É devida a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS/COFINS pelo contribuinte substituído

É devida a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS/COFINS

Na quarta-feira, o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Tema Repetitivo 1125, que examinava a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

O resultado unânime foi favorável aos contribuintes, decidindo o STJ que é possível a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo de PIS/COFINS pelo contribuinte substituído. Essa decisão beneficia qualquer substituído tributário do ICMS-ST, como distribuidora de bebidas, atacadistas, setores de cosméticos e fármacos.

Em novembro de 2022, o Ministro Relator Gurgel de Faria já havia votado pela exclusão do ICMS-ST, aplicando a decisão do STF na “tese do século”, considerando que os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

O julgamento foi retomado dia 13 de dezembro com o voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o voto do Ministro Gurgel de Faria, ressaltando que o que muda nos casos do ICMS-ST, em comparação ao ICMS, é somente o mecanismo de cobrança.

Como o Supremo Tribunal Federal entendeu que a tese é infraconstitucional, e por isso, não irá analisá-la, então a decisão do STJ marca o entendimento final do Poder Judiciário e já deve ser seguida pelas instâncias inferiores.

Por oportuno, convém ressaltar que o STJ não fixou modulação de efeitos. Porém, pode ser que a Fazenda Nacional requeira a modulação, em sede de Embargos de Declaração, como fez no julgamento da tese do século.

Apenas ressaltando que o ICMS-ST, pago pelo substituto tributário, já pode ser excluído do cálculo de PIS/COFINS, ante previsão legal.

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