Retrospecto Tributário – 09/10 a 16/10: Todas as atualidades mundo tributário
STF decide se Estados podem cobrar ICMS retroativo de empresas do varejo
Data: 12/10/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para este mês o julgamento do segundo recurso dos contribuintes na ADC 49 — que tem forte impacto para as empresas do varejo. Essa ação trata sobre a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
A discussão, desta vez, afeta as empresas que não têm ação judicial sobre esse tema, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento do imposto. Os ministros vão dizer se, nesses casos, os Estados podem ou não exigir o ICMS de forma retroativa.
Esse julgamento está previsto para ocorrer entre os dias 20 e 27 no Plenário Virtual da Corte. O relator é o ministro Edson Fachin.
Entenda
O STF decidiu o mérito dessa discussão em abril de 2021. Ficou definido, nessa data, que os Estados não poderiam cobrar ICMS nas operações de transferência das mercadorias.
Essa decisão beneficiava o setor, mas tinha um efeito colateral grave: mexia nos créditos aos quais as empresas têm direito e usam para abater dos pagamentos do imposto.
O regime do ICMS é não cumulativo. Isso quer dizer que o que a empresa paga na etapa anterior, ao adquirir a mercadoria para revenda, serve como crédito para abater na etapa subsequente.
Com a decisão de abril de 2021, no entanto, o uso do crédito ficaria restrito ao Estado de saída da mercadoria. Isso geraria desequilíbrio no fluxo de caixa porque sobraria crédito num Estado e no outro a empresa seria obrigada a desembolsar, em dinheiro, todo o pagamento.
Primeiro recurso
Para tratar esse “efeito colateral” surgiu o primeiro recurso (embargos de declaração) dos contribuintes. Os ministros precisavam definir quando a decisão que derrubou a cobrança de ICMS teria validade e como seria a regulamentação do uso dos créditos.
O julgamento desse recurso ocorreu em abril deste ano de 2023. Os ministros decidiram que a partir de 2024 não poderá mais ser cobrado ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Também ficou definido que os Estados têm até o fim deste ano para disciplinar o uso dos créditos acumulados. Se isso não acontecer, os contribuintes ficarão liberados para fazer as transferências sem qualquer ressalva ou limitação.
Os ministros fixaram, no entanto, que esse prazo de 2024 não se aplica aos contribuintes que tinham ações em andamento sobre o tema — tanto na esfera administrativa como na judicial — antes da decisão de mérito, em abril de 2021.
Nesses casos, além de não precisar pagar o imposto, os contribuintes também terão o direito de receber de volta o que pagaram de forma indevida para os Estados no passado.
Segundo recurso
Com essa decisão sacramentada, no entanto, dizem advogados, os Estados passaram a investir contra as empresas que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de recolher ICMS nessas operações.
Há relatos, inclusive, de decisões favoráveis à cobrança, com acréscimo de juros e multas, em tribunais estaduais.
Por isso, então, um segundo recurso foi apresentado — também em sede de embargos de declaração — e será julgado neste mês na Corte. O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom), que atua no caso como parte interessada (amicus curiae) é o autor do pedido.
A entidade quer que os ministros proíbam os Estados de cobrar o imposto de forma retroativa tanto de contribuintes que têm ação sobre o tema como daqueles que não têm ação, mas, com base na jurisprudência, deixaram de fazer o recolhimento.
Apesar de não terem ação, afirma o sindicato no processo, esses contribuintes confiaram na jurisprudência e tinham uma expectativa legítima. Havia decisões do próprio STF contra a cobrança e também uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse mesmo sentido.
Análise
“A situação não é de uma inconstitucionalidade que foi decidia agora pelo STF. É uma situação em que o Supremo tem posição consolidada, contra a cobrança de ICMS nas transferências, desde os anos 1970”, diz o advogado Maurício Barros, sócio do escritório Demarest.
Também especialista na área tributária, Eduardo Suessmann, sócio do Suessmann Advogados, chama atenção que essa demanda é específica para evitar que os contribuintes que não pagaram o imposto sejam cobrados. Não é para obrigar os Estados a devolver valores para quem não tinha ação e recolheu o ICMS.
Brasileiro tem 845 normas diárias que impactam suas vidas
Data: 15/10/2023
Desde a promulgação da Constituição federal, em 05 de outubro de 1988, até o último dia 30 de setembro, foram editadas 7.480.773 novas normas que regem a vida dos cidadãos brasileiros. Isso representou em média, 586 normas baixadas todos os dias; ou 845 por dia útil. O levantamento inédito foi feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
“Os dados são impactantes e refletem a confusão que cidadãos e empresas enfrentam diariamente”, afirma João Eloi Olenike, presidente executivo do IBPT. “Nós estamos diante de um cenário em que a legislação é difícil de interpretar e seguir, e isso tem um custo significativo. É essencial que as autoridades considerem a simplificação e a organização das leis para promover um ambiente mais acessível e transparente para todos os brasileiros.”
O IBPT é uma instituição criada em 1992 com o objetivo declarado de financiar sistemas de economia legal de impostos, divulgar informações técnicas para apuração e comparação da carga tributária individual e dos diversos setores da economia, e analisar os dados oficiais sobre os tributos cobrados no Brasil.
Ainda segundo o levantamento, só em matéria tributária foram editadas 492.521 normas no período analisado, o que significou mais de 2,31 novas regras tributárias por hora (dia útil). Em média, cada norma tributária editada tem 11,27 artigos; cada artigo tem 2,33 parágrafos, 7,45 incisos e 0,98 diretivas. Assim, fazendo as contas, foram editados no período 5.531.011 artigos, 12.887.255 parágrafos, 41.206.031 incisos e 5.420.391 cláusulas.
Difícil imaginar maior confusão. Mas não acaba aí. É preciso considerar a criação de tributos, como CPMF, Cofins e CSLL, CIDES, CIP, CSLL, PIS Importação, Cofins Importação, ISS Importação, além da majoração de todos os tributos.
Em 35 anos, houve 18 emendas constitucionais tributárias. As empresas gastaram cerca de R$ 228 bilhões por ano para manter pessoal, sistemas e equipamentos no acompanhamento das modificações da legislação.
O estudo também destaca que 2022 – aniversário de 35 anos da promulgação da Constituição – foi o ano com o maior número de leis complementares e ordinárias editadas na esfera federal, alcançando o total de 259. Já em 2019 houve uma maior quantidade de decretos federais (604); e, entre 01 de outubro de 2021 e 30 de setembro de 2022, o total de medidas provisórias bateu em 67.
Dividindo-se a quantidade de normas editadas pelo número de habitantes do País, verifica-se que nos três anos anteriores à promulgação da Constituição de 1988 foi editada 1 (uma) norma geral para cada grupo de 300 habitantes. No período acumulado de 1989 a 2023, o número de normas editadas foi de uma para cada 27 habitantes.
O estudo do IBPT pode servir de alerta para os senadores que estão agora debatendo o projeto de reforma tributária, depois de o texto ter sido aprovado na Câmara com uma série de exceções a diversos setores (que ganharam alíquotas mais baixas em relação à alíquota-padrão ou tratamentos tributários diferenciados).
Diante dessa avalanche de normas, talvez a reforma tributária não dê conta de tudo, embora seja um primeiro passo. O presidente do IBPT vai mais longe e diz que o Brasil também deveria considerar uma nova abordagem legislativa. “Uma Constituição mais enxuta e acessível não apenas beneficiaria os cidadãos e as empresas, mas também promoveria um ambiente jurídico mais claro e eficiente para todos. Simplificar a legislação é um passo fundamental para garantir um futuro mais transparente e equitativo para o País”, diz ele.
STJ admite creditamento de ICMS pela aquisição de todo produto intermediário
Data: 11/10/2023
Há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa.
A posição foi confirmada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quarta-feira (11/10) deu provimento a embargos de divergência ajuizados por uma empresa que produz etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar.
O crédito de ICMS anteriormente cobrado em operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, é admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/1996. E sua interpretação, alvo de disputa entre Fisco e contribuintes.
O tema é tão importante que 22 estados e o Distrito Federal pediram para ingressar na ação como amici curiae (amigos da corte). O pleito foi negado porque o julgamento já havia se iniciado e estava com pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
No caso, os produtos intermediários são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros petrechos usados no corte da cana-de-açúcar.
A Fazenda de São Paulo negou o creditamento de ICMS por entender que se tratam de bens usados no processo de industrialização que não se consomem, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante. Logo, não se incorporam aos bens produzidos pela empresa.
A posição foi aceita pelas instâncias ordinárias e mantida pela 2ª Turma do STJ, em novembro de 2022. Há um contraste com a forma como vinha decidindo a 1ª Turma, que admite o aproveitamento dos créditos de ICMS para quaisquer produtos intermediários, mesmo os desgastados gradativamente.
Ao STJ, a empresa defendeu que teria direito ao crédito porque tais produtos não são bens de uso ou consumo do estabelecimento, mas efetivamente usados e desgastados na atividade que representa o objeto social da empresa: produção de etanol, açúcar e energia elétrica.
Relatora, a ministra Regina Helena Costa propôs pacificar a questão pela posição assumida pela 1ª Turma, no sentido de que o direito ao creditamento existe quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte.
A ministra ainda destacou que, a esse creditamento, não incide a limitação temporal do artigo 33, inciso I da LC 87/1996. A regra diz respeito ao crédito de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cujo crédito só pode ser aproveitado a partir de 2033.
Como consequência, a 1ª Seção determinou o retorno do caso para que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine os pedidos do contribuinte, que não chegaram a ser analisados por conta da posição anteriormente adotada.
EREsp 1.775.781
https://www.conjur.com.br/2023-out-11/stj-admite-creditamento-icms-qualquer-produto-intermediario
É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda
Data: 15/10/2023
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nessa quarta-feira (14) que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado.
A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912).
O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.
Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização.
Duas incidências
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.
“O fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou.
O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.
Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais.
O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.
Acompanharam o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo de Menezes.
STJ permite ao Fisco exigir devolução imediata de créditos
Data: 16/10/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, pela primeira vez, sobre um tema de impacto para as empresas exportadoras. Envolve o chamado “fast-track”, regime em que a Receita Federal permite o ressarcimento de créditos acumulados de PIS, Cofins e IPI de forma antecipada.
Ficou decidido que se a fiscalização constatar que o crédito ressarcido não era devido, a empresa que recebeu o dinheiro terá que devolvê-lo de forma imediata para a União. Na prática, o contribuinte terá que fazer o pagamento, mesmo se não concordar com o Fisco. Depois poderá iniciar um processo administrativo para contestar a decisão que invalidou o crédito.
A situação é diferente do que ocorre com as cobranças fiscais em geral. Normalmente, enquanto o contribuinte discute no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a exigibilidade do tributo fica suspensa.
A primeira decisão sobre esse tema no STJ foi proferida pela 2ª Turma em um caso envolvendo a Bunge, multinacional de alimentos e agronegócio. Todos os ministros do colegiado votaram pela devolução imediata dos valores (REsp nº 2.071.358).
Especialistas dizem que essa discussão é relevante para o mercado como um todo. Isso porque as empresas exportadoras costumam acumular muitos créditos por conta do regime da não cumulatividade. Compram matéria-prima com tributos, que geram créditos, mas eles não têm vazão porque as vendas para o exterior são isentas de tributação.
Vem daí a possibilidade de ressarcimento. A legislação brasileira prevê que, quando uma empresa acumula crédito por três meses, ela pode apresentar pedido para receber esse crédito acumulado em espécie. A forma tradicional disso, no entanto, costuma ser burocrática e demorada.
O chamado “fast-track” foi uma medida criada para acelerar esse processo. A Receita antecipa os valores para as empresas que estão habilitadas no regime antes de fazer a análise do crédito.
“Representa alívio de caixa. Para algumas empresas é questão de vida ou morte”, diz Marcos Matsunaga, sócio do escritório Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados.
Para as exportadoras em geral esse adiantamento é de até 50% do valor total do pedido. Já a Bunge está em um regime mais benéfico, direcionado para a cadeia da soja, em que podem ser adiantados até 70% dos valores.
A discussão, no STJ, envolve cerca de R$ 150 milhões referentes à restituição de créditos acumulado de PIS e Cofins. A empresa havia perdido no Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, e recorreu, então, à Corte superior.
No dia do julgamento, o advogado Bruno Fajersztajn, representante da Bunge no caso, defendeu aos ministros que “um mero indeferimento por parte da Receita Federal, objeto de recurso, não poderia justificar” a devolução dos valores.
Passaria por cima do devido processo legal e do direito ao contraditório e à ampla defesa, disse, acrescentando que a empresa não se opõe em devolver os valores se houver a confirmação da existência do débito.
“Interpretação [pela devolução imediata] é excessivamente rigorosa. Descabida”, afirmou Fajersztajn aos ministros. “O objetivo [do fast-track] é melhorar o fluxo de caixa das empresas exportadoras”, enfatizou.
Mas não foi suficiente para convencer a 2ª Turma do STJ. O relator, ministro Francisco Falcão, leu somente a ementa do seu voto. Concluiu rejeitando o recurso da empresa e deu o caso por encerrado.
O ministro Mauro Campbell Marques foi o segundo a proferir o voto. Mas ele tratou o tema de forma mais detalhada. Disse que, em virtude do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, “não há que se falar na suspensão do débito nos casos em que o valor objeto de ressarcimento tenha sido indeferido pela Receita Federal, ainda que se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”.
Campbell afirmou ainda que há precedente na Corte para afastar a suspensão da exigibilidade quando as compensações são consideradas como não declaradas pela Receita Federal. “Para ressarcimento se aplicam esses mesmos efeitos, ou seja, não há direito líquido e certo da suspensão da exigibilidade do débito a ser devolvido”, complementou.
Os demais ministros da 2ª Turma não leram os seus votos no dia do julgamento. Informaram apenas que concordavam com o entendimento do relator e do ministro Campbell.
A Bunge ainda pode apresentar embargos de declaração à turma. Esse recurso, no entanto, não muda o mérito. Serve somente para esclarecer dúvidas e obscuridades do acórdão.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, por meio de nota, que o valor objeto de devolução não tem natureza de dívida tributária e, por esse motivo, não se aplica a regra da suspensão da exigibilidade.
“Trata-se de devolução de valores recebidos a título de créditos presumidos, obtidos em sede de ressarcimento. Ou seja, valores decorrentes de um favor fiscal previsto no artigo 31 da Lei nº 12.865, de 2013”, disse.
Consta também na nota que o contribuinte, “ao valer-se da faculdade de postular o pronto ressarcimento de 70% de seus créditos, assumiu o risco de ter que devolver, tão prontamente como recebeu, o montante que fosse glosado” pelo Fisco. “Tal consequência restava expressamente prevista na Portaria MF nº 348, de 2014”, concluiu a PGFN.
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Reforma impacta operações de fusão e aquisição
Data: 09/10/2023
Operações de fusões e aquisições (M&A, no jargão do mercado) passaram a levar em consideração mudanças previstas pela reforma tributária, em discussão no Senado. Algumas questões estão sendo colocadas nas mesas de negociação, especialmente para a definição do valor de mercado (valuation) das empresas-alvo.
Segundo especialistas, por afetarem projeções de resultados financeiros e a própria precificação, alguns pontos devem ser avaliados nas transações: a carga tributária do setor depois de aprovada a reforma, a forma de compensação de créditos acumulados de ICMS e PIS e Cofins, além da extinção até 2032 de benefícios fiscais atrelados a impostos que serão substituídos.
“A reforma promete mudanças profundas no sistema tributário, com perspectiva de melhora no ambiente de negócios. Mas é um momento de muita incerteza, o que exige cautela adicional nos contratos para antecipar problemas ainda não vivenciados”, afirma a advogada Adriana Stamato, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe.
Aprovada na Câmara e agora em debate no Senado, a reforma tributária altera substancialmente o sistema de pagamento de impostos sobre bens e serviços. Extingue cinco tributos: PIS e Cofins, IPI, ICMS e ISS.
Todos serão substituídos por três novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo. O governo projeta alíquota da CBS e do IBS somados entre 25,45% e 27%.
“Apesar da estimativa, ainda não se sabe qual será a alíquota, que é um elemento fundamental de qualquer plano de negócios”, diz o advogado Hermano Barbosa, sócio do BMA.
O relator da reforma tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), adiou a apresentação de seu parecer. Passou do dia 4 para 20 deste mês. A expectativa do presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), é que a proposta de emenda constitucional (PEC 45) seja votada em plenário no fim do mês ou início de novembro.
No caso de crédito fiscal, considerado ativo da empresa e usado atualmente para quitar tributos, não haveria no texto aprovado pela Câmara uma forma clara de compensação ou monetização dos saldos credores após a extinção do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS.
Atualmente, afirmam advogados, é comum que uma companhia que compra outra pague esses créditos fiscais conforme consiga compensá-los. A questão, acrescentam, é que ainda não se sabe como esses pagamentos serão tratados depois da reforma.
Segundo Maurício Pacheco, sócio da área transacional do Trench Rossi Watanabe, o sinal vermelho se acende para empresas que terão estoque de créditos após o período de transição. “O comprador não vai querer comprar algo que não sabe se poderá usar”, diz.
Um cenário possível, afirma o advogado, é o vendedor tentar prever em contrato a obrigação de o comprador mover ação judicial para usar créditos de ICMS homologados, por exemplo.
Bruno Marques Santo e Milton Schivitaro, do Finocchio & Ustra, observam a reforma tributária como mais um elemento para as negociações, ao lado de projeções financeiras e de atingimento de metas comerciais. “Isso deve entrar nas negociações conforme a proposta avance no Legislativo e se torne mais tangível”, afirma Schivitaro.
De acordo com eles, diante das atuais incertezas, pode ser estratégico nas transações negociar cláusulas contratuais de preços contingentes atrelados à aprovação ou não da reforma tributária, ou aos impactos financeiros efetivos posteriores às mudanças tributárias para a adquirida.
“É possível, por exemplo, fechar um preço e, passada a reforma, pagar um valor adicional caso seja empresa de um setor para quem as mudanças sejam positivas”, diz Santo.
Para Paulo Duarte, sócio da área tributária do Stocche Forbes, a simplificação prometida com a aprovação da reforma pode impactar vendas de ativos e reestruturações internas de empresas. “Com o IBS não vai fazer mais sentido, do ponto de vista fiscal, ter uma segregação de estrutura pesada. Isso tende a acabar”, afirma.
A segregação de atividades de uma empresa, explica, é motivada pelas regras atuais. Alguns tributos, por serem cumulativos, seguem regimes especiais de recolhimento, como de monofasia ou substituição tributária ou, ainda, incidem apenas em uma parte da cadeia econômica. É ainda motivada por acúmulo de crédito ou por benefícios fiscais de ICMS concedidos por Estados.
Flavio Meyer, sócio responsável pela área de M&A da mesma banca, lembra que atualmente existem muitos centros de distribuição longe do polo consumidor porque custa menos do ponto de vista fiscal. “A reforma tende a expurgar o fator fiscal da equação, deixa de ser determinante para alocar estruturas que façam mais sentido do ponto de vista do negócio”, diz.
Muito embora especialistas afirmem que a reforma tributária vá desonerar cadeias de produção, transformar preços e custos, além de previsões de fluxo de caixa em todos os setores, a proposta não tem repercutido decisivamente para o volume de fusões e aquisições.
“A reforma sobre o consumo, sozinha, não motiva investimento. Precisamos ver como será a tributação da renda, causa de grande sensibilidade no mercado. Quem está otimista [com a PEC 45] não está tomando decisões com base nisso”, diz Romero Tavares, sócio da PwC Brasil na área de tributação.
Atualmente, as transações de fusões e aquisições estão em baixa. A expectativa é que o ano encerre abaixo do total movimentado em 2022, também considerado fraco.
De acordo com dados da TTR Data, as negociações atingiram R$ 91,4 bilhões, com 868 operações, no primeiro semestre – recuo de 44,16% em valor negociado e 33,79% no número de transações em relação ao mesmo período do ano passado.
Mas os dados são justificados mais por questões econômicas do que tributárias, segundo Leonardo Dell’Oso, sócio da PwC na Área de Fusões e Aquisições. “Taxa de juros muito alta inibe operações de M&A”, diz ele, acrescentando que as contas públicas e incertezas sobre tributação de lucros e dividendos são pontos de desestímulo para investidor.
Relator da reforma tributária deve apresentar parecer em duas semanas
Data: 10/10/2023
O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), anunciou nessa terça-feira (7) um novo calendário que prevê a votação da matéria para daqui a um mês. O parlamentar acertou com os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre (União-AP), a apresentação do seu parecer no dia 24. A previsão é que a proposta seja apreciada duas semanas depois.
“Ficou acertado o dia 24 para a apresentação do relatório na CCJ. Como tem o feriado [de 2 de novembro], acaba votando no dia 7 e vai para o plenário [nos dias] 7, 8 e 9”, afirmou Braga.
Após sofrer um acidente no fim de agosto, o senador tem se queixado de fortes dores no joelho, mas diz que fará um esforço para apresentar o relatório o quanto antes. Ele conta com o apoio do Ministério da Fazenda na tarefa. Nessa terça, técnicos do gabinete de Braga estiveram reunidos com o secretário extraordinário da reforma tributária da pasta, Bernard Appy.
Como mostrou o Valor, Appy foi cobrado por parlamentares, há um mês, a participar mais das discussões para destravar a reforma no Senado. Há expectativa de que o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, faça o mesmo a partir da próxima semana.
O relator afirmou que seu parecer irá alterar a formatação do Conselho Federativo em relação à versão que veio da Câmara. Segundo ele, o órgão atuará como um comitê gestor de arrecadação, mudando inclusive o nome. “A distribuição será por comando, uma regra de algoritmo que será estabelecida na emenda constitucional”, disse o relator.
Braga deixou claro que pretende retirar o caráter deliberativo do órgão a respeito da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que formam o chamado IVA dual. Essa é uma das principais queixas dos senadores. “Foi dado ao conselho iniciativa de competência legislativa sobre os tributos do CBS e do IBS. Acho que essa competência não é do conselho. É da União, Estados e municípios.”
Para Braga, a alteração simplifica e tira do comitê gestor eventuais disputas políticas.
Braga recebeu nessa terça-feira os governadores Eduardo Leite (PSDB), do Rio Grande do Sul; Jorginho Mello (PL), de Santa Catarina; Ratinho Jr (PSD), do Paraná; e Eduardo Riedel (PSDB), do Mato Grosso do Sul. Aumentar os recursos previstos para o Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) de R$ 40 milhões para R$ 80 milhões foi o principal pleito do grupo.
“Há que se buscar financiamento para ampliar este fundo, o que pode ser de R$ 40 para R$ 80 bilhões. Entendemos que é possível buscar fontes de financiamento para um fundo ampliado”, defendeu Leite.
Braga sinalizou que vai acolher a demanda, mas ponderou que é preciso alinhar os detalhes com a Fazenda. “É claro que ele [fundo] precisa ser robusto. Eu defendo [o aumento].”
Receita publica Instrução Normativa que muda regras para Dirf; entenda
Data: 11/10/2023
A Receita Federal publicou uma instrução normativa nesta terça-feira (10) que muda regras para a emissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) para as fontes pagadoras a partir de 2024.
A Instrução Normativa nº 2.163/2023 revoga o parágrafo da instrução anterior, de nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispensava a apresentação da Dirf pelos sujeitos passivos (contribuintes), imunes ou isentos. Agora, a Dirf foi substituída por outros três registros contábeis. São eles:
Eventos da série R-4000 da EFD-Reinf (referente aos seguintes tributos: IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP);
Evento S-1210 do eSocial (pagamentos referentes aos rendimentos advindos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) entre a empresa que está declarando e seus empregados);
Evento S-25 do eSocial (valores de IR e das contribuições previdenciárias que incidem sobre os valores descritos em decisões judiciais condenatórias ou decisões judiciais que homologam acordos celebrados perante a Justiça Trabalhista).
Essas mudanças, segundo Hugo Nakashoji, advogado tributário do escritório Martins Cardozo Advogados Associados, podem ter tido a intenção de aumentar a fiscalização das escriturações contábeis entregues pelos contribuintes.
Além disso, o prazo para a entrega da documentação contábil também foi alterada. Antes, a transmissão da EFD-Reinf deveria ser antecipada em casos em que o último dia do prazo não fosse dia útil. Agora, nessas situações, o prazo é postergado para o primeiro dia útil subsequente.
Veja abaixo a Instrução Normativa nº 2.163/2023 na íntegra:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………….
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:
1.pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
2.pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
3.pelo evento S-2501 do eSocial.
§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 d a EFD-Reinf.
§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”
“1203393671
Art. 5º ………………………………………………………………………………….
§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização 1203393671 do eSocial nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem aprese ntar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput.”
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………….
§ 2º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O STJ garantirá a abrangência do Perse
Data: 11/10/2023
A abrangência da alíquota zero dos tributos federais referentes ao benefício fiscal do Perse será garantida pela consistente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo os artigos 111 e 178 do Código Tributário Nacional (CTN).
Os obstáculos criados pelo Poder Executivo ao fiel cumprimento da lei do Perse são: i) a Portaria ME nº 7.163/21 omitiu CNAEs de várias atividades indiretas de eventos e turismo e exigiu para muitas o registro prévio no Cadastur; ii) a Instrução Normativa nº 2.114/22 determinou a aplicação proporcional da alíquota zero para empresas que atuam simultaneamente em setores não abarcados pelo Perse; iii) a Medida Provisória nº 1.147/22, convertida na Lei nº 14.592/23, excluiu a maioria dos CNAEs antes listados, vedou os créditos de PIS e Cofins e ainda impôs a proporcionalidade do benefício.
As instâncias inferiores do Poder Judiciário mostram-se divididas. As diversas decisões favoráveis fazem valer o texto da lei, já as justificativas das decisões desfavoráveis são: i) a inscrição prévia no Cadastur identifica bem as empresas turísticas; ii) a aplicação proporcional é coerente com o espírito da lei; iii) o Ministério da Economia tinha autonomia para selecionar as atividades beneficiadas; iv) e o Perse não é um benefício fiscal condicionado.
Os fundamentos acima, no nosso modesto entender, aplicam de maneira indevida a literalidade preconizada no artigo 111 às normas regulamentadoras ilegalmente restritivas e não a própria Lei nº 14.148/21. No tocante ao artigo 178, as poucas decisões contrárias ignoram que o Perse condiciona que a empresa já estivesse em atividade antes da pandemia e que não tenha sucumbido à ela.
O cenário acima exige um levantamento detalhado de como o STJ vem se posicionando nas últimas décadas quanto aos artigos 111 e 178, e o resultado não poderia ser melhor para os contribuintes.
Quanto à aplicação literal dos benefícios fiscais, segregamos as jurisprudências entre as que examinam situações de contribuintes que pleiteiam, por analogia ou isonomia, um benefício cuja lei não os contempla explicitamente, e aquelas em que a lei inclui contribuintes num benefício e ato regulamentador subsequente tenta os excluir.
O primeiro grupo envolve grande parte dos julgados e os resultados são praticamente unânimes contra os contribuintes. Como exemplo, temos o contribuinte que teve negado o benefício de isenção de IRPF sobre sua aposentadoria por deficiência auditiva plena em ambos os ouvidos porque a surdez não está relacionada como doença incapacitante na lei específica.
Já o outro conjunto de decisões, onde se enquadraria a situação do Perse, é composto de cinco casos relevantes e todos favoráveis aos contribuintes: a) o contribuinte que confirmou a isenção de IRPF sobre sua aposentadoria por ser deficiente visual de apenas uma vista, já que a lei incluiu a cegueira sem especificar se teria que ser bilateral; b) custo do imóvel como o declarado de mercado pelo contribuinte em 1992, mesmo feito com atraso; c) isenção de AFRMM em embarque ou desembarque em porto do Nordeste, mesmo para empresas de outras regiões; d) a legalidade do crédito presumido de IPI para empresas exportadoras sobre insumos adquiridos de pessoas físicas, mesmo sem a incidência de PIS e Cofins; e) reembolsos de gastos médicos com terceiros excluídos da base do PIS por cooperativa de saúde, mesmo não sendo sua receita.
Quanto aos precedentes do STJ sobre interrupção ou redução de benefícios condicionados e por prazo certo, também se identificam cinco casos relevantes, todos favoráveis ao contribuinte: a) se cumprida a condição de permanência por cinco anos, a venda de ações estará isenta de IRPF, mesmo que a posteriori; b) o FEEF é legal, pois os 10% de recolhimento sobre os ganhos de benefícios serão devolvidos sob forma de prorrogação de seus prazos; c) os benefícios da Sudene têm seus prazos contados do investimento e não da portaria de concessão; d) o benefício de alíquota zero de PIS e Cofins do programa de inclusão digital é condicional por exigir a manutenção do preço no varejo; e) com a condição de incremento de exportação atingida antes da revogação da isenção do IPI, a mesma vale até o final.
Sendo unânime sua jurisprudência, configura-se bastante improvável que, ao julgar as ações do Perse, o STJ venha a aceitar que a literalidade seja aplicada a atos regulamentadores contrários ao disposto na Lei nº 14.148, sobretudo pelo fato de que a inclusão de todo universo do turismo, a aplicação da alíquota zero sobre todo o resultado/receitas e extensão do benefício a todos participantes das cadeias de valor foram alterações conscientes realizadas no texto original durante o trâmite na Câmara e no Senado e ratificadas quando da derrubada do veto.
Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de que o Perse não seja visto pelo STJ como um benefício fiscal condicionado ou oneroso.
Além do que seria catastrófico para o caixa do governo se a literalidade não prevalecer, pois significará que inúmeros setores importantes também severamente prejudicados – como comércio varejista, petróleo e gás , refinarias, montadoras de veículos, meios de pagamento, autopeças, confecções, hospitais, transporte de passageiros, indústria de calçados e serviços profissionais – teriam direito aos cinco anos sem tributos federais, pois a interpretação não literal poderia levar à conclusão de que os segmentos de eventos e turismo seriam apenas exemplificativos dos ramos a serem apoiados por perdas provocadas pela pandemia.
Ilan Gorin e Alexandre Christof Gorin são sócios da Gorin Advocacia
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-stj-garantira-a-abrangencia-do-perse.ghtml
Imposto de Renda: isenção sobre a PLR avança na Câmara; veja o que você precisa saber
Data: 13/10/2023
O deputado federal Luiz Carlos Motta (PL-SP), relator do Projeto de Lei nº 581/2019 na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, deu parecer favorável à proposta que isenta os valores recebidos por meio da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do Imposto de Renda (IR). Na visão do parlamentar, a iniciativa deve beneficiar ainda mais os trabalhadores.
O PL, de autoria do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), propõe alterações na Lei nº 10.101/2000, para conceder o mesmo tratamento fiscal aos trabalhadores nos lucros e resultados que sócios e acionistas das empresas têm na distribuição de lucros ou dividendos.
A proposta foi distribuída para análise em diferentes comissões da Câmara e agora está na Comissão de Trabalho. Se convertida em lei, a participação nos lucros ou resultados, independentemente da remuneração, será isenta de tributação.
“Destacamos que a participação nos lucros ou resultados da empresa, desvinculada da remuneração, é um direito dos trabalhadores urbanos e rurais consagrado na Constituição Federal de 1988”, afirmou o deputado em seu parecer. “Nos compete lhes conferir a maior efetividade possível. Consideramos a proposta muitíssimo meritória, motivo pelo qual votamos pela aprovação do projeto”.
Tributação atual sobre PLR
A legislação atual prevê isenção para valores de até R$ 6.677,55 por ano e tributação de 7,5% a 27,5% para valores acima dessa faixa.
Tiago Sbardelotto, economista da XP, ressalta em relatório que, considerando dados do governo do ano-base 2020, aproximadamente 60% dos rendimentos estavam contemplados na faixa de isenção da legislação atual.
“Em 2022, isso correspondeu a uma redução da arrecadação da ordem de R$ 3 bilhões. Em uma análise preliminar, considerando a distribuição dos rendimentos com PLR no Imposto de Renda, avaliamos que a isenção total teria um potencial de levar a uma perda de arrecadação de aproximadamente R$ 7 bilhões em 2024″, afirma Sbardelotto em sua análise. “Ou seja, haveria uma perda adicional de aproximadamente R$ 4 bilhões com a medida em relação à situação atual”.
O economista da XP destaca também que a isenção sobre a PLR “elevaria a necessidade de medidas compensatórias para atingir a meta de resultado primário neutro em 2024” e sugere que é mais provável que ela “seja discutida apenas em eventual reforma do IR“.
Receita Federal amplia divulgação de interpretações tributárias vinculantes
Data: 13/10/2023
Entendimentos vinculantes decorrentes do julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo STF agora podem ser consultados no sítio da RFB na internet.
No primeiro semestre deste ano, a Receita Federal criou uma área específica em seu sítio eletrônico para divulgar interpretações tributárias vinculantes relacionadas aos tributos que administra – também conhecida como jurisprudência vinculante – que devem ser observadas pelo órgão em sua atuação.
Foram disponibilizados, no início, entendimentos confirmados por meio de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), julgamentos de temas sob o rito da repercussão geral pelo STF e sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmulas Vinculantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), Atos Declaratórios da Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN) e Pareceres vinculantes da PGFN, além de Soluções de Consulta e de Divergência elaboradas pela própria Receita Federal.
Nesta nova fase, informações sobre dezenas de entendimentos vinculantes decorrentes de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) julgadas pelo STF nos últimos vinte anos foram adicionadas ao sítio da Receita Federal na internet.
Trata-se de julgamentos envolvendo diversos tributos administrados, como, por exemplo, a ADI nº 5.422, sobre a não incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia, e a ADI nº 4.101, sobre a instituição de alíquotas específicas de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras e equiparadas, dentre muitas outras.
Com a facilitação do acesso do contribuinte à denominada jurisprudência vinculante, a Receita Federal busca melhor orientá-lo e, assim, contribuir para que exerça seus direitos e deveres de forma segura, rápida e previsível, em um ambiente de maior segurança jurídica, confiança, transparência, igualdade, menor litigiosidade e adequado equilíbrio concorrencial, gerando benefícios para toda a sociedade.
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante
STF analisará contribuição previdenciária sobre salário-maternidade
Data: 16/10/2023
STF discutirá a constitucionalidade de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social. A matéria, tratada no RE 1.455.643, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pela Corte (Tema 1.274).
Inicialmente, a 1ª vara Federal de Jaraguá do Sul/SC julgou o pedido da contribuinte improcedente, por entender que o caso era distinto do tratado pelo STF no RE 576.967, em que foi declarada inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72).
Essa decisão, porém, foi modificada pela 3ª turma recursal Federal em Santa Catarina em favor da contribuinte e contra a União, condenada a restituir os valores recolhidos.
Base de cálculo
No RE apresentado ao Supremo, a União argumenta, entre outros pontos, que os ganhos dos empregados devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Também sustenta que, ao se desonerar a empregada da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, esse tempo deixará de contar para fins de aposentadoria.
Repercussão geral
Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada), considerou que o caso tem acentuada repercussão jurídica, social e econômica, e lembrou que há pelo menos 83 processos no Supremo acerca do tema.
Ela explicou que a matéria envolve o custeio da seguridade social, o equilíbrio atuarial e financeiro do fundo previdenciário e a compatibilidade da contribuição previdenciária a cargo da empregada com o entendimento firmado pelo STF em precedente vinculante.
Processo: RE 1.455.643
Cade tenta acelerar julgamentos antes que a pauta fique travada
Data: 16/10/2023
Com o atraso do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em enviar ao Senado quatro nomes para o tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), o órgão tenta acelerar a realização de importantes julgamentos este mês. Isso porque, a partir de novembro, como não haverá mais quórum mínimo de conselheiros para a análise de operações societárias milionárias e processos administrativos sobre infrações ao direito da concorrência, a pauta do Cade ficará paralisada.
Frente a esse cenário, os atuais membros do Cade tentam agilizar, por exemplo, a apreciação da aquisição da planta da Trevo Industrial de Acartonados S.A., de fabricação de placas de gesso drywall, pela Knauf do Brasil. Recentemente, a Superintendência-Geral do Cade sugeriu a reprovação do negócio por problemas concorrenciais. Caberá ao tribunal definir o caso.
Mesmo processos em andamento na área técnica do Cade ficarão paralisados sem o quórum mínimo. Isso acontece porque até as operações consideradas “mais fáceis” podem ser analisadas pelo tribunal, caso algum conselheiro queira rever o trabalho da Superintendência-Geral. Por isso, especialistas também apontam impacto na análise da compra bilionária de de frigoríficos da Marfrig pela Minerva e da fusão entre Bunge e Viterra, ambas do setor do agronegócio.
O governo tem que enviar os quatro nomes para o Cade porque, com o fim do mandato de quatro conselheiros, a autarquia vinculada ao Ministério da Justiça terá somente três membros no tribunal, no início de novembro. Segundo o regimento interno do Cade, no mínimo quatro conselheiros devem analisar processos em plenário – o tribunal é composto por sete membros.
Até a segunda-feira passada, deixaram o órgão os conselheiros Sergio Ravagnani, Lenisa Prado e Luiz Hoffmann. Para o início de novembro, está prevista a saída de Luís Braido.
Depois que Lula encaminhar os nomes dos novos conselheiros ao Senado, eles serão sabatinados pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) da casa legislativa. Se aprovados, passam pela análise do plenário. Uma das travas à escolha é que o Poder Legislativo tentaria indicar dois nomes, contrariando o Executivo.
Recentemente, o Valor mostrou que sete profissionais disputam as vagas: Mario Macieira (advogado), Camila Cabral (economista), Lauro Seixas (advogado), Diogo Thompson (hoje superintendente-adjunto), Carlos Jacques (consultor do Senado), Celso de Barros Correia Neto (diretor-geral da Câmara) e Silvia Fagá (economista) são os principais nomes.
Essa não é a primeira vez que essa situação acontece. Em 2019, um impasse político semelhante paralisou o Cade por três meses. O mesmo também já ocorreu nos anos de 2015 e 2011.
“Em um momento em que a economia precisa de investimentos e negócios, a paralisação do Cade, órgão que aprova operações relevantes no Brasil, é algo preocupante”, alerta Joyce Honda, sócia da área de antitruste e concorrencial do escritório Cescon Barrieu Advogados.
De acordo com o advogado Bruno Drago, presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência (Ibrac), a falta de quórum pode até levar à judicialização por parte de empresas que precisam fechar alguma operação. O instituto vem alertando o Congresso Nacional e o Poder Executivo sobre o risco do “apagão”, segundo o advogado.
“Isso gera insegurança no mercado”, diz Drago. “Tem operações em que a injeção de capital é necessária para a empresa em dificuldade. Há risco de uma série de efeitos prejudiciais à economia de forma geral”, afirma.
Na mesma linha avalia Eric Jasper, sócio de direito econômico do HD Advogados. “Além de causar prejuízo ao ambiente de negócios por suspender prazos e a tramitação de processos no tribunal, essa situação poderá reviver discussões sobre projetos que tratam do número de conselheiros no Cade e da criação da figura dos conselheiros substitutos”, opinou, se referindo a propostas de reformulação do órgão.
Procurado, o Cade não se manifestou sobre a falta de quórum diretamente. O conselho informou que a indicação dos nomes para as vagas de conselheiro é realizada pelo presidente da República e, depois da escolha, é feita ainda a sabatina pelo Senado. “Se os nomes forem aprovados, o presidente da República nomeia os indicados”.
Dezesseis Estados e DF elevam imposto para reforçar caixa e de olho na reforma tributária
Data: 16/10/2023
Dezesseis estados e o Distrito Federal elevaram a taxa padrão que cobram no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para este ano e para 2024, conforme aponta um levantamento do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).
Doze entes federativos adotaram alíquotas maiores já a partir deste ano, após
terem aprovado leis ainda em 2022. Em 2023, mais cinco projetos desse tipo
passaram nas assembleias legislativas para aumentar o ICMS a partir de 2024.
Os estados alegam que as elevações são parte de uma compensação em reação às medidas adotadas pelo governo federal em meados de 2022 para conter o preço dos combustíveis, limitando a cobrança do ICMS sobre gasolina, diesel e também sobre energia elétrica e telefonia.
No entanto, esse aumento da alíquota ocorre também de olho na Reforma
Tributária, como uma forma de aumentar a base de cálculo da divisão de
recursos entre estados na transição entre o sistema de tributos atual e o novo.
Isso se a proposta de emenda à Constituição (PEC) tiver sua aprovação finalizada no Congresso.
A reforma tramita no Senado desde julho, quando foi aprovada na Câmara dos Deputados, mas há dificuldades para formar um consenso na Casa.
Atenção à situação fiscal
Ainda no governo de Jair Bolsonaro, duas leis foram aprovadas para limitar o
ICMS cobrado sobre combustíveis, a conta de luz e os serviços de telecomunicações, em meio à escalada dos preços internacionais do petróleo e à campanha eleitoral para a Presidência. Aqueles bens e serviços passaram a ser considerados “essenciais” e foram enquadrados na alíquota padrão de cada estado.
Nas contas do Comsefaz, as limitações impostas em 2022 tiram, todos os anos, R$ 109 bilhões de receita dos orçamentos de prefeituras e governos estaduais, disse o diretor institucional da entidade, André Horta:
— Está todo mundo se virando. Quem ia fazer renovação de estradas não está fazendo, quem tinha planos de abrir hospital não abre. Toda uma série de serviços (públicos) foi contingenciada.
Um dos exemplos de estados que elevaram o ICMS é Pernambuco, onde houve uma perda de arrecadação de R$ 1,7 bilhão, apenas no ano passado, com as limitações do imposto estadual pela medida federal.
Neste ano, a queda nas receitas estava em R$ 636 milhões. O governo pernambucano, então, aprovou a elevação da alíquota padrão do ICMS para
20,5%, a partir de 2024, ante os 18% de hoje. A alta foi necessária para garantir o “realinhamento da receita tributária”, justificou a Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
O Ceará é outro caso emblemático. Segundo o secretário da Fazenda do estado, Fabrízio Gomes Santos, o governo cearense experimentou uma perda de arrecadação de R$ 1,2 bilhão apenas no segundo semestre do ano passado, por causa da limitação imposta pelo governo federal. Neste ano, no acumulado até agosto, a perda foi de R$ 1,4 bilhão, na comparação com igual período de 2022.
Diante dos números, o Ceará resolveu elevar a taxa padrão do ICMS. A alíquota passará a 20%, a partir de 2024, ante os 18% de hoje. Para o secretário, não havia outra saída, mesmo após um corte de R$ 2 bilhões nas despesas previstas para o Orçamento de 2023.
Alíquota padrão
A alíquota padrão do ICMS é uma referência, cobrada sobre todas as mercadorias, mas cada estado possui uma série de exceções, cobrando mais ou menos para uma série de bens.
Após a limitação da cobrança do ICMS sobre combustíveis, conta de luz e
serviços de telecomunicações, o Comsefaz fez um estudo para estimar a quanto a alíquota padrão de 20 estados precisaria subir para compensar as perdas.
Segundo o estudo, em torno de 35% da arrecadação média desses estados
vieram de mercadorias tributadas pela alíquota padrão.
Horta, do Comsefaz, ressaltou que nenhuma das 17 unidades da federação que já decidiram por alguma elevação no ICMS subiram a ponto de atingir o nível sugerido no estudo da entidade, feito no fim do ano passado.
Gomes Santos, secretário do Ceará, cobra mais atenção da União à situação
fiscal dos estados:
— O governo federal tem que olhar para estados e municípios pensando em
como retornar à capacidade arrecadatória que os estados tinham antes das leis
complementares 192 e 194 (que limitaram o ICMS). Estamos entrando numa
Reforma Tributária com um patamar de arrecadação muito menor do que seria o ideal e do que eu teria não fossem essas leis federais aprovadas no governo passado.
Além de Ceará e Pernambuco, Paraíba, Distrito Federal e Rondônia aprovaram
leis para subir o ICMS de referência a partir de 2024. No caso de Rondônia, a aprovação da lei foi na terça-feira passada, segundo Horta, do Comsefaz.
Já Rio Grande do Norte, que havia elevado a alíquota padrão a 20%, aprovou
novo projeto de lei neste ano, retornando o percentual ao patamar de 2022, de 18%.
As elevações no ICMS também têm um olho na Reforma Tributária porque a
repartição do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) entre os governos
se dará com base na arrecadação média verificada entre 2024 e 2028. Ou seja, os governos que aumentarem a arrecadação a partir do ano que vem teriam mais chances de ter uma fatia maior do bolo tributário do futuro IVA.
A reforma prevê a unificação de cinco impostos no chamado IVA dual: o imposto estadual ICMS e o municipal ISS serão reunidos no Impostos sobre
Bens e Serviços (IBS), e três tributos federais formarão a nova Contribuição
sobre Bens e Serviços (CBS).
Horta, do Comsefaz, aposta que a regra de repartição do futuro IVA acabará
modificada no Senado, onde tramita a PEC da reforma. Seria melhor, segundo
o diretor da entidade, usar na repartição alguma média de arrecadação passada, preferencialmente de antes dos impactos da Covid-19 na economia e, portanto, da limitação ao ICMS imposta no ano passado.
Para Giancarlo Chiapinotto, sócio da PwC e especializado em tributação, o
movimento de elevação de percentuais do ICMS pelos estados é um exemplo
de como algumas medidas que visam a determinado efeito, na teoria, acabam
produzindo resultados diferentes, na prática. No caso da Reforma Tributária, a regra de repartição do futuro IBS poderá acabar incentivando um aumento na carga tributária, que, conforme as intenções declaradas do governo federal, não é o objetivo.
— Na teoria, parece fácil, mas quando vamos colocar em prática, acabamos
vendo efeito diverso — disse Chiapinotto, lembrando que, em alguns estados,
em vez da elevação da taxa padrão do ICMS, foram propostas altas do imposto sobre mercadorias específicas, consideradas supérfluas, numa alternativa para recompor a arrecadação perdida desde o ano passado.
Insegurança jurídica
A PwC publicou um relatório recente sobre os efeitos da Reforma Tributária
sobre o varejo e a indústria de bens de consumo. Um dos pontos levantados é que as mudanças propostas são profundas e há incerteza sobre uma série de pontos, muitos deles que serão definidos apenas em leis complementares,
aprovadas após a PEC. Para Chiapinotto, a burocracia poderá aumentar para as empresas.
A advogada tributarista Renata Cubas, sócia do escritório Mattos Filho, concorda. Para ela, as mudanças previstas na reforma e a tentativa, especialmente dos governos estaduais, de recompor receitas tributárias perdidas deixa os contribuintes, especialmente as empresas, convivendo com a insegurança jurídica.
— Não se consegue projetar (o quanto será pago de impostos). A grande discussão que temos na reforma é de quanto será a alíquota do IVA — disse
Renata.
Relator negocia novas mudanças em PL das offshores
Data: 16/10/2023
A Câmara dos Deputados poderá votar na terça-feira, se houver acordo, o projeto de lei que modifica a cobrança do Imposto de Renda dos fundos “offshore” e dos fundos exclusivos, ambos utilizados por aqueles chamados de “super-ricos” pelo governo. Com isso, a arrecadação federal ganharia um reforço da ordem de R$ 20 bilhões no ano que vem. No entant o, ainda há dois grandes pontos em aberto e não se descarta, nos bastidores, que a votação fique para pelo menos a próxima semana. A fuga de recursos do país é o maior ponto de preocupação do relator da proposta, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), que discute novas mudanças em seu parecer.
Apesar disso, a expectativa no governo continua a ser de que a proposta será votada nos próximos dias e com isso o Congresso destrave a análise das medidas na área fiscal. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tem dito que o Brasil estará mais bem preparado para enfrentar as consequências econômicas da guerra entre Israel e o Hamas à medida que a agenda econômica avançar no Legislativo.
Embora as discussões da área técnica do governo com o relator tenham progredido bastante, ainda restam dois pontos de dúvida. O primeiro é a possibilidade de uniformização de alíquotas dos fundos no exterior com os fundos localizados no país. O segundo, a retirada dos dispositivos que mudam as regras dos Fundos de Investimento no Agronegócio (Fiagro).
“Cada medida deve ser avaliada com cuidado, responsabilidade e atenção aos múltiplos impactos”, disse ao Valor o deputado Pedro Paulo. Ele se mostrou preocupado com os efeitos das mudanças no mercado de capitais, “em especial dos fundos de investimento e suas funções de poupança e investimento do setor produtivo”.
Da forma como está o relatório, os fundos de investimento “offshore” (no exterior) e os fundos exclusivos (que estão no Brasil e também são chamados de “onshore”) têm alíquotas diferentes. Nos “offshore”, a alíquota varia de zero a 22,5%, dependendo do valor do rendimento. No entanto, a tendência é que a maior parte dos detentores se enquadre na alíquota mais elevada. Nos fundos exclusivos, a alíquota é de 15% para fundos de ações e de 15% a 22,5% nos de renda fixa, dependendo do prazo (mas, na prática, a maioria aguarda os dois anos para pagar só 15%).
Pedro Paulo tem sido pressionado a reduzir a taxação dos “offshore” para 15%. Do ponto de vista da Fazenda, a alíquota mais baixa significará menos arrecadação: em vez de R$ 7 bilhões ao ano, seriam cerca de R$ 5 bilhões. Esse impacto, porém, seria sentido apenas a partir de 2025, explicou um técnico. Para 2024, haverá taxação do estoque investido, o que garante os recursos estimados para o ano.
“O governo imagina que os investidores, ao compararem os 22,5% de imposto das ‘offshore’ contra 15% das alíquotas come-cotas para ‘onshore’, haverá um efeito repatriação”, comentou Pedro Paulo. “Será? Tenho escutado incentivos em outra direção, exatamente o contrário – fuga de capital com a mudança de domicílio fiscal. Mas será representativo?”
O deputado cita dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), segundo os quais os fundos exclusivos detêm patrimônio de aproximadamente R$ 1 trilhão. Os fundos “offshore”, segundo a Receita Federal, possuiriam o mesmo valor.
“Essa é uma das questões que estão mais trazendo controvérsias: quais são os movimentos desse capital, profissional e volátil?”, questionou o deputado. “Os fundos exclusivos vão acabar? Buscarão ativos com tratamento e alíquota tributária mais vantajosa?”, ponderou. Ele tem dúvidas ainda sobre risco de haver erosão da base tributária.
Outro ponto sensível envolve a bancada ruralista, que se posiciona contra alterações no Fiagro. Originalmente, esses fundos foram criados para estimular o investimento em títulos atrelados à produção rural, por isso os rendimentos são isentos do Imposto de Renda. No entanto, diz um técnico da área econômica, foram detectados casos em que famílias estruturam um Fiagro apenas para gerir sua renda e mantê-la longe da tributação.
A proposta pretende elevar o número mínimo de cotistas para o Fiagro dar direito à isenção, atualmente em 50. Inicialmente, foi sugerido aumentar para 500. Há, porém, propostas de um meio-termo, um piso de 200 ou 300 cotistas. Discute-se também a possibilidade de estab elecer prazos para a adaptação dos fundos a um número maior de investidores. É outro ponto em aberto. A pressão é pela retirada do artigo que modifica os Fiagro.
Outras modificações já estão bem acordadas com o governo, segundo a fonte da área técnica. Por exemplo, a retirada dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC) da regra do “come-cotas” e a manutenção do tratamento tributário atual aos investidores não residentes no Brasil. Ficou acertado também que a responsabilidade de recolhimento do imposto, em caso de venda de cota entre participantes, é do cotista e não do administrador do fundo.
Pedro Paulo destacou que o projeto busca igualar o tratamento tributário entre grandes e pequenos investidores. “Note-se que não estamos falando nessa proposta de progressividade tributária na renda do capital, tirando dos mais ricos e dando aos mais pobres, o que erroneamente se atribui como intenção desse projeto, como uma espécie de proposta Robin Hood”, disse.
Outra consequência será trazer aumento da arrecadação para ajudar a zerar o déficit primário do governo federal, o que é “desejo primeiro e urgente” do Executivo, afirmou o deputado.
ESTADUAL
São Paulo define tributação de produtos gráficos
Data: 11/10/2023
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) emitiu uma orientação sobre a tributação de produtos gráficos. Entendeu que incide ISS, e não ICMS, na saída de materiais publicitários que se classifiquem na categoria de “impressos personalizados” – com finalidade exclusiva de divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados.
Já sobre brindes personalizados – como bonés, camisetas e canetas -, de acordo com a Fazenda paulista, incidiria o imposto estadual. A resposta foi dada em solução de consulta apresentada por uma empresa da área de impressão para material publicitário, publicada recentemente (nº 00028051/2023).
O texto, segundo especialistas, soluciona dúvidas frequentes entre as empresas. Principalmente de grandes companhias, que recebem caminhões de materiais gráficos e sem nota fiscal – no caso de produtos sujeitos ao ISS.
No pedido, a empresa alega que o legislador definiu que as empresas que executam os serviços de composição gráfica estarão sujeita s ora à incidência do ISS, ora do ICMS. E que o tema foi tratado na Decisão Normativa CAT nº 4, de 2015, mas que existe dificuldade em saber quais produtos se enquadrariam em cada categoria. Por isso, anexou fotos dos produtos e breve descrição para que a Sefaz-SP esclarecesse sobre a tributação deles.
Ao analisar o caso, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo destacou que a Decisão Normativa CAT nº 4, de 2015, sumarizou o entendimento para os casos de impressos personalizados (publicitários ou não) promovidos pela indústria gráfica. E que a primeira análise a ser feita é se o impresso será objeto de nova operação de circulação de mercadoria – nesse caso, incidiria ICMS.
“Não havendo saída para terceiros, deve-se analisar qual atividade prepondera: se a atividade de impressão gráfica personalizada (no caso de material publicitário, atividade de desenvolvimento e impressão gráfica de materiais publicitários) ou se a atividade de circulação de mercadoria (industrialização – isso é, fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de material publicitário personalizado – ainda que realizada por conta e ordem de terceiros)”, diz.
No caso dos impressos da indústria gráfica, a Secretaria da Fazenda entendeu não ser raro que existam saída para terceiros, o que já mostraria indício robusto de que há nova circulação de mercadoria e, portanto, não se trataria de prestação de serviço.
Porém, no caso de produtos da indústria gráfica, afirma o órgão, também não é raro que o terceiro que recebeu o bem dele não se beneficie. “Assim, esse repasse a terceiros não descaracteriza o fato de o encomendante do produto da indústria gráfica ser o usuário final. Para tanto, a preponderância da prestação de serviço (desenvolvimento e impressão gráfica) deve ser de tal evidência que se torne irrelevante o fato do bem ser destinado a terceiro.”
Por fim, define que não incide ICMS sobre materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados. Mas que deverão ser tributadas pelo imposto estadual as mercadorias que tiverem sido adquiridas para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final, que devem ter o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do Regulamento de ICMS/2000).
A advogada Sulamita Szpiczkowski Alayon, sócia da área tributária do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, afirma que teve, nos últimos meses, reuniões com empresas multinacionais – como Unilever, Coca-Cola e P&G – que tinham dúvidas. Elas recebem caminhões de materiais gráficos que vêm sem notas fiscais, nos casos em que os produtos estão sujeitos ao ISS. “Essa solução de consulta dá uma segurança muito maior com relação ao tema e deve nortear as decisões das grandes empresas”, diz.
De acordo com o advogado Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella, parece que a solução de consulta da Sefaz deliberou na linha na Decisão Normativa CAT nº 4, de 2015. Mas, para ele, o Fisco perdeu uma oportunidade de se adequar ainda mais à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4.389.
Nesse julgamento, o STF levou em conta a cadeia de produção para dizer se incide ISS ou ICMS sobre produtos gráficos. Segundo Navarro, após essa decisão os ministros definiram que seria relevante olhar o contexto do bem. “É bem verdade que a decisão normativa melhorou bastante o cenário, em comparação com o que tínhamos antes, mas entendo que a posição do STF não está sendo completamente seguida pela Sefaz-SP”, diz.
São Paulo prorroga liberação de créditos acumulados de ICMS
Data: 13/10/2023
O Estado de São Paulo prorrogou a liberação de créditos de ICMS no programa Nos Conformes. O prazo, que iria até dezembro deste ano, mudou para “indeterminado”.
O programa Nos Conformes, criado em 2018, foi recém-regulamentado pelo Decreto nº 67.853, de julho, para tratar das contrapartidas que o Estado passou a oferecer aos contribuintes com boa classificação (rating) — os chamados bons pagadores de impostos.
Aqueles com nota A ou A+ terão autorização para apropriação de crédito acumulado do ICMS e renovação de regime especial de tributação mediante procedimentos simplificados. Os contribuintes com B terão direito a se apropriar de 50% do crédito acumulado do imposto por meio de procedimentos simplificados.
A prorrogação do prazo foi instituída pela Portaria nº 65, publicada na quarta-feira (artigo 6º, item 2). Segundo o advogado João André Buttini de Moraes, sócio do ButtiniMoraes, isso “mostra que o programa veio para ficar. Até então havia essa dúvida”, diz.
No entanto, para usufruir dos benefícios, segundo Buttini, o contribuinte precisará ter 12 das últimas 12 notas com A+, A e B. A regra é mais rígida do que a vigente até dezembro deste ano, que leva em consideração as 10 melhores notas das 12 últimas para fazer a média.
“Isso mostra que o Fisco pretende dar os benefícios da liberação antecipada somente para o contribuinte que tiver conformidade em 100% ou algo muito próximo disso”, diz Moraes.
Para usufruir dos benefícios do programa, antes, o contribuinte seria medido da seguinte forma: para créditos protocolados até junho de 2023, os benefícios seriam considerados mediante a média das 10 melhores das últimas 12 notas mensais; e para créditos protocolados de julho a dezembro/23, os benefícios seriam considerados mediante a média das 12 melhores das últimas 12 notas mensais. Ou seja, qualquer nota ruim faria o contribuinte perder os benefícios.
Com a prorrogação, as primeiras regras passaram a ser válidas para os créditos protocolados até dezembro de 2023, e as regras mais rígidas passarão a ser válidas a partir de janeiro de 2024, por prazo indeterminado.
“Houve uma flexibilidade, então, nas regras vigentes até o fim de 2023, e uma prorrogação por prazo indeterminado, mas somente para quem tiver um nível de conformidade bastante elevado”, resume Buttini.
Créditos de até R$ 1,2 milhão
Outra novidade trazida pela legislação refere-se aos pedidos de apropriação de crédito acumulado com valor total de até 3 mil UFESPs mensais, ou de até 36 mil UFESPs por exercício (R$ 102 mil mensais ou R$ 1,2 milhão anuais). Para esta situação, os pedidos serão decididos com base em verificações fiscais efetuadas por cruzamento eletrônico de dados, dispensadas as demais verificações previstas na portaria.
Segundo Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, a portaria veio consolidar uma celeridade a mais para os contribuintes melhores avaliados na classificação com o Fisco. Ele lembra que, para os que têm créditos acumulados de até R$ 36 mil mensais, esse procedimento será ainda mais simplificado, dando maioir rapidez para as empresas que têm acúmulo de créditos.
“O Estado de São Paulo vem, nesses últimos meses, sendo mais acertivo nessas liberações de créditos”, diz Campanini.
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf nega crédito de PIS/Cofins sobre insumos para varejista de móveis e eletrodomésticos
Data: 12/10/2023
A 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de creditamento de PIS e Cofins sobre insumos para a varejista de móveis e eletrodomésticos. A turma entendeu unanimemente que há vedação legal para a viabilização desses créditos para empresas varejistas.
Para o relator, conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, esses créditos só são possíveis na prestação de serviços ou fabricação de bens, como previsto no inciso II, artigo terceiro das leis 10637/02 e 10833/03.
“A atividade principal da empresa é comércio varejista. Resta claro que a recorrente não realizou nenhuma atividade de produção ou fabricação, tampouco prestação de serviços que permitisse a tomada de crédito a título de insumos”, disse. “Há vedação legal à tomada de crédito a título de insumos para varejistas”, completou.
No recurso, o contribuinte alegou que os gastos com o que considera como insumos são essenciais para a atividade. No entanto, o relator concluiu que não há “qualquer aferição de relevância e essencialidade” dos gastos, partindo da premissa de que há vedação de creditamento para empresas comerciais. Os critérios de essencialidade e relevância para caracterização do conceito de insumos foram definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1221170.
A conselheira Tatiana Josefovicz Belisario disse que a limitação ao comércio viola a isonomia, mas que isso seria matéria para ser tratada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Por exemplo, em um grande atacadista, o serviço de logística faz exatamente a mesma função que o serviço de logística de um produtor que faz a distribuição, um fabricante que faz a distribuição”, disse.
O processo é o 19311.720190/2015-94 e envolve a Móveis Esplanada, varejista do interior de São Paulo.
Carf admite dedução de multas não tributárias do IRPJ
Data: 13/10/2023
Empresas multadas por órgãos reguladores, ambientais ou de proteção ao consumidor ganharam um importante precedente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1ª Turma da Câmara Superior, última instância do órgão, entendeu que essas penalidades podem ser abatidas do Imposto de Renda (IRPJ).
A decisão, por maioria de votos, representa, segundo especialistas, uma mudança de entendimento da Câmara Superior, que até então vinha negando a dedução de multas não tributárias – aplicadas, por exemplo, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Ibama ou Procon.
A discussão envolve o artigo 311 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 2018). O dispositivo trata da possibilidade de dedução das despesas “necessárias, usuais ou normais” do cálculo do Imposto de Renda. Mas não especifica o que estaria autorizado.
Nos processos, os contribuintes alegam que essas multas não tributárias devem ser consideradas como despesas necessárias, uma vez que fazem parte do risco do negócio. Argumentação que foi aceita recentemente pela 1ª Turma da Câmara Superior.
O caso analisado é de uma empresa produtora de açúcar, etanol e bioeletricidade da Bahia, que deduziu do IRPJ o que teria pago de multas do Instituto do Meio Ambiente (IMA). A decisão foi dada em recurso da Fazenda Nacional contra acórdão a favor do contribuinte de turma ordinária (processo nº 10530.721720/2014-81).
A Fazenda Nacional alega, no recurso, ser inconcebível multas de natureza não tributária serem consideradas dedutíveis. Entende não serem necessárias para a atividade empresarial, além de decorrerem da falta de zelo do contribuinte.
O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, representante da Fazenda, aceitou a argumentação da Fazenda Nacional, mas ficou vencido. Para ele, “admitir a dedução da multa e, por consequência, reduzir o pagamento do IRPJ da infratora equivale a dividir o custo da infração com a sociedade”.
Ele destaca, no voto, que entre as atividades exercidas pela empresa está a fabricação de açúcar e álcool, que no seu processo produtivo elimina um resíduo conhecido como vinhaça. Esse resíduo, se não tiver um tratamento adequado e for descartado em rios ou diretamente no solo, acrescenta, provoca sérios danos ambientais, como morte de peixes por falta de oxigênio, “o que afeta direta e imediatamente toda a população ribeirinha, provocando dano de valor social e ambiental incalculável”.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, também representante da Fazenda. Ele destaca, no voto, que, desde 2017, tem o entendimento de que a lei só impede a dedução de multas tributárias, mais especificamente daquelas que tratam do descumprimento de obrigação principal – ou seja, aplicadas em autos de infração.
De acordo com Mendes, as multas pelo descumprimento de deveres tributários diversos da falta de pagamento de tributos podem ser deduzidas por expressa previsão legal, conforme o parágrafo 5º artigo 41 da Lei nº 8.981, de 1995. E no caso das multas de natureza não tributária, acrescenta, “não faz sentido considerar indedutíveis”, por não haver previsão em lei que proíba.
“Podemos dizer com a mais absoluta segurança que é praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo”, diz ele em seu voto.
Leandro Cabral, do escritório Velloza Advogados, afirma que a decisão altera o posicionamento que predominava na Câmara Superior. Em decisão publicada em 2008, por exemplo, cita, a mesma 1ª Turma impediu a Light Serviços de Eletricidade de descontar da base de cálculo do IRPJ e da CSLL multas aplicadas pela Aneel, que somam R$ 7,8 milhões. A dedução foi realizada em 2007 (processo nº 1401-001.793).
Para o especialista, a nova decisão foi acertada. Se não existe lei para vedar a dedução de multas não tributárias do IRPJ, diz, a medida seria permitida. “Se por lei é expressamente permitida a dedução de multas que não decorrem de falta de pagamento de tributo, mais razão ainda teria para as multas não tributárias.”
Cabral considera que não se pode aceitar o argumento da Fazenda de que a dedução seria quase um incentivo para tomar multa. “Não faz sentido. É como se a empresa trabalhasse para tomar multa. Se ela toma uma multa de R$ 1 milhão, poderia deduzir 34% do Imposto de Renda, que seria R$ 340 mil. Não compensa”, afirma ele, acrescentando que o precedente pode ser usado por outras empresas que deduziram do IRPJ valores de multas. “Essas multas são muito comuns, em decorrência das atividades das empresas.”
Segundo o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, o mais importante da decisão é o reconhecimento do Carf de que o exercício da atividade empresarial implica necessariamente assunção de multas e penalidades. “Isso é inerente ao exercício das atividades empresariais, sobretudo nas entidades reguladas por entes públicos”, diz. “Não é uma despesa qu e elas querem ter, mas têm por necessidade.”
Faro afirma que, no caso de receitas, sendo elas lícitas ou ilícitas, serão tributadas. “Na mesma perspectiva, a despesa necessária por conta de um descumprimento de obrigação também tem que ser considerada em nome da neutralidade tributária.”
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Carf não aplica entendimento do STJ e mantém PIS/Cofins sobre cooperativa de crédito
Data: 14/10/2023
Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a aplicação do repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina a não incidência de PIS/Cofins sobre atos cooperativos por entender que o tema está sobrestado, aguardando decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF). Com isso, a decisão do Carf foi por manter a incidência de PIS/Cofins sobre a cooperativa de crédito.
No caso (processo 13826.000171/2005-90), a turma ordinária afastou a tributação aplicando o entendimento do STJ no REsp 1.164.716 e Resp 1.141.667, que formam o Tema Repetitivo 363, pela não incidência de PIS/Cofins sobre “atos cooperativos típicos”. No entanto, o tema está em situação de sobrestamento por conta do Tema 536 do STF, que deve decidir se lei pode dispor sobre a incidência de PIS/Cofins e CSLL sobre atos cooperativos.
Em seu voto, o conselheiro Rosaldo Trevisan disse que sente “certa dificuldade” de aplicar o entendimento do STJ quando o próprio tribunal está sobrestando julgamentos sobre o tema. Da mesma forma, a conselheira Liziane Angelotti Meira defendeu que os repetitivos não mais vinculam as decisões do Carf porque não são mais decisões definitivas.
“Agora a matéria está com o STF, então os repetitivos não são mais decisão definitiva, não nos vinculam e devemos aplicar a lei, que no nosso entendimento determina a cobrança de PIS/Cofins. É questão de retomar a legitimidade da determinação legal porque a decisão judicial por ora está sujeita à decisão do STF”, afirmou a conselheira.
Já a relatora, conselheira Semiramis de Oliveira Duro, defendeu a aplicação do entendimento do STJ nos repetitivos. Para ela, além de não ser possível sustentar que as decisões não se aplicam às cooperativas de crédito, o sobrestamento de recursos não se confunde com “alteração de entendimento sedimentado”. “O fato do STJ sobrestar matérias relacionadas a duas repercussões gerais pendentes de julgamento não implica dizer que ele não está aplicando ou reverteu seu entendimento em relação aos dois repetitivos”, disse.
Por unanimidade, Carf não permite denúncia espontânea via compensação
Data: 14/10/2023
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de caracterização da denúncia espontânea via compensação. O entendimento foi de que só é possível realizar a denúncia por meio do pagamento do tributo devido. A unanimidade da posição entre os conselheiros é uma novidade para os julgamentos sobre o tema.
O processo é o 10166.729711/2012-72.
A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O instituto afasta a cobrança de multa de mora quando o contribuinte corrige a falta de pagamento do tributo antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Em seu voto, a relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e na jurisprudência da própria turma, como no acórdão 9303-013.616, de dezembro de 2022, para determinar a impossibilidade de denúncia no caso. “A minha conclusão é que são institutos diferentes, não se aplicando a denúncia espontânea à compensação”, disse.
O tema já foi julgado de formas diferentes e chegou a ser decidido por voto de qualidade, como no próprio precedente citado pela relatora. Em decisão diferente de março, em julgamento da mesma turma no processo 11080.904333/2013-14, da SLC Alimentos, houve a permissão para a denúncia espontânea via compensação por um placar de cinco a três.
Os resultados se alteraram por conta das mudanças de composição da turma e porque alguns conselheiros consideram, apesar de ter posição pessoal contrária, que há uma posição sedimentada do STJ no sentido de não permitir a denúncia via compensação. Há decisões nesse sentido no AgInt do REsp 1568857 e AgRg do REsp 1461757.
Na 1ª Turma da Câmara Superior, que também costuma julgar o tema, a turma tem afastado a possibilidade de realizar denúncia espontânea via compensação. Em agosto, no processo 10980.907266/2012-94 do O Boticário Franchising, o placar foi por quatro a dois pela impossibilidade.
Carf mantém IRPF a contribuinte acusado de usar subvenção para ‘inflar’ contabilidade
Data: 15/10/2023
Por maioria, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) em um caso em que a fiscalização identificou que a empresa utilizou valores relacionados a subvenções para investimento para “inflar” a contabilidade, e posteriormente distribuir lucros.
O processo (10580.729095/2020-79) tem como objeto o Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), benefício fiscal estadual por meio do qual o contribuinte tinha direito ao diferimento de 70% do ICMS devido. A Mitsubishi Motors Company (MMC) fazia jus ao incentivo, porém, de acordo com a fiscalização, os valores foram registrados como contas a pagar ao sócio e outra companhia.
A contabilização, desta forma, ainda segundo a fiscalização, teria sido utilizada para diminuir passivos da empresa, possibilitando a posterior distribuição de lucros. A autuação analisada pelo Carf cobra do sócio o tributo incidente sobre o valor recebido.
A relatora, conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro, concordou que os
valores discutidos eram subvenção para investimento, e não para custeio.
Assim, o montante correspondente ao ICMS diferido não estava disponível à
empresa, devendo ser utilizado na expansão do empreendimento econômico.
Para ela, a autuação deve ser mantida.
Divergiu o conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que apresentou a solução
de consulta Cosit 678/17 como argumento. A SC determina que um contribuinte que detém participação em sociedade off-shore deve declarar o
custo de aquisição em sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física, em reais, nos termos do art. 25, § 3º, da lei 9.250/95. O conselheiro
Eduardo Augusto Marcondes de Freitas seguiu a divergência.
O placar ficou em 6 votos a 2 pela manutenção da autuação.
ESTADUAL
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
STJ poderá alterar entendimento que admite liquidação antecipada de seguro garantia
Data: 13/10/2023
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinalizou que pode rever a jurisprudência que admite o levantamento de seguro garantia oferecido pelo contribuinte para discutir dívida tributária no Judiciário, antes do encerramento do processo de cobrança (execução). Essa medida favorece o Fisco ao possibilitar a conversão da garantia em dinheiro, que, então, é destinado ao caixa da União, Estados ou municípios.
Esse assunto foi alvo de veto na recém-editada Lei do Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (nº 14.689, de 2023). O projeto aprovado pelo Congresso Nacional proibia a liquidação antecipada. Previa que a fiança bancária ou o seguro garantia somente poderiam ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, ou seja, quando não coubesse mais recurso.
No veto, a Presidência da República apontou contrariedade ao interesse público. Justificou que “a impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional”.
Os ministros da 1ª Turma do STJ voltaram a analisar o tema no fim do mês passado, pouco depois da publicação do veto. O relator, ministro Sérgio Kukina, votou para aplicar o entendimento pacífico da 1ª e da 2ª Turmas, favorável ao Fisco.
O ministro Gurgel de Faria, porém, pediu vista, adiando a decisão. Afirmou que está incomodado com o tema e quer revisitá-lo. Os demais integrantes do colegiado também se manifestaram no sentido de repensar a jurisprudência.
“O débito está devidamente garantido, o seguro é feito por instituição bancária sólida e não é barato. As empresas estão passando por momentos difíceis. Vou pedir vista para refletir melhor”, disse ele durante a sessão (AREsp 2310912/MG).
No caso, a turma analisa recurso da Usiminas contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou a execução antecipada do seguro garantia. Impôs à empresa, com isso, o depósito judicial do valor do débito de ICMS discutido.
No entanto, os desembargadores negaram o pedido do Estado para levantar os valores depositados para o caixa estadual. Para eles, essa medida só poderia ocorrer após o trânsito em julgado do processo, na linha do que prevê o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscal – Lei nº 6.830, de 1980.
O dispositivo prevê que “após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente”.
A Lei Complementar nº 151, de 2015, porém, autorizou Estados e municípios a utilizarem até 70% do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos em que figurem como parte. A validade dessa norma está sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5361.
Análise
A advogada tributarista Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que a discussão sobre a execução antecipada de garantia impacta os contribuintes por envolver, normalmente, valores altos.
A ordem de liquidação gera, na prática, desembolso por parte das empresas, explica André Mendes Moreira, sócio da banca Sacha Calmon – Misabel Derzi Advogados, que representa o contribuinte no recurso em análise na 1ª Turma do STJ.
“O contrato de contragarantia, em regra, exige que a companhia faça o ressarcimento do valor que a seguradora é instada a pagar”, diz o especialista.
Segundo ele, diante disso, muitas empresas têm optado por fazer o depósito judicial. Isso porque, explica, a liquidação implica sinistro da apólice, o que impacta no rating da empresa para avaliação de risco na contratação de outras apólices. “O prêmio das apólices futuras aumenta em razão desse evento.”
Nina Pencak lembra que, uma vez obtendo decisão favorável em segundo grau, a União, Estados e municípios pedem a liquidação da garantia ou da fiança bancária. “Argumentam que é necessário fazer o depósito judicial para manter o crédito suspenso e, consequentemente, a execução”, diz.
Isso porque, explica Nina, o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) não prevê o seguro ou a fiança bancária no rol de possibilidades de suspensão da exigência do crédito tributário.
Após o pedido de vista do ministro Gurgel de Faria no julgamento do STJ, os demais ministros que compõem a 1ª Turma engrossaram o caldo em defesa de repensar a jurisprudência – até mesmo o relator, Kukina.
“É uma situação que me causa certa intranquilidade”, afirmou Kukina. “Não vejo lógica de deslocar o valor da garantia à conta vinculada ao juízo sendo que vai gerar custos adicionais ao executado, porque o banco vai cobrar pela disponibilização do valor”, acrescentou.
Presidente da 1ª Turma, o ministro Paulo Sérgio Domingues apontou que a liquidação antecipada desse seguro traz ônus ao encarecer os próximos seguros contratados.
A ministra Regina Helena Costa concordou que o tema merece uma nova reflexão. “É uma bela provocação do ministro Gurgel.”
Alíquota do RAT de prefeitura depende de atividade com maior número de servidores
Data: 14/10/2023
A alíquota da contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT) deve levar em conta a atividade preponderante exercida, que agrega o maior número de trabalhadores — mesmo que seja distinta da classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) principal da empresa. No caso dos municípios, isso significa a atividade com o maior número de servidores públicos, e não necessariamente o CNAE “administração pública em geral”.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reenquadrou o tributo na menor alíquota (1%) para a Prefeitura de Terra de Areia (RS).
O colegiado também reconheceu o direito do município à compensação ou restituição dos valores recolhidos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao longo do processo. Mas a existência de tais valores por todo esse período ainda será apurada na fase de liquidação.
O RAT — antigamente chamado de seguro acidente do trabalho (SAT) — financia os benefícios previdenciários dos trabalhadores acidentados. As alíquotas variam de de 1% a 3% conforme o risco da atividade preponderante da empresa.
Originalmente, as atividades preponderantes de “administração pública em geral” eram consideradas de grau mínimo de risco. Isso mudou com o Decreto 6.042/2007, que passou a prevê-las como de grau dois (correspondente à alíquota de 2%).
A Prefeitura de Terra de Areia foi cobrada na alíquota de 2%, mas pediu o reenquadramento para 1%. Na petição inicial, argumentou que suas atividades preponderantes são administrativas e de ensino, consideradas de grau mínimo.
O desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, relator do caso, ressaltou que a prefeitura comprovou suas alegações. Documentos trazidos aos autos mostraram que a maior parte dos servidores do município executam atividades de grau leve.
Somente os professores e atendentes de educação infantil representam mais de 41% dos servidores de Terra de Areia. “É possível afirmar que subsiste predominância desta atividade em relação às demais, de modo que o enquadramento pretendido pelo autor merece prosperar”, concluiu o magistrado.
Atuou no caso o advogado Ramiro von Saltiel, do escritório Bueno e Lacerda Advogados Associados.
Processo 5001590-80.2022.4.04.7121
https://www.conjur.com.br/2023-out-14/taxa-rat-prefeitura-depende-atividade-servidores
STF analisa correção do FGTS e regime de bens para maiores de 70 anos essa semana
Data: 15/10/2023
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) pode voltar a julgar na quarta-feira a o índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Mas o primeiro item da pauta é o processo sobre o regime de bens para o casamento ou união estável com quem tem acima de 70 anos.
O caso do FGTS que está em discussão na Corte trata do período entre 1999 e 2013 (ADI 5090). A Caixa Econômica Federal (CEF) estima impacto de R$ 661 bilhões para a União, se os ministros decidirem contra a aplicação da Taxa Referencial (TR) e a decisão puder ser aplicada para períodos passados.
Esse processo estava suspenso por um pedido de vista do ministro Nunes Marques. Iniciado em abril, o caso tem dois votos para que a remuneração do fundo seja, no mínimo, igual à da poupança.
Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a correção não deve ser inferior à da caderneta de poupança. Mas isso somente a partir da ata do julgamento, sem efeitos para o passado. Ficaria de fora quem já entrou com ação judicial com esse pedido.
Barroso destacou em seu voto que, desde 2019, não se remunera o FGTS abaixo da caderneta de poupança. O ministro André Mendonça seguiu o voto.
Regime de bens
Também está na pauta de quarta-feira o início do julgamento, com repercussão geral, sobre a obrigatoriedade do regime de separação total de bens para quem se casa depois dos 70 anos (RE 1309642). Nesse regime não há divisão do patrimônio entre o casal em caso de divórcio ou falecimento.
A separação total de bens, nesses casos, é imposta pelo Código Civil. Entre especialistas, porém, se discute se o dispositivo seria discriminatório com os idosos ou se seria uma proteção contra o chamado “golpe do baú”.
A decisão da Corte vai impactar processos de divórcio ou inventário em andamento que envolvam casamentos celebrados por pessoa com mais de 70 anos. Os ministros também devem analisar se a imposição da separação obrigatória de bens vale igualmente para as uniões estáveis.
Caso a Corte declare o dispositivo inconstitucional, os maiores de 70 anos poderão passar a escolher livremente o regime de bens a ser aplicado. Mas esse processo deverá ser apenas iniciado na quarta-feira, com a leitura do relatório e apresentação das sustentações orais. O mérito será julgado em outra sessão.
Alíquota do IRRF sobre ganho de capital é a válida na assinatura do contrato, diz STJ
Data: 15/10/2023
A alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) cobrado sobre a remessa ao exterior do ganho de capital decorrente da venda de participação societária é aquela válida no momento da assinatura do contrato e não do efetivo pagamento.
Essa foi a conclusão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso ajuizado por uma petrolífera estrangeira que vendeu quotas a empresas com sede no Brasil com o objetivo de explorar o recurso natural no país.
O valor pago pelas compradoras dessas ações e remetido a pessoa jurídica residente no exterior se sujeita ao IRRF com alíquota de 15%, pela regra geral. Se o local de destino for um país de tributação favorecida, a alíquota sobe para 25%.
Países de tributação favorecida são aqueles que não tributam renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% — também conhecidos como paraísos fiscais.
No caso concreto, o contrato de compra e venda da participação societária teve vigência prevista a partir de janeiro de 2008, mas só foi assinado em março do mesmo ano. Nesse período, a petrolífera estava sediada nas Bahamas, um país de tributação favorecida.
Já o efetivo pagamento, com a remessa de valores para o exterior, só ocorreu em novembro de 2008, quando a petrolífera já havia transferido sua sede para o estado de Delaware, nos Estados Unidos.
Assim, a definição do momento do fato gerador do IRRF é o que vai definir se a alíquota do IRRF deve ser de 15% ou 25%.
O Tribunal Regional Federa da 2ª Região entendeu que o contrato já vigorava e produzia efeitos desde janeiro de 2008, antes mesmo de sua assinatura, momento em que a sede estava nas Bahamas. Portanto, a alíquota de IRRF a incidir é a de 25%.
Ao STJ, a petrolífera defendeu que o fato gerador do IRRF só ocorreu com o efetivo pagamento, que se adiou até novembro de 2008 porque o contrato tinha cláusulas que dependiam da autorização da Agência Nacional do Petróleo.
Já a Fazenda Nacional defendeu que o fato gerador ocorreu na assinatura do contrato, em março de 2008, o que manteria a tributação com alíquota mais alta. Essa foi a conclusão adotada pelo relator, ministro Francisco Falcão.
Para isso, adotou o critério do artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o fato gerador do Imposto de Renda é o momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.
Assim, o fato gerador ocorreu na assinatura do contrato, momento em que a compradora passou a incorporar direitos ao patrimônio da petrolífera. Não faz diferença que a remessa do pagamento ao exterior tenha se dado apenas meses mais tarde.
“Considerando que o fato gerador ocorreu na celebração do negócio jurídico, época em que as empresas recorrentes estavam sediadas nas Bahamas, a alíquota de IRRF aplicável é a de 25% sobre o ganho de capital auferido com a alienação das quotas”, concluiu. A votação foi unânime.
REsp 1.377.298
https://www.conjur.com.br/2023-out-15/fato-gerador-ir-ganho-capital-assinatura-contrato
STF valida incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel
Data: 15/10/2023
Em relações mistas ou complexas, nas quais não é possível claramente segmentar as obrigações, o imposto sobre serviços (ISS) incide se a atividade for definida como serviço em lei complementar.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a incidência do ISS sobre o peço total das diárias pagas em hospedagem. A sessão virtual se encerrou no último dia 29/9.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) alegava que o imposto não poderia incidir sobre todas as receitas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre os serviços prestados. A ideia era excluir a parcela relativa à locação do imóvel propriamente dita.
Todos os ministros acompanharam o voto do relator, André Mendonça. Ele explicou que a relação negocial de hospedagem é diferente do contrato de locação de imóvel, isento de ISS.
Segundo ele, os contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros previstos na Lei Complementar 116/2003 “são preponderantemente serviços para fins de tributação pelo ISS”.
Mendonça ainda lembrou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo, as atividades dos meios de hospedagens também são caracterizadas como serviços.
ADI 5.764
https://www.conjur.com.br/2023-out-15/supremo-valida-iss-preco-total-diarias-hotel
TRF-2 afasta prescrição e valida compensação tributária à Petrobras
Data: 16/10/2023
Como já decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.164.452), a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.
Sob essa fundamentação, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a prescrição de uma ação anulatória ajuizada pela Petrobras doze anos após a execução fiscal e anulou um despacho decisório da Receita Federal que havia rejeitado a compensação relativa a créditos de estimativa mensal de IRPJ recolhido indevidamente. A existência ou não de crédito a ser compensado ainda será verificada pela administração tributária.
O despacho em questão deu origem a um crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, no valor original de R$ 91,8 milhões. A Petrobras acionou a Justiça para tentar anular a decisão administrativa.
A 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro constatou prescrição do pedido da estatal. O prazo é de cinco anos a partir da notificação do lançamento. A Petrobras foi notificada da não homologação da compensação em 2009, enquanto a ação foi ajuizada em 2022.
No TRF-2, o desembargador William Douglas Resinente dos Santos, relator do caso, lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, os embargos à execução interrompem a prescrição.
No caso em questão, a execução fiscal foi ajuizada em 2010 e a Petrobras apresentou embargos à execução em 2013. Assim, o prazo prescricional foi interrompido até a conclusão dos embargos, que ocorreu somente em 2022.
O inciso IX do parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9.430/1996 diz que débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não podem ser objeto de compensação. Essa regra foi incluída pela Lei 13.670/2018.
Com base no precedente da 1ª Seção do STJ, o desembargador concluiu que a nova regra se aplica apenas às compensações posteriores à publicação da lei de 2018.
A redação da lei de 1996 vigente à época do encontro de contas autorizava a compensação de créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita.
Processo 5040817-80.2022.4.02.5101
https://www.conjur.com.br/2023-out-15/trf-afasta-prescricao-valida-compensacao-tributaria-petrobras
STJ: Multa por infração ambiental independe de prévia aplicação de advertência
Data: 16/10/2023
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual “a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência”.
Segundo a relatora do Tema 1.159, ministra Regina Helena Costa, deve-se adotar, na interpretação das normas ambientais, a perspectiva da máxima proteção ao meio ambiente.
A ministra lembrou que a Lei 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não estabeleceu nenhuma ordem hierárquica entre as penalidades administrativas por descumprimento da legislação ambiental, previstas no artigo 72. Para a relatora, não há nenhuma previsão legal expressa que condicione a validade da aplicação da pena de multa ao infrator ambiental à prévia imposição da penalidade de advertência.
“O aspecto decisivo eleito pela apontada lei para balizar a cominação das sanções administrativas por infrações ambientais foi, a priori, a gravidade do fato, aferida pela autoridade competente, à vista da situação fática”, afirmou.
Casos mais graves de degradação ambiental
De acordo com a relatora, essa opção legislativa atende à efetividade da tutela administrativa ambiental, pois a advertência tem o papel de sancionar apenas as transgressões administrativas menos lesivas ao meio ambiente, ou de conceder ao autuado um prazo para corrigir a irregularidade (artigo 5º, parágrafo 2º, do Decreto 6.514/2008).
Ao citar doutrina sobre a matéria, a ministra ponderou que, nos casos em que a infração ambiental possa causar danos ecológicos graves ou irreversíveis – ou seja, quando se trata de irregularidades insanáveis –, não há sentido em dar tal prazo ao infrator.
Regina Helena Costa observou que, quando o legislador considera necessário estabelecer gradações entre hipóteses legais, o faz de modo explícito, empregando locuções inequívocas, como “sucessivamente” ou “na seguinte ordem”.
Na sua avaliação, a aplicação direta da multa nos casos mais graves incentiva o cumprimento voluntário das leis e dos regulamentos ambientais, pois a punição financeira é mais eficaz para desencorajar a prática de novas agressões ao meio ambiente.
A ministra ponderou que a penalidade de advertência tem caráter fundamentalmente educativo, sendo pouco empregada pelo poder de polícia ambiental – responsável pela concretização do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tal poder, explicou, permite a adoção de medidas preventivas, tais como a advertência e a exigência de licenças e autorizações para o exercício de atividades potencialmente lesivas à biodiversidade, e também a atuação repressiva, a exemplo da aplicação de multas e interdições (REsp 1.984.746).
STF retoma julgamento da disputa pela marca iPhone entre Apple e Gradiente
Data: 16/10/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir esta semana a disputa sobre o uso da marca iPhone entre Apple e Gradiente. A discussão, que se arrasta desde 2013, está com o placar em 3 a 2, mais favorável à gigante americana de tecnologia.
Além de ambas as empresas envolvidas, esse julgamento será importante precedente para todo o mercado de tecnologia, nas discussões sobre marca. “Se formará um precedente que vinculará os nossos tribunais, dada a sua repercussão geral, no que concerne às suas eventuais limitações”, afirma José Nantala Bádue Freire, consultor do Miguel Neto Advogados.
A votação, que ocorre em Plenário Virtual, deve terminar até sexta-feira, dia 20. O ministro Alexandre de Moraes, que havia interrompido o julgamento, em junho, com pedido de vista, agora votou de modo favorável à Apple. Ele acompanha o posicionamento dos ministros Luiz Fux e do atual presidente da Corte Luís Roberto Barroso.
“A expressão “iPhone” que, inicialmente, designava aparelho telefônico com aceso à internet, com o lançamento do “smarthphone” da Apple tornou-se o que se pode chamar de marca notoriamente conhecida, pois o consumidor passou a vinculá-la diretamente ao telefone por esta produzido”, declarou Moraes ao votar.
“Portanto, deferir a exclusividade marcária à IGB [Gradiente], permitindo o uso exclusivo do termo “iPhone” por essa empresa, desconsiderando toda a significativa mudança ocorrida no mercado, seria vulnerar a proteção ao princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”, acrescentou.
Ele concorda com a sugestão de tese do ministro Barroso: “Não ofende a Constituição a proibição do uso isolado de termo que constitua elemento de marca registrada, tendo em vista a sua vinculação mundialmente consagrada a produto fabricado por concorrente.”
Antes do pedido de vista de Moraes, os ministros Dias Toffoli, relator, e Gilmar Mendes haviam votado em sentido mais positivo para a Gradiente. “A propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, conforme as disposições [artigo 129] da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional”, declarou Toffoli.
No voto, o relator aponta que o pedido de registro da marca Gradiente Iphone, depositado em março de 2000, foi deferido em 27 de novembro de 2007 e que o registro foi concedido em 2 de janeiro de 2008, “o que indica, indubitavelmente, que a Gradiente ocupou, com primazia, o espaço para a utilização exclusiva da expressão `Gradiente Iphone´ para a comercialização de aparelhos celulares móveis”.
Toffoli sugere a aprovação da seguinte tese: “De acordo com o sistema atributivo de direitos de propriedade industrial adotado pelo Brasil, a precedência de depósito de pedido de concessão de registro de marca não é afetada por uso posterior de mesmo sinal distintivo por terceiros no Brasil ou no exterior.”
Segundo explica Kristian Rodrigo Pscheidt, sócio do escritório MV Costa Advogados, a principal questão a ser definida é a extraterritorialidade da proteção das marcas de alto renome. “A marca de alto renome é aquela marca conhecida por consumidores de diversos segmentos de mercado e que goza de boa reputação perante os consumidores”, diz.
“Na hipótese de uma decisão a favor da Apple, a precedência no depósito e/ou registro não será determinante para garantir a exclusividade no uso de determinada marca, sendo necessário avaliar a extensão da utilização e o impacto no público consumidor”, afirma Pedro Tinoco, sócio do escritório Almeida Advogados.
Como o ministro Edson Fachin se declarou suspeito, não votará. Faltam, portanto, quatro votos. O julgamento só não se encerrará na sexta-feira, se houver novo pedido de vista ou de destaque para a análise do tema acontecer no plenário físico.
Procurada, a Apple disse que não se pronunciará a respeito no momento. A Gradiente não retornou à reportagem.
- ESTADUAL
Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias destinadas ao exterior
Data: 15/10/2023
Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte equivale a criar cobrança sobre a própria operação de exportação, o que contraria a legislação e a Constituição.
O entendimento é da juíza Renata Guimarães da Silva Firme, da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Luís Eduardo Magalhães (BA).
A juíza decidiu que o Fisco não pode cobrar ICMS sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, em regime de substituição tributária, de uma empresa do setor do agronegócio que produz para exportação.
Segundo a decisão, há isenção em produtos para exportação, com fins a desonerar as empresas e aumentar a “competitividade do produto nacional no mercado externo”.
“Importante frisar que: ainda que o início e o fim do transporte da mercadoria ocorram em território nacional, aplica-se a isenção tributária, desde que o destino final seja a exportação. Esse é o entendimento do C. STJ”, afirma a juíza na decisão.
“Assim, no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual verifica-se que a documentação acostada, especificadamente as notas fiscais comprovam que as mercadorias transportadas se destinavam à exportação”, prossegue.
A decisão cita entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 851.938. Na ocasião, a corte entendeu que a isenção dada aos produtos de exportação também alcançam o transporte das mercadorias.
Processo 8006800-13.2023.8.05.0154
https://www.conjur.com.br/2023-out-15/nao-incide-icms-transporte-mercadoria-exportada