Retrospecto Tributário – 11/12 a 18/12
Empresas podem economizar R$ 28 bi ao ano com reforma tributária
Data: 12/12/2023
A aprovação e a regulamentação da reforma tributária levarão as empresas a economizar R$ 28,1 bilhões por ano, “apenas com a redução de horas gastas para o cálculo e pagamento de tributos sobre o consumo”. É o que indica estudo realizado pelo Movimento Brasil Competitivo (MBC), entidade formada por algumas das maiores companhias brasileiras e multinacionais com atuação no país, a partir de números das consultorias Endeavor e Ernst & Young (E&Y).
O texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária passou pelo Senado no mês passado e deverá ser votado nesta semana pela Câmara dos Deputados. Caso a PEC seja aprovada, outros pontos serão regulamentados em lei a partir do ano que vem.
Segundo o MBC, o principal motivo para a redução das horas gastas e, consequentemente, das despesas para pagamento de tributos é a unificação, proposta pela reforma, de cinco impostos em apenas dois. De acordo com o projeto, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão unificados em uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a cargo do governo federal. Já Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS) serão unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a cargo de Estados e municípios.
Para calcular o impacto das mudanças propostas, o MBC levou em conta trabalho anterior da E&Y e da Endeavor que mostra que uma empresa gasta em média 1.501 horas anualmente para calcular e pagar tributos no Brasil. A reforma poderá em uma estimativa “conservadora” diminuir esse total em 600 horas, ou aproximadamente 40%, segundo o MBC. Essas todas horas gastas no cálculo e no pagamento custam, por sua vez, cerca de R$ 67 bilhões anuais para as empresas. Uma redução de 42% no tempo gasto representaria, portanto, economia de aproximadamente R$ 28,1 bilhões anuais.
“É algo bastante expressivo, com um potencial realmente transformador”, diz Tatiana Ribeiro, diretora-executiva do MBC, afirmando que “a insanidade de alíquotas diferenciadas” com as quais “uma empresa precisa lidar [no Brasil] é bastante assustadora”.
Para comparação, ela lembra que, nos países que fazem parte da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média anual de horas gastas pelas companhias para calcular e pagar seus impostos é de 150 – aproximadamente 10% da média brasileira. Entre as empresas que fazem parte do MBC, há ainda uma que gasta mais de 4 mil horas anuais para fazer os cálculos e pagamentos, de acordo com a diretora-executiva.
“O MBC também estima uma queda bastante considerável no volume de litígios para o setor, permitindo que as empresas tenham mais tempo para desenvolver novos produtos, elaborar estratégias de negócios e tenham mais recursos para investir em inovação, tecnologia e contratação de mão de obra”, diz a entidade no estudo.
Ainda de acordo com o MBC, se aprovada, a reforma trata “outros ganhos para a competitividade do país”, com impactos positivos no crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e no mercado de trabalho “ao longo dos próximos anos”.
Projeto de lei sobre ICMS pode evitar ações judiciais do varejo
Data: 12/12/2023
A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei complementar que pode evitar a ida do varejo ao Judiciário para discutir o uso de créditos de ICMS. A proposta – PLP nº 116/23 -, que depende apenas de sanção presidencial, inclui na legislação decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra o pagamento do imposto estadual na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
A questão dos créditos de ICMS, que consta do projeto de lei aprovado, foi recentemente regulamentada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio Convênio nº 178. Foi uma exigência dos ministros do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49.
Eles definiram, no mês de abril, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nessas transferências de mercadorias e deram prazo aos Estados – até o fim deste ano – para a edição de uma norma para tratar do uso dos créditos.
O problema, segundo tributaristas, é que o texto do Convênio nº 178 torna “obrigatória” a transferência de créditos de ICMS ao Estado de destino da mercadoria, restringindo a decisão do Supremo. Os contribuintes defendem que os ministros só garantiram o “direito” à transferência – como consta no PLP nº 116/2023.
O mesmo entendimento tem o Estado do Rio de Janeiro, que optou por não ratificar convênio anterior (nº 174), com o mesmo teor, que acabou revogado. Agora, de acordo com o subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais da Secretaria da Fazenda (Sefaz-RJ), Thompson Lemos, o Estado não tem mais como ter o entendimento contrário e vai ter que se adequar.
“Mas se o PLP nº 116/23 for sancionado, vale o projeto de lei”, diz o subsecretário. “O Confaz, que é um órgão do Executivo, não pode se sobrepor em termos legislativos ao parlamento. Entendemos que o projeto de lei tem preponderância, mas, além disso, percebemos que o Congresso entendeu por bem não implementar a obrigatoriedade de transferência dos créditos.”
A avaliação preliminar, acrescenta Lemos, é que a transferência obrigatória de créditos geraria o risco de redução da arrecadação no Estado. “Por isso, foi adotado o caminho de maior segurança financeira, de não aceitar o antigo convênio do Confaz. Temos a convicção de que o Rio de Janeiro mais recebe transferências do que promove. Então é muito mais prudente entendermos que quaisquer créditos que acompanhem essas transferências de forma compulsória tenderiam a reduzir a arrecadação do Estado.”
Para que as regras da futura lei complementar possam prevalecer, afirmam advogados, seria preciso haver a revogação do convênio pelo Confaz ou que os entes não o ratificassem nas suas normas internas. “Caso contrário, teremos um conflito de normas naquilo que for divergente, sendo que deve prevalecer a lei complementar”, diz Leo Lopes, do FAS Advogados. “Se algum Estado vier a insistir na adoção das regras do convênio, o contribuinte precisaria ingressar com ação judicial.”
Milton Schivitaro, advogado especialista da área Tributária Consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados, destaca que o PLP nº 116/23 apenas limita a transferência do crédito até o valor máximo das alíquotas interestaduais, sem, contudo, obrigar o destaque de forma expressa em seu texto. “Esse aspecto, para muitos contribuintes, pode ser super-relevante sob a ótica da economia tributária”, diz.
As divergências entre a futura lei complementar e o convênio, segundo o advogado Maurício Barros, do Demarest, podem trazer algumas incertezas, “o que pode ser agravado pelo julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADC 49”.
O recurso foi apresentado pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), parte interessada (amicus curiae) na ADC 49. A entidade pede que o STF esclareça a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS tanto no Estado de origem quanto no Estado de destino, “a critério do contribuinte”.
Além disso, alega que os ministros não trataram, na modulação, sobre cobrança retroativa de ICMS nessas transferências – ressalvando apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão.
No pedido, lembra que a jurisprudência dos tribunais superiores, muito antes do julgamento da ADC 49, “já se orientava no sentido de que de que a mera circulação física de uma mercadoria não gera a incidência do ICMS” (Súmula 166/STJ, Tema 259/STJ, Tema 297/STF e Tema 1099/STF).
Solução de consulta n° 10010, de 11 de dezembro de 2023
Data: 12/12/2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro:
a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente, aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias;
b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, pois, neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição;
c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 121, 165 e 166; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 653; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 5º, 6º e 18; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º, 5º, 7º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta na parte em que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135235
Senado aprova PL das apostas esportivas, mas desidrata texto, que retorna à Câmara
Data: 12/12/2023
O Senado aprovou nesta terça-feira (12/12) o projeto que regulamenta as apostas esportivas (PL 3626/23). O texto aprovado estabelece uma alíquota de 12% do imposto cobrado sobre a receita das empresas de apostas (resultado da redução da alíquota de 18% estabelecida pelos deputados). Confira aqui o novo parecer do relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA).
Já a alíquota do imposto de renda incidente sobre o prêmio dos ganhadores passou a ser — em relação ao texto da Câmara — de 30% para 15%, ultrapassada a faixa de isenção atual de R$ 2.212. Além disso, o senador acolheu uma emenda para alterar a alíquota do IR em relação aos prêmios obtidos em “fantasy sport”, de 27,5% para 15%.
Em plenário foi apresentado novo parecer, acolhendo emenda que estabelece que o Ministério da Fazenda deverá regular a obrigatoriedade de desenvolvimento de sistemas para monitoramento das atividades dos usuários em busca de combater o vício.
Destaques aprovados desidrataram texto
Após aprovação do texto-base, o Senado aprovou dois destaques da oposição, um deles responsável pela desidratação da proposta.
Um deles veda expressamente caça-níqueis e cassinos físicos, enquanto outro exclui jogos online das atividades regulamentadas no projeto. Este segundo destaque, de acordo com estimativa de lideranças do governo, desidrata o projeto, diminuindo a arrecadação de cerca de R$ 12 bilhões para R$ 4 bilhões, de acordo com essas fontes.
Em razão das alterações de mérito feitas no texto, o projeto retornará para a Câmara.
Regulamentação da reforma demandará ao menos três leis complementares, diz Appy
Data: 12/12/2023
Com o cenário favorável à aprovação da reforma tributária no Congresso, o Ministério da Fazenda já volta seu olhar à regulamentação da PEC 45/19. O secretário extraordinário da reforma tributária da pasta, Bernard Appy, estima que serão ao menos três leis complementares relacionadas ao tema, que deverão ser escritas “a seis mãos”, com a participação da União, do Distrito Federal e dos estados e dos municípios.
As observações foram feitas na última segunda-feira (11/12), após Appy participar da terceira edição do evento Diálogos Tributários, realizado na Casa JOTA. O secretário extraordinário voltou a questionar a postura de alguns estados de atribuir à reforma a responsabilidade pelo aumento na alíquota modal de ICMS e afirmou que, apesar dos regimes diferenciados, o desenho trazido na PEC 45 é melhor do que o sistema atual. “Apesar de tudo, ainda vai ser muito mais simples do que o regulamento de ICMS de qualquer estado”, afirmou.
Para Appy, o país está “muito perto” de aprovar uma reforma tributária, com a possibilidade de mudanças apenas de questões acessórias em relação ao que saiu do Senado. “Uma coisa boa nesse processo é que não tem como ter novas exceções”, disse.
A ideia, na Câmara, é promover mudanças a partir da supressão de trechos do texto atual da PEC 45. Com isso, evita-se que a proposta volte ao Senado. Um novo parecer à proposta pode ser apresentado nesta semana pelo relator, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), porém Appy considera difícil a aprovação final da PEC 45 até sexta-feira.
Durante o evento Diálogos Tributários, o secretário também comentou a regulamentação da PEC, que deverá ocorrer 180 dias após a promulgação da proposta. Segundo Appy, serão pelo menos três leis complementares. A primeira sobre IBS, CBS, regimes diferenciados e transição. A segunda sobre o comitê gestor, e a terceira sobre o Imposto Seletivo, que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio-ambiente.
O ministério, segundo Appy, já está em contato com o Comsefaz (Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal) e com entidades representativas dos municípios, mas a formalização desta parceria só poderá ser feita após a promulgação da PEC. Ainda, a ideia é que, antes da apresentação das leis complementares, seja ouvido também o setor privado.
“É um trabalho bem grande, e o prazo é curto. E mais, queremos enviar [a regulamentação] antes dos 180 dias previstos no projeto, até porque quanto mais cedo [as leis complementares] forem enviadas para o Congresso, mais chances de aprovar no ano que vem, que é ano eleitoral”, disse.
Automação
Também presente no evento realizado nesta segunda, o diretor de programa da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, Manoel Procópio, afirmou que a ideia do Ministério da Fazenda é que a transição entre o sistema previsto da PEC 45 e o modelo atual não traga custos ou maior complexidade ao contribuinte.
“Foi acordado entre União, estados e municípios que esse custo vai ser incorporado e trazido para as próprias administrações tributárias, de modo que esse novo modelo entregue, por exemplo, uma declaração pré-preenchida aos contribuintes”, afirmou.
Aumento das alíquotas de ICMS
Appy voltou a discordar da postura de estados que elevaram a alíquota modal de ICMS e atribuíram a mudança à reforma tributária. Para o secretário, esse movimento já vinha ocorrendo desde o ano passado, e é uma reação das unidades federativas às leis complementares 192 e 194, editadas em 2022. As normas, entre outros pontos, estabeleceram os combustíveis como essenciais, impedindo a tributação acima da alíquota modal.
“A reforma tributária não é motivo para aumentar a alíquota [de ICMS] hoje, porque a reforma prevê a possibilidade de os estados aumentarem suas alíquotas do IBS acima da alíquota de referência”, disse.
Reforma da renda
Appy evitou dar maiores detalhes sobre a reforma da renda, que deverá ser enviada ao Congresso 90 dias após a promulgação da PEC 45. Segundo o secretário, deverão ser pensadas conjuntamente as mudanças na tributação da renda e da folha de salários.
“Estamos ainda na fase técnica, da fase técnica deve passar pelo crivo do próprio ministério [da Fazenda] e do governo, e aí vai se decidir como vai ser feito o envio [ao Congresso]”, afirmou.
Reforma tributária: A redução de 30% na alíquota do IBS ou da CBS para profissões intelectuais
Data: 13/12/2023
A Proposta de Emenda Constitucional da reforma tributária (PEC 45) está em fase de votação final.
Dentre os arranjos finais, aponta-se a tentativa de suprimir, na Câmara dos Deputados, a redução de 30% das alíquotas do IBS e da CBS relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
Este dispositivo foi acrescentado no Senado Federal, compondo o artigo 9º, parágrafo 12º, do texto atual da PEC 45 aprovado no Senado Federal.
A medida atinge, basicamente, atividades exercidas por profissões regulamentadas, como engenheiros, contadores, arquitetos, economistas, advogados e outros.
Alguns parlamentares têm apresentado manifestações no sentido de suprimir mais esta regra do texto, o que parece ser um grande equívoco no contexto em que a reforma se transformou. São estas as principais razões:
1.A PEC 45, em seu texto originário, pretendia estabelecer uma alíquota uniforme para todos os bens, direitos e serviços, sem qualquer exceção, prevendo restituir o tributo pago sobre o consumo apenas à população mais carente. Assim, privilegiar-se-ia tributar mais ricos ou desonerar mais pobres, acertando na escolha de distinguir as pessoas e não os bens e serviços por elas consumidos. Ao admitir exceções, a Câmara e o Senado Federal optaram por prestigiar a essencialidade do bem, direito ou serviço, cuja condição é bastante evidente no texto constitucional para atividades como saúde, educação, transporte, advocacia, engenharia e outros. Ocorre que, na prática, o texto preteriu atividades constitucionalmente essenciais (sim, a escolha do que é essencial já está na Constituição e não no juízo de cada um) em favor de outras de essencialidade absolutamente duvidosa.
2.A redução de alíquotas para os serviços de profissão intelectual fiscalizadas por conselho profissional (entenda-se, profissões regulamentadas), além de prestigiar a essencialidade de todas elas, causará um ínfimo impacto na arrecadação e na alíquota base do IBS da CBS, especialmente porque (a) os profissionais que atendem pessoas jurídicas gerarão menor crédito a elas que, por sua vez, pagarão mais IBS/CBS na operação subsequente; e (b) os profissionais que atendem pessoas físicas consumidores finais estão, em sua esmagadora maioria, submetidas ao regime do Simples e em nada afetarão a arrecadação do IBS e da CBS.
3.Os serviços de profissão intelectual, como o nome já diz, são eminentemente intelectuais e não exigem insumos para serem realizados, senão uma qualificada e cara mão de obra. Isto significa que, ao contrário de outras atividades, praticamente todos os seus custos não gerarão créditos a serem compensados pelos prestadores destes serviços, de modo que o impacto da CBS e do IBS atingirá em cheio o valor dos serviços, encarecendo-os significativamente aos consumidores finais. Será, a bem da verdade, uma maior dificuldade de acesso a direitos essenciais pela sociedade.
4.Os profissionais intelectuais que atendem empresas e contribuintes do IBS e da CBS, a despeito de a eles gerarem créditos, encontram-se em situação de enorme fragilidade negocial, tratando-se de simples pessoas físicas negociando com grandes empresas e poderosos grupos econômicos, sendo absolutamente previsível uma grande dificuldade em conseguirem realinhar preços diante da propagada transferência dos créditos aos seus clientes. A redução da alíquota, tal como aprovada no Senado Federal, mitigaria esta pressão econômica, trazendo uma sensível melhoria nas condições negociais entre as partes.
5.Estes profissionais já suportam elevada carga tributária sobre as suas rendas líquidas (partindo de 15,75% para os que atuam no Simples, passando por 27,5% do que atuam como pessoas físicas e superando os 40% para os que atuam como sociedade uniprofissionais nos regimes do lucro real ou presumido), tal como escrevi em recente artigo nesta coluna. O incremento do IBS e da CBS nos patamares propostos, simplesmente inviabilizarão as sociedades de profissões regulamentadas, elevando a carga tributária para além de 60% sobre a renda líquida destes profissionais, o que equivale, em alguns cenários, no aumento próximo a 700% na carga tributária sobre o consumo.
6.No Brasil, há cerca de 10 milhões de profissionais liberais (IBGE) que podem ser diretamente afetados pelos impactos decorrentes deste aumento de custo, o que provocará desemprego e queda do poder aquisitivo, tendo, como consequência, efeitos nefastos para a economia, para a arrecadação e para o país.
Por fim e reiterando em alto e bom som, se a proposta excluir todas as exceções, retomando a ideia inicial do seu texto, as considerações deste texto devem ser revistas. Mas, enquanto privilégios absurdos existirem, a redução da alíquota de serviços de profissões intelectuais deve ser mantida ou até melhorada, atendendo as escolhas de essencialidade feitas expressamente pelo legislador constitucional.
Lula sanciona tributação de offshores e fundos exclusivos
Data: 13/12/2023
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto a lei que muda o Imposto de Renda (IR) que incide sobre fundos de investimentos fechados e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13), a Lei nº 14.754/2023 entrará em vigor no 1º de janeiro de 2024.
A lei prevê tributação ou aumento das alíquotas que incidem sobre fundos de investimentos que têm apenas um cotista (fundos exclusivos) e aplicações em offshores, que são empresas localizadas no exterior que investem no mercado financeiro. A regulamentação das novas regras ficará a cargo da Receita Federal.
De acordo com o Palácio do Planalto, as novas regras, que tiveram origem em um projeto de lei apresentado pelo próprio governo federal, promovem isonomia tributária, dão eficiência econômica e estão “alinhadas às recomendações de organizações internacionais”, além de “pôr fim à prática de adiar indefinidamente o pagamento do Imposto de Renda sobre juros e outros rendimentos — estratégia frequentemente adotada por indivíduos com alto poder aquisitivo”.
Veto e tributação
O veto presidencial eliminou um trecho que definia bolsas de valores e mercados de balcão como “aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação”. A justificativa apresentada pelo governo foi que a lei “deixaria de fora da regulação outros participantes que podem funcionar com sistemas bilaterais de negociação”.
A tributação sobre fundos exclusivos será igualada à dos demais fundos. Com isso, os super-ricos pagarão o “come-cotas” (recolhimento periódico do Imposto de Renda) a partir de 2024 de 15% sobre o rendimento para fundos de longo prazo, sendo 20% no caso dos investimentos de até 1 ano (curto prazo). Os fundos serão tributados a cada 6 meses.
Atualmente, apenas 2,5 mil brasileiros aplicam em fundos exclusivos, que somam R$ 756 bilhões em patrimônio e respondem, sozinhos, por 12,3% da indústria de fundos do Brasil.
Já os fundos offshores, muito usados por investidores super-ricos que entregam bens no exterior para terceiros administrarem, o projeto prevê uma cobrança anual de 15% de IR a partir de 2024. A tributação será feita uma vez ao ano, no dia 31 de dezembro.
Hoje, quem tem dinheiro em offshore só paga 15% de IR sobre o ganho de capital quando e se o dinheiro voltar ao Brasil.
Trustes
O texto sancionado introduz a regulamentação da tributação de aplicações financeiras feitas no exterior por pessoas físicas, incluindo os trustes (contratos fiduciários usados para gerenciar a herança de famílias).
Segundo o Planalto, está prevista uma regra de transição para migração do regime antigo para o novo, “inclusive com desconto na alíquota para quem aderir”.
“Além disso, a arrecadação proveniente da nova tributação, já a partir de 2023, será destinada inicialmente para financiar a correção da faixa de isenção do imposto de renda para dois salários mínimos, efetiva desde maio de 2023. Nos anos subsequentes, uma parte da arrecadação continuará a apoiar esta correção, enquanto o restante contribuirá para a meta fiscal do governo.”
Receita editará neste mês norma para programa de autorregularização
Data: 14/12/2023
A Receita Federal espera divulgar no dia 26 a instrução normativa do programa de autorregularização incentivada de tributos federais, que permite aos contribuintes confessar débitos e quitá-los sem multas e juros. A informação foi dada ao Valor pelo subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita, Mario Dehon. A adesão ao programa começará no dia 2 de janeiro.
Especialistas ouvidos pela reportagem relataram que há interesse das empresas em aderir. O programa é regulado pela Lei nº 14.740, editada no último dia 29. Com isso, a expectativa do governo é fortalecer a arrecadação.
Em outra iniciativa com esse mesmo objetivo, a Receita pretende lançar um edital propondo o encerramento de litígios envolvendo PIS/Cofins e Cide sobre remessas ao exterior. Vai ainda lançar consulta pública para selecionar outros temas para transações tributárias.
Não é possível estimar quanto entrará no caixa federal com a autorregularização, informou Dehon. Isso porque o programa se aplica a créditos não constituídos pela Receita. São valores que não foram declarados ou lançados ou são créditos apresentados pelos contribuintes que tiveram denegado pedido de compensação. O programa abarcará também os créditos sob fiscalização.
As ações fiscais em andamento hoje na Receita envolvem expectativa de arrecadação de R$ 360 milhões. No entanto, o potencial de arrecadação do programa é muito maior, afirmou o subsecretário. Porém, não é possível saber, por exemplo, qual o valor final dos créditos glosados pela Receita.
“Penso que será uma medida eficaz no sentido de extinguir litígios e gerar arrecadação”, avaliou Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados. “Vários contribuintes estão demonstrando intenção de aderir. As condições do programa são razoáveis.”
Ana Cláudia Utumi, sócia da Utumi Advogados, confirma o interesse. “Há alguns temas de derrotas judiciais para as quais temos discutido com as empresas a possibilidade de pagar neste programa de autorregularização”, disse.
Um exemplo, segundo ela, é a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a “coisa julgada”. “Temos empresas que tinham, por exemplo, trânsito em julgado em relação ao IPI na revenda de importados e, por conta dessa decisão, passaram a dever esse IPI retroativamente a 2021.”
Esse programa de autorregularização é resultado de projeto de lei apresentado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA). Ele tomou a iniciativa depois do fracasso de um programa semelhante lançado pelo Executivo em janeiro. Alencar ampliou os benefícios oferecidos.
Aprovado pelo Congresso e convertido em lei, o programa começará a rodar em 2 de janeiro pelo prazo de 90 dias. Sobre o valor confessado, haverá desconto de 100% das multas de ofício e de mora e dos juros de mora. Porém, o programa exige que 50% do pagamento devido seja feito à vista. A outra metade pode ser parcelada em até 48 meses.
Até metade do valor devido pode ser quitado com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa próprios ou de terceira coligada. No caso, seria aplicada a alíquota do Imposto de Renda sobre o prejuízo fiscal e a da CSLL sobre a base de cálculo negativa, explicou o subsecretário. A lei também permite o uso de precatórios próprios ou de terceiros.
Se a empresa tiver adquirido precatórios ou utilizar prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de terceiros obtendo deságio, essa diferença não será considerada receita, informou Dehon. Caso a empresa que cedeu o precatório, o prejuízo ou a base de cálculo negativa tenha fechado a operação com valor menor do que o de face, essa despesa continuará dedutível.
Além disso, o perdão de dívidas de juro e multa não será considerado receita. O programa não se aplica a empresas do Simples.
Sobre a transação envolvendo PIS/Cofins e Cide sobre remessas ao exterior, o advogado Luiz Gustavo Bichara avaliou que não deve gerar grande volume de arrecadação, pois poucos contribuintes deixaram de fazer esse recolhimento.
Solução de consulta n° 6204, de 05 de dezembro de 2023
Data: 14/12/2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES ECONÔMICAS PREVISTAS NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE, primário ou secundário, listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e repetido no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, no período de março de 2022 até fevereiro de 2027 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ.
O benefício fiscal do Perse pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
A redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020, elencada como requisito para o direito a indenização prevista no art. 6º da Lei nº 14.148, de 2021, não é requisito para a fruição do benefício fiscal de redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da mesma Lei.
O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 268, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135286
Governo estabelece diretrizes para transações tributárias de grande e pequeno valor
Data: 14/12/2023
O governo publicou hoje, no Diário Oficial da União, uma portaria que estabelece as diretrizes para as transações tributárias de grande e pequeno valor, envolvendo a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ao todo, a União prevê arrecadar até R$ 43 bilhões com essas negociações em 2024, segundo a proposta orçamentária do ano que vem.
Nos casos de grande valor, chamados de “contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica”, os descontos que podem ser oferecidos pelo Fisco e pela PGFN são de até 65% sobre o valor total da dívida, incluindo o montante principal, com prazo máximo para quitação de 120 meses. Para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, os descontos podem chegar a 70%, com prazo de quitação até 145 meses.
Já nos casos de pequeno valor, a portaria prevê a possibilidade de os editais estabelecerem descontos de até 50% sobre o valor total da dívida, incluindo o montante principal, com prazo para pagamento de até 60 meses. O desconto máximo de 50% é restrito às situações em que o prazo para quitação do débito seja igual ou inferior a 12 meses.
O normativo também define o que é uma controvérsia jurídica relevante e disseminada. Entre os critérios, impacto superior ou igual a R$ 1 bilhão, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos; decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); ou sentenças ou acórdãos de mérito divergentes no âmbito do contencioso judicial.
A portaria trata, ainda, de questões como suspensão de processos administrativos fiscais, a exigibilidade dos créditos tributários e a extinção dos débitos transacionados. Existem vedações específicas para certos tipos de transações e condições em que a transação pode ser rescindida, como descumprimento das condições ou fraude.
A medida é um ato preparatório necessário para o lançamento dos editais de transação de grandes teses, uma das apostas do Ministério da Fazenda para aumentar a arrecadação em 2024. A primeira transação de grande tese será referente aos lucros obtidos no exterior por empresas domiciliadas no Brasil. A expectativa é que esse edital saia ainda neste a ano.
A transação tributária é um acordo celebrado pelo contribuinte com a Receita ou a PGFN para encerrar um litígio tributário. No caso, os dois lados têm que fazer concessões. O objetivo é reduzir contenciosos e custos e incentivar a autorregularização fiscal.
A transação é formalizada por meio de editais, que especificam critérios e procedimentos de adesão. As modalidades de transação podem incluir descontos e prazos de pagamento especiais, com limites e condições variáveis conforme o tipo de disputa tributária. A portaria desta quinta-feira estabelece, entre outras coisas, quais são as condições máximas desses editais.
Receita institui piloto do Programa Conformidade Cooperativa Fiscal, voltado a grandes empresas
Data: 14/12/2023
A Receita Federal institui, por portaria publicada nesta quinta-feira (14) no Diário Oficial da União (DOU), o piloto do Programa Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), voltado às grandes empresas. Além disso, o prazo para realização do Teste de Procedimentos do programa, que terminaria este ano, foi prorrogado para 30 de abril, conforme noticiado pelo Valor.
O piloto do Confia tem como objetivos aperfeiçoar o relacionamento cooperativo, fundamentado na transparência e na confiança mútua, entre a Receita Federal e os maiores contribuintes selecionados; aperfeiçoar os processos de trabalho em formato cooperativo; testar e aperfeiçoar o emprego de critérios qualitativos e quantitativos para determinar o prosseguimento do contribuinte no Teste de Procedimentos e eventual ingresso no piloto do Confia; testar e aperfeiçoar o processo de adesão ao piloto do Confia, dentre outros.
Podem candidatar-se ao piloto do Confia os contribuintes que: estejam sujeitos ao acompanhamento especial da Receita federal, desde que tenham declarado, no ano-calendário de 2022, receita bruta maior ou igual a R$ 2 bilhões e débito total mínimo de R$ 100 milhões; tenham maior propensão à conformidade tributária, mediante avaliação realizada pela Receita Federal ; cumpram os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional; submetam-se à auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM); concordem com as cláusulas constantes de Termo de Adesão.
Os contribuintes interessados ainda devem possuir estrutura de governança corporativa tributária eficaz, demonstrada pela existência e prática de política corporativa tributária bem definida e comunicada, aprovada no nível estratégico da empresa; estrutura de controle e gestão de riscos com processos e procedimentos capazes de identificar, mitigar e monitorar os principais riscos de conformidade tributária e aduaneira de forma contínua e consistente; possuam sistema de gestão de conformidade tributária; não tenham saldo de tributos a pagar em aberto em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e não apresentem inconsistências entre declarações apresentadas à RFB nos termos da legislação em vigor.
Justiça Federal afasta PIS e Cofins sobre valor perdoado de dívida
Data: 15/12/2023
Uma indústria metalúrgica obteve sentença contra a cobrança de PIS e Cofins sobre valores perdoados de dívidas negociadas com bancos. Os acordos resultaram em um desconto de aproximadamente R$ 1,4 milhão. Caso a decisão se torne definitiva, pode representar economia de quase R$ 130 mil em impostos.
Essa é a primeira sentença favorável aos contribuintes que se tem notícia. A decisão é do juiz Haroldo Nader, da 6ª Vara Federal de Campinas (SP), que confirmou liminar concedida em 2021.
A discussão é importante porque pode abrir caminho, de acordo com advogados, não só para descontos dados por bancos, mas também em negociações entre empresas e em recuperações judiciais.
A questão foi levada ao Judiciário após derrotas sofridas pelos contribuintes na esfera administrativa. Os poucos julgados adotam o entendimento da Fazenda Nacional de que os valores devem ser considerados receita e, portanto, tributados – alíquota de 9,25% de PIS e Cofins.
Na Justiça, por enquanto, o cenário também é mais favorável à União. Há decisões de primeira e segunda instâncias que mantém a tributação pelo PIS e Cofins.
No caso, a indústria metalúrgica, localizada em Hortolândia (SP), conseguiu negociar um abatimento de cerca de R$ 640 mil com o Banco Bradesco, de R$ 685 mil com o Santander e de R$ 95 mil com a Caixa Econômica Federal – esses dois últimos valores já tinham sido submetidos à tributação.
Na Justiça, a empresa alega que esses valores perdoados não poderiam ser considerados receita. “Ainda que numa análise contábil se trate de um resultado escritural positivo, os valores obtidos com o perdão não podem ser classificados como receita financeira, uma vez que não há ingresso de novos valores originados de uma atividade operacional ou não operacional desenvolvida pela empresa”, diz o advogado da metalúrgica, Eduardo Galvão, do GBA Advogados Associados.
A tese ganhou força depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – a chamada “tese do século”. Na ocasião, os ministros reafirmaram que existe diferença entre o conceito de faturamento e receita. Para eles, embora todo faturamento seja receita, nem toda receita seria faturamento (RE 574706).
Mas desde 2013, com o julgamento de repercussão geral que afastou a incidência do PIS e Cofins sobre valores auferidos em cessão de créditos acumulados de ICMS (RE 6061 07), advogados acham a discussão possível. Na ocasião, o STF definiu receita como ingresso financeiro que se integra no patrimônio, na condição de elemento novo e positivo.
A Receita Federal, porém, tem entendimento contrário ao do contribuinte. Na Solução de Consulta Cosit nº 176, de 2018, afirma que a remissão de dívida representaria uma receita operacional tributável pelo PIS e a Cofins.
Ao analisar o caso, o juiz Haroldo Nader destacou que o PIS e a Cofins se tratam de tributos que incidem sobre receita, não sobre resultado/lucro. “Então, qualquer desconto obtido pelo contribuinte em suas despesas, ainda que operacionais e mesmo que negociado, não pode ser considerado receita financeira: trata-se daquilo que ele ‘deixou de gastar’, ou seja, um abatimento no custo de sua atividade, não tributável exceto pelas exações sobre o lucro”, diz ele.
Na sentença, cita o julgamento do STF de 2013. Além de impedir a cobrança, o juiz autorizou a empresa a compensar os créditos decorrentes de recolhimentos indevidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (processo nº 5002526-13.2021.4.03.6105).
De acordo com Eduardo Galvão, com essa primeira sentença a favor das empresas, a Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) sai da sua zona de conforto. “Não vai funcionar o argumento apenas fundado na solução de consulta da Receita. Vai ter que enfrentar tópico por tópico da discussão”, afirma.
Ariana de Paula Andrade Amorim, do Marins Bertoldi Advogados, destaca que, em caso que acompanha, houve desfecho, por ora, desfavorável. O juiz Francisco de Assis Garces Castro Junior, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Divinópolis (MG) manteve cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre perdão de dívida negociado entre empresas. Para ele, a redução do passivo implica acréscimo patrimonial (processo nº 1002022-95. 2019.4.01.3811).
De acordo com Ariana, esse entendimento está equivocado porque o Supremo já se manifestou que esses descontos não podem ser considerados como receita – no RE 606107 e no julgamento da “tese do século”.
Leo Lopes, do FAS Advogados, afirma que essa é a única sentença que conhece sobre empréstimos bancários. Ele lembra que já existem decisões dos Tribunais Regionais Federais da 1ª Região (TRF-1) e da 3ª Região (TRF-3) que mantêm a tributação sobre descontos obtidos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – processos nº 1011182-17.2018.4.01.3800 e nº 5001508-68.2019.4.03.6123.
Para Lopes, contudo, existe um novo caminho aberto no Legislativo para afastar a tributação sobre valores perdoados. Ele destaca que a Lei nº 14.112, de 2020, incluiu na Lei de Recuperação Judicial (nº 11.101, de 2005) o artigo 50-A, que permite o não pagamento de PIS, Cofins, Imposto de Renda e CSLL sobre valores descontados em renegociações de dívidas.
A mesma permissão, acrescenta, está prevista na Lei de Autorregularização Tributária (nº 14.740, de 2023) e na Lei nº 13.988, de 2020, que trata de transações tributárias com a União. “Acho que se está construindo uma tendência nesse sentido, nos casos em que se trata de negociação com a União”, diz ele, destacando que não há previsão legal para negociações entre entes privados, como bancos.
Em nota, a PGFN informa que entende que o perdão da dívida, “seja privada ou tributária, resulta manifesta receita, uma vez que há diminuição do passivo, sem o concomitante desaparecimento do ativo”.
O órgão ainda menciona que o TRF-3 já reconheceu a tributação na remissão da dívida (processos nº 5001400-73.2019.4.03.6144 e nº 0005860-34.2016.4.03.6100). E que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.959.395) manteve a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o acréscimo patrimonial decorrente dos descontos dos juros, multas de mora e de ofício e encargo legal por razão da adesão a parcelamento administrativo.
Solução de consulta n° 304, de 06 de dezembro de 2023
Data: 15/12/2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS.
A redução da base de cálculo da Cofins prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve ser aplicada sobre o valor da receita de venda já com o ICMS excluído. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME; Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE VENDA SEM O ICMS.
A redução da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve ser aplicada sobre o valor da receita de venda já com o ICMS excluído.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; RE nº 574.706/PR; e Parecer SEI nº 14483/2021/ME; Lei nº 10.637, de 2002.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135298
Solução de consulta n° 305, de 07 de dezembro de 2023
Data: 15/12/2023
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e a própria Lei instituidora estão isentas do IRPJ.
No entanto, não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela consulente em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” , e § 3º e art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, entre eles o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e a própria Lei instituidora estão isentas da CSLL.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” , e § 3º e art. 15; Lei nº 13.267, de 2016, arts. 13 a 15; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 10 e 13; e IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, 23, 301 e 304.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, são tributadas pela Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, de acordo com o art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, inciso IV.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
As empresas juniores, criadas nos termos da Lei nº 13.267, de 2016, e desde que observados todos os requisitos dispostos na legislação aplicável, estão isentas da Cofins.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135299
Em votação histórica, Câmara aprova reforma tributária após três décadas de discussão
Data: 15/12/2023
Em votação histórica, a Câmara dos Deputados aprovou nesta sexta-feira (15/12) a reforma tributária, após quase três décadas de discussão do tema no Congresso Nacional. Após intensa negociação, foram 371 votos a favor e 121 contrários em primeiro turno; e 365 favoráveis ante 118 no segundo turno. O relatório do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) preservou a maior parte das alterações feitas pelo Senado, apenas com mudanças supressivas.
Posteriormente, foi aprovado um destaque para retirar do texto a cobrança do imposto seletivo sobre produção, venda e importação de armas e munições. Agora a PEC vai à promulgação — a data será definida pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco. A expectativa é que ocorra na próxima semana, a última dos trabalhos legislativos em 2023.
A reforma tributária foi a principal medida econômica discutida pelo Congresso Nacional neste ano e será usada como legado tanto para os presidentes das duas Casas, Arthur Lira e Rodrigo Pacheco, quanto para o governo, especialmente para o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Entenda a reforma tributária
A proposta aprovada altera o modelo tributário nacional, substituindo os cinco tributos atuais sobre o consumo por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual. Os impostos federais (PIS, Cofins e IPI) serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), enquanto o ICMS (estadual) e ISS (municipal) serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O IPI ainda terá sobrevida e será cobrado sobre os produtos que concorrem com aqueles fabricados na Zona Franca de Manaus. Haverá ainda um terceiro imposto, chamado de Imposto Seletivo (IS), federal, que incidirá somente sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde da população ou ao meio ambiente (como cigarros, combustíveis e bebidas alcóolicas). Ele não incidirá na exportação ou sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.
Destaques
Os deputados aprovaram 3 destaques durante a votação no primeiro turno. Um deles retomou o texto do Senado – suprimido pelo relator na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro – que equipara o teto remuneratório dos servidores de carreira das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao dos servidores da União.
Além disso, os parlamentares também retiraram do texto um incentivo à produção de partes de carros elétricos, bem como suprimiram a possibilidade de aplicação do IPI para a produção de partes e peças destinadas a veículos movidos a biocombustíveis.
Mudanças no texto do Senado
Confira pontos de mudança no texto que veio do Senado:
Exclusão de regimes diferenciados com alíquotas reduzidas do IBS e da CBS – o parecer de Aguinaldo Ribeiro excluiu a possibilidade de redução em 100% das alíquotas do IBS e da CBS na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos. O texto também suprimiu essa possibilidade de alíquota reduzida nas compras feitas pela administração pública, uma vez que já há um regime diferenciado para compras governamentais.
Regimes específicos – o relator na Câmara também retirou dos regimes específicos setores que haviam sido incluídos pelo Senado na PEC. São eles: serviços de saneamento e de concessão de rodovias; serviços de transporte aéreo; operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações; bens e serviços que promovam a economia circular; e operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. Além dessas mudanças, no que diz respeito ao regime específico de combustíveis de lubrificantes, o novo parecer na Câmara dos Deputados excluiu um dispositivo que atribuiu à resolução do Senado a fixação das alíquotas uniformes, que anteriormente era da competência da lei complementar. Desse modo, fica mantida a disposição de que o tema deverá ser regulamentado por lei complementar. Um setor que foi alvo de debates esta semana, mas que permaneceu com tributação diferenciada, foi o de profissões regulamentadas, como advogados, contadores e arquitetos. Essas pessoas jurídicas permanecem com uma alíquota de 70% dos novos tributos.
Cesta básica estendida – o parecer também exclui a alteração proposta pelo Senado que criou a cesta básica estendida, com alíquota reduzida em 60% e cashback obrigatório para a população de baixa renda.
Zona Franca de Manaus – exclusão da disposição que definia que a Cide poderia incidir sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus ou nas áreas de livre comércio. Também foi excluído trecho que tratava da destinação do produto da arrecadação da Cide. O texto também define que o IPI terá, em 2027, suas alíquotas zeradas em relação aos produtos não que tenham industrialização incentivada na ZFM.
Comitê Gestor do IBS – no que diz respeito ao Comitê Gestor do IBS (antigo Conselho Federativo), o parecer excluiu o dispositivo que trazia a possibilidade de sabatina e aprovação do nome de seu presidente pelo Senado Federal. O relator também suprimiu a possibilidade de realização do controle externo do comitê pelos tribunais de contas, por meio de órgão colegiado. Desse modo, fica mantida a definição apenas de que controle externo do Comitê Gestor será exercido pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
“Prêmio” aos estados que mais arrecadarem – exclusão dos dispositivos que previam um “prêmio” aos estados e municípios que mais arrecadassem no período de transição entre o sistema atual e o previsto na PEC 45. De acordo com Ribeiro, o dispositivo gerava “insegurança em relação aos seus reflexos na participação na arrecadação, durante 50 anos, de todos os entes federativos subnacionais”. A reforma tributária foi usada como pretexto para o aumento na alíquota modal de ICMS por parte de alguns estados, e os dispositivos retirados do texto da PEC foram vistos por alguns especialistas como um incentivo para essa elevação. Os artigos previam, para os primeiros anos após a promulgação da PEC, a retenção dos valores arrecadados de IBS e CBS pelos estados e municípios. Posteriormente o montante seria redistribuído, como forma de evitar flutuações nas receitas dos entes.
Limite remuneratório dos servidores – após aprovação de destaque do MDB, os deputados decidiram pela manutenção do texto do Senado – suprimido pelo relator – que determinava que os servidores de carreira das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios se sujeitarão ao teto remuneratório aplicável aos servidores da União. Com isso, o texto do Senado foi retomado.
Serviços financeiros – O parecer do relator alterou a redação de dispositivos da PEC – sem modificar o seu conteúdo – para deixar mais claro o seu texto. Trata-se da redação do inciso II, do parágrafo primeiro, e também do parágrafo segundo, ambos do artigo 10 da PEC. Os dispositivos tratam dos demais serviços financeiros (não listados nos dispositivos anteriores) sujeitos a regimes específicos de tributação.
Regulamentação da reforma terá escolha entre mais tratamentos diferenciados ou alíquota menor do IVA
Data: 18/12/2023
Com a promulgação da reforma tributária marcada para quarta-feira (20), o próximo desafio do Congresso Nacional será a votação das leis complementares – é por meio desse mecanismo que o Parlamento vai colocar o novo sistema de pé. O governo federal, por meio do Ministério da Fazenda, já começou a fazer os cálculos para cumprir essa etapa.
A ideia é mostrar com números que os tratamentos tributários especiais aprovados de um lado elevarão a alíquota do outro. O Congresso terá de fazer escolhas, pois a carga tributária terá de ser mantida nos atuais níveis, disse fonte da área econômica.
O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), disse que essa será uma prioridade do primeiro semestre de 2024. O trabalho, segundo ele, vai exigir um trabalho conjunto entre o Poder Executivo e o Congresso. O relator da matéria na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), pediu ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, que a regulamentação sobre consumo chegue antes do prazo de 180 dias previsto no texto.
Na área econômica do governo, a avaliação é de que a parte mais difícil da reforma tributária já foi superada: a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, matéria com profundo impacto sobre a federação e o destino de bilhões de reais em incentivos fiscais.
Agora, disse uma fonte, o primeiro desafio é aprovar uma legislação complementar na qual o Congresso precisará fazer escolhas: quanto mais produtos e serviços tiverem tratamento especial, maior será a alíquota-padrão do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). “Bondade de um lado é maldade do outro”, resumiu o integrante da equipe econômica. O segundo é
assegurar que a simplificação se concretize quando forem definidos os procedimentos operacionais.
Desde o início do ano, Haddad vinha dizendo nos bastidores que a reforma passaria, ainda que fosse um texto ruim. A avaliação, porém, é de que o resultado foi muito bom.
A equipe de Haddad está fazendo contas. Segundo o ministro, a exclusão de seis exceções à regra geral de tributação, na votação final do texto na Câmara, não deverá ter grande impacto. A alíquota, que havia sido estimada em até 27% após a primeira votação, subiu para até 27,5% com os acréscimos do Senado.
A alíquota do IVA, formado pela Contribuição de Bens e Serviços (CBS, formado pelos federais IPI, PIS e Cofins) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, que combinará o estadual ICMS e o municipal ISS), vai depender de como ficará a legislação complementar, informou a fonte. Também será determinada pela redução da sonegação, da inadimplência e da elisão fiscal esperadas após a reforma.
A PEC 45, explicou, fixou regimes específicos e categorias de bens e serviços que terão tratamento tributário diferenciado. Como exatamente isso vai funcionar, é tema da lei complementar. Exemplo: está estabelecido que serviços de saúde e educação pagarão 60% da alíquota-padrão, mas nem todos os itens serão enquadrados nessa categoria.
Na Fazenda, já são feitos cálculos para mostrar em detalhe qual o aumento da alíquota-padrão decorrente de cada tratamento diferenciado a cada produto ou serviço. As bondades estarão submetidas a um limite, porque a carga tributária terá de ser mantida nos níveis atuais.
A mesma lógica vai prevalecer no debate sobre a regulamentação dos regimes específicos, como o do setor financeiro e o de combustíveis. Por características próprias desses setores, a tributação será feita de forma diferente. O que não quer dizer que a carga será menor – no caso de combustíveis fósseis, pode até subir.
A legislação complementar poderá também trazer novidades em relação ao “cashback” (devolução de parte do tributo pago) previsto na PEC para a conta de energia elétrica e para o gás de cozinha – falta definir qual será o valor e o público beneficiado.
Além disso, o governo não desistiu de implementar um “cashback” sobre cestas básicas para famílias de menor renda. A PEC estabelece um conjunto de itens essenciais que será isento do IVA. A lei complementar dirá quais. A ideia dos senadores de fazer uma cesta básica estendida, com alíquota menor, foi derrubada na Câmara, mas o governo avalia que essa ideia poderá ser retomada na legislação complementar.
Para se ter uma ideia: nos cálculos feitos pela Fazenda para estimar a alíquota de 27% do IVA, os técnicos consideraram que, após a reforma, a cesta básica que hoje tem isenção das contribuições PIS/Cofins ficaria com metade dos itens isentos e a outra metade, com alíquota reduzida.
Os técnicos estudam também se será possível contornar, na legislação infraconstitucional, um ponto de derrota do governo na votação da PEC: a exclusão de armas e munições adquiridos por privados da incidência do Imposto Seletivo.
Paralelamente, seguem discussões sobre a operacionalização do novo sistema. Técnicos das três esferas de governo trabalham com a ideia de que os procedimentos devem ser simples, de forma a facilitar a vida do contribuinte, e não a dos fiscais. Na Receita Federal, por exemplo, a orientação é não exigir nenhuma informação além das que os contribuintes já prestam hoje. Embora a intenção seja boa, é preciso atenção para a ideia não se perca, disse a fonte.
O sistema de cobrança do IVA terá um papel determinante na fixação da alíquota, porque a ideia é que reduza a sonegação, a elisão e a inadimplência. Uma possibilidade é atrelar o recolhimento do imposto aos meios de pagamento. Dessa forma, a arrecadação ocorrerá de forma automática. No mesmo instante, será feito o creditamento, ou seja, o recurso será entregue a União, Estados e municípios.
- ESTADUAIS
Prefeitura de São Paulo cobra ISS de empresas do setor financeiro com base em decisão do STF
Data: 18/12/2023
A Prefeitura de São Paulo iniciou uma ofensiva contra empresas que não recolheram ISS, especialmente as ligadas ao setor financeiro, por conta da discussão sobre onde deveriam tributar seus serviços. Um total de 117 autuações fiscais já foram lavradas, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de junho, que definiu a questão.
Os ministros mantiveram liminar concedida em 2018. Entenderam que as empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing deveriam continuar pagando ISS para os municípios onde estão instaladas.
Derrubaram a Lei Complementar nº 157, de 2016, que alterou a forma de cobrança, transferindo-a para onde está o cliente – o tomador de serviço. Com a norma, uma administradora de fundos, por exemplo, deixaria de pagar ISS na sua sede para recolher na localidade onde estivesse o cotista.
O assunto foi levado ao STF porque o novo formato de pagamento foi considerado complicado (ADPF 499 e ADIs 5835 e 5862). Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes concedeu liminar suspendendo a mudança.
Na decisão, destacou que na nova norma não estava claro o conceito de “tomador de serviços”, gerando insegurança jurídica e a possibilidade de dupla tributação ou de incidência tributária incorreta. Em 2020, uma nova lei, de nº 175, trouxe algumas explicações, que não foram consideradas suficientes.
Como a liminar havia sido concedida por Moraes no fim de março de 2018, ficou a dúvida entre os contribuintes em relação ao período anterior, de vigência da lei. Em São Paulo, a prefeitura esclareceu a questão, por meio de solução de consulta – entendimento que diverge do atual.
A Solução de Consulta nº 41, do Departamento de Tributação e Julgamento (Dejug/SF), de outubro de 2018, estabeleceu que, para fatos ocorridos até 31 de maio de 2017 – quando passou a valer a Lei Complementar nº 157 -, o recolhimento deveria ocorrer no município de domicílio do prestador de serviços. Já para fatos ocorridos entre 1º de junho de 2017 e 22 de março de 2018 (data da liminar do STF), o pagamento deveria ser feito na cidade do tomador de serviços.
Para fatos posteriores, “até decisão em sentido contrário”, o município de São Paulo orientou que o recolhimento deveria ocorrer no município onde estiver sediado o prestador de serviços. Mas agora os contribuintes que não realizaram os pagamentos em São Paulo em 2018 estão sendo autuados – não há mais prazo para cobrar os valores de 2017. Ao mesmo tempo, não conseguem mais recuperar os valores recolhidos em outras cidades.
Em nota ao Valor, a Secretaria Municipal de Fazenda de São Paulo afirma que a solução de consulta foi proferida antes do julgamento do STF, “pelo que está desatualizada na parte em que orienta ao consulente recolher o ISS no domicílio do tomador do serviço, para fatos geradores ocorridos entre 1º de junho de 2017 e 22 de março de 2018”. Acrescenta que, considerando a decisão do STF, as cobranças dos tributos podem ser feitas ainda em dezembro de 2023.
O Código Tributário, explica, estabelece que a Fazenda Pública tem cinco anos a partir dos fatos para cobrar tributos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
“O fato do contribuinte, eventualmente, ter recolhido o ISS para outro município não o exime da obrigação de recolher o ISS para o município ao qual o imposto é devido”, diz a pasta, acrescentando que, considerando a atipicidade da situação, os afetados pela decisão do STF foram alertados e tiveram a possibilidade de autorregularização, sem a incid ência de multas punitivas.
“Os 117 contribuintes que não realizaram a autorregularização ou que apresentaram justificativas não válidas foram objeto de autuação”, informa na nota o órgão, que não indicou quantos foram procurados nem qual o prazo oferecido para autorregularização.
Muitos dos afetados são do mercado financeiro, segundo o advogado Diogo Ferraz, sócio do escritório Freitas Leite. Ele afirma que já recebeu dez consultas sobre o assunto, todas do setor financeiro, e que já está preparando defesas na esfera administrativa e judicial.
“É um período pequeno, mas para alguns contribuintes são valores muito altos”, afirma o advogado, destacando que, passados cinco anos, há um aumento significativo com a incidência de juros e multa. “Tem casos em que o valor triplicou em relação ao original.”
Ferraz também destaca que com a autuação recebida agora, em dezembro, os contribuintes não conseguem pedir a devolução do valor pago a outro município. “O contribuinte tem cinco anos, contados a partir do pagamento indevido, para pedir de volta. Acabou o prazo, o último seria o ISS de março [de 2018], que acabou em abril de 2023.”
O contribuinte, diz o advogado, “fica sujeito a uma cobrança do município a que ele não tinha que pagar pela lei da época e vai ter enorme dificuldade pra receber do município a quem a lei mandava ele pagar”.
Ferraz destaca que a situação foi gerada porque o STF não estabeleceu um limite temporal para a decisão (a chamada modulação), preservando a situação de quem pagou errado. “E do lado dos municípios não há muita boa vontade porque eles precisam do recurso, gerando mais um contencioso desnecessário.”
O advogado Tadeu Puretz, sócio do Renault Advogados, que atuou em uma das ações no STF para o setor de saúde, diz não ter conhecimento de autuações na área. Ele lembra que, antes da decisão do STF, alguns municípios chegaram a enviar comunicações para os contribuintes sobre o ISS, mas, em geral, as empresas buscaram a Justiça e preferiram aguardar a decisão do Plenário do STF.
“Tínhamos clientes que deixariam de recolher ISS em um município para ter que pagar em cerca de 3 mil municipios, com obrigações acessórias e alíquotas diferentes. Mesmo que fosse possível calcular, até pagar a guia seria complicado”, afirma.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS
- FEDERAIS
STF: maioria valida incentivos de ICMS para empresas industriais da ZFM
Data: 11/12/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta segunda-feira (11/12) para validar, no âmbito da ADI 4832, normas do estado do Amazonas que concedem incentivos fiscais de ICMS sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por outro lado, a maioria votou para declarar a inconstitucionalidade das normas que concedem os incentivos fiscais, sem a anuência das demais unidades da Federação, para as localidades do estado do Amazonas fora da Zona Franca de Manaus e também para contribuintes que, ainda que instalados na região, não realizem atividade industrial.
O placar está em 9X0 para dar parcial procedência à ação que questiona as normas do governo do estado do Amazonas. Autor da ação, o estado de São Paulo questionou todos os incentivos de ICMS em questão.
O relator, ministro Luiz Fux, votou para julgar a ação parcialmente procedente. O magistrado concluiu que o estado do Amazonas pode conceder esses benefícios, sem a necessidade de convênio do Confaz, apenas para indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus. Sem convênio do Confaz, o Amazonas não pode conceder incentivos fiscais de ICMS para empresas instaladas fora da Zona Franca de Manaus nem para empresas não industriais.
Fux foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O julgamento está previsto para terminar às 23h59 desta segunda-feira (11/12).
Justiça afasta aplicação de lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa do exterior
Data: 11/12/2023
Fazer entrevistas pela internet e assinar contrato de trabalho por e-mail com empresas do exterior não é sinônimo de recrutamento em solo brasileiro com aplicação da lei nacional. O entendimento é da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão que afastou a aplicação das normas brasileiras em contrato de trabalho internacional firmado com uma companhia de cruzeiros marítimos.
Os autos mostram que o trabalhador foi admitido no Brasil, por agência terceirizada, tendo navegado em águas brasileiras por meio de três pactos distintos. As empresas reconheceram a existência do vínculo empregatício, mas alegaram que a agência no país apenas emitiu uma certificação. O contrato teria sido assinado diretamente com firmas no exterior e todo o restante do processo, como conferência dos certificados, exames médicos e documentos pessoais, foi feito a bordo.
Segundo a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, as empresas se desincubiram do ônus de provar o regime internacional ao apresentar os documentos. Ressaltou, também, que a internet permite transpor fronteiras e assinar acordos internacionais.
A magistrada fundamentou a decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que aplica a Lei do Pavilhão para casos similares. A lei dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local da matrícula da embarcação.
Com a decisão, todos os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes.
(Processo nº 1000759-61.2021.5.02.0314).
STF valida atualização de correção de condenações definitivas contra a Fazenda
Data: 12/12/2023
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização de correção monetária de dívidas não tributárias. A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.170), em sessão virtual.
O recurso foi apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que o obrigou a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução, diante da condenação do Incra a aplicar o reajuste salarial.
O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da coisa julgada.
Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual aplicado a título de juros de mora, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.
Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao Supremo.
Ao julgar o recurso, o STF passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim, que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória, a partir de sua entrada em vigor.
A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Precedente
Na linha do voto do ministro Kassio Nunes Marques, relator da matéria, o colegiado considerou a decisão tomada no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), em que reafirmou que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. Segundo o relator, não há no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratar de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês. Para ele, não há desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.
Para fins de aplicação da repercussão geral, o Plenário aprovou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 1.317.982
STJ retira ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins
Data: 13/12/2023
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária (o ICMS-ST) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, unânime, foi em julgamento repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores.
O tema é considerado uma “tese filhote” da “tese do século”, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. A inclusão do ICMS-ST já chegou ao Supremo, mas os ministros declinaram do julgamento por entender se tratar de matéria infraconstitucional. Por isso, a palavra final é do STJ.
No regime de substituição tributária, uma única empresa fica responsável pelo pagamento do imposto de toda a cadeia de produção. Geralmente, a indústria ou o importador, que, depois, repassa na venda dos seus produtos. É uma forma de facilitar a fiscalização e inibir a sonegação fiscal.
Há discussão, para efeitos de “tese do século”, em relação aos contribuintes que fazem parte da cadeia e não recolhem o imposto diretamente ao Estado (chamados de substituídos) – redes atacadistas que adquirem os produtos, por exemplo, e pequenos comércios que fazem a venda para o consumidor final.
Diferentemente do ICMS, o ICMS-ST é destacado formalmente na nota fiscal de aquisição das mercadorias, mas não na nota fiscal de saída ou de revenda do produto.
Agora, com o entendimento da 1ª Seção, os contribuintes podem retirar o imposto estadual da conta, o que reduz a base de cálculo do PIS e da Cofins e, consequentemente, os valores a pagar à União ficarão menores.
O STJ julgou o tema em dois recursos com efeito repetitivo (REsp 1896678 e REsp 195826). Em novembro de 2022, o ministro Gurgel de Faria votou de forma favorável ao pedido do contribuinte.
O ministro aplicou a decisão do STF na “tese do século”, que retirou o ICMS da base do PIS e da Cofins, considerando que o valor de ICMS comum não se incorpora a receita do contribuinte. Para o relator, não cabe entendimento que contemple majoração de carga tributária “ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo”.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Assusete Guimarães. Ela afirmou que seja ICMS normal, seja o ICMS-ST, o que muda é apenas o mecanismo de cobrança.
Contudo, a ministra se disse preocupada com a necessidade de ressalvar que não se trata de decidir que um imposto não pode integrar a base de outro. Ela seguiu o relator, assim como os demais integrantes da 1ª Seção.
Com o julgamento foi fixada a tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
Partido Novo vai ao STF contra norma que reinstituiu voto de qualidade no Carf
Data: 13/12/2023
O Partido Novo ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) em que questiona a retomada do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A legenda pediu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 14.689/2023 e a volta do desempate pró-contribuinte no tribunal administrativo.
A lei em debate foi sancionada no último mês de setembro e prevê o retorno do voto de qualidade, um instituto que confere aos presidentes dos colegiados do Carf, sempre representantes do fisco, um “voto de minerva” em casos empate.
O Partido Novo criticou o objetivo do governo federal com a legislação. Disse que o Executivo visou elevar a arrecadação e que presidentes das Turmas, valendo-se de seu poder e seguindo a finalidade do governo, “certamente se sentirão pressionados a exercer o seu voto duplo de modo a servir aos desígnios do fisco”.
Mas, afirmou, “é dado como certo” que casos decididos pelo voto de qualidade serão questionados no Judiciário. Assim, a mudança não impactará direta e imediatamente a arrecadação do governo e ainda elevará a litigiosidade e violará direitos fundamentais dos contribuintes.
Afinal, segundo o partido, “não há ‘prejuízo’ a ser reduzido pela Lei nº 14.689/2023, como faz crer a exposição de motivos, mas, ao contrário e por tudo que foi dito, a sua vigência é que trará prejuízos incalculáveis aos contribuintes, subvertendo o funcionamento do órgão julgador imparcial e democrático à função de mais um órgão incumbido de aumentar a arrecadação federal, desviando da sua constituída finalidade”.
O Novo também mencionou a presunção de inocência e questionou o fato de os contribuintes se verem agora “obrigados a dispor de seu patrimônio, mesmo diante da dúvida razoável sobre a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou mesmo do cometimento de infração tributária”.
A legenda pediu liminarmente a suspensão da eficácia da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O ministro Edson Fachin é o relator da ação, que tramita como ADI 7.548.
STF começa a julgar cobrança de dívidas pequenas de contribuintes direto na Justiça
Data: 13/12/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se os municípios podem cobrar (executar) diretamente na Justiça as dívidas de pequenos valores de contribuintes, sem tentar outros meios de obter esse pagamento.
Por enquanto, há apenas o voto da relatora ministra Cármen Lúcia no sentido de que o juiz pode extinguir esses processos, caso não tenham sido tentadas outras alternativas de cobrança, como o protesto em cartório ou conciliação. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista.
Segundo o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, esse é um dos casos mais importantes em julgamento, por tratar da eficiência do Judiciário.
As execuções representam hoje 64% do estoque dos processos de execução no Poder Judiciário. Das cerca de 80 milhões de ações em curso do Brasil, 34% são de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. ”Isso significa que de cada 100 processo de execução fiscal que tramitaram, só 12 foram efetivamente concluídos”, diz Barroso.
“Estamos lidando aqui com o maior problema da Justiça brasileira”, disse o ministro. A maioria das cobranças envolve pequenos valores. Segundo levantamento divulgado pelo ministro, 28% das execuções fiscais estão abaixo de R$ 2,5 mil, 42% das execuções estão abaixo de R$ 5 mil, 52% abaixo de R$ 10 mil e 68% abaixo de R$ 30 mil.
Segundo Barroso, muitas dessas ações não são concluídas porque não existem dados para que se localize o devedor e nem os seus bens. Além disso, destacou que os meios alternativos como o uso de protesto têm sido mais eficazes, tanto na agilidade como na recuperação de valores. Pensando nesse cenário, resolveu pedir vista para tentar trazer parâmetros mais claros para que o juiz possa extinguir a ação.
O caso julgado envolve o Município de Pomerode (SC), que cobra judicialmente uma dívida de ISS no valor de R$ 521,84 de uma empresa de energia elétrica (Tema 1184). O processo está em repercussão geral e seu resultado deve ser aplicado a todos casos semelhantes no país.
Protesto de dívida
A ministra Cármen Lúcia destacou em seu voto que precisam ser pensados meios alternativos para essas cobranças, entre elas o protesto. “Existem outros caminhos prévios para localização do devedor e de bens, para evitar que a discussão de uma dívida de R$ 521,84 movimente um processo que chegue até o Supremo, com um ônus financeiro não só para o contribuinte, como para a jurisdição”, diz.
Ela destacou que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.767, de 2012, União, Estados, Distrito Federal, municípios e autarquias estão autorizados a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para reaver seus créditos.
No caso dos protestos, a ministra trouxe dados da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) que destacou que o índice de recuperação era de 1% a 2%, em 2013, quando a lei entrou em vigor e, agora passou de 15% a 19%. Ou de R$ 15 bilhões em 2012 para quase R$ 40 bilhões, atualmente em recuperação.
No caso concreto, o município recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que extinguiu a ação.
O STF já havia se manifestado sobre o tema, mas em uma época em que a Fazenda Pública não tinha meios legais além do ajuizamento da execução fiscal para forçar o pagamento da dívida. Por isso, segundo Cármen Lúcia, agora seria hora de reconsiderar.
Ela propôs a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”.
Com a sugestão da PGFN de que o julgamento traga parâmetros mais claros de quais situações o juiz poderia extinguir a ação, o ministro Barroso resolveu pedir vista. mas ele promoveu uma discussão com os outros ministros sobre o tema, para posteriormente elaborar seu voto. Ele e Cármen Lúcia destacaram, por exemplo, que, em casos de devedores reiterados ou empresas insolventes, poderia se pensar em manter essa execução diretamente, por exemplo.
A subprocuradora do município de Pomerode, Terenice Maria Siebauer alegou na sustentação oral que o valor considerado como irrisório para um município pode não ser de para outro município. De acordo com o processo, em Pomerode existem 2.807 contribuintes devedores e, destes, 1.571 devem valores abaixo de R$ 1 mil, menos de um salário mínimo. Terenice afirma que, no município, as execuções de pequeno valor totalizam cerca de R$ 1 milhão, o que seria significativo para o orçamento.
Em seguida, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize de Almeida, representando a União, afirmou que o protesto, nos últimos anos, tem se mostrado uma ferramenta muito útil de recuperação de valores inscritos na dívida ativa.
A subprocuradora-geral da República, Elizeta Maria de Paiva Ramos, destacou que existem outros meios de cobranças mais eficientes e proporcionais do que ajuizar uma execução judicial diretamente.
Repetitivo vai decidir sobre legalidade da inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS
Data: 14/12/2023
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.
Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas do tribunal quanto em decisões monocráticas. O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.
Paulo Sérgio Domingues registrou, ainda, que a controvérsia se distingue do Tema 69/STF e do Tema 313/STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto no Tema 1.223 o STJ definirá a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
A Primeira Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 2.091.202.
STJ decide que PLR de diretor não pode ser abatida do IRPJ e da CSLL
Data: 14/12/2023
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por três votos a um, que as empresas não podem deduzir valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e de gratificações da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ou seja, as empresas devem pagar a tributação sobre esses valores. O julgamento foi inédito.
No caso concreto, a empresa contribuinte argumentou que os diretores são empregados – ou seja, são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – e possuem direitos trabalhistas. Assim, o valor pago a eles seria despesa da empresa e não caracterizaria acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Venceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. O magistrado defendeu que a lei prevê expressamente que esses valores devem ser tributados. Como fundamento, o ministro citou o artigo 303 do Decreto 3.000/99, vigente à época da cobrança realizada pelo fisco. Segundo esse dispositivo, gratificações ou participações nos resultados, atribuídas a dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, não são dedutíveis na determinação do lucro real.
Gurgel de Faria citou ainda o artigo 45, parágrafo terceiro, da Lei 4.506/64. Este dispositivo também define que gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores de pessoa jurídica, não serão dedutíveis na apuração do lucro operacional. O ministro ressaltou que os dispositivos legais não fazem distinção sobre os diretores serem contratados ou não sob o regime da CLT.
“Extrai-se desses dispositivos a clara determinação de que as gratificações ou participações nos lucros e resultados pagas a diretores enquanto dirigentes de pessoa jurídica devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício para efeitos de se estabelecer o lucro real, que é a base do IRPJ e da CSLL”, concluiu o magistrado.
Gurgel de Faria foi acompanhado pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina.
A posição da relatora, ministra Regina Helena Costa, ficou vencida. Para a ministra, os valores em questão constituem despesa para a empresa e não podem ser considerados acréscimo patrimonial. Por isso, eles não devem ser tributados. A magistrada ressaltou que as leis citadas por Gurgel de Faria são anteriores à Constituição de 1988 e que, a seu ver, o que deve prevalecer é a materialidade, isto é, a hipótese para a cobrança do IRPJ e da CSLL definidos a partir da interpretação das normas constitucionais.
O caso foi julgado no REsp 1.948.478.
STJ vai estabelecer tese sobre legalidade da inclusão de PIS/Cofins na base do ICMS
Data: 14/12/2023
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205, todos de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A questão submetida a julgamento, registrada como Tema 1.223 na base de dados do STJ, é a “legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”.
Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou a multiplicidade de casos semelhantes, tanto em acórdãos das turmas da corte quanto em decisões monocráticas.
O ministro citou manifestação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) sobre a conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ a respeito da matéria, que tem “relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos estados e do Distrito Federal”.
Paulo Sérgio Domingues registrou ainda que a controvérsia se distingue do Tema 69 do STF e do Tema 313 do STJ: nesses casos, a discussão jurídica se referia à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; no Tema 1.223, o STJ decidirá sobre a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
A 1ª Seção determinou a suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada.
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Ministra do STJ multa auditores em R$ 1,3 milhão por sessões suspensas do Carf
Data: 15/12/2023
A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, multou o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco) em R$ 1,3 milhão por descumprir a decisão judicial que os obrigava a manter quórum mínimo para julgamentos do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
A obrigação foi imposta a pedido da União, em ação inibitória de greve da categoria. A ministra entendeu que seria preciso garantir as mínimas condições para a continuidade dos serviços do Carf, órgão que julga os recursos dos contribuintes contra autuações fiscais na seara administrativa.
A multa por descumprimento foi fixada em R$ 30 mil a cada sessão de julgamento não realizada em razão do movimento paredista. Desde então, o Carf cancelou 45 sessões por falta de quórum, o que levou a União a informar o descumprimento reiterado da ordem.
Ao STJ, o Sindifisco alegou que assegurou a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento e, assim, garantiu o quórum exigido no artigo 54 do Regimento Interno do Carf para a deliberação do colegiado.
Segundo o órgão, é comum que os colegiados funcionem normalmente quando presentes a maioria de seus membros, independentemente dessa maioria ser de indicados pela Fazenda Nacional ou pelas representações dos contribuintes.
A ministra Regina Helena Costa não aceitou a explicação. Apontou que a previsão de composição paritária tem o objetivo de estabelecer uma igualdade material nos julgamentos, sob pena de comprometer-se as próprias natureza e finalidade do Carf.
“Portanto, a interpretação da disciplina normativa aplicável, feita, de modo conveniente, pelo sindicato-réu, inviabiliza a realização das sessões de seus órgãos colegiados”, concluiu.
Em nota, o Sindifisco apontou que a decisão é equivocada e provocará uma enxurrada de pedido de nulidades, de acordos bilionários por parte dos grandes contribuintes, um valor muito maior do que está para ser julgado, porque a maioria das sessões acontece sem o quórum paritário.
Por estimativa da Unafisco, esse índice gira em torno de 60% dos casos, mesmo com a existência de suplentes. Segundo Mauro Silva, presidente da Unafisco, que já foi conselheiro do Carf, muitas vezes não há suplente para se chamar, porque as confederações não os indicam. Pada ele, a decisão da ministra do STJ põe em risco dezenas de bilhões de crédito tributário.
Ele aponta ainda que isso é causado, na verdade, pela AGU e pelo secretário da RFB, Robinson Barreirinhas, que criou a ideia da necessidade das sessões paritárias, que não está na lei nem em nenhuma norma reguladora. “Isso é uma invencionice que pode causar um prejuízo bilionário de dezenas de bilhões para os cofres públicos”, conclui Mauro Silva.
STJ permite cobrança bilionária de PIS e Cofins sobre desconto a varejista
Data: 15/12/2023
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atenderam a um pedido da Fazenda Nacional e reconheceram a legalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre descontos e bonificações obtidos pela rede varejista de supermercados WMS Supermercados do Brasil LTDA (antigo Walmart, adquirido pelo Carrefour) na compra de produtos de seus fornecedores com objetivo de posterior revenda. Em valores atualizados, o valor da cobrança é de R$ 1 bilhão.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou em seu voto que, no caso de descontos incondicionais, a legislação afasta a incidência do PIS e da Cofins. Para isso, no entanto, ressaltou, é necessário que esses descontos sejam destacados na nota fiscal, o que, observou o magistrado, não ocorreu no caso concreto. Falcão afirmou que esse destaque nas notas fiscais não é mero formalismo, sendo uma exigência do artigo 12, parágrafo primeiro, inciso II, do Decreto-Lei 1.598/77.
Falcão disse ainda que, no caso em questão, a rede varejista precisou oferecer contrapartidas, por exemplo a realização de promoções dos produtos desses fornecedores e o posicionamento privilegiado de itens nas gôndolas dos supermercados. Desse modo, para o relator, além de não ter sido cumprida a formalidade de destaque de descontos incondicionais nas notas fiscais, é como se houvesse uma condição na concessão dos descontos, no caso a contrapartida por parte das varejistas.
Embora Falcão não tenha discutido este aspecto em seu voto durante o julgamento, a ementa do julgado da 2ª Turma deixa claro que, para os ministros, os descontos também representam receitas financeiras, devendo, portanto, ser tributados.
O recurso julgado foi o REsp 2.090.134.
Cármen Lúcia arquiva ação sobre isenção de compras de até US$ 50
Data: 16/12/2023
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou ação contra o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação sobre compras internacionais de até US$ 50.
A ministra entendeu que as autoras da ação, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal), não têm legitimidade para questionar a norma no Supremo.
“As normas impugnadas afetam empresas de comércio eletrônico que desenvolvem diversas atividades econômicas, não apenas atividades ligadas aos representados das autoras desta ação, vinculados a produção de calçados e couro em geral”, afirmou a ministra no despacho. Dessa forma, a ação não será levada ao plenário da Corte.
Cármen ressalta, ainda, que uma eventual ofensa do programa da Receita Federal à normas constitucionais seria “reflexa” e que a ação não demonstra descumprimento direto da Constituição.
As entidades argumentaram que a Fazenda não tem competência para alterar a alíquota do imposto e que a medida fere a isonomia tributária. Afirmaram, ainda, que a exceção prevista para as remessas internacionais entre pessoas físicas que não excedam US$ 50 tem gerado “ostensiva e generalizada fraude tributária”.
Decisão do STJ pode levar contribuintes a questionar julgamentos do Carf
Data: 17/12/2023
Uma decisão da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pode levar a pedidos de anulação de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ao estabelecer, na sexta-feira, multa de R$ 1,35 milhão aos auditores fiscais em greve, afirmou que estariam descumprindo liminar que exigia quórum mínimo nas sessões do órgão. Para ela, equivaleria a ter o mesmo número de representantes dos contribuintes e da Fazenda — o que nem sempre ocorre normalmente nos julgamentos do Carf.
“A previsão de composição paritária tem o objetivo de estabelecer uma igualdade material nos julgamentos, sob pena de comprometer-se as próprias natureza e finalidade do Carf”, diz a ministra na decisão. “A ausência dos conselheiros auditores fiscais implica a impossibilidade de funcionamento adequado dos órgãos colegiados.”
Essa afirmação, segundo advogados e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), é argumento para a derrubada de decisões do Carf. Leva, afirma a entidade em nota enviada ao Valor, ao perigo da “anulação de centenas ou milhares de julgamentos já realizados, em valores de bilhões de reais”.
Ainda segundo o sindicato, a tese de que deve haver paridade é antiga e já foi submetida pelos contribuintes ao Judiciário. Porém, sem sucesso. “A guinada interpretativa feita pela União Federal, em relação aos requisitos de validade dos julgamentos, vulnerabiliza todos os créditos tributários em que não tenha havido paridade”, diz.
O tema chegou ao STJ porque a Advocacia-Geral da União (AGU) propôs uma ação inibitória um dia depois do início da greve, em 20 de novembro. No pedido, o órgão afirma que, segundo informações da Receita Federal, o impacto da greve sobre serviços essenciais poderá prejudicar o alcance da meta fiscal zero em 2024.
Foi concedida liminar pela ministra e, agora, multa por descumprimento. No entanto, no entendimento da entidade, a imposição judicial foi cumprida. Para o sindicato, o quórum necessário ao funcionamento do Carf é de cinco conselheiros em cada turma ordinária de oito (maioria absoluta).
Caio Quintella, ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf e titular da Nader Quintella Consultoria, considera “lamentáveis” os desdobramentos no Carf do enfrentamento da greve dos auditores. “Pela primeira vez, a própria União [AGU] decidiu litigar contra os auditores”, diz.
A paridade numérica nos colegiados do Carf , segundo Quintella, nunca tinha sido tomada como obrigatória. Por isso, o advogado acredita que “há uma semente para a judicialização”. “No mínimo teria que ser esclarecido porque agora é requisito de validade e de funcionamento”, afirma.
De acordo com a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco), a maioria das sessões acontece sem o quórum paritário – entre de 60% a 70% dos casos, mesmo com a existência de suplentes. Muitas vezes, afirma o presidente da entidade, Mauro Silva, que já foi conselheiro do Carf, não há nem suplentes para chamar, porque as confederações não os indicam. “A decisão da ministra do STJ põe em risco dezenas de bilhões de crédito tributário.”
Cristiane Costa, sócia do Escritório Urbano Vitalino Advogados e ex-vice-presidente do Carf, entende que a alegação da própria Advocacia-Geral da União, que induziu a ministra na tomada de decisões, poderá auxiliar empresas a questionar julgamentos no Carf sem composição paritária.
“Preocupa que a definição de bônus dos auditores fiscais, prometido há muitos anos por diferentes governos, chegue ao ponto de causar debate judicial entre governo e sindicato”, diz ela, acrescentando que “há a possibilidade de renúncia de experientes conselheiros da Fazenda que compõe o Carf, o que pode significar uma nova alteração de jurisprudência e instabilidade no sistema tributário nacional”.
O julgamento de processos no Carf é uma das principais medidas de arrecadação previstas pelo governo para tentar zerar o déficit primário no ano que vem. O governo conta com R$ 54,7 bilhões em 2024 com o retorno do voto de qualidade a favor da Fazenda. O valor é 32% do total que precisa ser arrecadado para que as receitas fiquem em equilíbrio com as despesas, conforme meta estabelecida pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Procurada pelo Valor, a AGU preferiu não comentar a questão.
STJ decide não modular decisão contra cobrança de contribuição pelo Senai
Data: 18/12/2023
Por maioria, o colegiado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última quarta-feira (13/12), não modular os efeitos da decisão que determinou que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários, destinada a incentivar programas de formação profissional. A decisão foi tomada no âmbito do EREsp 1571933/SC .
O relator, ministro Gurgel de Faria, rejeitou a proposta do ministro Mauro Campbell Marques, que sugeriu, em sessão anterior, que a ilegitimidade do Senai para efetuar a cobrança só tivesse efeitos “para frente”. Faria entendeu que, por não ser de observância obrigatória pelos demais tribunais, a decisão em embargos de divergência não ensejaria modulação. Para o magistrado, no caso concreto, “não se mostra recomendável, já que poderia se tornar inócua a modulação de efeitos”.
Os ministros decidiram pela ilegitimidade do Senai para a cobrança da contribuição em setembro. Na ocasião, prevaleceu o entendimento do ministro Gurgel de Faria. Na avaliação do julgador, o Decreto 60.466/1967, no qual o Senai se fundamenta para sustentar sua legitimidade para a cobrança, foi tacitamente revogado após a Lei 11.457/2007, conhecida como Lei da Super Receita. Na ocasião, o ministro Mauro Campbell defendeu a modulação dos efeitos da decisão, sob o argumento de que o Senai realiza a cobrança direta há 70 anos.
A advogada da Cia Hering, Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede, considerou correta a opção do colegiado pela não-modulação. Segundo ela, caso houvesse modulação “para frente” no caso concreto, o contribuinte teria uma vitória esvaziada, já que buscava anular dois autos de infração lavrados no passado.
“[As autuações] ficaram canceladas no caso concreto da Hering. Nós entendemos que a jurisprudência [contra a cobrança pelo Senai] vai ser mantida, independente da saída da ministra Assusete Magalhães [que deve se aposentar] e dos ministros Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela, que não votaram [em relação ao tema]”, acredita.
Rito repetitivo
Já a gerente de contencioso do Sesi e Senai, Christiane Pantoja, afirmou que o próximo passo será buscar que o assunto seja objeto de análise sob o rito dos recursos repetitivos. Pantoja observou que, embora a posição de quarta-feira (13/12) nos embargos de divergência não seja vinculativa, a tendência é que os tribunais em todo o território nacional passem a aplicá-la. Assim, para a advogada, é essencial garantir a modulação de efeitos “para frente” em sede própria, ou seja, o recurso repetitivo, a fim de evitar que o Senai sofra efeitos retroativos.
Segundo ela, a sugestão de análise da questão sob o rito repetitivo foi levada ao ministro Gurgel de Faria. Durante a sessão, Faria afirmou que pediu o auxílio da Comissão Gestora de Precedentes do STJ para encontrar processos que poderiam ser afetados como paradigmas para um eventual julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. “Por ora, pelo menos no meu gabinete, não temos [processos tratando da mesma questão]”, comentou o ministro.
Christiane Pantoja acredita ainda que as entidades podem obter decisões favoráveis sobre o tema no Supremo Tribunal Federal (STF). A advogada citou precedente que, em seu entender, legitima a cobrança da contribuição pelas entidades: o AgRg no AgInt 839196, julgado em 2011, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. “O STJ diz que não há uma lei, só decretos-lei, respaldando a cobrança pelas entidades. Nesse julgado, o ministro Gilmar diz que os decretos-lei foram recepcionados pela Constituição de 1988 como se lei fossem”, argumenta. Outro precedente favorável do STF, segundo ela, seria o ARE 1115046, de agosto de 2023.
- ESTADUAlS
Empresas conseguem no TJRJ afastar adicional de ICMS
Data: 12/12/2023
Empresas do setor de telecomunicações conseguiram, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), suspender a cobrança de adicional de 4% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) – mantendo apenas a alíquota geral de 18%. As decisões foram dadas em antecipações de tutela (espécie de liminares). São as primeiras que se têm notícias.
A principal alegação nos processos é de esse adicional, estabelecido pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não poderia ser cobrado dos serviços de telecomunicação, que são essenciais – e não “supérfluos”.
Pelo artigo 82, o financiamento desses fundos de combate à pobreza somente pode ser feito por meio de adicional sobre “produtos e serviços supérfluos”.
Com a edição da Lei Complementar nº 194, de junho de 2022, que reconheceu o caráter essencial do serviço de telecomunicações e energia elétrica, alguns Estados como Maranhão, Paraná, Rio Grande do Norte e Tocantins deixaram de cobrar o adicional. Bahia e Rio de Janeiro, porém, continuaram a exigir o pagamento.
No Rio, esse posicionamento a favor da cobrança foi formalizado na Solução de Consulta nº 6108/2022, oriunda de pedido formulado pelas empresas TIM, Telefônica, Garliava, Fibrasil, Telxius, Claro, Nextel, Telmex, Oi e Algar. A fiscalização do Estado fixou o entendimento de que os serviços de telecomunicação seguem sujeitos ao FECP, mesmo após a edição da lei complementar 194.
Com esse posicionamento, algumas empresas resolveram entrar com ações preventivas para discutir o tema. Além da edição da lei complementar 194, alegam que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou os setores de energia e telecomunicações como essenciais.
Em 2021, o STF determinou, em repercussão geral, a redução de alíquotas gerais desses setores, que em alguns Estados chegaram a 25%. No julgamento, os ministros entenderam que não seria possível estabelecer uma distinção de alíquotas para serviços considerados essenciais (RE 714.139). Estados que cobravam 25% terão que voltar a adotar, a partir de 2024, alíquotas de 18% ou 19%.
No TJRJ, os desembargadores analisaram recursos de duas empresas que tiveram seus pedidos negados em primeira instância. Em uma das decisões, a relatora, desembargadora Ana Cristina Nascif Dib Miguel, da 7ª Câmara de Direito Público, entendeu que a probabilidade do direito está demonstrada, “uma vez que o serviço de comunicação é considerado essencial e não supérfluo”.
Ela também destacou que, com a Lei Complementar nº 194, de 2022, os serviços de energia elétrica e de comunicações são considerados essenciais, indispensáveis e não podem ser tratados como supérfluos. E reforçou que essa interpretação também está presente no julgamento do Supremo (processo nº 0090455-06.2023.8.19.0000).
O outro recurso foi analisado pela 1ª Câmara de Direito Público. De acordo com o relator, desembargador relator Alexandre Teixeira de Souza, a lei complementar incluiu o artigo 18-A no Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 32-A na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), dispondo que os serviços e operações relativas à comunicação e energia elétrica são considerados essenciais e indispensáveis.
“O tratamento legal dado aos serviços e operações descritas nos artigos citados, os elevaram a categoria de essenciais e indispensáveis, afastando a caracterização de supérfluos”, diz.
Para o advogado Raphael Caropreso, sócio do Veirano Advogados, que assessora as empresas, essas primeiras decisões vão direto ao ponto. Depois do julgamento do Supremo e da Lei Complementar nº 194, afirma, “é público e notório que os serviços de telecomunicação e energia são considerados essenciais”.
Ele acrescenta que existe uma lógica na desoneração de bens essenciais, uma vez que são fundamentais para os todos os cidadãos, desde os mais pobres até as classes altas. “Onerar esses serviços acaba por sobretaxar as classes mais baixas”, diz.
De acordo com o advogado Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, esses pedidos têm sido recorrentes no Judiciário, após o julgamento do Supremo. Porém, afirma, nem todos os juízes aceitam suspender a cobrança do adicional, por entender que depois a empresa pode pedir restituição, caso tenha uma decisão favorável definitiva. “Porém, como esse tipo de tributo é repassado, quem arca é o consumidor que continua pagando mais caro por serviços essenciais”, diz.
Conde lembra que existe um comando normativo na Constituição (ADCT) que é claro ao afirmar que esse adicional só deve ser cobrado sobre produtos e serviços supérfluos e o Supremo já explicitou sobre a essencialidade desses serviços. “São considerados serviços essenciais porque não conseguimos viver sem esses serviços. Ainda que seja uma pessoa muito pobre, hoje em dia ela não consegue viver sem energia elétrica e sem se comunicar”, afirma.
Cobrar esse adicional desses serviços essenciais, segundo o advogado, caracteriza uma violação a um dos princípios da tributação, que é o da capacidade contributiva. “Acaba onerando aquele que menos pode contribuir.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que vai recorrer das decisões do TJRJ.
Contagem do prazo prescricional corre a partir do recebimento da denúncia
Data: 14/12/2023
A contagem do prazo prescricional se inicia com o recebimento da denúncia. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acolheu o recurso interposto por um condomínio e ordenou a retomada do inquérito contra um advogado suspeito de apropriação indébita no exercício da profissão.
Representante do condomínio à época do caso, o advogado teria embolsado, em 2010, R$ 864 mil referentes a uma restituição de valores indevidamente recolhidos pelo edifício para pagamento de tarifa de água e esgoto.
Durante as investigações, porém, o Ministério Público pediu a extinção da punibilidade do advogado. No pedido, o órgão sustentou que, passados 12 anos e seis meses desde o ato de apropriação, o crime já estaria prescrito.
Em primeira instância, a Justiça deu razão ao MP por entender que o crime em questão prescreve em 12 anos. O condomínio recorreu apontando equívoco quanto ao marco inicial do prazo prescricional — que deveria considerar não o dia do crime, mas a data em que o suspeito recebeu a notificação extrajudicial e não se manifestou.
Ao analisar o recurso, o relator no TJ-SP, desembargador Julio Caio Farto Salles, reconheceu que o condomínio agiu com acerto ao recorrer — embora tenha se equivocado quanto ao termo inicial da prescrição — e que o juízo de primeiro grau errou ao declarar a extinção da punibilidade do advogado.
Isso porque, ao não observar o artigo 109, III, do Código Penal, o julgador não considerou o prazo correspondente à pena máxima prevista para a infração, o qual não havia se esgotado. Além disso, nos termos do artigo 110, §1º, parte final, do Código Penal (com a redação dada pela Lei 12.234/10), é “impossível se considerar, para fins de prescrição, período anterior à denúncia”.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os crimes tributários de natureza material só se consumam na data da constituição definitiva do crédito tributário — o que, no caso concreto, ocorreu em 26 de abril de 2011.
Por isso, concluiu Farto Salles, não houve, de fato, a prescrição da pretensão punitiva, o que impõe a cassação da decisão de primeiro grau e a continuidade do inquérito policial.
Atuou em defesa do condomínio o advogado Leonardo Magalhães Avelar, sócio do escritório Avelar Advogados.
- MUNICIPAIS