Retrospecto Tributário – 08/01 a 15/01
Reforma Tributária: aumento das alíquotas modais do ICMS para 2024 é preocupante, alerta IBPT
Data: 08/01/2024
As discussões sobre a Reforma Tributária têm sido constantes ao longo das últimas décadas por políticos e especialistas. No último dia 20, após uma longa jornada, o Congresso Nacional promulgou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que poderá simplificar a tributação de diversas categorias e setores brasileiros. Mesmo com o avanço para um caminho de simplificação, as autoridades ainda alertam para aumento das alíquotas modais do ICMS para 2024.
O presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi, explica que grande parte dos estados brasileiros aumentaram suas alíquotas modais internas em 2023 e ainda mais para 2024. “Alegam perdas da arrecadação, a partir de 2022, ainda no governo Bolsonaro, em virtude da diminuição, por lei federal das alíquotas dos combustíveis, energia elétrica e telecomunicações.
A alegação principal para o aumento neste ano é de que, na reforma tributária aprovada no Senado Federal, as médias de reposição de perdas dos estados seriam através de médias de arrecadação dos anos 2024 a 2028, sendo que essa medida não foi aprovada no texto final, caindo por terra essa alusão. Mesmo assim, várias unidades da federação estão se negando a voltar atrás nos aumentos. Isso demonstra que, na verdade, a intenção era apenas realmente arrecadar mais”, alerta.
O especialista ainda ressalta que que na prática essas majorações não representam, na maioria dos casos mais receitas, em virtude de que os acréscimos são repassados nos preços dos produtos finais, gerando um menor consumo e, consequentemente, faturamentos menores, que são base de cálculo para esse tributo.
Ao ser questionado pelas soluções referentes ao que se foi alertado, Eloi pondera que poderiam revogar as medidas de aumentos e voltarem a praticar alíquotas do final de 2022. “Sem contar que irão tornar os preços ao usuário final mais atrativos ao consumidor, aumentando o consumo e a arrecadação, terão tributação menor e com mais condições de receberem investimentos de empresas do Brasil e do exterior”, finaliza.
Entra em vigor lei que tributa apostas on-line e define regras para a exploração do serviço
Data: 08/01/2024
A lei que regulamenta as apostas esportivas on-line foi sancionada, com vetos, pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A Lei 14.790/23 tributa empresas e apostadores, define regras para a exploração do serviço e determina a partilha da arrecadação, entre outros pontos.
A norma regulamenta as apostas de cota fixa, conhecidas como bets, em que o apostador sabe exatamente qual é a taxa de retorno no momento da aposta. São apostas geralmente relacionadas aos eventos esportivos. A lei abrange apostas virtuais, apostas físicas, eventos esportivos reais, jogos on-line e eventos virtuais de jogos on-line.
Pelo texto, as empresas poderão ficar com 88% do faturamento bruto para o custeio da atividade. Sobre o produto da arrecadação, 2% serão destinados à Contribuição para a Seguridade Social. Os 10% restantes serão divididos entre áreas como educação, saúde, turismo, segurança pública e esporte.
A nova lei teve origem no PL 3626/23, do Poder Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Ela está entre as medidas do governo para aumentar a arrecadação e contribuir para a meta de déficit zero.
A maior parte das regras já está em vigor, mas a parte relativa à tributação sobre as apostas começa a valer em abril. Outras regras ainda dependem da regulamentação do governo.
Vetos
De acordo com o governo, os vetos foram por inconstitucionalidade e também por contrariedade ao interesse público. A recomendação para que os trechos fossem vetados foi do Ministério da Fazenda.
Um dos pontos vetados isentava os apostadores de Imposto de Renda, caso os ganhos ficassem abaixo da primeira faixa do IR (R$ 2.112). Com o veto, a alíquota de 15% estipulada para os ganhos com apostas esportivas incidirá sobre qualquer valor obtido pelos apostadores. Para o governo, essa isenção resultaria numa tributação diferente da que ocorre em outras modalidades lotéricas, o que contrariaria a isonomia tributária.
O presidente também vetou o artigo que previa a isenção do imposto de renda sobre o valor da primeira faixa de tributação no caso de prêmios obtidos em títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável. Com isso, o imposto incidiria apenas sobre o valor do prêmio em dinheiro que excedesse ao valor da primeira faixa da tabela imposto. O governo argumentou que a regra resultaria em renúncia de potencial receita e que a estimativa não estava incluída no texto.
Foi vetada ainda uma parte que estabelecia os valores das taxas de autorização para a distribuição de prêmios, que varia de acordo com o valor pago. Segundo o governo, o veto se deu porque o projeto inicial dispensava a autorização do Ministério da Fazenda para a distribuição de prêmios de até R$ 10 mil relativa a promoções. Esse dispositivo havia sido excluído pelos parlamentares. De acordo com o governo, por esse motivo, a tabela de valores ficaria sem coerência com o texto aprovado, já que só previa os valores da taxa para prêmios a partir de R$ 10 mil.
Os vetos serão analisados posteriormente pelo Congresso Nacional (sessão conjunta de Câmara dos Deputados e Senado Federal) e podem ser mantidos ou derrubados.
Contribuintes estudam judicializar limite de compensação
Data: 09/01/2024
O limite estabelecido pelo governo federal para compensações tributárias deve ser questionado por empresas na Justiça. Clientes começaram ontem a procurar escritórios de advocacia para discutir a questão, poucos dias depois de a novidade, prevista na Medida Provisória (MP) nº 1.202, de 2023, ser regulamentada por meio de portaria.
Apesar de elucidar algumas das dúvidas, a Portaria nº 14 do Ministério da Fazenda, publicada na noite de sexta-feira, deve gerar ao menos quatro pontos de judicialização, segundo advogados. Os argumentos que as empresas poderão usar no Judiciário, dizem, vão desde o desrespeito aos princípios da legalidade, isonomia e propriedade à desobediência à coisa julgada.
A judicialização deve envolver, afirmam especialistas, principalmente as empresas com valores totais de créditos entre R$ 100 milhões e R$ 500 milhões. Nesses casos, as compensações devem ser feitas em prazos mínimos de 20 a 60 meses. Para as que têm créditos entre R$ 10 milhões e R$ 100 milhões, o mínimo é de 12 meses, algo considerado razoável.
“Para alguns contribuintes, não vale a pena questionar judicialmente, especialmente os que estão nas faixas inferiores, porque o prazo para compensar é relativamente pequeno, de 12 meses. Eles não vão ter dificuldade. Mas os com valores mais elevados têm sim interesse em litigar”, afirma o tributarista Thales Stucky, sócio do escritório de advocacia Trench Rossi Watanabe.
Na prática, o teto mensal de compensação para todas as faixas é de R$ 10 milhões. Se o valor dos impostos a serem pagos ao governo for maior, a empresa precisará, então, desembolsar a diferença em dinheiro. Antes, como não havia limitação, o contribuinte poderia compensar todo o crédito de uma só vez.
“Com a nova regra, [a empresa] não vai poder usar tudo em uma compensação só, vai ter que dividir. Então mesmo tendo crédito suficiente para quitar seus impostos, terá de tirar dinheiro do bolso”, diz Stucky. Por isso, acrescenta, o entrave impacta significativamente o fluxo de caixa das empresas, que devem ter de refazer o planejamento orçamentário para este ano.
Para a tributarista Andrea Mascitto, sócia do escritório Pinheiro Neto Advogados, a portaria também gera uma dificuldade burocrática, porque o sistema da Receita Federal não permite a compensação de créditos acima de cinco anos – período mínimo para compensar valores acima de R$ 500 milhões.
“As Dcomps [declarações de compensação] não conseguem ser transmitidas se o crédito tem mais de cinco anos, ou seja, terá que haver uma coincidência entre o limite máximo e mínimo ou a Fazenda entender de uma forma diferente, para destravar o sistema”, afirma.
É a primeira vez que existe uma restrição temporal e do volume a ser compensado. Antes, outros tipos de baliza foram estabelecidas, com estimativas de Imposto de Renda, contribuição previdenciária e prejuízos fiscais. Desta vez, dizem os especialistas, a limitação foi mais severa por restringir o alcance de uma decisão judicial, direito assegurado pela Constituição.
“Traz uma situação muito injusta porque o contribuinte pagou indevidamente o imposto, percorreu decisão transitada em julgado, aguardou anos, teve custas judiciais e o mínimo que se espera é a imediata restituição do valor”, afirma o advogado Halley Henares, presidente da Associação Brasileira Advocacia Tributária (Abat) e sócio do Henares Advogados Associados.
A medida, dizem advogados, também fere a isonomia porque os contribuintes que optaram por precatório devem receber mais rápido do que aqueles que escolheram a via da compensação. Em média, o precatório federal é recebido no intervalo entre um e dois anos. Aqueles que já iniciaram a compensação ou já escolheram essa via não podem voltar atrás e optar pelo precatório.
Eles entendem ainda que a medida viola o princípio da legalidade. Isso porque uma MP não poderia delegar a um ato do Ministério da Fazenda a regulamentação. Além disso, questiona-se a necessidade e urgência da medida ter sido feita por uma MP, enquanto a via correta deveria ser por lei ordinária, por meio do envio de um projeto de lei. Essa discussão será o tema de uma reunião entre líderes do Congresso hoje.
Alguns destacam que a portaria institui um “empréstimo compulsório disfarçado”. “Na prática, o que o governo está fazendo por via indireta é um empréstimo compulsório. Ele está pegando emprestado um recurso do contribuinte sem obedecer ao que a Constituição determina nesses casos”, afirma o advogado Edemir Marques de Oliveira, do escritório Marques de Oliveira Advogados.
O objetivo do teto, acrescenta, é proteger a arrecadação. Desde 2019, o volume de créditos fiscais contra a União cresceu consideravelmente, sobretudo por conta do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da “tese do século”, que, em 2017, excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins. Ou seja, o governo vai deixar de arrecadar bilhões por conta das compensações feitas com os créditos gerados.
Segundo o Ministério da Fazenda, R$ 60 bilhões foram usados pelos contribuintes para compensar débitos federais, entre janeiro e agosto de 2023. Desde 2019, os créditos judiciais têm representado 38% dos usados nas compensações federais. Entre 2005 e 2018, esse percentual era de 5%. Do total, cerca de 90% vieram da tese do século. Procurados pelo Valor, a Receita e o Ministério da Fazenda não se manifestaram.
As limitações da portaria só valem para créditos acima de R$ 10 milhões. A MP que inicialmente estabeleceu a nova regra ainda precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional. Ao ser publicada, também revogou benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e derrubou a desoneração da folha de salários. Essas últimas medidas, porém, só começam a valer em abril.
Empresas usaram R$ 292 bi em créditos da ‘tese do século’
Data: 09/01/2024
A Receita Federal estima que R$ 292 bilhões em créditos tributários oriundos da “tese do século” tenham sido utilizados pelas empresas de 2019 a agosto do ano passado para abater tributos devidos. O valor tem sido usado como argumento pelo Ministério da Fazenda para limitar o uso de créditos gerados por meio de decisões judiciais em compensações, medida que tem gerado críticas de tributaristas, que preveem judicialização pela “restrição de um direito”.
A estimativa consta em um relatório de dezembro de um grupo de trabalho da Receita. O documento traz que R$ 324,7 bilhões de tributos devidos foram compensados por meio de créditos tributários oriundos de decisões judiciais de janeiro de 2019 a agosto de 2023, em valores nominais, sendo que a estimativa é de que 90% do valor seja referente à “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é de 2017 e foi modulada em 2021. Algumas empresas vêm usando esses créditos desde a decisão, mas a maior parte esperou pela modulação dos efeitos, segundo tributaristas. Com isso, de acordo com a Receita, as compensações por decisão judicial, que não chegavam nem a R$ 20 bilhões por ano, cresceram exponencialmente, ultrapassando a marca de R$ 50 bilhões por ano.
“A partir do ano de 2019, os créditos judiciais têm representado 38% dos créditos utilizados em compensação. No período de 2005 a 2018 esse percentual era de 5%”, diz a Receita Federal.
De janeiro a agosto deste ano, R$ 59,3 bilhões já foram compensados em virtude de decisão judicial. A Receita não tem estimativa por tese tributária, mas afirma que 90% seriam da “tese do século”. O Fisco não explicou como chegou a esse percentual.
Apesar de a decisão do STF ter mais de seis anos, o Ministério da Fazenda alega “surpresa” com o volume de créditos compensados, que estariam reduzindo a arrecadação federal na mesma proporção. Foi, então, editada uma medida provisória (MP) no último dia útil do ano limitando o uso de créditos tributários oriundos de compensação por decisão judicia l. A regulamentação foi publicada na sexta-feira passada e o teto já está em vigor para créditos a partir de R$ 10 milhões.
Os valores expressivos da tese do século, contudo, não são novidade. O próprio governo previu impacto de R$ 229 bilhões no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) de 2020 enviada ao Congresso. A Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão de monitoramento das contas públicas ligado ao Senado Federal, também calculou um impacto de R$ 275,1 bilhões para os cinco anos contados a partir de 2021, mais R$ 72,4 bilhões de créditos a serem concedidos referentes ao período de 2017 a 2020. Já o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) estimou impacto de R$ 358,1 bilhões, sendo que cerca de R$ 93,4 bilhões já teriam sido compensados entre 2017 e 2020.
A Receita não divulga quanto acredita que as empresas ainda têm a abater de créditos da tese do século. Pela nova regra imposta pelo ministério, os créditos a partir de R$ 10 milhões não poderão ser usados imediatamente pelas empresas, que deverão respeitar um prazo mínimo de 12 a 60 meses para utilização integral.
A limitação vem sendo criticada por especialistas. De acordo com Alberto Medeiros, sócio da área tributária do Carneiros Advogados e presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-DF, o governo realmente só tem efetiva previsibilidade dos valores que serão objeto de compensação no momento em que o contribuinte apresenta o pedido administrativo. Mas, segundo o tributarista, essa realidade não pode tolher o direito do contribuinte de receber os valores por meio desse instrumento, já que seu crédito foi gerado em razão de pagamento indevido, seja porque o valor deveria ser menor, seja porque o tributo não poderia jamais ser dele exigido.
“Não faz qualquer sentido punir o contribuinte que pagou indevidamente um tributo, limitando seu direito à utilização do crédito. O expediente é, em verdade, uma forma de o Estado seguir se beneficiando de um valor que não poderia ser por ele usufruído”, afirma Medeiros.
Segundo o advogado, a “tese do século” gerou significativo estoque de créditos aos contribuintes, pois o ICMS é um importante componente do preço das mercadorias e o PIS e a Cofins têm ampla base de incidência, representando, por isso, valores muito significativos.
Já Felipe Salto, economista-chefe e sócio da Warren Investimentos, ava lia que o direito ao crédito do contribuinte não está sendo abalado. “O contribuinte que desejar receber o recurso, e não usar o mecanismo da compensação, sempre poderá acessar a via dos precatórios, como ocorre para toda dívida do Estado com terceiros, em geral.”
Conforme mostrou o Valor, há vantagens para o governo caso a empresa opte pelos precatórios. Se o limite anual de quitação de precatórios previsto no Orçamento for excedido, há a possibilidade de pagar por crédito extraordinário, fora do limite do novo arcabouço e da meta fiscal, até 2026. Os precatórios também são inscritos em um ano para serem pa gos no seguinte. Ou seja, na prática, o governo ganha pelo menos um ano de planejamento.
O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, nega que o limite tenha sido estabelecido visando pagamento fora da meta fiscal, mas defende que a melhor alternativa para o Estado é o pagamento via precatórios, ao invés do abatimento de créditos tributários por decisão judicial. “O direito líquido e certo é de usar o rito constitucional, que é o precatório”, afirma.
Ele também negou que o limite seja um “calote” ou “empréstimo compulsório”. “Existe uma decisão judicial de bilhões, você quebra o Estado porque a empresa tem que receber? Os dados mostram que a compensação vai virar via prioritária (das empresas), o que atrapalha o planejamento do Estado”, diz.
Decisão sobre MP da desoneração da folha sai ainda em janeiro, diz Pacheco
Data: 10/01/2024
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou nesta terça-feira (9) que deve decidir ainda em janeiro, durante o recesso parlamentar, sobre a tramitação da MP 1.202/2023, que limita a desoneração da folha de pagamentos de 17 setores da economia. A proposta foi debatida em reunião com líderes partidários pela manhã.
O governo publicou a medida provisória no fim de dezembro para diminuir o impacto do benefício nas contas públicas. Pacheco declarou que buscará uma “solução de arrecadação sustentável” em diálogo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
— Pretendemos tomar essa decisão ainda no recesso, até porque é muito importante ter estabilidade jurídica […]. Não tomarei uma decisão de devolução integral ou parcial sem conversar com o ministro Fernando Haddad. É muito importante haver esse diálogo entre o Legislativo e o Executivo. — disse o presidente do Senado.
Segundo Pacheco, a pressa se justifica para dar previsibilidade ao setor produtivo. Ele declarou esperar avanços no debate da MP ainda nesta semana para ter “um bom encaminhamento sem ruptura, sem desgaste e sem polêmica” sobre o assunto.
Ele afirmou que a MP causou “estranheza” por se tratar de um tema já debatido pelo Congresso e não descartou a possibilidade de devolução parcial da medida. O objetivo, segundo o presidente do Senado, é encontrar com o governo um meio-termo para o mérito da proposta e, depois, decidir a forma como isso será feito.
— Acho difícil ter uma evolução de revogação desse instituto da desoneração da folha de pagamento no âmbito do Congresso Nacional. Mas, obviamente, [se for] uma discussão que possa envolver um remodelamento com uma transição ao longo do tempo, estaremos absolutamente dispostos a ouvir e discutir, eventualmente, em um projeto de lei.
Medida Provisória
A medida foi editada pelo governo federal após a promulgação da Lei 14.784, de 2023, que prorroga para até o final de 2027 a desoneração da folha salarial para 17 setores da economia. A legislação foi publicada depois de o Congresso Nacional derrubar o veto (VET 38/2023) do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao projeto original aprovado pelos congressistas (PL 334/2023).
Em 29 de dezembro, depois do envio da MP ao Congresso, Pacheco afirmou, em nota, que havia a “necessidade da análise técnica” da proposta e o debate com os líderes partidários antes de decidir se a MP continuaria tramitando no Congresso.
A medida foi proposta pelo ministro Fernando Haddad para limitar a desoneração, benefício que foi instituído em 2012 e tem sido prorrogado desde então. O objetivo do governo é aumentar a arrecadação para alcançar a meta de zerar o déficit fiscal em 2024, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano.
Autor do projeto original que prorrogou a desoneração até 2027, o senador Efraim Filho (União-PB) defendeu a devolução da medida e o reenvio do tema por meio de projeto de lei. O senador afirmou haver precedentes para que a MP seja devolvida e disse esperar que isso ocorra ainda durante o recesso parlamentar.
— O nosso encaminhamento foi pela devolução total da medida provisória, entendendo que é a tentativa de uma imposição de uma agenda à qual o governo não teve votos para sustentar em plenário […] A devolução também traz segurança jurídica para que os setores possam se planejar do ponto de vista tributário — disse Efraim.
Segundo ele, o envio da MP após a derrubada do veto “não foi bem recebido” pelos congressistas.
— A tentativa de fazer a derrubada da derrubada do veto não é bem vista pelo Congresso e, por isso, poder modificar [a lei] e enviar por PL essas alterações talvez seja um caminho de solução.
Vice-líder do governo na Casa, o senador Jorge Kajuru (PSB-GO), afirmou que a reoneração “pode ser um tiro no pé”. Para ele, o fim do benefício pode gerar um “desemprego gigantesco” no país. Ele também lamentou que parte dos líderes partidários não compareceu à reunião com Pacheco.
— O mais plausível de todos [os caminhos debatidos] foi uma devolução parcial desta medida provisória que protegeria o setor produtivo do Brasil e aí iniciaríamos uma discussão sobre o restante. Quem é patriota não pode ser contra o déficit zero. Agora, uma coisa é defender o déficit zero e prejudicar segmentos tão importantes da sociedade.
Resistência
As mudanças na desoneração enfrentam resistência no Congresso. A Frente Parlamentar do Empreendedorismo pediu ao presidente do Senado a devolução da medida quando a proposta foi publicada, em 29 de dezembro.
Na segunda-feira (8), o grupo enviou documento para líderes partidários solicitando a rejeição da proposta. O pedido foi assinado por outras oito bancadas temáticas, dentre elas a da agropecuária, a maior do Congresso Nacional.
O benefício da desoneração da folha permite que as empresas de 17 setores da economia paguem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. A MP editada pelo governo estabelece que, a partir de abril, a alíquota menor de imposto valerá apenas para um salário mínimo por trabalhador. A remuneração que ultrapassar esse valor terá a tributação normal (de até 20%).
O texto também determina a redução gradual do benefício até 2027 e extingue até 2025 os benefícios tributários concedidos às empresas de promoção de eventos incluídas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Decisão do Supremo sobre Difal do ICMS impactará grandes varejistas em R$ 1,2 bi
Data: 10/01/2024
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS surpreendeu o varejo on-line e trará impacto bilionário. As empresas não esperavam uma derrota no julgamento, que veio em novembro depois de o caso sair do Plenário Virtual – onde venciam – para o físico. Só Mercado Livre, Magalu e Lojas Renner têm, juntas, pouco mais de R$ 1,2 bilhão em depósitos judiciais referentes à disputa.
Os ministros entenderam que a cobrança do Difal do ICMS só poderia ser retomada em abril de 2022, e não em 2023, como defendem os contribuintes (ADI 7066). O diferencial de alíquotas é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor.
Essa discussão surgiu depois de o STF, em um primeiro julgamento, considerar a cobrança inconstitucional. Os ministros definiram que os Estados e o Distrito Federal ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar (LC). Essa norma – LC nº 190, de 2022 – foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2021, mas sancionada apenas no mês de janeiro de 2022.
Com isso, surgiu a discussão sobre a possibilidade de a cobrança ser feita naquele ano ou somente em 2023. O impacto total da discussão, estimado inicialmente pelos Estados e Distrito Federal, era de quase R$ 10 bilhões. O valor é referente à perda de arrecadação de todo o ano de 2022.
Os montantes referentes a Mercado Livre, Magalu e Lojas Renner constam de relatório do Citi, que acompanha com lupa tais empresas entre outras do setor. A instituição financeira concluiu que, antes do julgamento, a leitura era de chance de perda remota. Mas, agora, passa a ser de perda provável, o que obriga o contribuinte a fazer provisionamento, se ainda não o fez. Casas Bahia, por exemplo, não teria pago o Difal do ICMS em 2022 e deveria fazer provisão, segundo o Citi.
Em relação às empresas que já têm depósitos judiciais, contudo, não haverá efeito sobre o caixa (lucro), aponta o Citi, mesmo com uma derrota definitiva no STF. Isso porque elas já não contavam com o montante na operação.
Apenas poderia ser recuperada pelas companhias a quantia referente ao diferencial de alíquotas de janeiro, fevereiro e março de 2022. Nos formulários de referência das companhias abertas, no entanto, não há esse detalhamento.
Como ainda cabe recurso, o varejo não perdeu a esperança. Continua a defender que o Difal do ICMS só poderia começar a ser cobrado em janeiro de 2023. Se houver uma reviravolta – algo raro por meio de embargos de declaração -, os valores depositados em juízo, referentes a 2022, poderão ser sacados pelas varejistas, com incidência de juros.
Para o tributarista Leonardo de Andrade, do escritório Andrade Maia, é preciso aguardar a publicação do acórdão do STF e o julgamento de eventuais embargos. Na banca, diz ele, há mais de dez mil processos sobre o tema.
“Cerca de 250 empresas nossas clientes discutem um total de cerca de R$ 1 bilhão de Difal de 2022 e a maior parte não provisionou”, afirma Andrade. “Trataram como perda possível e, pelas regras contábeis, só se a perda é considerada provável se provisiona”, acrescenta o advogado.
Especialistas defendem que há contradições entre os ministros, por isso, seria possível uma reviravolta. “O ministro Luiz Fux, por exemplo, ao votar fala da premissa da segurança jurídica, enquanto o ministro Luís Roberto Barroso aborda o artigo 3º da LC 190 [que estabelece que a norma entra em vigor na data de sua publicação]”, afirma Andrade. “Como os entendimentos não andam na mesma linha, possibilitariam uma revisão.”
A LC 190, de janeiro de 2022, alterou a Lei Kandir, conhecida como “Lei do ICMS”, para dispor sobre o Difal e permitir a retomada da cobrança. A dúvida é quando ela entrou em vigor. As varejistas defendem a aplicação do princípio da anterioridade anual – ou seja, só valeria a partir de 2023. Os ministros do STF, porém, aplicaram apenas a noventena (90 dias).
Se a decisão do STF for mantida, em embargos de declaração, o impacto será devastador para quem não recolheu nem tinha depósito ou provisão do Difal de 2022, de acordo com Andrade. “Como o varejo estava em crise pós-pandemia, por questão de concorrência, a maior parte dos nossos clientes não colocou o Difal no preço dos produtos”, explica. “Assim, essa conta vai chegar direto no resultado dessas companhias, com potencial pressão de futuro aumento de preços para os consumidores.”
Outros advogados ponderam que a maioria das empresas com faturamento acima de R$ 100 milhões foi conservadora e já provisionou ou fez o depósito em juízo dos valores referentes ao Difal. “Para elas, o impacto vai ser pouco ou mínimo, porque a forma de reconhecimento contábil da despesa continua igual”, diz a tributarista Mariana Kubota, do escritóro de advocacia Stocche Forbes.
Ao invés de recolher a diferença para os cofres públicos, afirma, elas estavam efetuando os depósitos. Na prática, nesses casos, os Estados é que farão a retirada dos valores depositados para incluir nos orçamentos.
A consequência será mais severa para as varejistas que nem provisionaram nem depositaram em juízo. “Algumas empresas foram superagressivas e terão de reconhecer os tributos a mais no resultado, com juros e, em alguns casos, multa”, diz Mariana.
Porém, para essas empresas, a situação jurídica já está descoberta, afirma Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT). “Elas já estão expostas a uma autuação. Agora, está claro o quanto que vão perder”, diz. Santiago adiciona que grande parte das liminares proferidas em 2022 para as empresas não pagarem o Difal foi cassada.
Outra questão, segundo o tributarista, é que os contribuintes que fizeram o depósito judicial não poderão abater os respectivos valores no Imposto de Renda (IR). “O depósito ganha um efeito perverso, porque tem o desembolso, mas não tem a dedutibilidade no IR”, afirma.
Uma alternativa para algumas empresas será a discussão de uma nova tese sobre o Difal do ICMS, apontam tributaristas. “Já há clientes com ação na Justiça pela impossibilidade de cobrança do Difal antes que seja criado um portal nacional a respeito, o que os Estados admitem que ainda não existe”, diz Leonardo de Andrade.
Isso porque o artigo 24-A da LC 190 estabelece que “os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo”. A nova tese, contudo, ainda não chegou aos tribunais superiores.
Por meio de nota, o Mercado Livre diz acompanhar a eventual publicação do acórdão do STF, que pode trazer um impacto significativo para o setor de varejo expandido, “considerando que vai contra a garantia constitucional da anterioridade”.
Também por nota, a Lojas Renner afirma que “não temos provisionamento contábil constituído para o período de 2022”. Em um primeiro momento, a empresa entendeu que o impacto líquido de impostos no resultado seria na ordem de R$ 60 milhões, algo inferior a 5% do lucro líquido considerando a base de 2022, “porém estamos avaliando com nossos advogados quais são as alternativas”. Diz, porém, que fez depósito em juízo dos valores relativos a esse período, então não há efeito negativo no caixa.
Para a Magalu, o impacto financeiro é marginal, justamente porque já tem o valor em discussão em depósito judicial, o que garante que o caixa não será afetado. Mas considera também que ainda cabem algumas definições sobre o assunto.
Procurada, a Casas Bahia informou que não iria se manifestar.
RFB disponibiliza ‘perguntas e respostas’ sobre o programa de autorregularização incentivada
Data: 10/01/2024
Com o objetivo de facilitar a adesão do contribuinte – pessoa física ou jurídica – ao programa de autorregularização incentivada do governo federal, a Receita Federal do Brasil (RFB) lançou um ‘perguntas e respostas’ que garante o acesso à informação e responde a mais de 21 dúvidas sobre o assunto.
A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, instituído pela Lei n.º 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n.º 2.168, de 28 de dezembro de 2023.
O programa concede ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal por meio da confissão da dívida e do pagamento ou do parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.
Comissão aprova projeto que exclui autorização de cobrança do Difal do Simples
Data: 10/01/2024
A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara aprovou o Projeto de Lei Complementar 176/19, que retira a previsão legal de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (conhecido como Difal) sem encerramento da tributação para empresas optantes pelo Simples Nacional.
O texto, que altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06), tramita na Câmara dos Deputados.
O relator, deputado Jadyel Alencar (PV-PI), apresentou parecer favorável ao texto, que foi apresentado pela ex-deputada Paula Belmonte (DF). Na sua avaliação, os entes federados têm instituído a cobrança do Difal de forma que, nas operações interestaduais que destinam mercadorias para fim de revenda ou industrialização, além da cobrança da alíquota interestadual, exige-se do destinatário o pagamento da diferença entre as alíquotas praticadas pelos estados envolvidos.
“Assim, as pequenas empresas e microempresas enfrentam condições desfavoráveis de escala de produção para enfrentarem os custos tributários e financeiros decorrentes da legislação das demais pessoas jurídicas, razão pela qual se justifica que sejam removidos entraves que minimizem os efeitos positivos do Simples Nacional, especialmente diante do viés fiscalista do Poder Público na abordagem da legislação”, justificou o parlamentar.
Tramitação
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.
Nova renegociação dará desconto de até 70% para dívida ativa de contribuintes
Data: 10/01/2024
Os contribuintes inscritos na Dívida Ativa da União podem renegociar, até 30 de abril, o débito com até 70% de desconto nas multas e nos juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriu segunda-feira (8) cinco editais de transação tributária, modalidade de parcelamento criada durante a pandemia de Covid-19.
Qualquer pessoa física ou empresa que estiver devendo qualquer valor (IPTU, IPVA, Imposto de Renda, multas, etc) ao governo federal, estadual ou municipal estará inscrito na dívida ativa.
Chamado de “Transações por Adesão”, o programa permitirá o parcelamento da dívida em até 145 meses. Na transação tributária, o tamanho do desconto é determinado conforme a capacidade de pagamento do devedor. Quem tiver menor capacidade de pagamento terá os maiores descontos.
Os editais estão divididos nas seguintes categorias: dívidas de pequeno valor, débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, capacidade de pagamento, inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança e microempreendedores individuais.
Segundo a PGFN, o governo espera recuperar cerca de R$ 24 bilhões com as Transações por Adesão.
O devedor pode fazer simulações e pedir a adesão ao programa na página Regularize, portal de serviços eletrônicos oferecido pela PGFN. O próprio sistema avalia a capacidade de pagamento e renegocia o débito, definindo o valor das parcelas e os descontos definitivos.
Limites
Apenas débitos de até R$ 45 milhões poderão ser refinanciados. O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25 para o microempreendedor individual e R$ 100 para os demais contribuintes.
Os descontos não incidirão sobre o valor principal da dívida, apenas sobre juros, encargos e multas.
A exceção será para os microempreendedores individuais, que poderão ter até 50% de desconto sobre a dívida global (valor principal mais juros, multas e encargos).
As negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, quando a PGFN passa a cobrar a dívida na Justiça.
Os débitos com a Receita Federal são objeto de outra renegociação, aberta na última sexta-feira (5). Dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) também estão fora do parcelamento especial.
Fisco venceu a maioria dos casos tributários nos tribunais superiores em 2023
Data: 10/01/2024
Nos principais casos tributários julgados em 2023 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram registradas mais vitórias do fisco do que dos contribuintes, conforme levantamento realizado pelo JOTA PRO Tributos.
A reportagem destacou 14 julgamentos relevantes na área tributária. Desse total, oito (57%) tiveram decisão favorável ao fisco, enquanto três (21%) tiveram resultado pró-contribuinte. Em outros três casos, a classificação não se aplica, por serem discussões entre municípios ou entre os fiscos estaduais, que também registraram vitórias importantes.
Para a advogada Ariane Guimarães, sócia de Tributário do escritório Mattos Filho, as vitórias expressivas do fisco federal em 2023 resultam de “um componente político muito expressivo” na atuação dos tribunais superiores. “Seja porque estamos em início de mandato e, em alguma medida, esse caráter arrecadatório acaba estando presente, esses argumentos acabaram chegando aos tribunais, influenciando decisões. O mote decisório não deveria ser arrecadatório, e sim jurídico, embora possam ser considerados os efeitos econômicos [das decisões]”, avalia.
“A pauta arrecadatória foi uma diretriz nos julgamentos”, avalia o advogado Carlos Daniel Neto, do Daniel & Diniz Advocacia Tributária. “A meu ver, em relação a um caso que talvez tenha sido um dos principais do ano, a coisa julgada, o STF acertou na decisão, mas errou em não ter modulado, uma vez que havia um entendimento do STJ em sentido contrário [ou seja, para que, mesmo com entendimento posterior do STF, não houvesse alteração da relação jurídica estabilizada pela coisa julgada]”, afirma.
Exigência de regularidade é ilegal para aproveitamento de crédito fiscal
Data: 10/01/2024
Em 2 de janeiro de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.170/23, regulamentando a habilitação das pessoas jurídicas interessadas no aproveitamento de crédito fiscal decorrente de subvenção de investimentos, previsto pela Lei nº 14.789/23 em substituição ao antigo regime.
Dentre os aspectos regulamentados pela IN RFB nº 2.170/23, chama atenção que o deferimento da habilitação foi condicionado à regularidade fiscal de tributos federais, exigência que não aparece na Lei nº 14.789/23. Seu suporte legal seria o artigo 60 da Lei nº 9.069/95, que genericamente condiciona a concessão ou reconhecimento de incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos federais, à comprovação pelo contribuinte de sua regularidade fiscal perante a União.
Contudo, como a Lei nº 14.789/23 nada prevê acerca da regularidade fiscal do contribuinte para aproveitamento do crédito, aparenta haver antinomia com a regra geral da Lei nº 9.069/95, solucionada pelo artigo 2º, § 2º, da Lindb com a prevalência da norma específica (Lexis specialis derogat gerali).
Especialmente ao se considerar que a Lei nº 9.069/95, fruto da conversão da MP nº 1.097/95, tinha como objeto o sistema monetário, sendo norma essencialmente de direito financeiro. Já a Lei nº 14.789/23, conversão da MP nº 1.185/23, dispõe sobre habilitação de crédito fiscal decorrente das subvenções de investimento, ou seja, é norma eminentemente tributária.
Não bastasse, as Leis nº 12.973/14, 10.637/02 e 10.833/03, que excluíam as subvenções de investimento das bases de cálculo do IRPJ/CSLL e do PIS/Cofins, também não previam a necessidade de o beneficiário possuir situação fiscal regular.
Nem deveriam prever, pois o benefício fiscal relacionado à subvenção de investimento tem nítido caráter extrafiscal, visando que as pessoas jurídicas implantem, ampliem, modernizem ou diversifiquem seu empreendimento econômico no território do ente federativo que concedeu a subvenção.
Nessa linha, a exclusão da subvenção das bases dos tributos acima, como ocorria anteriormente, ou a permissão de creditamento, como passou a prever a Lei nº 14.789/23, visa a atrair novos negócios ou ampliá-los. Logo, dificultar o acesso do contribuinte a tal incentivo parece destoar da mens legis.
Além disso, sem textual previsão legal, a IN RFB nº 2.170/23 não poderia extrapolar sua função regulamentadora para criar exigência não prevista na norma instituidora do benefício fiscal.
Como bem alerta a ministra Regina Helena Costa do Superior Tribunal de Justiça, existe “a prática, infelizmente reiterada, de, por meio de tais atos, expedirem-se normas que, a pretexto de propiciarem a adequada execução da lei tributária, geram deveres ou impõem restrições a direitos nela não previstos, pelo que acabam por vulnerá-la, diante de sua manifesta incompatibilidade” [1] .
O professor Luís Eduardo Schoueri bem esclarece que o poder regulamentador conferido aos atos da administração pública, pela lei, não é carta branca, pois “[…] deve o ato da Administração observar os contornos legais, permanecendo o poder regulamentar dentro das raias que lhe foram postas pela Constituição Federal”. [2]
Embora o assunto seja controvertido na jurisprudência, existem precedentes recentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª e 5ª Região afastando a necessidade de comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte beneficiário de incentivo fiscal, quando exigida apenas por ato infralegal.
O Decreto nº 5.906/06 exigia certidão de regularidade fiscal para que empresas produtoras de bens e serviços de informática pudessem usufruir do benefício fiscal previsto nas Leis nº 8.248/91 e 10.637/02. Ao analisar sua legalidade, o TRF-3 consignou que “o decreto regulamentador extrapolou os limites legais ao prever restrição não disposta na lei instituidora, em flagrante violação ao princípio da legalidade. Referido princípio está previsto no artigo 37 da Constituição” [3].
Em linha similar, o TRF 5 também concluiu que “[…] a Administração, sob pretexto de regulamentar, extrapolar os limites legais, uma vez que a Lei nº 8.989/1995, que autoriza isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, portanto, específica para o caso, não exige a certidão de regularidade fiscal para concessão do benefício” [4].
Por sua vez, o TRF 1 também afastou a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal para fruição dessa isenção de IPI, pois, “atos normativos de natureza administrativa que visam regulamentar normas gerais e abstratas têm como função a complementação da disciplina contida em lei strictu sensu, sendo vedado extrapolar os limites da legislação em sede de decreto regulamentar, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal” [5].
Portanto, eventuais negativas de habilitação dos interessados ao aproveitamento de créditos previsto pela Lei nº 14.789/23, com fundamento na exigência de regularidade fiscal trazida pela IN RFB nº 2.170/23, podem ser questionadas judicialmente, buscando-se o reconhecimento de extrapolação do caráter regulamentar.
Regulamentação da reforma terá 19 grupos de trabalho
Data: 11/01/2024
O governo deve criar 19 grupos técnicos de trabalho com Estados e municípios para regulamentar a reforma tributária, aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional no fim do ano passado. A previsão é que a portaria saia em breve no “Diário Oficial da União”.
O Executivo tem até 180 dias da promulgação para enviar os projetos de leis complementares ao Legislativo, mas o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), deseja que os textos cheguem o quanto antes para que haja tempo de os parlamentares discutirem as matérias. No Executivo, a intenção é terminar as propostas até março.
Segundo minuta obtida pelo Valor, os grupos técnicos serão voltados à regulamentação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O primeiro é um tributo de competência da União, e o segundo, dos entes.
Os grupos serão temáticos. Entre os assuntos a serem tratados, estão regimes específicos e especiais; cesta básica e cashback; transição; modelo operacional; comitê gestor; fundos; alíquotas de referência; Imposto Seletivo; e Zona Franca. (ver quadro)
Parte dos grupos terá seis representantes titulares, e parte, nove. Em ambos os casos, a participação será paritária entre União, Estados e municípios.
A minuta diz que compete aos grupos discutir os temas relativos a seu escopo de atuação e formular a respectiva proposta de texto legal, acompanhada de relatório com fundamentação técnica.
Haverá, ainda, uma comissão de sistematização, que formulará o cronograma e o escopo de inicial de trabalho de cada grupo. Essa comissão será uma espécie de coordenação, liderada pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda. Haverá, ainda, uma equipe de quantificação que auxiliará no trabalho. A previsão é que esse órgão máximo unifique o resultado dos grupos e proponha os anteprojetos de leis.
Paralelamente, os Estados formaram 21 subgrupos de trabalho no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) também para debater a regulamentação da reforma tributária. Nesses subgrupos, somente os Estados têm participação. A ideia é chegar a uma convergência de interesses das 27 unidades da federação.
As conclusões dos subgrupos do Confaz serão levadas para os grupos formados por União, Estados e municípios e para comissão de sistematização.
Uma fonte admite que serão muitos grupos funcionando ao mesmo tempo – diante de um prazo exíguo de trabalho, mas garante que o objetivo de todos é ter textos os mais consensuados o possível. Quando isso não acontecer, as propostas serão levadas à comissão, que deve “deliberar” para criar um documento final que servirá de parâmetro para as leis complementares.
Conforme mostrou o Valor, pelo menos 71 pontos da reforma precisarão ser detalhados em leis complementares. Ao menos três projetos de lei devem ser enviados ao Congresso: um com a regulamentação geral dos novos tributos, outro sobre o comitê gestor do IBS e um terceiro para o Imposto Seletivo. Os demais temas serão inseridos nesses projetos ou num quarto ou quinto.
A movimentação na cúpula da Câmara para que os projetos sejam enviados antes do prazo de 180 dias é um esforço para que os textos sejam construído um caminho para aprovação dos textos ainda neste ano. Por ser ano eleitoral, é preciso ganhar tempo para aumentar as chances de aprovação. A ideia é escalar um time de parlamentares afiado para dividir as relatorias desses projetos. Com isso, nada ficará concentrado nas mãos do relator da reforma tributária, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), o que aumenta as chances de avanço. Nos bastidores, parlamentares afirmam que a pauta econômica tem grandes chances de continuar prosperando no Legislativo assim como ocorreu em 2023, mas pontuam que isso dependerá de uma “DR” com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que estremeceu a relação ao enviar uma medida provisória (MP) nos últimos dias do ano passado.
Receita e PGFN abrem canal para recebimento de sugestões de teses para transação
Data: 11/01/2024
Iniciativa envolve teses para transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica
A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abrem, a partir desta quarta-feira (10/01), canal de comunicação para sugestões de temas passíveis de serem objeto de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Iniciativa envolve a sociedade na busca de solução definitiva para controvérsias fiscais complexas.
A medida evidencia o esforço contínuo de fortalecer o diálogo com a sociedade, assegurando que vozes de todos os setores sejam ouvidas e consideradas na construção de um arcabouço tributário mais justo e eficaz para o Brasil.
Doações e heranças terão alterações na carga tributária; entenda
Data: 14/01/2024
Texto da reforma tributária prevê aumento progressivo do imposto sobre herança, variando de acordo com o valor do patrimônio envolvido.
A reforma tributária, promulgada recentemente por meio da PEC 45/19, promoveu alterações que facilitam a elevação do ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e doação.
As mudanças ainda não foram aplicadas no ano de 2024. Mas, diante da expectativa de aumento na carga tributária decorrente da reforma, contribuintes aceleraram a realização de planejamentos patrimoniais e sucessórios para que seus bens pessoais e familiares não sejam atingidos pela esperada elevação do imposto.
Para entender melhor este movimento, Migalhas ouviu especialistas.
O advogado Mário Luiz Delgado destaca que a mudança mais relevante foi a introdução da regra de progressividade das alíquotas. Antes da reforma, o ITCMD incide sobre heranças e doações, abrangendo diversos tipos de bens e direitos, com alíquotas que variam de 2% a 8%, de acordo com cada Estado. A cobrança para bens imóveis ocorre no Estado onde o imóvel está situado, enquanto para bens móveis, a cobrança é feita no Estado onde ocorre o inventário.
Agora, com a PEC 45/19, o tributo terá uma alíquota progressiva conforme o valor do quinhão, legado ou doação. Além disso, não haverá cobrança em doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, incluindo entidades religiosas, organizações assistenciais e institutos científicos e tecnológicos.
Veja como ficou a redação do art. 155 da Constituição com a reforma:
“Art. 155.
§ 1º (…)
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(…)
VI – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
VII – não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.”
O especialista alerta que essas mudanças podem resultar em um aumento da carga tributária para aqueles contribuintes domiciliados em Estados que optem por instituir a progressividade com alíquotas maiores do que atualmente praticam.
“A título de exemplo, podemos citar o Estado de São Paulo que até o momento adota a alíquota fixa de 4%, e que, com a progressividade instituída pela Reforma, poderá elevá-la ao patamar de 8%, resultando, assim, em um aumento na carga tributária a ser suportada pelos contribuintes nele domiciliados”, acrescentou
Para Mário Luiz Delgado, a implementação de alíquotas progressivas, variando conforme o valor do patrimônio, sinaliza uma tentativa do legislador de onerar os mais ricos.
Na mesma vertente opinou o advogado Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior, afirmando que a progressividade provavelmente resultará em elevação da carga tributária, especialmente nos Estados que adotam alíquotas fixas. “Dificilmente a progressividade implicará diminuição na carga tributária, sendo esperado que os Estados que adotam a alíquota fixa estabeleçam a progressividade por elevação. E quanto maior o patrimônio, maior será a elevação.”
Os especialistas também abordam outro aspecto importante da PEC relacionado à competência para cobrança do imposto. Antes atribuída ao Estado onde ocorria o inventário ou arrolamento, permitindo que herdeiros buscassem tabelionatos em Estados com alíquotas menores, agora a competência é do Estado onde a pessoa falecida tinha domicílio ou onde o doador reside.
Doações em vida
Sylvio Fernando sustenta que devido à expectativa de aumento na carga tributária decorrente da reforma, contribuintes aceleraram a realização de seus planejamentos patrimoniais e sucessórios para que seus bens pessoais e familiares não fossem atingidos pela esperada elevação do imposto.
Dados do Colégio Notarial do Brasil, representante dos tabeliães do país, indicam que, desde a aprovação da reforma tributária pela Câmara dos Deputados, houve um aumento de 22% no número de doações em vida em comparação com o mesmo período do ano anterior.
A entidade registrou um aumento no número de doações, passando de uma média mensal de 11,6 mil em 2022 para mais de 14,2 mil atos em agosto de 2023, logo após a aprovação da PEC.
Em termos absolutos, o Colégio também observou um crescimento nas doações nos meses de julho (13.188) e agosto (14.295) de 2023 em comparação com os meses anteriores à aprovação da PEC, quando a média mensal de atos de doação era de 11.114 escrituras solicitadas.
Para Mário Luiz Delgado, o crescimento do número de doações reflete o receio generalizado em relação ao aumento da carga tributária que virá com a progressividade. “Imagino que em 2024 o movimento de transmissões patrimoniais seja ainda maior”, acrescentou o advogado.
Doador residente no exterior
Doadores residentes no exterior também são afetados pela reforma, que estabelece regras transitórias até a regulamentação da situação prevista na Constituição sobre doadores no exterior ou pessoas falecidas com bens no exterior.
No cenário de doadores no exterior, a responsabilidade pelo ITCMD recai sobre o Estado de domicílio do donatário. Se o donatário também residir no exterior, a cobrança será atribuída ao Estado onde o bem estiver localizado.
Quando se trata de heranças envolvendo bens fora do Brasil, o imposto pode ser exigido pelo Estado onde a pessoa falecida tinha domicílio. Caso a pessoa falecida resida no exterior, o ITCMD será devido ao Estado onde o herdeiro ou legatário tem domicílio.
Sylvio Fernando destaca que, antes da reforma, o STF já havia decidido que as leis estaduais que disciplinavam a cobrança do ITCMD de bens no exterior eram inconstitucionais. Agora, de acordo com o especialista, com a nova legislação, a decisão do Supremo perde o objeto, permitindo que os Estados disciplinem essa cobrança independentemente de lei complementar.
Aplicação
Por fim, Mário Luiz Delgado esclareceu que o ITCMD é um imposto estadual, ou seja, a modificação em sua forma de cobrança requer uma alteração na legislação estadual, competência exclusiva de cada Estado da Federação.
Dessa forma, diante das mudanças propostas pela reforma, o advogado destacou a necessidade de aguardar uma proposta de alteração legislativa, a qual deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Em outras palavras, as novas alíquotas só poderão ser aplicadas no ano subsequente à sua aprovação, com um prazo mínimo de 90 dias de antecedência.
O advogado acredita que se a alteração for aprovada até final de setembro, herdeiros e doadores terão até 31 de dezebro de 2024 para utilizarem as alíquotas atuais.
Lula sanciona lei que flexibiliza escolha de tributação em previdência privada; entenda
Data: 12/01/2024
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.803 que permite a participantes de plano de previdência complementar optarem pelo regime de tributação por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados. A lei, sancionada sem vetos, foi publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (11).
A nova regra, aprovada pelo Congresso Nacional no final do ano passado, altera a Lei 11.053, de 2004, que determinava que a escolha do regime de tributação (progressivo ou regressivo) teria que ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso no plano.
Agora, segundo o texto da lei, essa opção “poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável”.
O advogado Juliano Okawa, sócio de tributário do escritório Souza Okawa, explica que o regime progressivo aplica a tabela progressiva do IR (de 0% a 27,5%) igual ao que incide sobre os salários.
Já no regime regressivo, a alíquota de IR depende do tempo pelo qual o dinheiro retirado do plano permaneceu investido. As alíquotas variam de 35% a 10% (acima de 10 anos é 10%).
“Para a escolha do melhor regime de tributação, diversos fatores deveriam ser considerados, como prazo de aplicação do dinheiro, valor a ser resgatado [somado a demais rendimentos tributáveis do beneficiário] e a forma da declaração de imposto de renda da pessoa física [completa ou simplificada]”, comenta.
“Antes da alteração, a escolha antecipada era criticada, uma vez que havia dificuldade de analisar de pronto qual seria o regime mais benéfico do ponto de vista financeiro. A mudança faz com que o contribuinte possa verificar, diante do momento e situação, qual regime tende a lhe favorecer”, afirma Matheus França, advogado do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.
Impacto positivo
Especialistas consideram que a medida é um avanço e deve fomentar essa modalidade de investimento.
“A mudança favorece investidores e seguradoras. A previdência privada que já era bastante utilizada em planejamentos sucessórios, pela não incidência de ITCMD sobre as transmissões da reserva na ocasião da morte do titular do plano, agora estão mais atrativas com a flexibilidade do momento de escolha do regime tributário”, considera a advogada Mariana Faria, sócia do escritório RVF Advogados.
O advogado André Mendes Moreira, professor de direito tributário da USP e advogado tributarista, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados, explica que a tributação pode se dar, ou de forma regressiva, ou de forma progressiva.
“Antes, o investidor tinha o dever de fazer a escolha da forma de tributação [progressiva ou regressiva] no mês seguinte ao da aplicação inicial no plano de previdência complementar. De modo que essa escolha tinha que ser feita logo no início e era irretratável”, comenta.
Com a nova lei, explica Moreira, será possível ao investidor optar pela tributação progressiva ou regressiva no momento do resgate, ou seja, não será mais irretratável a opção feita no início do plano.
“O investidor poderá tomar a decisão, optar pela forma de tributação que lhe for mais benéfica”, diz. Para ele, a mudança contribui para uma tributação da renda mais justa, mais adequada, e também, como já dito, para fortalecer o regime de investimentos em previdência complementar no país.
O advogado Renato Munduruca, do escritório RVM Law, diz que a novidade legislativa é um passo importante em direção à justiça tributária.
“A possibilidade de escolha no momento do resgate coloca nas mãos dos beneficiários o controle sobre sua carga tributária, evitando cobranças desnecessárias e permitindo uma tributação mais justa que reflita a capacidade contributiva de cada um.”
Ele cita um trabalhador que ingressou em um plano de previdência complementar aos 30 anos de idade. Na época da adesão, ele optou pelo regime progressivo, visando um investimento de curto prazo.
“Porém, somente agora, aos 55 anos, ele está considerando se aposentar e realizar o resgate do seu plano de previdência complementar. Com a nova lei, ele deixará de pagar uma alíquota de 27,5% e passaria a pagar uma alíquota de 10% [investimento com prazo superior a 10 anos]”, explica Munduruca.
Com a flexibilidade proporcionada pela nova legislação, ele pode, no momento do resgate, optar pelo regime regressivo, evitando assim uma carga tributária potencialmente mais elevada que teria sido estabelecida no momento da adesão.
“Esse exemplo destaca como a decisão no momento do resgate oferece uma flexibilidade crucial para os investidores ajustarem suas escolhas tributárias de acordo com suas circunstâncias financeiras e mudanças na legislação, garantindo uma maior adequação às suas necessidades na fase de aposentadoria.”
Cade dividido vai analisar legalidade da tabela de honorários advocatícios da OAB
Data: 15/01/2024
A legalidade da imposição de tabela de honorários para os profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divide o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A Superintendência-Geral e o braço do Ministério Público Federal (MPF) na autarquia recomendam a condenação do Conselho Federal da OAB por suposta infração à ordem econ ômica, mas a Procuradoria do órgão, em parecer publicado no fim de 2023, defende o contrário.
Com todas as posições técnicas disponibilizadas, caberá agora ao Tribunal do Cade dar a palavra final. Ainda não há previsão de quando o assunto será pautado. O relator, conselheiro Victor Fernandes, ainda avalia os últimos pareceres.
Mas se o julgamento acontecer ainda este ano, o caso vai encontrar um conselho diferente do anterior. Com as recentes indicações do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), não há mais advogados oriundos da iniciativa privada no plenário do Cade, fato que poderia pesar contra a entidade representativa do setor, na visão de integrantes da autarquia e da própria OAB.
Esse processo, que é um dos mais antigos da história do Cade, tramita há 17 anos. Depois da investigação, foi instaurado, em 2010, um processo administrativo, mas a área técnica só opinou pela condenação em 2022. Pouco antes, o Ministério Público Federal chegou a cobrar agilidade: a Procuradoria da República no Distrito Federal passou a acompanhar o caso em 2018 e pressionou o órgão em busca de providências.
O Conselho Federal da OAB alega que a Lei nº 8.906, de 1994, que estabelece o Estatuto da Advocacia, é clara ao definir as seccionais da entidade como instituições competentes para editar a tabela de honorários. O objetivo desse instrumento, diz, é assegurar remuneração mínima aos advogados pela prestação dos serviços advocatícios.
Mas a Superintendência-Geral do Cade considera que a tabela só deveria ser permitida para casos excepcionais. A conduta da OAB, segundo o documento, assume contornos de “acordo puro de preços”, o que configuraria um ilícito anticoncorrencial independentemente da análise de efeitos à concorrência. Para os técnicos, o prejuízo decorrente da prática supera potenciais benefícios.
Em 30 de dezembro, o representante do MPF junto ao Cade, Waldir Alves, manifestou-se no processo, apontando que haveria conduta que possibilita obter ou influenciar atuação comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
Isso se daria, segundo ele, por meio da imposição de Tabelas de Preços de Honorários Advocatícios, de natureza vinculativa, sob pena de prática de infração ético-disciplinar, por meio de normas reguladoras da profissão – Regulamento Geral do Estatuto dos Advogados do Brasil e Códigos de Ética e Disciplina da OAB de 1995 e 2015.
De acordo com o parecer do MPF, por serem canais de informação relevantes aos seus associados, os sindicatos podem gerar algum tipo de benefício para o funcionamento do mercado. Mas se mal utilizados, afirma, podem se tornar fóruns de permuta de informações concorrencialmente sensíveis. Por isso, o órgão considera que a razão da troca e a divulgação de informações como preços atuais e futuros, no âmbito de sindicatos, associações, federações e confederações é uma prática que deve ser evitada.
As posições tanto da Superintendência-Geral quanto do MPF têm sentido contrário à manifestação feita pela Procuradoria Federal Especializada junto ao órgão (ProCade) pelo arquivamento do processo administrativo. Em outubro, a ProCade opinou pelo arquivamento, considerando que os atos do Conselho Federal da OAB se “equiparam aos das entidades independentes” que não se submetem à revisão no âmbito do Executivo.
Além disso, a procuradoria, que hoje é comandada pela advogada Juliana Domingues, defendeu que não houve extrapolação, por parte do Conselho Federal da OAB, na tabela de honorários da entidade.
Em nota ao Valor, a OAB afirma que saúda a posição da procuradoria e atua para demonstrar ao plenário do Cade a inexistência de infração em relação ao assunto. “A Lei nº 8.906, de 1994, que estabelece o Estatuto da Advocacia, é clara ao definir as seccionais da OAB como instituições competentes para editar a tabela de honorários, um instrumento legal que assegura remuneração mínima às advogadas e aos advogados pela prestação dos serviços advocatícios e para o cumprimento de sua função essencial à Justiça, que é estabelecida pela Constituição”, diz a entidade.
Outras profissões também já foram alvo de investigações semelhantes pela autarquia da concorrência, como corretores de imóveis e médicos. No segundo caso, entidades representativas dos médicos foram condenadas em cerca de 80 casos de tabelamento de honorários até o ano de 2018. Recentemente, foi aberta uma investigação semelhante direcionada aos jornalistas.
A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) afirma, em nota ao Valor, que o processo administrativo é “impertinente e afrontoso”. A entidade diz que não elabora (nem divulga) tabela de valores de referência para serviços freelancer e que as tabelas dos Sindicatos de Jornalistas estabelecem preços de referência praticados no mercado, sem qualquer caráter impositivo ou obrigatório. Para a Fenaj, a acusação de formação de cartel é uma ameaça ao direito de organização sindical.
Presidente Lula e Silvio Costa Filho sancionam PL sobre praticagem
Data: 15/01/2024
Lei aborda regulamentação da praticagem e mantém Marinha como autoridade máxima do setor.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vai se reunir nesta segunda-feira (15) com o Ministro de Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho. Na pauta, está a sanção do PL 757/2022, que traz segurança jurídica e estabilidade regulatória para os serviços de praticagem.
O Projeto de Lei que regulamenta os serviços de praticagem, mantendo a Marinha como máxima autoridade marítima do setor, foi aprovado pela Comissão de Infraestrutura (CI) em dezembro de 2023. A prática, essencial para garantir a segurança de navegação, consiste em guiar navios até a atracagem.
A proposta, que transforma em lei normas já aplicadas pela Marinha, enfrentou divergências quanto à autoridade máxima na praticagem. Inicialmente, o governo propôs transferir a atribuição à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), mas o texto aprovado na CI manteve a Marinha nesse papel.
O PL assegura a livre negociação de preços na praticagem e destaca isenção para alguns comandantes, certificado para navios até 100 metros, e regras para zona de praticagem. O texto garante o livre exercício do serviço, estabelece requisitos para manutenção da habilitação dos práticos e parâmetros para lotação anual, consolidando uma atividade privada essencial.
Essa é a segunda reunião das autoridades em janeiro. No último encontro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva confirmou sua participação nas celebrações do aniversário de 132 anos do Porto de Santos, marcadas para 2 de fevereiro. Juntamente com o ministro de Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho, há expectativas de que ambos aproveitem a ocasião para oficializar o início das obras do Aeroporto Civil Metropolitano de Guarujá, a ser instalado na Base Aérea de Santos, local que remete à infância de Lula.
ESTADUAIS:
Recupera Mais: contribuinte já pode aderir ao programa de recuperação fiscal de Santa Catarina
Data: 15/01/2024
A Secretaria de Estado da Fazenda iniciou nesta segunda-feira, 15, a inscrição dos contribuintes interessados em aderir ao Programa de Recuperação Fiscal, o Recupera Mais.
Considerado o mais ousado da história de Santa Catarina, o programa oferece ao contribuinte que tem dívidas de ICMS alternativas inéditas e flexíveis para acertar os débitos em atraso – as condições especiais valem para dívidas anteriores a 31 de dezembro de 2022. Os descontos são de até 95% sobre a multa e os juros nos pagamentos à vista. As contas poderão ser parceladas em até 72 prestações (veja as condições abaixo).
A projeção do Governo do Estado é recuperar R$ 1,5 bilhão em impostos já inscritos em dívida ativa nos últimos 10 anos — o cálculo é baseado nos resultados obtidos em programas anteriores. É importante destacar que não haverá outro programa deste porte até 31 de dezembro de 2026, conforme prevê a lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Jorginho Mello.
Perguntas e respostas sobre o Recupera Mais.
RECUPERA MAIS
Início da vigência: 15 de janeiro de 2024
Prazo limite para adesão: 31 de maio de 2024 (veja prazos e condições abaixo)
Objeto: dívida de ICMS anterior a 31/12/2022
DESCONTOS ESCALONADOS
PAGAMENTO À VISTA
Quanto mais cedo o contribuinte aderir ao programa, maior será o percentual de redução sobre as multas e juros do saldo devedor
95% de desconto no pagamento entre 15 de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024
94% de desconto no pagamento entre 2 de abril de 2024 e 30 de abril de 2024
93% de desconto no pagamento entre 1º de maio de 2024 e 31 de maio de 2024
PAGAMENTO PARCELADO*
Valor mínimo de R$ 600 por parcela
90% de desconto no pagamento em 12 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 31 de maio de 2024)
80% de desconto no pagamento em 24 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 31 de maio de 2024)
70% de desconto no pagamento em 36 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 31 de maio de 2024)
60% de desconto no pagamento em 48 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 31 de maio de 2024)
50% de desconto no pagamento em 60 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 30 de abril de 2024)
40% de desconto no pagamento em 72 parcelas (1º pagamento entre 15 de janeiro e 1º de abril de 2024)
*Em caso de inadimplência, o saldo devedor (incluindo multa e juros) é restabelecido integralmente, descontando apenas o valor pago nas parcelas.
MUNICIPAIS:
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf livra banca de responder por autuação de cliente
Data: 11/01/2024
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o Citi DTVM e o BMA Advogados não poderiam responder solidariamente por impostos exigidos em duas autuações fiscais recebidas pela Tivit, do setor de tecnologia, por amortização indevida de ágio. A decisão é da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, que derrubou, no mérito, as cobranças. Cabe recurso.
Os valores das autuações não foram divulgados. Mas o ágio discutido é de R$ 1,17 bilhão. As cobranças, referentes ao período de 2011 a 2016, são de Imposto de Renda (ITPJ) e CSLL e incluem juros de mora, multa isolada de 50% e multa qualificada de 150% – aplicada quando há indício de fraude.
Nas autuações, o Fisco aponta amortização indevida de ágio, dedução em excesso de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio (JCP) e aproveitamento fiscal indevido de despesas financeiras. Foi indicado também como responsável solidário um diretor da empresa na época.
Para a Receita Federal, ocorreu simulação em operação realizada para aquisição da Tivit, com uso de “empresa veículo”. O órgão aponta que a Dethalas Empreendimentos e Participações foi utilizada como meio para transportar, para os livros da fiscalizada, tanto a projeção do ágio pago em sua própria aquisição quanto um passivo resultante de empréstimo obtido para quitar parte dessa mesma operação. A partir de então, a Tivit teria passado a reduzir suas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por meio da amortização do ágio e de juros e outros encargos incidentes sobre o passivo.
Na incorporação da Dethalas, usada para adquirir a Tivit, o patrimônio líquido da empresa foi artificialmente aumentado, segundo a Receita. Isso levou ao pagamento de juros sobre o capital próprio em montante superior ao limite dedutível. Ainda de acordo com a fiscalização, a Tivit promoveu indevido aproveitamento fiscal de despesas da incorporada.
A Receita Federal apontou o BMA Advogados como solidário por ter assumido “ampla assessoria em todo o processo de aquisição da Tivit”, segundo o processo. Para o Fisco, a sociedade de advogados “foi a responsável imediata pela aparente vida autônoma do boneco de vento em que se constituiu a Dethalas”.
Sobre o banco, a Receita afirmou que teve “intensa colaboração” na operação. E, em relação ao diretor, apontou que ele compunha o quadro de acionistas da Tivit e ocupava os cargos de diretor-presidente e presidente do Conselho de Administração e, na condição de acionista, beneficiou-se das “indevidas vantagens fiscais resultantes da utilização da Dethalas”.
Por maioria de votos (7 a 1), os conselheiros derrubaram as autuações e a responsabilização do diretor. E, por unanimidade, em uma análise paralela ao mérito, livraram a banca e a instituição financeira de terem que responder solidariamente. Prevaleceu, no geral, o voto da relatora, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic.
Para ela, a constituição da Dethalas foi indispensável para a realização da operação de compra alavancada. “E, ainda que assim não fosse, não interessa ao Fisco se a Dethalas tinha outras formas de arrecadar os valores necessários para fazer frente à aquisição da Tivit”, afirmou.
Com relação ao diretor, a relatora considerou que não foram apontados atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. Apenas figurar como acionista, para ela, não seria o suficiente.
Em seu voto, a relatora apontou ainda que o Citi DTVM não teve participação no benefício decorrente da economia proporcionada pelo suposto planejamento tributário, não tinha autonomia nem influência suficientes na gestão de fundo constituído na operação de forma a caracterizar a responsabilidade.
A conselheira ainda entendeu que o BMA Advogados não teve participação no benefício decorrente da economia proporcionada pelo suposto planejamento tributário e não ostentou função de diretor, gerente ou representante do sujeito passivo, mas de advogado, de forma que não detinha o poder decisório na pessoa jurídica para definir seus atos, de forma a caracterizar a responsabilidade.
No mérito, foi mantido apenas um ponto de uma das autuações (a que se dirige a intervalo entre 2014 a 2016). A Tivit lançou em sua contabilidade despesas no valor de R$ 5,7 milhões que eram da Dethalas. A empresa alega que não houve prejuízo ao Fisco, mas a autuação foi mantida. Para a relatora, nesse caso não há comprovação de que a despesa da Dethalas era necessária à atividade da Tivit ou à manutenção da respectiva fonte produtora (processos nº 16561.720034/2019-17 e nº 16561.720034/2016-74).
O advogado da Tivit e do diretor, Roberto Quiroga, sócio do Mattos Filho, alegou no caso que a empresa fez uma dívida para comprar outra (compra alavancada), o que já havia sido aceito pela turma em outro caso. Havia uma justificativa e propósito negocial na criação da holding, segundo o advogado, que era obter o empréstimo. “É um precedente para casos de ágio em que há propósito negocial”, afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu em um dos dois processos administrativos envolvendo a Tivit. No outro, foram apresentados embargos de declaração, pedindo esclarecimentos ou apontando omissões na própria turma. Segundo o órgão, a inclusão dos corresponsáveis se fundamenta no artigo 124, I, do Código Tributário Nacional, que prevê a solidariedade em caso de interesse comum.
As hipóteses de caracterização de interesse comum, acrescenta a PGFN, foram definidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu critérios baseados em análise dos aspectos fáticos dos casos analisados.
São conhecidos poucos julgados sobre responsabilização de terceiros. Em um deles, de 2017, foi mantida autuação da Tinto Holding (controladora do grupo Bertin) de 2009. E, como sucessores passivos solidários, diretores do Bertin e a Heber Participações (que é constituída pelos sócios da Bertin). Mas foi cancelada a responsabilidade solidária do Citibank DTVM (processo nº 16561.720170/2014-01). Depois de recurso, em 2019, a 1ª Turma da Câmara Superior afastou a responsabilidade dos sócios.
Segundo o ex-conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, da Nader Quintella Consultoria, em poucos casos no Carf há a tentativa de responsabilizar terceiros. Verifica-se, acrescenta, que a maioria veio de autuações por planejamento tributário ou operações com complexidade financeira. “Geralmente, a fundamentação é bem ampla e abstrata”, afirma. “As indicações são de que o terceiro também teve interesse econômico na operação, e foi remunerado pela assessoria ou opinião.”
Sócio do BMA, Amir Bocayuva destaca que a Delegacia Regional de Julgamentos (DRJ) já havia afastado a responsabilidade do escritório, que “foi mero prestador de serviço para o adquirente”. “Entendimento contrário poderia gerar um precedente perigoso para os escritórios de advocacia que assessoram operações de fusões e aquisições.”
Procurado pelo Valor, o Citi não quis comentar o caso. Representantes da Tivit não foram localizados.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS
- FEDERAIS
STF: Entidades sem fins lucrativos questionam lei que regulamenta imunidade tributária
Data: 08/01/2024
Entidades do terceiro setor ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei que regulamenta a certificação de entidades beneficentes e as regras para obtenção de imunidade tributária de contribuições para a seguridade social. A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça. O chama do terceiro setor reúne entidades não governamentais sem fins lucrativos voltadas à prestação de serviços de caráter público.
No caso, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a Confederação Brasileira de Fundações (Cebraf) e a Associação Nacional de Procuradores e Promotores de Justiça de Fundações e Entidades de Interes se Social (Profis) afirmam que a Lei Complementar (LC) 187/2021 incluiu contrapartidas rígidas, de cunho econômico ou financeiro, para a fruição da imunidade tributária para as entidades do terceiro setor, “ao ponto de impossibilitar o acesso a essa garantia fundamental”.
Segundo as confederações, a imunidade tributária prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, é uma cláusula pétrea, que não pode ser abolida por lei ou por emenda constitucional. O objetivo da imunidade, argumentam, é estimular a prestação de assistência social beneficente por instituições que trabalham ao lado e em auxílio ao Estado na proteção das camadas sociais mais pobres, excluídas do acesso às condições mínimas de dignidade.
“As imunidades tributárias servem para defender os bens materiais das instituições sem fins de lucro que se dedicam à prestação de serviços essenciais de educação, saúde e assistência social à sociedade, e, dessa forma, a lei complementar não poderia dispor daquilo que o texto constitucional não dispõe”, alegam (ADI 7563).
STF decide que crédito presumido de IPI a exportadoras não integra o PIS/Cofins
Data: 08/01/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia é objeto do RE 593.544 (Tema 504). O placar ficou em 10 a 0 a favor do contribuinte, ou seja, para excluir o crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições.
O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor do contribuinte por considerar que, embora constitua receita, o crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento. Isso porque, segundo o ministro, não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações. Barroso foi acompanhado integralmente por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Embora tenham acompanhado o relator, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça basearam a decisão em fundamentos distintos. Para os quatro ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI tem relação com o fato de se tratar de receita decorrente de exportações. Conforme o artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.
Tese
Ao votar pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, Barroso propôs a seguinte tese, que foi seguida pela maioria dos ministros: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”
“Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral”, afirmou o magistrado em seu voto.
Já o ministro Edson Fachin propôs uma tese centrada não no conceito de faturamento, mas no fato de os créditos presumidos de IPI serem receitas decorrentes de exportação. O ministro sugeriu o seguinte enunciado: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, uma vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal”. Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça aderiram à tese de Fachin e ficaram vencidos.
“Tese do século”
Conforme o advogado Leonardo Aguirra de Andrade, sócio do Andrade Maia Advogados, a tese proposta por Barroso aproxima a discussão daquela ocorrida no julgamento, em 2021 do RE 574.706 (Tema 69), que ficou conhecida como “tese do século”.
Na ocasião, o STF entendeu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador. Logo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta. O PIS e a Cofins são contribuições que incidem sobre o faturamento das empresas, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição.
“A linha do ministro Barroso vai na direção da ‘tese do século’, o conceito de receita versus o de faturamento. Esse jeito de pensar se aproxima muito das ‘teses filhotes’ [teses derivadas do entendimento do Supremo no julgamento do Tema 69]. Ele [relator] diz que [o crédito presumido de IPI] não é um valor que decorre do exercício da atividade da empresa. É receita, mas não é tributável porque não decorre da atividade-fim da empresa”, observa Andrade.
Já a linha seguida por Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, conforme o advogado, restringe-se à questão das exportações. “Nessa linha, o crédito presumido do IPI decorre de uma lógica em que, se não houvesse o crédito, o exportador iria exportar tributos”, comenta. Segundo Andrade, isso iria contra o chamado princípio do destino, um princípio aplicado às relações comerciais internacionais segundo o qual as exportações devem ser desoneradas no país de origem e tributadas somente no país de destino.
Já Ariane Guimarães, sócia de Tributário do Mattos Filho, avalia que a Corte fez bem ao limitar a discussão do tema à perspectiva das exportações. “O STF está analisando o tema na perspectiva da imunidade à exportação e está correto. Havia um receio de que se discutisse a incidência das contribuições sobre subvenções de maneira ampla, mas a Corte acabou se limitando aos argumentos do caso”, diz Guimarães.
Repercussão geral
Para Diego Diniz, sócio do Daniel & Diniz Advogados, o crédito presumido de IPI não configura faturamento das empresas, mas, sim, o ressarcimento de um custo, na medida em que não acresce riqueza nova ao patrimônio do contribuinte e não decorre do exercício da atividade empresarial. Ainda segundo Diniz, essa é a linha seguida pelo voto de Barroso, o qual estaria em sintonia com a jurisprudência do STF.
Diniz pontuou ainda que a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem manifestação contrária aos contribuintes na discussão, mas, com a posição do STF em sede de repercussão geral, fica vinculada a adotar o entendimento da Suprema Corte. Por exemplo, no julgamento processo 10835.002290/2005-80, em 22 de junho de 2023, envolvendo a Vitapelli LTDA, o Carf decidiu que o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública, diz STJ
Data: 10/01/2024
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em casos comuns de cumprimento de sentença, não é permitido que um tribunal obrigue a Fazenda Pública a apresentar os cálculos e valores atualizados do que deve pagar, prática conhecida como “execução invertida”.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que essa execução invertida é uma ideia que não está claramente escrita na lei, mas é uma prática que permite à parte devedora, nesse caso, a Fazenda Pública, adiantar os cálculos como uma forma de colaborar com o processo.
O ministro destacou que, geralmente, é responsabilidade do credor apresentar esses cálculos. No entanto, a execução invertida é uma exceção, baseada na ideia de que a Fazenda Pública pode se adiantar espontaneamente para agilizar o processo e evitar custos extras, como os honorários advocatícios.
Essa prática é especialmente relevante em casos previdenciários, onde o governo, ao se antecipar na apresentação dos cálculos, pode evitar custos adicionais e acelerar a ação. O ministro mencionou que o STF também concorda com essa ideia em casos específicos, como aqueles nos juizados especiais.
No entanto, Benjamin enfatizou que os princípios que justificam essa prática não devem ser automaticamente aplicados em todos os casos. Ele argumenta que, nos processos comuns, existem outros princípios, como cooperação e boa-fé, que têm mais importância.
No caso analisado pela turma, o ministro sugeriu que o tribunal de origem deveria ter notificado a Fazenda Pública com antecedência, dando a ela a opção de apresentar os cálculos voluntariamente. Se a Fazenda Pública escolhesse não fazer isso, ela estaria ciente de que poderia ser condenada a pagar honorários advocatícios.
Portanto, apesar de ser uma prática recomendável que a Fazenda Pública adote a execução invertida, especialmente em casos previdenciários, o ministro destacou que essa decisão deve ser espontânea e não algo imposto pela autoridade judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
AREsp 2.014.491
Novo vai ao Supremo para questionar MP que reonera folhas de pagamento
Data: 10/01/2024
O Partido Novo ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a medida provisória editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que, entre outros pontos, trata da reoneração da folha de pagamento de diversos setores produtivos.
A Medida Provisória 1.202/2023 foi publicada no final de 2023 com o objetivo de equilibrar as contas públicas. Além da retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas, o texto prevê a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais e a volta da tributação sobre o setor de eventos.
Segundo o Novo, a medida provisória não preenche o requisito de urgência e ofende o princípio da separação dos poderes, uma vez que contraria lei aprovada pelo Congresso Nacional que prorroga a desoneração até 2027.
A ação foi distribuída ao ministro Cristiano Zanin.
ADI 7.587
Falha em sistema da Receita não pode impedir desembaraço de carga
Data: 10/01/2024
É ilegal o impedimento de desembaraço de carga quando o importador é impedido de fazer os trâmites necessários por indisponibilidade do sistema da Receita Federal, perdendo, assim, o prazo estabelecido.
Esse foi o entendimento do juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, para dar provimento ao mandado de segurança impetrado por uma importadora que não conseguiu dar continuidade ao desembaraço de uma carga por causa de bloqueio no sistema da Receita (Siscarga).
A empresa alegou nos autos que o sistema foi bloqueado no dia 25 de agosto de 2023, véspera do fim do prazo para que fossem feitas as diligências cabíveis para a liberação da carga estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 2022. O sistema só voltou a ficar disponível no dia 28, quando o prazo já havia acabado.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). Ele também constatou que a empresa comprovou que não cumpriu o prazo por indisponibilidade do sistema da Receita.
“Nessa toada, ao deixar de analisar os pedidos do autuado (ev. 1, OUT4, fl. 125), resta evidenciada, ab initio, a ocorrência de ilegalidade por parte da autoridade coatora”, resumiu ele.
Diante disso, o julgador determinou que fosse reaberto o prazo para despacho da carga em 48 horas. A empresa autora foi representada pelo advogado tributarista Augusto Fauvel.
Processo 5043975-21.2023.4.02.5001
Herdeiros vencem no TJSP disputa sobre ITCMD
Data: 11/01/2024
Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência de multa e juros sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) de bens incluídos tardiamente em inventário de herança. O precedente é considerado raro contra uma prática comum em vários Estados: a penalização da “sobrepartilha”. O Fisco considera o acréscimo posterior de bens após a abertura do inventário um atraso, aplicando multa de até 20% no imposto total.
A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público, que concedeu liminar para determinar que a Fazenda paulista se abstenha de cobrar multa e juros de mora na cobrança do ITCMD devido na sobrepartilha. “A sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha é prevista no artigo 2.022 do Código Civil e não equivale ao atraso na abertura do inventário, nem à mora no pagamento do tributo”, diz o relator do caso, desembargador Torres de Carvalho (processo nº 2309097-14.2023.8.26.0000).
Para o advogado responsável pela causa, Luis Augusto Gomes, do Silva Gomes Advogados, São Paulo, assim como a maioria dos demais Estados, entende que a sobrepartilha caracterizaria “atraso na abertura do inventário”. Com isso, cobra multa de até 20% sobre o ITMCD devido sobre a totalidade da herança e não apenas sobre os novos bens incluídos no inventário.
O Estado entende que o fato gerador do ITCMD ocorre no momento da abertura do inventário e, portanto, os herdeiros estariam em mora para o pagamento do tributo. “Com isso, o Fisco estadual faz uma interpretação extensiva e indevida, para não dizer abusiva, do artigo 21 da Lei estadual nº 10.705, de 2000, que regulamenta o ITCMD em São Paulo”, diz o advogado.
No caso julgado pelo TJSP, trata-se de um inventário de 2006, aberto no prazo regular, de 60 dias após o falecimento do proprietário. Dois anos depois da abertura do inventário, a família descobriu a existência de mais dois bens: um outro imóvel e ações de um banco.
Ao registrar esses bens, a Fazenda estadual entendeu haver mora. “Se o registro foi de boa-fé, não há lógica em cobrar multa e juros de mora. O contribuinte não pode ser punido se na época do inventário não sabia, e depois descobriu a existência do bem”, afirma Gomes.
Segundo a advogada Bruna Rabello, sócia do escritório Collaço Galotti Petry Advogados, o caso julgado pelo TJSP assemelha-se a muitos enfrentados por contribuinte que, ao realizar a sobrepartilha de bens desconhecidos à época do inventário, deparam-se com a imposição de multa e juros pela Fazenda estadual. “A exigência indevida de multa e juros durante a sobrepartilha não é exclusividade do Estado de São Paulo”, diz Bruna Rabello.
Em Santa Catarina, o sistema disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda para lançamento do ITCMD não contempla o instituto da sobrepartilha. Assim, a inclusão posterior de bens é interpretada como omissão em relação à declaração original, resultando automaticamente na aplicação de multa e juros.
“Essa penalização automática do contribuinte que precisa realizar a sobrepartilha é indevida, e a quantia exigida erroneamente pode ser substancial, dependendo do valor dos bens”, alerta Bruna Rabello.
Há precedente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastando a cobrança da multa e juros, mas sob outro fundamento. No caso, a 2ª Câmara de Direito Público afastou a incidência de juros e multa com base no entendimento da Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal (STF), pela qual “o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”. Como o cálculo da sobrepartilha ainda não havia sido homologado, multa e juros também não seriam exigíveis (processo nº 5031283-78.2021.8.24.0000).
ICMS sobre a TUSD em energia solar é tema infraconstitucional, decide STF
Data: 12/01/2024
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, definiu que a discussão sobre a incidência de ICMS sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) tem natureza infraconstitucional e, desse modo, não deve ser enfrentada pelo STF.
Oito ministros acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso, contrário ao reconhecimento de repercussão geral na questão, discutida no ARE 1.464.347. O único que não votou foi o ministro Luiz Fux.
No caso concreto, o estado de Mato Grosso recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que excluiu a TUSD da base de cálculo do ICMS em um caso envolvendo energia elétrica produzida por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.
O tribunal de origem concluiu que a energia produzida é consumida pela própria unidade gestora, não havendo que se falar em comercialização de energia e, portanto, em fato gerador do ICMS.
Barroso concluiu que, no caso das unidades consumidores com mini e microgeração de energia solar, a verificação da existência de operação mercantil pressupõe o exame de resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida.
Por isso, de acordo com o relator, não existe matéria constitucional a ser apreciada, o que impede o STF de julgar o caso, uma vez que a Corte não se debruça sobre a discussão de legislação infraconstitucional.
ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ
Data: 12/01/2024
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ICMS Substituição Tributária (ICMS–ST) não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Isso significa que a decisão do STJ deverá ser aplicada por tribunais em todo o Brasil e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em casos idênticos.
No regime de substituição tributária, um contribuinte é responsável por recolher o ICMS dos demais elos de uma cadeia de consumo de forma antecipada, facilitando a fiscalização quanto ao pagamento do tributo. Nas ações, o substituído, ou seja, aquele que vem depois na cadeia, alega que o ICMS–ST recolhido na etapa anterior incorpora-se ao custo de compra dos bens revendidos ao consumidor final, e não caracteriza faturamento ou receita bruta. Portanto, deve ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Os ministros entenderam pela aplicação, ao caso do ICMS–ST, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), em 2017. No caso que ficou conhecido como a “tese do século”, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não caracteriza receita, mas constitui mero ingresso no caixa e tem como destino os cofres públicos.
No STJ, foi fixada a tese segundo a qual “o ICMS–ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
O julgamento foi retomado em 13 de dezembro com a apresentação do voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que salientou que a existência do precedente do STF não significa que todos os julgamentos envolvendo incidência de tributos sobre tributos serão resolvidos de forma favorável aos contribuintes. No caso concreto, porém, seguiria o relator.
“É bom que a [1ª] Seção deixe claro que o Tema 69, para nós, é o Tema 69”, afirmou. A ministra salientou que, após a análise do Tema 69, o STF julgou casos semelhantes, mas sem necessariamente excluir tributos da base de outros tributos. Exemplo é o Tema 1048 (RE 1.187.264), por meio do qual definiu-se que o ICMS entra na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
O caso julgado pelo STJ envolve os mesmos tributos analisados pelo Supremo, porém com um regime de recolhimento distinto no caso do ICMS. “Uma mera sistemática de recolhimento não poderia alterar aquilo que se decidiu no âmbito do Supremo Tribunal Federal”, afirmou durante o julgamento a ministra Regina Helena Costa.
O relator, ministro Gurgel de Faria, apresentou seu voto em 23 de novembro. Segundo o magistrado, no julgamento da “tese do século”, o STF decidiu em caráter definitivo que “os conceitos de faturamento e receita, para fins de incidência do PIS e da Cofins, não albergam o ICMS”. Para o magistrado, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao ICMS–ST.
Além disso, o relator destacou que a instituição do regime de substituição tributária depende de lei estadual ou distrital. Assim, a depender do estado, o ICMS é recolhido por uma ou outra sistemática. Desse modo, para Gurgel de Faria, permitir uma distinção, para fins de composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, entre o ICMS regular e o ICMS–ST “concederia aos estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma”.
Há isenção heterônoma quando um ente federativo isenta um tributo que não é de sua competência. Em outras palavras, como o PIS e a Cofins são de competência da União, para o relator, realizar a distinção entre o ICMS regular e o ICMS–ST atribuirá aos estados a decisão sobre o contribuinte que pode ou não excluir o imposto da base de cálculo das contribuições.
A decisão foi tomada nos REsp 1.896.678 e Resp 1.958.265 (Tema 1125).
Estabelecimento consegue enquadramento no Perse mesmo sem Cadastur
Data: 12/01/2024
É ilegal exigência do ministério da Economia de registro no Cadastur para que bares e restaurantes façam adesão ao Perse – programa emergencial de retomada do setor de eventos em razão da pandemia. Assim decidiu a 3ª turma do TRF da 3ª região ao dar provimento à apelação e conceder a segurança pleiteada.
O colegiado, por maioria, seguiu o voto do desembargador Carlos Delgado, para quem a exigência, que se deu em portaria posterior à lei que instituiu o programa, representa “indevida inovação jurídica”. Ficou vencida a relatora, desembargadora, Consuelo Yoshida, que negava provimento à apelação.
Trata-se de apelação interposta por um estabelecimento após ter denegada a segurança em sentença. Estava em discussão a legalidade da portaria ME 7.163/21, do ministério da Economia, que condicionava a participação no Perse à situação regular no Cadastur – Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos na data da publicação do artigo 4º da lei 14.148/21, em 18 de março de 2022.
A referida lei instituiu o Perse para mitigar as perdas do setor de eventos durante a pandemia, inicialmente prevendo a redução a zero de determinadas alíquotas tributárias. A controvérsia surgiu porque, originalmente, a norma não estabeleceu tal requisito. A discussão se estendeu à posterior alteração legislativa pela lei 14.592/23, que passou a exigir o cadastro.
Para a maioria dos magistrados, à pretensão da regulamentação, a exigência acabou resultando em indevida inovação jurídica, com restrição dos direitos do contribuinte.
“À pretensão de regulamentação sobreveio indevida inovação jurídica, com restrição de direitos do contribuinte, na medida em que, originariamente, a lei instituidora do PERSE não estabeleceu qualquer exigência relacionada à regularidade no Cadastur e, por consequência, tampouco estabeleceu limite temporal para tal regularização, para o fim do enquadramento no Programa das pessoas jurídicas prestadoras de serviços qualificadas, dentre outros, como restaurantes, cafeterias, bares e similares.”
O colegiado, assim, reconheceu a ilegalidade da exigência, e deu provimento à apelação da parte para conceder a segurança a fim de lhe assegurar o enquadramento no Perse, independentemente da comprovação da situação regular no Cadastur em 18 de março de 2022, observada a anterioridade constitucional da restrição prevista na lei 14.592/23.
Processo: 5001664-75.2022.4.03.6115
ESTADUAIS
TJRS afasta ITBI sobre operação societária
Data: 10/01/2024
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou a incidência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) após integralização de capital social. No caso analisado, houve a transferência de oito imóveis de um sócio para uma imobiliária. O imposto cobrado somava cerca de R$ 380 mil, enquanto o aumento de capital social do negócio foi de R$ 2,5 milhões.
A decisão é da 21ª Câmara Cível, que reformou entendimento anterior favorável ao município de Porto Alegre. Para os desembargadores, a imunidade tributária é automática nesses casos. Na prática, não é preciso discutir a preponderância de atividade imobiliária, como alegava a prefeitura ao autuar a empresa.
O tema é controvertido entre os tribunais, mas a maior parte das decisões é favorável ao Fisco. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por exemplo, a imunidade não tem sido concedida em muitas ações, segundo advogados.
A questão ganhou notoriedade após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um caso, em 2020, em que discorreu subsidiariamente sobre a imunidade em integralização de capital social. No voto vencedor, o ministro Alexandre de Moraes cita que a Constituição prevê, no parágrafo 2º, inciso I, do artigo 156, duas hipóteses de imunidade de ITBI.
A primeira, disse ele, se aplica a incorporação de bens imóveis de uma pessoa física ao patrimônio da empresa. A segunda quando há uma movimentação societária, como cisão, fusão ou extinção de um CNPJ. Nessa última, o tributo é cobrado se a atividade principal (mais que 50% da receita) da companhia for a compra, venda ou aluguel de imóveis, ou arrendamento mercantil. Assim, estão imunes da cobrança do ITBI, nessas operações, sociedades que não forem, essencialmente, imobiliárias ou incorporadoras.
Para Moraes, a primeira exceção prevista na Constituição Federal “nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”. “As hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada”, afirmou. No mérito, o STF discutia se cabia isenção de ITBI sobre o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376 – Tema 796).
O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, relator do processo no Rio Grande do Sul, usa quase três páginas do acórdão em referência à decisão do STF. Foi um dos principais argumentos usados para dar ganho de causa à empresa gaúcha. “Aplica-se a ressalva, em realidade, na segunda parte do dispositivo em preferência, ou seja, nas transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoas jurídicas” (processo nº 5082610-43.2021.8.21.0001).
Uma linha da advocacia e do Judiciário acredita que esse trecho da decisão do Supremo não é vinculativo, porque não era esse o principal tema em discussão, mesmo que julgada em repercussão geral. Outra vertente acredita que o STF deu um bom indicativo sobre como deve decidir sobre a matéria, quando lhe couber julgar. “A tendência é de um desfecho favorável. O Supremo já deixou um balizamento, só basta os entes cumprirem”, afirma o tributarista Renato Silveira, sócio do escritório de advocacia Machado Associados.
A advogada Fernanda do Nascimento Pereira, do Domingues Sociedade de Advogados e que representa a empresa na ação, afirma que a decisão do STF deixa claro quando a imunidade do ITBI deve ser reconhecida. Na argumentação, ela frisou que a prerrogativa estava na Constituição, posterior à previsão do Código Tributário Nacional (CTN), que não deixa explícito o benefício.
Para ela, o órgão municipal foi muito “literal” e não observou o julgado do STF. “O ITBI é um imposto municipal, então cada município tem sua legislação e o Fisco em si sempre vai olhar a legislação local, que diz que é preciso ser verificada a atividade preponderante da empresa, mas não são argumentos robustos e seria desvirtuar a imunidade.”
A maioria dos municípios adota a mesma postura, segundo Francisco Nogueira de Lima Neto, sócio do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados. “Virou quase regra geral”, diz. “Isso fez com que os contribuintes tivessem que brigar ao longo dos anos para ser reconhecida essa imunidade na integralização. Mas, nesse caso, a empres
A primeira parte do artigo constitucional, que trata da integralização, não deveria ser alvo de discussão, afirma a tributarista Priscila Farisco, sócia do Viseu Advogados. “É um imóvel que transmiti de mim para mim mesma. Apesar de existir a separação entre pessoa física e pessoa jurídica, só houve um rearranjo patrimonial, não existe um terceiro, como nas operações societárias.”
Há esperança de dar um ponto final na história quando a decisão do TJRS subir para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o próprio STF. “Nosso desejo é que essa decisão sirva de inspiração e suba para o STJ e STF para termos, finalmente, um posicionamento definitivo favorável”, diz Guilherme Manier, também sócio do Viseu Advogados.
Procurada pelo Valor, a Fazenda de Porto Alegre não deu retorno até o fechamento da edição.
MUNICIPAIS