ICMS – Aproveitamento de Créditos pelas empresas
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2325, 2383 e 2571 na sessão virtual encerrada em 20/11, propostas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT), manteve a validade da Lei Complementar (LC) 102/2000. Essa lei estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações.
A decisão foi tomada por unanimidade, seguindo o voto do Ministro André Mendonça, que destacou que a Lei Complementar (LC) 102/2000 permite que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa. Nas ações, argumentava-se que essa regra violava o princípio constitucional da não cumulatividade, proibindo a dupla cobrança do imposto, pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte.
Entretanto, esse entendimento não prevaleceu, e os contribuintes foram novamente impedidos, com a União Federal sendo declarada vencedora na tese de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. Conforme precedentes citados pelo Ministro, a Constituição Federal foi explícita quanto ao direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS, remetendo às leis complementares a disciplina da questão. Dessa forma, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.
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