Retrospecto Tributário – 13/11 a 20/11

Retrospecto Tributário – 13/11 a 20/11

Fazenda cogita incluir JCP em proposta que muda tributação de grandes empresas

Data: 16/11/2023

Apesar do calendário apertado de votações na Câmara até o fim do ano, o Ministério da Fazenda ainda quer avançar nas próximas semanas com a proposta que dá fim ao modelo atual de Juros sobre Capital Próprio (JCP), um tipo de remuneração feita pelas grandes empresas aos seus acionistas.

Como originalmente sugerido ao Congresso, o texto pode render cerca de R$ 10 bilhões à União no próximo ano. Essa é uma das medidas de arrecadação necessárias para a equipe econômica tentar alcançar o déficit zero em 2024. O JCP permite que a remuneração aos acionistas seja enquadrada como despesa – e, assim, abatida do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A ideia do governo ao mirar esse instrumento é atacar o planejamento tributário agressivo feito por empresas de grande porte da chamada economia real para pagar menos tributos. A equipe econômica argumenta que o uso do mecanismo foi desvirtuado e deve ser extinto.

A avaliação de líderes partidários da Câmara, porém, é de que não há mais tempo hábil para avançar com mudanças no JCP em 2023. Um líder do Congresso respondeu com um “sem chance” ao ser perguntado sobre a possibilidade de votação da matéria.

Até o fim do ano, os deputados devem analisar as mudanças feitas pelo Senado na reforma tributária, a proposta que muda a tributação da chamada subvenção do ICMS, projetos da “agenda verde” abraçados pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), e o Orçamento.

Segundo apurou a reportagem, integrantes da Fazenda têm falado com parlamentares para tentar um sinal verde à pauta do JCP ainda em 2023. No entanto, o próprio líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), disse que a MP da subvenção do ICMS seria a última pauta da equipe econômica neste ano.

Uma das opções avaliadas agora é incluir o tema justamente na proposta que altera a tributação sobre os incentivos fiscais de ICMS, a próxima na fila de votações. A MP limita a possibilidade de as empresas deduzirem incentivos fiscais concedidos pelos Estados dos tributos federais.

Tentativa

A estratégia não seria inédita. O governo já tentou emplacar o fim do abatimento do JCP na tributação de fundos de alta renda, mas a ideia não prosperou.

Desde então, porém, o debate avançou, embora o modelo alternativo ao sistema atual do JCP ainda esteja em discussão. À reportagem, uma pessoa da equipe econômica disse que o objetivo é “corrigir” os problemas que envolvem o instrumento – e nenhum caminho estaria descartado. Nesse sentido, a adoção de um modelo similar ao europeu, com o uso do ACE (sigla para Allowance for Corporate Equity), continua a ser uma das opções analisadas.

Hoje, o PL enviado pelo governo sobre o assunto está parado, sem relatoria definida. Para avançar com o tema dentro da proposta que trata das subvenções fiscais, o Planalto ainda precisa de uma definição sobre como essa proposta tramitará. Isso porque o Congresso ainda não decidiu se as novas regras para tributação dos incentivos de ICMS serão analisadas por medida provisória, como prefere a Fazenda, ou projeto de lei.

https://www.infomoney.com.br/politica/fazenda-cogita-incluir-jcp-em-proposta-que-muda-tributacao-de-grandes-empresas/

PGFN facilitará o acesso a pareceres tributários

Data: 16/11/2023

Textos serão divididos por temas e disponibilizados em portal próprio. Hoje, contribuintes podem ter dificuldade em encontrar os pareceres

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) facilitará o acesso aos pareceres produzidos por suas equipes. Os textos — que passam da casa dos mil — ficarão disponíveis em um portal, que será lançado na próxima quarta-feira (22/11).

A medida é vista como positiva, por trazer mais transparência à atividade da procuradoria. Hoje, apesar de os pareceres serem públicos, interessados encontram dificuldades para encontrá-los. O acesso aos pareceres poderá auxiliar, por exemplo, em situações em que órgãos do Executivo Federal — como PGFN e Receita — adotam posicionamentos distintos sobre o mesmo assunto, ou quando algum procurador toma uma atitude que contraria o entendimento da própria PGFN.

O lançamento do portal com os pareceres é uma iniciativa da PGFN no âmbito da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios. Regulamentada pela Portaria da Advocacia-Geral da União (AGU) 110/23, a câmara tem como objetivos, entre outros, prevenir e reduzir a litigiosidade e facilitar a articulação entre órgãos e entidades da administração pública federal.

Segundo o assessor tributário do advogado-geral da União, Leonardo Alvim, todos os pareceres não sigilosos serão publicizados, e será possível a consulta a partir dos seus temas. Alvim destaca que a disponibilização dos textos é uma estratégia para a harmonização de entendimentos. “Hoje temos falta de harmonia, às vezes, entre pareceres ou entendimentos jurídicos da PGFN com consultorias jurídicas de outros ministérios, que não o Ministério da Fazenda. Ou eventualmente entre a PGFN e a Receita Federal. Para que isso não aconteça mais, os contribuintes vão poder trazer [o assunto] para o comitê tributário [da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios]”, diz.

A ideia, segundo Alvim, é que haja alinhamento entre os órgãos, e os contribuintes conheçam o entendimento da União sobre os temas. Caso não haja consenso, é possível à AGU redigir um parecer e submeter à presidência da República.

Quando assinados pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, os pareceres da PGFN são vinculantes aos procuradores. A disponibilização, assim, poderá ser útil para a identificação de eventuais posicionamentos de integrantes da procuradoria que contrariem a posição da própria PGFN. Ainda, de acordo com Alvim, será mais fácil identificar a existência de pareceres contraditórios.

Os pareceres são feitos, em geral, como resposta a consultas feitas por unidades da PGFN ou por órgãos do Ministério da Fazenda. Atualmente, entretanto, o caminho para chegar até eles pode não ser simples. “Os pareceres que são públicos, se o contribuinte fizer pedido via Lei de Acesso à Informação, ou se ele procurar por palavras, é possível que ele encontre. Mas os pareceres hoje não são indexados por temas”, afirma Alvim.

A iniciativa é alvo de elogios por tributaristas ouvidos pelo JOTA. “A transparência sempre é uma medida necessária. Por mais que não concordemos com algumas posições da Fazenda, é melhor saber as razões, a fundamentação de suas decisões, do que navegar no escuro”, define a advogada Cristiane Romano, sócia do Machado Meyer Advogados.

Já a advogada Maysa Pittondo, sócia da CPMG Advocacia e da Numeris Consultoria, salienta que a disponibilização será útil para identificar, por exemplo, as situações em que, frente à jurisprudência pacificada sobre um determinado tema, a PGFN optou por não recorrer, ou para entender a interpretação da procuradoria dos precedentes do STJ ou do STF tomados em recursos repetitivos ou repercussão geral. “[A divulgação] gera segurança e confiança na informação de quais são os parecer vigentes”, afirma.

O projeto de sistematização dos pareceres será lançado em 22 de novembro, quando a Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios será oficialmente iniciada. Participarão do evento de lançamento, além da procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas Almeida, o advogado-geral da União, Jorge Messias e a secretária-geral de consultoria da AGU, Clarice Calixto, que também ocupa o cargo de presidente da câmara.

No mesmo dia, a PGFN ouvirá entidades sobre os temas que poderão, futuramente, ser objeto de transações tributárias. Paralelamente, há uma consulta pública aberta em relação à transação de casos envolvendo a cobrança de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. A data final para a apresentação de contribuições, que originalmente era 14 de novembro, foi prorrogada para 17 de novembro.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/pgfn-facilitara-o-acesso-a-pareceres-tributarios-16112023

Receita desconsidera decisão do STJ sobre a exclusão dos créditos presumidos da base do IRPJ e CSLL

Data:16/11/2023 

Créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Esse entendimento foi fixado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar embargos de divergência (EREsp 1517492) nos quais a Fazenda Nacional defendia a validade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Por maioria, o colegiado entendeu que a tributação, pela União, de valores correspondentes a incentivos fiscais geraria estímulo à competição indireta com um estado-membro, em violação aos princípios da cooperação e da igualdade.

Além disso, o STJ vem decidindo reiteradamente que, quanto às alterações do art. 30 da Lei 12.973/2014 introduzidas pela LC 160/2017, “a superveniência de lei, determinando a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos, não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.”

Em outras palavras, o STJ deixou claro inúmeras vezes que os créditos presumidos de ICMS não se submetem aos ditames da Lei Complementar 160.2017. Aqui se cita apenas um precedente para relembrar:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.

A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.

A superveniência da LC n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.

Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1802273/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 18/03/2021).

Além disso, ao julgar o Recurso Especial nº 1945110 – RS que tratava da inclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL sob o sistema de recursos repetitivos, o STJ decidiu o seguinte:

“Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.”

Vale dizer, nesse julgamento foi ressalvada diversas vezes a aplicação da LC 160.2017 para o crédito presumido de ICMS

E no acórdão no sistema de repetitivos ficou decidido:

“…acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.

Não obstante isso, recentemente a Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 253, de 25 de outubro de 2023,  DOU de 30/10/2023, deixando de aplicar o entendimento do STJ.

Segundo a Receita Federal, “As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.”

Em vista disso, continua professando o entendimento que os créditos presumidos somente podem ser excluídos da base do IRPJ e CSLL se foram concedidos para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

De fato, segundo a solução de consulta:

“a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos é um dos requisitos indispensáveis para que se possa aplicar as disposições do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Trata-se de condição, cuja ausência e/ou descumprimento impede a exclusão de montantes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente da forma de recebimento da subvenção para investimento.

Por conseguinte, face à inafastabilidade do requisito relativo à “concessão como estímulo à implantação ou expansão” fica, de plano, impossibilitada a aplicação do tratamento tributário previsto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, ao incentivos ou benefícios fiscais e financeiros fiscais concedidos de maneira incondicionada, de forma gratuita ou sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, ou ainda àqueles concedidos sob condição não relacionada à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.”

Assim, para assegurar o entendimento do STJ quanto aos créditos presumidos, as empresas deverão continuar judicializando a questão.

https://tributarionosbastidores.com.br/2023/11/receita-desconsidera-decisao-do-stj-sobre-a-exclusao-dos-creditos-presumidos-da-base-do-irpj-e-csll/

Fazenda sugere para Lula veto total à desoneração da folha
Data: 17/11/2023

O Ministério da Fazenda decidiu recomendar o veto total do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e estende o benefício para prefeituras de municípios com até 142,6 mil habitantes.

A recomendação da equipe do ministro Fernando Haddad já foi encaminhada ao Palácio do Planalto. Lula tem até quinta-feira (23) para vetar ou sancionar o projeto.

A prorrogação por quatro anos da desoneração da folha, que expira em 31 de dezembro, foi aprovada com folga pelo Congresso. Na Câmara dos Deputados, foram 430 votos a favor e apenas 17 contra. No Senado, a votação foi simbólica — tamanho o nível de apoio à proposta.

Por isso, o próprio governo avalia que um veto presidencial tem alto risco de ser derrubado pelo Congresso. Na tramitação do projeto, Haddad pediu aos parlamentares que deixassem o debate sobre a desoneração para uma segunda fase da reforma tributária.

A desoneração da folha substitui a contribuição previdenciária patronal, de 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta das empresas.

Os 17 segmentos contemplados pelo projeto da desoneração da folha são: calçados, call center, comunicação, confecção e vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia de comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Além disso, durante a tramitação do projeto, foi incluída e aprovada uma emenda que estende o benefício para servidores de municípios com até 142,6 mil habitantes. Nesse caso, as prefeituras passam a recolher 8% de contribuição previdenciária, em vez dos 20% atuais.

STF: Maioria nega pedido de contribuintes para reduzir impacto da ‘quebra’ de decisões definitivas

Data: 16/11/2023

Depois de seis votos contra as empresas, julgamento foi suspenso por pedido de vista.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido dos contribuintes para reduzir o impacto em uma das decisões tributárias mais relevantes de 2023: a que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas. O pedido era para fossem impedidas cobranças retroativas, o que foi rejeitado hoje por seis dos julgadores. Porém, após a obtenção de maioria de votos, a sessão foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Existem outras duas linhas de voto. O ministro Luiz Fux aceita o pedido dos contribuintes e o ministro André Mendonça aceita em parte — os valores do passado poderiam ser cobrados, mas seriam excluídas as multas punitiva e de mora. O ministro Edson Fachin seguiu o voto de Fux, mas já declarou que, se ficar vencido, acompanha o entendimento de Mendonça. 

No pedido (embargos de declaração), os contribuintes afirmam que a decisão, da forma como está, provoca um rombo de bilhões de reais. Ficou definido pelo STF, em fevereiro, que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior dos ministros em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297).

O caso que está em discussão no STF trata da cobrança de CSLL, que foi declarada constitucional em 2007. A ação, analisada pelos ministros, foi proposta por contribuinte que obteve, em 1992, trânsito em julgado — a chamada “coisa julgada” — para afastar a tributação.

Na prática, os ministros analisam se a “quebra da coisa julgada” vale desde 2007, quando o STF julgou o tema, ou desde fevereiro deste ano, quando ficou definido que essas decisões deveriam ser revisadas.

Existem contribuintes que vinham sendo cobrados pela Receita Federal desde 2007 e optaram por discutir a questão nas esferas administrativa ou judicial, por entenderem que estavam amparados por sentenças definitivas. A decisão do STF pode validar essas cobranças. Por isso, a preocupação por parte das empresas.

No julgamento, porém, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que se o entendimento “prejudica” o contribuinte no caso concreto, em outras situações lhe pode ser favorável. “A partir da publicação da ata de 2007 não havia mais dúvida que o tributo era devido”, disse.

O ministro votou para rejeitar todos os pedidos dos contribuintes. A ministra Rosa Weber, que se aposentou em outubro, deixou, no Plenário Virtual, voto no mesmo sentido. E, na sessão de hoje, o entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia — os dois últimos anteciparam os votos.

Antes de pedir vista, o ministro Dias Toffoli destacou que a discussão não envolve apenas o caso concreto. Terá efeito, acrescentou, sobre diversos casos julgados pelo STF em repercussão geral. O ministro citou pelo menos 13 temas analisados pela Corte.

“Ao julgarmos por repercussão geral essa questão do trânsito em julgado sem ter por base uma decisão que tenha sido dada em repercussão geral, nós estaremos contribuindo para uma insegurança jurídica”, afirmou.

De acordo com a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, o voto de Mendonça fez suscitar no ministro Barroso a possibilidade de reduzir o impacto por meio do afastamento pelo menos de multa punitiva — mantendo-se a moratória. Apesar dos votos proferidos, acrescenta, o tema permanece em aberto.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/16/stf-maioria-nega-pedido-de-contribuintes-para-reduzir-impacto-da-quebra-de-decisoes-definitivas.ghtml

Decreto que limitou dedução do vale-refeição no IRPJ é ilegal, julga STJ
Data: 17/11/2023

Ao limitar a dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) dos valores gastos pelas empresas com o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), o Decreto 10.854/2021 ultrapassou os limites do poder regulamentar e se tornou ilegal.

Programa de Alimentação ao Trabalhador autorizou dedução do IRPJ de valores investidos pelas empresas

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que derrubou as restrições impostas pelo governo brasileiro para dedução do lucro tributável de uma empresa de serviços de atendimento telefônico.

A pessoa jurídica tem direito a deduções porque aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador, cujo objetivo é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores brasileiros. Ele foi criado pela Lei 6.321/1976.

Quem adere ao PAT pode deduzir do lucro tributável o dobro das despesas com o programa, desde respeitadas algumas limitações. A dedução não pode ultrapassar 5% do valor do lucro tributável e 10%, quando acumulada com a dedução de que trata a Lei 6.297/1975.

A regulamentação da lei que criou o PAT foi feita pelo Decreto 9.580/2018. Em 2021, o governo Bolsonaro alterou essa norma por meio do Decreto 10.854/2021, ao incluir limitações não previstas para a dedução dos valores referentes ao que foi investido no programa.

A dedução passou a valer apenas em relação aos valores gastos pela empresa com os trabalhadores que recebem até 5 salários mínimos. Com isso, buscou atender o objetivo do PAT, de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda.

Para quem recebe mais, só seria possível deduzir caso haja serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva.

Por fim, a dedução no IRPJ só seria aplicável à parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Para o TRF-5, o decreto mudou o delineamento do benefício fiscal e extrapolou os limites da mera atividade regulamentar, criando estrições não previstas pelo legislador. Ao STJ, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade da regulamentação feita.

Relator, o ministro Mauro Campbell observou que ato infralegal não pode restringir, ampliar ou alterar direitos decorrentes de lei. Em vez disso, é a lei que estabelece as diretrizes para que o poder administrativo crie a norma de regulamentação.

“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, disse.

Em sua análise, a lei que criou o PAT não permite que, sob pretexto de priorizar os trabalhadores de baixa renda, sejam excluídos direitos já estabelecidos em relação aos demais. A votação na 2ª Turma do STJ foi unânime.

REsp 2.088.361

https://www.conjur.com.br/2023-nov-17/decreto-que-limitou-deducao-do-vale-refeicao-no-irpj-e-ilegal-julga-stj/#:~:text=Ao%20limitar%20a%20dedu%C3%A7%C3%A3o%20no,regulamentar%20e%20se%20tornou%20ilegal.

Cade e CGU firmam acordo para aumentar eficiência na investigação de cartéis

Data: 13/11/2023 

Assinatura do Acordo de Cooperação Técnica ocorreu na sexta-feira (10/11), durante seminário promovido pelo Ibrac.

Uma parceria que possibilitará uma atuação integrada e mais eficiência nas investigações relacionadas a cartéis. Esse foi o objetivo do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) firmado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Controladoria-Geral da União (CGU) na sexta-feira (10/11). O termo foi assinado pelo presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, e pelo ministro da CGU, Vinícius de Carvalho.

O ACT entre os dois órgãos permitirá o aperfeiçoamento dos fluxos de trabalho que envolvam condutas que possam ser investigadas e punidas pelas duas autoridades. Também possibilita o compartilhamento de informações e bases de dados.

O acordo foi assinado durante o painel “Integridade e Concorrência: Sinergias entre a CGU e o Cade no Combate a Cartéis em Licitações”, que encerrou o 29º Seminário Internacional de Defesa da Concorrência. O evento foi promovido pelo Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac).

Além do presidente do Cade, participaram do seminário o superintendente-geral, Alexandre Barreto; o conselheiro Victor Fernandes; os superintendentes-adjuntos, Diogo Thomson e Fernanda Machado; o procurador do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves; a procuradora-chefe da autarquia, Juliana Domingues; a economista-chefe, Lílian Marques; o economista-chefe adjunto, Ricardo Medeiros e a coordenadora-geral de Análise Antitruste, Carolina Fontes.

https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-e-cgu-firmam-acordo-para-aumentar-eficiencia-na-investigacao-de-carteis#:~:text=Uma%20parceria%20que%20possibilitar%C3%A1%20uma,feira%20(10%2F11).

Solução de consulta n° 285, de 10 de novembro de 2023

Data: 14/11/2023 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA – RETID. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR FORNECEDORA NA PRODUÇÃO DE BENS DE DEFESA ACABADOS OU NA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, REPARO, REVISÃO E CONVERSÃO DESTES BENS. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO COM SUSPENSÃO.
Não há dispositivo na legislação que exclua dos benefícios do Retid a fornecedora que produza ou desenvolva ela mesma os bens de defesa acabados. O art. 3º do Decreto nº 8.122, de 2013, exige apenas que os bens adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados de acordo com seu § 2º. E o art. 4º do mesmo decreto exige apenas que os serviços adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º. Em ambos os casos inclui o emprego ou a utilização dos bens e serviços adquiridos com suspensão na industrialização, produção ou desenvolvimento de bens de defesa nacional.
O art. 2º, I, e art. 3º, §2º, I, do Decreto nº 8.122, de 2013, indicam que não é necessário que os bens e serviços adquiridos com suspensão sejam utilizados apenas como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional, podendo também serem utilizados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão destes bens.
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA.
É permitida a venda de bens ou serviços citados no art. 2º, I a III, e art. 4º do Decreto nº 8.122, de 2013, com suspensão da exigência, se esta for efetuada para empresa beneficiária do Retid. Se a venda dos bens e serviços acabados for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, haverá incidência da Cofins por alíquota igual a zero. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 6º; Solução de Consulta Cosit nº 71, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA – RETID. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR FORNECEDORA NA PRODUÇÃO DE BENS DE DEFESA ACABADOS OU NA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, REPARO, REVISÃO E CONVERSÃO DESTES BENS. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO COM SUSPENSÃO.
Não há dispositivo na legislação que exclua dos benefícios do Retid a fornecedora que produza ou desenvolva ela mesma os bens de defesa acabados. O art. 3º do Decreto nº 8.122, de 2013, exige apenas que os bens adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados de acordo com seu § 2º. E o art. 4º do mesmo decreto exige apenas que os serviços adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados nas destinações a que se referem os incisos I a III do caput do art. 2º. Em ambos os casos inclui o emprego ou a utilização dos bens e serviços adquiridos com suspensão na industrialização, produção ou desenvolvimento de bens de defesa nacional.
O art. 2º, I, e art. 3º, §2º, I, do Decreto nº 8.122, de 2013, indicam que não é necessário que os bens e serviços adquiridos com suspensão sejam utilizados apenas como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional, podendo também serem utilizados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão destes bens.
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA.
É permitida a venda de bens ou serviços citados no art. 2º, I a III, e art. 4º do Decreto nº 8.122, de 2013, com suspensão da exigência, se esta for efetuada para empresa beneficiária do Retid. Se a venda dos bens e serviços acabados for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, haverá incidência da Contribuição para o PIS/Pasep por alíquota igual a zero. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 6º; Solução de Consulta Cosit nº 71, de 2018
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA – RETID. BENS UTILIZADOS POR FORNECEDORA NA PRODUÇÃO DE BENS DE DEFESA ACABADOS OU NA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, REPARO, REVISÃO E CONVERSÃO DESTES BENS. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO COM SUSPENSÃO.
Não há dispositivo na legislação que exclua dos benefícios do Retid a fornecedora que produza ou desenvolva ela mesma os bens de defesa acabados. O art. 3º do Decreto nº 8.122, de 2013, exige apenas que os bens adquiridos com suspensão sejam empregados ou utilizados de acordo com seu § 2º, o que inclui o emprego ou a utilização dos bens e serviços adquiridos com suspensão na industrialização, produção ou desenvolvimento de bens de defesa nacional.
O art. 2º, I, e art. 3º, §2º, I, do Decreto nº 8.122, de 2013, indicam que não é necessário que os bens adquiridos com suspensão sejam utilizados apenas como insumos na produção ou no desenvolvimento dos bens de defesa nacional, podendo também serem utilizados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão destes bens.
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA 
É permitida a venda de bens citados no art. 2º, I a III do Decreto nº 8.122, de 2013, com suspensão da exigência, se esta for efetuada para empresa beneficiária do Retid. Se a venda dos bens acabados for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças Armadas, haverá isenção do IPI. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º, 3º e 7º; Solução de Consulta Cosit nº 71, de 2018
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que não se circunscrever a fato determinado, não contiver descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, I, e 27, II e XI.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134711 

Receita Federal prorroga consulta pública sobre negociação de dívidas tributárias

Data: 14/11/2023

Com a nova transação tributária, a Fazenda Nacional espera recuperar parte de R$ 69 bilhões em discussão.

A Receita Federal prorrogou até sexta-feira o prazo da consulta pública para a negociação de pagamento de autuações fiscais em que são cobrados IRPJ e CSLL sobre lucros obtidos por empresas brasileiras a partir de seus negócios no exterior – a chamada transação tributária. O prazo se encerraria hoje.

Em nota, a Receita informou que a prorrogação permite que os interessados possam analisar melhor o edital para apresentarem suas sugestões. O órgão esperava maior procura nos últimos dias em que a sugestão poderia ser feita, originalmente até essa terça-feira (14).

Pelo cronograma do edital a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deverão abrir, a partir de 2 de janeiro, a possibilidade de os contribuintes aderirem à primeira transação da nova fase sobre teses tributárias.

Com a medida, a Fazenda Nacional espera regularizar e recuperar parte dos R$ 69 bilhões que estão sendo discutidos em processos nas esferas administrativa e judicial. O prazo de adesão irá até 28 de junho.

Em paralelo, por meio da atual consulta pública, estão sendo levantadas outras teses tributárias para a abertura de novos editais. A Receita segue buscando teses adequadas para a transação e pretende abrir pelo menos mais um edital em 2024, segundo afirmou ao Valor em entrevista na semana passada a subsecretária de Tributação da Receita Federal, Claudia Pimentel.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/14/receita-federal-prorroga-consulta-publica-sobre-negociacao-de-dividas-tributarias.ghtml

As leis complementares para a efetivação da reforma tributária. 

Data: 15/11/2023

Detalhes sobre a cesta básica, o Imposto Seletivo e o Fundo de Desenvolvimento Regional deverão vir por meio dessas normas.

Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária no Senado, especialistas apontam os temas que – por requerer maior análise – deverão surgir por meio de projetos de lei complementar. Dentre eles estão: a transição para o novo sistema de impostos sobre bens e serviços (IBS), a cesta básica, o Imposto Seletivo, o Fundo de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas e o Conselho Federativo.

“A reforma tributária exige a promulgação de leis complementares para sua completa efetivação, conforme preceitua o ordenamento constitucional brasileiro”, afirma o advogado Leonardo Roesler, sócio da RMS Advogados.

No Senado, foram computados 53 votos favoráveis e 24 contrários ao texto em dois turnos. Como houve alterações na versão aprovada pela Câmara dos Deputados, a proposta volta à Casa Legislativa.

Segundo Roesler, o aprofundamento em relação às leis complementares será o principal desafio para o avanço da reforma tributária no país. “A integralidade e a eficácia da reforma tributária estão condicionadas à edição de leis complementares, que desempenharão papel fundamental na concretização dos objetivos almejados pela PEC, consubstanciando os preceitos constitucionais e as exigências de um sistema tributário mais justo e eficiente”, ressalta.

Abaixo, Roesler detalha os sete pontos que deverão aparecer nas leis complementares da reforma tributária:

1 – Bens e serviços

Um dos pontos a ser contemplado nas leis complementares é o IBS. Ele consiste em um tributo unificado elaborado nos moldes do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). A discussão centra-se na adequação das alíquotas para assegurar a neutralidade fiscal sem prejudicar a capacidade de arrecadação dos entes federativos e, ao mesmo tempo, sem aumentar a carga tributária sobre o cidadão.

Roesler acredita que a legislação complementar precisa determinar as alíquotas desse imposto, a fim de “preservar a capacidade arrecadatória do Estado, evitando desequilíbrios fiscais e respeitando os princípios da isonomia e capacidade contributiva”. Ele ainda destaca que a lei deverá estabelecer a metodologia de revisão e ajuste dessas alíquotas, permitindo que sejam adequadas às dinâmicas econômicas e às necessidades fiscais do país.

2 – Cesta básica

A reforma tributária propõe manter a isenção para alguns itens da cesta básica nacional, além da criação de uma cesta básica estendida, com o mecanismo de cashback, o que devolveria parte do tributo pago para a população mais pobre.

Roesler adverte que a lei complementar deverá elencar os produtos que vão usufruir de isenção tributária. “Essa medida, além de ser um instrumento de política fiscal, é também uma ferramenta de política social, devendo ser delineada de modo a beneficiar as camadas mais vulneráveis da população”, afirma ele.

Também deverá ser detalhado como funcionará o cashback.

3 -Imposto Seletivo

A introdução do Imposto Seletivo, ou o “Imposto do pecado”, é outro vetor de controvérsia. Ele será usado como desincentivo ao consumo de produtos e serviços prejudiciais à saúde, como bebidas e cigarros, armas e munições.

Para Roesler, sua implementação “suscita inquietações acerca da eficácia regulatória e da potencial regressividade, afetando desproporcionalmente as camadas menos abastadas da população, que tradicionalmente consomem tais produtos”.

4 – Fundo de Desenvolvimento Regional

O Fundo de Desenvolvimento Regional, criado com o propósito de promover a equidade entre as diferentes regiões do país a partir de repasses feitos anualmente pelo Estado, requer que a lei complementar defina claramente os critérios de distribuição dos recursos.

Representantes das regiões Norte e Nordeste defenderam um modelo de distribuição que favoreça os estados com menor Produto Interno Bruto (PIB) per capita, visando a uma política de redistribuição que fomente o equilíbrio regional. “Esse ponto é de suma importância para assegurar que o desenvolvimento econômico e social seja fomentado de maneira equitativa e justa, em consonância com os objetivos federais de redução das disparidades regionais”, explica Leonardo Roesler.

5 – Tributos especiais

A legislação complementar também deve abordar os regimes tributários especiais concedidos a determinados setores da economia, como saneamento, turismo, futebol e indústria automotiva.

“É fundamental que estes regimes sejam estabelecidos de forma a não distorcer a concorrência nem onerar excessivamente outros setores, mantendo a coerência do sistema tributário e respeitando os princípios da livre iniciativa e da justa competição econômica”, alerta o especialista.

6 – Fundo Amazonas

A criação do Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas é outro tema que necessitará de regulamentação complementar. “Assim, podem ser estabelecidos os mecanismos de financiamento, gestão e controle dos recursos a ele destinados, garantindo que os objetivos de desenvolvimento sustentável sejam atingidos”, explica o tributarista.

Segundo Roesler, a inclusão da Zona Franca de Manaus no texto também gerou polêmica, com a proposição de um Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica para o Amazonas. “A proposta foi vista por alguns como uma concessão excessiva, enquanto outros a defendiam como essencial para a manutenção da competitividade da região”, compara.

7 – Conselho Federativo

Também cabe à lei complementar a tarefa de definir as regras de funcionamento do Conselho Federativo, que, de acordo com Roesler, terá papel central na administração dos impostos estaduais e municipais.

“Será também necessário estabelecer os critérios para a distribuição do produto da arrecadação dos novos impostos, assegurando uma repartição justa e equitativa dos recursos tributários”, acrescenta.

Solução de consulta n° 2022, de 07 de novembro de 2023

Data: 16/11/2023

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
SUSPENSÃO DO IMPOSTO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. CADEIA PRODUTIVA DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS. REQUISITO DE PREPONDERÂNCIA.
As matérias primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão adquiridos com suspensão do IPI por estabelecimento fabricante de componentes, partes e peças para veículos autopropulsados (posições 87.01 a 87.06 da TIPI), desde que esse estabelecimento atenda ao requisito da preponderância previsto na legislação.
Segundo a legislação aplicada ao caso concreto, atende ao requisito da preponderância o estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente da fabricação de componentes, chassis, carroçarias partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, no ano calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 60% (sessenta por cento) da sua receita bruta total.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; art. 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; e IN RFB nº 948, de 2009, arts. 5º e 23.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134737

Solução de consulta n° 275, de 09 de novembro de 2023

Data: 16/11/2023 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. PAGAMENTO EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
Para a fruição do bônus de adimplência fiscal, a pessoa jurídica não poderá ter recolhimentos ou pagamentos em atraso, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário. O fato de a pessoa jurídica promover, espontaneamente, o pagamento ou recolhimento da totalidade dos débitos em atraso, juntamente com os acréscimos relativos aos juros e à multa de mora, até a data da utilização do bônus, não afasta a restrição imposta pelo inciso IV do § 3º do art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Arts. 38 e 68, III, da Lei nº 10.637, de 2002; art. 35 da Medida Provisória nº 75, de 2002 (rejeitada); e arts. 271 a 276 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134730

Volume de recuperações judiciais dá um salto no terceiro trimestre

Data: 16/11/2023

Brasil atingiu a marca de 3.873 empresas em processo de reestruturação, duas a cada mil em atividade no país.

A quantidade de empresas em recuperação judicial – em alta desde janeiro – explodiu no terceiro trimestre e, segundo especialistas, o ano deve encerrar com índices recordes. Cerca de 40% de todos os pedidos registrados em 2023 foram feitos entre julho e setembro. A informação é da Serasa Experian.

Foram 136 somente no mês de setembro, um crescimento de 94,3% em comparação com o mesmo período do ano passado. Desde agosto de 2019 não se via um número tão alto.

“O que estamos vendo agora é consequência de um processo de aumento de inadimplência que começou em setembro de 2021 e bateu pico histórico no primeiro semestre deste ano”, diz Luiz Rabi, economista da Serasa Experian.

Quando se olha para o estoque de processos – a soma do que entrou com o que já estava em andamento na Justiça – também verifica-se que houve aumento, de acordo com os dados do Monitor RGF de Recuperação Judicial, desenvolvido pela consultoria RGF & Associados.

O Brasil atingiu a marca de 3.873 empresas em recuperação entre os meses de julho e setembro. São quase duas a cada mil em atividade no país – tendo como base 2,16 milhões de matrizes de pequeno, médio e grande portes.

O estoque, no fim do primeiro semestre, estava em 3.823 processos e esse número já era considerado bastante alto pelos especialistas.

Rodrigo Gallegos e Roberta Gonzaga, sócios da RGF e responsáveis pelo Monitor, explicam que o aumento dos números gerais – de um período para o outro – ocorreu porque entre julho e setembro a quantidade de novos processos foi maior do que a de processos encerrados.

A diferença, no período, ficou em torno de 40%. Ou seja: mais empresas estão entrando em recuperação do que saindo.

Um dos maiores e mais polêmicos processos desse período foi o da 123milhas. A companhia bateu à porta do Judiciário, no mês de agosto, com mais de R$ 2 bilhões em dívidas e cerca de 700 mil credores para negociar – a maioria pessoas físicas.

Na lista do trimestre também aparecem a empresa de moda M.Officer, fundada pelo designer Carlos Miele, e o grupo PCS Shoppings, dono de quatro empreendimentos nos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Minas Gerais.

“O que estamos vendo é consequência de um processo de aumento de inadimplência” — Luiz Rabi

Se contabilizado desde janeiro, também entram Americanas, Light, Oi e Grupo Petrópolis. As dívidas dessas quatro empresas, somadas, superam a marca de R$ 100 bilhões.

“Temos uma onda enorme de grandes empresas pedindo recuperação judicial. E toda grande empresa, quando entra, afeta as médias e as pequenas. É um efeito cascata”, diz Juliana Bumachar, sócia do Bumachar Advogados Associados.

Um conjunto de fatores explica essa avalanche. O que mais pesa, segundo os especialistas, é a alta taxa de juros. As empresas se alavancaram com a oferta de crédito quando os juros estavam baixos. Durante a pandemia, em 2020, a Selic esteve em 2%.

Esse índice subiu rápido demais. Superou a marca dos 10% nos primeiros meses de 2022 e, ainda no ano passado, atingiu o pico de 13,75%. Neste ano, mesmo depois de três cortes, continua alta (12,25%) e as empresas não estão mais conseguindo honrar seus pagamentos.

“Não tem como fechar essa conta. O operacional não paga a diferença. O empresário chega aqui no escritório e eu já sei tudo o que ele vai dizer. É um atrás do outro. Uma repetição”, afirma um especialista que atua em grandes recuperações.

O cenário, além disso, ainda é de instabilidade econômica. Soma-se a isso a inadimplência de clientes e também uma mudança de comportamento do consumidor, que tem afetado, principalmente, as empresas do varejo.

Os credores, que durante a pandemia estavam mais benevolentes – concedendo prazos de carência e permitindo o alongamento da dívida – também mudaram de postura. Agora não existe mais tanta margem para negociação.

No escritório de Otto Gübel, a Otto Gübel Sociedade de Advogados, a demanda, neste ano, está 60% maior do que em anos anteriores e, segundo ele, 70% das dívidas de seus clientes estão relacionadas à linha de crédito do FGI, o Fundo Garantidor para Investimentos.

“Essa linha especial do BNDES auxilia micro, pequenas e médias empresas. O dinheiro foi liberado na pandemia, houve uma dilatação no pagamento, e agora as parcelas começaram a vencer. Como não houve recuperação da economia, esses créditos estão fazendo diferença”, diz.

Gübel chama atenção, além disso, que o BNDES garante 80% do crédito ao banco que liberou o financiamento e, por conta disso, as empresas não estão conseguindo negociar fora do processo de recuperação.

A Serasa Experian indica que, entre janeiro e setembro, 966 empresas entraram com pedido de recuperação judicial em todo o país. A maioria micro e pequenas empresas – 611, mais de 60% do total. Em 2022, em todo o ano, foram 833 pedidos. Em 2021, 891. E nos anos anteriores, respectivamente, 1.179 e 1.387.

O Monitor tem dados mais conservadores. Indica que entre julho e setembro 134 companhias entraram, de fato, em processo de recuperação judicial – ou seja, pediram e tiveram o pedido aceito pelo juiz.

Os dois estudos não podem ser comparados. Além do dado em si não ser o mesmo, há diferença de metodologia. A Serasa utiliza uma base de dados própria, proveniente dos fóruns, varas de recuperações e falências e Diários Oficiais.

Já o Monitor utiliza como base os dados do Ministério da Fazenda – que divulga, mensalmente, todas as empresas em atividade no país. As companhias são obrigadas por lei a alterar a razão social quando estão em processo de recuperação. O nome da “empresa x” passa a ser “empresa x – em recuperação judicial”.

Para o levantamento, além disso, foram excluídos os microempreendedores individuais (MEI) e, dentre as empresas de pequeno, médio e grande portes, foi feita uma consolidação por matriz.

Pelos dados do terceiro trimestre do Monitor, entraram em recuperação judicial 134 empresas, enquanto o número de companhias que já estavam em acompanhamento judicial e tiveram os seus casos encerrados ficou em 84.

O Rio Grande do Sul é o Estado de maior destaque do semestre quando leva-se em conta o “saldo” do que entrou e saiu. Ao todo, 30 empresas bateram à porta da Justiça para tentar renegociar as suas dívidas contra somente quatro encerramentos. O saldo, portanto, ficou em 26.

Esse número destoa dos demais. O Rio de Janeiro, por exemplo, que aparece em segundo lugar, teve 11 de saldo. Foram 13 novos casos contra dois encerramentos. Em todos os outros Estados o saldo ficou abaixo de 4.

A Brinox, fabricante de panelas e utensílios de cozinha, que tem sede no Rio Grande do Sul, foi uma das que ajudaram a fermentar a lista do Estado gaúcho. Entrou com pedido de recuperação judicial no mês de agosto alegando dívida de R$ 326 milhões – 13 vezes o seu Ebitda.

Consta no processo que o pedido de socorro foi motivado pela redução da demanda no pós-pandemia, além do aumento do preço das commodities e da alta taxa de juros.

A lista de empresas que entraram em recuperação judicial no Rio Grande do Sul é bastante pulverizada: tem indústria, comércio e prestadoras de serviços.

Advogados ouvidos pelo Valor avaliam que, além das questões econômicas e de mercado, o número de recuperações no Estado também pode ter sido influenciado pelos prejuízos provocados pelo ciclone que atingiu a região e causou destruição em cidades e na zona rural.

São Paulo, por outro lado, chama atenção por ter sido o Estado com o maior número de novas recuperações judiciais, mas ao mesmo tempo ter a maior quantidade de processos encerrados – a ponto de apresentar saldo negativo.

Ao todo, 35 empresas bateram à porta do Justiça paulista para tentar renegociar as dívidas e sobreviver no mercado, enquanto 47 que estavam nessa situação tiveram seus processos encerrados. O saldo do terceiro trimestre, portanto, fechou em -12.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/16/volume-de-recuperacoes-judiciais-da-um-salto-no-terceiro-trimestre.ghtml

Recentes alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal

Data: 16/11/2023

Ao longo dos 23 anos de vigência da LRF, apesar das diversas alterações, a sua essência e objetivos seguem de pé

Como sabemos, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000) já foi alterada algumas vezes desde a sua edição até os dias de hoje. Sem contar os efeitos da ADI 2238 e das diversas Emendas Constitucionais que, direta ou indiretamente, a afetaram, foram ao todo 9 modificações ou inclusões de novos dispositivos ao texto original da LRF instituídas através de leis complementares.

De maneira sintética, podemos elencar os aspectos principais das referidas alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal da seguinte forma: i) a Lei LC nº 131/2009 introduziu novas regras para aperfeiçoar o sistema de transparência fiscal da lei, determinando, dentre outros, a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes federativos; ii) a LC nº 156/2016 também tratou de transparência fiscal, ao determinar a disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público; iii) já a LC nº 159/2017 estabeleceu prazo de verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação; iv) por sua vez, a LC nº 164/2018 introduziu dispositivos para vedar a aplicação de sanções a Município que ultrapasse o limite para a despesa total com pessoal nos casos de queda de receita que especifica; v) a LC nº 173/2020 alterou as regras sobre despesas de pessoal e sobre efeitos de calamidade pública; vi) a LC nº 177/2021 modificou as regras de limitação de empenho, excetuando do mecanismo algumas hipóteses; vii) a LC nº 178/2021 introduziu regras sobre apuração e cálculos sobre despesa de pessoal e atendimento aos respectivos limites; viii) a LC nº 195/2022 dispôs que não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do mecanismo de limitação de empenho, as transferências federais aos demais entes para o setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias.

A mais recente alteração na LRF ocorreu este ano, por meio da Lei Complementar nº 200/2023, também conhecida por lei do “novo arcabouço fiscal”, tendo como pilares o cumprimento de metas fiscais e a sustentabilidade da dívida. Entretanto, as modificações por ela introduzidas terão vigência somente a partir de 1º de janeiro de 2024.

Assim, a primeira alteração é a inclusão do novo inciso VI ao § 2º do artigo 4º, que trata do Anexo de Metas Fiscais, para dispor que este deverá conter um quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.

Outra alteração refere-se ao mesmo artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal , que passa a conter um novo parágrafo 5º dispondo que, no caso da União, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá também conter: I – as metas anuais para o exercício a que se referir e para os 3 (três) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade à trajetória da dívida pública; II – o marco fiscal de médio prazo, com projeções para os principais agregados fiscais que compõem os cenários de referência, distinguindo-se as despesas primárias das financeiras e as obrigatórias daquelas discricionárias; III – o efeito esperado e a compatibilidade, no período de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado primário sobre a trajetória de convergência da dívida pública, evidenciando o nível de resultados fiscais consistentes com a estabilização da Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) em relação ao Produto Interno Bruto (PIB); IV – os intervalos de tolerância para verificação do cumprimento das metas anuais de resultado primário, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco centésimos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes orçamentárias; V – os limites e os parâmetros orçamentários dos Poderes e órgãos autônomos compatíveis com as disposições estabelecidas na LC nº 200/2023; VI – a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomendações resultantes da avaliação das políticas públicas.

Já quanto aos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o novo § 6º inserido no mesmo artigo 4º estabelece que estes entes poderão optar por adotar, total ou parcialmente, no que couber, as regras acima mencionadas.

A última alteração se refere ao novo texto do parágrafo 4º do artigo 9º da LRF (que trata do mecanismo da limitação de empenho), cuja nova redação passará a ser a seguinte: “Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secretário de Estado da Fazenda demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajetória da dívida, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal ou conjunta com as comissões temáticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais”.

As últimas modificações trazidas à LRF ilustram uma tendência do Direito Financeiro brasileiro, já por nós há algum tempo diagnosticada – inclusive em alguns de nossos textos da Coluna Fiscal –, de acentuação da preocupação com o cumprimento das metas fiscais como caminho a ser trilhado pelas finanças estatais nacionais, na busca de uma sustentabilidade da dívida pública. Além disso, numa era de comunicações instantâneas pela Internet e redes sociais, também se tem colocado ênfase na efetivação dos princípios da publicidade e da transparência, que chegaram a ganhar foro constitucional, para além de previsão na LRF.

Para alcançar esses desideratos, tanto a Constituição Federal de 1988 como a Lei de Responsabilidade Fiscal tiveram que sofrer mudanças, as quais vêm sendo sistematicamente aprovadas pelo Congresso Nacional, a indicar um resoluto compromisso governamental com tais pautas. Ao longo dos 23 anos de vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, apesar das diversas alterações, a sua essência e objetivos seguem de pé, mantendo-se o seu ideal de gestão fiscal responsável.

Agenda STF: Ministros devem voltar a julgar cobrança do Difal do ICMS
Data: 18/11/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode resolver na quinta-feira uma disputa bilionária entre o varejo e os Estados. Eles brigam desde o ano passado sobre a data de início das cobranças do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. As empresas entendem que só poderiam ser feitas a partir deste ano. Os Estados defendem 2022. A diferença de data tem impacto estimado em R$ 9,8 bilhões.

O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual do STF, mas foi suspenso por um destaque da ministra Rosa Weber quando faltava um voto para formar maioria pela cobrança a partir de 2023.

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015.

Mas foi contestada no Judiciário por grandes empresas do varejo e declarada inconstitucional pelo STF. A Corte decidiu que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto a partir de 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar federal.

Essa lei – LC 190, de 2022 – foi aprovada pelo Congresso no dia 20 de dezembro de 2021, mas sancionada apenas no mês de janeiro. Com isso surgiu a discussão sobre a possibilidade de a cobrança ser feita em 2022 ou somente em 2023 (ADI 7066, 7078 e 7070).

Cigarros

Ainda na próxima semana, o STF pode retomar o julgamento em que discute a possibilidade da cassação, pela Receita Federal, do registro de empresas de cigarro no caso de não pagamento de tributos ou contribuições.

A ação, proposta pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), contesta o “cancelamento sumário” pela Receita Federal do registro especial das empresas tabagistas quando houver inadimplência de tributos federais (ADI 3952).

O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), considerou que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas dedicadas à fabricação de cigarros há de atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para isso, estabeleceu alguns critérios como a necessidade de a análise do montante dos débitos tributários não quitados. O voto foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e pelo ministro Celso de Mello (aposentado).

O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a empresa deve continuar funcionando até que o secretário da Receita Federal julgue o recurso apresentado por ela. Segundo o ministro, as condicionantes propostas pelo relator já constam em lei. Os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Gilmar Mendes acompanharam essa corrente.

Luiz Fux votou por manter o cancelamento do registro. O ministro Marco Aurélio (aposentado) votou para manter o pedido. Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli estavam impedidos.

Trabalhista

Também consta na pauta de julgamento da semana um recurso apresentado contra decisão em que o Supremo considerou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, autorizando, portanto, a terceirização da atividade-fim (RE 958252). O recurso questiona a aplicação da decisão para processos que já estavam em andamento, ou concluídos, antes do julgamento.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/18/agenda-stf-ministros-devem-voltar-a-julgar-cobranca-do-difal-do-icms.ghtml

Ex-secretário da Receita Federal alerta para riscos de exceções na agenda da reforma
Data: 20/11/2023

Após a aprovação pelo Senado, o texto da reforma tributária, que pretende simplificar o sistema de impostos e deve destravar o crescimento da economia, ampliou algumas exceções. Isso tornou mais volumosa e difícil a etapa seguinte, que deverá seguir à aprovação da PEC 45/2019, o que contribui para elevar o risco de atraso na agenda pós-emenda. Além de trazer exceções “injustificáveis”, o texto aumentou o compromisso da União com o aporte de recursos, deixando incertezas sobre a capacidade de cumprimento em governos futuros.

A avaliação é do consultor José Tostes Neto, ex-secretário da Receita Federal e ex-coordenador dos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Frente às mudanças feitas pelo Senado, diz Tostes, é preciso cuidado para não avançar com algo “sem considerar o que está sendo aprovado”. “Não se pode deixar passar a oportunidade de melhorar o sistema atual, mas devemos evitar aprovar algo que reproduza deficiências e iniquidades do sistema atual, e o texto do Senado faz isso”, diz. Após aprovação no plenário do Senado, o texto passará agora por nova apreciação da Câmara dos Deputados.

O eventual fatiamento após a nova tramitação na Câmara dos Deputados, com uma primeira promulgação somente no que houver consenso entre as duas casas legislativas, pode atrasar a agenda para a produção das leis complementares, colocando em risco a agenda da reforma, avalia.

Há pelo menos sete compromissos atribuídos à União na reforma aprovada no Senado, diz Tostes, com impacto financeiro de pelo menos R$ 790 bilhões até 2043. O valor considera apenas aportes da União no Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) e no Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-Fiscais do ICMS (FCBF). Para o fundo de desenvolvimento, lembra, o texto não estabelece prazos finais ao aporte federal, dando a entender que acontecerão “indefinidamente”. Para ele, o cenário para o fundo lembra o da chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), que resultou em longa disputa judicial entre União e Estados.

Além dos dois fundos, diz, há outros compromissos estabelecidos para a União, cujos valores estão ainda indefinidos. Para Tostes, os encargos atribuídos à União por período tão longo trazem incerteza sobre seu cumprimento nos próximos mandatos. “Futuros governos podem pensar de forma diferente, porque a situação fiscal do país não é tão confortável para comportar tantos compromissos.”

O texto, diz Tostes, também aumenta a complexidade para o IVA, novo imposto que deve resultar da reforma tributária e que se traduzirá em dois tributos: a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será arrecadado conjuntamente por Estados e municípios.

Ao criar novas exceções dentro das alíquotas reduzidas, a alíquota-padrão do IVA pode chegar bem perto de 30% ou até ultrapassá-la, avalia Tostes. Essas mudanças, diz, lembram uma frase de Giuseppe Tomasi di Lampedusa, escritor italiano que no romance “O Leopardo” abordou a decadência da aristocracia siciliana durante o Renascimento. “A frase cai como uma luva: algo deve mudar para que tudo continue como está.”

O ex-secretário da Receita Federal também diz que o relatório trouxe um tributo novo, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) para a Zona Franca de Manaus, o que deverá aumentar a complexidade para se equacionar a tributação da região, algo que ainda será regulamentado via lei complementar. Com isso, o novo texto mantém a eliminação de cinco tributos – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS -, mas cria outros cinco, um a mais do que o texto que saiu da Câmara dos Deputados.

A seguir, os principais pontos:

Encargos da União 1

São muitos os encargos que a reforma trará à União e esse impacto não parece devidamente equacionado, segundo Tostes. “A questão é sempre muito sensível quando há compromisso de repasse entre os entes. Há pelo menos seis compromissos atribuídos à União. Alguns já vinham desde a Câmara e aumentaram agora no Senado em termos de valores.”

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), exemplifica, tinha perspectiva de começar em 2029 com R$ 8 bilhões e chegar a R$ 40 bilhões em 2033. Agora mudou para começar em 2029 com R$ 8 bilhões e chegar a R$ 60 bilhões em 2043. O impacto agora é de R$ 630 bilhões até 2043 e, como não há data-limite para esse recurso no texto, presume-se que será repassado indefinidamente, diz. “O cenário é muito semelhante ao da chamada Lei Kandir. Os repasses para compensar Estados pela desoneração de ICMS nas exportações de bens primários e semi-elaborados resultaram num dos maiores passivos jurídicos entre a União e os Estados.”

Encargos da União 2

Há também o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, que já tem a partir de 2025 aportes da União que começam em R$ 8 bilhões e crescem gradualmente até chegar a R$ 32 bilhões em 2028 e 2029 e depois decrescem, também gradativamente, para R$ 8 bilhões em 2032, aponta Tostes. “São R$ 160 bilhões. Somados aos R$ 630 bilhões do FNDR, são ao todo R$ 790 bilhões, pelo menos, até 2043.”

Encargos da União 3

Há outros compromissos sem valores definidos, diz, como o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas. O fundo poderá ser usado tanto para compensar os benefícios da Zona Franca de Manaus como para compensar a perda de arrecadação do Estado do Amazonas.

A arrecadação de ICMS do Amazonas em 2022 foi em torno de R$ 14 bilhões, aponta. Os incentivos fiscais federais na Zona Franca de Manaus representaram R$ 55 bilhões no ano passado, e os incentivos de ICMS do Estado do Amazonas com a Zona Franca, cerca de R$ 16 bilhões, segundo ele. “Esses são os números que envolvem a questão. Claro que o fundo não vai compensar tudo isso, mas parte disso certamente deverá ser absorvida.”

Um quarto fundo foi estabelecido pelo plenário do Senado, diz Tostes: o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, com finalidade de promover o desenvolvimento dessa região. Também não tem valor estipulado, diz. O valor mínimo de aporte anual para o fundo deverá ser definido por lei complementar.

Encargos da União 4

Além dos quatro fundos, a União vai arcar com o que for pago na alíquota-teste de 0,1% do IBS entre 2026 e 2028, porque isso poderá ser compensado com tributos federais, explica. Ele lembra também que, no caso de a receita com o novo Imposto Seletivo ser menor do que a arrecadação do atual IPI, a diferença será coberta pela Uniã o. O IPI arrecadou cerca de R$ 65 bilhões em 2022, ano em que houve muita desoneração com o imposto. Em 2021 o IPI arrecadou cerca de R$ 70 bilhões, compara.

“O último compromisso que a reforma traz para a União é com as despesas de instalação do Comitê Gestor do IBS. Há uma previsão de compensação para a União, mas é um compromisso inicial na conta da União.”

Encargos da União, o futuro

O conjunto de encargos atribuídos à União por período tão longo é muito incerto, avalia. “Está sendo feito um desenho para futuros governos cumprirem. Futuros governos podem avaliar e pensar de forma diferente, até porque a situação fiscal do país não é tão confortável para comportar tantos novos compromissos.”

Divisão do FNDR

O critério de repartição dos recursos do FNDR estava remetido para lei complementar no texto que saiu da Câmara dos Deputados, lembra Tostes. “No relatório do senador Eduardo Braga houve um critério para destinar 70% dos recursos com base no FPE [Fundo de Participação dos Estados] e 30% com base na população. Certamente isso vai gerar muita discussão e dificuldade de consenso.”

O próprio critério de distribuição do FPE é algo que não tem consenso, foi motivo de ações judiciais e chegou ao STF [Supremo Tribunal Federal], que conduziu um acordo entre os Estados, diz. “Mas a nova regra só vale para o excedente de recursos. Então, para aplicar o novo critério de forma integral, levaremos cerca de 200 anos.”

Isso já mostra, avalia, que essa questão terá muita controvérsia, porque cada Estado vai defender o seu ponto de vista. “O critério do relatório é um bom começo de discussão, mas certamente não será o definitivo.”

Ex-secretário de Fazenda do Pará, Tostes defende que o critério não pode ser baseado somente na população, uma vez que o fundo também tem objetivos de diminuir desigualdades. “É preciso considerar essas diferenças regionais que ainda são muito expressivas no Brasil. Já há manifestações de descontentamento com este critério do relatório, sob alegação de que se está privilegiando Estados mais populosos, como São Paulo, Minas Gerais e Bahia.”

Comitê Gestor do IBS

“Me parece que a mudança de nome de Conselho Federativo para Comitê Gestor do IBS quis enfatizar o caráter operacional e fazer diferença em relação ao atual Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], que tem poder de decisão sobre benefícios fiscais de ICMS.” O Comitê Gestor não terá esse poder, diz, e não deverá tomar decisões de política tributária, de benefício fiscal.

“Mas há discussão sobre o quão efetivo será o comitê, o que é procedente, porque não existe experiência desse tipo no mundo. O Brasil vai inovar com uma experiência sem paralelo. Isso causa certa apreensão sobre seu funcionamento, de fato. A principal preocupação é que, mesmo que somente administrativo e operacional, o comitê terá o poder de distribuir o recurso arrecadado com o IBS. Se o recurso não é distribuído, o Estado não recebe.”

Uma das principais funções do comitê, aponta, é a questão da integração na gestão do IVA entre União e os Estados em termos de interpretação na gestão do contencioso e na fiscalização. “Tudo isso são questões administrativas que precisarão de coordenação. O comitê gestor tem esse grande desafio. Permanece uma dúvida sobre como ficará o contencioso. É preciso assegurar que o contencioso do IBS dos Estados e municípios esteja harmonizado com o do CBS da União. Não pode haver interpretações diferenciadas. Se isso acontecer, vira um caos.”

Novas exceções

Os regimes específicos têm mais de 20 hipóteses que serão regulamentadas por lei complementar, o que poderá ampliar ainda mais o alcance em função da definição que for dada. O mesmo vale para as dezenas de hipóteses dos regimes diferenciados. A redução de 60% tem quase três dezenas delas.

“É injustificável a redução de 30% da alíquota do IVA para profissões liberais e regulamentadas. São dezenas. Não há razão de fato ou direito que justifique isso”, diz Tostes. Com isso, diz, as alíquotas do IVA aumentaram, o que vai provocar aumento da alíquota-padrão do novo imposto e elevar a complexidade, com aumento de custos tanto para contribuintes como para Estados, municípios e União.

“Vão diminuir muito os ganhos que se esperava com a criação de uma IVA moderno com uma só alíquota ou com um número de alíquotas menor do que quatro. Além de todas as exceções do novo imposto, ainda se está prorrogando incentivos velhos, como os do setor automotivo, para projetos já aprovados e os que venham a ser aprovados até dezembro deste ano. Sobre esses tratamentos mais favorecidos, o escritor italiano Giuseppe Tomasi di Lampedusa tem uma frase que cai como luva: algo deve mudar para que tudo continue como está.”

Alíquota do IVA

O aumento de exceções para o IVA certamente terá impactos na alíquota modal do IBS e da CBS, aponta, além aumentar o volume de trabalho da regulamentação via leis complementares, o que traz também risco para o cumprimento da agenda. Com alcance ainda incerto, as exceções devem fazer com que a alíquota do IVA se aproxime dos 30%.

Cesta básica

“Minha opção sempre foi pela tributação regular do IVA e pelo uso do cashback como forma de devolução do imposto para baixa renda. Os estudos mostram que esse mecanismo é o melhor sistema para reduzir regressividade na tributação sobre consumo”, diz Tostes. Com benefício para a cesta básica, todas as faixas de renda ficam privilegiadas, avalia.

“O relatório do Senado cria uma cesta básica estendida, além da cesta básica nacional que já estava no texto anterior, e fica uma mistura que também aumenta ainda mais a complexidade. Será uma guerra entre os queque irão querer estar na cesta nacional ou na estendida, algo desnecessário”, avalia.

Cide, novo tributo

O relatório criou novo tributo, não há como esconder: a Cide da Zona Franca de Manaus, diz Tostes. O estabelecimento de uma nova Cide, diz, gera dúvidas. “Se uma empresa da Zona Franca de Manaus produz um bem com externalidade negativa para a saúde ou meio ambiente está sujeita à Cide e também ao Imposto Seletivo?”, questiona.

Ele explica que hoje há na Zona Franca de Manaus benefícios fiscais de IPI, PIS, Cofins, ICMS e Imposto de Importação. “Somente neste último não há mudança nessa reforma. A lei complementar definirá como tudo isso será equacionado dentro da reforma tributária. O que se sabe pelo texto é que poderão ser usados para isso instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros, lembrando que os benefícios da região estão garantidos já pela Constituição até 2073. Agora entrou uma Cide no meio do caminho e isso deve tornar mais complexo esse desenho.”

Com isso, o novo texto da reforma mantém a eliminação de cinco tributos, mas cria outros cinco, um a mais do que o texto que saiu da Câmara dos Deputados.

Imposto seletivo

O relatório amplia a base tributável pelo Imposto Seletivo para alcançar a extração, o que deve incluir extração de petróleo e minérios, destaca. “Me parece que alcança, inclusive, o que é destinado à exportação, porque a incidência na extração independe da finalidade. É bom lembrar que o objetivo da Lei Kandir lá atrás foi justamente tirar a tributação dos bens primários e semi-elaborados voltados para exportação.” Isso, então, diz, pode voltar com a tributação para os bens que sejam considerados como nocivos à saúde e ao meio ambiente.

“Como isso se dará, dependerá da regulamentação, mas pode haver uma discussão sobre um imposto que acabará incidindo sobre exportação, mesmo que embutido na cadeia produtiva. A amplitude da base do Imposto Seletivo também é algo a ser definido por lei complementar e não sabemos como ficará.

Promulgação fatiada

Se for promulgada inicialmente somente a parte de consenso do Senado e Câmara dos Deputados, certamente o que ficar para depois não será irrelevante, segundo Tostes. Isso pode atrasar a edição das leis complementares e traz incerteza sobre o cumprimento dos prazos da agenda da reforma.

Para ele, é preciso cuidado para não se aprovar algo sem considerar o que está sendo aprovado. “Não podemos deixar passar a oportunidade de melhorar o sistema que temos hoje, mas devemos evitar aprovar algo que reproduza deficiências e iniquidades do sistema atual e o texto do Senado faz isso.”

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/11/20/excecoes-trazem-risco-a-agenda-da-reforma-diz-ex-secretario-da-receita-federal.ghtml

ESTADUAL

São Paulo quer recuperar bilhões de reais em discussão na esfera administrativa
Data: 20/11/2023

O governo de São Paulo está incentivando contribuintes a desistirem de discutir, na esfera administrativa, cobranças tributárias. Está dando 55% de desconto para o pagamento à vista de débitos, independentemente da data do auto de infração ou do estágio da discussão – se aguarda julgamento no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado ou está per to de ser inscrita da dívida ativa. O desconto vale até o dia 30 deste mês.

Há pelo menos R$ 18 bilhões em autuações fiscais que já tramitaram na esfera administrativa e estão próximas da inscrição na dívida ativa, segundo o secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Samuel Kinoshita. Ele lembra que, depois de inscritos, esses débitos ainda podem ser pagos com desconto, por meio da chamada transação tributária. Porém, acrescenta, nessa fase, há custos adicionais – como honorários advocatícios.

O desconto de 55% está previsto na Lei nº 17.843, publicada no dia 7 deste mês, que trata da transação tributária. O dispositivo altera a lei que trata do programa estadual Resolve Já (nº 17.784, de 2023), que é direcionado a dívidas no contencioso administrativo ou em qualquer estágio antes da inscrição na dívida ativa.

O Resolve Já prevê um desconto maior, de 70%, para o pagamento à vista de cobranças tributárias. Mas só vale para autuações fiscais com até 30 dias e que não estão em discussão na esfera administrativa. Passado esse prazo, de acordo com a norma, os descontos são bem menores – de 10%, por exemplo, para débitos encaminhados para inscrição na dívida ativa.

Esse novo desconto, previsto na lei que trata da transação tributária, foi autorizado, segundo o secretário, pensando nesses contribuintes em estágios mais avançados e que só tinham, até então, direito a percentuais menores.

“Existe uma oportunidade única neste mês de novembro de contar com os melhores descontos, independentemente da fase em que está o processo”, diz o secretário. Hoje, existem cerca de 5,8 mil autuações fiscais lavradas pelo Estado, em valor total de R$ 117,5 bilhões.

Pela lei do Resolve Já, quanto antes ocorrer o pagamento, maior será o desconto – que pode chegar até a 70% caso seja quitado à vista e em até 30 dias. Por exemplo: uma multa originalmente de R$ 35 mil pode cair para cerca de R$ 4 mil com o desconto. “Quanto mais rápido pagar, melhor para o contribuinte. Maior o desconto”, afirma Samuel Kinoshita.

De acordo com Douglas Campanini, sócio da Athros Consultoria, esse novo desconto é vantajoso para os contribuintes que não têm muita chance de sucesso na esfera administrativa. “A empresa tem que fazer uma análise para saber se, efetivamente, a discussão não tem boa chance de êxito. E se não tiver, para quem tem fluxo, é importante fazer o pagamento com desconto de 55%”, diz ele, acrescentando que clientes têm avaliado as possibilidades.

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NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS: 

Em caso de R$ 1,3 bi do Itaú, Carf afasta contribuição previdenciária sobre PLR

Data: 13/11/2023 

Má elaboração do relatório fiscal contou a favor do contribuinte, segundo conselheiros

Por quatro votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelaram o lançamento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos empregados e administradores do Itaú. O valor total do processo era de R$ 1,3 bilhão, segundo formulário de referência da empresa, de 2023.

Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, validou a tributação sobre a PLR. O caso, no entanto, envolveu diretores estatutários, ou seja, sem vínculo empregatício com a Weg Equipamentos Elétricos – e não empregados e administradores.

No Carf, o caso do Itaú teve um resultado diferente de processos semelhantes julgados pela turma em abril, mas, segundo o relator, conselheiro Douglas Kakazu, a diferença principal foi o relatório fiscal. No caso do processo julgado desta vez, a má elaboração do documento contou a favor do contribuinte. Para o colegiado, não ficou claro por que a fiscalização tributou apenas duas de três parcelas do PLR.

De acordo com a empresa, a fiscalização foi omissa e não estabeleceu nexos de causalidade que justificassem a cobrança. A contribuinte ainda ressaltou que, apesar de as parcelas poderem ser pagas em ações, não são stock options e, portanto, não podem ser tributadas como tal.

O julgamento do caso havia sido interrompido em outubro, quando o conselheiro Francisco Nogueira Guarita pediu vista, registrada como vista coletiva nos autos.

Carf nega amortização de ágio interno em processo de R$ 4,9 bilhões da Telefônica

Data: 15/11/2023

Fiscalização autuou a companhia por considerar que não houve o considerado ‘sacrifício financeiro’ na operação

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de amortização de ágio interno na operação de aquisição da Vivo Participações pela então Telesp, hoje Telefônica Brasil.

O processo (16561.720129/2018-50) tem valor de R$ 4,9 bilhões, segundo documentos da empresa enviados à Comissão de Assuntos Mobiliários (CVM). No entanto, o julgamento não foi finalizado porque houve pedido de vista em relação a outro ponto.Antes da operação em questão, a Vivo Participações era controlada por uma holding que tinha participação da espanhola Telefónica S/A e outra empresa, que posteriormente saiu da holding. A Telefónica S/A também detinha participação na Telesp, hoje Telefônica Brasil. Nessa realidade, a Telefónica S/A tinha 62% do capital social da Vivo Participações. Outros 38% eram de acionistas minoritários. Em ação posterior, a Telefônica Brasil incorporou a Vivo Participações e passou a amortizar o ágio gerado nesta operação.

Na discussão sobre ágio, a fiscalização autuou a companhia por considerar que não houve o considerado “sacrifício financeiro” na operação que gerou o ágio. Para o fisco, o ágio gerado tem natureza intragrupo e não poderia ser amortizado. Na análise da turma ordinária, a decisão fora por permitir a amortização de ágio interno por considerar uma presença significativa de acionistas minoritários na Vivo Participações.

Na quarta-feira (8/11), o relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, defendeu a impossibilidade de amortização. Ao acompanhar esse entendimento, a conselheira Edeli Pereira Bessa ressaltou que a participação de minoritários traz uma segurança para a utilização do valor de mercado na operação, mas não faz com que os pagamentos na operação possam ser caracterizados como entre partes independentes.

Lívia da Silva Queiroz, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que, sem mudança de controle, não era possível reconhecer a ocorrência de ágio. Além disso, apontou que não houve sacrifício financeiro da empresa. “Não se questiona que houve entrega de ações e não se discute que ações podem ser consideradas formas de pagamento. A questão é que foram ações entregues dentro de reorganização societária, incorporação de ações de duas empresas do mesmo grupo cujo objetivo é tão somente unificar as bases acionárias”, disse.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Para o julgador, o ágio interno é legítimo, e a operação teve propósito negocial. O conselheiro Luciano Bernart também entendeu pela possibilidade de amortização, considerando a porcentagem de acionistas minoritários e a participação de uma “série de órgão reguladores”, como a CVM e a Anatel, na operação. “Pra mim isso é demonstração clara que aquilo não pode ser feito sem autonomia de vontades”, afirmou.

Em sustentação oral, Fernando Tonanni, sócio do Machado Meyer, ressaltou a porcentagem de acionistas minoritários e o considerou que o fato de haver controle comum das empresas não macula a natureza jurídica de um “ato translativo de propriedade”.

O pedido de vista nesse processo aconteceu após o encerramento da discussão sobre ágio. Neste ponto, os conselheiros discutiram se seria o caso de enviar o processo para a turma ordinária analisar as alegações sobre dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que não teriam sido apreciadas anteriormente. A discussão sobre o ágio foi encerrada.

BTG tem decisão parcialmente favorável em caso de R$ 2 bilhões sobre ágio

Data: 17/11/2023

Discussão, na 1ª Turma da Câmara Superior, tratava da utilização de empresa veículo na operação.

O Banco BTG Pactual obteve resultado parcialmente favorável em uma discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre amortização de ágio e empresa veículo que tem valor de R$ 2 bilhões. A 1ª Turma da Câmara Superior negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e não conheceu o apresentado pelo contribuinte.

Por seis votos a dois, o colegiado negou o recurso da Fazenda Nacional e permitiu a amortização de ágio da operação de venda do Pactual para o banco UBS realizada em 2006. A discussão, feita no processo 16682.722995/2015-66, tratava da utilização de empresa veículo na operação, o que a turma entendeu que não impediria a amortização do ágio.

No mesmo processo, os conselheiros ainda julgaram a amortização de ágio da recompra do Pactual pelo BTG, em 2009. No entanto, o colegiado negou conhecimento do recurso do contribuinte neste ponto e, portanto, o mérito não foi julgado. Dessa forma, permaneceu o julgado na turma ordinária desfavorável ao contribuinte.

Na operação de venda do Pactual para o banco UBS AG, houve a utilização da UBS Brasil Participações, considerada veículo pela fiscalização. Segundo o contribuinte, a estrutura da operação era necessária porque havia na época a Resolução CMN 3.040/02, que impedia a compra direta pelo banco suíço do Pactual. “Em uma situação na qual há prevalência do entendimento da fiscalização, na qual o UBS AG seria o real adquirente e não a UBS Participações, teríamos uma situação em que o suposto real adquirente era uma empresa que não poderia comprar pela existência de um normativo que proibia a aquisição”, disse Luis Claudio Gomes Pinto, do escritório Ulhôa Canto, em sustentação oral.

O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, redator ad hoc do processo, votou pela possibilidade da amortização na venda do Pactual para o banco UBS. O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, assim como Luiz Tadeu Matosinho Machado, também defendeu esse entendimento, mas explicitou razões distintas.

Os dois julgadores costumam analisar cada operação para verificar a possibilidade de amortização. Oliveira Pinto ressaltou que, no caso, há explicação para que a operação tenha sido feita da maneira que foi e citou que havia, pela questão regulatória, ainda dúvida muito grande se era possível fazer a aquisição em outro desenho operacional. “Não vejo por que obstar a amortização do ágio nessas circunstâncias”, afirmou o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. A julgadora ressaltou que tem posição conhecida e que, para ela, a questão da utilidade da empresa veículo é irrelevante. Bessa apontou que o fechamento da compra foi feito pela UBS AG e é ela que figura como adquirente. “A minha concepção é de que o adquirente é quem figura no contrato de compra e venda e assim a adquirente é a empresa estrangeira. Assim, se não era possível a unificação das empresas para fins de aproveitamento de ágio, isso é uma circunstância que tem que ser prevista dentro do preço”, afirmou.

Outros processos

Em outro julgamento, também do Banco BTG Pactual, no processo 16682.721723/2017-19 houve pedido de vista da conselheira Edeli Pereira Bessa.  Apesar de os processos tratarem dos mesmos temas, este caso tem uma discussão a mais, sobre adição da amortização do ágio na base da CSLL, que a conselheira decidiu analisar melhor a parte do conhecimento. O caso discute R$ 993 milhões.

O colegiado ainda julgou os processos 19515.720434/2015-42 e 16327.720735/2016-86 do Banco Bradesco BBI que também tratam de amortização de ágio e empresa veículo. O resultado foi o mesmo, por seis votos a dois a favor da amortização.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/btg-tem-decisao-parcialmente-favoravel-em-caso-de-r-2-bilhoes-sobre-agio-17112023#:~:text=Carf-,BTG%20tem%20decis%C3%A3o%20parcialmente%20favor%C3%A1vel%20em,R%24%202%20bilh%C3%B5es%20sobre%20%C3%A1gio&text=O%20Banco%20BTG%20Pactual%20obteve,valor%20de%20R%24%202%20bilh%C3%B5es.

Por voto de qualidade, Carf mantém tributação sobre lucros no exterior
Data: 20/11/2023

Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a tributação de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. O processo é o 16643.720051/2013-59.

No mês passado, a turma decidiu da mesma maneira sobre o tema, em casos como o 16682.720429/2018-62, da Petrobras. O processo tem valor de R$ 178 milhões.

O conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, relator do caso, ressaltou que a matéria já era conhecida da turma e já tinha se pronunciado sobre o tema. Em julgamentos de outubro, o julgador considerou que não há incompatibilidade entre convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01, que prevê que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. Da mesma forma, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli também destacou que o tema já era conhecido, abriu divergência e votou pela impossibilidade da tributação.

Ainda no mesmo processo, a turma, por seis votos a dois, entendeu que, para a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior, é necessária a consolidação no balanço prevista no parágrafo sexto, artigo primeiro da Instrução Normativa 213/02. A decisão da turma foi por enviar o processo para primeira instância para análise da documentação.

Também no mesmo caso, mas por unanimidade, o colegiado afastou a limitação de dois anos para compensação de impostos pagos no exterior. O processo deve retornar para a primeira instância para exame dos documentos apresentados pelo contribuinte.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-voto-de-qualidade-carf-mantem-tributacao-sobre-lucros-no-exterior-20112023

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES JUDICIAIS 

  1. FEDERAIS

TRF3: A exclusão do ICMS da base do PIS-Cofins não pode ser alegada em exceção de pré-executividade

Data: 13/11/2023

Uma decisão do TRF3 entendeu que a exclusão do ICMS da base do PIS e Cofins não pode ser alegada no âmbito de exceção de pré-executividade.

Segundo a Relatora, Desembargadora Federal Mônica Nobre, a exceção de pré-executividade somente é admissível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, conforme entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Ainda de acordo com a Desembargadora, essa questão necessita de prova e, portanto, somente pode ser alegada em sede de embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade, tendo em vista que não se pode comprovar, sem dilação probatória, que de fato os tributos cobrados foram constituídos com a inclusão do ICMS.

Eis a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RE 574.706/PR. MODULAÇÃO. TEMA 1008 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADO.

– A questão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, não é matéria passível de análise nesta sede processual, tendo em vista que não se pode comprovar, sem dilação probatória, que de fato os tributos cobrados foram constituídos mediante tal inclusão.

– Em que pese a aludida jurisprudência ter consagrado tese favorável ao contribuinte no julgamento do RE 574.706/PR, observo que a parte executada pretende desconstituir título executivo cuja presunção de certeza, liquidez, e exigibilidade deve ser refutada por prova inequívoca da cobrança indevida.

– Ainda que tivesse sido incluído o ICMS nas mencionadas bases de cálculo, a discriminação dos valores dependeria de perícia contábil, o que não é cabível nesta sede.

– Nada obstante, em recente julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, houve a modulação dos efeitos daquele julgado, assegurando efeitos erga omnis prospectivos a partir de 15.3.2017 – data da sessão em que proferido aquele julgamento –, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até aquela data.

– Além do mais, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.767.631/SC, nº 1.772.634/RS e nº 1.772.470/RS (Tema Repetitivo nº 1.008, STJ), fixou a seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.”.

– Agravo de instrumento desprovido. Pedido de tutela recursal prejudicado. (AI – Agravo De Instrumento / SP 5005454-16.2021.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Órgão Julgador, 4ª Turma, Data da Publicação 07/11/2023).

https://tributarionosbastidores.com.br/2023/11/trf3-a-exclusao-do-icms-da-base-do-pis-cofins-nao-pode-ser-alegada-em-excecao-de-pre-executividade/

STF começa a julgar se bancos podem fornecer dados de clientes aos fiscos estaduais

Data: 14/11/2023

Discussão está pautada, no plenário virtual, para começar na sexta-feira (17/11) e terminar em 24 de novembro

Supremo Tribunal Federal vai julgar a constitucionalidade de dispositivos de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga instituições financeiras a fornecer dados de seus clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos.

O tema é objeto da ADI 7.276, pautada para discussão no plenário virtual entre sexta-feira (17/11) e 24 de novembro. 

O convênio Confaz–ICMS 134/16, firmado entre os governos estaduais, integrantes do Confaz, estabelece que as instituições bancárias passam a ter obrigação de informar todas as operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas via PIX, cartões de débito e de crédito e demais realizadas no pagamento do tributo por meio eletrônico.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que argumenta que a norma é inconstitucional por exigir que as instituições financeiras forneçam informações de seus clientes protegidas pelo sigilo bancário.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-comeca-a-julgar-se-bancos-podem-fornecer-dados-de-clientes-aos-fiscos-estaduais-14112023

STJ: entidade imune deve reter o IRRF ao remeter juros ao exterior

Data: 14/11/2023 

Na prática, a fonte pagadora tem o dever de reter o tributo devido pela PJ no exterior na remessa dos valores

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a entidade que goza de imunidade tributária é a retentora do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no caso de remessa de juros na compra de bens a prazo no exterior. Na prática, isso significa que a fonte pagadora tem o dever de reter o tributo devido pela pessoa jurídica no exterior ao efetuar a remessa dos valores. O caso foi julgado no EREsp 1480918/RS.

Por maioria, prevaleceu o entendimento da relatora, a ministra Regina Helena Costa. A magistrada negou provimento aos embargos de divergência da entidade, mas propôs uma tese alternativa às que prevaleceram na 1ª e 2ª Turmas em relação ao tema.

Para a magistrada, a entidade não é nem contribuinte, como decidiu a 1ª Turma, nem responsável tributária por substituição, como definido pela 2ª Turma, mas sim sujeito passivo de obrigação acessória. Costa destacou que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê que entidades imunes podem ser titulares de obrigações acessórias, que são aquelas que criam os meios para o recolhimento do tributo.

O caso subiu à 1ª Seção após a Sociedade Vicente Pallotti contestar decisão da 2ª Turma segundo a qual seria obrigada a recolher o tributo, na qualidade de responsável tributária por substituição. A entidade alegou divergência com decisão da 1ª Turma no julgamento do REsp 1060321/PR.

No julgado, de 2009, o colegiado entendeu que, na remessa de valores ao exterior, a entidade imune teria a qualidade de contribuinte do IRRF. A interpretação tem relação com o disposto no parágrafo único do artigo 11 do Decreto-Lei 401/1968. Conforme o dispositivo, a remessa de juros ao exterior é fato gerador do imposto de renda retido na fonte. Porém, a entidade imune não estaria obrigada a recolher o tributo em razão da própria imunidade tributária.

Discussão

O processo retornou à pauta nesta quarta-feira (8/11) com voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. O julgador votou para dar provimento aos embargos de divergência, ou seja, para dispensar a entidade do recolhimento do IRRF. O ministro afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF) adota uma interpretação teleológica, ou seja, que busca a finalidade do instituto da imunidade, conferindo-lhe historicamente uma abrangência maior. Campbell disse que se alinha a essa interpretação.

Em voto anterior, o ministro Herman Benjamin havia divergido parcialmente de Regina Helena Costa. O julgador discordou da interpretação da ministra de que a entidade seria mera retentora do imposto. Para Benjamin, esta ocuparia posição de responsável tributária por substituição. Porém, o julgador concordou com Costa quanto à obrigatoriedade de a entidade recolher o IRRF.

Na sessão de hoje, tanto Herman Benjamin quanto Mauro Campbell demonstraram preocupação com a proposta da relatora de criação de uma terceira tese, de que a empresa seria agente retentora do IRRF.

Para os ministros, a solução enfraqueceria o poder da autoridade fiscal, pois não haveria de quem exigir o tributo. Porém, a ministra defendeu a posição e reafirmou seu voto. “Não significa que o crédito tributário vai sumir e não vai ter ninguém para pagar. Existe uma plêiade de relações entre fisco e sujeito passivo. O CTN é claro: a imunidade tributária não exclui da condição de responsável pelos tributos aquele a quem cabe reter na fonte”, declarou.

Os ministros Francisco Falcão, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves acompanharam integralmente o voto de Regina Helena Costa. Já a ministra Assusete Magalhães seguiu a divergência parcial de Herman Benjamin, ou seja, de que a empresa deveria reter o IRRF, mas na qualidade de responsável tributária. Assim, acabou prevalecendo a interpretação da relatora, ficando vencido o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-entidade-imune-deve-reter-o-irrf-ao-remeter-juros-ao-exterior-14112023

STJ: contribuição extraordinária à previdência privada não é dedutível do IRPF

Data: 16/11/2023

Prevaleceu entendimento do relator, para quem contribuições ordinária e extraordinária possuem natureza distinta

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias à previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O processo julgado foi o Resp 1.937.545/PB.

As contribuições extraordinárias são aquelas destinadas a cobrir déficits do plano e arcar com outras despesas. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Francisco Falcão, para quem as contribuições ordinária e extraordinária possuem natureza distinta.

A decisão do colegiado nesta quinta-feira (9/11) diverge da adotada pela 1ª Turma em setembro em relação ao tema, no julgamento do AREsp 1890367/RJ. Na ocasião, a turma votou pela dedutibilidade de forma unânime, respeitado o limite legal de 12%. Quando as turmas de Direito Público do STJ discordam em uma questão, há a possibilidade de o tema ser levado à 1ª Seção da Corte, que atua para dirimir a divergência e pacificar a jurisprudência.

A posição desfavorável aos contribuintes na 2ª Turma se deu após a ministra Assusete Magalhães proferir voto-vista acompanhando o entendimento de Francisco Falcão.

Magalhães destacou que decidiu pedir vista porque seria a primeira vez que o colegiado se debruça sobre o tema. “É matéria que a 2ª Turma ainda não apreciou. Quando pedi vista deste processo não havia, no STJ, julgamento colegiado. Em setembro, houve precedente da 1ª Turma, que decidiu contrariamente à posição do ministro Francisco Falcão”, disse.

Teses

A julgadora afirmou que, após estudar as duas teses, decidiu seguir o entendimento de Falcão. “Eu me convenci do acerto do voto do ministro Francisco Falcão. Muito bem fundamentado, mostra a diferença entre as contribuições ordinária e extraordinária. O artigo 19 da LC [Lei Complementar] 109/2001 traz, a meu ver, claramente as diferenças entre as duas contribuições e a finalidade de cada uma delas”, declarou.

Conforme o dispositivo, as contribuições previdenciárias são classificadas como normais, que são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios do plano, e extraordinárias, destinadas ao custeio de déficits, serviços passados e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. Assim como Magalhães, os demais ministros acompanharam o entendimento do relator. O resultado repetiu-se no julgamento do agravo interno no REsp 1991567/RN, sobre o mesmo tema.

Já a tese vencedora no julgamento do AREsp 1890367/RJ, na 1ª Turma, é de que as contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base do IRPF porque, assim como as ordinárias, visam garantir o pagamento do benefício previdenciário. O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, observou que os valores pagos “não podem ter função outra senão a garantia de que o benefício [previdenciário] acordado seja adimplido”.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-contribuicao-extraordinaria-a-previdencia-privada-nao-e-dedutivel-do-irpf-16112023

Gorjetas nos restaurantes não compõem base para tributação do Simples Nacional, diz STJ

Data: 16/11/2023

As gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, não compõem a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional, que buscava aumentar a base de cálculo do Simples Nacional cobrado de uma pizzaria.

Segundo a Fazenda, isso seria possível porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta. Nessa listagem não está incluída a taxa de serviço, que, portanto, deve compor a base de cálculo para a tributação.

Relator, o ministro Mauro Campbell explicou que a gorjeta, mesmo a inserida na nota de serviço, compõe o salário do empregado, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, não se trata de renda, lucro ou receita bruta da empresa.

Consequentemente, esse montante pode sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. Isso exclui a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.

“Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC 123/2006”, apontou o ministro Mauro Campbell.

A conclusão foi referendada em voto-vista da ministra Assusete Magalhães. Também votou com eles o ministro Herman Benjamin. Esteve ausente o ministro Francisco Falcão.

https://www.conjur.com.br/2023-nov-16/gorjetas-nos-restaurantes-nao-compoem-base-para-tributacao-do-simples-nacional/

Judiciário autoriza a restituição do ITBI relativo aos imóveis adquiridos nos últimos cinco anos

Data: 16/11/2023

O município de São Paulo exige o ITBI com base no valor venal de referência, que em regra, é muito maior do que o preço de compra do imóvel, conforme noticiamos anteriormente (link abaixo).

​Contudo, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Assim, em regra, o ITBI deve ser calculado com base no valor de compra, geralmente, menor do que o valor venal de referência utilizado pelo Município de São Paulo.

Em vista disso, diversos contribuintes ajuizaram ações para obter de volta os valores pagos a maior a título de ITBI e têm obtido êxito.

Nesse sentido, o juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo – SP, no Processo nº: 1035921-72.2022.8.26.0053 decidiu que o contribuinte poderia obter a devolução do recolhimento a maior do ITBI, no valor de R$104.668,62, devidamente corrigido e acrescido de juros, pois o imposto foi calculado sobre o valor venal de referência, não dando oportunidade para o contribuinte recolher o imposto sobre o valor do negócio.

Por outro lado, o juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no Processo nº: 1056932-60.2022.8.26.0053, julgou procedente o pedido de repetição de indébito, para declarar abusiva e ilegal a cobrança do ITBI, com base no valor venal para fins de IPTU, devendo o imposto ser calculado com base no valor da transação, condenando o Município a restituir os valores cobrados a maior quando do recolhimento do ITBI, referente aos imóveis, no importe de R$ 362.648,46. Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária.

Na mesma linha de entendimento vem decidindo o TJSP, conforme se verifica da seguinte ementa:

APELAÇÃO – Repetição de indébito – ITBI. Sentença de procedência para afastar o cálculo do ITBI sobre os imóveis do autor, e condenar a ré a repetir o indébito tributário, observando-se o valor venal do IPTU, ou no valor do negócio, o que for maior. Alegada legalidade do valor de referência adotado pelo Município. Descabimento. Imposto que deve ser calculado sobre o valor do negócio, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento REsp 1937821. Sentença reformada, de ofício, para observar a tese fixada pelo STJ. Recurso desprovido. (TJSP. Acórdão. Processo nº 1048400-34.2021.8.26.0053;  Relator (a): João Alberto Pezarini. Data do julgamento: 03/06/2022.).

https://tributarionosbastidores.com.br/2023/05/judiciario-autoriza-a-restituicao-do-itbi-relativo-aos-imoveis-adquiridos-nos-ultimos-cinco-anos/

STJ pode aplicar tese vinculante antes de paradigma virar definitivo
Data: 16/11/2023

É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicar tese fixada em recursos repetitivos. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da Fazenda de São Paulo pela não incidência da tese sobre honorários de sucumbência por equidade.

O paradigma em questão foi julgado em março de 2022, quando a Corte Especial do STJ vetou o uso do método da equidade para fixar a remuneração do advogado vencedor quando a ação tiver um valor considerado excessivamente alto.

Nesse método, o juiz escolhe livremente o valor com base em elementos como no grau de zelo do advogado, na natureza e importância da causa, no tempo exercido. Já pela regra geral, o cálculo respeita percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico.

A norma da equidade é admitida no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mas apenas para causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, no dia seguinte a tese já era aplicada monocraticamente por integrantes do STJ. Ainda assim, ela seguiu contestada e acabou admitida para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Apesar disso, o ministro Herman Benjamin, um dos críticos da tese, aplicou-a para dar provimento ao recurso especial dos advogados de um particular que venceu ação contra a Fazenda de São Paulo. A ordem foi de devolver o caso para o Tribunal de Justiça paulista recalcular a verba sem uso da equidade.

No agravo interno, a Fazenda estadual pediu a suspensão do processamento em vista da pendência de julgamento da matéria debatida. O pedido foi negado por dois motivos. Primeiro porque a afetação do tema para julgamento sob o rito dos repetitivos não levou à suspensão nacional de processos com o mesmo tema.

“Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada por este Tribunal Superior para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do decisum paradigma”, explicou. A votação na 2ª Turma foi unânime.

REsp 2.060.149

https://www.conjur.com.br/2023-nov-16/manchete-stj-pode-aplicar-tese-antes-de-o-paradigma-se-tornar-definitivo/#:~:text=STJ%20pode%20aplicar%20tese%20vinculante%20antes%20de%20paradigma%20virar%20definitivo

Arrecadação federal deve ter redução de R$ 62 bi por compensações tributárias

Data: 17/11/2023  

Impacto se deve, principalmente, ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 2017, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

O Ministério da Fazenda emitiu uma nota para esclarecer que o ministro Fernando Haddad disse ontem, em reunião no Palácio do Planalto, que a expectativa do governo é que haverá mais de R$ 62 bilhões em 2023 de compensação tributária decorrente de decisões judiciais, o que afetará negativamente a arrecadação federal neste ano.

Ontem, alguns veículos de imprensa noticiaram que o ministro teria dito aos participantes da reunião que o governo conseguiu R$ 62 bilhões aos cofres públicos, fruto de um contencioso do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionado a processos de PIS e Cofins. A reunião foi para selar a manutenção da meta fiscal zero em 2024.

Segundo o Ministério da Fazenda, o que Haddad disse aos participantes da reunião foi que haverá mais de R$ 62 bilhões de compensação decorrente de decisões judiciais, especialmente relativas a julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2017, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O ministro já reclamou em outras ocasiões que essa decisão vem “corroendo” a base de arrecadação federal.

Ainda na nota, o ministério diz que a concretização da estimativa de R$ 62 bilhões até o fim de 2023 depende de “decisões judiciais de homologação de cálculos das compensações para cada empresa, sendo que, até agosto já foram alcançados R$ 59,2 bilhões”.

“Exatamente por isso, a Receita Federal não tem como estimar neste momento o impacto desse tipo de decisão judicial em 2024”, informa a Fazenda na nota.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/11/17/arrecadacao-federal-deve-ter-reducao-de-r-62-bi-por-compensacoes-tributarias.ghtml

STF começa a julgar norma do Confaz que exige informações de transações bancárias

Data: 17/11/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje, no Plenário Virtual, convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga agentes financeiros a fornecerem informações bancárias para que os Estados possam verificar o recolhimento de ICMS. Por ora, há apenas o voto do relatora, ministra Cármen Lúcia, favorável à medida.

Os ministros julgam a questão por meio da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7276) apresentada pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Eles têm até a próxima sexta-feira (dia 24) para apresentar seus votos.

A entidade questiona o Convênio ICMS nº 134/16. A norma prevê que as instituições bancárias devem, obrigatoriamente, informar todas as transações realizadas por pessoas físicas e jurídicas realizadas via PIX, cartões de crédito e débito e outras operações realizadas de forma eletrônica.

Na ação, apresentada em 2022, o Consif afirma que o convênio proposto pelo Confaz quebra o sigilo bancário dos usuários das instituições financeiras. A entidade, no pedido, solicitou liminar. A relatora, porém, resolveu julgar diretamente o mérito.

Em seu voto, Cármen Lúcia destaca que não caracteriza quebra de sigilo o acesso pelas autoridades fiscais a dados de caráter sigiloso em poder das instituições financeiras, “pois há transferência também do dever de sigilo dessas informações àquelas autoridades, permanecendo a obrigação legal de preservação da inviolabilidade dos dados”.

Para João Claudio Leal, sócio coordenador da área de Direito Tributário do SGMP Advogados, porém, o Confaz não observou definição da Lei Complementar nº 105/2001, que prevê que a possibilidade dos órgãos de fiscalização de tributos terem acesso a informações financeiras. Para que se exija essas informações, diz, deve existir algum procedimento jurídico já instaurado. Caso contrário, acrescenta, dados sigilosos não podem ser requisitados.

“A norma do Confaz não poderia ter estipulado uma exigência mais ampla do que aquela que está na lei complementar”, afirma o advogado. “Para que se justifique o acesso a essas informações, deve haver algum indicativo da efetiva necessidade do órgão de fiscalização.”

O advogado destaca que em relação a sigilo de dados, movimentação financeira e fiscalização, o Supremo tem um histórico de julgamentos recentes que é mais flexível.

Sob supervisão de Arthur Rosa, editor de Legislação

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/17/stf-comeca-a-julgar-norma-do-confaz-que-exige-informacoes-de-transacoes-bancarias.ghtml

  1. ESTADUAIS

Empresa deve indenizar por reter contribuição ao INSS, diz TJ-RS

Data: 16/11/2023

A empresa que repassa de forma intempestiva (fora do prazo) as contribuições previdenciárias têm o dever de indenizar o contribuinte que tiver seus direitos lesados por tal conduta.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou uma companhia de seguros a indenizar, por danos morais, uma corretora autônoma que teve seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS devido a problemas no repasse de suas contribuições à autarquia.

De acordo com o processo, a seguradora reteve, de forma indevida, contribuições previdenciárias referentes a 11% das comissões de corretagem por vendas de seguros feitas pela profissional. Tal manobra, segundo a corretora, resultou em repasses fora do prazo — e, por fim, na negativa do INSS a seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alegando que, devido à rejeição do pedido, teve de continuar trabalhando mesmo com a saúde debilitada, a trabalhadora ajuizou ação indenizatória contra a seguradora. Em primeira instância, a Justiça condenou a companhia a indenizar a mulher em R$ 10 mil. Insatisfeita com a sentença, a empresa recorreu ao TJ-RS sustentando ter ocorrido prescrição e ausência de dano moral.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, afastou, de início, a tese de prescrição, pontuando que tal argumentação já havia sido rejeitada em primeiro grau. Já quanto à indenização, a relatora considerou que a documentação juntada pela autora registra que os repasses das contribuições, de fato, foram feitos fora do período determinado — o que culminou, também conforme os documentos, na negativa do benefício de aposentadoria.
“Veja-se que os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – Extrato Previdenciário CNIS (…) registram os repasses extemporâneos das contribuições por meio da sigla ‘Prem-Ext’, que indica ‘remuneração informada fora do prazo’, não obstante tenham sido recolhidos das comissões devidas à autora pela função de corretora de seguros”, destacou Lusmary.

“Desse modo, resta evidente que a falha por parte da ré em tempestivamente cumprir seu dever legal de repasse à previdência social dos valores arrecadados da autora acarretou abalo moral à autora, não podendo usufruir aposentadoria no valor correspondente a suas contribuições devidamente realizadas, sendo verba de natureza alimentar”, concluiu a desembargadora ao decidir pela manutenção do valor da indenização por danos morais.

Por fim, ela acolheu pedido da profissional e reformou parte da sentença, fixando que os juros de mora deverão incidir a contar da data do efetivo prejuízo  — a negativa da aposentadoria, em 10/9/2019 —, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.

O advogado Nirio Lyma de Menezes Junior representou a profissional.

https://www.conjur.com.br/2023-nov-16/empresa-deve-indenizar-por-reter-contribuicao-ao-inss-diz-tj-rs/

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