Nova lei facilita autorregularização de dívidas com a Receita Federal do Brasil

Nova lei facilita autorregularização de dívidas com a RF do Brasil

Recentemente a Receita Federal abriu espécie de “Refis” para quem ainda não foi autuado, através da Lei nº 14.740 que foi publicada em 30/11/2023, ela serve para conceder descontos para qualquer contribuinte que quiser se regularizar, evitando autuações fiscais.

A lei concede descontos aos devedores sem, contudo, reduzir o valor principal. A norma é direcionada principalmente a contribuintes que declararam tributos devidos e não efetuaram os recolhimentos.

O devedor fica automaticamente sujeito à multa de mora de até 20%.

Por meio da nova lei, os contribuintes terão até 90 dias, após sua regulamentação (que ainda está pendente), para aderirem à autorregularização, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos devidos, sem as multas de mora e de ofício. Porém, com juros.

Para livrar o contribuinte dos juros de mora, a lei exige o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas. O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, e de 1% ao mês.

Pela autorregularização podem ser pagos débitos de tributos federais ainda não constituídos (sem prévia autuação fiscal) até a data da lei, inclusive quando já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Também poderão ser quitados débitos que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o fim do prazo de adesão. Não poderão ser objeto de autorregularização débitos apurados no Simples Nacional.

O pagamento ainda pode ser feito por meio de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.

Também será admitido para abatimento da dívida o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do próprio contribuinte, controladora ou controlada ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.

Nesse caso, porém, o uso dos créditos fica limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado. A Receita Federal tem cinco anos para a análise dos créditos utilizados.

Outro atrativo dessa autorregularização é a previsão expressa de que não incidirá Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, e PIS e Cofins sobre as cessões de precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. O mesmo ocorrerá em relação à redução de multa e juros.

Esta previsão aparecia em Refis antigos, mas não no último programa de regularização, o Pert, causando bastante judicialização, pois a Receita entende que sem tal previsão há cobrança de tributos sobre os descontos. A previsão traz mais segurança jurídica e afasta discussões judiciais.

A lei traz uma oportunidade, principalmente, para contribuintes que já declararam tributos e estão devedores, mas não realizaram o pagamento e atingem também um dos objetivos do governo federal para alavancar a arrecadação para reduzir o déficit.

Um ponto de observação é que a Receita Federal está tendo um embate grande com as empresas por causa da exclusão das subvenções de ICMS da tributação. Nesse caso os contribuintes que tenham algum risco com relação a esse assunto podem aderir, retificar as declarações, apresentar os débitos e fazer a consolidação para ter a redução das multas de mora e de ofício e de juros, se pagar à vista.

O consultor de auditoria, Douglas diz que essa autorregularização há características de Refis — como a possibilidade de liquidar parte à vista e parcelar —, mas o programa de autorregularização envolve apenas débitos não constituídos e sem desconto no principal. “O destaque é que o pagamento do principal pode ser feito com prejuízo e base negativa da empresa, controlada ou mesmo precatório”, afirma.

Essa possibilidade, é muito importante porque as empresas não precisarão tirar dinheiro do caixa para quitar débitos com a Receita Federal. Mesmo assim, acrescenta, haverá entrada de recursos para os cofres do governo federal porque o prejuízo fiscal e os precatórios só poderão ser usados pelo contribuinte para o pagamento de até metade da dívida. “Em um primeiro momento não vai ter [ingresso de recursos par a União], mas ao longo de quatro anos vai haver.

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