A nova forma de regular dívidas que poderá surgir com a RF
No episódio de hoje falaremos sobre a aprovação do projeto de lei que, caso sancionado pelo Presidente da República, instituirá mais uma oportunidade de negociação de débitos tributários.
O Projeto de Lei nº 4.287/2023, que propõe a implementação da autorregularização incentivada de débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil, está pronto para ser sancionado pelo Presidente da República. Este projeto estabelece condições especiais de pagamento, incluindo a dispensa de multas e juros de mora. No entanto, é importante notar que os débitos relacionados ao Simples Nacional não serão contemplados por essas condições especiais.
De acordo com o artigo 2º, §1º, são elegíveis para negociação dois tipos de créditos tributários: aqueles não constituídos até a data de publicação da futura lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e os constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.
Apesar de se mencionar que “a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação,” aqui se faz uma crítica quanto à redação, pois ao final desse parágrafo, a previsão legal é de que deve ser observado o que dispõe o §1º do artigo 2º.
Ou seja, para os créditos tributários constituídos, com exigibilidade suspensa ou não, ou despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, anteriores à publicação da lei, não está claramente evidenciado que poderão ser negociados com as benesses dessa autorregularização incentivada.
Para participar, o contribuinte deverá pagar, no mínimo, 50% do débito à vista e para tanto, poderá utilizar de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, seja do contribuinte ou pessoa jurídica controladora ou controlada, como também poderá usar precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
O restante poderá ser dividido em 48 parcelas mensais e sucessivas, com incidência de correção pela taxa Selic e juros de 1% ao mês em que o pagamento for efetuado.
A adesão à autorregularização terá um prazo de 90 dias, a se iniciar quando da regulamentação da lei pela RFB.
Importante ressaltar que os descontos de multas e juros de mora não integrarão as bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
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