Retrospecto Tributário – 30/10 a 06/11

Retrospecto Tributário – 30/10 a 06/11

Receita Federal contraria decisão do STJ sobre incentivos fiscais de ICMS

Data: 01/11/2023

A Receita Federal considera que ainda não é obrigada a seguir a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS. Em solução de consulta, o órgão aplica entendimento mais restritivo do que o adotado pelos ministros no julgamento realizado no primeiro semestre. Também destaca que a Medida Provisória nº 1.185, de agosto, deverá alterar as regras a partir de 2024.

A questão é relevante porque a União estima que vai deixar de arrecadar, neste ano, R$ 70 bilhões em Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL em razão de empresas estarem abatendo valores relativos a subvenções de ICMS do cálculo desses tributos. Nesta terça-feira (31), o ministro da Fazenda, Fernan do Haddad, afirmou que essa era umas das dificuldades para a União alcançar a arrecadação almejada.

O entendimento da Receita está na Solução de Consulta Cosit nº 253, de 2023, publicada na segunda-feira. A discussão foi levantada por uma empresa do comércio atacadista de mercadorias em geral da Bahia, beneficiária de subvenção para investimento na forma de créditos presumidos e de redução de base de cálculo do ICMS.

A empresa alegou à Receita q ue o objetivo implícito do benefício é a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, no Estado da Bahia, para aumentar a concorrência com atacadistas de fora do Estado, gerar empregos e proteger o comércio local.

Na resposta, a Receita Federal cita a Solução de Consulta nº 145, publicada em 2020, antes, portanto, de o STJ julgar o tema, no primeiro semestre deste ano – o que foi feito por meio de recurso repetitivo. Em um primeiro momento, esse julgamento foi festejado pelo Ministério da Fazenda.

Afirma a Receita que a norma “é cristalina” no sentido de q ue a concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos é um dos requisitos indispensáveis para a aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que afasta a incidência de tributos federais.

Para o órgão, o descumprimento dessa condição impede a exclusão de valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente da forma de recebimento da subvenção para investimento. O entendimento, segundo advogados, contraria a posição do STJ, que não exige essa demonstração.

A decisão dos ministros, dizem, permite que a Receita cobre IRPJ e CSLL se verificar, em fiscalização, que os valores do benefício fiscal foram usados para outros fins que não a garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Pela legislação, os ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros” e só poderiam ser usados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal.

Na solução de consulta, a Receita lembra que há recurso pendente de julgamento no STJ e, por isso, não há ainda manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a respeito. De acordo com a Receita, as decisões do tribunal superior só passam a ter efeito vinculante a partir de norma da PGFN.

Ainda segundo a Receita, está pendente de decisão no Supremo Tribunal Federal (STF) recurso sobre possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins de valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e Distrito Federal.

Pedro Grillo, do escritório Brigagão, Duque Estrada Advogados, critica a posição do órgão, adotada mesmo após o recurso repetitivo do STJ, que criou uma distinção entre crédito presumido e os outros incentivos. “A Receita está mantendo a posição que sempre teve, apesar de haver um repetitivo em sentido contrário”, afirma.

O advogado destaca que a solução de consulta cita a MP que ainda não está produzindo efeitos. “Todo esse entendimento cairá por terra com a MP”, diz. “O texto da medida provisória traz regra muito pior para os contribuintes.”

Para Thais Veiga Shingai, da banca Mannrich e Vasconcelos Advogados, a União tanto discorda da decisão do STJ que, por meio da MP, seriam revogadas as normas vigentes de subvenções para investimento. Elas se tornariam integralmente tributadas (43%) com a possibilidade de o contribuinte pedir a habilitação de seu incentivo e obter crédito fiscal de Imposto de Renda (25%) a depender da avaliação da Receita. “O texto da MP indica que a decisão do STJ não é tão favorável à União.”

Embora a Receita Federal tenha defendido que a decisão do STJ foi favorável a ela, acrescenta a advogada, “na verdade foi desfavorável porque o STJ determinou a aplicação do artigo 30 da Lei nº 12.973, que, entre outros elementos, equipara incentivos fiscais a subvenções para investimento, afastando a tributação”.

Pela primeira vez, afirma a advogada, a Receita analisou o acórdão do STJ para dizer que não está vinculada. “Mas se a Receita interpretava o acórdão de forma favorável a ela não teria problema nenhum em aplicá-lo ao caso concreto do contribuinte, que tinha crédito presumido de ICMS e redução de base de cálculo”, diz.

Daniel Tessari, do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados, entende que “a solução de consulta cristaliza o cenário de insegurança jurídica”. O advogado destaca que o assunto ainda tem algumas frentes de discussão, com a MP e recursos pendentes nos tribunais.

Em nota ao Valor, a Receita informa que, após a decisão do STJ, buscou orientar a todos. “Inclusive com a possibilidade de regularização antes do início de procedimentos de fiscalização”, diz, acrescentando que, levantamento recente identifica dezenas de procedimentos fiscais em andamento relativos ao tema.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/01/receita-federal-contraria-decisao-do-stj-sobre-incentivos-fiscais-de-icms.ghtml

Varejo deve ir à Justiça contra convênio sobre crédito de ICMS

Data: 02/11/2023

A briga entre Estados e empresas do varejo sobre o ICMS na transferência de mercadorias está longe de acabar. As companhias planejam uma nova leva de ações judiciais mesmo depois de terem vencido a discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

O motivo desse possível retorno ao Judiciário está no Convênio nº 174, publicado nesta semana pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma regulamenta o uso dos créditos de ICMS no caso de mercadorias enviadas de um estabelecimento para o outro, do mesmo contribuinte, mas localizados em Estados diferentes.

Esse convênio, em tese, foi editado em cumprimento à decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49. Os ministros decidiram, em abril, que os Estados não poderão mais cobrar ICMS sobre essas operações a partir de 2024 e fixou prazo — até o fim deste ano — para a regulamentação do uso dos créditos.

O problema, segundo os advogados das empresas, é que a norma do Confaz — que deverá ser seguida pelos Estados — acabou restringindo a decisão do STF. Vem daí a possibilidade de judicialização.

A nova norma torna obrigatória a transferência dos créditos de ICMS gerados no Estado de origem para o Estado de destino da mercadoria. A lógica é a de que o crédito acompanha o produto.

Uma empresa do varejo, por exemplo, que tem estabelecimento em São Paulo, pagou ICMS ao comprar geladeiras de uma fabricante para revender ao consumidor final. Se enviar a mercadoria para um estabelecimento próprio, mas no Estado do Rio de Janeiro, o crédito gerado pelo ICMS pago em São Paulo deverá ser transferido para o Rio.

Essa sistemática impacta o pagamento do imposto. O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o pagamento na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.

Sem poder fazer a gestão dos créditos — escolher se mantém na origem ou no destino — pode haver um desequilíbrio no fluxo de caixa. É que para algumas empresas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito.

Nessas situações, segundo os advogados, vai sobrar crédito em um Estado e faltar em outro, obrigando a empresa a desembolsar mais, em dinheiro, nos pagamentos do imposto.

Análise

“Da forma como o convênio foi publicado, com a transferência obrigatória, uma aparente boa notícia para os contribuintes, que foi a decisão do STF na ADC 49, na verdade é um tiro no pé”, avalia o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione.

Gabriel Baccarini, da mesma banca, chama a atenção que toda essa discussão em torno do ICMS — que levou à ADC 49 — foi motivada muito mais pela transferência dos créditos do que pela cobrança do imposto. “Porque, pela sistemática do imposto, o pagar quase não existe. O que incidir na transferência da mercadoria gera crédito para a etapa sequente. É como tirar de um bolso e colocar no outro”, diz.

A transferência dos créditos é considerada facultativa pelos advogados por conta de uma jurisprudência de quase três décadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 166 no ano de 1996. Essa norma — anterior à ADC 49 — diz que o deslocamento de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador de ICMS.

Por ter efeito vinculante, toda empresa que ajuizava ação, conseguia decisão para não recolher o ICMS e, consequentemente, não transferir o crédito do Estado de origem para o Estado de destino da mercadoria. Resumindo: quem não queria transferir o crédito, entrava com ação, e quem queria não entrava.

“Havia, então, uma situação inicial pela transferência, com a súmula 166 ficou opcional e agora, com o convênio, volta a obrigação. Fizemos um círculo gigante, de mais de 25 anos, para voltar para o começo de tudo, mesmo tendo vencido nos tribunais”, frisa Salvoni.

Para o advogado Maurício Barros, do escritório Demarest, não há outra saída. “O contribuinte que tinha problemas vai ter que judicializar de novo se esse convênio prevalecer.”

Advogados de empresas, em geral, dizem “sobrar” argumentos para essas novas ações. “Se não existe operação tributável pelo ICMS, deveria ser uma decisão do contribuinte manter o crédito no local de origem”, sustenta Leo Lopes, do FAS Advogados.

Pesa contra o convênio, além disso, a forma prevista para operacionalizar a transferência. Será por meio de nota fiscal, com a indicação do valor no campo de destaque do ICMS. “Manda destacar um ICMS declarado inconstitucional. É um acinte”, enfatiza Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella.

Na visão dos especialistas, ainda, seria necessária uma lei complementar federal para tratar do tema. Destacam um projeto já aprovado no Senado e, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, que define como facultativa a transferência dos créditos.

A regulamentação, da forma como foi feita, diz Guilherme Yamahaki, do Schneider Pugliese Advogos, favorece as empresas que estavam confortáveis com a sistemática de tributação do ICMS nas operações de transferência de mercadorias antes do julgamento da ADC 49.

“Entendemos como ponto positivo a manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado de origem”, destaca. “Havia receio de que a não tributação nas transferências de mercadorias implicasse cancelamento ou diminuição dos benefícios fiscais que levam em conta o imposto devido na saída da mercadoria.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/02/varejo-deve-ir-a-justica-contra-convenio-sobre-credito-de-icms.ghtml

Reforma tributária deve ir a votação no Senado nesta semana

Data: 06/11/2023

Após cerca de três meses de intensas negociações, o Senado deve analisar nesta semana o parecer de Eduardo Braga (MDB-AM) sobre a reforma tributária. A expectativa do emedebista e de outros integrantes da Casa comandada por Rodrigo Pacheco (PSD-MG) é que o texto avance na terça-feira na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e que receba o aval da maioria dos senadores no plenário até o final da semana.

Em função de alterações em relação ao relatório aprovado pelos deputados em julho, o projeto retornará para uma nova apreciação da Câmara. A construção do parecer de Braga foi acompanhada de perto pelo deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da proposta na Casa presidida por Arthur Lira (PP-AL). O objetivo é garantir que o texto avance com mais celeridade quando retornar do Senado para uma nova análise.

Segundo apurou o Valor, assim que Braga apresentou formalmente o parecer, a equipe de Ribeiro voltou a se debruçar sobre o tema. A iniciativa ocorre para que tenham uma estratégia definida e bem embasada para colocar em campo logo após os senadores concluírem a aprovação.

A ideia do parlamentar paraibano é, assim que a proposição retornar à Câmara, fazer uma maratona de reuniões com bancadas partidárias e temáticas, ouvir novamente os setores e elaborar um novo parecer o mais rápido possível. O objetivo é garantir a conclusão de pelo menos uma parte da reforma pelas duas Casas ainda neste ano.

O texto consta em uma lista de prioridades do governo defendida pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em uma reunião com ministros na sexta-feira no Palácio do Planalto.

Um dia antes, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, recebeu o relator da reforma no Senado para uma reunião, na qual fizeram uma análise ponto a ponto do parecer. Braga saiu otimista do encontro. “Estamos muito otimistas que na semana que vem, a partir do dia 7 na CCJ e dia 8 e 9 no plenário Senado, nós estaremos de deliberando a reforma tributária confirmando um compromisso que assumimos”, afirmou o relator.

Depois da conversa com o chefe da equipe econômica, Braga defendeu que o Senado não aumente o número de exceções. “O Senado, metricamente, fez a redução de algumas exceções e incluímos algumas que são absolutamente necessárias, entre elas saneamento público”, declarou. “Estabelecemos a revisão dos benefícios a cada cinco anos.”

No mesmo dia, Haddad afirmou que as exceções incluídas no Senado representam um aumento de 0,5 ponto percentual na alíquota do novo imposto, podendo chegar a 27,5%.

Depois do encontro com Braga, o ministro destacou que, em relação à alíquota atual, haverá queda para a maioria dos setores. “Nada é perfeito, mas à luz do que nós temos, o salto de qualidade que nós vamos dar em relação ao sistema tributário atual, eu penso que é inestimável”.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/11/06/reforma-tributaria-deve-ir-a-votacao-no-senado.ghtml

TRF-3 exclui ICMS do cálculo de créditos do PIS e da Cofins

Data: 31/10/2023

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, se posicionou a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins – o que, na prática, aumenta a carga tributária das empresas. Duas decisões foram proferidas neste mês.

São as primeiras de segunda instância que se tem notícias sobre o tema. Os julgamentos ocorreram na 3ª Turma e, nos dois casos, o resultado se deu por unanimidade.

A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins foi estabelecida pela Lei nº 14.592, de maio. A medida aprovada pelo Congresso foi costurada pelo governo federal para reduzir a perda de bilhões de reais gerada pela chamada “tese do século”.

O Ministério da Fazenda estima uma arrecadação adicional de R$ 31,8 bilhões ainda neste ano e de R$ 57,9 bilhões em 2024.

A tomada de crédito faz parte da apuração das contribuições sociais para quem está no regime não cumulativo – praticamente todas as grandes empresas. A alíquota de PIS e Cofins, nesses casos, é de 9,25%.

Para calcular quanto deve, o contribuinte precisa separar as notas de saída, referentes às vendas realizadas no mês, das notas de entrada, que contêm o custo de aquisição de produtos que dão direito a crédito (insumos, por exemplo). É feito um encontro de contas entre esses dois grupos de notas e sobre o resultado aplica-se a alíquota.

As discussões em torno dos créditos ganharam força com a conclusão da “tese do século”, em maio de 2021, no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na ocasião, os ministros decidiram que o ICMS não pode ser classificado como receita ou faturamento – que é a base de incidência do PIS e da Cofins. Por esse motivo, a parcela do imposto estadual que consta nas notas de saída (vendas) deve ser retirada do cálculo das contribuições.

Com essa exclusão, a base de incidência das alíquotas de PIS e Cofins ficou menor e, consequentemente, os valores que as empresas têm a pagar ao governo reduziram.

O custo da “tese do século” para a União foi estimado, na época, em R$ 358 bilhões pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Esse cálculo leva em conta o ressarcimento dos valores pagos no passado.

Diante de tamanho rombo nas contas públicas, a Receita Federal passou a defender que o mesmo critério da “tese do século” – que excluiu o ICMS das notas de saída – deveria ser aplicado na contabilização dos créditos decorrentes da compra de bens e insumos.

A parcela de ICMS que consta nas notas de entrada (compras), portanto, também teria que ser retirada. O efeito é ruim para as empresas: com uma base menor de crédito, a conta a pagar de PIS e Cofins fica maior.

Uma fabricante de calçados que gasta R$ 100 com a compra de couro ou tecido para confeccionar sapatos, por exemplo. Na apuração do PIS e da Cofins, ela obtém um crédito de 9,25% com a aquisição do insumo. Se dentro desses R$ 100 d e despesa, R$ 20 são de ICMS, a companhia só poderia utilizar R$ 80 de base.

Resumindo: o governo perde na saída, mas ganha na entrada, o que, segundo especialistas, neutraliza a “tese do século”.

A estratégia da Receita Federal virou regra em janeiro, quando o governo federal editou a Medida Provisória (MP) nº 1.159. Essa norma determinou que, a partir do mês de maio, o ICMS não poderia mais ser contabilizado na base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins.

Essa MP acabou não avançando no Congresso e perdeu a validade. No fim de maio, n o entanto, o mesmo texto que previa a exclusão do ICMS foi incluído no processo de conversão da Medida Provisória nº 1.147, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Essa MP foi convertida na Lei 14.592.

Toda essa movimentação gerou uma corrida das empresas ao Judiciário. Há inúmeras ações no país propostas antes e depois da entrada em vigor da Lei 14.592. Por isso, a importância dessas primeiras decisões, de mérito, em segunda instância.

Apesar de não terem efeito vinculante, a situação das empresas, em geral, fica prejudicada. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá usar essas decisões como precedente em outros processos.

Em um dos casos julgados pela 3ª Turma do TRF-3, a empresa havia obtido decisão contra a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos em primeira instância, mas a PGFN recorreu e conseguiu reverter (processo nº 5004655-19.2021.4.03.6128).

Os desembargadores trataram a questão dos créditos como uma “adequação do ordenamento jurídico” ao que ficou decidido pelo STF na “tese do século”. “Para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins”, diz, na decisão, a relatora do caso, desembargadora Consuelo Yoshida.

Consta na decisão, além disso, que a alteração trazida pela Lei nº 14.592 “revela a devida atuação do legislativo, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições”.

No outro caso, também julgado pela 3ª Turma, a empresa perdeu em primeira instância e recorreu da decisão ao tribunal, mas não conseguiu convencer os desembargadores a atender o seu pedido.

O relator do caso, desembargador Carlos Delgado diz, na decisão, que “trata-se de opção de o legislador estabelecer a possibilidade de aproveitamento dos créditos” (processo nº 501.3666-55.2023.4.03.0000).

Advogados de empresas entendem que essa lei, mesmo sem ter efeito retroativo, não está de acordo com a Constituição Federal, que prevê o sistema da não cumulatividade. Dizem que a decisão da “tese do século” não poderia servir de base para a exclusão do ICMS dos créditos.

“Porque na ‘tese do século’ o STF entendeu que ICMS não é receita da empresa e, por esse motivo, não pode ser tributado por PIS e Cofins. Não significa, com isso, que o ICMS deixou de fazer parte do preço da mercadoria adquirida. E o crédito se dá sobre o valor da aquisição. São coisas diferentes”, diz Rafael Nichele, do Nichele Advogados Associados.

Na primeira instância há decisões para os dois lados: a favor da Fazenda e também de empresas. “Temos liminares deferidas e indeferidas e muitos agravos aguardando decisão do tribunal”, afirma Priscila Faricelli, do Demarest. “Não dá para dizer que existe uma orientação específica. Está muito casuístico ainda”, conclui.

Uma companhia cliente do escritório Briganti Advogados, obteve liminar, recentemente, com o argumento do “jabuti”. O advogado Júlio Cesar Machado, que atua nesse caso, diz que o STF decidiu, em 2015, que não se pode incluir, em medidas provisórias, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma em processo de conversão em lei.

“E foi o que aconteceu aqui. A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins foi inserida na norma do Perse”, afirma Machado. “Uma coisa não tem nada a ver com a outra.”

A liminar foi concedida pela 11ª Vara Federal de Belo Horizonte. O juiz Itelmar Raydan Evangelista usou a decisão do STF na ADI 5127, de 2015, como base para atender o pedido da empresa para manter o ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins (processo nº 1093366-16.2023.4.06.3800).

A PGFN afirma, por meio de nota, no entanto, que o “jabuti” citado nessa decisão não se verifica no processo legislativo que deu origem à Lei 14.592. “Existe conexão entre o objeto original da MP 1.147/2022 e os dispositivos incorporados da MP 1.159/2023”, frisa.

De acordo com a procuradoria, além das duas decisões de turma, existem sete monocráticas a seu favor no TRF-3. Em uma delas, proferida pelo desembargador Johonson Di Salvo, há entendimento contra o suposto “jabuti” que tem sido apontado pelos contribuintes (processo nº 5024293-21.2023.4.03.0000).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/31/trf-3-exclui-icms-do-calculo-de-creditos-do-pis-e-da-cofins.ghtml

STJ define cálculo para valor a ser pago a sócio dissidente

Data: 03/11/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre o cálculo do valor a ser pago a sócio que resolve sair da sociedade por desentendimento com os demais – o chamado sócio dissidente. Recente decisão da 4ª Turma, por unanimidade, definiu que não deve ser levado em conta o lucro futuro da empresa. A não ser que exista uma cláusula no contrato social com essa determinação.

Na prática, esse debate jurídico interessa a todas as empresas de capital fechado. Especialmente porque não é incomum surgir alguma rusga ou inimizade entre sócios, que acabe levando a definição da remuneração do dissidente às mãos do Judiciário.

A decisão firma o posicionamento do STJ porque a 3ª Turma – que também analisa essas questões – já se manifestou nesse mesmo sentido. Sem divergência entre os colegiados, fica praticamente impossível levar o assunto para análise da 2ª Seção.

O caso concreto envolve a Cohn Clínica de Oncologia, do Rio Grande do Sul, e uma farmacêutica especialista em hematologia. Pessoas a par do assunto dizem que ela queria seguir regras próprias, não mais as da sociedade. “Como nos casamentos, quando acontecem as separações, ficou impossível a continuidade da vida comum”, diz o advogado Marco Túlio de Rose, sócio da De Rose Advogados e representante da clínica.

No processo, a farmacêutica defendeu a aplicação do método contábil do “fluxo de caixa descontado”, usado para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro, o que aumentaria o montante que ela receberia. Um exemplo de lucro futuro seria o referente ao pagamento de pacientes dela sob tratamento de longo prazo.

Já havia um precedente da 4ª Turma do STJ dizendo que, no caso de sociedade de prestação de serviço, o fluxo de caixa descontado não se aplica (REsp nº 958.116). “Isso porque, nesse caso, existe a probabilidade de o lucro futuro decorrente do expertise do sócio dissidente não acontecer”, afirma De Rose. “Uma nova tecnologia pode mudar toda prestação de serviço e se o sócio que sai se estabelece em outro lugar, provavelmente, a clientela dele vai passar para lá.”

Dessa vez, porém, a decisão da 4ª Turma teria sido, segundo especialistas, mais abrangente. Os ministros decidiram que o levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou é excluído da sociedade deve se processar da forma prevista no contrato social, “uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos” (artigo 1.031 do Código Civil).

Se for omisso o contrato social, de acordo com o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, observa-se a regra geral para a apuração do quinhão devido ao sócio dissidente. Conforme o artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC), considera-se “o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (REsp nº 1.904.252).

O advogado Alex Klaic, do escritório Meirelles & Corrêa Advogados Associados, que representa a farmacêutica no processo, propôs embargos de declaração para sanar supostas omissões e obscuridades da decisão. Mas, segundo De Rose, nesse recurso, não foi apresentada oposição de tese e o mérito deve ser mantido.

“Temos mais de um caso nessa situação em que o cerne da questão é a precificação do lucro futuro”, afirma o advogado Renato Moraes, sócio no Cascione Advogados, especialista em contencioso e arbitragem. “O acórdão do STJ deixa claro que o primeiro critério a ser considerado é o contrato social. Se esse contrato falar em fluxo de caixa, vale o cálculo pelo fluxo de caixa, mas se o contrato for omisso, vale o patrimônio líquido”, acrescenta.

A consolidação do entendimento no STJ trará segurança jurídica para as empresas de capital fechado, de acordo com Guilherme Bertolini, especialista em direito societário e também sócio no Cascione Advogados. “Na segunda instância do Judiciário se vê um pouco de tudo”, diz.

Em setembro de 2022, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu, segundo voto do relator Fortes Barbosa, que “mesmo na hipótese de haver previsão clausular da quantificação de haveres a partir do valor do patrimônio líquido apurado em balanço de determinação, pode haver relativização, facultado o afastamento de tal critério, dependendo das circunstâncias concretas” (agravo de instrumento nº 2108653-96.2022.8.26.0000).

“O critério patrimonial, embora nas sociedades comuns, comerciais ou industriais, seja oportuno por representar um reembolso efetivo dos haveres, não impede a adoção do critério do fluxo de caixa descontado”, afirma o relator em seu voto.

Agora, influenciada pelo STJ, diz Guilherme Bertolini, “a jurisprudência deverá caminhar a favor do uso do valor do patrimonio líquido para o cálculo do pagamento”. Para ele, o critério é justo. “Se a geração de receita de uma sociedade é atributo do sócio dissidente, quando ele vai embora passará a gerar aquela receita na nova sociedade.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/03/stj-define-calculo-para-valor-a-ser-pago-a-socio-dissidente.ghtml

Imunidade de ITBI na integralização de capital com bens imóveis
Data: 31/10/2023

A nosso ver, a tese dos contribuintes sobre o julgado do RE 796.376-SC caiu por terra após o externado pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Reclamação 57.836-SP.

O tema se refere à polêmica imunidade de ITBI sobre a integralização de capital social com bens imóveis.

Em curso ministrado para a Fiscalização Tributária de Balneário Camboriú (SC) na semana retrasada, a gabaritada equipe da prefeitura local colocou em debate essa recente decisão do STF nos autos do agravo regimental na reclamação.

Seria um ponto final nas discussões havidas após o decidido no RE 796.376-SC? Após este julgado, os contribuintes passaram a defender a tese segundo a qual o STF só teria permitido a cobrança do ITBI sobre a “reserva de capital”, isto é, sobre a parte do valor histórico do imóvel que não fosse incorporada ao capital social.

Mais uma tese daquelas que nós costumamos denominar de “mirabolantes”.

Sempre dizíamos em nossos cursos: não é porque o RE 796.376-SC envolveu apenas uma questão contábil que o município está impedido de limitar a imunidade à parcela do imóvel que efetivamente foi incorporada ao capital social da empresa.

Mas os tributaristas defendiam o contrário: o RE em questão não analisou o valor real de mercado do imóvel e por isso não fundamenta a incidência do ITBI sobre a diferença verificada. Mais do que isso, a decisão impediria essa tributação.

Vi algumas decisões inferiores que chegaram ao ponto de dizer que a base de cálculo do ITBI não deveria nem ser questionada nesse caso de imunidade, visto que esta desoneração constitucional atinge o próprio elemento material do fato gerador do imposto e, assim, não teria sentido discutir o seu elemento quantitativo.

Nada mais equivocado e parcial ao interesse dos contribuintes! Aliás, sempre advoguei tese contrária. Pela semelhança das hipóteses, a exegese firmada no RE 796.376 deve ser aplicada igualmente quando a diferença de valores se der em razão do valor de mercado dos imóveis. Pra mim, uma solução lógica e racional, dada a similitude dos fatos.

Ora, para que possamos decidir se há ou não a imunidade, faz-se absolutamente necessário que primeiramente avaliemos a questão da base de cálculo, já que somente será abarcada pela desoneração a parcela que integrar o capital social. O excedente deverá ser tributado, por óbvio.

Foi exatamente dessa forma que o “guardião da Constituição” enxergou a situação.

Repare no trecho abaixo da decisão do STF:

“Em relação ao ponto, o órgão jurisdicional reclamado, em análise da aspecto fático da demanda, concluiu que ‘embora a atribuição do valor de incorporação caiba aos sócios e conste do contrato social, a transferência de patrimônio que agregue bens e direitos e exceda o valor do acréscimo do capital social, não está acobertado pela regra da não incidência do ITBI do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal tendo em vista que cabe ao Fisco Municipal calcular o ITBI sobre o valor venal dos imóveis transmitidos, dentro da sua competência tributária.’ (doc. 3, fl. 177)

Há, portanto, uma questão legal prévia e autônoma em relação a matéria objeto do precedente vinculante, que é a fixação da base de cálculo do ITBI, com base no artigo 38 do Código Tributário Nacional.

Nestes casos, quando em jogo a fixação da base de cálculo pelo valor venal de bem imóvel por ato administrativo do município, rejeitando-se a tributação com base no valor declarado pelo contribuinte, há evidente afastamento da matéria discutida em relação à imunidade específica fixada no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, pois a fixação da base de cálculo antecede logicamente a imunidade quanto ao tributo incidente, considerando sua limitação conforme a tese fixada.

Em termos finais, a decisão administrativa, cuja eficácia fora mantida pelo acórdão da apelação no mandado de segurança, aplicou em concreto a tese fixada no Tema 796 da Repercussão Geral, pois limitou a tributação pelo ITBI ao valor integralizado no capital social de pessoa jurídica, lançando o tributo somente sobre a parcela sobejante. E a fixação desta parcela sobejante é que origina e limita a análise da legalidade do lançamento”.

Nada mais cristalino!

Após essa decisão, os municípios devem firmar o entendimento no sentido da incidência do ITBI sobre a parcela que exceder o valor do imóvel integralizado ao capital social da empresa. Quer dizer: incidirá ITBI sobre a diferença verificada entre o valor real de mercado do imóvel e o valor histórico do bem (aquele constante da declaração do Imposto de Renda).

É o que podemos extrair do julgado do STF no Agravo Regimental na Reclamação 57.836-SP.

Parabéns aos fiscais tributários de Balneário Camboriú pela sagacidade demonstrada ao apresentarem no curso essa importantíssima decisão para a arrecadação do ITBI.

https://www.conjur.com.br/2023-out-31/ramos-mangieri-imunidade-itbi-integralizacao-capital

Confaz edita nova regra para o uso de créditos de ICMS pelo varejo

Data: 01/11/2023

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, nesta quarta-feira, o convênio que regulamenta o uso de créditos de ICMS quando há transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A medida tem forte impacto para as empresas do varejo.

Foi editada em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49. Os ministros decidiram, no mês de abril, que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS nessas operações e deram prazo aos Estados — até o fim do ano — para a regulamentação do uso dos créditos.

O Convênio nº 174 torna obrigatória a transferência dos créditos. Ou seja: não há cobrança de ICMS, mas o crédito gerado no local de origem da mercadoria tem, obrigatoriamente, que ser enviado para o local de destino.

Uma empresa do varejo, por exemplo, que tem estabelecimento em São Paulo e comprou geladeiras da fabricante para revender ao consumidor final. Ela pagou ICMS ao fazer a aquisição. Se enviar esses produtos para um estabelecimento próprio, mas em outro Estado, o crédito gerado pelo ICMS pago na etapa anterior (em São Paulo) terá que ser transferido para o outro Estado.

Resumindo: o crédito acompanha o produto. Se foi enviado para outro Estado só poderá ser aproveitado — utilizado para abater dos pagamentos do imposto — nesse outro Estado.

Impacto

Advogados ouvidos pelo Valor dizem que essa sistemática restringe a vitória que os contribuintes tiveram no STF.

O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.

Sem poder fazer a gestão dos créditos — escolher se mantêm na origem ou no destino — pode haver um desequilíbrio no fluxo de caixa. É que para algumas empresas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito.

Nessas situações, segundo os advogados, vai sobrar crédito no Estado de destino do produto e faltar crédito no Estado de origem, obrigando a empresa a desembolsar mais, em dinheiro, nos pagamentos de ICMS.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/01/confaz-edita-nova-regra-para-o-uso-de-creditos-de-icms-pelo-varejo.ghtml

Projeto regulamenta tributação de trusts no Brasil

Data: 01/11/2023

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 145/22, em tramitação na Câmara dos Deputados, regulamenta o instituto do trust, instrumento de sucessão familiar do direito internacional ainda inédito no Brasil.

A proposta prevê regras sobre a tributação dos bens do trust e dos rendimentos associados a esse patrimônio. O texto também disciplina os efeitos produzidos, no Brasil, por trusts formados no exterior.

O trust é um instrumento por meio do qual um instituidor transfere a propriedade de bens (como imóveis e dinheiro) para que um administrador (o trustee) os gerencie em prol de um terceiro (beneficiário). Este pode ser o próprio instituidor ou outros nomeados por ele, como filhos.

O objetivo do projeto, segundo seu autor, ex-deputado Eduardo Cury (SP), é trazer segurança jurídica para os contribuintes. “Eles passarão a ter clareza sobre como deverão ser tributados os trusts no Brasil”, disse.

Cury lembra ainda que a proposta não visa criar o trust, apenas discipliná-lo. A tarefa de criação coube a um projeto já aprovado na Câmara (PL 4758/20, do ex-deputado Enrico Misasi (SP), atualmente em tramitação no Senado. Cury relatou a proposta.

Formação

De acordo com o PLP 145/22, o beneficiário poderá ser potencial (pessoa favorecida pelo trust, mas que ainda não adquiriu direito sobre o patrimônio) ou efetivo (pessoa que já adquiriu, de forma incondicional, direito sobre o patrimônio do trust). A tributação sobre a renda, por exemplo, incidirá apenas quando o beneficiário se tornar efetivo.

O texto esclarece que o trust será regido pela lei indicada no seu contrato de constituição, mesmo que de país estrangeiro, ou, na falta de indicação, pelas normas de direito internacional privado. A justiça brasileira não poderá julgar ações sobre trust com cláusula de eleição de foro no exterior, exceto sobre ações de natureza tributária relacionadas a tributos brasileiros.

Tributação

A proposta prevê que as operações dos trusts terão incidência de três tributos:

Imposto de Renda (IR)

Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD, estadual)

Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI, municipal).

O texto define os fatos geradores e as hipóteses de isenção. Por exemplo, não haverá incidência de ITCMD e ITBI na transferência de bens ao trustee para formação do patrimônio do trust. Mas o ITCMD será devido a partir do momento em que o beneficiário potencial tornar-se efetivo. O ITBI poderá ser cobrado em outras hipóteses, como compra de imóveis com recursos gerados pelo próprio trust.

Em relação ao IR, o acréscimo patrimonial decorrente da transformação em beneficiário efetivo será considerado como doação, estando isento (exceto se for pessoa jurídica), devendo, no entanto, constar na declaração de bens. O texto define ainda as situações que os bens geram ganho de capital e são tributados pelo IR.

Tramitação

Sujeito à análise do Plenário da Câmara, o projeto será avaliado inicialmente nas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

https://www.camara.leg.br/noticias/981455-projeto-regulamenta-tributacao-de-trusts-no-brasil/

Projeto quer aumento do limite de faturamento de ME e EPP

Data: 01/11/2023

Atualmente em posse da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado para exame de emendas, o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 127, de 2021, que atualiza os limites de receita bruta anual para enquadramento de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no Simples Nacional, será votado em regime de urgência pelo Senado Federal. Se aprovado, será analisado pela Câmara dos Deputados e, em seguida, enviado para sanção presidencial.

Hoje, para que as empresas se enquadrem no regime do Simples Nacional, sua receita bruta em cada ano-calendário deve ser de no máximo R$ 4,8 milhões, no caso de empresas de pequeno porte, e de no máximo R$ 360 mil, no caso de microempresas. O Projeto prevê a alteração desses limites para, respectivamente, R$ 5,7 milhões e R$ 427,5 mil.

Outro critério a ser cumprido pelas empresas para se enquadrarem nesse tipo de regime é ter seu campo de atuação contemplado nele. É preciso, portanto, que a atividade econômica prestada (ou o conjunto de serviços executados) conste na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae), com seu respectivo código e a informação de que a tributação pelo Simples Nacional é permitida.

No caso de prestação de serviços advocatícios, por exemplo, o código utilizado é o 6911-7/01, que compreende a representação legal dos interesses de uma parte contra outra, diante de tribunais ou de outros órgãos judiciais, realizada por advogado ou sob sua supervisão. “Para as empresas, ganhar dos órgãos fiscais esse benefício, que significa uma redução da carga tributária incidente sobre a atividade econômica, é uma grande oportunidade e pode ser visto como um incentivo ao seu desenvolvimento”, afirma Ricardo Marquart, diretor executivo do escritório CPA Prime Contabilidade.

Advocacia e o Simples Nacional

O Simples Nacional para profissionais de direito se tornou realidade após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 147, de 2014. A partir de então, todo escritório de advocacia passou a ter o direito de optar pelo Simples Nacional se seu faturamento estiver dentro da faixa permitida, podendo incidir sobre ele alíquota única que vai de 4,5% a 16,85% de tributos.

Segundo dados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), atuam hoje no país cerca de 1,3 milhão de profissionais da categoria, o que representa uma média de 667 advogados para cada 100 mil habitantes. Cálculos da mesma entidade revelam que, no que diz respeito à proporção de advogados por habitante, o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking mundial.

Para o diretor executivo do CPA Prime Contabilidade, o Simples Nacional é uma oportunidade dada especialmente aos pequenos escritórios para que consigam iniciar suas atividades sem precisar arcar com custos elevados de impostos. Uma pesquisa inédita realizada em 2021 pelo Datafolha, com o objetivo de traçar o perfil da advocacia no Brasil, revelou que 27% dos advogados do país atuavam em escritórios, o que significa que o benefício atinge uma parcela considerável de profissionais.

Marquart explica, ainda, que, pelo regime simplificado, o empresário paga até oito tributos em uma única via de recolhimento. São eles: imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), tributo do Programa de Integração Social (PIS), contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), contribuição previdenciária patronal, imposto sobre produtos industrializados (IPI) – exclusivo para indústrias –, imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) – exclusivo para prestação de serviços – e imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (ICMS).

Na avaliação do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o Simples Nacional pode ou não ser mais vantajoso do que o regime do lucro presumido, dependendo da faixa de rendimento da empresa.

Garantir que as obrigações fiscais e tributárias sejam devidamente cumpridas de acordo com a legislação em vigor impõe-se como mais um desafio após a abertura de um negócio. “Devido às constantes mudanças na legislação e à grande dificuldade de interpretá-las, torna-se difícil para os empresários atender a tantas demandas fiscais, contábeis e trabalhistas”, avalia Ricardo Marquart.

Marquart ressalta a importância de contar com um serviço de consultoria contábil para garantir a saúde financeira de um negócio e assegurar o correto cumprimento de suas obrigações financeiras, fiscais e tributárias.

https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2023/11/01/projeto-quer-aumento-do-limite-de-faturamento-de-me-e-epp.ghtml

Receita Federal efetiva, em âmbito nacional, o novo contencioso administrativo de aplicação da pena de perdimento

Data: 02/11/2023

Receita Federal, visando otimizar e imprimir celeridade no julgamento de processos relativos à aplicação de penalidade de perdimento, editou a Portaria RFB 371/2023, publicada no Diário Oficial, a qual, em conjunto com a Portaria RFB nº 348/2023, efetiva o funcionamento do Centro Nacional de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), instituindo a Enaj e a 1ª Câmara Recursal, estruturas virtuais, de caráter nacional, que atuarão no julgamento de processos desta natureza, tanto em 1ª quanto em 2ª instância.

A instauração no âmbito da Receita Federal deste novo contencioso administrativo aduaneiro é mais uma iniciativa institucional, no sentido de conferir tratamento diferenciado aos contribuintes, que, por meio de duplo grau, terão respostas mais céleres às suas demandas, tanto por meio de decisões monocráticas, em face das impugnações apresentadas na 1ª instância, quanto no recurso voluntário em 2ª instância, onde terão a oportunidade de incrementar sua participação de forma mais ativa no julgamento dos processos de perdimento, especialmente, em razão da possibilidade de encaminhamento de sustentação oral por meio de vídeo gravado.

Para recorrer ou mesmo fazer sustentação oral, o contribuinte pode fazê-lo pessoalmente ou designar um representante legal. Para tal, basta gravar um vídeo ou áudio simples, com um tempo máximo de 10 min de duração, e enviá-lo, no prazo de até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, conforme dispõe a Portaria RFB nº 348/2023.

A celeridade no julgamento das impugnações e recursos voluntários no âmbito do perdimento na Receita Federal é uma resposta tanto aos anseios dos contribuintes, que buscam ter a decisão final de seu processo no tempo previsto em lei, bem como à efetivação do compromisso firmado pelo Brasil em acordos internacionais, de adequar o rito processual de aplicação e julgamento dessas penalidades.

Resultados promissores

Diante da nova sistemática implementada e que levará à modernização do processo administrativo aduaneiro, relativo ao perdimento, no âmbito da Receita Federal, será possível entregar resultados positivos, muito em breve, especialmente, no que se refere à uniformização, especialização, gestão do processo de trabalho, entre outros benefícios que o Cejul pode trazer.

Confira as principais mudanças no contencioso de perdimento na RFB promovidas por meio da Portarias RFB nº 348/2023 e 371/2023, em consonância com a Portaria Normativa MF nº 1005/2023 e a Lei nº 14.651/2023.

Instituição do Centro de Penalidades Aduaneiras (Cejul);

Implementação da Enaj – Equipe Nacional de Julgamento de Perdimento;

Implementação da 1ª Câmara Recursal, nacional, para julgamento colegiado em 2ª instância;

Pautas publicadas no DOU para julgamento na Câmara Recursal;

Possibilidade de sustentação oral por áudio/ vídeo gravado;

Resultado do julgamento (atas) publicado no sítio da RFB;

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/novembro/receita-federal-efetiva-em-ambito-nacional-o-novo-contencioso-administrativo-de-aplicacao-da-pena-de-perdimento

Solução de Consulta nº 256, de 25 de outubro de 2023

Data: 03/11/2023

Trata de Contribuições Sociais Previdenciárias, dispondo que a retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, no caso de contratação, para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de empresas que estejam sujeitas à CPRB, prevista no art. 11 da IN RFB nº 2.053, de 2021, aplica-se apenas aos serviços listados nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 2022.

As atividades de arquitetura de software, desenvolvimento de sistemas, administração de dados e administração de redes, não estão sujeitas à referida retenção previdenciária, ressalvadas as hipóteses compreendidas nos incisos V e VI do art. 111 da IN RFB nº 2.110, de 2022.

Estará configurada a cessão de mão de obra caso estejam presentes, concomitantemente, as condições do art. 108, §1º, I a III, da IN RFB 2.110, de 2022. Ressalte-se que a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134504 

Alíquota-base da reforma tributária vai subir. Entenda por que e qual o impacto disso

Data: 03/11/2023

O impacto de 0,5 ponto porcentual sobre a alíquota-base da reforma tributária, anunciado ontem pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, reflete a inclusão de novos setores e atividades entre os que terão direito a regime específico ou alíquota diferenciada.

Relator da reforma no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM) incluiu outros setores e atividades nas listas de tratamento diferenciado, como agências de viagem, concessão de rodovias, missões diplomáticas, serviços de saneamento e telecomunicações, que terão regimes específicos.

Na avaliação economista e advogado Eduardo Fleury, as inclusões que mais impactaram o aumento da carga foram a dos setores de saneamento e concessão de rodovias. Segundo o sócio da FCR Law consultor externo do Banco Mundial, isso ocorre porque ambos têm um percentual alto de consumo final pelas pessoas físicas.

As demais inclusões têm impacto menor ou até, avalia Fleury. “Restauração de prédios históricos e bens e serviços relacionados à soberania nacional, por exemplo, são consumidos só por governos. Nesse caso, não importa se a alíquota é cheia ou zero”, exemplifica.

Tema que causou bastante polêmica ao ser anunciado, a criação deu uma quarta alíquota (30% de desconto) para profissões regulamentadas – como advogados, médicos, arquitetos, dentistas, entre outros – tem efeito pequeno sobre a aliquota-base, diz o Fleury, já que a medida beneficia uma parcela muito pequena dentro desses grupos.

Ele dá como exemplo a advocacia e contabilidade. Segundo dados da matriz insumo-produto brasileira, 92% do faturamento das empresas dessa área vem de serviços a outras empresas – que geram crédito tributário. “Dentro dos 8% restantes, 70% são serviços prestados aos 30% mais ricos, que não vão deixar pagar por ele. Ou seja, o resultado efetivo de uma medida que atraiu muita atenção e gerou grande revolta é nulo para a grande parte da categoria”, diz.

Haddad prometeu apresentar uma nova versão do estudo que revela o impacto individual de cada exceção proposta pelos parlamentares na alíquota-base do IVA.

Na primeira versão, divulgada durante a tramitação na Câmara, o trabalho mostrou que as propostas dos deputados acrescentariam até cinco pontos porcentuais ao novo tributo, inicialmente calculado entre 20,73% e 22,02%. A medida de maior impacto individual — até 1,79 ponto — foi a redução, pela metade, nas taxas para cesta básica e produtos agropecuários.

Maior IVA do Mundo

Ontem, Haddad afirmou que as mundanças introduzidas no Senado elevam a projeção do novo imposto para uma faixa entre 25,95% até 27,5%. Com isso, o Brasil pode superar a Hungria como o país que cobra hoje a maior alíquota IVA do mundo. A alíquota do país europeu é de 27%.

Caminhando para um sistema marginalmente melhor. No fim do dia, era um aluno que tinha 9 e no fim vai passar com nota 5. A proposta do senado estabelece várias diferenciações que era o principal a combater desde o início.

“Estamos caminhando para ter uma reforma apenas marginalmente melhor. Ela começou como aluno nota 9 e agora é um aluno nota 5”, diz o economista da XP Investimentos, Tiago Sbardelotto. “Nossos pares na América Latina têm alíquotas entre 15% a 20%. Não faz sentido ter um tratamento favorecido para parcela da população que está na mais alta renda. Estamos institucionalizando abismo social na Constituição.

Fleury alerta que a discussão sobre o maior IVA do mundo começa do ponto de partida errado. “A questão é que nós já temos a maior tributação sobre consumo do mundo. O problema é que o brasileiro não sabe o quanto paga, porque o sistema é muito confuso. Essa alíquota que pode chegar a 27,5% é calculada para ser neutra do ponto de vista da arrecadação. E o Brasil arrecada 45% tributando o consumo”, diz. “Na Inglaterra, essa fatia é 33%, por exemplo. Se quisermos baixar o IVA, podemos aumentar a tributação da renda, por exemplo.”

Para Silvio Campos Neto, economista sênior da Tendências, uma alíquota mais alta mexe na competitividade do país. “Onera mais os bens e serviços finais consumidos no Brasil, e mantém os produtos daqui em desvantagem em relação ao de países com carga mais baixa.

Ele pondera que, apesar dos percalços, o saldo final da reforma segue positivo. “As empresas terão um ganho enorme com um sistema tributário mais simples e também com uma menor litigiosidade. Vai ser uma mudança bem expressiva. E a nossa alíquota também não pode ser baixa, dado que o país tem tanta demanda por gastos”.

Nova exceções

O parecer de Braga ainda precisa ser aprovado no Senado antes de voltar à Câmara, o que abre chance de novas alterações e exceções serem incluídas.

Para Sbardelotto, da XP, o maior risco é a manutenção dos benefícios tributários federais até 2032 para o setor automotivo. “Foi reincluído pelo relator e pode se tornar uma porta de entrada para que outros setores pleiteiem benefício semelhante. Sempre haverá algo meritório para embasar um pedido de benefício”, lembra.

Já o economista da Tendências teme que a reforma não seja votada este ano. “Existe um senso de urgência porque, se não votar esse ano, outras pautas prioritárias começarão a surgir e corre-se o risco de deixar a tributária para trás.”

Para Fleury, o espaço para novas exceções espaço é menor, dado que uma alíquota cada vez mais alta “come” o ganho que alguns setores contam que vão ter com a reforma. Eletricidade e telecomunicações estão entre os setores que deverão pagar menos tributos, exemplifica.

Ele nota também que os diferentes entes da União poderão exercer pressão contrária durante a tramitação das leis complementares. “Acredito que os governos não estão prestando tanta atenção ao assunto neste momento. Mas quando chegar a discussão das leis complementares, eles podem voltar a agir para evitar que regimes favorecidos se espalhem, porque isso significa perda de receita.”

O consultor do Banco Mundial também entende que a proposta segue positiva. “Não apenas comparando com o que a gente tem atualmente, mas com o sistema em outros países. A gente sonha em ter um IVA único como a Austrália ou a Nova Zelândia. Mas a Nova Zelândia tem 19 grupos favorecidos, briga sobre o que é alimento, se ele pode ser produzido em restaurante ou não, enfim, as mesmas discussões”, diz.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/11/03/aliquota-base-da-reforma-tributaria-vai-subir-entenda-por-que-e-qual-o-impacto-disso.ghtml

Entenda as novas regras que facilitam a negociação de débitos com a PGFN
Data: 04/11/2023

Este mês começaram a valer as mais novas regras para a negociação do pagamento de débitos tributários com a Fazenda Nacional. Elas foram editadas com o objetivo de facilitar a transação tributária.

A especialista Barbara Pommê Gama, advogada tributarista e sócia do Dalazen, Pessoa & Bresciani Advogados, destaca a maior transparência que a Portaria nº 1.241 traz para a determinação da Capacidade de Pagamento (Capag) dos contribuintes. Na transação, é a Capag que estabelece qual o percentual do desconto e demais benefícios que o devedor terá.

Empresas já chegaram a ir à Justiça para tentar mudar a Capag apontada pela PGFN. Basearam os processos em laudo pericial, após não conseguirem a reversão na esfera administrativa e, ainda, sem entender por quais motivos a PGFN havia imputado uma Capag que dava a ela menos descontos.

Com a maior transparência, há chance desse tipo de litígio diminuir no Judiciário. Mas a Portaria 1241 traz ainda outras novidades, que agora entram em vigor e beneficiam inclusive empresas em recuperação judicial. A advogada Barbara Pommê Gama explica quais são os impactos concretos dessa norma em nove perguntas e respostas:

1- Quais são as principais mudanças para a transação trazidas pela Portaria PGFN nº 1.241?

As principais alterações trazidas pela Portaria PGFN nº 1.241/2023 foram:

Obrigação da PGFN disponibilizar informações detalhadas sobre a forma de aferição da Capag dos contribuintes;

Obrigação de cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável pela PGFN na formalização das transações;

Para empresas em recuperação judicial, a permissão para que créditos de prejuízo fiscal sejam usados em transações fiscais por “adesão”, ou seja, que são aquelas propostas pela PGFN e que sejam firmadas diretamente em seu site, sem a necessidade de negociação direta com procuradores.

2- O que é a Capag e por que ela é importante na transação?

A Capacidade de Pagamento (Capag) é o critério usado pela PGFN para aferir o percentual máximo de desconto que pode ser aplicado para cada contribuinte. Como as transações têm o objetivo de recuperar créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, quanto menor a Capag do contribuinte, maior o desconto oferecido pela PGFN e maior o percentual de prejuízo fiscal que poderá ser usado para pagar o saldo residual de débitos.

3- Como era classificada a Capag antes e como passa a ser agora?

A Capag, de forma resumida, atesta a capacidade ou incapacidade do contribuinte em amortizar a sua dívida tributária nos próximos 60 meses, conforme o artigo 21 da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022. A Portaria 1.241 não alterou a forma de aferição da Capag, mas possibilitou maior transparência em seu cálculo, já que o contribuinte sempre teve dificuldade em entender e, portanto, questionar a Capag que lhe era imposta diretamente pelo site do “Regularize” [portal digital de serviços da PGFN].

4- Quais documentos ou laudos podem atestar a Capag de uma empresa?

Para corroborar uma Capag menor que a auferida pela PGFN, o contribuinte pode apresentar:

Laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa dos dois últimos exercícios e do exercício em curso;

Relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte;

Relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;

Extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação;

Descrição das operações bancárias, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis, além de outros documentos que julgar relevantes.

5 – Se o contribuinte discorda da Capag pode recorrer no site da PGFN?

Sim, o contribuinte terá 30 dias da ciência de sua Capag para apresentar pedido de revisão diretamente no site da PGFN, o Regularize.

6- Quais argumentos um contribuinte deve apresentar para tentar mudar a Capag?

Para justificar uma Capag mais baixa que a determinada pela PGFN, o contribuinte deve demonstrar que é incapaz de pagar toda a sua dívida tributária nos próximos 60 meses. Para tanto, pode apresentar todo tipo de documento contábil e fiscal que lhe seja específico e justifique a situação econômica ruim na qual se encontra. Documentos e alegações genéricas sobre a economia, não trarão efeitos práticos. Por exemplo, se o contribuinte perdeu o seu maior contrato e espera uma redução vertiginosa de seu faturamento, este é um argumento importante a ser apresentado.

7- Quais benefícios concretos é possível obter em uma transação por causa da Capag?

Em razão da Capag, os créditos do contribuinte serão classificados como A, B, C ou D. Os contribuintes que têm Capag baixa, possuem créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, classificação C ou D. Para estes contribuintes, quanto menor a Capag, maior o desconto oferecido pela PGFN. Dito de outra forma, todos os benefícios de desconto, forma de pagamento privilegiada e uso de prejuízo fiscal, dependem diretamente da comprovação de uma Capag baixa, havendo exceções apenas para casos específicos como os das empresas em recuperação judicial, que sempre têm seus créditos considerados como “D”.

8- A PGFN tem prazo para responder a recurso sobre a Capag? Se ainda discordar, o contribuinte pode entrar com ação na Justiça?

Não há nas Portarias 6.757 ou 1.241 prazo específico para análise do pedido de revisão da Capag. Mas, pela nossa experiência, os julgamentos têm sido céleres, no prazo médio de 60 dias. Caso o contribuinte discorde do resultado do pedido de revisão de Capag, ainda pode entrar com ação judicial.

9- A atual jurisprudência sobre a Capag é mais favorável ao contribuinte ou ao Fisco?

Tratando-se de tema recente, ainda não há jurisprudência formada sobre o assunto. Contudo, a jurisprudência é receosa em alterar ou analisar o mérito de decisões administrativas, restringindo-se, normalmente, a afastar erros grosseiros ou violação a direitos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/04/entenda-as-novas-regras-que-facilitam-a-negociacao-de-debitos-com-a-pgfn.ghtml

AGENDA: Índices de correção de dívidas e do FGTS estão na pauta do STF e do STJ
Data: 05/11/2023

A definição dos índices de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das dívidas civis estão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, nesta semana.

No Supremo, pode ser analisado na quarta-feira o processo sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. É o terceiro item da pauta de julgamentos.

O tema é relevante para o governo. Pode causar uma despesa primária de até R$ 8,6 bilhões nos próximos quatro anos para remunerar as contas vinculadas ao FGTS caso prevaleça o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O ministro votou para afastar a TR e aplicar uma taxa de correção que não seja inferior à da caderneta de poupança. O ministro André Mendonça concordou. O julgamento será retomado com o voto do ministro Nunes Marques, que havia pedido mais tempo para analisar o assunto (ADI 5090).

Mas a previsão é que o STF comece a sessão de quarta-feira o julgamento sobre a validade da etapa de separação judicial para os divórcios no Brasil. Quatro ministros já votaram, contra o uso obrigatório mas divididos quanto à existência desse instrumento no país ou sua extinção (RE 1167478).

Também está na pauta a regulamentação da licença-paternidade (ADC 20). Não haverá decisão sobre esse caso na quarta-feira. O relator, ministro André Mendonça, poderá ler o relatório e as sustentações orais serem realizadas. Depois, será marcada a data para o início da votação.

Por fim, consta ainda na pauta o julgamento de recursos (embargos de declaração) sobre a validade da terceirização em todas as atividades empresariais, incluindo a atividade fim da empresa (RE 958252).

STJ e correção de dívidas

A Corte Especial do STJ pode solucionar, na quinta-feira, qual índice deve ser aplicado na correção do valor de dívidas e indenizações. O valor da dívida pode mudar consideravelmente a depender do que ficar decidido – afetando devedores e credores em grandes disputas e o mercado de créditos judiciais.

Os ministros analisam duas opções: a Selic, hoje em 12,25% ao ano, ou juros de 1% ao mês mais correção monetária conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo).

Por enquanto, quatro ministros já votaram, em sentidos opostos. O julgamento será retomado com o voto do ministro Benedito Gonçalves.

A decisão que será tomada pelo STJ vai valer para as situações em que os juros moratórios não foram previamente convencionados. Pedidos de indenização que não decorrerem de relação contratual – por acidentes ou danos ambientais, por exemplo – ou dívidas decorrentes de contratos que não preveem o percentual serão impactados (REsp 1795982).

STF e ‘quebra’ de sentenças judiciais

Ainda na quinta-feira, o STF poderá voltar a analisar uma das decisões tributárias recentes mais relevantes: a que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas para que seja aplicado o entendimento da Corte. Estão na pauta recursos que foram apresentados pelos contribuintes contra decisão do mês de fevereiro sobre o tema.

Ficou definido que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297).

O pedido, agora, é para que os ministros voltem atrás e impeçam cobranças retroativas de tributos. Afirmam que essa decisão, da forma como está, provoca um rombo de bilhões de reais no caixa das empresas.

O julgamento já foi iniciado no Plenário Virtual, e poderá ser concluído no presencial. Em setembro, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para rejeitar todos os pedidos dos contribuintes. A ministra Rosa Weber, que se aposentou em outubro, deixou o voto – também contrário às empresas. Foram os únicos a votar.

Contribuição previdenciária

Na pauta de quinta-feira também pode ocorrer a conclusão de outro caso tributário relevante. O STF vai proclamar o resultado de uma ação proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) sobre a possibilidade de o Fisco cobrar das empresas os valores que são devidos pelos agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores de seus associados, a título de contribuição previdenciária.

O impacto é estimado em R$ 20,9 bilhões na LDO de 2024 (ADI 4395).

O tema começou a ser julgado em maio de 2020. Os ministros se dividiram sobre o julgamento. Em dezembro de 2022, no Plenário Virtual, os contribuintes saíram vencedores com um placar de seis votos a cinco. O ministro Gilmar Mendes, contudo, registrou que o resultado deveria ser proclamado de forma presencial.

As entidades de classe que entraram com a ação se manifestaram dizendo que o resultado deveria ser proclamado. Mas a Advocacia-Geral da União (AGU) disse que o voto do ministro Marco Aurélio, já aposentado, não tratou sobre a retenção do tributo na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica (sub-rogação) e, portanto, os contribuintes não ganharam.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/05/agenda-indices-de-correcao-de-dividas-e-do-fgts-estao-na-pauta-do-stf-e-do-stj.ghtml

Manifesto do Comsefaz critica excessiva vinculação de regras entre CBS e IBS

Data: 06/11/2023

Com apoio explícito de 23 estados, o Comitê de Secretários Estaduais de Fazenda (Comsefaz) está cobrando mudanças no texto da reforma tributária, atualmente em tramitação no Senado e com previsão de ser votada nessa semana na CCJ da Casa. Segundo o comitê, o texto tem se distanciado do objetivo que catalisou a defesa desse colegiado da proposta original de reforma.

A leitura dos secretários é que o desenho do IBS (que substituirá ICMS e ISS) ficou excessivamente vinculado ao da CBS (que substituirá PIS/Cofins e IPI). Essa situação, segundo eles, é agravada pelo fato de que, no desenho atual, a CBS entrará em vigor em 2027, muito antes do IBS (que tem um período de transição mais longo) e acabará afetando a capacidade de os estados organizarem o novo tributo.

“O papel dos executivos estaduais foi sucessivamente esvaziado no trâmite legislativo da proposta, o que está levando a uma federalização da administração tributária em níveis de centralização administrativa que rivalizam com aqueles que antecederam a redemocratização do país, a partir de 1986”, diz o manifesto. “A União já arrecada mais de 2/3 dos tributos brasileiros e está prestes a consolidar um quinhão quase totalizante das receitas tributárias brasileiras, deixando aos estados e municípios apenas os de cunho patrimonial, de baixo fluxo arrecadatório”, completa o texto.

Segundo o documento, que será divulgado nesta segunda-feira (6/11), o texto da reforma atualmente “não estabelece limites nítidos para evitar o avanço da futura contribuição de bens e serviços da União na base de incidência do imposto subnacional”. Para os estados, o artigo 149-B, que unifica as regras de CBS e IBS, fere a autonomia de estados e municípios, concentrando as decisão em nível federal.

“Os tributos federais estarão em pleno funcionamento antes do tributo subnacional, que só vigorará em sua plenitude em 2033. A previsão de travas efetivas para assegurar que não haverá avanço da União na base tributável dos subnacionais é necessária para que a diferença temporal não abra brechas para uma rodada de centralização de receitas, movimento habitual na história do federalismo brasileiro, que fragiliza a sustentabilidade fiscal de estados e municípios”, defendem.

Os estados reclamam que a vinculação entre a CBS e o IBS ignora importantes diferenças nas relações entre os entes e o diálogo mais próximo do governo federal com o Congresso. “No formato atual da PEC 45/2019, o Governo Federal terá condições de definir as regras do imposto de competência de estados e municípios, criando, na prática, um IVA-Nacional. Os mecanismos atuais explicitados no relatório da PEC 45/19 necessitam ser objeto de substancial aperfeiçoamento para que não conspire contra o nosso já fragilizado ajuste federado”, diz o Comsefaz, que reforça seu compromisso em aprovar uma “reforma moderna, justa e com respeito ao Pacto Federativo”.

O marco legal das stock options

Data: 06/11/2023

No início de setembro, foi aprovado no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 2.724/2022, que dispõe sobre o marco legal dos planos de outorga de opções de compra de participações societárias, comumente chamados de “stock option plans”, oferecendo a primeira regulamentação jurídica sobre o assunto no ordenamento jurídico brasileiro. Por ter inicia do no Senado, o projeto ainda carece de análise e votação por parte da Câmara dos Deputados, mas já apresenta inúmeros pontos promissores para os contribuintes.

Em linhas gerais, os stock option plans consistem em modalidade de incentivo a longo prazo utilizado no mercado para atração e retenção de talentos e colaboradores em funções estratégicas. Para isso, empresas concedem opções de compra de ações para determinados colaboradores, garantindo-lhes o direito de, no futuro e sob certas condições, adquirirem ações da companhia pelo preço em que as ações foram avaliadas no momento da outorga das opções, mesmo que o valor de mercado no futuro seja superior.

No Brasil, a principal disposição legal sobre o tema se encontra na Lei das Sociedades Anônimas (artigo 168, parágrafo 3º), que prevê genericamente a possibilidade de outorga de opção de compra de ações por parte das empresas aos seus administradores, empregados, ou a pessoas que prestem serviços à companhia.

Portanto, do ponto de vista normativo, o instituto ainda carece de regulamentação legal plena, situação que gera ampla discussão em torno da natureza jurídica desses contratos e, especialmente, divergência quanto às incidências tributárias atreladas, gerando insegurança jurídica aos contribuintes.

Para a Receita Federal, esses contratos geralmente possuem natureza remuneratória, uma vez que a própria essência do negócio celebrado pressupõe a existência de vínculo empregatício direto ou indireto entre as partes, bem como porque grande parte dos requisitos para sua fruição exigem condições ligadas ao contexto empregatício (p.ex., manter-se no quadro de colaboradores até a data do exercício).

Por essa razão, em regra, é exigido pelo Fisco a tributação da operação no momento do exercício da opção, devendo ser recolhido o tributo sobre a diferença positiva entre o valor de mercado das ações adquiridas e o valor pago pelo colaborador. Ademais, como boa parte desses planos envolvem colaboradores que trabalham sob o regime CLT, o Fisco exige que essa diferença seja incluída na folha de pagamento do colaborador como remuneração, incidindo IRRF e contribuições previdenciárias.

Por outro lado, a favor dos contribuintes, há o entendimento de que o gatilho tributário da operação ocorre apenas no momento da alienação das participações societárias adquiridas no exercício da opção, tendo em vista que no momento da aquisição das ações não haveria qualquer ganho a ser apurado, vez que este ocorre apenas na ocasião da alienação dos ativos e desde que o resultado da diferença entre o valor negociado na venda e o custo de aquisição seja positivo.

Em razão dessa ampla discussão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em várias ocasiões, já se manifestou sobre o tema, existindo entendimento pelo caráter mercantil, que prevê o recolhimento do imposto apenas no momento da alienação das participações adquiridas pelo colaborador no momento do exercício, tal como ocorre nos acórdãos nº 2803-003.815, de 2014; nº 2401-003.890, de 2015; nº 9101-004.587, de 2019; e nº 2402-010.654, de 2021. Contudo, há também decisões que conferem natureza remuneratória aos planos, exigindo a tributação no momento do exercício das opções, assim como indicam os acórdãos nº 2401-003.891, de 2015; nº 2202-003.741, de 2017; 9202-006.628, de 2018; nº 2201-006.068, de 2020; e nº 9202-009.784, de 2021.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), assim como no Carf, verifica-se que o posicionamento do tribunal é misto sobre o tema, com decisões a favor e contra o contribuinte. A favor dos contribuintes, temos os processos nº 5001768-54.2018. 4.03.6100, de 2020; nº 5021083- 34.2019.4.03.6100, de 2019; nº 5001768-54.2018.4.03.6100, de 2018; e nº 5021084-19.2019.4. 03.6100, de 2021. Por outro lado, a favor do Fisco há os acórdãos nº 5008897-13.2018.4.03.6100, de 2022; e nº 5002396-42.2017.4. 03.6144, de 2019.

Nesse contexto, rompendo o cenário atual de insegurança jurídica e de ampla necessidade de judicialização, o “marco legal dos stock options” se encarrega de estabelecer a natureza jurídico-tributária do tema, determinando que as opções de compra de participações societárias possuem natureza exclusivamente mercantil (artigo 2º, parágrafo único), afastando qualquer interpretação contrária, a menos que haja descumprimento dos requisitos estabelecidos na lei.

Em relação aos requisitos mínimos para a devida instituição e caracterização de um plano de stock option, conforme artigo 2º do PL, destacam-se: (i) outorga de direitos ou concessão de opções de compra de ações; (ii) cumprimento de condições mínimas necessárias para o exercício do direito outorgado; e (iii) valor a ser pago pelo beneficiário à sociedade emissora. Inclusive, esses requisitos convergem com o que hoje já é reconhecido pelo Judiciário e pelo Carf como indícios para o afastamento do caráter remuneratório dos planos (presença de risco, onerosidade e liberdade de exercício das opções).

Dessa forma, o Projeto de Lei nº 2.724/2022 representa, sem dúvida, um grande avanço para as empresas e contribuintes que, com a sua aprovação, terão um cenário tributário menos hostil e incerto para instituir e aderir a essa modalidade de incentivo a longo prazo, reduzindo a necessidade de judicialização e auferindo maior segurança jurídica aos envolvidos.

Milton Schivitaro e Nicolas Alvers são, advogados da área Tributária Consultiva do Finocchio & Ustra Advogados

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-marco-legal-das-stock-options.ghtml

ESTADUAL

São Paulo pode cobrar R$ 8 milhões de ITCMD por doação de automóvel

Data: 01/11/2023

Cerca de R$ 8 milhões em Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) teriam deixado de entrar nos cofres do Estado de São Paulo em relação à doação de automóveis. O valor é resultado do cálculo realizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento estadual (Sefaz-SP) na nova fase da “Operação Cruzamento”.

Ao todo, conforme a Sefaz-SP, foram identificados 3.440 contribuintes com indícios de terem recebido o veículo em doação, sem o pagamento do ITCMD. Quem não regularizar a situação deverá receber autuação fiscal e imposta multa de 100% do valor do imposto não recolhido.

Na operação, primeiro foram verificadas doações de automóveis entre pessoas que apresentam indício de grau de parentesco (mesmo endereço declarado ou mesmo sobrenome), como entre pais e filhos. Foram identificadas situações em que o novo proprietário do veículo não possui rendimentos declarados à Receita Federal que possibilitasse a compra do carro.

Depois, de acordo com a Sefaz, foi analisado se essa transferência de registro do carro foi declarada ao Fisco paulista como uma doação, o que levaria à obrigação de pagar o ITCMD. No Estado, a alíquota do imposto é de 4%.

Os mais de 3 mil contribuintes identificados pelo Fisco paulista foram notificados, em junho, a apresentar documentos que comprovassem o pagamento do veículo e a origem do dinheiro usado na transação. A alternativa seria a autorregularização, o que, na prática, seria como uma denúncia espontânea, em que o contribuinte quita o imposto devido e os juros pelo atraso (mora), sem penalidade.

De acordo com a Sefaz-SP, cerca de 55% dos notificados (1.877 contribuintes) não tomaram qualquer providência. Mas eles terão uma nova chance. A Sefaz-SP diz que irá notificar novamente esses contribuintes para fazerem a autorregularização.

Outros 648 notificados em junho apresentaram documentos comprovando a compra do automóvel com recursos do marido ou esposa (casados em comunhão parcial ou total de bens). Mas 624 já fizeram a autorregularização, gerando um total de R$ 3,8 milhões em ITCMD arrecadados.

“Já 291 contribuintes apresentaram documentos, mas não conseguiram demonstrar o pagamento do veículo ou a origem dos recursos utilizados”, diz a Sefaz-SP. Eles terão um prazo de 30 dias para recolher o ITCMD ou comprovar que não houve doação. Se todos estes fizerem a autorregularização, cerca de R$ 1 milhão entrará nos cofres estaduais.

Como se regularizar

Para regularizar a situação, basta acessar o portal da Sefaz-SP, fazer a declaração do ITCMD (doação) e o pagamento correspondente. Também existe a possibilidade de parcelar o débito em 12 vezes.

Quem for notificado e quiser contestar a cobrança deverá apresentar, pelo e-mail itcmd@fazenda.sp.gov.br a argumentação, acompanhada dos documentos que comprovem que a transferência não foi gratuita e a origem do dinheiro usado para o pagamento.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/01/sao-paulo-pode-cobrar-r-8-milhoes-de-itcmd-por-doacao-de-automovel.ghtml

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Câmara Superior do Carf mantém concomitância de multas por unanimidade

Data: 31/10/2023

Por unanimidade, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram manter a concomitância da multa de ofício e da penalidade por ausência de estimativas mensais da empresa Metso Outotec Brasil Indústria e Comércio Ltda.

Os processos são o 16024.720004/2017-26 e o 10855.724086/2013-95.

Em sua defesa, a contribuinte defendeu que a súmula 105 do Carf proíbe a cobrança. O texto define que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.

Para os conselheiros, entretanto, o entendimento da súmula foi derrubado após a queda da lei que a embasa.

O entendimento é distinto do tomado pela 1ª Turma da Câmara Superior, que negou a possibilidade de cobrança concomitante das multas isolada e de ofício, por voto de qualidade, no início de outubro.

No mesmo processo, os conselheiros não conheceram a discussão sobre limites da coisa julgada em relação a tributos recolhidos de forma continuada. Assim, manteve-se a decisão da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, que julgou que a empresa deverá pagar Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo com decisão transitada em julgado dispensando o pagamento.

No julgamento dos recursos extraordinários (RE) 955227 e 949297 (Tema 881), o Supremo Tribunal Federal entendeu que a decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. O tema ainda está pendente de análise de embargos de declaração.

Carf mantém tributação sobre stock options por voto de qualidade

Data: 01/11/2023

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock options da contribuinte, Natura Cosméticos. Foi vencedora a posição segundo a qual a compra de ações é remuneração ao trabalho, sendo legítima a tributação.

O processo é o 10825.720410/2018-68.

Em sua defesa, a Natura, parte do processo, argumentou que não deve ser considerado que há remuneração, pois os ativos pagos além do preço original de uma ação não representam ganho para o investidor.

A contribuinte argumenta que o comprador da ação entra no plano com uma mera expectativa de valor. Somente transcorrido o vesting, período de maturação dos ativos, há a opção de pagar o preço, acrescido do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A tributação, de acordo com os representantes da Natura, seria possível apenas no momento da liquidação das ações.

A discussão foi finalizada com voto de qualidade. Ficaram vencidos os conselheiros Guilherme Paes De Barros Geraldi, Ana Carolina Da Silva Barbosa e Matheus Soares Leite.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema poderá ser analisado sob o rito dos recursos repetitivos por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. Ainda não há data para julgamento do tema pela 1ª Seção. Os ministros analisarão se as stock options devem ser consideradas remuneração do trabalho, com a incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, ou contrato mercantil, com a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital.

Vista em outro processo

Um segundo caso sobre stock options foi iniciado nesta quarta-feira pela mesma turma, porém suspenso por pedido de vista. A contribuinte, Cogna, argumenta que, como uma holding, não há vínculo empregatício entre a companhia e os empregados das empresas em que investe. Entre elas está o grupo Anhanguera e o Sistema Pitágoras.

A Cogna explicou que o plano de stock options era voluntário, que houve onerosidade para os participantes e que eles correram risco com os ativos. A defesa da empresa ainda demonstrou que houve uma queda no valor das ações entre a disponibilização e a efetiva aquisição pelos empregados.

O relator, Wilsom de Moraes Filho, no entanto, afirmou que basta a convergência de objetivos para considerar que há um vínculo empregatício. Logo em seguida, a turma pediu vista.

O tema constava no processo 15504.721700/2018-75.

Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre aluguel de purificadores de água

Data: 02/11/2023

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com aluguel de máquinas de bebidas quentes e purificadores de água. Para a turma, esses gastos se enquadram no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10833/03 e 10637/02, que prevê o desconto de créditos com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa.

O processo é o 16349.000229/2009-90.

O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, ressaltou que não tratou da discussão se os filtros de água são máquinas ou não porque esse debate não foi levantado. Para ele, a despesa é decorrente das atividades empresariais, e não seria possível fazer qualquer restrição no inciso IV, artigo terceiro, das Leis 10833/03 e 10637/02 que não foi criada pelo legislador.

A advogada do caso argumentou que é necessário considerar a essencialidade dentro do ambiente de trabalho e o enquadramento da despesa no inciso IV. “Não tem local de trabalho sem fornecimento de água”, disse.

No mesmo processo, a turma, por unanimidade, permitiu o crédito sobre despesa com frete de produtos com alíquota zero. Por seis votos a dois, negou possibilidade de crédito sobre gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa.

Carf mantém IOF sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas

Data: 03/11/2023

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), manteve a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas equiparadas a contratos de mútuo pela fiscalização. O julgamento foi decidido por cinco votos a um, sendo mantida, ainda, a aplicação da multa de ofício de 75%.

As operações de conta corrente permitem que empresas ligadas movimentem recursos entre si. No caso do processo, eram operações em que a R.F. Participações movimentava recursos para outras empresas que, ao efetuar a alienação de um lote de terras, ressarciam o capital investido, segundo o relator, conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. Para o julgador, as operações deveriam ter incidência de IOF.

“O que houve no caso concreto foram pagamentos diretos de encargos de pessoas jurídicas ligadas, os quais eram posteriormente recuperados pela impugnante”, disse Gassibe.

No relatório fiscal, consta a informação de que na escrituração contábil da empresa estão registrados créditos correspondentes a mútuos de recursos financeiros, mas sem a respectiva tributação de IOF. Ao defender a não incidência do imposto, o advogado do caso afirmou que não há na contabilidade a palavra “mútuo”, que seria uma interpretação da fiscalização, mas somente as palavras “adiantamentos e aportes”.

O conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior ressaltou que não concorda com a equiparação do mútuo com operações em conta corrente para incidência do IOF prevista no artigo 13 da Lei 9779/99. O artigo prevê que há cobrança de IOF sobre “operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros” entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. No entanto, no caso concreto, o conselheiro afirmou que as provas indicam a existência de mútuo. “Pelos documentos ali analisados por mim, eu entendi que há mútuo, não um conta corrente”, disse.

A divergência foi aberta pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. A julgadora entendeu que há um contrato de empreendimento e provas que caracterizam como operação de conta corrente. ”Entendo que aqui houve conta corrente sim e está provado”, disse.

O processo é o de número 10972.720048/2014-16.

Por maioria, Carf nega crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos acabados

Data: 04/11/2023

Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. O caso trata de transporte de arroz e casca de arroz entre a filial no Rio Grande do Sul e a matriz da empresa, em Minas Gerais.

Na avaliação da relatora, Liziane Angelotti Meira, no caso em que o produto está pronto e acabado, não se trata de serviço utilizado como insumo na produção e fabricação de bens. A conselheira também citou que há jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que esse tipo de frete não se caracteriza como operação de venda para ser enquadrado no inciso IX do artigo terceiro das leis 10833/03 e 10637/02. Esse inciso dispõe que geram créditos as despesas com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda.

A divergência foi aberta pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Para ela, é possível aproveitar créditos porque esse tipo de despesa estaria enquadrada no disposto do inciso IX. A conselheira Cynthia Elena de Campos acompanhou a divergência.

O tema já chegou a ser decidido pelo voto de qualidade em composição diferente da turma. Por exemplo, no processo 11080.904333/2013-14, julgado em março deste ano. No entanto, o colegiado já julgou com o placar de seis votos a dois em julho deste ano, no processo 13204.000079/2005-47 da Imerys Rio Capim Caulim S.A

No mesmo julgamento, os conselheiros, por unanimidade, permitiram o crédito sobre despesas de frete de produtos com alíquota zero. Os processos são o 10665.723006/2011-50 e o 10665.907218/2011-98.

Carf mantém tributação de PLR por assinatura do acordo durante período aquisitivo

Data: 05/11/2023

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em um caso em que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) foi assinada no ano de apuração dos resultados, e não no período anterior. O processo é o 16327.720775/2016-28 e envolve o Banco de Investimentos Credit Suisse.

O posicionamento do relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, no sentido de que deveria ter ocorrido a assinatura do CCT no ano anterior ao período de apuração do PLR, foi vencedor. Para o julgador, só com a assinatura os empregados teriam certeza das metas a serem cumpridas para o efetivo recebimento da PLR no ano.

A Lei 10.101/00, em seu artigo segundo, prevê a pactuação prévia como um dos requisitos para que os instrumentos decorrentes da negociação sejam válidos.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. O julgador defendeu a manutenção do entendimento da turma ordinária, que afastou a tributação considerando que não houve celebração retroativa da CCT ou ausência de pactuação prévia porque as CCTs foram assinadas apenas um mês após o período de vigência. No voto vencedor da turma ordinária consta uma citação do ex-conselheiro Carlos Henrique de Oliveira no acórdão 2201-003.723, que diz que a Lei 10.101/00 não determina o quão prévio deve ser o ajuste e “principalmente, prévia a quê”.

Com o resultado pelo voto de qualidade, se aplica a exclusão da multa de acordo com o previsto na Lei 14.689/23. No dispositivo do resultado, ficou registrado que o julgamento foi por voto de qualidade e que foi realizado na vigência da Lei 14.689/23.

O colegiado ainda julgou o processo 15504.721069/2019-95, da ArcelorMittal Brasil, sobre tema similar, mas com resultado diferente, com maioria a favor da Fazenda Nacional. O conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim considerou que o período transcorrido desde o início do período de apuração da PLR até a assinatura não era de apenas um mês, como no primeiro processo, mas mais longo. Para ele, como já havia passado quase metade do período aquisitivo (assinatura em maio), a intempestividade foi demonstrada.

Em outro processo também do Credit Suisse, a discussão sobre a PLR tratava da definição, no acordo, de um valor mínimo de PLR a ser pago. Por cinco votos a três, o colegiado seguiu o relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, e decidiu que a ausência de relação entre o pagamento e o cumprimento de qualquer tipo de meta descaracterizaria a PLR, fazendo com que houvesse incidência de contribuições previdenciárias.

O processo tramita com o número 16327.720985/2017-05 e envolve a Credit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Decisão do STF pode abrir caminho para Estados cobrarem ICMS retroativo do varejo
Data: 31/10/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o segundo recurso dos contribuintes na ADC 49 – que tem forte impacto para as empresas do varejo. Essa ação trata sobre a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

A discussão, desta vez, atinge as empresas que não têm ação judicial sobre o tema, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento do imposto.

O pedido, no recurso, era para que a Corte proibisse os Estados de cobrar ICMS de forma retroativa.

Os ministros, no entanto, não reconheceram a legitimidade do autor do recurso, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), que atua no processo como “amicus curiae” (parte interessada) e não autor da ação original.

Afirmaram que, nessa condição, não há “legitimidade recursal”. Em razão disso, as questões de mérito – sobre a possibilidade de cobrança retroativa – nem chegaram a ser analisadas.

Para advogados, porém, essa falta de resposta pode abrir caminho para que os Estados realizem as cobranças retroativas e os valores sejam validados na Justiça.

O entendimento contra o recuso foi proferido pelo relator, o ministro Edson Fachin – que abriu as discussões – e seguido por todos os demais integrantes da Corte.

Esse julgamento ocorreu no Plenário Virtual. Foi concluído sexta-feira e a decisão publicada ontem.

Entenda

O STF decidiu o mérito dessa discussão em abril de 2021. Ficou definido, nessa data, que os Estados não poderiam cobrar ICMS nas operações de transferência das mercadorias.

Essa decisão beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.

O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.

Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento.

Primeiro recurso

Para tratar esse “efeito colateral” surgiu o primeiro recurso (embargos de declaração) dos contribuintes. Os ministros precisavam definir quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS teria validade e como seria a regulamentação do uso dos créditos.

O julgamento desse recurso ocorreu em abril deste ano de 2023. Os ministros decidiram que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Também ficou definido que os Estados têm até o fim deste ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação.

Os ministros fixaram, no entanto, que esse prazo de 2024 não se aplica aos contribuintes que tinham ações em andamento sobre o tema — tanto na esfera administrativa como na judicial — antes da decisão de mérito, em abril de 2021.

Nesses casos, além de não precisar pagar o imposto, os contribuintes também terão o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida para os Estados no passado.

Segundo recurso

Com essa decisão sacramentada, no entanto, os Estados passaram a investir contra as empresas que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de recolher ICMS nessas operações.

Há relatos, inclusive, de decisões favoráveis à cobrança, com acréscimo de juros e multas, em tribunais estaduais.

Por isso, então, um segundo recurso foi apresentado — também em sede de embargos de declaração.

O Sindicom pedia que os ministros proibissem os Estados de cobrarem o imposto de forma retroativa tanto de contribuintes que têm ação sobre o tema como daqueles que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento.

Apesar de não terem ação, afirmava o sindicato no processo, esses contribuintes confiaram na jurisprudência e tinham uma expectativa legítima. Havia decisões do próprio STF contra a cobrança e também uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse mesmo sentido.

Análise

“Essa decisão pode levar a uma série de implicações para as empresas”, avalia o tributarista Leonardo Roesler, sócio da RMS Advogados.

Sem um esclarecimento definitivo do STF sobre a questão, ele diz, os Estados podem se sentir legitimados a efetuar cobranças retroativas de ICMS, “expondo as empresas a riscos fiscais e financeiros significativos”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/31/decisao-do-stf-pode-abrir-caminho-para-estados-cobrarem-icms-retroativo-do-varejo.ghtml

STJ analisa recurso repetitivo sobre seguro garantia

Data: 31/10/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá definir em breve, em recurso repetitivo, sobre a possibilidade de levantamento de seguro garantia antes do encerramento do processo de cobrança tributária (execução fiscal). O contribuinte é obrigado a assegurar o pagamento do tributo, caso seja derrotado, para poder discutir a dívida no Judiciário.

Atualmente, o entendimento do tribunal superior é favorável ao Fisco ao permitir a conversão da garantia em dinheiro, que é destinado ao caixa da União, Estados ou municípios. Mas, recentemente, ministros da Corte sinalizaram que podem rever a atual jurisprudência.

Em decisão proferida neste mês, a ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, indicou três recursos para o julgamento da questão por meio do rito repetitivo.

Agora, cabe à ministra relatora Regina Helena Costa decidir pela afetação. Ela tem 60 dias úteis para se manifestar. Depois, o voto dela precisará ser confirmado pela 1ª Seção da Corte – que reúne os dez ministros que analisam questões de direito tributário.

Se for dado sinal verde, o STJ dará uma orientação que deverá ser adotada por todo o Judiciário em ações sobre o assunto (REsp 2077314, REsp 2093036 e REsp 2093033). A relatora ainda definirá se suspende o andamento dos processos que discutem a questão, em todo o país, até o julgamento de mérito.

Para a ministra Assusete, a controvérsia tem relevante impacto jurídico e financeiro. “Tem o condão de impactar tanto a segurança do Poder Público quanto ao recebimento dos créditos – caso haja desprovimento dos embargos [à execução fiscal] -, quanto as finanças dos contribuintes, que não poderão contar com o valor depositado, mesmo antes de decisão definitiva do Judiciário”, afirmou.

Segundo a ministra, pelo menos 15 acórdãos e 449 decisões monocráticas sobre o tema já foram proferidos pelo STJ.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes que levaram a discussão à Corte concordam com o julgamento do tema em repetitivo, conforme indica a ministra na decisão de reconhecimento da controvérsia.

Advogadas que acompanham o tema consideram alta a chance de o tema vir a ser julgado em repetitivo. “Por ser sensível e estar sob os holofotes de contribuintes de todos os entes”, afirma Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados.

Aponta ainda, diz a tributarista, uma “luz no fim do túnel” depois de o tema ter sido alvo de veto na recém-editada Lei do Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (nº 14.689, de 2023).

O projeto aprovado pelo Congresso Nacional proibia a liquidação antecipada. Previa que a fiança bancária ou o seguro garantia somente poderiam ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

Para a advogada Anete Mair Maciel, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Cia Hering em um dos processos, o fato de a jurisprudência ser favorável ao Fisco não quer dizer que será confirmada na decisão com efeito repetitivo. “Há a possibilidade de se rediscutir na Seção, com um colegiado maior.”

A Fazenda Nacional, na manifestação feita no trâmite de indicação dos recursos como representativos da controvérsia, lembrou que, atualmente, as duas turmas do STJ admitem a liquidação antecipada do seguro garantia – o que prejudica o contribuinte, que é obrigado a desembolsar, antes do fim do processo, o valor segurado.

No fim de setembro, ministros da 1ª Turma do STJ sinalizaram que poderiam rever o atual entendimento. Na ocasião, o ministro Gurgel de Faria pediu vista no processo da Usiminas sob julgamento. Afirmou que está incomodado com o tema e quer revisitá-lo.

“O débito está devidamente garantido, o seguro é feito por instituição bancária sólida e não é barato. As empresas estão passando por momentos difíceis. Vou pedir vista para refletir melhor”, disse ele, durante a sessão (AREsp 2310912).

Os demais ministros engrossaram o caldo em defesa de se repensar a jurisprudência – até mesmo o relator, ministro Sérgio Kukina. “É uma situação que me causa certa intranquilidade”, afirmou.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/31/stj-analisa-recurso-repetitivo-sobre-seguro-garantia.ghtml

Despesas com agentes de investimento compõem base de PIS e Cofins, diz STJ

Data: 05/11/2023

É devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS e Cofins, tendo em vista que os serviços prestados não se enquadram no conceito de intermediação financeira.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado por uma corretora de câmbio. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Francisco Falcão.

O caso envolve interpretação do artigo 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.718/1998, que permite a empresas financeiras excluir da base de cálculo de PIS e Cofins as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira.

Para a empresa recorrente, a lei exige apenas que a despesa seja inerente e intrínseca às operações de intermediação financeira realizadas por estas entidades. Ou seja, a exclusão da base de cálculo não dependeria de o agente ser qualificado como intermediador financeiro.

A distinção é relevante porque os agentes autônomos de investimento não realizam propriamente a atividade de intermediação financeira.

Segundo regramento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), eles fazem a prospecção e a captação de clientes, transmitem ordens de negociação e prestam informações. Já a intermediação financeira pressupõe a captação de recursos de terceiros, o objetivo de lucro e a habitualidade na conduta e atuação profissional.

Essa diferença foi explicada no voto do ministro Falcão, para quem o fato de agentes autônomos de investimento fazerem a mediação de valores mobiliários em bolsas de valores não justifica a ampliação do conceito de “intermediação financeira”.

“A realidade normativa dos assessores de investimento não é a de um intermediário financeiro (no sentido amplo), mas é a de um facilitador das negociações no mercado de capitais (pessoa vinculada)”, concluiu o relator.

A posição acaba por reforçar a jurisprudência do STJ no sentido de que é devida a inclusão das despesas com a contratação de agentes autônomos de investimento na base de cálculo do PIS/Cofins, já que os serviços prestados não se enquadram no conceito de intermediação financeira.

“Caso adotado o entendimento da agravante, todas as despesas incorridas pelas corretoras deveriam ser excluídas da base de cálculo das contribuições em discussão, o que, evidentemente, não foi o intuito do legislador ordinário”, ressaltou o ministro Falcão.

REsp 1.880.724

https://www.conjur.com.br/2023-nov-05/despesas-agentes-investimento-compoem-base-pis-cofins

Decisão do TRF-3 favorece seguradoras em disputa de bilhões de reais contra o Fisco
Data: 06/11/2023

Uma decisão da vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, pode mudar o rumo de uma briga de bilhões de reais travada entre empresas de seguros e o Fisco: PIS e Cofins sobre rendimentos decorrentes dos “ativos garantidores”.

Trata-se da reserva técnica que precisa ser mantida pelas seguradoras para garantir a indenização dos clientes. Essas empresas precisam ter capital investido e esse investimento gera rendimentos.

A Fazenda Nacional considera que a constituição dessa reserva técnica faz parte da atividade operacional das seguradoras e, por esse motivo, cobra PIS e Cofins sobre os rendimentos.

Já os advogados das empresas discordam. Dizem que as seguradoras vendem seguros – essa é a atividade das companhias – e somente o que recebem dos clientes poderia ser tributado. “O ativo garantidor decorre do cumprimento de uma obrigação regulatória”, frisa Maurício Faro, do escritório BMA, que atua para o setor.

Há discussões acaloradas – e com muito dinheiro envolvido – sobre esse tema na Justiça. As empresas, em geral, não vão bem. No TRF-3, que concentra esses casos, existem reiteradas decisões pela cobrança dos tributos.

O vice-presidente do tribunal, desembargador Antonio Carlos Cedenho, está dizendo agora, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já bateu o martelo sobre esse assunto e de forma favorável às empresas. Daí a possibilidade de haver uma reviravolta na jurisprudência do TRF-3.

A decisão a que ele se refere foi proferida em junho (RE 400479). Esse caso tem como objeto central a cobrança de PIS e Cofins sobre os prêmios que as seguradoras recebem dos clientes que contratam as apólices.

Trata-se de um processo bastante antigo. Vinha rolando de voto-vista em voto-vista desde 2009. Dos onze ministros que participaram do julgamento, três já não estavam mais no STF na data de conclusão, em junho. Dentre eles, o relator, Cezar Peluso, que se aposentou em 2012.

Foi o ministro Dias Toffoli quem, neste ano, reincluiu o processo em pauta. Ele se posicionou a favor da tributação dos prêmios – da mesma forma como fez o relator – e colocou na mesa a discussão sobre o “ativo garantidor”. Essa parcela, disse, não poderia ser atingida por PIS e Cofins.

Toffoli considerou que o entendimento estava compreendido no voto do relator – apesar de não constar expressamente – e citou um parecer recente do ex-ministro Peluso sobre o assunto, em que afirma que essa é, de fato, a sua posição.

“Adoto, aqui, a compreensão do ministro Cezar Peluso, cujo voto já indicava que é o prêmio que decorre da atividade empresarial típica das seguradoras, e não outras receitas alheias ao desempenho de seu mister típico, como são as receitas financeiras em questão”, afirmou.

O julgamento ocorreu no Plenário Virtual. De todos os ministros que se posicionaram depois de Toffoli, somente Luís Roberto Barroso, o atual presidente do STF, e Edson Fachin publicaram o conteúdo dos seus votos.

Barroso acolheu a ressalva feita por Toffoli sobre a não tributação do “ativo garantidor”, enquanto Fachin afirmou que não concordava por considerar que o tema não era objeto do processo.

Todos os outros ministros declararam apenas que concordavam, sem disponibilizar o conteúdo de seus votos e, sendo assim, sem se manifestarem expressamente sobre a tributação do “ativo garantidor”.

Advogados de empresas entendem que aqueles que não se manifestaram de forma expressa – como fez Fachin – concordaram com o voto de Toffoli, que, com a aposentadoria de Peluso, assumiu a redação do acórdão.

A interpretação, portanto, é de que o STF se manifestou sobre o tema e decidiu a favor das empresas em relação a esse ponto específico do “ativo garantidor”.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a decisão trata somente dos prêmios. “O STF não decidiu sobre o ativo garantidor”, diz em nota enviada ao Valor. “O relator, ministro Peluso, que foi acompanhado pelos demais, não o ministro Toffoli, e Peluso não tratou do tema.”

Ficou a dúvida, desde então, sobre como as instâncias inferiores interpretariam essa decisão: se da mesma forma dos procuradores federais ou dos advogados das empresas. Por isso, a importância da decisão da vice-presidência do TRF-3.

É a primeira que se tem notícias. Foi proferida pelo desembargador Antonio Carlos Cedenho em um recurso apresentado pela Zurich, uma das maiores do setor no país. A empresa perdeu a discussão na 4ª Turma e tentou levar o seu caso para o STF – isso aconteceu antes do julgamento do mês de junho.

Cedenho, num primeiro momento, negou o pedido da empresa. Agora, com base no novo precedente do STF, ele voltou atrás. Considerou que o Supremo já decidiu sobre o tema e determinou que o caso seja novamente julgado pela 4ª Turma.

Os desembargadores do colegiado terão que dizer se concordam com o vice-presidente e mudam a jurisprudência do tribunal ou se discordam e mantêm decisão a favor da tributação (processo nº 0006564-81.2015.4.03.6100).

“Há expectativa de que o TRF-3 passe a adotar a decisão do STF pela não incidência de PIS e Cofins. O voto da vice-presidência é uma sinalização nesse sentido, de que o tribunal deve reanalisar a sua jurisprudência”, diz Guilherme Yamahaki, do Schneider Pugliese Advogados, que atua para a seguradora nesse caso.

Advogados acreditam que essa decisão da vice-presidência pode reverberar também em outros casos. A mesma 4ª Turma que vai novamente analisar o caso da Zurich tem pelo menos outros cinco em andamento envolvendo outras empresas do setor.

Esses julgamentos tiveram início em agosto e estão suspensos por pedido de vista. Envolvem SulAmérica, Allianz, Assurant, Marsh Corretora de Seguros e Ace Resseguradora.

Há, por ora, dois votos a favor da tributação, ou seja, para – mesmo depois da decisão do STF – manter a jurisprudência contra as empresas. A relatora, desembargadora Marli Ferreira, se posicionou nesse sentido e teve voto acompanhado pela desembargadora Mônica Nobre.

O pedido de vista foi apresentado pelo desembargador Marcelo Saraiva. Se, quando devolver os casos para a pauta, ele também acompanhar a relatora, os julgamentos serão concluídos com decisão contrária às empresas.

Mas se Saraiva votar de forma divergente, ou seja, a favor das empresas, outros dois desembargadores serão convocados para participar do julgamento. Significa dizer, portanto, que nada ainda está definido.

“Ter uma decisão do vice-presidente do TRF-3 é uma boa notícia. Indica o caminho a ser seguido. Pode dar força para o contribuinte nesses julgamentos de turma”, avalia Leandro Cabral, do escritório Velloza, que atua para seguradoras e vê clareza na decisão do STF.

O advogado chama atenção para o fato de a PGFN não ter apresentado embargos de declaração, com pedido de esclarecimentos, à decisão do STF. “Não tendo embargado, o que se tem é a consolidação do acórdão, cujo voto vencedor é do ministro Toffoli, que exclui os rendimentos das reservas técnicas da tributação.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/06/decisao-do-trf-3-favorece-seguradoras-em-disputa-de-bilhoes-de-reais-contra-o-fisco.ghtml

Justiça livra importador do crime de descaminho

Data: 06/11/2023

Um administrador da importadora IMA do Brasil foi absolvido da acusação de ter cometido crime de descaminho na importação de capas de celular vindas da China. Parte da mercadoria transportada em 490 caixas era falsa – tinha o logotipo com a letra “S”, pertencente à Samsung. A decisão é do juiz Mateus Castelo Branco Firmino da Silva, substituto da 5ª Vara Federal de Santos.

O magistrado se convenceu, pela troca de e-mails entre o importador e o exportador, que a entrada dos produtos falsificados no Brasil ocorreu por erro da empresa chinesa, e que o empresário não teve a intenção de trazer mercadoria contrafeita.

Constou, no processo, que a encomenda foi de capas simples. Em uma das mensagens, há um pedido expresso da trading para que nenhuma capa ostentasse marca famosa de celular.

“Denota-se, portanto, forte indicativo de que o réu não tinha conhecimento que importava carga contrafeita, uma vez que havia formulado pedido expresso ao exportador para que nenhum produto dessa natureza fosse embarcado”, diz o juiz, na sentença (processo nº 5004097-22.2021.4.03.6104).

No processo, foi juntada mensagem do exportador na China afirmando que ocorreu um erro operacional ao embarcar os produtos falsificados. O juiz, na decisão, diz que as provas foram capazes de gerar dúvida razoável sobre a existência de dolo do empresário no cometimento do crime – essa dúvida levou à absolvição.

Não houve recurso do Ministério Público Federal (MPF), que se convenceu pela absolvição. A sentença transitou em julgado.

O crime de descaminho, previsto no Código Penal, prevê pena de reclusão de um a quatro anos para quem iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Já para o crime de contrabando é fixada reclusão de dois a cinco anos para quem importa ou exporta mercadoria proibida.

No caso, a importação de produtos falsos gerou uma autuação fiscal de R$ 866 mil pela Receita Federal e a aplicação da pena de perdimento de todas as capas de celular (inclusive as regulares, que não possuem logomarca), o que está sendo discutido em outra ação na Justiça (processo nº 0811106-34.2022.4.05.8000).

Para o advogado do empresário, Gabriel Domingues, esse tipo de situação e tentativa de responsabilização criminal acende um sinal de alerta para importadores. “Não há como verificar, no exterior, cada selamento de contêiner. Para verificar se o que está sendo embarcado é o que foi objeto da compra e venda. Isso aniquilaria o processo de importação no Brasil e mundo”, afirma o sócio da banca Torres, Falavigna e Vainer Advogados.

Como o envio de um representante para verificar o fechamento dos contêineres geraria custos adicionais e tornaria a importação menos ágil, o advogado Marcelo Sammarco, especializado no setor aduaneiro e marítimo, diz que deve haver um cuidado extra nos documentos de importação.

“O mercado asiático é mais sensível para esse tipo de situação. Os pedidos e a fatura comercial devem conter itens bem descritos e especificados, além de dar destaque de que não quer nenhum item com especificação de marca”, afirma Sammarco, acrescentando que, em muitos casos, o descritivo da carga não é tão detalhado, o que abre margem para interpretações.

Para o criminalista David Rechulski, sócio do David Rechulski Advogados, o ponto fundamental para a absolvição foi a juntada das trocas de e-mails em que o importador destaca ao exportador que não quer capas de celular com marcas.

“Sem isso não haveria dúvida razoável para ser interpretado a favor dele. Houve demonstração de uma negociação prévia em que esse cuidado foi tomado, o que gerou absolvição por falta de provas de sua culpa”, diz o advogado.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/11/06/justica-livra-importador-do-crime-de-descaminho.ghtml

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