A advocacia está perdendo na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa sobre fixação de honorários de sucumbência – pagos pelo perdedor ao representante da parte vencedora. Dois ministros votaram pela possibilidade de arbitramento de um valor fixo, e não de um percentual sobre o valor da causa, como defendem os advogados.
Retomado ontem, o julgamento (REsp 1644077) foi suspenso por um pedido de vista coletivo. Antes, porém, os ministros chegaram a debater sobre a possibilidade de esperar por um recurso repetitivo sobre o assunto. Resolveram, porém, prosseguir com a análise do processo na Corte Especial.
No caso concreto, a diferença é enorme: o pagamento de valor fixo de R$ 20 mil ou de percentual sobre o valor da causa, que daria em torno de R$ 300 mil. O caso envolve advogados que defenderam uma sócia de uma empresa incluída indevidamente em uma execução fiscal. O processo é de R$ 2,5 milhões, aproximadamente.
A Fazenda Nacional defende um valor menor, com a alegação de que o caso não envolve mérito. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul do país, havia fixado os honorários em R$ 20 mil, com base no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).
O dispositivo afirma que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa – que considera questões subjetivas, como o zelo do advogado, o lugar em que o serviço foi prestado, a importância da causa e o trabalho feito pelo profissional.
Os advogados pedem que seja aplicado o parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, que estabelece alguns critérios para honorários nos casos em que a Fazenda Pública é parte, como mínimo de 10% e máximo de 20% sobre a condenação ou proveito econômico até 200 salários-mínimos (cerca de R$ 200 mil). O percentual cai conforme a base aumenta, chegando a 1% a 3% sobre valores acima de 100 mil salários mínimos (R$ 100 milhões).
O caso foi retomado ontem com o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que seguiu o relator, Herman Benjamin, negando o pedido dos advogados. Para a ministra, os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza de remuneração para o advogado do vencedor e não pode ser inadequada – ou seja, abaixo ou acima do trabalho desenvolvido.
Por isso, ela entende que permitir que sejam fixados honorários pelo método equitativo evita distorções e enriquecimento sem causa. No caso, trata-se de recurso de três páginas com o pedido de exclusão da sócia, concedido em decisão de três páginas, segundo a ministra.
No julgamento, os ministros lembraram que a questão também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), além do recurso que pode ser julgado como repetitivo pelo STJ. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede para o STF confirmar a constitucionalidade do artigo 85, parágrafo 3º, que fixa o honorário conforme o valor da condenação (ADC 71).
A OAB alega que o artigo tem sido afastado por muitos tribunais em casos de condenação elevada. Já o paragrafo 8º, que trata da apreciação equitativa, acrescenta a entidade no pedido, vem sendo usado de forma ampliada.
Fonte: Valor
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