Retrospecto Tributário – 27/11 a 04/12

Receita prepara projeto de lei para ampliar programas fiscais

Data: 03/12/2023

A Receita Federal está preparando um projeto de lei para ampliar a possibilidade de adesão ao “Confia”, programa de conformidade fiscal em fase de testes com grandes contribuintes, e estabelecer o “Sintonia”, voltado a todas as empresas. A proposta deverá ser apresentada e enviada ao Congresso Nacional neste mês, junto com anúncio de resultados do Confia, segundo a superintendente da Receita Federal em São Paulo, Marcia Meng.

O Confia, afirma a superintendente, precisa ter mais vantagens do que o Sintonia. “Se a empresa está em um relacionamento em que ela se compromete mais com a Receita, a Receita também precisa se comprometer mais com ela”, diz.

Uma das diferenças entre os programas está na contrapartida exigida dos contribuintes. No Confia, se o auditor verifica que há alguma inconsistência fiscal, comunica a empresa antes de lavrar a autuação, para que possa solucionar o problema. No Sintonia, não haverá esse contato tão próximo.

A superintendente lembra que, no Confia, um dos primeiros pedidos das empresas foi para ter essa aproximação com a Receita e a melhoria no procedimento de retirada da Certidão Negativa de Débitos (CND) — necessária para negociações com fornecedores, bancos e licitações, por exemplo. Ela esperava outras solicitações, como redução de multa e celeridade, e ficou surpresa com o pedido de proximidade com a fiscalização.

“Pediram CND automática. Para mim, não fazia sentido, porque ela é retirada na internet”, afirma a auditora. Ela acrescenta, porém, que as empresas explicaram que não conseguiam eliminar com agilidade algumas pendências burocráticas que acabavam travando a emissão on-line. “Com auditores acompanhando de perto as empresas no Confia, a regularização ficou mais ágil.”

Mas um dos aspectos discutidos e que, portanto, pode constar no texto do projeto de lei, são descontos na cobrança de multas. “É uma coisa que queremos que aconteça [previsão de redução de multas], mas serão necessários parâmetros objetivos dentro da lei para dar segurança ao auditor”, afirma Meng. Apesar de ter sido objeto de discussão, a auditora não confirma se esse ponto estará na proposta.

A ideia é que o projeto de lei contemple todos os programas de conformidade da Receita, o que também inclui o Operador Econômico Autorizado (OEA). O programa é dirigido a empresas que atuam com comércio exterior. Ainda não inclui medidas de conformidade fiscal, concentrando-se na segurança logística da carga.

O OEA surgiu em 2010, com viés de segurança logística da carga, para evitar contaminação por drogas e mercadorias contrafeitas. A ideia é que no projeto de lei haja evolução para um programa de conformidade tributária. “O OEA Segurança gerou em paralelo o OEA Conformidade”, diz Meng.

A auditora explica que, ao ter mais contato com o contribuinte para tratar de questões de segurança, é natural que também possam ser abordadas questões de conformidade. Mas, acrescenta, falta norma com essa previsão.

A conformidade é uma aposta para reduzir o contencioso tributário. De acordo com o relatório publicado pelo Núcleo de Tributação do Insper em dezembro de 2020, dentro do Observatório do Contencioso Tributário, em 2019 o contencioso administrativo e judicial brasileiro na esfera tributária somava 75% do PIB. Dos R$ 5,44 trilhões de estoque de processos tributários, R$ 4,01 trilhões (74% do total) estavam envolvidos em disputas nos tribunais federais e estaduais.

“É um sistema que faliu”, afirma Pablo Cesário, presidente executivo da Abrasca, que participa do programa Confia na fase de testes. “O Confia é o que há de mais importante em termos de modernização no processo administrativo.” Para ele, é necessário mudar a forma de tributar, levando à autorregularização com pagamento facilitado.

O presidente executivo destaca que a questão de ter algum abatimento seria importante, porém seria injusto reduzir o Confia à questão das multas. Cesário reforça que, para as empresas, o programa é muito relevante, por, por exemplo, facilitar a obtenção de certidão fiscal.

“Defendemos que o contribuinte que usa o não pagamento de tributo como modelo de negócio precisa ser mais punido e quem atua na conformidade, ser tratado de forma diferente”, afirma ele, destacando que o Confia requer um nível de participação maior tanto por parte da Receita quanto da estrutura exigida do contribuinte.

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STJ amplia efeito de decisão sobre benefícios fiscais

Data: 28/11/2023

Ministros da 2ª Turma contrariaram entendimento da 1ª Seção da Corte

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou recentemente precedente sobre a tributação de benefícios fiscais de ICMS em um processo sobre crédito presumido, apesar de a 1ª Seção – que já julgou o tema – ter destacado que o entendimento não valeria para esse tipo de caso. Na decisão, os ministros determinaram que a segunda instância observe o que ficou definido no julgamento de recursos repetitivos, em abril.

A 1ª Seção, formada pelos integrantes da 1ª e 2ª Turmas do STJ, decidiu que benefícios fiscais de ICMS só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL se atendidos alguns requisitos, previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (RE 1945110 e RE 1987158).

Na decisão, porém, deixaram expresso que o entendimento não valeria para o crédito presumido de ICMS. E que para esse tipo de benefício fiscal deveria ser aplicado o julgamento de 2018 (ERESP 1517492), que excluiu esses valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Na 2ª Turma, porém, os ministros aceitaram, por unanimidade, um pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) volte a julgar recurso com base no precedente da 1ª Seção.

O processo trata da tributação de benefícios fiscais concedidos pelo Estado de Alagoas. No TRF-4, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade, que o STJ, mesmo depois das Leis nº 12.973, de 2014, e nº 160, de 2017, excluiu os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem fazer qualquer tipo de limitação.

A decisão cita precedente da 2ª Turma em que ficou decidido que, considerando o precedente da 1ª Seção (crédito presumido), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento de incentivo/benefício fiscal como “subvenção para custeio”, “subvenção para investimento” ou “recomposição de custos”, já que foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto na Lei nº 4.506, de 1964.

Por isso, acrescentaram os desembargadores, também seriam irrelevantes as alterações produzidas pelos artigos 9 e 10 da LC 160 e artigo 30 da Lei 12.973 (REsp 1605245).

A PGFN apresentou recurso (embargos de declaração) alegando que o STJ nunca se manifestou contra os dispositivos dessas leis e que, pelo voto da 2ª Turma, se o STJ emitiu juízo quanto aos requisitos exigidos para que os créditos presumidos de ICMS sejam realmente deduzidos na apuração do lucro real, esse juízo milita em favor das exigências legais e não contra.

A procuradoria ainda indicou que eventual análise de constitucionalidade só poderia ser feita pela Corte Especial do TRF-4. Assim, para a procuradoria, a decisão sobre créditos presumidos valeria apenas até a LC nº 160, de 2017. O relator no TRF-4, desembargador Leandro Paulsen, aceitou o pedido – mas ficou vencido.

É esse recurso que deverá voltar a ser julgado por determinação agora da 2ª Turma do STJ. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, considerou que o TRF-4 não apreciou integralmente a controvérsia, especialmente em relação ao precedente fixado pela Corte em 26 de abril.

Segundo o ministro Campbell Marques, no precedente foi definido que a LC 160, apesar de alterar a Lei 12.973, não revogou a previsão de que a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não impede a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram usados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Tendo em vista esse entendimento, o ministro reforçou que seria necessário saber se houve fiscalização por parte da Receita Federal para apurar a destinação dos benefícios fiscais angariados pelo contribuinte.

“O saneamento dessa omissão revelaria se ocorreu ilegalidade quanto à inclusão ou à exclusão da benesse fiscal na composição do IRPJ e da CSLL”, afirma ele, no voto. De acordo com o ministro, a 1ª Turma do TRF-4 não se manifestou sobre os pontos levantados pela PGFN nos embargos, por isso eles deveriam ser julgados novamente.

Com a decisão, o caso volta ao TRF-4, que deve verificar se houve conformidade com a lei complementar. Mas o caso é de crédito presumido, destaca o advogado Rafael Gregorin, sócio do escritório Trench Rossi Watanabe.

O advogado reforça que o STJ decidiu, em 2018, que o crédito presumido pode ser deduzido sem que seja necessário cumprir requisitos – impostos para outros tipos de incentivos fiscais envolvendo ICMS. “Parece-me contraditório analisar crédito presumido pedindo para reanalisar com base em requisitos que não tratam de crédito presumido”, afirma Gregorin.

Segundo Daniel Peixoto, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer, a decisão não muda o entendimento do tribunal sobre o tema. O advogado destaca que o julgamento realizado em abril não tratava de crédito presumido e entendeu que os demais incentivos não estavam sujeitos à mesma tese.

Por isso, diz o advogado, não se trata de mudança de entendimento do STJ de que para o crédito presumido é necessário olhar se os critérios foram cumpridos. “Não foi essa a decisão”, afirma.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que não comentaria a decisão. Em nota, o gabinete do relator, Mauro Campbell Marques, esclareceu que nas situações sobre tributação de valores de benefícios fiscais de ICMS, para o crédito presumido de ICMS, que é um tipo de incentivo, há o precedente da 1ª Seção julgado em 2018 (REsp 1517492), mas a regra geral para os demais está no repetitivo julgado em abril (REsp 1945110).

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STF decide que difal de ICMS pode ser cobrado a partir de 5/4/22

Data: 29/11/2023

Decisão é contrária ao pedido dos contribuintes, que esperavam que a cobrança fosse validada apenas a partir de 2023

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta quarta-feira (29/11), por seis votos a cinco, que o diferencial de alíquota (difal) de ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 5 de abril de 2022. A maioria dos magistrados concluiu que a Lei Complementar 190/22, que regulamentou a cobrança do tributo e foi publicada em 5 de janeiro de 2022, deve observar a anterioridade nonagesimal para começar a produzir efeitos.

Na prática, a decisão é contrária ao pedido dos contribuintes, que esperavam que a cobrança fosse validada apenas a partir de 2023. Advogados dos contribuintes ouvidos pelo JOTA aguardam a publicação do acórdão para avaliar se vão entrar com embargos de declaração.

Entenda o caso

O difal de ICMS discutido nas ações é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. Nessa modalidade de cobrança, a exemplo do que ocorre no comércio eletrônico, o fornecedor do bem ou serviço é responsável por recolher todo o imposto e repassar ao estado do consumidor final o difal de ICMS – isto é, a diferença entre a alíquota interna do estado de origem e a alíquota interestadual.

A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela Emenda Constitucional (EC) 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15. Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado por meio da LC 190/22.

O problema é que a lei complementar só foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, desde a sua edição, começou o debate sobre o início dos efeitos da norma, se em 2022 ou em 2023, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual. Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.

Noventena foi opção legítima do legislador, decide maioria

No julgamento finalizado nesta quarta-feira (29/11) no plenário físico do STF, venceu a posição do relator, ministro Alexandre de Moraes. O magistrado concluiu que a LC 190/22 não cria nem aumenta tributo e, portanto, por princípio, não precisa observar as anterioridades anual nem nonagesimal. Para o relator, o que houve foi a aplicação de uma “técnica fiscal de distribuição de receitas entre entes federativos sem repercussão econômica tributária aos contribuintes”.

No entanto, Moraes fez um ajuste em seu voto em relação ao posicionamento estampado quando as ações estavam no plenário virtual e entendeu que é constitucional o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância da noventena para que a lei começasse a produzir efeitos. Ou seja, para o relator, o difal de ICMS, em princípio, não estaria sujeito à noventena nem à anterioridade anual, mas é legítima a opção do legislador em definir a observância da noventena. No plenário virtual, Moraes votara para declarar a inconstitucionalidade desse dispositivo.

Com a mudança no posicionamento de Moraes, o ministro Dias Toffoli ajustou seu voto para acompanhar o relator integralmente. No plenário virtual, Toffoli havia divergido parcialmente de Moraes justamente para validar o artigo 3º da LC 190/22, que definiu expressamente a necessidade de observância da noventena. Também acompanharam o relator os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Barroso Barroso.

Divergência

Ficou vencida a divergência aberta por Edson Fachin. Nesta quarta-feira (29/11), o ministro reafirmou a posição defendida em plenário virtual segundo a qual a LC 190/22 deve observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal. Caso tivesse prevalecido, esse entendimento autorizaria a cobrança do difal de ICMS apenas a partir de 2023. Para Fachin, foi o próprio STF que definiu a necessidade de regulamentação do difal de ICMS por meio de lei complementar para que ele pudesse ser exigido. Essa regulamentação, observa, foi realizada por meio da LC 190/22.

Mesmo quando questionado pelo presidente Luís Roberto Barros, Fachin não afirmou que esta lei complementar cria um tributo, mas ressaltou que ela cumpre uma decisão do STF que exigiu a regulamentação do tema e precisa se sujeitar à Constituição, inclusive às anterioridades anual e nonagesimal. “Há um fato jurídico inequívoco. A lei complementar editada por decorrência de julgamento deste tribunal [cuja ausência] obstava a exigibilidade do tributo entra em vigor em 2022”, disse Fachin. Em outras palavras, para Fachin, como foi a LC 190/22 que autorizou a cobrança do tributo, ela deve respeitar as anterioridades.

Além disso, Fachin ressaltou que o artigo 3ª da LC 190/22 definiu expressamente a observância do artigo 150, III, alínea “c”, da Constituição, que trata da noventena. Esse dispositivo, por sua vez, faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição, que prevê o respeito à anterioridade anual. Fachin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Os últimos dois votaram no plenário virtual.

Decisão envolve justiça fiscal, afirma procurador

Thiago González, procurador do estado do Rio Grande do Sul e representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg) no julgamento, avaliou que o Supremo observou bem os pontos colocados pelos estados. Primeiro, afirmou González, há uma questão de justiça fiscal sensível nesse julgamento, que é repartição entre os entes federativos das receitas provenientes do ICMS. Além disso, destacou, no julgamento do Tema 1093, em 2021, quando o STF concluiu que deveria ser editada uma lei complementar para regulamentar o difal de ICMS, a Corte reconheceu que as leis ordinárias que instituíram o diferencial em cada estado eram válidas. Elas só estavam com a eficácia suspensa até a edição da lei complementar, que, por sua vez, foi sancionada em 5 de janeiro de 2022.

“Como a lei complementar entrou em vigor e definiu que deveria ser observada a anterioridade nonagesimal, o STF entendeu que esse prazo deveria ser respeitado”, disse o procurador, que observou que parte dos estados já observou esse período de 90 dias para começar a cobrar o difal de ICMS.

STF escolheu fragmentos da Constituição, criticam advogados

Para o advogado Saul Tourinho Leal, sócio do escritório Ayres Britto e representante da Abimaq na ADI 7066, a decisão do STF não produziu a melhor interpretação possível do artigo 3º da LC 190/22. Assim como o ministro Fachin, o advogado sustenta que esse dispositivo fez uma referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição, que prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea “b”. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.

Para Tourinho Leal, esse dispositivo implica a observância das duas anterioridades. “Não faz sentido a leitura da alínea ‘c’ sem a alínea ‘b’. Portanto, houve uma interpretação que fragmenta a leitura do texto constitucional. Trata-se de uma interpretação que, a meu ver, viola a literalidade da Constituição. Na prática, é como se o STF tivesse reescrito a alínea ‘c’”, diz o advogado

A tributarista Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, avalia que a maioria dos ministros do STF escolheu fragmentos do texto constitucional para definir a necessidade de observância apenas da noventena. “Essa decisão é grave sistemicamente. O julgamento não considerou que o Congresso Nacional, de maneira consciente e por prudência, elegeu adotar o que prescreve a alínea ‘c’ do inciso III do art 150, que é apenas e tão somente um adendo à alínea ‘b’, que estabelece a anterioridade. Deixar de considerar a literalidade do dispositivo é escolher fragmentos do texto constitucional, arbitrariamente, é o mesmo que aniquilar a Constituição Federal”.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-decide-que-difal-de-icms-pode-ser-cobrado-a-partir-de-5-4-22-29112023

STF retoma julgamento sobre créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus

Data: 01/12/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar a validade de medidas da Fazenda do Estado de São Paulo que suprimem créditos de ICMS relativos a aquisições de mercadorias de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus. Por enquanto, três ministros se manifestaram contra a supressão dos créditos.

O processo está sendo julgado no Plenário Virtual. Os demais ministros têm uma semana para se manifestarem ou suspenderem o julgamento, que termina no dia 11. Pode haver também pedido de destaque para a análise ocorrer no plenário físico.

A ação foi proposta pelo Estado do Amazonas (ADPF 1004). O Estado questiona autuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) que invalidaram créditos de ICMS relativos à compra de mercadorias oriundas do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.

Na ação, os ministros analisam se são válidos atos administrativos do Estado que não reconhecem a legitimidade de incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelo Amazonas às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, sem amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a Constituição dá ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às indústrias na Zona Franca sem exigir a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal.

Citando o artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 1975, o relator afirma que os Estados e o DF não podem excluir os incentivos fiscais criados pelo Amazonas no contexto da Zona Franca de Manaus.

Assim, segundo o relator, os Estados não poderiam impedir o uso de créditos.

Hoje, o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia votaram no mesmo sentido. Moraes devolveu pedido de vista acompanhando o relator nessa e também em outra ação envolvendo a Zona Franca de Manaus (4832), na qual a ministra ainda não se manifestou.

Na outra ação, o governo do Estado de São Paulo questiona a validade de dispositivos da Lei nº 2.826, de 2003, do Estado do Amazonas, e do Decreto estadual nº 23.994, do mesmo ano. As normas tratam de incentivos fiscais relativos do ICMS denominados “crédito estímulo” e “corredor de importação”. O Estado de São Paulo alega que o Estado do Amazonas não poderia conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS à revelia do Confaz.

Neste processo, Fux, ao votar, afirma que a Constituição manteve a exigência de deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao tributo. Mas, ao mesmo tempo, preservou provisoriamente o regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, dispondo que “é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição”. O prazo de vigência da regra transitória foi ampliado em 60 anos.

Para o relator, não prospera o argumento de São Paulo de que os incentivos fiscais mantidos na Zona Franca de Manaus seriam somente aqueles relativos a tributos federais, nem que só seriam admitidos os incentivos já existentes na época da Constituição.

Porém, o relator destaca que os incentivos só poderiam ser concedidos à revelia do Confaz para a área da Zona Franca de Manaus.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/01/stf-retoma-julgamento-sobre-crditos-de-icms-da-zona-franca-de-manaus.ghtml

Estados perdem R$ 109 bilhões de ICMS

Data:27/11/2023

A arrecadação dos estados em ICMS caiu 109 bilhões de reais em relação à sua base tributável nos 12 meses que se seguiram à edição da Lei Complementar 194/2022. É o que apresenta a Nota Técnica do Comsefaz “Impactos das LC 192/22 e 194/22 sobre arrecadação de ICMS dos Estados”. A base tributável é o segmento do montante do Produto Interno Bruto que serve às bases de cálculo do imposto.

Embora a queda de ICMS entre 2022 e 2023, no primeiro semestre deste ano, seja de 6% em termos nominais, o que representa cerca de R$ 40 bilhões, a queda efetiva medida a partir do exercício anual contrafactual da base tributável foi de R$ 109 bilhões.

O objetivo da nota é “mostrar que, enquanto os fatores por trás do aumento de preços e de receita de ICMS entre 2021 e 2022 eram eminentemente transitórios e cíclicos, a queda produzida pelas LC 192/22 e LC 194/22 é permanente e estrutural, exigindo ajustes com objetivo de estabilizar o equilíbrio fiscal de estados e municípios”.

Após a edição da lei complementar federal que reduziu a arrecadação dos estados durante a corrida eleitoral de 2022, o Comsefaz orientou os estados sobre como nivelar as alíquotas modais do ICMS para que não sofressem perda de recursos em 2023.

Menos da metade dos estados conseguiu recompor sua base de receitas e todos que tiveram esta iniciativa o fizeram parcialmente, aproximadamente mantendo apenas uma tributação equivalente a 55% da anterior, em média.

“A arrecadação perdeu força em 2022 devido às alterações na cobrança do tributo, iniciadas em junho de 2022, resultando em uma retração de -2,75% ao final deste ano. Os ganhos tributários com o ICMS caíram, em termos reais, em todos os Estados de 2021 e 2022. O principal destaque para a queda foi o Rio Grande do Sul (-15,1%). Para o período mais atual, temos uma nova desaceleração da arrecadação no início de 2023. No comparativo entre janeiro e agosto de 2022 e 2023, há uma queda real de -7,6%, totalizando R$37 bilhões”, explicou.

A Nota confirma ainda que a mudança da alíquota modal em alguns estados a partir de abril de 2023 como forma de compensação das perdas de arrecadação, somado a isso o início do período de vigência da alíquota ad rem para os combustíveis, entre o final do primeiro semestre e início do segundo semestre deste ano, contribuíram para a recuperação da arrecadação de ICMS para essas unidades da federação a partir de junho.

“Considerando que o aumento do imposto está sujeito à noventena, que impede sua cobrança antes de 90 dias da data da publicação do ato normativo correspondente, o início da cobrança das alíquotas majoradas em cada Estado varia entre 08/03 e 01/04/2023, período no qual começa a ser observada a recuperação de arrecadação”, diz.

Leia na íntegra a nota técnica

Combustíveis, energia elétrica e telecomunicações

A Nota também avalia a reduzida mitigação das perdas por setor.

“Os combustíveis apresentaram quebra estrutural em julho/agosto de 2022, com pequena recuperação a partir de junho de 2023”, diz.

Já em relação à energia elétrica, a alíquota mais baixa de 17% e 18% continuou vigorando, mas a partir de março e abril de 2023 é possível identificar uma pequena recuperação da receita em razão dos efeitos relativos à reinclusão da Tust/Tusd na base de cálculo do ICMS, em conformidade com a decisão do STF.

“As empresas de telecomunicações também demoraram algum tempo para implementar a redução de alíquotas, razão pela qual a quebra estrutural das receitas só se verifica a partir de agosto de 2022”, explicou.

Projeções para o 2° semestre de 2023

A expectativa é de o ICMS chegue a R$ 690 bilhões em 2023, próximo aos valores de 2022, mantida a tendência do primeiro para o segundo semestre:

“É preciso também monitorar como a base do ICMS irá evoluir daqui para frente, tendo em vista eventuais diferenciais de inflação entre o setor industrial e o setor de serviços. Se a inflação de serviços superar a dos bens industrializados, como é possível de se esperar pela reversão do movimento cíclico anteriormente citado, a receita de ICMS tenderia a crescer abaixo do PIB nominal, agudizando a perda estrutural de arrecadação”, conclui a nota.

Tributação no destino vai desonerar exportações brasileiras, aponta

pesquisador do Ipea

Data: 27/11/2023

Prevista na reforma tributária, a adoção do princípio do destino vai contribuir para desonerar as exportações brasileiras, avalia Sergio Wulff Gobetti, pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), cedido à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS). 

De acordo com a Constituição Federal e a Lei Kandir, produtos e serviços destinados ao exterior devem ser isentos de impostos, como ICMS e IPI. Mas, na prática, o sistema tributário dificulta a desoneração das exportações, o que diminui a competitividade das empresas no comércio exterior, avaliam especialistas. 

Gobetti explica que um dos motivos por trás do problema se deve ao fato de o país tributar as operações na origem, ou seja, onde há a produção dos bens e serviços. Segundo o pesquisador, o arranjo complica a recuperação dos créditos tributários pelas empresas exportadoras. 

“Digamos que uma empresa esteja no Rio Grande do Sul, mas ela comprou insumo de uma empresa de São Paulo. Quando ela pagou o imposto por esse insumo, o imposto ficou em São Paulo, mas a quem ele vai cobrar a restituição do crédito referente ao ICMS que ele pagou? Rio Grande do Sul. E qual o problema para ele obter a restituição desse crédito? Digamos que essa empresa só exporte. Ela está isenta. Ela teria que receber parte do imposto de volta. Só que ela vai estar cobrando de um estado que não recebeu aquele imposto, porque o imposto foi pago em outro lugar. Cria uma dificuldade”, ilustra. 

Barreiras

Um estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) publicado este ano aponta que os dez maiores estados exportadores do Brasil limitam a compensação de créditos de ICMS por parte de empresas que vendem produtos ao exterior. O levantamento mostra que os estados impõem uma série de condições para que o setor produtivo possa utilizar os créditos acumulados, seja para compensação de débitos das empresas com os fiscos, seja para transferência dos saldos acumulados a terceiros. 

Outro levantamento da entidade – este de 2018 – afirma que 1 a cada 3 empresas que teriam direito ao ressarcimento de créditos de ICMS não consegue receber o estorno. 

O texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que trata da reforma tributária, estabelece que os novos impostos vão incidir nos locais onde há o consumo dos produtos ou serviços e não mais onde eles são produzidos. Segundo Gobetti, ao implementar o princípio do destino, o país vai passar a tratar as exportações como deve ser. 

“Esse tipo de situação acaba com a reforma tributária, na medida em que o imposto não vai mais ficar com o estado de origem, mas, sim, com o estado do destino. No caso que eu citei, quando a empresa comprar o insumo em São Paulo, esse imposto não vai ficar com São Paulo, vai ficar com o Rio Grande do Sul e vai ser para o Rio Grande do Sul que ela vai pedir a devolução e receber de volta o imposto pago pelos seus insumos”, lembra. 

Favorável à reforma, a senadora Professora Dorinha (União-TO) diz que a mudança da tributação da origem para o destino trará justiça para os estados exportadores. ​​” Meu estado é um estado exportador, que deveria estar sendo compensado pela Lei Kandir. É um estado que consome, um estado que vive de commodity e a tributação na origem sempre atrapalhou o meu estado”, exemplifica a parlamentar do Tocantins. “O texto precisa de ajustes, mas entendo que foi importante ter votado”, afirma. 

A PEC também traz dispositivos que reafirmam que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – substituto do ICMS – e o Imposto Seletivo não vão incidir sobre as exportações, assegurando às empresas a manutenção e o aproveitamento de créditos relativos à compra de insumos, direitos ou serviços. 

https://brasil61.com/n/tributacao-no-destino-vai-desonerar-exportacoes-brasileiras-aponta-pesquisador-do-ipea-pind234365#:~:text=Prevista%20na%20reforma%20tribut%C3%A1ria%2C%20a,Sul%20(Sefaz%2DRS)

Texto da reforma tributária aprovado pelo Senado aumenta temas para regulamentação futura 

Data: 27/11/2023

Segundo especialistas, questões em aberto exigirão leis complementares mais complexas.

O texto da reforma tributária aprovado pelo Senado aumentou o número de temas que dependerão de regulamentação em futuras leis em comparação com a versão votada inicialmente pela Câmara. Os números variam a depender dos critérios utilizados, mas escritórios de advocacia consultados pelo Valor apontam entre 20 e 30 pontos a mais.

Isso não significa que serão necessárias mais leis complementares ou ordinárias para regulamentar a reforma. Na avaliação de técnicos do governo, serão necessárias, com certeza, três leis principais. Uma delas será para regulamentar os dois tributos que compõem o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Outra tratará do comitê gestor do IBS e uma terceira regulamentará o imposto seletivo. Mas, com a quantidade maior de questões em aberto, essas leis tratarão de mais temas e serão mais complexas.

Entre os pontos acrescidos pelo Senado estão regimes especiais para serviços de saneamento, concessão de rodovias e operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. Também há a criação de novos fundos regionais e de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para garantir a competitividade da zona franca de Manaus. Por outro lado, o Senado já definiu regras para divisão dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), algo que a Câmara não tinha feito.

Levantamentos realizados por três grandes escritórios de advocacia a pedido do Valor mostram que houve um aumento nos pontos que precisam de regulamentação. Para o Mannrich e Vasconcelos, a versão da Câmara exigia o detalhamento de 54 pontos, contra 70 na redação do Senado. Segundo o Brigagão, Duque Estrada, os deputados deixaram 41 temas em aberto e os senadores, 61. Na avaliação do Demarest, foram 69 itens na Câmara e 98 no Senado.

Diferenças de metodologia explicam os números divergentes entre os três estudos – como considerar que cada atividade beneficiada com alíquota reduzida é um tema diferente ou não, mas todos apontam no mesmo caminho alertado por especialistas: a reforma tributária que saiu do Senado diminuiu a simplificação desejada e deixou mais assuntos em aberto.

A previsão de leis complementares para tratar de alguns temas que não devem constar na Constituição é normal, segundo especialistas ouvidos pelo Valor. Mas as previsões indicam que, pelo menos nos próximos dois anos, o governo vai precisar manter as negociações para aprovar pontos-chave da reforma e setores precisam seguir atentos a regulamentações, estejam eles em regras de exceção ou não.

Se algum dos projetos for tramitar mais rapidamente faria sentido ser o que trata do comitê gestor, segundo os técnicos. A ideia preliminar é que o projeto seja conduzido por Estados e municípios com a participação do governo federal.

Para um dos técnicos, não faz diferença ter mais ou menos indicações de lei complementar, porque não será necessária uma lei para cada ponto mencionado na PEC. “De forma geral, as remissões são para a lei complementar que vai regulamentar IBS e CBS”, afirma. A Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda também fez um levantamento dos pontos a serem regulamentados, mas apenas para consumo interno.

O ideal para os técnicos seria aprovar as leis complementares em 2024, para resolver questões operacionais antes de começar o período de teste em 2026. O texto da PEC prevê prazo de 180 dias para envio das leis regulamentares, mas os técnicos preferem trabalhar com um prazo mais curto, a depender da colaboração com Estados e municípios.

É esperado que, ao regulamentar regimes específicos, existam pressões setoriais – inclusive porque são leis complementares que irão definir com clareza a lista de bens e serviços que terão alíquotas reduzidas. Os técnicos pretendem mostrar como diferentes opções nessas regulamentações podem afetar a alíquota padrão do imposto.

“Certamente essa segunda etapa talvez seja até mais complexa que a primeira”, afirma Gustavo Brigagão, sócio do Brigagão, Duque Estrada Advogados. Por enquanto, a discussão é de nortes de como o sistema vai funcionar, as leis complementares vão descer aos detalhes. “É nos detalhes que o diabo mora”, afirma.

Para o advogado, o volume de itens em leis complementares vai gerar necessidade de discussões muito intensas no Congresso Nacional. “O que não pode acontecer é essas leis complementares não serem votadas”, afirma.

“Essa segunda etapa talvez seja até mais complexa que a primeira” — Gustavo Brigagão.

As leis complementares são importantes porque não cabe o tratamento de todos os temas na Constituição, mas o advogado considera que algumas delegações à lei complementar são “equivocadas”. O tributarista lembra que, no passado, a falta de algumas definições na Constituição já levou a problemas, como o conceito de não cumulatividade de PIS e Cofins, que gerou grande contencioso tributário.

Na redação atual, a preocupação do advogado está na determinação de que o imposto não será cumulativo, compensando-se em todas as operações excetuadas as consideradas de uso e consumo pessoal. “Um conceito importantíssimo, que é o de uso e consumo, delegam para a lei complementar. Abre brecha para um contencioso enorme”, afirma.

A tributarista Ana Claudia Utumi, sócia do Utumi Advogados também destaca que muito do que vem se discutindo como garantias aos contribuintes, como crédito amplo, dependem de leis complementares. “O que será considerado bem de uso pessoal é uma definição importante, porque determina se posso tomar crédito ou não. A lei complementar pode trazer um critério mais ou menos restritivo.”

Para Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich Vasconcelos, outro ponto relevante é o das reduções de alíquotas. “Quanto mais clara e assertiva for a lei complementar menos margem para complexidade e contencioso vamos ter.” A advogada reforça que, para a reforma de fato começar, é necessário que pelo menos dois pontos sejam tratados em leis compl complementares: o detalhamento do IBS e da CBS. Shingai lembra que o quórum para lei complementar torna mais fácil a aprovação em relação ao de emenda constitucional.

“Uma vez alterada a Constituição, começa o jogo de verdade”, afirma Douglas Mota, sócio do Demarest Advogados. Segundo o tributarista, muitos itens estão sendo deixados para lei complementar e uma norma já seria suficiente.

“São dois anos para as leis complementares. Umas são mais urgentes do que outras”, afirma. O advogado estima que os pontos que precisam de lei complementar passaram de 79 para 98 inclusive porque foram criados novos regimes especiais.

“Quanto maior a demora para aprovar a lei mais insegurança para novos investimentos”, afirma Bruno Checchia, sócio do Bichara Advogados. Existe medo que o imposto seletivo se torne o que é hoje o imposto sobre grandes fortunas, segundo Checchia – um tributo para o qual a Constituição exige lei complementar e a norma nunca foi feita. A maioria dos temas são urgentes, segundo o advogado, e a partilha em muitas leis torna mais desafiadora a negociação de cada uma delas.

Presidente do grupo de trabalho da Câmara que tratou da reforma, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) disse que o importante é que a PEC do Senado não ampliou o número de leis complementares que serão necessárias. “São apenas mais pontos a serem tratados nas leis previstas. Não é nada absurdo, não, perante um sistema tributário que atualmente tem 60 mil normas”, disse. Ele destacou que o Congresso evitará o “ping-pong” da PEC entre as Casas e o fatiamento e, por isso, os deputados vão trabalhar apenas com a supressão de pontos já aprovados pelos senadores, mas sem apresentar novas propostas ou alterações de mérito.

O economista e deputado federal Mauro Benevides (PDT-CE) também concorda que o importante não é se há 20 ou 30 pontos a mais de regulamentação, mas a complexidade disso. “O problema é se são regulamentações fáceis de serem redigidas e entendidas pelo meio jurídico ou se podem provocar controvérsias. É isso que vamos analisar. Não me preocupo com o número. Me preocupo com a complexidade dos itens que vão ser regulamentados”, disse.

A assessoria do relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), disse em nota que “os dados não podem ser validados” e que a Consultoria do Senado indicou 57 pontos de regulamentação no texto da Câmara. Mas, questionada, não revelou quais são esses itens e qual o número de temas pendentes no texto do Senado. A assessoria institucional do Senado não respondeu ao pedido para mais informações.

Braga ainda afirmou, na nota, que esses números não podem “medir qualquer complexidade”. “O relator […] estabeleceu um prazo máximo de 180 dias para o Ministério da Fazenda propor a regulamentação das mudanças aprovadas no âmbito da PEC. Toda essa regulamentação poderá ser reunida em cerca de 3 ou 4 leis complementares, conforme o próprio ministério já sinalizou, independentemente do número de pontos que precisarão de regulação”, disse.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/11/27/texto-da-tributaria-aprovado-pelo-senado-aumenta-temas-para-regulamentacao-futura.ghtml

Solução de consulta n° 6166, de 06 de novembro de 2023

Data: 28/11/2023  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO ART. 4º, § 5º, DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL (CNAES 4929-9/01 E 4929-9/02).
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, estivesse regularmente inscrita no Cadastur e ostentasse código da CNAE integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, do Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e do art. 4º, § 5º, da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de fevereiro de 2027, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos o questionamento que consista em pedido, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134975

Solução de consulta n° 6167, de 06 de novembro de 2023  

Data: 28/11/2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS (CNAE 5620-1/01).
POSSIBILIDADE E PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividade econômica integrante do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, inclusive as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código 5620-1/01 da CNAE pode usufruir o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, do mês de março de 2022 ao mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e do mês de março de 2022 ao mês de dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134976 

Solução de consulta n° 6168, de o6 de novembro de 2023

Data: 28/11/2023 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, MAS NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. FABRICAÇÃO DE VINHO (CNAE 1112-7/00). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica listada no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, mas não mencionada na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 a dezembro de 2023, em relação ao IRPJ, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE e estivesse regularmente inscrita no Cadastur, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134977

Solução de consulta n° 170, de 06 de novembro de 2023

Data: 28/11/2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO.
REGIME TRIBUTÁRIO DO BENEFICIÁRIO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
O referido benefício fiscal não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
A aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não depende do regime de apuração do Imposto sobre a Renda adotado pela pessoa jurídica no termo inicial de vigência do referido artigo (18 de março de 2022).
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E NO CAPUT DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO, EXCETO ANDAIMES (CNAE 7739-0/03). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Na hipótese de atividade econômica prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação da Lei nº 14.592, de 2023, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à CSLL e ao IRPJ, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o código da referida atividade na CNAE, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, inclusive o de que as atividades econômicas em questão estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, e o de que haja segregação das receitas e resultados em questão, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO FISCAL. ADICIONAL DO IRPJ.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional desse imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 105 e 106; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 24, caput e § 1º; Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º ao 7º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, arts. 1º e 3º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, arts. 1º e 15; Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; e Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134979

Solução de consulta n° 6171, de 06 de novembro de 2023

Data: 28/11/2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CNAEs 7810-8/00 E 8111-7/00). FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. REQUISITOS. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas registradas em CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que sejam atendidos o período de regência por esta norma e os demais requisitos da legislação, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e posteriormente excluído no Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, pode usufruir do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, em razão da ultratividade da Portaria ME n.º 7.163, de 2021, no período de março de 2022 até o mês de abril de 2023 em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, e de março de 2022 até o mês de dezembro de 2023 em relação ao IRPJ, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta que como objetivo obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal por parte da Receita Federal.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV

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Solução de consulta n° 6172, de 06 de novembro de 2023

Data: 28/11/2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS PREVISTAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 7810-8/00 e 7020-4/00. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III – Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR. REQUISITO.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. BENEFICIÁRIO SUJEITO À APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. PERÍODO DE APLICABILIDADE. PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS PREVISTAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 7911-2/00, 4929-9/04, 7490-1/04, e 7990-2/00). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III – Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR. REQUISITO.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. BENEFICIÁRIO SUJEITO À APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. PERÍODO DE APLICABILIDADE. PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

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Solução de consulta n° 6173, de 06 de novembro de 2023

Data: 28/11/2023 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS PREVISTAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 7911-2/00, 4929-9/04, 7490-1/04, e 7990-2/00). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III – Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR. REQUISITO.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. BENEFICIÁRIO SUJEITO À APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. PERÍODO DE APLICABILIDADE. PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º. 

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Solução de consulta n° 6174, de 06 de novembro de 2023

Data: 28/11/2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS PREVISTAS NOS ANEXOS DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, (CÓDIGOS CNAE 4923-0/02, 4929-9/01, 4929-9/02 e 7490-1/04). POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. PERÍODO DE FRUIÇÃO.
No período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, observados os seguintes parâmetros:
I – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados:
a) até o mês de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ;
II – Os Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, são aplicados no mês de maio de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL.
III – Os códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, são aplicados:
a) a partir do mês de junho de 2023, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL; e
b) a partir de janeiro de 2024, em relação ao IRPJ.
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. CADASTUR. REQUISITO.
Independentemente do período de fruição do benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a redução de alíquotas aplicável às receitas e aos resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e no §5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de atenderem aos demais requisitos da legislação de regência, estivessem regularmente inscritas do Cadastur em 18 de março de 2022.
PERSE. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. BENEFICIÁRIO SUJEITO À APURAÇÃO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL. PERÍODO DE APLICABILIDADE. PROCEDIMENTOS.
Na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
O mencionado lucro da exploração deverá ser informado somente em relação aos resultados apurados durante o período de fruição dessa desoneração tributária.
Na hipótese de apuração anual do IRPJ e da CSLL, essa desoneração tributária deverá ser aplicada somente sobre as estimativas mensais do período de fruição dessa desoneração tributária.
Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período de fruição dessa desoneração tributária, seu beneficiário deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023, E Nº 266, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.

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Confaz discute norma para uso de créditos de ICMS

Data: 29/11/2023  

A medida, porém, pode levar as empresas do varejo novamente ao Judiciário depois de terem vencido a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá restaurar, em nova norma, as regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 174/23 para o uso de créditos de ICMS gerados na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte – cancelado na semana passada. Existe o risco, porém, de a medida levar as empresas do varejo novamente ao Judiciário depois de terem vencido a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na segunda-feira, secretários da Fazenda de Estados e Distrito Federal decidiram levar a nova norma ao crivo do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), antes de publicá-la. O Convênio ICMS 174 foi cancelado depois de o Estado do Rio de Janeiro não ratificá-lo. Entre outros itens, apontou ofensa à decisão do STF sobre o assunto.

O convênio havia sido editado em cumprimento à decisão dada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Os ministros definiram, em abril, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nessas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. Deram prazo aos Estados – até o fim do ano – para a regulamentação do uso dos créditos.

O cerne da questão é que o texto do convênio cancelado tornava “obrigatória” a transferência de créditos de ICMS ao Estado de destino da mercadoria. Para o Estado do Rio de Janeiro e o varejo, porém, os ministros do STF só garantiram o “direito” à transferência.

Em nota divulgada em seu site, na semana passada, o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) destaca, porém, que o motivo para a não ratificação do convênio pelo Rio de Janeiro seria um erro técnico no texto. E que a nova proposta discutida “mantém basicamente os termos do Convênio ICMS nº 174/23”.

No texto, acrescenta que “já recebeu o apoio do segmento mais expressivo do setor varejista desde a primeira iniciativa de regulamentação com o Convênio ICMS nº 174/2023, como o do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV)”.

Em nota ao Valor, o IDV afirma que é favorável à edição de um convênio contendo as regras, “não necessariamente o Convênio 174, da forma que foi publicado”. Acrescenta que, “apesar de ele garantir o crédito na transferência, entendemos que há pontos de ajuste, como o tratamento da substituição tributária e esclarecimentos sobre as regras nas operações internas”.

O que as empresas do varejo querem, na prática, de acordo com o consultor Douglas Campanini, da Athros – Auditoria e Consultoria, é ter a possibilidade de gerir esses créditos – escolher se mantém na origem ou no destino. “O Supremo disse que a transferência dos créditos seria um direito reconhecido dos contribuintes e não uma obrigação”, diz. “Com o IPI já é assim.”

Sem poder fazer a gestão desses créditos, pode haver um desequilíbrio no fluxo de caixa das empresas. É que para algumas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito – vai obrigar a empresa a desembolsar dinheiro para o pagamento do imposto estadual.

Douglas Motta, sócio do escritório Demarest Advogados, lembra que o varejo, com a edição do Convênio nº 174/2023, já estava se preparando para discutir a questão no Judiciário. “Até agora, as empresas estão meio às cegas”, afirma. “A partir de janeiro de 2024 as empresas vão remeter sem ICMS nas operações interestaduais, mas não sabem ainda o que fazer com os créditos.”

De acordo com ele, levar o crédito para a filial não é interessante para empresas que não têm como usar o crédito no destino, por algum benefício fiscal, por exemplo, ou que precisam utilizá-lo no local de produção.

Para o advogado, seria melhor que a alteração constasse na própria Lei Kandir (nº 87, de 1996). A questão vem sendo discutida na Câmara dos Deputados (PLP nº 116/2023). No dia 21, foi solicitada urgência para a proposta. “Os Estados estão regulando uma coisa que não cabe a eles regular. Uma lei complementar teria que entrar nesse tipo de detalhe, de como fazer, como manter o crédito”, afirma Motta.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/29/confaz-discute-norma-para-uso-de-creditos-de-icms.ghtml

Aprovada tributação de fundos exclusivos e ‘offshores’; texto vai à sanção

Data:29/11/2023

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (29), em votação simbólica, o projeto de lei que muda o Imposto de Renda sobre fundos de investimentos e sobre a renda obtida no exterior por meio de offshores. Apreciado em regime de urgência, o PL 4.173/2023 será encaminhado à sanção presidencial.

O texto aprovado, na forma do relatório do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), altera uma série de leis, entre elas o Código Civil, para tributar ou aumentar as alíquotas incidentes sobre fundos exclusivos (fundos de investimento com um único cotista) e aplicações em offshores (empresas no exterior que investem no mercado financeiro).

Líder da oposição, o senador Rogério Marinho (PL-RN) criticou o projeto e disse que o governo atual “tem pouco apreço pelas contas públicas”. Ele afirmou que “o governo tem se notabilizado em resolver o problema das contas públicas pelo lado das receitas, em muitos casos recorrentes, que não vão se repetir nos anos subsequentes”.

— O governo muda a forma de taxar os fundos offshores e fundos exclusivos, permitindo que haja liquidação de seus ativos e, nessa antecipação, o governo possa recepcionar 8% sobre o capital amealhado nos últimos anos nas operações. Esses recursos serão não recorrentes. Em contrapartida, as despesas que estão sendo relacionadas e inseridas no Orçamento são definitivas, que vão se acumulando com receitas episódicas e eventuais. O arcabouço que votamos aqui é simplesmente uma miragem, uma peça de ficção, uma demonstração de pouco apreço que esse governo tem com contas públicas, o desarranjo das contas públicas levando ao aumento do endividamento em relação ao PIB [Produto Interno Bruto], aumentando o custo do dinheiro, pressionado pela queda dos juros e gerando inflação, diminuindo a atração do crescimento, dos empregos e fechando empresas em futuro não distante, é um governo com ideias velhas, arcaicas, bolorentas, que não foram repaginadas. O governo não apresentou projeto de diminuição dos gastos públicos, de reforma administrativa e maior competitividade no país — afirmou.

O projeto também foi criticado pelo senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR), que classificou o texto de “tecnicamente horrível e mal feito, de total ineficácia, que não vai aumentar a arrecadação do governo”.

— O projeto é tão aberto, que minha previsão é muito simples: em janeiro do ano que vem não vai haver mais fundo exclusivo no país. O come-cota é uma jabuticaba brasileira, você está cobrando imposto sobre investimento não concluído, sobre a pretensão de um lucro — afirmou.

Além de Oriovisto Guimaraes, votaram contra o projeto os senadores Carlos Portinho (PL-RJ), Jorge Seif (PL-SC), Cleitinho (Republicanos-MG), Magno Malta (PL-ES), Eduardo Girão (Novo-CE) e as senadoras Soraya Thronicke (Podemos-MS) e Damares Alves (Republicanos-DF).

Tributação dos fundos

Na proposta que saiu da Câmara, os deputados incorporaram ao projeto o texto da Medida Provisória (MP) 1.184, de 2023, que trata da tributação dos fundos exclusivos, com várias alterações na proposta original do Executivo. A alíquota de 10% proposta pelo governo para quem antecipar a atualização do valor dos rendimentos acumulados até 2023 foi baixada para 8%. Já a alíquota linear de 15% sobre os rendimentos aprovada na Câmara se contrapõe à alíquota progressiva de 0% a 22,5% proposta inicialmente pela Presidência da República.

Os contribuintes pessoas físicas terão que declarar de forma separada os rendimentos do capital aplicado no exterior, sejam aplicações financeiras, lucros ou dividendos de entidades controladas.

Dados do Banco Central demonstram que brasileiros têm cerca de R$ 200 bilhões em ativos no exterior, sendo a maior parte participações em empresas e fundos de investimento. 

O projeto reduz a arrecadação inicialmente prevista num momento em que o governo precisa conseguir arrecadar R$ 168 bilhões para cumprir a meta de zerar o déficit primário em 2024, conforme o novo arcabouço fiscal proposto pelo próprio Executivo e aprovado em agosto pelo Congresso. A tributação dos super-ricos seria uma das principais fontes para obter esses recursos.

Entre outras medidas, a proposição ainda estabelece imposto de renda de 15% (fundos de longo prazo) ou de 20% (fundos de curto prazo, de até um ano) sobre os rendimentos, arrecadado uma vez a cada semestre por meio do sistema de “come-cotas” a partir do ano que vem. Fundos com maiores prazos de aplicação terão alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva do IR. Os fundos fechados — que não permitem o resgate de cotas no prazo de sua duração — terão de pagar o imposto de renda também sobre os ganhos acumulados. Atualmente a tributação desses fundos é feita apenas no momento do resgate do investimento, o que pode não ser feito. 

A matéria já havia sido aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em 22 de novembro.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/11/29/aprovada-tributacao-de-fundos-exclusivos-e-offshores-texto-vai-a-sancao

Maior mudança da reforma tributária está nas demonstrações financeiras

Data: 29/11/2023

Novo tratamento tributário deve recalibrar normas de divulgação financeira para as empresas

Em um evento histórico com mudanças significativas no cenário tributário brasileiro, a recente reforma tributária aprovada no início de novembro de 2023 marca uma mudança transformadora do atual quadro tributário para uma nova tributação sobre o consumo baseada no sistema de Imposto sobre Valor Agregado (IVA dual). O novo sistema causará uma remodelação no modo como a tributação indireta das empresas é apresentada nas demonstrações financeiras, inaugurando uma mudança de paradigma na forma como as empresas lidam e contabilizam os impostos indiretos.

No contexto histórico do Brasil, implementar uma reforma tributária tem sido consistentemente um desafio árduo, exigindo significativa vontade política e extensa negociação com os estados, que detém grande poder de barganha. Os interesses regionais e disputas entre estados, municípios e união contribui para a complexidade dos esforços em torno de uma reforma tributária. Alcançar consenso entre vários grupos políticos, cada um protegendo seus próprios interesses, requer habilidade de negociação e, sem dúvida, compromissos e concessões. Esse processo intricado muitas vezes alonga o prazo para aprovar reformas substanciais, destacando a luta contínua para reformular o sistema tributário de acordo com as necessidades e aspirações econômicas em evolução do país.

Nesse contexto, o Senado aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019 em 8 de novembro de 2023, após rigorosas deliberações em duas sessões de votação. Pendente de aprovação pela Câmara, a proposta anuncia uma mudança iminente no panorama fiscal do país, pronta para revolucionar o paradigma da tributação sobre o consumo.

A essência da reforma reside na substituição do ISSICMS, PIS e Cofins por dois tributos distintos: IBS (fundindo ICMS e ISS) e CBS (substituindo PIS/Cofins). Além disso, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será substituído por um imposto sobre produtos específicos. Essa reformulação busca simplificar e consolidar a complexa estrutura tributária do Brasil em um sistema mais coeso e eficiente.

No regime tributário atual, as empresas são responsáveis por esses impostos, considerando-os como um item de custo em seus demonstrativos de lucros e perdas (P&L). Isso decorre de sua responsabilidade direta como sujeito passivo (contribuinte), não apenas como arrecadadores e remetente. No entanto, a iminente transição para um modelo de IVA, alinhado com os padrões internacionais, está pronto para redefinir essa abordagem para fins contábeis.

A principal mudança em relação à norma existente é o tratamento fundamental desses tributos sob o novo sistema de IVA dual sobre o consumo. Ao contrário do cenário atual, onde os impostos indiretos se manifestam na forma de custos que impactam o P&L, o sistema reformulado relegará seu tratamento contábil a transações meramente patrimoniais, ou seja, com impacto apenas no balanço patrimonial, e não no resultado. Aqui, a responsabilidade fiscal da empresa é registrada contabilmente como uma obrigação a remeter (passivo) em aberto junto à autoridade tributária, divergindo fundamentalmente da prática atual onde os impostos indiretos brasileiros diminuem a receita bruta. Esse tratamento contábil é equiparável àquele utilizado nos tributos sobre vendas nos Estados Unidos (sales tax) e nos regimes de IVA na América Latina. Assim, a mudança alinha o Brasil aos padrões de IVA adotados globalmente.

A essência dessa mudança reside no princípio do IVA: não se trata de um custo suportado pela entidade, mas de uma mera coleta e remessa de uma obrigação tributária essencialmente cobrada do consumidor. Pode-se invocar aqui, inclusive, o conceito de responsabilidade tributária, presente no código tributário nacional. Essa reclassificação fundamental transforma como as empresas percebem e relatam suas obrigações fiscais, garantindo uma demarcação mais clara entre os custos operacionais e as obrigações fiscais. Consequentemente, espera-se que essa mudança melhore a transparência na divulgação financeira, apresentando uma representação mais precisa da saúde financeira de uma empresa sem as distorções induzidas pelos gastos relacionados a impostos.

Por outro lado, pode-se também argumentar que a mudança contábil tem certa neutralidade, já que tributos como ISS, PIS, Cofins, e ICMS são hoje redutores da receita bruta. Num demonstrativo da receita líquida, esses componentes tributários já são removidos.

Enquanto a aprovação desta reforma marca um momento crucial, sua implementação completa depende da legislação secundária subsequente na forma de lei complementar. Essa legislação futura é esperada para detalhar os aspectos operacionais desse novo regime tributário, incluindo a definição de sujeito passivo e de responsável pelo recolhimento do IVA, o que confirmará o tratamento contábil exclusivo no balanço patrimonial para o imposto. A eficácia e o sucesso desta reforma residem na clareza, consistência e adaptabilidade dessas leis complementares.

Vale ressaltar os paralelos que esta reforma estabelece com as implementações de IVA em outras nações da América Latina. Países que já adotaram o modelo de IVA oferecem perspectivas e precedentes valiosos para o Brasil aproveitar, simplificando o processo de transição e potencialmente minimizando desafios imprevistos.

A mudança do Brasil para um sistema de duplo VAT representa um momento decisivo em sua história tributária, prometendo um quadro tributário mais coeso, transparente e alinhado internacionalmente. A iminente transição de um tratamento tributário baseado em custos para um orientado ao balanço patrimonial está pronta para recalibrar as normas de divulgação financeira para as empresas, oferecendo uma demarcação mais clara entre despesas operacionais e obrigações fiscais. No entanto, a execução bem-sucedida e a integração sem problemas desta reforma dependerão da clareza e adaptabilidade da legislação futura, garantindo uma transição suave e eficiente para as empresas navegarem pelo novo cenário tributário indireto.

Após definição sobre o Difal, MP das subvenções está no radar das varejistas: confira os possíveis impactos no setor
Data: 30/11/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (29), por seis votos a cinco, que os Estados podem cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS desde abril de 2022. Os ministros entenderam que o recolhimento não precisa respeitar os princípios da anterioridade anual (espera de um ano para incidência), apenas a nonagesimal (espera de 90 dias).

O resultado frustrou a expectativa favorável aos contribuintes. No plenário virtual, onde o julgamento começou, o placar estava em cinco a três para as empresas. Contudo, na avaliação do Citi, o impacto será apenas marginal para algumas empresas de sua cobertura.

Para o Citi, a decisão afeta todos os varejistas/operadores de e-commerce que anteriormente não pagavam o diferencial, sendo que todas as empresas de sua cobertura estão pagando o Difal desde janeiro de 2023.

Os analistas da casa conversaram com o Mercado Livre (MELI34), Magazine Luiza (MGLU3) e Casas Bahia (BHIA3) – essencialmente, os players com maior ou com pura exposição ao varejo online.

“Mercado Livre e Magalu reconheceram que podem ter que pagar impostos retroativos de abril a dezembro de 2022, mas ambos tinham depósitos judiciais que irão mitigar o impacto monetário dos impostos (Meli confirmou US$ 29 milhões relacionados a esta discussão); no entanto, ambas as empresas poderão ter de provisionar estes impostos em algum momento”, avalia o Citi. Já o grupo Casas Bahia confirmou que paga esses impostos desde 2022; portanto, não deve ter nenhum impacto.

“À primeira vista, deve haver um impacto negativo marginal para Mercado Livre e e Magalu”, avaliam.

O Difal do ICMS é um tributo que incide sobre operações interestaduais e visa equilibrar a arrecadação entre os Estados. O valor é calculado a partir da diferença entre as alíquotas de ICMS do Estado de destino do produto e de origem da empresa.

A lei que regulamentou o recolhimento foi sancionada em janeiro de 2022. A partir de então, instalou-se um impasse sobre o momento de início da cobrança. Setores da indústria e do varejo alegaram que a instituição do Difal equivale à criação de tributo e, por isso, deveria se sujeitar às anterioridades previstas em lei. Já os Estados argumentaram que o Difal não é um novo imposto, pois não aumenta a carga tributária e apenas muda a sistemática de distribuição do ICMS.

A definição da data de início da cobrança tem implicação bilionária para Estados e empresas de e-commerce. De acordo com o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a discussão tem impacto de R$ 14 bilhões para a arrecadação estadual.

Embora os Estados aleguem que o Difal não gera aumento de tributo, o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) disse em manifestação ao Supremo que empresas como Magazine Luiza, Carrefour (CRFB3)  e Renner (LREN3)  “tiveram grande redução da margem bruta de lucro” devido ao Difal. O tema levou a empresária Luiza Trajano, do Magazine Luiza, a procurar ministros do STF para defender a posição do varejo.

Já o Assaí Atacadista (ASAI3) disse que não será afetado, pois recolhe o “tributo devido na operação de Ativo e Uso e Consumo e não tem operação interestadual de e-commerce (onde a cobrança pode ser exigida)”,

MP 1.185 no radar

Além desta questão tributária, outra está no radar dos investidores e que pode impactar as empresas de varejo e consumo.

Na última quarta-feira, senadores e deputados se reúnem para instalar a Comissão Mista, que vai analisar a Medida Provisória (MP) 1.185, da chamada subvenção – que fecha brechas para grandes empresas pagarem menos tributos federais, descontando incentivos fiscais concedidos pelos Estados. A MP se transformou na bala de prata da equipe econômica para reduzir o governo considera uma “sangria” nos cofres do Tesouro Nacional.

Caso o atual modelo de abatimento siga valendo, a equipe do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, projeta uma erosão da base de cálculo dos tributos federais de R$ 250 bilhões em 2024 – o que significaria, no mínimo, R$ 80 bilhões a menos em arrecadação no próximo ano.

Em 31 de agosto, o governo havia editado a MP com o objetivo de regulamentar e alterar a sistemática de utilização de créditos de tributos federais com base em incentivos concedidos pelos estados às empresas por meio do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços).

Esses subsídios estaduais para investimentos são atualmente dedutíveis do imposto de renda, diminuindo a carga tributária sobre vendas e reduzindo a carga efetiva de imposto de renda e a arrecadação de CSLL para o varejo, conforme Lei Complementar nº 160/2017 e Lei nº 12.973/2014. Inicialmente, a MP nº 1.185 propunha alterar o cálculo dos subsídios, reduzindo seu valor. O valor total vinculado aos benefícios do ICMS é atualmente deduzido da base de cálculo do imposto de renda, enquanto a MP nº 1.185 deveria limitar inicialmente as deduções às D&A (depreciação e amortização) de ativos.

Após a notícia de que a comissão mista (Câmara e Senado) avaliará a MP nº 1.185, o governo divulgou versão atualizada para apreciação da comissão, conforme destaca o BTG Pactual.

Assim, foram introduzidas as seguintes alterações:

• Remoção da disposição que estipula que os créditos fiscais para subsídios ao investimento só podem ser calculados com base em pedidos de elegibilidade apresentados antes de dezembro de 2028, eliminando efetivamente as restrições de tempo.

• Dispensa da exigência de que as empresas demonstrem conclusão/expansão de seus empreendimentos econômicos no cálculo de créditos fiscais futuros.

• As despesas relacionadas com aluguel/arrendamento de bens de capital passam a fazer parte do cálculo da isenção do imposto corporativo.

• As empresas não precisam mais do endosso da Receita Federal para categorizar seus investimentos sob a regra que fornece créditos fiscais para redução de impostos federais. Em vez disso, devem aderir às condições descritas no benefício emitido pelo Estado que concede a isenção fiscal.

• As empresas podem apresentar pedidos de reembolso após o “reconhecimento do subsídio”. A proposta original só permitia pedidos de reembolso um ano após o reconhecimento pela Receita Federal.

Para o BTG, a principal alteração proposta (provavelmente a mais controversa), refere-se aos créditos que as empresas têm utilizado em desacordo com a Lei 12.973/204, que estabeleceu as regras para subsídios ao investimento. O Ministério das Finanças concordou em permitir que as empresas retifiquem esta dívida por conta própria com descontos até 65%.

As companhias podem quitar a dívida regularizada em 12 parcelas mensais ou pagar 5% do total devido em cinco parcelas e liquidar os outros 95% com desconto de 50% em 60 meses ou desconto de 35% em 84 meses.

Na visão dos analistas do banco, as alterações propostas simplificam o processo de elegibilidade e incorporam despesas de arrendamento e aluguel na base de cálculo da isenção tributária, ao mesmo tempo em que estabelecem as regras para créditos que as empresas tenham utilizado em desacordo com a Lei 12.973/204.

“Mas outros aspectos, como a isenção de créditos presumidos do cálculo da carga do imposto de renda, permanecem confusos – nossa visão é que o governo deveria tentar tributar todo tipo de benefício. Contudo, existe base legal para que as empresas beneficiárias de créditos presumidos possam argumentar contra uma potencial tributação”, avaliam os analistas.

Em abril deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o precedente que afirmava que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (assumindo o Pacto Federativo), mas não deveria ser estendido a outras isenções fiscais de ICMS.

“Portanto, é altamente provável que para as empresas expostas a créditos presumidos surja uma disputa judicial sobre este assunto. Embora estas mudanças possam ser aprovadas, reduzindo massivamente as isenções de impostos corporativos para benefícios de ICMS, o endosso destas medidas pelo Congresso é uma incógnita (esperamos mais discussões nas próximas semanas, significando ruído adicional para o setor)”, avalia o banco.

Para o BTG, as empresas poderão aumentar os seus preços para compensar parcialmente os aumentos de impostos, embora o setor varejista (que sofre com elevado endividamento das famílias e pressão sobre a renda disponível) tenha espaço provavelmente limitado para tanto, o que poderá ter impacto nas margens de lucro.

Receita Federal abre programa que pode livrar contribuinte de pagar multas e juros

Data: 30/11/2023

Fisco abriu espécie de “Refis” para quem ainda não foi autuado

A Receita Federal abriu a possibilidade de contribuintes pagaram dívidas tributárias, sem multa nem juros, antes de serem autuados. A previsão consta na Lei nº 14.740, publicada nessa quinta-feira. Os contribuintes terão até 90 dias, após a regulamentação da lei, para aderirem ao programa de autorregularização.

Trata-se de uma espécie de Refis, mas sem desconto sobre o principal, segundo Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redensch. O advogado explica que, ao declarar tributos e não pagar, o contribuinte já fica sujeito à multa moratória de até 20%.

Agora, os contribuintes terão até 90 dias para aderirem à autorregularização, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, com juros. A adesão afasta as multas de mora e de ofício.

Para também afastar os juros de mora, a lei prevê o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas. O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Podem ser pagos valores referentes a tributos federais que ainda não tenham sido constituídos até a data da lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Também poderão ser quitados créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o fim do prazo de adesão.

Não poderão ser objeto de autorregularização débitos apurados no Simples Nacional.

O pagamento ainda pode ser feito por meio de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros. Segundo Janolio, essa previsão deve fomentar o mercado de precatórios.

Também será admitido para abatimento da dívida o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do próprio contribuinte, controladora ou controlada ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.

Nesse caso, porém, o uso dos créditos fica limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado. A Receita Federal tem cinco anos para a análise dos créditos utilizados.

A nova legislação prevê afastamento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as cessões de precatórios e prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. E, ainda, afasta a incidência dos tributos sobre o valor da redução de multa e juros.

“Esta previsão aparecia em Refis antigos, mas não no último programa de regularização, o Pert, causando bastante judicialização, pois a Receita entende que sem tal previsão há cobrança de tributos sobre os descontos”, diz Janolio. “A previsão traz mais segurança jurídica e afasta discussões judiciais”, afirma.

O advogado destaca que essa é uma oportunidade, principalmente, para contribuintes que já declararam tributos e estão devedores, mas não realizaram o pagamento.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/30/receita-federal-abre-programa-que-pode-livrar-contribuinte-de-pagar-multas-e-juros.ghtml

Receita libera pagamento de dívida sem multa ou juros

Data: 30/11/2023 

Lei nº 14.740 abre uma espécie de Refis ao conceder descontos para qualquer contribuinte que quiser se regularizar

A Receita Federal abriu uma oportunidade para contribuintes pagarem dívidas tributárias sem multa nem juros, evitando autuações fiscais. A Lei nº 14.740, publicada ontem, estabeleceu, segundo especialistas, uma espécie de Refis. Concede descontos aos devedores sem, contudo, reduzir o valor principal.

A norma é direcionada principalmente a contribuintes que declararam tributos devidos e não efetuaram os recolhimentos. O advogado Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi, explica que, nessa situação, o devedor fica automaticamente sujeito à multa de mora de até 20%.

Por meio da nova lei, os contribuintes terão até 90 dias, após sua regulamentação, para aderirem à autorregularização, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos devidos, sem as multas de mora e de ofício. Porém, com juros.

Para livrar o contribuinte dos juros de mora, a lei exige o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista e do restante em até 48 prestações mensais e sucessivas. O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, e de 1% ao mês.

Pela autorregularização podem ser pagos débitos de tributos federais ainda não constituídos (sem prévia autuação fiscal) até a data da lei, inclusive quando já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização. Também poderão ser quitados débitos que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o fim do prazo de adesão. Não poderão ser objeto de autorregularização débitos apurados no Simples Nacional.

Chama a atenção o dispositivo que permite o abatimento da dívida por meio de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros — o que deve fomentar esse mercado, segundo Janolio. Também será admitido, conforme a lei, o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do próprio contribuinte, controladora ou de sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela mesma empresa.

Mas o uso de tais créditos fica limitado a 50% do valor total do débito a ser quitado. A Receita Federal tem cinco anos para a análise dos créditos utilizados.

Outro atrativo do novo “Refis” é a previsão expressa de que não incidirá Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, e PIS e Cofins sobre as cessões de precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. O mesmo ocorrerá em relação à redução de multa e juros.

“Essa previsão aparecia em Refis antigos, mas não no último programa de regularização [Programa Especial de Regularização Tributária – Pert], causando bastante judicialização. A Receita entende que, sem tal previsão, há cobrança de tributos sobre os descontos”, diz Janolio. “A previsão traz mais segurança jurídica e afasta discussões judiciais.”

Para o advogado, o novo programa de quitação de débitos é uma boa oportunidade, principalmente para contribuintes que já declararam tributos devidos, mas não pagaram.

De acordo com Douglas Campanini, da Athros – Auditoria e Consultoria, o objetivo do governo federal, com essa possibilidade de autorregularização, é angariar receita para reduzir o déficit.

Campanini lembra, por exemplo, que a Receita Federal está tendo um embate grande com as empresas por causa da exclusão das subvenções de ICMS da tributação. Então, diz ele, contribuintes que tenham algum risco com relação a esse assunto podem aderir, retificar as declarações, apresentar os débitos e fazer a consolidação para ter a redução das multas de mora e de ofício e de juros, se pagar à vista.

Para o consultor, há características de Refis — como a possibilidade de liquidar parte à vista e parcelar —, mas o programa de autorregularização envolve apenas débitos não constituídos e sem desconto no principal. “O destaque é que o pagamento do principal pode ser feito com prejuízo e base negativa da empresa, controlada ou mesmo precatório”, afirma.

Essa possibilidade, segundo Campanini, é muito importante porque as empresas não precisarão tirar dinheiro do caixa para quitar débitos com a Receita Federal. Mesmo assim, acrescenta, haverá entrada de recursos para os cofres do governo federal porque o prejuízo fiscal e os precatórios só poderão ser usados pelo contribuinte para o pagamento de até metade da dívida. “Em um primeiro momento não vai ter [ingresso de recursos par a União], mas ao longo de quatro anos vai haver”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/30/receita-federal-abre-programa-que-pode-livrar-contribuinte-de-pagar-multas-e-juros.ghtml

A tese fixada no Tema 1.182 do STJ

Data: 30/11/2023

A decisão é clara no sentido de que devem ser observados todos os requisitos legais para as subvenções de ICMS serem excluídas da tributação federal sobre o lucro.

No dia 26 de abril, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os recursos representativos de controvérsia do Tema 1.182/STJ (REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC).

Ao final do julgamento, afastou-se por completo a aplicação do EREsp 1.517.492 aos demais benefícios de ICMS. Por outro lado, tendo em vista a possibilidade de exclusão dos benefícios de ICMS prevista pela própria legislação tributária, os ministros da 1ª Seção determinaram que os autos deveriam retornar à origem para que, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, fosse verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária.

A decisão, lida de forma harmônica e coerente, é clara no sentido de que devem ser observados todos os requisitos legais para que as subvenções de ICMS possam ser excluídas da tributação federal sobre o lucro.

De acordo com o voto vogal do ministro Herman Benjamin, que serviu de base para o item 3 da tese, a norma do parágrafo 4º teria equiparado a subvenção de custeio à de investimento, mantendo-se hígida, por outro lado, a necessidade de atendimento da destinação prevista no caput do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, uma vez que não houve revogação do parágrafo 2º pela Lei Complementar nº 160/2017.

As teses 2 e 3 do tema repetitivo se complementam. Precisam ser interpretadas conjuntamente. O acórdão apenas afastou a necessidade de comprovação prévia de que a lei estadual foi editada como uma subvenção voltada para investimento. Por outro lado, foi mantida a necessidade de que o resultado advindo do benefício fiscal de ICMS garanta a viabilidade econômica dos empreendimentos realizados, seja na modalidade de implantação ou expansão.

Nesse sentido, sequer faz sentido a exigência de cumprimento, de forma isolada, dos requisitos meramente formais. O registro da vantagem em reserva de lucros e a utilização para aumento do capital somente fazem sentido se compreendidos como forma de controlar e confirmar a existência de um efetivo investimento (implantação ou expansão).

Ora, o benefício federal previsto na legislação tem por objetivo a capitalização das empresas, com a realização de efetivos investimentos, gerando empregos e renda, a fim de se atender ao princípio da função social da empresa, consoante ponderado pelo voto vogal do ministro Mauro Campbell: (…) “Essas limitações são importantes porque vedam a distribuição dos valores correspondentes aos sócios como lucros e dividendos, direcionando a desoneração fiscal para a capitalização da empresa, proporcionando a geração de empregos e renda, tal é a sua função social”.

Ademais, o próprio parágrafo 2º do artigo 30, mantido de forma expressa no julgamento, remete à destinação do caput. Ou seja, segue existindo a necessidade de que sejam realizados novos investimentos.

Como muito bem pontuado pelo ministro Francisco Falcão, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Esse é outro ponto extremamente relevante que não pode ser dissociado da lógica da legislação. Somente benefícios fiscais que tenham a capacidade de aumentar o lucro ou patrimônio da pessoa jurídica podem ser considerados subvenções, isto é, benefícios que, por sua natureza, transfiram riquezas do Estado para a empresa.

Em razão de tal fato, quando desacompanhados de políticas de creditamento, os atos gerais e incondicionais desonerativos, de regra, não são passíveis de dedução.

Nesses casos, o destinatário do benefício estadual é o consumidor final dos produtos ou serviços. O vendedor do produto ou prestador do serviço encontra-se em uma posição neutra. Assim, de acordo com a política fiscal, a diminuição do imposto estadual que anteriormente seria repassado ao Estado tem por objetivo uma diminuição do preço.

Pelo mesmo motivo, restam também excluídas da possibilidade de dedução do lucro real as meras reduções de tributos no meio da cadeia produtiva. Os contribuintes nessa situação não obtêm qualquer vantagem econômica, já que o próximo elo da cadeia produtiva não é creditado com o ICMS que anteriormente era cobrado. Nessas etapas intermediárias sequer se pode cogitar da ocorrência de renúncia de receita por parte dos Estados.

A despeito de tais fatos, o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 prevê a hipótese de subvenções por meio de isenção e redução de tributos, o que leva a questionamentos sobre o porquê da redação do citado dispositivo prever estas espécies de benefícios. Explica-se: tal previsão sempre constou da legislação. Encontra aplicação em tributos diretos, nos quais a empresa é a verdadeira beneficiária. No caso de tributos indiretos, será passível de aplicação quando, cumpridos os demais requisitos legais, o consumidor final for a própria empresa a ser subvencionada.

Embora tais questões aparentemente sejam evidentes, a prática forense tem demonstrado que o óbvio precisa ser dito. Na atuação da Fazenda Nacional, verificou-se a impetração de milhares de mandados de segurança por empresas que sequer eram beneficiárias de subvenções, isto é, encontravam-se exatamente em posições jurídicas nas quais os atos desonerativos não eram os responsáveis por gerar qualquer incremento do lucro.

Uma leitura integrada de todos os itens do julgamento do Tema 1182 nos revela que estão albergadas pelo regime jurídico da Lei Complementar nº 160/2017 as subvenções de ICMS responsáveis por gerar incremento no lucro ou patrimônio da pessoa jurídica e essa vantagem econômica deverá refletir um novo investimento no empreendimento econômico, seja por meio de implantação ou expansão.

Somente nessa hipótese será possível a exclusão do resultado econômico advindo dos benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apuradas sob o regime do lucro real.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-tese-fixada-no-tema-1-182-do-stj.ghtml

Comissão aprova proposta que estabelece nova regra para execução fiscal sobre tributos imobiliários

Data: 01/12/2023

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece que, na execução fiscal sobre tributos imobiliários, havendo dúvida ou contestação em relação à efetiva propriedade do bem, o juiz poderá priorizar a penhora do bem sobre o qual incidiram os tributos. O texto insere a regra no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 

O relator, deputado Jorge Goetten (PL-SC), apresentou parecer favorável ao Projeto de Lei 584/22, do deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), com uma emenda. A proposta original estabelecia que a penhora do bem sobre o qual incidiram os tributos deveria ser priorizada, e a emenda modificou o texto para deixar essa previsão a critério do juiz. 

Objetivo

De acordo com Goetten, o projeto busca resolver a situação de imóveis em situação irregular que já foram vendidos a terceiros que não o regularizaram junto ao registro de imóveis e procuram se esconder do fisco. 

“A situação se agrava quando morre o antigo proprietário. A opção de executar o antigo proprietário ou os sucessores, além de ineficaz, é injusta, pois penaliza quem já não possui, usa ou dispõe do imóvel ou, no caso dos sucessores, quem nunca exerceu qualquer um destes atributos da propriedade”, afirma o deputado catarinense. 

“A importância do projeto, portanto, reside em que procura evitar execuções fiscais demoradas, e, especialmente, injustas”, defende o relator.

Tramitação

O projeto foi analisado em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

https://www.camara.leg.br/noticias/1021816-comissao-aprova-proposta-que-estabelece-nova-regra-para-execucao-fiscal-sobre-tributos-imobiliarios/

Solução de consulta n° 99008, de 11 de agosto de 2023

Data: 01/12/2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração de crédito da Cofins com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Não há direito a crédito da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, PUBLICADA NO D.O.U. DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. COMÉRCIO ATACADISTA. ENTREGA DE MERCADORIAS. COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
A apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep com base na aquisição de insumos está relacionada às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços. Não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
Não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens por não haver insumos na atividade comercial nem qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023, PUBLICADA NO D.O.U. DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 5, de 2018.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=135078 

Como a PEC que limita decisões monocráticas do STF afeta questões tributárias
Data: 04/12/2023

A Proposta de Emenda à Constituição que limita decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal (STF) – proferidas por um único ministro – pode ter impactos relevantes sobre questões tributárias, caso o texto seja promulgado na versão aprovada no Senado.

A pedido da reportagem, advogados da área listaram alguns casos em que regras sobre recolhimentos ficaram suspensas por longos períodos, amparadas em decisões liminares (provisórias), até que fossem julgadas pelo Plenário do Supremo.

Aprovada pelo Senado em novembro, a PEC nº 8, de 2021, precisa agora ser analisada pela Câmara dos Deputados. O presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL), indicou que não pretende tratar do assunto neste ano.

A proposta define que decisões monocráticas não podem suspender a eficácia de uma lei ou norma de repercussão geral aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência da República. Para isso, seriam necessárias decisões colegiadas.

Para Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, decisões individuais que afasta m a aplicação de leis geram insegurança jurídica, já que em muitos casos demoram para ser referendadas, ou não, pelo Plenário do STF.

Segundo ele, a aprovação da PEC é uma boa medida e não deixa de ser até uma proteção para o próprio Supremo, privilegiando e fortalecendo o tribunal como um todo.

Olinto avalia que seria positivo que outros tribunais também seguissem tal orientação, embora a PEC trate apenas do STF. Ele afirma que a questão política disputa entre Congresso e Supremo pode se sobrepor a essa questão técnica e dificultar a aprovação do texto.

“Quando você tem um julgamento pelo colegiado, tem uma maior segurança jurídica. É essa a essência da PEC”, afirma o tributarista. “Do ponto de vista técnico-judicial, é uma excelente medida, que está aí dentro de um fogo cruzado, sem uma discussão técnica mais apropriada.”

Casos tributários

Ele cita como exemplos, a mudança na contribuição previdenciária dos funcionários públicos, caso que será analisado em Plenário Virtual da corte a partir da próxima sexta-feira, a suspensão da tributação destinada ao fundo de infraestrutura de Goiás e as regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras editadas em 2016.

Felipe Omori, sócio do KLA Advogados, também dá como exemplo a discussão em torno da lei complementar sancionada em 2016 que alterava o destino do ISS, tributo municipal sobre serviços, para esses setores. Em 2018, o ministro Alexandre de Moraes (relator do caso) concedeu liminar para suspender o efeito da lei, mas o Supremo só con firmou a decisão neste ano.

“Essa PEC, apesar de não estar abertamente direcionada a discussões tributárias, vai ter um grande impacto nessas questões. Não é raro que o STF conceda liminar para suspender novas legislações que preveem cobrança de tributo e julgue o mérito muito tempo depois”, afirma Omori.

Para o tributarista, a eliminação dessa insegurança jurídica é positiva.

Por outro lado, pode haver também uma demora maior para analisar a constitucionalidade de alterações no sistema tributário. Com isso, os contribuintes perdem a chance de suspender uma cobrança que, posteriormente, pode ser considerada inconstitucional.

Não são poucos os casos em que o tribunal decide pela inconstitucionalidade de uma cobrança, mas desobriga o governo de devolver o dinheiro já recolhido, fazendo a chamada modulação de efeitos da decisão.

“Se a lei entrar em vigor e não houver uma decisão do STF, a princípio, todo mundo tem que pagar o tributo novo. A decisão liminar, em matéria tributária, tem a vantagem de evitar um prejuízo para os contribuintes.”

Contexto

Hoje, os ministros do STF podem deliberar monocraticamente sobre qualquer tema envolvendo os outros Poderes e instâncias administrativas. Uma mudança recente no regimento interno da Corte definiu que decisões liminares dos magistrados precisam ser confirmadas pelos outros membros no Plenário Virtual em até 90 dias.

Se aprovada, a proposta proibirá decisões monocráticas para suspender eficácia de lei aprovada pelo Congresso e sancionada pela Presidência. Somente o presidente da Corte poderia decidir monocraticamente e durante o período de recesso judiciário, com análise dos demais ministros do tribunal em até 30 dias após o retorno das atividades.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/04/como-a-pec-que-limita-decisoes-monocraticas-do-stf-afeta-questoes-tributarias.ghtml

ESTADUAL

Maranhão sanciona novo aumento da alíquota modal do ICMS

Data: 28/11/2023 

É o segundo estado a elevar o imposto pelo segundo ano consecutivo; estados do Sul e Sudeste planejam aumento.

O governador do Maranhão, Carlos Brandão (PSB), sancionou uma nova elevação da alíquota modal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que saltará de 20% para 22% em 2024. Em dezembro do ano passado, o Poder Executivo já havia elevado o imposto, de 18% para 20%. A alíquota modal de ICMS é a que incide sobre as operações em geral e representa um teto para a tributação de bens e serviços essenciais, como energia elétrica e telecomunicações.

É o segundo estado a aumentar a alíquota pelo segundo ano consecutivo. Em 11 de novembro, a Bahia atualizou a modal de 19% para 20,5%, válido a partir de 2024. Em dezembro de 2022, o estado já havia aumentado a alíquota modal de 18% para 19%, percentual em vigor desde março deste ano.

Na reta final de 2022, 12 estados – incluindo Bahia e Maranhão – aumentaram o ICMS modal. O objetivo era recuperar receitas perdidas pelos estados em decorrência das Leis Complementares 192/22 e 194/22, que instituíram o modelo monofásico para a tributação dos combustíveis e definiram os bens e serviços que devem ser considerados essenciais, respectivamente. Foram eles: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins.

Na justificativa do projeto que elevou novamente o imposto, Brandão aponta que o Maranhão “ainda sofre as consequências” da Lei Complementar 194/22. “Que resultou na redução da alíquota aplicável sobre operações com combustíveis, energia elétrica e prestação de serviço de comunicação, os quais formam as principais fontes de tributação do ICMS, de modo que é imprescindível que o estado adote medidas para recompor as perdas de arrecadação, para não comprometer sua solidez fiscal, e, consequentemente, o financiamento de todos os serviços públicos e políticas públicas”, traz o texto. 

Até o momento, outros cinco estados já aprovaram e sancionaram a elevação da alíquota modal de ICMS neste ano: Ceará (de 18% para 20%), Distrito Federal (de 18% para 20%), Paraíba (de 18% para 20%), Pernambuco (18% para 20,5%) e Rondônia (17,5% para 21%).

Mais seis estados preparam aumento 

Secretários de Fazenda de seis estados do Sudeste e do Sul anunciaram na semana passada que devem aumentar a alíquota modal do ICMS por conta dos impactos da reforma tributária. São eles: Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo. Entre eles, o único estado que já elevou o imposto em 2022 foi o Paraná, de 18% para 19%. 

O documento também menciona que o movimento deve ser seguido pelos estados do Centro-Oeste. No entanto, nenhum ente da região assinou a carta. 

Dois desses estados já apresentaram projetos. No Espírito Santo, o Projeto de Lei 954/2023 aumenta o percentual do tributo dos atuais 17% para 19,5%. Já no Rio Grande do Sul, o PL 534/2023 também eleva de 17% para 19,5%. 

A carta dos secretários não indica qual será o valor da alíquota nos demais estados, citando apenas a necessidade de recompor a tributação estadual no curto prazo. “[…] para neutralizar as perdas potenciais com a futura distribuição do produto arrecadado com o IBS, vis à vis o comportamento estratégico adotado pelos demais Estados da Federação na atual conjuntura”, traz o documento. 

Os estados correm para aprovar os projetos de lei ainda este ano porque a elevação da alíquota de ICMS deve respeitar tanto a anterioridade geral (anual) quanto a nonagesimal para começar a produzir efeitos.

Impasse no Rio Grande do Norte 

Em outra ponta, a Comissão de Fiscalização e Finanças (CFF) da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte rejeitou em 22 de novembro o projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, que mantém a alíquota modal do ICMS em 20% por tempo indeterminado a partir de 2024. A lei sancionada em dezembro do ano passado previa que, de março a dezembro de 2023, a alíquota seria de 20%, mas retornaria aos 18% a partir de 1º de janeiro de 2024. 

O placar final pela rejeição do projeto foi de cinco votos a dois. Segundo o relator e presidente da CFF, Coronel Azevedo (PL), o parecer da Comissão é terminativo e a proposta deve ser arquivada de maneira definitiva pelo presidente da Assembleia, Ezequiel Ferreira (PSDB). 

No entanto, a deputada Isolda Dantas (PT) informou que entrará com recurso para que o projeto seja discutido em plenário. O pedido precisa ser apresentado até o término da Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, que ocorre nesta terça-feira (28/11), e ser assinado por, no mínimo, três parlamentares para que o presidente o submeta ao plenário. 

“Já adianto aqui um recurso para que essa matéria siga tramitando e que a gente possa discutir esse projeto no plenário em razão da importância que esse projeto tem e que, na nossa compreensão, quando tem voto divergente na comissão, ela não é terminativa em nenhuma comissão. Então já fica o meu recurso registrado”, disse Isolda Dantas, via release. 

Canabidiol 

Sancionada a Lei 11.968/2023, que institui no Espírito Santo a política de fornecimento pelo SUS de medicamentos formulados a partir de substrato da planta Cannabis sativa. A proposta, de autoria do deputado Bispo Alves (Republicanos), foi aprovada em outubro e, como não houve manifestação do governador Renato Casagrande (PSB) no prazo de 15 dias, é considerada a sanção tácita. 

Agora, o governo estadual tem um prazo de 90 dias para regulamentar a legislação. Também é dever do Poder Executivo estabelecer critérios para o acesso aos medicamentos.

De acordo com a lei, o canabidiol, em associação com outras substâncias encontradas na planta, incluindo o THC (Tetrahidrocanabidiol), será distribuído em caráter de excepcionalidade pela rede pública e pelas instituições privadas de saúde conveniadas ao SUS.  

Assembleia Legislativa do Paraná aprova alterações em alíquotas do ICMS no estado
Data: 30/11/2023

A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou nesta quarta-feira (30), em segunda e terceira discussões, o projeto de lei do Poder Executivo que trata de alterações nas alíquotas do ICMS aplicadas no estado.

A iniciativa promove o aumento da alíquota base do imposto de 18% para 19% e eleva a alíquota sobre produtos como águas gaseificadas e com de açúcar ou aromatizantes, refrigerantes, refrescos, cervejas sem álcool e isotônicos de 18% para 20%.

O valor proposto originalmente para estes produtos era de 25%, mas o texto foi modificado pro uma emenda proposta pela bancada governista. Foi aprovada também a reorganização da estrutura administrativa do estado, proposta pelo Poder Executivo.

O projeto de lei promove a criação de nove secretarias, desmembradas a partir da estrutura atual além de cargos para gerenciamento de novas políticas públicas em cada uma delas.

Também propõe a extinção das autarquias Paraná Turismo, Paraná Edificações e Rádio e Televisão Educativa do Paraná. Estas estruturas devem ser incorporadas pelas secretarias de Estado.

https://www.assembleia.pr.leg.br/comunicacao/noticias/assembleia-aprova-alteracoes-em-aliquotas-do-icms-no-estado

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf: não há necessidade de cobertura igual de plano de saúde para isenção

Data: 27/11/2023 

2ª Turma decidiu que plano não precisa ser o mesmo para todos, desde que abranja a totalidade dos funcionários.

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o plano de saúde ofertado aos empregados não precisa ser o mesmo para todos, desde que abranja a totalidade dos funcionários, para fazer jus à isenção de contribuições previdenciárias. A isenção está prevista na alínea q, parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8212/91. O caso tem valor de R$ 631,9 mil.

A alínea que insere os planos na isenção prevê que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do processo, defendeu a manutenção do decidido na turma ordinária, no sentido da desnecessidade de oferecer cobertura igual para todos os empregados. “O importante é que seja distribuído para todos, não importa se é diferenciado”, disse.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti. O julgador sustentou que já vinha votando no sentido de que o plano precisaria ser igual e que, sendo diferente, implicaria na não extensão para todos.

O processo tramita com o número 18088.000151/2010-91.

Heineken consegue anular no Carf autuação fiscal milionária por amortização de ágio

Data: 28/11/2023 

Valor, que reduziu IRPJ e CSLL, seria fruto da compra do Grupo Schincariol pela Kirin Holdings

A Heineken conseguiu anular um auto de infração de aproximadamente R$ 900 milhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A decisão reconheceu o direito ao uso de ágio para redução de valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. A autuação é referente à compra do Grupo Schincariol pela Kirin Holdings (hoje Heineken, que herdou a disputa).

Por maioria (sete votos a um), os conselheiros da 1ª Seção da 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária aceitaram o recurso da empresa. A questão ainda poderá ser analisada pela Câmara Superior do Carf.

O ágio consiste em um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura de uma empresa adquirida ou incorporada. Por lei, pode ser registrado como despesa no balanço e amortizado, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e CSLL a pagar. Contudo, a Receita Federal autua o contribuinte quando interpreta que uma operação entre empresas foi realizada apenas para reduzir tributos.

No caso, a fiscalização atuou a Kirin por entender que não poderiam ser deduzidas do cálculo dos tributos as despesas do ágio resultante na aquisição do Grupo Schincariol (empresas Aleadri Participações e Jandagil Participações) pela Kirin Holdings (antiga Kusuga).

Para a Receita Federal, faltou propósito negocial na operação. Isso porque a Kirin Holdings não teria sido a real adquirente do Grupo Schincariol. Seria uma “empresa veículo”, utilizada apenas para o aproveitamento do ágio na incorporação.

Segundo a fiscalização, quem de fato comprou o Grupo Schincariol foi a Kirin Japão e não a Kirin Holdings (antiga Kusuga). Assim, não teria havido a confusão patrimonial apta a autorizar a amortização do ágio.

Ao analisar o caso, o relator conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, entendeu, porém, que a Kirin Holdings “teve papel real e lícito nas aquisições”. Para ele, o argumento da fiscalização “encampa de forma subjacente a ideia de impossibilidade de constituição de ágio em qualquer hipótese, exceto naquela em que uma determinada empresa possuísse, por meios exclusivamente próprios, os recursos para aquisição de participações societárias”.

No caso das holdings, segundo o conselheiro, “jamais haveria possibilidade de contabilização de ágio, posto que os recursos seriam sempre originados de terceiros (sócios ou outros)”. O argumento da fiscalização, acrescentou, é “estranho à legislação de regência, que nada prescreve sobre tal requisito.”

Para Júnior, quando um investidor estrangeiro ou nacional consolida recursos ou mesmo investimentos em uma sociedade holding e a partir daí promove a aquisição de outros investimentos, “não se pode, a priori, afirmar serem estes investimentos (consolidados na holding) pertencentes ao sócio investidor estrangeiro ou nacional.”

Em seu voto, o relator afirmou ainda não ter encontrado nos autos do processo elementos para sustentar que a Kirin Holdings teve papel fictício, “a ponto de servir apenas como uma ‘empresa veículo’” (processo nº 16561.720029/2019-12).

De acordo com a advogada que assessora a Heineken no processo, Luciana Rosanova Galhardo, do Pinheiro Neto Advogados, foi uma excelente decisão. Para ela, as empresas estão vivendo um período difícil no Carf, em relação a julgamentos de processos que tratam de ágio.

O relator, diz a advogada, desmistificou a alegação da Receita Federal de que a Kirin Holding seria uma empresa veículo e a operação sem propósito negocial. Tanto que, acrescenta, houve uma ação judicial para discutir essa venda. Uma parte da família queria fazer o negócio e outra parte não.

“Ficou demonstrado que não houve simulação e que a holding realmente comprou a Schincariol”, afirma Luciana. Como a Heineken comprou a Kirin, em fevereiro de 2017, a empresa acabou herdando a discussão.

Ainda cabe recurso para a Câmara Superior. Contudo, a advogada afirma que a decisão está bem fundamentada para subir para análise pela última instância do Carf. “Essa decisão dá um ar de esperança porque hoje temos mais de 500 operações de ágio questionadas pelo Fisco”, diz.

Segundo o advogado Diego Miguita, do escritório VBSO Advogados, a decisão mostra que a maioria esmagadora da turma ordinária (7 a 1) entende que houve propósito negocial. Contudo, afirma ele, a decisão do Carf chama mais a atenção por seguir a linha do primeiro julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre ágio.

Em setembro, a 1ª Turma do STJ afastou cobrança de IRPJ e CSLL ao analisar a incorporação da Cremerpar pela Cremer, ocorrida no ano de 2004 (REsp 2026473). “Apesar dos contextos distintos, no fim do dia, o que vale é a discussão jurídica de que não havendo simulação ou fraude, não teria como se opor aos efeitos tributários normais”, diz.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressalta que o tema do não reconhecimento de despesas (glosa) para a amortização de ágio demanda análise caso a caso. Isso porque, afirma o órgão, existem peculiaridades nas operações societárias que geram a formação do ágio, além de discussões jurídicas específicas.

“Por essa razão, só após a análise cuidadosa do acórdão 1302-006.968 é que a PGFN poderá concluir sobre a viabilidade de interposição de recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf”, diz a procuradoria.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/28/heineken-consegue-anular-no-carf-autuacao-fiscal-milionaria-por-amortizacao-de-agio.ghtml

Nestlé vence no Carf discussão sobre compensação tributária

Data: 01/12/2023 

Câmara Superior entendeu que falta de retificação de guias de recolhimento não é motivo para a Receita negar direito a crédito.

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – a mais alta instância do órgão – entendeu que a falta de retificação de guias de recolhimento não é motivo para a Receita Federal rejeitar compensações com créditos de contribuições previdenciárias. A decisão, da 2ª Turma, é a primeira favorável às empresas.

O caso envolve a Nestlé. A empresa realizou compensações após verificar pagamentos a maior de contribuições previdenciárias nos anos de 2009 e 2010. Porém, não fez, antes das operações, retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs) para gerar os créditos no sistema.

A GFIP era um documento obrigatório para todos os empregadores (pessoas físicas e jurídicas) sujeitos ao recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias. Hoje esses dados são consolidados no eSocial.

A Receita Federal negou as compensações por entender que a não retificação de GFIP invalida o crédito e autuou a empresa. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) – primeira instância da esfera administrativa – manteve o auto de infração.

O caso então foi então levado ao Carf. A 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, por voto de qualidade, negou provimento ao recurso do contribuinte por entender que a não retificação de GFIP invalida o crédito.

Agora, a Câmara Superior, por maioria, aceitou o recurso da Nestlé. De acordo com a ementa da decisão “o ato de deixar de retificar a GFIP não pode ser considerado suficiente para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação, mormente quando a própria autoridade fiscal reconhecer o crédito como legítimo” (processo nº 19515.720078/2014-86).

Segundo o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, a própria Receita reconhece a existência de contribuições indevidas e, consequentemente, do crédito. Para ele, a não observância das normas previstas na Portaria nº 133, de 2006, e na Instrução Normativa nº 15, de 2006, que tratam da retificação da GFIP, ambas editadas pelo Ministério da Previdência Social, “não são suficientes para macular o crédito e ensejar a consequente glosa da compensação”.

Ele acrescenta, em seu voto, que “ditos atos normativos não fazem previsão de que o crédito não será conhecido caso o contribuinte deixe de retificar a GFIP”. É evidente, de acordo com ele, que há uma obrigação de retificar a GFIP, “mas não reputo este dever como determinante para que seja deferida a compensação”.

O direito ao crédito, afirma, é “inconteste”. “A meu ver, esta obrigação reveste-se de natureza acessória. Existem mecanismos para punir o contribuinte que não cumpra as obrigações acessórias. Assim, poderia ter sido aplicada multa regulamentar, por exemplo, mas jamais obstar a utilização do crédito sob o qual não pairam dúvidas acerca da legitimidade”, diz.

A advogada que assessora a Nestlé no processo, Mariana Vito, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, afirma que decisão é de extrema importância para os contribuintes que no seu dia a dia usam compensações para a quitação de débitos fiscais. “A legislação ordinária que trata da compensação em momento algum limitou o direito do contribuinte à retificação de obrigações acessórias”, diz.

“Não reputo este dever como determinante para que seja deferida a compensação” — Marcelo Risso

Em normas infralegais, afirma, determinou-se a necessidade de retificação de determinadas obrigações acessórias para o direito a crédito no sistema da Receita. E o órgão, acrescenta, insiste que a retificação de GFIP é obrigatória, conforme as recentes Soluções de Consulta nº 77, de 2018, nº 8.001, de 2020, nº 132, de 2016, e nº 1.009, de 2021.

A decisão é a primeira favorável a uma empresa privada. Só havia até então, na 2ª Turma da Câmara Superior, precedente obtido por ente público. O caso envolvia o município de Tupi Paulista (SP) e foi julgado em julho de 2019. A decisão foi unânime.

Os conselheiros entenderam que “o fato de o ente público não retificar a GFIP, excluindo os agentes políticos, não pode constituir óbice à compensação ou restituição quando constatado o direito creditório do recorrente, sem prejuízo de eventual autuação por descumprimento da obrigação acessória relacionada à prestação de informações em GFIP” (acórdão nº 9202­007.944). 

De acordo com o advogado Caio Taniguchi, do TozziniFreire Advogados, essa é uma discussão recorrente entre as empresas que, após julgamentos nos tribunais superiores, verificam que não deveriam ter recolhido contribuição previdenciária. É o caso do salário-maternidade. Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão geral, que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba (RE 576967 ou Tema 72).

Essas retificações, antes do eSocial, deveriam ser feitas pela GFIP. Contudo, afirma Taniguchi, há um receio das empresas em fazer essas alterações porque todos os dados têm que ser transmitidos novamente, o que pode gerar inconsistências.

Depois do eSocial, a retificação passou a ser feita por meio do sistema PER/DCOMP. Contudo, nas duas situações, segundo o advogado, a Receita entende que a compensação só poder ser feita após a alteração. “Na visão da Receita, é o procedimento correto.”

O entendimento da Câmara Superior, diz o advogado, é muito importante. “A decisão nos surpreendeu positivamente, uma vez que os contribuintes têm perdido a discussão no Judiciário”, afirma Taniguchi.

Existem decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, e do da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, com o entendimento de que as regras impostas pela Receita para a compensação têm que ser cumpridas (processos nº 5000413-50.2017.4.03.6130, nº 5001085-16.2020.4.03.6110 e nº 5018482-73.2021.4.04.7000).

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/01/nestle-vence-no-carf-discussao-sobre-compensacao-tributaria.ghtml

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

STJ: Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

Data: 28/11/2023

Direito à impenhorabilidade foi mantido pela 3ª Turma da Corte

De acordo com os autos do processo, após ter sido citado em uma execução fiscal, cobrando o pagamento de tributos que seriam devidos à União, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

A primeira instância do Judiciário não admitiu a penhora do bem. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, reformou a decisão. Os desembargadores da Corte entenderam que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

O devedor recorreu e o ministro do STJ Gurgel de Faria, relator do caso, deu provimento ao recurso especial. Mas a Fazenda Nacional tentou reverter a decisão da Corte por meio de agravo interno para análise pela Turma. Nele, a procuradoria alegou que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

No voto, o ministro destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia. Isso porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução (AREsp 2.174.427).

“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”, concluiu o ministro (com informações do STJ).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/28/stj-doacao-do-bem-de-familia-para-filho-nao-e-fraude-a-execucao-fiscal.ghtml

STJ valida IRPF sobre lucros cessantes por desapropriação de imóvel

Data: 28/11/2023

Ministros entenderam que os lucros cessantes não constituem mera recomposição de patrimônio do contribuinte

2ª Turma decidiu que plano não precisa ser o mesmo para todos, desde que abranja a totalidade dos funcionários

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o plano de saúde ofertado aos empregados não precisa ser o mesmo para todos, desde que abranja a totalidade dos funcionários, para fazer jus à isenção de contribuições previdenciárias. A isenção está prevista na alínea q, parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8212/91. O caso tem valor de R$ 631,9 mil.

A alínea que insere os planos na isenção prevê que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do processo, defendeu a manutenção do decidido na turma ordinária, no sentido da desnecessidade de oferecer cobertura igual para todos os empregados. “O importante é que seja distribuído para todos, não importa se é diferenciado”, disse.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti. O julgador sustentou que já vinha votando no sentido de que o plano precisaria ser igual e que, sendo diferente, implicaria na não extensão para todos.

O processo tramita com o número 18088.000151/2010-91.

Empresas perdem no STF disputa bilionária sobre Difal do ICMS

Data: 29/11/2023

Por maioria de votos, ministros deram razão aos Estados e decidiram que cobrança do diferencial de alíquotas vale desde abril de 2022.

Os contribuintes perderam ontem uma importante disputa tributária no Supremo Tribunal Federal (STF) e agora têm uma pesada conta a pagar. Os ministros decidiram que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS vale desde abril de 2022, e não do início de 2023, como defendiam as empresas.

No julgamento finalizado ontem, por maioria de votos, os ministros entenderam que os Estados deveriam respeitar apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias) para reiniciar as cobranças — portanto, valeria a partir de abril de 2022. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

O impacto estimado do julgamento era de R$ 9,8 bilhões — correspondente à estimativa da perda da arrecadação pelos Estados e Distrito Federal em 2022, se a cobrança só pudesse ser feita neste ano.

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo e declarada inconstitucional pelo STF.

A Corte decidiu que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar (LC). Essa norma — LC nº 190, de 2022 — foi aprovada pelo Congresso Nacional no dia 20 de dezembro de 2021, mas sancionada apenas no mês de janeiro de 2022. Com isso, surgiu a discussão sobre a possibilidade de a cobrança ser feita em 2022 ou somente neste ano (ADI 7066, ADI 7078 e ADI 7070).

Votação

A questão começou a ser julgada no Plenário Virtual e lá os contribuintes estavam vencendo — o placar estava em cinco a três. Com a remessa do caso ao plenário físico, por meio de pedido de destaque, veio a derrota, a partir das discussões entre os ministros e a reformulação do voto do relator.

No Plenário Virtual, havia três linhas de entendimento e a mais dura era de Alexandre de Moraes, que autorizava a cobrança desde o início de 2022. Ontem, porém, ele decidiu reformular seu voto e aplicar a chamada anterioridade nonagesimal, prevista na LC nº 190, seguindo o que defendia o ministro Dias Toffoli.

Na prática, os Estados teriam que esperar 90 dias, contados da publicação da lei (5 de janeiro de 2022), para começar a cobrar — portanto, a partir do mês de abril.

Para Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mudança de incidência ou base de cálculo. Por isso, a cobrança já valeria em 2022. “O imposto é igual, agora para quem será destinado foi a alteração feita pela lei complementar”, afirmou ele, acrescentando que nada impede o legislador de estabelecer anterioridade nonagesimal mesmo fora dos casos da Constituição, para que o contribuinte possa se adequar.

O ministro Dias Toffoli concordou com a cobrança em 2022 e disse que os Estados precisam respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal. “Vários Estados sequer cobraram na noventena, então não haveria consequência do ponto de vista orçamentário”, afirmou ontem.

O ministro Nunes Marques seguiu o voto do relator, assim como o ministro Luiz Fux. O ministro Gilmar Mendes havia acompanhado o voto de Toffoli e manteve esse entendimento. O ministro Luís Roberto Barroso votou nesse mesmo sentido, formando a maioria de seis votos.

A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que votou de forma totalmente favorável ao que defendiam as empresas. Ele considera que a cobrança do Difal apenas poderia ocorrer a partir deste ano.

Para Fachin, o STF julgou ser necessário lei complementar, não se tratando de mera repartição de produto de um tributo. “A lei complementar só tem aptidão para gerar efeitos a partir de 2023”, afirmou. O voto de Fachin foi acompanhado por quatro ministros: André Mendonça e Cármen Lúcia, além dos ministros aposentados Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Umas das ações julgadas foi ajuizada pela Associação Brasileira da Industria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq). O advogado da entidade, Saul Tourinho Leal, do escritório Ayres Britto, afirma que deve agora aguardar a publicação do acórdão, “mas que parece haver pontos que desafiam embargos (recurso)”.

A decisão afeta o bolso das varejistas, segundo especialistas. No Estado de São Paulo, segundo nota da Fazenda paulista, o Difal é exigido desde abril de 2022 e “estimativas preliminares indicam uma arrecadação ainda não realizada, relativa ao Difal devido em 2022, da ordem de centenas de milhões 

de reais”.

Para Leonardo Roesler, advogado tributarista e sócio da RMS Advogados, a decisão ignora o impacto econômico que a cobrança retroativa pode impor ao setor empresarial, especialmente em um momento em que muitas empresas ainda se recuperam dos efeitos econômicos da pandemia.

“Acarreta um ônus financeiro significativo, com potencial para afetar a liquidez e a capacidade de investimento das empresas e pode levar ao aumento de preços para os consumidores finais”, diz o advogado.

André Menon, sócio do Machado Meyer Advogados, destaca que as empresas com liminar contra a cobrança terão agora que pagar o Difal do ICMS, sob pena de efetivamente serem autuadas. Porém, afirma que ainda é possível, a depender do texto do acórdão, a apresentação de embargos de declaração.

Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho Advogados, que assessora o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo (IDV), amicus curiae na ação da Abimaq, diz que a recomendação é que as empresas aguardem o trânsito em julgado do Supremo (quando não couber mais recurso).

Para ela, houve uma confusão no julgamento porque a discussão girava em torno de um ponto muito claro, que era dizer que a cobrança só poderia ser retomada neste ano. De acordo com a advogada, apesar de a LC nº 190/2022 tratar da noventena, remete no artigo 3º a sua entrada em vigor ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal (anterioridade anual).

“A discussão no Supremo, porém, ficou turva porque ficaram em torno da surpresa ou não surpresa, o que acabou desviando o foco do que deveria ser realmente analisado”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/29/stf-estados-podem-cobrar-difal-do-icms-desde-abril-de-2022.ghtml

STJ: relator valida Cofins sobre repasses de plano a credenciados

Data: 01/12/2023

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formaram, na última terça-feira (28/11), placar de 1 x 0 para definir que os valores pagos pela operadora de plano de saúde Vision Med Assistência Médica a estabelecimentos e profissionais credenciados devem integrar a base de cálculo da Cofins antes de 2001. A partir desta data, o artigo 3º, parágrafo nono, da Lei 9.718/98, passou a definir expressamente que esses valores devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins. Após voto do relator, ministro Sérgio Kukina, contrário ao contribuinte, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

A advogada da Vision Med Assistência Médica, Anete Mair Medeiros, defendeu em sustentação oral que, mesmo antes de 2001, os valores não deveriam ser tributados por não constituírem faturamento para a operadora de plano de saúde. A tributarista afirmou que os valores repassados aos credenciados não se incorporam ao patrimônio da operadora, mas representam mero repasse e não constituem receita própria nem integram o conceito de faturamento.

A procuradora da Fazenda Nacional Amanda de Souza Geracy, por sua vez, observou que este caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) e foi devolvido ao STJ para que este analise se os valores repassados pela operadora de plano de saúde aos credenciados constituem receitas típicas ou não à luz da atividade desenvolvida pela empresa. Assim, não caberia ao STJ definir o conceito de faturamento para avaliar se essas receitas deveriam ou não ser tributadas pela Cofins. Ainda que o objetivo fosse analisar o conceito de faturamento, defendeu a procuradora, os pagamentos realizados pela empresa para os credenciados representam o seu maior custo, tendo primeiro ingressado como faturamento.

Em seu voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, reafirmou o posicionamento de sua decisão monocrática a favor da tributação antes de 2001. Assim como defendido pela Fazenda Nacional, o magistrado concorda que a operadora de plano de saúde se baseia em argumentos constitucionais — ao discutir o conceito de faturamento — para afastar a tributação. Além disso, Kukina concluiu que, conforme jurisprudência tanto da 1ª e da 2ª Turmas, para que os valores pagos por operadoras de planos de saúde a credenciados fossem excluídos da base de cálculo da Cofins, era necessária regulamentação do Poder Executivo, o que só ocorreu em 2001. Essa exigência constava do artigo 3º, parágrafo segundo, inciso III, da Lei 9.718/98.

Com o pedido de vista, não há data para o caso ser retomado.

TRF-2 derruba autuações por uso de ágio interno
Data: 04/12/2023

Empresas estão conseguindo na Justiça derrubar autuações ficais por uso de ágio interno para reduzir o pagamento de tributos federais. Duas recentes decisões foram proferidas pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, e beneficiam a Gerdau Aços Longos e a SulAmérica Companhia de Seguro Saúde.

As duas decisões, segundo especialistas, mostram uma tendência no Judiciário. Nos julgamentos, os desembargadores levaram em consideração “leading case” do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em setembro, a 1ª Turma afastou a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por uso indevido de ágio decorrente da incorporação da Cremerpar pela Cremer, ocorrida em 2004 (REsp 2026473).

O ágio interno é gerado por meio de operações entre empresas do mesmo grupo. É um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada. Como a Lei nº 9.532, de 1997, permite seu registro como despesa no balanço, o valor é amortizado para reduzir a base de cálculo (lucro) do IRPJ e da CSLL. Só a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014, a amortização do ágio interno foi vedada.

Em abril de 2021, a Gerdau já havia conseguido anular, no TRF da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, um auto de infração no valor de R$ 367 milhões, que tratava de ágio interno. Em 2016, esta e outras cobranças foram mantidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A soma total das autuações por amortização de ágio interno do grupo chega a R$ 8,7 bilhões, segundo o Formulário de Referência deste ano.

No TRF-2, a discussão da Gerdau girou em torno de reorganização societária que gerou ágio amortizado entre março de 2006 e junho de 2010. Na primeira instância, a Gerdau conseguiu decisão favorável, agora mantida pela 4ª Turma do TRF-2. O relator, desembargador Luiz Antonio Soares, ficou vencido. Ele entendeu que houve uso de empresa veículo para “fabricação de ágio milionário”. Para ele, a operação não teve propósito negocial.

Prevaleceu o voto da desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda. De acordo com ela, o artigo 385 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000) estabelece que operação praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio.

Ainda segundo a desembargadora, “não pode se presumir que o ágio interno seja artificial e ilegal, cabendo à Fazenda demonstrar que as operações de reorganização societária foram atípicas, artificiais, não bastando aduzi-las como simuladas com fundamento tão somente na ausência de substrato econômico e sem a participação de partes independentes, vez que não existe tal restrição na legislação tributária aplicável ao caso” (processo nº 0142536-69.2017.4.02.5101).

O caso da SulAmérica também foi analisado pela 4ª Turma. Mas a decisão foi unânime. Segundo o advogado Luiz Henrique Barros de Arruda, sócio-fundador do escritório Barros de Arruda Advogados e representante da companhia no processo, a disputa envolve mais de R$ 100 milhões. “Hoje essa discussão é a de maior valor no Carf porque envolve operações muito comuns na época das privatizações”, afirma.

Arruda explica que, no caso, uma estrangeira, que participava como acionista minoritária de uma das empresas do grupo, vendeu esse investimento para outra companhia no exterior. Essa nova adquirente, porém, decidiu participar da holding. Para isso, aportou ações da sociedade sob seu controle – o que gerou ágio – e permutou com a holding do grupo, da qual se tornou acionista minoritária. Consequentemente, o ágio que a empresa estrangeira tinha incorporado passou a ser amortizado pela empresa que a incorporou.

No julgamento, os desembargadores destacaram que, se a operação foi realizada antes da Lei nº 12.973/2014, não haveria exceção legal à amortização de ágio na forma da Lei nº 9.532/1997. No caso da SulAmérica, a amortização foi realizada nos anos de 2005 e 2006 (processo nº 5034985-37.2020.4.02.5101).

“Vale destacar que em decisão recente, por unanimidade, a 1ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de reconhecer a possibilidade da amortização de ágio da base de cálculo do IRPJ e CSLL, na forma da legislação vigente na época da aquisição, qual seja, a Lei nº 9.532/97, em um caso em que se observa uso de ‘empresa veículo’ e ágio interno sob o fundamento de que não cabe a presunção quanto à artificialidade do ágio”, afirma em seu voto a relatora, desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda.

Para o advogado Luiz Henrique Barros de Arruda, o que mais chama a atenção na decisão foi o fato de os desembargadores levarem em conta o julgamento da 1ª Turma do STJ. “O acórdão da Corte superior é relevante porque afasta as comuns alegações do Fisco de que a amortização de ágio interno ou apurado por empresas veículo não podem ser dedutíveis do IRPJ e CSLL”, diz. “A partir de agora, os tribunais começam a seguir a mesma linha do STJ.”

O advogado Diego Miguita, do escritório VBSO Advogados, aponta que, no julgamento do STJ, os ministros destacaram que a Fazenda não comprovou que houve fraude ou simulação. “A Receita Federal, em geral, fundamenta a autuação fiscal na ausência de propósito negocial, mas esse não é um critério legal.”

No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), as decisões têm sido desfavoráveis às empresas, muito por conta do voto de qualidade – critério de desempate a favor do Fisco. “Mas, na Justiça, a tendência é que essa mesma orientação [do TRF-2] seja aplicada em outras discussões de ágio”, diz.

De acordo com o advogado Gilberto Alvarenga, sócio da Alvarenga Advogados, o entendimento do TRF-2 também é importante porque os desembargadores acataram a possibilidade de ocorrência de ágio interno, ainda que não envolva uma operação financeira, mas uma operação societária.

Dois aspectos, acrescenta ele, ajudaram a validar as operações: a participação de um terceiro, uma instituição financeira e um laudo do ágio, o que na época ainda não era exigência da lei.

Segundo o tributarista Flávio Eduardo Carvalho, sócio do Maneira Advogados, o escritório tem casos semelhantes e o entendimento do TRF-2 será usado na argumentação desses processos. “Essas decisões reforçam a defesa do contribuinte num tema que sempre foi polêmico no Carf, ao longo dos últimos dez anos”, afirma ele.

Por meio de nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que vai recorrer das decisões do TRF-2. Destaca ainda que a decisão do STJ no REsp 2026473/SC não pode ser configurada como precedente, “já que não foi proferida sob a sistemática de repetitivos, estando ainda pendente de julgamento de embargos de declaração”.

Procurada pelo Valor, a Gerdau informou que não iria se manifestar.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/12/04/trf-2-derruba-autuacoes-por-uso-de-agio-interno.ghtml

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