A Incidência do ITBI na Integralização de Imóveis em Holding

A Incidência do ITBI na Integralização de Imóveis em Holding


A holding é um mecanismo jurídico utilizado por famílias e indivíduos para a concentração do patrimônio, melhor administração, facilidades de venda e transferência de quotas, inclusive para fins sucessórios. Muitos ainda veem no instituto uma forma de blindagem patrimonial, embora tal concepção seja prematura e nem sempre traz a segurança almejada. Para tal finalidade, a estrutura deve ser bem planejada e criar camadas mais sólidas de proteção.

A holding também é muito utilizada para fins de investimento em outros negócios, aumentando igualmente a proteção do sócio ou investidor, na medida em que separa seu patrimônio enquanto pessoa física dos valores que serão investidos em uma nova estrutura. Esta, afinal, pode ou não prosperar, o que é comum em negócios, especialmente no Brasil, onde a burocracia e a intervenção do Estado dificultam qualquer investimento.

Nesse diapasão, muitos sócios resolvem aportar no capital da holding imóveis, amparados pelo texto constitucional, art. 156 da Carta Magna, que não prevê a incidência do ITBI na operação, exceto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Porém, na prática, não é o que ocorre. Como sempre no Brasil, a ansia de arrecadar impostos supera normas, inclusive de cunho Constitucional, e o que se vê são os municípios cobrando o ITBI.

Como fundamento, apenas conferem a imunidade sobre o valor declarado no imposto de renda da pessoa física, mas sobre o valor que excede até o limite do valor de mercado, os municípios têm exigido o Imposto de Transferência. Tal discrepância foi levada ao Poder Judiciário, e, apesar de algumas decisões favoráveis, o STF definiu a favor do ente federado.

Entretanto, ainda existem decisões e formas de planejamento que buscam a isenção do imposto, principalmente quando o capital é integralizado para buscar os objetivos do capital social da empresa e não meramente como instituto de blindagem ou sucessão.

De todas as formas, cada vez é mais comum a tendência de aumentar a arrecadação, mesmo que custe a morte de leis e nossa Constituição.

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