Retrospecto Tributário – 23/10 a 30/10
Supremo pauta julgamento do Difal do ICMS para o dia 22 de novembro
Data: 24/10/2023
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, incluiu na pauta do dia 22 de novembro o julgamento sobre o Difal — diferencial de alíquotas do ICMS entre estados.
O julgamento foi paralisado por pedido de destaque feito em dezembro do ano passado pela ministra Rosa Weber, atualmente aposentada. O STF julga três ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema. Nelas, discute-se em que momento os estados podem fazer a cobrança do diferencial.
A matéria começou a ser julgada em setembro de 2022. O relator das três ações, ministro Alexandre de Moraes, votou pela possibilidade de o imposto ser cobrado já no ano passado, uma vez que, no seu entendimento, não houve instituição, nem majoração, de tributo, mas apenas a regulamentação do que já existia.
Divergências
O ministro Dias Toffoli pediu vista, e liberou o caso no mês seguinte, quando apresentou divergência parcial. Ele, porém, também considerou que a LC 190/22, que regulamentou o Difal, passou a produzir efeitos já em 2022.
Outro que abriu divergência foi o ministro Edson Fachin. Ele defendeu que a lei que regulamenta o Difal precisa observar os princípios da anterioridade anual e da nonagesimal. Desse modo, a cobrança seria possível apenas neste ano. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber acompanharam esse voto.
Após também pedir vista no julgamento, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o entendimento de Toffoli. Agora, o julgamento vai recomeçar do zero.
ADI 7.066
ADI 7.070
ADI 7.078
https://www.conjur.com.br/2023-out-24/stf-pauta-julgamento-difal-icms-dia-22-novembro
Fazenda abrirá negociação sobre PIS/Cofins
Data: 24/10/2023
Medida relevante para a arrecadação pretendida pelo Ministério da Fazenda, a resolução de discussões tributárias no Judiciário ou na esfera administrativa por meio de acordos (transações) deverá ser retomada ainda neste ano. Um dos primeiros assuntos que poderão ser negociados deverá ser o que trata do conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O órgão pretende liberar em 6 de novembro, para consulta pública, o primeiro edital sobre transação de tese do contencioso. Após a consulta pública, com prazo inicial de cinco dias, será publicado o edital, que dará prazo de 90 dias para adesão. Ainda não há estimativa de qual o valor a ser recuperado.
De acordo com a procuradora-geral Anelize de Almeida, a PGFN está analisando as teses para a transação do contencioso junto com a Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por ora, acrescenta, há apenas a indicação de um tema, o que trata do conceito de insumo para PIS e Cofins.
O direito a créditos já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim, não há uma definição para o assunto que se aplique automaticamente a todos os contribuintes.
Diferentemente de outras transações sobre teses do contencioso que foram abertas – englobando autuações decorrentes de pagamento de participação nos lucros e resultados (PLR) e amortização de ágio -, agora o contribuinte poderá optar por transacionar apenas um processo, sem vincular todos os demais sobre o assunto.
De acordo com Alberto Medeiros, sócio do Carneiros Advogados Associados e professor de direito tributário no IDP, a questão de insumos para créditos de PIS e Cofins é uma das maiores responsáveis pelos conflitos entre contribuintes e Fisco. “Uma transação sobre o assunto atingiria muitos contribuintes, com as mais diversas discussões.”
Medeiros afirma que, em algumas situações, o contribuinte tem mais certeza de que o direito a crédito está mais perto do que o STJ decidiu. Mas, em outras, acrescenta, pode estar mais distante e ser necessário realizar perícia. “Deve haver interesse [na transação] porque vai trazer benefício para diversos contribuintes, que vão trocar o risco de um resultado negativo em ação judicial pelo pagamento com condições mais vantajosas”, diz.
O artigo 195 da Constituição Federal prevê a não cumulatividade. O artigo 3º das leis do PIS e da Cofins – nº 10.833, de 2003, e nº 10.865, de 2004 – também trata do assunto. Para as empresas, as leis impuseram restrições ao direito de crédito.
O STF decidiu que as empresas não têm direito amplo e irrestrito a créditos de PIS e Cofins. Em novembro de 2022, os ministros reconheceram a constitucionalidade das leis que regulamentaram a não cumulatividade desses tributos – que preveem limitações. A decisão evitou rombo que era estimado pela União em R$ 472,7 bilhões (RE 841979).
Por causa do entendimento do STF, as empresas ainda se baseiam no precedente de 2018 do STJ. Os ministros definiram que se deve levar em consideração a importância (essencialidade e relevância) do item para ser caracterizado como insumo e gerar créditos. Essa decisão tem servido de parâmetro para julgamentos de casos individuais.
Senado prorroga desoneração da folha de pagamento até o fim de 2027
Data: 25/10/2023
O Senado aprovou, nesta quinta-feira (25), em votação simbólica, o projeto de lei que prorroga até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamento dos 17 setores que mais empregam no país. A proposta segue agora para sanção presidencial.
O texto aprovado, de relatoria do senador Angelo Coronel (PSD-BA), possibilita às empresas dos setores pagar uma alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários.
Entre os setores incluídos no texto estão as indústrias têxtil, de calçados, máquinas e equipamentos e proteína animal, construção civil, comunicação e transporte rodoviário, que têm uso intensivo de mão de obra.
Na versão do relator, a proposta também contempla municípios com a população inferior a 142,6 mil habitantes. Essas cidades teriam a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha reduzida de 20% para 8%.
“Queria agradecer a todos os senadores e senadoras que compreenderam a necessidade da manutenção dessa desoneração e compreenderam a necessidade da manutenção dessa desoneração e compreenderam a necessidade de apoiarmos as prefeituras”, declarou. “Quero fazer um apelo ao presidente Lula que acate essa decisão quase unânime do Senado e que não vete nenhuma das matérias”, complementou.
Autor do projeto, o líder do União Brasil, Efraim Filho (PB), destacou que o tema é que uniu parlamentares do governo e da oposição. “Provou que não é um tema de governo e oposição, é um tema da nação. O Brasil tem um grande desafio que é gerar empregos e oportunidades. O maior programa social do Brasil é o emprego”, argumentou Efraim.
No Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Coronel restaurou o texto que havia sido aprovado anteriormente na Casa, suprimindo as alterações feitas na Câmara dos Deputados.
No plenário, os senadores acataram uma alteração feita pelos deputados que prevê a redução da tributação de empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros. A proposta reduz para 1% a alíquota de contribuição previdenciária paga pelas companhias do setor, e mantém em 2% para o transporte de cargas.
A medida é vista como essencial pelos 17 setores para a manutenção dos empregos e o planejamento das empresas. O presidente da Associação Brasileira de Telesserviços (ABT) disse que a aprovação evita uma onda de demissões. “O Congresso entendeu a necessidade da manutenção da desoneração. Sem a desoneração os empregos vão ser perdidos. Nós dispensar íamos entre 12% a 15%. Algo em torno de 200 mil empregos”, afirmou.
José Velloso, presidente executivo da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), avalia que a desoneração beneficiará as exportações. “O sistema tributário brasileiro é o único do mundo que tributa exportações. Um dos tributos que nós exportamos junto com nossos tributos é o imposto sobre folha. Então, a desoneração da folha desonera também a exportação”, diz. O setor exporta US$ 14 bilhões ao ano.
Velloso afirma que a tributação sobre o faturamento é mais inteligente, porque, em momento de crise, tributa menos e preserva empregos. “E quando acelera a economia, aumenta o faturamento das empresas e você aumenta a tributação. Então, é [medida] anticíclica, que segura empregos, além de desonerar as exportações.’’
O presidente-executivo da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados), Haroldo Ferreira, avaliou que o projeto colocou acima de questões políticas e ideológicas o que é melhor para o Brasil: “Seguir gerando empregos e desenvolvimento econômico”.
“Agora, o último passo é a sanção do presidente Lula que, acreditamos, irá ocorrer o quanto antes, para que as empresas possam se planejar, crescer e exportar mais”, disse o executivo. Levantamento da Abicalçados aponta que uma possível reoneração da folha agregaria uma carga tributária extra de mais de R$ 1 bilhão em dois anos para as empresas calçadistas.
Carf libera contribuinte de pagar tributos sobre mercadoria roubada
Data: 25/10/2023
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em decisão recente, acatou o entendimento do Judiciário e liberou um contribuinte de recolher tributos sobre mercadorias roubadas no trajeto ao destino final. Apesar de a disputa estar pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), advogados relatam que empresas continuam sendo autuadas.
Os maiores alvos, dizem, são empresas importadoras que têm a carga roubada durante o trânsito da carga no Brasil. A Receita Federal entende que o roubo ou o furto de mercadoria importada não é evento de caso fortuito ou de força maior, para afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos (Ato Declaratório nº 12, de 2004).
Esse cenário, acrescentam os especialistas, acarreta uma dupla penalidade: além de ter a carga roubada, a empresa ainda é cobrada a pagar tributos sobre ela.
“A decisão traz um alento e esperança aos contribuintes que ainda enfrentam essa discussão nas Delegacias de Julgamento e no Carf, de que seus casos serão julgados de acordo com a jurispru dência consolidada no Judiciário”, afirma o advogado Luiz Gustavo Rodelli Simionato, sócio do LCSC Advogados.
Segundo advogados, a jurisprudência do Carf na última década é favorável ao Fisco. O STJ, por sua vez, diz, tem liberado o transportador de pagar os tributos. Há, inclusive, decisão da Corte Especial nesse sentido (REsp 1172027).
O caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Esse regime permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos incidentes sobre a importação sejam suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao comprador.
Em 2005, a carga foi importada por meio do aeroporto de Guarulhos (SP), mas não chegou à Vitória (ES), que era o destino final. No deslocamento, foi roubada por quadrilha armada nas proximidades de Aparecida do Norte (SP).
Na primeira instância administrativa, a Receita manteve a exigência do IPI, do Imposto de Importação, do PIS e da Cofins-Importação. Os julgadores entenderam que o roubo não seria capaz de afastar a responsabilidade do transportador de pagar os impostos. Isso porque seria um fortuito interno, ou seja, algo previsível, que pode ser evitado, além de ser inerente ao risco da atividade econômica da empresa.
No Carf, no entanto, o entendimento foi diferente. Os conselheiros, por maioria de votos, aceitaram o recurso do contribuinte para anular a cobrança dos tributos (processo nº 10814.011520/2008-92).
Pesou para o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, a jurisprudência do STJ. Mas, além disso, ele apontou que a Fazenda Nacional, em processos judiciais envolvendo a mesma empresa, tem desistido das ações com base no Parecer nº 7, de 2019.
“O acórdão se apresenta como ponto de virada jurisprudencial no Carf sobre o tema. Isso porque, diferente dos outros casos, foi adotado também aqui, como razão de decidir, a postura da PGFN, interessada na cobrança, de desistência dessa pretensão no Poder Judiciário”, diz Caio Quintella, titular da Nader Quintella Consultoria e ex-conselheiro da Câmara Superior do Carf.
Para André Mendes Moreira, sócio da banca Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados, o fato de a decisão do Carf envolver importadora e com regime de suspensão de tributos é relevante. Isso porque, afirma, a jurisprudência do STJ foi formada, em grande parte, por discussões sobre exigência de IPI sobre cargas roubadas em operações internas.
Ele chama atenção, ainda, que o Parecer nº 7 autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a não recorrerem e desistirem de processos sobre o assunto. No fim do documento, há um apontamento de que a autorização de desistência não se aplica a casos de importação e exportação.
“Não existe razão para essa diferenciação. Se a operação não se concretizou pelo roubo da carga, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto. Pouco importa se a mercadoria é destinada ao mercado interno”, diz.
Procurada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu retorno até o fechamento da edição.
STJ garante créditos de ICMS sobre insumos intermediários
Data: 25/10/2023
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma usina o direito a créditos de ICMS sobre insumos intermediários – essenciais à produção, mas que não integram o produto final. A decisão é um importante precedente, segundo especialistas, por resolver divergência nas turmas que analisam questões tributárias na Corte.
O caso julgado pelos ministros é da paulista Pedra Agroindustrial, que pediu para aproveitar créditos de ICMS sobre diversos itens – entre eles, motores de válvulas, bombas e correntes transportadoras – para quitar débitos do imposto. Alegou que tais itens são essenciais à produção de etanol e açúcar, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo de fabricação.
No julgamento, finalizado neste mês, os ministros da 1ª Seção analisaram recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No pedido, a usina apontou divergência nas decisões das turmas que julgam matérias tributárias no STJ.
Para os desembargadores do TJSP, os itens são bens que não se consomem durante o processo de industrialização, apenas se desgastam pelo uso constante. E, portanto, afirmam na decisão, não se poderia falar em cumulatividade do imposto, porque não ocorre a saída dos bens do estabelecimento, na qualidade de componente de produto industrializado.
No STJ, porém, a relatora, ministra Regina Helena Costa, aceitou o pedido da usina, e determinou a devolução do caso para que o TJSP possa realizar perícia dos itens. Para ela, há direito à obtenção de crédito quanto aos materiais – produtos intermediários – integrados no processo produtivo (REsp 1775781).
“Sendo o insumo mercadoria essencial à atividade da empresa, inarredável que a soma decorrente dessa aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte”, afirmou a ministra em seu voto.
Ainda segundo a relatora, a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996) não limita o direito a créditos na hipótese em que ficar comprovada a necessidade de uso de itens intermediários. “O atributo eleito como distintivo pelo Fisco, que é o desgaste gradual, mostra-se insuficiente para desqualificar a essencialidade do produto intermediário diante do processo produtivo”, disse ela.
Esses materiais, afirmou a relatora, não são de “uso e consumo” e, por isso, não se aplicaria a restrição do artigo 33 da Lei Complementar nº 87. Ela acrescentou, em seu voto, que a Secretaria de Fazenda e Planejamento de São Paulo vincula o creditamento ao consumo instantâneo do material utilizado, mas a Lei Kandir permite compensação relativa a produtos intermediários empregados no processo produtivo, ainda que não ocorra o consumo imediato e integral do bem e a integração física do produto.
Apesar de o processo julgado envolver São Paulo, outros Estados pediram para participar como parte interessada (amicus curiae). O pedido foi negado porque o julgamento já havia sido iniciado. Foram os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal.
Quando o julgamento foi iniciado, em junho deste ano, o advogado da usina, Roque Carrazza, afirmou na sessão que, mesmo que os produtos intermediários não se incorporem aos bens industrializados, são essenciais e consumidos no processo. “Quando a vida útil do bem é potencialmente inferir a um ano e dentro desse lapso é totalmente consumido está-se diante de um produto intermediário, ainda que não integre o produto final”, afirmou.
Já André Brawerman, procurador do Estado de São Paulo, defendeu que o recurso não poderia ter sido admitido na Seção. Isso porque a 2ª Turma do STJ não chegou a analisar o mérito. Sobre o mérito, destacou ele, se o produto não foi integrado ou esgotado no processo de industrialização, não há direito a crédito.
Henrique Munia e Erbolato, sócio do Santos Neto Advogados, lembra que havia divergência entre as turmas do STJ sobre o assunto. O advogado destaca que os itens indicados no processo não são incorporados ao produto final, mas são essenciais para as usinas. Após a decisão, acrescenta, o TJSP vai analisar, por meio de laudos, se efetivamente os produtos indicados foram utilizados.
Esse ponto, diz o tributarista, é relevante para outras empresas na mesma situação porque vai depender de cada caso – e perícia – o aproveitamento de créditos. “É importante os contribuintes terem laudo e a comprovação dos produtos que acabam sendo utilizados nos respectivos processos produtivos”, afirma ele. “A decisão não é um precedente apenas para as usinas, mas também para outras cadeias, como a indústria automotiva.”
De acordo com a advogada Adriana Stamato, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, é necessário aguardar a publicação do acórdão. Mas a princípio, diz, parece que a tese pode ser aplicada para outras empresas, respeitadas as especificidades de cada processo produtivo.
Para a advogada, não faz sentido os contribuintes passarem anos discutindo o que dá ou não direito ao crédito. Ela lembra que o fim desse debate é uma das principais promessas da equipe que está cuidando da reforma tributária. “A lei complementar que será editada para o IBS e CBS não pode fazer nenhum tipo de restrição, nem dar espaço para dúvidas nesse sentido”, afirma.
Em nota ao Valor, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informa que a questão em discussão envolve matéria constitucional e, provavelmente, será levada aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Julgamento no STJ poderá gerar forte impacto na arrecadação do Sistema S
Data: 26/10/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início a um julgamento que pode reduzir – e muito – a arrecadação do Sistema S. Os ministros decidem se a base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais” deve ficar limitada a 20 salários mínimos.
São essas contribuições que financiam o Sistema S – como Sesc, Senai e Sebrae. Têm peso de, em média, 5,8% para os contribuintes e a Receita Federal exige que esse percentual seja aplicado sobre toda a folha de salários.
Está em jogo no STJ, portanto, se essa exigência está correta e deve permanecer ou se os contribuintes têm razão em defender um limite para a cobrança. Prevalecendo a limitação, a alíquota de 5,8% teria de ser calculada sobre um teto máximo de R$ 26,4 mil – levando em conta o salário mínimo atual, de R$ 1.320,00.
Existem pelo menos 25 mil ações sobre o tema em todo o país, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e toda essa quantidade será afetada pela decisão que for tomada pelos ministros do STJ.
O julgamento ocorre na 1ª Seção. Os ministros analisam o tema por meio de dois processos (REsp 1898532 e REsp 1905870) com efeito repetitivo. A decisão que for proferida será vinculante para primeira e segunda instâncias e também terá de ser seguida pelas turmas que julgam as questões tributárias na Corte (1ª e 2ª).
As discussões foram abertas na tarde da quarta-feira (25) pela relatora do tema, a ministra Regina Helena Costa. Ela se posicionou contra a limitação.
Mas propôs que seja aplicada ao caso a chamada modulação de efeitos: contribuintes que ajuizaram ação sobre o tema até ontem, a data de início das discussões na Corte, e têm decisão favorável nos seus processos poderão se valer dessas decisões – ou seja, pagando a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos – até a publicação da ata de julgamento. Depois disso, o limite cai para todo mundo.
Regina Helena Costa foi a única a votar. O julgamento foi suspenso em seguida por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques, que tem até 90 dias para devolver o caso para a pauta. Além dele, outros oito ministros também poderão votar.
Dois deles, Gurgel de Faria e Herman Benjamin, sinalizaram, na sessão, que devem acompanhar o entendimento da relatora.
Essa discussão se dá em torno de duas leis da década de 80 – uma de 1981 e a outra de 1986. A mais antiga, de nº 6.950, prevê no artigo 4º, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve respeitar o limite de 20 salários mínimos e o parágrafo único complementa que esse mesmo teto tem de ser observado para as contribuições destinadas a terceiros.
O Decreto nº 2.318, de 1986, no entanto, revogou o limite imposto para o cálculo “da contribuição da empresa para a Previdência Social” que estava previsto no artigo 4º, mas não mexeu no parágrafo único.
Os contribuintes defendem, por esse motivo, que o limite de 20 salários mínimos não poderia ser liberado para as contribuições parafiscais. “Houve apenas um recorte, uma revogação parcial do alcance da norma”, afirmou aos ministros, no julgamento, o advogado Fernando Scaff, representante de uma das empresas envolvidas nos processos em análise na Corte.
Já a União e as entidades que compõem o Sistema S entendem que o parágrafo único não sobrevive sozinho – sem o artigo. Afirmam que tudo foi revogado pelo Decreto-lei de 1986 e, por esse motivo, tanto a contribuição patronal como a destinada a terceiros devem incidir sobre toda a folha de salários.
“Não seria adequado tirar o sentido e a vigência do caput e manter o parágrafo único”, frisou, no julgamento, o procurador Leonardo Quintas Furtado.
Os advogados Marcus Vinicius Furtado Coêlho, representante do Sesi-Senai, e Bruno Murat, do Sesc-Senac, chamaram a atenção dos ministros para a redução de receita e o impacto social que poderá ser causado com eventual modificação da base de cálculo das contribuições.
“Se a tese do contribuinte prevalece, haverá redução de 90% das receitas. Não é possível ignorar o impacto que uma decisão dessa vai causar”, disse Murat, citando que existem mais de 200 escolas em todo o país mantidas pela entidade.
No último ano, segundo Coêlho, 12 milhões de pessoas foram atendidas pelo sistema Sesi-Senai, sendo 6 milhões estudantes.
Os dois advogados argumentaram aos ministros, ainda, que a fixação de um teto máximo para as contribuições violaria o princípio da capacidade contributiva, já que pequenas e médias empresas acabariam pagando exatamente o mesmo valor que as grandes companhias.
Para a relatora do tema no STJ, ministra Regina Helena Costa, o Fisco e as entidades do Sistema S têm razão nessa briga. “A finalidade do Decreto-lei foi de extinguir o teto para ambas as contribuições”, afirmou ao votar.
Ela considerou a modulação de efeitos importante, nesse caso, por existirem decisões monocráticas de ministros da 1ª e da 2ª Turmas em sentido contrário, ou seja, em favor da limitação. Regina Helena chamou atenção que essas decisões também serviram como precedente para primeira e segunda instâncias.
Por unanimidade, STJ permite a dedução de JCP de períodos anteriores
Data: 28/10/2023
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram o direito do contribuinte a deduzir, na apuração do Lucro Real, os Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a exercícios anteriores. Os julgadores acompanharam o voto do relator, ministro Mauro Campbell, que observou que o artigo 9° da Lei 9249/1995, que regulamenta a prática, não veda a dedução extemporânea.
A turma analisou recurso da União (REsp 1.950.577) contra decisão do TRF3, que também permitiu a dedução, citando, inclusive, jurisprudência do STJ. O entendimento da Corte em relação à dedutibilidade do JCP pago em períodos anteriores é favorável aos contribuintes na 1ª e na 2ª Turma.
Em sustentação oral, o advogado do contribuinte defendeu o desprovimento do recurso da União citando o julgamento do REsp 1955120/SP, de novembro de 2022, quando a 2ª Turma permitiu por maioria a dedução do JCP de períodos anteriores.
O advogado citou ainda o julgamento do REsp 1971537/SP, quando a 1ª Turma, de forma unânime, também julgou a favor do contribuinte em junho de 2023. “A jurisprudência é estável pelo menos desde 2009, no sentido de que não há qualquer obstáculo à dedução do JCP calculado sobre o patrimônio líquido de exercícios passados”, afirmou o defensor.
Contribuinte perde no Carf
Apesar da jurisprudência favorável no STJ, o contribuinte foi derrotado nesta terça (3/10) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no julgamento de três processos sobre o mesmo tema. Com aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal administrativo afastou a possibilidade de deduzir despesas com o pagamento de JCP extemporâneo.
A decisão se deu no processo 16682.720380/2012-52, da Souza Cruz Ltda., e nos processos de número 16327.720529/2014-12 e 16327.720509/2014-33, do Banco Safra.
Os conselheiros da instância máxima do Carf se dividem em relação ao tema, o que acaba tornando o critério de desempate relevante. Nos últimos processos julgados sobre o tema, em 2022, as decisões sobre JCP extemporâneo foram a favor das empresas com a aplicação do desempate pró-contribuinte.
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Reforma tributária: Profissional liberal terá alíquota diferenciada de imposto, afirma Braga
Data: 23/10/2023
O relator da reforma tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), afirmou nesta segunda-feira (23) que profissionais liberais terão alíquota diferenciada de impostos. Braga disse que vai protocolar o relatório sobre a PEC até esta terça-feira (24), à noite. Após reunião com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, o relator também afirmou que o valor previsto para o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) será maior do que os R$ 40 bilhões propostos inicialmente.
“Esperamos até amanhã (terça-feira) que isso esteja concluído”, disse Braga. A alíquota específica para esses profissionais ainda não está decidida, já que a Organização dos Advogados do Brasil (OAB) fez uma proposta, que foi rebatida com uma contraproposta.
De acordo com Braga, a ideia é não ficar nem com a alíquota atual e nem estabelecer uma alíquota que “acabasse forçando que eles desmontassem a pejotização dessas profissões”, causando um “retrocesso” com o “retorno” de muitos desses profissionais para o Simples.
A PEC da reforma tributária foi aprovada pela Câmara dos Deputados em julho e sofrerá mudanças no Senado. Braga afirmou que vai conversar ainda nesta segunda-feira com o relator do texto da Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), sobre as alterações. Mantida a expectativa de protocolar o relatório nesta terça-feira, o senador afirma que deve ler o texto na quarta-feira (25), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para que a PEC seja votada na CCJ até 7 de novembro.
Fundo Desenvolvimento Regional
Sem falar em valores, Eduardo Braga afirmou que o montante do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) “vai subir” em relação à proposta inicial do governo federal, de R$ 40 bilhões. Os Estados pleiteiam algo entre R$ 75 bilhões e R$ 80 bilhões.
“Vai subir, vai subir”, disse Braga. Nos últimos dias, o relator vem sinalizando que é favorável ao aumento do FDR. Segundo ele, “quanto mais robusto” for o FDR, “mais robusta será a política de desconcentração da economia”.
O senador também afirmou que “muito provavelmente”, se até terça-feira não houver “entendimento” entre as diversas partes, “vamos apresentar o texto (relatório) com a proposta já consolidada com o governo” federal.
Ele ainda confirmou que o instrumento para manter as vantagens da Zona Franca de Manaus (ZFM) será uma Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (Cide) que incidirá sobre itens produzidos fora da região.
Revisão a cada 5 anos
O texto elaborado por Braga vai propor que a cada cinco anos seja realizada uma “revisão dos regimes diferenciados, com análise do custo-benefício”. Entre esses regimes, de acordo com ele, estarão os de bens de capital e saneamento básico.
Ele afirmou que buscou ser “seletivo e restritivo” na escolha dos regimes diferenciados. “Estamos voltando ao princípio das PECs (propostas de emenda à Constituição) 45 e 110 quando foram apresentadas”, disse, destacando a importância que bens de capital e saneamento tinham nos dois textos que deram origem à reforma tributária. “Esse texto que veio da Câmara precisava de ajustes.”
Trava da carga tributária
O relator também reafirmou que a “trava da carga tributária está assegurada” no relatório a ser apresentado por ele. Segundo Braga, essa trava será calculada com base em uma fórmula matemática.
“É uma equação [móvel] que representa o período anterior à implantação [da reforma] e durante a implantação que vai aferindo carga tributária”, disse. “Ela vai auferindo e apontando o tamanho da carga tributária. Se exceder no ano subsequente, há correção da alíquota.”
Maioria dos acordos com a PGFN prevê uso de prejuízo fiscal
Data: 24/10/2023
A possibilidade de uso de prejuízo fiscal tem incentivado contribuintes a fechar acordos com a Fazenda Nacional – as chamadas transações tributárias. Levantamento do escritório Buttini Moraes Advogados, feito a pedido do Valor, mostra que em 68% dos 66 firmados no primeiro semestre há a previsão de adoção desses créditos para o pagamento de dívidas tributárias.
Entre janeiro e junho deste ano, 45 transações individuais foram fechadas com a possibilidade de uso dessa “moeda” no país, de acordo com o levantamento realizado com base em dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De agosto – quando passou a ser possível essa medida – a dezembro de 2022, foram apenas 15.
O volume total de acordos também aumentou, na mesma base de comparação. Passou de 45 para 66 – com e sem uso de créditos de prejuízo fiscal.
“Os números mostram que o interesse do contribuinte em transacionar com a Fazenda Nacional está relacionado com a chance de usar o prejuízo fiscal”, afirma Sergio Villanova Vasconcelos, do Buttini Moraes Advogados. “Não é só pela redução de multa e juros, como ocorreu em parcelamentos passados, como o Refis, mas em não gerar desembolso de caixa.”
Ligia Ferreira de Faria, do mesmo escritório, acrescenta que “a transação tributária sem a possibilidade de uso de prejuízo fiscal não é interessante”. Para ela, levando-se em consideração a quantidade de devedores de tributos no Brasil, o número de acordos com a Fazenda Nacional poderia ser bem maior.
De acordo com a PGFN, R$ 58 bilhões foram regularizados até agora por meio de acordos individuais – pouco mais de 10% dos R$ 498,1 bilhões regularizados em todas as modalidades de transação desde 2020. O estoque atual da dívida ativa da União é de aproximadamente R$ 2,7 trilhões.
O uso de prejuízo fiscal do Imposto de Renda (IRPJ) e de base negativa de CSLL como “moeda” evita, na prática, desembolso de dinheiro pelos contribuintes. A Lei nº 14.375, de junho de 2022, autorizou a adoção desses créditos para a liquidação de 70% da dívida após descontos.
Mas existem limites. Além de ser a última “moeda” aceita nas transações, esse crédito só pode ser utilizado para pagar débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, segundo a Portaria PGFN nº 6.757.
A regra, que passou a valer em agosto de 2022, beneficia empresas que, por avaliação da Fazenda Nacional, têm rating “C” ou “D”, e aquelas em recuperação judicial ou extrajudicial.
A autorização para o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas transações individuais simplificadas de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial passou a valer este mês, com a edição da Portaria PGFN nº 1.241. Até então, não havia essa possibilidade nessa modalidade de transação – direcionada a contribuintes com dívidas de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões.
A PGFN, em nota ao Valor, justifica o limite. Afirma que quando o objeto da negociação é a dívida ativa, o uso desse benefício excepcional exige a irrecuperabilidade do crédito. “É que, do contrário, haveria renúncia de receita porquanto o crédito, a partir do critério objetivo que é a capacidade de pagamento (Capag), seria recuperável”, diz.
A classificação da Fazenda Nacional sobre a capacidade de pagamento do contribuinte tem sido o ponto sensível nas transações, dizem advogados tributaristas.
Em um contexto de questionamentos sobre o assunto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decidiu tornar mais transparente o cálculo realizado para medir a capacidade de pagamento dos contribuintes. Também vai abrir, no site do órgão, um caminho para que possam questionar os enquadramentos. As mudanças estão na Portaria PGFN nº 1.241.
“As alterações dão ao contribuinte mais chances de alterarem seu rating, de forma a possibilitar a utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL”, afirma Sergio Villanova Vasconcelos, que aponta ainda situações de clientes que possuem rating alto, mas não têm liquidez para conseguir quitar as dívidas.
Os advogados do Buttini Moraes também analisaram o conteúdo dos acordos em que houve sinal verde para uso de prejuízo fiscal. Apenas quatro das 66 transações firmadas este ano não fazem qualquer referência à capacidade de pagamento do contribuinte.
Na maioria dos casos (65%), há classificação dos débitos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Em outros 28,3% há menção de que a situação econômica do contribuinte foi levada em conta.
O advogado Paulo Henrique Gomes da Costa, do Medina Guimarães Advogados, entende que os critérios para uso dos créditos deveriam ser mais objetivos. “Criaria um direito para o contribuinte. Hoje, é subjetivo, é uma possibilidade outorgada à procuradoria”, diz. Em muitos casos, acrescenta, “o que está na análise da procuradoria não reflete a realidade e o dia a dia do contribuinte”.
Segundo Richard Edward Dotoli, sócio do escritório Costa Tavares Paes e professor na FGV-RJ, o empresariado tem resistido a fazer desembolsos de caixa diante de incertezas econômicas. Ele cita as indefinições sobre aumento de receita para cobrir o rombo das contas do governo e da alíquota do imposto sobre bens e serviços depois da reforma tributária.
“É preciso que venha do governo o estímulo capaz de convencer o contribuinte a sacrificar o fluxo de caixa”, afirma.
A Fazenda Nacional diz que “está perpetuamente atenta às necessidades e oportunidades na promoção da justiça fiscal, o que também envolve maior estímulo à celebração de transações”.
Cita que, desde o início das transações em 2020, mais de 1,9 milhão de acordos foram fechados, com valores que chegam a meio trilhão de reais. “Esses dados demonstram o grande sucesso e aceitação do instituto da transação tributária pelos agentes de mercado e pela comunidade jurídica”, diz.
Câmara aprova projeto de tributação de fundos offshore
Data: 25/10/2023
A Câmara dos Deputados aprovou nessa quarta-feira, por 323 votos a 119, o projeto de lei de tributação dos investimentos offshore (fora do país) e em fundos exclusivos (com poucos cotistas). O texto segue para a análise do Senado.
O projeto é uma das prioridades do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, mas levou semanas de arrastadas negociações e só entrou em pauta após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) demitir a então presidente da Caixa Econômica Federal, Rita Serrano, para nomear Carlos Vieira Fernandes, indicado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).
No último dia, um acordo entre os partidos da base aliada levou à redução da alíquota cobrada das pessoas físicas por investimentos fora do Brasil, ao aumento da taxação sobre o estoque dos fundos exclusivos e sobre a atualização dos investimentos no exterior e a antecipar o pagamento sobre o estoque dos fundos para dezembro.
Também foram endurecidas as normas para que os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) e Fundos de Investimento Imobiliários (FIIs) mantenham a isenção de imposto de renda. Hoje é obrigatório que eles tenham no mínimo 50 cotistas, mas o governo queria elevar a 500. O acordo com a bancada ruralista foi impor o piso de 100 participantes.
Como regra adicional para evita fraudes, o projeto estabelecerá que uma mesma família não pode possuir mais de 30% do patrimônio deste fundo. Isso valerá para parentes em até segundo grau. A Receita Federal queria uma regra mais dura por entender que é difícil fazer essa fiscalização, principalmente se houver uso de fundos fora do país.
O governo esperava arrecadar R$ 3,2 bilhões este ano, para compensar o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), e cerca de R$ 20 bilhões em 2024, para ajudar no ajuste fiscal. As mudanças devem reduzir a arrecadação, mas não foram divulgadas novas reestimativas pelo relator, o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ).
Uma dessas alterações foi igualar a alíquota de imposto de renda incidente sobre bens e valores aplicados fora do país, proposta pelo governo em 22,5%, aos 15% aplicados nos fundos de investimento de longo prazo no Brasil. O Executivo esperava que a diferença levasse a repatriação desses valores, mas prevaleceu o argumento do mercado de que o trata mento diferenciado poderia levar à mudança do domicílio fiscal por parte dos super-ricos.
Como compensação, os deputados decidiram que o saldo atual dos fundos exclusivos será tributado em 8% se houver a antecipação do pagamento em quatro parcelas, a primeira em dezembro deste ano. O governo queria inicialmente uma taxa de 10%, mas tinha aceitado os 6% propostos pelos parlamentares.
Quem não aceitar antecipar será taxado em 15% em maio de 2024, valor que poderá ser parcelado em 24 meses. O projeto também institui nos fundos exclusivos a cobrança semestral de imposto de renda (o chamado “come-cotas”) que já incide sobre outros fundos no Brasil.
Já quem tiver investimentos fora do país, como cotas de uma empresa, um imóvel, barco, aeronave ou dinheiro, passará a ter o lucro taxado em 15%. Como alternativa, o cidadão poderá atualizar o valor de seus bens junto à Receita Federal com uma taxa reduzida, de 8%, que terá que ser quitada até maio de 2024.
Líder da oposição, o deputado Carlos Jordy (PL-RJ) disse que o governo usa o discurso de taxar os super-ricos para poder gastar mais. “Peço que essa matéria seja rejeitada pela simples razão de que o governo quer arrecadar mais para gastar mais. Cada vez mais tomando, assaltando o cidadão brasileiro, que paga imposto demais e muitas vezes vê como alternativa investimentos no exterior”, disse.
Líder do governo, o deputado José Guimarães (PT-CE) rebateu que serão atingidos os milionários e bilionários. “Podem até discordar do projeto, mas ele é para taxar aqueles que não pagam nada, que montam seus investimentos em paraísos fiscais”, afirmou.
Projeto do governo regulamenta isenção para créditos fiscais
Data: 26/10/2023
O Projeto de Lei 5129/23 regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais oriundos de subvenção para investimentos. Esses créditos são transferências de recursos para uma empresa para auxiliar a ampliação de seu parque industrial e a diversificação de suas atividades.
Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta do Poder Executivo tem o objetivo de regulamentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual os créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A exceção são os créditos apurados a partir de subvenções públicas para estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos.
No julgamento, o STJ estabeleceu que não é preciso demonstrar a origem do crédito para garantir a sua exclusão do cálculo dos tributos, mas a Receita pode lançar a tributação sobre o crédito se verificar que os valores foram usados para outra finalidade.
Inversão na lógica
A proposta do governo estabelece regras para apuração e utilização do crédito que deverão ser seguidas para garantir a isenção. Na prática, a lógica se inverte: passa a ser necessário comprovar o uso adequado da subvenção e do crédito para se obter o benefício da isenção tributária.
Dessa forma, o crédito fiscal somente poderá ser calculado após o fim da implantação ou da expansão do empreendimento econômico.
Distorções tributárias
Em justificativa, o governo argumenta que as regras atuais causam “distorções tributárias, com impactos profundamente negativos para a arrecadação federal, além da insegurança jurídica e do aumento de litigiosidade tributária”.
Estima-se que a medida tenha potencial de arrecadação da ordem de R$ 35 bilhões, em 2024, e R$ 32,4 bilhões, em 2025.
Para apuração do crédito fiscal, a proposta exige prévia habilitação da empresa junto à Receita Federal, com a comprovação de que é beneficiária de subvenção para investimento concedida pelo estado.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões da Câmara.
Quase 1.200 contribuintes poderão regularizar divergências de IPI identificadas pela Receita Federal e evitar a aplicação de multa de ofício
Data: 26/10/2023
O prazo para autorregularização vai até 30 de novembro.
Com respeito à legislação vigente e com base nas informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, foi iniciada pela Receita Federal a operação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que envolve o encaminhamento de comunicações a 1.197 contribuintes de todo o país.
A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária e auxiliar os contribuintes a regularizar espontaneamente divergências identificadas pelo fisco.
A partir do cruzamento de informações, constatou-se insuficiência de declaração e recolhimento de IPI no ano-calendário 2019. Foram enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal do e-CAC (Centro de Atendimento Virtual) da Receita Federal, com prazo até 30 de novembro, após o qual será realizada nova verificação nas declarações. Em etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos ao lançamento de ofício.
O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação é de aproximadamente R$ 404 milhões, para todo o país. Informações sobre a operação e orientações ao contribuinte sobre como se regularizar estão disponíveis neste link.
A operação do IPI faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital da Pessoa Jurídica (MFD-PJ), que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros.
A Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à autorregularização dentro do prazo estabelecido, para evitar maiores custos decorrentes de atuação da fiscalização.
Reforma Tributária: relatório traz obstáculos para TI e software e mantém dúvida com relação ao Simples Nacional
Data: 27/10/2023
O recente relatório da PEC 45/19, que aborda a Reforma Tributária no Brasil, trouxe preocupações significativas para o setor de Tecnologia da Informação (TI). Ao invés de atender às demandas desse setor, o relatório introduziu desafios que podem afetar profundamente as empresas de TI.
Uma das principais preocupações diz respeito ao aproveitamento de créditos tributários, que é fundamental para o novo regime tributário proposto. O relatório cria obstáculos ao estabelecer a possibilidade de condicionar o aproveitamento desses créditos à fiscalização dos contribuintes sobre outros elos da cadeia. Isso levanta questões sobre a viabilidade e segurança desse sistema.
Além disso, os optantes pelo Simples Nacional enfrentam um dilema. Embora não possam aproveitar créditos, têm a opção de gerar créditos para seus clientes. No entanto, essa escolha é baseada em alíquotas que, por enquanto, são apenas teóricas, criando incertezas quanto à plenitude do crédito tributário.
O diretor jurídico da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), Manoel dos Santos, enfatiza a falta de segurança em relação ao crédito tributário e a possibilidade de exclusão do Simples Nacional.
Outros pontos críticos incluem:
Falta de garantia de crédito pleno: o relatório mantém redações que podem limitar o crédito tributário, especialmente no que se refere a serviços de uso ou consumo pessoal;
Condicionamento do crédito: o relatório prevê a exigência de comprovação do tributo pago na etapa anterior para o aproveitamento do crédito, criando desafios logísticos e burocráticos;
Impacto no Simples Nacional: a Reforma tributária afeta optantes do Simples de maneira diferente, dependendo de sua posição na cadeia de produção, levando a escolhas complexas e impactando a margem de lucro;
Trava da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS/IBS): a proposta inclui uma trava para a definição das alíquotas de CBS/IBS, com promessas de redução em 2030, mas históricos anteriores geram dúvidas quanto a isso.
Em resumo, o relatório da PEC 45/19 trouxe inúmeras preocupações para o setor de Tecnologia da Informação, exigindo uma análise cuidadosa e ajustes para garantir que as mudanças tributárias não prejudiquem a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Brasil.
Receita cria programa de apuração de IR sobre renda variável; veja como vai funcionar
Data: 27/10/2023
A Secretaria Especial da Receita Federal instituiu o “Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável (ReVar)” por meio de instrução normativa (IN) já publicada no Diário Oficial da União (DOU).
O documento também traz os procedimentos para declaração das informações sobre essas operações ao órgão, o que terá início em janeiro do próximo ano.
“Para fins do disposto nesta instrução normativa, considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no país, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa”, cita o ato, cujas determinações entram em vigor em 1º de novembro de 2023.
O ReVar ficará disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no endereço eletrônico da Receita Federal.
Principais regras
A instrução normativa estabelece que o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo programa.
Pela IN, deverão ser enviadas à Receita informações sobre:
as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, como ações;
certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);
certificados de depósito de ações (Units);
ouro ativo financeiro;
direitos e recibos de subscrição;
cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);
cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);
cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);
cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPIE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);
cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro); e
derivativos.
O envio das informações, porém, ficará condicionado à autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma por elas estabelecida.
Além disso, os dados deverão ser encaminhados à Receita de forma centralizada pelas depositárias centrais dentro do seguinte cronograma:
De janeiro a março de 2024
Deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras.
A partir de abril de 2024
Deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro.
A partir de janeiro de 2025
Deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura.
A IN aplica-se também aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, com exceção de alguns rendimentos sujeitos a regimes especiais.
Projeto isenta de IR a transferência de quotas de fundos de investimento de herança
Data: 27/10/2023
O Projeto de Lei 2045/23 determina que o Imposto de Renda (IR) não será retido na fonte em caso de transferência de titularidade de quotas de fundos de investimento da herança para o cônjuge meeiro ou o sucessor. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera norma tributária (Lei 8.981/95).
“Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que não deve haver tal incidência”, disse o autor da proposta, deputado Jonas Donizette (PSB-SP), ao defender a mudança. “A sucessão não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária”, continuou o parlamentar.
Na decisão, detalha Donizette, o tribunal definiu que, na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do falecido, substituindo-o ainda em relações jurídicas. “Não se pode criar, a princípio, a ficção jurídica de resgate e recompra, mas pode-se dizer que há continuidade no exercício de direitos”, avaliou.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
IVA tende a ser maior com o aumento de exceções no Senado
Data: 27/10/2023
O projeto de reforma tributária, cuja iniciativa é um avanço para o país, trouxe concessões com o parecer do relator no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM). Em termos de justiça tributária, a criação de nova alíquota, com desconto de 30%, para profissionais liberais, com renda bem acima da média da população, mostra a prevalência de grupos de interesse. Essa prevalência se espraiou por outros pontos do texto e levará a alíquota do IVA a ser maior para todos. No equilíbrio entre União e Estados, as concessões feitas no Fundo de Desenvolvimento Regional, que atingirá R$ 60 bilhões a perder de vista em duas décadas, retiram do Tesouro recursos que hoje não existem, e que talvez não existam no futuro. A ampliação das exceções, em regimes diferenciados, vai contra a simplificação buscada pela reforma. Há aprimoramentos pontuais em relação ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
A reforma transcorrerá no longo prazo (50 anos), mas, no curto prazo, não dialoga com o novo regime fiscal. O governo Lula precisa de aumento de arrecadação para cobrir gastos crescentes, mas o parecer de Braga cria uma trava à carga tributária sobre o consumo, cuja intenção é louvável, mas pode ser inexequível. Ela se baseia em uma média de arrecadação entre 2012 e 2021, período que abrange a maior recessão da era republicana moderna. A estimativa é de que o limite corresponda a pouco mais que 12,5% do PIB. Para cobrir despesas por definição em alta (entre 0,6% e 2,5% por ano), ou o PIB terá de crescer muito, ou o governo terá de ampliar a tributação do capital – o que tem sido dificultado pelo Congresso – ou o regime fiscal terá de ser mudado.
Além disso, como os senadores representam os Estados, a fatura apresentada à União é elevada. Os vários fundos que podem ser aprovados custarão R$ 95 bilhões entre 2025 e 2028 (artigo de Cristiane Schmidt, Valor, 2 de outubro). Depois pode piorar. No Fundo de Desenvolvimento Regional, que permitirá aos Estados substituir a guerra fiscal, feita com isenções do ICMS e outras benesses, por recursos orçamentários, as compensações custeadas pela União somariam R$ 160 bilhões até 2032. Ao atingir R$ 40 bilhões naquele ano, o relator, em acordo com o governo, acrescentou mais R$ 2 bilhões por ano até 2043, quando se estabilizará em R$ 60 bilhões ao ano, a perder de vista – não há prazo para o fim. Até aquele ano, serão desembolsados R$ 688 bilhões.
A União financiará nesse fundo a ausência de recursos supostamente provocada pela queda de arrecadação motivada pela mudança da tributação para o destino. Eles serão destinados a investimentos em inovação, infraestrutura e um genérico “atração de investimentos”. Esta é parte da história. A outra é contada pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fis cais, que jogou no colo da União os custos da guerra fiscal, conduzida ilegalmente pelos Estados e condenada pelo Supremo Tribunal Federal. Os repasses começam com R$ 8 bilhões em 2025, crescem à mesma razão a cada ano até atingirem R$ 32 bilhões em 2029 e depois decrescem igualmente até 2032 – R$ 160 bilhões reais, pois serão corrigidos pelo IPCA.
Além disso, o relator ampliou o seguro-receita de 3% para 5%, percentual do Imposto sobre Bens e Serviços, fruto da união de ICMS e ISS, que será destinado aos Estados e municípios que apresentarem maior queda de arrecadação.
A distribuição dos custos parece exagerar muito as perdas com a reforma. Estudo recente do Ipea mostrou que os resultados da mudança tributária serão auspiciosos para Estados e municípios – 60% dos primeiros e 82% das cidades ganharão receitas. A quase totalidade dos municípios que terão mais arrecadação está entre os que têm PIB per capita abaixo da média nacional e abrigam 67% da população brasileira.
O desequilíbrio das compensações não é o único problema. O relator criou uma quarta alíquota, de 30% de desconto do IVA, para uma faixa considerável de cidadãos que têm rendimentos acima da média, a dos profissionais liberais (advogados, arquitetos, médicos, dentistas etc), que já contam com benefícios tributários vários, como o Simples. Os setores sujeitos a regimes específicos, cujas regras ainda serão definidas por lei complementar, passaram a incluir serviços de saneamento e concessão de rodovias, agência de viagens e turismo e todo tipo de transporte coletivo, inclusive o aéreo, que estava fora. Também cresceu a lista já extensa de setores com alíquota reduzida, nela ingressando produções culturais, artísticas, desportivas, comunicação institucional e outras, além de produtos e insumos para a produção agropecuária, que já constava do projeto que veio da Câmara.
A cesta básica se desdobrou em outra, ampliada, com 40% de desconto do IVA, além da restrita, com alíquota zero. Dessa forma, os pobres, que gastam muito além dos demais segmentos de renda em alimentação, possivelmente terão redução líquida de impostos. Por outro lado, com a ampliação do número de alíquotas e regimes específicos, a carga total do IVA dificilmente será menor do que 27% e provavelmente será maior que isso. A reforma dos tributos ainda assim porá ordem no caos atual, embora se afaste das melhores práticas. A discussão no plenário do Senado não tende a aprimorá-la.
Entenda como a reforma tributária pode impactar o meio ambiente
Data: 28/10/2023
O texto da Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) nº 45/2019 aprovado na Câmara dos Deputados deu tons verdes à reforma tributária.
Após a apresentação do parecer pelo relator no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), na quarta-feira, a redação final ainda está em discussão. Mas, por enquanto, diversos dispositivos usam o sistema tributário como indutor de melhores práticas ambientais.
texto, que sofreu alterações significativas, aguarda agora aprovação pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Como as discussões no Senado não terminaram, para o advogado Breno Consoli, sócio nacional do Martinelli Advogados, experiências internacionais ainda poderiam ser debatidas, como a “carbon tax” europeia.
A seguir, o especialista esclarece os sete principais pontos da questão ambiental na reforma tributária:
1- Quais são as previsões da reforma que impactam a área ambiental?
Incentivos às boas práticas ambientais, com a instituição do ICMS-verde, que vai recompensar os municípios que preservem recursos naturais, contribuindo para o bem-estar de todo o Estado (art. 158, §2º, III)
Incluir, entre as destinações da Cide-Combustíveis, o “pagamento de subsídídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros” (art. 177, §4º, II, “d”)
Os incentivos regionais, sempre que possível, deverão considerar “critérios de preservação do meio ambiente” (parágrafo 4º, do artigo 43, e artigo 159-A)
O Sistema Tributário Nacional também deverá observar, entre outros, o princípio da defesa do meio ambiente (parágrafo 3º, artigo 145)
O novo Imposto Seletivo também onerará bens e serviços prejudiciais ao meio ambiente ( inciso VIII, artigo 153)
O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do impacto ambiental dos veículos (inciso II, do artigo 156)
Haverá manutenção de regime fiscal favorecido para os biocombustíveis (parágrafo 1º, inciso VII, do artigo 225)
Será criado um crédito presumido para o adquirente de resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, a reutilização ou a logística reversa, de pessoa física, de cooperativa ou de outra forma de organização popular (parágrafo 6º, do artigo 9º)
2- Os objetivos com relação à defesa do meio ambiente estão claros no projeto de reforma tributária?
O texto ainda possui muitos pontos que geram incertezas e insegurança aos contribuintes. As medidas ambientais, em certo grau, aparentam ser iniciativas isoladas e dispersas, sem evidenciar de forma clara os objetivos ambientais buscados.
3- O que deverá ser onerado pelo Imposto Seletivo por ser prejudicial ao meio ambiente?
Este tipo de tributo, conhecido também como “imposto do pecado”, é cobrado em diversos países como Estados Unidos, Holanda, Dinamarca e Espanha. Em geral, incide sobre cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, combustíveis fósseis, entretenimento, apostas entre outras.
No caso brasileiro, a PEC prevê que o imposto vai incidir sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Mas, o texto atual, não traz essa definição, o que poderia ser regulamentado posteriormente por lei complementar.
Defensivos agrícolas, por exemplo, estarão nesta lista? Esta é certamente uma grande preocupação dos agricultores. Sem os defensivos, é inviável a expansão ou mesmo a manutenção dos patamares atuais de produção.
O desejável seria que a redação final aprovada pelo Senado desse contornos mais claros e limites mais objetivos a esta cobrança, se possível indicando os produtos e serviços que serão onerados.
A outra proposta de reforma tributária (PEC 110), por exemplo, trouxe em sua versão inicial um rol taxativo para o imposto do pecado.
Seria importante também um debate sobre a espécie tributária da cobrança para permitir a destinação direta dos recursos da arrecadação.
4- O impacto dessa oneração vai chegar ao bolso do consumidor?
Com a oneração por um novo tributo, os produtos agropecuários, que já vão sentir com o corte de benefícios sobre os insumos, ficarão mais caros e a conta chegará aos consumidores, causando impacto na inflação.
Além disso, pesquisas indicam que o ideal é que a arrecadação com o “imposto do pecado” seja destinada justamente para prevenir e enfrentar as externalidades negativas causadas pelos produtos ou serviços. Por exemplo, a possibilidade de utilizar os recursos arrecadados com o tributo para custear propaganda alertando sobre os danos que determinado produto pode causar à saúde e para pagar o tratamento dos problemas de saúde decorrentes do seu consumo.
Porém, no atual modelo tributário brasileiro, os impostos [como é o caso do imposto seletivo] servem como fonte geral de receita e não podem ter destinação específica.
5- Deve haver algum tratamento diferenciado do IPVA, conforme o impacto ambiental causado pelo veículo?
Sim, parece que a reforma quer, com isso, estimular a aquisição de veículos elétricos, híbridos e movidos a biocombustíveis, diminuindo a emissão de gases de efeito estufa.
Na prática, este benefício já existe atualmente em diversos Estados. Contudo, a reflexão que fica é se apenas uma alíquota reduzida de IPVA será suficiente para justificar esta migração dos carros movidos à combustíveis fósseis.
Segundo a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), os tributos compõem hoje entre 40% e 50 % do preço dos veículos, representando um impacto muito maior do que o do IPVA. Um debate mais cuidadoso pode ser importante para verificar se outras medidas serão necessárias para viabilizar esta transição, como um tratamento tributário mais benéfico também na fabricação e comercialização dos veículos cuja aquisição e circulação se quer incentivar.
6- A redação aprovada da PEC prevê um crédito presumido para quem comprar, de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, materiais destinados à reciclagem. Como isso deve funcionar?
Este certamente é um ponto importante na defesa da economia circular. Vai beneficiar, de forma direta, as cerca de 800 mil famílias de catadores que trabalham com reciclagem e que tornaram possível o Brasil atingir o recorde de 100% de reciclagem das latas de alumínio no ano de 2022 [cerca de 32 bilhões de latas].
Porém, ao limitar este benefício apenas para a aquisição destes materiais, o legislador não garante que o produto final [elaborado a partir da reciclagem] tenha um diferencial competitivo [em relação aos produtos elaborados com uso de novos recursos naturais] para o momento que chegar ao consumidor final. Ele apenas elimina uma distorção para evita r que as empresas que estão no início da cadeia optem por novos recursos naturais em detrimento da reciclagem.
7- Quais experiências internacionais poderiam ser incluídas no texto da reforma?
As medidas destacadas na PEC parecem constituir ações isoladas e dispersas. Elas poderiam ser mais coesas e considerar o efetivo impacto ambiental que a reforma quer causar.
Afinal de contas, quais os objetivos com tais medidas? Reduzir a emissão de gases de efeito estufa? Estimular a produção e uso de energias renováveis? Redução e gestão de resíduos? Reduzir o impacto ambiental das cadeias de suprimento?
Na Europa, 21 países instituíram a “carbon tax” [que onera as emissões de gases de efeito estufa]. A forma de cobrança e as dinâmicas variam de país a país, mas são calculadas por tonelada de gases emitidos.
Além disso, a União Europeia criou o Ajuste de Carbono na Fronteira para manter a competitividade dos produtos feitos dentro da região [e que já sofrem incidência do carbon tax], onerando os mesmos produtos fabricados fora da região quando não tributados nos países de origem. Esta cobrança na importação vai se aplicar para ferro, aço, alumínio, cimento, fertilizantes, hidrogênio e eletricidade e começará a ser cobrada em 2026.
Assim, a discussão sobre tributação de carbono [não expressamente tratada na reforma tributária] é também econômica. Vale lembrar que o Brasil é signatário do Acordo de Paris, pelo qual se comprometeu a reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 37% até 2025 e em 43% até 2030 [tomando como base as emissões em 2005].
Outra experiência internacional é a “taxa de lixo” cobrada em alguns cantões na Suíça, embutida na venda dos sacos de lixo aprovados pelo governo e que constituem a única forma legal de descarte.
Como os valores por sacos são altos, estudos mostraram uma significativa redução na geração de resíduos (até 25%) e aumento na reciclagem, que não está s ujeita à taxa. Não ignoramos que as dimensões da Suíça são muito menores do que no Brasil e que a questão social é bastante distinta. Mas esta é uma experiência com resultados comprovados, que poderia ser objeto de debate.
Solução de Consulta nº 253, de 25 de outubro de 2023
Data: 30/10/2023
Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo o que segue:
IRPJ / CSLL – As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça passam a ter efeito vinculante para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a partir da elaboração de manifestação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
PIS – As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
Cofins – As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-253-de-25-de-outubro-de-2023-519649487
Solução de Consulta nº 99.011, de 20 de outubro de 2023
Data: 30/10/2023
Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dispondo que somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.
Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.
A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-99.011-de-20-de-outubro-de-2023-519738570
Solução de Consulta nº 99.012, de 26 de outubro de 2023
Data: 30/10/2023
Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.
O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais e suas alterações não têm natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: CF, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado, nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30; Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL OU FINANCEIRO-FISCAL.
O diferencial de alíquota entre operações internas e interestaduais não tem natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal do ICMS, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação do referido imposto, não se enquadrando na hipótese prevista no §4º art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: CF, art 150, § 6º e art. 155, § 2º, incisos IV, V, VI, VII e VIII; Resolução do Senado, nº 22, de 1989; Lei Complementar nº 160, de 2017, art. 3º e 10; Lei 12.973, de 2014, art. 30 e 50; Convênio ICMS nº 190, de 2017, Clausula Primeira, §§ 1º ao 4º.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134373
Instrução Normativa RFB nº 2.164, de 25 de outubro de 2023
Data: 30/10/2023
Institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável e dispõe sobre o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
Presidente do Carf: tribunal julgará casos de grande valor nos próximos meses
Data: 30/10/2023
O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino Ribeiro de Alencar, afirmou na última quinta-feira (26/10) que casos com grandes valores devem ter prioridade para entrar na pauta de julgamentos do órgão. Durante o evento Diálogos Tributários, promovido pela Casa JOTA, Higino afirmou que, atualmente, cerca de 1.500 processos no tribunal representam aproximadamente R$ 800 bilhões. O estoque do conselho gira em torno de R$ 1,14 trilhão.
“É uma quantidade muito grande de valores que a gente vai ter nos próximos meses”, afirmou.
Segundo o presidente do Carf, há uma previsão regimental para que processos de valores maiores, assim como os que tenham como parte ou interessados pessoas idosas e pessoas com deficiência, sejam priorizados em sua tramitação. O presidente ainda citou que o retorno dos processos que foram retirados de pauta nos últimos meses devido às sessões virtuais também deve contribuir para a prioridade desses casos.
“Como os grandes processos foram retirados de pauta, eles devem reingressar de maneira mais simples e rápida, até porque quando você pauta é porque já tem voto pronto. Então a maioria dos processos grandes já tem voto pronto”, afirmou.
Por conta dessa concentração de valores em um número relativamente pequeno de processos, atualmente o Carf tem estoque de 85 mil recursos. Higino acredita que o estoque em termos de valor deve cair mais rápido do que em número de processos.” Meu objetivo seria rapidamente que o estoque caísse em termos de valor. Cai bastante em 2024”, disse.
Questão arrecadatória
Higino negou que o Carf tenha se tornado um órgão arrecadador, em vez de um conselho julgador. De acordo com o presidente do tribunal administrativo, as estimativas em relação ao potencial de arrecadação são baseadas na quantidade grande de processos em estoque. Segundo ele, se o órgão conseguir voltar à normalidade e reduzir o estoque, “disso decorrerá naturalmente uma arrecadação”.
Higino ainda defendeu que a razão para o estoque de R$ 1,14 trilhão não foi o desempate pró-contribuinte, e apontou três principais motivos para esse acúmulo. Segundo o presidente do conselho, a oscilação da legislação que rege o Carf, a pandemia e as greves de auditores são os responsáveis pelo alto valor.
Durante a pandemia, havia um teto nos valores de processos que poderiam ser julgados de forma virtual. Apesar deste valor ter aumentado no decorrer do tempo, ainda houve uma elevação no valor do estoque. Ainda, com a edição da Medida Provisória 1160/23, o órgão pretendeu elevar de 60 para 1.000 salários-mínimos o valor mínimo para que processos possam ser julgados pelo conselho, mas a MP perdeu a validade e a previsão não foi incluída na Lei 14.689/23. Entre 2021 e 2022, o total de casos decididos pelo Carf caiu de 30,4 mil para 10,8 mil.
Para diminuir o valor de estoque, Higino citou a aplicação de súmulas tanto dentro do Carf quanto pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs).
“Uma questão importante é a questão das súmulas, que deve ajudar a dar uma previsibilidade ao contribuinte. Acho que isso é um elemento importante, vai nos ajudar, porque há muitos processos em quantidade de baixo valor da pessoa física, muitas vezes em testes que a gente consegue consolidar, consegue firmar, consegue trabalhar nesse sentido”, afirmou.
Greve
Em relação à greve, o órgão ficou sem julgamentos pela falta de quórum de conselheiros em 2022. A reivindicação era a implementação do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal, instituído pela Lei 13.464, de 2017, além da instituição de um pagamento variável de acordo com o volume de trabalho. Já em maio deste ano, houve uma paralisação em reivindicação também à regulamentação do pagamento do bônus de eficiência da categoria.
Há um temor de que a paralisação possa se repetir, já que o Sindifisco Nacional decidiu pelo início de uma greve no dia 20 de novembro e, na terça-feira, conselheiros do Carf entregaram uma carta ao presidente do órgão avisando que iriam aderir ao movimento.
Higino disse que está otimista para uma solução que evite a greve. Segundo ele, falta um detalhe para a questão ser resolvida, que é a inclusão do bônus no Orçamento de 2024, e o acredita que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, vai conseguir resolver a questão.
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf: incide contribuição previdenciária sobre horas extras devidas, mas não pagas
Data: 23/10/2023
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras devidas, mas não pagas. A turma concordou que esses valores integram o conceito de salário de contribuição mesmo quando o montante é apenas devido, e não há pagamento.
O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que o fato gerador da contribuição é a hora extra devida, e citou o inciso I do artigo 28 da Lei no 8.212/91. O trecho define que é salário de contribuição, para o empregado ou trabalhador avulso, a “totalidade de rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho”.
“Entendo que ficou claro que o fato gerador da contribuição previdenciária, como bem destacado no voto recorrido, de acordo com artigo 28, inciso I da Lei de custeio, é a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados. Na minha opinião são três hipóteses aqui”, disse.
Em sustentação oral, o advogado do contribuinte argumentou que as horas extras não eram devidas porque não houve pleito, por parte dos empregados, na Justiça do Trabalho para reconhecer as verbas como tal e porque a redução do intervalo intrajornada noturna, razão das horas extras, estaria lastreada em convenção coletiva.
“Não houve, por parte dos trabalhadores, um pleito nesse sentido [na Justiça do Trabalho], e há convenção coletiva que lastreia a redução intrajornada, o que não ensejaria, portanto, a origem dessas horas extras supostamente autuadas pela fiscalização”, afirmou.
O processo é o de número 10670.720364/2011-31 e envolve a Coteminas S.A.
Carf mantém PIS/Cofins sobre receitas operacionais de instituição financeira
Data: 24/10/2023
Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as receitas operacionais auferidas com recursos próprios na base de cálculo do PIS/Cofins de instituição financeira. A decisão foi aplicar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 609096 (Tema 372).
Nessa decisão, a Suprema Corte fixou a tese de que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras, incluindo as receitas financeiras, integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O conselheiro Rosaldo Trevisan abriu a divergência defendendo a aplicação do Tema 372 na discussão levada à Câmara Superior.
O único posicionamento diferente foi o da relatora, Vanessa Marini Cecconello, que atualmente não compõe mais a turma e proferiu seu voto antes da decisão do Supremo Tribunal Federal. A ex-conselheira defendeu a manutenção do decidido na turma ordinária, que excluiu esses valores da base de cálculo.
O colegiado também julgou, no mesmo processo, outro tema relacionado à receita da instituição financeira, e aplicou o mesmo entendimento. O contribuinte obteve uma decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro, artigo terceiro, da Lei 9718/98, que prevê que a receita bruta da empresa é a “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”. No entendimento do contribuinte, a decisão excluiria as receitas financeiras da base de cálculo do PIS e da Cofins.
No entanto, pelo mesmo placar, o colegiado negou recurso do contribuinte e aplicou o Tema 372, determinando a inclusão das receitas brutas operacionais na base de cálculo do PIS/Cofins.
Os processos envolvem o Banco Mercantil e tramitam com os números 15504.720347/2017-25 e 15504.720658/2018-75.
Carf mantém parte de autuação bilionária da Petrobras
Data: 26/10/2023
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve parte de uma autuação bilionária recebida pela Petrobras, por falta de recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. O valor mantido é estimado em cerca de R$ 870 milhões.
A empresa foi autuada em R$ 1,6 bilhão e parte da cobrança já foi levada ao Judiciário. A discussão envolve a dedução de diversas despesas com a Petros, a Fundação Petrobras de Seguridade Social. A Petrobras alega que as despesas são necessárias e relacionadas com as suas atividades e, por isso, seriam dedutíveis.
O valor discutido na Justiça é de cerca de R$ 775 milhões, segundo indicado pela empresa em documento enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O restante do débito estava pendente no julgamento no Carf. Com a manutenção, por sete votos a um, a empresa ainda pode recorrer à Justiça ou pedir esclarecimentos em recurso ao Carf (embargos de declaração).
A autuação se refere ao ano de 2007. A Receita Federal considerou indedutível um aporte financeiro feito pela Petrobras na Petros. A transferência foi de cerca de R$ 500 milhões. Para o Fisco, a quantia não é dedutível porque foi repassada “por mera liberalidade”, de forma espontânea e gratuita, não foi compulsória, imposta e tampouco era relaciona da às atividades normais da empresa.
A procuradora Patrícia Amorim, da Fazenda Nacional, afirmou na sessão que, apesar de várias indicações na autuação, o recurso em análise pela Câmara Superior trata apenas de um ponto: as despesas com plano de previdência privada. Todo o valor que foi pago como previdência complementar, acrescentou, foi indicado como despesa pela empresa.
Ainda segundo a procuradora, a companhia foi chamada para esclarecer quais valores seriam referentes a ativos e a inativos, mas não fez a segregação. Por isso, a fiscalização desconsiderou todos os valores com base no artigo 13 da Lei nº 9.249, de 1995.
Já o advogado da empresa, João Maria de Medeiros, afirmou em sustentação oral que tratam-se de contribuições normais e dedutíveis, independente do momento de aposentadoria de cada empregado. “Estamos falando de uma contribuição regular, normal”, afirmou.
No começo dos anos 2000, foi verificado que o Petros seria insustentável a médio e longo prazo, por ter mais custo com benefícios do que reserva de capital, o que gerou a necessidade de reequilíbrio, segundo o advogado. Isso se deu por meio de repactuação de cláusulas com os beneficiários e o saneamento do déficit. “Foi uma grande celeuma entre empregados e patrocinadores, a Petrobras”, disse.
O sindicato dos trabalhadores propôs uma ação civil pública contra a empresa. Em acordo, a Petrobras aceitou condições como o pagamento de incentivos para os inativos aderirem à repactuação e um aporte unilateral para reequilibrar o plano. “A Petrobras não considerou isso como exceção, mas como despesa operacional e, por isso, foi autuada”, afirmou o advogado.
Em seu voto, o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, da representação dos contribuintes, negou o pedido da Fazenda. O conselheiro afirmou que o aposentado de hoje foi empregado ontem e, por isso, o pagamento deveria ser considerado como despesa.
Mas para os demais conselheiros seria necessário haver a separação entre o aporte para os ativos e para os inativos. “A impressão que eu tenho é que o modus operandi foi mudando ao longo do tempo para se valer de despesa, pagando a inativo ou via Petros, mas me parece indedutível”, afirmou o conselheiro Maurício Nogueira Righetti, da representação da Fazenda. Por maioria de votos, o recurso da Fazenda foi aceito (processo nº 16682.721161/2011-18).
Americanas derruba no Carf cobrança por fraude em importação
Data: 27/10/2023
A Lojas Americanas conseguiu, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), derrubar autuação fiscal no valor de R$ 290 milhões, que apontava fraude em importação de produtos. A decisão, por maioria de votos, foi dada nesta semana pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção. Cabe recurso.
Os conselheiros consideraram válida importação realizada por meio de intermediário. No caso, as compras foram feitas por uma distribuidora, que não faz parte do grupo da Americanas (processo nº 15444.720106/2018-19).
Em sua defesa, a companhia alegou que o modelo foi adotado por facilitar suas operações. A distribuidora armazenava as mercadorias importadas e depois as repassava para distribuição no país. Mas a Receita Federal questionou o modelo adotado, que foi considerado “interposição fraudulenta” – ocultação do real adquirente.
O modelo é chamado de “encomendante do encomendante”, segundo o advogado da empresa no caso, Carlos Henrique Bechara, sócio do escritório Pinheiro Neto e professor na PUC-RJ. A empresa, disse, conseguiu derrubar três autuações similares em turma do Carf. Uma foi mantida, acrescentou, e outras ainda estão em discussão.
“Nada foi ocultado. Todos os tributos foram pagos e com essa estrutura a empresa pagou mais tributo”, afirmou o advogado. Nesse modelo, explicou, há cobrança de PIS e Cofins na distribuição de uma empresa para outra, o que não ocorreria se fosse feita a compra direta, como a empresa passou a atuar depois de receber muitas autuações. “São autuações grandes porque são muitas mercadorias.”
No Carf, a decisão considerou a Solução de Consulta Cosit nº 158, de 2021. Nela, a Receita Federal afirma que a lei não veda o modelo de “encomendante do encomendante”. A presença de um terceiro envolvido – o encomendante do encomendante predeterminado -, de acordo com a norma, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatório que seja informada na Declaração de Importação, desde que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias.
“A ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, nos casos de importação por encomenda, por si só, não caracteriza ocultação do real comprador mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta”, diz a solução de consulta.
O precedente é importante, segundo o tributarista Júlio César Soares, sócio da Advocacia Dias de Souza, que assistiu o julgamento. “As acusações envolvendo interposição fraudulenta mediante suposta ocultação do real encomendante ignoram etapas do negócio que, na maioria das vezes, ocorre em território nacional e não se relacionam ao comércio internacional em si”, afirma.
Ainda segundo Soares, a solução de consulta deixa claro que o importante é que as relações estabelecidas entre os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias. “Pouco importa se as partes são relacionadas. O importante é a comprovação da origem, bem como a aferição quanto à disponibilidade e transferência dos recursos utilizados. Ocorrendo operações reais e legítimas, a figura do encomendante do encomendante não é um problema.”
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que os casos envolvendo acusação de interposição fraudulenta geralmente dependem da análise de dados e fatos concretos. Por isso, acrescenta, a avaliação sobre o cabimento de recurso para a Câmara Superior do Carf – última instância do órgão – só será possível após o exame do acórdão.
Apesar de depender do caso concreto, a PGFN destaca que é possível recorrer em processos que tratem de “interposição fraudulenta na importação”, por haver precedente favorável à Fazenda Nacional na 3ª Turma da Câmara Superior.
Carf classifica loção da Nivea como desodorante
Data: 29/10/2023
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) bateu o martelo: a loção Nivea Milk deve ser classificada como desodorante, e não como hidratante. O julgamento foi realizado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, que levou em consideração parecer técnico apresentado em cobrança de IPI.
No mesmo julgamento, os conselheiros analisaram outra questão relevante, que é o conceito de “praça” para o IPI. Apesar de mudança legislativa em 2022, prevaleceu, nesse ponto, entendimento contrário ao contribuinte.
O conceito de “praça” é base para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) — piso para a tributação de IPI quando um fabricante vende um produto para uma filial ou sua unidade atacadista, antes do consumidor final. Ele é aplicado como medida antielisiva, para evitar a comercialização de produtos a valores baixos.
O valor tributável, de acordo com a legislação, não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” do remetente. A discussão é se “praça” significaria um município ou uma região.
Pela Lei nº 14.395, de 2022, considera-se “praça” o município onde está situado o estabelecimento do remetente. Porém, os conselheiros entenderam que essa norma não poderia, no caso, ser aplicada de forma retroativa.
Caso concreto
O processo julgado é da Beiersdorf Indústria e Comércio, que tem entre suas marcas a Nivea. A fabricante foi autuada depois de classificar produtos — entre eles o Nivea Milk — como desodorantes, que têm alíquota menor, de 7%. A de hidratantes é de 22%.
No processo, a fabricante alega que o fato de os produtos não serem usados apenas nas axilas não afasta a característica de desodorante, que pode ser comprovada pela presença de substâncias químicas. A quantidade de ingredientes, acrescenta, não define o que é o produto (processo nº 19311.720310/2017-15).
A autuação é de cerca de R$ 105 milhões – incluindo a discussão sobre o conceito de “praça”. Sobre a questão, a fabricante alegou que o estabelecimento autuado se localiza em Itatiba (SP) e não seria possível utilizar os preços praticados pelas distribuidoras atacadistas localizadas nas cidades paulistas de Vinhedo e Jundiaí.
Votação
O relator do processo no Carf, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, representante dos contribuintes, seguiu a perícia no voto, classificando o produto como desodorante. Foi acompanhado pelos demais conselheiros. Na discussão sobre o conceito de “praça” ficou vencido e a decisão foi por voto de qualidade — o desempate pelo presidente da turma.
Para o relator, a Lei nº 14.395 seria interpretativa, portanto, o mesmo entendimento expressado por ela se aplicaria a casos anteriores. Mas prevaleceu o voto do conselheiro Ari Vendramini, representante da Fazenda. Para ele, a nova lei não poderia retroagir e o conceito de “praça” não seria, no caso, um município.
Análise
O advogado Leonardo Branco, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, afirma que a análise técnica indicou que o produto é multifunção e, dentro disso, tem a função principal de desodorante, por conter duas substâncias antibacterianas. Foi aplicada pelo Carf a regra de que vale a característica que é mais específica do produto em relação à mais genérica.
O especialista destaca que o segundo ponto da discussão, sobre o conceito de “praça”, pode ser um precedente para outras empresas que foram autuadas antes da mudança legislativa.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que esse foi o único processo que acompanhou com a discussão sobre o conceito de “praça” com base na Lei nº 14.395, de 2022. Procurada, a Beiersdorf Indústria e Comércio afirmou que ainda não teve acesso ao acórdão e, portanto, não poderia comentar o caso.
Câmara Superior do Carf muda de posição e proíbe concomitância de multas
Data: 30/10/2023
Após a mudança de posicionamento de uma conselheira, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por voto de qualidade, a possibilidade de cobrança concomitante das multas isolada e de ofício. O tema foi analisado no processo 12448.721970/2016-48.
A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.
A nova posição foi atingida após a alteração de entendimento da conselheira Viviani Aparecida Bacchmi. Para ela, apesar de a Súmula Carf 105 fazer referência a um dispositivo já revogado, a nova legislação sobre o tema traz os mesmos fundamentos sobre o assunto.
A Súmula 105 prevê que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”. O inciso citado foi revogado, o que leva alguns conselheiros a entender que a súmula não teria mais validade.
Segundo Bacchmi, porém, a nova redação do artigo 44, incluída pela Lei 11.488/07, traz os mesmos fundamentos do texto antigo, não sendo possível a concomitância das multas. Assim, por terem a mesma base de cálculo, a penalidade com alíquota superior deve absorver a multa com percentual menor.
O placar ficou em cinco votos a três, vencidos os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Em casos recentes, entretanto, outros contribuintes tiveram a concomitância mantida por voto de qualidade. Um exemplo é processo 10830.726291/2017-05. Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, pela não aplicação do princípio da consunção, quando um fato mais grave absorve um mais leve. Segundo ele, esse princípio só é aplicável no direito penal.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS do PIS/Cofins
Data: 25/10/2023
STF reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/17 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do RE 1.452.421, com repercussão geral (Tema 1.279).
Base de cálculo
A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574.706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.
Agora, no RE 1.452.421, a União questionava decisão do TRF da 5ª região que havia considerado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15/3/17, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.
Manifestação
O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.
Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15/3/17, mas relativo a fato gerador anterior.
Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15/3/17, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data.
Nesse sentido, citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.
Por unanimidade, o plenário virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do RE 1.452.421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.”
Processo: RE 1.452.421
STJ fixa tese e proíbe OAB de cobrar anuidade de sociedade de advogado
Data: 25/10/2023
A 1ª seção do STJ fixou tese nesta quarta-feira, 25, proibindo que os conselhos seccionais da OAB instituam e cobrem anuidade das sociedades de advogados. O colegiado analisou dois recursos especiais da seccional de São Paulo, que constituíram o Tema 1.179, negando provimento a ambos.
A questão julgada foi definir se os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil podem, à luz da lei 8.906/94, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
Os recursos foram interpostos pela OAB/SP contra acórdão do TRF da 3ª região, que entendeu ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.
A entidade sustentou que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas – advogados – e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.
Relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que as sociedades são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos de advogados, nos termos artigos 15 e 16 do Estatuto do OAB.
“Infere-se da lei Federal a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário pessoas físicas à prática de atividades privativas de advocacia. Motivo por que os conselhos seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia que não são inscritos, mas registrados na Ordem.”
Assim, propôs a seguinte tese: “os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”.
Quanto ao caso concreto, o ministro conheceu parcialmente dos recursos interpostos pela OAB/SP e negou-lhes provimento.
A decisão foi unânime.
Processos: REsp 2.014.023 e REsp 2.015.612
STJ afasta a incidência de Cofins sobre receitas financeiras do Ecad
Data: 25/10/2023
Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram a incidência de Cofins sobre as receitas financeiras do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), órgão responsável por arrecadar e distribuir direitos autorais de músicas aos autores e demais titulares. O processo é o REsp 1985164/RJ.
Prevaleceu o entendimento de que os valores estão ligados à atividade institucional do Ecad, destinando-se à concretização dos objetivos da entidade. Por isso, são alcançadas pela isenção tributária sobre as receitas das atividades próprias de associações sem fins lucrativos.
O TRF2 entendeu que as receitas financeiras não se enquadram no conceito de receitas oriundas de atividades próprias da instituição. Conforme o tribunal de origem, o artigo 47, parágrafo 2°, da Instrução Normativa (IN) 242/02 da Receita Federal, prevê que as receitas de atividades próprias são apenas aquelas sem caráter contraprestacional, destinadas ao custeio e ao desenvolvimento das atividades sociais das entidades sem fins lucrativos.
Porém, a ministra Regina Helena Costa afirmou, em seu voto, que a isenção da Cofins prevista na MP 2.158-35/2001 “possui eficácia mais abrangente do que a delimitada pelo fisco no já revogado artigo 47, parágrafo 2°, da instrução normativa mencionada”. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.
Supremo suspende julgamento sobre benefícios fiscais para agrotóxicos
Data: 27/10/2023
Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu nesta sexta-feira (27/8) o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute a validade de normas que estabelecem a redução de impostos para agrotóxicos.
Antes da suspensão da sessão virtual — que se encerraria às 23h59 desta sexta —, cinco ministros já haviam depositado seus votos, que formaram três correntes distintas.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que alega ofensa à seletividade tributária e à proteção do meio ambiente e da saúde humana.
Um dos benefícios fiscais contestados é a redução de 60% da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de certos agrotóxicos. A ADI também questiona a alíquota zero de IPI para substâncias relacionadas a defensivos agrícolas.
Corrente de Fachin
O relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das normas fiscais. Ele também sugeriu a notificação de autoridades do governo federal para tomar providêcias quanto à supervisão, ao acompanhamento e à avaliação periódica da desoneração tributária do IPI.
O magistrado ressaltou que os agrotóxicos trazem riscos ao meio ambiente. Também afirmou que quaisquer benefícios devem ser voltados a práticas “consideradas menos poluentes e mais benéficas à fauna, à flora e a toda a coletividade”.
Segundo ele, “o estímulo ao uso de agrotóxicos (e o desestímulo a outras alternativas) por meio de incentivos fiscais vai de encontro ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Além disso, os benefícios em questão são incompatíveis com o dever do poder público de proteção preventiva ao meio ambiente.
Corrente de Gilmar
O ministro Gilmar Mendes inaugurou uma corrente divergente para validar as regras contestadas. Ele foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli.
Gilmar explicou que os custos do ICMS e do IPI (tributos sobre o consumo) são naturalmente repassados ao consumidor final. Assim, a invalidação dos benefícios aumentaria os preços dos alimentos. Conforme um estudo trazido aos autos, o custo da produção alimentar poderia crescer em R$ 16 bilhões, com impacto direto na inflação.
O magistrado indicou que os defensivos agrícolas são produtos essenciais no Brasil. Se não fossem utilizados, a produção sofreria uma queda de 50% e seria necessário dobrar a área atualmente cultivada, com incorporação de terras hoje cobertas de florestas. Ele ainda ressaltou que a regulação da produção e comercialização dos agrotóxicos no Brasil é “minuciosa”.
Outro ponto destacado por Gilmar foi a demanda inelástica — ou seja, que não se altera em razão do preço. “Os consumidores de defensivos agrícolas almejam utilizar a menor quantidade dos produtos, de modo a auferirem o maior lucro possível”, apontou. “A concessão de benefício fiscal, portanto, não gerará um incentivo ou desincentivo ao uso”.
Por fim, o ministro apontou que eventuais danos à saúde da população são insuficientes para invalidar os benefícios. “Produtos essenciais não são isentos de causarem malefícios à saúde.”
Para sustentar seu argumento, Gilmar citou uma tabela elaborada pelo Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas. Segundo ela, os agrotóxicos de uso agrícola e doméstico, somados, responderam por apenas 4,44% dos casos de intoxicação — atrás de medicamentos e produtos de limpeza domiciliar.
Corrente de Mendonça
Já o ministro André Mendonça propôs uma “uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado”.
Ele indicou a existência de um “processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos”, já que o modelo de isenções pouco mudou desde a década de 1950.
Por isso, o magistrado sugeriu um prazo de 90 dias para que o governo federal faça uma avaliação dessa política fiscal e apresente ao STF “os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela”.
Em seu voto, Mendonça lembrou que a própria Constituição “pressupõe a nocividade dos agrotóxicos à saúde humana e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como os malefícios decorrentes de seu uso”.
Por outro lado, admitiu que os benefícios contestados na ADI “ostentam finalidades legítimas”, pois estimulam a política agrícola ao diminuir os custos de produção e dos preços dos alimentos.
Para ele, o modelo atual certamente promove restrição de direitos fundamentais. Mas também não há, no momento, alternativa viável e de mesmo custo para o uso dos agrotóxicos.
Segundo Mendonça, o Judiciário não tem competência para definir a melhor solução para o problema. “Tudo recomenda que os agentes políticos e os gestores públicos competentes procedam uma consequente e responsável reavaliação da política pública isentiva ora tratada.”
ADI 5.553
https://www.conjur.com.br/2023-out-27/stf-suspende-julgamento-beneficios-fiscais-agrotoxicos
STJ autoriza tributação de renda de serviço estrangeiro equiparado a royalties
Data: 27/10/2023
Ao estabelecer que as receitas de prestação de assistência técnica e serviços técnicos terão idêntico tratamento ao dos royalties, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e China admitem que haja tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte.
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para que incida o IRRF sobre a remessa de receitas decorrentes do pagamento por assessoria administrativa prestada por empresas estrangeiras do mesmo grupo econômico.
Essas empresas pertencem a contribuintes localizados na China, na Alemanha e na Argentina, países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação em matéria de Imposto de Renda, com base no modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Como os serviços são prestados sem transferência de tecnologia e compõem o lucro da empresa estrangeira não residente no Brasil, os valores só poderiam ser tributados pelo país de destino. Esse entendimento já foi reconhecido pelo STJ, em acórdão da 2ª Turma, em 2012.
No recurso julgado pela 1ª Turma, a Fazenda Nacional suscitou uma diferença importante: os acordos com esses países fixam que “os serviços técnicos e de assistência técnica terão idêntico tratamento ao dos royalties no concernente à cobrança de imposto pelo país de onde provêm”.
Essa situação já foi também reconhecida pelo STJ, novamente pela 2ª Turma, em julgado de 2020. Relator da matéria, o ministro Benedito Gonçalves deu provimento ao recurso especial da Fazenda para permitir a tributação. Após voto-vista da ministra Regina Helena Costa, a conclusão foi unânime.
O relator destacou que nem todos os países optaram por celebrar com o Brasil essa equiparação de serviços técnicos a royalties. E somente nesses casos vale a regra geral da não tributação, como adotado no modelo da OCDE.
“Cabe lembrar, por fim, que a possibilidade de tributação concorrente, quando autorizada nas convenções — como é o presente caso —, não implica dupla incidência, uma vez que os próprios tratados preveem, nos artigos 23 (Convenções Brasil-China e Brasil-Argentina) e 24 (Convenção Brasil-Alemanha), métodos destinados a evitar a dupla tributação nessas hipóteses.”
REsp 1.753.262
https://www.conjur.com.br/2023-out-27/stj-autoriza-irrf-servico-estrangeiro-equiparado-royalties
Empresas conseguem na Justiça limitar penhora de valores em contas bancárias
Data: 30/10/2023
Com o aperfeiçoamento do sistema de penhora on-line, empresas têm recorrido ao Judiciário para obter liminares e limitar o bloqueio de valores em contas bancárias. As decisões, em geral, estabelecem limites com base no faturamento mensal ou do valor cobrado, que variam entre 10% e 30% do total.
A corrida ao Judiciário ganhou corpo após a implantação da ferramenta batizada de “teimosinha” no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) – que substituiu o Bacen Jud. Por meio dela, a mesma ordem de rastreamento é automaticamente renovada por várias vezes, até o valor da dívida, ao longo de 30 dias úteis. Antes, valia por apenas 24 horas.
Em 2021, quando a teimosinha começou a funcionar, foram bloqueados R$ 656,4 bilhões por meio do Sisbajud – R$ 610 bilhões no mês de junho, um mês depois da adoção da ferramenta. Desse total, R$ 21,8 bilhões transferidos para contas judiciais, segundo informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Neste ano, foram bloqueados pelo Sisbajud, R$ 121,8 bilhões. Desse total, R$ 20,7 bilhões foram transferidos para quitar dívidas. Em 2022, foram R$ 200 milhões bloqueados e R$ 21,9 bilhões transferidos.
Os pedidos para limitar as penhoras on-line têm como base o artigo 866 do Código de Processo Civil (CPC), que trata de penhora de faturamento e tem sido usado por analogia. O dispositivo determina que se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou forem insuficientes para saldar o crédito, o juiz poderá ordenar a penhora de um percentual do faturamento que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
Uma das liminares foi obtida por um resort. A decisão limitou a penhora on-line a 10% do valor total da execução por mês. Foi concedida pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO). No caso, trata-se de uma cobrança em ação trabalhista no valor de R$ 2,7 milhões.
Na decisão, o desembargador pondera que se de um lado, o empregado tem o direito de receber o seu crédito o quanto antes, por outro lado, deve-se preservar a saúde financeira do devedor, “não comprometendo o desenvolvimento regular das atividades empresariais (artigo 866 do CPC), e atendendo ao princípio da função social da propriedade e da empresa (artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição)”.
O magistrado ainda destaca que a empresa vem enfrentando sérias dificuldades financeiras, em consequência da pandemia da covid-19, e registrando prejuízos nos últimos anos. E que os resultados demonstram que eventual bloqueio do valor total da execução – de R$ 2,7 milhões -, em uma única vez, “efetivamente compromete o desenvolvimento regular das atividades da impetrante, restando demonstrado, portanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (processo nº 0012578-66.2023.5.18.0000).
Representante do resort, a advogada Mayra Palópoli, sócia do escritório Palópoli & Albrecht Advogados, defende a limitação das penhoras on-line. A busca pelo valor total da execução, acrescenta, poderia impossibilitar o cumprimento de várias obrigações da empresa – entre elas, o pagamento de fornecedores e de folha de pagamentos. “Até mesmo o limite de crédito fica indisponível para as empresas vítimas dessa modalidade de bloqueio”, diz.
Para Mayra, a penhora de ativos financeiros “nada mais é do que, por via oblíqua, a penhora de todo o faturamento”. Ela lembra que, além do artigo 866 do CPC, há posição sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a Orientação Jurisprudencial nº 93 (SDI-2), para que a penhora seja aplicada sobre parte da renda. “Os bloqueios de ativos financeiros de forma reiterada, sem limitação a percentual, devem ser combatidos, para que se possa preservar a sobrevivência financeira e econômica das empresas”, diz.
A Seção Especializada em Execução do TRT do Rio Grande do Sul (TRT-RS) também concedeu decisão semelhante. Limitou o bloqueio a 10% da média do faturamento declarado por uma empresa de telecomunicações e energia.
Para o relator, desembargador Carlos Alberto May, “o bloqueio das contas bancárias na modalidade ‘teimosinha’ por 30 dias certamente põe em risco e compromete a operação diária da empresa, que deve fazer frente a despesas com a manutenção do seu negócio, honrando compromisso com seus fornecedores, empregados, tributos etc” (processo nº 0020846-85.2017.5.04.0008).
Há também decisões na área cível. Recentemente, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou recurso de uma empresa credora que questionava a limitação em 10% do valor encontrado nas contas da empresa devedora, na modalidade teimosinha (processo nº 2107138-89.2023.8.26.0000).
“Mostra-se razoável e proporcional, mesmo porque a utilização da ferramenta conhecida como ‘teimosinha’ tem mesmo aptidão para inviabilizar a continuidade das atividades empresariais da executada”, afirma a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira.
Na 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP, os desembargadores negaram pedido do credor para elevar de 10% para 30% o limite da penhora sobre os recebíveis da empresa. A dívida, no caso, é de R$ 183 milhões. Em apenas três dias, o sistema bloqueou R$ 1,1 milhão, menos de 1%.
Na decisão, o relator, desembargador Tasso Duarte, destacou que a limitação de 10% seria suficiente. “percentual este fixado em patamar razoável, em observância ao princípio da preservação da empresa e da execução pelo meio menos gravoso ao devedor” (processo nº 2299443-37.2022.8.26.0000).
Para o advogado, Otávio Alfieri Albrecht, também sócio do Palópoli & Albrecht Advogados, “o Judiciário está em um momento de ânsia voraz para encerrar as execuções”. Contudo, acrescenta, precisa ter cautela e legalidade em suas ações. “A penhora de valores via teimosinha é praticamente uma sentença de morte para a empresa. Essa medida é intimamente similar a uma penhora de faturamento, que dependendo do caso, poderá ser a penhora de todo o faturamento da empresa em um mês inteiro.”
Maria Tereza Tedde, do Tedde Advogados, afirma que ainda existem decisões que negam a penhora por meio da teimosinha. “Juízes indeferem dizendo que é muito gravoso, quando na verdade é só uma correção do sistema. Antes só havia penhora naquele momento e, cinco minutos depois, se entrasse algum dinheiro, já não pegaria mais”, diz.
Ela considera que a ferramenta só torna mais eficaz a possibilidade de penhora e não poderia ser recusada pelos magistrados, uma vez que equivale a penhora em dinheiro, que é a primeira na ordem preferencial dos bens em execução. “Essa limitação do valor a ser penhorado jamais poderia partir do juiz, como ocorreu em alguns casos. Em geral, envolvem grandes empresas que não precisam ser tuteladas”, diz ela, acrescentando que o devedor deve provar que a penhora compromete suas atividades.
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