Retrospecto Tributário – 30/10 até o dia 06/11

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RETROSPECTO TRIBUTÁRIO AY

De 30/10/2020 até dia 06/11/2020

Receita Federal estima que metade dos fundos imobiliários sonegam impostos
Data: 31/10/2020

A Receita Federal brasileira está investigando um suposto esquema de sonegação fiscal em FII (Fundos de Investimento Imobiliários). Segundo os auditores que participam das investigações, cerca de R$ 550 milhões deixaram de ser arrecadados em imposto de renda dos fundos em 2019. Apenas R$ 130 milhões foram efetivamente recolhidos no ano passado, diz a Receita.

As investigações ocorrem há alguns meses e a Receita estima que cerca da metade de todos os 590 FII que existem no Brasil atualmente tem algum indício de irregularidade.

“São vários tipos de irregularidades detectadas. A regra, de forma geral, diz que o rendimento do fundo quando distribuído deveria recolher 20% de Imposto de Renda, retido na fonte”, afirma o auditor-fiscal Fábio K. Ejchel, delegado da Delegacia de Operações Especiais de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo, um dos responsáveis pelo caso.

Ejchel diz que três irregularidades foram verificadas durante as investigações. Em um dos casos, os proprietários se aproveitam de uma regulação, feita em 2005, que isenta o imposto de alguns fundos.

Para isso, é preciso enquadrar em algumas regras. Por exemplo: ter mais de 50 cotistas, ser aberto para outros investidores e não ter um cotista com mais de 10% do fundo.

“Essa lei é de 2005 e foi criada pelo Congresso para incentivar, via fundos, o investimento no mercado de construção civil, que gera empregos e aquece a economia. Mas muitos fundos estão usando essa brecha legal e estão utilizando indevidamente essa isenção”, afirma Ejchel.

Ele cita como exemplo o caso de uma família em que a matriarca distribuiu as cotas para os cinco filhos, os netos e até os bisnetos, uma das crianças dona de parte do fundo tem apenas 4 anos.

“Nesses casos, as pessoas dizem que têm direito a isenção, mas não é uma dispersão de verdade. É um combinado entre pessoas da mesma família para sonegar impostos. Não é para isso que essa lei foi criada”, diz o auditor-fiscal.

Outro tipo de fraude, segundo a receita, é decorrente de simulações de distribuição para pessoas jurídicas no exterior, quando, na realidade, os proprietários das cotas residem no Brasil. Nesses casos, as tarifas pagas variam de 15% a isenção.

Ejchel cita ainda um último caso. Quando os fundos simplesmente deixam de recolher e informar os ganhos e, obviamente, os impostos decorrentes deles. “Essas pessoas ficam no risco. Quando for fiscalizado, será autuado.”

O auditor-fiscal ressalta que as pessoas investigadas são, em sua maioria, detentores de grandes patrimônios, com condições plenas para pagar impostos.

Ele diz também que o objetivo das investigações é apenas regularizar os FII que estão atuando de maneira ilegal.

“O objetivo não é prejudicar os fundos que funcionam, abertos e estão disponíveis para qualquer pessoa e têm a isenção por direito. Esses fundos estão sendo prejudicados por uma concorrência desleal, de outros que não têm direito a esse benefício.”

Fonte: Seleções

Processos administrativos de pequeno valor
Data: 03/11/2020

O Ministério da Economia publicou norma regulamentando o contencioso administrativo de pequeno valor, limitado ao teto de 60 salários-mínimos. Trata-se da Portaria nº 340, de 8 de outubro.

Vislumbramos alguns pontos favoráveis na nova regulamentação, como a obrigatória observância das súmulas e resoluções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que são aprovadas pelas turmas ou pelo Pleno, quando há decisões reiteradas e uniformes sobre matéria federal. Como os processos de pequeno valor não são mais remetidos ao Carf, as futuras súmulas deste tribunal administrativo provavelmente se limitarão a antigas discussões a respeito de processos de menor valor. Assim, a submissão às súmulas e resoluções do Carf não resolve a fragilidade imposta à defesa pelo novo regramento.

A portaria também autorizou a interposição de recurso voluntário para as Câmaras Recursais, que comporão a estrutura das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJs). Se de um lado, aparenta ser positiva a oportunidade de recurso às Câmaras Reunidas das DRJs, é bom lembrar que esta faculdade decorre da proibição por lei, publicada neste ano, de interposição de recursos ao Carf nos processos de pequeno valor.

Com efeito, preocupa que não mais sejam julgados pelo Carf, tribunal administrativo com composição paritária, possibilidade de sustentação oral, dentre outras garantias, processos das empresas de pequeno e médio porte, que possivelmente são as que precisam de maior apoio no contexto da pandemia e recessão econômica.

A qualidade técnica de auditores fiscais da Receita Federal, que compõe as DRJs e comporão as Câmaras Recursais, não preocupa, pois na nossa experiência ao longo dos anos tivemos positiva avaliação dos acórdãos das DRJs no país. Não obstante, as DRJs estão sujeitas a importantes restrições que distinguem o seu julgamento do Carf: (i) não há sessão aberta de julgamento, o que impede até mesmo a sustentação oral pelos advogados das partes; (ii) as DRJs seguem as orientações de Instruções Normativas, Pareceres da Cosit, dentre outras manifestações internas da Receita Federal; (iii) não há recurso para uniformização de entendimento entre DRJs; (iv) não há componentes da sociedade na composição.


A falta de paridade isoladamente não é suficiente para desprestigiar as DRJs. No entanto contribui – no contexto acima referido – para a distinção da defesa que é oportunizada aos empresários na DRJ e no Carf.

Nesse sentido, seria recomendável uma reforma adicional na estrutura das DRJs, para permitir sessões abertas de julgamento, com sustentação oral; esclarecimentos sobre prazo para os embargos de declaração, como seu prazo e interrupção de prazo para outros recursos, e retirar a subordinação à Secretaria Especial da Receita Federal. Estas medidas certamente contribuiriam para maior liberdade dos julgadores das DRJs, assegurando a ampla defesa aos contribuintes também quanto a processos de pequeno valor.

Também é importante a expressa autorização de requerimento do sujeito passivo para correção de “inexatidões materiais devido a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo” nos acórdãos das DRJs. Pela descrição, este pedido se assemelha aos embargos de declaração, previsão francamente positiva para o contencioso administrativo.

Entretanto, obscura a norma por não definir a interrupção do prazo para recurso voluntário, como tampouco especificar o prazo para o pedido de esclarecimentos pelo contribuinte e pela autoridade incumbida da execução. Vale anotar que a falta de prazo para pedido de esclarecimentos pela autoridade pode eternizar o processo, o que afronta o princípio da segurança jurídica.

Esperamos que estes pontos, importantíssimos na solução de contencioso, sejam esclarecidos por futura regulamentação. De toda forma, por cautela, caberá aos contribuintes – se vislumbrarem inexatidões materiais passíveis de esclarecimentos – interpor concomitantemente os “embargos” e o recurso voluntário às Câmaras Recursais.

Outra questão que se coloca é o lapso entre meados de agosto e fim de outubro, quando foi proibida a interposição de recurso voluntário ao Carf (quanto ao processo de pequeno valor) e tampouco seria cabível recurso voluntário às Câmaras Recursais. Uma solução prática teria sido a possibilidade de devolução do prazo, para que então fossem interpostos recursos às Câmaras Recursais neste mês de novembro. Como não se oportunizou qualquer recurso, vislumbramos inconstitucionalidade importante para os contribuintes que foram intimados neste período.

Não menos relevante, é a possibilidade da Receita Federal entender que o recurso voluntário e os embargos, agora criados por portaria, não suspenderiam a exigibilidade do crédito tributário. Em sentido contrário, entendemos que a lei outorgou competência à administração pública para disciplinar este novo recurso, sendo assegurada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do Código Tributário Nacional. Caso adotado este entendimento – que nos parece mais consistente -, será assegurado fôlego aos contribuintes com o impedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa e execução fiscal antes do encerramento do processo administrativo.

Fonte: Valor

Proposta prorroga prazo e prevê parcelamento de tributos federais na pandemia
Data: 03/11/2020

O Projeto de Lei 1890/20 prorroga o prazo para pagamento de tributos e contribuições federais e estabelece o parcelamento de débitos tributários durante estado de calamidade pública ou pandemia. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

“O novo coronavírus desencadeou crise econômica que cresce como uma avalanche”, afirmou o autor, deputado Charlles Evangelista (PSL-MG). “O intuito desse projeto é aliviar o peso dos tributos para o empresariado, assegurando os salários e os negócios.”

Pela proposta, os tributos terão o pagamento adiado até o terceiro dia útil do mês subsequente. Quem desejar poderá, em até 30 dias após a sanção da futura lei, solicitar o pagamento dos débitos em 12 parcelas mensais e sucessivas, sem multas e juros.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara

Receita Federal abre a possibilidade de reparcelar débitos do Simples Nacional
Data: 04/11/2020

A partir do dia 3 (três) de novembro, as empresas poderão reparcelar os débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, excluiu o limite de 1 (um) pedido de parcelamento por ano. Desta forma, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida quantas vezes quiser.

A possibilidade visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da Receita Federal que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.

As condições para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:

I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da Receita Federal na Internet, no endereço gov.br/receitafederal, acessando o Portal e-CAC ou Portal do Simples Nacional.

Para mais informações sobre o reparcelamento, acesse o Manual de Parcelamento do Simples Nacional, disponível no Portal do Simples Nacional, no menu “Manuais”.

Fonte: GOV

Congresso derruba veto à desoneração da folha de 17 setores
Data: 05/11/2020

O Congresso Nacional derrubou nesta quarta-feira, 4, o veto do presidente Jair Bolsonaro à desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia, como empresas de comunicação, de tecnologia da informação, transporte coletivo urbano rodoviário e metroviário, construção civil e têxtil, entre outros.

Na Câmara dos Deputados, foram 430 votos a 33 a favor da derrubada. No Senado, foram 64 votos a 2. Agora, os trechos vetados serão promulgados para sua inclusão na Lei 14.020/20, oriunda da Medida Provisória 936/20.

Devido ao uso de sistemas de votação diferentes, Câmara dos Deputados e Senado realizam sessões do Congresso em momentos separados.

O líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes, destacou a construção de um consenso sobre a derrubada do veto. Para Gomes, a medida vai ajudar na retomada da economia.

A oposição, por outro lado, ressaltou a pressão social pela medida e considerou que houve derrota da equipe econômica do governo.

O senador Eduardo Gomes ressaltou, no entanto, que a prorrogação da desoneração da folha é resultado de um acordo com méritos à oposição e ao governo. “Todos nós enxergamos a necessidade da derrubada do veto da desoneração, senão não teríamos acordo”, disse.

Gomes afirmou ainda que a desoneração, que resulta na menor arrecadação de impostos pelo governo, requer um cenário de equilíbrio econômico, sinalizado com a aprovação da autonomia do Banco Central pelo Senado e outras matérias.

“No bojo do acordo da desoneração, vem a manutenção de vetos importantes que estabelecem o mínimo rigor fiscal que o governo tem que ter”, afirmou.

Impacto econômico

O governo estima que a desoneração, prorrogada até 31 de dezembro de 2021, deve custar cerca de R$ 10 bilhões aos cofres públicos. O mecanismo permite que as empresas paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Segundo representantes do setor empresarial, a desoneração ajuda a manter cerca de 6 milhões de empregos.

Entretanto, os parlamentares mantiveram o veto a trecho que aumentava, em 1 ponto percentual, a alíquota da Cofins-Importação pelo mesmo período incidente nos produtos importados concorrentes daqueles fabricados pelos setores desonerados com a contribuição sobre a folha. Esse aumento está relacionado à equivalência tributária de tratamento entre produtos nacionais e importados.

Assim, os produtos importados terão esse tributo menor, atingindo principalmente produtos têxteis e calçados.

Para o deputado Marcelo Ramos, a prorrogação da desoneração da folha tem um custo fiscal bem menor do que o desemprego.

“O que gera perda de receita para a União é a retração da atividade econômica de setores que empregam muito e que recolhem muito imposto. Isso, sim, gera comprometimento da Receita”, disse.

Ramos também destacou a formação do acordo sobre o tema, que tinha inviabilizado a realização de outras votações no Congresso.

“No timing correto, no limite do prazo, forçou o acordo de praticamente todos os setores desta Casa, no sentido não de garantir uma vitória ou uma derrota ao governo, mas de garantir o emprego dos brasileiros. Isso é muito maior do que as nossas disputas internas. Isso é muito maior do que as nossas diferenças”, afirmou.

O senador Major Olímpio também celebrou a derrubada do veto. “A desoneração da folha é mais que uma necessidade. Vai se manter a dignidade, o emprego para 6,5 milhões de trabalhadores nas áreas que mais empregam no nosso País”, disse.

O deputado Lucas Redecker avaliou que a derrubada do veto dá, aos 17 setores compensados, mais um ano para planejar a retomada econômica pós pandemia. “São 17 setores que estão vinculados a matrizes produtivas e que têm grande incidência de mão de obra. Essa mão de obra acaba trabalhando na ponta, como é o caso do setor calçadista, e a desoneração da folha é importantíssima para manter essas empresas abertas”, disse.

Participação nos lucros

O Congresso derrubou ainda veto a novas regras sobre participação nos lucros que permitirão às partes negociarem o tema individualmente ou pela comissão paritária de patrões e trabalhadores simultaneamente. Assim, o empregador pode negociar metas e valores com cada empregado em separado e isso prevalecerá sobre a negociação geral.

Para fins de distribuição de lucros, entidades sem fins lucrativos serão equiparadas a empresas se usarem índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

Na negociação, as partes podem estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou resultados dentro da periodicidade permitida, de duas vezes no ano com intervalo de três meses entre os pagamentos.

Somente serão considerados irregulares os pagamentos que forem excedentes. Assim, no ano civil, o terceiro pagamento seria ilegal ou também o segundo pagamento, se feito com menos de três meses de diferença do primeiro.

Fonte: Contabeis

Receita muda regras de fiscalização e reduz prazo de apreensão de mercadorias
Data: 04/11/2020

O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (4/11) a Instrução Normativa IN 1986/20 que modifica os procedimentos de fiscalização da Receita Federal no combate à fraudes aduaneiras.

As novas regras entrarão em vigor no próximo dia 1º de dezembro e, na opinião do advogado tributarista Augusto Fauvel, do escritório Fauvel e Moraes Advogados, representam um considerável avanço regulatório para o mercado de importação brasileiro. “Tivemos alguns avanços em relação aos prazos e as garantias e agora temos a possibilidade expressa de seguro fiança”, explica.

Conforme a nova norma, o procedimento de fiscalização poderá ser aberto pelo auditor-fiscal da Receita antes, durante ou após as mercadorias serem desembaraçadas — última fase do regime aduaneiro de conferência de mercadorias — desde que observe o prazo decadencial.

O auditor-fiscal também passa a ser responsável pela conclusão do procedimento de fiscalização que agora poderá acarretar penalidades que vão desde o confisco de mercadorias e da multa equivalente ao setor aduaneiro até representação de inaptidão da inscrição do CNPJ até representação fiscal para fins penais.

Prazo para retenção de produtos

Outra mudança é que agora a Receita poderá reter as mercadorias importadas sempre que identificar indícios de infração punível com pena de confisco. Para Fauvel, a diminuição do prazo é uma das boas novidades do novo regramento.

 No procedimento de fiscalização, a Receita poderá reter as mercadorias importadas sempre que houver indícios de infração punível com a pena de perdimento. “As mercadorias ficarão retidas pelo prazo máximo de 60 dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 dias em situações justificadas”, explica.

Outro entusiasta da diminuição do prazo de retenção de mercadorias é o tributarista Carlos Eduardo Navarro, do escritório Sócio de Galvão Villani Navarro Advogados. “A Instrução Normativa IN 1986/20 traz uma novidade bastante favorável aos importadores: reduz o prazo máximo de retenção de mercadorias, de 180 para 120 dias. Ainda que 120 me pareça ainda um prazo exagerado, especialmente diante dos mecanismos tecnológicos de que dispõem as autoridades aduaneiras, é inegável que trata-se de uma boa notícia para a redução do chamado ‘custo Brasil'”, comemora.

Por fim, a Instrução dá ao importador a possibilidade de oferecer garantia para liberação das mercadorias importadas durante o procedimento de fiscalização. Essa garantia poderá ser feita da forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária e seguro em favor da União.

“A novidade é o prazo de resposta e agilidade da Receita, que terá o prazo cinco dias úteis contados a partir do recebimento do pedido do importador para decidir e fixar o valor da garantia para o desembaraço. Caso o importador não concorde com o valor de garantia apurado ele ainda pode apresentar em cinco dias uma manifestação de inconformidade, acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações prestadas”, explica Fauvel.

Com a publicação da instrução, foram revogadas a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 outubro de 2002, a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, e Instrução Normativa RFB nº 1.678, de 22 de dezembro de 2016.
Instrução Normativa IN 1986/20

Fonte: Conjur

Instrução Normativa consolida normas relativas ao Programa OEA
Data: 05/11/2020

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.985/2020, que consolida todas as normas referentes ao Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA). Criado em 2014, o Programa OEA consagrou-se como uma das ferramentas mais eficazes para promover a facilitação do comércio exterior no Brasil.

O Programa permite que intervenientes que atuem no comércio exterior e adotem medidas de alto grau de conformidade sejam beneficiados no fluxo dos seus processos de importação e exportação. Podem participar do programa diversos operadores da cadeia de comércio exterior, como importadores, exportadores, transportadores, depositários de mercadoria, agentes de carga e operadores portuários e aeroportuários.

Dentre os benefícios oferecidos aos importadores e aos exportadores certificados como OEA estão o percentual reduzido de seleção de cargas para conferência das mercadorias, a redução do tempo médio bruto dos despachos de importação e o despacho sobre águas OEA. No ano passado, por exemplo, o tempo médio dos despachos de importação dentro do programa OEA ficou próximo das quatro horas, cerca de seis vezes a menos do que a média verificada fora do programa.

Além de agrupar e sistematizar as normas que tratam sobre o Programa OEA, a nova Instrução Normativa adaptou a terminologia e os procedimentos a relevantes tratados internacionais recentemente ratificados pelo Brasil: a Convenção de Quioto Revisada, da Organização Mundial das Aduanas (CQR/OMA), e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, da Organização Mundial do Comércio (AFC/OMC).

A terminologia aduaneira uniformizada, facilitando a compreensão internacional de institutos aduaneiros, e os procedimentos cada vez mais informatizados, e menos burocratizados, objetivam a inserção do Brasil no cenário de países adaptados às melhores práticas aduaneiras internacionais.

Fonte: GOV

Governo deve recorrer ao STF contra derrubada de veto à desoneração da folha
Data: 06/11/2020

Governo deve recorrer ao STF contra derrubada do veto de Bolsonaro à desoneração da folha; Guedes quer troca por CPMF

Após derrota no Congresso, imposta por deputados e senadores, o governo planeja recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a derrubada do veto do presidente Jair Bolsonaro à prorrogação até o final de 2021 da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores.

De acordo com o governo, Bolsonaro seria obrigado a apresentar uma fonte de recursos para substituir as perdas com a prorrogação da desoneração da folha. Como esse recurso não foi apresentado pelos deputados e senadores, que derrubaram o veto presidencial, o governo defende a judicialização da questão, já que não seria possível aumentar os gastos públicos com a desoneração sem uma substituição, ou seja, cortes em outras áreas.

Na avaliação do Planalto, há precedentes para que o STF derrube o ato dos parlamentares, validando o veto de Bolsonaro e impedindo a prorrogação da desoneração no ano que vem.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, buscava trocar o incentivo para os 17 setores por algo mais amplo, incentivando a geração de empregos formais no Brasil em meio à crise provocada pela pandemia. Para bancar isso, ele defendeu, por muito tempo, a criação de um novo imposto sobre transações, tratado como ‘ nova CPMF ‘, mas a rejeição ao tributo por parte de Bolsonaro e do Congresso dificulta a ‘troca’.

Para a equipe de Guedes, para prorrogar a desoneração da folha, seria preciso alterar a Constituição. A conclusão da Mesa Diretora da Câmara, no entanto, contesta essa visão e diz que estender o benefício está dentro da lei, já que esse incentivo fiscal é dado a setores que geram muitos empregos.

Originalmente, a desoneração da folha valeria até 31 de dezembro de 2020, mas o Congresso conseguiu derrubar veto do presidente e ampliar esse prazo até 31 de dezembro de 2021. Segundo empresários dos 17 setores beneficiados pela desoneração, o fim da medida neste ano geraria desemprego em 2021. O veto à desoneração poderia custar cerca de 1 milhão de empregos, defendem.

De acordo com informações da Folha de S.Paulo , o governo busca agora que o STF impeça a ampliação da desoneração para então enviar ao Congresso uma nova medida que desoneraria a folha de todos os setores, com esse incentivo sendo atrelado a uma fonte de compensação. Guedes quer que seja a CPMF, mas Bolsonaro é contra e garante que não haverá aumento da carga tributária. (Fonte: Brasil Econômico iG)

Fonte: FeebPR

PGFN esclarece dúvidas sobre a renegociação de débitos rurais
Data: 06/11/2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) participou, na última terça-feira (3/11), por meio da Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU), de uma live realizada pela Confederação Nacional de Agricultura (CNA).

A atividade foi promovida para esclarecer dúvidas sobre a renegociação de débitos rurais inscritos na Dívida Ativa da União (DAU), por meio da Portaria nº 21.561/2020, que estabeleceu as condições para transação excepcional de débitos referentes a operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR.A modalidade está disponível para adesão, no Portal Regularize, até 29 de dezembro de 2020.

Durante a live, a Procuradoria explicou que a Transação Excepcional– débitos referentes a operações de crédito rural–  tem como objetivo viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos produtores rurais e agricultores familiares, potencialmente provocada pelos efeitos do novo coronavírus, em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.

O contribuinte interessado deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando os impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão.

No encontro também foram esclarecidos alguns pontos referentes à Portaria nº 21.561, tais como o objetivo da Transação do Crédito Rural, quem pode aderir à Transação Excepcional, como realizar a adesão e quais as modalidades, entre outras.

A transmissão contou com a participação da assessora técnica da CNA, Carolina Nakamura; da assessora jurídica da Confederação, Viviane Faulhaber; do procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da PGFN, Cristiano Neuenschwander; e do coordenador-geral de Estratégia de Recuperação de Crédito da PGFN, João Grognet.

Fonte: E-auditoria

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf julgará tributação sobre receitas com aplicações de recursos próprios
Data: 03/11/2020

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vai voltar a enfrentar um tema relevante para os bancos: a tributação de receitas financeiras. Trata-se, porém, de uma tese derivada da principal. Os conselheiros vão analisar a incidência de Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de recursos próprios – que não são provenientes da atividade de intermediação bancária.

Ainda não há data para o julgamento na 3ª Turma da Câmara Superior. Para advogados, a análise do tema indica um caminho possível para reduzir a tributação enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não dá a última palavra sobre a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das instituições (RE 609096).

A depender da decisão do Carf, bancos – e também seguradoras – poderão reduzir a base de cálculo das contribuições sociais sobre receitas financeiras. Hoje, a jurisprudência no tribunal administrativo é desfavorável aos contribuintes.

A discussão na Câmara Superior envolve mudança na legislação da Cofins. Em 1991, a contribuição social foi instituída sobre o faturamento. Sete anos depois, a base foi ampliada tanto para o PIS quanto para a Cofins. A Lei nº 9.718, de 1998, no parágrafo 1º do artigo 3º, passou a prever a incidência sobre a receita bruta. O dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo.

A partir dessa decisão, bancos e seguradoras passaram a tentar tirar do cálculo das contribuições sociais as receitas financeiras. Em 2015, houve nova alteração na legislação. Mas, de acordo com Leandro Cabral, sócio do escritório Velloza Advogados Associados, o raciocínio é o mesmo da lei anterior.


O caso que será julgado pela Câmara Superior é do Banco do Estado de Sergipe (Banese). A instituição conseguiu afastar a cobrança de Cofins sobre receitas financeiras decorrentes de recursos próprios em embargos de declaração com efeitos infringentes, julgados pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção em 2018. O processo (nº 10510.720031/2007-69) foi encaminhado posteriormente à Câmara Superior.

Para o relator do caso, conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, representante dos contribuintes, a conclusão de que faturamento inclui receitas financeiras não trata daquelas resultantes de aplicações feitas com recursos próprios. Essa seria uma exceção por não se tratar de receita operacional.

O relator citou trecho do estatuto do banco, segundo o qual o seu objeto social é o trabalho financeiro por meio de carteiras operacionais autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Atividade que não se assemelha, segundo Lima, à aplicação de recursos próprios para a obtenção de receitas financeiras. “O objeto social do banco está somente ligado à prestação dos serviços à sociedade como um todo, e não à aplicação de recursos próprios”, afirma em seu voto.

Nenhuma receita financeira decorrente da aplicação de recursos próprios, acrescenta o relator, pode ser caracterizada como operacional. Do ativo circulante, Lima considera como “recursos próprios” apenas o dinheiro em caixa que não é de origem de terceiros, não tenha conexão com serviços prestados ou tarifas cobradas pela instituição financeira.

A 3ª Turma da Câmara Superior tem um precedente nesse sentido, envolvendo o Banco Bradesco Financiamentos (processo nº 16327.720996/2012-72). Mas, no caso, os conselheiros interpretaram uma decisão judicial transitada em julgado sobre receitas financeiras. Houve apresentação de embargos de declaração.

No precedente, a decisão judicial afastou a Cofins sobre receitas financeiras sem definir o que seriam. O Carf, no julgamento, considerou que as receitas operacionais – que seriam tributadas conforme a decisão – incluem receitas vindas das operações bancárias, taxas/tarifas e operações de intermediação financeira, mas que a Cofins não incidiria sobre receitas com origem na aplicação de recursos próprios ou de terceiros.

Mas não detalhou o que seriam os recursos próprios – questão a ser debatida no caso Banese pela Câmara Superior. A discussão ainda está aberta no Carf, segundo o procurador Moisés de Sousa Carvalho, da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN), já que o tema volta agora para a última instância.

De acordo com Leandro Cabral, trata-se de uma “tese filhote” enquanto o STF não encerra julgamento sobre o tema. “Mesmo sem o desfecho no Supremo, as instituições teriam direito de buscar a exclusão da base de PIS e Cofins das receitas financeiras decorrentes de capital próprio”, afirma.

Em nota, o Bradesco informou que a tributação da Cofins sobre receitas financeiras constitui tese típica do mercado financeiro e diz respeito ao conceito legal de faturamento para bancos em geral. O Valor não conseguiu localizar algum representante do Banese para comentar a questão.

Fonte: Valor

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

FEDERAIS

TRF-2 tem negado aplicação da retroatividade da lei 13.988
Data: 30/10/2020

Após algumas decisões favoráveis à aplicação retroativa da Lei 13.988/20, que extinguiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), julgados da Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm negado reverter judicialmente decisões administrativas tomadas antes da nova lei.

Reportagem do jornal Valor Econômico desta sexta-feira (30/10) informa, por exemplo, que duas decisões recentes na 3ª Turma Especializada do TRF-2 confirmam a tendência.

Uma dessas decisões envolve uma empresa do setor de alimentos que obteve decisão favorável em primeira instância, mas acabou vencida após apresentação de recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Ao apreciar a matéria, o relator do caso, desembargador Marcus Abraham, afastou a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional (CTN) ao caso. Na ação, a empresa havia sustentado a ilegalidade do voto de qualidade com base no dispositivo.

O segundo caso envolveu o banco BTG Pactual. A instituição financeira recorreu à Justiça depois de perder administrativamente, por voto de qualidade — no Carf. A controvérisa envolvia pagamento de participação dos lucros e resultados (PLR).

O relator desse caso no TRF-2 é o desembargador Theophilo Miguel Filho. O julgador decidiu, com base no mesmo entendimento do desembargador Marcus Abraham, em não desconsiderar decisão administrativa decidida com voto de qualidade em favor do Fisco.

“Os atos devem observar as ações vigentes ao tempo da sua prática, sob pena de retroação indevida da lei nova para alcançar ato já consumado. O Código de Processo Civil, no artigo 15, estabelece que tem de respeitar a eficácia dos atos já realizados ou iniciados”, diz em seu voto.

Fonte: Conjur

Contribuição a terceiros deve respeitar limite de 20 salários mínimos, diz TRF-3
Data: 01/11/2020

Com exceção da contribuição destinada à Previdência Social, a previsão que estabelece o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo do Sistema S continua em vigência, devendo ser aplicada.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O colegiado autorizou que empresa recolha contribuições a terceiros (Incra, Sebrae, Sesc, Senac, Sesi e Senai) dentro da limitação de 20 salários-mínimos. A decisão é de 26 de outubro.

“Pelo cotejo das redações dos dispositivos transcritos, é possível inferir que o teto da base de cálculo das contribuições a terceiros permanece em plena vigência, havendo alteração (revogação) apenas no tocante à contribuição previdenciária patronal”, afirmou em seu voto o desembargador Antonio Carlos Cedenho, relator do caso, em referência ao artigo 4º da Lei 6.950/81. 

Atuou no caso defendendo a empresa o advogado Augusto Fauvel de Moraes. Segundo ele, a decisão mostra que a jurisprudência sobre o tema começou a se consolidar, refletindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão.

Ele também destaca que “com a decisão recente do Supremo Tribunal Federal, que julgou a constitucionalidade da exigência, a limitação é uma alternativa aos contribuintes, pois reduz significativamente (a contribuição)”.

O julgado mencionado pelo advogado é o RE 382.928, apreciado pelo Supremo em setembro deste ano. Na ocasião, a corte decidiu que a contribuição sobre a folha de salário destinada ao Sebrae é constitucional.

Processo: 5002722-26.2020.4.03.6102

Fonte: Conjur

Supremo volta a analisar ICMS na importação
Data: 03/11/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem uma semana para decidir de quem é a competência para cobrar ICMS-Importação nas operações envolvendo uma mesma empresa. Caso, por exemplo, em que a matriz importa as mercadorias do exterior e as direciona para as próprias filiais localizadas em outros Estados.

A resposta virá por meio de embargos de declaração. Os ministros decidiram sobre o ICMS-Importação no mês de maio. Para o Estado de Minas Gerais, no entanto, faltou analisar esse ponto específico das transações relativas às empresas que têm um mesmo proprietário – uma quarta modalidade, segundo o governo mineiro, não abordada no julgamento.

Há, por enquanto, somente o voto do relator, o ministro Edson Fachin, que beneficia as empresas (ARE 665134). O julgamento teve início na sexta-feira por meio do Plenário Virtual da Corte. Os ministros têm até uma semana para depositar os votos no sistema. Esse prazo é contado em dias úteis – como ontem foi feriado, o encerramento ocorrerá somente na próxima segunda-feira.

Edson Fachin reafirma, no seu voto, o que já havia dito no julgamento de mérito: a tributação tem de estar atrelada à modalidade de importação que foi feita. Essa premissa, segundo o ministro, serve para todos os casos. Não há, acrescenta, uma hipótese específica para situações envolvendo matriz e filiais.

Existem três tipos de importação, segundo o relator: por conta própria; por conta e ordem de terceiros, situação em que a importadora é contratada para fazer apenas o despacho aduaneiro, ela não emprega recursos nem realiza o contrato de câmbio; e por encomenda, modalidade em que os produtos são adquiridos no exterior com recursos próprios da importadora e, aqui no Brasil, revendidos para aqueles que contrataram previamente o serviço.

Na primeira e terceira hipóteses, o imposto deve ser pago no Estado onde está localizado o importador. Já na segunda modalidade – por conta e ordem de terceiros -, o Estado de quem contratou o serviço é quem pode cobrar o imposto.

“A forma não prevalece sobre o conteúdo”, diz o ministro Fachin em seu voto nos embargos de declaração. “Independentemente de quem constar formalmente como estabelecimento importador (matriz ou filial), o que deve definir o destinatário final para fins de tributação é o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação.”

Advogados afirmam que esse entendimento, se prevalecer, será o mais favorável às empresas. “A parte produtiva da empresa, na maioria das vezes, não está instalada no Estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro, que, por vezes, têm alíquota menor do imposto. Mas nada impede que elas abram filiais nesses Estados ou se utilizem de trading companies e, assim, tenham uma carga tributária menor”, afirma Danielle Rezende de Toledo, especialista na área de contencioso tributário e aduaneiro do escritório Lira Advogados.

O Espírito Santo é considerado um dos redutos das importadoras. Não só pelo seu porto, mas principalmente porque o Estado foi um dos primeiros a oferecer benefícios fiscais. Santa Catarina, pelos mesmos motivos, também é apontada pelos advogados como um importante polo.

As modalidades de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros estão entre as mais praticadas no país e motivaram disputas acirradas entre os Estados de origem das importadoras e os de destino das mercadorias. Com a decisão dos embargos, no STF, o processo será encerrado e o resultado sacramentado. As demais instâncias têm de seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal.

Até o mês de maio, quando houve o julgamento do mérito, dizem advogados, havia uma série de autuações aplicadas principalmente pelos Estados de destino das mercadorias aos seus contribuintes – os clientes das importadoras localizadas em outros locais – nos casos das operações por encomenda.

As cobranças ocorriam geralmente nas situações em que a mercadoria segue do porto diretamente para o cliente, ou seja, sem antes passar pelo estabelecimento da importadora. Um dispositivo da Lei Kandir servia como base para essas autuações.

Consta no artigo 11 da norma que deve ser considerado para a cobrança do ICMS-Importação “o estabelecimento onde ocorrer a entrada física” do produto. O ministro Edson Fachin, entendeu, no entanto, ao decidir o tema, que a Lei Kandir “disse menos do que deveria” sobre o assunto e vetou a sua aplicação para as chamadas operações por encomenda.

Esse tema é tratado no artigo 155 da Constituição Federal. Fachin interpretou que deve-se levar em conta, para a cobrança do imposto, quem adquiriu a mercadoria no exterior – se a importadora ou o cliente – e não o local onde será entregue.

“O dinamismo das relações comerciais não comporta a imposição da entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente-importador para configurar a circulação de mercadoria”, afirma o ministro no voto dado no mês de maio.

Fonte: Valor

Justiça e Carf negam créditos de PIS/Cofins sobre representação comercial
Data: 03/11/2020

Contribuintes estão perdendo a disputa que trata da obtenção de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com serviço de representação comercial. Há decisões desfavoráveis tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quanto no Judiciário — mesmo após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que ampliou o conceito de insumos.

Por meio desses representantes, a indústria consegue divulgar seus produtos para o comprador. O valor pago para a prestação desses serviços é significativo, principalmente para os setores de alimentos, higiene, medicamentos e confecções.

O embate, já antigo, tinha reanimado empresas a entrar na Justiça após julgamento, em recurso repetitivo, do STJ (REsp 1221170). Porém, decisões recentes de ministros, ao mencionar o precedente, têm sido contrárias aos créditos para gastos com representação comercial.

As empresas alegam nos processos que a representação comercial é uma atividade essencial para promover as vendas e, por isso, deveria ser considerada como insumo para obtenção de créditos de PIS e Cofins. As contribuições sociais incidem em 9,25%.

Para a Receita Federal, porém, os valores pagos pelas indústrias a título de comissão sobre vendas não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento foi reafirmado na Solução de Consulta Cosit nº 31, de março. O texto também menciona o julgamento do STJ de 2018 e afirma que não seria o caso de conceder os créditos por não considerar o serviço como essencial à produção.

Ao analisar o recurso de uma indústria química e farmacêutica, o ministro Gurgel de Faria decidiu, no dia 2 de setembro, manteve entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife — que negou os créditos de PIS e Cofins para os serviços prestados de representação comercial.

A decisão, segundo ele, não está em dissonância com o que definiu o STJ em 2018, uma vez que não ficou comprovada a sua essencialidade (REsp 1864682). Neste mesmo sentido, decidiu o ministro Sérgio Kukina, em processo que envolve uma indústria de papel, em decisão publicada em outubro de 2019 (REsp 1834379).

Apesar do cenário, o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, acredita que pode haver uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá dar a última palavra sobre o assunto, no processo, em repercussão geral, que envolve a Unilever (RE 841.979).

Um dos pontos que será tratado é o direito aos créditos de  PIS e Cofins sobre despesas com comissões. O julgamento ainda não foi iniciado. O relator é o ministro Dias Toffoli.

Calcini deve representar a Associação Brasileira Produtores de Soluções Parenterais (Abrasp) no caso que deve atuar como amicus curiae (parte interessada) no processo. Para o advogado, a atividade dos representantes comerciais deve ser considerada serviço essencial para as empresas porque a venda e o faturamento das companhias estão atrelados a esse desempenho.

“Esses representantes têm significativa parcela de responsabilidade na realização das vendas e comercialização dos bens, que geram a base de cálculo para o PIS e a Cofins, que é a receita bruta”, diz. Ele acrescenta que, apesar de não ser uma atividade atrelada à industrialização, é essencial para as empresas. “Existem empresas com 80% da sua comercialização feita por representantes comerciais.”

Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), os julgamentos recentes também têm sido desfavoráveis às companhias. Há decisões na 1ª Região (processo nº 2007.40.00.005582-9), com sede em Brasília, e na 3ª Região (processo nº 5006485-08.2020.4.03.0000), com sede em São Paulo, além da 5ª Região. O mesmo tem ocorrido no Carf (processo nº 16327.000635/2009–19).

Há apenas uma sentença favorável recente, que se tem notícia, na 4ª Vara de Ribeirão Preto, interior de São Paulo. Beneficia uma empresa que fabrica balões de festa e brinquedos (mandado de segurança nº 5003978-38.2019.4.03.6102).

Na decisão, o juiz Augusto Martinez Perez afirma que “há que se entender a atividade de representante comercial como inserida no conceito de insumo quando for vital para que a empresa possa atingir seu mercado consumidor, sem a qual não haveria sequer produção. Afinal, esta (produção) visa o mercado consumidor”. E acrescenta: “A atividade de representante comercial, quando indispensável para a atividade da empresa, há que ser considerada insumo e essa conclusão não afronta a decisão do STJ.”

O advogado que assessora a empresa, Pedro Moreira, do CM Advogados, afirma esperar que a sentença sirva de precedente para outros casos, ao aplicar de forma mais ampla e acertada o conceito de insumos. “No nosso caso conseguimos comprovar que a atividade do representante comercial é imprescindível”, diz.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que as decisões dos TRFs estão atreladas à aplicação do conceito de insumos definido no REsp 122170/PR pelo STJ. E destaca no julgamento do STF (RE 841979/PE), pelo qual se debate a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 195 da Constitucional Federal (Tema 756 de repercussão geral), “apesar de se tratar de um amplo debate sobre a sistemática não cumulativa do PIS/Cofins, acredita-se que não impactará no conceito em si de insumos definido pelo STJ, o qual decorreu do exame do critério legal”.

Fonte: Valor

STF vai reiniciar julgamento sobre taxa de exploração de minérios
Data: 03/11/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai reiniciar o julgamento sobre cobrança de taxa de exploração de minérios. O tema estava no Plenário Virtual, com maioria formada contra o contribuinte. Porém, a pedido do ministro Luiz Fux, passará a ser analisado presencialmente. Não há previsão de quando a questão será julgada.

A ação (ADI 4785) foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Lei nº 19.976, de 2011, editada pelo governo de Minas Gerais. A norma instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

Para a CNI, trata-se de um “imposto mascarado de taxa”. Ainda segundo a confederação, os Estados não têm competência para legislar sobre recursos minerários, sobre os quais não possuem titularidade, assim como não têm poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessa atividade.

Existem pelo menos mais duas ações do tipo ontra leis semelhantes, editadas pelos Estados do Pará e Amapá. Mas elas não foram pautadas. De forma geral, nos três Estados, o que gera a cobrança da taxa é o “poder de polícia”, exercido no momento da venda ou da transferência entre estabelecimentos pertencentes ao titular do minério extraído.

Originalmente, a lei de Minas Gerais previa isenção da taxa aos recursos minerais destinados à industrialização. Mas norma posterior alterou este ponto e, no Supremo, os ministros afastaram esse aspecto do julgamento.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais alega na ação que a fiscalização da atividade mineradora exige investimentos. Além disso, afirma que não há confisco e que a tributação questionada não representa sequer 1% da receita bruta ou 2,5% do lucro do setor.

“A maior mineradora do país paga 2,3% de sua receita a título de tributos aos brasileiros e apresenta uma lucratividade de 37,9% de seu faturamento bruto”, diz a assembleia na ação.

O relator, ministro Edson Fachin, votou para negar o pedido da CNI – sem julgar a parte sobre a isenção. Foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello, que se aposentou e, portanto, não vai participar do novo julgamento.

Para o relator, em atuação subsidiária, é possível ao ente federativo estadual desempenhar atividade administrativa, remunerada mediante taxa. A taxa cobrada por Minas Gerais, acrescenta em seu voto, não é desproporcional e, por isso, seria legítima.

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Para Marco Aurélio, o Estado usurpou da competência da União ao legislar. “A busca incessante por receita tem levado a distorções”, afirma em seu voto. Faltavam as manifestações da ministra Rosa Weber e do ministro Luiz Fux, que pediu o destaque, levando o caso ao Plenário.

Para o advogado Paulo Honório de Castro Júnior, do escritório William Freire Advogados Associados, que apresentou pareceres no processo, desde que a taxa foi criada, em 2011, as empresas têm obtido liminares contra o recolhimento. Ele lembra que existe um precedente do STF sobre o tema, de 2019. Na ocasião, o Plenário desautorizou a cobrança de taxa de fiscalização de recursos hídricos no Amapá (ADI 6211). Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio.


Fonte: Valor

Prazo de correção para ressarcimento de contribuinte é infraconstitucional
Data: 03/11/2020

Revela-se plenamente justificável que a autoridade fazendária disponha do referido prazo ânuo, em ordem a exercer o legítimo poder-dever de bem aferir a justeza dos valores reclamados pela parte contribuinte, mediante o exame das todas informações fiscais por esta última apresentadas.

Com base nesse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, votou por dar provimento ao recurso apresentado pela União para que o termo inicial da correção monetária referente ao ressarcimento de créditos escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorra somente após o prazo de 360 dias.

O voto de Fux foi seguido por unanimidade. A decisão reforça a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre os pedidos de ressarcimento de PIS e Cofins formulados pelos contribuintes. Em julgamento realizado em fevereiro deste ano, a Corte consolidou o entendimento no sentido de que a correção monetária de pedidos de ressarcimento de crédito escritural somente tem início após escoado o prazo de análise de 360 dias previsto na Lei nº 11.457/2007, e não a partir do protocolo do pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte na Administração Pública.

Para o advogado tributarista Gustavo Vita Pedrosa, do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, a decisão dos ministros pela natureza infraconstitucional da demanda revela grande perda aos contribuintes.

“O resultado sinaliza uma derrota definitiva aos contribuintes, em meio à grave crise econômica, que apenas objetivavam a correção monetária desde o momento do protocolo dos pedidos de ressarcimento (e não apenas após o prazo de 1 ano) que comumente deixam de ser analisados pelo Poder Público no prazo previsto pela Lei nº 11.457/2007”, explica.

RE STF 1.283.640

REsp STJ 1.768.060/RS


Fonte: Conjur

Fachin divulga íntegra do voto em ADI sobre redução tributária para agrotóxicos
Data: 03/11/2020

O ministro Edson Fachin divulgou a íntegra de seu voto pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.553, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol) contra normas que estabelecem a redução de alíquotas de impostos para agrotóxicos. O processo está em julgamento na sessão virtual iniciada na última sexta-feira (30/10), a ser concluída no próximo dia 10/11.

O ministro votou pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, inciso I e II, e 3ª do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e da fixação da alíquota zero para os agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) do Decreto 8.950/2016. “Para que haja concessão de qualquer incentivo, os benefícios devem ser voltados a práticas consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”, assinalou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 5.553

Fonte: Conjur

STF valida alíquota diferenciada de PIS/Cofins na importação de autopeças
Data: 04/11/2020

O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a lei que estabelece alíquotas de PIS e Cofins diferenciadas e reduzidas na importação de autopeças, aplicáveis apenas aos fabricantes de máquinas e veículos. Não podem usufruir do benefício os distribuidores, que atuam no mercado interno com reposição e revenda.

Montadoras pagam menos PIS e Cofins na importação de peças autopeças do que as distribuidoras, na revenda e reposição

A regra está disposta no artigo 8º da Lei 10.865/2004, que estabelece alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins Importação. O parágrafo 9º faz a diferenciação: para a a pessoa jurídica que não é fabricante de máquinas e veículos, a cobrança sobe para 2,3% e 10,8%, respectivamente.

A empresa autora da ação contestou essa diferença. Citou a maior capacidade contributiva das empresas montadoras e fabricantes de automóveis, comparadas às importadoras de autopeças. E apontou violação aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da livre concorrência.

Relator, o ministro Marco Aurélio explicou que a diferenciação de alíquotas se insere na possibilidade de tratamento no campo da política fiscal. Para ele, a distinção feita é razoável, tendo em vista a finalidade objetiva da norma: estimular a instalação de montadoras de veículos em território nacional.

Também descartou ofensa à livre concorrência, por entender que a simples intersecção entre as atividades econômicas dos agentes não é suficiente para prejudicar a liberdade de negociação. “Inexistem parâmetros a evidenciarem o prejuízo concorrencial. Enquanto as montadoras vinculam, à marca que representam, a oferta de autopeças, as importadoras comercializam modelos de variados fabricantes”, concluiu.

A votação foi unânime. O ministro Alexandre de Moraes concordou ao destacar que PIS e Cofins-importação são tributos de forte perfil extrafiscal que visam regular o mercado. Por isso, a finalidade vai além da arrecadação fiscal, dependendo da política estipulada pelo governo. “No caso dos autos, é notório o objetivo da norma, de estimular a fabricação de máquinas e peças no território nacional”, disse.

A tese proposta e aprovada pelo Plenário virtual é:

É constitucional o § 9º do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, a estabelecer alíquotas maiores, quanto à Contribuição ao PIS e à Cofins, consideradas empresas importadoras de autopeças não fabricantes de máquinas e veículos.

RE 633.345

Valor: Conjur

Maioria no Supremo vota pelo ISS para tributação de softwares
Data: 05/11/2020

Mais de duas décadas depois de decidir sobre a tributação nas operações envolvendo software, o Supremo Tribunal Federal (STF) volta ao tema e tem maioria de votos já formada para mudar a jurisprudência. Dos nove ministros que se posicionaram sobre a matéria em sessão realizada ontem, seis entenderam pela incidência do ISS tanto para o chamado software de prateleira, comercializado no varejo, quanto para o software por encomenda, desenvolvido para atender as necessidades de um cliente específico.


Esse novo entendimento atende o pleito das empresas de tecnologia. Para essas companhias pode ser bem mais vantajoso pagar ISS do que ICMS. Na capital paulista, por exemplo, são cobrados 2% de ISS, enquanto que o ICMS tem alíquota de 5% no Estado.

A jurisprudência que existia na Corte, até então, havia sido firmada em julgamento realizado no ano de 1998. Os ministros, naquela ocasião, fizeram uma divisão: para as operações envolvendo software de prateleira deveria incidir ICMS, já para a modalidade por encomenda caberia o ISS.

O novo entendimento só não foi sacramentado, na sessão de ontem, porque o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, que seria o último a votar, apresentou pedido de vista, suspendendo as discussões. Ele afirmou que colocará o tema em pauta na sessão seguinte à posse de Kassio Nunes Marques, que ocorre hoje.

O julgamento, portanto, será retomada na próxima quarta-feira. Luiz Fux disse que será o primeiro tema da pauta. Kassio Nunes Marques, o novo ministro, apesar de já estar apto aos julgamento da Corte, não participará porque não esteve presente nas sustentações orais, nem na leitura dos relatórios.

A maioria dos ministros que participa desse julgamento entende que tanto os casos de licenciamento como os de cessão de direito de uso dos programas de computador devem ser tributados exclusivamente por ISS, o imposto municipal. Há possibilidade, no entanto, de haver modulação dos efeitos da decisão. Cinco ministros se posicionaram, até agora, para que o novo entendimento tenha validade somente a partir da data da ata do julgamento.

Esse tema está sendo julgado por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade. Uma delas, a ADI 1945, proposta em 1999, quando a transferência eletrônica do software ainda era feita por disquete. Hoje, a comercialização ocorre por meio de download, streaming e nuvem.

Essa ação de 1999 foi apresentada pelo PMDB para contestar um dispositivo da Lei nº 7.098, de 1998, do Estado de Mato Grosso. Já esteve em pauta. No dia 27 de abril, quando o julgamento teve início, a relatora, Cármen Lúcia, e o ministro Edson Fachin se posicionaram contra a ADI, ou seja, por permitir a incidência de ICMS nessas operações.

O julgamento foi interrompido, naquela ocasião, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Ele pautou, para a sessão desta semana, o voto-vista e uma outra ação, a ADI 5659, que é de sua relatoria. Os julgamentos foram realizados em conjunto.

A ADI 5.659 é mais recente e abrange os meios atuais para a comercialização de software. Essa ação foi apresentada em 2017 pela Confederação Nacional de Serviços (CNS). A entidade contesta algumas normas do Estado de Minas Gerais – entre elas, o Decreto nº 46.877, de 2015.

O ministro Dias Toffoli abriu o julgamento, na sessão de ontem, com voto contrário à tributação por ICMS. Para o ministro, a questão não se trata de vetar o imposto estadual por não haver a transferência de um bem material. Ele entende que seria possível caracterizar como circulação de mercadoria – o fato gerador do ICMS – mesmo no caso de “bem incorpóreo”.

Fato é que, segundo Toffoli, no caso de licenciamento e cessão de direito de uso dos programas de computador se está tratando de serviços e, por esse motivo, deve incidir ISS e não ICMS. Ele levou em conta a Lei Complementar nº 116, de 2003, que prevê essas hipóteses como fato gerador do imposto municipal. “A lei complementar não fez distinção [sobre as diferenças de comercialização dos programas]”, disse.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio acompanharam o entendimento, formando a maioria.

“A questão da computação não se resume à questão de venda de mercadoria”, disse Moraes ao acompanhar o voto de Toffoli. “É algo dinâmico, uma prestação continuada de serviços, atualizações, armazenamento em nuvem, constante segurança contra vírus. Quando se adquire esses softwares o que se adquire é um pacote de serviços.”

Os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia mantiveram os votos na ADI 1945, ou seja, favoráveis à cobrança do ICMS, e estão ficando vencidos, assim como o ministro Gilmar Mendes. Para eles, a situação do software de prateleira é diferente da situação do software personalizado. Ao de prateleira, comercializado em larga escala, entendem que deveria incidir o imposto estadual.

“Quando a criação intelectual é produzida em série, em massa, para ser comercializada, a destinação passa a ser a circulação e o lucro”, disse Fachin ao votar, justificando a incidência do ICMS. Sobre o software personalizado, acrescentou, caberia o ISS. O Supremo tinha jurisprudência firmada neste sentido desde 1998, quando estabeleceram essa diferenciação (RE 176623).

Ao se manifestar sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes fez um alerta: “Caminhamos para um modelo de serviço de forma generalizada com a informatização. É muito provável que nós possamos prognosticar que o ICMS, como nós conhecemos, tende a desaparecer. Essa notícia é muito preocupante para os Estados, esse é o tributo que carrega a estrutura federativa no que diz respeito aos Estados.”

O advogado Saul Tourinho Leal, que representa a Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), afirma que os municípios reconstruíram o setor de serviços e que as empresas de software se estabilizaram pagando ISS em cumprimento à Lei Complementar nº 116, de 2003. “Segurança jurídica, simplicidade, funcionalidade e arrecadação”, diz ele sobre a fixação do imposto municipal sobre essas operações.

Fonte: Valor

STJ volta a julgar Selic sobre dívidas civis
Data:05/11/2020

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir na próxima terça-feira um processo que pode mudar a jurisprudência sobre a aplicação da Selic às dívidas civis. Esse tema estava na pauta da última sessão e começou a ser julgado, mas foi interrompido por causa de um ataque hacker ao sistema da Corte, que paralisou a transmissão. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, estava concluindo o seu voto quando houve a interrupção. Ele sinalizou que vai se posicionar contra a Selic.

O caso que está em análise trata de juros de mora e correção monetária de uma dívida entre particulares. Envolve reparação de danos. Esse processo foi afetado para julgamento na Corte Especial no ano de 2013, mas, em 2019, acabou sendo devolvido para que a análise ocorresse, primeiro, na turma (REsp 1081149).

Há jurisprudência consolidada sobre a aplicação da Selic no STJ, desde setembro de 2008. A Corte Especial julgou o tema em caráter repetitivo naquela ocasião. O contexto, no entanto, era bem diferente do atual. A Selic – que englobaria tanto a correção monetária quanto os juros de mora – estava em 13,75%. Hoje, está 2%.

O ponto central da discussão é o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, quando não forem convencionados, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Corte Especial, ao julgar o tema, entendeu que se tratava da Selic.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, essa regra, no entanto, permite “diversas interpretações”. Além disso, ele disse na sessão de terça-feira, o que se está propondo agora “é uma leitura pelo campo do direito privado”.

Salomão afirmou que a incidência da Selic pressupõe a “fluência simultânea” de juros de mora e de correção monetária, o que nem sempre acontece nos casos de dívida civil. O processo que está em análise, por exemplo, trata de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual.

Há duas súmulas do STJ que dispõem sobre essa questão. A de nº 54 estabelece a incidência de juros moratórios desde a data do fato que gerou o dano, enquanto a de nº 362 determina a aplicação de correção monetária a partir da decisão judicial.

“Implica em evidente conflito”, disse Salomão sobre a Selic e as duas súmulas que já existem na Corte. Para o relator, seria mais correto para esses casos a aplicação do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a aplicação de juros de 1% ao mês.

“A Selic é taxa que não reflete com perfeição e justiça o somatório de juros moratórios e a real depreciação da moeda. Não é um espelho do mercado, mas sim o principal instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central no combate à inflação”, frisou. “Não tem nada a ver com a remuneração pela dívida de natureza civil no campo do direito privado.”

O ministro citou ainda que “aqueles que não querem essa interpretação são os que mais litigam no polo passivo e desejam protelar o pagamento da dívida”. A sessão da próxima terça-feira terá início às 13h. Salomão ainda precisa concluir o seu voto e, além dele, outros quatro ministros poderão se posicionar.

A 3ª Turma, que também trata das questões de direito privado, julgou um processo semelhante recentemente. Apesar de ter decidido manter a jurisprudência, aplicando a Selic, os ministros debateram sobre a possibilidade de a Corte Especial rediscutir o tema (REsp 1846819).

O ministro Moura Ribeiro levantou dúvida sobre a aplicação da Selic. “É uma taxa política, daqui a pouco não será mais possível”, disse na ocasião.

Relator do caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concordou que a Selic, cada vez mais baixa, é um problema que terá de ser enfrentado pela Corte Especial. “Foi um repetitivo do ministro Teori Zavascki, logo que começaram os repetitivos, e concordo que muito em breve vamos ter que selecionar um processo para tentar fazer a revisão. Senão, os valores vão ficar insignificantes”, afirmou.

Para ele, juros de mora de 1% ao mês são bastante elevados, mas ao mesmo tempo estimulam as partes ao rápido adimplemento das dívidas ou a fazer um bom acordo, evitando procrastinar o processo.

Fonte: Valor

TRF anula autuação de empresa que pagou tributos no ‘período da graça’
Data: 05/11/2020

Uma rede varejista de farmácias do Rio Grande do Sul conseguiu, por meio de um argumento pouco utilizado na Justiça, anular um auto de infração lavrado pela Receita Federal. A decisão, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que atende a região Sul, aborda o chamado “período da graça” — tempo em que o contribuinte pode pagar o que deve sem sofrer alguma sanção.

O caso transitou em julgado (não cabe mais recurso) no dia 29 de outubro. A decisão é considerada inédita por advogados. O instituto ou período da graça está previsto no artigo 47 da Lei Federal nº 9.430, de 1996.

De acordo com o dispositivo, o contribuinte submetido à fiscalização da Receita poderá pagar em até 20 dias, a contar da data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos já declarados, com os mesmos efeitos da denúncia espontânea. Ou seja, sem as multas de mora e de ofício.

No caso, a rede de farmácias, ao aderir à Medida Provisória (MP) nº 601, de 2012, que trouxe a chamada desoneração da folha de salários, passou a recolher a contribuição patronal do INSS sobre a receita bruta. A MP, de 28 de dezembro daquele ano, contudo, não foi aprovada pelo Congresso Nacional e perdeu sua validade no dia 3 de junho de 2013.

A rede, porém, continuou recolhendo indevidamente sobre a receita bruta até dezembro de 2014, apesar de declarar que estava recolhendo sobre a folha de salários nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs).

No dia 18 de janeiro de 2017, foi notificada sobre o Termo de Instauração de Procedimento Fiscal aberto pela Receita Federal. Em 6 de fevereiro, a empresa recolheu a diferença entre os valores, em um total de R$ 1,1 milhão, e retificou as guias no dia seguinte, valendo-se do instituto da graça.


Ainda assim foi mantida pela fiscalização a autuação de cerca de R$ 1,1 milhão, com correção e multa de ofício de 75% — hoje seriam cerca de R$ 2,4 milhões. Por isso, o contribuinte resolveu levar o caso à Justiça.

Para os advogados que assessoram a farmácia, Víctor Arns Passos e Bruno Silva de Oliveira, do escritório Arns & Silva de Oliveira Advogados Associados, seria o caso de aplicar o instituto da graça porque houve a declaração do débito na GFIP sobre a folha de salários e apenas um pagamento a menor, como se ainda fosse desonerada.

Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação sem a análise do mérito por entender que não era a via adequada. Na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo a empresa ganhou por maioria, após julgamento estendido.

O relator tinha sido contrário ao contribuinte por entender que não se sustentaria a tese de que o pagamento realizado em 7 de fevereiro de 2017 abrangeu valores já declarados, uma vez que houve a retificação das GFIPs após o início da ação de fiscalização. Contudo, foi vencido.

O desembargador Rômulo Pizzolatti abriu a divergência ao entender que o pagamento efetuado é satisfatório à extinção do crédito tributário e para declarar a nulidade do auto de infração. Foram então dois votos a um a favor do contribuinte, o que levou ao julgamento da turma estendida, onde Pizzolatti foi seguido pelos demais desembargadores, em dezembro de 2018 (processo nº 5004616-89.2017.4.04.7112/RS).

A Fazenda Nacional entrou com embargos de declaração no TRF, que foram negados. Depois recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu, no dia 20 de agosto, não conhecer do recurso especial por envolver reexame de provas. O processo transitou em julgado no dia 29 de outubro.

Segundo o advogado Víctor Arns Passos, a decisão traz um importante precedente sobre o instituto da graça, que tem sido pouco utilizado, mas que pode representar uma grande economia para empresas que declararam o débito e que, por algum motivo, não efetuaram o pagamento. De acordo com Passos, outras farmácias que passaram por essa situação acabaram optando por entrar em parcelamentos.

O advogado Leo Lopes, do escritório FAS Advogados, destaca que a maior parte dos casos que tratam do instituto da graça está no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que em geral analisa se o respectivo tributo poderia ser considerado “já declarado” na abertura da fiscalização, como exige o artigo 47 da Lei nº 9.430. Para o advogado, o julgamento do TRF da 4ª Região foi correto, tendo em vista que o Fisco já possuía as informações necessárias para a cobrança do tributo que buscava fiscalizar.

O uso do instituto da graça é raro, segundo Carlos Navarro, do escritório Galvão Villani Navarro, porque envolve um débito declarado e não pago que deve ser quitado em até 20 dias após o início da fiscalização. “Normalmente quando uma empresa declara e não paga é porque ela não tem uma posição de caixa favorável. Depois ela acaba quitando na época que tem o caixa e não necessariamente coincide com o momento de uma eventual intimação fiscal.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.

Fonte: Valor

Pagamento de royalties não gera créditos de PIS/Cofins
Data: 05/11/2020

O pagamento de royalties a empresa domiciliada no Brasil por uso de marca e imagem, para a fabricação, distribuição e comercialização de produtos licenciados, não gera créditos de PIS ou Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta nº 117, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A orientação vale para todos os fiscais do país.

Publicada recentemente, a solução de consulta distingue royalties da prestação de serviços. Na prática, afasta a possibilidade de empresas que pagam pela licença de uso de marca ou imagem — como fabricantes de cadernos escolares com ilustração na capa de algum personagem infantil — considerarem essas despesas como insumos, que geram créditos para reduzir o valor dos tributos federais.

Independentemente de ser serviço ou não, a questão que deveria ser analisada é a essencialidade e relevância dos royalties para a atividade da empresa, segundo o advogado tributarista Caio Malpighi, do escritório Ayres Ribeiro Advogados. Para ele, a solução de consulta é um contrassenso.

“No Brasil, a atividade de licenciamento está sujeita ao PIS/Cofins. Não permitir o uso desses créditos viola o princípio da não cumulatividade”, diz o advogado. Ele lembra que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a atividade de franquia é serviço e, portanto, incide ISS sobre os royalties pagos ao franqueador.

A consulta à Receita Federal foi feita por uma indústria e comércio atacadista de brinquedos, pantufas, bichos de pelúcia, brindes promocionais, artefatos de plástico e embalagens plásticas. Ela pretendia esclarecer se o pagamento por royalties seria despesa com insumo, em razão de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2018.

Naquele ano, ao julgar um recurso repetitivo (REsp 1221170), o STJ definiu que são considerados insumos os bens e serviços “essenciais” e “relevantes” para a atividade econômica. A indústria argumenta que, para a fabricação e comercialização de produtos licenciados, é imprescindível a aquisição de direitos autorais e pagamento de royalties.

De acordo com Eduardo Salusse, sócio do escritório Salusse e Marangoni Advogados, a solução de consulta faz uma interpretação restritiva, ao entender que royalties não geram créditos por não decorrerem de uma prestação de serviço. Para ele, o objetivo da Receita seria afastar a posição do STJ, que estabeleceu a essencialidade e a relevância como critérios para a definição de quais despesas geram créditos de PIS e Cofins.

“O julgamento do STJ trouxe à tona o chamado teste de subtração: se tirar o insumo da atividade da empresa há perda de eficiência? Se a resposta for sim, existe direito a crédito”, diz Salusse.

Mas o que chama mais a atenção de Salusse é a adoção de posturas contraditórias pela Receita. “Várias receitas auferidas pelas seguradoras, por exemplo, não dizem respeito à prestação de serviço, como o prêmio, e o Fisco cobra PIS/Cofins sobre ele. Ou seja, quando interessa a interpretação é ampliativa”, afirma.

Na solução de consulta, a Receita Federal alega que o artigo 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, que regulam o PIS e a Cofins, determinam que a empresa poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo”. Contudo, para o órgão, royalties não equivalem nem a bens nem a serviços.

O órgão defende que royalties se assemelham ao aluguel de bens móveis. Isso porque, segundo o artigo 23 da Lei nº 4.506, de 1964, “serão classificados como aluguéis ou royalties os rendimentos da ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos”.

A Receita baseia-se ainda em um julgamento do STF do ano 2000 (recurso extraordinário nº 116.1212). Nele, os ministros declararam que a locação de bens móveis é “obrigação de dar”, diferentemente dos serviços, que são “obrigação de fazer”.

Para o advogado Hugo Reis Dias, do HRD Advogados, a interpretação da Receita é parca, equivocada e desatualizada. Segundo ele, a Cosit despreza a necessidade de análise da essencialidade e relevância dos dispêndios para a atividade empresarial específica, a fim de enquadrá-los, ou não, como insumos, conforme determinado pelo STJ.

“Além disso, conforme o novo Regulamento do Imposto de Renda [Decreto nº 9.580, de 2018] e a Portaria do Ministério da Fazenda nº 436, de 1958, royalties remuneram também a assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, claramente vinculadas a obrigações de fazer, ou seja, serviços”, afirma Dias.

Fonte: Valor

Escola de língua estrangeira tem direito à isenção de imposto sobre serviços
Data: 06/11/2020

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve sentença do juiz titular da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, que reconheceu imunidade tributária da Aliança Francesa, por ser instituição de ensino de língua estrangeira. O Colegiado também condenou o DF a devolver cinco anos de valores recebidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidamente corrigidos.

O Associação de Cultura Franco Brasileira de Brasília, conhecida como “Aliança Francesa”, ajuizou ação contra o DF, na qual narrou ser associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades claramente educacional, razão pela qual tem direito à imunidade tributária quanto ao ISSQN. Contou que mesmo não tendo obrigação quanto ao mencionado imposto, foi indevidamente cobrada pelo DF. Em razão de ter efetuado pagamentos de valores que não devia, requereu a devolução com as devidas correções e atualizações monetárias.

O DF, por sua vez, defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência dos pedidos. No entanto, o magistrado da 1a instância explicou que a autora já obteve o reconhecimento de sua imunidade tributária, por sentença judicial proferida no processo nº 0701450-18.2017.8.07.0018, decisão contra qual não cabe mais recursos. Assim, as cobranças efetuadas pelo DF a título de ISSQN são indevidas, razão pela qual devem ser restituídas.

O DF interpôs recurso sob a alegação de que o pedido administrativo de imunidade foi negado e que a autora não comprovou ser uma instituição de educação. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “Resta evidente tratar-se de uma entidade educacional, apta a beneficiar-se da imunidade tributária constitucionalmente estabelecida. Conforme o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 3481783) a atividade principal da associação é o ensino de idioma. O fato de a sua atividade preponderante ser ministrar cursos de língua estrangeira não desvirtua seu caráter de atividade essencial. O ensino de língua estrangeira é uma atividade típica de entidade educacional”.

PJe2: 0701449-33.2017.8.07.0018

Fonte: TJDFT

A Amaral, Yazbek Advogados, OAB-PR 762, possui 35 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.

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