MP 1202/2023 e o PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, conhecido como PERSE, foi implementado pela Lei nº 14.148/2021 em uma resposta direta aos impactos devastadores da pandemia, buscando impulsionar a recuperação das empresas do setor de eventos. O artigo 4º dessa lei trouxe uma redução a zero nas alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para as empresas do setor, proporcionando um alívio tributário por um período de cinco anos a partir de março de 2022.
Contudo, uma reviravolta aconteceu com a MP n° 1202/2023, que alterou o artigo 4º do PERSE, antecipando o fim dos benefícios fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ, e a partir de 1º de abril de 2024, para CSLL, PIS e COFINS. Isso gerou sérias preocupações quanto à justificativa de “relevância e urgência”, critérios essenciais para a edição de uma medida provisória.
O governo, ao revogar os benefícios de forma repentina, ignora o planejamento fiscal das empresas do setor, que basearam suas operações nos benefícios concedidos pelo programa. Isso vai contra a estabilidade e previsibilidade necessárias para a gestão empresarial e configura uma ameaça à segurança jurídica.
A revogação proposta pela MP também levanta questionamentos sobre a observância do artigo 178 do CTN, que estabelece que a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições não pode ser revogada ou modificada por lei. A jurisprudência, exemplificada no julgamento do REsp 1.725.452, destaca a importância desse princípio.
Tal decisão do STJ demonstra que o princípio contido no artigo 178 do CTN pode ser aplicado para outros benefícios fiscais que não a isenção – como a alíquota zero, já que a essência prática entre os institutos é a mesma.
Além disso, o STF, por meio da Súmula 544, consagra que isenções concedidas por prazo certo e com condições onerosas não podem ser suprimidas a qualquer tempo.
Em conclusão, a revogação antecipada do PERSE não apenas viola o CTN, comprometendo os princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima do contribuinte, mas também ameaça desestabilizar o processo de recuperação do setor de eventos. Os contribuintes beneficiados, agora, têm o desafio de recorrer à judicialização para assegurar a manutenção das alíquotas zero até o fim do período originalmente fixado pela Lei.
Resta-nos aguardar como o desfecho dessa situação será tratado no Congresso Nacional, esperando que a importância do programa para o setor de eventos seja devidamente considerada. Afinal, a estabilidade e confiança são fundamentais para a construção de um ambiente econômico saudável e promissor.
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