Notícias em Destaque da Semana – 26/12 a 08/01
Receita Federal: Adesão a pagamento de dívidas sem juros nem multa começa hoje
Data: 29/12/2023
A Receita Federal deu a largada para os contribuintes pagarem dívidas tributárias sem multa nem juros, inclusive evitando autuações fiscais. Os contribuintes têm entre hoje e 1º de abril para realizar a adesão à chamada “Autorregularização Incentivada de Tributos”.
A regulamentação da medida foi publicada no “Diário Oficial da União” desta sexta-feira (29). No fim de novembro, já havia sido publicada a Lei nº 14.740, que criou essa possibilidade de autorregularização, classificada com uma espécie de “Refis” por tributaristas.
Pelo programa, os contribuintes que aderirem à autorregularização confessam a existência da dívida, pagam o valor principal devido, mas, em troca, ganham perdão das multas de mora e de ofício, além dos juros – que incidirão apenas no parcelamento.
A norma é direcionada principalmente a contribuintes – pessoas físicas ou jurídicas – que declararam tributos devidos e não efetuaram os recolhimentos. Caso não venham aderir à autorregularização, a multa de mora é de 20%.
Podem aderir à autorregularização pessoas físicas ou jurídicas com débitos tributários administrados pela Receita Federal. Podem ser incluídos tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pelo Fisco, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação.
A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas e juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.
A adesão à autorregularização requer a formalização de um pedido por meio do Portal e-CAC, da Receita Federal, que analisará o requerimento. Caso aceita, haverá a confissão extrajudicial irrevogável da dívida.
A Receita esclarece que o programa não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional. A redução das multas e juros também não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
O contribuinte pode ser excluído do programa em caso de inadimplência de 3 parcelas consecutivas, 6 alternadas ou 1 parcela, estando pagas todas as demais.
A regulamentação também prevê que o contribuinte pode utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, limitados a 50% do valor da dívida consolidada. A utilização desses créditos está condicionada à confissão da dívida pelo devedor.
Em nota, a Receita afirma que a autorregularização é uma medida importante, porque incentiva os contribuintes a regularizarem débitos não declarados, evitando autuações e litígios tributários. “Esta iniciativa busca proporcionar benefícios significativos aos contribuintes, incentivando a autorregularização de débitos fiscais, contribuindo para a estabilidade econômica e fiscal do país”, diz o Fisco.
Nova lei pode levar varejo a discutir na Justiça uso de créditos de ICMS
Data: 30/12/2023
Uma lei complementar publicada ontem não resolveu uma importante questão que envolve o varejo: o uso de créditos de ICMS gerados na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A norma, de nº 204, não deixa expressamente claro se o contribuinte é obrigado ou não a transferir parte desses créditos ao Estado de destino dos produtos.
A lei inclui na legislação decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento do imposto estadual nessas operações. Aborda a questão dos créditos e apenas abre margem, segundo especialistas, para que se interprete não ser obrigatória a transferência total da parte que cabe ao Estado de destino das mercadorias.
Sem uma definição precisa em lei, o tema pode ser levado ao Judiciário, já que em recente convênio, de nº 178, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) torna “obrigatória” essa transferência, o que, para advogados, restringiria a decisão do Supremo.
Os contribuintes defendem que os ministros só garantiram o “direito” à transferência. Eles definiram, no mês de abril, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nesses deslocamentos de mercadorias e deram prazo aos Estados — até o fim deste ano — para a edição de uma norma para tratar do uso dos créditos.
“A lei complementar não trata expressamente da obrigatoriedade ou não da transferência. Mas limita essa transferência à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor atribuído à transferência, o que pode dar margem a entendimentos de que, na verdade, se trata de uma opção do contribuinte. Nessa linha, o contribuinte poderia, em tese, transferir menos”, diz o advogado Maurício Barros, sócio do Cescon Barrieu, acrescentando que a questão pode ser judicializada pelos contribuintes.
Douglas Campanini, sócio da Athros Consultoria, destaca que a falta de clareza da lei complementar pode prejudicar principalmente empresas com direito a benefício fiscal no Estado de destino das mercadorias, que não poderão aproveitar esses créditos integralmente na origem — já que terá que transferir parte para o destino. Normalmente, explica, esses incentivos proíbem o contribuinte de usar esses créditos que devem ser transferidos.
“A lei deve trazer judicialização. Poderia tratar como facultativa a transferência”, afirma Campanini, acrescentando que a norma também falha na questão da base de cálculo do ICMS — sobre a qual são calculados os créditos.
A norma não detalha o assunto, depois de revogados dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) sobre o assunto, ao contrário do convênio editado pelo Confaz. “O problema é que base de cálculo não é matéria de convênio. O texto [da lei] foi um pouco infeliz nessa parte, pois poderia ter regulado o tema”, diz Maurício Barros.
Receita Federal antecipa tributação sobre créditos de PIS e Cofins
Data: 03/01/2024
As discussões sobre os créditos a recuperar da chamada “tese do século” – que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – ainda não chegaram ao fim, quase sete anos depois da vitória dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF). A Receita Federal publicou entendimento que, na prática, antecipa a tributação dos valores pagos a mais pelas empresas.
Para o órgão, as companhias sob o regime do lucro real – aplicado àquelas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões – devem recolher o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL quando contabilizam esses valores em seus registros, antes mesmo de ser finalizada (transitar em julgado) decisão sobre o reconhecimento ao direito ao crédito.
O entendimento está na Solução de Consulta nº 308, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que deve ser seguida por todos os fiscais do país. A norma foi editada pouco antes de o governo federal anunciar medida provisória (MP) para limitar a compensação de créditos tributários.
A MP nº 1.202, publicada no dia 29, vale para valores superiores a R$ 10 milhões. O limite será mensal e estabelecido por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Foi adotado porque o governo alegou ter ficado surpreso com o enorme volume de pedidos de compensação gerados com a “tese do século”.
O entendimento da Receita Federal adotado agora diverge de solução de consulta anterior, de nº 183/2021, que determinava a cobrança na primeira compensação tributária – ou seja, quando o crédito começasse, de fato, a ser usado.
Para advogados, a mudança de entendimento prejudica as empresas, que podem ser autuadas por atraso no recolhimento dos tributos, acrescido de juros e multa. Até os contribuintes que seguiram a consulta anterior correm o risco da penalidade.
“A nova orientação da Receita Federal se opõe à legislação tributária” — Maria A. dos Santos.
No entendimento da tributarista Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, a nova orientação se opõe à legislação tributária. “A decisão contradiz a solução de consulta anterior, o artigo 170-A do CTN e é contraditória em si mesma, porque também diz que a tributação só pode ocorrer após o trânsito em julgado”, afirma. “Antes, não há direito certo, definitivo, mensurado e líquido de que houve incorporação ao patrimônio da empresa.”
Apesar de parecer um complemento do posicionamento anterior, a consequência prática é a antecipação do pagamento dos tributos, segundo o tributarista Diogo Olm Ferreira, do escritório VBSO Advogados. “Ela está trazendo um critério novo, que não era adotado”, diz. Ele acrescenta que o registro na contabilidade “não constitui direito” e, por isso, não pode ser usado como marco para a cobrança.
A tributarista Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, endossa esse posicionamento. De acordo com ele, os registros contábeis das empresas são baseados, muitas vezes, em estimativas. “Não é raro um valor sofrer alguma mudança após análise da Receita, que faz uma revisão mais rigorosa dos números”, afirma. Por isso, considera ser “preocupante” o fato de essa contabilização ser adotada como baliza, por não ser fator gerador do IRPJ e CSLL.
Outra preocupação dos especialistas é de que a solução de consulta, embora trate sobre os créditos da “tese do século”, passe a ser aplicada também em outras discussões. Por meio desse instrumento, o contribuinte pode tirar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária. As respostas da Cosit, como a desse caso, são vinculantes, ou seja, valem para todas as empresas.
Duas soluções de consulta foram publicadas após o julgamento do STF. Em 2017, os ministros entenderam que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins. Com isso, reconheceram que as empresas pagaram impostos a mais.
O contribuinte, porém, após vencer a disputa, precisa deixar na mesa, para a União, 34% dos valores que têm a receber. Essa fatia é referente ao recolhimento de IRPJ e CSLL que incidem sobre o acréscimo patrimonial da empresa.
Várias teses surgiram, então, sobre o momento dessa tributação. Alguns contribuintes acreditavam que só poderiam ser tributados após uma decisão judicial definitiva, outros quando os créditos caíssem no caixa da empresa ou quando a primeira compensação de crédito fosse depositada na Receita. E alguns, mais conservadores, após essa compensação ser aceita – o que pode demorar até cinco anos.
Para resolver o problema, a Receita publicou uma primeira solução de consulta sobre o tema Ficou definido que a cobrança deve ocorrer na primeira declaração de compensação, o que já foi alvo de críticas na época. “No momento que faço o pedido, não tenho certeza se a Receita vai concordar”, afirma o tributarista Diogo Olm Ferreira.
Alguns contribuintes chegaram a registrar os créditos na contabilidade em 2017, mas só começaram a compensar os valores após o julgamento de recurso no STF, em 2021, que limitou os efeitos da decisão anterior. Nos embargos de declaração, os ministros definiram que só quem entrou com a ação antes de março de 2017 teria direito aos créditos.
“Elas ficaram quatro anos na insegurança. Registraram, mas não usaram os créditos porque não sabiam como o Supremo iria modular os efeitos”, diz Ferreira, ao citar que isso ocorreu com alguns clientes do escritório. O trabalho agora é o de não fazer com que a diretriz retroaja. “Vai caber defesa demonstrando como com o registro contábil ainda prevalece uma série de inseguranças em relação à efetividade”.
Sancionada lei que isenta transferência entre estabelecimentos da mesma empresa
Data: 05/01/2024
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O texto teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, e altera a Lei Kandir.
A nova lei confirma entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. A lei sancionada também autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.
Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações com destino aos estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.
Foi vetado o trecho do projeto que permitiria às empresas equiparar as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto. Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a medida contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
A manutenção ou rejeição de veto presidencial depende de votação posterior no Congresso Nacional. Com informações da Agência Câmara de Notícias.
Governo publica portaria que define limite para compensação tributária
Data: 08/01/2023
Na noite da última sexta-feira (5), o Ministério da Fazenda publicou uma portaria que define limites para compensação de tributos feita por empresas resultantes de decisões judiciais. A portaria está publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
Vale destacar que o governo estabelece limites para compensação de créditos acima de R$ 10 milhões.
Conforme a portaria publicada, o uso de créditos vindos de decisão judicial de trânsito em julgado, para a compensação dos débitos próprios relativos a tributos, estará sujeita a limites mensais.
O governo tem como objetivo com esse limite escalonar a utilização dos créditos resultantes de decisões judiciais pelas empresas, impedindo a compensação imediata.
Diante disso, na prática, o valor mensal a ser compensado ficará limitado ao total do crédito usado, até a data da primeira declaração de compensação, dividido pela quantidade de meses que foram estabelecidos segundo os valores.
Confira abaixo como ficarão os prazos mínimo para compensação segundo os valores de crédito, diante da decisão do governo:
Valores de crédito
Prazo mínimo para compensação
De R$ 10 milhões a R$ 99 milhões 12 meses
Entre R$ 100 milhões a R$ 199,9 milhões 20 meses
De R$ 200 milhões a R$ 299,9 milhões 30 meses
Entre R$ 300 milhões a R$ 399,9 milhões 48 meses
De R$ 400 milhões a R$ 499,9 milhões 50 meses
Valores igual ou superior a R$ 500 milhões 60 meses
No final do mês passado, dezembro, durante o anúncio das medidas, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinha, disse que as resoluções judiciais que ficaram acima desse patamar apresentaram R$ 35 bilhões em créditos tributários em 2023.
Barreirinhas ainda acrescentou que a medida que limita as compensações judiciais poderá impactar cerca de R$ 20 bilhões de fluxo a mais neste ano de 2024.
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