Retrospecto Tributário – 20/11 a 27/11
Rescisórias abrem novo round na disputa sobre a ‘tese do século’ no Judiciário
Data: 20/11/2023
Contribuinte e Fazenda Nacional vivem hoje um novo round na luta pelos valores decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins. Ele está sendo disputado por meio das centenas de ações rescisórias ajuizadas para aplicar a modulação da chamada “tese do século” definida pelo Supremo Tribunal Federal.
Essas rescisórias buscam derrubar decisões definitivas que deram a empresas brasileiras o direito de compensar ou reaver valores indevidamente cobrados pelo Fisco no período de cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.
Os pedidos de compensação ou ressarcimento foram feitos depois que o STF decidiu que o ICMS deveria ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins. O problema é que, quatro anos mais tarde, em 2021, a corte decidiu modular a aplicação temporal da tese.
O Supremo entendeu que a exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins só poderia ser aproveitada pelo contribuinte a partir de 17 de março de 2017, data em que a “tese do século” foi fixada. A restrição não alcançou as ações que foram ajuizadas para discutir o tema antes dessa data.
Assim, quem obteve o direito de compensação ou ressarcimento mediante ações ajuizadas entre março de 2017 e abril de 2021 entrou na mira da Fazenda Nacional.
Uma empresa que, por exemplo, ajuizou ação em 2018 e obteve o direito de compensar os valores indevidamente pagos ao Fisco desde 2013, com a modulação, restringiria esse aproveitamento ao período a partir de 17 de março de 2017.
Essa é a restrição buscada pela Fazenda Nacional por meio das ações rescisórias. E ela tem alcançado seu objetivo. Há registros de procedência para aplicar a modulação da “tese do século” nos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões.
Para tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o cenário aumenta a grave insegurança jurídica vivida no país. A consequência é o aumento do passivo tributário das empresas e o estímulo a novos litígios judiciais e administrativos.
Fica, ainda, um impasse sobre como a questão será resolvida. Até o momento, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal têm dado indício de que não pretendem analisar o cabimento ou o resultado dessas rescisórias, seja pelo viés infraconstitucional ou constitucional.
Como ficam as empresas
Os números levantados pela própria Fazenda Nacional indicam o impacto. Quando a “tese do século” esteve em julgamento, em 2017, o prejuízo foi orçado em R$ 250 bilhões. E mesmo após a modulação dos efeitos, em 2021, subiu para R$ 533 bilhões — valores de perda de arrecadação e estimativa de ressarcimentos.
Em regra, as empresas que correram ao Judiciário após março de 2017 para tratar do tema buscaram a compensação dos valores indevidamente pagos ao Fisco. Esse é o meio de aproveitamento mais rápido, já que a devolução implica em usar o rito dos precatórios, que se submete a ordem de pagamento.
Tais compensações foram cruciais para muitos contribuintes, por permitir o pagamento de tributos com os créditos gerados pelas decisões judiciais, especialmente em período crítico como o da epidemia da Covid-19, a partir de 2020.
Com a procedência das rescisórias, os valores não abarcados pela modulação se tornam débito em aberto, a ser pago com multa e juros de mora. E poderão ser impugnados, em processos administrativos a serem discutidos a perder de vista no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).
Para as empresas, há a possibilidade de arrastar o pagamento à espera de condições mais favoráveis de negociação e parcelamento incentivado, por meio dos recorrentes programas de recuperação fiscais (Refis) aprovados pelo Congresso.
De qualquer maneira, trata-se de uma contingência inesperada. O contribuinte que só foi ao Judiciário quando tinha a certeza de que havia pago PIS e Cofins a mais confiou na coisa julgada tributária formada pela aplicação da “tese do século”, mas agora a vê sob risco.
Melhor litigar logo
Para a advogada Maria Carolina Sampaio, do GVM Advogados, o cenário é péssimo em termos de política tributária porque o Judiciário acaba indicando ao contribuinte que é sempre melhor litigar por prevenção, já que as pretensões futuras podem ser ceifadas por modulações temporais das decisões.
Isso afeta as empresas que tinham uma postura mais conservadora, o que evitava tumultuar o Judiciário e gastar com ações de resultado incerto. “Não dá mais para ser assim. Agora a indicação é: se acredita que tem algo a receber, melhor acionar a Justiça. É importante litigar para não perder a chance.”
Maria Andréia dos Santos, do Machado Associados, também aponta a mudança de postura de empresas que, até recentemente, aguardavam a formação de posição pelos tribunais superiores. “A modulação tem sido aplicada de forma tão ampla que há um estímulo à litigiosidade. Se você não ingressar com ação e for definida uma data de corte no precedente, pode perder todo o crédito anterior.”
E Mariana Ferreira, do Murayama e Affonso Ferreira Advogados, chama a atenção para o viés político da modulação, por meio da qual o tribunal define de que forma o precedente vai impactar a sociedade. Isso acaba por privilegiar quem atuou de maneira preventiva.
As três advogadas veem indícios de que modulação dos efeitos pretendida pela Fazenda por meio das rescisórias deve ser confirmada nas instâncias superiores. O principal deles é a forma como a coisa julgada tributária vem sendo tratada.
Recentemente, o STF admitiu a quebra automática de decisões definitivas tributárias, nos casos em que a corte concluir que a cobrança de determinado tributo é constitucional. Já o STJ admitiu o uso da rescisória para desconstituir decisão definitiva sobre tributos de pagamento continuado quando houve posterior mudança de jurisprudência.
Nenhum desses precedentes se enquadra na discussão travada sobre a “tese do século”, mas mostram uma preocupação em assegurar a autoridade da interpretação tributária das cortes, mesmo que modificando jurisprudência e decisões anteriores.
Também para Renan Castro, do Diamantino Advogados Associados, o cenário não poderia ser de mais incerteza. Ele nota um esforço da União em reverter posições desfavoráveis para aumentar a arrecadação, ainda que por meio de artifícios processuais como no caso das rescisorias.
Como mostrou a ConJur, essa tendência não se restringe ao caso da “tese do século”. Depois de o STJ vetar a exclusão automática de benefícios do ICMS da base de IRPJ e CSLL, a Receita Federal convidou os contribuintes a aplicar a posição e regularizar a situação. E depois o governo editou uma Medida Provisória para burocratizar o usufruto dessas vantagens.
Ainda assim, Castro prevê um final feliz para o contribuinte. E o faz com base no precedente da AR 2.297, em que o STF entendeu que não cabe rescisória uando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.
“Se levarmos em consideração que o posicionamento da exclusão do ICMS na base de PIS e Cofins era firme no STF antes da modulação, há boas chances de os contribuintes saírem vencedores nesse tema específico”, analisa.
Quem dá a palavra final
De fato, o cabimento da rescisória é um dos pontos contestados pelos contribuintes nos recursos às cortes superiores. Até o momento, há uma possibilidade de que a discussão caia em uma espécie de limbo recursal.
O STJ tem, até o momento, apenas um precedente colegiado. A 2ª Turma entendeu que não poderia analisar o mérito do recurso contra a rescisória porque envolveu a aplicação da “tese do século” ao caso concreto. Por se tratar de tema constitucional, a análise só poderia ser feita pelo Supremo.
Já o STF até agora tem ao menos três decisões monocráticas em que também recusa a análise dos recursos extraordinários contra essas rescisórias. Elas foram proferidas pelos ministros Nunes Marques (clique aqui para ler), Luís Roberto Barroso (clique aqui) e Gilmar Mendes (clique aqui).
Eles entendem que a invocação do princípio constitucional dos limites da coisa julgada não possui repercussão geral por representar ofensa reflexa à Constituição e que o próprio cabimento da rescisória é tema infraconstitucional, por envolver normas do Código de Processo Civil.
Nos TRFs, as rescisórias são admitidas com base no artigo 535, parágrafo 8º do CPC, por atacar julgado contrário à decisão do STF em controle de constitucionalidade, ainda que se trate de decisão proferida posteriormente à formação da coisa julgada.
O TRF-4, especificamente, tem entendido cabível a rescisória com base no artigo 966, inciso V do CPC, por violação a literal disposição de lei quando, à época do acórdão rescindendo, não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida.
Maria Carolina Sampaio aponta que a rescisória é mesmo o caminho correto para a Fazenda Nacional contestar as decisões, mas critica a posição admitida pelos TRFs. “Em termos de segurança jurídica, que é uma questão constitucional muito mais importante do que qualquer vírgula do CPC, não deveria ser cabível.”
Para Maria Andréia dos Santos, a posição dos TRFs destrói a confiança do contribuinte no sistema, uma sensação calcada nos mecanismos oferecidos, dentre eles a imutabilidade da coisa julgada e o cabimento restrito da ação rescisória.
Já Mariana Ferreira vê uma certa prudência do STJ ao evitar analisar o mérito do recurso contra a rescisória. Se a análise de mérito é vinculada a violação de tema constitucional, melhor nem adentrar esse ponto, sob risco de levar a mais um dos recorrentes choques tributários com o STF.
REsp 2.088.760 (STJ)
RE 574.706 (Tese do século no STF)
RE 1.428.668 (STF)
RE 1.455.096 (STF)
RE 1.430.462 (STF)
AR 5000730-32.2022.4.03.0000 (TRF-3)
AR 5000058-24.2022.4.03.0000 (TRF-3)
AR 5008924-57.2023.4.04.0000 (TRF-4)
AR 5021620-28.2023.4.04.0000 (TRF-4)
AR 0808923-34.2022.4.05.0000 (TRF-5)
AR 0806972-05.2022.4.05.0000 (TRF-5)
Receita busca bilhões de reais devidos com a ‘tese do século’
Data: 21/11/2023
Em projeto-piloto, órgão detectou dívida de quatro grandes empresas, que não pagaram IRPJ e CSLL sobre créditos de PIS e Cofins
A Receita Federal estima que quatro grandes empresas devem pelo menos R$ 1,7 bilhão de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL por causa da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O valor foi levantado por meio de um projeto-piloto realizado pela 8ª Região Fiscal (SP) para detectar inconformidades nas informações prestadas pelos contribuintes.
Apesar de as empresas terem vencido em 2017, no Supremo Tribunal Federal (STF), a chamada “tese do século, a Receita entende que os créditos de PIS e Cofins obtidos com a retirada do imposto estadual devem ser considerados como renda ou receita, que deve ser tributada.
“Muitas empresas não estão tributando”, afirma Cláudio Ferrer de Souza, superintendente adjunto e substituto da Receita Federal na 8ª Região Fiscal, acrescentando que as empresas parecem ter “esquecido” que, antes da decisão do STF, deduziram o PIS e Cofins cheios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Nesse estudo realizado para detectar inconformidades, a seleção dos contribuintes foi aleatória. Agora, com a aplicação da metodologia, segundo Márcia Cecília Meng, superintendente titular da 8ª Região Fiscal, a Receita terá condições de estimar quantos contribuintes adotaram a mesma prática e quanto pode ser arrecadado.
O impacto do julgamento do STF era estimado em R$ 250 bilhões nos “Riscos Fiscais” da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Esse valor, porém, pode cair a depender da tributação dos créditos, de acordo com a superintendente titular. Há, ainda, o risco de judicialização.
Em nota ao Valor, a Receita diz só que “débitos decorrentes de fiscalização ainda não constituídos” não entraram nas projeções do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024, encaminhado ao Congresso. Com isso, caso a fiscalização surta o efeito desejado, pode ajudar a aumentar a arrecadação federal, principalmente num ano em que a equipe econômica busca receitas extras para reduzir o déficit fiscal.
A partir das verificações, as empresas serão informadas por meio do Confia, o programa de Conformidade Cooperativa Fiscal, do sistema de comunicação com grandes empresas ou ainda por carta. As quatro grandes em São Paulo ainda serão procuradas neste ano.
Desde o julgamento do STF, empresas vêm pedindo créditos das contribuições sociais. Essa prática se fortaleceu a partir de 2021, quando os ministros esclareceram, por meio de recurso, alguns pontos da decisão.
“Faz muito sentido a Receita pensar em ir atrás porque tem tanta variável [na tributação]”, diz Carlos Eduardo Orsolon, sócio do Demarest. Entre as variáveis está o regime de tributação, se a empresa fez a dedução e quando tributou. O advogado explica que, em 2017, o escritório já avisou os clientes que seria necessário observar dois pontos a partir da vitória. O primeiro era que a Receita iria tributar o valor posterior de ingresso e o segundo era o momento dessa tributação.
Por causa do recurso pendente no STF, que veio a ser julgado em 2021, a orientação era evitar a antecipação da tributação. Já havia previsão, no Ato Declaratório Interpretativo nº 25, de 2003, de que na repetição de indébito tributário (devolução em caso de recolhimento a maior) haveria tributação. O ato prevê, inclusive, que juros incidentes obre os valores recuperados são receitas novas, sobre a quais incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Orsolon explica que a tributação se aplica especialmente a empresas no regime do lucro real e que deduziram os valores de PIS e Cofins pagos no passado como despesa, reduzindo as bases de IRPJ e CSLL. “Para neutralizar essa dedução, a Receita cobra IRPJ e CSLL”, afirma.
Quanto aos juros, o advogado afirma que, em 2021, o STF decidiu que não incidem IR e CSLL sobre a Selic na devolução de tributos pagos indevidamente – o que pode ter levado contribuintes, a partir de então, a considerarem que a Corte terá o mesmo entendimento quanto à incidência de PIS e Cofins.
A decisão sobre a tributação da Selic vale a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, em 30 de setembro de 2021. A União não pode cobrar IRPJ ou CSLL nos casos em que os fatos são anteriores a essa data e não houve pagamento dos tributos ou de ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (em 17 de setembro).
Em dezembro de 2021, a Solução de Consulta nº 183 reafirmou a tributação de indébito tributário, inclusive dos juros, e determinou que nos casos de compensação o pagamento ocorre na entrega da primeira declaração – em que é declarado o valor integral a ser compensado.
“Temos clientes que até hoje ainda não conseguiram consumir todos os créditos. E tiveram que pagar 100% da tributação no momento da primeira declaração de compensação, ainda que tenham usado apenas parte dos créditos”, afirma Orsolon, acrescentando que alguns contribuintes optaram por ajuizar ações para não realizar toda a tributação de uma só vez.
Para o tributarista Luiz Gustavo Bichara, esse assunto é como um “fantasma”. “Algo que, quando se imagina morto, ressuscita sob uma nova forma para assombrar o contribuinte”, diz. Para ele, haverá evidentemente questionamentos. “Esses créditos jamais se enquadrariam no conceito de renda ou receita.”
Lula veta integralmente desoneração da folha de 17 setores até 2027
Data: 24/11/2023
Recém-aprovado no Senado, o projeto de lei (PL 334/2023) que prorroga, por mais quatro anos, a chamada desoneração da folha salarial — espécie de incentivo fiscal destinado a 17 grandes setores da economia — foi integralmente vetado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão repercutiu entre alguns senadores, que já falam em “rápida” derrubada do veto.
Implantada em 2012, a medida vinha sendo prorrogada, atendendo a uma demanda dos setores que mais empregam no país. A desoneração atual tem validade até 31 de dezembro de 2023.
Em evento na Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) nesta sexta-feira (24), o presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco, disse que os senadores estão abertos a ouvir o governo sobre eventuais alternativas, mas manteve a defesa da desoneração da folha para esses 17 grandes setores.
— A desoneração da folha de pagamento, ela tem uma razão de ser, ela não é pura e simplesmente um benefício ao acaso. O país precisa gerar emprego, as empresas que geram muito emprego precisam sobreviver. O impacto previdenciário e de custo dessa oneração na folha de pagamento, uma vez reduzido, gera empregabilidade. Ao menos evita o desemprego — afirmou Pacheco, ao lembrar que o episódio de veto a esse tipo de matéria já aconteceu antes.
Redução de alíquotas
O PL 334/2023 prevê a desoneração da folha de pagamentos ao permitir que a empresa substitua o recolhimento de 20% de imposto sobre sua folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta. Para compensar a diminuição da arrecadação do governo, o projeto também prorroga o aumento em 1% da alíquota da Cofins-Importação até dezembro de 2027.
O texto determina ainda a redução, de 20% para 8%, da alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha dos municípios com população de até 142.632 habitantes.
A justificativa do governo, após ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda, é de se tratar de uma proposição inconstitucional por “criar renúncia sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro para o ano corrente e os dois seguintes, com memória de cálculo, e sem indicar as medidas de compensação”.
Críticas
Autor da matéria, o senador Efraim Filho (União-PB) disse ver “com pesar” a decisão do governo de vetar a desoneração da folha de pagamento, aumentando impostos para os setores que mais empregam.
— É lamentável. Estamos empenhados em reverter essa escolha prejudicial aos empregos e às empresas. Vamos trabalhar incansavelmente para derrubar esse veto ainda este ano —, afirmou Efraim.
O senador Angelo Coronel (PSD-BA), relator da matéria no Senado, afirmou que também vai trabalhar para derrubar, ainda este ano, o veto do presidente à desoneração da folha desses setores.
— São 17 segmentos da economia que geram nove milhões de empregos e que ficaram prejudicados. Bem como, cinco mil prefeituras que estão aí à beira da falência com uma previdência social muito elevada e, com esse projeto, ela cai de 20% para 8%.
Os 17 setores incluídos na proposta são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Alguns senadores se manifestaram nas redes sociais. Carlos Vina (Podemos-MG) disse que ao vetar o projeto, “o governo está freando a abertura de novos postos de trabalho, travando investimentos e evitando o crescimento econômico”.
O senador Ciro Nogueira (PP-PI) afirmou que o veto certamente será derrubado pelo Congresso em velocidade recorde:
“Mais uma vez o PT joga contra o Brasil, agora com o veto à prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, que beneficiava os setores que mais empregam em nosso país. Parece que o primeiro programa inédito do Lula 3 é o Emprego Zero. O compromisso do presidente claramente não é com os trabalhadores, mas com a companheirada, contratada apenas para inchar a máquina pública”, expôs Ciro.
Para o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), ao vetar a desoneração, o presidente Lula “mostra que joga contra o trabalhador”.
Ministro da Fazenda comenta veto a desoneração da folha de pagamento
Data: 27/11/2023
Em pronunciamento realizado em São Paulo na sexta-feira (24/11), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, destacou a importância do veto presidencial à prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia. Segundo Haddad, essa decisão do presidente Lula é um passo crucial na correção de distorções econômicas e na reestruturação do orçamento público.
Implementada há mais de uma década como medida temporária, a política pública vinha sendo prorrogada anualmente desde então e o retorno, segundo Haddad, não atendia as expectativas. A lei da desoneração da folha estendia o benefício até 2027 e a contrapartida orçamentária atingia cifras bilionárias e não era lastreada conforme exigência da lei.
O veto do presidente Lula à matéria atendeu a pareceres técnicos da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento e da Advocacia-Geral da União (AGU). O argumento central é de que a nova lei, entre outros pontos, era inconstitucional, uma vez que criava renúncia de receita sem apresentar demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro e sem indicar as medidas de compensação, o que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Segundo Haddad, o governo está comprometido com uma estratégia econômica que inclui a redução do gasto primário, a regularização do gasto tributário e a diminuição das taxas de juros, visando promover um crescimento sustentável e equilibrado. Ele lembrou que, após a Conferência das Nações Unidas para o Clima (COP28), em Dubai, será apresentado um conjunto de medidas para equacionar o problema dos setores afetados pelo veto, sem perder o horizonte da justiça social e da qualidade no gasto público.
“Vamos apresentar para o Congresso o que nos parece uma solução adequada do ponto de vista constitucional e do ponto de vista econômico. Inclusive enfrentando outras matérias que padecem do mesmo vício de não gerar oportunidades econômicas a não ser distorções no sistema econômico de uma maneira geral”, explicou.
Durante seu pronunciamento, o Ministro da Fazenda enfatizou a importância de um processo cuidadoso e deliberado na introdução de novas medidas, ressaltando a necessidade de tempo para que o Congresso possa analisar e digerir as propostas. Haddad destacou discussões anteriores sobre temas como a taxação de fundos e o voto de qualidade no Carf, ilustrando a necessidade de tempo para alcançar resultados positivos em debates complexos.
É importante persistir nas políticas corretas e o impacto positivo que isso teria na economia, disse o ministro. “Culmina com redução das taxas de juros e melhoria das condições de crescimento econômico.” Segundo ele, o sucesso depende do tempo.
“Se nós encavalarmos as discussões, você vai congestionar a pauta do Congresso e ele [o parlamentar] não vai ter o tempo necessário para se debruçar sobre as medidas. Vai ser ruim […] nós não queremos e não podemos perder nenhum argumento. Porque nós estamos defendendo teses corretas e o Brasil precisa desse encontro com as contas. Então nós vamos perseverar e isso vai ser bom para todo mundo porque vai abaixar o juro, vai melhorar as condições de crescimento da economia. Agora, se tiver uma derrota, não é a Fazenda que vai ser derrotada; é a economia que vai ser derrotada”, explicou o ministro.
Outra medida endereçada pela Fazenda, e está em debate por deputados e senadores, é a medida provisória que disciplina o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. A MP 1185, segundo Haddad, corrige uma falha que representa cerca de 0,4% do PIB, ou aproximadamente R$ 40 bilhões, relacionada à subvenção de custeio, uma prática que já foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça.
O ministro enfatizou a necessidade de regularizar o fluxo tributário e oferecer uma solução para o estoque da dívida do contribuinte frente à Fazenda Nacional, sem prejudicar as empresas. Os créditos relativos às subvenções do ICMS que foram abatidas da base de cálculo de IRPJ e CSLL têm um volume aproximado, segundo Haddad, de R$ 90 bilhões.
Essa medida, segundo o ministro, é essencial para atingir a meta do governo de zerar o rombo nas contas públicas até 2024, um objetivo que se alinha com a visão de crescimento econômico sustentável e responsável do governo. No fechamento de seu discurso, Haddad expressou otimismo cauteloso, ressaltando que, apesar dos desafios, o governo está comprometido em estabelecer um caminho econômico equilibrado e benéfico para todos os brasileiros, visando a longo prazo um cenário econômico mais justo e próspero para o país.
STF considera válidas restrições a créditos de ICMS
Data: 22/11/2023
Decisão valida limitação a créditos sobre operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válidas alterações na Lei Kandir que restringiram o direito a créditos de ICMS sobre operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações. A decisão foi unânime.
O tema foi julgado, no Plenário Virtual, em ações apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional do Transporte (CNT). A sessão foi finalizada à meia-noite de segunda-feira.
As entidades questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 102, de 2000, que alteraram pontos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996). Nas ações (ADI 2325, 2383 e 2571), as confederações alegam que as mudanças na Lei Kandir afrontaram os princípios da anterioridade e da não cumulatividade tributária.
A partir da LC nº 102, o contribuinte que compra energia elétrica, por exemplo, só tem direito a créditos de ICMS se revendê-la ou utilizá-la em processo de industrialização ou em operação de exportação. Em atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis, afirmam especialistas, por não haver industrialização, não há como se apropriar do benefício, mesmo sendo a energia elétrica um bem essencial ao processo produtivo.
Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, aceitou julgar parte dos pedidos que, ainda assim, foram negados. Para ele, não há qualquer vício de inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS.
O relator cita, em seu voto, decisão do próprio STF, em repercussão geral, em que ficou definido que não viola o princípio da não cumulatividade a lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte.
Ainda segundo aquela decisão, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo sobre normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário (RE 601967).
De acordo com o tributarista Túlio Terceiro Neto Parente Miranda, sócio do Rivitti e Dias Advogados, com a validação das mudanças na Lei Kandir haverá um acúmulo da carga tributária ao longo do ciclo econômico de produção e de comercialização. “O contribuinte não conseguirá abater plenamente o ônus do imposto que lhe foi repassado pelo fornecedor na compra de mercadorias e serviços”, afirma.
Para o advogado, o STF apreciou apenas uma fração da controvérsia, ao estabelecer que a lei complementar pode dispor sobre compensação de crédito de ICMS, reafirmando uma posição consolidada do tribunal. Ele esperava um pronunciamento sobre a validade do critério do consumo na industrialização eleito pela Lei Complementar nº 102, de 2000, para determinar o direito ao crédito do ICMS na aquisição de energia elétrica.
“O parâmetro utilizado pela lei complementar não é compatível com a materialidade constitucional do ICMS, que é essencialmente o comércio, e não a industrialização”, afirma ele, acrescentando que o aproveitamento do crédito deveria levar em conta a imprescindibilidade do bem adquirido para a atividade comercial, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1775781).
Ainda segundo o advogado, com a decisão, empresas que concentram atividades de indústria e comércio podem se apropriar do crédito do ICMS na aquisição de energia elétrica, enquanto os competidores que apenas comercializam as mesmas mercadorias não terão direito ao benefício.
STJ: Reconhecimento de prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial de dívida
Data: 22/11/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida. De acordo com a 3ª Turma, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.
No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade. Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).
“A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada”, declarou.
Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.
“Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”, disse a relatora.
A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. “Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação”, concluiu (REsp 2088100).
Covenants ESG nas transações tributárias
Data: 21/11/2023
Seguindo o exemplo do BNDES, a PGFN passa a considerar cláusulas ESG nas transações tributárias.
Já há algum tempo, os instrumentos financeiros, de dívida e de patrimônio, estão mirando resultados para além do dinheiro. Existem realmente situações em que o mais importante no título de investimento não é a remuneração, mas os impactos ambientais ou sociais do emissor (devedor) – fatores conhecidos pela sigla ESG.
Nesse sentido, tem sido comum atrelar a remuneração do investidor ou a proteção do crédito investido a cláusulas de sustentabilidade (ou ESG): são os chamados “covenants sustentáveis” (ou de sustentabilidade).
Além das performances financeiras tradicionais para a proteção do crédito, tais como liquidez, alavancagem (endividamento), restrição à distribuição de dividendos, agregam-se performances ambientais e sociais (assim como as de governança). Exemplos são metas para redução de emissão dos gases de efeito estufa (GEE) e para aumento da participação de diversidade nos cargos de direção.
O cumprimento dessas metas ambientais e sociais pode, em alguns casos, reduzir a remuneração devida pelos recursos financeiros obtidos.
Diversos investidores e diversos credores já adotam os “covenants sustentáveis”, como o BNDES. No âmbito do governo federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), passou a considerar os fatores ESG nas transações tributárias. Literalmente, a Portaria PGFN nº 1.241 estabeleceu que, sempre que possível, devem ser “perseguidos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável”, ou seja, os ODS da Organização das Nações Unidas.
Sabe-se que o tributo desempenha duas funções: arrecadação de recursos para o Estado (receita pública derivada) e indução de comportamento. Com a inclusão dos fatores ESG nas transações tributárias, também a negociação e a reorganização das dívidas tributárias assumem essas mesmas funções: não basta recolher os tributos em atraso, é preciso também contribuir para a sustentabilidade sócio-ambiental.
O planeta e a coletividade só têm a agradecer.
Nova lei só se aplica ao ponto que o voto de qualidade do Carf apreciou, diz juiz
Data: 21/11/2023
A nova disciplina imposta pela Lei 14.689/2023 para o voto de qualidade no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não pode abarcar os pontos da decisão administrativa que não foram alvo do desempate.
Com esse entendimento, o juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, reduziu a multa de ofício aplicada a uma empresa agropecuária que foi alvo de procedimento por ilícitos tributários.
A autuação foi contestada em recurso na instância administrativa e culminou com decisão desfavorável no Carf. O crédito tributário principal e a aplicação da multa de ofício foram mantidos, além da representação fiscal para fins penais.
O advogado Pedro Raposo Jaguaribe pediu a aplicação retroativa do trecho da Lei 14.689/2023 que exclui automaticamente as multas e cancela a representação fiscal para os fins penais na hipótese de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o voto de qualidade da presidência serviu apenas para definir a questão da qualificação da multa, que saltou de 75% para 150%. Logo, entendeu que esse é o único ponto que poderia ser alcançado pela nova lei.
A Lei 14.689/2023, editada em setembro deste ano, restabeleceu o voto de qualidade. Em caso de empate no Carf, o voto decisivo é dos presidentes das sessões, posição que sempre é ocupada por representantes do Fisco.
Entre abril de 2020 e janeiro de 2020, o voto de qualidade deixou de existir, graças à Lei 13.988/2020. Nessa janela de tempo, o empate em julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário passou a ser resolvido a favor do contribuinte.
“A nova redação da lei, que se opõe à sanção determinada por meio do voto de qualidade, não pode abarcar também o que o voto de qualidade não decidiu”, apontou o juiz, ao deferir parcialmente o pedido do contribuinte.
“A censura que a lei aplica à sanção firmada por meio do voto de qualidade deve abarcar, portanto, apenas a qualificação da multa, não sua totalidade, pois o percentual de 75% foi chancelado por unanimidade, integrando o mérito, o qual foi analisado sem socorro ao voto de qualidade.”
Reforma tributária não justifica Estados elevarem alíquotas do ICMS, diz Appy
Data: 22/11/2023
Ainda segundo o secretário, não está definido quais dispositivos da Proposta de Emenda à Constituição (PRC) 45 devem ser objetos de proposta para supressão
A reforma tributária não é motivo para os Estados estarem elevando as alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), disse nessa quarta-feira (22) o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy. Ele participou do seminário de comemoração dos 31 anos da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda.
“Não é a reforma que justifica estarem subindo a alíquota agora”, afirmou. Appy acrescentou que o Ministério da Fazenda divulgará nota ainda nessa quarta-feira sobre o tema.
Questionado sobre a reunião que ele e o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tiveram pela manhã com o relator da reforma tributária na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Appy informou que ainda não está definido quais dispositivos da Proposta de Emenda à Constituição (PRC) 45 devem ser objetos de proposta para supressão.
Segundo o secretário, foi uma boa reunião, mas ainda inicial. Outro encontro está marcado para a semana que vem.
A ideia de suprimir pontos da PEC e promulgar os de convergência entre os textos aprovados na Câmara e no Senado partiu do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL). Para que esse plano dê certo, porém, é preciso a concordância do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).
Em tese, dessa forma, seria possível promulgar a reforma ainda este ano, suprimindo alguns pontos mais polêmicos. Questionado se essa estratégia daria certo, Appy desconversou. “Não sei. Vamos ver”, disse.
Cade pode retomar sessões ainda em 2023 a depender de sabatinas
Data: 22/11/2023
Falta de quórum afeta todos os atos de concentração, não apenas os casos do tribunal
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pode voltar à normalidade ainda em 2023 a depender da data de realização das sabatinas no Senado dos quatro indicados a vagas de conselheiro. Sem quórum desde o início do mês, além dos casos no Tribunal, mesmo os atos de concentração mais simples não podem ser concluídos porque é necessário um úmero mínimo de conselheiros para analisar as operações.
A depender da data das sabatinas seria possível realizar pelo menos uma sessão do Tribunal ainda em 2023, segundo fontes do Conselho. A sessão prevista para 13 de dezembro, por exemplo, poderia ser feita. Sem quórum, chegou a ser cancelada assim como as sessões que estavam marcadas para novembro.
No melhor cenário para o Cade e para as empresas que aguardam a retomada, a sabatina poderia ser realizada já na próxima semana na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) no Senado. Contudo, é possível que na próxima semana o quórum esteja esvaziado por causa da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 28), que começa no dia 30. Se isso acontecer as sabatinas ainda poderiam ser realizadas na semana seguinte, o que ainda permitiria a sessão em 13 de dezembro, segundo uma fonte.
Depois da sabatina na CAE os nomes passarão pelo Plenário. Em 2022, dois conselheiros passaram pela CAE em 5 de abril e foram aprovados pelo Plenário dois dias depois.
O ingresso dos novos integrantes não é importante somente para os casos que aguardam no Tribunal. A falta de quórum afeta todos os atos de concentração. Desde o começo do mês o órgão ficou sem quórum para julgamentos, com apenas três conselheiros e quatro vagas abertas. As empresas continuam obrigadas a informar ao Cade de operações realizadas, porém, os casos ficam sem prazo de conclusão.
A Superintendência Geral do órgão conseguiu encerrar a análise de 79 atos de concentração até 16 de outubro. Essa era a data-limite para analisar e publicar parecer sobre os casos que já haviam chegado dentro do prazo de 15 dias estabelecido no regimento interno para terceiros e conselheiros questionarem a análise e, eventualmente levarem o caso ao Tribunal. Os casos que não forem questionados podem ser aprovados definitivamente. Sem quórum esse prazo fica suspenso.
Todas as análises feitas a partir de 16 de outubro não podem ser concluídas por causa da faltam de quórum – É necessário haver o mínimo de conselheiros que podem questionar a operação.
Na segunda-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva oficializou a escolha dos novos conselheiros: Diogo Thomson, Carlos Jacques, José Levi e Camila Alves. Os nomes foram publicados ontem na edição do Diário Oficial da União (DOU).
PL que taxa super-ricos e offshores é aprovado na CAE do Senado
Data: 22/11/2023
Projeto faz parte da pauta econômica apresentada pelo governo, comestimativa de arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões.
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta quarta-feira (22/11) o PL 4173/23, que trata da tributação das offshores e fundos exclusivos, usados por super-ricos. Na comissão, o relator, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), acolheu parcialmente quatro emendas de redação, o que levou à votação simbólica do texto.
As mudanças no texto incluíram dispositivos que preveem que as controladas no exterior serão apuradas de forma individualizada, observando os padrões internacionais de contabilidade e os padrões contábeis brasileiros. Também foi incluído ao texto a previsão de que será considerado como FIA no exterior “as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações”.
Outra emenda acolhida estabelece o conceito de bolsa de valores e mercados de balcão apenas os sistemas centralizados de negociação, excluindo do texto o termo “multilaterais”. A última sugere a inclusão, no artigo 40, do termo “direta ou indiretamente”. Dessa forma, a redação final do texto diz que o fundo de investimento que investir, direta ou indiretamente, pelo menos, 95% do seu patrimônio líquido nos fundos específicos, estará sujeito à alíquota de 15% do IRRF.
O projeto faz parte da pauta econômica apresentada pelo governo, com estimativa de arrecadação de cerca de R$ 20 bilhões entre 2024 e 2026. A versão aprovada mantém alíquota única de 15% incidente sobre os rendimentos no exterior, sem nenhuma base de dedução e a possibilidade de fazer a atualização do valor do estoque dos fundos exclusivos a uma alíquota de 8%.
O projeto, agora, segue ao plenário. Caso os senadores mantenham o texto sem alterações de mérito, o PL vai à sanção.
Solução de consulta n° 4059, de 21 de novembro de 2023
Data: 23/11/2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Contribuição para o PIS/Pasep será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurado temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE 2023, E Nº 54, DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
APURAÇÃO CENTRALIZADA. A apuração da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO. É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade da Cofins não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO. É vedada a atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Cofins apurado temporânea ou extemporaneamente.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. A apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. O crédito da Cofins regularmente apurado e vinculado à venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Cofins é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 2017, Nº 355, DE 2017, Nº 422, DE 2017, Nº 183, DE 2019, Nº 37, DE 2021, Nº 46, DE 2023, E Nº 54, DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, III; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 161 a 166, 176 e 245 a 247; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refere, ou não contenha os elementos necessários à sua solução, e que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I e VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II, XI e XIV.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134881
Brasil tem o pior retorno de impostos à sociedade, aponta estudo
Data: 23/11/2023
O Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (IRBES), que avalia se os impostos arrecadados são usados de maneira eficaz para melhorar a qualidade de vida das pessoas, indica que o Brasil está na última posição, entre os 30 países analisados.
O levantamento diz que a Irlanda, pelo quinto ano consecutivo, apresenta o melhor índice de retorno de impostos ao bem-estar da sociedade. Na sequência, o ranking aponta Suíça, Austrália, Estados Unidos e Coreia do Sul.
“Quando nós pensamos na aplicação desses recursos em investimentos que venham a melhorar a qualidade de vida da população como um todo, a gente vê realmente muito pouco com relação a isso. Nós temos corte em educação, corte em saúde, corte… cortes em muito do que é principal e essencial para melhorar a qualidade de vida da nossa população”, destaca o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, João Eloi.
No Brasil, o estudo indica que as cinco unidades federativas que se destacam são: Distrito Federal, São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Paraná.
Por outro lado, entre os estados com menor índice de retorno ao bem-estar da população, estão: Bahia, Maranhão, Alagoas, Rondônia e Amazonas.
https://www.moneytimes.com.br/brasil-tem-o-pior-retorno-de-impostos-a-sociedade-aponta-estudo/
Entenda o que está em discussão no STF sobre cobrança do Difal/ICMS
Data: 23/11/2023
Tribunal decidirá em que momento passará a ser cobrado, se desde 2022 ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023.
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (23), o julgamento de três ações que tratam da definição do momento da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). O tema é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, todas sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Após a apresentação dos argumentos de partes e terceiros interessados, o julgamento foi suspenso e continuará na próxima quarta-feira (29), com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator das ações.
Difal
O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. A principal questão a ser decidida pelo Supremo é se o Difal poderá ser cobrado desde 2022 – já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5 de janeiro de 2022 – ou somente a partir de 1° de janeiro de 2023, em respeito à chamada anterioridade anual.
Lei complementar
A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar.
Na ocasião, ficou definido que a decisão teria efeitos apenas a partir de 2022, possibilitando que o Congresso Nacional editasse lei complementar sem que fosse necessário interromper a aplicação do diferencial. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência.
Anterioridade anual
O representante da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), autora da ADI 7066, defendeu que a cobrança só poderia ser retomada em 2023, em razão da anterioridade anual, conforme previsto na própria LC 190/2022. No mesmo sentido se manifestaram a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Associação Mineira de Supermercados, a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), a Associação Brasileira de Advocacia Tributária, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) e o Instituto para o Desenvolvimento do Varejo.
Cobrança imediata
O representante do Estado de Alagoas (ADI 7070) observou que a Difal foi instituída por leis estaduais a partir de 2015 e, portanto, não se aplica a anterioridade para sua cobrança. Segundo ele, interromper a cobrança de um tributo regulado por lei estadual em razão da entrada em vigor de uma norma federal contraria o espírito cooperativo da Constituição Federal, desregula o sistema tributário e acentua diferenças regionais, em prejuízo dos estados menos desenvolvidos.
Para o representante do Ceará (ADI 7078), a LC 190/ 2022 não criou novo tributo, apenas estabeleceu nova forma de repartição de tributos entre os estados, compensando distorções, especialmente em relação à tributação de compras à distância, de empresas de outros estados. No mesmo sentido se manifestou o representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, que figura na ação como terceiro interessado.
As ações foram a julgamento no Plenário Virtual. Contudo, em razão de pedido de destaque da ministra Rosa Weber (aposentada), os casos foram levados para o Plenário físico.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=520412&ori=1
Voto de qualidade e transação tributária
Data: 24/11/2023
Ao lado das mais conhecidas e divulgadas alterações promovidas pela nova lei do voto de qualidade, outras igualmente relevantes aos interesses dos contribuintes foram incorporadas ao sistema legislativo pátrio.
Na segunda quinzena de setembro foi publicada a Lei nº 14.689/2023, que reinaugurou, em sua plenitude, o instituto do voto de qualidade como critério de desempate em julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Apesar de destacado o retorno desse instituto pela mídia, ainda pouco se falou sobre alterações promovidas, no mesmo ato, no cenário das negociações com o Fisco (mais especificamente, nas transações tributárias).
Aqueles que acompanham a temática tributária sabem que o voto de qualidade perdurou até 2019, quando sua aplicabilidade nos julgamentos, perante o Carf, de determinação e exigência do crédito tributário restou afastada pela mesma medida provisória que viabilizou a transação tributária em âmbito federal. E é sabido também que, se o afastamento do instituto – há cerca de quatro anos – foi fruto de intensa construção política, o mesmo fato se deu com o retorno de tal critério de desempate, neste momento.
Com efeito, dada a inegável importância ao Fisco do retorno do voto de qualidade (que assegura prevalência, em caso de empate, do entendimento dos presidentes dos colegiados que compõem o Carf e esses são sempre indicados pela Fazenda Nacional), sua reintegração no cenário legislativo somente se fez possível a partir de algumas concessões relevantes, em prol dos contribuintes.
No âmbito da Receita Federal, ao lado de inovações outras já mais amplamente divulgadas, chama a atenção que, condicionado ao pedido em até 90 dias, o pagamento em caso de condenação possa não apenas ser realizado em até 12 parcelas, mas mediante a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL ou, ainda, precatórios.
Interessante notar, no ponto, que, diferentemente da regra existente para as transações tributárias, não houve aqui a estipulação de limite percentual para utilização de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa de CSLL, o que conduz, ao menos em teoria, à possibilidade de sua utilização para amortização integral do montante remanescente (após a exclusão das multas e dos juros de mora).
Já no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), prevê o artigo 3º da Lei nº 14.689/2023 que os créditos em discussão judicial os quais tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, por iniciativa do contribuinte.
A referida inovação também é bem-vinda, e de se supor – por silêncio eloquente da lei, no ponto – que não constitui uma possibilidade restrita a contribuintes com baixa capacidade de pagamento. Em verdade, o dispositivo parece se aproximar de transação de tese tributária, impressão reforçada por seu vetado parágrafo único, que dispunha que a regulamentação da nova hipótese de transação deveria se dar “em condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos e considerando o prognóstico do risco judicial de cada processo”.
Fato é que, sobre o artigo 3º, alguma regulamentação será bem-vinda para aclarar seu efetivo alcance.
Ainda sobre a transação de teses tributárias em discussão em contencioso, talvez esse tenha sido o alvo da maior parte das alterações promovidas na legislação. A ideia por trás das mudanças parece ser também a de tornar mais atrativa essa modalidade de transação, ainda com poucas experiências e baixa adesão, até o momento. Merece destaque, especificamente, o aumento do desconto máximo para até 65% ou 75% (a depender do tipo de devedor), bem como a ampliação do prazo para pagamento, chegando para até 120 meses ou 145 meses (do mesmo modo).
Por outro lado – e talvez mais interessante no ponto de vista dos contribuintes – a lei trouxe a possibilidade, também no âmbito da transação de teses, da já mencionada utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. E o limite é a também já conhecida trava de 70% para quitação do saldo remanescente, após os descontos aplicáveis. Até então, no âmbito da PGFN, só se fazia possível cogitar da utilização de tais resultados contábeis negativos quando da transação individual (e, então, abrangendo apenas débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação).
Por fim, no que tange às obrigações do sujeito passivo ao aderir a transação nessa modalidade (transação no contencioso de relevante controvérsia), duas outras modificações também merecem registro. Agora, é autorizada a veiculação de edital que: i) não imponha ao contribuinte a sujeição, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, o entendimento da administração tributária sobre a matéria objeto da transação, e ii) não exija que o requerimento de adesão abranja todos os litígios relacionados à tese objeto da transação.
Como se vê, ao lado das mais conhecidas e divulgadas alterações promovidas pela nova lei do voto de qualidade, outras igualmente relevantes aos interesses dos contribuintes foram incorporadas ao sistema legislativo pátrio, com o condão de ainda mais potencializar a aproximação e diálogo entre Fisco e contribuinte – no que ganham todos. De se ver, com boas perspectivas, como regulamentarão tais alterações tanto Receita como PGFN.
Vai à CAE proposta de isenção do IPI para veículos elétricos
Data: 24/11/2023
Seguiu para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) projeto de lei que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) veículos elétricos ultracompactos de fabricação nacional e bicicletas elétricas. O PL 2.696/2023 foi apresentado pelo senador Rodrigo Cunha (União-AL) e relatado pelo senador Jorge Seif (PL-SC) junto à Comissão de Meio Ambiente (CMA), que aprovou a matéria na quarta-feira (22).
Pela proposição, ficam isentados do IPI, até 31 de dezembro de 2026, as operações com veículo automotor elétrico de fabricação nacional, com cabine fechada, que possuam eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas. Fica excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.
Na justificação da proposta, Rodrigo Cunha esclarece que o setor de transportes lidera a demanda de derivados de petróleo com 68,9% do consumo final dessa fonte energética. Com o crescimento significativo da frota brasileira, o setor de transportes passou a responder, em 2012, por 12,4% das emissões totais de Gases de Efeito Estufa do Brasil, número superior aos 3,3% de 1995. Por ser o setor automotivo o principal consumidor de petróleo, responsável não só por emissões de GEE como também de outras substâncias que afetam a qualidade do ar nos centros urbanos, os veículos elétricos são uma resposta amplamente aceita para mitigar as consequências da queima de combustíveis fósseis, diz o autor da matéria.
Foi de Jorge Seif a iniciativa de incluir bicicletas elétricas na isenção. Ele considera que, dentre os veículos sustentáveis, elas têm ganhado participação, observando-se um aumento de 5,4% da produção em 2022, segundo a Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares (Abraciclo).
Além disso, Seif menciona que, ao longo dos últimos 10 anos, a utilização de veículos elétricos, caracterizados pela impulsão a partir da utilização de energia elétrica, vem aumentando de forma constante, sendo acelerada sua participação no mercado automobilístico mundial. Em 2010, conforme o relator, o estoque mundial era pouco superior a 10 mil unidades; em 2020, eram mais de 11 milhões de veículos elétricos nas ruas, sobretudo em cidades europeias, na China e nos Estados Unidos da América. No Brasil, segundo o parlamentar, observa-se um crescimento significativo na oferta de modelos comercializados e uma intensificação das discussões acerca da eletrificação dos transportes e dos impactos que esse processo terá no país, sobretudo para a cadeia produtiva local.
“Com o objetivo de limitar o aquecimento global até o ano de 2100, houve a adoção do Acordo de Paris, em 2015, do qual o Brasil é signatário. Estimular a oferta de veículos elétricos, sobretudo com o fortalecimento da indústria nacional, é uma medida meritória ambientalmente, seja pela mitigação da emissão dos gases de efeito estufa, seja pelo veículo elétrico puro não emitir gases de escapamento, com menor impacto na qualidade do ar das grandes cidades e, consequentemente, na saúde pública”, afirma o relator.
Ex-tarifários: nova política deve reduzir concessão do incentivo
Data: 24/11/2023
As novas regras do governo federal para a concessão de Ex-Tarifários — incentivo fiscal de redução temporária ou isenção do Imposto de Importação sobre itens sem produção em território brasileiro — tendem a causar redução do número de incentivos concedidos para bens de capital (usados na produção de outros bens) e bens de informática e telecomunicações. A avaliação é, como possível consequência, custos maiores para empresas que importam e aumento de preços ao consumidor no caso de bens de telecomunicação e informática.
O governo, por sua vez, admite que o número de Ex-Tarifários concedidos deve cair, mas nega a possibilidade de elevação de preços. Segundo o secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Márcio Elias Rosa, as mudanças corrigem uma concessão “excessiva” de Ex-Tarifários e valorizam a indústria nacional.
As mudanças na política de Ex-Tarifários constam na Resolução 512/2023, do Comitê Gestor da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) do MDIC. A norma abrange Ex-Tarifários BK (bens de capital) e BIT (bens de informática e telecomunicações), conforme a nomenclatura do Mercosul. A resolução foi publicada no último dia 18 de agosto no Diário Oficial da União.
Uma das alterações é a vedação à concessão de Ex-Tarifários para itens usados ou bens de consumo (produtos consumidos por indivíduos ou famílias). Além disso, passou a ser obrigatória a apresentação de um projeto de investimento detalhado ao pleitear o incentivo.
A Resolução 512 ainda torna mais fácil comprovar que um item importado possui similar nacional. Antes, para que o bem produzido no Brasil fosse considerado similar era preciso cumprir requisitos como preço, prazo de entrega e desempenho e produtividade iguais ou superiores ao do bem importado. Agora, basta que o produto execute as funções essenciais do item estrangeiro candidato a Ex-Tarifário. Como a condição para o incentivo é a ausência de similar nacional, advogados avaliam que essa flexibilização deve diminuir o número de itens beneficiados por Ex-Tarifários.
Importação para revenda
Já a vedação à concessão de Ex-Tarifários para bens de consumo inviabiliza o pleito do incentivo fiscal no caso de empresas que importam itens exclusivamente para revenda ao consumidor.
Enxerga-se como consequência o encarecimento de bens importados para revenda. O efeito seria sobre os bens de informática e telecomunicações, já que parte deles possui características de bens de consumo, podendo ser importados para serem revendidos ao consumidor final.
Valorização da indústria nacional
O secretário-executivo do MDIC, Márcio Elias Rosa, rebate as avaliações de que a mudança pode impactar negativamente as empresas nacionais. Segundo ele, a Resolução 512/2023 acabou com os efeitos negativos sobre a produção nacional derivados da regra anterior. Rosa afirma que “nada indica a elevação de preços, mas é certa a valorização da indústria nacional”.
“A norma revogada e que regulamentava a concessão de Ex-Tarifários permitia a importação de bens equivalentes aos produzidos no Brasil à tarifa zero, bastando que o fornecedor estrangeiro oferecesse melhor preço ou prazo de entrega. Não havia contrapartida de compromisso com o investimento produtivo no Brasil”, diz o secretário-executivo.
Segundo Rosa, isso causava um desestímulo aos investimentos já realizados para a produção de bens equivalentes e induzia a uma “profusão desmedida” de concessões de Ex-Tarifários. “Essa prática aumentava a insegurança jurídica para o setor produtivo no Brasil, que passou a ser fortemente prejudicado pela concessão de milhares de Ex-Tarifários para produtos importados com equivalentes nacionais”, observa.
Conforme o secretário-executivo, a regra anterior levou a um aumento de pedidos e concessões de Ex-Tarifários considerado excessivo pelo governo. Ele informa que, no final de 2022, havia cerca de 21 mil Ex-Tarifários BK e BIT com alíquota zero do Imposto de Importação.
“Milhares desses Ex-Tarifários estavam em desuso. A resolução também muda esse cenário ao criar novos critérios para a concessão para itens sem equivalentes nacionais, de forma a dar maior previsibilidade e segurança jurídica para o investidor no Brasil”, afirma. Entre os critérios a serem considerados para a concessão de Ex-Tarifários, ele cita a isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive com relação ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança.
O secretário-executivo admite que, uma vez que a concessão de Ex-Tarifários está vinculada à necessidade de não haver equivalente nacional e, agora, à apresentação de previsão ou planos de investimentos, poderá haver redução no número de concessões.
Além disso, embora a Resolução 512 não impacte os Ex-Tarifários vigentes, o MDIC pode abrir consultas públicas em que o setor privado se manifeste em relação à revogação do incentivo fiscal para determinados bens. A concessão de Ex-Tarifários é temporária, e a duração do incentivo tem sido de dois anos. De acordo com Márcio Elias Rosa, as revisões, com eventuais revogações, podem ocorrer mediante demanda ou por iniciativa governamental, e são submetidas à consulta pública prévia.
Projeto de investimento
Uma das novas regras para pleitear a concessão de Ex-Tarifários junto ao MDIC é a apresentação de um projeto de investimentos.
Conforme o texto da resolução, o projeto de investimento para pleitear concessão de Ex-Tarifários deverá conter informações sobre a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos na produtividade a partir do uso do novo equipamento e, por fim, as tecnologias inovadoras e as melhorias que serão obtidas no produto final devido à utilização do produto pleiteado, além de outras informações que justifiquem a criação da exceção tributária.
Os pleitos de Ex-Tarifários devem ser apresentados ao MDIC e se aplicam a um item específico para importação, não à empresa solicitante. Ou seja, mais companhias além da requerente podem se beneficiar da importação com alíquota zerada. Embora a resolução não altere os Ex-Tarifários vigentes no momento da publicação, as novas regras já se aplicam aos pleitos pendentes de decisão.
Setores afetados esperam que Legislativo derrube veto de Lula a projeto de desoneração da folha
Data: 24/11/2023
A notícia do veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ao projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento para os 17 setores que mais empregam no país foi recebida por representantes de diversos segmentos como algo que pode prejudicar a geração de empregos, a organização e competitividade das empresas.
Embora o veto seja considerado um erro, apontam representantes da indústria e do setor de serviços, a medida faz parte do ambiente democrático. A expectativa agora se volta para o Congresso, para que os parlamentares derrubem o veto presidencial.
“Recebemos com tristeza a notícia do veto. Ele vai de encontro à estratégia de reforçar a indústria brasileira, para aumentar sua produtividade e gerar empregos formais”, diz Fernando Pimentel, CEO da Abit, que reúne a indústria têxtil e de confecção. “O veto é legítimo e faz parte da democracia. Agora vamos trabalhar pela derrubada do veto no Congresso.”
José Velloso, presidente-executivo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), diz acreditar na derrubada do veto porque congressistas, inclusive da base do governo, já indicaram isso. Além disso, afirma, as principais centrais sindicais do país também apoiam a desoneração.
O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), João Eloi Olenike já considerava provável o veto, mas também tem expectativa de que o Congresso se manifeste e derrube a medida. Ele critica o governo por mirar apenas para possibilidades de arrecadação de receitas em vez de cortar gastos. “Não passam um dia sem falar em aumento de tributos. O que o governo precisa fazer é diminuir os gastos”, reclama.
O país não pode perder a oportunidade de ter um ciclo mais virtuoso de geração de negócios e empregos, que a possibilidade de desoneração sobre a folha de pagamento traz, afirma Renato Correia, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic).
“A desoneração flexibiliza o método de cálculo do encargo social relativo ao INSS, segundo a melhor viabilidade do negócio”, afirma Correia. “Isso permite o setor da construção civil fazer opções, analisar o modelo e tomar a melhor decisão.” Segundo Correia, com uma decisão que leve a mudanças em relação ao cálculo do tributo, há riscos de paralisação de algumas obras.
Elói José Figueiredo Neto, presidente do conselho fiscal da Associação Brasileira de Empresas de Soluções de Telecomunicações e Informática (Abeprest), reforça a importância dos 17 setores beneficiados para o mercado de trabalho.
“São empregos que podem sofrer consequências negativas”, diz Figueiredo. “Entendemos que o governo esteja buscando equilíbrio fiscal e busque arrecadar mais, mas esses setores são primordiais para o país e geram muitos empregos”. Figueiredo argumenta que os recursos propiciados às empresas pela medida, principalmente no caso das empresas prestadoras de serviços, vão em grande parte para qualificação dos trabalhadores.
Velloso, da Abimaq, reforça que a renovação da desoneração dos setores é constitucional, como já indicou o Supremo Tribunal Federal. Ele cita cálculos segundo os quais o número de empregos e o salário médio aumentou para os 17 setores que mantiveram a desoneração desde 2011, enquanto aqueles que perderam o benefício observaram redução de postos e salários menores. “No fim, o saldo é positivo para o caixa do governo, da Previdência”, afirma.
O Brasil, diz Pimentel, da Abit, tem altos encargos trabalhistas e a possibilidade de optar entre o pagamento da contribuição previdenciária com base no faturamento ou na folha de salários contribui para um melhor fluxo de caixa das empresas, o que traz menor demanda à tomada de crédito. O fim dessa opção pode ser discutida quando se chegar a uma solução sistêmica para o recolhimento do tributo. “Mas isso não chegou. Estamos discutindo a reforma tributária sobre consumo, vamos para a renda e isso poderá ser debatido também.”
Para Pimentel, a mudança demográfica do país e o efeito das novas tecnologias no emprego deverão demandar discussão sobre as formas de financiamento à Previdência. É preciso, diz ele, discutir o atual modelo de repartição e, eventualmente, um debate futuro poderá ser sobre a mudança de base para cálculo da contribuição previdenciária para o faturamento e não mais sobre a folha.
Para Luigi Nese, presidente do Sindicato Patronal de TI do Estado de São Paulo (Seprosp) e da Confederação Nacional de Serviços (CNS), o problema em relação à desoneração é antigo. “É algo que temos defendido desde 2000. O atual governo e seu ministro da Fazenda precisam de recursos para zerar o Orçamento. O governo tem suas razões e vai arcar com as consequências”, comentou.
Texto da reforma tributária aprovado pelo Senado aumenta temas para regulamentação futura
Data: 27/11/2023
O texto da reforma tributária aprovado pelo Senado aumentou o número de temas que dependerão de regulamentação em futuras leis em comparação com a versão votada inicialmente pela Câmara. Os números variam a depender dos critérios utilizados, mas escritórios de advocacia consultados pelo Valor apontam entre 20 e 30 pontos a mais.
Isso não significa que serão necessárias mais leis complementares ou ordinárias para regulamentar a reforma. Na avaliação de técnicos do governo, serão necessárias, com certeza, três leis principais. Uma delas será para regulamentar os dois tributos que compõem o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual – o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Outra tratará do comitê gestor do IBS e uma terceira regulamentará o imposto seletivo. Mas, com a quantidade maior de questões em aberto, essas leis tratarão de mais temas e serão mais complexas.
Entre os pontos acrescidos pelo Senado estão regimes especiais para serviços de saneamento, concessão de rodovias e operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica. Também há a criação de novos fundos regionais e de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para garantir a competitividade da zona franca de Manaus. Por outro lado, o Senado já definiu regras para divisão dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), algo que a Câmara não tinha feito.
Levantamentos realizados por três grandes escritórios de advocacia a pedido do Valor mostram que houve um aumento nos pontos que precisam de regulamentação. Para o Mannrich e Vasconcelos, a versão da Câmara exigia o detalhamento de 54 pontos, contra 70 na redação do Senado. Segundo o Brigagão, Duque Estrada, os deputados deixaram 41 temas em aberto e os senadores, 61. Na avaliação do Demarest, foram 69 itens na Câmara e 98 no Senado.
Diferenças de metodologia explicam os números divergentes entre os três estudos – como considerar que cada atividade beneficiada com alíquota reduzida é um tema diferente ou não, mas todos apontam no mesmo caminho alertado por especialistas: a reforma tributária que saiu do Senado diminuiu a simplificação desejada e deixou mais assuntos em aberto.
A previsão de leis complementares para tratar de alguns temas que não devem constar na Constituição é normal, segundo especialistas ouvidos pelo Valor. Mas as previsões indicam que, pelo menos nos próximos dois anos, o governo vai precisar manter as negociações para aprovar pontos-chave da reforma e setores precisam seguir atentos a regulamentações, estejam eles em regras de exceção ou não.
Se algum dos projetos for tramitar mais rapidamente faria sentido ser o que trata do comitê gestor, segundo os técnicos. A ideia preliminar é que o projeto seja conduzido por Estados e municípios com a participação do governo federal.
Para um dos técnicos, não faz diferença ter mais ou menos indicações de lei complementar, porque não será necessária uma lei para cada ponto mencionado na PEC. “De forma geral, as remissões são para a lei complementar que vai regulamentar IBS e CBS”, afirma. A Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda também fez um levantamento dos pontos a serem regulamentados, mas apenas para consumo interno.
O ideal para os técnicos seria aprovar as leis complementares em 2024, para resolver questões operacionais antes de começar o período de teste em 2026. O texto da PEC prevê prazo de 180 dias para envio das leis regulamentares, mas os técnicos preferem trabalhar com um prazo mais curto, a depender da colaboração com Estados e municípios.
É esperado que, ao regulamentar regimes específicos, existam pressões setoriais – inclusive porque são leis complementares que irão definir com clareza a lista de bens e serviços que terão alíquotas reduzidas. Os técnicos pretendem mostrar como diferentes opções nessas regulamentações podem afetar a alíquota padrão do imposto.
“Certamente essa segunda etapa talvez seja até mais complexa que a primeira”, afirma Gustavo Brigagão, sócio do Brigagão, Duque Estrada Advogados. Por enquanto, a discussão é de nortes de como o sistema vai funcionar, as leis complementares vão descer aos detalhes. “É nos detalhes que o diabo mora”, afirma.
Para o advogado, o volume de itens em leis complementares vai gerar necessidade de discussões muito intensas no Congresso Nacional. “O que não pode acontecer é essas leis complementares não serem votadas”, afirma.
As leis complementares são importantes porque não cabe o tratamento de todos os temas na Constituição, mas o advogado considera que algumas delegações à lei complementar são “equivocadas”. O tributarista lembra que, no passado, a falta de algumas definições na Constituição já levou a problemas, como o conceito de não cumulatividade de PIS e Cofins, que gerou grande contencioso tributário.
Na redação atual, a preocupação do advogado está na determinação de que o imposto não será cumulativo, compensando-se em todas as operações excetuadas as consideradas de uso e consumo pessoal. “Um conceito importantíssimo, que é o de uso e consumo, delegam para a lei complementar. Abre brecha para um contencioso enorme”, afirma.
A tributarista Ana Claudia Utumi, sócia do Utumi Advogados também destaca que muito do que vem se discutindo como garantias aos contribuintes, como crédito amplo, dependem de leis complementares. “O que será considerado bem de uso pessoal é uma definição importante, porque determina se posso tomar crédito ou não. A lei complementar pode trazer um critério mais ou menos restritivo.”
Para Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich Vasconcelos, outro ponto relevante é o das reduções de alíquotas. “Quanto mais clara e assertiva for a lei complementar menos margem para complexidade e contencioso vamos ter.” A advogada reforça que, para a reforma de fato começar, é necessário que pelo menos dois pontos sejam tratados em leis complementares: o detalhamento do IBS e da CBS. Shingai lembra que o quórum para lei complementar torna mais fácil a aprovação em relação ao de emenda constitucional.
“Uma vez alterada a Constituição, começa o jogo de verdade”, afirma Douglas Mota, sócio do Demarest Advogados. Segundo o tributarista, muitos itens es tão sendo deixados para lei complementar e uma norma já seria suficiente.
“São dois anos para as leis complementares. Umas são mais urgentes do que outras”, afirma. O advogado estima que os pontos que precisam de lei complementar passaram de 79 para 98 inclusive porque foram criados novos regimes especiais.
“Quanto maior a demora para aprovar a lei mais insegurança para novos investimentos”, afirma Bruno Checchia, sócio do Bichara Advogados. Existe medo que o imposto seletivo se torne o que é hoje o imposto sobre grandes fortunas, segundo Checchia – um tributo para o qual a Constituição exige lei complementar e a norma nunca foi feita. A maioria dos temas são urgentes, segundo o advogado, e a partilha em muitas leis torna mais desafiadora a negociação de cada uma delas.
Presidente do grupo de trabalho da Câmara que tratou da reforma, o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) disse que o importante é que a PEC do Senado não ampliou o número de leis complementares que serão necessárias. “São apenas mais pontos a serem tratados nas leis previstas. Não é nada absurdo, não, perante um sistema tributário que atualmente tem 60 mil normas”, disse. Ele destacou que o Congresso evitará o “ping-pong” da PEC entre as Casas e o fatiamento e, por isso, os deputados vão trabalhar apenas com a supressão de pontos já aprovados pelos senadores, mas sem apresentar novas propostas ou alterações de mérito.
O economista e deputado federal Mauro Benevides (PDT-CE) também concorda que o importante não é se há 20 ou 30 pontos a mais de regulamentação, mas a complexidade disso. “O problema é se são regulamentações fáceis de serem redigidas e entendidas pelo meio jurídico ou se podem provocar controvérsias. É isso que vamos analisar. Não me preocupo com o número. Me preocupo com a complexidade dos itens que vão ser regulamentados”, disse.
A assessoria do relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), disse em nota que “os dados não podem ser validados” e que a Consultoria do Senado indicou 57 pontos de regulamentação no texto da Câmara. Mas, questionada, não revelou quais são esses itens e qual o número de temas pendentes no texto do Senado. A assessoria institucional do Senado não respondeu ao pedido para mais informações
Braga ainda afirmou, na nota, que esses números não podem “medir qualquer complexidade”. “O relator […] estabeleceu um prazo máximo de 180 dias para o Ministério da Fazenda propor a regulamentação das mudanças aprovadas no âmbito da PEC. Toda essa regulamentação poderá ser reunida em cerca de 3 ou 4 leis complementares, conforme o próprio ministério já sinalizou, independentemente do número de pontos que precisarão de regulação”, disse.
ESTADUAL
São Paulo quer recuperar bilhões de reais em discussão na esfera administrativa
Data: 20/11/2023
Governo está dando 55% de desconto para o pagamento à vista de débitos, independentemente da data do auto de infração ou do estágio da discussão.
O governo de São Paulo está incentivando contribuintes a desistirem de discutir, na esfera administrativa, cobranças tributárias. Está dando 55% de desconto para o pagamento à vista de débitos, independentemente da data do auto de infração ou do estágio da discussão – se aguarda julgamento no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado ou está perto de ser inscrita da dívida ativa. O desconto vale até o dia 30 deste mês.
Há pelo menos R$ 18 bilhões em autuações fiscais que já tramitaram na esfera administrativa e estão próximas da inscrição na dívida ativa, segundo o secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Samuel Kinoshita. Ele lembra que, depois de inscritos, esses débitos ainda podem ser pagos com desconto, por meio da chamada transação tributária. Porém, acrescenta, nessa fase, há custos adicionais – como honorários advocatícios.
O desconto de 55% está previsto na Lei nº 17.843, publicada no dia 7 deste mês, que trata da transação tributária. O dispositivo altera a lei que trata do programa estadual Resolve Já (nº 17.784, de 2023), que é direcionado a dívidas no contencioso administrativo ou em qualquer estágio antes da inscrição na dívida ativa.
O Resolve Já prevê um desconto maior, de 70%, para o pagamento à vista de cobranças tributárias. Mas só vale para autuações fiscais com até 30 dias e que não estão em discussão na esfera administrativa. Passado esse prazo, de acordo com a norma, os descontos são bem menores – de 10%, por exemplo, para débitos encaminhados para inscrição na dívida ativa.
“Empresa tem que analisar se a discussão não tem boa chance de êxito” — Douglas Campanini
Esse novo desconto, previsto na lei que trata da transação tributária, foi autorizado, segundo o secretário, pensando nesses contribuintes em estágios mais avançados e que só tinham, até então, direito a percentuais menores.
“Existe uma oportunidade única neste mês de novembro de contar com os melhores descontos, independentemente da fase em que está o processo”, diz o secretário. Hoje, existem cerca de 5,8 mil autuações fiscais lavradas pelo Estado, em valor total de R$ 117,5 bilhões.
Pela lei do Resolve Já, quanto antes ocorrer o pagamento, maior será o desconto – que pode chegar até a 70% caso seja quitado à vista e em até 30 dias. Por exemplo: uma multa originalmente de R$ 35 mil pode cair para cerca de R$ 4 mil com o desconto. “Quanto mais rápido pagar, melhor para o contribuinte. Maior o desconto”, afirma Samuel Kinoshita.
De acordo com Douglas Campanini, sócio da Athros Consultoria, esse novo desconto é vantajoso para os contribuintes que não têm muita chance de sucesso na esfera administrativa. “A empresa tem que fazer uma análise para saber se, efetivamente, a discussão não tem boa chance de êxito. E se não tiver, para quem tem fluxo, é importante fazer o pagamento com desconto de 55%”, diz ele, acrescentando que clientes têm avaliado as possibilidades.
Seis Estados do Sul e Sudeste devem elevar o ICMS em 2024
Data: 21/11/2023
Movimento foi anunciado em carta assinada pelos secretários de Fazenda dos Estados. São Paulo deve propor alíquota de 19,5%, 1,5 ponto percentual acima do padrão de ICMS atual no Estado.
Os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul irão elevar a alíquota padrão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para garantir maior receita na distribuição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O movimento foi anunciado em carta assinada pelos secretários de Fazenda dos seis Estados. O texto menciona que o movimento deve ser acompanhado pelos Estados do Centro-Oeste, embora não seja assinada por nenhum ente da região. A carta não explicita as novas alíquotas. São Paulo deve propor alíquota de 19,5%, 1,5 ponto percentual acima do padrão de ICMS atual no Estado.
Com a iniciativa, o movimento de elevação de alíquotas de ICMS se junta ao dos Estados do Nordeste e ganha caráter mais nacional. Em outubro, Pernambuco e Paraíba aprovaram medidas no mesmo sentido, após o Ceará também ter aumentado a alíquota. O Distrito Federal também tomou medida semelhante.
As alterações de alíquota passam pelas casas legislativas de cada Estado e, para valer já em 2024 precisam ser aprovadas até o fim deste ano. E precisam respeitar também a anterioridade de 90 dias. O Rio Grande do Norte encaminhou proposta à Assembleia Legislativa do Estado para manter a alíquota modal em 20%, em iniciativa para que o ICMS padrão potiguar não volte aos 18% em 2024.
Carlos Eduardo Xavier, secretário de Fazenda do Rio Grande do Norte e presidente do Comsefaz, comitê que reúne secretários estaduais de Fazenda, diz que o movimento de elevação da alíquota padrão do ICMS está sendo feito por “quase todos os Estados”, resultado tanto das mudanças legais que reduziram o ICMS dos Estados e também das regras de partilha para o IBS.
Para ele, o movimento de Estados do Sul e Sudeste “equilibra as coisas”. porque “há a preocupação com o estágio atual das receitas em relação a despesas”.
Os seis Estados que assinaram a carta alegam que o texto de reforma tributária aprovado pelo plenário do Senado, além de reduzir significativamente a autonomia tributária dos Estados e municípios brasileiros, consagrou um mecanismo de distribuição do produto arrecadado com o novo IBS que vem induzindo os Estados a um movimento generalizado de elevação das atuais alíquotas modais do ICMS, tributo que será extinto em 2033, mas cujos efeitos, sob o prisma da transição federativa, se farão sentir até 2078.
Pelo texto aprovado, as participações de cada Estado no total arrecadado pelo IBS dependerão, ainda que de forma decrescente nos cinquenta primeiros anos de vigência do novo imposto, da receita média de cada ente federativo com o ICMS entre 2024 e 2028.
“Desse modo, quanto maior a arrecadação de um Estado com o ICMS nesse período, maior será o fluxo de recursos do IBS a ele destinado até 2078.” A carta menciona “forte incentivo para que [Estados] aumentem a sua arrecadação entre 2024 e 2028, por exemplo, mediante a realização de programas de recuperação de créditos tributários ou aumentos de alíquotas modais de ICMS”.
Os Estados lembram ainda que, em 2022, ocorreram mudanças legais que obrigaram os Estados a reduzirem suas alíquotas de ICMS em setores importantes para as receitas estaduais, como energia elétrica, telecomunicações e combustíveis. “Tal intervenção provocou uma expressiva e insustentável redução das receitas tributárias estaduais”, diz a carta.
“Esses dois fatores associados são um forte incentivo para se rever, em âmbito estadual, a dinâmica de arrecadação do principal imposto da Federação. Por isso, a larga maioria dos Estados das regiões Norte e Nordeste do país aumentaram recentemente as suas alíquotas modais de ICMS, enquanto a maior parte das unidades federadas das demais regiões não realizou movimento semelhante.”
Segundo a carta, “as circunstâncias impõem que os Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do país reposicionem as suas alíquotas modais de ICMS para recompor a tributação estadual no curto prazo e para neutralizar as perdas potenciais com a futura distribuição do produto arrecadado com o IBS, vis à vis o comportamento estratégico adotado pelos demais Estados da Federação na atual conjuntura”.
“O mecanismo de compensação previsto na reforma tributária e o movimento antecipado de alguns Estados nos empurram para esta revisão de alíquota modal, não para aumentar a arrecadação, mas para neutralizar os efeitos da reforma tributária sobre os cofres do Estado”, diz Rogério Gallo, secretário de Fazenda do Mato Grosso.
Ele não assinou a carta e diz que a nova alíquota modal do Estado ainda está em avaliação, mas deve ficar “em linha com a média da nova alíquota modal dos Estados”. A alíquota padrão de ICMS do Mato Grosso hoje é de 17%.
TJSP instala Núcleo de Justiça 4.0 que beneficiará o comércio exterior
Data: 25/11/2023
Na segunda-feira, começa a funcionar no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) o Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro. O funcionamento é 100% digital, com distribuição de demandas pelo sistema informatizado, atendimento pelo Balcão Virtual e realização de audiências por videoconferência.
Os trabalhos do novo núcleo devem beneficiar especialmente as empresas de comércio exterior. Demandas relacionadas ao Porto de Santos, o maior da América Latina, por exemplo, poderão ser lá mesmo resolvidas. Conforme antecipado para o Valor, o núcleo atenderá ainda demandas relacionadas ao Porto de São Sebastião e às balsas (ferryboats) que realizam travessias, por exemplo, entre as cidades de Ilhabela/São Sebastião e Guarujá/Bertioga.
As ações judiciais a serem propostas no núcleo podem envolver questões como indenizações por avarias ou extravio de mercadorias, filas em portos, cobranças de frete e sobrestadia, cobranças de taxas e armazenagem portuárias.
Entre as principais vantagens da especialização estão, segundo o TJSP: eficiência; alta qualidade das decisões, em razão da expertise dos juízes; e uniformidade das decisões, contribuindo para maior previsibilidade e segurança jurídica.
“A pulverização da competência em diversos juízos para julgar tais matérias, de elevada complexidade e especificidade, compromete a estabilidade e uniformidade da jurisprudência, vetores essenciais para a manutenção da segurança jurídica, prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional”, afirma o presidente do TJSP, desembargador Ricardo Mair Anafe. “A previsibilidade é indispensável para a otimização da administração da justiça e imprescindível para o desenvolvimento de uma sociedade na qual o direito é respeitado”, acrescenta.
No novo núcleo do TJSP atuarão três juízes – Frederico Messias, Rejane Laje e Gustavo Louzada –, que acumulam a atividade com o trabalho nas varas sob sua titularidade.
Esse já é o segundo Núcleo de Justiça 4.0 em funcionamento no TJSP. O primeiro, instalado em agosto de 2022, recebe demandas de trânsito/Detran, com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital.
A implantação dos núcleos integra o “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), voltado à incorporação de novas tecnologias à atividade jurisdicional (com informações do TJSP).
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Por voto de qualidade, Carf mantém tributação sobre lucros no exterior
Data: 20/11/2023
Julgador considerou que a convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01 são compatíveis
Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a tributação de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. O processo é o 16643.720051/2013-59.
No mês passado, a turma decidiu da mesma maneira sobre o tema, em casos como o 16682.720429/2018-62, da Petrobras. O processo tem valor de R$ 178 milhões.
O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, ressaltou que a matéria já era conhecida da turma e já tinha se pronunciado sobre o tema. Em julgamentos de outubro, o julgador considerou que não há incompatibilidade entre convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01, que prevê que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Da mesma forma, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli também destacou que o tema já era conhecido, abriu divergência e votou pela impossibilidade da tributação.
Ainda no mesmo processo, a turma, por seis votos a dois, entendeu que, para a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior, é necessária a consolidação no balanço prevista no parágrafo sexto, artigo primeiro da Instrução Normativa 213/02. A decisão da turma foi por enviar o processo para primeira instância para análise da documentação.
Também no mesmo caso, mas por unanimidade, o colegiado afastou a limitação de dois anos para compensação de impostos pagos no exterior. O processo deve retornar para a primeira instância para exame dos documentos apresentados pelo contribuinte.
Carf suspende sessões por falta de quórum
Data: 21/11/2023
Poderão ser julgados apenas os casos em que houver decisão judicial mantendo o julgamento.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) suspendeu as sessões de julgamento que estavam marcadas para esta terça-feira. Poderão ser julgados apenas os casos em que houver decisão judicial mantendo o julgamento.
De acordo com o órgão, a medida se deve à falta de quórum regimental para instalação e deliberação do colegiado. Ainda segundo o Carf, a falta de quórum foi motivada pela adesão de conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento grevista da categoria.
Por enquanto, o órgão ainda não se manifestou sobre as sessões previstas para quarta e quinta-feira.
O julgamento de processos no Carf é a principal das medidas de arrecadação previstas pelo governo para tentar zerar o déficit primário no ano que vem. O governo conta com R$ 54,7 bilhões em 2024 com o retorno do voto de qualidade a favor da Fazenda.
O valor é 32% do total que precisa ser arrecadado para que as receitas fiquem em equilíbrio com as despesas, conforme meta estabelecida do ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
A paralisação, segundo o presidente da Unafisco, Mauro Silva, tem implicações significativas para as metas fiscais e a arrecadação do governo, conforme informou em nota do sindicato.
De acordo com Silva, o governo, que advoga pelo cumprimento de acordos para otimizar custos, “persiste em descumprir” o acordo firmado com a categoria e sem esse cumprimento, os auditores permanecerão em greve, impactando qualquer plano da Receita Federal para aumentar a arrecadação e atingir a meta de déficit zero. Ainda segundo Silva cada sessão do Carf julga valores na casa dos bilhões.
Carf mantém tributação de PLR para diretores não empregados
Data: 21/11/2023
Decisão considerou que o pagamento a essa categoria integra o conceito de salário de contribuição, sendo devida a tributação
Por seis votos a dois, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre Participação de Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados. A decisão considerou que o pagamento a essa categoria de diretores integra o conceito de salário de contribuição, sendo devida a tributação.
O entendimento vencedor foi o da divergência aberta pela conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. A julgadora citou o parágrafo 9º, artigo 28 da Lei 8.212, que prevê que a PLR não integra o salário de contribuição, trata de empregados, e o caso em questão envolve diretores não empregados. “Como a lei exclui [do salário de contribuição] a PLR paga a empregados, e ele é diretor não empregado, eu particularmente divirjo do relator para negar provimento”, disse.
O relator, conselheiro Martin da Silva Gesto, defendeu que a isenção sobre a PLR prevista na Lei 10.101/00 não limitou o benefício fiscal a uma determinada categoria de trabalhadores. Gesto adotou as razões de decidir do acórdão 9202-010.354, que representou uma mudança de jurisprudência na 2ª Turma da Câmara Superior em 2022. Na ocasião, a turma entendeu, pelo desempate pró-contribuinte, que a PLR paga aos diretores não empregados fazia jus à isenção.
“Somos de opinião que a PLR, desde que devidamente implementada, com o programa de criação do plano – devidamente aprovado pelo sindicato dos empregados – explicitamente não excluindo os contribuintes individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da empresa”, citou o relator.
A advogada Manuela Moreira defendeu que não existe óbice legal para a isenção da PLR paga a diretores não empregados. Em sustentação oral, a advogada citou o artigo 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores, e segundo ela, não diferenciou os tipos de trabalho para fins de recebimento de PLR.
“Estando o acordo coletivo [entre empresa e empregados] em conformidade com as disposições da Lei 10.101/00 e sendo aplicável a não incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR paga a diretor não empregado, é mandatório também por esse motivo o provimento dos recursos, a fim de cancelar integralmente os autos de infração combatidos”, afirmou.
O tema divide os conselheiros na Câmara Superior. Depois da mudança de jurisprudência pró-contribuinte em 2022, o colegiado reverteu o entendimento em março deste ano. A decisão por maioria no processo 19515.720979/2017-11, da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A, considerou que haveria incidência de contribuição previdenciária para valores pagos a diretores não empregados no processo.
O processo tramita com o número 19515.007015/2008-92.
Por voto de qualidade, Carf afasta dedução de JCP extemporâneo
Data: 22/11/2023
Com aplicação do voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a dedução de despesas com o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) extemporâneo. O entendimento da turma foi de que só é possível deduzir despesas com JCP da base do IRPJ e da CSLL do ano em que houve a apuração.
O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, considerou que não há vedação legal para a dedutibilidade de JCP relativo a anos anteriores, e apontou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido. Para defender o provimento ao recurso do contribuinte, o julgador citou o acórdão 9101-005.757, da 1ª Turma da Câmara Superior, que também entendeu pela possibilidade.
O posicionamento vencedor foi o da divergência aberta pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que defendeu a manutenção da decisão da turma ordinária. No caso, aquele colegiado entendeu que a dedução de JCP retroativa seria vedada porque infringiria o regime de competência.
O resultado do julgamento desta quinta-feira (26/10) foi o mesmo da 1ª Turma da Câmara Superior no início deste mês. Também por voto de qualidade, o colegiado afastou a possibilidade de dedução no processo 16682.720380/2012-52 da Souza Cruz Ltda.
O processo tramita com o número 16327.720529/2013-23.
Carf: Por unanimidade, colegiado mantém concomitância de multas
Data: 23/11/2023
2ª Turma seguiu o entendimento do relator de que as multas pretendem reprimir duas condutas distintas
Por unanimidade, 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a concomitância da multa isolada com a de multa ofício. O colegiado seguiu o entendimento do relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, de que as multas pretendem reprimir duas condutas distintas.
A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.
O tema tem resultados diferentes dependendo da turma em que é julgado e da composição. Neste mês, na análise do processo 12448.721970/2016-48, da OSX Brasil, a 1ª Turma da Câmara Superior negou a possibilidade de concomitância por 5×3. Já a 3ª Turma da Câmara Superior manteve a concomitância por unanimidade nos processos 16024.720004/2017-26 e 10855.724086/2013-95 da Metso Outotec Brasil Indústria e Comércio Ltda.
O caso analisado nesta quinta-feira tem outra peculiaridade. As multas em discussão são decorrentes de um processo sobre ágio que foi decidido por voto de qualidade na 1ª Turma da Câmara Superior. Em sustentação oral, Jorge Mussa Guerra Demes, do escritório Pinheiro Neto, argumentou que a multa discutida não existiria mais por conta da previsão de exclusão de multas, na Lei 14689/23, em casos decididos pelo voto de qualidade.
A decisão do colegiado foi por analisar o caso e deixar que essa questão fosse tratada pela unidade de origem na execução do julgado. No resultado, constou que o julgamento foi realizado na vigência da lei 14689/23, que deve ser observada pela unidade de origem.
O processo tramita com o número 16327.720719/2019-36.
Carf adotará plenário virtual para acelerar julgamentos
Data: 24/11/2023
Novo sistema, previsto para 2024, é mais uma ferramenta na tentativa de elevar a arrecadação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) planeja adotar o sistema de plenário virtual para as sessões do órgão. É mais uma medida para tentar dar celeridade aos julgamentos, de modo a aumentar a arrecadação federal e a ajudar o governo na tentativa de zerar o déficit das contas públicas em 2024.
O Valor apurou que o sistema já está sendo desenvolvido pelo Serpro – a estatal de tecnologia da informação (TI) do governo federal – desde meados deste ano. O planejamento inicial do Ministério da Fazenda é que a plataforma fique pronta em dezembro para que possa ser usada já no próximo ano.
Em nota, o Carf confirmou que “há um projeto para desenvolvimento de uma ferramenta de plenário virtual”, mas disse que “ainda não há definição de prazos para implementação e nem quais turmas a utilizarão”.
O plenário virtual do Carf, segundo apurou o Valor, está incluído na agenda de arrecadação infralegal da Fazenda para 2024. Nela, há ações que não dependem de alteração em lei – por isso não passam pelo Congresso Nacional – e envolvem somente o Carf, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A ideia é que o plenário virtual funcione de forma semelhante ao do Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema que está sendo desenhado prevê a inserção de relatórios, votos dos relatores e dos demais conselheiros, memorial pelos contribuintes e pela PGFN, consulta a pautas e a atas de julgamento e sustentação oral, entre outras funcionalidades.
Atualmente, as sessões do Carf são presenciais ou realizadas por videoconferência. Para a maior parte das turmas não há – como já existe no STF – um sistema em que todo o julgamento acontece de maneira virtual, com depósito de votos. Essa possibilidade existe nos julgamentos de casos de menor valor, nas turmas extraordinárias – mas, diferente do Supremo, as partes podem pedir para realizar a defesa oral em sessão por videoconferência.
No Carf, a ideia é que o sistema em desenvolvimento seja usado tanto para os julgamentos virtuais como também para as sessões por videoconferência – que hoje acontecem com a presença dos conselheiros, conectados por meio da plataforma Teams. Atualmente, essas sessões por vídeo são transmitidas pelo canal do YouTube do conselho.
“Parte mais importante do julgamento é o confronto de ideias” — Caio Quintella
“O modelo preocupa”, diz o advogado Caio Quintella, ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf e sócio da Nader Quintella Consultoria. Segundo ele, a parte mais importante e frutífera do julgamento é o debate e confronto de ideias entre todos os conselheiros e na presença dos procuradores da Fazenda Nacional e advogados.
“É mais importante ainda em um tribunal paritário, com julgadores de diferentes origens, experiências e formações”, afirma. Para Quintella, o mecanismo, ainda que prático do ponto de vista burocrático, afasta uma característica positiva do conselho e “desnatura sua essência”.
Já Diana Piatti Lobo, advogada do escritório Machado Meyer, pondera que existem vantagens nessa forma de julgamento, como a rapidez e a redução de custo para a administração. Mas considera que, no ambiente do Carf, não é uma forma de julgamento positiva para a grande maioria dos casos.
Como, em geral, no conselho, os casos estão atrelados a contextos fáticos específicos e dependem de exame de provas, diz a advogada, o debate de forma simultânea, com a participação das partes realizando sustentações orais e esclarecimentos de fatos, confere maior segurança à solução dos casos.
A advogada lembra que hoje o Carf já adota uma sistemática parecida à do plenário virtual do STF para causas de menor valor, que são decididas por turmas extraordinárias. Ali, a deliberação pode ocorrer por meio do depósito de votos pelos membros do colegiado e sem um tempo único de debate. A forma de julgamento não é totalmente conhecida e o Carf não chama de plenário virtual, segundo a advogada. Além disso, acrescenta, o contribuinte sempre pode pedir a realização de sustentação oral, em sessão não virtual.
O plenário virtual é apenas uma das novidades previstas para 2024. Conforme antecipou o Valor, o Carf planeja ter novas turmas e realizar sessões extraordinárias no ano que vem. O objetivo é dar maior celeridade e reduzir o estoque de processos. Até setembro, o colegiado tinha 86,3 mil processos em estoque, que somavam R$ 1,137 trilhão.
Todas essas medidas devem ampliar o volume de trabalho do órgão para ajudar no objetivo do governo de arrecadar R$ 54,7 bilhões em 2024 com o retorno do voto de qualidade – o desempate por presidente da turma julgadora, representante do Fisco.
Sem o aumento da carga de trabalho, a previsão é que a arrecadação com os julgamentos caia para R$ 36,5 bilhões, nos cálculos da Receita Federal, o que dificultaria ainda mais a intenção da Fazenda de buscar o déficit zero no ano que vem.
Outro empecilho é a atual greve de auditores fiscais, iniciada na segunda-feira, que já provocou a suspensão de sessões do Carf por falta de quórum. Segundo o Unafisco Nacional, que representa a categoria, um dos objetivos da paralisação é alterar o Decreto nº 11.545, de 2023, que teria criado travas que descaracterizam o bônus de eficiência.
Carf permite amortização de ágio com uso de empresa veículo
Data: 24/11/2023
Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a amortização de ágio em operação que teve utilização de empresa veículo em ambiente regulado. O valor do processo é de R$ 87,3 milhões.
O caso trata da aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) pela ISA, empresa colombiana, no processo de privatização da companhia que pertencia ao governo de São Paulo. A ISA constitui a Isa Capital no Brasil, que adquire a participação societária na CTEEP. Posteriormente, há a constituição da ISA Participações, considerada veículo pela fiscalização, que tem capital integralizado e passa a ser a nova controladora da CTEEP. Em seguida, a CTEEP incorpora a Isa Participações e absorve o ágio gerado.
O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, relator do caso, votou por permitir a amortização. Assim também fez o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, último a votar, que ressaltou em seu posicionamento que considerou o ambiente em que as privatizações eram realizadas, em que era muito comum vir capital estrangeiro, com aquisição e posterior incorporação reversa e também de que se trata de uma empresa de ambiente regulado, o setor elétrico.
O advogado de defesa afirmou em sustentação oral que houve propósito negocial na operação e ressaltou dois atos normativos que apontavam para a necessidade da empresa veículo, dado que a ISA Capital tinha feito emissão de dívidas. A primeira é a Resolução Aneel 63/04, que no artigo 12 prevê possibilidade de intervenção administrativa na empresa em caso de desequilíbrio econômico financeiro, e a segunda, a Instrução CVM 319/99, que no artigo 15 define que a assunção, pela companhia, de endividamento associado à aquisição de seu próprio controle é hipótese de exercício abusivo do poder de controle.
A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu divergência porque entende, entre outros pontos, que o fato de a operação ter acontecido em um ambiente de privatização não seria uma justificativa para amortizar os valores. “Reafirmo os fundamentos que sempre adoto. Não tivemos a participação nem da investidora colombiana nem da interposta”, disse.
Além da amortização do ágio na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), o processo também tratava da amortização na base da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). O resultado de cinco votos a três foi o mesmo para ambos.
Carf: incide PIS/Cofins sobre contratos com fornecedores de agência de turismo
Data: 27/11/2023
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu, por unanimidade, que a atividade praticada por uma agência de viagens não é de intermediadora de serviços, mas de operadora turística que fornece serviços. Dessa forma, entrariam na receita bruta, com incidência de PIS/Cofins, valores de contratos com fornecedores, como companhias aéreas e hotéis.
O artigo 27 da Lei Geral do Turismo (11771/08) divide as agências de turismo entre as que fazem a intermediação entre fornecedores e consumidores e as que fornecem diretamente os serviços.
Para o relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, o operador de turismo vende uma experiência turística, com hotéis, traslados, transportes ou passeios, e as atividades da empresa não se caracterizam como “mera intermediária”. “Os valores destinados a terceiros são custos da sua atividade, não podendo ser excluídos da base de cálculo das contribuições”, disse.
O contribuinte argumenta, por outro lado, que é intermediário de serviços, e sua receita seria das taxas de serviços cobradas de clientes e das comissões de fornecedores. Os valores de pacotes de turismo que seriam repassados aos fornecedores não fariam parte da receita bruta.
“O turista vai olhar junto, na hora [da compra], e o atendente da CVC vai falar: temos todos esses voos, temos esses hotéis com essa disponibilidade, essas datas e esses preços. Você escolhe, você vai montar esse pacote. Quem está oferecendo são os hotéis, são as companhias aéreas. Isso é intermediação”, disse o advogado do contribuinte em sustentação oral.
Por voto de qualidade, Carf afasta dedutibilidade de PLR no IRPJ
Data: 27/11/2023
Com aplicação do voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a dedutibilidade dos valores da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do IRPJ por considerar que a PLR descumpriu os requisitos da Lei 10.101/00 e também do acordo que se refere ao benefício.
A discussão principal nesse processo girou em torno de outro caso, o do acórdão 2401-003.288. Nesse acórdão, que já transitou em julgado, a decisão foi pela regularidade da PLR que tratava dos mesmos fatos. A diferença é que discutia a incidência de contribuições previdenciárias. Nesta quarta-feira, os conselheiros debateram se era o caso de analisar as condições da PLR para a questão do IRPJ ou se seria para aplicar o resultado do acórdão anterior.
A decisão, por unanimidade, foi por conhecer o processo. Na discussão sobre o mérito, parte dos conselheiros analisou as condições da PLR sobre os requisitos da Lei 10.101/00 e afastou a dedutibilidade do IRPJ. Outra parte deu provimento ao recurso do contribuinte para manter a dedutibilidade dos valores.
O caso trata de diretores não empregados que, após uma operação entre o Banco Pactual e o UBS, se tornaram empregados na nova estrutura e receberam a PLR. Prevaleceu o entendimento do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que considerou que o pagamento da PLR não respeitou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que dispunha que os empregados contratados após três meses do início de cada semestre não fariam jus à PLR. Além disso, afirmou que a alteração da natureza de não empregado para empregado aconteceu apenas em novembro de 2006, sendo que o pagamento foi feito em fevereiro de 2007.
O advogado do contribuinte defendeu que a “autuação matriz” seria a que teve a decisão transitada em julgado, e que o IRPJ seria reflexo. Já a representante da PGFN, Patrícia Amorim, entendeu que houve violação da cláusula do acordo que impedia que novos empregados recebessem a PLR e que os diretores em questão estariam enquadrados como não empregados até o final de novembro de 2006.
O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do caso, defendeu o provimento do recurso do contribuinte. Em seu voto, a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira ressaltou que da forma como o recurso foi admitido, há a possibilidade de nova aferição de conformidade da PLR. No entanto, na avaliação da julgadora como o outro acórdão transitou em julgado, não caberia mais discussão sobre o tema.
O processo tramita com o número 16682.721177/2011-12.
Carf: não há necessidade de cobertura igual de plano de saúde para isenção
Data: 27/11/2023
Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o plano de saúde ofertado aos empregados não precisa ser o mesmo para todos, desde que abranja a totalidade dos funcionários, para fazer jus à isenção de contribuições previdenciárias. A isenção está prevista na alínea q, parágrafo nono do artigo 28 da Lei 8212/91. O caso tem valor de R$ 631,9 mil.
A alínea que insere os planos na isenção prevê que não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, “desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.
O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do processo, defendeu a manutenção do decidido na turma ordinária, no sentido da desnecessidade de oferecer cobertura igual para todos os empregados. “O importante é que seja distribuído para todos, não importa se é diferenciado”, disse.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Maurício Nogueira Righetti. O julgador sustentou que já vinha votando no sentido de que o plano precisaria ser igual e que, sendo diferente, implicaria na não extensão para todos.
O processo tramita com o número 18088.000151/2010-91.
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- FEDERAIS
AGU entra com ação na Justiça contra greve de auditores fiscais
Data:21/11/2023
A Advocacia-Geral da União (AGU) propôs na Justiça uma ação inibitória de greve contra o movimento dos auditores fiscais da Receita Federal iniciado ontem. No pedido, a AGU afirma que, segundo informações da Secretaria Especial da Receita, o impacto da greve sobre serviços essenciais poderá prejudicar o alcance da meta fiscal zero para 2024.
A ação foi proposta contra o Sindifisco Nacional, na noite de ontem, e foi solicitada pela Fazenda, segundo apurou o Valor. A relatora será a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa.
Além do impacto na meta do próximo ano, a AGU alega na ação que a paralisação afeta julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em valores bilionários. Hoje, o Carf cancelou as sessões por causa da paralisação. Na Fazenda, membros da equipe econômica monitoravam os impactos de uma possível greve há alguns meses e se diziam preocupados.
Ainda segundo a AGU alegou em memorial ao STJ, a paralisação pode levar ao descumprimento de decisão da Corte sobre prazo razoável para o processo administrativo fiscal, afetar as contas públicas da União, o repasse de verbas aos fundos de participação dos Estados e Municípios, colocar em risco a sustentabilidade da máquina pública, causar “danos irreparáveis” à sociedade, ao trânsito de mercadorias essenciais ao ambiente de negócios brasileiro, colocando em maior risco até mesmo portos e aeroportos sob regime de emprego das Forças Armadas para Garantia da Lei e da Ordem.
Pedido
Na ação, a AGU pede que seja determinada a manutenção de força de trabalho integral em atividades essenciais da Receita, estabelecido percentual mínimo nas demais atividades e proibida a realização de atividades atípicas de greve, como operação padrão e similares.
Citando nota executiva da Receita, a AGU afirma que são essenciais as atividades relacionadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ao Carf, à Gestão de Créditos Tributários e ao Controle Aduaneiro, especialmente nas localidades que constituem objeto de medida de garantia da lei e da ordem, sendo necessário determinar a manutenção integral da força de trabalho nessas áreas, proibindo inclusive modalidades atípicas de greve, como operação-padrão.
Segundo a AGU, as demais atividades comportam estabelecimento de percentual mínimo de 30% da força de trabalho, apesar dos prejuízos que a redução temporária de trabalho causará sobre o Estado e a população. Ainda segundo a AGU, o caderno de mobilização prevê ações de greve que “certamente impactarão as atividades essenciais elencadas, o que evidencia a necessidade de estabelecimento dos limites pleiteados para o movimento grevista”.
A AGU ainda pede que seja fixada multa de R$ 500 mil por dia de descumprimento.
Bônus
No memorial, a AGU afirma que, segundo informações da Receita, as reivindicações da categoria quanto à regulamentação do Bônus de Eficiência (ponto principal da mobilização) já foram atendidas quase integralmente, com a regulamentação do programa pelo Decreto nº 11.545, de 2003, pendente apenas a previsão de verbas no orçamento, o que depende de aprovação de lei que está sendo debatida no Congresso Nacional (Colaborou Jéssica Sant’Anna).
STJ valida habilitar crédito de recuperação em moeda estrangeira
Data: 22/11/2023
Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, confirmou a decisão do TJ/SP que autorizou a habilitação de um crédito em uma recuperação judicial em moeda estrangeira.
Trata-se de recurso em que uma metalúrgica discute a forma de conversão do crédito em moeda estrangeira em moeda nacional no curso da recuperação judicial. A empresa questiona decisão do TJ/SP que estabeleceu a cotação de crédito do dia do pagamento da dívida, e não a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
A metalúrgica argumenta que, de acordo com a legislação vigente, é possível concluir que a conversão de moeda estrangeira para moeda nacional deve ser feita conforme a taxa de câmbio da data do pedido recuperacional.
No voto, o relator, ministro Marco Bellizze, ressaltou que, no contexto de uma recuperação judicial, “o crédito em moeda estrangeira, só se converte para efeito de cálculo do poder político na hora da assembleia, mas ele é colocado em moeda estrangeira e será pago futuramente em moeda estrangeira na forma da lei”.
Quanto ao pedido da empresa para aplicar dispositivo da parte de falências ao caso concreto, S. Exa. rejeitou a pretensão para manter o resultado da decisão da Justiça de São Paulo.
Assim, o ministro negou provimento ao recurso para manter a habilitação do crédito em moeda estrangeira. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
Processo Relacionado: REsp 1.954.441
Agenda do STF: Ministros julgam cassação de registro de fabricante de cigarros
Data: 26/11/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar nesta semana casos tributários importantes. Além da disputa bilionária entre varejo e Estados pela data de retomada da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) de ICMS, os ministros analisarão a possibilidade da cassação, pela Receita Federal, do registro de fabricantes de cigarros inadimplentes.
A ação foi proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), que contesta o poder da Receita Federal de “cancelamento sumário” do registro especial dessas empresas (ADI 3952). O relator do caso é o ministro Joaquim Barbosa (aposentado).
Em seu voto, considerou que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas dedicadas à fabricação de cigarros há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para isso, estabeleceu alguns critérios como a necessidade de análise do montante dos débitos tributários não quitados. O voto foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e pelo ministro Celso de Mello (aposentado).
O ministro Alexandre de Moraes entende que a empresa deve continuar funcionando até que o secretário da Receita Federal julgue o recurso apresentado por ela. Segundo ele, as condicionantes propostas pelo relator já constam em lei. Os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Gilmar Mendes acompanharam essa corrente.
Já o ministro Luiz Fux votou por manter o cancelamento do registro. Marco Aurélio (aposentado) decidiu contra a medida. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli estão impedidos.
Difal do ICMS
Na quarta-feira, os ministros retomam a discussão sobre o Difal do ICMS. Desde o ano passado, varejo e Estados brigam para definir a data de início das cobranças. As empresas entendem que só poderiam ser feitas a partir deste ano. Os Estados defendem o ano de 2022. O impacto estimado do julgamento é de R$ 9,8 bilhões.
A votação, agora no plenário físico, será reiniciada. Porém, como o placar estava em cinco a três a favor das empresas no Plenário Virtual, com mais um voto — se nenhum ministro que já votou mudar de ideia — será formada a maioria.
No Plenário Virtual, quando faltava um voto pela cobrança a partir deste ano, o julgamento foi suspenso por um pedido de destaque para o plenário físico da ministra aposentada Rosa Weber. Na sessão de quinta-feira, foram apresentadas na tribuna do Supremo as sustentações orais.
O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Até o ano passado, essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015. Mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo e declarada inconstitucional pelo STF.
A Corte decidiu que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar (LC). Essa lei — LC nº 190, de 2022 — foi aprovada pelo Congresso Nacional no dia 20 de dezembro de 2021, mas sancionada apenas no mês de janeiro de 2022. Com isso, surgiu a discussão sobre a possibilidade de a cobrança ser feita em 2022 ou somente neste ano (ADI 7066, ADI 7078 e ADI 7070).
Terceirização
Também consta na pauta de quarta-feira um recurso apresentado contra decisão em que o Supremo considerou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, autorizando, portanto, a terceirização da atividade-fim (RE 958252). O recurso questiona a aplicação da decisão para processos que já estavam em andamento, ou concluídos, antes do julgamento.
André Mendonça, do STF, pede vista e suspende julgamento sobre pagamentos de precatórios
Data: 27/11/2023
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça pediu vistas e suspendeu o julgamento virtual do pedido do Executivo para regularizar o pagamento de precatórios, que são as dívidas da União reconhecidas em sentenças judiciais para as quais não cabe recurso. Agora, o ministro tem até 90 dias para devolver o que pode inviabilizar o pedido do governo de quitar ainda neste ano a dívida.
O julgamento virtual do STF teve início à zero hora e terminaria às 23h59. Antes do pedido de vista, o relator da matéria Luiz Fux, tinha acatado parcialmente pedido do Executivo.
Ele deferiu a abertura de créditos extraordinários para quitação dos precatórios expedidos nos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, quando excedentes do subteto. O presidente do STF, Luis Roberto Barroso, e os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Ao acatar essa parte do pedido, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) poderá pagar R$ 95 bilhões do estoque por meio de crédito extraordinário ainda em 2023. Isso significa que a dívida será paga fora do limite do teto de gastos e também fora do cálculo do resultado primário.
Por outro lado, o ministro relator não acatou o pleito mais controverso do governo: classificar parte dessas sentenças como despesas financeiras, o que as deixaria fora dos limites do novo arcabouço fiscal e da meta de resultado primário. A ideia, proposta pelo Ministério da Fazenda, era mudar a metodologia para o pagamento desses débitos, para não comprometer o arcabouço fiscal.
STJ autoriza banco a cobrar sócio avalista de empresa em recuperação
Data: 27/11/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu, recentemente, uma importante decisão a credores de empresas em recuperação judicial. Por maioria de votos, a 3ª Turma garantiu a um banco o direito de cobrar dívida de um sócio, apontado como avalista, apesar de o plano de reestruturação suspender expressamente esse tipo de execução.
A decisão é inédita, segundo especialistas. Os ministros deixaram de lado a cláusula do plano de recuperação e levaram em consideração a Súmula nº 581, editada pelo próprio STJ. O texto diz que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados”.
O processo envolve o Grupo Ecovix, do setor de estaleiros, que faz parte da Nova Engevix (REsp 2059464). O plano de recuperação judicial foi homologado em 2018. Os créditos totalizam cerca de R$ 4 bilhões. Deste total, mais de R$ 100 milhões seriam devidos ao China Construction Bank (CCB), que optou por executar a garantia.
A decisão do STJ impacta o mercado de crédito, segundo especialistas. Quando há um avalista ou fiador, dizem, o risco de calote cai, reduzindo os juros dos empréstimos. Porém, se não há segurança de recebimento por uma dessas partes, a tendência é contrária, de elevação das taxas.
“Temos um problema sério de recuperação de crédito no país justamente por conta da dificuldade de se executar garantias”, afirma o advogado Gabriel de Orleans e Bragança, sócio do escritório SOB Advogados e representante do China Construction Bank no processo. “Se o risco é alto, os juros precisam ser alto também. Por isso, quanto mais previsibilide melhor.
O banco cobra empréstimo firmado em 2014. Na ocasião, a empresa emitiu cédula de crédito bancário e, em garantia ao empréstimo, foram cedidas fiduciariamente cotas do Fundo de Investimento em Participações RG Estaleiros, pertencentes à Ecovix. A Engevix Engenharia foi avalista na operação.
No processo, a Ecovix tentou diferenciar o que a súmula do STJ veda (supressão) do que propunha a cláusula do plano de reestruturação (suspensão). De acordo com a defesa do CCB, contudo, “falar em suspensão da execução das garantias enquanto o plano de recuperação judicial é cumprido equivale a propor sua supressão porque o credor perde o direito de usar garantia”.
Bragança defende ainda, no processo, que a Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101, de 2005) é clara em preservar as garantias dos credores coobrigados, independentemente do plano (artigos 59 e 49, parágrafo I).
Se os ministros tivessem permitido a aplicação da cláusula, as dívidas poderiam ser convertidas em debêntures, para serem pagas só ao fim do prazo de 25 anos e com deságio de 75%.
“Se a empresa está impondo deságio e dizendo que não posso executar a garantia enquanto o plano é cumprido, está na prática suprimindo a garantia”, diz o advogado do banco. Para ele, chamar a medida de “suspensão” em vez de “supressão” é deslealdade processual.
Já o advogado Rafael de Assis Horn, representante da Ecovix no processo, defendeu, durante o julgamento, que a garantia prestada não é absoluta. O princípio da preservação da empresa e a manutenção de mais de 2,5 mil empregos diretos no estaleiro, segundo ele, estariam acima do direito dos credores. “Executar as garantias em discussão geraria a falência da Ecovix e coobrigadas como a Engevix, que é do mesmo grupo.
A medida ainda inviabilizaria o cumprimento do acordo de leniência firmado entre a Engevix e a Controladoria-Geral da União (CGU), o que seria de interesse público e imprescindível para a recuperação da empresa, de acordo com Horn. “Por isso, mesmo o Ministério Público entendeu que o direito do credor não é absoluto.”
Envolvida na Operação Lava-Jato, a empreiteira Engevix, segundo afirmou Horn na sessão, faz pagamentos de R$ 3 milhões ao ano ao erário referentes a esse acordo, “com as mesmas garantias que o CCB pretende executar”.
O advogado ainda destacou que, na assembleia de credores da recuperação judicial da Ecovix, detentores de 97% do total de créditos aceitaram a nova cláusula. Só o China Construction Bank, possuidor de apenas 3%, discordou. “Querem usar a garantia para forçar o pagamento de um valor imprescindível para soerguimento da empresa, quando é possível a suspensão mantendo incólumes as garantias”, disse.
Em seu voto, o relator, ministro do STJ Villas Bôas Cueva, destacou que o uso da expressão “suspensão” em vez de “supressão” pela empresa em recuperação judicial seria mera “alquimia vernacular”. Com isso, quis dizer que, na prática, o efeito da supressão ou suspensão da execução das garantias seria o mesmo, concordando com o China Construction Bank
Para Cueva, a solidez das garantias é imprescindível. “Aquele que recebe garantia tem expectativa de que será compensado no que vier perder”, afirmou o ministro. “Atento a essa premissa, o legislador optou por deixar as garantias à margem dos efeitos do plano de recuperação judicial”. “Além disso, a eficácia da cláusula da suspensão, tal qual a da supressão, está condicionada à concordância do credor”, acrescentou.
De acordo com Rafael Horn, que representa a Ecovix, há a possibilidade de recurso. “Estamos avaliando, principalmente porque hoje temos uma cláusula com redação diversa da cláusula que foi discutida.”
Segundo advogados de credores, o julgamento é “relevantíssimo”. Para Renata Oliveira e Caio Aranha Saffaro Vieira, respectivamente, sócia e advogado da área de reestruturação e insolvência do Machado Meyer, ficou claro que, no caso de novação de cláusula do plano de recuperação, “se o credor não estiver na assembleia ou se opor à cláusula novada, é possível executar o coobrigado”.
A expectativa dos advogados é que esse acórdão seja um precedente paradigmático, “que vai ser referência daqui para frente”. De acordo com eles, “se reflete no custo do crédito porque quanto maior a previsibilidade, mais célere e eficiente é a recuperação de crédito”.
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