Retrospecto Tributário – 04/12 a 11/12
Varejo pode questionar na Justiça norma do Confaz sobre uso de créditos de ICMS
Data: 05/12/2023
Convênio nº 178 do Confaz torna “obrigatória” a transferência de créditos do imposto ao Estado de destino da mercadoria
Uma nova norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pode levar o varejo novamente ao Judiciário, depois de ter vencido, no Supremo Tribunal Federal (STF), a discussão sobre o pagamento de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. O Convênio nº 178, aprovado na sexta-feira, regulamenta o uso de créditos do imposto estadual.
Essa regulamentação foi uma exigência dos ministros do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Eles definiram, em abril, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nessas transferências de mercadorias e deram prazo aos Estados – até o fim deste ano – para a edição de uma norma para tratar do uso dos créditos.
O problema, segundo tributaristas, é que o texto do Convênio nº 178 torna “obrigatória” a transferência de créditos de ICMS ao Estado de destino da mercadoria, restringindo a decisão do Supremo. Vem daí a possibilidade de judicialização.
Havia esperança de que a palavra “obrigatória” estaria fora desse convênio, depois de o Estado do Rio de Janeiro não ratificar norma anterior (Convênio nº 174), com praticamente o mesmo teor e que acabou cancelada, por entender que estaria desrespeitando o entendimento do STF.
Os contribuintes defendem que os ministros do STF só garantiram o “direito” à transferência. Sem poder fazer a gestão dos créditos – escolher se mantém na origem ou no destino – pode haver, de acordo com os contribuintes, um desequilíbrio no fluxo de caixa. É que para algumas empresas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito.
“A questão da obrigatoriedade da transferência de crédito segue e tende a ser um problema”, afirma o advogado Douglas Motta, sócio do Demarest Advogados, acrescentando que foi apresentado, no STF, recurso (embargos de declaração) para discutir a questão dos créditos.
O recurso é do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), parte interessada (amicus curiae) na ADC 49. A entidade pede que o STF esclareça a possibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS tanto no Estado de origem quanto no Estado de destino, “a critério do contribuinte”.
Além disso, o Sindicom alega que o STF não tratou, na modulação, sobre cobrança retroativa de ICMS nessas transferências – ressalvando apenas os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão. E que os Estados passaram a entender, com o julgamento, que seria possível lavrar novos autos de infração relativos aos exercícios anteriores a 2024.
No pedido, lembra que a jurisprudência dos tribunais superiores, muito antes do julgamento da ADC 49, “já se orientava no sentido de que de que a mera circulação física de uma mercadoria não gera a incidência do ICMS” (Súmula 166/STJ, Tema 259/STJ, Tema 297/STF e Tema 1099/STF).
Os embargos de declaração, que pedem a postergação da modulação de efeitos, ao menos até o exercício financeiro de 2025, porém, podem não ser aceitos pelo STF, assim como o primeiro recurso apresentado pelo Sindicom. Os ministros entenderam que a entidade, como amicus curiae, não teria legitimidade para o ajuizamento de recurso.
“A obrigatoriedade de transferência de crédito tende a ser um problema” —
Com essa possibilidade e a manutenção do convênio do Confaz, a tendência é que um novo contencioso surja, dizem os advogados Leo Lopes e Andre Azeredo, do FAS Advogados. “Na prática, atualmente, o Convênio ICMS nº 178/2023 traz insegurança jurídica e aumenta as chances de um novo contencioso tributário relevante, em um tema que já deveria estar solucionado há muito tempo”, afirma Lopes.
Douglas Campanini, da Athros – Auditoria e Consultoria, lembra que há um projeto de lei em curso no Congresso Nacional (PLP nº 116/2023) para vedar a incidência do ICMS sobre prestações de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A proposta envolve os créditos e, segundo ele, trata a transferência para o Estado de destino como uma “opção do contribuinte”.
Com a edição de uma lei complementar, diz o consultor, o problema estaria, em tese, resolvido. “Uma lei complementar derrubaria o convênio do Confaz”, diz ele, lembrando que já foi solicitada urgência para a proposta. “Sem uma norma, a saída é entrar com ação judicial para discutir a inconstitucionalidade do convênio.”
Para o advogado Diogo Martins Teixeira, do Machado Meyer, essa obrigatoriedade de transferência de créditos “pode levar a controvérsias e contencioso”. “O STF outorgou ao contribuinte o direito de fazê-lo, não a obrigação”, diz ele.
André Menon, do mesmo escritório, lembra que eventual rejeição do novo convênio por algum Estado, em tese, não impediria a sua validade ou produção de efeitos. Mas, acrescenta Teixeira, a não adesão de algum ente abalaria a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS como um todo e poderia fomentar uma nova onda de recusas (glosas) de créditos.
TRF-2 derruba autuações por uso de ágio interno
Data: 04/12/2023
Decisões proferidas pela 4ª Turma, que beneficiam Gerdau e SulAmérica, levaram em consideração “leading case” julgado pelo STJ.
Empresas estão conseguindo na Justiça derrubar autuações ficais por uso de ágio interno para reduzir o pagamento de tributos federais. Duas recentes decisões foram proferidas pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, e beneficiam a Gerdau Aços Longos e a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde.
As duas decisões, segundo especialistas, mostram uma tendência no Judiciário. Nos julgamentos, os desembargadores levaram em consideração “leading case” do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em setembro, a 1ª Turma afastou a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por uso indevido de ágio decorrente da incorporação da Cremerpar pela Cremer, ocorrida em 2004 (REsp 2026473).
O ágio interno é gerado por meio de operações entre empresas do mesmo grupo. É um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada. Como a Lei nº 9.532, de 1997, permite seu registro como despesa no balanço, o valor é amortizado para reduzir a base de cálculo (lucro) do IRPJ e da CSLL. Só a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014, a amortização do ágio interno foi vedada.
Em abril de 2021, a Gerdau já havia conseguido anular, no TRF da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, um auto de infração no valor de R$ 367 milhões, que tratava de ágio interno. Em 2016, esta e outras cobranças foram mantidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A soma total das autuações por amortização de ágio interno do grupo chega a R$ 8,7 bilhões, segundo o Formulário de Referência deste ano.
No TRF-2, a discussão da Gerdau girou em torno de reorganização societária que gerou ágio amortizado entre março de 2006 e junho de 2010. Na primeira instância, a Gerdau conseguiu decisão favorável, agora mantida pela 4ª Turma do TRF-2. O relator, desembargador Luiz Antonio Soares, ficou vencido. Ele entendeu que houve uso de empresa veículo para “fabricação de ágio milionário”. Para ele, a operação não teve propósito negocial.
Prevaleceu o voto da desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda. De acordo com ela, o artigo 385 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000) estabelece que operação praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio.
Ainda segundo a desembargadora, “não pode se presumir que o ágio interno seja artificial e ilegal, cabendo à Fazenda demonstrar que as operações de reorganização societária foram atípicas, artificiais, não bastando aduzi-las como simuladas com fundamento tão somente na ausência de substrato econômico e sem a participação de partes independentes, vez que não existe tal restrição na legislação tributária aplicável ao caso” (processo nº 0142536-69.2017.4.02.5101).
O caso da SulAmérica também foi analisado pela 4ª Turma. Mas a decisão foi unânime. Segundo o advogado Luiz Henrique Barros de Arruda, sócio-fundador do escritório Barros de Arruda Advogados e representante da companhia no processo, a disputa envolve mais de R$ 100 milhões. “Hoje essa discussão é a de maior valor no Carf porque envolve envolve operações muito comuns na época das privatizações”, afirma.
Arruda explica que, no caso, uma estrangeira, que participava como acionista minoritária de uma das empresas do grupo, vendeu esse investimento para outra companhia no exterior. Essa nova adquirente, porém, decidiu participar da holding. Para isso, aportou ações da sociedade sob seu controle – o que gerou ágio – e permutou com a holding do grupo, da qual se tornou acionista minoritária. Consequentemente, o ágio que a empresa estrangeira tinha incorporado passou a ser amortizado pela empresa que a incorporou.
No julgamento, os desembargadores destacaram que, se a operação foi realizada antes da Lei nº 12.973/2014, não haveria exceção legal à amortização de ágio na forma da Lei nº 9.532/1997. No caso da SulAmérica, a amortização foi realizada nos anos de 2005 e 2006 (processo nº 5034985-37.2020.4.02.5101).
“Não pode se presumir que o ágio interno seja artificial e ilegal” — Carmen Arruda
“Vale destacar que em decisão recente, por unanimidade, a 1ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de reconhecer a possibilidade da amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e CSLL, na forma da legislação vigente na época da aquisição, qual seja, a Lei nº 9.532/97, em um caso em que se observa uso de ‘empresa veículo’ e ágio interno sob o fundamento de que não cabe a presunção quanto à artificialidade do ágio”, afirma em seu voto a relatora, desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda.
Para o advogado Luiz Henrique Barros de Arruda, o que mais chama a atenção na decisão foi o fato de os desembargadores levarem em conta o julgamento da 1ª Turma do STJ. “O acórdão da Corte superior é relevante porque afasta as comuns alegações do Fisco de que a amortização de ágio interno ou apurado por empresas veículo não podem ser dedutíveis do IRPJ e CSLL”, diz. “A partir de agora, os tribunais começam a seguir a mesma linha do STJ.”
O advogado Diego Miguita, do escritório VBSO Advogados, aponta que, no julgamento do STJ, os ministros destacaram que a Fazenda não comprovou que houve fraude ou simulação. “A Receita Federal, em geral, fundamenta a autuação fiscal na ausência de propósito negocial, mas esse não é um critério legal.”
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), as decisões têm sido desfavoráveis às empresas, muito por conta do voto de qualidade – critério de desempate a favor do Fisco. “Mas, na Justiça, a tendência é que esse mesma orientação [do TRF-2] seja aplicada em outras discussões de ágio”, diz.
De acordo com o advogado Gilberto Alvarenga, sócio da Alvarenga Advogados, o entendimento do TRF-2 também é importante porque os desembargadores acataram a possibilidade de ocorrência de ágio interno, ainda que não envolva uma operação financeira, mas uma operação societária.
Dois aspectos, acrescenta ele, ajudaram a validar as operações: a participação de um terceiro, uma instituição financeira e um laudo do ágio, o que na época ainda não era exigência da lei.
Segundo o tributarista Flávio Eduardo Carvalho, sócio do Maneira Advogados, o escritório tem casos semelhantes e o entendimento do TRF-2 será usado na argumentação desses processos. “Essas decisões reforçam a defesa do contribuinte num tema que sempre foi polêmico no Carf, ao longo dos últimos dez anos”, afirma ele.
Por meio de nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que vai recorrer das decisões do TRF-2. Destaca ainda que a decisão do STJ no REsp 2026473/SC não pode ser configurada como precedente, “já que não foi proferida sob a sistemática de repetitivos, estando ainda pendente de julgamento de embargos de declaração”.
Procurada pelo Valor, a Gerdau informou que não iria se manifestar.
STF valida lei que disciplinou aproveitamento de crédito de ICMS
Data: 04/12/2023
O Supremo Tribunal Federal manteve a validade de uma lei que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão, tomada em julgamento promovido no Plenário Virtual da corte, diz respeito a três ações diretas de inconstitucionalidade apresentadas ao STF contra a norma.
A Lei Complementar 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentaram que essa regra fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.
No entanto, por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo magistrado, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos do imposto de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.
“Quanto aos dispositivos ora hostilizados passíveis de conhecimento, declaro, de plano, que não visualizo qualquer vício de inconstitucionalidade na presente hipótese com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS”, escreveu o ministro relator em seu voto.
STF retoma julgamento que definirá se créditos de IPI entram no cálculo do PIS e da Cofins
Data: 08/12/2023
O tema é julgado no Plenário Virtual da Corte, com repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou novamente o julgamento em que vai decidir se créditos presumidos de IPI decorrentes de aquisição de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação podem ou não ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. Por enquanto há dois votos para a exclusão e dois que acompanham com ressalvas.
A posição beneficia as empresas, que, sem os valores no cálculo, vão pagar menos PIS e Cofins. O tema é julgado no Plenário Virtual da Corte, com repercussão geral. Portanto, a decisão vai valer para todo o Judiciário do país (RE 593544). Os ministros têm até o dia 18 para se manifestarem.
O tema é julgado em processo que envolve a John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, que favorece a empresa.
Os desembargadores reconheceram que créditos presumidos de IPI – instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996 -, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o STF já afirmou que faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. Créditos presumidos de IPI constituem receita, com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, mas isso não significa que se enquadrem no conceito de faturamento.
Segundo Barroso, os créditos, nesses casos, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações. O voto foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.
O ministro Edson Fachin acompanhou “com ressalvas”. Para Fachin, não se trata de mera não incidência decorrente da aventada natureza contábil de subvenção pública corrente.
Para Fachin, o entendimento veiculado no voto de Barroso não seria suficiente para afastar a incidência do PIS e da Cofins na medida em que o crédito presumido de IPI não possui natureza de benefício fiscal a permitir sua classificação contábil como subvenção de custeio.
Assim, para Fachin, os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins porque são receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do artigo 149 da Constituição.
O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Dias Toffoli, que seguiu as ressalvas de Fachin. Para Toffoli, caso prevalecesse a tese de União de que os créditos consistiriam em simples receita interna, decorrente de uma comum subvenção, sendo tributados pelo PIS e Cofins internos, o resultado disso seria a exportação de resíduos tributários para o exterior, contrariando o princípio do destino.
STJ mantém PIS/Cofins sobre descontos e bonificações dados ao varejo
Data: 08/12/2023
Como a decisão da 2ª Turma diverge do posicionamento da 1ª Turma, a questão será definida pela 1ª Seção da Corte.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incide PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos pelo varejo na aquisição de mercadorias. A decisão, proferida nesta semana, foi unânime e diverge do posicionamento adotado pela 1ª Turma. Agora, a questão terá que ser definida pela 1ª Seção – que reúne os dois colegiados de direito público.
Bonificações e descontos são comuns no varejo, segundo especialistas. Os fornecedores geralmente diminuem os preços para o comprador em troca, por exemplo, de divulgação especial ou exposição de suas mercadorias em locais privilegiados nas lojas.
A Receita Federal entende que bonificações e descontos são receitas e devem integrar a base de cálculo das contribuições sociais. Para as varejistas, por outro lado, seriam apenas “redutores de custo”. Ou, sendo receita, teriam que ser caracterizadas como de natureza financeira, sujeitas à alíquota zero.
Em 2017, a Receita orientou que a fiscalização passasse a exigir PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores – Solução de Consulta nº 542, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). No caso das bonificações, em que o fornecedor entrega volume maior de mercadoria do que a contratada pelo comprador, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202/2021.
O caso julgado pela 2ª Turma envolve a WMS Supermercados do Brasil, que foi autuada porque a Receita Federal considerou que os valores seriam receitas e, por isso, deveriam ter sido incluídos na base do PIS e da Cofins, conforme explicou na sustentação oral o procurador Leonardo Quintas Furtado, da Fazenda Nacional (REsp 2090134).
Já a advogada da rede de supermercados, Daniella Zagari, citou o precedente da 1ª Turma e alegou que os descontos não têm natureza de receita. Para ela, não seria possível considerar acréscimo patrimonial do ponto de vista da varejista porque, se paga pelos produtos, estaria apenas reduzindo o custo da mercadoria. Haveria, segundo ela, bitributação e não isenção ou benefício fiscal.
No julgamento, o relator, ministro Francisco Falcão, apenas leu a ementa do seu voto. Afirmou que o valor cobrado, corrigido, chega a R$ 1 bilhão. No caso, entendeu que os descontos obtidos pela varejista deveriam ser tributados por não serem incondicionados – que não dependem de condições para serem aplicados.
No caso, segundo Falcão, foi constatada a obrigatoriedade de dar descontos pelos fornecedores pela possibilidade de utilização do centro de distribuição da rede de supermercados e para a concessão de prêmios de fidelidade em promoções feitas em suas lojas.
Rafael Nichele, do Nichele Advogados Associados, entende, porém, que o raciocínio do relator está equivocado. De acordo com ele, a lei faz essa diferenciação entre desconto condicionado ou incondicionado para o fornecedor e estabelece que o incondicionado não deve ser tributado. “É importante para o fornecedor. Para quem recebe, é irrelevante.”
O advogado explica que se é desconto incondicionado, o fornecedor já não tributa e o supermercado também não. Mas se é desconto condicionado, o fornecedor já foi tributado e haveria nova incidência tributária sobre a mesma base.
“No fundo estou cobrando um tributo sem base legal” afirma Nichele. “O desconto recebido não é alcançado pela lei. Então, o fundamento de tributar quando é condicionado [do relator do caso] não faz sentido.”
Ele lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, quando não há ingresso de recursos no caixa, não há receita. “E, nesse caso, foi dito que houve apenas pagamento menor por mercadoria. Não houve depósito de valor.”
Em abril, a 1ª Turma do STJ julgou o tema pela primeira vez. Decidiu, por unanimidade, que a União não poderia cobrar PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa.
No voto, a relatora destacou que a base de cálculo dos tributos no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês. E, no seu entendimento, os descontos não entram no conceito de renda.
Naquele julgamento a Cencosud Brasil buscava afastar cobrança feita pela Receita Federal por não incluir os valores referentes a bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins entre abril de 2006 e dezembro de 2010 (REsp 1836082).
Receita investe em programas de classificação de risco e incentiva autorregularização
Data: 01/12/2023
Nos próximos meses, os contribuintes brasileiros terão dois novos programas de conformidade: o Confia e o Receita Sintonia. Segundo informou Marcia Cecilia Meng, superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, os trabalhos para o lançamento dos programas estão “a todo vapor”.
O Confia, chamado oficialmente de Conformidade Cooperativa Fiscal, será lançado ainda em dezembro deste ano e servirá para auxiliar grandes empresas a prever e antecipar problemas fiscais.
“Com o Confia queremos entender porque as inconformidades aconteceram e atuar de forma preventiva”, disse Meng, que foi uma das palestrantes do 5° Congresso de Direito Tributário Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon) na última terça-feira (28/11) em São Paulo.
Já o Sintonia, que deve ser lançado no ano que vem, é voltado a mapear o perfil de risco de contribuintes de diversos portes. O modelo é parecido com o que é adotado pelo estado de São Paulo com o programa Nos Conformes.
Segundo a superintendente, São Paulo e Rio Grande do Sul foram estados pioneiros na criação de programas que olham para a tributação de uma forma mais cooperativa entre a administração e o contribuinte.
Experiência de São Paulo
No Codecon, Paulo Pacello, coordenador adjunto de fiscalização, cobrança, arrecadação, inteligência de dados e atendimento da secretaria da Fazenda e Planejamento de SP, fez um balanço dos cinco primeiros anos de funcionamento do programa Nos Conformes.
Na sua avaliação, desde que foi criado em 2018, o programa tem tido sucesso na classificação de risco dos contribuintes, mas agora está aprimorando sua frente de atendimento. “Quando um contribuinte entende que sua classificação não está correta, ele pode entrar em contato e pedir uma revisão. Estamos trabalhando para que isso seja cada vez mais rápido”, disse o coordenador.
Criado em 2018 pela Lei Complementar 1.320, o Nos Conformes segue os moldes definidos pela OCDE de como devem ser as administrações tributárias modernas. Segundo Pacello, o objetivo hoje é tentar incentivar ao máximo que os contribuintes cumpram voluntariamente com as obrigações tributárias. “O empresário tem que sentir que a relação com o Fisco é honesta, transparente e confiável”, disse o coordenador adjunto da Secretaria da Fazenda.
Na prática, o programa instituiu uma classificação dos contribuintes de acordo com seu perfil de risco, dando tratamento diferente para cada tipo. Hoje, as duas principais contrapartidas oferecidas pela Secretaria da Fazenda são a apropriação de crédito acumulado e a renovação de regimes especiais.
Um dos pontos destacados pelo coordenador é a importância da autorregularização por parte dos contribuintes. A lei 1.320 trouxe a possibilidade de uma análise fiscal prévia – nesses casos, o contribuinte pode solicitar para a Fazenda uma auditoria nas contas para detectar eventuais problemas sem que eles gerem uma ação fiscal, dando um prazo para que seja possível regularizar a situação.
Segundo Pacello, a Fazenda já tem uma legislação pronta para ser publicada, permitindo que essa análise de ofício seja feita sem o pedido. “É um ponto muito importante porque vai contribuir para que o contribuinte consiga se ajustar e se autorregularizar”, disse o coordenador.
Outro ponto destacado pelo coordenador é a análise informatizada de dados. Mais simples que uma análise fiscal prévia, a análise informatizada detecta rapidamente inconsistências tributárias mais grosseiras. “Já existem contribuintes em caráter piloto recebendo as notificações decorrentes dessa análise informatizada”, disse Pacello.
Fazenda prevê arrecadar R$ 10 bi com precatórios
Data: 07/12/2023
Parte da dívida a ser paga vai gerar tributos e ajudar meta de déficit zero no ano que vem.
O Ministério da Fazenda estima que poderá arrecadar cerca de R$ 10 bilhões em 2024 a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que permitiu ao governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) quitar ainda este ano o estoque de aproximadamente R$ 95 bilhões em precatórios, cujo pagamento vem se acumulando desde 2021, ainda no governo de Jair Bolsonaro (PL).
Ao mesmo tempo em que vai saldar a dívida com credores do governo, a Fazenda espera arrecadar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Esses tributos serão recolhidos sobre os montantes pagos, explicaram integrantes da área econômica. De um lado, com o respaldo do Judiciário, o governo vai quitar o estoque fora das regras fiscais. Mas, de outro, essa ação gerará a receita primária, que auxiliará nos planos da equipe econômica de perseguir uma meta de déficit fiscal zero.
Embora o pagamento de precatórios não tenha sido formulado com o objetivo principal de arrecadar esses tributos, trata-se de uma receita considerável, na avaliação da pasta. O montante equivale ao que o governo arrecadaria no período de um ano, se houvesse prosperado a proposta de acabar com a dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).
A ideia de acabar com o JCP não avançou e a tendência é que seja criada uma nova regra, inspirada no modelo europeu, que limita as deduções. Esse é um debate que será feito em 2024, na reforma do Imposto de Renda, informa-se nos bastidores. No entanto, a Fazenda pretende aprovar ainda este ano um conjunto de regras que limitarão o uso do JCP e vão conter, já no ano que vem, o que a pasta considera uso abusivo do mecanismo.
Ainda que os R$ 10 bilhões da tributação sobre precatórios sejam uma receita extraordinária, ele serão reforço importante para o caixa do governo na busca do déficit zero em 2024.
Na última semana, nove dos dez ministros do STF autorizaram o governo a quitar o estoque de precatórios, contabilizando o gasto fora dos limites de despesa das regras fiscais. Estabeleceram também uma regra de transição: até 2026, o governo poderá retirar dos limites de despesa e da meta de resultado primário o montante que exceder ao que já está previsto para pagamento nos próximos anos.
Mas a partir de 2027 o STF decidiu que os pagamentos de precatórios serão integralmente computados como despesa primária, dentro dos limites das regras fiscais. A corte não acatou a tese da Fazenda, que pleiteava dividir a contabilização dos precatórios entre gasto primário (principal) e financeiro (juros e encargos). Como mostrou o Valor, essa era uma tese controversa mesmo dentro da área econômica do governo.
Com a decisão do Supremo, a pasta aguarda o Conselho da Justiça Federal (CJF) informar o valor exato dos precatórios devidos a credores. A expectativa é que o documento seja encaminhado na próxima semana. Na sequência, o governo editará medida provisória abrindo o crédito extraordinário para o pagamento. O valor final, dizem membros da pasta, tende a ficar abaixo de R$ 95 bilhões, mas acima de R$ 90 bilhões. Isso porque os precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) ficaram fora da decisão do STF.
A área econômica chegou a discutir a ideia de pagar, logo no início de 2024, os R$ 66 bilhões em precatórios que já estavam previstos para serem pagos ao longo do ano. Ao quitar essa dívida de forma concentrada, seria feita injeção de recursos na economia, o que poderia contribuir para impulsionar a atividade.
Havia outro motivo para esse pagamento concentrado, explicou a fonte: evitar o risco de privilegiar um credor do governo em detrimento de outro. No entanto, essa preocupação foi afastada porque o CJF será capaz de estabelecer uma ordem cronológica dos requerimentos. Assim, o pagamento será feito de forma paulatina, como é hoje.
Apesar de a tese da Fazenda não ter sido acatada na íntegra pelo Supremo, membros da pasta avaliam que a decisão foi positiva e, de alguma maneira, inovadora em relação à retirada do excesso de precatórios das regras fiscais até 2026. Foi desarmada a “bola de neve” de precatórios que se acumulava e teria de ser paga de uma vez em 2027, podendo ultrapassar R$ 200 bilhões.
Em relação a 2027, quando tudo passará a ser computado nos limites, integrantes da pasta avaliam preliminarmente que não há preocupação, já que há uma tendência de queda nos volumes de precatórios a serem pagos nos próximos anos. “Pode até haver uma abertura de espaço fiscal”, estimou uma fonte da pasta.
O aumento da transparência aos indicadores fiscais decorrente do combate ao acúmulo de precatórios a serem pagos em 2027, que poderia chegar a R$ 200 bilhões, foi destacado pelas economistas Mariana Silva de Freitas e Mayara Santiago da Silva em relatório do Bradesco.
Elas chamam a atenção também para a injeção de recursos na economia, com aumento da renda disponível. Perto de metade do bolo de precatórios se refere a ações envolvendo salários, benefícios sociais ou Previdência. Assim, elas consideram razoável supor que uma parcela dos recursos será direcionada ao consumo das famílias. De forma conservadora, apontam para um impacto de 0,1 ponto percentual do Produto Interno Bruto (PIB) no primeiro semestre.
A advogada tributarista Luciana Aguiar, sócia fundadora do Alma Law, explica que a arrecadação é expressiva para o governo já que o imposto, tanto para pessoa física (IRPF) quanto para as empresas (IRPJ), é recolhido diretamente da fonte, no ato do pagamento. “Precatórios normalmente se referem a rendimentos recebidos acumuladamente, aqueles relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, explicou a tributarista.
Em relação à incidência de IRPJ e CSLL, ela explica que esses impostos são apurados quando da tributação do lucro da empresa, sem prejuízo dos valores retidos na fonte.
Já Rafaela Vitória, economista-chefe do Banco Inter, avalia que, apesar de o montante ser relevante para 2024, é preciso olhar para o longo prazo. “Ainda fica uma preocupação para os anos seguintes, pois os acréscimos de despesas têm sido de caráter permanente, como aumento do real do salário mínimo e a ampliação do Bolsa Família, além da volta da vinculação dos gastos de saúde e educação.”
Ela aponta que o pagamento dos R$ 95 bilhões “é uma elevada transferência de renda”, que pode surtir efeitos na atividade econômica. “Ainda que o governo queira contabilizar fora do resultado primário, é cerca de 0,9% do
PIB e pode, sim, resultar em algum impulso positivo na atividade no curto prazo.”
Receita aponta R$ 568 bi não declarados no Simples
Data: 07/12/2023
Estudo inédito da Receita Federal mostra que, entre as empresas optantes do regime, há um elevado nível de omissão de receita bruta.
Em meio aos debates promovidos pelo governo federal e pelo Congresso Nacional para mudar o regime de tributação “Simples”, um estudo inédito da Receita Federal mostra que, entre as empresas optantes do regime, há um elevado nível de omissão de receita bruta. O Fisco estima que R$ 568 bilhões não foram declarados pelos pequenos e médios negócios no ano de 2019, valor equivalente a 32,4% da receita potencial do Simples no ano.
Na prática, as empresas do Simples declararam R$ 1,186 trilhão em 2019, enquanto a receita estimada era de R$ 1,754 trilhão, nos cálculos do estudo feito pelo Fisco para medir o “gap tributário” das empresas, a partir de dados estatísticos. O mais recente ano analisado é o de 2019.
O chamado “gap de receita” do Simples – valor não declarado em proporção à receita esperada – tem ficado em 32%, variando a casa decimal nos anos de 2017 a 2019. “Hipoteticamente equivaleria afirmar que de cada três empresas do Simples Nacional uma não declara qualquer atividade à Receita”, diz o Fisco.
Segundo o estudo, o percentual aponta a existência de “um elevado nível de omissão de receita entre as pequenas empresas”, por três principais fatores: tributação fortemente concentrada na receita ao invés do lucro, o que faz com que a evasão fiscal se concentre na omissão de faturamento; maior nível de informalidade nas vendas; e dificuldade de planejamentos tributários mais sofisticados.
“Por serem empresas com maior informalidade, há a presença de ‘faturamento ou recebimento por fora’ [sem nota fiscal], não contabilização de receitas, acerto de contas com fornecedores e clientes sem o trânsito financeiro ou reconhecimento contábil, dentre outras modalidades para sonegar o montante de receita a ser oferecido à tributação”, explica Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio do escritório VBD Advogados.
Ademais, acrescenta, “por terem clientes menores, na ponta final da cadeia produtiva, isso dificulta a fiscalização e não incentiva o recolhimento e declaração de tributos de forma completa e correta”.
Ainda segundo o estudo, os “gaps de receita” do Simples são mais expressivos no comércio (45% do gap total) e serviços (28%), em valores absolutos. Isso se explica pela grande quantidade de empresas que compõem esses setores, representando mais de 50% do total de negócios optantes do regime em 2019.
O governo criou, em junho deste ano, um grupo de trabalho para propor aperfeiçoamentos no Simples, mas os resultados ainda não foram divulgados.
O ministro do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, Márcio França, afirmou na semana passada que estuda propor mudanças no Simples Nacional, como tetos de acordo com o rendimento, e não um único limite, como atualmente. A proposta precisará ser aprovada pelo Congresso.
Em relação à omissão de receita, os técnicos do Fisco sugerem a implementação de uma auditoria aleatória às empresas do Simples, com periodicidade trianual. Hoje, tais empresas são submetidas à auditoria dentro do programa já existente de seleção fiscal da Receita, porém a cobertura nesse segmento é bastante baixa.
Em nota, a Receita Federal diz que o estudo será “devidamente analisado pela área para avaliação quanto aos procedimentos que se façam necessários para comprovação ou não desse levantamento”. E acrescenta que, “no tocante ao Simples, a Receita Federal tem investido na identificação de inconsistências por batimentos eletrônicos abrangentes e posterior comunicação direta ao contribuinte para que se regularize”.
Arthur Barreto, advogado tributarista sócio do DSA Advogados, diz que a auditoria aleatória pode sim reduzir o “gap tributário”, mas destaca ser necessário diferenciar “os contribuintes que maliciosamente deixam de cumprir suas obrigações tributárias daqueles que têm alguma dificuldade de fazê-lo”.
Eduardo Maciel, sócio especialista do escritório MFBD Advogados, pondera que o Simples tem problemas que induzem à sonegação, como: progressividade da alíquota conforme o aumento do faturamento; e falta de atualização da tabela anualmente.
Procurado pelo Valor, o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não deu retorno até o fechamento da edição.
Novas regras de preço de transferência devem aumentar judicialização
Data: 07/12/2023
Para evitar cenário, segundo especialistas, Receita precisa disponibilizar mecanismos de negociação prévia
Obrigatórias a partir de 2024, as novas regras para cálculo do preço de transferência devem aumentar o contencioso em torno do tema, segundo tributaristas. Para os especialistas, apesar de necessária para evitar casos de bitributação e alinhar o Brasil ao sistema da OCDE, a nova sistemática é mais complexa e tem um grau maior de subjetividade, o que deve aumentar disputas judiciais e administrativas sobre o tema.
O cenário, entretanto, não deverá ser imediato, e, segundo tributaristas, não se concretizará se a Receita Federal investir em mecanismos de negociação prévia com os contribuintes. Empresas esperam que haja, por exemplo, a possibilidade de alinhamento dos termos da tributação antes mesmo da realização da operação.
O preço de transferência é relevante principalmente para multinacionais, que estão sujeitas às regras como forma de controle, por parte do Poder Público, contra manipulações na base de cálculo dos tributos incidentes em operações entre empresas ligadas. O mecanismo evita, por exemplo, o envio de lucros de forma disfarçada a países com tributação favorecida e a erosão das bases tributáveis.
O tema é regido pela Lei 14.596/23, regulamentada pela Instrução Normativa 2.161/23. As normas seguem o princípio arm’s length, que prevê, para o cálculo do IRPJ e da CSLL devidos em caso de operações ligadas, que as empresas observem os valores que seriam utilizados em operações semelhantes envolvendo companhias independentes.
Subjetividade
Com as regras atuais, o preço de transferência é um tema que gera relativamente pouco contencioso, tanto judicial quanto administrativo. O motivo é o fato de a sistemática ter como bases margens fixas, o que faz com que as autuações envolvam, por exemplo, as rubricas que devem compor o preço de transferência ou o método a ser aplicado.
Já as regras abordadas na Lei 14.596/23 trazem um grau de subjetividade maior pelo uso do sistema arm’s length. A metodologia prevê que empresas ligadas, como controladas e controladoras, ao realizar operações, observem as condições que seriam utilizadas caso a compra e venda envolvesse empresas independentes.
A metodologia abre espaço, por exemplo, para que a Receita autue uma empresa por não concordar com o preço praticado por ela, por acreditar que a operação não seria realizada nesses termos se envolvesse partes independentes.
O cenário fica mais complexo se pensarmos em empresas cujos bens ou serviços são únicos ou contém alguma especificidade. É o caso de uma tecnologia nova. Nestes casos, é ainda mais provável que haja uma divergência entre contribuinte e fisco em relação aos parâmetros da operação, acarretando em autuações.
Acordo de Precificação Antecipada (APA)
O cenário de judicialização, porém, pode não se concretizar caso a Receita disponibilize mecanismos que evitem a litigiosidade e tragam maior segurança jurídica quando o assunto é preço de transferência. Um deles seria o Acordo de Precificação Antecipada (APA), que, apesar de previsto na legislação, ainda não está regulamentado. O mecanismo é disciplinado na Seção II da Lei 14.596/23, que trata “do processo de consulta específico em matéria de preços de transferência”.
O APA é visto pela própria Receita como necessário. Durante o 1º Congresso de Direito Tributário e Aduaneiro da Receita Federal, realizado entre os dias 21 e 22 de novembro, a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita, Cláudia Pimentel, definiu o acordo como um mecanismo que “estabelece, de forma antecipada, antes da ocorrência das transações, os critérios para fins de precificação de operações controladas”. As operações controladas são as sujeitas às regras de preço de transferência
Por meio do APA, o contribuinte pode consultar a administração tributária antes da ocorrência das operações, para alinhar as condições e forma de cálculo dos tributos. Esse acordo, que implica na cobrança de uma taxa às empresas e pode ser negado pela Receita, tem prazo de quatro anos, podendo ser prorrogado por mais dois.
O APA é semelhante ao sistema de consulta existente hoje na Receita Federal, porém envolvendo operações concretas, e não situações em abstrato. “O contribuinte, quando requer esse APA, no processo em que a administração tributária está analisando, não deve ser autuado. Alguns efeitos que nós temos na consulta tributária devem ser aplicados também no caso de um pedido de precificação antecipada”, disse a subsecretária.
Ainda segundo Pimentel, após a realização do APA, a fiscalização pode autuar o contribuinte, porém ela estará restrita aos termos acordados. Ou seja, caberá à Receita fiscalizar a aplicação dos termos alinhados com a empresa.
Por fim, durante o evento, Pimentel salientou que a Receita está em fase de “estruturação e capacitação” do mecanismo. “Você precisa de equipe com treinamento adequado para poder enfrentar e tratar desse novo procedimento”, afirmou.
Representantes de contribuintes veem o mecanismo como fundamental para a segurança jurídica envolvendo as novas regras de preço de transferência. O sucesso do APA, porém, vai depender da agilidade e da disposição da Receita em fazer os acordos. Além disso, é importante que as empresas confiem que não serão autuadas após realizar as operações segundo os termos acordados.
Receita deixou de arrecadar R$ 110 bi de IR e CSLL
Data: 08/12/2023
A Receita Federal estima que, em média, teria deixado de arrecadar anualmente R$ 110,4 bilhões de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devido ao que classifica de brechas tributárias. O valor é equivalente a 1,5% do Produto Interno Bruto (PIB) médio no período analisado, que foi de 2015 a 2019. Foram R$ 56,4 bilhões por sonegação fiscal ou informalidade e R$ 54 bilhões de valores devidos e não pagos porque estavam em litígio ou processo de cobrança.
O total de R$ 110,4 bilhões representa 37,1% da arrecadação potencial média desses tributos no sistema tributário atual. Ou seja, a receita da União poderia ter sido, em média, de R$ 297,4 bilhões por ano no período, mas efetivamente ficou em R$ 187,1 bilhões, devido a essas lacunas tributárias.
Há, ainda, mais R$ 204 bilhões que o Estado abriu mão de arrecadar devido a renúncias, regimes especiais, benefícios fiscais concedidos ou planejamento tributário das empresas. O valor representa 40,7% da arrecadação potencial padrão, ou seja, da receita que poderia ser possível de se obter (R$ 501 bilhões) em um sistema tributário sem qualquer tipo de benefício e em um ambiente de total conformidade.
Os dados fazem parte do estudo “Gap Tributário do IRPJ e CSLL”, produzido pela Receita Federal em parceria com Fundo Monetário Internacional (FMI). Os números são referentes aos três principais regimes de tributação: lucro real, lucro presumido e Simples Nacional. Empresas financeiras não foram objeto do trabalho.
O relatório é considerado pelos auditores fiscais como um “marco inaugural” para uma futura implementação de uma política permanente de acompanhamento dos chamados “gaps tributários”, ou seja, lacunas e brechas – legais ou ilegais – utilizadas pelas empresas para recolher menos tributos.
Os três principais gaps são: de arrecadação, que é aquilo que as empresas declararam, mas ainda não pagaram; de reconhecimento, arrecadação omitida por sonegação fiscal ou informalidade; e de política, que é aquilo que o Estado abre mão de arrecadar em razão de renúncias fiscais ou que não é arrecadado em razão de planejamento tributário (elisão fiscal).
A Receita Federal dedica parte do estudo para destacar, principalmente, o problema trazido pelo “gap de política”. “O elevado valor se deve não somente à tributação favorecida, característica dos regimes especiais do Simples Nacional e lucro presumido, mas também à frequente existência de planejamentos tributários abusivos envolvendo tais regimes”, aponta.
Os auditores observam que há uma “migração intensiva das empresas mais lucrativas” do lucro real para o lucro presumido, por este ter uma tributação menos pesada às empresas. Tal tese é evidenciada, segundo a Receita, devido ao fato de a lucratividade média das empresas do lucro real no período estudado ter sido de 1,9%, para uma receita total de R$ 8,46 trilhões, enquanto no regime presumido a lucratividade média foi de 30,4% e a receita, R$ 1,32 trilhão.
Outro problema destacado no estudo, e antecipado ontem pelo Valor, é a elevada omissão de receita das empresas do Simples Nacional, devido à informalidade dos pequenos negócios.
Para Tathiane Piscitelli, professora da FGV Direito SP, pensar em adotar o lucro real como sistema padrão, em detrimento do Simples e do lucro presumido, desconsidera que, por ter custos maiores de conformidade para o contribuinte, o regime é inviável para muitas empresas. “Até se pode debater se o limite do Simples deve ser revisto porque está alto, mas a eliminação por completo para tornar o lucro real como referência para se estabelecer o gap de política tributária me parece um problema”, afirma.
A professora pondera que as hipóteses de não tributação, renúncia de receitas e benefícios que integram esse gap são escolhas que devem ter relação com a realização de valores constitucionais. “A existência de regimes favorecidos para microempresas e empresas de pequeno porte é demanda constitucional.”
Sobra a questão da litigância, que traz impacto para os cofres públicos, Piscitelli considera necessário ter cuidado para não generalizar. A professora destaca que não é possível considerar que o contribuinte só discute porque quer postergar o pagamento de tributos. “O estudo parte de uma premissa de que todas as leis são plenamente constitucionais e não haveria espaço para discussão judicial ou administrativa, o que nem sempre é verdade. Pode haver problema na própria autuação ou ilegalidade que resulte em necessidade de contencioso”, diz.
O fechamento das chamadas “brechas tributárias” tem sido uma das prioridades do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, apesar de o estudo ter sido iniciado no governo passado. A equipe econômica busca aumentar a arrecadação para atingir o equilíbrio das contas públicas e, para isso, tem apostado em medidas que façam com que empresas e demais contribuintes que estejam recolhendo menos do que devem, na interpretação do governo, passem a contribuir. É o caso, por exemplo, da taxação dos fundos exclusivos e das offshores e da medida tributária que retomou a diferença de regras na tributação federal para subvenções de custeio e investimento.
Omissão de receitas no Simples Nacional pode ser combatida com ‘rampa de transição’, diz governo
Data: 08/12/2023
Ministério do Empreendedorismo avalia que receio do empreendedor em superar o limite de faturamento no teto do Simples – R$ 4,8 milhões por ano – é um dos motivos pelo qual omite receita.
O elevado nível de omissão de receitas entre as empresas do Simples Nacional pode ser combatido com uma rampa de transição, que elimine o formato atual de corte abrupto nos enquadramentos dos regimes especiais aos micros e pequenos negócios. A informação é do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em resposta ao Valor.
Na quinta-feira (7), o jornal trouxe estudo inédito da Receita Federal mostrando que, entre as empresas optantes do Simples, há um elevado nível de omissão de receita bruta. O Fisco estima que R$ 568 bilhões não foram declarados pelos pequenos negócios no ano de 2019, valor equivalente a 32,4% da receita potencial do regime no ano.
O Ministério do Empreendedorismo avalia que o receio do empreendedor em superar o limite de faturamento estabelecido pelo teto do Simples (R$ 4,8 milhões por ano) é um dos motivos pelo qual omite receita.
“Isso é uma distorção que pretendemos combater com a rampa de transição”, afirma a pasta. O ministério entende que os atuais tetos de faturamento – tanto do Simples quanto do Microempreendedor Individual (MEI) – estão defasados, pois não foram reajustados de acordo com a inflação do mesmo período.
“O ministro Márcio França defende uma rampa de transição, que elimine o formato atual de corte abrupto nos enquadramentos do MEI e do Simples. A proposta será submetida à análise do Ministério da Fazenda e do presidente Lula (PT), de forma a assegurar que as decisões sejam compatíveis com a política fiscal do país”, completa.
O ministério também lembra que, com a reforma tributária dos impostos que incidem sobre o consumo, incluindo o formato de cashback, o consumidor passará a exigir a sua nota fiscal, “o que tende a zerar a possibilidade de omissões de Receita”. “É importante que as pessoas que se unitizam dessa prática inadequada tenham isso em mente”, diz a pasta, em nota.
Solução de consulta n° 293, de 16 de novembro de 2023.
Data: 08/12/2023
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598/77, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580/2018, arts. 208 e 595 caputs e §8º, Lei nº 9.430/96, art. 51, IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, caput e §3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.700/2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que disponha sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: artigo 27, incisos VII e IX, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135192
Agenda STF: Corte analisará se baixo valor em discussão pode justificar extinção de execução fiscal
Data: 05/12/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode decidir nessa semana se é possível a extinção de execução fiscal municipal de baixo valor, por falta de interesse de agir. O tema está na pauta da quarta-feira. Os ministros vão analisar o tema considerando a desproporção em relação aos custos com o prosseguimento da ação judicial.
No caso que será julgado, o Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que extinguiu ação de execução fiscal ajuizada por ele contra uma empresa de serviços elétricos. A decisão levou em conta o baixo valor da dívida, a onerosidade da ação judicial e a evolução legislativa da matéria.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) considera que o STF já havia se manifestado sobre o tema, mas em uma época em que a Fazenda Pública não tinha meios legais além do ajuizamento da execução fiscal para forçar o pagamento da dívida. A partir da Lei nº 12.767, de 2012, União, Estados, Distrito Federal, municípios e autarquias ficaram autorizados a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para reaver seus créditos.
De acordo com o processo, em Pomerode existem 2.807 contribuintes devedores e, destes, 1.571 devem valores abaixo de R$ 1 mil, menos de um salário mínimo.
A Corte vai analisar a possibilidade de o Poder Judiciário adotar critérios normativos estaduais como fundamento para extinguir ações de execução fiscal ajuizadas pelo município, levando em consideração o valor da causa (RE 1355208).
No STF, o município argumenta que, em se tratando de crédito tributário, a Fazenda Pública tem que cobrar, independentemente do valor. Ainda segundo o município, a execução dos múltiplos débitos, ainda que de pequeno valor, tem caráter educativo, desestimulando contribuintes de seguirem na inadimplência e inibindo que outros façam o mesmo.
Separação obrigatória
Também está na pauta de quarta-feira o início do julgamento da repercussão geral sobre o regime de separação total de bens obrigatório para quem se casa depois dos 70 anos (RE 1309642). Nesse regime não há divisão do patrimônio entre o casal em caso de divórcio ou falecimento.
A decisão da Corte vai impactar processos de divórcio ou inventário em andamento que envolvam casamentos celebrados por pessoa com mais de 70 anos. Os ministros também devem analisar se a imposição da separação obrigatória de bens vale igualmente para as uniões estáveis.
Haddad diz que governo já concordou com desconto na MP da Subvenção e que JCP entra no texto
Data: 07/12/2023
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou na manhã desta quinta-feira, 7, que, durante as tratativas para destravar a medida provisória da subvenção, que regulamenta os benefícios do ICMS na base de cálculo de tributos federais, o governo já concordou com um desconto sobre o passivo de R$ 90 bilhões devidos pelas empresas e que estão calibrando a subvenção a investimento real.
Ele também confirmou que as mudanças no mecanismo de Juros sobre Capital Próprio (JCP) entrarão no texto.
“Estamos concordando em dar um desconto sobre os R$ 90 bilhões de condenação do STJ a praticamente todas as empresas e estamos calibrando a subvenção a investimento real, não a investimento presumido. Tem de demonstrar que investiu, não existe presunção de investimento. Tem de ser investimento concreto para que a União possa participar”, afirmou Haddad ao retornar ao Ministério da Fazenda após reunião com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).
Questionado pelo Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) sobre a inclusão de um trecho sobre o JCP nesta medida provisória, o ministro disse que sim, mas não detalhou a fórmula. Inicialmente, o governo pretendia acabar com o mecanismo, mas foi cedendo nas negociações com o Congresso: de um meio-termo entre a extinção e a manutenção do JCP, a atual proposta na mesa ataca apenas o planejamento tributário e deixa mudanças mais bruscas de lado.
Mais cedo, Haddad disse estar confiante no avanço da pauta econômica no Congresso nesta reta final de 2023. Foi para destravar as articulações que ele antecipou seu retorno a Brasília, cancelando a participação na Cúpula do Mercosul, que ocorre no Rio de Janeiro. Na quarta-feira, 6, ele recebeu os senadores Eduardo Braga (MDB-AM), Jaques Wagner (PT-BA) e Vanderlan Cardoso (PSD-GO) para discutir a MP da Subvenção.
“Chegou um pouco tarde o debate [sobre a MP] no Senado, é natural a gente ter de esclarecer. Eu vim para Brasília ontem, às 4 horas da manhã, para ficar à disposição dos senadores para esclarecer os pontos da MP”, disse o ministro.
O governo precisa destravar a MP da Subvenção ainda neste ano, pois é uma medida crucial para o plano de déficit zero em 2023. O principal objetivo é regulamentar a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e há impasses com o Legislativo desde o princípio. No começo, o entendimento dos parlamentares era de que a MP extrapolava a decisão judicial. A Fazenda chegou a enviar o mesmo texto, com alguns ajustes de redação, na forma de um projeto de lei, na expectativa de destravar a tramitação, mas acabou prevalecendo um novo acordo e o entendimento de que era melhor votar a MP para garantir segurança jurídica.
Desde então, são debatidos alguns pontos do texto, especialmente os que envolvem a retroatividade, como o desconto e prazo de parcelamento.
O relator da proposta, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), propôs em seu parecer um desconto de 80%, em até 12 parcelas, nas transações tributárias envolvendo o estoque de benefícios que já foram abatidos pelas empresas. Faria estabeleceu um prazo de 30 dias para que a Receita Federal avalie a adesão das empresas no processo de transação.
Reforma tributária: texto do Senado prevê avaliação de benefícios fiscais a cada 5 anos
Data: 08/12/2023
Apesar de aumentar o número de exceções em relação ao texto da Câmara, o Senado incluiu na proposta da reforma tributária um dispositivo que prevê avaliação quinquenal de custo-benefício para os regimes que terão tratamento diferenciado no novo sistema de cobrança de impostos.
A ideia é que, a cada cinco anos, a lista dos setores cujos bens e serviços terão alíquota reduzida ou mesmo isenção da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — que substitui IPI, PIS e Cofins — e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que entra no lugar de ICMS e ISS, seja reavaliada.
Bruno Carazza, professor associado da Fundação Dom Cabral, diz que a revisão dos incentivos fiscais é positiva. “É uma medida bem intencionada porque, como a gente está concedendo benefícios para alguns setores, é sempre positivo a gente ter um processo periódico de reavaliação.”
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 dá margem para que, na ausência de custo-benefício, um setor possa perder o privilégio e, dessa forma, ter a alíquota que incide sobre seus produtos e serviços reajustada para a padrão. Segundo Carazza, é preciso garantir que a reavaliação dos regimes diferenciados não fique só na teoria.
“Infelizmente, no Brasil, esse tipo de dispositivo não costuma sair do papel. A gente aprovou numa dessas rodadas de emenda constitucional relacionada ao teto de gastos revisões periódicas dos subsídios que o governo concede, para você tentar limitar os benefícios fiscais — e isso não saiu do papel. É uma medida positiva, mas a gente não tem essa cultura de fazer uma avaliação das medidas tributárias, para ver se elas estão dando resultado”, ressalta.
Exceções
O texto da reforma prevê que 13 categorias de bens e serviços terão um IVA (soma de CBS e IBS) 60% inferior à alíquota padrão. Em um cenário hipotético cujo IVA seja de 27%, setores como saúde, educação, transporte e agropecuária pagariam 10,8% de imposto, por exemplo.
Já os profissionais liberais, como advogados, engenheiros, jornalistas e médicos, entre outros, terão alíquota reduzida em 30% — o que, no cenário acima, representaria um IVA de 18,9%.
A PEC também estabelece que dispositivos médicos, medicamentos e automóveis destinados a pessoas com deficiência, entre outros, tenham redução em 100% dos novos tributos.
Em relação ao texto da Câmara, o Senado aumentou a lista de regimes que terão tratamento diferenciado, seja via alíquota mais baixa, seja por isenção total. Para Carazza, as concessões para determinados setores eram esperadas diante da pressão para se aprovar a reforma. No entanto, ele lembra que isso gera impacto sobre as atividades que não conseguiram benefícios para si.
“O mundo ideal é que não tivesse exceções ou que elas fossem as menores possíveis, porque cada isenção ou tratamento diferenciado que a gente dá para um setor, a consequência disso é que a alíquota geral que vai ser aplicada para todos os demais bens e serviços vai ter que ser elevada, porque um dos pressupostos da reforma é que ela seja neutra em termos da carga tributária total”, explica.
O senador Nelsinho Trad (PSD-MS) espera que as exceções não empurrem o IVA para cima. “Foi dado um limite que a gente espera que seja preservado, que é 27,5%. Há projeção de aumento um pouco disso, de 28%, 28,5%, mas se ele ficar em 27,5% está dentro do aceitável”, defendeu.
A última projeção do Ministério da Fazenda para o IVA foi de 27%, mas considerava apenas a versão da reforma que passou na Câmara, ainda sem as exceções incluídas pelo Senado. A pasta ainda não atualizou a estimativa.
Em relação ao texto da Câmara, Senado amplia de 16 para 21 as exceções na reforma tributária
- ESTADUAIS
Rio automatiza ressarcimento de créditos de ICMS
Data: 05/12/2023
Antes, as solicitações de créditos de ICMS eram processadas manualmente e levavam dois anos para serem concluídas.
A partir de janeiro, a análise de pedidos para ressarcimento de créditos de ICMS por substituição tributária passará a ser feita de forma automatizada no Estado do Rio de Janeiro num prazo médio de um dia. Antes, as solicitações eram processadas manualmente e levavam dois anos para serem concluídas.
Lançado este mês pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz), o sistema analisa as informações da Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo digital que reúne registros de interesse dos Fiscos municipais, estaduais e federal, além de informações a respeito da apuração de impostos do contribuinte. Numa comparação simplificada, o EFD é uma versão digital do antigo livro-caixa. Os dados da escrituração serão cruzados com aqueles das notas fiscais eletrônicas emitidas pelo contribuinte.
Se tudo estiver correto com a EFD, os valores dos créditos são verificados e aprovados para uso do contribuinte, a exemplo do que ocorre com o saldo de uma conta bancária. Na visão do titular da Fazenda fluminense, Leonardo Lobo, o novo sistema acaba com a demora na recuperação dos créditos tributários para o contribuinte.
A novidade vale somente para pedidos de ressarcimento relativos a operações de saída para outros Estados a partir de 1º de dezembro, lançadas no sistema a partir de janeiro de 2024. Ou seja, pedidos anteriores à mudança continuarão a ser tratados da forma tradicional.
Subsecretário de Estado de Receita do Rio de Janeiro, Adilson Zegur explica que aproximadamente um terço do estoque de processos existentes na pasta dizem respeito à substituição tributária. “Em média, o processamento levava dois anos [no sistema anterior]”, compara.
A liberação dos créditos poderá ser acompanhada pelo portal da Sefaz. Também será possível verificar no site a autenticidade dos documentos de crédito gerados a partir do processo de substituição tributária.
Na substituição tributária, um único contribuinte é responsável pelo pagamento do ICMS de toda uma cadeia produtiva. O sistema é adotado frequentemente por empresas de setores como os de siderurgia, automotivo, supermercados e farmácias.
O recolhimento do imposto devido é feito prevendo que a mercadoria seja comercializada dentro do Estado do Rio, gerando assim arrecadação para o Fisco fluminense. Se ocorre uma venda para outro Estado, o contribuinte localizado no Rio de Janeiro que realizou esta operação tem direito ao ressarcimento.
A compensação é efetuada na forma de créditos financeiros de ICMS. Esses créditos podem ser utilizados por seus fornecedores dentro do processo de substituição tributária para obter vantagens em compras futuras. No caso de um supermercado, por exemplo, o fornecedor de um ou mais produtos recolhe o imposto e especifica na nota fiscal o valor referente à substituição tributária para ser reembolsado futuramente, quando da venda do produto pelo varejista.
Zegur esclarece que – por conta de uma decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – os créditos podem ser usados pela empresa beneficiada com qualquer fornecedor com o qual tenha realizado negócios que envolvam substituição tributária nos últimos 12 meses. Anteriormente, a utilização era permitida apenas com o fornecedor de origem – a empresa que pagou o ICMS por substituição tributária.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Após decisão do STJ, Carf suspende sessões por falta de paridade
Data: 05/12/2023
A AGU e o Sindifisco Nacional têm interpretações divergentes da decisão da ministra Regina Helena Costa
Mesmo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando a manutenção do quórum necessário para realização das sessões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o presidente do tribunal administrativo suspendeu os julgamentos agendados para esta terça-feira por falta de paridade nas turmas. Estavam previstas sessões da 1ª Turma da Câmara Superior e das turmas ordinárias da 2ª Seção.
A questão envolve interpretações diferentes da decisão da ministra Regina Helena Costa, do STJ. Para o Sindifisco Nacional, em greve desde o último dia 20, a determinação foi apenas para que haja quórum mínimo, sem menção à paridade. Já a Advocacia-Geral da União (AGU) defende que deve haver paridade entre os conselheiros da Fazenda e dos contribuintes.
A Portaria Carf/MF 1536/23, assinada pelo presidente do órgão, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, suspende as sessões em razão da “falta de quórum determinado pela decisão liminar do STJ na PET 16334/DF nos termos do Parecer de Força Executória da AGU nº 01761/2023/PGU/AGU”. Nesse parecer, a AGU interpretou que a decisão da ministra Costa determina a manutenção do “quórum mínimo paritário necessário para o funcionamento
adequado” do Carf.
Neste parecer, a AGU pontua que a interpretação de que o “quórum necessário” mencionado pela ministra seria o quórum mínimo regimental não alcançaria a finalidade da petição ajuizada pela União. Além disso, citou que os fundamentos da decisão evidenciariam que a determinação é para funcionamento paritário das turmas.
Procurada sobre as repercussões da suspensão das sessões, a AGU não retornou os contatos do JOTA. O órgão foi questionado sobre a possível aplicação de multa de R$ 30 mil, prevista na decisão do STJ, por cada sessão não realizada em razão do movimento dos auditores.
O Sindifisco Nacional, por outro lado, considera que o quórum mínimo é de cinco conselheiros, independente da composição ser paritária entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes ou não.
Em nota publicada na segunda-feira, o Sindifisco afirmou que seguiria a ordem do STJ, mas alertou que a realização das sessões sem a paridade poderia “vir a colocar em risco o interesse público”. O Sindifisco ainda pediu que o governo atenda as reivindicações da categoria, envolvendo a inclusão do bônus de eficiência no Orçamento de 2024, e a suspensão das sessões durante a greve.
Interpretações
Anete Mair, do escritório Gaia Silva Gaede, defende a interpretação do Sindifisco. “O Sindifisco está correto. Você tem a composição paritária, estabelecida em regimento, mas a decisão da ministra Regina fala em quórum mínimo, e não em composição paritária”, destaca Mair. A advogada ainda aponta que já ocorreram julgamentos com falta de um conselheiro, ou seja, sem a configuração paritária.
Lívia de Carli Germano, sócia do escritório Barros Pimentel Advogados e ex-conselheira do Carf, ressalta que há um ambiente instável para os julgamentos do órgão com as sessões suspensas nas últimas semanas. Germano também aponta que há uma nota de 2017 publicada no site do Carf em que o órgão esclarece que a realização das sessões é possível quando presentes a maioria dos membros, independentemente de serem representantes da Fazenda ou dos contribuintes.
“Se nem com decisão do STJ [o Carf] voltou a funcionar, porque interpretam a decisão do jeito que convém, contrariando inclusive o site do Carf, que diz que paridade não é equilíbrio de julgadores de um lado e de outro, então a gente não consegue dizer mais nada. Está bem instável, a gente não consegue prever quando vai voltar a julgar”, disse.
Luiz Romano, do escritório Pinheiro Neto, destaca que trata-se de um “jogo de interpretações”, que deve ser definido pelo próprio STJ. “O melhor intérprete é o STJ, que vai decidir se trata-se de quórum mínimo ou paritário”, diz.
Julgamentos previstos e suspensos
As sessões marcadas para esta terça-feira (5/12) seriam virtuais. Na pauta da 1ª Turma da Câmara Superior constavam processos como o 16561.720129/2018-50, da Telefônica Brasil sobre amortização de ágio, e do 16561.720237/2016-61, sobre dedutibilidade de royalties da Arcos Dourados.
Além desta terça-feira, o Carf já havia cancelado as sessões das duas últimas semanas de novembro, do dia 21 ao 23 e do dia 28 ao 30. Nas ocasiões, as portarias mencionavam que o motivo seria a adesão dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento grevista.
Carf permite dedução de gastos com poços de petróleo que se revelaram secos
Data: 07/12/23
Em uma decisão inédita a uma empresa do setor, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu ganho de causa à multinacional ExxonMobil em um processo que discutia o tratamento fiscal conferido à atividade de extração e prospecção de poços de petróleo que futuramente se revelaram inviáveis. O recurso, analisado pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do tribunal em 17 de outubro, envolvia Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
No recurso, a ExxonMobil alega que teve um gasto de R$ 479 milhões com campanhas de exploração e produção. Essas campanhas resultaram em poços secos (sem óleo) e subcomerciais (óleo que não é passível de comercialização). Diante do projeto infrutífero, a Exxon levou esses gastos a resultado contábil e, consequentemente, formou prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, que seriam passíveis de abatimento na base do IRPJ e da CSLL futuramente.
A empresa foi autuada após a Receita Federal considerar irregular a contabilização do prejuízo fiscal. De acordo com a decisão do Carf, a fiscalização considerava que os dispêndios deveriam ser contabilizados no ativo diferido, com possibilidade de amortização a partir do primeiro ano em que fosse auferida receita operacional na venda de petróleo ou gás.
No Carf, por outro lado, foi aceita a alegação da empresa de que o projeto jamais daria receita futura, já que o bloco exploratório já tinha sido devolvido à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A decisão, tomada no processo 12448.731264/2013-61, foi unânime.
O caso foi relatado pelo conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, que considerou que “as provas reunidas pela Recorrente [ExxonMobil] comprovam, com razoável segurança, que a inviabilidade da exploração de todos os poços se configurou nos anos de 2009 e 2010, de modo que os custos/despesas a eles relacionados poderiam ser deduzidos na apuração do IRPJ/CSLL”.
“É um caso inédito e com uma decisão bastante técnica, considerando, sobretudo que, à época, somente a Petrobras tinha uma legislação própria. E a decisão, apesar dessa limitação legal, acatou os argumentos técnicos de que a empresa tinha direito ao crédito fiscal”, afirmou Marcus Vinicius de Almeida Francisco, sócio do Villemor Amaral Advogados, que defendeu a companhia no Carf. “Entendemos que o Carf julgou corretamente o caso, considerando as peculiaridades que envolvem a indústria de petróleo e gás e seus riscos atrelados”, concluiu.
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS
- FEDERAIS
Ministra do STJ determina volta das sessões do Carf
Data: 04/12/2023
Sindifisco cumprirá decisão do STJ sobre Carf, mas alerta sobre falta de paridade.
A ministra do STJ, Regina Helena, acolheu um pedido da AGU e concedeu liminar, no último fim de semana, determinando a manutenção do quórum paritário de auditores fiscais da RFB – Receita Federal do Brasil necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Os servidores da RFB entraram em greve no último dia 20/11.
A AGU defendeu que a Receita desempenha uma série de funções essenciais ao Estado, que não podem sofrer interrupção, a exemplo do trabalho realizado no Carf, que realiza o julgamento – em segunda instância e instância especial – de casos bilionários, referentes a disputas tributárias entre a União e os contribuintes. Atualmente, o acervo gira em torno de 86,3 mil processos, compreendendo mais de R$ 1,1 trilhão em créditos tributários sob discussão.
A Advocacia-Geral também ressaltou que a suspensão, a redução ou até o simples embaraço das atividades dos auditores fiscais em decorrência de movimento grevista (a exemplo de operações-padrão/operações-tartaruga) são suficientes para causar prejuízos irreparáveis à sociedade e às metas fiscais para 2024. No caso do Carf, destacou que se trata de um órgão paritário, sendo necessário manter 100% dos servidores nele alocados (representando a Fazenda Nacional), pois qualquer quantidade inferior resultaria na insuficiência de quórum para a realização das sessões.
O STJ acolheu os argumentos apresentados e, para manter a legalidade do movimento grevista, concedeu a liminar, que deverá ser observada sob pena de multa.
“No caso em tela, consideradas tais balizas, observo a existência de fundamentos que sustentam a plausibilidade do direito invocado quanto à necessidade de retomada das sessões de julgamento do Carf durante o período de greve, com vista a garantir a presença do quórum paritário essencial para a continuidade das funções dos órgãos colegiados”, decidiu a ministra.
STJ nega dedução de PLR de diretor empregado do IRPJ
Data: 05/12/2023
Essa foi a primeira vez que o colegiado julgou o tema
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que as empresas não podem considerar a participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações distribuídas a administradores e diretores que também são empregados como despesa. Na prática, esses valores passam a ter um custo maior, pois não poderão ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.
Essa foi a primeira vez que a turma julgou o tema. A tributação de PLR — tanto de celetistas como de estatutários — é motivo de briga histórica entre a Receita Federal e os contribuintes. Em 2021, segundo a última informação divulgada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na Justiça, de forma geral.
No julgamento de ontem, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, ficou vencida. Ela havia votado, em outubro, a favor do contribuinte. Para a ministra, os valores distribuídos a diretores e administradores deveriam ser considerados despesas e, portanto, ser deduzidos do IRPJ e da CSLL (REsp 1948478).
No voto, a ministra admitiu recurso do ING Bank, que vinha perdendo até então em todas as instâncias do Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, manteve sentença favorável à autuação fiscal recebida pela instituição financeira.
Ontem, na retomada do julgamento, o ministro Gurgel de Faria apresentou seu voto-vista. Ele divergiu da relatora. Para o ministro, a dedutibilidade de custos e despesas é regra, que dispensa previsão legal. Por outro lado, acrescentou, a indedutibilidade deve ser observada quando estiver expressa em lei.
A lei, afirmou o ministro, não faz distinção entre dirigentes ou administradores estatutários ou contratados pelo regime celetista. Ainda segundo ele, os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.101, de 2000, determinam que a PLR seja negociada entre partes e empregados e não substitui remuneração, nem constitui base de tributação. Além disso, estabelece que, no lucro real, podem ser deduzidos os valores distribuídos. Porém, acrescentou, não é possível conceber que diretores executivos possam ser incluídos no mesmo polo destinado aos empregados.
Gurgel de Faria destacou também que a Lei nº 4.506, de 1964, e o Decreto-lei nº 1.598, de 1977, impedem a dedução de gratificações ou PLR pagos a diretor empregado no regime de lucro real e, portanto, integram a base do IRPJ e da CSLL.
Na sessão de ontem, a relatora reforçou que essas normas devem ser interpretadas à luz da Constituição e das normas gerais do Código Tributário Nacional, no sentido de que despesa não poderia ser considerada acréscimo patrimonial. A ministra lembrou que, no caso da CSLL, o próprio Carf tem reconhecido que seriam despesas dedutíveis.
“O entendimento [de Gurgel de Faria] é mais gravoso que o divulgado em instrução normativa pela Receita”, afirmou ela. Em seguida, Gurgel de Faria disse que pode voltar a analisar o ponto da CSLL, se questionado em recurso. O voto dele foi seguido pelos ministros Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina. Benedito Gonçalves não votou.
Segundo o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, um dos representantes do banco no caso, a defesa deve apresentar recurso (embargos de declaração) contra a decisão.
“Saímos mais uma vez negativamente surpreendidos e com um racional que não nos convence”, afirma Caio Taniguchi, sócio do TozziniFreire Advogados, destacando que a decisão pode levar empresas a analisarem se vale a pena manter o benefício ou optar por outro, como bônus — que gera a dedutibilidade.
Segundo Isabel Bueno, sócia do Mattos Filho, a legislação previdenciária reconhece a figura do diretor empregado. “Ele não deixa de ser administrador, mas tem uma condição especial de administrador empregado”, diz ela, acrescentando que, pela leitura dos votos, esse ponto parece não ter sido abordado.
A volta de 360º do ICMS entre filiais: do roto ao rasgado
Data: 06/12/2023
Após tantas discussões, tudo parece voltar ao mesmo lugar. E um pouco pior.
Este ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na ação direta de constitucionalidade (ADC) nº 49 que não incide o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos filiais. A bem da verdade, o STF reiterou posição já consolidada na Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1996 e no Tema 1.099 de repercussão geral.
Nestas decisões, considerou inconstitucional parte da Lei Complementar nº 87/96, ao argumento de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos filiais equivale a transferir a mercadoria de uma prateleira para outra do mesmo proprietário, não havendo transferência de titularidade do bem. Logo, inexistente o fato gerador do ICMS.
Na mesma oportunidade, o STF modulou os efeitos para que passasse a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2024, com ressalva dos processos judiciais e administrativos em andamento. Deixou claro, ainda, que exaurido este prazo sem que os Estados disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, ficaria reconhecido o direito de os sujeitos passivos procederem a transferência livremente, mesmo que entre Estados distintos.
O Convênio Confaz nº 174/2023 disciplinou, a pretexto de regular o decidido na ADC 49, que: (a) a transferência de créditos é obrigatória e se dará mediante lançamento a débito pelo remetente e a crédito pelo destinatário; (b) a proporção do crédito transferido seguirá as alíquotas interestaduais atualmente existentes; (c) eventual acúmulo de créditos por parte do remetente se submete às regras gerais de seu Estado; (d) o valor transferido deve ser destacado em nota fiscal normalmente; (e) a base de cálculo segue sendo o custo, com as mesmas reduções previstas para operações entre empresas diferentes, inclusive nos casos de isenção ou imunidade; (f) a transferência do valor do crédito garante ao remetente a manutenção do valor correspondente a operações antecedentes; e (g) a transferência do crédito garante a manutenção dos benefícios concedidos pelo Estado de origem, ressalvado que as hipóteses de estorno de crédito deverão ser registradas como débito.
O Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.799/2023, deixou de ratificar este convênio sob a alegação de que o STF decidiu que a transferência e o creditamento deste imposto seria uma faculdade do contribuinte.
No dia 1º de dezembro deste ano, novo convênio foi editado, sob o nº 178/2023. A redação é idêntica ao Convênio 174/2023, exceto em parte do artigo 8º que define que entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial e não mais na sua ratificação nacional no Diário Oficial como constava no Convênio substituído.
Seria cômico se não fosse trágico.
“Afora a aparente afronta à decisão do STF, o convênio deixou mais dúvidas do que apresentou soluções” — Eduardo Salusse
É fato que o desafio à livre transferência de créditos está justamente no rompimento da repartição do imposto entre os Estados de origem e de destino, desequilibrando a partilha efetiva pretendida pela lei. Mas o STF deixou claro que isto é um problema a ser resolvido entre os Estados e o Distrito Federal, compensando entre eles situações que acabem por resultar no represamento de créditos no Estado de origem e de débitos no destino.
A imposição de transferência obrigatória do crédito do estabelecimento remetente ao estabelecimento filial destinatário viola claramente a decisão do STF, especialmente quando afirmou que transferência do crédito seria uma faculdade do contribuinte, cabendo aos Estados ajustarem as compensações entre si.
Ao disciplinar a transferência obrigatória, o convênio causa perplexidade ao fazer com que a situação, na prática, retornasse ao status anterior à decisão do STF.
Afora a aparente afronta à decisão do STF, o convênio deixou mais dúvidas do que apresentou soluções.
Há a determinação para que a transferência respeite a mesma proporcionalidade das alíquotas interestaduais, o que gera dúvidas no critério sob a perspectiva de que estamos diante de uma não operação do ICMS, mas apenas de transferência dos créditos.
Não há claro tratamento dos créditos acumulados à luz da legislação vigente que os caracteriza.
Diante de eventuais equívocos, haverá dúvidas sobre as multas incidentes, especialmente diante da norma que prevê tipo infracional pertinente a operações para situações de não operação submetida ao ICMS.
Não há previsão legal específica de penalidade para o contribuinte que não transferir o crédito. Tampouco ao que transferir ou receber além do autorizado. Analisando as normas de substituição tributária, não se identifica uma conduta específica para enquadramento deste comportamento.
O realinhamento dos benefícios fiscais, especialmente os que conferem crédito presumido de ICMS calculado sobre as operações de saídas interestaduais não podem ser aplicados automaticamente diante de uma não operação. A mudança da sua sistemática precisaria de nova norma, podendo ser caracterizado como um novo benefício vedado pela Lei Complementar 160/2017.
Para finalizar, não consta no próprio rodapé do Convênio nº 178/2023 que o Estado do Amazonas tenha subscrito o texto, reabrindo a discussão acerca da necessidade de unanimidade para sua edição.
O Convênio nº 178/2023 é mais um ato estatal que contribuirá para a estatística de que o poder público é o maior litigante do país, fomentador de litígios por meio da edição de normas confusas, incompletas e ilegais. São os mesmos que não hesitam em apontar para o contribuinte com adjetivações demeritórias, imputando-lhes responsabilidade pelo caos da litigiosidade, pela queda da arrecadação e má composição das contas públicas.
Enfim, há muito mais dúvidas do que respostas, mas fica clara a convicção de que o ICMS já padeceu, estando com os dias contados pela vindoura reforma tributária.
Seguradoras perdem no STJ discussão sobre PIS e Cofins
Data: 07/12/2023
2ª Turma entendeu que devem ser tributadas receitas obtidas com reservas técnicas.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras obtidas com a aplicação das reservas técnicas das seguradoras – depósitos obrigatórios que garantem a capacidade de pagamento de sinistros. A decisão é a primeira que se tem notícia depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a discussão sobre a tributação de prêmios das seguradoras.
Em alguns votos, os ministros do STF chegaram a abordar a tributação das reservas técnicas. Mas, no julgamento, essa questão não foi definida, segundo os integrantes da 2ª Turma do STJ. A matéria, afirmou o relator, ministro Francisco Falcão, não era objeto do processo e teria caráter infraconstitucional. Por isso, acrescentou, caberia ao STJ analisá-la.
Depois da decisão do Supremo, seguradoras e a Fazenda Nacional seguiram divergindo sobre a questão. Para as seguradoras, com base no julgamento, esses rendimentos obtidos com as reservas técnicas não deveriam sofrer a incidência de PIS e Cofins. Defendem que vendem seguros – essa é a atividade principal – e somente o que recebem dos clientes poderia ser tributado.
No entendimento da Fazenda Nacional, porém, o julgamento do Supremo autorizaria a tributação. Considera que a constituição dessa reserva técnica faz parte da atividade operacional das seguradoras e, por esse motivo, cobra o PIS e a Cofins sobre os rendimentos.
O assunto vem repercutindo nos tribunais. Em novembro, o desembargador Antonio Carlos Cedenho, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, determinou que a 4ª Turma voltasse a julgar um caso tendo em vista a decisão do STF sobre “reservas técnicas” (processo nº 0006564-81.2015.4.03.6100).
No STJ, o advogado das seguradoras, Paulo Tedesco, lembrou na sustentação oral que, recentemente, o Supremo analisou a base de cálculo do PIS e da Cofins das seguradoras e prevaleceu o voto do ministro Cezar Peluso, no sentido de que faturamento é a receita típica das seguradoras – o que significa que deve ser recorrente e vinda da atividade que confere propósito e razão de ser à empresa.
“Não há atividade. Há mera receita passiva [com a aplicação das reservas técnicas]. E se atividade houvesse, não seria atividade típica”, afirmou o advogado. “Não é qualquer espécie de atividade nem de ingresso financeiro [que pode ser tributado].”
Ainda segundo o advogado, a Lei nº 12.973, de 2014, estabelece que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita principal da seguradora. Ele lembrou que a legislação obriga as companhias a formar a reserva técnica e a investir os recursos e, por isso, não haveria atividade.
“A receita principal das seguradoras vem da venda de seguros, mas há também receita de juros e rendimento com a reserva técnica, guardada em investimentos financeiros”, disse Tedesco, acrescentando que “a atividade única das seguradoras é garantir riscos”.
O advogado lembrou que, no julgamento do STF sobre os prêmios, dois ministros, expressamente, retiraram a tributação dos rendimentos das reservas técnicas. Entre eles o relator, ministro Dias Toffoli.
“Julgamento da 2ª Turma do STJ contraria a decisão do Supremo” — Leandro Cabral
No STJ, porém, prevaleceu o voto do relator, ministro Francisco Falcão. Ele afirmou que, no julgamento sobre a definição da receita bruta operacional das instituições financeiras, o STF não deixou dúvidas sobre a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras advindas de investimentos com recursos próprios. Por isso, de acordo com ele, a incidência do PIS e Cofins independe da caracterização do ingresso financeiro como contraprestação.
Ainda segundo o relator, no julgamento sobre o prêmio das seguradoras, o STF não se pronunciou sobre a tributação das receitas advindas da reserva técnica. Para ele, “as receitas financeiras advindas de investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais” (REsp 2052215).
Para Glauce Carvalhal, diretora jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), “a decisão do STJ não observou a decisão do Supremo que concluiu que as receitas operacionais ou típicas das seguradoras são apenas aquelas decorrentes do recebimento de prêmios de seguros”.
Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, também entende que o julgamento da 2ª Turma contraria a decisão do STF. O voto vencedor indica que, para as seguradoras, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas. A decisão do Supremo já transitou em julgado (RE 400479), portanto, não cabe mais recurso.
No STF, o ministro Dias Toffoli trouxe o ponto das reservas técnicas no voto, indicando que não poderiam ser atingidas pelo PIS e Cofins e que o posicionamento do ministro Peluso, apresentado antes de se aposentar, era no mesmo sentido.
Toffoli chegou a citar um parecer recente de Peluso sobre o assunto, em que afirma que essa é a sua posição. O ministro Edson Fachin, por sua vez, afirmou em seu voto que esse tema não era objeto do processo. Como o acórdão do STF foi redigido por Toffoli e o ponto não foi abordado em todos os votos, a divergência se manteve.
MP reconhece erro de contador para arquivar inquérito contra empresários
Data: 09/12/2023
Por ausência de justa causa, o Ministério Público de São Paulo decidiu arquivar ação penal contra empresários suspeitos de sonegação fiscal. Durante a investigação, o MP entendeu que havia razoáveis dúvidas quanto a possível conduta dolosa dos investigados.
A investigação foi provocada por erro material do contador da empresa que lançou indevidamente na escrituração contábil mais de R$ 352 mil como valores de prestação de serviço que nunca existiram.
Os valores eram referentes a transações de compra e venda cujo tributo devido era o ICMS — devidamente pago — e não o ISS, que incide sobre a prestação de serviços.
Esse erro originou uma execução fiscal de ISS contra os empresários, além de inquérito policial para apurar suposto crime contra a ordem tributária.
Na promoção de arquivamento, assinada pela promotora Camila Bonafini Pereira, o MP-SP afirmou que considerou e-mails trocados entre os empresários e o antigo contador da empresa sobre o erro material.
“Diante de tais circunstâncias, há dúvidas quanto à conduta dolosa e o emprego de fraude visando a sonegação de imposto; outrossim, em consulta ao Sistema da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município nesta data, constatei que a contribuinte não ostenta outros débitos fiscais, tudo indicando tratar-se de fato isolado”, diz trecho do documento.
Os empresários foram representados pelos advogados Mauro Rosner, Ricardo Fadul e Marina Iglesias.
Repetitivo vai discutir dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF
Data: 11/12/2023
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.043.775, 2.050.635 e 2.051.367, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia, registrada como Tema 1.224 na base de dados do STJ, é sobre a “dedutibilidade, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar 109/2001 e das Leis 9.250/1995 e 9.532/1997”.
O relator destacou que o tema dos recursos especiais é apresentado de forma reiterada no STJ. Segundo Benedito Gonçalves, a corte registrou, entre fevereiro de 2020 e abril de 2023, 51 processos sobre a mesma questão. Nos Tribunais Regionais Federais, já em segundo grau de jurisdição, a pesquisa realizada pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas identificou mais 4.188 processos semelhantes.
“O requisito da multiplicidade recursal, portanto, está preenchido diante do elevado número de processos com idêntica questão de direito, a justificar a afetação da temática sob o rito dos recursos repetitivos”, observou o ministro.
Com base nesses dados, Bendito Gonçalves determinou a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos que tratem da mesma matéria, conforme previsão do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
REsp 2.043.775.
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