Notícias em Destaque da Semana – 14/02 a 21/02

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Ilegitimidade do PIS/Cofins sobre bônus concedidos por montadoras de veículos
Data: 19/02/2024

A Receita Federal vem buscando tributar com o PIS/Cofins os bônus recebidos das montadoras de automóveis pelas concessionárias. Em meados de 2021, a Receita convidou diversas concessionárias de automóveis a realizarem uma autorregularização, retificando seus documentos fiscais e recolhendo PIS/Cofins sobre todos os valores recebidos das montadoras a título de bônus. Ao final de 2023, as concessionárias que não aderiram à autorregularização começaram a receber autuações fiscais relativas a tais valores.

Entretanto, os bônus recebidos das montadoras de veículos pelas concessionárias não podem ser objeto de tributação pelo PIS/Cofins por dois principais motivos: (i) em que pese sejam recebidos posteriormente, os bônus correspondem a uma parcela do faturamento da concessionária quando da venda do veículo zero para o cliente final; (ii) os veículos zero-quilômetro vendidos pelas concessionárias estão sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins. Antes de discorrer acerca de tais fundamentos, contudo, é pertinente trazer uma breve contextualização.

Os bônus concedidos pelas montadoras de automóveis têm diferentes situações das quais se originam e aqui tratamos acerca dos bônus que são dados diretamente aos clientes finais, substituindo uma parte do pagamento do automóvel. Trata-se, portanto, de bônus concedidos a funcionários e parceiros, tanto das concessionárias quanto das montadoras, assim como bônus trade-in, concedido quando se inclui um veículo seminovo ou usado na troca por um veículo novo. Em todos os casos, a dinâmica é a mesma: no interesse de motivar a aquisição de um determinado modelo de automóvel, a montadora concede o bônus diretamente ao cliente final e se responsabiliza pelo pagamento de parte do preço do veículo — pagamento este que é realizado para a concessionária.

Assim, o cliente se habilita para o bônus em questão e, ao fazer o pedido de faturamento do veículo, a concessionária o inclui como parte do pagamento. Por exemplo, na venda de um veículo com valor total de R$ 100 mil e bônus de R$ 5 mil, o pedido de faturamento incluirá uma parcela de pagamento de R$ 5 mil (a ser paga pela montadora a título de bônus) e outra parcela de R$ 95 mil (a ser paga pelo cliente final, à vista ou por meio de financiamento bancário). Ao emitir a nota fiscal de venda do veículo pela concessionária, contudo, a venda sai pelo preço cheio, isto é, em momento algum aparece a parcela do pagamento realizada diretamente pela montadora a título de bônus.

Neste contexto, existe um descasamento entre o pagamento da parcela pelo cliente final e o pagamento do bônus pela montadora, já que todos os bônus são acumulados para quitação no mês seguinte ao do faturamento do veículo. Isso não quer dizer, contudo, que se trate de um faturamento distinto da venda do veículo ao cliente final, mas sim de uma parcela que é paga posteriormente, em relação àquela venda já faturada anteriormente.

Portanto, em que pese o valor seja posteriormente pago pela montadora à concessionária, ele já compôs o preço de venda do veículo. Assim, tendo sido o valor da nota fiscal correspondente ao total do veículo negociado, neste momento já se considera o montante da venda como parte do faturamento da empresa.

As bonificações concedidas pela montadora são valores recebidos pela concessionária e utilizados para baixar títulos de clientes que até então permaneciam em aberto, mesmo após o faturamento e a entrega do veículo. Quando o cliente efetua a compra do automóvel, uma parte do preço fica em aberto, porquanto corresponde ao bônus concedido pela montadora ao cliente. Tal montante será posteriormente baixado, com a quitação, pela montadora, dos bônus até então em aberto.

Ou seja, no momento em que o cliente efetua o pagamento do automóvel adquirido, momento em que igualmente é emitida a nota fiscal de venda do veículo pelo seu valor integral, permanece em aberto o saldo relativo ao bônus concedido pela montadora. Neste momento, há o integral faturamento do automóvel, mas permanece em aberto o saldo devido pela montadora para compor o pagamento. Pretender que este saldo, viesse a ser tributado pela concessionária seria o equivalente a duplicar indevidamente o faturamento dela.

Posicionou-se neste sentido o conselheiro Jorge Luís Cabral no julgamento do recurso voluntário 11080.730216/2016-42, da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, de cujo voto se extrai que “os ingressos de valores no caixa ou outro ativo da empresa, apenas podem ser registrados como receitas se decorrerem da negociação de um bem econômico, disponibilizado ao cliente comprador ou contratante de serviços, total ou parcialmente, de forma integral ou proporcional dadas as regras do regime de competência. Como já dito anteriormente, ingressos que visem repor o patrimônio da empresa em decorrência de despesas que contratualmente não eram suas, mas que foram por ela suportadas em razão de acertos contratuais, ao serem ressarcidas, não podem ser consideradas como receitas, pois não se tratam de aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil, mas sim de reposição à situação anterior”.

A conclusão, então, é de que o recebimento, pela concessionária, de valores decorrentes de bônus de qualquer espécie não está sujeito à incidência de PIS/Cofins, pois os bônus recebidos não se enquadram no conceito de faturamento e/ou receita.

Além disso, a saída do veículo zero-quilômetro para o consumidor final está sujeita à alíquota zero de PIS/Cofins, por força do regime monofásico aplicado na cadeia de produção automotiva.

Nos termos do artigo 1º da Lei 10.485/2002 estão sujeitos ao regime monofásico de PIS/Cofins os veículos descritos no código NCM 87.03 (“automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida”), para os quais a lei atribui o recolhimento do PIS/Cofins pelo regime monofásico, com alíquotas de 2% para o PIS e 9,6% para a Cofins.

Portanto, no contexto da tributação monofásica, a carga tributária é concentrada na fase inicial do ciclo produtivo e aplicadas alíquotas superiores às dos demais regimes, de modo a compensar a desoneração nas demais fases da comercialização desses produtos. Na saída para o cliente final pelo comerciante atacadista ou varejista (situação em que se enquadram as concessionárias de veículos), a venda fica sujeita à alíquota zero, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei n. 10.485/2002. Por conseguinte, o valor tributado é o anterior à concessão do bônus (valor total da nota fiscal de venda do veículo), não gerando qualquer prejuízo ao Fisco.

A propósito da aplicação do regime monofásico na venda de automóveis com alíquota zero, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recentemente decidiu que “no regime de apuração monofásico de PIS/Cofins, descontos no preço de venda ao revendedor, concedidos posteriormente, em razão de termos contratuais pré-estabelecidos, não pode ser considerado como receita tributável, na medida em que o revendedor assume os riscos e a propriedade temporária da mercadoria, tendo o montante total sido integralmente tributado no elo anterior da cadeia negocial e não sendo submetido a alíquota zero no elo seguinte”, tal como se extrai do acórdão 3402-011.075, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção.

Os valores relativos ao pagamento dos bônus pela montadora à concessionária, portanto, se enquadram no regime de tributação monofásica, já que se referem à mera quitação do preço de venda do veículo para o consumidor final. Assim, sob qualquer ótica que se analise a questão, não há como a Receita Federal pretender tributar com PIS/Cofins os bônus concedidos pelas montadoras.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ilegitimidade-do-pis-cofins-sobre-bonus-concedidos-por-montadoras-de-veiculos-19022024

Carf: contribuição previdenciária incide sobre ‘PLR’ paga em mais de duas parcelas

Data: 19/02/2024

Por sete votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que uma verba denominada pelo contribuinte como “Participação nos Lucros e Resultados” deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias.

Embora o contribuinte tenha descrito o pagamento como PLR, os conselheiros concluíram que ele não observou a legislação que define que esta deve ser paga em, no máximo, duas vezes. Assim, o colegiado concluiu que a verba tem natureza salarial, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O colegiado também decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, ainda que previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, por entenderem que a verba é paga com regularidade. No caso em questão, embora o acórdão recorrido afirme que houve o pagamento de abonos únicos, para o colegiado da Câmara Superior, os pagamentos seguem outra sistemática, sendo habituais.

Segundo a fiscalização, a empresa pagou os valores a título de PLR em desacordo com a Lei 10.101/2000, que regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. Essa legislação determina que o pagamento deve ser feito em duas vezes em parcelas semestrais. O contribuinte, no entanto, realizou o pagamento em três parcelas. Desse modo, para o fisco, esse parcelamento descaracterizou a PLR, fazendo com que a verba tenha natureza salarial. Já o contribuinte alegou que a fiscalização desconsiderou um acordo entre a empresa e o sindicato da categoria, que determinou o pagamento em três parcelas.

Em relação aos abonos, a fiscalização considerou que eles não são únicos, mas habituais, uma vez que foram pagos anualmente. Desse modo, para a autoridade tributária, os abonos também teriam natureza salarial e deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Sobre os abonos, a empresa defendeu que foram únicos.

A maioria dos conselheiros, no entanto, entendeu como a fiscalização. “Se o abono pago no caso concreto se deu em parcelas, não estando desvinculado do salário, inclusive se afastando do abono único, que é pago uma única vez e tem uma roupagem inversa da coletada nos autos, não se deve confundi-los”, destacou o relator, Leonam Rocha de Medeiros.

A ação tramita com o número 16095.000053/2008-14 e envolve a empresa Borlem S/A Empreendimentos Industriais.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-contribuicao-previdenciaria-incide-sobre-plr-paga-em-mais-de-duas-parcelas-19022024

Verbas recebidas a título de ajuda de custo não compõem base de cálculo de Imposto de Renda

Data: 15/02/2024

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, negou o pedido do requerente, parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas, mantendo a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e o ticket combustível. 

O impetrante argumentou que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, possuindo natureza indenizatória, o que afasta a incidência do IRPF.  Em contrarrazões, requereu a Fazenda Nacional a manutenção da sentença sob o argumento de que as parcelas foram recebidas em caráter permanente, apresentando-se como riqueza nova que se agrega ao patrimônio individual, sujeitando-se à incidência tributária.  

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, bem como as demais verbas de gabinete, não compõem a base de cálculo de Imposto de Renda, vez que não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória ainda que sejam pagas de maneira constante, mensal.  

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o débito fiscal referente às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.    

Processo: 0004068-84.2007.4.01.3200   

Data do julgamento: 12/12/2023        

https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/verbas-recebidas-a-titulo-de-ajuda-de-custo-nao-compoem-base-de-calculo-de-imposto-de-renda-

STF retoma julgamento sobre manutenção de benefício fiscal para reciclagem

Data: 16/02/2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no Plenário Virtual, a análise de recurso para tenta reduzir o impacto de julgamento que derrubou um importante benefício fiscal para o setor de reciclagem: a isenção de PIS e Cofins na venda de reciclados, que vigorou por pouco mais de 15 anos. As empresas tentam evitar uma conta de pelo menos R$ 4,1 bilhões, referente aos recolhimentos que deixaram de ser feitos no passado. Por enquanto, apenas dois ministros votaram, sugerindo um limite temporal (modulação de efeitos) para a aplicação da decisão.

No julgamento, os ministros analisam recursos (embargos de declaração) de associações de empresas contra decisão do STF tomada em junho de 2021. Alegam que o posicionamento tem impactos no meio-ambiente, uma vez que, com a tributação, os preços dos recicláveis perdem competitividade em comparação com os dos insumos extraídos da natureza.

Em 2021, o STF declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei do Bem (nº 11.196/2005), que prevê incentivos fiscais para empresas que fazem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Ao derrubar o artigo 47 da norma, os ministros autorizaram o uso de créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis — desperdícios, resíduos, aparas, vidros e aço, por exemplo. Consequentemente, também consideraram inválida a isenção das contribuições, concedida pelo artigo 48 na venda desses materiais.

Voto do relator

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, os artigos 47 e 48 da lei formam um “bloco unitário incindível”. A declaração de inconstitucionalidade apenas do primeiro dispositivo, afirmou, faria com que o conjunto perdesse sentido e racionalidade. O ministro negou o pedido das empresas para reanálise do mérito. Mas defendeu a imposição de um limite temporal (modulação de efeitos) ao entendimento.

Pela proposta original do relator, ficaria definida uma data para início da cobrança das contribuições: 16 de junho de 2021, quando foi publicada a ata do julgamento de mérito.

Em voto depositado hoje, o relator alterou a modulação, tendo em vista indicação do ministro Dias Toffoli em voto divergente que já havia sido apresentado. Nova proposta de modulação do relator é para que sejam produzidos efeitos a partir do exercício seguinte à data de publicação da ata de julgamento dos embargos.

“Não há dúvidas de que o afastamento da proibição de apropriação de créditos de PIS/Cofins fatalmente causará impactos financeiros de relevo, obrigando a União a reformular aspectos significativos de sua programação orçamentária”, afirma ele, em seu voto.

O ministro também considerou que a invalidação do benefício tributário poderia levar à cobrança retroativa de PIS e Cofins sobre vendas de insumos recicláveis. “A injustiça da medida é manifesta, porque, em se tratando de operações pretéritas, não há meios para o contribuinte repassar o ônus tributário para os elos seguintes da cadeia produtiva”, diz. 

Sem a modulação, as vendedoras de recicláveis poderão ter que desembolsar R$ 4,1 bilhões em PIS e Cofins relativos aos últimos cinco anos, segundo estudo feito em abril de 2022 pela consultoria GO Associados.

Voto divergente

Consta no sistema o voto divergente do ministro Dias Toffoli – sem indicação se atualizado ou não após o voto do relator. Para Toffoli, o artigo 48 da lei é constitucional, portanto, seria possível manter a suspensão da exigência do PIS e da Cofins no primeiro elo da cadeia econômica. Pela norma, a isenção é aplicada na venda de recicláveis para empresa que apura o Imposto de Renda no lucro real.

Ainda segundo Toffoli, se vencido nesse entendimento, o STF deve dar prazo para que o Congresso, se quiser, voltar a equiparar a cadeia de materiais recicláveis à cadeia extrativista no que diz respeito à tributação de PIS e Cofins. Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira, dia 23, para votar ou suspender o julgamento (RE 607109).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/16/stf-retoma-julgamento-sobre-manutencao-de-beneficio-fiscal-para-reciclagem.ghtml

TRF-3 derruba autuação fiscal por amortização de ágio

Data: 19/02/2024

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou autuação fiscal recebida pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica (ISA CTEEP) por amortização indevida de ágio. O precedente é importante por prevalecer na Corte, que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, posição contrária aos contribuintes. Além disso, aplica decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, proferida em setembro.

Essa é uma das 112 decisões judiciais sobre ágio proferidas no país até janeiro deste ano. Desse total, a maioria (61) é favorável aos contribuintes, segundo levantamento exclusivo feito pelo escritório Mattos Filho a pedido do Valor.

O ágio é um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada. Como a Lei nº 9.532, de 1997, permite seu registro como despesa no balanço, o valor é amortizado para reduzir a base de cálculo (lucro) do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL. Só a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014, a amortização do ágio interno foi vedada. Por isso, existem autuações fiscais sobre aproveitamento de ágio no passado, cobrando agora valores elevados.

A decisão do TRF-3 leva em consideração o primeiro julgamento realizado pelo STJ sobre o assunto. Em setembro, a 1ª Turma afastou a tributação aplicada a uma empresa que aproveitou o ágio gerado em operação realizada em 2004 por meio de uma intermediária, que, segundo a Fazenda, não tinha motivação econômica para existir, tratando-se de uma “empresa de prateleira” (REsp 2026473).

A ação da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica foi ajuizada em 2018. O objetivo era anular a cobrança de IRPJ e CSLL que recebeu sobre suposta amortização indevida de ágio, após a incorporação, em 2008, de sua controladora, a ISA Capital do Brasil.

Entre 2006 e 2007, a ISA adquiriu, em etapas, o controle acionário da CTEEP, por meio de leilão de privatização, compra de ações de funcionários e oferta pública de aquisição de papéis de acionistas minoritários. Foi registrado um ágio na aquisição de ações na contabilidade, já que o preço pago foi superior ao valor de patrimônio líquido da empresa.

Depois, a ISA foi incorporada pela CTEEP. Para a operação, porém, foi criada uma subsidiária. Não foi possível realizar a incorporação direta, de acordo com a companhia, em razão de restrições impostas por normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

No processo, a empresa alega que cumpriu os requisitos básicos para a amortização de ágio, além de atender às exigências das agências reguladoras. Acrescenta que esse formato foi mais oneroso, do ponto de vista fiscal, do que o indicado pela Receita Federal – gasto a mais de R$ 262,3 milhões. Mesmo assim, foi autuada no ano de 2013, por causa do uso de intermediária na operação.

A decisão, proferida pela 3ª Turma do TRF-3, foi unânime. Considera que até a edição da Lei nº 12.973, de 2014, não existia proibição legal para amortização de ágio gerado entre partes relacionadas, nem vedação ao aproveitamento do ágio entre partes dependentes.

“É plenamente viável a utilização de empresa veículo na reorganização societária, sobretudo no caso, em que restou comprovada a impossibilidade, por restrição da Aneel e CVM, na incorporação direta da ISA Capital pela CTEEP. Ademais, inexiste indícios de ocorrência de fraude à lei ou simulação na reestruturação em análise”, afirma o relator, desembargador Nery da Costa Junior, no acórdão.

Além do precedente do STJ, a decisão cita decisões no mesmo sentido do TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul do país (processo nº 5024766-47.2019.4.04.7201). Leva em conta ainda que, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão contrária à CTEEP se deu por voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda.

Foi apresentado recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à decisão. Por meio de nota, o órgão informa ao Valor que, “sem subestimar a importância de uma decisão da Corte Superior, é importante lembrar que o aresto não foi prolatado em sede de julgamentos de feitos repetitivos, nem representa entendimento da Seção ou da Corte Especial”.

A PGFN aguarda o julgamento do recurso no processo e afirma que as conclusões não podem ser consideradas definitivas, nem aplicáveis a qualquer situação envolvendo ágio.

Procurado pelo Valor, um dos advogados que representou a empresa no TRF-3, Celso Costa, sócio do escritório Machado Meyer Advogados, preferiu não comentar o caso (processo nº 5024068-10.2018.4.03.6100).

Lígia Regini, sócia do BMA Advogados, destaca que o precedente do TRF-3 é interessante por citar a legalidade, ponderando que não pode ser exigido o que não estava vedado na lei vigente naquela época. “Isso é muito convergente com o entendimento proferido pela 1ª Turma do STJ”, afirma.

Para a advogada, o recente julgamento do STJ esvazia 15 anos de debates no Carf sobre a exigência, por parte da Receita Federal, de requisitos que não constam em lei. “Ainda estamos longe de ter um repetitivo com entendimento vinculante sobre a matéria. Mas mesmo que ele venha, não vai resolver todos os casos de ágio”, diz.

A tributarista Andrea Oliveira, do mesmo escritório, reforça que, apesar das diferentes nuances em casos de ágio – como uso ou não de empresa veículo, partes relacionadas, entre outros – o que se tem visto são os tribunais muito focados em legalidade. E, quando isso acontece, acrescenta ela, as decisões são favoráveis aos contribuintes.

“Vemos uma tendência favorável nos tribunais federais, ao restabelecerem o ponto de vista da legalidade”, afirma a advogada. “O Fisco foi criando conceitos que não estavam baseados em lei.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/19/trf-3-derruba-autuacao-fiscal-por-amortizacao-de-agio.ghtml

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