Decisão do STJ que definiu o cálculo para ser pago ao sócio dissidente
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o cálculo do valor a ser pago a sócio que resolve sair da sociedade por desentendimento com os demais – o chamado sócio dissidente.
Em recente decisão da 4ª Turma, por unanimidade, definiu que não deve ser levado em conta o lucro futuro da empresa. A não ser que exista uma cláusula no contrato social com essa determinação.
Na prática, esse debate jurídico interessa a todas as empresas de capital fechado. Especialmente porque não é incomum surgir algum desentendimento, levando a quebra de confiança entre sócios, que acaba levando a definição da remuneração do dissidente às mãos do Judiciário.
A decisão firma o posicionamento do STJ porque a 3ª Turma – que também analisa essas questões – já se manifestou nesse mesmo sentido. Sem divergência entre os colegiados, fica praticamente impossível levar o assunto para análise da 2ª Seção.
O caso concreto envolve a Cohn Clínica de Oncologia, do Rio Grande do Sul, e uma farmacêutica especialista em hematologia. Pessoas a par do assunto dizem que ela queria seguir regras próprias, não mais as da sociedade.
No processo, a farmacêutica defendeu a aplicação do método contábil do “fluxo de caixa descontado”, usado para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro, o que aumentaria o montante que ela receberia. Um exemplo de lucro futuro seria o referente ao pagamento de pacientes dela sob tratamento de longo prazo.
Já havia um precedente da 4ª Turma do STJ dizendo que, no caso de sociedade de prestação de serviço, o fluxo de caixa descontado não se aplica (REsp nº 958.116).
Dessa vez, porém, a decisão da 4ª Turma teria sido, segundo especialistas, mais abrangente. Os ministros decidiram que o levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou é excluído da sociedade deve se processar da forma prevista no contrato social, “uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos” (artigo 1.031 do Código Civil).
Se for omisso o contrato social, de acordo com o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, observa-se a regra geral para a apuração do quinhão devido ao sócio dissidente. Conforme o artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC), considera-se “o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (REsp nº 1.904.252).
O advogado Alex Klaic, que representa a farmacêutica no processo, propôs embargos de declaração para sanar supostas omissões e obscuridades da decisão. Mas nesse recurso, não foi apresentada oposição de tese e o mérito deve ser mantido.
Existe outro ponto a ser analisado que seria a precificação do lucro futuro, segundo o advogado Renato Moraes, “o acórdão do STJ deixa claro que o primeiro critério a ser considerado é o contrato social. Se esse contrato falar em fluxo de caixa, vale o cálculo pelo fluxo de caixa, mas se o contrato for omisso, vale o patrimônio líquido”.
Em setembro de 2022, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, segundo voto do relator Fortes Barbosa, que “mesmo na hipótese de haver previsão clausular da quantificação de haveres a partir do valor do patrimônio líquido apurado em balanço de determinação, pode haver relativização, facultado o afastamento de tal critério, dependendo das circunstâncias concretas” (agravo de instrumento nº 2108653-96.2022.8.26.0000).
“O critério patrimonial, embora nas sociedades comuns, comerciais ou industriais, seja oportuno por representar um reembolso efetivo dos haveres, não impede a adoção do critério do fluxo de caixa descontado”, afirma o relator em seu voto.
Consideramos que a decisão foi assertada pelos ministros, e a tendencia é que seja utilizado o critério do uso do valor do patrimônio líquido para o cálculo do pagamento, por ser um critério mais justo, se caso o sócio dissidente ao se retirar da sociedade passará gerar receita para sua nova sociedade, pois no caso da prestação de serviços, se o sócio dissidente se estabelecer em outro lugar, sua clientela vai passar para ele.
Dessa forma, essa consolidação do entendimento no STJ trará segurança jurídica para as empresas de capital fechado.
Esses são os pontos mais importantes da decisão, espero que seja esclarecedor e a Amaral Yazbek Advogados permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema.
Ficou com dúvida sobre a Decisão do STJ que definiu o cálculo para ser pago ao sócio dissidente? Nós do Amaral, Yazbek advogados ficamos à disposição para assessoramento.
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
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