Governo publica portaria que define limite para compensação tributária
No dia 5/01/2024, o Ministério da Fazenda publicou uma portaria no Diário Oficial da União (DOU) nº14/2024, que define limites para compensação de tributos feita por empresas resultantes de decisões judiciais.
Vale destacar que o governo estabelece limites para compensação de créditos acima de R$ 10 milhões.
Conforme a portaria publicada, o uso de créditos vindos de decisão judicial de trânsito em julgado, para a compensação dos débitos próprios relativos a tributos, estará sujeita a limites mensais.
O governo tem como objetivo com esse limite escalonar a utilização dos créditos resultantes de decisões judiciais pelas empresas, impedindo a compensação imediata.
Diante disso, na prática, o valor mensal a ser compensado ficará limitado ao total do crédito usado, até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses que foram estabelecidos segundo os valores.
Confira abaixo como ficarão os prazos mínimo para compensação segundo os valores de crédito, diante da decisão do governo:
Valores de crédito Prazo mínimo para compensação
De R$ 10 milhões a R$ 99 milhões 12 meses
Entre R$ 100 milhões a R$ 199,9 milhões 20 meses
De R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões 30 meses
Entre R$ 300 milhões a R$ 399,9 milhões 48 meses
De R$ 400 milhões a R$ 499,9 milhões 50 meses
Valores igual ou superior a R$ 500 milhões 60 meses
No final do mês de dezembro, durante o anúncio das medidas, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinha, disse que as resoluções judiciais que ficaram acima desse patamar apresentaram R$ 35 bilhões em créditos tributários em 2023.
O secretario ainda acrescentou que a medida que limita as compensações judiciais poderá impactar cerca de R$ 20 bilhões de fluxo a mais neste ano de 2024.
Para nós tributaristas, há possibilidade de judicialização por ofensa à coisa julgada, uma vez que a norma pode limitar os efeitos de uma sentença que já transitou em julgado.
Além disso, também há ilegalidade da aplicação dos seus efeitos para indébitos anteriores à sua edição, com base nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e vedação do enriquecimento ilícito por parte da União.
No que se refere à regulamentação propriamente dita, não está prevista a correção dos créditos pela Selic, no período do início até a finalização da compensação. A não correção dos créditos é uma ilegalidade, caso não seja esclarecida pela Receita Federal a sua possibilidade, e certamente gerará contencioso por parte dos contribuintes.
O Judiciário deve estabelecer certas diretrizes por meio de interpretações da nova regra, que envolve questões de direito adquirido.
É um absurdo esse caso, pois para o contribuinte ter um crédito reconhecido judicialmente, ele já passou cinco a dez anos na Justiça. E agora, mesmo tendo vencido depois de tantos anos, se vê na condição de não poder usar esse crédito de forma imediata, acaba tendo que esperar esses prazos mínimos para fazer o pagamento e gastar caixa para poder quitar sua obrigação no dia a dia.
Existem bons fundamentos para se discutir que, especialmente para quem já tinha decisões transitadas em julgado e optou pela compensação em vez de precatórios, haveria um direito adquirido de escoar esse crédito.
Outra problemática é que a portaria não deixa claro que o valor do crédito deve ser considerado isoladamente ou se contempla todos os créditos da pessoa jurídica, no que deve também gerar questionamentos judiciais.
Esses são os pontos mais importantes da referida portaria, o Departamento Jurídico Tributário da Amaral Yazbek Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
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