Retrospecto Tributário – 22/01 a 29/01

Retrospecto Tributário – 22/01 a 29/01

As alíquotas e o princípio da simplicidade na reforma tributária

Data: 22/01/2024 

Foi aprovada a PEC 45, transformada na EC 132, que colocou a profissão de advogado tributarista como a profissão do futuro pelas próximas três gerações, tantos serão os problemas à frente. Agora inicia-se um novo capítulo de debates, o de regulamentar o que foi aprovado.

Há muito a ser feito, destacando-se um aspecto importantíssimo que permanece em aberto: quanto vai ser cobrado? Para tanto, é necessário estabelecer as alíquotas da CBS e do IBS, os dois tributos que compõem o sistema de IVA dual brasileiro. Tudo partirá do que se denomina de alíquota de referência (já batizada por Everardo Maciel de alíquota maldita), da qual advirão as demais, proporcionalmente estabelecidas. E também as alíquotas do Imposto Seletivo (IS).

Observo ao atento leitor que, de forma pouco técnica, existem diversos artigos que constam da EC 132 que não foram inseridos no corpo da Constituição, sequer em seu ADCT. Logo, quem quiser compreender como funcionará este sistema de alíquotas terá que analisar o texto da EC 132, mantido à margem da Constituição. Será sempre necessário ter cautela na indicação da norma, pois ora a referência será a um artigo da EC 132, e ora a um artigo da CF.

A alíquota base do IBS e da CBS será determinada por Resolução do Senado Federal (artigo 156-A, XII, c/c artigo 195, §16, CF), sendo que parcela da arrecadação do IBS será compartilhada entre estados e municípios. Deve-se considerar que “cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica” (artigo 156-A, §1º, V, CF), embora haja uma determinação de que a CBS “poderá” ser estabelecida por lei federal (artigo 195, §15, CF), o que certamente ocasionará muitas dúvidas, pois não foi utilizado o verbo “deverá”.

Deve-se ainda considerar que a alíquota de referência, como o nome indica, é apenas um referencial para os estados e municípios, pois estes terão a possibilidade de as reduzir, em seu âmbito territorial, o que permitirá que cada qual dos mais de 5.500 municípios estabeleça uma alíquota própria em sua arrecadação, além dos 26 estados e do Distrito Federal (artigo 156-A, §1º, V, CF).

A partir dessa alíquota base existirão regimes diferenciados, regimes específicos e regimes favorecidos de tributação (artigo 156-A, §5º, I, “c”, e artigo 149-B, III, CF), a serem regulados por lei complementar, que abaixo comentarei a voo de pássaro.

Nesse sentido, o artigo 9º, §1º, EC 132, estabelece um regime diferenciado, com redução de 60% para algumas atividades, como (1) os serviços de educação; (2) os serviços de saúde; (3) o sistema de transporte público de passageiros metroviário e rodoviário, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; (4) medicamentos; (5) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; e por aí vai.

Alíquotas diferenciadas também são previstas no artigo 9º, §3º, EC 132, que prevê redução de 100% para bens como (1) produtos hortícolas, frutas e ovos; (2) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação sem fins lucrativos; (3) automóveis de passageiros; dentre outros.

O artigo 9º §12, EC 132, determina outra diferenciação, com redução de 30% para a prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.

Já os regimes específicos de tributação são regidos pelo artigo 156-A, §6º, CF, englobando diversas atividades, por exemplo: (1) combustíveis e lubrificantes; (2) serviços financeiros; (3) atividades cooperativas; (4) serviços de hotelaria e de parques de diversão; e por aí segue.

Além desses, existem os regimes favorecidos, como o da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das Áreas de Livre Comércio (artigo 92-B, caput, CF)

Existe ainda a alíquota do Imposto Seletivo (artigo 153, VIII e §6º, CF), que terá caráter extrafiscal, o que indica percentuais punitivos para as atividades sobre as quais incidir, que será instituída por lei complementar, mas suas alíquotas poderão ser alteradas por lei ordinária, e, por conseguinte, por medida provisória.

Foram criadas duas travas para essa alíquota de referência (artigo 130, §3º, CF): (1) a alíquota de referência da União será reduzida em 2030 se a média da receita com a CBS e com o Imposto Seletivo como proporção do PIB em 2027 e 2028 superar o teto de carga tributária da União, de forma a igualar os dois valores – a alíquota de referência da União e a média da receita; e (2) as alíquotas de referência de todos os entes serão reduzidas em 2035 se a média da receita com a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo como proporção do PIB entre 2029 e 2033 superar o teto de carga tributária, de forma a igualar os dois valores – a alíquota de referência dos entes e a média da receita.

Pergunto a você, cansado leitor ou leitora, que leu este breve texto até aqui, se está achando que tudo isso ficou simples. Caso não esteja, sugiro observar o comando principiológico inserido com essa reforma constitucional tributária: “art. 145, §3º – O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente”.

Olha aí o comando da simplicidade que deve nortear o sistema tributário brasileiro. Você acha que foi aplicado na EC 132, com suas 37 páginas de texto normativo, ora inserido Constituição e ora mantido à sua margem?

Não me parece que a EC 132 apresente um sistema simplificado. Repito, para destacar: foram introduzidas 37 (trinta e sete páginas) de novo texto normativo constitucional sobre Direito Tributário. O curioso é que ainda se considera que o sistema esteja sendo simplificado, o que não aparenta ocorrer.

Mas este é o jogo jogado: o Congresso deliberou, nada mais há a ser dito. Resta apenas discutir a regulamentação nas leis complementares e, posteriormente, nas demais normas que necessitarão ser editadas.

Depois será a hora de discutir as inconsistências no Judiciário.

https://www.conjur.com.br/2024-jan-22/as-aliquotas-e-o-principio-da-simplicidade-na-reforma-tributaria/

Receita impõe tributação regular em resgate de fundo

Data: 23/01/2024

Rendimentos obtidos por sociedade de investimentos com o resgate de cotas de Fundo de Investimentos em Participações (FIP) devem ser tributados regularmente, sem redução de base de cálculo. Essa é a orientação da Receita Federal para os fiscais do país, conforme consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 310, publicada recentemente.

Para o Fisco, não importa que a compra e venda de ativos financeiros seja a principal atividade (objeto social) do contribuinte, nem que ele seja tributado pelo regime do lucro presumido.

No lucro presumido, as empresas aplicam um percentual de presunção sobre a receita bruta de 8% para o IRPJ e 12% em relação à CSLL para definir a base de cálculo dos tributos. Em um lucro de R$ 100, por exemplo, incide IR sobre R$ 8 e CSLL sobre R$ 12. Há uma redução na base em relação à tributação regular sobre a receita bruta, que seria de 34% sobre os R$ 100. 

Embora a Receita não tenha permitido a aplicação das alíquotas reduzidas, os valores obtidos com a alienação do FIP foram considerados receita bruta para incidência de PIS e Cofins – 3,65% no regime cumulativo. Se não fossem considerados receita, não haveria incidência.

A solução de consulta foi apresentada por uma instituição que investe em sociedades anônimas, limitadas e em fundos de investimento. Recentemente, ela incluiu no objeto social a atividade de “compra e venda de ativos financeiros” – adquiridos para valorização e posterior venda.

Como recebeu um valor referente a cotas de um FIP, mas é tributada pelo lucro presumido, decidiu questionar a Receita. De acordo com a sociedade de investimentos, os rendimentos decorrentes do resgate dessas cotas decorrem do exercício de sua atividade principal. Por isso, para ela, deveriam ser tratados como componentes da sua receita bruta e submetidos aos coeficientes de presunção previstos na legislação aplicável ao lucro presumido para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A Solução de Consulta Cosit nº 347, de junho de 2017, determinou que a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias deve ser computada como receita bruta, integrando a base de cálculo do imposto apurado com base no lucro presumido. Para o contribuinte, no caso de um FIP a lógica seria a mesma.

Mas não para a Receita. Na nova solução de consulta, o Fisco cita um dispositivo específico da Lei nº 9.430, de 1996, para alegar que alguns valores, dentre eles os rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, devem ser adicionados integralmente na apuração do lucro presumido, “independentemente da atividade ou objeto social desempenhado pela entidade”. A Receita entende que prevalece a norma mais específica.

No mesmo sentido, a Instrução Normativa da Receita nº 1.700, de março de 2017, relaciona uma série de valores que deverão ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido. Entre eles, encontram-se os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

“Não se pode conceber que o sujeito passivo possa modificar a base de cálculo do IRPJ, retirando a adição integral dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, prevista em dispositivo legal, por meio de uma simples alteração em seu contrato social”, diz a solução de consulta.

Já com relação ao PIS e à Cofins, a Receita entende de maneira diferente. Considera que os rendimentos advindos do resgate de cotas de FIP são “nitidamente” decorrentes da atividade empresarial. Por serem receitas da atividade ou do objeto principal da empresa, diz o Fisco, integram a base de cálculo das contribuições sociais apuradas no regime da cumulatividade. Como, nesse caso, não há regra mais específica, segundo a Receita, vale a norma geral, de que se trata de receita bruta.

De acordo com Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, essa é a primeira solução de consulta que dá enfoque à operação com FIP. O advogado destaca também que o entendimento afeta, em geral, as holdings de investimentos com participação em FIP no ativo circulante. Quando esse tipo de participação está fora do ativo circulante, diz ele, sua venda gera ganho de capital e não incide PIS e Cofins, mas o IR e a CSLL somam 34%.

Para Calcini, o novo entendimento da Receita é contraditório, deixando os mesmos valores fora da receita bruta quanto à tributação de IRPJ e CSLL, mas dentro para a incidência de PIS e Cofins. “Ao falar de PIS e Cofins eles usam os mesmos conceitos e a Receita entra em contradição para justificar a tributação pelo FIP”, afirma.

O consultor tributário e sócio do escritório Lefosse, Dante Zanotti, interpreta a nova solução de consulta de outra perspectiva. Ele pondera que ela é importante por evidenciar aos contribuintes que, na visão do Fisco, os rendimentos de aplicações em FIP não estão sujeitos aos coeficientes de presunção do lucro presumido, ainda que o objeto social da pessoa jurídica seja realizar esse tipo de investimento.

Em nota ao Valor, a Receita Federal afirma que não há contradição. “Em uma mesma solução de consulta, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil tratou de duas legislações diferentes, não havendo contradição entre as conclusões apresentadas”, diz o órgão, acrescentando que há uma norma específica que trata dos rendimentos em aplicações financeiras, que não estão sujeitos aos coeficientes de presunção. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/23/receita-impoe-tributacao-regular-em-resgate-de-fundo.ghtml

Solução de consulta n° 4001, de 22 de janeiro de 2024

Data: 23/01/2024

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos.
A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua fruição, a contratação de “links” de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com ponto de presença no estado, não estabelece a aplicação do mesmo, pelo beneficiário, em investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico, pelo que tal benesse fiscal não corresponde ao conceito de subvenção para investimento plasmado pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devendo, portanto, seu valor ser incluído na determinação do lucro real.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 17.649, de 2018; Decreto Estadual nº 2.870, de 2001; Convênios ICMS nº 3, de 2017, e nº 122, de 2021.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
DECISÃO JUDICIAL. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
Para os fins da Lei nº 10.522, de 2002, as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil por meio da elaboração de manifestação a respeito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, atualmente inexistente na hipótese dos autos.
A Lei Estadual nº 17.649, de 2018, que institui benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS com vistas ao fomento das empresas prestadoras de serviço de comunicação multimídia, ainda que preveja, como uma das condicionantes para sua fruição, a contratação de “links” de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com ponto de presença no estado, não estabelece a aplicação do mesmo, pelo beneficiário, em investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico, pelo que tal benesse fiscal não corresponde ao conceito de subvenção para investimento plasmado pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, devendo, portanto, seu valor ser incluído na determinação da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Lei Estadual nº 17.649, de 2018; Decreto Estadual nº 2.870, de 2001; Convênios ICMS nº 3, de 2017, e nº 122, de 2021.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135777  

Lula confirma ajuste na tabela do Imposto de Renda para isentar até 2 salários-mínimos

Data: 23/01/2024

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva confirmou nesta terça-feira (23/1) que o governo vai reajustar a tabela de isenção do Imposto de Renda, acomodando a isenção para quem recebe até dois salários mínimos. O ajuste foi mencionado pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em entrevista ao Roda Viva, na noite de segunda-feira (22/1).

“Resolvemos desonerar as pessoas que ganhavam até R$ 2,6 mil. Com o reajuste do salário-mínimo, as pessoas parecem que vão voltar a pagar o Imposto de Renda, mas não vão. Porque nós vamos fazer as mudanças agora para quem ganhe até dois salários-mínimos não pague IR. E eu tenho um compromisso de chegar até o fim do meu mandato isentando todo mundo que ganhar até R$ 5.000”, disse o presidente.

Desde maio do ano passado, quem ganha até dois salários mínimos está isento do IR. À época, uma medida provisória ampliou a faixa de isenção de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 e concedeu desconto automático mensal de R$ 528 sobre o salário. Ou seja, a faixa de isenção passou para R$ 2.640, o mesmo valor de dois salários-mínimos de 2023. Com o ganho real do mínimo de 2024, que passou para R$ 1.412, o valor (R$ 2.824) ultrapassa essa faixa.

Ao Roda Viva, Haddad disse que o presidente já havia pedido uma análise para ajustar essa questão. “Nós vamos fazer uma nova revisão em 2024 por conta do aumento do salário-mínimo. O presidente Lula já pediu uma análise para acertarmos a faixa da isenção. Neste primeiro semestre, temos que encaminhar as leis complementares que regulam a emenda da Reforma Tributária”, afirmou o ministro. 

Receita Federal rejeita créditos de PIS/Cofins por gastos com LGPD

Data: 23/01/2024

Para Receita, tais gastos não estão relacionados ao processo de prestação e serviços em questão e não são insumos

A Receita Federal se manifestou contra o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a implementação da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD) no caso de uma empresa da área financeira. O entendimento consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 307, publicada no dia 14 de dezembro.

O entendimento da Receita é de que tais gastos não estão relacionados ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo-se, assim, em despesas, e não em insumos.

Na Solução de Consulta Cosit 307, a Receita destaca que a LGPD não é uma norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, “porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade”.

O texto foi feito em resposta ao questionamento de uma empresa da área financeira, que oferta serviços de pagamento por meio de plataforma digital acessível por site ou aplicativos disponíveis para telefones celulares.

A Receita diz ainda que as despesas com a implementação da lei não não se amoldam ao conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, uma vez que não são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade da empresa.

No REsp 1.221.170 o STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios que definem o que pode ser considerado insumo para PIS e Cofins. Naquela oportunidade, a Corte pacificou o conceito de insumo, que deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância; considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

As soluções de consulta Cosit possuem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, ou seja, são de observância obrigatória por agentes do órgão, como fiscais. Com exceção da empresa que fez a consulta, outros contribuintes não estão vinculados à solução de consulta, porém o texto expressa a forma de pensamento da Receita em relação ao tema.

É a primeira vez que a Receita se manifesta, por meio de solução de consulta, sobre a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a LGPD. Há, ainda, algumas decisões judiciais sobre o tema, porém sem posições dos tribunais superiores.

David Gonçalves de Andrade Silva, sócio da Andrade Silva Advogados, discorda da solução de consulta, e afirma que a discussão tem origem na “falsa não cumulatividade do PIS e da Cofins”.

“Isso visto que o elenco enorme de limitações ao aproveitamento de créditos, como no caso dos gastos para implementação da LGPD, serve mesmo para desdizer o princípio que deveria ser o natural, em qualquer sistema não cumulativo. Ou seja, tudo o que é gasto, custo, despesa ou investimento, independentemente de estar ligado ao não, diretamente, ao produto fabricado, comercializado ou ao serviço prestado, deveria, sim, gerar direito ao crédito”, destaca o advogado.

Paulo Henrique Gomes de Oliveira, tributarista do Ferrareze e Freitas advogados, também discorda da solução de consulta. Para o advogado, a Receita Federal se equivocou ao se manifestar no sentido de não ser uma norma direcionada ao setor financeiro, pois tais empresas precisam preservar os dados dos seus clientes.

“Portanto, inegável dizer que as despesas para cumprimento das normas de LGPD por tais empresas são fundamentais, obedecendo-se, assim, ao posicionamento do STJ que conferiu direito a crédito de PIS e Cofins sobre despesas essenciais e relevantes dessa natureza”, diz. “Certamente, esse tema ainda continuará a ser palco de discussões no Judiciário para que as empresas possam garantir o direito ao uso dos créditos de PIS e Cofins sobre despesas para a implementação da LGPD.”

Já Letícia Sugahara, advogada tributarista no Mannrich e Vasconcelos Advogados, aponta que apesar de ser uma manifestação inédita da Receita Federal em relação ao tema, seu posicionamento está em linha com o entendimento adotado pelo órgão para outros gastos decorrentes de imposição legal.

“Muito embora represente uma manifestação desfavorável, entendemos que os contribuintes têm fundamentos jurídicos e fáticos sólidos para suportar o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre referidos gastos, especialmente em razão de estarem sujeitos à aplicação de penalidades caso deixem de aplicar a LGPD à totalidade de suas atividades”, ressalta.

Governo detalha sobre a ampliação do Regime Tributário para incentivar investimentos em portos e ferrovias

Data: 23/01/2024

O Governo Federal ampliou por mais cinco anos o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O anúncio foi feito nesta terça-feira (23) pelos ministros de Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho, da Fazenda, Fernando Haddad e dos Transportes, Renan Filho, no auditório do Ministério da Fazenda, em Brasília (DF). 

Criado durante o primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o programa pretende fomentar investimentos em infraestrutura logística, visando melhorar a eficiência operacional e a competitividade de portos e ferrovias do País. Com a prorrogação, estima-se que, para cada real de renúncia fiscal, sejam atraídos aproximadamente cinquenta reais em investimentos.

Entre as vantagens destacadas estão, a eficiência logística, o fomento à inovação e o benefício para treinamento e formação de trabalhadores.

Além disso, sem o programa, os empreendimentos se tornariam, segundo dados do Ministério de Portos e Aeroportos, cerca de 7% mais caros, com uma queda de 25% na aquisição de equipamentos ferroviários e aumento nos custos de concessões e prorrogações ferroviárias. 

O ministro de Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho, ressaltou os portos para a economia brasileira. “Nós precisamos cada vez mais estruturar os portos do Brasil, melhorando a governança, melhorando a tecnologia, melhorando cada vez mais a interlocução com o mercado internacional. E tudo isso é fundamental, que passa por investimentos públicos, privados, mas sobretudo investimentos do próprio setor produtivo”, destacou. 

O diretor-presidente da Associação dos Terminais Portuários, Jesualdo Conceição, lembrou a importância dos portos brasileiros para o transporte de mercadorias. “Quando se fala do setor portuário, sem dúvida nenhuma, nós estamos falando da soberania nacional, e nós temos certeza que os senhores entenderam isso, porque é pelo setor portuário que mais de 96% do fluxo do comércio internacional é realizado, as nossas divisas, as nossas exportações, o agronegócio 100% sai pelo setor portuário”, disse. 

Segundo o ministro dos Transportes, Renan Filho, “o Reporto garantirá mais facilidade para investimento, ajudará na competitividade internacional do Brasil, garantirá novos empregos e, certamente, ajudará o desenvolvimento da economia”, disse. 

Dados

Atualmente, o setor de portos emprega mais de 272.820 trabalhadores, divididos entre atividades diretas e indiretas nos portos e na navegação. Nos últimos seis anos, o setor atraiu R$42,7 bilhões em investimentos, com um benefício de R$1,08 bilhão advindo do programa. Para o período de 2023 a 2026, espera-se um total de R$75,9 bilhões em investimentos, evidenciando a importância estratégica do programa para o desenvolvimento econômico do país.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, esclareceu que o Reporto tem papel fundamental no estímulo ao investimento e à exportação. Segundo ele, “não existe um país que se desenvolva sem esses impulsos. O país não pode se isolar.” Haddad também enfatizou os recordes alcançados no comércio exterior, destacando o saldo comercial recorde de quase 100 bilhões de dólares no ano passado.  

O que é

O Reporto é um regime aduaneiro especial criado para incentivar investimentos na recuperação, modernização e ampliação de portos e ferrovias brasileiras, com a suspensão e/ou isenção de tributos. Esse regime foi criado por meio da Lei nº 11.033, de 21/12/2004.

Com o Reporto, as empresas podem adquirir maquinários e equipamentos com a suspensão de tributos federais, como Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e PIS/Cofins—Importação.

https://www.gov.br/portos-e-aeroportos/pt-br/assuntos/noticias/2024/01/governo-detalha-sobre-a-amploacao-do-regime-tributario-para-incentivar-investimentos-em-portos-e-ferrovias#:~:text=O%20Reporto%20%C3%A9%20um%20regime,de%2021%2F12%2F2004.

Fase 2 da reforma terá mudanças no JCP e taxa de 15% a múltis

Data: 23/01/2024

A reforma tributária sobre a renda que o governo federal vai enviar ao Congresso Nacional até meados de março deve incluir um imposto mínimo efetivo de 15% sobre o lucro de multinacionais que operam no Brasil e deve propor a revogação ou mudanças no uso dos juros sobre capital próprio (JCP) distribuídos pelas empresas, ideia que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tentou aprovar em 2023, sem sucesso, apurou o Valor com fontes do governo.

O imposto mínimo global foi negociado por 140 países sob a coordenação da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), com o objetivo de permitir a realocação dos lucros das grandes multinacionais para países do mundo todo. Pelo menos 55 países já adotam a medida, incluindo os das União Europeia. A Receita Federal já vinha trabalhando nas diretrizes para adotar esse tributo no Brasil, mas ainda não tinha estabelecido um prazo. Agora, segundo apurou o Valor, a ideia é propor a tributação dentro do projeto de lei que tratará da reforma tributária sobre a renda.

O tributo, se aprovado pelo Congresso, funcionará nas bases propostas pela OCDE, ou seja, deverá ser aplicado a qualquer multinacional com receita anual superior a € 750 milhões que tenha sede ou filial instalada no Brasil. A empresa terá de recolher o imposto mínimo global no Brasil caso sua alíquota efetiva de tributos pagos no país fique abaixo de 15%. Em geral, a alíquota dos impostos sobre o lucro no Brasil é de 34%, mas parte das empresas tem benefícios fiscais ou deduções da base de cálculo, por isso a alíquota efetiva paga é bem menor.

O governo ainda mantém em sigilo o número de empresas que podem ser afetadas e o valor esperado de arrecadação. Porém, segundo fontes, haverá um impacto positivo, que ajudará a compensar a renúncia de uma outra medida que será incluída na reforma da renda: a revisão das regras de Tributação em Bases Universais (TBU), que é o mecanismo que estabelece que a tributação dos rendimentos e ganhos de capital de uma filial ou subsidiária deve ser feita no país de domicílio tributário da empresa.

O objetivo é que as regras adotadas no Brasil fiquem mais próximas do padrão da OCDE. Uma fonte explica que o TBU adotado pelo país é único, porque tributa automaticamente o lucro de qualquer filial estrangeira de empresa ou grupo econômico domiciliado no Brasil. A ideia é desobrigar a tributação anual de filiais e subsidiárias que de fato sejam operacionais no exterior e manter a tributação automática em relação às rendas passivas ou de filiais instaladas em paraísos fiscais ou locais subtributados.

A reformulação da aplicação do TBU também já era uma agenda que vinha sendo desenvolvida pela Receita, pois as atuais regras valem somente até o ano-calendário 2024.

“Tributar os dividendos dará azo à questão da distribuição disfarçada de lucros” — Eduardo Natal.

Fontes também afirmam que mudanças no JCP voltarão a ser propostas pelo governo, agora dentro da reforma da renda. Há duas alternativas na mesa: propor a revogação do JCP ou a restrição do modelo para algo semelhante ao adotado na Europa, chamado de ACE (Allowance for Corporate Equity). A decisão dependerá de qual será a alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). “Estamos avaliando o que preferimos e o que as empresas preferem também. Preferimos ter uma alíquota corporativa mais alta e o JCP reformulado ou uma alíquota nominal mais baixa sem o JCP? Essa é a escolha que precisa ser feita”, explica uma fonte.

O ministro Fernando Haddad propôs no ano passado o fim do JCP ao Congresso, com a expectativa de arrecadar R$ 10,4 bilhões em 2024. A ideia, contudo, não prosperou, e os parlamentares aprovaram apenas algumas restrições para uso do instrumento financeiro, justamente para que o assunto fosse tratado de forma estrutural, em meio à reforma tributária do Imposto de Renda.

Especialistas ouvidos pelo Valor acreditam que o mecanismo pode ser aprimorado para evitar seu uso como instrumento de planejamento tributário, mas sua eliminação poderia ser um equívoco. Isso porque JCP são os juros com os quais as empresas remuneram seus sócios por terem investido capital.

Para advogados tributaristas e economistas, o principal incentivo que o JCP criou é que as companhias tenham mais capital próprio e menos de terceiros para financiar investimentos e operações, o que se transforma em menor endividamento das empresas no país.

Apesar da resistência inicial do Congresso, o governo vai voltar ao tema, porque entende que não tem como falar sobre tributação de lucros e dividendos sem englobar o JCP. “Se você tem uma empresa, o que vai determinar a carga tributária dela? A tributação do lucro, do dividendo e do JCP. O negócio é tripartite. Quando a gente for tratar de lucro e dividendos, claro que o JCP vai entrar na conta também”, explica uma fonte ao Valor.

Em relação aos dividendos, o governo trabalha, no momento, com uma alíquota de referência de 15%, igual à aprovada pela Câmara em 2021, dentro da reforma proposta pelo então ministro da Economia Paulo Guedes, projeto que acabou não prosperando no Senado. Também deve ser proposta uma redução da alíquota corporativa, composta pelo IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Porém, fontes destacam que a calibragem das alíquotas ainda não está definida, porque vai depender do resultado das negociações do governo com o Legislativo para a aprovação de projetos que elevam a arrecadação.

Fontes do governo defendem, ainda, que a tributação dos dividendos seja horizontal. Elas avaliam que foi um erro do projeto aprovado pela Câmara em 2021 isentar empresas com faturamento anual até R$ 4,8 milhões.

Para o tributarista Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, a isenção dos dividendos deveria ser mantida. “Tributar os dividendos dará azo à problemática questão da distribuição disfarçada de lucros, recorrente antes de 1996, e que gerou uma legislação extremamente complexa e um contencioso não menos intrincado”, cita o advogado. Ele também disse que o movimento pode inibir a capitalização das empresas.

Sobre o Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), o Valor apurou que ainda não há decisões tomadas. O reajuste da faixa de isenção da tabela do IR, uma promessa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com certeza vai existir. Contudo, o valor ainda não está decidido. Lula prometeu isentar quem ganha até R$ 5 mil. Até o momento, não está prevista a criação de novas faixas na tabela do IR nem a majoração de alíquota máxima, hoje de 27,5%.

“A renda do trabalho já é bastante tributada no Brasil quando junta INSS (contribuição à Previdência). Por isso, estamos focando na renda financeira, em dividendos, que hoje é isento. O caminho não é tributar mais o trabalho no Brasil”, explica uma fonte, ressaltando que não há decisão final sobre o tema. Outra fonte reconhece que é um tema “supersensível politicamente” e ressalta que a decisão final passará pelo presidente Lula, além do próprio ministro Haddad.

Conforme mostrou o Valor na semana passada, a área técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) defende o aumento do número de faixas na tabela do IR da pessoa física, a atualização da faixa de isenção e aumento das alíquotas máximas, porque, segundo os auditores, a atual tabela favorece de maneira desproporcional as famílias de maior renda.

Eles ponderam, contudo, que a simples readequação da tabela do IR poderia ter “efeito perverso”, pois só atingiria os rendimentos classificados como tributáveis, o que poderia aumentar o fenômeno da “pejotização”. Por isso, os auditores defendem que o governo revise a isenção dos dividendos e adeque a alíquota do IRPJ.

Ainda em relação às demais sugestões do relatório prévio do TCU, o governo quer adotar mecanismos que permitam a consolidação das informações financeiras de todas as entidades de um grupo empresarial para a apuração de seus tributos, acabando com a apuração CNPJ por CNPJ. O objetivo é tornar mais eficiente e mais justa a apuração de resultado fiscal. Essa mudança também deve ter um custo fiscal, que deverá ser compensado pelo imposto mínimo global das multinacionais, disse uma fonte.

Para o tributarista Eduardo Natal, a consolidação da apuração fiscal do grupo é um ponto positivo. Segundo o advogado, a consolidação traria maior transparência quanto aos empreendimentos de grupos empresariais, fazendo com que esses grupos atendam um melhor nível de compliance em todas as suas frentes de negócios, possibilitando a criação de regras de compensação de prejuízos fiscais de um negócio com os lucros de outro. “Essa transparência seria também uma ótima ferramenta para atração de investimentos no Brasil”, afirma.

Outros pontos também podem ser incluídos na reforma do Imposto de Renda. De acordo com a emenda constitucional 132, o Executivo tem até meados de março para enviar o texto ao Congresso Nacional.

Até o momento, o governo está dividindo a reforma da renda em três capítulos: o primeiro já foi aprovado e sancionado e estabeleceu a tributação sobre offshores e fundos exclusivos. Essa etapa foi antecipada para 2023 para ajudar na meta de zerar o déficit primário neste ano. Já o segundo capítulo tratará da tributação de operações do mercado financeiro, buscando estimular o mercado de capitais. Por ser um tema mais consensual, segundo o governo, será enviado num projeto de lei a parte. O outro projeto trará todos os demais temas da reforma da renda.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2024/01/23/fase-2-da-reforma-tera-mudancas-no-jcp-e-taxa-de-15-a-multis.ghtml

Legitimidade ativa para restituição do IRRF sobre remessas ao exterior

Data: 24/01/2024

A prática do Direito Tributário nos mostra que determinados assuntos são como a fênix, figura da mitologia grega capaz de ressurgir de suas próprias cinzas. O tema abordado na coluna de hoje é um desses assuntos, que faz “renascer” o interesse sobre o já considerado “morto de discussões” artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Trata-se da avaliação sobre a legitimidade ativa para o pleito de restituição, pela via administrativa ou judicial, de valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas ao exterior, haja vista a regra limitativa desse direito prevista no artigo 166 do CTN, cuja base é a repercussão econômica dos tributos.

São muitas as particularidades dos casos que podem ser avaliados dentro desse tema e não pretendemos aqui esgotá-las todas, mas sim trazer algumas ponderações, especialmente sobre situações em que a entidade estrangeira não possui qualquer vínculo formal com o Brasil (DTE, CNPJ ou representante legal), as quais trazem ainda mais vida ao tema.

Para tratar da questão, cumpre pontuar que com o advento da Lei nº 13.105 (Código de Processo Civil/2015), a tão conhecida expressão “condições da ação”, bem como a figura da “possibilidade jurídica do pedido”, ambas previstas no Código de Processo Civil/1973 (Lei nº 5.869/1973) foram extirpadas. Todavia, a legitimidade das partes e o interesse de agir, figuras vinculadas às “condições da ação”, foram mantidos incólumes, notadamente no artigo 17 [1], o qual enuncia que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

Assim, em que pese a categoria “condições da ação” (gênero) não mais existir, as figuras processuais da “legitimidade ad causam” e o “interesse de agir” (espécies) continuam a ser reguladas pelo Código de Processo Civil vigente [2]. Afinal, legitimidade ad causam e o interesse de agir são figuras processuais exigidas para qualquer postulação em juízo, uma vez que a composição do litígio (mérito) depende da satisfação ou cumprimento de condições processuais mínimas [3].

No campo tributário, tais diretrizes processuais se manifestam em diversas situações. Aqui, preocupar-nos-emos com o tema já lançado aos leitores: a legitimidade para o pleito da restituição do IRRF pago indevidamente, no contexto de remessas feitas ao exterior.

Em regra, o sujeito passivo detentor do direito subjetivo de crédito [4] em face do Fisco será a parte legitima para pleitear a restituição do indébito, em estrita consonância com o artigo 165 do CTN.

Ocorre que a retenção na fonte do imposto sobre renda, por sua natureza jurídica, torna complexa a discussão sobre quem seria o detentor do direito subjetivo de exigir a restituição da prestação pecuniária indevida. Afinal, aí entra em jogo uma terceira figura na relação jurídico tributária e exsurge a dúvida se não seria o caso de aplicação das limitações à legitimidade ativa para restituição de tributos do artigo 166 do CTN.

O tema é controverso no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

De um lado, vemos decisões recentes que, ao apreciar pedidos de restituição de IRRF pagos em razão de remessa de valores ao exterior, reconheceram a legitimidade ativa da fonte pagadora brasileira, afirmando a inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao tema, uma vez que a incidência do IRRF ocorre de forma isolada e definitiva [5]. De outro lado, há precedentes que se utilizam da letra do art. 166, concluindo pela ilegitimidade de fontes pagadoras à restituição do IRRF quando não comprovem ter assumido o ônus econômico do tributo [6].

Lembremos que citado dispositivo legal de fato enuncia que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

A remissão da legislação tributária ao tributo que comporte, por sua natureza, a transferência do encargo financeiro trata da clássica (ou mais divulgada) classificação dos tributos em diretos e indiretos: “comumente define-se o tributo indireto como aquele que, apesar de ser devido por determinado sujeito passivo, é economicamente suportado por terceiro, sendo este o contribuinte de fato, e aquele o contribuinte de direito” [7].Ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.318.163-PR, em 2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) expressamente consignou que “o imposto de renda não se inclui dentre aqueles que se enquadram como ‘tributos indiretos’ a exigir qualquer análise quanto ao art. 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes”. Esse entendimento está em linha com a jurisprudência do Tribunal, a qual vem se solidificando no sentido de que os tributos diretos não necessitam de comprovação da ausência de repercussão econômica do tributo (AgInt no REsp 1.774.837 / MG, e EREsp 775.761 / RJ o REsp 457.155-SE).

Entretanto, parece-nos que, até o presente momento, o STJ não se debruçou satisfatoriamente sobre o específico tema do presente artigo.

Isto porque, no ordenamento jurídico vigente, é possível verificar a existência de mais de uma espécie de IRRF [8], como: (1) o IRRF sobre o produto do capital ou do trabalho do contribuinte recebido por qualquer forma (parágrafo quarto, artigo 3º, da Lei nº Lei nº 7.713/1988); (2) o IRRF sobre os pagamentos sem causa ou a benefícios não identificados (parágrafo primeiro, do artigo 61, da Lei nº 8.981/1995); e (3) o IRRF sobre as remessas realizadas ao exterior (alínea “a”, caput, do artigo 97, do Decreto-Lei nº 5.844/1943)

Em 2012, a 1ª Turma do STJ, a despeito de ter sido provocada, não levou em conta a questão da diferença das espécies de retenção na fonte, analisando o caso sob a perspectiva de que a figura da retenção seria “responsabilidade tributária por substituição”, para consignar que o responsável pela retenção do imposto de renda devido em razão da remuneração paga a empresa estrangeira deteria legitimidade ativa ad causam (AgRg no REsp 1.041.032-ES).

Posteriormente, em 2018, a 2ª Turma do STJ afastou a legitimidade da empresa brasileira que reteve imposto de renda incidente sobre as remessas de lucros às sócias domiciliadas no exterior, sob o fundamento de que o IRRF seria “tributo indireto”, aplicando o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional, em dissonância do quanto julgado no EREsp nº 1.318.163-PR, visto acima (AgInt no AREsp 974.997-SP).

Ao nosso sentir, a conclusão alçada no EREsp 1.318.163-PR deve ser aplicada ao IRRF sobre remessas ao exterior, o qual não pode ser classificado como “tributo indireto”. Como lembra Sérgio André Rocha, o IRRF é imposto sobre a renda e, por isso, deve seguir as balizas constitucionais a respeito desse tributo federal, bem como aquelas estabelecidas pelo artigo 43 do CTN a respeito da materialidade tributável [9].

A atribuição de responsabilidade de retenção e recolhimento do tributo (responsabilidade tributária por substituição, no caso da retenção na fonte sobre remessas ao exterior) [10], com fulcro no § único, do artigo 45 do CTN, não altera a natureza do tributo. A retenção na fonte é atribuição de responsabilidade a terceiro, que não é o contribuinte – esse está no exterior, aufere a renda em questão e detém a capacidade contributiva relativamente ao evento tributável -, de modo que inexiste qualquer alteração dessa figura ou da natureza jurídica do tributo que justifique a aplicação da regra do artigo 166 do CTN [11].

Ao contrário do IRRF sobre o produto do capital ou do trabalho do contribuinte, o IRRF sobre as remessas realizadas ao exterior não poderia ser cobrado diretamente pelo Fisco brasileiro do beneficiário dos rendimentos (contribuinte), em razão do princípio da territorialidade, que o torna inalcançável. Guardadas as devidas particularidades, é o que ocorre no caso do IRRF cuja materialidade pressupõe a ausência de identificação do beneficiário dos rendimentos, que, não podendo ser alcançado para realizar o pagamento dos montantes devidos aos cofres da União, responsabiliza-se a fonte pelo adimplemento do imposto (cf. artigo 61 da Lei nº 8.981/95).

Dessarte, para o caso das remessas ao exterior, o IRRF incide de forma isolada e definitiva, e não como mera antecipação do imposto sobre a renda do contribuinte. Nessa linha, a Solução de Consulta COSIT nº 255, de 26 de maio de 2017 consignou que “os rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de fontes situadas no País, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, forma isolada e definitiva, no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos” (destacamos).

Assim, a relação jurídico-material tributária do IRRF-remessas se estabelece, desde o momento da ocorrência do fato gerador, entre a União e a fonte pagadora, com ênfase no fato de que o beneficiário de rendimentos (contribuinte) não está sediado ou domiciliado no Brasil.

Por isso é que, a princípio, o beneficiário dos rendimentos localizado no exterior nada poderia requerer à Administração Tributária brasileira em termos de repetição de indébito [12]. A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não apura imposto de renda devido ao Brasil e não possui qualquer viabilidade operacional para requerer a devolução de valores indevidamente pagos à União Federal. Não à toa que a Instrução Normativa RFB nº  2055/2021, em seu artigo 20, condiciona a possibilidade de restituição ao não residente à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e inscrição no CNPJ/CPF, quando inexistente representante legalmente constituído no Brasil. Nas demais situações, concede o direito ao responsável por substituição que está em território nacional, porém requerendo a demonstração da fonte ter arcado com o ônus financeiro do tributo ou cumprimento dos requisitos do seu artigo 17.

Ocorre que, eventual reconhecimento de ilegitimidade da fonte pagadora para pleitear a restituição de valores pagos a maior a título de IRRF relativamente a remessa de valores ao exterior, ensejaria enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, eis que a pessoa física ou jurídica que recebe os valores no exterior jamais teria legitimidade para requerer a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco brasileiro afora das hipóteses previstas no art. 20 da IN 2055/2021. Nessa linha, foi proferido o voto vencedor do Acórdão nº 1201-005.988.

Como adiantado, o tema ora abordado possui inúmeras dificuldades, que muito se acentuam na diferenciação dos casos concretos. O presente texto tem com propósito apresentá-las e trazê-las para debate. Mas o grande ponto, que não deve(ria) ser passível de controvérsias, é que o direito (material) à restituição de tributos pagos indevidamente não pode ser amesquinhado. Ademais, deve-se lembrar que a legitimidade ativa (processual) para tal pleito não deve redundar numa ingerência do Direito Tributário na esfera negocial, a qual permite que os particulares resolvam entre si os haveres relacionados às suas transações, ainda mais em nível internacional, onde a territorialidade apresenta limites jurídicos e técnicos à atuação da administração tributária.

https://www.conjur.com.br/2024-jan-24/legitimidade-ativa-para-restituicao-do-irrf-sobre-remessas-ao-exterior/

Receita estima que limite estabelecido para compensações tributárias afeta 495 empresas

Data: 24/01/2024

A Receita Federal estima que o limite estabelecido para as compensações tributárias decorrentes de decisão judicial pode impactar 495 empresas no país, sendo seis delas com créditos acima de R$ 1 bilhão cada. O limite, previsto para valores a partir de R$ 10 milhões, está em vigor desde o dia 5. Faz parte da Medida Provisória (MP) nº 1.202, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, no fim de 2023 para tentar recuperar a base de arrecadação da União e viabilizar o déficit zero neste ano.

Segundo dados da Receita obtidos com exclusividade pelo Valor via Lei de Acesso à Informação, 495 empresas informaram no ano de 2023 terem créditos tributários a partir de R$ 10 milhões, obtidos a partir decisão judicial, para abater tributos devidos. Ao todo, os créditos informados somam R$ 35,362 bilhões. O levantamento foi feito tendo como referência os créditos informados até o fim de agosto do ano passado.

São 434 empresas com créditos entre R$ 10 milhões e R$ 100 milhões. Outras 20 companhias têm valores entre R$ 100 milhões e R$ 200 milhões. Já 29, créditos de R$ 200 milhões a R$ 500 milhões. Seis empresas têm créditos de R$ 500 milhões a R$ 1 bilhão e outras seis, acima de R$ 1 bilhão. Para valores inferiores a R$ 10 milhões não há limite mensal para utilização. 

Pelas novas regras, as empresas terão prazo mínimo de 12 a 60 meses para uso dos créditos tributários, a depender dos valores. O prazo maior vale para créditos a partir de R$ 500 milhões. Antes não havia limite de tempo.

Os nomes das empresas que serão afetadas pelo limite não constam em notas técnicas do Ministério da Fazenda. Nem a estimativa de elevação de receita com a medida, já que a postergação do uso dos créditos pode ter impacto positivo na arrecadação. Em coletiva de imprensa no fim do ano passado, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, falou em impacto positivo de R$ 20 bilhões.

Nas notas técnicas, a Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda diz que a medida não tem impacto orçamentário-financeiro, uma vez que “se trata de mudanças administrativas que visam resguardar a arrecadação federal ante a possibilidade de utilização de créditos bilionários para a compensação de tributos”.

Já a Receita Federal defende a implementação do limite para “resguardar a arrecadação federal”. “No caso de créditos oriundos de ações judiciais, verifica-se que as decisões a eles relativas normalmente abrangem período superior a um ano, sendo comum abrangerem vários anos-calendário, motivo pelo qual há um acúmulo de créditos. Para resguardar a arrecadação federal ante a possibilidade de utilização de créditos bilionários para a compensação de tributos, propõe-se que seja implementado um limite mensal à compensação”, diz o Fisco.

As empresas que não quiserem fatiar as compensações podem pedir a expedição de precatório após a vitória na disputa tributária. Em geral, a compensação é preferida por ser uma forma mais rápida de reaver os valores.

Hoje, existem vantagens para o governo caso a empresa opte pelos precatórios. Se o limite anual de pagamento previsto no orçamento for excedido, há a possibilidade de ser editada uma medida provisória e o pagamento ser feito por crédito extraordinário, fora do limite do novo arcabouço e da meta fiscal, até 2026. Na prática, o governo ganharia pelo menos um ano para pagamento, tendo em vista que os precatórios a serem pagos em 2024 são aqueles que foram inscritos até abril de 2023.

Tributaristas ouvidos pelo Valor afirmam que as empresas afetadas pela medida estão em compasso de espera, com possibilidade de judicialização da questão. “Há empresas com tudo engatilhado [para entrar com ação judicial], mas que preferem esperar o prazo da MP para saber se haverá conversão em lei”, afirma Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados. Há conhecimento de uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) proposta pelo Partido Novo que questiona toda a MP nº 1.202, de 2023, o que inclui a limitação das compensações, mas não somente.

Faricelli destaca que a imposição do limite traz insegurança jurídica para as empresas. “Se a empresa judicializar o limite, obtiver liminar que for revertida, o que acontece com a compensação? Será negada? Terá que pagar imposto com multa?”, questiona a advogada.

Existem clientes que cogitam passar a pedir pagamento por meio de precatório, segundo a advogada, porque, no fluxo normal, já não conseguiam aproveitar todos os créditos. “Agora aumentou esse movimento, porque mais gente se vê na expectativa de não compensar o crédito na sua totalidade”, explica.

Priscila Faricelli afirma que a Receita Federal tem como controlar os valores que serão compensados, diferente do que foi alegado na motivação da medida. “Quando o contribuinte faz a habilitação de crédito, ele aponta o valor, o que seria suficiente para a Receita Federal fazer suas estimativas.”

Já o coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide, disse que 2020 foi o primeiro ano em que a Receita percebeu um crescimento acelerado do uso de compensações oriundas de decisão judicial. “O uso [a partir daquele ano] foi muito acima do que vinha acontecendo em outros anos”, diz. “A imprevisibilidade é na geração do crédito e como vai se traduzir no descarrego da arrecadação.”

A Receita atribui à “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – o crescimento recente das compensações por decisão judicial. Conforme mostrou o Valor, o Fisco calcula que R$ 292 bilhões em créditos dessa tese já tenham sido utilizados pelas empresas, de 2019 a agosto do ano passado, para abater tributos devidos.

Andrea Mascitto, sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados, diz que, por enquanto, as empresas estão esperando para saber se haverá conversão da MP, projetando débitos que poderiam compensar em 2024 e como a trava os afetará. A advogada lembra que, quando a MP foi publicada, as empresas já tinham seus planos para 2024. “Isso [limite de compensações] afeta até o plano de negócios da empresa. Muda a regra do jogo se ela estava querendo fazer investimentos e contava que não precisaria desse dinheiro para pagar tributos”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/24/receita-estima-que-limite-estabelecido-para-compensacoes-tributarias-afeta-495-empresas.ghtml

Receita Federal disponibiliza novos serviços para contribuinte recorrer contra penalidades aduaneiras

Data: 24/01/2024

A Receita Federal criou dois novos serviços exclusivos para orientar e facilitar o envio pelo contribuinte de recurso para julgamento de Penalidades Aduaneiras.

No primeiro serviço, “Impugnar Pena de Perdimento ou multa”, o contribuinte apresenta sua defesa contra pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda ou multa ao transportador, de passageiros ou de carga que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento. O prazo para apresentar a impugnação é de 20 (vinte) dias, contados da ciência da intimação.

O segundo serviço é a segunda instância no órgão, ou seja, a defesa contra a Decisão de 1ª Instância de Pena de Perdimento ou Multa.

No caso da 2ª instância, “Recorrer de Decisão de 1ª Instância de Pena de Perdimento ou Multa”, o contribuinte ou seu representante legal tem a oportunidade de realizar sustentação oral.

Para isso, basta gravar um vídeo ou áudio simples, com um tempo máximo de 10 minutos de duração, e enviá-lo por meio de funcionalidade própria no e-CAC, no prazo de até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, conforme dispõe a Portaria RFB nº 348/2023.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/receita-federal-disponibiliza-novos-servicos-para-contribuinte-recorrer-contra-penalidades-aduaneiras

TRF1 extingue 23 mil processos de execução fiscal em três meses

Data: 24/01/2024

Em torno de 23 mil ações de execução fiscal foram extintas entre outubro e dezembro de 2023 no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Justiça Federal em 12 estados e o Distrito Federal) – resultado de um trabalho em parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho da Justiça Federal (CJF), Tribunais Regionais Federais (TRFs), Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A iniciativa teve por intuito diminuir o número de execuções que não precisam mais tramitar no Judiciário, seja por extinção da certidão da dívida ativa ou pelo valor insignificante da execução, assim como priorizar as cobranças de impostos e outras obrigações fiscais que realmente se convertam em arrecadação aos cofres públicos.

O trabalho foi baseado em procedimentos, iniciativas e estratégias estabelecidos entre os órgãos envolvidos para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela PGFN. Essas ações estão previstas na Portaria Conjunta 7/2023.  

 A juíza Ana Lúcia Aguiar, auxiliar da Presidência do CNJ, afirmou que o resultado expressivo da ação conjunta só foi possível em razão do tratamento de dados em lote das execuções fiscais. E explicou que o fluxo começa com o encaminhamento do CNJ para a PGFN de uma listagem detalhada de execuções fiscais em tramitação em cada TRF. A PGFN, após cruzamento de informações no próprio banco de dados, identifica os processos que podem ser extintos e devolve a informação ao CNJ e ao TRF mediante peticionamento automatizado nos processos.

Os TRFs se organizaram para dar resposta, também automatizada, a essas petições e a sentença é proferida pelo juiz ou pela juíza, sem necessidade de intimação posterior da Fazenda Nacional. “O fim desses processos judiciais permite principalmente a racionalização e a efetividade do trabalho do Judiciário, que passa a focar de maneira mais assertiva nas demandas com maior chance de recuperação do crédito”, destacou a magistrada.

Escritórios de advocacia criam áreas específicas para acordos tributários com a União e Estados

Data: 25/01/2024

Escritórios de advocacia passaram a apostar nas chamadas transações tributárias e começaram a criar áreas específicas para atender clientes que querem negociar, com descontos, dívidas com União, Estados e municípios. Só o governo federal prevê arrecadar até R$ 43 bilhões por meio desses acordos com contribuintes neste ano, segundo a atual proposta orçamentária.

As transações tributárias vêm ganhando força desde 2020, quando a União regulamentou esse tipo de acordo, e agora a modalidade começa a ser adotada por Estados e municípios. Essa possibilidade de negociação, na esfera federal, surgiu com a Medida Provisória nº 899, a MP do Contribuinte Legal, de outubro de 2019, convertida na Lei nº 13.988. Duas portarias editadas em de 2020 (nº 9.917 e nº 9.924) trouxeram regras para os acordos – individuais ou por adesão -, que garantem descontos de multa e juros.

Nos acordos individuais, há uma negociação direta com a Fazenda Nacional. Tenta-se encontrar uma solução mais personalizada, levando em consideração a realidade de cada contribuinte. Até agora, foram firmados cerca de 400 acordos de transação individual no país, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O interesse foi crescente a cada ano. Foram 51 acordos em 2020, 89 em 2021, 130 em 2022 e, no ano passado, até 15 de dezembro, 173. Cerca de 100 desses acordos foram firmados com empresas em recuperação judicial.

Nas transações individuais, em geral, as empresas precisam de assessoria jurídica qualificada para auxiliar nas negociações. De olho nesse nicho, que movimenta bilhões de reais por meio desses acordos, os escritórios de advocacia passaram a investir em áreas específicas e na contratação de profissionais.

O Carneiros Advogados criou recentemente um Núcleo de Transações, comandado pelo advogado Alberto Medeiros, que entrou recentemente na banca. A equipe, segundo o especialista, atuou em 11 casos, que totalizam cerca de R$ 8 bilhões – alguns já foram finalizados.

“Acreditamos no futuro das transações. Não é mais possível falar em contencioso estratégico, se [a banca] não tiver uma área focada e especializada em transações”, afirma ele, acrescentando que a perspectiva para este ano é de dobrar o número de clientes e valores envolvidos.

A legislação que trata das transações tributárias, diz o advogado, sofreu importantes alterações nos últimos dois anos, o que atraiu a atenção de um número ainda maior de empresas. “Temos até visto um certo congestionamento na PGFN para a resolução desses casos”, afirma Medeiros. Entre as alterações, está a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e precatórios para abatimento de dívidas.

O MJ Alves Burle e Viana Advogados também resolveu investir em uma área dedicada às transações tributárias. O advogado Alan Viana, sócio da banca, diz que vem acompanhando o assunto desde 2019, quando o tema ainda era um projeto de lei. “Quando a transação virou realidade, o escritório acabou atuando nos primeiros casos, nos mais relevantes”, afirma Viana. Ele destaca que a banca já atuou em 12 negociações com a PGFN, que envolvem cerca de R$ 30 bilhões.

Entre os casos emblemáticos está o do Banco Auxiliar. No acordo, chamado negócio jurídico processual, firmado em fevereiro de 2021, cerca de R$ 1 bilhão em depósitos judiciais foram convertidos no pagamento de dívidas com a PGFN, e outros R$ 18 milhões foram direcionados ao pagamento de dívidas com outros entes públicos.

Em abril de 2021, a banca também atuou em acordo firmado pelo Grupo Itaminas, cujo representante legal é o fundador do Instituto Inhotim, sede de um dos mais importantes acervos de arte contemporânea do Brasil e maior museu a céu aberto do mundo. A negociação com a PGFN foi iniciada em maio de 2020 e envolve plano de amortização escalonado de R$ 1,2 bilhão, o oferecimento de garantias e a suspensão de atos expropriação que poderiam culminar na venda forçada do instituto e demais propriedades do grupo.

Para Alan Viana, o Brasil está vivendo uma mudança de paradigma. “Tivemos um movimento de abertura para investimentos estrangeiros, de privatizações, que favoreceram o surgimento de uma grande quantidade de teses tributárias, de um contencioso mais atuante. Hoje, já se percebe melhor que essas teses serão definidas pelo Supremo Tribunal Federal e que existe um risco muito grande”, diz. Nesse contexto, acrescenta, há a necessidade de as empresas se recuperarem financeiramente e um acordo se dilui com o tempo e diminui os riscos em seus balanços.

A equipe do escritório já conta com 12 profissionais dedicados aos acordos em transações tributárias. Para se especializar ainda mais, Alan Viana foi no fim do ano para Harvard fazer um curso de técnicas de negociação, que também foi feito por alguns integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU).

Entre os grandes escritórios, um que tem atuado com frequência em grandes transações é o Bichara Advogados, que também passou a ter um núcleo somente para esses acordos. “Desde 2019, o escritório acompanha esse tema e percebemos que essa seria uma realidade. Por isso, criamos uma estrutura adequada para atender nossos clientes”, diz Sandro Machado, sócio do Bichara Advogados, acrescentando que a banca já atuou em cerca de cem casos e já contratou mais dez pessoas em São Paulo e no Rio para atuar de forma mais sistemática na elaboração desses acordos.

A banca também está de olho nas transações tributárias que começarão a acontecer nos Estados e municípios. Em dezembro, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) permitiu, por meio do Convênio ICMS nº 210, que 13 Estados passem a instituir a chamada transação tributária para a resolução de conflitos envolvendo débitos inscritos na dívida ativa.

Os Estados beneficiados são Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo. O texto se espelha muito no modelo adotado pela PGFN.

São Paulo já publicou, em novembro, a Lei nº 17.843, de 2023, que cria o “Acordo Paulista”, programa que prevê um parcelamento especial de valores inscritos na dívida ativa, além da possibilidade de negociação por meio da chamada transação tributária. A lei entra em vigor em fevereiro.

O Estado do Rio de Janeiro tem projeto semelhante, em tramitação na Assembleia legislativa. “A partir de agora, essas leis vão se proliferar e muitos clientes já se deram conta de que pode ser uma boa oportunidade. Nem sempre a discussão judicial é o melhor caminho”, diz Machado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/25/escritorios-de-advocacia-criam-areas-especificas-para-acordos-tributarios-com-a-uniao-e-estados.ghtml

Solução de consulta n° 1, de 24 de janeiro de 2024 

Data: 25/01/2024

Assunto: Normas de Administração Tributária
A legislação tributária não regulamentou o ressarcimento em espécie do benefício de crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O art. 31 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, prevê exclusivamente a compensação tributária para os créditos financeiros que especifica. Essa compensação encontra-se disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 21 de maio de 2020.
Conforme âmbito de aplicação previsto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, a norma aplica-se apenas aos casos de ressarcimento de créditos relativos a tributos administrados pela RFB, e não abrange o crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991, arts. 4º e 11; Lei nº 13.969, de 2019, arts. 2º, 3º e 7º, Decreto nº 10.356, de 2020, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135804  

Novas regras da Receita para lavagem podem aumentar risco de erros judiciários

Data: 25/01/2024

A autorização para a Receita Federal encaminhar ao Ministério Público Federal provas que confirmem suspeitas de lavagem de dinheiro dividiu as opiniões dos especialistas no tema ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Há quem entenda que a norma distorce o sistema acusatório e aumenta a probabilidade de erros judiciários. Outros, contudo, avaliam que a medida reflete um entendimento do Supremo Tribunal Federal e vai melhorar as investigações.

Publicada no Diário Oficial na semana passada, a Portaria 393/2024 altera os procedimentos para autorizar os auditores a fazer representação para fins penais dos crimes de falsidade de títulos, lavagem ou ocultação de bens e aqueles contra a administração federal.

Segundo o próprio MPF, as mudanças foram sugeridas para a Receita em 2022, com o objetivo de “ampliar e facilitar o trabalho dos dois órgãos no enfrentamento a ilícitos penais fiscais”. A aproximação entre os órgãos foi iniciada em 2020, com a assinatura de um acordo de cooperação interinstitucional. Em junho de 2022, a Câmara Criminal do MPF e a Receita se reuniram para estabelecer ações concretas para o trabalho conjunto dos dois órgãos.

As regras sobre a representação fiscal para fins penais (artigo 83 da Lei 9.430/1996; artigo 48 do Decreto 7.574/2011; e as sucessivas portarias da Receita, como 2.752/2001, 1.279/2002 e 326/2005) estabelecem que a medida seja formalizada e mantida na unidade responsável pelo controle do procedimento até a decisão administrativa final sobre a exigência do crédito tributário correspondente, conforme explica o advogado Diogo Malan, professor de Direito Processual Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Somente haverá envio da representação ao Ministério Público se houver constituição definitiva do crédito.

Essas normas são alinhadas a uma súmula vinculante do STF que tem a seguinte redação: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

A Portaria 393/24 impõe o envio da representação ao MPF, no prazo de dez dias, em casos de crimes de falsidade de títulos, lavagem ou ocultação de bens e aqueles contra a administração federal. Para serem detectados por servidores da Receita Federal, esses delitos tendem a estar vinculados a crimes tributários, ressalta Malan. E o Código de Processo Penal, aponta ele, determina que todas essas infrações penais (tributárias e não tributárias) sejam submetidas a julgamento unificado, em razão da conexão probatória (artigo 76, III).

“Assim, há risco de haver disfunção na persecução penal: crime conexo não tributário será submetido à persecução penal de imediato, enquanto isso não poderá ocorrer com o crime conexo tributário. Consequentemente, o Poder Judiciário terá acesso a quadro fático-probatório mais fragmentado e incompleto, com possível incremento do risco de erros judiciários”, opina o advogado.

A nova portaria da Receita Federal foge do escopo do sistema acusatório, no qual a investigação deve ser feita pelos órgãos de persecução penal, que têm a atribuição legal e constitucional para tanto, segundo a avaliação do criminalista André Callegari, professor de Direito Penal do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.

De acordo com ele, atribuir a auditores a possibilidade de fazer representação para fins penais é um “empréstimo ilegal das competências persecutórias”, feito “em nome de um controle abusivo de eventuais condutas do delito de lavagem, o que já foi rechaçado pela jurisprudência brasileira”.

“É uma nova tentativa da Receita Federal de subverter o seu plexo de atribuições, determinado legalmente e sem espaço para acréscimos em razão do princípio da legalidade. Não se pode esquecer que a atuação dessa agência governamental para a prevenção e repressão da lavagem de capitais não é uma carta em branco”, destaca Callegari.

Autorização judicial
Na visão do advogado Alberto Zacharias Toron, professor de Direito Processual Penal da Fundação Armando Alvares Penteado, a portaria da Receita Federal apenas normatiza o entendimento consolidado pelo Supremo no Tema 990 de repercussão geral. No caso, a corte fixou a seguinte tese:

“1) É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
2) O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”.

Porém, o contrário se submete à reserva de jurisdição, ressalta Toron. Ou seja, o MPF não pode pedir provas de crimes à Receita sem autorização judicial.

Por outro lado, o procurador da República Vladimir Aras, professor de Direito Processual Penal na Universidade Federal da Bahia, elogia a portaria. “Era um antigo pleito do MPF, que agora a Receita Federal acolheu. Alguns ilícitos tributários e aduaneiros podem estar vinculados a condutas de lavagem de dinheiro.”

“A possibilidade de comunicação pela Receita ao MPF abre caminho para investigações que podem elucidar importantes esquemas criminosos. A medida está em consonância com a legislação brasileira e os compromissos internacionais do país perante o Grupo de Trabalho Antissuborno da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (conhecido pela sigla em inglês WGB, de Working Group on Bribery) e o Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi)”, afirma Aras.

MP que altera regras de tributação de aplicações em fundos de investimento pode perder validade

Data: 26/01/2024

A Medida Provisória (MP) nº 1.184, de 28 de agosto de 2023, que alterou as regras de tributação para aplicações em Fundos Fechados e outros Fundos de Investimento pode perder validade. 

Por se tratar de uma MP, o Congresso Nacional precisa aprová-la dentro de um período de 120 dias. O prazo, que terminaria em dezembro, foi prorrogado para 4 de fevereiro. No entanto, as atividades legislativas só serão retomadas no dia 2 de fevereiro, deixando um estreito intervalo de dois dias para a conclusão dessa análise crucial.

Uma das principais mudanças propostas pela MP é a inclusão dos Fundos Fechados no regime de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), apelidado de “come-cotas” semestral. Esta alteração impõe alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e 20% para os de curto prazo, com incidência adicional do IRRF sobre distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, totalizando o IRRF devido conforme tabela regressiva (22,5% a 15%).

A MP 1.184 estabelece exceções às suas regras, não se aplicando a Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), Fundos de Investimento do Agronegócio (FIAGROS), fundos que apliquem 98% de sua carteira em títulos públicos, entre outros. Fundos de Direitos Creditórios (“FIDCs”), por exemplo, não foram excepcionados do regime de come-cotas, o que levanta considerações sobre o impacto da tributação periódica nesses fundos de carteiras ilíquidas.

Outra alteração relevante proposta pela MP 1.184 diz respeito à tributação do estoque de rendimentos dos fundos. A alíquota de 15% do IRRF incidirá sobre a diferença entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023 e seu custo de aquisição. O recolhimento do IRRF sobre o estoque poderá ser feito à vista em maio de 2024 ou em até 24 parcelas, corrigidas pela SELIC. A MP permite que pessoas físicas residentes no país antecipem a tributação sobre o estoque à alíquota reduzida de 10%, com pagamentos em duas etapas.

Ainda, a MP 1.184 traz previsões específicas para Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”), Fundos de Investimento em Ações (“FIAs”) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (“ETFs”) de renda variável. Estes não estarão sujeitos ao come-cotas caso sejam classificados como entidades de investimento e cumpram os requisitos de enquadramento de carteira da MP.

O texto da MP também contempla outras mudanças significativas, como a tributação de reorganizações envolvendo fundos, a responsabilidade pelo recolhimento do IRRF pelos administradores de fundos, isenção para FIIs e FIAGROs, tributação por classe de cotas, entre outras.

No entanto, considerando que a medida pode não ser apreciada a tempo,é possível que ocorra uma reviravolta no cenário tributário, trazendo incertezas e impactos significativos para investidores e gestores de fundos. 

Nesse contexto, a expectativa recai sobre os próximos dias de atividade no Congresso Nacional, onde serão necessárias decisões rápidas para evitar a perda de vigência da MP 1.184 e seus desdobramentos no panorama dos investimentos no país.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63391/mp-que-altera-tributos-de-fundos-de-investimentos-pode-perder-validade/

Solução de consulta n° 2, de 25 de janeiro de 2024

Data: 29/01/2024

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
REMESSA AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. JUROS. TRIBUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE. PROCURADOR. EUA. COMPENSAÇÃO.
O acréscimo decorrente da variação cambial de parcela recebida na alienação a prazo de participação societária não integra o valor de alienação no cálculo do ganho de capital, devendo ser tributado individualmente como rendimento de capital a título de juros.
O pagamento do reajuste de parcela a residente no exterior, referente à variação cambial positiva, sujeita-se à retenção do IRRF à alíquota de 15% sob o regime de tributação exclusiva na fonte. A falta de retenção implica o pagamento do imposto pelo procurador no Brasil do residente no exterior, se esse não deu conhecimento à fonte pagadora da situação especial do beneficiário. Caso tenha provas de ter dado conhecimento dessa situação à fonte pagadora domiciliada no exterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido caberá ao procurador desta no Brasil.
O Brasil não tem acordo ou convenção para evitar a dupla tributação com os EUA, mas, reconhece a reciprocidade de tratamento tributário em relação à possibilidade de compensação do imposto em um país com o imposto devido no outro.
Dispositivos legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR 2018), arts. 1º, § 2º; 134, §6º; 741, IV, 744, 760, 761 e 781; Instrução Normativa RFB nº 84, de 2001, art. 19, §3º; Instrução Normativa RFB nº 208, de 2002, art. 1º, §§2º e 3º e Ato Declaratório RFB nº 28, de 2000.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos ao ser formulada, por não produzir efeitos quando se apresente em tese, com referência a fato genérico, sem identificar o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou, ainda, com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos legais: arts. 2º e art. 27, incisos II, XI e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135832 

Receita divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

Data: 29/01/2024

As perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024.

1. Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?

O limite mensal deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito:

Veja o exemplo

Valor do crédito atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação: 240.000.000,00

Prazo mínimo para compensação do crédito: 30 meses

Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês, com o crédito judicial: 8.000.000,00

Nesse exemplo, o contribuinte poderá compensar, em cada mês, um montante de débitos de, no máximo, R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais).

Diz-se no máximo, porque:

I) O contribuinte poderá não possuir, no mês, débitos a serem compensados que alcancem o montante de R$ 8.000.000,00; ou

II) O contribuinte poderá não dispor de saldo de crédito, atualizado na data de entrega de cada declaração de compensação, suficiente para compensar o montante de R$ 8.000.000,00.

2. A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

3. A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024.

4. O limite é calculado por contribuinte ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?

O limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial.

5. Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?

O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal. O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira.

O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo.

O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido. O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada compensação.

6. Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?

Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos.

Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que 10 mi), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos.

7. Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?

Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes.

8. Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?

Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso.

9. Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo com o limite mensal?

Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/janeiro/receita-federal-divulga-perguntas-e-respostas-sobre-os-limites-para-utilizacao-de-creditos-decorrentes-de-decisao-judicial-transitada-em-julgado

Congresso volta do recesso em fevereiro com 20 medidas provisórias na pauta
Data: 29/01/2024

O Congresso Nacional retoma os trabalhos em fevereiro com 20 medidas provisórias (MPs) pendentes de votação. A matéria mais polêmica é a que reonera a folha de pagamentos de 17 setores da economia. Outras dez proposições liberam R$ 96 bilhões para a quitação de precatórios e o enfrentamento de desastres climáticos.

Na volta do recesso parlamentar, o impasse gira em torno da MP 1202/23. Editada no fim do ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a medida provisória restringe os efeitos de uma lei que colocou em lados opostos os interesses dos Poderes Legislativo e Executivo.

A Lei 14.784/23, desonerou a folha dos setores que mais geram emprego no País. Aprovado pelo Congresso Nacional em novembro de 2023, o texto foi vetado integralmente pelo presidente da República. Em dezembro, senadores e deputados impuseram uma derrota ao Palácio do Planalto e derrubaram o veto.

A nova lei foi promulgada pelo presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco. De acordo com o texto, empresas beneficiadas pela desoneração podem substituir o recolhimento de 20% de imposto sobre os salários por alíquotas que variam de 1% a 4,5% da receita bruta. Para o Parlamento, a medida contribui para a geração de novos empregos.

No dia seguinte à promulgação da norma, o presidente Lula editou a MP 1202/23. A proposição admite uma alíquota menor de imposto a partir de abril, mas o benefício fica limitado ao teto de um salário mínimo por trabalhador. Além disso, a proposição estabelece uma redução gradual do benefício até 2027. Para o governo, a mudança é necessária para o País alcançar a meta de déficit zero nas contas públicas.

A medida provisória encontra resistência no Congresso Nacional. Parlamentares da oposição defendem a devolução do texto ao Poder Executivo.

A MP 1202/23 pode receber emendas entre os dias 2 e 7 de fevereiro. O texto entra em regime de urgência e tranca a pauta de votações da Câmara dos Deputados ou do Senado a partir de 18 de março. A medida provisória perde a validade em 1º de abril, se não for prorrogada por mais 60 dias.

Precatórios

Das 20 medidas provisórias que aguardam o aval do Poder Legislativo, dez abrem créditos extraordinários para diversos órgãos públicos. Juntas, as matérias somam mais de R$ 96 bilhões.

A maior parte dos recursos está concentrada em apenas uma proposição: a MP 1200/23, que destina R$ 93,1 bilhões para a quitação de precatórios. Os precatórios são ordens de pagamento expedidas pela Justiça após o trânsito em julgado de ações perdidas pelo poder público.

A MP libera recursos para encargos financeiros da União e beneficia os Ministérios da Previdência Social; da Saúde; e do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. A matéria tranca a pauta de votações a partir de 15 de março e perde a validade em 29 daquele mês.

Desastres climáticos

Das dez medidas provisórias que abrem créditos extraordinários, sete liberam mais de R$ 1,9 bilhão para mitigar os efeitos de desastres climáticos. O Rio Grande do Sul, que decretou estado de calamidade em setembro do ano passado após a passagem de um ciclone extratropical, é o beneficiário exclusivo de três medidas provisórias.

As MP 1188/23, MP 1190/23 e MP 1193/23 destinam um total de R$ 955,9 milhões ao estado gaúcho. Além de permitir a reconstrução de moradias, estradas e pontes, o dinheiro deve financiar os programas nacionais de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), além de um plano emergencial de acesso a crédito.

A Região Norte, atingida pela estiagem em novembro passado, deve receber R$ 400 milhões em créditos extraordinários. A MP 1194/23 e a MP 1195/23 liberam recursos para a segurança alimentar e nutricional dos moradores de municípios em situação de calamidade pública.

O Congresso Nacional analisa outras duas medidas provisórias para mitigar danos provocados por desastres climáticos. A MP 1191/23 destina R$ 259 milhões para os estados de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná, enquanto a MP 1204/23 libera R$ 314 milhões para atenuar os efeitos do fenômeno El Niño nas cinco regiões do País.

ICMS

Outra proposição que merece destaque é a MP 1197/23. Ela prevê mais de R$ 879,2 milhões para a compensação financeira aos estados e ao Distrito Federal após a queda de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

As perdas de arrecadação foram geradas pela Lei Complementar 194/22, que reduziu a alíquota de tributos sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo — bens e serviços considerados essenciais. O total da compensação devida pela União a estados e municípios supera os R$ 27 bilhões. A MP 1197/23 perde a validade em 1º de março.

Programas

O Poder Legislativo também deve decidir sobre medidas provisórias que tratam de três projetos desenvolvidos pelo Executivo. A primeira delas é a MP 1198/23, que cria uma bolsa permanência no ensino médio para estudantes de baixa renda. O objetivo da iniciativa é reduzir a evasão e o abandono de estudantes matriculados no ensino médio da rede pública de ensino, com foco naqueles que pertencem a famílias inscritas no Cadastro Único da Assistência Social (CadÚnico).

A segunda é a MP 1199/23, que prorroga até 31 de março a duração do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, conhecido como Desenrola Brasil. A prorrogação vale para a faixa 1 do programa, que incentiva a renegociação de dívidas de pessoas com renda mensal até dois salários mínimos ou inscritas no CadÚnico.

Já a MP 1205/23 cria o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover). Ele tem como objetivo apoiar uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor, máquinas autopropulsadas, autopeças e implementos rodoviários. Empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento ou produção tecnológica podem obter créditos usados no abatimento de tributos.

O que é uma MP

A medida provisória é uma norma jurídica de iniciativa exclusiva do presidente da República. Ela tem força de lei ordinária desde a publicação e pode ser adotada em caso de urgência e relevância. A conversão em lei específica depende de aprovação pelas duas Casas do Congresso Nacional.

Uma MP vigora inicialmente por 60 dias, prazo que pode ser prorrogado por igual período. Após 45 dias contados da edição, se não tiver sido apreciada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, a MP tranca a pauta de votações da Casa onde estiver sendo examinada. Se não for aprovada no prazo, ela perde a validade desde a edição.

https://www.camara.leg.br/noticias/1033752-congresso-volta-do-recesso-em-fevereiro-com-20-medidas-provisorias-na-pauta/

  1. ESTADUAIS: 
  1. MUNICIPAIS:  

Contribuinte do Simples Nacional inscrito na dívida ativa pode parcelar ISS pelo site da Prefeitura de Curitiba
Data: 29/01/2024

A Prefeitura de Curitiba habilitou o parcelamento dos débitos de ISS (Imposto sobre Serviços) para empresas do Simples Nacional que estejam inscritas na dívida ativa do Município de Curitiba. Pelo site da Prefeitura, o contribuinte também poderá gerar o documento de arrecadação municipal para que possa efetuar o pagamento à vista.

Os débitos inscritos em dívida ativa precisam ser pagos ou parcelados porque termina na quarta-feira (31/1) o prazo para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optem pelo enquadramento no Simples Nacional pelo Portal do Governo Federal.

Com a medida, os parcelamentos poderão ser feitos facilmente, pelo computador ou celular, sem que o contribuinte precise ir até a sede da Procuradoria-Geral do Município ou aos postos de atendimento da Secretaria de Planejamento, Finanças e Orçamento, nas Ruas da Cidadania.

Ao acessar o sistema, é necessário escolher o banner “Se seu débito for do Simples Nacional para pagar ou parcelar seu débito – clique aqui”, a segunda opção. O pagamento pode ser à vista ou em até 60 vezes, desde que o valor das parcelas seja de no mínimo R$ 100.

http://parcelamentoexecutado.curitiba.pr.gov.br/(S(clnq0x55xcjtnr45m11yvsze))/Default.aspx 

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS: 

Carf afasta PIS sobre correção de provisão técnica de sociedade de capitalização

Data: 24/01/2024

Por unanimidade, os membros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceram do recurso da Fazenda Nacional.

Assim, na prática, manteve-se a decisão da turma baixa, que afastou a cobrança da contribuição ao PIS sobre receitas oriundas da atualização monetária das reservas técnicas.

As reservas ou provisões técnicas são ativos investidos que as seguradoras e instituições financeiras devem manter obrigatoriamente, a fim de garantir os futuros resgates de títulos por clientes.

No caso concreto, a cobrança diz respeito aos meses de janeiro a março de 1999. O fisco decidiu tributar o valor referente à atualização monetária e juros das reservas técnicas do contribuinte, uma sociedade de capitalização, por entender que não havia legislação permitindo sua exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS. A turma baixa, no entanto, invalidou a cobrança por considerar que o valor não é receita própria, não se enquadrando no conceito de faturamento. A Fazenda recorreu.

Na Câmara Superior, o advogado da empresa, Bruno Curvello, do Ulhôa Canto, defendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) “pacificou o entendimento [sobre o tema], ao decidir que não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas das seguradoras”. O julgamento citado é do RE 400479.

Porém, o relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, decidiu não conhecer do recurso da Fazenda. O motivo é que a tributação discutida no caso concreto foi sobre a atualização das reservas técnicas, ou seja, a correção monetária. Já os paradigmas apresentados tratam de tributação sobre receitas financeiras. A turma acompanhou o entendimento por unanimidade.

O caso, que envolve a Brasilcap Capitalização S/A, tramita com o número 19740.000049/2004-69.

Carf: empresa tem direito a saldo negativo do IRPJ apurado em fase pré-operacional

Data: 25/01/2024 

A fase pré-operacional é o período que antecede o início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que a contribuinte, Santo Antônio Energia SA, tem direito ao saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) apurado durante a fase pré-operacional da empresa. A fase pré-operacional é o período que antecede o início das operações sociais ou à implantação do empreendimento inicial.

Já o saldo negativo de IRPJ é um “crédito” que as empresas podem obter quando as despesas financeiras são superiores às receitas financeiras nessa fase pré-operacional.

Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados, explica que o saldo negativo é regido pelo artigo 6º, inciso II, da Lei 9.430/96. “A empresa aufere receita financeira e sofre incidência de IRRF [Imposto de Renda Retido na Fonte] sobre esse valor. Ao final do ano, a empresa vai calcular o IRPJ devido. Ela oferece a receita financeira auferida como renda e indica que já sofreu incidência de IRRF. Ao fazer essa indicação [de já ter sofrido retenção de IRRF], o IRRF reduz o IRPJ devido ao final do ano. Se a retenção de IRRF for superior ao IRPJ devido, esse IRRF gera saldo negativo de IRPJ”, diz.

Segundo o relator, Luis Henrique Marotti Toselli, o caso concreto discute se “o IRRF oriundo de receitas que foram absorvidas pelas despesas de um contribuinte que se encontrava em fase pré-operacional dá direito ao aproveitamento [de créditos] na forma de saldo negativo”. O relator ressaltou que a jurisprudência da turma é favorável ao contribuinte, ou seja, pelo reconhecimento do direito ao saldo negativo de IRPJ, desde que as receitas sejam confrontadas com as despesas. No caso concreto, o relator concluiu que esse confronto foi realizado. Os demais conselheiros acompanharam o entendimento.

A contribuinte pediu a restituição de R$ 16.133.756,21 a título de saldo negativo de IRPJ, composto por retenções na fonte do imposto incidente sobre receitas financeiras, e a compensação de um valor de estimativa mensal (R$ 189.284,25).

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, Antonio Carlos Guidoni Filho, apontou que a empresa reconheceu as receitas, contrapôs os números às despesas e registrou devidamente os resultados.

A DRJ, no entanto, havia entendido que a contribuinte não conseguiu demonstrar um vínculo entre os resultados registrados e as despesas pré-operacionais. Além disso, segundo o órgão julgador, não foi comprovada a tributação das receitas financeiras nem se a empresa estava de fato na fase pré-operacional.

Ao contrário da DRJ, a turma ordinária reconheceu que a empresa estava na fase pré-operacional. Além disso, concluiu que as despesas financeiras foram maiores do que as receitas, o que daria direito ao crédito. Nesta quarta-feira (17/1), a Câmara Superior confirmou esse entendimento.

Os processos tramitam com os números 10880.660176/2012-52 e 16306.720823/2013-83.

Denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação, decide Carf

Data: 26/01/2024

Por maioria, a1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou que o contribuinte não tem direito aos benefícios da denúncia espontânea quando realiza compensação tributária. Na prática, com a decisão, a turma manteve a multa aplicada ao Banco do Estado De Sergipe S/A. O placar foi de cinco votos a três contra o contribuinte.

A denúncia espontânea refere-se a uma situação em que o contribuinte, ao identificar que deixou de pagar algum tributo ou pagou menos do que deveria, procura regularizar sua situação antes de qualquer atuação por parte do fisco para realizar a cobrança. Dessa forma, o contribuinte, por iniciativa própria, confessa à autoridade administrativa a infração tributária, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e, em contrapartida, afasta a multa de mora. O dispositivo é regulamentado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

Neste caso, a questão analisada é se a denúncia espontânea se aplica mesmo quando a empresa realiza a compensação, ou seja, o encontro de contas entre um crédito que possui e um débito, e não o pagamento direto do tributo.

“O nosso argumento é que a compensação deve se equiparar ao pagamento como forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário, portanto, conforme já entendido pelo Carf, a denúncia espontânea poderia ser utilizada em pedido de compensação”, destacou o advogado da contribuinte.

O colegiado, no entanto, negou o pedido da contribuinte, por entender que a compensação não equivale a um pagamento, pois, após a declaração de compensação, o fisco deverá homologar a compensação, podendo esta ser aprovada ou não. Ou seja, não é cumprido o requisito do artigo 138 do CTN de a denúncia espontânea, isto é, a confissão do débito, ser acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

Os conselheiros consideraram precedentes contrários aos contribuintes. Entre eles está o EAREsp 1.197.301, que envolveu a empresa ArcelorMittal Brasil S.A., julgado em junho de 2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Neste caso, o STJ concluiu que não cabem os benefícios da denúncia espontânea quando se trata de compensação, pois a extinção do crédito tributário fica condicionada à homologação pelo fisco.

O caso tramita com o número 10510.721426/2015-99.

Carf cancela cobrança de Imposto de Renda sobre rendimentos de fundo

Data: 28/01/2024

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos remetidos a cotistas estrangeiros de Fundo de Investimento em Participações (FIP). A decisão, unânime, é da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Cabe recurso.

Há regra para isenção de IRRF. Porém, no caso, a Receita Federal considerou que havia planejamento tributário abusivo por não terem sido identificados os beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados.

Na autuação, a fiscalização cobra IRRF, à alíquota de 35%, sobre pagamentos realizados pela Dynamo V.C. Administradora de Recursos a cotistas residentes e domiciliados no exterior. São referentes a resgate de cotas decorrente da liquidação do fundo.

Para o contribuinte, deveria ser aplicado o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006. O dispositivo prevê a redução de alíquota do IRRF a zero sobre os rendimentos de aplicações em Fundo de Investimento em Participações pagos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior. O dispositivo exige, para o benefício, alguns requisitos — entre eles, o beneficiário não estar em paraíso fiscal. Se não cumpridos, aplica-se normalmente alíquota de 15%.

No caso, porém, a Receita aplicou outra lei, a de nº 8.981, de 1995, e cobrou a alíquota de 35%, prevista para casos em que se realiza pagamento a beneficiário não identificado.

O órgão exigiu que o administrador do fundo informasse toda a cadeia da estrutura societária de cada um desses cotistas estrangeiros para se chegar à identificação das pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos. As informações, porém, não foram fornecidas.

No julgamento, os conselheiros levaram em consideração que o artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995, não exige a identificação do beneficiário final e seria uma norma geral. Já o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, seria uma norma especial, aplicável em situações específicas de pagamento de rendimentos de fundos de investimento em participações a cotistas residentes ou domiciliados no exterior.

Para os conselheiros, a Lei nº 9.613, de 1998, e instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central, citadas pela Receita na autuação, são normas relacionadas a ilícitos contra o sistema financeiro nacional. Portanto, não serviriam de justificativa para a aplicação da alíquota de 35% (processo nº 10872.720029/2018-33).

Segundo o tributarista Caio Malpighi, do VBSO Advogados, esse tipo de autuação é despropositada. “Sabemos que os FIPs sempre foram foco de fiscalização da Receita. Geralmente, o órgão tenta desconstituir planejamentos patrimoniais e tributários que se valem dos FIPs, diante dos benefícios tributários que esse tipo de estrutura possui”, diz.

A Receita, acrescenta ele, tentou burlar um benefício fiscal resguardado por lei. “Essa fiscalização por parte da Receita é o tipo de comportamento que afasta estrangeiros que querem investir no Brasil. É um repelente de capital estrangeiro.”

O advogado destaca que a Lei nº 14.754, de 2023, traz alterações nas regras gerais de tributação de rendimentos de fundos de investimento no Brasil e, ainda assim, resguardou expressamente os cotistas estrangeiros de FIPs no país, deixando-os de fora da nova regra de tributação periódica. “Certamente, a finalidade do legislador foi dar continuidade à política fiscal de incentivo ao investimento estrangeiro no Brasil”, afirma.

Fernando Colucci, sócio do Machado Meyer Advogados, diz que a autuação confirma que, de fato, as autoridades fiscais não estão se dando por satisfeitas em analisar simplesmente o primeiro nível de investidores e querem analisar a cadeia inteira. O advogado explica que, até a alteração recente, havia um “teste dos 40%” — nenhum investidor estrangeiro poderia ter mais de 40% das cotas. Muitas vezes, explica, a fiscalização desconsidera o primeiro nível de investidores no exterior para saber se são mesmo pessoas não relacionadas e verificar se foi cumprido o limite de 40%.

No caso, como a gestora do fundo não apresentou informações sobre os beneficiários finais, a Receita Federal decidiu ser mais rigorosa e adotar a regra do pagamento para casos de não identificação, mas no julgamento, afirma o advogado, levou-se em consideração que não havia fundamento para a aplicação da alíquota maior, de 35%.

Em nota, a Dynamo informa que estava confiante do resultado e que não recebeu outras autuações similares. “Buscamos agir sempre de acordo com as normas vigentes”, diz. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

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NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS

  1. FEDERAIS 

STF derruba decisão que obrigava autoridade portuária a pagar IPTU em Salvador

Data: 23/01/2024

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que obrigava a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) a pagar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao município de Salvador.

O TJ-BA aplicou ao caso a tese de que a imunidade recíproca (que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros), prevista na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “b”), não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público quando exploradora de atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385 da repercussão geral).

No recurso ao STF, a estatal argumentou que o Tema 385 não é aplicável ao caso, pois ela não é empresa privada arrendatária de bem público, mas autoridade portuária responsável pela gestão do Porto Organizado de Salvador. Ela alegou ainda que é apenas detentora e administradora de imóvel da União e, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento do tributo.

O ministro concordou com o argumento da Codeba e explicou que, mesmo após a fixação da tese, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que empresa estatal pertencente à administração pública indireta e que preste serviços públicos de administração portuária não se sujeita à incidência de IPTU em imóvel da União cedido a ela a título precário.

Processo 1.373.918

Justiça nega liminar e mantém limite para compensação fiscal

Data: 25/01/2024

A Justiça negou liminar a uma empresa que tentava não se submeter ao limite de compensações fiscais imposto pela Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023. Para o juiz Luís Gustavo Bregalda Neves, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, a multinacional do setor de reciclagem deve respeitar a norma, mesmo já tendo utilizado parte do crédito a que teria direito.

De acordo com a decisão, a empresa alega ter crédito de R$ 51,9 milhões, em valores atualizados, decorrentes da “tese do século”, julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Deste total, ainda teria um saldo de R$ 32,6 milhões a utilizar – valor que está em discussão na esfera administrativa porque o total foi negado pela Receita Federal.

A multinacional tem feito homologações mensais, mas entrou com o processo para poder compensar o saldo remanescente com impostos federais que precisa pagar por ter feito uma operação societária no exterior, já aprovada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) no início deste ano. O aumento do capital social a obriga a desembolsar R$ 42 milhões em tributos.

Sem o limite, ela poderia usar o estoque e só ter de tirar do caixa R$ 10 milhões. Com a nova regra do Ministério da Fazenda, no entanto, ela teria de distribuir as compensações ao longo de 12 meses, o que implica teto de R$ 2,7 milhões mensais a serem compensados. Segundo a empresa, isso acarretaria um “rombo da previsão orçamentária para concretização do contrato celebrado na ordem estimada de R$ 29,3 milhões”.

Além disso, afirma que a limitação implica “efeitos avassaladores” ao negócio por ter de enviar a documentação que comprova o pagamento dos tributos em até cinco dias úteis, sob pena de elevada multa, como disposto em contrato.

O juiz federal, porém, rejeitou a argumentação da empresa. Para ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro de contas – ou seja, é preciso considerar a MP nº 1.202/2023.

“Dessa forma, sendo de aplicação imediata as normas de direito material que impuseram novas limitações à compensação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, deve ser aplicada também em relação às compensações ainda não realizadas”, afirma o magistrado na decisão lavrada na noite de segunda-feira (processo nº 5000809-73.2024.4.03.6100).

Igor Mauler Santiago, sócio do escritório Mauler Advogados, discorda da sentença. Segundo ele, o juiz está correto ao afirmar que a lei a ser observada é a vigente “quando do ajuizamento da ação”, mas não dá a consequência necessária, que seria o deferimento da liminar.

Pelo contrário, acrescenta, renega a proteção à empresa com base no entendimento de que “cabe ao Judiciário ‘respeitar as escolhas discricionárias’ do legislador, como se não lhe coubesse também exercer o controle de constitucionalidade, sobretudo à vista de argumentos relevantes como os invocados pela empresa”.

O tributarista Eduardo Suessmann, sócio do escritório Suessmann Advogados, destaca que a empresa não pode ser submetida a uma lei que foi introduzida agora no ordenamento jurídico, quando já tinha uma decisão anterior favorável. “Se ela [a empresa] entrasse com o processo hoje, estaria entrando sabendo das condições do jogo. Mas, na época do processo, isso era desconhecido”, afirma.

Suessmann defende que a MP não pode ser aplicada para os processos antigos, apenas para os créditos constituídos após a sua publicação. A norma limitou a quantia a ser compensada pelas empresas que têm crédito fiscal a partir de R$ 10 milhões. Ela foi regulamentada pela Portaria 14/2024, que estabeleceu seis faixas para o uso do estoque, a ser utilizado entre 12 e 60 meses.

A mudança afeta 495 empresas, como mostrou o Valor. A validade dessa alteração legislativa está sendo questionada no Supremo, por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7587, ajuizada pelo Partido Novo.

Os advogados do caso foram procurados pelo Valor, mas não quiseram se manifestar. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não enviou resposta até o fechamento da matéria.

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Justiça impede Receita de fazer cobrança retroativa de CSLL

Data: 26/01/2024

A Vogel, do Grupo Algar Telecom, obteve liminar que impede a Receita Federal de exigir R$ 32 milhões de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão é da juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entendeu que, no caso, não pode haver cobrança retroativa com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2023, que permitiu a “quebra” de sentença definitiva – também chamada de coisa julgada.

O caso é peculiar. A empresa havia conseguido duas sentenças contra o pagamento de CSLL. Uma foi obtida no ano de 1992 (processo nº 015/V/89/UDI). A outra em 2014 (processo nº 2001.38.03.003313-8), sete anos após o STF definir que a contribuição, criada em 1988, é constitucional (ADI 15). Como uma das decisões é posterior ao julgamento de 2007, a juíza entendeu que a empresa só deveria voltar a ser tributada a partir de 2023.

No julgamento do ano passado, os ministros definiram que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297). Na prática, segundo especialistas, a decisão autorizou a Receita a fazer cobranças retroativas – o que ainda é discutido no Supremo.

No caso da Vogel, o órgão federal não lavrou auto de infração fiscal, mas chegou a enviar um comunicado à companhia alegando inconsistências no pagamento. A notificação motivou a empresa a entrar com uma terceira ação judicial sobre o tema, de forma preventiva. Isso porque a Receita Federal poderia fazer a cobrança do tributo não pago dos últimos cinco anos – nesse período, o Fisco está autorizado a recuperar impostos sem procedimento fiscal aberto.

“Só uma decisão em controle concentrado é que pode mudar a coisa julgada individual ou uma decisão como a de 2023 do Supremo, em repercussão geral, teria o condão de alterar o que foi decidido em 2014”, afirma Daniela Silveira Lara, sócia do escritório Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, que atua no caso.

Segundo ela, o cliente foi conservador e teve o direito assegurado duas vezes. “Depois do julgamento da ADI 15, surgiu a dúvida se a coisa julgada de 1992 se sobrepõe a qualquer decisão posterior, porque a coisa julgada é como se fosse lei para a parte. E o Judiciário entendeu que prevalece a decisão. Então, a empresa ficou tranquila”, diz Daniela.

Nesse intervalo, houve outro precedente favorável aos contribuintes contra o pagamento de CSLL – um julgamento do ano de 2011 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Além disso, o Supremo chegou a entender que a matéria era infraconstitucional, ou seja, quem teria a última palavra seria, de fato, o STJ.

Depois disso, mudou-se o entendimento e o Supremo considerou a CSLL constitucional. “Não há nada que garanta mais a segurança jurídica do que a coisa julgada. Mas prevaleceu o princípio da isonomia”, afirma Daniela sobre o julgamento da coisa julgada no STF. “A decisão é justa. De 2023 para frente, não se discute a cobrança”, acrescenta.

A juíza federal Raquel Fernandez Perrini deu a liminar para evitar que se atingisse o “direito individual que já estava incorporado ao patrimônio jurídico” da empresa. “Razoável, assim, que os efeitos prospectivos do julgamento operem apenas após a publicação da ata de julgamento dos Temas 881 e 885 (13 de fevereiro de 2023), ocasião em que a impetrante teve ciência de que deve pagar a CSLL”, diz (processo nº 5034507-07.2023.4.03.6100).

Para tributaristas, poucas empresas devem ter situação parecida. “A juíza não afrontou os Temas 881 e 885, ela fez a adequação do caso concreto no que foi decidido pelo Supremo, já que o contribuinte tem um trânsito em julgado posterior. É razoável o entendimento sustentado”, diz o advogado Renato Silveira, sócio do Machado Associados.

Ele indica, porém, que ainda é preciso aguardar o julgamento dos embargos de declaração nesses temas para uma eventual modulação de efeitos, isto é, saber a partir de quando a tese será aplicada e de que maneira. Essa ação era analisada no Plenário Virtual, até um pedido de destaque do ministro Dias Toffoli, o que zera o placar. O resultado era favorável à União (6 a 3). “Não há impedimento para uma mudança de opinião dos ministros. Então é possível que tenha impacto no caso”, afirma Silveira.

Gustavo Taparelli, sócio da Abe Advogados, entende que a decisão da Vogel é totalmente oposta à do STF, de 2023, que não chegou a analisar esse ponto em específico. “O STF não julgou a situação particular do contribuinte que detém decisão transitada em julgado posterior a 2007 para afastar a aplicação do julgamento que declarou a constitucionalidade da CSLL. Assim, não é possível assegurar, com certeza, como seria seu entendimento.”

A liminar obtida tampouco impede que a Receita Federal lavre um auto de infração para exigir a CSLL. O que o órgão não pode é “seguir com os procedimentos de cobrança, isto é, investir sobre o patrimônio do contribuinte”, afirma o Thiago Cerávolo Laguna, sócio do Dib, Almeida, Laguna e Manssur. Segundo ele, a liminar afasta inclusive a exigência de multa sobre o valor que deixou de ser pago em decorrência da decisão transitada em julgado.

O valor de R$ 32 milhões é o estimado no processo. A empresa chegou a provisionar R$ 24,3 milhões sobre o tema, após o julgamento de 2023 do STF, segundo publicado no Formulário de Informações Trimestrais (ITR) do quarto trimestre de 2022. Por meio de nota, a Algar Telecom disse que “não comenta sobre decisões, sobre valores de causas judiciais, ou projeções futuras”.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que “não se manifesta sobre decisões judiciais”. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento desta edição.

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Suspensas ações sobre creditamento de PIS e Cofins a contribuinte substituto em caso de reembolso de ICMS-ST

Data: 29/01/2024 

​A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os recursos especiais 2.075.758 e 2.072.621, assim como os Embargos de Divergência no recurso especial 1.959.571, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.231 na base de dados do STJ, diz respeito à “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da Cofins, dos valores que o contribuinte substituído paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.

O substituto é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS, enquanto o substituído é o contribuinte que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

Para fixação do precedente qualificado, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos sobre a mesma matéria que tramitem em primeira e segunda instâncias, além do STJ. Os precedentes qualificados são enunciados que resumem a jurisprudência dominante do Tribunal.

O ministro Mauro Campbell Marques considera que a suspensão é necessária considerando que já foram decididos mais de 700 processos sobre o mesmo tema somente no STJ, sem contar com as ações que ainda não foram examinadas pelo tribunal superior e com aquelas que ainda tramitam nas instâncias ordinárias.

Diferença entre temas

No ERESp 1.959.571, a Fazenda Nacional indicou conflito de teses entre as turmas do STJ e defendeu que deve prevalecer o entendimento da 2ª Turma, segundo o qual o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST.

O ministro Campbell detalhou que, com a análise do tema repetitivo, será verificada a abrangência do direito ao crédito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei 10.637/2002 e no parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.833/2003, no que se refere ao princípio da não-cumulatividade e ao conceito de custo de aquisição envolvendo PIS e Cofins.

Ainda de acordo com o relator, a discussão não se confunde com o Tema Repetitivo 1.125.  Campbell explicou que o outro tema, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, aborda um momento diferente da cadeia econômica, “pois diz respeito não ao creditamento, mas à possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

EREsp 1.959.571

REsp 2.075.758

REsp 2.072.621

Contribuintes conseguem no Judiciário afastar tributação de benefícios fiscais

Data: 29/01/2024

Os contribuintes têm conseguido na Justiça afastar a tributação sobre benefícios fiscais de ICMS. Pelo menos seis liminares foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná e no Distrito Federal. Beneficiam empresas como Renner e Laticínios Catupiry, além de dois sindicatos empresariais.

Os processos, com impacto bilionário, questionam a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023). A norma alterou as regras de tributação de incentivos fiscais para investimentos concedidos por Estados. A taxação desses benefícios é uma das principais medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para cumprir a meta fiscal e zerar o déficit em 2024. Segundo estimativa do Ministério, deve gerar um retorno de R$ 35 bilhões para os cofres públicos somente neste ano.

Na prática, as liminares beneficiam mais de 220 empresas, já que duas delas foram concedidas em mandados de segurança coletivos – ou seja, valem para todos os associados dos sindicatos. O Sindiatacadista do Distrito Federal, um dos beneficiados, representa mais de 190 contribuintes. O outro, o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg), 27.

As decisões impedem a cobrança tanto do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL quanto do PIS e da Cofins. Todos os pedidos seguem a mesma tese: haveria ofensa ao pacto federativo. A argumentação das empresas é de que o governo federal não pode tributar um incentivo dado pelo Estado, voltado para atrair empresas e fomentar a competitividade.

Em algumas ações, discute-se ainda o conceito de renda e faturamento. Segundo os contribuintes, os benefícios fiscais representam redução de custo e não incremento de receita. “O benefício não gera um acréscimo patrimonial e é preciso respeitar a imunidade recíproca. Se o Estado está cedendo, não pode a União tributar a receita do Estado”, afirma o advogado Leandro Aleixo, sócio-fundador do escritório AleixoMaia.

A banca, diz o advogado, tem mais de 500 ações judiciais sobre o tema, ajuizadas desde a edição da Lei Complementar nº 160/2017. A norma promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento e subvenção de custeio. O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar.

Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”.

Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado. A Receita Federal, porém, manteve o entendimento de que só não poderia tributar incentivo como estímulo à ampliação do empreendimento econômico.

A maioria das ações ajuizadas agora trata de crédito presumido, por haver, segundo advogados, forte precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a tributação desse tipo de benefício fiscal (EREsp 1.517.492/PR). A discussão está nos processos, por exemplo, da Laticínios Catupiry e da Renner.

Segundo a Catupiry, “não pode a União retirar, por via oblíqua, o benefício fiscal concedido pelos Estados da Federação, no exercício de sua competência, em clara afronta ao princípio do pacto federativo e a uniformidade da tributação federal” (processo nº 5038077-98.2023.4.03.6100).

O argumento foi aceito pela juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela usa precedentes da 1ª Seção do STJ e das turmas de direito público para dar provimento à liminar. Não cita, porém, julgamento de abril do ano passado, em recurso repetitivo.

Naquela data, os ministros decidiram que a tese de isenção do crédito presumido não se aplicaria aos outros tipos de benefícios fiscais – como redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento (Tema 1182).

Fundamentou de forma semelhante o juiz Marcelo Guerra Martins, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder liminar ao Sindiveg. No caso, tratou sobre todos os tipos de benefício fiscal, não só sobre crédito presumido. Para ele, a Lei nº 14.789/2023 não afeta a tese dos contribuintes.

“Por força do princípio federativo, os incentivos fiscais e financeiros concedidos pelos Estados no âmbito do ICMS não podem ser tributados pela União, independentemente do nome que ostentarem (isenções, diferimentos, créditos presumidos, outorgados, reduções de base de cálculo, entre outros)”, afirma o juiz (processo nº 5012462-09.2023.4.03.6100).

Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que assessora o Sindiveg, a decisão reforça que a nova lei vigente, encabeçada pela Fazenda, não muda a essência do debate. “O entendimento foi amplo, na linha do nosso pedido, que todo incentivo, independentemente se é de custeio ou investimento e de outra condição, não deve ser tributado”, diz.

De acordo com o tributarista Gustavo Vita Pedrosa, do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, as liminares em favor das empresas reforçam que a Lei nº 14.789/2023 não é suficiente para impor a tributação, diante dos fortes precedentes nos tribunais superiores. “A alteração deveria vir de cima. Ou seja, se o governo federal quer tributar os incentivos fiscais concedidos pelos Estados, especialmente o crédito presumido, deveria alterar a Constituição Federal”, afirma.

Denis Araki e Marcus Furlan, sócios do LBMF Advogados, entraram com ações separadas para uma mesma empresa do setor têxtil. Uma discutia o IRPJ e CSLL e outra PIS e Cofins. Na primeira, a liminar foi deferida (processo nº 5037507-15.2023.4.03.6100). Já na segunda, foi negada (processo nº 5037611-07.2023.4.03.6100).

O juiz Luis Gustavo Bragalda Neves, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu não haver urgência e determinou a suspensão do processo até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicione sobre a tributação do crédito presumido (Tema 843). Os advogados dizem que vão recorrer da decisão. “Não é porque existe um leading case no STF que o juiz não pode conceder uma liminar”, afirma Araki.

Em nota, o Sindiatacadista-DF diz que a ação movida foca no crédito presumido por ser o benefício adotado pelo setor e haver precedentes favoráveis do STJ. O impacto financeiro estimado da demanda, acrescenta, “considerando que o setor atacadista arrecadou cerca de R$ 3 bilhões ao Distrito Federal no ano de 2023, é em torno de R$ 1,2 bilhão ao ano” (processo nº 1001314-41.2024.4.01.3400).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também em nota, informa que as receitas das subvenções “sempre integraram a receita bruta da empresa e estiveram sujeitas à tributação”. E que, em alguns casos, foram excluídas da base de cálculo dos tributos federais. Acrescenta que a Lei nº 12.973/2014 e a Lei nº 14.789/2023, “ao definirem conceitos relevantes para a aplicação do benefício federal e estabelecerem a forma de sua concessão, não incorreram em qualquer ilegalidade, razão pela qual a União Federal entende que se consagrará vencedora nas ações que tratam do tema”.

Procuradas, Laticínios Catupiry e Renner não deram retorno até o fechamento da edição. O Sindiveg preferiu não se manifestar.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/29/contribuintes-conseguem-no-judiciario-afastar-tributacao-de-beneficios-fiscais.ghtml

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