
Retrospecto Tributário – 06/11 a 13/11
Agenda STF: Ministros incluem na pauta de julgamentos ‘quebra’ de decisões definitivas
Data: 12/11/2023
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a analisar na quinta-feira uma das decisões tributárias recentes mais relevantes: a que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas para que seja aplicado o entendimento mais recente dos ministros. Recursos dos contribuintes estavam na pauta da semana passada foram remanejados por falta de tempo para o julgamento.
O pedido dos contribuintes é para que os ministros voltem atrás da decisão, proferida em fevereiro, e impeçam cobranças retroativas de tributos. Afirmam que essa decisão, da forma como está, provoca um rombo de bilhões de reais no caixa das empresas.
Em fevereiro, o Supremo definiu que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297).
O julgamento já foi iniciado no Plenário Virtual, e poderá ser concluído no presencial. Em setembro, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para rejeitar todos os pedidos dos contribuintes. A ministra Rosa Weber, que se aposentou em outubro, deixou o voto – também contrário aos contribuintes. Foram os únicos a votar.
Trabalhista
Também consta na pauta julgamento de recurso contra decisão em que o Supremo considerou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, autorizando, portanto, a terceirização da atividade fim (RE 958252). O recurso questiona a aplicação da decisão para processos que já estavam em andamento, ou concluídos, antes do julgamento.
Setor de calçados questiona Remessa Conforme no STF
Data: 08/11/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá se manifestar sobre o Programa Remessa Conforme, que zerou a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre compras internacionais de até US$ 50. A Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) questionaram a validade da medida.
A ação está sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia (ADI 7503). As associações pedem liminar contra o programa. Não há previsão de quando será julgada.
O programa Remessa Conforme entrou em vigor oficialmente dia 1º de agosto. Foi criado pelo Ministério da Fazenda com o objetivo de trazer os e-commerces estrangeiros para a conformidade, já que grande parte das remessas internacionais entrava no país sem declaração e sem pagar impostos.
Como o programa é voluntário, o governo isentou de alíquota de importação (de 60%) as compras feitas nos sites das empresas que decidiram aderir. Foi uma forma de incentivar a adesão ao programa — e deu certo.
Todos os grandes marketplaces estrangeiros já aderiram (Aliexpress, Amazon, Shein, Shopee, por exemplo). O consumidor paga 17% de ICMS, valor que é embutido no carrinho de compra. Algumas empresas, porém, têm dado isenção dessa taxa ao consumidor.
O Ministério da Fazenda tem prometido estabelecer um novo percentual para a alíquota de importação, diante das reclamações do varejo e da indústria nacional de competição desleal. Porém, até o momento, houve apenas promessas. Integrante da equipe econômica alegam que a Receita Federal precisa estudar os dados do programa para fixar uma alíquota equilibrada a todos.
Para as representantes do setor calçadista, o Ministério da Fazenda, que editou a portaria, não tem competência para alterar discricionariamente as alíquotas do Imposto de Importação. As duas associações também alegaram no Supremo que a medida fere o princípio da isonomia tributária, especialmente em relação à indústria e ao varejo nacional, já que não se trata de isenção ou outro benefício fiscal condicionado.
Ainda segundo o pedido feito pelas representantes do setor ao STF, a exceção prevista para as remessas postais internacionais entre pessoas naturais de mercadorias que não excedam US$ 50, que são isentas do Imposto de Importação e demais tributos aduaneiros, está resultando em “ostensiva e generalizada fraude tributária”.
De acordo com as entidades, o comércio internacional passou a declarar pessoa física como remetente, subfaturando artificialmente o preço de venda para burlar os controles aduaneiros, com reflexo na arrecadação federal na importação.
STJ autoriza aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre ICMS-ST
Data: 08/11/2023
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram, por unanimidade, o direito do contribuinte de aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST (substituição tributária) na etapa anterior.
A turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra decisão monocrática da relatora, ministra Regina Helena Costa, favorável ao aproveitamento dos créditos. O processo julgado foi o 2.089.686/RS (AgInt).
Para a magistrada, o creditamento deve ser admitido para o substituído tributário, uma vez que este adquire as mercadorias acrescidas do custo do tributo recolhido na etapa anterior.
“A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal”, argumentou Costa na decisão monocrática.
STF começa a julgar restrição a crédito de ICMS
Data: 11/11/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar no Plenário Virtual a validade de alterações na Lei Kandir que restringiram compensações de créditos de ICMS. Por enquanto o relator, ministro André Mendonça, foi o único a votar, e negou o pedido dos contribuintes.
Os demais ministros têm até o dia 20 deste mês para depositarem seus votos ou pedirem vista, suspendendo o julgamento (ADI 2325, 2383 e 2571).
O tema é julgado em ações apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC) e Confederação Nacional do Transporte (CNT). As confederações questionam dispositivos da Lei Complementar nº 102, de 2000, que alteraram pontos da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).
As alterações tornaram a lei mais restritiva quanto ao aproveitamento e à compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações. As confederações alegam que as mudanças afrontaram os princípios da anterioridade e da não cumulatividade tributária.
Único voto
No voto, o ministro André Mendonça aceitou julgar parte dos pedidos que, ainda assim, foram negados. Para ele, não há qualquer vício de inconstitucionalidade com base no princípio da não cumulatividade tributária incidente no ICMS.
O relator citou, nesse sentido, decisão do STF em repercussão geral em que a Corte definiu que não viola o princípio da não cumulatividade lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte. Ainda segundo a decisão, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário (RE 601967).
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Empresas pagaram R$ 5,5 bi de impostos a mais entre 2018 e 2023, aponta pesquisa
Data: 06/11/2023
Uma pesquisa da e-Auditoria feita com mais de 52 mil empresas brasileiras concluiu que, entre 2018 e 2023, elas pagaram R$ 5,5 bilhões de impostos além do que realmente deviam ao fisco. Segundo o levantamento, o valor médio dos pagamentos indevidos ultrapassa R$ 100 mil por CNPJ.
CEO da e-Auditoria – empresa de tecnologia especializada em auditoria digital, Frederico Amaral diz que a complexidade das normas tributárias brasileiras é o principal motivo por trás do volume de impostos pagos a mais apontado pela pesquisa.
“É tanta alteração que as empresas acabam se confundindo. Ou elas deixam de pagar aquilo que elas devem ou elas acabam pagando sem necessidade. Já é alta a nossa carga tributária e as empresas acabam pagando mais do que precisariam pagar exatamente por conta disso [complexidade]”, aponta.
Fabrício do Amaral Carneiro, que tem MBA em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV), afirma que o modelo de cobrança de impostos vigente impõe inúmeros deveres para o setor produtivo.
“O sistema tributário brasileiro é muito complexo não só pela alta carga tributária, mas também pela quantidade de obrigações e regras para se pagar o tributo. Há estudos que mostram que o Brasil gasta, aproximadamente, 3.000 horas por ano só para pagar o tributo, o que envolve não só o pagamento, mas o cumprimento das obrigações acessórias, que são declarações e formulários que são transmitidos para os entes arrecadadores”, explica.
Cálculo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) aponta que, desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988, os fiscos da União, estados, DF e municípios criaram mais de 460 mil normas tributárias.
“Já é difícil você conhecer as normas. Seria uma doideira você falar assim: ‘li toda legislação tributária do Brasil’. Aí quando você acaba de ler, já mudou há muito tempo. Tem vinte e sete estados. Eles ficam mudando a normatização o tempo inteiro”, critica Frederico Amaral.
Soluções
Fabrício do Amaral Carneiro acredita que racionalizar a cobrança de impostos sobre o consumo por meio de uma reforma tributária é o caminho mais adequado para resolver o problema.
“O sistema é tão complexo que qualquer tipo de melhora vai ser significativa. A gente não pode entender a reforma como diminuição de carga tributária. Hoje, espalhado dentro do sistema tributário temos vários tributos. Se dentro dessas caixas de tributos conseguirmos juntar vários e, com isso, diminuir esse volume de informação e tempo gastos, vai trazer algum benefício”, acredita.
O senador Marcos Rogério (PL-RO) avalia que a reforma tributária em discussão no Senado avança na simplificação do atual modelo. “Meu apoio à reforma está condicionado a uma reforma que faça bem ao Brasil, uma reforma que simplifique a legislação tributária. Eu acho que nesse ponto ela caminha na direção certa. Há uma simplificação. Uma reforma que represente redução do peso dos impostos. Nós não podemos permitir que aumente a carga tributária para os brasileiros”, pontua.
Além de uma reforma que simplifique o modelo de tributação atual, o CEO da e-Auditoria indica que só o investimento em tecnologia é capaz de dar às empresas condições de acompanhar todas as mudanças que ocorrem no sistema.
Confira quais são os produtos que têm maiores impostos embutidos no preço final
Data: 08/11/2023
Confira o ranking dos produtos com maiores cargas tributárias no Brasil, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
A lista contém de bebidas alcoólicas a itens de entretenimento. Veja a relação:
Em primeiro lugar está o cigarro. Cerca de 83,32% do produto são de impostos.
Em seguida vem a cachaça. A bebida alcoólica registra 81,87% de carga tributária.
Em terceiro lugar no podium tributário aparece o casaco de pele de vision. O total de impostos embutido nesse material chega a 81,86%.
Na quarta colocação vem o perfume importado. 78,99% do valor deste item são de tributos.
Logo atrás está a caipirinha. A sua versão engarrafada tem 76,66% direcionados a impostos.
Em sexto lugar aparece o videogame. O console e seus jogos têm 72,18% de carga tributária.
Na sétima posição vem a arma de fogo. Cerca de 71,58% do valor de um revólver são de impostos.
A maquiagem importada vem a seguir. Em média, 69,53% do preço desse produto envolvem tributos.
O perfume nacional está em nono lugar com 69,13% do valor do item sendo de impostos.
E a décima colocação é do smartphone importado. 68,76% do custo total de um aparelho desse tipo de celular são impostos.
Reforços no Carf podem ajudar União a arrecadar R$ 54 bi
Data: 08/11/2023
Um dos pontos centrais nos planos do Ministério da Fazenda para aumentar a arrecadação, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) planeja ter novas turmas para dar maior celeridade e reduzir o estoque de processos. Uma portaria foi publicada recentemente para preencher vagas em aberto e atender a demanda de julgamentos.
Além das novas turmas, permanece nos planos do Carf a intenção de realizar sessões extraordinárias em 2024, conforme antecipou o Valor em outubro. O objetivo é o mesmo: reduzir o estoque de processos e o tempo para se chegar ao fim dos julgamentos (temporalidade). As duas medidas devem ampliar o volume de trabalho do órgão para ajudar no objetivo do governo de arrecadar R$ 54,7 bilhões em 2024 com o retorno do voto de qualidade – o desempate por presidente da turma julgadora, representante do Fisco.
Publicada na semana passada, a Portaria nº 1.361 define a distribuição de vagas que estavam em aberto no conselho, que pode ter até 180 integrantes nas chamadas “turmas baixas” – o equivalente a uma primeira instância no Carf. Depois que o caso é julgado nelas, se houver precedente em sentido contrário, é levado à Câmara Superior.
Faltavam ser indicados 24 conselheiros, metade pela Fazenda e a outra metade pelos contribuintes. Dos 12 conselheiros representantes dos contribuintes, seis vagas foram destinadas às centrais sindicais e seis às confederações.
Para tributaristas, chamou a atenção a participação das centrais sindicais e a intenção de preencher as vagas em um cenário em que o Ministério da Fazenda vem alardeando o estoque de R$ 1,137 trilhão, que aguarda julgamento no órgão, em pouco mais de 80 mil processos.
Segundo o Carf, o critério usado foi técnico: as vagas das centrais sindicais foram distribuídas com base na carga processual (horas estimadas de julgamento) dos contribuintes pessoas físicas, que gira em torno de 12% da carga processual total – ou seja, o tempo que os conselheiros levam para julgar processos de tributos cobrados de pessoas físicas e não de empresas. Também foi utilizado como critério o índice de representatividade sindical.
Já quanto às confederações, o conselho considerou a representatividade econômica e contribuição para a arrecadação federal.
Os conselheiros indicados pelas centrais sindicais irão para a 2ª Seção de Julgamento, onde tramitam os processos relacionados a pessoas físicas (IRPF e contribuições previdenciárias).
Entre alguns conselheiros e advogados ouvidos pelo Valor circula o rumor de que o regimento interno poderá ser alterado para que as turmas julguem com seis e não oito integrantes. Hoje, a norma prevê 15 turmas ordinárias com oito conselheiros (120 conselheiros) e 15 turmas extraordinárias com quatro conselheiros (60 conselheiros) – que julgam casos de menor valor. A Câmara Superior tem 24 conselheiros, o que leva a um total de 204 conselheiros, sendo metade indicada pela Fazenda e a outra metade pelos contribuintes.
Ainda de acordo com o Carf, a portaria não aumentou o número de conselheiros em relação ao que já está previsto no regimento interno. “A finalidade foi preencher essas vagas em aberto, dada a demanda de julgamento do Carf. Em relação ao número de 180 conselheiros, faltavam ser indicados 24, metade pela Fazenda e a outra metade pelos contribuintes”, informou o órgão.
Ao Valor, o presidente do Carf, Carlos Higino, negou que as novas turmas tenham objetivo de fazer o órgão arrecadar mais em 2024. “Existem estudos com o objetivo de conferir maior celeridade e dinamicidade para o Carf, o que facilitará o alcance da missão institucional do órgão (julgar processos com celeridade e imparcialidade) e redução da temporalidade e estoque. Não existe relação com bater a meta de arrecadação”, diz.
Porém, para o governo arrecadar os quase R$ 55 bilhões com o retorno do voto de qualidade, será necessário que o Carf realize sessões extraordinárias que aumentem em 50% a carga de trabalho distribuída a cada conselheiro. Sem isso, a previsão é que a re ceita caia para R$ 36,5 bilhões, o que dificultaria ainda mais a intenção da Fazenda de manter o déficit zero no ano que vem.
Higino confirmou ao Valor que permanece a intenção de realizar sessões extras em 2024, independentemente das novas turmas. “As duas questões são independentes. Ambas têm o mesmo propósito de reduzir o estoque de processos e temporalidade do julgamento no Carf.”
O Carf é a principal medida arrecadatória desenhada pela Fazenda para alcançar o déficit zero em 2024. Dos R$ 168,5 bilhões necessários, R$ 54,7 bilhões são esperados a partir dos julgamentos do conselho. Em sequência, vêm as transações com a PGFN e Receita federal, com expectativa de arrecadar R$ 42 bilhões, e a medida provisória sobre a tributação da subvenção de ICMS, com R$ 35 bilhões.
De acordo com o advogado e ex-conselheiro Caio Nader Quintella, há muitos anos se ensaia um novo regimento no Carf, e agora pode ser um primeiro passo para que se retome a ideia de ter turmas compostas por seis conselheiros, como era antes da deflagração da Operação Zelotes, em 2015, o que possibilitaria a criação de novas turmas.
A portaria aumentou a participação das centrais sindicais, segundo Diego Diniz Ribeiro, advogado do Daniel e Diniz Advocacia Tributária. Para o advogado, eventual elevação no número de turmas julgadoras pode ser uma oportunidade para o órgão pensar em uma seção especializada em direito aduaneiro.
Outra mudança recente visa a igualdade de gênero no conselho. A Portaria nº 1.360, publicada no começo do mês, determina que o Carf deverá ser composto por, no mínimo, 40% de cada gênero nas vagas de conselheiros. Enquanto não for alcançada a proporção, o presidente do Carf poderá indicar que as listas sejam compostas exclusivamente pelo gênero cujo percentual não foi atingido.
União tenta negociar acordo para o FGTS
Data: 09/11/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) não conseguiu terminar ontem o julgamento que definirá o índice de correção a ser aplicado no FGTS, o que garantiu ao governo mais tempo para negociar com as centrais sindicais. Um possível acordo prevê a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais a distribuição obrigatória dos lucros obtidos com os valores depositados no fundo.
Para tentar concluir o caso, o presidente do STF e relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, alterou seu voto, jogando o impacto fiscal da correção dos saldos do FGTS por índice similar ao da poupança para 2025. Com a mudança, conseguiu ser acompanhado por outros dois ministros. Mas a decisão acabou adiada por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. Atualmente, a rentabilidade do fundo é de Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano.
O governo buscava o adiamento porque está tentando negociar um acordo com representantes de trabalhadores para pôr fim à ação. Havia receio de impacto fiscal já no próximo ano em decorrência do voto antigo de Barroso. A mudança no voto, lido ontem, foi vista como uma “vitória parcial e preliminar” pelo governo. Membros da equipe econômica ainda tentarão sensibilizar o STF com a tese de que a mudança na remuneração poderá implicar redução de financiamentos para as classes mais baixas. O objetivo é tentar emplacar o IPCA e reduzir o impacto financeiro.
Segundo simulações feitas com base nas contratações deste ano e obtidas pelo Valor, a taxa de juros dos financiamentos habitacionais do FGTS para famílias com renda de até R$ 2,640 mil subiria dois pontos percentuais, passando a variar entre 6% e 6,75% ao ano dependendo da região e do fato de ser ou não cotista do FGTS. Ou seja, na avaliação do governo, parcela considerável das famílias de baixa renda deixaria de ser atendida, pois o aumento de juros faria com que o comprometimento da renda mensal ultrapassasse a marca dos 30%. Cerca de 80% dos financiamentos feitos em 2023 foram para famílias com renda de até quatro salários mínimos.
Votação
Na sessão realizada ontem, o relator afirmou que o prolongamento do debate tem gerado consequências negativas e ampliado a litigiosidade. “Há uma enxurrada de ações”, afirmou. São mais de um milhão de processos sobre o assunto e só em 2023 foram propostas 337 mil, segundo o presidente.
O ministro lembrou que a ação foi proposta em 2014 e que o FGTS injeta dinheiro na economia. Portanto, acrescentou, prolongar a incerteza quanto à remuneração poderia afetar o planejamento de políticas públicas. “Em algum momento teremos que julgar essa causa. Esse é um bom momento”, disse.
Além de destacar porque negou o pedido de adiamento, o relator explicou a razão de ter alterado seu voto. Barroso reiterou que a correção não poderia ser inferior à da inflação, mas que o impacto logo após o julgamento poderia afetar o novo arcabouço fiscal, que entra em vigor em 2024, sem considerar a nova despesa.
União
No voto, citou que a Advocacia-Geral da União (AGU) estima que a rentabilidade de poupança de 2023 a 2026 será superior a do FGTS, ainda que seja feita a distribuição de 100% dos resultados do fundo, o que afetaria as contas e política públicas. Barroso ponderou que eventuais alterações decorrentes da decisão devem ser implementadas a partir da elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias relativos a 2025.
Pelo voto, em relação a depósitos já existentes, a regra proposta é distribuição da totalidade dos lucros do FGTS — o que é feito desde 2017 por liberalidade e não por obrigação. E a partir de 2025 os novos depósitos serão remunerados pelo valor da caderneta de poupança, sem a obrigatoriedade da distribuição de lucros. “A obrigação aqui é produzir o menor impacto fiscal possível”, afirmou. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram o voto.
O advogado-geral da União, Jorge Messias, segundo nota enviada por sua assessoria de imprensa, estaria “contente” com a mudança no voto e considerou que já há vitória, ainda que parcial e preliminar, porque “tudo indica que se caminha para a inexistência de passivo para as contas do Tesouro Nacional”.
Para Messias, o pedido de vista tem um aspecto positivo que é, por um lado, permitir que o governo tenha mais tempo para apresentar uma proposta de acordo e, por outro, permitir que os ministros possam refletir um pouco mais sobre a melhor solução para um assunto tão importante para os trabalhadores.
O voto original de Barroso preocupava o governo ao propor que a remuneração do fundo fosse, no mínimo, igual à da poupança a partir da publicação da decisão. A AGU estimava gastos de R$ 31 bilhões em 15 anos, o que poderia acabar inviabilizando o financiamento do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida.
Na terça-feira, o ministro da AGU foi ao STF pedir o adiamento. Em 16 de outubro, quando o STF também se preparava para julgar o processo, Messias e outros ministros de Estado se reuniram com Barroso e conseguiram o adiamento para 8 de novembro. Na ocasião, o presidente do STF informou que as partes estavam “em busca de uma solução que compatibilizasse os interesses em jogo”.
Solução de Consulta nº 282, de 09 de novembro de 2023
Data: 09/11/2023
Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, dispondo que o crédito de rendimentos relativos a aplicação financeira realizada em moeda estrangeira por pessoa física residente no Brasil implica apuração de ganho de capital tributável, em relação a cada operação, desde que disponível para saque. Nas aplicações com liquidação financeira pelos resultados líquidos, o custo de aquisição é igual a zero, e o valor de alienação corresponde ao valor creditado ao aplicador. Em caso de liquidação financeira da qual resulte valor negativo cobrado do aplicador, não é permitida a sua utilização como dedução de ganhos líquidos apurados em outras operações de liquidação financeira positiva.
É isento do imposto o ganho de capital decorrente de liquidações financeiras relativas a aplicações de mesma natureza, cujo total no mês de apuração seja de até R$ 35.000,00.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-282-de-9-de-novembro-de-2023-522517087
Receita recupera em outubro R$ 317,9 mi após duas empresas corrigirem deduções de impostos
Data: 10/11/2023
A Receita Federal recuperou em outubro “por meio de orientação à autorregularização” R$ 317,9 milhões referentes à “interpretação incorreta da legislação federal” realizada por duas empresas do mesmo grupo econômico. A informação foi divulgada nesta sexta-feira pela própria Receita Federal.
Segundo o órgão, as empresas receberam a orientação de que a “dedução de imposto de renda pago no exterior (mesmo de anos anteriores) na apuração” do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) “não é permitida em períodos que não incluam o mês de dezembro do ano-calendário”.
A primeira empresa do grupo “havia passado por uma cisão parcial no início de 2021, deduzindo valores de imposto de renda pagos no exterior na apuração do IRPJ e da CSLL na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do evento especial”. Depois de ser orientada pela Receita “sobre a correta interpretação de norma legal”, a empresa “optou por retificar a ECF, eliminando a dedução do imposto de renda pagos no exterior na determinação do IRPJ e da CSLL”.
“Isso resultou na apuração de valores a pagar desses tributos e, ainda em outubro de 2023, foram recolhidos R$ 283,15 milhões em IRPJ e CSLL”, afirmou a Receita. “Além disso, no período subsequente ao da cisão, o contribuinte reduziu substancialmente o saldo negativo da CSLL apurado na ECF original, de R$ 270,63 milhões para R$ 222,68 milhões.”
A segunda empresa “também passou por uma cisão parcial em 2021” e deduziu “valores de imposto de renda pagos no exterior na ECF referente ao evento especial, para evitar o pagamento de IRPJ e CSLL no referido período”.
“Esse segundo contribuinte seguiu o exemplo do primeiro e, em outubro de 2023, retificou sua ECF, zerando as deduções e efetuando recolhimentos de IRPJ e CSLL no valor total de R$ 34,73 milhões”, disse a Receita.
Uma das principais estratégias do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para diminuir o déficit primário deste ano e do próximo é acabar com o que ele classifica como “brechas” tributárias. Em sua conta no X, antigo Twitter, o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, afirmou que o órgão é “cada vez mais uma instituição que orienta o contribuinte, para que compreenda as leis e recolha espontaneamente os tributos”. A Receita também destacou no comunicado a importância “o cumprimento das leis tributárias” brasileiras “evitando-se litígios”.
União iniciará acordos sobre IRPJ em janeiro
Data: 13/11/2023
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vão abrir, a partir de 2 de janeiro, a possibilidade de os contribuintes aderirem à primeira transação da nova fase sobre teses tributárias, que tratará da cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre lucros obtidos por empresas brasileiras no exterior. O edital sobre o assunto está em consulta pública até amanhã.
Com essa medida, a Fazenda Nacional espera regularizar e recuperar pare dos R$ 69 bilhões que estão sendo discutidos em processos nas esferas administrativa e judicial. O prazo de adesão vai até 28 de junho.
Em paralelo, por meio da atual consulta pública, estão sendo levantadas outras teses tributárias para a abertura de novos editais. “Não temos esse primeiro edital completo ainda porque queremos ouvir sugestões, dúvidas e deixá-lo mais claro”, afirmou ao Valor a subsecretária de Tributação da Receita Federal, Claudia Pimentel.
A discussão sobre cobrança de IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos no exterior foi escolhida por ser relevante e ainda estar sem definição no Judiciário, segundo o subsecretário substituto de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita, Márcio Gonçalves. “É uma tese relativamente delimitada, que estava mais madura para proposta de edital do que outras aventadas.”
A Receita segue buscando teses adequadas para a transação e pretende abrir pelo menos mais um edital em 2024, de acordo com Claudia Pimentel. “Há uma limitação. Nem todos os temas estão adequados para a transação”, disse ela, citando exemplos, como questões que precisem de análise de provas ou que estão favoráveis à União ou aos contribuintes.
O órgão não informou quantas contribuições recebeu para esse primeiro edital. A depender das sugestões, pode haver mudança no prazo de pagamento previsto. O desconto que consta no edital já chega ao limite previsto em lei – 65% do principal, juros, multa e demais encargos se parcelado em seis meses. O maior parcelamento previsto é de 30 meses. Em todos os cenários é necessária entrada de 6% do valor total do débito. De acordo com os subsecretários, não está descartada por completo a possibilidade de uso de prejuízo fiscal.
Receita cobra de herdeiros IR sobre cotas de fundos fechados
Data: 13/11/2023
A Receita Federal publicou um entendimento com impacto para herdeiros de cotas de fundos fechados de investimento multimercado. Marcou posição de que devem recolher o Imposto de Renda (IRPF) na transferência desse patrimônio para os seus nomes. A tributação ocorre se houver ganho de capital, ou seja, se o valor recebido for maior que o de aquisição declarado pelo investidor original – o pai ou a mãe, por exemplo.
No fim das contas, dizem advogados, esses herdeiros ficam sujeitos a dois impostos: o IRPF, devido à União, e o ITCMD, o imposto sobre doações e herança, exigido pelos Estados. A alíquota do IRPF varia de 15% a 22,5%, a depender do ganho obtido. A alíquota do ITCMD, por sua vez, pode chegar a 8%. Em São Paulo, é de 4%.
“O ITCMD é a regra e está ok. Mas sobre o IRPF existe respaldo em lei para discutir, por isso a manifestação da Receita é absurda”, afirma Alamy Candido, sócio da banca Candido Martins Advogados. “A autoridade fiscal interpreta a regra desconsiderando um fundamento legal, o que é muito grave”, acrescenta.
O Fisco se posicionou por meio da Solução de Consulta nº 245, publicada no dia 1º deste mês. Nela, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) orienta os auditores fiscais do país a fiscalizarem o pagamento do Imposto de Renda sobre essas heranças.
Existem hoje, segundo o governo, 2,5 mil brasileiros com recursos em fundos fechados – que reúnem poucos cotistas e não são abertos ao público em geral. Eles acumulam, juntos, patrimônio de R$ 756,8 bilhões.
As novas regras de tributação de fundos fechados, aprovadas na Câmara dos Deputados e sob análise agora no Senado, podem minimizar o problema relacionado à herança, segundo advogados.
Pela norma atual, os rendimentos só são taxados no resgate das cotas. O Projeto de Lei nº 4.173 estende para os fundos fechados uma taxação periódica, nos meses de maio de novembro. É o chamado come-cotas, que já vale para outros tipos de fundos.
O montante aplicado no fundo, explicam especialistas, estará sempre atualizado a valor de mercado para fins de recolhimento do Imposto de Renda semestral. Logo, não haveria saldo relevante sem tributação para justificar um questionamento na transmissão do patrimônio por herança.
Os questionamentos, acrescentam, tendem a continuar, no entanto, para fundos que, pelo projeto, estão excluídos do come-cotas, como os de investimento em direitos creditórios (FDIC) e os de investimento em ações (FIAs).
Advogados relatam que existe uma briga entre herdeiros e gestores dos fundos, que exigem que as cotas sejam transferidas a valor de mercado e o Imposto de Renda pago sobre o ganho de capital. Isso, dizem, acaba levando contribuintes a buscar aval na Justiça para o não recolhimento.
“A jurisprudência sobre o assunto ainda não é muito evoluída. Mas a judicialização é a solução para o investidor que se sentir lesado”, afirma Diogo Olm Ferreira, tributarista do VBSO Advogados.
A manifestação da Receita Federal veio em resposta justamente à consulta de dois herdeiros que discordaram da exigência do imposto feita pelo administrador do fundo.
Na solução de consulta, o órgão frisa que o espólio é o contribuinte, mas a responsabilidade por recolher o imposto é do administrador do fundo ou da instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes.
Advogados de contribuintes argumentam que só haveria imposto a recolher no momento do resgate da aplicação financeira. Citam o artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
O dispositivo dá, segundo Juliana Cardoso, sócia do Humberto Sanches e Associados, uma opção ao contribuinte: transferir os bens a valor de mercado ou pelo valor informado na declaração do Imposto de Renda do falecido.
“A decisão de entrar com uma ação judicial varia de acordo com o perfil do cliente. Alguns preferem pelo montante alto envolvido. Mas fato é que orientamos que discuta porque a lei permite a transmissão do bem pelo montante original”, afirma.
Na solução de consulta, a Receita Federal, no entanto, afastou a aplicação do artigo 23. Entende que a transferência de cotas de fundos fechados por herança é um tipo de alienação do ativo, o que justifica a incidência do imposto sobre eventual ganho de capital.
Ao afastar a aplicação do dispositivo, a Receita afirma que o objetivo de permitir a transferência de patrimônio pelo custo de aquisição é evitar que os herdeiros tenham de alienar outros bens (que não os transferidos) para pagar o Imposto de Renda no ato da mudança de propriedade.
“Motivação totalmente inaplicável no caso de fundos de investimento que, sabidamente, possuem, em seu ativo, instrumentos financeiros dotados de liquidez suficiente para serem alienados (em mercado secundário), de forma a fazer face ao pagamento do Imposto sobre a Renda e sem qualquer necessidade de disposição de bens adicionais pelos herdeiros”, afirma a Receita.
Existe um precedente recente da Justiça a favor da tese dos contribuintes. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, foi contra a exigência do imposto na transferência de cotas a uma viúva.
Os desembargadores entenderam que a sucessão por morte não pode ser considerada como resgate dos rendimentos financeiros (processo nº 5012411-08.2017.4.03.6100). A Fazenda Nacional recorreu dessa decisão, mas ainda não há decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Secretários da Fazenda das capitais defendem mudanças no texto da reforma tributária
Data: 13/11/2023
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) defendeu em nota divulgada nesta segunda-feira alterações na proposta de reforma tributária sobre consumo (a PEC 45/2019) para que os municípios recebam diretamente sua parcela da arrecadação do novo imposto e uma mudança no comitê gestor para que as grandes cidades tenham maior participação na composição.
“Consideramos que a composição atual da representação dos 27 membros dos Municípios no Comitê levará à sub-representação das capitais e das cidades com mais de 80 mil habitantes, o que representa 61% da população brasileira e 74% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. São nas médias e nas grandes cidades que a administração tributária está fortemente consolidada e seus servidores efetivos podem e devem contribuir com a gestão no novo IBS (imposto sobre bens e serviços)”, diz o documento.
A nota é resultado dos debates durante a 4ª Assembleia Geral Ordinária da Abrasf de 2023, realizada entre os dias 8 e 10 de novembro, em Brasília.
A entidade era crítica da PEC 45, que extingue o ISS, imposto com o qual as grandes cidades e capitais mais arrecadam, e defendia apenas uma reformulação dos atuais impostos. Venceu, contudo, a tese de um Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) presente na PEC, aprovada pela Câmara em julho e pelo Senado na semana passada.
Por essa proposta, o ISS será unificado com o ICMS e virará o novo IBS, cuja arrecadação será dividida entre Estados e municípios. A proposta aprovada pela Câmara e Senado, contudo, garante as prefeituras uma “cota-parte” dessa receita, que irá primeiro para os governadores e depois repassada para os municípios. A Abrasf pede a transferência direta.
Apesar de pedir “correções” no IBS, a entidade também afirmou que a parte federal do IVA, expressa na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), “alcançou maior grau de amadurecimento e não sofreu alterações relevantes no trâmite no Senado” e “ensejará ganhos de simplificação e de arrecadação”.
ESTADUAL
São Paulo dará prazo e descontos maiores para pagamento de dívidas tributárias
Data: 10/11/2023
Empresas e contribuintes pessoas físicas terão agora regras mais benéficas para quitar dívidas com o Estado de São Paulo. Foi publicada ontem, no Diário Oficial, a Lei nº 17.843, de 2023, que cria o “Acordo Paulista”, programa que prevê um parcelamento especial de valores inscritos na dívida ativa, além da possibilidade de negociação por meio da chamada transação tributária.
Com a nova lei, que entra em vigor em 90 dias, os contribuintes pessoas físicas poderão parcelar o que devem em até 145 vezes. Pessoas jurídicas, em até 120. Atualmente, o máximo é de 60 parcelas para contribuintes em geral e 84 para empresas em recuperação judicial.
Os descontos nos pagamentos de multas, juros e demais acréscimos também serão maiores que os atuais. Para dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem alcançar 65% do valor. O percentual para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte é maior, de até 70%. Hoje há um limite máximo de 20% a 40%, a depender do rating da empresa (classificação dada pelo Fisco).
A principal inovação, porém, segundo especialistas, que vale para o parcelamento e a transação tributária, é a possibilidade de as empresas poderem usar créditos acumulados de ICMS e de ICMS-ST, créditos do produtor rural e precatórios, próprios ou de terceiros, para o pagamento de saldo devedor.
Hoje há R$ 394 bilhões inscritos na dívida ativa paulista. São considerados cobráveis aproximadamente R$ 157 bilhões. No total, há mais de sete milhões de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA, entre outros impostos estaduais. A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) cobra essa dívida pelas vias administrativa e judicial.
Parte será recuperada com a chamada transação paulista – acordo celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário. O modelo implementado se espelha muito no adotado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que arrecadou, no primeiro semestre, R$ 10 bilhões por meio de acordos com contribuintes.
A estimativa de arrecadação relacionada à transação tributária é de R$ 700 milhões para o próximo ano, segundo dados da PGE-SP. Em 2025, esse montante pode se elevar para R$ 1,5 bilhão e, no ano posterior, para R$ 2,2 bilhões.
De acordo com José Eduardo Tellini Toledo, sócio de Direito Tributário do Madrona Fialho Advogados, a transação paulista seria uma versão melhorada da federal. Principalmente, afirma, por permitir utilização de precatórios, até mesmo de terceiros, e de créditos de ICMS. “Deve movimentar o mercado de precatórios. Pode-se comprar títulos com deságio e ter descontos no pagamento”, diz.
Essa possibilidade, acrescenta, deve dar vazão aos valores de precatórios acumulados à espera de pagamento – no Estado de São Paulo, a dívida era de cerca de R$ 30 bilhões até 2021, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o advogado Adriano Silvério, sócio do escritório ASBZ, o Estado conseguiu fazer um programa de transação ainda mais atualizado que o do governo federal. Ele também destaca a possibilidade de uso de créditos de ICMS e de precatórios de terceiros. “Alonga o prazo de pagamento e amplia os descontos nos parcelamentos, além de dar essas novas possibilidades.”
João André Buttini de Moraes, do ButtiniMoraes Advogados, considera o “Acordo Paulista” uma inovação, apesar de o Estado já ter promovido outros parcelamentos, como o Programa Especial de Parcelamento (PEP), e já ter adotado a possibilidade de compensação com precatórios com dívidas antigas, anteriores a 2015. “A grande novidade é dar descontos e reduções para créditos considerados difíceis e irrecuperáveis e ainda permitir compensação com precatórios”, diz.
A possibilidade de compensação com créditos de produtores rurais, afirma, também é relevante. “No caso do produtor rural, a utilização desses créditos hoje em dia é muito limitada para insumos ou ativos da produção. Por isso, há um acúmulo constante.”
A lei ainda traz a possibilidade de serem feitas transações de débitos de pequeno valor por edital. A Fazenda, por exemplo, poderá chamar, por meio de campanha, devedores de até determinado valor para negociar. Isso também poderá ocorrer em relação a algumas teses tributárias, que ainda não tiveram um desfecho definitivo no Judiciário.
Segundo a procuradora-geral Inês Maria dos Santos Coimbra, o “Acordo Paulista” deve movimentar a máquina pública concentrando forças e recursos com foco na obtenção de resultados mais eficazes. “É uma proposta que apresenta condições muito mais interessantes aos contribuintes, que moderniza a transação tributária e reforça a técnica de consensualidade, permitindo que alguns temas possam ser resolvidos de modo administrativo e consensual”, diz.
A lei trouxe as regras gerais, mas ainda deve haver regulamentação por editais da PGE-SP para definir, por exemplo, quais são os créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, como será o sistema de adesão e qual o valor mínimo da dívida para se fazer transação individual.
Com a nova lei, os contribuintes terão todas as frentes para negociar suas dívidas tributárias com o Estado. Isso porque também foi sancionada, em outubro, a Lei nº 17.784, que prevê a possibilidade de parcelamento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa. As empresas que desistirem de discutir autuações aplicadas pelo Estado de São Paulo poderão ter desconto que pode chegar a 70% se o pagamento for feito à vista ou em até 30 dias – até então o percentual máximo valia para até 15 dias. Hoje, há cerca de 5,8 mil autuações fiscais lavradas pelo Estado, em um valor total de R$ 117,5 bilhões.
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf mantém tributação sobre bônus de contratação
Data: 07/11/2023
Por cinco votos a três, o 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre o bônus de contratação (hiring bonus). Parte majoritária da turma entendeu que a verba seria remuneratória por ter ligação com a contraprestação do trabalho. Dessa forma, seria salário de contribuição e teria incidência dos tributos. O processo tramita com o número 16327.721013/2018-19 e envolve o Itaú BBA.
O conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ao divergir do relator, foi acompanhado pela maioria do colegiado. Para o julgador, a própria natureza da rubrica pressupõe a prestação de serviço. Righetti adotou as razões de decidir do acórdão 9202-008.525 e leu trecho que diz que “a condição imprescindível para que haja o pagamento do valor, independentemente do nome que se queira dar, é que haja a prestação de serviço”.
Patrícia Amorim, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu a incidência de contribuições sobre os valores pagos. Amorim destacou, em sustentação oral, que o acerto do bônus é realizado em momento anterior à contratação, mas em função do aceite. “O pagamento é necessariamente vinculado à prestação de serviço”, disse.
O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do processo, afirmou que costuma avaliar as características de cada caso quando o tema é bônus de contratação. Para a discussão desta quarta-feira, Risso considerou que a relação do valor pago com a contraprestação ao trabalho, que caracterizaria o caráter remuneratório, não foi comprovada. Para ele, essa parte da autuação fiscal foi “um pouco genérica”.
Em sustentação oral, o advogado do contribuinte ressaltou que o pagamento é feito antes da relação de emprego e retrata uma indenização por uma perda de oportunidade do empregado no mercado, que poderia esperar para receber outras propostas. “Ele [empregado] acata o recebimento do valor e se vincula de forma futura ao ingresso na atividade profissional”, disse.
Em março, a turma julgou o mesmo tema no processo 16327.001328/2010-81, do Itaú Unibanco S.A. Na ocasião, a decisão, por um placar de 6×2, foi por afastar a contribuição previdenciária. A composição da turma era diferente, três conselheiros dos contribuintes não compõem mais o colegiado, enquanto outros dois conselheiros da Fazenda participaram daquela sessão de forma extraordinária.
PLR
Nesta quarta-feira, no mesmo processo envolvendo bônus de contratação, os conselheiros debateram a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga para diretores não empregados e os requisitos para isenção de PLR.
No caso dos diretores não empregados, a decisão por unanimidade foi por manter a tributação sobre a PLR. O resultado foi o mesmo do processo 13977.000165/2007-71, da Mueller Fogões Ltda, julgado na terça-feira, em que se considerou que por não contemplar profissionais empregados, os valores não estão abrangidos pela exceção prevista na alínea j, parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91, que trata da PLR.
Os conselheiros ainda debateram se o fato de os valores pagos serem muito maiores do que os salários dos empregados descaracterizaria a PLR. A decisão por 7×1 favorável ao contribuinte considerou que não há na legislação dispositivo que determine valor máximo a ser pago, mesmo entendimento da turma ordinária.
Já sobre a necessidade de pactuação do acordo antes do início do ano de apuração da PLR, a decisão foi por 5×3 a favor do entendimento da Fazenda Nacional. Dessa forma, foi o mesmo resultado do processo 15504.721069/2019-95, da ArcelorMittal Brasil, julgado na sessão de terça-feira.
Em caso de R$ 1,3 bi do Itaú, Carf afasta contribuição previdenciária sobre PLR
Data: 13/11/2023
Por quatro votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelaram o lançamento de contribuição previdenciária sobre os pagamentos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos empregados e administradores do Itaú. O valor total do processo era de R$ 1,3 bilhão, segundo formulário de referência da empresa, de 2023.
Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, validou a tributação sobre a PLR. O caso, no entanto, envolveu diretores estatutários, ou seja, sem vínculo empregatício com a Weg Equipamentos Elétricos – e não empregados e administradores.
No Carf, o caso do Itaú teve um resultado diferente de processos semelhantes julgados pela turma em abril, mas, segundo o relator, conselheiro Douglas Kakazu, a diferença principal foi o relatório fiscal. No caso do processo julgado desta vez, a má elaboração do documento contou a favor do contribuinte. Para o colegiado, não ficou claro por que a fiscalização tributou apenas duas de três parcelas do PLR.
De acordo com a empresa, a fiscalização foi omissa e não estabeleceu nexos de causalidade que justificassem a cobrança. A contribuinte ainda ressaltou que, apesar de as parcelas poderem ser pagas em ações, não são stock options e, portanto, não podem ser tributadas como tal.
O julgamento do caso havia sido interrompido em outubro, quando o conselheiro Francisco Nogueira Guarita pediu vista, registrada como vista coletiva nos autos.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
Decisão do STJ impede cumulação de multas tributárias
Data: 07/11/2023
Uma decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impede a aplicação, ao mesmo tempo, de duas penalidades tributárias: as multas de ofício (aplicada quando não há o pagamento do imposto) e as multas isoladas – impostas se não há cumprimento de obrigação relativa ao pagamento de imposto, como uma declaração ou classificação fiscal. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende levar o tema à 1ª Seção.
O assunto chegou à 1ª Turma do STJ em recurso apresentado pela Célula Comércio e Importação de Autopeças e Acessórios. A empresa recorreu de decisão do Tribunal l Federal da 4ª Região (TRF-4), que indicou a possibilidade de cumulação das duas multas por terem naturezas distintas (Resp 1708819).
A empresa alega que a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício implicaria em duplicação de penalidade, devendo manter apenas a multa de ofício nessa situação.
A procuradora da Fazenda Nacional Caroline Marinho afirmou, na sustentação oral, que o caso trata de multas isoladas decorrentes de infração aduaneira, por desrespeito a obrigações acessórias. A procuradora indicou que as multas teriam sido aplicadas por causa de mercadorias importadas sem licença de importação e por classificação incorreta das mercadorias.
Para a PGFN, a legislação tributária autoriza a cumulação de multa isolada e de ofício, que têm naturezas diversas. A multa de ofício é vinculada à obrigação principal e está ligada à falta de pagamento de imposto, enquanto a multa isolada é aplicada por obrigação acessória como, por exemplo, a classificação de mercadoria.
No caso concreto, a multa isolada incide sobre o valor aduaneiro da mercadoria e não sobre o tributo a pagar, como seria o caso da multa de ofício, segundo a procuradora. A empresa não apresentou defesa oral na sessão de julgamento.
Votação
O relator, ministro Sérgio Kukina, indicou no voto que existem decisões em sentidos divergentes na 2ª Turma. Para ele, o recurso da empresa deve ser aceito nesse ponto, afastando a possibilidade da cumulação das multas de ofício e isolada.
Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator.
Outro lado
Após o julgamento, a procuradora afirmou ao Valor que o precedente mais recente da 2ª Turma é favorável ao entendimento da PGFN, por isso, pretende recorrer à 1ª Seção.
Já a advogada Bárbara Bach, sócia da Lira Advogados, afirmou que a decisão corrobora posicionamento que já foi adotado pela 2ª Turma e que passou a ser acompanhado por decisões monocráticas da 1ª Turma. Segundo a advogada, a decisão da 1ª Turma afasta multas que acabam assumindo caráter confiscatório.
Supremo vai reiniciar análise de valor de multa por obrigação acessória
Data: 07/11/2023
Um pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte, interrompeu nesta segunda-feira (6/11) o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute o patamar da multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória.
Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até o pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para esta sexta-feira (10/11).
No recurso extraordinário, a empresa de energia elétrica Eletronorte, subsidiária da Eletrobrás na Região Amazônica, contestou uma multa isolada aplicada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) devido ao descumprimento de uma obrigação tributária acessória.
A Eletronorte foi punida pelo governo de Rondônia por um erro no preenchimento de documentos sobre a compra de óleo diesel para geração de energia elétrica e os encargos tributários devidos. O TJ-RO manteve a multa aplicada à empresa, no patamar de 40% sobre a operação.
A porcentagem da multa era prevista por uma lei estadual, já revogada, para casos envolvendo, por exemplo, o transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. A Eletronorte alegou que a multa tem caráter confiscatório e não é razoável.
Mais tarde, a empresa pediu desistência do RE. Os ministros que haviam votado antes do pedido de destaque concordaram em homologar a desistência, mas ainda assim analisaram o tema de repercussão geral.
Votos
O próprio Barroso, que é relator do caso, já havia votado por declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual que previa a multa de 40%. Para ele, a multa isolada não pode ser superior a 20% do tributo devido.
Segundo o magistrado, existe um consenso de que a multa por descumprimento de uma obrigação principal deve ser mais pesada do que a multa por descumprimento de uma obrigação acessória. Ou seja, esta última não pode exceder o limite fixado para a primeira. E a jurisprudência considera constitucional a multa de até 20% pelo atraso no cumprimento de obrigação principal.
Já o ministro Dias Toffoli divergiu do relator. De acordo com ele, o teto de 20% “é insuficiente para reprimir ou prevenir determinadas condutas ou, ainda, induzir certos contribuintes infratores a entrar em conformidade com a lei”.
Por isso, para os casos em que há tributo ou crédito indevido vinculados, Toffoli votou por um limite de 60% desses respectivos valores — com possibilidade de chegar a 100% caso existam circunstâncias agravantes.
Já para os casos em que não há tributo ou crédito indevido, ele considerou que a multa não pode ultrapassar 20% do valor da operação ou prestação vinculada à penalidade — podendo chegar a 30% caso existam circunstâncias agravantes.
O magistrado também propôs que a multa não pode ultrapassar 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente. Em caso de circunstância agravante, a porcentagem deve ser de 0,5% do mesmo valor.
Ainda segundo o voto divergente, na análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, a aplicação da multa pode considerar outros parâmetros, como adequação, necessidade, justa medida, insignificância e bis in idem. O Legislativo federal, estadual ou municipal pode ponderar qual deve ser o valor adequado em cada hipótese de descumprimento.
Toffoli ainda sugeriu a modulação dos efeitos da decisão a partir da publicação da ata de julgamento, com ressalva para as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data. Na sua visão, a aplicação retroativa de sua tese invalidaria muitas multas, abriria espaço para devoluções e afetaria as finanças de diversos entes.
RE 640.452
STJ mantém tributação de PLR de diretor estatutário
Data: 07/11/2023
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos a diretores ou administradores estatutários. Foi a primeira vez que os ministros analisaram o tema, que é motivo de várias autuações fiscais discutidas por grandes bancos com a Receita Federal na esfera administrativa. A decisão foi unânime.
O mesmo processo também trata da tributação de previdência privada complementar para esse grupo específico de funcionários. Essa fatia da autuação, porém, foi derrubada. Os valores não foram divulgados.
O relator, ministro Sérgio Kukina, votou em setembro contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas se posicionou a favor em relação à PLR. O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
Na sessão, o ministro afirmou que a matéria era inédita e, por isso, havia pedido vista. Mas acompanhou o voto do relator integralmente, excluindo os valores recolhidos pelas empresas a planos de previdência privada complementar da incidência da contribuição previdenciária, mas mantendo a cobrança sobre PLR dos diretores não empregados.
A tributação da PLR de celetistas e estatutários divide Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.
As discussões se dão em torno da Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios — entre eles, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.
Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, o pagamento deixa de ser considerado PLR e ela cobra da empresa, então, a tributação ao INSS.
No caso dos valores pagos a diretores ou administradores estatutários, julgado pelo STJ, a Receita afirma que não há isenção. A interpretação é de que a Lei nº 10.101 não abrange esses funcionários. Apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam livres de tributação.
O tema foi julgado por meio de um recurso apresentado pela WEG Equipamentos Elétricos (REsp 1182060). A empresa perdeu a discussão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, e recorreu ao STJ.
No voto lido em setembro, o relator afirmou que parte da premissa de que os administradores são enquadrados como contribuintes individuais e sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição.
Em relação aos pagamentos de previdência privada complementar, ele afirmou que a Lei Complementar nº 109 de 2001, prevê a não tributação e, sendo assim, a empresa tem razão em não fazer o recolhimento.
A decisão tem validade para a WEG. Mas é um importante precedente, por ser o primeiro julgamento da 1ª Turma. Para a PGFN, o julgamento encerra a discussão no STJ.
A outra turma que julga direito tributário, a 2ª Turma, em julgamento realizado em outubro (REsp 1873583), decidiu de forma similar. Na decisão, o relator, ministro Francisco Falcão, afirma que o fundamento da autuação não foi a desconsideração de que os valores seriam participação nos lucros, mas o desrespeito às condições impostas pela Lei nº 6.404, de 1976.
“Partindo-se da premissa de que os diretores da agravante não possuem vínculo trabalhista, é mister esclarecer que a distribuição de lucros e resultados não está submetida ao regime instituído pela Lei nº 10.101/2000, a qual dispõe exclusivamente sobre o pagamento dessas verbas aos trabalhadores, como instrumento de integração entre o capital e o trabalho”, diz Falcão, no voto.
STF vai reiniciar julgamento sobre créditos de ICMS em operações de exportações
Data: 08/11/2023
Um pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, interrompeu nesta segunda-feira (6/11) o julgamento de repercussão geral no qual o Plenário da corte discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS em operações de exportação.
Com isso, a análise do caso será reiniciada em sessão presencial, ainda sem data marcada. Até o pedido de destaque, o julgamento era virtual, com término previsto para esta terça-feira (7/11).
A repercussão geral foi reconhecida pelo STF para a discussão sobre créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa (como máquinas e equipamentos) nas exportações. Antes do pedido de destaque, seis ministros haviam sugerido o cancelamento do tema, pois constataram que o debate era, na verdade, sobre o aproveitamento de créditos decorrentes de bens de uso ou consumo utilizados pelo estabelecimento na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Isso já está contemplado em outro tema de repercussão geral.
Mesmo assim, havia divergência quanto à situação concreta. Quatro ministros votaram por manter uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que garantiu a uma empresa a manutenção e o aproveitamento dos créditos de ICMS originados com a entrada de bens de uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadorias a serem exportadas. Outros dois magistrados se manifestaram a favor do recurso extraordinário do governo gaúcho, que busca anular o acórdão.
Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e a já aposentada ministra Rosa Weber entenderam que a decisão do TJ-RS está de acordo com a tese sugerida por eles para o outro RE (Tema 633). Naquele julgamento, os quatro votaram por manter uma decisão semelhante do TJ-SC.
De acordo com Toffoli, que é relator de ambos os casos, o preço de exportação não é afetado apenas pelas mercadorias tributadas pelo imposto e integrantes da operação pela qual sairão. Tal valor também pode ser afetado pelos produtos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento e relacionados ao processo de industrialização de mercadorias destinadas à exportação. Por isso, ele validou o aproveitamento do ICMS relativo a tais aquisições.
Já os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes consideraram que os créditos financeiros “não podem ser subentendidos”. Em outras palavras, nas exportações, não é possível adotar uma “interpretação ampliativa” para incluir em uma regra de imunidade “fatos, situações ou objetos” não abrangidos pela expressão literal da Constituição — que isenta do ICMS somente as operações pelas quais as mercadorias são destinadas para fora do país e os serviços prestados a destinatários no exterior.
RE 662.976
https://www.conjur.com.br/2023-nov-07/stf-reiniciar-julgamento-creditos-icms-exportacoes/
STF impede uso total de créditos de ICMS por exportador
Data: 08/11/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) impediu o uso amplo de créditos de ICMS da cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. A decisão, por maioria de votos e de repercussão geral, atende a pedido dos Estados, deixando de fora créditos do imposto estadual decorrentes de compras de bens destinados ao uso e consumo da empresa.
A discussão é importante para os governos estaduais. Em documento enviado ao Supremo, o Estado de Santa Catarina, que é parte do julgamento, estima que a perda de arrecadação decorrente da permissão para obtenção de créditos em relação aos bens de uso e consumo das empresas que fabricam mercadorias destinadas ao exterior é da ordem de R$ 228 milhões por ano. No Estado do Rio Grande do Sul, R$ 220 milhões anuais.
No recurso, o Estado de Santa Catarina questionou a interpretação de que a Emenda Constitucional (EC) nº 42, de 2003, concedeu imunidade tributária plena e irrestrita para as exportações. Alegou que cabe a lei complementar disciplinar o regime de compensação do tributo e que a EC 42 assegurou a manutenção e o aproveitamento dos créditos já autorizados pela Lei Complementar nº 87, de 1996.
O julgamento foi realizado no Plenário Virtual. Os ministros analisaram se o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação foi assegurado pela EC nº 42, independentemente de regulamentação infraconstitucional.
Votação
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele afirma que a própria Constituição, no artigo 155, estabelece que cabe a lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto. E que o dispositivo deve abarcar tanto as situações de creditamento exclusivamente interno quanto de mercadorias destinadas ao exterior.
Ainda segundo o ministro, a exposição de motivos da EC 42 determina que a transição para o novo modelo do ICMS será definida por lei complementar. “O princípio internacional da não exportação de tributos, apesar de servir como norte para confecção das normas internas, não há de se sobrepor ao texto constitucional”, afirma ele, em seu voto.
As imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela Constituição, acrescenta Gilmar Mendes em seu voto, trazem como princípio norteador a ideia de não exportar tributos, mas, mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance.
O voto de Gilmar Mendes foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques. Os demais integrantes da Corte haviam acompanhado o voto do relator, ministro Dias Toffoli, e ficaram vencidos.
Análise
De acordo com a advogada Bárbara Bach, sócia do escritório Lira Advogados, o placar indica como a questão divide os julgadores. Para ela, o entendimento da maioria é de que o princípio internacional da não exportação de tributos seria um “mero norte”, o que requer um olhar atento para os próximos julgamentos de matérias relacionadas à tributação de exportações.
No julgamento, foi sugerida a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade a que se refere o artigo 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Apesar de o voto vencedor citar “ativo fixo” na tese, o tema julgado refere-se, originalmente, apenas à aquisição de bens de uso e de consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação, alertam especialistas. Os créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa estavam sendo discutidos em outro processo que também estava em julgamento, mas foi suspenso por destaque do ministro Luís Roberto Barroso (RE 662976) depois de seis votos. Neles, os ministros pedem o cancelamento da matéria.
PGR recorre de decisão do Supremo que liberou cobrança de contribuição a sindicatos
Data: 09/11/2023
A recente tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a contribuição assistencial aos sindicatos é constitucional é questionada pela Procuradoria-Geral da República. A procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, apresentou à Corte recurso de embargos de declaração para que ela seja “aprimorada”.
Para a PGR, está configurada omissão na apreciação de questões relevantes que podem ampliar a litigiosidade no Judiciário.
Em setembro, o STF, em repercussão geral, decidiu que é válida a instituição de contribuição assistencial para sindicato por meio de acordo ou convenção coletivos, desde que assegurado o direito de oposição. O julgamento foi concluído no Plenário Virtual, por unanimidade (RE 1.018.459/PR). Ao julgar o caso, em 2017, contudo, a Corte havia fixado tese no sentido de que a cobrança da referida contribuição seria inconstitucional.
Na avaliação de Elizeta Ramos, é necessário sanar omissões em três pontos da decisão.
A PGR explica que é necessário modular os efeitos da decisão porque houve mudança no entendimento do Supremo acerca da constitucionalidade da instituição de contribuição. Segundo ela, a fixação da tese anterior, por meio de repercussão geral, gerou legítima confiança da sociedade em sua aplicação. Para Elizeta, a prática deveria ser reconhecida com o legal apenas a partir da publicação da ata de julgamento que retrata o novo entendimento da Corte. Ela ainda alerta que a possibilidade de cobrança retroativa, diante da retificação da tese, violaria o princípio da segurança jurídica.
Além disso, para a procuradora, a tese precisa deixar claro que é proibido ao empregador interferir, seja por estímulo, seja por desestímulo, no exercício do direito de oposição pelos integrantes da categoria. A PGR aponta o risco de que terceiros, valendo-se de sua posição econômica e da vulnerabilidade resultante da dependência do trabalho, pressionem os empregados em relação à contribuição assistencial, tanto pela adesão quanto pela não adesão.
Por fim, Elizeta alega que se esclareça na tese que o valor da contribuição assistencial deve ser fixado em patamar razoável. Isso porque tal pagamento, além de proteger a organização sindical, também deve estar submetida à proteção constitucional ao salário, que visa a impedir a sua deterioração ao ponto de comprometer a subsistência do trabalhador (com informações da PGR; colaborou Beatriz Olivon).
Funrural: “Situação peculiar” adia definição do STF sobre contribuição previdenciária do agro
Data: 09/11/2023
Uma “situação peculiar”, segundo definição do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, levou a Corte a retirar de pauta uma questão relevante para o agronegócio. A peculiaridade está em saber como o ministro Marco Aurélio, já aposentado, teria votado sobre o principal ponto em análise.
“Todos os tribunais constitucionais do mundo deliberam reservadamente e aqui temos que fazer isso em público. É uma situação mais complicada”, afirmou Barroso sobre a retirada de pauta. O ministro lembrou ainda que impacto do julgamento para a União “é de uns R$ 20 bilhões, só para ter esse registro e não passar despercebido”.
Trata-se do resultado em ação proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) sobre a possibilidade de o Fisco cobrar das empresas os valores que são devidos pelos agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores de seus associados, a título de contribuição previdenciária.
A Corte definiu, por maioria de votos, que incide o tributo. A discussão agora é se os valores podem ser cobrados das empresas ou devem ser cobrados dos produtores rurais pessoa física, o que, na prática, pode tornar a cobrança quase inviável, por isso a relevância desse ponto.
Segundo advogados do setor, muitas empresas acabaram deixando de reter esses valores do produtor rural por força de liminar, ou mesmo por entender que o Funrural era inconstitucional e, com isso, sofreram várias autuações fiscais. Por isso, na ação a Abrafrigo pede a inconstitucionalidade da chamada sub-rogação, que é a retenção do tributo na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica (ADI 4395).
O impacto é estimado em R$ 20,9 bilhões conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Votação
O tema voltou ser julgado em maio de 2020. Os ministros se dividiram sobre o julgamento. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Segundo Barroso, todos esses votos consideram que é constitucional a contribuição sobre a c omercialização da produção e a sub-rogação.
Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello conheceram parcialmente da ação, afastando a tributação. O voto do ministro Marco Aurélio foi computado nesse mesmo sentido.
No Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli votou pela constitucionalidade da contribuição, mas pela inconstitucionalidade da sub-rogação. Na sessão de hoje Toffoli afirmou que não há voto a ser colhido porque para o ministro Marco Aurélio se a tributação era inconstitucional a sub-rogação também seria. “A proclamação aqui é muito simples”, afirmou.
Em 2022, o ministro Gilmar Mendes registrou que o resultado deveria ser proclamado de forma presencial (ADI 4395). Já as entidades de classe que entraram com a ação se manifestaram dizendo que o resultado já deveria ser proclamado e que havia maioria contra a sub-rogação.
Ministro aposentado
A Advocacia Geral da União (AGU) alegou que o voto do ministro Marco Aurélio, já aposentado, não tratou sobre a sub-rogação e, portanto, os contribuintes não ganharam. A União ainda cita que o próprio ministro Marco Aurélio já havia se manifestado pela constitucionalidade da sub-rogação em outro julgamento. Portanto, pelas contas da Fazenda, haveriam seis votos de ministros pela constitucionalidade da sub-rogação.
O tema voltou hoje ao Plenário para proclamação do resultado, mas os ministros não entraram em consenso sobre o que fazer.
O presidente, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou na sessão de hoje que há maioria pela constitucionalidade da contribuição, o que falta decidir é se a regra de sub-rogação é constitucional, mas como o ministro Marco Aurélio não se manifestou sobre esse ponto, seria necessário recolher o voto do ministro André Mendonça – que assumiu a cadeira do ministro Marco Aurélio depois da sua aposentadoria – sobre esse item.
Para Toffoli, contudo, não há voto a ser colhido, porque a sub-rogação seria inconstitucional pelo voto do ministro Marco Aurélio que considerou tudo inconstitucional.
“É uma situação muito peculiar, se prevalecer o entendimento que faltou manifestação do ministro Marco Aurélio o André Mendonça teria que votar só sobre essa questão, estaria vencido quanto à primeira. Mas quanto ao que o ministro Toffoli falou podemos tirar de pauta e conversar internamente para uma solução”, afirmou Barroso.
O procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes afirmou na tribuna que os ministros que votaram pela inconstitucionalidade não se manifestaram pela sub-rogação, então que seria necessário recolher o voto de todos quanto a esse ponto.
Para o ministro Alexandre de Moraes, se são duas questões, todos devem votar de novo, inclusive o substituto do ministro Celso de Mello (também aposentado) e não só do Marco Aurélio.
O julgamento foi suspenso na sequência.
Entidade assistencial deve reter IRRF em remessa ao exterior
Data: 09/11/2023
Entidades assistenciais, mesmo beneficiadas por imunidade tributária, têm o dever de reter e pagar Imposto de Renda (IRRF) sobre juros remetidos ao exterior. Esse entendimento foi proferido ontem pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que uniformiza a posição a ser adotada nas turmas de direito público da Corte.
Os ministros analisaram um recurso envolvendo a Sociedade Vicente Pallotti, sem fins lucrativos. A entidade exerce atividade gráfica. Realizou a importação de máquinas e, em razão do alto valor dos equipamentos, optou pelo pagamento a prazo. Daí a incidência de juros e consequente envio desses valores ao exterior.
O placar fechou em seis a um, prevalecendo o voto da relatora, a ministra Regina Helena Costa, que classificou o dever de retenção e pagamento do imposto como uma obrigação acessória. “A imunidade, obviamente, só alcança a obrigação tributária principal”, afirmou ao votar.
Esse tema começou a ser julgado pelos ministros em setembro do ano passado e vinha, desde lá, rolando de voto-vista em voto-vista (EREsp 1480918).
A Sociedade Vicente Pallotti tentava, na Seção, reverter decisão da 2ª Turma da Corte, que já havia entendido pela tributação. O argumento, no processo, era de que entidades beneficentes que remetem valores ao exterior a título de juros teriam imunidade tributária e, por esse motivo, não poderiam ser cobradas pela Receita Federal.
No ano passado, quando as discussões foram abertas, Amanda Costa, advogada da entidade, enfatizou aos ministros do STJ que os equipamentos importados são indispensáveis para a atividade gráfica e os recursos gerados são convertidos integralmente na sociedade – que não distribui lucros, participações ou dividendos.
Já o procurador da Fazenda Nacional Sandro Soares afirmou, também em sustentação oral, que o contribuinte, nesse caso, é o destinatário do valor no exterior e que ele não é alcançado pela imunidade tributária.
Frisou, no entanto, ser possível reputar a obrigação de retenção e recolhimento do imposto a quem não é contribuinte, nesse caso, a entidade beneficente.
A ministra Regina Helena já havia se posicionado, no ano passado, pela obrigação de a entidade reter e pagar o tributo. Ontem, ela apresentou uma ratificação, confirmando o seu voto e esclarecendo alguns pontos que geraram divergência entre os demais ministros da 1ª Seção.
Para Regina Helena, o retentor de tributos é simples fonte pagadora. Não atua no lugar do contribuinte. “Se traduz no cumprimento de obrigação acessória a qual pode ser atribuída à entidade imune”, frisou a ministra, acrescentando que estava acolhendo integralmente o posicionamento da Fazenda Nacional sobre o tema.
Três ministros que participaram do julgamento – Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão – acompanharam integralmente o voto da relatora Regina Helena Costa.
Outros dois, o ministro Herman Benjamin, e a ministra Assusete Magalhães, concordaram com a conclusão da relatora do caso: a entidade, mesmo imune, deve reter e pagar o imposto. Mas por um caminho diferente do adotado pelos demais.
Eles haviam participado do julgamento da 2ª Turma que decidiu contra a entidade e repetiram a argumentação utilizada naquela ocasião. Para Herman Benjamin e Assusete Magalhães, a entidade que adquiriu o equipamento e está domiciliada no Brasil “é sujeito passivo tributário na condição de responsável tributário por substituição”.
Consideraram que o entendimento da ministra Regina Helena Costa, de que, nesse caso, a entidade atua como mero agente de retenção do tributo, poderia levar à conclusão diversa, ou seja, pela impossibilidade da cobrança.
A divergência de fundamentação gerou debate acalorado e tomou boa parte do tempo do julgamento na tarde de ontem. Para chegar à conclusão, frisou aos colegas a relatora, é preciso definir a natureza jurídica da figura do retentor.
“Não quer dizer que o retentor não tem responsabilidade. Nunca se disse isso. Mas ele não é responsável por substituição, uma figura diferente, que tem uma porção de outros reflexos. Então, para ser coerente, se adotar entendimento pela responsabilidade tributária por substituição, tem que concluir com o ministro Mauro”, acrescentou Regina Helena durante as discussões.
O ministro Mauro Campbell Marques, a quem a relatora se referiu, foi o único a votar contra a possibilidade de entidades imunes serem obrigadas a reter e pagar o imposto. “Dá maior efetividade à imunidade constitucional que lhe foi conferida”, ele disse ao defender o seu ponto de vista. “Com a tributação, o custo do financiamento para a entidade imune irá aumentar”, concluiu.
STJ define prazo para ação de reparação por infração da ordem econômica
Data: 09/11/2023
O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma companhia do mercado de gases, que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.
Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.
A 3ª Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.
Votos
Relator do recurso (REsp 2.095.107), o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.
O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.
Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece, expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do Cade.
Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.
Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.
Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).
Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos au tos.
O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.
Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado, fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente estabelecido no REsp 1.971.316.
Cooperativas de crédito não recolhem PIS sobre folha de salários, decide juiz
Data: 09/11/2023
As cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento do PIS sobre a folha de salários, pois não há previsão legal para isso.
Com base nesse entendimento, o juiz Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu que associadas e filiadas ao Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio de Janeiro (OCB-RJ) que atuem como cooperativas de crédito não estão sujeitas à exigência do PIS sobre a folha de pagamento.
A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado pela entidade contra ato de dois delegados da Receita Federal, que exigiram o pagamento da contribuição com base na Instrução Normativa (IN)/SRF 247/2002, no Decreto 4.524/2002 e na IN/SRF 635/2006.
Em sua defesa, o sindicato sustentou que a cobrança do PIS sobre a folha foi revogada para as cooperativas de crédito com a entrada em vigor da Medida Provisória 1.858/1999 e da Lei 9.718/1998, que passaram a exigir de tais entidades apenas o PIS sobre o faturamento das atividades. Diante disso, o sindicato alegou a ilegalidade e a inconstitucionalidade da cobrança do PIS/folha e pediu o reconhecimento do direito de compensar o tributo indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.
Instada a se manifestar, a União argumentou que não houve, no caso concreto, nenhum tipo de alteração ou inovação recente e que a cobrança tem respaldo constitucional e base legal.
Ao analisar o caso, o juiz Dimitri Wanderley examinou duas normas, sobretudo, para conferir se o sindicato teve razão ao alegar que a cobrança tem caráter ilegal. Assim, ele citou a Lei 9.715/1998, que determina que as cooperativas de crédito não se incluem entre as sociedades cooperativas que devem recolher a contribuição.
A outra norma mencionada foi a Medida Provisória 2.158-35/2001. Nesse ponto, ao transcrever o artigo 13 da MP, o juiz notou que as cooperativas de crédito também não constam do rol de entidades que, segundo o dispositivo, devem recolher o PIS/folha.
“A União alega que, apesar de as cooperativas de crédito não estarem previstas no rol do art. 13, o art. 15 da mesma MP garante a aplicação a elas ao tratar das exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins de sociedades cooperativas”, ponderou o juiz.
No entanto, prosseguiu Wanderley, embora o caput do artigo 15 da MP trate do PIS sobre o faturamento pelas sociedades cooperativas, o §2º determinou o recolhimento do PIS sobre a folha de salários apenas para as sociedades cooperativas cujas operações estão elencadas nos incisos I a V do artigo.
“Contudo, verifica-se que tais operações são típicas das cooperativas de produção agrícola, não devendo ser aplicado tal artigo às cooperativas de crédito”, explicou o julgador.
Ele lembrou também que a Constituição prevê que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. E, por fim, destacou que decretos e instruções normativas da Receita não têm força de lei. Assim, invalidou as cobranças e declarou o direito das associadas e filiadas ao sindicato de compensar os valores indevidamente recolhidos.
Representante da OCB-RJ e tributarista do escritório Schuch Advogados, a advogada Beatriz Figueiredo disse que a decisão resultará em considerável redução da carga tributária e em um importante retorno financeiro aos cooperados e aos profissionais do ramo.
MS 5006770-46.2023.4.02.5101
STF retoma julgamento sobre uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios
Data: 10/11/2023
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento sobre a validade do uso de depósitos judiciais e administrativos (tributários e não tributários) para o pagamento de precatórios. Por enquanto, cinco ministros votaram, a favor dessa possibilidade. Falta um voto para haver a maioria.
O julgamento foi retomado hoje com o voto vista do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o relator, ministro Nunes Marques. Os ministros têm até o dia 20 para votar.
O tema é julgado em uma ação proposta pela OAB nacional questionando lei estadual do Ceará que autoriza o Poder Executivo a utilizar 70% dos depósitos judiciais para quitar folhas de pagamento e equilibrar o fundo de previdência do Estado. Na ação, a OAB aponta que até seria admitida a possibilidade de transferência direta às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios, mas que isso não engloba o pagamento de despesas públicas no geral (ADI 5463).
Em ação julgada em conjunto, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alega que dispositivos da lei que modificou a legislação sobre o uso de depósitos judiciais e administrativos (Lei Complementar federal nº 151, de 2015) instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos Estados, Distrito Federal e municípios.
Um ponto central do julgamento é a validade da Lei Complementar 151, editada depois que o STF determinou como prazo final do pagamento de precatórios pendentes a data de 31 de dezembro de 2020. A lei autorizou a Estados-membros, Distrito Federal e municípios usar parte dos valores depositados, em sede judicial ou administrativa, nos processos envolvendo os entes. Pode ser usado até 70% do saldo, com o restante destinado a fundo de reserva.
Antes da LC 151, surgiram legislações estaduais e municipais sobre o uso de recursos em depósitos, sem uniformidade. Havia normas que vinculavam o uso dos recursos ao pagamento de precatórios, ou não vinculavam, outras que avançavam nos depósitos de qualquer processo, protagonizados ou não por ente estatal.
Voto do relator
Para o relator, ministro Nunes Marques, trata-se de invasão da competência legislativa reservada à União, que acabou tratando do assunto na LC 151. De acordo com o ministro, a lei local será inconstitucional se ultrapassar aspectos que dependem de norma nacional.
De acordo com o relator, alguns dos depósitos existentes devem mesmo acabar ingressando definitivamente no erário como receitas públicas porque o ente estatal deve ganhar algumas causas em que litiga. “A indisponibilidade temporária, por si só, nem de longe representa a perda da propriedade do valor depositado”, afirma, no voto.
O ministro lembra no voto que as instituições financeiras, antes da LC 151, se beneficiavam com todo o spread bancário. Depois da norma, tiveram de repassar parte do montante em depósito aos entes estatais, o que reduziu o volume de recursos disponíveis para empréstimo no mercado financeiro. “O depositante não perde nada. Para ele, tendo seu dinheiro corrigido segundo a taxa Selic, nenhuma diferença faz que o seja pela instituição bancária ou pelo ente estatal”, afirma Nunes Marques, no voto.
Assim, no voto, o ministro negou os pedidos apresentados nas ações e declarou constitucional a Lei nº 151, de 2015. O voto já havia sido seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
STJ: redução de juros moratórios deve ser aplicada sobre valor original da dívida
Data: 11/11/2023
Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da redução dos juros moratórios no caso de quitação antecipada de débitos fiscais objeto de parcelamento deve ocorrer sobre o valor original da dívida após consolidada. Prevaleceu o entendimento de que a redução de 100% das multas de mora e de ofício não implica em redução proporcional dos juros de mora.
A tese vencedora é a defendida pela Fazenda Nacional. Os contribuintes, por sua vez, entendem que, uma vez que o artigo 1º da Lei 11.941/2009 prevê a redução de 100% das multas de mora e de ofício em caso de pagamento à vista, não haveria como incidir juros de mora sobre multas inexistentes.
Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, propôs a fixação da seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1° da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”. A turma acompanhou a posição de forma unânime.
O julgamento ocorreu no âmbito dos recursos especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de Tema 1187.
Imunidade tributária para exportação depende de lei complementar, decide STF
Data: 11/11/2023
A imunidade tributária de produtos de exportação depende de lei complementar. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. O julgamento ocorreu no Plenário Virtual e foi finalizado nesta sexta-feira (10/11).
Venceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, a imunidade diz respeito só aos bens que se integram fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva.
No recurso, o estado de Santa Catarina questionou decisão do Tribunal de Justiça que admitiu o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. O Estado argumentou que só há isenção desse imposto em operações que destinam mercadorias para o exterior em serviços prestados a destinatários no exterior.
Gilmar argumentou que a imunidade tributária de produtos de exportação tem por objetivo incentivar as exportações e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros. No entanto, disse, só os bens que se integram à mercadoria estão sujeitos ao creditamento, porque se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria.
“As imunidades relacionadas à exportação que são albergadas pela nossa Constituição Federal desde a sua redação originária trazem, sim, como princípio norteador a ideia de não exportar tributos. Mesmo assim, essa lógica não dispensa a edição de regras específicas que confiram clareza quanto ao seu alcance”, afirmou o ministro em seu voto.
Gilmar foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques. Dias Toffoli, relator do caso, ficou vencido. Para ele, a imunidade não se limita às mercadorias exportadas, mas alcançam também os produtos relacionados ao processo de industrialização que impactam no preço de exportação.
Toffoli foi seguido por Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça.
O tribunal fixou, em repercussão geral, a tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
RE 704.815
STF nega crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo nas operações de exportação
Data: 13/11/2023
Por 6×5, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo do estabelecimento empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. A decisão se deu no RE 704.815 (Tema 633), julgado com repercussão geral no plenário virtual.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Para o julgador, só há direito aos créditos de ICMS no caso de bens que se integram fisicamente à mercadoria a ser exportada.
O ministro propôs a seguinte tese para o Tema 633: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Para Mendes, no caso das exportações, o texto constitucional só autoriza os chamados créditos físicos, ou seja, o creditamento sobre bens que se tornam parte da mercadoria, excluindo os chamados créditos financeiros, que são aqueles sobre as aquisições de bens do ativo fixo da empresa e a serem utilizados ou consumidos na fabricação dos itens.
Segundo o ministro, eventual ampliação da opção constitucional teria de ser feita por meio de lei. “É plenamente possível, e, inclusive, recomendável do ponto de vista de política econômica a concessão de maiores benefícios à exportação, desde que regulamentados por lei, tendo em vista, inclusive, a quantidade de detalhes exigidos para a operabilidade dessas benesses fiscais”, observou o ministro.
Mendes afirmou ainda que não há cumulação de incidência tributária no caso de bens consumidos no processo produtivo, não cabendo, portanto, o aproveitamento de créditos.
“Se o bem é consumido no processo de produção da mercadoria, não haverá cumulatividade de incidências. Indubitavelmente, há repercussão econômica, o que se chama de resíduo tributário, mas não cumulatividade de incidências sobre a mesma mercadoria”, disse.
Ficou vencida a posição do relator, o ministro Dias Toffoli. Para Toffoli, com a Emenda Constitucional (EC) 42/03, passou a ser possível o creditamento sobre bens de uso e consumo utilizados na fabricação de produtos a serem vendidos para o exterior, ainda que não se incorporem fisicamente à mercadoria final.
Embora tenham divergido no mérito, tanto o ministro Gilmar Mendes quanto o ministro Dias Toffoli haviam concordado em unificar a discussão do RE 704.815 (Tema 633) e do RE 66.2976 (619). O segundo processo discute a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre a aquisição de bens do ativo fixo da empresa, relacionados à produção de bens destinados à exportação. Como, para Toffoli, os bens do ativo fixo estão incluídos entre bens de uso e consumo, a proposta era cancelar o Tema 619 e aplicar ao recurso o Tema 633.
Porém, o ministro Luís Roberto Barroso pediu destaque no julgamento virtual do RE 662.976, o que significa que o placar será zerado, e a discussão será reiniciada no plenário físico. Quando o processo foi destacado, o placar estava em 4×2 para permitir o aproveitamento dos créditos.
- ESTADUAL
Sindicato questiona acordo de compensação das perdas provocadas pela Lei Kandir
Data: 08/11/2023
O Sindicato dos Servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais (SERJUSMIG) protocolou ação popular que pede a anulação do acordo firmado entre a União e os estados no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 25, relativa à compensação das perdas provocadas da Lei Kandir.
Na ação, os sindicalistas alegam que o estado de Minas Gerais renunciou a mais de 90% dos créditos devidos e que isso representa um importante prejuízo ao patrimônio do povo mineiro. Também sustenta que a manutenção do acordo representa desequilíbrio federativo e poder concentrado nas mãos da União.
“Em que pese o seu múnus enquanto Guardião da Constituição, o STF homologou um acordo altamente prejudicial para os Estados e Municípios e que lança por terra as balizas do pacto federativo, do desenvolvimento nacional, da redução das desigualdades regionais, alicerces tão caros à República Federativa do Brasil”, diz trecho da petição inicial.
A entidade argumenta que, ao contrário do que diz a decisão que homologou o acordo, nem todos os interesses jurídicos estão equacionados e bem representados. “Há um latente desequilíbrio, uma desproporcionalidade e uma injustiça que macula a validade do referido acordo, notadamente se considerarmos que os Estados encontram-se em situação de penúria e absoluta hipossuficiência se comparados com o poder federal”.
A petição inicial da Ação Popular é de autoria e concepção dos advogados Humberto Lucchesi de Carvalho e João Victor de Souza Neves da Lucchesi Advogados Associados.
O imbróglio da Lei Kandir
A Lei Kandir está em vigor desde 1996 e isentava do pagamento de ICMS as exportações de produtos e serviços primários e semielaborados, além de possibilitar a concessão de crédito às empresas em decorrência da incorporação ao ativo permanente, razão pela qual era devida compensação feita pelo governo federal a estados e municípios. Caberia ao Congresso aprovar a forma dessa compensação, mas, até a votação do PNL nº 41, nada tinha sido feito.
No julgamento da ADO 25, o STF concedeu prazo de 12 meses para que a omissão fosse sanada. Em setembro de 2019, após pedido da União, o prazo foi prorrogado por mais 12 meses. No final de 2019, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADO, instaurou uma comissão especial para mediar o impasse entre os estados e a União. No âmbito dessa comissão, após várias reuniões, a União e os estados sinalizaram a possibilidade de transacionarem. Representantes dos estados solicitaram prazo para que os governadores pudessem ter conhecimento das cláusulas e aderirem ao acordo.
O PNL nº 41 foi sancionado e convertido na Lei nº 14.504 em janeiro de 2021. A norma dá cumprimento ao acordo homologado pelo STF. Serão utilizados R$ 4 bilhões para fins de compensações, os quais serão repassados a estados e municípios ainda neste ano. O restante do valor será utilizado em projetos do próprio governo federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia, Receita, Saúde entre outros. Destacam-se nesses créditos o aporte de R$ 43 milhões para projetos de infraestrutura e conectividade na região Nordeste e de R$ 35 milhões para construção de pontes e rodovias no Amapá e Tocantins.
PET 1.1963
- MUNICIPAL