do seguro garantia, até então amplamente admitida pelo Judiciário, tem grande impacto nas contas das empresas”.

Proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento deve ser seguido por todo o Poder Judiciário.

A decisão se mostra de extrema relevância aos contribuintes, na medida que evitará que sejam adotadas medidas coercitivas pela União, notadamente a exigência de que as seguradoras tenham que depositar em juízo o valor do prêmio, sem que haja o desfecho final da discussão judicial.

Na prática
Na prática, obsta a possibilidade de que a seguradora venha propor uma ação de cobrança/regresso em face de contribuinte, de maneira antecipada por ter depositado uma alta quantia em juízo para satisfazer os interesses fazendários, com o objetivo de recuperar o valor do prêmio, a qual, posteriormente, poderá se tornar inexigível, em decorrência do desfecho desfavorável ao ente público nos autos da ação executiva.

O resultado foi precedido de grande apreensão por parte dos contribuintes. O receio era que a Corte formasse posicionamento consolidado para determinar que as seguradoras depositassem em juízo o montante que seria objeto de garantia antes mesmo do trânsito em julgado.

O oferecimento do seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se tratar de uma das hipóteses taxativas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Apesar disso, depois da edição da Lei 13.043/2014, tal modalidade passou a constar expressamente no rol de garantias que podem ser oferecidas pelo executado em processos executivos (art. 9º da Lei de Execuções Fiscais).

A mudança legislativa introduzida pela Lei 13.043/2013, não se empenhou em fixar o momento em que a garantia poderia ser executada, via de regra, com trânsito em julgado (como ocorre no caso do depósito judicial).

Além disso, caso os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo contribuinte sejam julgados improcedentes, ainda que seja interposto recurso, este não teria efeito suspensivo, permitindo que sejam adotados atos expropriatórios.

Vem daí a discussão se a Fazenda Nacional, poderia ou não, requerer a liquidação antecipada do seguro garantia, o que certamente traria grandes custos aos contribuintes, notadamente pelo fato de que eles estariam sujeitos a arcar com o prêmio que as seguradoras haviam contratados.

Todavia, no curso do julgamento, sobreveio fato de extrema relevância para o desfecho da questão envolvendo as apólices de seguro garantia.

Com o intuito de restabelecer o voto de qualidade em favor do Fisco (aquele que dá ganho de causa à Fazenda Nacional em caso empate em processos administrativos federais que envolvam créditos tributários), com nítido cunho arrecadatório, o governo federal se viu obrigado a conceder algumas benesses aos contribuintes. Dentre elas, a vedação à liquidação antecipada do seguro garantia.

Inicialmente, essa possibilidade havia sido vetada pelo presidente Lula, quando promulgou a Lei 14.689/2023. Entretanto, esse veto foi derrubado pelo Congresso, restabelecendo essa garantia ao contribuinte.

Nesse contexto, já na plena vigência da Lei 14.689/2023, o julgamento do AREsp 2.310.912/MG foi retomado. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, que alterou o seu voto anterior, em favor dos contribuintes.

https://www.conjur.com.br/2024-fev-27/decisao-do-stj-sobre-seguro-garantia-traz-alivio-aos-contribuintes/

Animal vivo é carne? STJ decidirá questão para fins tributários

Data: 29/02/2024

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começaram a discutir se animais vivos podem ser considerados carne para fins de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, à alíquota de 60%, sobre as operações de compra dos insumos, conforme previsto no artigo 8°, caput e inciso parágrafo 3°, da Lei 10.925/2004. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, com o placar em 1×0 contrário ao creditamento. Não há previsão para que a discussão, que é inédita no STJ, retorne à pauta.

O caso chegou à Corte após o Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) negar o creditamento. O advogado da empresa, Elias Sampaio Freire, afirmou, em sustentação oral, que o tribunal de origem fez uma interpretação equivocada da legislação, pois levou em consideração o insumo, ou seja, o animal vivo, e não o produto final fabricado pela empresa, que é a carne bovina.

“A alíquota do ressarcimento se estabelece em razão da mercadoria industrializada produzida [carne], e não do insumo [animal vivo]”, defendeu. Segundo Freire, isso foi esclarecido pela Lei 12865/2013, que alterou a Lei 10925. O defensor afirmou que o TRF3 deveria ter levado em conta a legislação de 2013, uma vez que se trata de lei interpretativa, ou seja, que não trouxe inovação, apenas interpretou norma que já existia. Freire disse ainda que há súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) alinhada à tese defendida pelo contribuinte.

Conforme a Súmula Carf 157, “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”. Trata-se de súmula vinculante, ou seja, sua aplicação é obrigatória por toda a administração tributária federal, vinculando, por exemplo, os auditores fiscais da Receita.

Porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, entendeu que o contribuinte não tem direito ao crédito presumido à alíquota de 60%, podendo deduzir da base de cálculo do PIS e da Cofins somente o equivalente a 35% das aquisições de insumos. O percentual está previsto no artigo 8°, caput e parágrafo 3° da Lei 10925 para os “demais produtos”, ou seja, aqueles que não podem ser classificados entre os itens de origem animal e vegetal. Na prática, o ministro entende que o animal vivo não pode ser considerado carne.

Após o voto de Gonçalves, a ministra Regina Helena Costa decidiu pedir vista. “O ineditismo do tema sugere a prudência de pedir vista antecipada dos autos”, comentou.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/animal-vivo-e-carne-stj-decidira-questao-para-fins-tributarios-29022024

Justiça mantém relatório de transparência salarial

Data: 01/03/2024

Pelo menos duas entidades empresariais já recorreram ao Judiciário para questionar a divulgação do relatório de transparência salarial em sites e redes sociais das empresas. Um dos pedidos, porém, ajuizado pelo Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Vestuário do Paraná, foi negado. A outra ação é da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg).

A divulgação desses relatórios foi prevista pelo Decreto nº 11.795, de novembro de 2023, que regulamentou a Lei de Igualdade Salarial (nº 14.611 de 2023). A publicação deve ocorrer neste mês.

Ontem, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) prorrogou até o dia 8 o prazo para que as empresas com cem ou mais funcionários façam o preenchimento ou retificação das informações adicionais para elaboração do relatório de transparência salarial. Os dados serão analisados pelo órgão e deve haver a devolução de um relatório para a publicação. O documento vai considerar também informações inseridas no eSocial.

O receio das empresas está em expor informações sensíveis à concorrência e em haver violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP), que prevê multa de até R$ 50 milhões por infração. Porém, caso a companhia não publique o relatório de transparência, fica sujeita a multa administrativa de até 3% da folha de salários, limitado a 100 salários mínimos – hoje R$ 140 mil. Além de multas em casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

O pedido do Sindicato Intermunicipal das Indústrias do Vestuário do Paraná foi analisado pelo juiz Carlos Martins Kaminski, da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Ele levou em consideração que toda a fundamentação “consiste em dirigir o convencimento do julgador à declaração de inconstitucionalidade do Decreto 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714 /2023, seja formal, seja materialmente.” Porém, acrescenta, de acordo com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

O magistrado ainda destaca que o sindicato não demonstra “a existência de direito líquido e certo, tampouco ato abusivo ou ilegal, na medida em que qualquer atuação da dita autoridade coatora amparar-se-á em ato normativo que goza de presunção de constitucionalidade e legalidade” (processo nº 0000124-79.2024.5.09.0029). A defesa da entidade foi procurada, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

De acordo com o advogado trabalhista Jurandir Zangari Junior, do Zangari Advogados, a denegação do mandado de segurança ocorreu sob fundamentos estritamente processuais. “O juiz não analisou os argumentos de mérito levados pelo sindicato, ou seja, se houve violação a princípios como a livre iniciativa, concorrência e ao devido processo legal”, diz.

Para ele, ainda deve crescer a judicialização sobre o assunto. Um dos problemas, afirma, é que pode haver discrepâncias na análise do Ministério do Trabalho, ao levar em consideração os cargos contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com as respectivas atribuições.

No caso de advogados, por exemplo, existe um CBO único para a profissão. Por isso, poderá não ser possível distinguir se o profissional é júnior, pleno ou sênior. “O CBO é uma classificação muito ampla e pode causar distorções, apurando diferenças que seriam formais e não em razão de discriminação”, diz Zangari.

O advogado Rodrigo Takano, do Machado Meyer, concorda. Para ele, a decisão não examina os problemas decorrentes da metodologia e do modelo que o Ministério do Trabalho utilizará. “Dessa forma, o tema ainda continua aberto e as empresas deverão continuar avaliando medidas judiciais a serem utilizadas após a disponibilização dos seus relatórios pelo MTE, de acordo com a realidade individual de cada empresa”, afirma.

A Fiemg resolveu entrar com um processo na terça-feira. Na ação, a entidade alega que a medida viola diversos direitos, inclusive das mulheres, com o risco de tornar públicos os salários. A ação foi distribuída para o juiz Guilherme Mendonça Doehler, da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Ainda não há decisão (processo nº 6008977-76.2024.4.06.3800).

De acordo com o presidente da Fiemg, Flávio Roscoe, “o governo optou pela mediana salarial, mas existem cargos nos quais temos apenas um empregado por função. Assim, ao publicar a tabela, estaríamos divulgando o salário desse empregado, violando a LGPD”.

Essa discussão, segundo Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo, seria de competência da Justiça Federal, já que o artigo 114 da Constituição diz que a Justiça do Trabalho só poderia julgar autuações fiscais do Ministério do Trabalho.

Na opinião de Medeiros, as lacunas na legislação sobre o relatório de transparência salarial são muito mais amplas que os riscos de multas. “Elas envolvem a falta de segurança jurídica quanto ao que está exatamente sendo perguntado no questionário para a declaração”, diz ele, acrescentando que, em relação ao relatório, não se sabe se haverá direito de as empresas terem ciência e poderem revisar os dados antes de serem obrigadas a publicá-los.

Procurado pelo Valor, o Ministério do Trabalho e Emprego informou que não iria se manifestar sobre o assunto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/01/justica-mantem-relatorio-de-transparencia-salarial.ghtml

Flávio Dino pede vista e suspende discussão sobre reinclusão de contribuintes no Refis

Data: 03/03/2024

Um pedido de vista na última terça-feira (27/2) suspendeu o julgamento da ADI 7.370, em sessão virtual, no Supremo Tribunal Federal (STF), para referendar a decisão que determinou a reinclusão de contribuintes que haviam sido excluídos do Refis com base na tese de que estariam inadimplentes. O placar estava em 2×0 a favor da reinclusão dos contribuintes no parcelamento quando o ministro Flávio Dino pediu vista.

A controvérsia gira em torno do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013, da Fazenda Nacional, que considerou inadimplentes os contribuintes que pagaram parcelas de valor insuficiente para amortização da dívida. A situação ficou conhecida como caso das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

O relator, ministro Cristiano Zanin, observou em seu voto que a exclusão do Refis só pode ocorrer nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 5º da Lei 9964/2000, ou seja, “inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro”. Para o magistrado, ao excluir os contribuintes, a administração pública federal usurpou a competência do Poder Legislativo, a quem cabe estabelecer hipóteses para exclusão. Zanin herdou a relatoria do processo, antes ADC 77, do ex-ministro Ricardo Lewandowski.

O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia. Em seguida, o ministro Flávio Dino pediu vista, e não há previsão para a retomada do julgamento.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/flavio-dino-pede-vista-e-suspende-discussao-sobre-reinclusao-de-contribuintes-no-refis-03032024

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