Destaques da Semana – 11/12 a 18/12
Receita editará neste mês norma para programa de autorregularização
Data: 14/12/2023
A Receita Federal espera divulgar no dia 26 a instrução normativa do programa de autorregularização incentivada de tributos federais, que permite aos contribuintes confessar débitos e quitá-los sem multas e juros. A informação foi dada ao Valor pelo subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita, Mario Dehon. A adesão ao programa começará no dia 2 de janeiro.
Especialistas ouvidos pela reportagem relataram que há interesse das empresas em aderir. O programa é regulado pela Lei nº 14.740, editada no último dia 29. Com isso, a expectativa do governo é fortalecer a arrecadação.
Em outra iniciativa com esse mesmo objetivo, a Receita pretende lançar um edital propondo o encerramento de litígios envolvendo PIS/Cofins e Cide sobre remessas ao exterior. Vai ainda lançar consulta pública para selecionar outros temas para transações tributárias.
Não é possível estimar quanto entrará no caixa federal com a autorregularização, informou Dehon. Isso porque o programa se aplica a créditos não constituídos pela Receita. São valores que não foram declarados ou lançados ou são créditos apresentados pelos contribuintes que tiveram denegado pedido de compensação. O programa abarcará também os créditos sob fiscalização.
As ações fiscais em andamento hoje na Receita envolvem expectativa de arrecadação de R$ 360 milhões. No entanto, o potencial de arrecadação do programa é muito maior, afirmou o subsecretário. Porém, não é possível saber, por exemplo, qual o valor final dos créditos glosados pela Receita.
“Penso que será uma medida eficaz no sentido de extinguir litígios e gerar arrecadação”, avaliou Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados. “Vários contribuintes estão demonstrando intenção de aderir. As condições do programa são razoáveis.”
Ana Cláudia Utumi, sócia da Utumi Advogados, confirma o interesse. “Há alguns temas de derrotas judiciais para as quais temos discutido com as empresas a possibilidade de pagar neste programa de autorregularização”, disse.
Um exemplo, segundo ela, é a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a “coisa julgada”. “Temos empresas que tinham, por exemplo, trânsito em julgado em relação ao IPI na revenda de importados e, por conta dessa decisão, passaram a dever esse IPI retroativamente a 2021.”
Esse programa de autorregularização é resultado de projeto de lei apresentado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA). Ele tomou a iniciativa depois do fracasso de um programa semelhante lançado pelo Executivo em janeiro. Alencar ampliou os benefícios oferecidos.
Aprovado pelo Congresso e convertido em lei, o programa começará a rodar em 2 de janeiro pelo prazo de 90 dias. Sobre o valor confessado, haverá desconto de 100% das multas de ofício e de mora e dos juros de mora. Porém, o programa exige que 50% do pagamento devido seja feito à vista. A outra metade pode ser parcelada em até 48 meses.
Até metade do valor devido pode ser quitado com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa próprios ou de terceira coligada. No caso, seria aplicada a alíquota do Imposto de Renda sobre o prejuízo fiscal e a da CSLL sobre a base de cálculo negativa, explicou o subsecretário. A lei também permite o uso de precatórios próprios ou de terceiros.
Se a empresa tiver adquirido precatórios ou utilizar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de terceiros obtendo deságio, essa diferença não será considerada receita, informou Dehon. Caso a empresa que cedeu o precatório, o prejuízo ou a base de cálculo negativa tenha fechado a operação com valor menor do que o de face, essa despesa continuará dedutível.
Além disso, o perdão de dívidas de juro e multa não será considerado receita. O programa não se aplica a empresas do Simples.
Sobre a transação envolvendo PIS/Cofins e Cide sobre remessas ao exterior, o advogado Luiz Gustavo Bichara avaliou que não deve gerar grande volume de arrecadação, pois poucos contribuintes deixaram de fazer esse recolhimento.
Justiça Federal afasta PIS e Cofins sobre valor perdoado de dívida
Data: 15/12/2023
Uma indústria metalúrgica obteve sentença contra a cobrança de PIS e Cofins sobre valores perdoados de dívidas negociadas com bancos. Os acordos resultaram em um desconto de aproximadamente R$ 1,4 milhão. Caso a decisão se torne definitiva, pode representar economia de quase R$ 130 mil em impostos.
Essa é a primeira sentença favorável aos contribuintes que se tem notícia. A decisão é do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas (SP), que confirmou liminar concedida em 2021.
A discussão é importante porque pode abrir caminho, de acordo com advogados, não só para descontos dados por bancos, mas também em negociações entre empresas e em recuperações judiciais.
A questão foi levada ao Judiciário após derrotas sofridas pelos contribuintes na esfera administrativa. Os poucos julgados adotam o entendimento da Fazenda Nacional de que os valores devem ser considerados receita e, portanto, tributados – alíquota de 9,25% de PIS e Cofins.
Na Justiça, por enquanto, o cenário também é mais favorável à União. Há decisões de primeira e segunda instâncias que mantém a tributação pelo PIS e Cofins.
No caso, a indústria metalúrgica, localizada em Hortolândia (SP), conseguiu negociar um abatimento de cerca de R$ 640 mil com o Banco Bradesco, de R$ 685 mil com o Santander e de R$ 95 mil com a Caixa Econômica Federal – esses dois últimos valores já tinham sido submetidos à tributação.
Na Justiça, a empresa alega que esses valores perdoados não poderiam ser considerados receita. “Ainda que numa análise contábil se trate de um resultado escritural positivo, os valores obtidos com o perdão não podem ser classificados como receita financeira, uma vez que não há ingresso de novos valores originados de uma atividade operacional ou não operacional desenvolvida pela empresa”, diz o advogado da metalúrgica, Eduardo Galvão, do GBA Advogados Associados.
A tese ganhou força depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Na ocasião, os ministros reafirmaram que existe diferença entre o conceito de faturamento e receita. Para eles, embora todo faturamento seja receita, nem toda receita seria faturamento (RE 574706).
Mas desde 2013, com o julgamento de repercussão geral que afastou a incidência do PIS e Cofins sobre valores auferidos em cessão de créditos acumulados de ICMS (RE 6061 07), advogados acham a discussão possível. Na ocasião, o STF definiu receita como ingresso financeiro que se integra no patrimônio, na condição de elemento novo e positivo.
A Receita Federal, porém, tem entendimento contrário ao do contribuinte. Na Solução de Consulta Cosit nº 176, de 2018, afirma que a remissão de dívida representaria uma receita operacional tributável pelo PIS e a Cofins.
Ao analisar o caso, o juiz Haroldo Nader destacou que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. “Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte em suas despesas, ainda que operacionais e mesmo que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele ‘deixou de gastar’, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”, diz ele.
Na sentença, cita o julgamento do STF de 2013. Além de impedir a cobrança, o juiz autorizou a empresa a compensar os créditos decorrentes de recolhimentos indevidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (processo nº 5002526-13.2021.4.03.6105).
De acordo com Eduardo Galvão, com essa primeira sentença a favor das empresas, a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) sai da sua zona de conforto. “Não vai funcionar o argumento apenas fundado na solução de consulta da Receita. Vai ter que enfrentar tópico por tópico da discussão”, afirma.
Ariana de Paula Andrade Amorim, do Marins Bertoldi Advogados, destaca que, em caso que acompanha, houve desfecho, por ora, desfavorável. O juiz Francisco de Assis Garces Castro Junior, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Divinópolis (MG) manteve cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre perdão de dívida negociado entre empresas. Para ele, a redução do passivo implica acréscimo patrimonial (processo nº 1002022-95. 2019.4.01.3811).
De acordo com Ariana, esse entendimento está equivocado porque o Supremo já se manifestou que esses descontos não podem ser considerados como receita – no RE 606107 e no julgamento da “tese do século”.
Leo Lopes, do FAS Advogados, afirma que essa é a única sentença que conhece sobre empréstimos bancários. Ele lembra que já existem decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região (TRF-1) e da 3ª Região (TRF-3) que mantêm a tributação sobre descontos obtidos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – processos nº 1011182-17.2018.4.01.3800 e nº 5001508-68.2019.4.03.6123.
Para Lopes, contudo, existe um novo caminho aberto no Legislativo para afastar a tributação sobre valores perdoados. Ele destaca que a Lei nº 14.112, de 2020, incluiu na Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101, de 2005) o artigo 50-A, que permite o não pagamento de PIS, Cofins, Imposto de Renda e CSLL sobre valores descontados em renegociações de dívidas.
A mesma permissão, acrescenta, está prevista na Lei de Autorregularização Tributária (nº 14.740, de 2023) e na Lei nº 13.988, de 2020, que trata de transações tributárias com a União. “Acho que se está construindo uma tendência nesse sentido, nos casos em que se trata de negociação com a União”, diz ele, destacando que não há previsão legal para negociações entre entes privados, como bancos.
Em nota, a PGFN informa que entende que o perdão da dívida, “seja privada ou tributária, resulta manifesta receita, uma vez que há diminuição do passivo, sem o concomitante desaparecimento do ativo”.
O órgão ainda menciona que o TRF-3 já reconheceu a tributação na remissão da dívida (processos nº 5001400-73.2019.4.03.6144 e nº 0005860-34.2016.4.03.6100). E que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.959.395) manteve a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o acréscimo patrimonial decorrente dos descontos dos juros, multas de mora e de ofício e encargo legal por razão da adesão a parcelamento administrativo.
Em votação histórica, Câmara aprova reforma tributária após três décadas de discussão
Data: 15/12/2023
Em votação histórica, a Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira (15/12) a reforma tributária, após quase três décadas de discussão do tema no Congresso Nacional. Após intensa negociação, foram 371 votos a favor e 121 contrários em primeiro turno; e 365 favoráveis ante 118 no segundo turno. O relatório do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) preservou a maior parte das alterações feitas pelo Senado, apenas com mudanças supressivas.
Posteriormente, foi aprovado um destaque para retirar do texto a cobrança do imposto seletivo sobre produção, venda e importação de armas e munições. Agora a PEC vai à promulgação — a data será definida pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco. A expectativa é que ocorra na próxima semana, a última dos trabalhos legislativos em 2023.
A reforma tributária foi a principal medida econômica discutida pelo Congresso Nacional neste ano e será usada como legado tanto para os presidentes das duas Casas, Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, quanto para o governo, especialmente para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Entenda a reforma tributária
A proposta aprovada altera o modelo tributário nacional, substituindo os cinco tributos atuais sobre o consumo por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. Os impostos federais (PIS, Cofins e IPI) serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto o ICMS (estadual) e ISS (municipal) serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O IPI ainda terá sobrevida e será cobrado sobre os produtos que concorrem com aqueles fabricados na Zona Franca de Manaus. Haverá ainda um terceiro imposto, chamado de Imposto Seletivo (IS), federal, que incidirá somente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde da população ou ao meio ambiente (como cigarros, combustíveis e bebidas alcóolicas). Ele não incidirá na exportação ou sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.
Destaques
Os deputados aprovaram 3 destaques durante a votação no primeiro turno. Um deles retomou o texto do Senado – suprimido pelo relator na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro – que equipara o teto remuneratório dos servidores de carreira das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao dos servidores da União.
Além disso, os parlamentares também retiraram do texto um incentivo à produção de partes de carros elétricos, bem como suprimiram a possibilidade de aplicação do IPI para a produção de partes e peças destinadas a veículos movidos a biocombustíveis.
Mudanças no texto do Senado
Confira pontos de mudança no texto que veio do Senado:
Exclusão de regimes diferenciados com alíquotas reduzidas do IBS e da CBS – o parecer de Aguinaldo Ribeiro excluiu a possibilidade de redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos. O texto também suprimiu essa possibilidade de alíquota reduzida nas compras feitas pela administração pública, uma vez que já há um regime diferenciado para compras governamentais.
Regimes específicos – o relator na Câmara também retirou dos regimes específicos setores que haviam sido incluídos pelo Senado na PEC. São eles: serviços de saneamento e de concessão de rodovias; serviços de transporte aéreo; operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações; bens e serviços que promovam a economia circular; e operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. Além dessas mudanças, no que diz respeito ao regime específico de combustíveis de lubrificantes, o novo parecer na Câmara dos Deputados excluiu um dispositivo que atribuiu à resolução do Senado a fixação das alíquotas uniformes, que anteriormente era da competência da lei complementar. Desse modo, fica mantida a disposição de que o tema deverá ser regulamentado por lei complementar. Um setor que foi alvo de debates esta semana, mas que permaneceu com tributação diferenciada, foi o de profissões regulamentadas, como advogados, contadores e arquitetos. Essas pessoas jurídicas permanecem com uma alíquota de 70% dos novos tributos.
Cesta básica estendida – o parecer também exclui a alteração proposta pelo Senado que criou a cesta básica estendida, com alíquota reduzida em 60% e cashback obrigatório para a população de baixa renda.
Zona Franca de Manaus – exclusão da disposição que definia que a Cide poderia incidir sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus ou nas áreas de livre comércio. Também foi excluído trecho que tratava da destinação do produto da arrecadação da Cide. O texto também define que o IPI terá, em 2027, suas alíquotas zeradas em relação aos produtos não que tenham industrialização incentivada na ZFM.
Comitê Gestor do IBS – no que diz respeito ao Comitê Gestor do IBS (antigo Conselho Federativo), o parecer excluiu o dispositivo que trazia a possibilidade de sabatina e aprovação do nome de seu presidente pelo Senado Federal. O relator também suprimiu a possibilidade de realização do controle externo do comitê pelos tribunais de contas, por meio de órgão colegiado. Desse modo, fica mantida a definição apenas de que controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
“Prêmio” aos estados que mais arrecadarem – exclusão dos dispositivos que previam um “prêmio” aos estados e municípios que mais arrecadassem no período de transição entre o sistema atual e o previsto na PEC 45. De acordo com Ribeiro, o dispositivo gerava “insegurança em relação aos seus reflexos na participação na arrecadação, durante 50 anos, de todos os entes federativos subnacionais”. A reforma tributária foi usada como pretexto para o aumento na alíquota modal de ICMS por parte de alguns estados, e os dispositivos retirados do texto da PEC foram vistos por alguns especialistas como um incentivo para essa elevação. Os artigos previam, para os primeiros anos após a promulgação da PEC, a retenção dos valores arrecadados de IBS e CBS pelos estados e municípios. Posteriormente o montante seria redistribuído, como forma de evitar flutuações nas receitas dos entes.
Limite remuneratório dos servidores – após aprovação de destaque do MDB, os deputados decidiram pela manutenção do texto do Senado – suprimido pelo relator – que determinava que os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se sujeitarão ao teto remuneratório aplicável aos servidores da União. Com isso, o texto do Senado foi retomado.
Serviços financeiros – O parecer do relator alterou a redação de dispositivos da PEC – sem modificar o seu conteúdo – para deixar mais claro o seu texto. Trata-se da redação do inciso II, do parágrafo primeiro, e também do parágrafo segundo, ambos do artigo 10 da PEC. Os dispositivos tratam dos demais serviços financeiros (não listados nos dispositivos anteriores) sujeitos a regimes específicos de tributação.
STJ retira ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins
Data: 13/12/2023
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (o ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, unânime, foi em julgamento repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
O tema é considerado uma “tese filhote” da “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A inclusão do ICMS-ST já chegou ao Supremo, mas os ministros declinaram do julgamento por entender se tratar de matéria infraconstitucional. Por isso, a palavra final é do STJ.
No regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia de produção. Geralmente, a indústria ou o importador, que, depois, repassa na venda dos seus produtos. É uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal.
Há discussão, para efeitos de “tese do século”, em relação aos contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado (chamados de substituídos) – redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final.
Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.
Agora, com o entendimento da 1ª Seção, os contribuintes podem retirar o imposto estadual da conta, o que reduz a base de cálculo do PIS e da Cofins e, consequentemente, os valores a pagar à União ficarão menores.
O STJ julgou o tema em dois recursos com efeito repetitivo (REsp 1896678 e REsp 195826). Em novembro de 2022, o ministro Gurgel de Faria votou de forma favorável ao pedido do contribuinte.
O ministro aplicou a decisão do STF na “tese do século”, que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins, considerando que o valor de ICMS comum não se incorpora a receita do contribuinte. Para o relator, não cabe entendimento que contemple majoração de carga tributária “ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo”.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Assusete Guimarães. Ela afirmou que seja ICMS normal, seja o ICMS-ST, o que muda é apenas o mecanismo de cobrança.
Contudo, a ministra se disse preocupada com a necessidade de ressalvar que não se trata de decidir que um imposto não pode integrar a base de outro. Ela seguiu o relator, assim como os demais integrantes da 1ª Seção.
Com o julgamento foi fixada a tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
STJ decide que PLR de diretor não pode ser abatida do IRPJ e da CSLL
Data: 14/12/2023
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por três votos a um, que as empresas não podem deduzir valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e de gratificações da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ou seja, as empresas devem pagar a tributação sobre esses valores. O julgamento foi inédito.
No caso concreto, a empresa contribuinte argumentou que os diretores são empregados – ou seja, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – e possuem direitos trabalhistas. Assim, o valor pago a eles seria despesa da empresa e não caracterizaria acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Venceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. O magistrado defendeu que a lei prevê expressamente que esses valores devem ser tributados. Como fundamento, o ministro citou o artigo 303 do Decreto 3.000/99, vigente à época da cobrança realizada pelo fisco. Segundo esse dispositivo, gratificações ou participações nos resultados, atribuídas a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, não são dedutíveis na determinação do lucro real.
Gurgel de Faria citou ainda o artigo 45, parágrafo terceiro, da Lei 4.506/64. Este dispositivo também define que gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, não serão dedutíveis na apuração do lucro operacional. O ministro ressaltou que os dispositivos legais não fazem distinção sobre os diretores serem contratados ou não sob o regime da CLT.
“Extrai-se desses dispositivos a clara determinação de que as gratificações ou participações nos lucros e resultados pagas a diretores enquanto dirigentes de pessoa jurídica devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício para efeitos de se estabelecer o lucro real, que é a base do IRPJ e da CSLL”, concluiu o magistrado.
Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.
A posição da relatora, ministra Regina Helena Costa, ficou vencida. Para a ministra, os valores em questão constituem despesa para a empresa e não podem ser considerados acréscimo patrimonial. Por isso, eles não devem ser tributados. A magistrada ressaltou que as leis citadas por Gurgel de Faria são anteriores à Constituição de 1988 e que, a seu ver, o que deve prevalecer é a materialidade, isto é, a hipótese para a cobrança do IRPJ e da CSLL definidos a partir da interpretação das normas constitucionais.
O caso foi julgado no REsp 1.948.478.