Retrospecto Tributário – 16/10 a 23/10
STJ deve julgar litígios tributários de impacto na próxima semana
Data: 18/10/2023
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar alguns processos tributários relevantes na próxima quarta-feira. Estão na pauta pelo menos três processos repetitivos, cujas decisões deverão ser seguidas pelas instâncias inferiores do Judiciário.
Entre os casos está a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins. Existem, na segunda instância, 1.976 ações sobre o assunto. Essa é uma das chamadas “teses filhotes” da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, a “tese do século”, que garantiu bilhões em créditos fiscais aos contribuintes.
O julgamento volta de pedido de vista. O relator, ministro Gurgel de Faria, único a votar, se posicionou a favor da exclusão. Ele considera que nesse caso envolvendo o ICMS-ST não se está falando de um tributo diferente. ICMS e ICMS-ST se diferenciam somente pela forma de recolhimento. Os ministros da 1ª Seção julgam o tema por meio de dois recursos (REsp 1896678 e REsp 195826).
Contribuições de terceiros e TUST
Os ministros também poderão definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Todas as empresas são obrigadas a recolher as chamadas contribuições parafiscais, com alíquota de 5,8%.
A União mapeou o litígio no Relatório de Riscos Fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2023, mas não especificou o valor envolvido. As contribuições parafiscais são arrecadadas pela Receita Federal e destinadas ao Incra, Sesi, Senai, Sebrae, Senac, Sesc e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). São diferentes das contribuições à Previdência Social, de 20% sobre a folha de pagamento.
O embate entre os contribuintes e a Fazenda Nacional diz respeito à base sobre a qual deve ser calculado o tributo. As empresas alegam que a legislação impõe um teto de 20 salários-mínimos. O Fisco defende que a contribuição deve incidir sobre o valor total da folha de salários da empresa (Resp nº 1.898.532 e nº 1.905.870, Tema 1.079).
Segundo Pedro Siqueira, sócio da área tributária do Bichara Advogados, a sessão a ser realizada no dia 25 de outubro traz grande expectativa para os contribuintes, podendo gerar a pacificação de alguns temas que estão sendo debatidos há anos.
Há ainda um terceiro processo que trata da exclusão do TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS. As siglas se referem às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição.
O advogado espera que a Corte adote seu “posicionamento histórico”, de considerar os valores como tarifas incluídas na conta de energia, que não poderia compor a base de cálculo do tributo estadual.
STF retoma julgamento sobre cobrança retroativa de ICMS do varejo
Data: 20/10/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje o julgamento do segundo recurso dos contribuintes em ação que tem forte impacto para as empresas do varejo. Trata-se da cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte (ADC 49). Depois de o STF julgar a questão, empresas que se b asearam na jurisprudência antiga para não pagar o imposto tentam evitar cobranças retroativas.
Contudo, o relator, ministro Edson Fachin, não reconheceu a legitimidade do autor do recurso, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), por ser um “amicus curiae” (parte interessada) e não um dos autores da ação original. Para ele, não há “legitimidade recursal”. Se esse entendimento prevalecer, as questões levantadas no recurso não serão analisadas.
O tema está sendo julgado no Plenário Virtual da Corte. O julgamento começou hoje e termina na próxima sexta-feira (27). Pode ainda ser suspenso por pedido de vista ou destaque para ser analisado no plenário físico.
Contexto
O mérito da ADC 49 foi decidido em abril de 2021 pelo STF. Ficou definido que os Estados não podem cobrar ICMS nas operações de transferência das mercadorias. Essa decisão beneficiava o setor, mas, ao mesmo tempo, mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater do imposto a pagar.
Com a decisão de abril de 2021, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque sobraria crédito em um Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento.
Para tratar desse “efeito colateral” surgiu o primeiro recurso (embargos de declaração) dos contribuintes, julgado em abril deste ano. Os ministros decidiram que, a partir de 2024, não poderá mais ser cobrado ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Também ficou definido que os Estados têm até o fim deste ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação.
Os ministros fixaram, no entanto, que esse prazo de 2024 não se aplica aos contribuintes que tinham ações em andamento sobre o tema — tanto na esfera administrativa como na judicial — antes da decisão de mérito, em abril de 2021. Nesses casos, além de não precisar pagar o imposto, os contribuintes também terão o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida para os Estados no passado.
Mas, com essa decisão, advogados apontam que os Estados passaram a investir contra as empresas que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de recolher ICMS nessas operações.
Efeito retroativo
Por isso, surgiu o segundo recurso, que começou a ser julgado agora pelo STF. O Sindicom quer que os ministros proíbam os Estados de cobrar o imposto de forma retroativa tanto de contribuintes que têm ação sobre o tema como daqueles que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento. Faltam 9 votos.
STJ julga dedução de PLR de diretor empregado do IRPJ
Data: 18/10/2023
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um tema considerado inédito. Os ministros analisam a possibilidade de dedução, do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL, de valores de participação nos lucros e resultados (PLR) e gratificações de administradores e diretores que também são empregados – modalidade de contratação que não é muito comum.
Por enquanto, apenas a relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa, proferiu voto, a favor do contribuinte. Para ela, esses valores distribuídos aos diretores e administradores devem ser considerados despesas e, portanto, podem ser deduzidos. Antes mesmo de seu voto, o ministro Gurgel de Faria pediu vista (REsp 1948478).
A tributação da PLR – tanto de celetistas como estatutários – é motivo de briga histórica entre Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.
Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa admitiu recurso do ING Bank, que vinha perdendo até então em todas as instâncias do Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, manteve sentença favorável aos autos de infração sofridos pela instituição financeira, entre os anos de 2006 e 2007.
No julgamento, um dos advogados que assessora o ING Bank, Alexandre Ponce de Almeida, do escritório Velloza Advogados, fez sustentação oral. Ele destacou que o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.101, de 2000, que trata de PLR, afirma expressamente que, para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, sem fazer qualquer distinção entre eles.
Almeida ainda citou um outro julgamento, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, que tratou de PLR de diretores estatutários. Nele, a ministra fez um paralelo em relação a casos de diretores empregados para abordar a possibilidade de dedução desses valores do cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1897960).
A procuradora Marise Correa de Oliveira, representante da PGFN, também fez sustentação oral no julgamento. Alegou que o recurso não poderia ser admitido pelo STJ por envolver análise de provas. E que o TRF da 3ª Região, ao analisar o caso, concluiu que não seria possível a dedução dos valores, uma vez que os diretores exercem atividade de gestão, “que está muito mais próxima do empregador do que do empregado”.
Ela acrescentou que a função de diretor é diferente da de empregado, que tem assegurado pelo artigo 7º, inciso XI, da Constituição o pagamento de PLR, desvinculado da remuneração.
Por fim, Marise citou que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), de 1999, era vigente na época das autuações. De acordo com ela, a norma – Decreto nº 3.000 – dizia expressamente, no artigo 303, que “não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica”. Ao contrário da situação de empregados, ressaltou, com previsão de dedução no artigo 359.
Logo em seguida, o ministro Gurgel de Faria já antecipou que pediria vista. A ministra Regina Helena Costa preferiu, então, citar trechos de seu voto. Destacou que fez um voto longo, em homenagem ao ineditismo do tema. “O tribunal de origem entendeu que, por serem diretores empregados, os valores não seriam dedutíveis e assim manteve autuações lavradas pela Receita de 2006 e 2007. É um caso bem peculiar, estamos falando de autuações”, disse a relatora.
A ministra passou por diversas leis, que desde 1946 tratam do assunto, até chegar na Lei nº 10.101, de 2000, que não faz distinção entre os trabalhadores ao tratar da dedução, e no Regulamento do Imposto de Renda, de 1999, que impedia o abati mento de valores pagos a diretores.
Para a ministra Regina Helena Costa, contudo, não faria sentido existir uma lei prevendo essa dedução, uma vez que esses valores dispendidos pelas empresas para o pagamento de PLR devem ser considerados despesas, que têm possibilidade de abatimento prevista no IRPJ e na CSLL.
“A indedutibilidade de despesa é que precisaria de previsão legal”, disse. Ela acrescentou que o que está dentro dessa dedução não precisa ser dito, uma vez que todos os custos e despesas devem ser abatidos na sistemática do lucro real.
Em seu voto, ainda afirmou que o Carf não tem posição consolidada sobre o assunto, mas tem decisão recente, de 2020, da Câmara Superior, no mesmo sentido do seu voto. Por fim, esclareceu que a solução encontrada no processo não deve ser generalizada porque ela atende às particularidades desse caso. O julgamento então foi suspenso com o pedido de vista.
Para o advogado Leandro Cabral, do Velloza Advogados, que também assessora o ING Bank, o voto da ministra Regina Helena “é irretocável”.
Segundo Cabral, ela entendeu que essa despesa com PLR e gratificação a empregados que ocupam cargo diretivo reduz o lucro da companhia e não há razão para se exigir fora da regra de dedução do IRPJ e da CSLL. “Haveria necessidade de lei caso se quisesse tratar como indedutível, mas não há. Ao contrário, esses pagamentos a empregados são dedutíveis”, diz. “Esse julgado é importante também para ajudar a uniformizar a jurisprudência do Carf, inclusive mediante súmula.”
Supremo e STJ se negam a julgar exclusão do ICMS-Difal do cálculo do PIS/Cofins
Data: 20/10/2023
Uma das teses filhotes do chamado “julgamento do século”, a possibilidade de exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, corre o risco de ficar em um limbo jurídico. As duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que o tema deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por envolver discussão constitucional. Porém, existem decisões recentes, dos ministros do Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber, entendendo que o tema deve ser discutido no STJ.
No julgamento da “tese do século”, o Supremo decidiu pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, em repercussão geral (Tema 69). Com o precedente, os contribuintes foram à Justiça para pedir a exclusão do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS do cálculo das contribuições. O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor.
Na terça-feira, o tema foi julgado, pela primeira vez, na 2ª Turma do STJ. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, favorável à Metalúrgica Mor (REsp 2089441).
Na sessão, o procurador Leonardo Quintas Furtado, da Fazenda Nacional, disse que o Difal é diferente do ICMS, pois é recolhido pelo responsável tributário na sistemática de substituição tributária. Segundo ele, esses valores nunca estiveram na base de cálculo do PIS e Cofins, assim, não poderiam ser excluídos.
Em seguida, o relator, ministro Mauro Campbell, foi sucinto em seu voto. Disse que o caso trata de desdobramentos do Tema 69, já julgado pelo STF, em repercussão geral, e que, portanto, seria matéria constitucional e, nesse caso, o mérito não poderia ser analisado. Ele foi seguido pelos demais ministros. Ainda existe recurso pendente de análise no STF.
De acordo com o advogado que assessora a Metalúrgica Mor, Maurício Levenzon Unikowski, do escritório que leva seu nome, o resultado já era esperado porque vai na mesma linha dos julgamentos da 1ª Turma (REsp 2052510). Por ora, fica valendo a decisão do TRF-4, favorável ao contribuinte.
O cenário atual nos TRFs, em geral, tem sido desfavorável aos contribuintes. O TRF da 4ª Região, de início tinha decisões favoráveis, mas mudou seu posicionamento. E os TRFs da 1ª Região, com sede em Brasília, e da 3ª Região, com sede em São Paulo, em geral tem sido a favor do Fisco. “Os contribuintes não têm tido muito respaldo na jurisprudência, o que ao meu ver teria que ser favorável, uma vez que o Difal nada mais é que o próprio ICMS”, diz Unikowski.
No Supremo, existe uma decisão de agosto do ministro Luís Barroso (RE 1.450.760). Ele afirmou que “o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a questão debatida nos autos acerca da inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PI S e Cofins não tem natureza constitucional”. Na decisão, Barroso ainda cita precedentes da ministra Rosa Weber (RE 1.441.386, RE 1.407.192, RE 1.422.707) e um de autoria própria (RE 1.382.230).
Segundo a advogada Maria Andreia dos Santos, do escritório Machado Associados, a decisão do ministro Barroso foi bem categórica ao determinar o retorno dos autos para o STJ. “Vai ser agora realmente uma confusão processual com ambas as Cortes não analisando o tema”, diz ela. Agora, acrescenta, será preciso conferir qual será a decisão do STJ diante dessa “devolução” dos autos pelo STF. Para ela, o STJ poderia ter apreciado a questão de base que seria analisar se o ICMS-Difal é semelhante ao ICMS.
Em suas decisões, a ministra Rosa Weber afirma que, para ultrapassar o entendimento do tribunal de origem, “seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário”.
No início de outubro, o ministro Luiz Fux também se manifestou sobre o tema (RE 1.454.941). Ao analisar o caso, disse que o Plenário do Supremo, no julgamento do RE 1.258.842, decidiu ser infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tri butária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. E nesse mesmo sentido, entendeu que seria o caso do ICMS-Difal na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.
Segundo Unikowski, apesar de serem decisões monocráticas (de apenas um ministro) do STF, é difícil reverter esse posicionamento nas turmas. Para ele, começou a se formar uma tendência no Supremo para não admissão desses recursos.
STJ permite ampla dedução de vale-refeição do IRPJ
Data: 23/10/2023
Empresas que fornecem vale-alimentação e refeição aos funcionários conseguiram um importante precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em recente decisão, a 2ª Turma garantiu a uma companhia de contact center do Ceará o direito de deduzir, sem restrições, essas despesas no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
É a primeira decisão de turma do STJ sobre o assunto, segundo advogados. Até então, dizem, só havia duas decisões individuais (monocráticas) de ministros – também favoráveis à tese dos contribuintes.
“É um precedente de extrema relevância, um indicativo da linha de entendimento que o STJ poderá vir a adotar a partir de suas duas turmas”, afirma a advogada Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados.
Com a chegada dos recursos ao STJ, abre-se um novo capítulo de uma disputa que nasceu no fim de 2021, a partir de uma reformulação da política do governo federal para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O Decreto nº 10.854, editado naquele ano, impôs restrições às deduções que, segundo a defesa das empresas, são ilegais por não estarem previstas em lei.
Com o programa, instituído em 1976, a despesa auferida pela empresa virou uma espécie de benefício fiscal que pode ser abatido do lucro tributado pelo IRPJ. A meta, com esse incentivo, é melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Mas ao limitar as deduções, afirmam tributaristas, o Executivo, na prática, aumentou indiretamente a carga tributária dos empregadores.
São duas limitações, que levam em consideração o salário do empregado e o valor do benefício. O abatimento passou a ser aplicável apenas em relação aos valores concedidos para os empregados que recebem até cinco salários mínimos (R$ 6,6 mil).
Além disso, a cada mês, passou a ser possível deduzir, no máximo, o valor equivalente a um salário-mínimo (R$ 1.320) por empregado.
Até a mudança, a regra era a seguinte: a empresa poderia incluir no programa os trabalhadores de renda mais elevada desde que fossem atendidos todos os funcionários que recebem até cinco salários mínimos.
O PAT conta hoje com 312.920 empresas beneficiárias, com um total aproximado de 24, 5 milhões de trabalhadores agraciados. Desses, cerca de 21 milhões ganham até cinco salários mínimos, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.
A tese em discussão nos tribunais impacta, sobretudo, grandes empregadores que tenham um número relevante de funcionários com rendimento mensal superior a cinco salários mínimos.
Os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, acataram a tese de que as limitações para o abatimento seriam ilegais, uma vez que a lei que instituiu o PAT não prevê restrições. Mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede no Recife, favorável à Vector Serviços de Atendimento Telefônico (REsp 2088361).
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, discordou do argumento da Fazenda Nacional de que a lei delegaria ao regulamento a possibilidade de dispor sobre as condições da dedutibilidade e que caberia à administração pública regular o modo da prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.
“Se o Poder Público identificou a necessidade de realizar correções no programa há que fazê-lo pelo caminho jurídico adequado e não improvisar via comandos normativos de hierarquia inferior, conduta já rechaçada em abundância pela jurisprudência”, afirmou o relator.
Segundo Campbell Marques, “o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.321/76”.
A expectativa de Gustavo Bevilaqua, sócio do R. Amaral Advogados, que representou a empresa, é que o processo seja encerrado (transite em julgado) porque não há decisão em sentido oposto no STJ para que o caso seja analisado pela 1ª Seção.
“E também não vejo matéria constitucional a ser discutida e que possa levar a questão ao STF [Supremo Tribunal Federal]”, diz.
A decisão do STJ confirma a tendência de acórdãos favoráveis às empresas na Justiça Federal. Levantamento feito pelo escritório Lavez Coutinho, a pedido do Valor, aponta que de 26 julgamentos realizados pelos tribunais regionais federais (TRFs), de 2022 até agora, apenas um foi favorável à Fazenda Nacional.
Trata-se de uma decisão proferida em julho pelo TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, em que os desembargadores da 2ª Turma consideraram legais as restrições trazidas pelo decreto (processo nº 50374164520224047000).
“Mas é uma posição isolada dentro do próprio tribunal”, diz Rômulo Coutinho, sócio do escritório Lavez Coutinho.
Na ocasião, o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a discussão é sobre a limitação de um benefício fiscal. Ele entendeu que foi a lei do Programa de Alimentação do Trabalhador que abriu espaço para o Executivo definir os limites do incentivo fiscal.
“Indicando ainda, para esse efeito, que a prioridade seria beneficiar os trabalhadores de baixa renda (artigo 2º, caput, da Lei nº 6.321/1976)”, disse ele, no voto.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
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Campeão dos impostos: Empresas do Brasil têm de seguir ‘quilômetros’ de normas, estima instituto
Data: 16/10/2023
O Brasil é uma máquina de fazer normas tributárias. Ao menos é o que indica um estudo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), divulgado nesta segunda (16).
Segundo estudo da entidade, foram editadas 492.521 de normas tributárias desde a Constituição de 1988, o que equivale a 55 normas por dia útil, em média.
Desde então, o país já criou vários tributos. O estudo destaca oito: CPMF, COFINS, CIDES, CIP, CSLL,
PIS IMPORTAÇÃO, COFINS IMPORTAÇÃO, ISS IMPORTAÇÃO.
Se impressas, seriam 6,6 quilômetros de normas para cada empresa seguir
O instituto calculou qual a média que cada CNPJ do país deve seguir, considerando que nem toda empresa realiza negócios em todo o estado. O resultado é 5.140 normas por empresa.
Se impressas em papel A4, com letra Arial tamanho 12, o resultado é de 6,6 quilômetros de normas, calcula o IBPT.
Municípios contam com mais impostos
Em relação às esferas de poder, os municípios lideram o pódio dos impostos. Das 497 mil normas tributárias editadas até hoje, o poder municipal responde por 287 mil.
Em segundo lugar, estão os governos estaduais, que respondem por 162 mil normas, e depois vem o poder federal, com “apenas” 42 mil normas.
O IBPT destaca ainda que, em relação ao tamanho das normas, elas têm em média apenas dois parágrafos e meio.
https://media.moneytimes.com.br/uploads/2023/10/ibpt-normas-tributarias.pdf
Pesquisa aponta que 80% das capitais já impuseram aumento por decreto
Data: 17/10/2023
Litígios entre contribuintes e os Fiscos municipais sobre o IPTU têm tomado a Justiça. Pesquisa realizada pelo escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados aponta que 80% das capitais já tentaram ampliar a base de cálculo do imposto por decreto. A medida vem gerando questionamentos judiciais.
O dado é de levantamento baseado na jurisprudência, dos últimos 20 anos, dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins.
“Considerando somente decisões favoráveis aos contribuintes, localizamos discussões em quase todas as capitais, menos em Manaus, Natal e Florianópolis”, diz Breno Vasconcelos, sócio da banca responsável pela pesquisa.
Os processos, afirma, referem-se a questionamentos de proprietários de imóveis por aumentos na base de cálculo do IPTU acima da inflação e sem previsão em lei ou majorações consideradas desproporcionais.
Em decisão recente, por exemplo, o TJ do Pará impediu o município de Belém de, por decreto, incluir na fórmula de cálculo do IPTU uma nova variável chamada de “fator de correção referente ao valor de mercado (FCvm)”.
A 2ª Turma de Direito Público entendeu que o IPTU, no caso, deveria ser exigido sem essa variável. “Pela inconstitucionalidade de decreto implementar majoração do IPTU além dos índices de atualização e por ofensa ao princípio da isonomia, da capacidade contributiva, da razoabi lidade e da proporcionalidade”, diz o relator, desembargador Mairton Marques Carneiro (ação nº 0839086-84.2019.8.14.0301).
A prefeitura de Belém afirma, em nota, que posição recente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1245097 (leia aqui) torna possível que se admita como válida a forma de avaliação de imóveis que vem sendo adotada no lançamento do IPTU na capital paraense. Cerca de 600 processos sobre o assunto estão em andamento no TJ-PA.
Também em decisão recente, o Órgão Especial do TJ de Mato Grosso acolheu pedido do Ministério Público do Estado e julgou inconstitucional a Lei cuiabana nº 6.895, de 2022, que atualizou a planta genérica de valores.
No caso, era lei aprovada regularmente pela Câmara de Vereadores, mas que aumentou o IPTU “a patamares estratosféricos”, segundo os desembargadores. De acordo com o processo, em algumas ruas, o reajuste do valor do metro quadrado foi de mais de 400%.
A prefeitura afirma que os valores propostos apenas acompanhavam a realidade do mercado imobiliário, “em linha, portanto, com a valorização patrimonial e a capacidade contributiva do contribuinte” (processo nº 1002901-38.2023.8.11. 0000).
A Procuradoria-Geral de Cuiabá informou que recorreu para tentar encaminhar o caso ao STF, e diz acreditar que a decisão pode ser revertida.
Reforma tributária pode afetar IPTU e gerar maior judicialização
Data: 17/10/2023
O projeto de reforma tributária, sob análise no Senado, dá poder extra para os prefeitos alterarem o valor do IPTU por meio de decreto, sem precisar passar pela Câmara Municipal. A medida, se mantida na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, pode elevar o valor do imposto sobre propriedade de imóveis e terrenos, segundo especialistas, além gerar maior judicialização.
Atualmente, o IPTU é o maior alvo de questionamentos de contribuintes na Justiça, segundo o Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, feito pelo Insper a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Responde por 25% das ações judiciais – mais do que os 16% do complexo ICMS (leia mais abaixo).
Pela proposta da PEC 45, o sistema tributário será simplificado. Mas a Constituição Federal passaria a permitir a atualização da base de cálculo do IPTU pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. A redação não especifica quais seriam esses critérios.
A redação foi incluída na reta final de tramitação da reforma tributária na Câmara dos Deputados. E segundo a justificativa do relator da proposta, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), atende pleito da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
De acordo com Ribeiro, a autorização para o Executivo atualizar a base de cálculo do IPTU por decreto facilita “que as administrações municipais alcancem o potencial arrecadatório de imóveis com alta valorização”.
O IPTU, na cidade de São Paulo, por exemplo, representou 18% da receita orçamentária no primeiro semestre deste ano. Foram arrecadados R$ 8,2 bilhões. No mesmo período, o município do Rio de Janeiro arrecadou R$ 3,1 bilhões com o imposto.
Atualmente, os prefeitos podem, por decreto, atualizar os valores anualmente apenas para corrigi-los pela inflação. Mas se o aumento do valor venal, que é a base de cálculo do IPTU, for maior, deve passar pelo crivo do Legislativo. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (Tema 211) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 160).
O cálculo do valor venal para fins de IPTU parte da chamada planta genérica de valores (PGV), que deve ser aprovada, por meio de lei, pela Câmara de Vereadores. Nela são definidos os valores unitários de metros quadrados de construções e terrenos.
Alguns critérios para essa definição são: a região onde está o imóvel, se é residencial ou comercial, se tem elevador, além da infraestrutura urbana do entorno.
“A fixação dos valores unitários passa por um processo legislativo”, explica a advogada Thais Veiga Shingai, do Mannrich e Vasconcelos Advogados. “Se a PGV não é atualizada, a base de cálculo do IPTU fica defasada.”
Defensores da medida incluída na PEC 45 dizem que, por trás da iniciativa, está a resistência de Câmaras de Vereadores atualizarem as plantas genéricas de valores. Dizem que existe uma verdadeira “batalha das PGVs”.
Levantamento da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) aponta que 12,27 anos é o tempo médio para revisão das PGVs nas capitais brasileiras. O maior é registrado em Vitória: 25 anos.
As legislações mais recentes, de 2021, são de São Paulo e Goiânia, que teve a maior valorização de metro quadrado de imóveis novos nos últimos 12 meses. Foi de 13%, segundo pesquisa da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).
Ainda segundo a Abrasf, a diferença entre o valor de mercado dos imóveis e o valor previsto da PGV supera os 60% na capital paulista (69,90%) e em Aracaju (68,50%). Para a Abrasf, o valor dos imóveis no mercado imobiliário deveria ser a base de cálculo do imposto.
No Senado, três emendas foram apresentadas para tentar mudar essa parte da reforma tributária. Em duas delas, os senadores Angelo Coronel (PSD-BA) e Sergio Moro (União-PR) sugerem a supressão do dispositivo da PEC 45. “A medida, além de reduzir o poder do Legislativo local, desafia o princípio da legalidade tributária”, justifica Moro.
Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, critica a abertura dada pela reforma para mudanças no valor do IPTU via decreto. Na avaliação dele, a medida viola a separação dos poderes, além do princípio da legalidade tributária, segundo a qual aumentos de tributos devem estar previstos em lei.
“Se a base de cálculo do imposto está defasada, a solução é atualizar as plantas genéricas, e não dar um bypass [drible] no Legislativo”, diz.
Para Vasconcelos, o poder dado ao Executivo pode gerar abusos. “A depender da relação política com o prefeito, o Legislativo municipal pode fixar critérios permissivos, genéricos e fáceis de serem interpretados para aumentar a arrecadação”, afirma.
Douglas Mota, sócio do Demarest Advogados, avalia que a redação da PEC 45 garantiria agilidade para o Executivo atualizar os valores de imóveis, considerando variações de preço bairro a bairro. “Abre a porta para aumentar o tributo”, diz.
Mudanças bruscas no cálculo do imposto poderiam vir na virada de cada ano, segundo especialistas. Um decreto municipal poderia ser editado no fim de dezembro e já passar a valer em 1º de janeiro.
A Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) afirma, em nota ao Valor que “defende que a reforma tributária permita que o IPTU seja atualizado por decreto, como um ato do Executivo municipal, a partir da análise dos técnicos dos municípios”. Acrescenta que o IPTU contribui para a justiça tributária, porque incide mais sobre imóveis mais valorizados, e melhora a prestação de serviços públicos.
Ricardo Almeida, assessor jurídico da Abrasf, classifica a proposta da reforma como “biscoito de vento”. Quer dizer com isso que a redação prevista na reforma não muda o cenário atual.
Para Eduardo Natal, sócio da banca Natal & Manssur, o texto da reforma indica que o decreto do Executivo deve se submeter à lei aprovada pelo Legislativo municipal, ou seja, deve haver limitação. “Mas se o município conseguir aprovar uma lei que flexibilize os critérios ou outorgue ao decreto a definição de critérios, haveria facilidade para as prefeituras aumentarem o IPTU”, diz. “Esse é um risco.”
Natal pondera que a delegação da lei ao decreto para a fixação dos critérios da base de cálculo do IPTU não pode ser ampla. “Se isso acontecer pode virar uma celeuma e vai gerar questionamentos”, frisa.
A Confederação Nacional dos Municípios foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Reunião debate critérios para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS
Data: 17/10/2023
Na tarde desta terça-feira (17/10), foi realizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uma reunião entre representantes do Sistema de Conciliação (Sistcon) da Justiça Federal da 4ª Região e da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). O encontro teve como objetivo debater os critérios para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, apurados pelo sistema não cumulativo, a fim de ser calculado o valor a restituir na fase de cumprimento da sentença em um processo tributário.
A reunião foi coordenada pelo juiz federal convocado no TRF4 Alexandre Rossato da Silva Ávila, que é auxiliar do Sistcon e atua na condução de projetos relacionados à conciliação em matéria tributária. O encontro contou ainda com a presença dos procuradores da Fazenda Nacional Carlos Eduardo Wandscheer e Eli Sousa Santos. Representando a parte agravada, o advogado André Di Francesco Longo participou de forma virtual.
As partes da ação não chegaram a um consenso quanto aos critérios que devem ser empregados no cálculo. O objeto da controvérsia será julgado pela 1ª Turma do TRF4 no processo nº 5022737-54.2023.4.04.0000.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27612
Portaria da PGFN aumenta transparência nos acordos de transação tributária
Data: 18/10/2023
O aumento da transparência dos critérios de classificação dos créditos passíveis de negociação, na comunicação com os contribuintes, com o objetivo de aprimorar orientações e imprimir mais clareza às informações prestadas à sociedade foi um dos principais objetivos considerados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na concepção da Portaria nº 1.241/2023, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (16/10) e que entrará em vigor em 1º de novembro próximo. O normativo altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamentou, por seu turno, as mudanças na transação tributária instituídas pela Lei nº 13.988, de 2020.
A Portaria PGFN nº 1.241/2023 determina que – “para fins de transparência e orientação aos contribuintes” – sejam publicados no site da PGFN informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e os procedimentos para sua revisão. A capacidade de pagamento presumida (“Capag”, no jargão técnico da Procuradoria) baliza o grau de desconto e o prazo que o contribuinte poderá ter na transação. Esse dado, que sempre foi público, terá agora sua transparência ampliada.
A fórmula para aferição da capacidade de pagamento presumida e os elementos que a PGFN utiliza em sua composição serão objeto de transparência ativa, isto é, estarão disponíveis no site da Procuradoria para amplo controle social, em ambiente acessível independentemente da necessidade de cadastro ou do uso de usuário e senha. Os detalhes da Capag individual de cada contribuinte continuarão disponíveis na área interna do Portal Regularize, com a necessária preservação do sigilo fiscal.
“A intenção da PGFN é que fique muito claro para toda a sociedade o que a Fazenda Nacional utiliza para estimar a capacidade de pagamento dos contribuintes”, explica o coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges. “Isso estará no site, e também tudo o que o contribuinte deve fazer para pedir a revisão de sua Capag”, acrescenta o procurador, que ressalta ainda a possibilidade de o contribuinte discutir a revisão, por meio de recurso. Segundo Theo Borges, essas mudanças se alinham com os princípios da “isonomia e eficiência que a transação preza”.
Portaria PGFN nº 6.757/2022
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 disciplinou os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS cuja inscrição e administração estejam na alçada da PGFN.
Esse normativo, entre suas principais medidas, reduziu de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa e criou a transação individual simplificada, para débitos entre R$ 1 milhões e R$ 10 milhões. Antes disso, a Lei 14.375/2022, sancionada em junho do ano passado, elevou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 a quantidade máxima de parcelas.
O acordo de transação tributária, negócio jurídico celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária, permite que o litígio tributário seja resolvido por meio de concessões mútuas. Com base em critérios objetivos e assumindo compromissos perante a Fazenda Nacional, o contribuinte pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.
Receita institui programa e equipe para implantar reforma tributária do consumo
Data: 18/10/2023
O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, já está organizando dentro do órgão os trabalhos para pôr em prática as mudanças que virão com a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional.
Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 18, assinada por ele, institui o “Programa de Reforma Tributária do Consumo e projetos vinculados para a proposição de modelo e soluções para a implantação da reforma tributária do consumo de que trata a Proposta de Emenda Constitucional nº 45, de 3 de abril de 2019”, já aprovada na Câmara dos Deputados e que agora está no Senado, sob a relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM).
Braga promete apresentar seu parecer sobre a matéria na próxima semana.
Soluções para reforma tributária
A portaria estabelece que o modelo e as soluções em torno da reforma tributária do consumo deverão ter como objetivo a simplificação no cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, por meio de soluções integradas e econômicas, de forma que estimulem a conformidade tributária.
O ato traz as diretrizes do trabalho e os servidores da Receita Federal que irão compor a equipe que conduzirá o Programa de Reforma Tributária do Consumo (Programa RTC).
Além disso, lista os projetos vinculados ao RTC, como soluções ligadas a Cadastro, Escrituração Fiscal, Declaração, Cobrança, Direito Creditório e Contencioso Administrativo e Judicial.
Entendimento do CARF e do STJ quanto a denúncia espontânea
Data: 19/10/2023
O CARF e STJ concordam quanto aos requisitos para utilização da denúncia espontânea. De fato, ambos entendem que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária. Esse entendimento está pacificado no STJ e no CARF.
Segundo decisões do CARF, para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a compensação tributária não equivale a pagamento, pois sujeita à condição de homologação. Nesse sentido os acórdãos 1302-006.478, 9101-006.718, 9101-006.664.
No mesmo sentido entende o STJ. De acordo com a Corte Superior, não configura pagamento para efeito do artigo 138, CTN, a compensação do débito fiscal, pois distintas tais hipóteses de extinção do crédito tributário (artigo 156, I e II, CTN), derivando de cada uma delas efeitos jurídicos próprios. Eis uma decisão nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, segundo a qual não cabe a “aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios”.
(AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018). 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.199/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Além disso, o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo, os requisitos para que se caracterize a denúncia espontânea. Trata-se do REsp 1149022/SP.
A denúncia espontânea caracteriza-se pela possibilidade de o devedor do crédito tributário confessar a prática de determinada infração tributária e pagar o respectivo débito antes que o fisco instaure contra ele qualquer procedimento administrativo de cobrança. A consequência é que, ao confessar o débito, a lei desobriga do pagamento da multa incidente, ou seja, sobre o crédito tributário somente incidirão os juros de mora.
A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do CTN.
Segundo o STJ, a denúncia espontânea ocorre quando o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
Disso se extrai que para que se configure a denúncia espontânea é necessário que:
(i) o débito seja declarado;
(ii) o pagamento do débito declarado seja feito até o vencimento;
(iii) posteriormente o contribuinte retifica a declaração, na hipótese de ainda não haver procedimento da administração tributária;
(iv) na mesma data que o contribuinte retifica a declaração deve pagar a diferença do tributo.
Ainda de acordo com o entendimento do STJ, não se caracteriza denúncia espontânea, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco.
De fato, nos termos da Súmula 360 STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
Relator quer Cide para manter Zona Franca
Data: 19/10/2023
A manutenção da competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM) pode envolver a adoção de uma Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (Cide) “específica”, afirmou ontem o relator da reforma tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM). A afirmação foi feita depois de reunião com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na sede da pasta, sobre o tema.
Segundo Braga, a maior parte dos ajustes no tratamento à ZFM é “meramente de redação”. Mas ele reconheceu que há um debate mais amplo sobre a adoção do imposto seletivo e se esse imposto “é adequado ou não aos produtos da Zona Franca”. Previsto na reforma tributária, o imposto seletivo tinha inicialmente o objetivo de taxas produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como cigarro e bebidas alcóolicas. Posteriormente, surgiu a possibilidade de o imposto incidir sobre outros itens produzidos fora da ZFM. Com isso, seria possível manter a competitividade da ZFM. No entanto, o relator descartou ontem essa hipótese.
Uma opção para manter a competitividade envolveria “contribuições que não estão sendo alcançadas pela reforma”. Um exemplo seria a adoção de uma Cide “específica” para itens produzidos fora da ZFM. Já a manutenção do IPI fora da ZFM “não é uma das opções”.
Braga também afirmou que o fundo específico do Amazonas previsto na reforma será tratado em um segundo momento, por meio de lei complementar.
Outro ponto abordado pelo senador foi a possibilidade de os aportes de recursos no Fundo de Desenvolvimento Regional serem realizados “ao longo do prazo de transição” da reforma. O governo federal prevê R$ 40 bilhões para o FDR, enquanto os Estados pleiteiam entre R$ 75 bilhões e R$ 80 bilhões.
https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/10/19/relator-quer-cide-para-manter-zona-franca.ghtml
‘Carga atual de imposto será teto da reforma’, diz senador
Data: 19/10/2023
O brasileiro não poderá pagar, após a reforma tributária, mais impostos sobre o consumo do que paga hoje, afirmou ao Valor o senador Efraim Filho (União-PB). Tomando por base dados do Ministério da Fazenda referentes a 2022, esse limite estaria em 13,44% do Produto Interno Bruto (PIB).
O senador apresenta nesta quinta-feira (19) o relatório do grupo de trabalho da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) liderado por ele e que analisou a reforma tributária. O documento será uma contribuição ao trabalho do relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, senador Eduardo Braga (MDB-AM), que pretende apresentar seu trabalho no dia 24.
A equipe de Efraim ainda analisava, na noite de ontem, se explicitaria o número para o teto de carga tributária do consumo, ou se colocaria apenas o conceito no relatório.
O teto de tributação serve para manter atenção do Executivo sobre os gastos, disse. “O equilíbrio fiscal se faz pelo lado da despesa, e não apenas aumentando imposto”, afirmou Efraim. “A reforma tributária não pode ser feita para resolver a vida dos governos.”
O grupo da CAE vai sugerir pelo menos mais duas alterações no texto da PEC 45 aprovado pela Câmara. Uma diz respeito ao Imposto Seletivo. A avaliação é que a redação está muito ampla, ao permitir a cobrança sobre itens que façam mal à saúde ou ao meio ambiente. A i deia é manter o tributo com seu caráter regulatório, e não arrecadatório. Eventuais alterações dependerão da aprovação de lei complementar, segundo a sugestão da CAE.
Outro ponto a ser modificado é o artigo 19, que permite aos Estados e ao Distrito Federal criar “contribuição sobre produtos primários e semielaborados”, cujas receitas seriam destinadas a investimentos. Embora a intenção da Câmara fosse apenas validar os fundos já existentes em alguns Estados, a redação despertou temores quanto ao risco de ampliação da base tributária ou mesmo da taxação de exportações. A ideia é reformular o texto para deixar claro que novas cobranças não podem ser instituídas.
Embora tenha ouvido pleitos de diversos setores em relação à reforma, o relatório de Efraim não vai propor tratamento favorecido a nenhum. Apontará, porém, que o impacto sobre os setores de serviço e de comércio necessitam de solução no texto da PEC. A seguir, os principais trechos da entrevista.
Valor: O teto da carga tributária vai ficar em 13,44% do PIB?
Efraim: Isso que eu estou decidindo com os técnicos, porque é um número que a Receita tem. Eu não sei se eu trago o número ou o conceito. O conceito vai estar. Eu só não quero cravar.
Valor: Qual é o conceito?
Efraim: O conceito é que o que pagamos hoje de imposto será o teto, o máximo que poderá ser cobrado pós-reforma. O que o brasileiro paga hoje de imposto será o teto do que poderá ser cobrado. Ou seja, a gente quer assegurar com todas as letras é que a reforma tributária não endereçará aumento de carga.
Valor: O teto para carga tributária estará no relatório do GT ou é algo que o sr. vem falando com o senador Eduardo Braga?
Efraim: Ele tem defendido, [o teto] inclusive. Vamos reforçar a ideia que ele já vem defendendo.
Valor: Mas o que ele defende é a mesma coisa que o sr. está propondo no relatório?
Efraim: Eu não sei. Ele está trabalhando a tese. Nós vamos dar uma sugestão, ele pode acolher ou pode até aperfeiçoar a nossa. A coisa é dinâmica.
Valor: É um recado para o Executivo olhar para as despesas?
Efraim: O equilíbrio fiscal também se faz pelo lado da despesa, e não apenas aumentando o imposto. Por isso é preciso passar, sim, essa mensagem de que a reforma tributária não pode ser feita para resolver a vida dos governos. Ela deverá ser feita para facilitar a vida de quem produz.
Valor: Como vai funcionar esse teto? Quem vai fiscalizar?
Efraim: O percentual do IVA é definido pelo Congresso. Então, o Congresso vai ter os meios, e até se usa em muitas passagens o TCU [Tribunal de Contas da União] para poder validar a informação. Ou seja, qual é a alíquota do IVA que significará essa arrecadação que é o teto de hoje. Por isso que o teto não pode vir em alíquota, que seria o ideal. Porque a gente, além do IVA, tem o IS [Imposto Seletivo]. Se fosse só o IVA, eu poderia cravar qual seria a alíquota.
Valor: E tem o fato que a parte federal do IVA entra primeiro, não? Então o teto será mantido inclusive durante a transição?
Efraim: Tem que ter essa transição. Por isso que ficou mais plausível que eu defina como teto a carga desses cinco impostos [IPI, PIS/Cofins, ICMS e ISS] hoje no PIB. Sempre dentro desse limite de carga. Porque a arrecadação do governo poderá aumentar, desde que você aumente o PIB.
Valor: E o Imposto Seletivo? Vai ter mesmo uma trava, com exigência de lei complementar?
Efraim: A ideia é que a gente traga a lei complementar para poder dar mais segurança de restrição do Imposto Seletivo aos temas ao qual ele realmente se propõe: uma função extra-fiscal, não é arrecadatória, uma função regulatória contra produtos que tenham externalidades negativas. Então, o IS não pode ser um imposto arrecadatório, que alcance a tudo e a todos. A gente entende que a lei complementar dará essa segurança de razoabilidade e de bom senso para isso.
Valor: E o artigo 19? Vai ser modificado?
Efraim: Vamos alterá-lo para trazer uma redação que proporcione mais segurança jurídica e que o mantenha dentro daquilo que ele representa na atualidade. Nós vamos respeitar os Estados que já têm hoje o fundo, nos produtos que já respondem por esse procedimento, mas evitando abrir uma larga porta para que outros Estados possam trazer novos tributos. Se a preocupação é que aquele Estado não perca aquela receita que é importante para ele, que fique adstrito àquela receita e não abra uma porta para, na verdade, trazer mais carga tributária: sobre exportação sobre produtos agropecuários, sobre minério, sobre temas que hoje não pagam. Não é justo que você traga outras arrecadações para Estados que até hoje não tinham feito essa proposta.
Valor: O relatório vai propor tratamento favorecido a algum setor?
Efraim: No grupo de trabalho, nós não vamos entrar em questão setorial. Isso será analisado na deliberação na CCJ [Comissão de Constituição e Justiça]. Porque não caberia a nós do grupo de trabalho agora, definir qual o setor deve estar excepcionado ou não. Essa é uma decisão que cabe ao o momento de deliberação na CCJ.
Valor: E quanto ao setor de serviços?
Efraim: Nós vamos trazer preocupações, fruto das audiências do grupo de trabalho, que os setores de que nós ouvimos maior questionamento foram comércio e serviços. Essa será uma parte conceitual, de entender que há uma situação desfavorecida para o setor de comércio e de serviços e procurar encontrar no texto da PEC soluções para eles. Podem passar por uma análise dos setores que mais empregam, ou seja, aqueles que têm mão de obra e não têm como se creditar. Ficou muito claro que esses setores vieram aqui questionando o texto. Outros setores, como o setor da indústria por exemplo, vieram elogiando.
Solução de Consulta COSIT nº 234, de 18 de outubro de 2023
Data: 19/10/2023
Trata do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, dispondo que somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.
Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI.
A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-234-de-18-de-outubro-de-2023-517549383
MP das Subvenções: parlamentares tentam afrouxar regras para empresas conseguirem crédito fiscal
Data: 20/10/2023
Após o governo editar a Medida Provisória 1.185/2023, que muda as regras para utilização do benefício fiscal vinculado a subvenções para empresas, especialmente as concedidas por estados e o Distrito Federal, parlamentares apresentaram 98 emendas com o propósito de afrouxar pontos do texto.
A MP é uma das principais medidas do ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), para aumentar a arrecadação do governo federal, melhorar as contas públicas e atingir a difícil meta de zerar o déficit primário em 2024. Mas o impasse sobre a tramitação de MPs no Congresso Nacional — inclusive a das Subvenções — pode atingir a tramitação da proposta no Legislativo (veja mais abaixo).
A matéria que barra a concessão de incentivo tributário federal sobre subvenções estaduais para custeio de empresas foi editada no fim de agosto e não avançou desde então, por isso o governo deverá substituí-la por um projeto de lei com regime de urgência, o que provoca trancamento da pauta da casa legislativa em que estiver tramitando após 45 dias.
A maioria das mudanças foi apresentada por parlamentares do Republicanos e do PL — partido que tem a maior bancada tanto na Câmara quanto no Senado e abriga grande parte da oposição ao governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), aponta levantamento feito pelo InfoMoney sobre as 98 emendas propostas, a partir de dados disponibilizados pelo Congresso Nacional.
Na outra ponta, não houve qualquer proposta de emenda de deputados ou senadores do PT.
Onze emendas foram apresentadas pelo senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e outras oito, pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). Entre os mais participativos estão também os deputados federais Capitão Alberto Neto (PL-AM), Domingos Sávio (PL-MG) Túlio Gadelha (Rede Sustentabilidade-PE), com seis sugestões de alterações no texto cada um.
É recorrente nas propostas analisadas a tentativa de parlamentares de dar mais previsibilidade à concessão de crédito fiscal e de tentar neutralizar o movimento do governo de exercer maior controle sobre as subvenções. Muitas propõem o estabelecimento de uma alíquota fixa de 34%, no caso das subvenções para investimentos, contemplando valores pagos a título de IRPJ (25%) e da CSLL (9%).
“A MP tal como redigida ignora toda a discussão e entendimento que se criou sobre a natureza dos incentivos fiscais, violando a segurança jurídica e, principalmente, os direitos dos contribuintes, por exceder demasiadamente os poderes de tributação pelo Estado, criando um cenário totalmente instável às empresas”, afirma o senador Flávio Bolsonaro em uma das justificativas protocoladas.
“Resta essencial que a apuração do crédito fiscal seja feita mediante o produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, e da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido [CSLL] vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas”, complementa o deputado federal Gilson Marques (Novo-SC).
Norte e Nordeste
Representantes de empresas sediadas no Norte e Nordeste têm pressionado por uma definição de um prazo para o uso do crédito e entendem que o percentual proposto pelo governo para a concessão de crédito fiscal não é suficiente para contrapor a tributação federal, o que inviabilizaria novos investimentos.
A possibilidade de haver efeitos negativos para a Sudam e a Sudene, órgãos de fomento da Amazônia e do Nordeste, é outro entrave à tramitação da medida. Emenda proposta pelo deputado federal Capitão Alberto Neto, por exemplo, visa blindar subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos concedidos nessas áreas.
Outra sugestão recorrente é a de suprimir o artigo 8º da MP, que diz que, na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão das atividades empresariais.
Segundo o tributarista Rodrigo Borba, sócio coordenador do Araúz Advogados, a retirada deste ponto tem o objetivo de afastar a necessidade de comprovação de que os valores subvencionados tenham sido reinvestidos na implantação ou expansão das atividades, além de afastar a limitação da subvenção às despesas com a depreciação, amortização ou exaustão do empreendimento.
Diferença entre investimento e custeio
A medida editada pelo governo autoriza a Receita Federal a classificar as subvenções concedidas por União, estados, Distrito Federal e municípios e abre a possibilidade de empresas tributadas com base no lucro real apurarem o crédito fiscal só em subvenções para investimento, que são destinadas a implantar ou expandir empreendimentos. As subvenções para custeio não darão direito ao crédito fiscal.
O texto da MP também substitui o incentivo fiscal, hoje viabilizado por meio de exclusão de base de cálculo de tributos federais (IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins), por incentivo concedido mediante crédito fiscal, que poderá ser utilizado para compensar outros débitos ou ressarcido em dinheiro.
“A ideia é diferenciar os casos em que o incentivo fiscal servirá para custear as atividades ordinárias da empresa daqueles em que o incentivo servirá para viabilizar investimentos extraordinários”, afirma o advogado Pedro Lameirão, sócio da área de Direito Tributário do BBL Advogados. “O princípio por trás disso é que o incentivo fiscal não deve objetivar o aumento do lucro do empresário, mas sim o aumento da atividade econômica, revertendo de forma positiva para a sociedade”.
Segundo o governo, as receitas de subvenções efetuadas pelo poder público vão passar a compor as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a partir de 1º de janeiro de 2024. Elas devem alcançar potencial de arrecadação de R$ 35,3 bilhões em 2024, 32,4 bilhões em 2025, R$ 34,1 bilhões em 2026 e R$ 36,1 bilhões em 2027.
“Ao pretender equiparar diversos benefícios concedidos pelos estados relacionados ao ICMS a subvenções governamentais para investimento, os dispositivos promulgados causaram distorções tributárias, com impactos profundamente negativos para a arrecadação federal, além da insegurança jurídica e do aumento de litigiosidade tributária”, afirma o texto anexo à MP assinado por Haddad.
“A concessão de benefícios em caráter geral ou de forma incondicionada pelos estados e pelo Distrito Federal, com decorrente redução das bases de cálculo de tributos federais, provoca impacto fiscal negativo na ordem de R$ 80 bilhões (oitenta bilhões de reais) ao ano, segundo estimativa realizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”, conclui o ministro.
Dificuldades no Congresso
Em meio às dificuldades para fazer a medida avançar no Legislativo e com tantos pontos de resistência, o governo avalia encaminhar um Projeto de Lei (PL), com teor similar e pedido de urgência, para o Parlamento. “Apesar da importância do tema para o governo e para as questões fiscais de 2024, o tema hoje está totalmente congelado dentro do Congresso”, afirma o coordenador do time de análise política da Warren Rena, Erich Decat.
“Ao longo dos últimos meses temos visto o presidente da Câmara, Arthur Lira, se posicionar de forma bastante firme contra a discussão e votação de MPs. Ele defende que os temas de interesse do governo tramitem por meio de um Projeto de Lei”, diz Decat. “É uma forma de ampliar o protagonismo da Câmara. Em razão desse impasse, várias MPs acabaram perdendo a validade e se transformaram em PLs, como por exemplo a volta do voto de qualidade no Carf e a taxação dos fundos offshore”.
Receita usou alíquota de 28% em Remessa Conforme para estimar arrecadação de 2024
Data: 20/10/2023
Uma nota técnica da Receita Federal usou uma alíquota de 28% para estimar o potencial de arrecadação em 2024 com as importações a serem realizadas no âmbito do Programa Remessa Conforme. O documento foi um dos subsídios usados na elaboração do orçamento. A alíquota de 28% (atualmente ela está zerada) como referência para o cálculo de arrecadação foi sugerida pela Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) da Receita Federal.
No PLOA de 2024, a estimativa de receita com o Remessa Conforme foi de R$ 2,8 bilhões. A nota técnica explica que as contas, além de usar uma alíquota de 28% como referência, supõem uma queda de 30% nas importações. Em um cenário no qual as compras do exterior decorrentes da medida caem mais, o ganho arrecadatório em 2024 seria de R$ 1,2 bilhão.
“É necessário informar que, as estimativas de impacto discriminadas na Tabela I acima, apesar dos cenários de redução de volume das importações, ainda carregam certo grau de incerteza. A concreta efetivação da arrecadação aos cofres públicos dos valores constantes na Tabela I dependem de diversos eventos futuros e incertos. Dessa forma, recomenda-se cautela aos formuladores da política fiscal quando da escolha de um dos cenários e da utilização de tais estimativas, devendo-se ter em mente a possibilidade de frustração de parcela do aumento de arrecadação decorrente das medidas analisadas”, diz a nota técnica, datada de 29 de agosto.
Vale lembrar que, na entrevista coletiva do orçamento, a Fazenda chegou a dizer que a conta de arrecadação havia sido feita considerando uma alíquota de 20% proposta pelas empresas.
Procurada pelo JOTA sobre a nota técnica, a pasta respondeu: “Essas estimativas foram feitas num cenário onde não havia informações confiáveis sobre esse segmento econômico. A partir do Programa Remessa Conforme, com a certificação das grandes empresas do setor, será possível ter as informações mais apuradas para se avaliar uma alíquota adequada”.
De fato, a despeito de uma simulação com 28%, não é possível cravar que essa será a alíquota a ser definida em meio à queda de braço entre marketplaces e varejistas nacionais. A decisão ainda depende de vários fatores e tende a ser tomada mais para o fim do ano. A tendência, de qualquer forma, é que ela fique entre 20% e 40%, de forma a ficar abaixo dos 60% originais já somando com o ICMS.
Serviços de advocacia e a reforma tributária
Data: 20/10/2023
A discussão sobre os impactos da cobrança do IBS/CBS sobre os serviços de advocacia tem gerado bastante controvérsia. Parte da classe dos advogados alega que os honorários teriam um aumento de carga tributária substancial com a cobrança do IBS/CBS à alíquota de 25%. Pelo sistema tributário vigente os serviços jurídicos estão sujeitos ao PIS/Cofins à 3,65% e ao ISS de 2% (o ISS pode ser inferior a 2% quando cobrado por profissional), no caso de empresas do lucro presumido, à 9,25% mais 2% do ISS, no caso de empresas que adotam o lucro real. As sociedades de advogados também podem optar pelo Simples Nacional.
Utilizando os dados da Receita Federal para 2018, fazendo a pesquisa para o CNAE 6911 (Atividades Jurídicas), verificamos que em termos de receitas, 56% são registradas por empresas do lucro presumido, 11% pelas empresas do lucro real e 33% por empresas tributadas pelo Simples. Em termos de empregados, as empresas do Simples empregam 43%, as tributadas pelo lucro presumido 46% e as empresas que optam pelo lucro real empregam apenas 11% do total.
O impacto do IBS/CBS depende do atual regime tributário da empresa de advocacia e se o serviço está sendo prestado para empresas sujeitas ao IBS/CBS (meio da cadeia produtiva) ou se o cliente é pessoa física ou não contribuinte do imposto.
As empresas do Simples (33% das receitas do setor) não terão a tributação alterada pela reforma tributária, exceto pela possibilidade de gerar crédito quando estão no meio da cadeia. O crédito, que não é permitido pelo sistema vigente, corresponderá a parcela do Simples relativa ao IBS/CBS.
As empresas do lucro real e do lucro presumido que estejam no meio da cadeia não serão afetadas pela reforma tributária, uma vez que geram crédito para empresas que são tributadas pelo IBS/CBS. Através da Tabela de Recursos e Usos (TRU) do IBGE de 2017 é possível identificar que apenas 8% dos serviços jurídicos são consumidos pelas famílias, 5% são exportados e os 87% restantes são serviços prestados a outras empresas (o código pesquisado – 69801 – inclui também serviços de contabilidade e de consultoria). Levando em conta que exportação não será tributada, podemos afirmar que 92% dos serviços jurídicos não são afetados pela reforma tributária. Esse número pode ser um pouco menor, pois temos pessoas jurídicas que também serão consideradas consumidores finais, tais como condomínios, fundações e outras entidades não sujeitas ao IBS/CBS.
Em relação aos serviços prestados às pessoas físicas é importante entender quem são os consumidores desses serviços. Utilizando-se da Pesquisa de Orçamento Familiar realizada pelo IBGE (POF 2017/2018), verificamos que 69,45% do gasto com serviços jurídicos é realizado pelos 30% mais ricos. Os 10% mais pobres consomem apenas 1,35% do total do gasto das famílias com esses serviços. Portanto, eventual aumento de preço decorrente do IBS/CBS pouco afetará as classes mais baixas de renda.
O tamanho do impacto no caso dos consumidores finais pode ser calculado utilizando-se a pesquisa de serviços do IBGE (PAS 2019). Usamos os números relativos a empresas do setor com mais de 20 funcionários, exclu indo boa parte das empresas do Simples. Utilizando-se a alíquota de IBS/CBS de 26,9% teríamos uma variação de aproximadamente 10% nos preços cobrados. Refazendo o modelo somente para empresas do lucro presumido, teríamos uma variação de 13,24%. Essa simulação usou como principal hipótese o repasse total aos preços do aumento de carga gerada pelo IBS/CBS.
Adicionalmente, cabe explicar o porquê as empresas advocatícias que estejam no meio da cadeia não sofrem impacto no preço em razão do IBS/CBS. Para facilitar o entendimento vamos utilizar um exemplo. Inicialmente vamos supor uma empresa sujeita hipoteticamente a uma alíquota do ICMS de 25% (cobrada por fora, para facilitar o exemplo) na revenda de sua mercadoria. A mercadoria é comprada por 60, a empresa gasta 15 de mão de obra, 5 com serviços de advocacia e revende o item por 100, tendo um lucro de 20. A incidência do ICMS se daria sobre 40 (100-60), visto que não há crédito sobre salários (15), sobre serviços de advocacia (5) e sobre lucro (20). O imposto devido seria igual a 10 (25% x 40). Na prática a tributação se deu sobre a mão de obra (15), lucro (20) e, surpreendentemente, sobre os serviços de advocacia (5). O serviço de advocacia quando não gera crédito é tributado novamente pela empresa que contrata o serviço. Nesse caso, os serviços advocatícios sofrem dupla incidência, inicialmente quando o imposto é pago pelo próprio escritório de advocacia (5,65% =3,65%+2%) e, posteriormente, pela tributação adicional de 25% do ICMS da empresa contratante.
O que aconteceria em um regime do IBS/CBS (alíquota de 25%)? Usando o mesmo exemplo, a sociedade de advogados iria destacar 25% sobre o valor do serviço (1,25 = 5 X 25%). Já a empresa comercial, que terá direito ao crédito do imposto pago pela advocacia, ao apurar o IBS/CBS fará seguinte cálculo: 100 – 60 – 5 = 35. O valor de 35 corresponde aos salários (15) mais os lucros (20). O serviço de advocacia não é tributado novamente pela empresa comercial. Logo ao invés de pagar 5,65% mais 25%, a empresa prestadora de serviço só pagará 25%. Por essa razão, as empresas do setor advocatício que prestam serviços no meio da cadeia poderão até reduzir os preços.
Eduardo Fleury é advogado e economista, consultor do Banco Mundial, sócio e head da área tributária de FCR Law
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/servicos-de-advocacia-e-a-reforma-tributaria.ghtml
PGFN facilita negociação de dívida na transação tributária
Data: 20/10/2023
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tornar mais transparente o cálculo realizado para medir a capacidade de pagamento (Capag) dos contribuintes que pedem a negociação de dívidas, por meio da chamada transação tributária. Também abrirá, no site do órgão, um caminho para que possam questionar os enquadramentos. As mudanças constam na Portaria PGFN nº 1.241, publicada nesta semana no Diário Oficial da União.
A Capag é relevante para as negociações com os procuradores da PGFN. Quanto menor a capacidade de pagamento, maior o desconto a ser obtido pelo contribuinte. Algumas empresas chegam a discutir na Justiça eventual mudança de enquadramento.
A nova norma altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, que regulamenta a transação tributária. Passa a constar que será disponilizado, “para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e procedimento para a sua re visão”.
De acordo com o coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges, a portaria tem como objetivo reafirmar o compromisso da PGFN em relação à transparência no cálculo da capacidade de pagamento presumida. Ele lembra que sempre existiram queixas de contribuintes e advogados que trabalham com transação de que não havia muita publicidade sobre a Capag.
“Mas não é verdade. Sempre existiu o acesso à fórmula da capacidade de pagamento presumida, mas dentro do sistema Regularize, o que causava a impressão de que existiam fórmulas diferentes de um contribuinte para o outro”, afirma ele, acrescentando que a portaria traz uma evolução do instituto.
De acordo com o procurador, haverá a divulgação no site da PGFN, de forma aberta, sem exigência de login e senha, da fórmula, com os elementos que a procuradoria usa para o cálculo da capacidade de pagamento. Os dados, diz ele, não trarão identificação do devedor por causa do sigilo fiscal. “Não vamos expor os dados de ninguém”, afirma. A previsão é que as informações estejam no site a partir de 1º de novembro.
A portaria, destaca Borges, também determina que a PGFN oriente o contribuinte sobre como pedir a revisão da Capag, quando ele entender que os dados usados não foram adequados e que o rating (classificação do contribuinte) não reflete sua atual situação. “Já era possível, mas não existia na norma um rito específico de recurso”, diz ele.
A norma ainda abre a possibilidade de o devedor apresentar recurso se for negado pedido de revisão de capacidade de pagamento. E garante a apresentação de novo pedido, quando julgado definitivamente o anterior, se demonstrada a ocorrência de fato superveniente que afete a análise original da capacidade de pagamento.
Foi instituído, neste mês, um grupo de trabalho do Ministério da Fazenda para fazer, em 60 dias, uma análise da atual metodologia e de outras formas de mensurar a capacidade de pagamento do contribuinte.
Para Janssen Murayama, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, a portaria traz mais transparência. O advogado já entrou com um a ação judicial questionando a classificação da capacidade de pagamento de uma empresa.
Ele destaca que o pedido de revisão da capacidade de pagamento será julgado pelo procurador-chefe da Dívida Ativa e que há possibilidade de novo pedido de revisão se houver fato novo. “Pela portaria, não precisaria, obrigatoriamente, ir para o Judiciário, basta ria fazer o pedido na própria procuradoria”, afirma.
O recurso deverá ser proposto por meio do portal Regularize, indicando especificamente os elementos não analisados ou que justifiquem a revisão. O julgamento do recurso será feito pelo procurador-chefe da Dívida Ativa da respectiva região, desde que ele não seja o responsável pela decisão questionada – nesse caso o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior.
O advogado Alessandro Borges, sócio da área tributária do escritório Benício Advogados, destaca outro ponto da norma: a consideração de aspectos ambientais, sociais e de governança (ESG) como elementos a influenciar a análise de pedidos de transação individual. “As empresas poderão ter a possibilidade de negociar melhores condições de desconto e pagamento se oferecem contrapartidas de ESG.”
A portaria ainda condiciona a aceitação de precatórios na transação à edição de ato conjunto do Ministério da Economia com a Advocacia-Geral da União (AGU), que ainda não foi publicado.
Agenda STF: ‘Quebra’ de sentenças definitivas, Funrural e desquite estão na pauta da próxima semana
Data: 21/10/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode voltar a analisar uma das decisões tributárias recentes mais relevantes: a que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas para que seja aplicado o entendimento da Corte, quando ela o manifestar. Estão na pauta da quinta-feira recursos que foram apresentados pelos contribuintes contra decisão do mês de fevereiro sobre o tema.
O pedido dos contribuintes é para que os ministros voltem atrás da decisão de fevereiro e impeçam cobranças retroativas de tributos. Afirmam que essa decisão, da forma como está, provoca um rombo de bilhões de reais no caixa das empresas.
Ficou definido pelo STF, em fevereiro, que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297).
Significa que o contribuinte que discutiu a cobrança de um tributo e teve a ação encerrada a seu favor – autorizando a deixar de pagar – perde esse direito se tempos depois o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida. A sentença definitiva deixa de ter efeito e o contribuinte passa a ter que pagar o tributo dali em diante.
O julgamento já foi iniciado no Plenário Virtual, e poderá ser concluído no presencial. Em setembro, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para rejeitar todos os pedidos dos contribuintes. A ministra Rosa Weber, que se aposentou em outubro, deixou o voto – também contrário aos contribuintes. Foram os únicos a votar.
Os ministros analisam quatro recursos (embargos de declaração). Foram apresentados pela empresa TBM – Têxtil Bezerra de Menezes, parte em um dos processos, e três por entidades que atuam no caso como amicus curiae (partes interessadas): a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos (Sinpeq).
Todos pedem que os ministros apliquem a chamada “modulação de efeitos” para impedir as cobranças retroativas – que podem voltar ao período em que obtiveram decisão e deixaram de pagar e não à data do julgamento pelo STF em 2023.
O Conselho Federal da OAB pede como solução alternativa – caso os ministros não aceitem o pedido de modulação – que o Fisco seja proibido de cobrar multa e juros dos contribuintes que tinham decisões definitivas os autorizando a não pagar o tributo e, por confiarem nessas decisões, deixaram de recolher valores passados.
Funrural
Na pauta de quinta-feira também pode ocorrer a conclusão de outro caso tributário relevante. O STF vai proclamar o resultado de uma ação proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) sobre a possibilidade de o Fisco cobrar das empresas os valores que são devidos pelos agropecuaristas, pessoas físicas fornecedores de seus associados, a título de contribuição previdenciária. O impacto é estimado em R$ 20,9 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.
Segundo advogados do setor, muitas empresas acabaram deixando de reter esses valores do produtor rural por força de liminar ou mesmo por entender que o Funrural era inconstitucional e, com isso, sofreram várias autuações. Na ação, a entidade pede a inconstitucionalidade da chamada sub-rogação, que é a retenção do tributo na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica (ADI 4395).
O tema começou a ser julgado em maio de 2020. Os ministros se dividiram sobre o julgamento. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência do pedido e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello conheceram parcialmente da ação, julgando-a procedente para declarar validade do Funrural, mas a inconstitucionalidade da sub-rogação. O voto do ministro Marco Aurélio foi computado nesse mesmo sentido. No Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli também votou contra a sub-rogação.
Em dezembro de 2022, no Plenário Virtual, os contribuintes saíram vencedores com um placar de seis votos a cinco (ADI 4395). O ministro Gilmar Mendes, contudo, registrou que o resultado deveria ser proclamado de forma presencial.
As entidades de classe que entraram com a ação, como a Abrafrigo, se manifestaram dizendo que o resultado deveria ser proclamado. Mas a Advocacia Gera da União (AGU) disse que o voto do ministro Marco Aurélio, já aposentado, não tratou sobre a sub-rogação e, portanto, os contribuintes não ganharam.
A União ainda cita que o próprio ministro Marco Aurélio já havia se manifestado pela constitucionalidade da sub-rogação ao negar seguimento ao RE nº 1162390/RS. Portanto, haveriam seis votos de ministros pela constitucionalidade da sub-rogação.
Quarta-feira
Entre os julgamentos pautados para quarta-feira, os ministros poderão decidir sobre a constitucionalidade do leilão extrajudicial da alienação fiduciária de imóveis. Devedores dizem que viola os princípios constitucionais, entre eles o de que ninguém pode ser privado de seus bens sem o devido processo legal. O mercado, por outro lado, afirma que essa alegação coloca em risco um dos principais pilares de sustentação do financiamento imobiliário e das operações de crédito com garantia mobiliária (RE 860631).
A separação judicial, chamada anteriormente de “desquite”, também está na pauta da próxima quarta-feira. A Corte vai analisar se essa etapa prévia ao divórcio ainda existe e se pode ser obrigatória no divórcio judicial (1167478).
Grupo de trabalho criado pela AGU entrega sugestões ao relator do projeto no Senado
Data: 23/10/2023
Elaboradas em conjunto com procuradorias de estados e municípios, propostas têm como objetivo reduzir judicialização em torno da nova tributação
O advogado-geral da União, Jorge Messias, entregou nesta quinta-feira (19/10) ao relator do projeto da Reforma Tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), sugestões de aprimoramento do texto elaboradas pelo Grupo Técnico de Trabalho – Procuradorias na Reforma Tributária. O grupo foi criado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para, em conjunto com procuradorias de estados, Distrito Federal e municípios, contribuir com a discussão legislativa da reforma a partir de pontos de interesse comuns às instituições da advocacia pública brasileira.
Entre as sugestões feitas no documento, estão, por exemplo, a criação de um ramo especializado na Justiça Federal para processar e julgar causas relativas aos novos tributos, de modo a criar de forma mais célere um sistema de precedentes, aprimorar o exame de questões técnicas da seara tributária e conferir mais isonomia e uniformidade aos julgamentos.
Também foram feitas sugestões de redações para deixar mais claras as competências do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar questões atinentes aos conflitos entre entes ou entre estes e o futuro Conselho Federativo do Imposto Sobre Bens e Serviços, bem como do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para apreciar controvérsias relacionadas à interpretação da legislação federal sobre a nova tributação.
“Esses pontos que nos preocupam são pontos que, se não forem bem tratados, podem retirar potência dos ganhos que a Reforma Tributária pode proporcionar à sociedade, do ponto de vista jurídico”, assinalou o advogado-geral da União ao entregar o documento ao senador. “Hoje, um dos grandes problemas da nossa tributação é o elevado grau de judicialização e a forma como as causas tributárias são disputadas na Justiça, gerando insegurança jurídica e um custo absurdo para os contribuintes e o Estado brasileiro”, completou, lembrando que o documento reúne as melhores contribuições da advocacia pública nacional, em um trabalho conjunto de União, Distrito Federal, estados e municípios.
ESTADUAL
Estado de SP poderá celebrar acordos para débitos inscritos em Dívida Ativa
Data:18/10/2023
Com 64 votos favoráveis, a Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou na noite de terça-feira, 17/10, o projeto de lei que concede descontos nas multas e juros para os contribuintes que desejarem acertar débitos, tributários ou não, inscritos na Dívida Ativa do Estado.
O PL 1245, de autoria do governador Tarcísio de Freitas, cria o chamado Acordo Paulista, programa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), inspirado na transação tributária realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para débitos com tributos federais.
O programa paulista prevê que os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação tenham descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais até o limite de 65% do valor total transacionado.
Receita Estadual do Paraná vai monitorar remessas de não contribuintes de ICMS a partir de 2024
Data: 20/10/2023
O Paraná utilizará, a partir de meados de 2024, a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) para o transporte de bens e mercadorias por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS. O documento deverá ser emitido para que o envio seja feito pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e demais transportadoras, nas hipóteses em que a documentação fiscal do produto não for exigida.
A declaração busca trazer mais visibilidade e controle sobre as operações de vendas online, por exemplo, bem como aperfeiçoar o rastreamento de produtos transportados, conferir mais segurança e identificação a consumidores e vendedores, além de criar processos mais eficientes e rápidos na logística.
A Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual estão desenvolvendo o novo sistema de processamento da autorização de uso da declaração, que ocorre em nível nacional. A medida atende ao Acordo de Cooperação Técnica 03/2023, assinado nas últimas semanas pelo secretário Renê Garcia Junior no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Na prática, a DC-e irá substituir a declaração de conteúdo, que hoje é feita manualmente, em papel, quando bens e mercadorias são transportados pelos Correios e transportadoras nas ocasiões em que remetente e destinatário não são contribuintes do ICMS.
“A Declaração de Conteúdo Eletrônica deve ser afixada na parte externa da embalagem da encomenda, trazendo mais transparência e controle do Fisco”, esclareceu o secretário da Fazenda, Renê Garcia Junior.
Para a emissão do documento, o usuário emitente deverá seguir a legislação e observar os critérios técnicos constantes no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (Ato COTEPE/ICMS nº 83/2021).
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Petrobras discute no Carf cobranças de R$ 9 bi
Data: 17/10/2023
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) — a mais alta instância do órgão — começou a julgar ontem a validade de duas cobranças recebidas pela Petrobras, que somam R$ 9,18 bilhões. Quatro de oito conselheiros da 3ª Turma, que analisa o caso, já votaram pela manutenção das autuações fiscais, que exigem o pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). A sessão foi interrompida por pedido de vista.
Se os quatro votos forem mantidos quando o julgamento for retomado — provavelmente em novembro —, mesmo que os outros quatro conselheiros divirjam, a Fazenda Nacional terá o empate. Assim, o desempate ser dará pelo voto da presidente da Turma, Liziane Angelotti Meira, representante da Fazenda, que é a relatora do caso e já se posicionou de modo contrário à Petrobras.
A Receita Federal cobra Cide sobre remessas ao exterior para pagamentos de afretamentos de embarcações (espécie de aluguel). O órgão desconsiderou os afretamentos e entendeu que os contratos tratariam apenas de importações de serviços (processos nº 16682.720836/2014-46 e nº 16682.722898/2016-54).
A tese não é nova no setor de energia. A Receita Federal já autuou a Petrobras e outras companhias por discordar da forma de contratação de serviços de exploração marítima de petróleo.
Normalmente, há dois contratos separados: um para o afretamento de embarcações e outro para a prestação de serviços de perfuração, exploração e prospecção — geralmente firmado com uma subsidiária do fornecedor estrangeiro.
Como o afretamento não é tributado, geralmente corresponde ao maior percentual do negócio. Porém, a partir de 2014, a Lei nº 13.043 passou a estipular um percentual máximo para a alocação de receitas em cada contrato.
Também há cobranças de PIS e Cofins da Petrobras pelo mesmo motivo, mas a 3ª Turma tratou apenas da exigência de Cide.
Em um dos casos sob julgamento do Carf, a Receita cobra Cide referente ao exercício de 2012 (processo nº 16682.722898/2016-54). A cobrança soma R$ 6,12 bilhões, de acordo com documento enviado pela empresa à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Nesse caso, a Câmara Superior julga recursos da empresa e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A PGFN recorreu porque, em 2018, o conselho havia excluído o IRRF da base de cálculo da Cide. A Petrobras contesta a exigência do pagamento da contribuição.
O outro caso trata de cobrança de Cide referente ao ano de 2010 (processo nº 16682.720836/2014-46). Essa autuação soma R$ 3,06 bilhões. Os recursos sobre ambas as autuações fiscais começaram a ser julgados juntos.
Quanto ao primeiro caso, todos os conselheiros votaram pela manutenção do IRRF na base da Cide. Já existe uma súmula do Carf nesse sentido, de aplicação obrigatória no conselho.
Sobre a incidência da Cide pela bipartição artificial de contratos de afretamento e prestação de serviços, segundo a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, a fiscalização analisou cerca de 200 contratos, um a um.
A análise mostra, afirmou a relatora, que os contratos são firmados simultaneamente e que a extensão de um é vinculada à do outro. Além disso, acrescentou, o contrato de afretamento tem alguns itens inerentes ao de prestação de serviços, que, por sua vez, prevê obrigações típicas do contrato de afretamento, como contratar seguro da embarcação. Para a relatora, há a artificialidade alegada pelo Fisco nas autuações.
O voto da relatora foi seguido por outros três conselheiros, dois representantes da Fazenda (Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães) e um dos contribuintes (Semiramis de Oliveira Duro). O conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, representante dos contribuintes, pediu vista suspendendo o julgamento. Além dele, outros três conselheiros ainda devem votar.
Análise
Os quatro votos causam preocupação, segundo Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados. Isso porque, diz ele, ignoram a possibilidade de contratos coligados, contrariando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Lógico que o Carf pode ter um posicionamento diferente, mas deveria justificar a artificialidade das operações, o que não foi feito pela fiscalização”, afirma. “Argumentos como ausência de coerência, deslocamento da base tributária para o exterior, montagem jurídica ou a montagem do contrato ter caráter unitário devem ser demonstrados de forma taxativa, sob pena de ausência de motivação”, acrescenta.
Crocs perde na Câmara Superior do Carf e terá que pagar taxa antidumping
Data: 18/10/2023
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a mais alta instância do órgão, manteve cobrança de taxa antidumping sobre importações da China realizadas pala Crocs entre junho de 2011 e abril de 2014. A decisão, embora não trate expressamente da questão, dá uma pista de como o produto pode ser classificado para fins fiscais. A discussão de fundo é se trata-se de uma pantufa, um sapato ou outro tipo de calçado.
Foram julgadas ontem, pela 3ª Turma, duas autuações fiscais, que somam cerca de R$ 47,5 milhões. Uma delas foi mantida integralmente e a outra voltará para a turma originária, que vai se debruçar sobre as alegações referentes a detalhes dos produtos e verificar se estão ou não na classificação fiscal que gera a cobrança da taxa. São aspectos que não foram totalmente analisados em julgamento anterior.
A imposição de direito antidumping é a cobrança de sobretaxa a ser recolhida pelo importador para a proteção da produção nacional. Em ambos os casos, a alíquota fixa era de cerca de US$ 13,85 por par de calçado.
Como a taxa antidumping integra a base de cálculo de outros tributos, ainda há uma cobrança tributária reflexa.
A Crocs entendeu que seu calçado não deveria ser submetido à taxa e chegou a consultar a Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, sobre o assunto. Mas acabou sendo autuada pela Receita Federal.
Para a Receita, a classificação tributária feita pela empresa tenta fugir do recolhimento da taxa antidumping. A empresa diz se tratarem de “calçados domésticos” (pantufas), “outros” ou “calçados com parte superior em tiras ou correias, fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes”. Essas classificações ficariam fora da cobrança da taxa antidumping para calçados originários da China.
Votação
No julgamento, os conselheiros da 3ª Turma entenderam que o questionamento feito à Camex não seria o suficiente. A conclusão foi de que a empresa deveria ter feito uma consulta à Receita Federal.
Na sessão, o relator do caso, conselheiro Rosaldo Trevisan, da representação da Fazenda, afirmou que o contribuinte, em dúvida, deveria abrir uma consulta, que é vinculante. O auditor defendeu as competências da Receita Federal para cobrar os direitos antidumping, enquanto a Camex teria competência apenas para fixar valores.
“Não parece que estejamos analisando sandálias praianas”, afirmou o relator, citando algumas confusões que permeiam o debate, além da competência da Receita Federal e os itens adotados. “E nesse processo também não parece que estamos tratando de pantufas”, acrescentou ele, citando outra classificação.
Outro ponto levantado pela empresa foi que, após a indicação de classificação de produto que obteve, a fiscalização mudou o critério de classificação do item, o que não deveria afetar seu caso, conforme determina o artigo 146 do Código Tributário Nacional (CTN).
O dispositivo prevê que a modificação nos critérios jurídicos adotados pelo Fisco na autuação só pode ser efetivada, em relação a um mesmo contribuinte, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Mas para os conselheiros, a norma só poderia ser aplicada se a empresa tivesse feito uma consulta à Receita Federal. E, no voto, o r elator afirmou que a revisão aduaneira é um procedimento legítimo da fiscalização.
Ainda que as mercadorias sejam submetidas à conferência aduaneira não há vedação à revisão do despacho aduaneiro, segundo um dos votos, redigido por um conselheiro que já saiu do Carf e lido por Trevisan.
De acordo com esse voto, uma nota técnica e laudo apresentados pela Crocs não representam documentos das autoridades competentes sobre classificação de mercadorias e, além disso, não teria ocorrido alteração de critério jurídico na fiscalização.
O outro processo, mesmo tendo sido relatado por outro conselheiro, levou à mesma conclusão sobre o méri to. Após o julgamento, o advogado da Crocs, Filipe Carra Richter, do escritório Veirano Advogados, afirmou que pode apresentar recurso (embargos de declaração) no próprio Carf e, depois, recorrer ao Judiciário.
Vale consegue reduzir multa de R$ 2 bilhões no Carf
Data: 19/10/2023
A Vale conseguiu hoje reduzir uma multa de R$ 2 bilhões aplicada pela Receita Federal. O julgamento ocorreu na 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que analisa questionamentos de contribuintes contra autuações fiscais.
No caso, o Fisco exige o valor bilionário por supostas omissões e incorreções em arquivos magnéticos na entrega de obrigações acessórias referentes a PIS e Cofins, do período de 2008 a 2010.
Não é possível saber o valor mantido, mas a redução pode ser significativa.
Entenda
A autuação fiscal original considerava como base de cálculo 1% da receita bruta nos anos de 2008 a 2010. Decisão da 1ª instância administrativa (Delegacia Regional de Julgamento), em 2014, reduziu o percentual da multa sobre receita bruta – de 1% para 0,2%.
Em 2018, na 2ª instância administrativa – 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf – foi mantida a redução do percentual da multa de 0,2%. Foi limitada, ainda, a base de cálculo para que seja considerado apenas o faturamento do mês anterior à entrega dos arquivos magnéticos, o que reduz o valor da autuação. Por isso a União recorreu à Câmara Superior do Carf – última instância administrativa (processo nº 16682.721173/2013-04).
Norma mais benéfica
O advogado da Vale, Paulo Ayres Barreto, do escritório Aires Barreto Advogados, afirmou na sessão de hoje que a multa se aplica pelo descumprimento de obrigação acessória que resultou em uma autuação muito significativa.
Mas o percentual de multa depende da norma aplicada, porque uma alteração em 2012 mudou o percentual. Como a autuação foi lavrada em 2013, a mudança de percentual depende da aplicação da retroatividade benigna.
A Lei nº 12.766, de 2012, traz percentual de multa mais favorável que a Lei 8.218, de 1991, que foi aplicada pela Receita Federal na autuação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou sustentação oral.
Multa menos gravosa
A relatora do caso, conselheira Liziane Angelotti Meira, da representação da Fazenda, afirmou em seu voto que se trata de discussão sobre o cabimento de retroatividade benigna. Segundo ela, a aplicação retroativa da Lei 12.766 a autuações baseadas na Lei 8.218 é um tema conhecido na Turma.
Ainda de acordo com a relatora, há um parecer da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal que entende pela aplicação da multa menos gravosa.
A conselheira aplicou a retroatividade benigna, prevista no Código Tributário Nacional, e negou o recurso da Fazenda Nacional. A decisão foi unânime.
A Fazenda Nacional pode apresentar recurso para pedir esclarecimentos ou apontar omissões (embargos de declaração).
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
Mantida a sentença que impôs multa a empresa por não apresentar informação à autoridade aduaneira no prazo legal
Data: 18/10/2023
A apresentação do registro de cargas transportadas perante a autoridade alfandegária após o prazo regular, mas antes da fiscalização, não afasta a imposição de multa. Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmando a sentença no mandado de segurança.
No recurso, a impetrante argumentou que o cumprimento da obrigação de registro das cargas equivale à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Tal circunstância impediria, no entender da empresa recorrente, a aplicação de qualquer penalidade em razão do princípio in dubio pro contribuinte (a dúvida beneficia o contribuinte), benefício previsto no art. 112 do mesmo Código.
A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, observou que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma, ou seja, desvinculada da obrigação principal.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do TRF1, “a aplicação da multa independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além de que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção”, concluiu a magistrada ao votar pelo desprovimento da apelação.
O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.
Processo: 1001853-51.2017.4.01.3400
Data de julgamento: 19/06/2023
STF mantém taxação sobre benefício fiscal
Data: 18/10/2023
Os contribuintes perderam, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma discussão bilionária, que impacta empresas que recebem benefícios fiscais. Os ministros validaram dois fundos de emergência criados pelo Rio de Janeiro — o FEEF e o FOT. Por meio deles, o Estado exige, desde 2017, o depósito de 10% do valor do incentivo.
Essa sistemática, na prática, reduz o benefício fiscal a que o contribuinte teria direito e, consequentemente, aumenta os valores recolhidos de ICMS. Há fundos semelhantes, segundo advogados tributaristas, em pelo menos outros 16 Estados, como Goiás, Tocantins, Mato Grosso e Maranhão.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio (PGE-RJ) aponta que o impacto da discussão é de R$ 3,5 bilhões — valor recolhido desde o início da cobrança. Cerca de 500 processos sobre o tema estão em andamento.
O julgamento foi finalizado ontem no Plenário Virtual. O placar fechou em oito votos a dois pela constitucionalidade dos fundos.
Foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais as Leis nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.
A maioria dos ministros seguiu o relator, Luís Roberto Barroso. Ele entendeu que por serem “atípicos” não se aplicaria a esses fundos o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”.
A lei do FEET previa que os recursos seriam destinados prioritariamente ao pagamento da folha de salários dos servidores públicos do Estados — ativos, aposentados e pensionistas. Por sua vez, o FOT, que substituiu o primeiro fundo, é destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Para o relator, “tais fundos atípicos se caracterizam como uma estratégia de particularizar recursos no orçamento, conferindo relativa margem de liberdade ao órgão executivo quanto à alocação das receitas auferidas”.
Análise
Trata-se, na opinião de André Mendes Moreira, sócio da banca Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados, de “interpretação caridosa” feita pelo STF. “Criar distinção entre fundos típicos e atípicos — em que há aplicação genérica dos recursos — para dizer que este último está fora da vedação é inserir na Constituição palavras que nela não estão contidas”, diz.
Advogados tributaristas salientam que a briga contra a cobrança continua para contribuintes que possuem benefício fiscal, concedido pelo Rio, por prazo determinado e condição onerosa.
Isso porque, explicam, o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições não poderá ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
“O próprio ministro Barroso, em seu voto, ressalta que eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, considerando a legislação infraconstitucional”, afirma Horácio Veiga de Almeida, sócio do Trench Rossi Watanabe. Dessa forma, deverá ser alvo de discussão nas ações individuais.
Andamento processual
A ação julgada pelo STF foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) — ADI 5635. Teve várias idas e vindas. Começou a ser julgada em maio do ano passado, houve interrupção por pedido de vista, voltou à pauta e foi retirada, mais uma vez, por pedido de destaque. Depois, o relator desistiu do destaque e a análise foi reaberta em sessão virtual.
Na conclusão, seguiram o relator a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Cristiano Zanin — que fez uma pequena ressalva em relação ao voto de Barroso.
A divergência foi aberta pelo ministro André Mendonça, que defendeu a derrubada das normas fluminenses que instituíram os fundos. Ele foi seguido pelo ministro Edson Fachin.
Mendonça considerou que as leis, ao vincularem a destinação dos recursos depositados nos fundos para cobrir uma determinada despesa, violaram a Constituição. “A ‘manutenção do equilíbrio fiscal do Estado’ não é uma expressão jurídica desprovida de densidade normativa, a ponto de justificar o uso dos recursos provenientes dos depósitos controversos em qualquer finalidade ou atividade estatal”, afirmou.
Apesar de validar as leis que criaram os fundos, Barroso fez uma ponderação: o Estado precisa respeitar a não cumulatividade do imposto. O contribuinte, por esse entendimento, teria o direito de usar crédito de ICMS para quitar os valores destinados ao fundo.
O problema, dizem especialistas, é que a utilização dos créditos não tem previsão nas leis fluminenses. Esse ponto, inclusive, era uma das principais razões apontadas por tributaristas para que as leis que criaram os fundos fossem declaradas inconstitucionais.
Advogados dão como certa a oposição de recurso (embargos de declaração) nesse ponto. “Para apontar a incongruência entre a improcedência da ação e, por outro lado, o reconhecimento da não cumulatividade do adicional do ICMS objeto dos fundos”, afirma Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados.
Leonardo Martins, sócio do Machado Meyer Advogados, que atuou para um dos interessados (amicus curiae) no processo, o Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), é necessário um esclarecimento sobre como o uso dos créditos deve ser operacionalizado — que deve vir pelos embargos de declaração ou por regulamentação pelo Estado do Rio.
“É algo que afeta muita gente. A grande maioria dos contribuintes nunca considerou usar créditos de ICMS para esse pagamento. A incerteza sobre esse ponto continua”, diz Martins.
A indefinição sobre o uso dos créditos também impacta contribuintes que depositaram valores para discutirem a causa na Justiça. De acordo com Reis, a decisão do STF gera um problema sem solução imediata para os casos concretos.
“Em termos práticos, centenas de contribuintes no Rio que depositaram os valores judicialmente precisam de uma solução que viabilize o levantamento desses valores, que não será pleno. Tem que se operar essa não cumulatividade de alguma maneira, mas a lei não a contempla e não há critério hoje para que isso seja feito”, afirma.
Em nota ao Valor, o procurador-assistente João Paulo Melo do Nascimento, da PGE-RJ, discorda que exista ofensa à não cumulatividade do ICMS com a cobrança sobre benefícios fiscais. Segundo ele, o efeito da Lei nº 8.645/2019 é o de uma redução do benefício fiscal.
“O depósito ao FOT é aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais, e não sobre a parcela mensal do imposto devido pelo contribuinte”, diz.
STJ impede amortização de ágio da base de cálculo da CSLL
Data: 19/10/2023
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contribuinte não pode deduzir despesas de ágio da base de cálculo da CSLL. Prevaleceu o entendimento de que inexiste previsão legal autorizando expressamente a dedução de despesa com amortização de ágio da base de cálculo da contribuição.
O contribuinte defendia a possibilidade de amortização de ágio da base da CSLL com base no fato de o acórdão recorrido ter estabelecido que a base de cálculo da contribuição deveria ser formada segundo o disposto no artigo 57 da Lei 8.981/1995. O dispositivo equipara as formas de apuração e pagamento da CSLL àquelas definidas para o IRPJ.
Com base nessa interpretação, o contribuinte questionou se o Decreto-Lei 1.598/1977, vigente à época dos fatos e que disciplina a amortização de ágio para o IRPJ, não poderia ser aplicado também à CSLL.
Em seu voto, o relator, ministro Francisco Falcão, observou que o Decreto-Lei 1.598 é anterior à existência da CSLL, instituída com a Constituição Federal de 1988. O ministro observou que a redação da norma poderia ter sido alterada para inclusão da CSLL, porém o legislador optou pela forma de apuração da base de cálculo prevista no artigo 57 da Lei 8981.
Ele observou também que, ainda que fosse o caso de não observar a forma de apuração prevista no artigo 57 da Lei 8981, seria necessária a existência de previsão expressa em lei para que fosse possível a amortização de ágio da base de cálculo da contribuição.
O caso foi julgado no REsp 2.061.117 e envolve a Enel Brasil S.A.
STF decide que o regime especial se aplica aos precatórios expedidos antes de 2009
Data: 20/10/2023
Por 6 votos a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime especial se aplica aos precatórios expedidos antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 62/2009. O entendimento foi formado no julgamento do recurso extraordinário 659172, interposto pelo município de Cubatão, com repercussão geral.
Ficou definida a seguinte tese: “O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.
Ainda em 2013, o STF considerou a inconstitucionalidade do artigo 97 da emenda que estabelece o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e cria regime especial. Posteriormente, com a posição do ministro Luiz Fux sobre a ADI 4.425, a Corte modulou a decisão e reconheceu a legalidade do dispositivo ao fixar um prazo menor para o período de quitação das dívidas vencidas, em cinco anos iniciados em 2016.
“Nesse sentido, foi dado ao regime especial de pagamento uma sobrevida de cinco exercícios financeiros, a contar da data de primeiro janeiro de 2016. Assim, o regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009 produziu efeitos jurídicos convalidados”, relembrou o relator da ação, ministro Dias Toffoli.
De acordo com o relator, a tese de inconstitucionalidade do dispositivo só entraria em vigor após o período estabelecido para a quitação, entre 2009 e 2016. Entretanto, com a EC 94/16, o Legislativo votou por uma nova ampliação do prazo para o pagamento das dívidas. Segundo Toffoli, o novo entendimento do STF deve ficar restrito aos precatórios vencidos antes da EC 62/2009.
Ao divergir do relator, o ministro Alexandre de Moraes propôs que, além do alcance ao regime especial, fosse a aberta a possibilidade do sequestro das verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional 62/2009. O ministro considerou que as novas emendas constitucionais equacionaram a problemática dos precatórios inadimplidos e muitos não foram pagos, desde 2000.
“Deve-se ressaltar que o prazo previsto constitucionalmente de pagamento do art. 78 do ADCT era até 2010, ou seja, de dez anos, a contar da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000. Ou seja, estamos em 2023 e ainda alguns desses precatórios permanecem pendentes de pagamento”, destacou.
Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e a, então presidente do STF, ministra Rosa Weber seguiram a divergência apresentada. A maioria, formada pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Cristiano Zanin e a ministra Cármen Lúcia, seguiu a redação da tese da repercussão geral, sem a previsão do sequestro das verbas públicas.
STJ autoriza penhora de participação em sociedade limitada unipessoal para pagamento de dívida
Data: 20/10/2023
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor em sociedade limitada unipessoal para o pagamento de seus credores particulares, desde que se observe o caráter subsidiário da medida.
Os ministros entenderam que a execução do capital social independe de seu fracionamento em quotas e pode ser realizada mediante liquidação parcial – com a correspondente redução do capital – ou total da sociedade.
De acordo com o processo, em uma ação de execução extrajudicial, foi determinada a penhora de quotas sociais de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor. O juízo entendeu que o executado havia transferido todo seu patrimônio pessoal à sociedade, ficando sem meios para a satisfação do crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No recurso especial ao STJ, foi sustentada a impossibilidade de penhora das quotas sociais do titular da empresa, sob o argumento de que esse tipo societário não permite a divisão do seu capital social.
Sem proibição em lei
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, apesar da aparente inutilidade prática da divisão do capital social em quotas na sociedade limitada unipessoal, isso não é vedado por lei, contanto que todas as quotas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica.
Por outro lado, o ministro enfatizou o caráter excepcional e subsidiário da penhora de quotas sociais, que apenas deve ser adotada quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 do Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil (CPC).
Bellizze também destacou que, caso permaneça saldo após a quitação da dívida, ele deve ser devolvido ao executado, de acordo com o artigo 907 do CPC.
Patrimônio do sócio
O relator mencionou que, ao julgar o Recurso Extraordinário 90.910, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que os créditos correspondentes às quotas dos sócios compõem seus patrimônios individuais, integrando-se na garantia geral com que contam seus credores.
“Pode-se afirmar que a constituição da sociedade unipessoal, proveniente da vontade, das contribuições e do esforço de um único sócio, gerará um crédito em seu exclusivo benefício”, completou.
Bellizze ressaltou ainda que, para alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social, é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (REsp 1.982.730).
STJ mantém IPI sobre transporte entre estabelecimentos do mesmo grupo
Data: 20/10/2023
Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a incidência do IPI sobre a saída de produtos importados para transporte a estabelecimento do mesmo grupo econômico. O colegiado aplicou ao caso concreto o entendimento adotado no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do EREsp 1403532/SC (Tema 912). No julgamento, realizado em 2015, ficou estabelecido que é legítima a incidência de IPI na saída do produto para revenda.
O caso de agora (REsp 1660349/SC) foi julgado pelo colegiado após o contribuinte interpor agravo contra decisão monocrática do ministro Francisco Falcão dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reformar acórdão do TRF4.
O advogado do contribuinte defendeu em sustentação oral que não houve industrialização ou transferência de titularidade dos produtos, não se verificando, portanto, a hipótese de incidência do IPI.
O defensor disse ainda que o Tema 912 não se aplica ao caso concreto. “A discussão que está neste processo não é uma operação de revenda, mas uma mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo grupo”, argumentou.
O advogado também citou precedentes da 1ª Turma do STJ com decisões favoráveis ao contribuinte em discussões semelhantes, como o REsp 1402138/RS, julgado em 2020, e 1818386/MG, julgado em 2022. Porém, a turma acompanhou de forma unânime o voto do relator.
TJGO derruba responsabilização automática de sócio por dívida
Data: 22/10/2023
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) derrubou dispositivo de lei estadual que responsabilizava automaticamente sócios e administradores por dívidas tributárias de empresas. A decisão, unânime, foi dada em ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Federação das Indústrias do Estado (Fieg).
Os desembargadores analisaram o inciso XII do artigo 45 da Lei nº 11.651/91 — o Código Tributário do Estado de Goiás. O dispositivo, conforme o relator do caso, desembargador Carlos Escher, instituiu hipóteses de responsabilidade de terceiros por solidariedade, em conjunto com o contribuinte devedor, “independentemente de terem ou não agido com dolo específico” — como exige o Código Tributário Nacional (CTN).
A medida, afirma o julgador em seu voto, afronta o CTN, a Constituição do Estado de Goiás e a Constituição Federal. “Para que aludida responsabilidade fosse instituída, necessário seria idêntica norma na lei complementar de regência, o que não se observa no Código Tributário Nacional”, diz o desembargador (ação direta de inconstitucionalidade nº 5455494-96.2022.8.09.0000).
Ele cita, no texto, o entendimento do Ministério Público Estadual sobre o caso. “Como bem ponderou o ilustre representante do parquet estadual, ‘pode-se afirmar que o artigo 45, inciso XII, do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991), dispôs sobre responsabilidade tributária de forma diversa da prevista no Código Tributário Nacional, invadindo, assim, a competência do legislador complementar federal”.
Em seu voto, o desembargador acrescenta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que lei estadual, que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria.
Além disso, lembra o julgador que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula n° 430, fixou a interpretação sobre o artigo 135 do Código Tributário Nacional no sentido de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás, o advogado Fabrizio Caldeira Landim afirma que a norma derrubada pelo tribunal goiano introduziu hipóteses de solidariedade incompatíveis com as regras do CTN. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou inconstitucional lei semelhante, em repercussão geral (RE 562276).
“Muitos sócios de empresas goianas vinham sendo arrolados nas autuações fiscais, sem que o Fisco demonstrasse a existência de dolo ou culpa na prática de ilícito tributário”, diz ele, que atuou no caso ao lado do advogado Agenor Camardelli Cançado Neto. “A decisão, que já transitou em julgado, é um importante precedente e vale para todas as empresas do Estado de Goiás.”
Para o advogado Caio Quintella, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e hoje titular da Nader Quintella Consultoria, a decisão é muito acertada e tecnicamente excelente. “Não só se garantiu a reserva de matérias das normas gerais de direito tributário, de alcance nacional, como se preservou primordiais princípios e regras sobre a responsabilidade e alcance da obrigação tributária”, afirma.
A norma estadual, acrescenta o tributarista, criava uma automática e indiscriminada responsabilidade dos sócios, administradores e gestores pela simples falta de pagamento do imposto, “o que é inaceitável do ponto de vista tributário e até a viola a necessária autonomia patrimonial das empresas”.
Não existe crime tributário antes de julgamento pela Receita Federal
Data: 22/10/2023
Não é possível tipificar uma conduta como crime material contra a ordem tributária, conforme previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Assim, com base na Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, o juiz Fábio Nunes de Martino, da 13ª Vara Federal de Curitiba, rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal contra um empresário.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o crédito tributário descrito na denúncia teve sua apuração iniciada em processo administrativo fiscal que ainda está pendente de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ele ressaltou que a denúncia do MPF refere-se ao total do crédito tributário, e não só à parte que já foi constituída.
“Com efeito, apenas uma pequena parte de um suposto crédito tributário de mais de 10 milhões de reais tornou-se exigível por meio de execução fiscal, pois o valor principal consiste em apenas R$ 100.514,11, que decorre da soma de valores de 2009 (R$ 19.336,24) e de 2010 (R$ 81.177,87). Ou seja, o crédito tributário em discussão na sua totalidade ainda não foi definitivamente constituído”, explicou o magistrado.
De acordo com Martino, não faz sentido dar continuidade à ação penal quando o caso ainda não foi definitivamente julgado pela Receita Federal. Por isso, ele decidiu rejeitar a denúncia.
Segundo o advogado especializado em Direito Penal Lincoln Domingues, responsável pela defesa, o caso trazia uma verdadeira zona cinzenta, esclarecida pelo juiz.
“Usualmente, o reconhecimento de falta de justa causa para o exercício da ação penal, em crimes dessa espécie, decorre da ausência total de lançamento definitivo do tributo. Contudo, a decisão trouxe segurança jurídica ao jurisdicionado, pois deixou claro que, mesmo quando há constituição parcial de suposto crédito tributário que está em discussão administrativa, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, nem mesmo com relação ao montante definitivamente lançado”, explica Domigues.
Processo 5034793-71.2023.4.04.7000
https://www.conjur.com.br/2023-out-22/nao-existe-crime-tributario-antes-julgamento-administrativo
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Câmaras Reunidas mantêm sentença sobre incidência de ISSQN em operações de locação e prestação de serviços
Data: 18/10/2023
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso de empresa que trabalha com locação de bens móveis contra sentença que lhe negou segurança requerida para não ter de pagar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em suas operações.
A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (18/10), na apelação cível n.º 0740621-75.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.
Durante a sessão houve sustentação oral pela parte apelante, citando a Súmula Vinculante n.º 31 do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e pedindo a reforma da decisão para afastar a incidência de ISSQN nas operações que realiza, alegando que faz locação pura e simples de equipamentos de videomonitoramento e mera manutenção do próprio patrimônio, mas que não há serviço agregado que justifique tal cobrança de imposto.
O Município de Manaus argumentou que a atividade da empresa apelante não pode ser considerada apenas como locação, pois apresenta elementos de prestação de serviço, e que, pela impossibilidade de separar a locação dos serviços, o ISSQN deve incidir no valor total da operação.
Em seu voto, o relator observou que ao julgar o processo o Juízo de 1.º grau considerou que a locação vem conjugada com prestação de serviços, após análise do contrato social da empresa, contratos firmados, notas fiscais, entre outros documentos. Na sentença, a juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes cita que “a Impetrante tem por objetos sociais diversas atividades e não apenas a locação pura e simples”.
Conforme acórdão de relatoria do ministro Joaquim Barbosa (ARE 656.709 AgR), “se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro”.
O relator Abraham Campos observou, quanto ao entendimento consolidado na súmula vinculante do STF, que esse só se aplica quando a locação de bens estiver apartada de serviços a eles relacionados. “No entanto, caso a contratação abranja múltiplas prestações, deve haver a clara distinção entre os serviços englobados, apta a evidenciar a cindibilidade das atividades, para que se mostre possível apartar o montante relativo à locação de bens, afastando-a da incidência tributária”, afirma trecho da ementa do acórdão de relatoria do desembargador.
Ao fim, o colegiado manteve a decisão de 1.º grau, na qual a juíza afirma que “resta claro que as atividades não são apartadas, não tendo a Parte Autora se desincumbido de comprovar o contrário, sendo, portanto, correta a incidência do Tributo sobre o valor total do preço”.