Retrospecto Tributário – 02/10 a 09/10

Retrospecto Tributário – 02/10 a 09/10: Todas as atualidades mundo tributário

Lista positiva de medicamentos e exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins
Data: 02/10/2023

A complexidade inerente ao sistema tributário brasileiro frequentemente apresenta desafios consideráveis tanto para as empresas como para as entidades reguladoras. Entre esses desafios, destaca-se a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, especialmente quando se trata de operações sujeitas ao crédito presumido dessas contribuições e envolve a lista positiva de medicamentos. Surge, portanto, a indagação fundamental: devem ou não as operações abrangidas pela lista positiva de medicamentos integrar a base de cálculo do PIS/Cofins para efeitos de exclusão do ICMS?

A falta de disposições legais específicas que abordem essa questão crucial levanta uma preocupação relevante: o impacto negativo que resultaria da não inclusão das operações relacionadas à lista positiva de medicamentos na base de cálculo do PIS/Cofins para fins de exclusão do ICMS para as empresas que operam no setor farmacêutico.

Para uma compreensão desse assunto, importante mencionar que a Lei 10.174/2000 estabelece disposições relacionadas à incidência do PIS/Cofins nas vendas de produtos específicos. De acordo com essa lei, as alíquotas aplicadas sobre a receita bruta proveniente das vendas variam entre 2,1% e 9,9%, dependendo se a empresa realiza a industrialização ou importação de determinados itens. Além disso, a mesma lei reduz as alíquotas a zero para vendas desses mesmos itens por parte de empresas que não se enquadram na condição de industrial ou importador.

A legislação em questão adota a técnica de tributação com alíquotas diferenciadas, concentrando a tributação do PIS/Cofins nas empresas que realizam a industrialização ou importação desses itens, permitindo que outras empresas na cadeia produtiva não efetuem o pagamento dessas contribuições devido à redução a zero das alíquotas. Esse modelo de tributação é conhecido como sistema concentrado ou monofásico.

A Lei 10.174/2000 também prevê a possibilidade de apropriação e utilização de créditos presumidos de PIS/Cofins vinculados à industrialização ou importação de determinados itens, incluindo alguns medicamentos. No entanto, a utilização desses créditos presumidos requer a concessão de um regime especial, a fim de garantir que a redução da carga tributária seja repassada aos preços dos produtos. Uma das possibilidades de se obter esse regime especial é seguindo as diretrizes estabelecidas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

Assim, os créditos presumidos são calculados com base nas alíquotas de 2,1% e 9,9% do PIS/Cofins aplicadas sobre a receita bruta proveniente da venda desses medicamentos e são deduzidos do montante devido a título dessas contribuições durante o período em que a empresa está sob o regime especial.

Ademais, dentre as competências legais da CMED e com base no disposto na Lei 10.147/2000, que prevê o regime especial de utilização de crédito presumido do PIS/Cofins, essa entidade emitiu o Comunicado CMED 5/2016. Tal medida normativa estabeleceu a Lista de Concessão de Crédito Tributário (LCCT), classificando os medicamentos de acordo com as listas positiva, negativa e neutra.

A lista positiva inclui os itens submetidos à sistemática monofásica que geram créditos presumidos. A lista negativa abrange os itens submetidos à sistemática monofásica, com tributação concentrada no produtor de medicamentos e alíquota zero nos demais elos da cadeia produtiva, não gerando créditos presumidos. Por fim, a lista neutra engloba os itens submetidos apenas à sistemática ordinária de tributação do PIS/Cofins, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.

É importante destacar que os itens relacionados na lista positiva de medicamentos são aqueles cujas empresas produtoras usufruem do regime especial de utilização de crédito presumido do PIS/Cofins.

Nesse contexto, esse crédito presumido do PIS/Cofins tem como objetivo principal aliviar a carga tributária ao longo da cadeia produtiva, garantindo que a redução resultante seja refletida nos preços dos produtos. Trata-se de uma ferramenta que permite a redução dos tributos incidentes sobre as operações realizadas, concedendo aos produtores de determinados medicamentos um percentual de crédito com base na receita bruta proveniente da venda desses produtos. Isso permite que as empresas deduzam esses créditos do montante devido a título de PIS/Cofins, reduzindo, assim, os valores a serem pagos aos cofres públicos. Assim, em vez de simplesmente pagar as contribuições de acordo com a sistemática monofásica, o contribuinte efetua o pagamento com a dedução do crédito presumido, subtraindo os valores calculados a esse título do montante devido.

Em resumo, a tributação sobre o crédito presumido do PIS/Cofins é uma maneira pela qual a administração pública arrecada esses tributos, aplicando-os sobre as operações, mas concedendo ao contribuinte uma redução com base em um percentual da receita bruta. Como esse instrumento é não cumulativo, ele reduz o impacto tributário no preço final dos produtos.

Portanto, é evidente que as operações sujeitas à sistemática monofásica e incluídas na lista positiva de medicamentos, que geram crédito presumido, devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. Aliás, essas operações sequer estão entre aquelas listadas em lei que não devem compor a base de cálculo dessas contribuições.

Portanto, as operações relacionadas à lista positiva de medicamentos compõem a base de cálculo do PIS/Cofins e, consequentemente, fazem parte do montante devido a título dessas contribuições. Somente em um momento subsequente é que se efetua a dedução dos créditos presumidos, calculados com base em um percentual incidente sobre a receita bruta proveniente das operações com itens constantes na lista positiva, reduzindo assim os valores a serem recolhidos à administração pública.

Essa interpretação de que as operações relacionadas à lista positiva de medicamentos fazem parte da base de cálculo do PIS/Cofins é corroborada pela própria Receita Federal, pois, ao analisar o Perguntas e Respostas do Guia Prático da EFD-Contribuições, fica claro, junto à pergunta 90, que o CST utilizado para operações com a lista positiva (segmento farmacêutico) é o 02, o qual se refere à operação tributável com alíquota diferenciada. E continua, informando que no caso de revenda desses medicamentos, o CST a ser utilizado é o 04, o qual está relacionado à operação tributável monofásica com alíquota zero.

Diante desse cenário, podem ser apresentadas as conclusões:

1. A lista positiva inclui produtos sujeitos à sistemática monofásica de tributação que geram créditos presumidos;

2. Os créditos presumidos do PIS/Cofins representam uma forma pela qual a administração pública realiza a cobrança desses tributos, incidindo-os sobre as operações pertinentes. Ao final, permite-se a dedução desses créditos com base em um percentual aplicado sobre a receita bruta, o que reduz os valores a serem recolhidos aos cofres públicos;

3. Não se encontra, dentre as hipóteses previstas em lei que definem o que não comporá a base de cálculo do PIS/Cofins, nenhuma disposição relativa ao crédito presumido dessas contribuições;

4. A própria Receita Federal determina que o CST aplicado às operações com a lista positiva de medicamentos seja o 02, o que sustenta o entendimento de que tais operações estão devidamente sujeitas à tributação;

5. Uma vez que as operações com crédito presumido relacionadas à lista positiva de medicamentos são tributadas e somente após ocorre a dedução dos valores referentes ao crédito presumido, reduzindo os montantes recolhidos a título dessas contribuições aos cofres públicos, essas operações devem ser consideradas na quantificação da ação de exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, o que poderá aumentar expressivamente, para as empresas do setor farmacêutico, os valores a serem restituídos/compensados a este título.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/lista-positiva-de-medicamentos-e-exclusao-do-icms-da-base-do-pis-cofins-02102023

Proposta inclui aluguel de máquinas entre os setores beneficiados com redução de tributos após pandemia
Data: 03/10/2023

O Projeto de Lei 3026/23 inclui o segmento de aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operadores, entre os beneficiários do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 14.148/21, que criou o programa.

Aquela lei reduziu a 0%, por 60 meses, as alíquotas de alguns tributos (PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ) incidentes sobre o resultado obtido pelas empresas do setor de eventos, abrangendo diversas atividades econômicas afetadas pela pandemia de Covid-19. A ideia foi criar condições para a recuperação de certos segmentos.

“O Perse é hoje o principal mecanismo de suporte ao setor de eventos e turismo do País”, disse o autor da proposta, deputado Max Lemos (PDT-RJ). “Apesar de ser um programa muito recente, os efeitos são notáveis, o que faz com que diversos outros segmentos busquem a adesão”, continuou o parlamentar.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

https://www.camara.leg.br/noticias/1003591-proposta-inclui-aluguel-de-maquinas-entre-os-setores-beneficiados-com-reducao-de-tributos-apos-pandemia/#:~:text=Economia-,Proposta%20inclui%20aluguel%20de%20m%C3%A1quinas%20entre%20os%20setores,redu%C3%A7%C3%A3o%20de%20tributos%20ap%C3%B3s%20pandemia&text=O%20Projeto%20de%20Lei%203026,Setor%20de%20Eventos%20(Perse).

Herman Benjamin muda entendimento: Não cabe rescisória nas ações da tese do século ajuizadas após 03.2017

Data: 02/10/2023

Herman Benjamin muda entendimento: Não cabe rescisória nas ações da tese do século ajuizadas após 03.2017.

Trata-se do seguinte.

O STF decidiu no RE nº 574.706 julgado pelo sistema da repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.

Posteriormente, o STF acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pela União Federal, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, data em que julgado o RE nº 574.706 ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.

Isso significa que somente a partir de 16.03.2017, a decisão do STF, começa a valer com eficácia para todos, e terá vinculante em relação aos órgãos do Judiciário.

Antes de 16.03.2017 o contribuinte não terá direito a questionar ou pleitear de volta os valores pagos de PIS e Cofins sobre o ICMS.

Estão fora dessa regra, apenas os contribuintes que ajuizaram ação até 15.03.2017, ou seja, para esses foi mantido o direito de ter de volta os valores indevidamente pagos sobre qualquer período no passado, respeitada a prescrição.

Mas como ficam aqueles contribuintes que ajuizaram ações após 15.3.2017, e que já tinham decisão transitada em julgado antes do julgamento dos embargos de declaração

A resposta está sendo dada pelo STJ. Há julgados favoráveis aos contribuintes e outros contra.

Mas a reviravolta aconteceu no entendimento do Ministro Herman Benjamin, que julgava em desfavor do contribuinte.

De fato, ao julgar o Recurso Especial nº 2060442 – RS do contribuinte pelo qual se discutia a matéria, o Ministro, por meio de decisão monocrática, negou provimento ao recurso do contribuinte.

O contribuinte protocolou Agravo Interno (AgInt nos EDcl no Resp nº 2060442 – RS) e, em juízo de retratação, o Ministro reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte.

A mudança aconteceu porque, nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe Ação Rescisória por violação de literal de lei se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão de uma das partes.

Além disso, há o enunciado da Súmula n. 343 do STF, segundo o qual não é cabível a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, salvo nos casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.

Vale dizer, a Súmula 343 do STF somente pode ser afastada quando a matéria constitucional apreciada divergir de orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, não servindo, entretanto, quando a parte propõe demanda rescisória com a finalidade de aplicar simples alteração de orientação jurisprudencial, com característica de sucedâneo recursal.

No caso, a discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente foi pacificada com o julgamento do RE 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (controle difuso de constitucionalidade, e não concentrado). Assim a questão não condiz com a exceção prevista pelo STF a de modo a justificar o cabimento da Ação Rescisória.

https://tributarionosbastidores.com.br/2023/10/herman-benjamim-muda-entendimento-nao-cabe-rescisoria-nas-acoes-da-tese-do-seculo-ajuizadas-apos-03-2017/#:~:text=rescis%C3%B3ria-,Herman%20Benjamin%20muda%20entendimento%3A%20N%C3%A3o%20cabe%20rescis%C3%B3ria%20nas%20a%C3%A7%C3%B5es%20da,do%20PIS%20e%20da%20COFINS.

STJ decide passar disputa sobre créditos de PIS/Cofins para o Supremo

Data: 03/10/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem, pela primeira vez em turma, sobre as ações rescisórias que foram ajuizadas pela União para reabrir processos e cancelar milhões de reais em créditos obtidos com a chamada “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento ocorreu na 2ª Turma e teve desfecho contrário aos contribuintes.

Essa decisão vem como um balde de água fria. As empresas ainda comemoravam decisões recentes, monocráticas, contra as investidas da Fazenda Nacional.

Havia pelo menos duas na Corte. Ambas do ministro Herman Benjamin, que integra a 2ª Turma, e no julgamento de ontem – no colegiado – mudou de posição.

As empresas enfrentam uma situação difícil. Na segunda instância, praticamente todas as decisões são favoráveis à União. Os desembargadores vêm aceitando as rescisórias e cancelando parte dos créditos da “tese do século”.

Se tais decisões não forem revertidas, dizem os advogados, as empresas correm risco de endividamento. A maioria já usou os créditos.

A 2ª Turma decidiu sobre o tema, ontem, em um caso envolvendo a Horbach, uma fornecedora de equipamentos industriais do Rio Grande do Sul. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aceitou a ação rescisória proposta pela União e a empresa recorreu, então, ao STJ.

O recurso, no entanto, foi rejeitado por unanimidade – conforme o voto do relator, ministro Mauro Campbell. Ele afirmou que a decisão do TRF estava fundamentada em questões constitucionais e não poderia o STJ, que trata só de matéria infraconstitucional, revisar. Em outras palavras: é um assunto para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Se a 1ª Turma do STJ, que também trata de tributação, decidir de forma diferente, os contribuintes ainda terão a chance de virar o jogo na 1ª Seção – a instância uniformizadora.

Mas não é nada provável que isso aconteça. Quatro dos cinco integrantes da 1ª Turma já se manifestaram, por meio de decisões monocráticas, da mesma forma como a 2ª Turma se posicionou: Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina.

Desde 2022, segundo o escritório Abe Advogados, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajuizou mais de 300 ações rescisórias para cancelar parte dos créditos da “tese do século” – cerca de 40% no TRF da 3ª Região, em São Paulo.

Todo esse imbróglio está atrelado à decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e garantiu aos contribuintes o direito de receber de volta o que pagaram a mais no passado.

As rescisórias são direcionadas a empresas que entraram com ação depois de março de 2017 – quando o STF já havia decidido o mérito – e obtiveram decisão definitiva da Justiça, garantindo o direito a crédito, antes do julgamento dos embargos de declaração, em maio de 2021.

Existe discussão porque em 2021 os ministros aplicaram a chamada modulação de efeitos à decisão de mérito. Eles fizeram um recorte no tempo, usando como data-base o julgamento de mérito: de 15 de março de 2017 para frente, nenhum contribuinte precisaria mais recolher PIS e Cofins com o ICMS embutido na conta.

Mas foram criadas situações diferentes em relação à recuperação dos valores pagos no passado. Aqueles que tinham ações antes de 15 de março de 2017 têm o direito à restituição integral, ou seja, a contabilização dos créditos retroage até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A regra muda, no entanto, para quem ajuizou ação depois. A recuperação do passado ficou limitada. Vale a data-base. Uma empresa que entrou com o processo em 2018, por exemplo, pode recuperar o que pagou de forma indevida desde 2017 somente. Sem a modulação de efeitos, ela teria até 2013.

Como o STF demorou para concluir esse caso – foram quatro anos entre a decisão de mérito e a conclusão, por meio de embargos -, muitas empresas que entraram com a ação depois de março de 2017 já haviam obtido decisões finais (transitadas em julgado).

Essas decisões, por serem anteriores, não trazem a limitação de tempo. As empresas, então, contabilizaram os valores pagos a mais, antes de 2017, e vêm usando ou já usaram esses créditos para pagar tributos.

Ontem, durante a sessão na 2ª Turma, o advogado Mateus Bassani de Matos, que atua para a Horbach, argumentou que a ação rescisória serve para casos em que a decisão que se pretende desconstituir viola norma jurídica. Só que nesse caso especificamente, frisou, não teria como isso acontecer porque a modulação de efeitos só ocorreu depois.

Ele também citou as decisões recentes do ministro Herman Benjamin em favor de contribuintes. Na sessão, Benjamin não fez qualquer comentário sobre a mudança de posição (REsp 2088760).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/03/stj-decide-passar-disputa-sobre-creditos-de-pis-cofins-para-o-supremo.ghtml

STF: Maioria vota pela cobrança de IOF em empréstimos entre empresas
Data: 06/10/2023

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela constitucionalidade da incidência do IOF nos contratos de mútuo (empréstimo) em que não há participação de instituição financeira – entre empresas. O julgamento, em repercussão geral, deve ser aplicado para os demais processos que discutem o tema.

Por enquanto, existe o voto do ministro Cristiano Zanin, relator, a favor da cobrança do IOF. Ele já foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin e Dias Toffoli. O julgamento, que acontece no Plenário Virtual, termina hoje.

Os ministros analisam recurso da fabricante de autopeças Fras-le (RE 590186 ou Tema 104) contra decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, que manteve o IOF nessas operações entre empresas do mesmo grupo. Para o tribunal, a Constituição e o artigo 13 da Lei nº 9.779, de 1999, não exigem que o contrato de mútuo seja celebrado com instituição financeira, o que, inclusive, já teria sido confirmado pelo STF.

Na Corte, a empresa alega, contudo, que o artigo 13 da Lei nº 9.779/99 alargou indevidamente a base de cálculo do IOF para que o imposto passe a incidir sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-as às operações de crédito efetivadas por instituições financeiras.

Ao julgar o caso, o ministro Cristiano Zanin, entendeu que o Supremo já analisou questão análoga ao tratar da ADI 1.763, cujo relator foi o ministro Sepúlveda Pertence. Nesse julgamento, que tratou de operações de factoring, os ministros entenderam ser constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito e que essas não se restringem às praticadas por instituições financeiras. Zanin ainda destaca que esse mesmo processo foi julgado no mérito em junho de 2020 e que, por decisão unânime, ficou fixado que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras”.

Segundo Zanin, com base no julgamento na ADI 1.763 “não há como fugir à compreensão de que o mútuo de recursos financeiros de que trata o artigo 13 da Lei 9.779/99 — ainda que considerado empréstimo da coisa fungível ‘dinheiro’ e realizado entre particulares — se insere no tipo ‘operações de crédito’, sobre o qual a Constituição autoriza sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (artigo 153, inciso V)”.

Ele acrescenta que se trata de “negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes.”

Por fim, propôs a seguinte tese, que foi seguida pela maioria: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de realizadas por instituições financeiras”.

Análise

Segundo a advogada Bárbara Bach, especialista em direito tributário contencioso e aduaneiro, sócia da área da Lira Advogados, o STF, em julgamentos anteriores envolvendo operações de factoring já havia dado indícios de que seu entendimento era pela desnecessidade de envolver operação praticada por instituição financeira para incidir IOF. “Contudo, agora estamos falando de pessoas jurídicas e pessoas físicas que não têm por atividade fim ou mesmo praticam usualmente operações que justifiquem ficarem sujeitas a um tributo criado como mecanismo de regulação da política monetária e cambial”, diz.

Porém, segundo a advogada, com a pacificação pelo STF de que o mútuo se enquadra no conceito constitucional de “operações de crédito”, aos contribuintes que praticam contratos de conta corrente entre empresas de um mesmo grupo econômico, o relator deixou em aberto a possibilidade de discussão, em âmbito infraconstitucional, sobre o enquadramento de sse tipo de operação como mútuo para fins de incidência do IOF. “De modo que se mostra válida a insistência do contribuinte sujeito a esse cenário que deverá ser analisado, em última instância, pelo STJ”.

O advogado Fabio Calcini, que atua no caso como amicus curiae (amigo da Corte) pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), concorda que ainda existe discussão. Ele afirma que, em sua sustentação oral, destacou que IOF crédito incide sobre contratos de mútuo ou crédito, mas não se confunde com contrato de conta corrente, muito utilizado pelas empresas para transitar dinheiro entre as companhias, para pagamento de despesas, ajuste financeiro entre elas, o que seria uma outra operação, que não é de crédito, e portanto não teria a incidência do IOF. “O ministro Zanin destaca esse ponto no voto mas não aprofunda porque a discussão específica não trata desse mérito. Zanin dá indícios de que são institutos distintos, mas vamos ter que aguardar outro caso para voltar debater esse tema provavelmente”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/06/stf-maioria-vota-pela-cobrana-de-iof-em-emprstimos-entre-empresas.ghtml

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Cabimento da arbitragem marítima no contexto da sobre-estadia de contêineres

Data: 01/10/2023

O presente artigo busca trazer ao debate o cabimento da arbitragem — como meio de resolução de litígios — para dirimir as cobranças abusivas pela sobre-estadia de contêineres nos portos. Primeiramente, o artigo abordará a definição da sobre-estadia de armazenagem dos contêineres nos portos. Já a segunda parte buscará demonstrar os motivos pelos quais a arbitragem marítima seria uma boa forma (no lugar do Poder Judiciário) para discutir essas cobranças, sobretudo em razão de o Poder Judiciário não reconhecer tais cobranças como abusivas, em razão do princípio do pacta sunt servanda, por meio do qual se reconhece que deverão ser respeitadas as disposições contratuais convencionadas entre as partes.

Define-se sobre-estadia qualquer demora além de determinado prazo acordado, estando a sobre-estadia de contêiner, usualmente conhecida como demurrage, regulada no XXII, artigo 2º da Resolução Antaq nº 62/2021 como o valor devido pelos dias que ultrapassarem o prazo acordado de livre estadia dos contêineres:

“XXII- sobre-estadia de contêiner: valor devido ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário pelos dias que ultrapassarem o prazo acordado de livre estadia do contêiner para o embarque ou para sua devolução”.

Ocorre que o que se vê é que a burocracia na liberação das cargas exige mais esse custo financeiro, que muitas vezes é abusivo, sem qualquer limitação, muitas vezes ultrapassando o valor do próprio contêiner. Na obra Direito da Arbitragem Marítima, José Gabriel Assis de Almeida e Sérgio Ferrari Filho levantam esses dados:

“Num desses únicos trabalhos, realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBTP), divulgado também em 2013, constatou-se que somente a demurrage foi responsável por 18,5% dos custos dos exportadores entre janeiro de 2009 e junho de 2013.

No ranking do IBTP, a demurrage ocupa a segunda colocação, perdendo apenas para os custos de armazenagem e movimentação nos terminais portuários

(…) A soma de todos esses elementos, mais o fato de 95% do comércio exterior brasileiro ser feito pelo mar, mais questões ambientais (chuvas torrenciais, desmorona, neblina intensa), e/ou mais ou menos imprevisíveis ou fora do poder de controle (acidentes, avarias nos veículos e feriados); mais a falta da infraestrutura logística no modal rodoviário e, especialmente, no ferroviário, impactando no tempo de carregamento dos caminhões, escoamento da carga, carregamento no navio, fila dos berços e capacidade de estoque dos terminais em zona primária; mais as greves relativamente frequentes, tanto de servidores públicos alocados em repartições fiscalizatórias voltadas ao comércio exterior (precipuamente, a Receita Federal, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa), quanto de trabalhadores envolvidos na cadeia logística (notadamente, estivadores e motoristas de caminhão) formam no Brasil a conjunção de verdadeira “tempestade perfeita”, que permite a cobrança de preços altíssimos das sobre-estadias em geral, especificamente a de contêiner.”

E, infelizmente, o Poder Judiciário não costuma reconhecer as cláusulas de cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage) como abusivas, por conta do princípio do pacta sunt servanda por meio do qual fica estabelecido que deverão ser respeitadas as disposições contratuais convencionadas entre as partes. Abaixo, precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTAINERS (DEMURRAGES). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESÍDIA DO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PACTA SUNT SERVANDA. 1. É descabida a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil. 3. Se o valor das demurrages atingir patamar excessivo apenas em função da desídia da parte obrigada a restituir os containers, deve ser privilegiado o princípio pacta sunt servanda, sob pena de o Poder Judiciário premiar a conduta faltosa da parte devedora. 4. Recurso especial conhecido e provido.

(…)

Penso que a situação presente não configura hipótese justificadora da relativização do princípio do pacta sunt servanda.

(…)

Na linha do substancioso voto do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, não há falar na incidência do art. 412 do Código Civil, uma vez que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, como já apontaram alguns precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, mencionados no aludido voto. Assim, a circunstância de o valor da indenização pelo descumprimento contratual ter atingido montante expressivo em razão, unicamente, da desídia da parte devedora não justifica sua redução pelo Poder Judiciário, sob pena de se premiar a conduta faltosa da parte devedora” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.286.209/SP, 3ª Turma, ministro João Otávio de Noronha, julgado em 08.03.2016).

Nesse sentido, tem-se que o Poder Judiciário costuma ficar propenso a decidir pela legitimidade das cobranças abusivas, eis que, diferente da arbitragem por meio da qual muitas vezes o conflito é decidido por um especialista — e nesse caso seria um especialista em sobre-estadia de contêiner — no Judiciário os magistrados estão totalmente fixados às fontes formais para formar a decisão, no caso um princípio (pacta sunt servanda) que privilegia a força contratual, independentemente se há abusividade ou não.

Ao lançar mão da arbitragem para decidir sobre a abusividade das cobranças, o árbitro utilizará de seu conhecimento agregado no âmbito da sua respectiva especialidade (no caso sobre-estadia de contêiner) para equilibrar a relação jurídica, ou seja, haverá com a arbitragem verdadeira hipótese de flexibilização do pacta sunt servanda, para o fim de decidir de forma mais equânime o caso. Nesse sentido, é possível observar na obra Direito da Arbitragem Marítima, José Gabriel Assis de Almeida e Sérgio Ferrari Filho:

“Terceiro, a depender do caso, e sempre desde que respeitado o convencionado entre as partes, o arbitro pode decidir por equidade (Lei 9.307/96, artigo 2º, caput), possibilidade que inexiste no Judiciário. Em outras palavras, o Juiz está totalmente adstrito às fontes formais da lei para decidir (lei, jurisprudência, doutrina, costumes), enquanto o árbitro pode lançar mão das máximas de experiência e de todo o conhecimento adquirido no âmbito da sua respectiva especialidade, para equilibrar a relação econômica e jurídica em torno da cobrança de sobre-estadia de contêiner”.

Como se não fosse suficiente, com a arbitragem há verdadeira mitigação dos custos internos com a administração das disputas, considerando ser um caminho muito mais célere do que o processo judicial, eis que conforme artigo 23 da Lei de Arbitragem, o procedimento arbitral deve terminar após seis meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, sabendo-se que a duração média de um processo judicial é de quatro  anos, sem contar o prazo para interposição de recurso aos tribunais superiores, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conclusão

Como delimitado no presente artigo, a burocracia na liberação das cargas exige mais um custo financeiro (sobre-estadia de contêiner), que muitas vezes é abusivo, sem qualquer limitação, ultrapassando o valor do próprio contêiner.

E, muito embora a abusividade, o Poder Judiciário costuma ficar propenso a decidir pela legitimidade das cobranças abusivas, eis que no Judiciário os magistrados estão totalmente fixados às fontes formais para formar a decisão, no caso há prestígio do princípio pacta sunt servanda) que favorece a força contratual, independentemente se há abusividade ou não.

Nesse sentido, ao lançar mão da arbitragem para decidir sobre a abusividade das cobranças, o árbitro utilizará seu conhecimento agregado no âmbito da sua respectiva especialidade (no caso sobre-estadia de contêiner) para equilibrar a relação jurídica, ou seja, haverá, com a arbitragem, verdadeira hipótese de flexibilização do princípio jurídico (pacta sunt servanda), para o fim de decidir de forma mais equânime o caso, o que, decerto, favorecerá a parte prejudicada que se vê compelida a pagar vultosas quantias de valores abusivos. Fato que afirma, portanto, a importância da arbitragem marítima para decidir conflitos como o aqui tratado.

https://www.conjur.com.br/2023-out-01/priscila-santos-arbitragem-estadia-conteineres

Receita lança novas orientações para criptomoedas; advogado comenta

Data: 03/10/2023

Na última sexta-feira, 29, a Receita Federal publicou dois atos que esclarecem o cumprimento de obrigações relacionadas ao mercado de criptoativos.

A solução de consulta COSIT 217/23 determina que a pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com non fungible token (NFT), representativo de um imóvel em particular, não está obrigada a prestar as informações relativas a operações com tal NFT, conforme a IN RFB 1.888/19, pelo fato dele não se enquadrar no conceito de criptoativo previsto na referida instrução normativa.

Já a solução de consulta COSIT 218/23 equipara a empresa que disponibiliza a negociação de utility tokens (criptoativos que dão acesso a algum bem ou serviço aos seus detentores) a uma exchange de criptomoedas. Por esse motivo, a empresa que realiza essa atividade deve observar a IN 1.888/19.

Isac Costa, sócio do Warde Advogados, coordenador dos cursos de pós-graduação em Direito do Ibmec São Paulo e professor do Insper, explica que, após a IN 1.888, a Receita Federal tem esclarecido alguns pontos relativos a quem deve prestar informações ao Fisco e em que situações.

“Anteriormente, já havia sido publicada orientação a respeito de tributação de ganho de capital na permuta entre criptoativos e agora foram publicadas duas novas orientações.”

Segundo o profissional, na solução de consulta 218, a RFB entendeu que, se uma empresa facilita a negociação entre pessoas envolvendo ativos virtuais (na modalidade utility tokens), ainda que na modalidade peer to peer (negociação direta), essa empresa é equiparável a uma exchange e deve fornecer as informações exigidas pela IN 1.888.

Na solução 217, de acordo com Isac, quando as transações envolvem NFT associados a imóveis (ou aluguéis de imóveis), a RFB entendeu que as transações em questão não geram o dever de informar estipulado quando da transação de imóveis propriamente ditos (no caso, a DImob).

“Ou seja, não houve uma equiparação das operações com ativos virtuais às operações com bens imóveis a eles associados para fins de prestação de informações ao Fisco.”

https://www.migalhas.com.br/quentes/394632/receita-lanca-novas-orientacoes-para-criptomoedas-advogado-comenta

Projeto cria cadastro integrado de informações fiscais sobre alguns produtos no País

Data: 03/10/2023

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 32/23 obriga União, Estados, Distrito Federal e municípios a adotarem cadastro compartilhado e integrado de informações fiscais relativa a:

combustíveis (gasolina, óleo diesel, GLP, biodiesel, querosene);

energia elétrica;

comunicações;

cigarros;

medicamentos; e

bebidas industrializadas (alcoólicas ou não).

No futuro, poderão ser agregadas ao cadastro operações com outros produtos e serviço.

A proposta também cria o Sistema de Informações sobre Impostos Digitais Eletrônicos Automático (Ideia), que permitirá a emissão de nota fiscal nacional e de guia unificada de recolhimento de tributos.

O texto institui ainda o Formulário Online de Contribuições e Impostos Lançados nas Etapas Anteriores (Fácil), cujo objetivo é identificar os créditos relativos a tributos não cumulativos, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Caberá a um comitê gestor composto por representantes da União, dos estados e Distrito Federal e dos municípios regulamentar os novos instrumentos criados pelo projeto.

Simplificação

O autor do projeto, deputado Julio Lopes (PP-RJ), afirma que o objetivo é permitir a simplificação gradual do sistema tributário por meio da digitalização.

“Urge que avancemos na direção da digitalização e da troca eletrônica ágil de informações, não apenas dos entes tributantes entre si, mas também destes para com os contribuintes, a fim de que não tenhamos mais uma década perdida em termos de ineficiência no preenchimento de declarações e no pagamento de tributos”, disse Lopes.

Tramitação

A proposta será analisada nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

https://www.camara.leg.br/noticias/975881-projeto-cria-cadastro-integrado-de-informacoes-fiscais-sobre-alguns-produtos-no-pais/

Com simplificação, reforma tributária tem potencial para reduzir obrigações acessórias

Data: 04/10/2023

A reforma tributária tem o potencial de simplificar o dia-a-dia do contribuinte e tornar mais transparente o custo tributário dos produtos e dos serviços no Brasil. Para tanto, pontos em torno do objetivo de uniformização do sistema tributário, com a meta de reduzir obrigações acessórias, ainda dependem de definições mais firmes durante a tramitação no Senado. 

Hoje, cada estado e cada município tem a possibilidade de definir campos de preenchimento e envio de declarações, notas fiscais e outros documentos  que precisam ser emitidos toda vez que as empresas vendem produtos ou prestam serviços. 

E uma das mudanças mais importantes que a reforma tributária pode promover no sistema brasileiro é justamente reduzir a complexidade que os contribuintes enfrentam na hora de cumprir as obrigações acessórias (isto é, as inúmeras exigências que acompanham o pagamento de tributos).

Para se ter ideia da dimensão da heterogeneidade nessas obrigações, em 2018 o Banco Mundial calculou que, apenas para cumprir com as obrigações acessórias, as empresas gastam em média 1.958 horas por ano no Brasil – o que colocou o país no topo do ranking entre os países mais burocráticos do mundo. 

Além disso, desde a Constituição foram aprovadas cerca de 7 milhões de normas tributárias, sendo que, atualmente, uma empresa precisaria cumprir, em média, quase 5 mil regras, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).

O esforço para combater esse cenário caminharia em conjunto com a mudança no sistema para o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA). No texto da PEC 45/2019 aprovado pela Câmara dos Deputados em julho, e que agora passou a ser discutido pelo Senado, a simplificação do sistema gira em torno dessa alteração. 

Com a reforma, haverá a substituição de cinco tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que compõem o IVA dual, além de um Imposto Seletivo. 

O texto prevê, de maneira ainda genérica, que a legislação para os novos tributos será unificada – isto é, não haverá normas ou exigências diferentes a depender do tributo e do local em que o consumo ocorrer. Esse é um dos cernes do sucesso da reforma tributária. 

A questão é que, ao se dedicar a preencher e enviar uma multiplicidade de documentos fiscais às autoridades, os contribuintes deixam de priorizar aquilo que para eles é mais importante: a produtividade e a capacidade de vender produtos e de prestar serviços. Em vez disso, é frequentemente necessário investir em equipes (que vão da área de contabilidade à de tecnologia) para se adequar às exigências do governo conforme elas mudam. 

Além disso, a falta de uniformidade das obrigações acessórias dos estados e dos municípios faz com que o contribuinte tenha incertezas sobre quais obrigações lhe cabem e como elas devem ser cumpridas. As incertezas, por sua vez, levam à falta de conformidade, judicialização e, ao fim, mau uso do tempo e dos recursos do próprio contribuinte e dos governos. 

“A modificação principal para o modelo de IVA dual tende a diminuir a quantidade de obrigações acessórias que hoje precisam ser apresentadas pelos contribuintes e que, rotineiramente, geram casos de contencioso tributário”, observa o advogado Maurício Terciotti, sócio do escritório TAGD Advogados. 

O tributarista Matheus Bueno, sócio da banca Bueno Tax Lawyers, também atribui esse efeito a diferentes propostas do texto-base da PEC: “A promessa de simplificação está especialmente espelhada pela redução de tributos; substituição das diferentes regras atuais de não cumulatividade por uma legislação uniforme, tirando a multiplicidade de regras; e arrecadação pelo destino da mercadoria ou serviço, eliminando a famosa guerra fiscal.”

O advogado ainda considera essas mudanças benéficas e atrativas para o empreendedorismo, incluindo os pequenos e microempresários, uma vez que facilitam a compreensão da carga tributária da cadeia, de forma a auxiliar na precificação de produtos e serviços.

Com isso, há ainda uma tendência de maior segurança jurídica, pois se espera que, com menos complexidade, haja menos espaço para arbitrariedades, menos conflitos entre estados e municípios, menor guerra fiscal, entre outras consequências negativas. 

“E ao imprimir maior segurança jurídica ao investidor, abre-se o mercado local a uma parcela significativa de negócios que até então eram afugentados pelos altos custos de compliance e litígio contencioso”, avalia Bueno.

No entanto, para que isso de fato aconteça, precisará haver um esforço de uniformização entre os diferentes entes da federação, evitando ainda que, ao longo do tempo, surjam novas regras e especificidades que possam somar complexidades ao sistema tributário. Isso pode ser facilitado pelo que ficar disposto já na PEC – com indicações concretas sobre como isso deverá acontecer, por exemplo. 

Redução das obrigações acessórias

Hoje, o setor privado deposita na reforma tributária a expectativa de uma resolução mais definitiva para o problema. “Mesmo a Lei Complementar 199/2023, que instituiu o Estatuto de Simplificação de Obrigações Acessórias, ainda apresenta complexidades que podem comprometer a desburocratização, como a alocação de esforços de um comitê especializado”, afirma Maria Angélica dos Santos, professora de Direito da Universidade Federal de Viçosa (UFV). 

Apesar do objetivo de uniformização de obrigações acessórias – crucial para a simplificação pretendida pela reforma ser observada na prática  –, a PEC 45/2019 ainda não define como esse processo será conduzido para integrar os diferentes entes federativos, o que poderia ser aprofundado no Senado. 

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê, no artigo 156-B, que os estados e municípios trabalharão de forma integrada para editar normas sobre o IVA e para uniformizar a interpretação dessas normas. No entanto, não há no trecho e no restante da proposta um direcionamento claro para a unificação das obrigações acessórias Brasil afora. 

A proposta chega a prever a criação de um Conselho Federativo do IBS, que reunirá estados e municípios para organizar a execução das funções administrativas e operacionais relacionadas ao novo tributo e deve lidar ainda com a aplicação uniforme da legislação. Porém, não está definido que, após a PEC, a Lei Complementar deverá necessariamente fixar as obrigações acessórias unificadas para o IVA – o que poderia evitar que, mais tarde, a meta de uniformização seja deixada de lado. 

A interpretação do setor privado é que definições mais precisas como essa seriam capazes de garantir mais previsibilidade e segurança de que, no novo sistema, os documentos fiscais terão os mesmos campos, prazos e requisitos a serem preenchidos, enviados ou cancelados em qualquer estado ou município do Brasil. 

Sob tal perspectiva, esse detalhe em torno das obrigações acessórias no texto é apontado como capaz de representar um dos principais avanços da PEC para o ambiente de negócios no Brasil. Ele pode definir, para os contribuintes, como o novo sistema tributário, após a implementação completa, vai se apresentar – se ela vai somente reduzir o número de diferentes tributos, mas manter as burocracias, ou se vai ser capaz de afastar o Brasil da lista dos países mais burocráticos para fazer negócios. 

Transição até a implementação completa

Ainda há um período pela frente antes que os efeitos do IVA dual sejam plenamente observados na redução de burocracias. A reforma está prevista para ser implementada gradualmente a partir de 2026, com um período de sete anos de transição até 2033, quando ela será implementada na totalidade.

Durante esse período de transição, um dos principais desafios é relacionado à convivência do sistema antigo e o proposto pela reforma tributária, com implementação progressiva da CBS e do IBS, e a concomitante redução gradual dos outros tributos. 

Em relação à distribuição da arrecadação dos novos tributos, haverá ainda uma transição federativa entre 2029 e 2078. Essa fase tem por intuito corrigir perdas estaduais ou municipais, em decorrência da mudança de tributação no local da produção de bens e serviços.

“Haverá necessidade de bastante diálogo entre Fisco e contribuintes, sobretudo nesse momento de transição para um sistema novo. O prazo é longo e acreditamos que será possível fazer as mudanças se sustentarem porque serão benéficas para o país”, analisa Terciolli.

https://www.jota.info/coberturas-especiais/ambiente-negocios-oportunidades/com-simplificacao-reforma-tributaria-tem-potencial-para-reduzir-obrigacoes-acessorias-04102023

O que é empresa offshore, como funciona e o que pode mudar na tributação dela

Data: 04/10/2023

Empresas offshore, abertas comumente em países considerados “paraísos fiscais” devem, mesmo assim, prestar contas financeiras e fiscais às autoridades brasileiras. Neste sentido, um projeto de lei que tramita em regime de urgência no Congresso Nacional prevê a tributação anual de rendimentos de capital aplicado em offshores.

Offshores são empresas abertas fora do Brasil, em países onde o proprietário ou os sócios não residem e não têm naturalidade. Neste caso, as negociações são regidas pelas respectivas legislações internas, que geralmente incentivam a criação e operação de empresas estrangeiras. É aí que entram os “paraísos fiscais”, economias onde o regime de tributação é mais favorável e oferece vantagens, como alíquotas menores e até mesmo isenção de impostos.

Conforme a Receita Federal, podem ser considerados paraísos fiscais os países que possuem carga tributária inferior a 20%. Atualmente, 70 países se encaixam nesses parâmetros, como alguns na região do Caribe (Aruba, Ilhas Cayman e Bahamas) e outros espalhados pelo mundo, como Luxemburgo, Suíça, Irlanda, Singapura, Emirados Árabes Unidos e Líbano.

Porém, vale destacar que nem toda empresa offshore é aberta em um paraíso fiscal — mesmo que essa seja a configuração mais comum.

No projeto de lei enviado ao Congresso pelo Poder Executivo, o texto prevê a tributação anual de rendimentos de capital aplicado nas offshores progressiva de 0% (ganhos anuais até R$ 6 mil) a 22,5% (ganhos anuais que superarem R$ 50 mil).

A proposta, de acordo com o Ministério da Fazenda, busca a “equidade no sistema tributário nacional”.

Como funciona uma offshore?

A operação de uma empresa offshore funciona de maneira semelhante a uma empresa convencional, mas com particularidades relacionadas à jurisdição local e estrutura legal. É por isso que, na hora de abrir uma empresa offshore, é importante considerar fatores como estabilidade política, estrutura legal, reputação, vantagens fiscais, proteção de ativos e confidencialidade antes de tomar a decisão pela abertura.

Além disso, o funcionamento da offshore deve estar em conformidade com as leis e regulamentações dos países onde as atividades comerciais ocorrem.

Apesar da conotação negativa do termo paraíso fiscal pela facilidade de usá-lo para sonegação fiscal e lavagem de dinheiro, ter uma empresa offshore não é crime, desde que ela seja declarada à Receita Federal. Ainda, caso os ativos ultrapassem o valor de US$ 100 mil, é necessário a declaração também ao Banco Central brasileiro.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/04/o-que-e-empresa-offshore-como-funciona-e-o-que-pode-mudar-na-tributacao-dela.ghtml

Após reunião, Lira e líderes partidários adiam votação do projeto de taxação das offshores

Data: 04/10/2023

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), decidiu nessa quarta-feira junto com os líderes partidários adiar a votação do projeto de lei de tributação dos investimentos offshore (fora do país) e dos fundos exclusivos.

Ainda não há data para deliberar sobre a proposta, mas o mais provável é que o texto só seja analisado pelo plenário no dia 24 de outubro, após Lira retornar de viagem internacional.

O governo e Lira insistiram que era importante votar o projeto antes da viagem e contou com apoio de alguns partidos, mas a própria base aliada se dividiu e argumentou que não houve tempo para estudar a proposta.

O deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) foi confirmado relator na noite de segunda-feira e entregou seu parecer na noite de terça-feira. A maior parte do conteúdo já era, contudo, conhecida, pois foi replicada exatamente como estava nos projetos enviados pelo governo.

Nos bastidores, parlamentares afirmaram que não havia motivo para pressa com o projeto e que os motivos para o adiamento eram políticos, para aguardar a entrega de compromissos do governo com o pagamento de emendas e nomeação de cargos.

As próximas duas semanas devem ser esvaziadas por conta da viagem de Lira com os líderes já na segunda-feira e do feriado em 12 de outubro, quinta-feira. Na semana seguinte, o projeto das offshores trancará a pauta de plenário e impedirá que outros projetos de lei sejam votados. Além disso, o PL e o Novo estão em obstrução, o que tem dificultado o quórum para votações.

O relator aproveitará as próximas para negociar ajustes no texto com o governo e com o mercado (mas a ideia de extinguir os Juros sobre Capital Próprio foi abortada). A nova versão deve ser apresentada diretamente no plenário.

Um dos pedidos da equipe econômica é para antecipar parte da arrecadação com a valorização dos investimentos offshore e dos fundos exclusivos para o ano de 2023. Pelo parecer atual, o pagamento sobre o estoque ocorrerá a partir de maio de 2024, com alíquota favorecida de 6%.

Outra alteração em estudo é reduzir o número de cotistas para que um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) tenha isenção de imposto de renda sobre os dividendos distribuídos. Hoje esse benefício é garantido para quem possui mais de 50 cotistas, mas o parecer eleva esse número a 500. A proposta é chegar a um meio termo, de cerca de 300 cotistas, e conceder prazo para adaptação.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/10/04/lira-convoca-reuniao-para-decidir-se-projeto-sobre-offshore-sera-votado-nesta-quarta-feira-ou-adiado.ghtml

Relator finaliza audiências e reforma tributária entra em reta final de articulação no Senado

Data: 05/10/2023

O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), finalizou a etapa de audiências públicas para a matéria na quarta-feira (4). Com isso, a tramitação entra na reta final, com previsão de votação no Plenário da Casa ainda em outubro.

A previsão é de que Braga apresente seu relatório para a matéria até o dia 20 de outubro. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado deve apreciar a matéria na semana seguinte (23 a 27).

A ideia inicial era de que o texto seria votado na CCJ no dia 4 de outubro, para ir ao Plenário no dia 18. Contudo, Braga acatou novas audiências públicas no último mês — o que atrasou a composição do relatório.

Segundo apuração da CNN, não houve, contudo, alteração na previsão — por parte de Braga ou do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG) — da votação da matéria no Plenário ainda em outubro.

Neste período de audiências, o relator da reforma se reuniu com setor de serviços, agronegócios, cooperativas, além de estados e municípios. Teve ainda audiência específica sobre regimes favorecidos.

A CNN mostrou recentemente que senadores apresentaram mais de 300 emendas à reforma desde que a matéria chegou à Casa. Parte significativa delas pede que setores e atividades tenham isenção ou alíquota diferenciada de Imposto sobre Valor Agregado (IVA).

Dentre os pedidos de tratamento especial, há emendas para favorecimento de saneamento básico, transporte de carga, internet, insumos veterinários, floriculturas, eventos esportivos, entre outros.

Neste período, Braga também recebeu relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o mérito da matéria. Entre outros tópicos abordados, é indicado que “não existem motivos técnicos para a manutenção de alíquotas diversas e incentivos para regimes diferenciados”.

Segundo a análise do TCU, isenções e diferenciações nos impostos sobre consumo “não são soluções efetivas como políticas públicas” e só existem até hoje “pela dificuldade política de se corrigir erros de desenho na implementação de IVA mais antigos”.

O Tribunal também recomenda a revisão da desoneração de produtos da cesta básica. Em sua análise, indica que essa renúncia fiscal poderia ser utilizada em métodos mais eficientes de combate à pobreza.

Comissão aprova projeto que autoriza pessoas e empresas a deduzir do IR valores doados à causa animal

Data: 05/10/2023

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza pessoas físicas e empresas a deduzirem do Imposto de Renda (IR) valores doados para a causa animal. Pelo texto, pessoas físicas poderão deduzir até 6% do imposto devido; e empresas, 4%, em conjunto com outras deduções já previstas em lei.

A proposta original – Projeto de Lei 2481/21, dos deputados Felipe Carreras (PSB-PE) e Dagoberto Nogueira (PSDB-MS) – e outras seis que tramitam em conjunto foram aprovadas na forma de um novo texto proposto pelo relator, deputado Marcelo Queiroz (PP-RJ).

A redação aprovada estabelece que, para gerarem dedução, as doações deverão ser feitas a entidades civis sem fins lucrativos de proteção animal habilitadas por órgãos competentes.

“O benefício fiscal proposto compartilha os limites das demais deduções já previstas em lei e, portanto, não aumenta a renúncia de receita nem cria despesas novas para os cofres públicos”, destaca o relator.

Para adequar a proposta à da Lei de Responsabilidade Fiscal, o substitutivo determina ainda que o Executivo federal estime o montante da renúncia fiscal e inclua o valor no projeto de Lei Orçamentária Anual.

Em 2014, a Organização Mundial de Saúde (OMS) estimou que existem no Brasil cerca de 30 milhões de animais abandonados, sendo 20 milhões de cães e 10 milhões de gatos.

Tramitação

O projeto será ainda analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

https://www.camara.leg.br/noticias/1005040-comissao-aprova-projeto-que-autoriza-pessoas-e-empresas-a-deduzir-do-ir-valores-doados-a-causa-animal

Governo deve enviar PL com urgência para substituir MP das subvenções de ICMS

Data: 05/10/2023

Em meio às dificuldades para a medida provisória que trata das regras para subvenções de ICMS (MPV 1185/2023) avançar no Congresso Nacional, o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) avalia encaminhar um projeto de lei com teor similar para tramitar no parlamento.

A ideia é que o texto seja enviado com pedido de regime de urgência − o que provoca trancamento da pauta da casa legislativa em que estiver tramitando após 45 dias.

O instrumento já foi usado no envio do projeto de lei que prevê o fim da dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo de impostos federais. Neste caso, porém, a urgência foi retirada há um mês a pedido do próprio governo para viabilizar a votação de projeto que tratava do programa de renegociação de dívidas Desenrola Brasil.

A MPV das subvenções veio com o argumento de regulamentar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu que benefícios fiscais concedidos pelos Estados via ICMS não podem ser deduzidos da base de cálculo dos tributos federais − especificamente o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Mas o texto gerou a impressão no mundo político, entre empresários e especialistas de que o governo extrapolou o entendimento da Corte e ampliou o escopo da legislação − inclusive revogando dispositivo usado pelo tribunal naquela decisão − com o intuito de ampliar a base de arrecadação em busca do cumprimento da meta de zerar o déficit primário em 2024.

Na avaliação de especialistas consultados pelo InfoMoney, o texto tem potencial de afetar de forma significativa os resultados de empresas de diversos setores da economia, especialmente do varejo e da indústria, que já haviam sido atingidos pelo entendimento formado pelo STJ.

As subvenções na prática resultaram em isenção ou redução nos impostos estaduais pagos pelas companhias como forma de estimular a criação ou a expansão de operações. E tal desconto era usado pelas companhias para reduzir a própria base de cálculo do IRPJ e da CSLL – o que passou a gerar questionamentos do atual governo em situações em que o benefício não era usado exatamente para investimentos, mas custeio.

Com a mudança proposta pelo governo, a tributação de todas as empresas voltaria ao padrão, para que as situações sejam avaliadas pela Receita Federal de acordo com as normas estabelecidas. A prévia habilitação por meio do Fisco visa conferir maior controle aos benefícios por parte do governo federal.

Para atacar eventual “desvirtuamento do instituto”, a MPV reconhece à pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção de qualquer ente federado para implantar ou expandir empreendimento econômico o direito de apurar crédito fiscal – enquanto espécie de direito creditório concedido a título de IRPJ e passível de compensação ou ressarcimento com outros tributos administrados pela Receita Federal.

O texto estabelece que, na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas que estejam relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico e sejam reconhecidas após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico e o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Não poderão ser computadas: 1) as receitas não relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à instalação ou expansão do empreendimento econômico; 2) a parcela das receitas que superar o valor dessas despesas; 3) a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federado; 4) as receitas que não tenham sido submetidas à tributação do IRPJ e da CSLL; (5) as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal; e (6) as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.

A iniciativa faz parte do conjunto de medidas encaminhadas pelo Ministério da Fazenda para equilibrar as contas públicas e é vista como uma das mais polêmicas delas. A equipe econômica estima que seriam necessárias receitas adicionais na ordem de R$ 168,5 bilhões para que a meta de zerar o déficit fiscal em 2024 seja alcançada.

A expectativa é que o novo projeto de lei seja encaminhado nos próximos dias, conforme têm sinalizado representantes do governo nas últimas semanas, e indique maior disposição ao diálogo por parte do Palácio do Planalto na matéria.

Além disso, tal encaminhamento evitaria o persistente impasse entre Câmara dos Deputados e Senado Federal em torno do rito adequado para MPVs. Essa disputa tem prejudicado o andamento de agendas de interesse do governo neste formato, em razão das dificuldades para instalação das comissões mistas no parlamento.

Neste caso, o envio de um projeto de lei de mesmo teor soaria como um aceno ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), que tem manifestado discordância com o regime de tramitação das MPVs por uma leitura de suposta sub-representação dos deputados no processo.

Enviada em 31 de agosto, a medida provisória que trata das subvenções ainda não teve seu colegiado formado, nem relator designado. A matéria está em seu 36º dia de tramitação. Vale salientar que medidas provisórias entram em vigor no momento da publicação no Diário Oficial da União (salvo se houver alguma indicação em sentido diverso no próprio texto) e têm validade de 120 dias. Caso não sejam votadas neste prazo, elas “caducam”. No caso das subvenções, as duas casas legislativas têm até o fim do ano para apreciar as mudanças propostas pelo Executivo.

Como sinal de resistência ao texto encaminhado, foram protocoladas 99 emendas por parlamentares com sugestões de alteração na redação proposta. Algumas delas já estão em negociação com a equipe econômica. Nos bastidores, há um entendimento de que a matéria sofrerá flexibilizações, mas o governo indica indisposição em ceder no principal: a possibilidade de abatimento do subsídio estadual na base de imposto federal apenas em caso de investimento, e não para custeio.

Segundo estimativas do Ministério da Fazenda, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 35,3 bilhões em 2024, R$ 32,4 bilhões em 2025, R$ 34,1 bilhões em 2026 e R$ 36,1 bilhões em 2027.

https://www.infomoney.com.br/politica/governo-deve-enviar-pl-com-urgencia-para-substituir-mp-das-subvencoes-de-icms/

Incentivo fiscal via ICMS é próxima aposta de Haddad

Data: 05/10/2023

Retomada a pauta de votações de matérias econômicas na Câmara, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pretende nos próximos dias concentrar as atenções numa proposta polêmica, mas que pode estancar um ponto de sangria das receitas federais e recuperar R$ 35,3 bilhões em 2024: a Medida Provisória (MP) 1.185/2023. Trata do impacto de incentivos fiscais estaduais na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para atenuar uma das frentes de resistência à proposta, Haddad pretende dialogar com as bancadas no Norte e do Nordeste. Quer explicar que, diferentemente da versão que corre no Congresso, seus Estados não serão prejudicados pela aprovação da MP.

Pelo contrário, promete Haddad: dados do Ministério da Fazenda mostram que os Estados menos desenvolvidos perdem duplamente com a situação atual: pela “guerra fiscal”, frequentemente “vencida” pelas unidades mais ricas da Federação, e pela redução das cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), que é formado com parte da arrecadação do IRPJ.

“Tenho certeza de que, quando o Congresso tomar conhecimento do que está acontecendo com as receitas tributárias federais e com a guerra fiscal nos Estados, vai compreender o sentido da MP 1.185”, disse Haddad ao Valor.

Além de não ajudar os Estados menos desenvolvidos, o problema afeta diretamente o ajuste das contas federais, mostram dados do governo. Só no ano passado, a União perdeu cerca de R$ 50 bilhões em arrecadação, porque empresas abatem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios concedidos pelos Estados – inclusive quando o gasto é de custeio, coisa que era proibida até 2017.

Dados que a Receita calculou a partir das declarações das próprias empresas mostram que os abatimentos saíram de R$ 39,3 bilhões em 2017 para R$ 149,1 bilhões em 2022. A tendência é de crescimento.

A Fazenda utiliza dados dos próprios Estados para demonstrar que Norte e Nordeste são prejudicados pela situação atual. Consultando as Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) de cada um deles, os técnicos chegaram a uma previsão total de R$ 98,1 bilhões em créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 2023. A penas dois anos antes, eram R$ 55 bilhões.

O valor informado pelos Estados nas LDOs é bem inferior ao declarado pelas empresas à Receita.

Dentre os Estados, os benefícios mais polpudos estão nos Estados mais ricos, mostram as LDOs. Em Santa Catarina, são R$ 15,5 bilhões; em São Paulo, R$ 15,2 bilhões; Amazonas, R$ 14,2 bilhões; Minas Gerais, R$ 12,4 bilhões; e Goiás, R$ 6,6 bilhões. Esses são os que têm fôlego para oferecer benefícios e atrair empresas.

Abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, esses benefícios dev em reduzir a arrecadação em R$ 33,4 bilhões, estimou a Receita. Esse valor, calculado conforme cotas do FPE, resulta em prejuízo de R$ 276 milhões para Alagoas, R$ 403 milhões para Pernambuco e R$ 240 milhões para o Amapá, por exemplo.

Além das bancadas regionais, a MP enfrenta no Congresso a oposição das empresas de capital aberto. A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) está contra. Essa entidade congrega 440 empresas que respondem por 88% do valor de mercado da B3 e 20% do Produto Interno Bruto (PIB). Avalia que a proposta do governo traz uma mudança “brusca” de modelo, o que traz insegurança às empresas e a seus investimentos.

A erosão da base fiscal federal provocada pelo impacto de subsídios estaduais começou em 2017, quando foi aprovada a Lei Complementar 160. Ela equiparou subvenções a investimentos com subvenções a custeio, o que está na raiz das perdas de receitas da União. Essa equiparação estava em uma emenda que foi vetada pelo presidente à época, Michel Temer. Porém, o veto foi derrubado.

“O ambiente estava pesado no Congresso Nacional”, lembrou o então secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, atualmente consultor tributário.

Na época, foram apresentadas duas justificativas ao veto. A primeira é que não havia estimativa de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal. A segunda era uma ressalva de mérito: a equiparação entre custeio e investimentos traria distorções tributárias e desfiguraria o objetivo original da lei, que era estimular investimento.

Por causa desse veto derrubado, há empresas que hoje fazem duplo abatimento de uma mesma despesa de custeio. É um mecanismo que, segundo um técnico do governo, “não tem lógica matemática, é um negócio bizarro”. Empresas que abateram gastos com custeio foram procuradas pela Receita para corrigir a situação. O próximo passo é a abertura de processos de fiscalização.

A MP 1.185/2023 trata da situação futura. Somente as subvenções estaduais para investimentos serão preservadas na esfera federal, mas não na forma de dedução. As empresas passarão a receber um crédito tributário, uma espécie de “voucher.

Rachid avaliou que o governo está correto em mudar a sistemática. Na sua visão, a resistência das empresas pode ser atribuída ao impacto financeiro. “É uma redução significativa”, comentou. “Se o governo pesou a mão ou não, veremos.”

Ex-secretário de Fazenda de São Paulo e atual economista-chefe da Warren Rena, Felipe Salto avaliou que a medida provisória é correta. “A solução da Receita Federal é perfeita”, elogiou. “Não há o menor cabimento na dinâmica que vigorava até há pouco: ao obter um benefício fiscal do ICMS, o valor era abatido do lucro, erodindo o Fisco federal.” Para ele, não há sentido em um governo estadual decidir conceder um incentivo e a União pagar uma fatura “por tabela”.

“O tratamento como crédito fiscal e, como tal, tributável, é a saída definitiva para acabar com essa grande confusão”, afirmou Salto, ao falar da nova sistemática para investimentos. “Agora, quem estiver realmente investindo e gerando agregação de valor efetiva ao país não tem por que se preocupar.”

Já o economista José Roberto Afonso avaliou que todo o sistema é uma jabuticaba. “O Brasil é o único país do mundo que dá um incentivo e depois tributa o que teria renunciado”, comentou. “É a mesma história dos Estados, sobretudo do agro, que cobram uma contribuição sobre guerra fiscal estadual.” Faria muito mais sentido, disse ele, simplesmente diminuir o incentivo.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/10/05/incentivo-fiscal-via-icms-e-proxima-aposta-de-haddad.ghtml

Judiciário pode desacelerar pautas sobre o STF

Data: 06/10/2023

O possível distensionamento entre Congresso e Judiciário tende a desacelerar a tramitação, no Legislativo, de propostas que visem alterar as prerrogativas e o funcionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), disseram ao Valor integrantes da cúpula do Parlamento.

Nessa quinta-feira (5), o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e líderes partidários decidiram que a Casa concentrará esforços neste mês no andamento da reforma tributária e em temas econômicos. As questões relacionadas ao Supremo correrão em paralelo, e deverão ser apreciadas somente a partir de novembro. A decisão teve apoio até mesmo de oposicionistas.

Senadores aprovaram na quarta-feira, em votação relâmpago na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), uma proposta para limitar decisões monocráticas e pedidos de vista na Corte. O texto ainda precisará passar pelo plenário do Senado, o que não tem previsão de ocorrer. Há, ainda, pelo menos duas propostas de emenda constitucional (PECs) que tratam da fixação de mandatos dos ministros do STF tramitando na CCJ, mas elas também deverão ser alvo de debates antes de serem deliberadas.

“Vamos submeter ao colégio de líderes. Pode haver divergências, como ao prazo de pedido de vista, por exemplo, mas é uma discussão que vamos submeter ao colégio de líderes e, na sequência, ao plenário”, disse Pacheco sobre a proposta que trata das decisões monocráticas.

“O que nós não podemos fazer é atropelar procedimentos, deixar de ouvir a sociedade civil, deixar de ouvir os demais Poderes e isso nós jamais faremos. Há uma demonstração muito clara de minha parte, como presidente do Senado, da forma cautelosa como trato todos os temas”, afirmou, em outro momento.

O vice-presidente do Senado, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), seguiu a mesma linha. “É tudo ainda embrionário. Vamos fazer as discussões. É um processo que exige um bom debate, um amadurecimento, sem açodamentos”, declarou.

Nos últimos dias, a oposição sinalizou que pode abrir mão de alguns pontos do texto para deixá-lo mais palatável.

“Existe até algo pacificado no aspecto do pedido de vista. Talvez isso até possa sair da PEC porque o próprio STF já normatizou com relação a isso”, disse o senador Eduardo Girão (Novo-CE), em referência a uma resolução do Supremo que trata do assunto.

De acordo com pessoas próximas ao presidente do Senado, a intenção é não acelerar a tramitação, mas tampouco segurar as matérias completamente. Nesse meio tempo, há a expectativa de que o diálogo com os ministros do STF se intensifique em busca de um entendimento.

Pacheco e outros senadores ficaram satisfeitos com gestos recentes do presidente do STF, Luís Roberto Barroso. Ele reconheceu que o Legislativo tem autonomia para realizar suas deliberações.

Eles não gostaram, no entanto, das críticas do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em relação à disposição do Senado de avançar com a discussão de estabelecer mandatos para os ministros da Corte.

O líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), defendeu que as propostas sejam apreciadas com calma, buscando o equilíbrio entre os Poderes. O parlamentar, no entanto, reconheceu que decisões recentes do STF geraram insatisfação entre os colegas e que isso ficou claro na aprovação relâmpago da PEC que limita decisões monocráticas de ministros do Supremo.

Já na Câmara, deputados consideram remotas as chances de avanço da PEC que permite que o Legislativo suste, em votação com maioria qualificada, decisão do STF transitada em julgado que extrapole os limites constitucionais. Protocolado na semana passada, o projeto ainda não foi encaminhado à CCJ pelo presidente da Casa, Arthur Lira (PP-AL). Além disso, o deputado Rui Falcão (PT-SP), presidente da CCJ da Câmara, já demonstrou pouco entusiasmo com a matéria.

O movimento do Congresso tem sido alvo de críticas no Judiciário. O ministro aposentado do STF Celso de Mello, por exemplo, considera um “grave retrocesso histórico” a PEC que pretende modificar as regras internas da Corte.

Ao Valor, ele afirmou que a possibilidade de o Legislativo rever decisões do Supremo “reproduz um espírito autocrático” e “subverte o dogma da separação de poderes”. “Essa proposta, caso venha a ser promulgada, claramente transgredirá um dos limites materiais explícitos – a separação de poderes – que o poder constituinte originário estabeleceu no catálogo dos temas protegidos por cláusula pétrea”, disse.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/10/06/alivio-na-tensao-pode-desacelerar-pautas-sobre-o-stf.ghtml

Reforma tributária: Imposto seletivo sobre bebidas alcoólicas
Data: 06/10/2023

Álcool é álcool. Esta afirmação parece um tanto quanto óbvia. Vale dizer, se determinado cidadão deve ser desincentivado a beber álcool por fazer mal à saúde a depender de quanto e como consumir, é fato que é absolutamente irrelevante a origem do álcool, alcançando qualquer bebida alcoólica igualmente.

Se determinado cidadão ingere 14 gramas de álcool, esta dosagem afetará igualmente a concentração de álcool no sangue independentemente se o álcool decorre da ingestão de cerveja, vinho ou whisky.

Dito isto, a introdução do imposto seletivo, ao ser regulado por lei complementar após provável aprovação da PEC 45, deve prever alíquota absolutamente igual para todos os tipos de bebidas alcoólicas.

E a razão é muito simples: uma lata de cerveja de 350 ml com 5% de teor alcoólico, uma taça de vinho com 150 ml a 12%, ou uma dose de whisky de 40 ml com 40% de teor alcoólico possuem exatamente a mesma quantidade de álcool, qual seja, 14 gramas.

Se 3 motoristas em condições e com características equivalentes beberem, respectivamente, uma lata de cerveja, uma taça de vinho ou uma dose de whisky e fizerem o teste do bafômetro, o teor alcoólico de todos eles será exatamente igual. É só fazer o teste e confirmar.

Isso ocorre porque, embora as concentrações de álcool sejam diferentes na mesma litragem das bebidas, o álcool presente nas suas doses simplesmente se equivalem.

Ninguém confiaria o seu filho a algum motorista que bebeu uma lata de cerveja, uma taça de vinho ou uma dose de whisky. Todos eles sofrem o mesmo impacto desta ingestão equivalente de álcool.

A aparência de que uma bebida é mais fraca do que outra é um ledo engano, eis que a dose de todas elas é propositadamente calibrada para esta mesma quantidade de álcool.

É uma distorção que ocorre hoje na legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) ao fazer esta equivocada distinção. O imposto seletivo deve atentar para este detalhe e caminhar, como nos demais aspectos da reforma tributária, para um sistema moderno, mais justo e à frente do seu tempo.

O equívoco extrapola os limites da tributação. Bebidas reputadas equivocadamente mais fracas podem fazer propaganda nas TVs em horários mais cedo, quando crianças ainda estão acordadas, ao passo que propagandas de bebidas reputadas de mais fortes, têm uma restrição mais severa.

Entre alguém que bebeu 2 latas de cerveja e outro alguém que bebeu 1 dose de whisky, quem bebeu a cerveja ingeriu o dobro de álcool puro.

Não se tributa a cevada, a uva ou malte, mas o álcool que integra todas estas bebidas. É por tal razão que não faz sentido que um imposto que pretende desincentivar o consumo de álcool tenha diferença em relação ao tipo de bebida que o carrega. Afinal de contas, álcool é álcool.

A correção deste rumo é medida que se impõe diante de uma sistema jurídico que deve evoluir com a mesma velocidade que a sociedade se transforma e que injustiças fiscais são identificadas e superadas.

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2023/10/reforma-tributaria-imposto-seletivo-sobre-bebidas-alcoolicas.ghtml

Saiba tudo sobre a nova regulamentação do preço de transferência da Receita

Data: 06/10/2023

Foi publicada no Diário Oficial da União na última semana a Instrução Normativa 2.161/23, que regulamenta as novas regras de preço de transferência no Brasil. A norma detalha o que foi trazido pela Lei 14.596/23, que define as diretrizes para o cálculo dos tributos incidentes sobre operações internacionais entre empresas ligadas.

Entre as novidades trazidas pela instrução normativa (IN) estão a simplificação de obrigações acessórias ligadas ao preço de transferência, exemplos que podem servir de base para os contribuintes e a ampliação do prazo para a opção antecipada pelas novas regras. Agora, as empresas interessadas têm até 31 de dezembro para declarar que pretendem utilizar as novas diretrizes ainda em 2023. Para as demais, o novo preço de transferência é obrigatório a partir de 2024.

Novas regras estão de acordo com a OCDE

A IN 2.161 foi editada após consulta pública aberta pela Receita Federal, na qual foram recebidas contribuições de setores impactados pelas mudanças. O tema é relevante principalmente para multinacionais, que estão sujeitas aos preços de transferência como forma de controle, por parte do Poder Público, contra manipulações na base de cálculo dos tributos incidentes em operações entre empresas ligadas. O mecanismo evita, por exemplo, o envio de lucros de forma disfarçada a países com tributação favorecida e a erosão das bases tributáveis.

A nova legislação sobre preço de transferência utiliza como base o princípio arm’s length, aplicado pelos países da OCDE. Este modelo prevê, para o cálculo do IRPJ e da CSLL devidos em caso de operações ligadas, que as empresas observem os valores que seriam utilizados em operações semelhantes envolvendo companhias independentes.

A editora do JOTA PRO Tributos, Bárbara Mengardo, preparou um relatório especial sobre o assunto. Escritórios de advocacia e empresas assinantes da solução corporativa do JOTA receberam com exclusividade o material na última semana.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/saiba-tudo-sobre-a-nova-regulamentacao-do-preco-de-transferencia-da-receita-06102023

Inteligência artificial poderá ter regras para o tratamento de dados pessoais
Data: 07/10/2023

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que fiscaliza o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), abriu consulta à sociedade para a criação de um “sandbox regulatório” para testar tecnologias associadas à inteligência artificial (IA). O objetivo final, segundo o órgão, é compreender as perspectivas de todos que poderão ser afetados pela regulamentação futura em matéria de IA e proteção de dados.

A população e empresas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, podem opinar sobre a estruturação do sandbox regulatório até o dia 1º de novembro, por meio da Plataforma Participa + Brasil. “O termo caixa de areia (tradução da palavra sandbox) é interessante, pois as crianças brincam sob a supervisão atenta de adultos, e no sandbox, as inovações são testadas com a supervisão das autoridades reguladoras”, afirma Rony Vainzof, sócio do VLK Advogados.

De acordo com Vainzof, a principal ideia por trás do sandbox é permitir que as autoridades reguladoras observem como as inovações se comportam em relação às normas existentes, de maneira cuidadosa e em um ambiente de confiança mútua entre os reguladores e empresas, buscando melhorar e adaptar as leis e regulamentos existentes com base no que é aprendido durante o processo.

Sanções

Na União Europeia, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais (GDPR), autoridades têm fiscalizado e aplicado sanções em virtude do uso de sistemas de IA envolvendo dados pessoais de forma ilícita.

Segundo um levantamento feito por Vainzof, uma empresa de tecnologia foi multada em £ 7.552.800 pela Information Commissioner’s Office, do Reino Unido, por usar imagens de pessoas coletadas da web para criar base de dados global que poderia ser usada para reconhecimento facial. Na Itália, a autoridade de proteção de dados multou empresa de delivery em € 2.600.000 por violações de privacidade relacionadas ao uso de algoritmos para gerenciar seus entregadores.

Já na Hungria, um banco foi multado em cerca de € 653.000, por gravar e analisar por IA as chamadas de atendimento ao cliente, classificando-os com base em sua probabilidade de insatisfação, sem pedir autorização.

Segurança jurídica e ética

Para Henrique Fabretti, sócio do Opice Blum Advogados Associados, como ainda não temos uma regulação específica sobre IA, é importante dar segurança jurídica para promover a inovação. “A proposta de criação de um sandbox regulatório pela ANPD, ainda que com um viés nas ferramentas quem envolvem uso de dados pessoais, é um passo importante nessa direção”, diz.

Segundo Fabretti, a execução deste programa, na prática, vai permitir que o regulador aprenda como lidar com essas tecnologias e, assim, possa apresentar orientações e novas regulações de forma mais eficaz, sem coibir novos negócios.

O advogado Marcelo Cárgano, especialista em direito digital do escritório Abe Advogados, lembra que a IA pode oferecer inúmeros benefícios à humanidade, como ganhos de produtividade com a automação de tarefas e maior eficiência em diagnósticos médicos, mas, ao mesmo tempo, pode perpetuar divisões e desigualdades sociais, resultar na coleta massiva de dados pessoais e na violação da privacidade das pessoas, e gerar desemprego em massa. “O resultado final dependerá da abordagem regulatória que adotarmos agora, daí a importância desta iniciativa da ANPD”, diz.

Redução de custos

De acordo com Vainzof, a ANPD planeja incluir no escopo de seu sandbox tecnologias impulsionadas por aprendizado de máquina, incluindo aquelas relacionadas à IA generativa. Dessa forma, para empreendedores nessas áreas, que costumam demandar muitos recursos, a criação de um sandbox regulatório pode resultar em um significante impacto financeiro.

“Pode resultar em redução de custos de entrada em mercados, ao permitir que empresas façam a testagem de viabilidade de novos modelos de negócios na plataforma”, diz Vainzof. “As empresas participantes poderão ainda diminuir os riscos legais no tratamento de dados pessoais, que também podem levar a custos”, completa.

Primeiras sugestões

Especialistas já começaram a receber demandas relacionadas à consulta aberta pela ANPD. “Estamos trabalhando para entidades representativas de alguns setores, ainda reunindo os principais pontos de melhoria”, afirma Vainzof. “É o Direito, mais uma vez, impulsionando a inovação, que é algo que acreditamos e defendemos profundamente.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/07/inteligencia-artificial-podera-ter-regras-para-o-tratamento-de-dados-pessoais.ghtml

Receita pode condicionar análise de compensação à transmissão da escrituração fiscal

Data: 08/10/2023

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impeditivo à regulamentação da declaração de compensação, disciplinada pela Lei 9430/1996, por ato normativo da Receita Federal. Assim, não há ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF) estabelecido pela Instrução Normativa (IN) 1.765/2017, da Receita.

Os processos (AREsp 2.217.732/RJ e AREsp 2.156.015/SC) envolvem pedido de compensação de saldo negativo de IRPJ e CSLL. A discussão gira em torno da legalidade da restrição imposta pela IN 1.765, segundo a qual o fisco só poderia processar pedidos de restituição e declarações de compensação mediante prévia entrega da ECF. Para os contribuintes, os requisitos para análise do pedido de compensação decorrem da lei, e não poderiam ser estabelecidos por instrução normativa.

O AREsp 2.217.732/RJ teve decisão a favor do contribuinte no tribunal de origem, enquanto o AREsp 2.156.015/SC teve decisão contrária à empresa. Os ministros deram provimento ao recurso da Fazenda no primeiro caso e negaram provimento ao recurso do contribuinte no segundo.

A turma seguiu a jurisprudência do STJ sobre o tema, expressa em precedentes como o REsp 1.309.265/RS. Conforme o julgado, de relatoria do ministro Mauro Campbell, “não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional.”.

Já no AgInt e no REsp 1.991.053/SP, o relator, ministro Gurgel de Faria, aplica ao caso a Súmula 83 do STJ, que prevê que não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação da Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No caso concreto, o tribunal de origem havia concluído pela ausência de ilegalidade na exigência da ECF para processamento da declaração de compensação.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-pode-condicionar-analise-de-compensacao-a-transmissao-da-escrituracao-fiscal-08102023

Solução de Consulta nº 226, de 02 de outubro de 2023
Data: 09/10/2023

Trata de Normas Gerais de Direito Tributário, dispondo que na apuração, cumulativa ou não cumulativa, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o beneficiário da desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, deve segregar em duas categorias distintas as receitas e os resultados por ele auferidos, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício. Somente sobre as receitas e resultados vinculados ao setor de eventos é aplicado o benefício fiscal, nos termos da legislação de regência.

O benefício fiscal do Perse, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça as atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do referido Programa, enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.

Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.

As expressões “resultado auferido” ou “receitas e/ou resultados”, utilizadas, respectivamente, na Lei nº 14.148, de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, referem-se, genericamente, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento), na hipótese de pessoa jurídica beneficiada pela desoneração fiscal do Perse, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.

No âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.

A partir de 1º de abril de 2023 é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.

O benefício fiscal de redução de alíquota a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-226-de-2-de-outubro-de-2023-515394571

Mais de 460 mil normas tributárias foram editadas desde a Constituição Federal

Data: 09/10/2023

Uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) revelou que existem 466 mil normas relacionadas a questões tributárias desde a criação da Constituição Federal (CF). Destas, 38.540 estão em vigor.

A falta de um documento que reúna todas as regras referentes a um tributo específico torna a gestão tributária um desafio extremamente complexo para os contribuintes.

Em 2021, o IBPT estimou que as empresas no Brasil gastavam R$ 181 bilhões por ano apenas para acompanhar as mudanças constantes na legislação tributária. Isso inclui a manutenção de equipes de pessoal, sistemas de computador e equipamentos necessários para estar em conformidade. 

Considerando que a maioria das empresas não opera em todos os estados do país, o instituto estima que, em média, cada empresa é obrigada a cumprir cerca de 4.869 normas tributárias diferentes.

“As normas são produzidas em um ritmo acelerado, sem se preocupar com as melhores práticas e sem análise de impacto regulatório. No Brasil, costuma-se introduzir a norma e os contribuintes se ajustarem a ela. Temos normas de má qualidade, superprodução legislativa e baixa governança entre os órgãos de elaboração, aplicação e interpretação das normas”, afirma o advogado e pesquisador na FGV-SP e no Insper, Breno Vasconcelos, em entrevista ao Conjur.

Relatórios do Insper e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destacam que o contencioso administrativo e judicial no Brasil, relacionado a questões tributárias, equivale a 75% do Produto Interno Bruto (PIB), com base em dados de 2019. Isso representa um montante de R$ 5,4 trilhões, dos quais R$ 4 trilhões (74% do total) estão envolvidos em litígios nos tribunais federais, estaduais e municipais.

Comparado a outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no ranking Doing Business de 2019, o Brasil se destaca negativamente. Enquanto a média de tempo gasto para preparar os impostos na OCDE é de 164 horas, no Brasil esse número é de 1.500 horas. Em 2021, o Brasil foi o único país com uma população acima de 100 milhões de habitantes a relatar à OCDE a ausência de iniciativas de cooperação tributária, sendo uma exceção entre os oito países analisados. Apenas 61% dos países pesquisados têm políticas e/ou programas de cooperação entre o fisco e grandes contribuintes.

Outra medida da complexidade tributária brasileira é evidenciada pelo índice Tax Complexity, desenvolvido por universidades alemãs em 2016. Neste índice, o Brasil ocupou a 66ª posição entre 100 países na categoria “orientação” pela administração tributária. Quando se trata do quesito de declaração e pagamento de impostos, o Brasil se classifica como o pior da lista.

Reforma tributária

No entanto, uma possível solução está sendo discutida no Congresso Nacional. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, aprovada por ampla maioria na Câmara dos Deputados e atualmente em análise no Senado, busca uma transformação histórica na forma de arrecadação de impostos. 

A proposta de Reforma Tributária, apoiada tanto pelo governo quanto pela oposição e pela maioria dos empresários, visa simplificar os impostos sobre a produção e o consumo.

https://www.contabeis.com.br/noticias/61773/constituicao-mais-de-460-mil-normas-foram-editadas-em-35-anos/

Reforma impacta operações de fusão e aquisição

Data: 09/10/2023

Operações de fusões e aquisições (M&A, no jargão do mercado) passaram a levar em consideração mudanças previstas pela reforma tributária, em discussão no Senado. Algumas questões estão sendo colocadas nas mesas de negociação, especialmente para a definição do valor de mercado (valuation) das empresas-alvo.

Segundo especialistas, por afetarem projeções de resultados financeiros e a própria precificação, alguns pontos devem ser avaliados nas transações: a carga tributária do setor depois de aprovada a reforma, a forma de compensação de créditos acumulados de ICMS e PIS e Cofins, além da extinção até 2032 de benefícios fiscais atrelados a impostos que serão substituídos.

“A reforma promete mudanças profundas no sistema tributário, com perspectiva de melhora no ambiente de negócios. Mas é um momento de muita incerteza, o que exige cautela adicional nos contratos para antecipar problemas ainda não vivenciados”, afirma a advogada Adriana Stamato, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe.

Aprovada na Câmara e agora em debate no Senado, a reforma tributária altera substancialmente o sistema de pagamento de impostos sobre bens e serviços. Extingue cinco tributos: PIS e Cofins, IPI, ICMS e ISS.

Todos serão substituídos por três novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Imposto Seletivo. O governo projeta alíquota da CBS e do IBS somados entre 25,45% e 27%.

“Apesar da estimativa, ainda não se sabe qual será a alíquota, que é um elemento fundamental de qualquer plano de negócios”, diz o advogado Hermano Barbosa, sócio do BMA.

O relator da reforma tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), adiou a apresentação de seu parecer. Passou do dia 4 para 20 deste mês. A expectativa do presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), é que a proposta de emenda constitucional (PEC 45) seja votada em plenário no fim do mês ou início de novembro

No caso de crédito fiscal, considerado ativo da empresa e usado atualmente para quitar tributos, não haveria no texto aprovado pela Câmara uma forma clara de compensação ou monetização dos saldos credores após a extinção do PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS.

Atualmente, afirmam advogados, é comum que uma companhia que compra outra pague esses créditos fiscais conforme consiga compensá-los. A questão, acrescentam, é que ainda não se sabe como esses pagamentos serão tratados depois da reforma.

Segundo Maurício Pacheco, sócio da área transacional do Trench Rossi Watanabe, o sinal vermelho se acende para empresas que terão estoque de créditos após o período de transição. “O comprador não vai querer comprar algo que não sabe se poderá usar”, diz.

Um cenário possível, afirma o advogado, é o vendedor tentar prever em contrato a obrigação de o comprador mover ação judicial para usar créditos de ICMS homologados, por exemplo.

Bruno Marques Santo e Milton Schivitaro, do Finocchio & Ustra, observam a reforma tributária como mais um elemento para as negociações, ao lado de projeções financeiras e de atingimento de metas comerciais. “Isso deve entrar nas negociações conforme a proposta avance no Legislativo e se torne mais tangível”, afirma Schivitaro.

De acordo com eles, diante das atuais incertezas, pode ser estratégico nas transações negociar cláusulas contratuais de preços contingentes atrelados à aprovação ou não da reforma tributária, ou aos impactos financeiros efetivos posteriores às mudanças tributárias para a adquirida.

“É possível, por exemplo, fechar um preço e, passada a reforma, pagar um valor adicional caso seja empresa de um setor para quem as mudanças sejam positivas”, diz Santo.

Para Paulo Duarte, sócio da área tributária do Stocche Forbes, a simplificação prometida com a aprovação da reforma pode impactar vendas de ativos e reestruturações internas de empresas. “Com o IBS não vai fazer mais sentido, do ponto de vista fiscal, ter uma segregação de estrutura pesada. Isso tende a acabar”, afirma.

A segregação de atividades de uma empresa, explica, é motivada pelas regras atuais. Alguns tributos, por serem cumulativos, seguem regimes especiais de recolhimento, como de monofasia ou substituição tributária ou, ainda, incidem apenas em uma parte da cadeia econômica. É ainda motivada por acúmulo de crédito ou por benefícios fiscais de ICMS concedidos por Estados.

Flavio Meyer, sócio responsável pela área de M&A da mesma banca, lembra que atualmente existem muitos centros de distribuição longe do polo consumidor porque custa menos do ponto de vista fiscal. “A reforma tende a expurgar o fator fiscal da equação, deixa de ser determinante para alocar estruturas que façam mais sentido do pont o de vista do negócio”, diz.

Muito embora especialistas afirmem que a reforma tributária vá desonerar cadeias de produção, transformar preços e custos, além de previsões de fluxo de caixa em todos os setores, a proposta não tem repercutido decisivamente para o volume de fusões e aquisições.

“A reforma sobre o consumo, sozinha, não motiva investimento. Precisamos ver como será a tributação da renda, causa de grande sensibilidade no mercado. Quem está otimista [com a PEC 45] não está tomando decisões com base nisso”, diz Romero Tavares, sócio da PwC Brasil na área de tributação.

Atualmente, as transações de fusões e aquisições estão em baixa. A expectativa é que o ano encerre abaixo do total movimentado em 2022, também considerado fraco.

De acordo com dados da TTR Data, as negociações atingiram R$ 91,4 bilhões, com 868 operações, no primeiro semestre – recuo de 44,16% em valor negociado e 33,79% no número de transações em relação ao mesmo período do ano passado.

Mas os dados são justificados mais por questões econômicas do que tributárias, segundo Leonardo Dell’Oso, sócio da PwC na Área de Fusões e Aquisições. “Taxa de juros muito alta inibe operações de M&A”, diz ele, acrescentando que as contas públicas e incertezas sobre tributação de lucros e dividendos são pontos de desestímulo para investidor.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/09/reforma-impacta-operacoes-de-fusao-e-aquisicao.ghtml

ESTADUAL

São Paulo recupera R$ 111,8 milhões de ITCMD

Data: 03/10/2023

Mirando nos planejamentos sucessórios das famílias, a delegacia especializada em ITCMD do Estado de São Paulo – única desse tipo no país – realizou com sucesso suas duas primeiras operações. Garantiram ao cofre público estadual uma arrecadação extra de R$ 111,8 milhões, sem ter que aplicar autos de infração aos contribuintes.

“Pretendemos fazer esse tipo de operação regularmente, a cada ano, até porque ela tem um caráter educativo importante”, afirma Leonardo José Balthar de Souza, delegado regional tributário especializado do ITCMD. “Já está em andamento a operação sobre doação de carro de pais a filhos sem o pagamento do ITCMD correspondente.”

O ITCMD é pago ao Estado sobre herança e doação. Em São Paulo e no Rio a alíquota é de 4%, mas a Constituição Federal permite que ela chegue a até 8%. Com base no texto da reforma tributária aprovado pela Câmara dos Deputados e em discussão no Senado, especialistas apontam que esse percentual aumentará ao se tornar progressivo: quanto maior o valor da doação ou herança, mais alta a alíquota.

Para alcançar a arrecadação milionária, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) finalizou duas operações: a Donatio XVIII (“doação” em latim) XVIII e a Vaisyas III (“mercadores” em sânscrito). A primeira é fruto do cruzamento de dados do Fisco estadual e da Receita Federal. A segunda nasceu após a Fazenda verificar o aumento do uso de holding na sucessão patrimonial familiar.

De acordo com Leonardo José Balthar de Souza, na delegacia especializada há dois núcleos, com 10 fiscais em cada, que se debruçaram por cerca de seis meses nas operações. Eles usaram ciência de dados e learning machine para identificar contribuintes que não recolheram o ITCMD ou pagaram valores menores.

Na Donatio, por exemplo, um grupo de contribuintes informou a doação à Receita Federal, mas não ao Fisco paulista, e outro declarou à Receita valor de doação superior ao informado à Sefaz-SP.

Em ambas as operações, os fiscais fizeram ações de incentivo à autorregularização. Se o contribuinte recolhe o imposto com correção monetária e juros de 1% a o mês, pelo atraso no pagamento, antes do início da fiscalização, fica livre da multa, que dobraria o valor do imposto.

Primeiro, a Sefaz-SP manda mensagem por celular (SMS) e e-mail ao contribuinte. Após um mês, checa quem não recolheu o ITCMD mesmo após esses avisos. Por fim, manda carta por correio, indicando a autorregularização em até 30 dias e alertando que se não for realizada, será feita notificação para impor o pagamento.

Nas duas operações, quase 90% dos contribuintes (2.952) fizeram a autorregularização. Os outros cerca de 10% já receberam auto de infração. “De quase 3,4 mil contribuintes envolvidos, só 363 receberam autuação, totalizando R$ 37,3 milhões que poderão, no futuro, entrar no caixa do Estado”, diz o delegado regional.

O resultado da autorregularização superou as expectativas. “São quase R$ 120 milhões em arrecadação que já entraram para o cofre do Estado, à vista ou por meio de parcelamento em execução”, afirma Souza. “Trata-se de um recurso extra considerável por meio de equipes reduzidas de fiscais.”

Já que tudo passa a ser feito por meio da unidade especializada em ITCMD, ficará mais fácil avaliar as operações, segundo o delegado. “Na Donatio, por exemplo, houve caso de aviso relacionado a doação de bolsa de estudo, o que não é passível de recolhimento do ITCMD, e vamos aprimorar isso”, diz.

Segundo especialistas, esse cruzamento de dados é uma tendência. O advogado Samir Choaib, sócio do escritório Choaib Paiva e Justo Advogados Associados, lembra que cada Estado tem um limite de isenção de ITCMD na doação – em São Paulo, por exemplo, para doação de cerca de R$ 85 mil e, no Rio, de R$ 49,8 mil. “Acima disso, se o ITCMD não foi recolhi do, o melhor é fazer a autorregularização o quanto antes”, afirma.

Já a advogada Priscila Stela Mariano da Silva, do Pinheiro Neto Advogados, alerta que nem sempre o contribuinte está errado no caso de doação de cotas de empresa não negociadas na B3. “O Fisco tem interpretado que a base de cálculo do ITCMD não é o valor patrimonial contábil, mas o valor patrimonial real, que é o quanto se conseguiria na venda da empresa, mas não é isso o que está na lei”, diz.

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SP eleva desconto para pagamento de autuação de ICMS
Data: 04/10/2023

As empresas que desistirem de discutir autuações aplicadas pelo Estado de São Paulo poderão ter desconto e prazo maiores para quitar dívidas de ICMS. O desconto pode chegar a 70% se o pagamento for feito à vista e em até 30 dias – até então o percentual máximo valia para até 15 dias.

Os benefícios estão previstos na Lei nº 17.784, publicada ontem no Diário Oficial. A norma trata do programa Resolve Já, lançado para estimular a autorregularização tributária.

A ideia é diminuir o estoque de processos administrativos e reduzir a litigiosidade. Hoje, há cerca de 5,8 mil autuações fiscais lavradas pelo Estado, em valor total de R$ 117,5 bilhões.

A nova lei estabelece descontos regressivos, até a inscrição em dívida ativa. Termina em 30%. Uma multa originalmente de R$ 35 mil, por exemplo, pode cair para cerca de R$ 4 mil com o desconto após desistência de disputa administrativa e pagamento à vista.

Outra novidade da lei, segundo especialistas, é a possibilidade de pagamento dessas dívidas com créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária.

O programa é fruto de um projeto de lei encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) e aprovado na semana passada pela Assembleia Legislativa. Na segunda-feira, foi sancionado pelo governador Tarcísio de Freitas.

De acordo com advogados e consultores tributários, o programa traz boas oportunidades às empresas que buscam a autorregularização. Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, destaca que a lei dobra o tempo para pagamento e obtenção do desconto máximo, de 70%. Com a lei, passou de 15 para 30 dias.

“O tempo de 15 dias era um prazo muito curto para que exista uma análise efetiva da empresa. Agora ela terá mais tempo para ter direito ao desconto máximo”, diz Bolognese.

Depois desses 30 dias, acrescenta, também houve um gradativo aumento dos descontos – antes o menor era de 25% e agora passa a ser de 30%. “O contribuinte tem diversas oportunidades ao longo do processo administrativo para que faça o pagamento com algum tipo de vantagem.”

Outra grande vantagem do programa, afirma Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, é a possibilidade de pagar essas dívidas de auto de infração com créditos acumulados do ICMS ou originados de ressarcimento de ICMS-ST, próprio ou de terceiros. “Muitas empresas vão passar a pensar nessas possibilidades para fazer a liquidação”, diz.

Campanini lembra que é comum empresas terem créditos acumulados e não conseguirem utilizá-los. Mas se não tiverem, afirma Campanini, podem comprar no mercado com deságio e quitar suas dívidas de forma mais vantajosa.

A lei ainda traz maiores descontos aos parcelamentos. Agora o desconto máximo de 55% vale para pagamentos em até 36 meses – até então era para até 12 meses. A norma ainda traz previsão de novos descontos para os contribuintes que pagarem regularmente 50% do parcelamento, aplicados às parcelas remanescentes. E também poderá haver desconto, sobre o saldo remanescente, para quem antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas. Esses percentuais de descontos, contudo, ainda dependem de regulamentação.

Diante das vantagens do programa, caberá a cada companhia avaliar se vale a pena ou não abrir mão da discussão e pagar com os descontos, afirmam especialistas. “A empresa terá que fazer uma análise financeira e, depois, com a ajuda do advogado, avaliar as chances de prosseguir com o processo administrativo”, diz Bolognese.

De acordo com Douglas Campanini, é necessário avaliar a chance de sucesso na discussão sobre o auto de infração. “Em casos em que não há uma chance elevada, pode valer mais a pena liquidar esse débito com descontos significativos”, afirma.

O Resolve Já, diz o secretário da Sefaz-SP, Samuel Kinoshita, tem como proposta reduzir a litigiosidade excessiva na esfera administrativa. “De maneira sintética, oferece descontos substanciais, dilata a janela de oportunidade de conformação e permite pagamento com o emprego de créditos acumulados de ICMS”, afirma ele, acrescentando que, com os descontos e parcelamentos, as multas atingem patamares muito razoáveis e atrativas para a solução dos problemas.

Bolognese, contudo, destaca dois pontos que podem ser desfavoráveis aos contribuintes. Um deles é referente aos parcelamentos. Em caso de inadimplência, diz, o valor do débito volta automaticamente com as multas e vai direto para a inscrição da dívida ativa. “Isso deve evitar que ocorram casos de empresas que aderem a parcelamento para tirar certidão fiscal e depois acabam desistindo.”

Outro ponto ruim para os contribuintes é a possibilidade de multas maiores. Até então, a mínima era de 70 Ufesps (R$ 2.398,20) para casos de infrações não especificadas na lei, como atraso na escrituração fiscal. Agora, com a nova norma, há uma trava de 25% do valor do imposto devido.

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MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Contribuintes sofrem derrotas bilionárias com volta do voto de qualidade ao Carf

Data: 06/10/2023

A Petrobras perdeu na Câmara Superior, a última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma discussão tributária de R$ 6,5 bilhões. O julgamento foi decidido por voto de qualidade – terminou em empate e o presidente da turma, um representante do Fisco, deu a palavra final.

Esta semana foi marcada pela volta dos julgamentos presenciais no Carf e foi também a primeira desde que entrou em vigor a Lei nº 14.689, que reinstituiu o voto de qualidade no Conselho. A norma também concedeu alguns direitos a contribuintes derrotados dessa forma, dentre eles, redução de multas e juros.

As discussões em torno do voto de qualidade duraram o ano inteiro e, por conta disso, casos valiosos e que geralmente terminam em empate ficaram represados. O que se viu, nesta semana, foi um “destrave”.

Temas de histórica divergência entre conselheiros representantes da Fazenda e de contribuintes foram colocados em pauta. O caso da Petrobras, qu e foi julgado ontem, é um deles. Trata sobre a tributação de empresas controladas e coligadas no exterior.

A autuação, lavrada em 2018, cobra Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre lucros auferidos por uma controlada na Holanda entre os anos de 2013 e 2014 (processo nº 16682.720429/2018-62).

Em sua defesa, no processo, a companhia argumentou que não seria possível a tributação dos lucros auferidos por empresas sediadas em países amparados por tratados contra a dupla tributação da renda, como é o caso da Holanda.

O Fisco entende, no entanto, que o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158, de 2001, autoriza a tributação. A interpretaç ão é de que não há violação aos tratados que preveem a tributação exclusiva no país de residência da empresa por considerar que, nesse caso, o residente é a companhia brasileira que, na composição da sua base, tem o valor reproduzido do lucro da estrangeira.

A Petrobras havia vencido essa discussão na turma ordinária, instância abaixo da Câmara Superior, no ano passado. O julgamento também terminou em empate naquela ocasião – conselheiros representantes dos contribuintes votaram contra a tributação e os representantes do Fisco a favor. Só que ainda estava vigente a Lei nº 13.988, de 2020, que dava vitória ao contribuinte em caso de empate.

Essa legislação deixou de valer em janeiro deste ano, quando o governo federal publicou uma medida provisória restabelecendo a antiga versão do voto de qualidade – o que gerou enorme debate e acabou dando origem à Lei nº 14.689, que está agora em vigor.

A versão anterior do voto de qualidade não previa nenhum direito aos contribuintes. Se perdesse por esse critério, maioria ou unanimidade não fazia diferença. Com a nova lei, segundo os especialistas, chega-se num “meio termo”.

Mas, como efeito prático, os contribuintes ficam em desvantagem nos julgamentos. Além do processo da Petrobras, ao menos outros sete sobre o mesmo tema, envolvendo outras companhias, foram colocados em pauta e, segundo advogados que acompanham os julgamentos no Carf, também tiveram decisão por voto de qualidade.

Os contribuintes também perderam, por voto de qualidade, em pelo menos outros três temas: amortização de ágio, aplicação da trava de 30% para uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no caso de extinção de empresa após fusão ou incorporação e dedutibilidade de juros sobre capital próprio (JCP) retroativo.

“Não mudou nada no entendimento dos conselheiros, da turma ou da matéria. Apenas mudou o critério processual para atribuir vitória em caso de empate”, diz Caio Quintella, ex-conselheiro e hoje titular da Nader Quintella Consultoria, enfatizando a histórica divergência em relação a esses temas no conselho.

Para Leandro Cabral, do escritório Velloza, especialista na área, essa primeira semana de julgamentos no Carf após a Lei nº 14.689, “ilustra bem o que se espera adiante, em especial nas turmas da Câmara Superior, em casos que envolvem teses e valores relevantes”.

“O uso do voto de qualidade nesses temas não surpreende, mas os conselheiros devem manter a coerência com uma das principais conquistas destes cem anos de Carf, que é o julgamento de casos concretos, e não de teses, com rigor atenção aos fatos”, pondera.

A volta do voto de qualidade é tratada pelo governo federal, desde o começo do ano, como medida essencial para aumentar a arrecadação. A equipe econômica tem a expectativa de angariar R$ 54 bilhões em 2024.

O Carf é a última instância da esfera administrativa para discutir as cobranças da Receita Federal. Mas, se perder, o contribuinte ainda pode levar o caso para o Judiciário.

Com a nova lei, no entanto, quem perder por voto de qualidade e pagar o débito – sem recorrer à Justiça – ficará livre de multas e juros, poderá parcelar e também utilizar precatório, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL como moeda de pagamento.

Se o contribuinte preferir discutir na Justiça em vez de pagar, ele continua livre de multas, mas os juros serão mantidos.

No caso da Petrobras, portanto, independentemente de qual for a escolha, a conta de R$ 6,5 bilhões deve ficar menor. A companhia, além disso, ainda pode apresentar embargos de declaração – para esclarecer dúvidas e obscuridades da decisão – à Câmara Superior.

O Valor procurou a Petrobras para tratar do caso, mas não teve retorno até o fechamento da edição.

Especialista na área, Diana Piatti Lobo, do escritório Machado Meyer, não acredita que a expectativa do governo de ampliar substancialmente a arrecadação se concretize.

Ela avalia que o “custo de oportunidade” terá um peso importante na decisão das empresas de pagar o débito ou levar o caso à Justiça, mas afirma existirem outros fatores que também devem ser levados em consideração. Um dos principais é a forma como o Judiciário se posiciona sobre a matéria em questão.

“Casos que terminam em empate indicam que existe uma dúvida em relação ao tributo, afinal de contas, quatro conselheiros opinaram num sentido e quatro no outro”, frisa a advogada.

Em relação à dedutibilidade do JCP retroativo, por exemplo, ela diz, as duas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam sobre questões tributárias têm decisão favorável ao contribuinte.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/06/contribuintes-sofrem-derrotas-bilionarias-com-volta-do-voto-de-qualidade-ao-carf.ghtml

Carf mantém, por voto de qualidade, autuações sobre JCP e trava de 30%

Data: 06/10/2023

Com a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a trava de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL no caso de extinção da empresa. O processo é o 10480.735470/2013-19.

É a primeira vez que o colegiado aplica o voto de qualidade desde a sanção da Lei 14689/23, que restabeleceu o método de desempate.

A posição da conselheira Edeli Pereira Bessa, relatora do processo, prevaleceu. Em seu voto, Bessa ressaltou que seu entendimento é conhecido e ressaltou que “nunca vislumbrou” a possibilidade de compensação acima do limite de 30% no momento da extinção.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Luis Henrique Toselli. O julgador chegou a citar posicionamento recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1357308 que validou a trava de 30% para ressaltar que o entendimento não é vinculante. Para Toselli, a extinção está fora do campo da limitação de 30%.

O contribuinte, uma empresa sucroalcooleira, ainda tinha outra divergência em que pedia o seu reconhecimento como agroindústria e, com isso, pudesse fazer jus à dispensa na limitação de 30% reservada às atividades rurais, prevista no artigo 14 da Lei 8023/90. No entanto, por unanimidade, o tema não foi conhecido e, assim, o mérito não foi analisado.

“No caso concreto, estamos falando de incorporação de empresa que era sucroalcooleira, JB Açúcar e Álcool, pela Alcoolquímica. A JB no último ano de suas atividades apurou prejuízo e base negativa. A JB sempre foi empresa que produziu sua cana de açúcar e aplicou essa cana na transformação em álcool. Isso está no contrato social da JB e Alcoolquímica. As atividades continuam exatamente as mesmas”, disse a advogada do caso, Camila Gonçalves de Oliveira.

O colegiado ainda manteve a trava de 30% no processo 19515.000084/2010-90, da SCBrasil Participações Ltda. No caso, e em outros decididos por voto de qualidade nesta terça-feira, a decisão foi por não mencionar questões como exoneração de multa prevista na Lei 14689/23, na ata. O presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que não é possível saber se a decisão da turma é definitiva. Assim, a forma escolhida foi por mencionar que o resultado foi proferido após a sanção da lei.

A turma já julgou o tema da trava de 30% este ano ainda em fevereiro, quando o resultado foi o mesmo, com a aplicação do voto de qualidade no processo 16682.720173/2010-36, da Fratelli Vita Bebidas.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-por-voto-de-qualidade-autuacoes-sobre-jcp-e-trava-de-30-06102023

Incide contribuição ao Senar sobre receitas de exportação, define Carf

Data: 09/10/2023

Por seis votos a dois, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que a contribuição ao Senar se enquadra como contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, incidindo sobre as receitas de exportação.

O posicionamento do relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, foi majoritário. Para ele, a contribuição seria de interesse de categorias profissionais ou econômicas e, assim, a imunidade de contribuições sociais sobre as receitas de exportação prevista no inciso I, parágrafo segundo do artigo 149 da Constituição Federal, não seria aplicável. Righetti firmou seu entendimento na jurisprudência da turma nos acórdãos 9202-009.529 e 9202-008.161.

Esse trecho da Constituição define que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. O contribuinte alega que a contribuição ao Senar seria uma contribuição social, que se enquadraria na imunidade, diferentemente do defendido pelo relator.

Em agosto, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso pediu vista para analisar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 816.830 (Tema 801), que reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao Senar, mas fez constar na ementa que a contribuição estaria “intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.

Nesse período entre a última sessão da turma e o final do julgamento, o STF decidiu retirar esse trecho da ementa em julgamento de embargos de declaração. Com a supressão desse trecho, não há mais manifestação da Suprema Corte sobre o tema. Dessa forma, Risso acompanhou o relator por considerar que a decisão do STF não seria aplicável ao caso concreto.

Na sessão passada, o ex-conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que finalizou seu mandato, votou pela imunidade das receitas de exportação. Nesta terça, o único voto nesse sentido foi o do conselheiro Maurício Dalri Timm do Valle, que considera que a contribuição ao Senar é uma contribuição social, e estaria enquadrada na imunidade.

“O Senar não tem a defesa própria de uma categoria profissional específica, apesar de estar ligado à atividade rural. O Senar, me parece que não tem necessariamente esta vinculação, diferente do que acontece, por exemplo, com as anuidades desses conselhos profissionais ou como era a contribuição sindical à época, essa sim ligada a interesses próprios de determinada categoria”, argumentou.

O julgamento foi nos processos de números 11634.720186/2017-33, 11634.720741/2012-12 e 11634.720737/2012-54, da Fiação de Seda Bratac S.A.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/incide-contribuicao-ao-senar-sobre-receitas-de-exportacao-define-carf-09102023

ESTADUAL

Fisco paulista aceita cálculo de ITCMD favorável a contribuintes

Data: 05/10/2023

Ao receber, como herança ou doação, cotas de empresa não negociadas em bolsa de valores, o contribuinte pode calcular o ITCMD devido ao Estado de São Paulo com base no seu “valor patrimonial contábil”, em vez do “preço de venda” – que seria muito maior. A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado (Sefaz-SP) passou a acatar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Em 2021, a Sefaz-SP disponibilizou ao público a Resposta à Consulta Tributária nº 24.429, que determinava o uso do valor patrimonial real das cotas para o cálculo do ITCMD: “Admite-se o valor patrimonial, desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, aquele que mais se aproxima do valor de mercado”.

De acordo com a Fazenda, na realização das auditorias, vinha verificando “com alguma frequência” manobras contábeis com o objetivo de reduzir artificialmente o valor do patrimônio líquido – o que consequentemente diminui o valor patrimonial contábil. “Algumas empresas usadas como forma de planejamento sucessório, ainda, sequer apresentavam a Escrituração Contábil Digital, o que levava o Fisco a ter que reconstituir sua contabilidade para chegar ao valor patrimonial”, diz o órgão em nota enviada ao Valor.

Como a jurisprudência do TJ-SP é unânime a favor do valor patrimonial contábil (processos nº 1005874-91.2016.8.26.0032 e nº 1015410-33.2014.8.26.0506), a Delegacia Especializada do ITCMD do Estado adotou o posicionamento da Corte. “Toda fiscalização realizada pela Delegacia Especializada do ITCMD que envolva cota de empresas segue a jurisprudência do TJSP, poupando o contribuinte do litígio e o Fisco da realização de um procedimento de lançamento [autuação] que fatalmente seria anulado judicialmente”, afirma a Sefaz-SP.

Para especialistas, o novo posicionamento da Sefaz-SP sobre a base de cálculo do ITCMD na transferência de participação societária tem o potencial de incentivar a autorregularização.

Esta semana, a Fazenda anunciou o balanço de duas operações nesse sentido: a “Donatio” e a “Vasyas”. A primeira é fruto do cruzamento de dados enviados pela Receita Federal com os do Fisco paulista e a outra nasceu da percepção de aumento do uso de holding na sucessão familiar.

Após o envio de avisos a mais de três mil contribuintes, ambas renderam aos cofres do Estado mais de R$ 100 milhões, sem a aplicação de auto de infração. Por meio de autorregularização, o contribuinte paga ou parcela o ITCMD devido, com correção monetária e juros de 1% ao mês pelo atraso na quitação. Se recebesse auto de infração, o valor do ITCMD devido, cuja alíquota é de 4%, dobraria.

Mas o contribuinte não precisa esperar aviso do Fisco para se autorregularizar. “Se o contribuinte fez a doação de cotas patrimoniais ou qualquer bem e não fez a declaração no momento correto, pode realizar ela agora e, se fez a declaração com o valor errado, pode retificar sem penalidade pelo portal na internet do sistema declaratório do ITCMD”, afirma Leonardo José Balthar de Souza, delegado regional tributário especializado do ITCMD. “Incide sobre o devido apenas os juros de mora porque o contribuinte está em atraso.”

Para a advogada Priscila Stela Mariano da Silva, consultora do escritório Pinheiro Neto, “é uma ótima notícia para o contribuinte o fato de o Fisco paulista estar aplicando o valor patrimonial contábil” para o cálculo do ITCMD. Ela diz que a lei é clara no sentido de que deve ser usado o valor patrimonial para o cálculo do imposto, nos casos de doação ou sucessão de cotas de empresa fora da bolsa de valores ou que não tenha sido objeto de negociação nos últimos 180 dias (parágrafo 3º do artigo 14 da Lei nº 10.705, de 2000).

O advogado Samir Choaib, do escritório Choaib Paiva e Justo Advogados, concorda que a incidência do ITCMD sobre o valor patrimonial contábil é o correto. Isso porque, afirma ele, cada empresa vale o equivalente ao seu patrimônio líquido. “Avaliar cotas a valor de mercado extrapola o conceito contábil de valor patrimonial”, explica.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/05/fisco-paulista-aceita-calculo-de-itcmd-favoravel-a-contribuintes.ghtml

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

Multinacionais perdem no STJ discussão tributária

Data: 03/10/2023

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem um tema relevante para multinacionais: o cálculo do preço de transferência. Os ministros se posicionaram a favor de uma norma da Receita Federal que é contestada pelas empresas e motivo de inúmeras ações judiciais. Há impacto sobre os valores a pagar em Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.

Havia muita expectativa em torno desse julgamento. A 1ª Turma, que também analisa questões tributárias na Corte, já tinha decisão sobre o tema – a favor dos contribuintes – e se a 2ª Turma se posicionasse da mesma forma, a discussão estaria praticamente encerrada.

Isso porque a 1ª Seção, a instância uniformizadora, só pode ser acionada pelas partes quando existe divergência entre as duas turmas responsáveis por julgar os processos tributários na Corte.

Além disso, com decisão favorável nas duas turmas, as empresas teriam muito mais facilidade para convencer juízes e desembargadores a replicar o entendimento favorável para os processos que ainda estão em primeira e segunda instâncias.

Agora, com decisão contrária na 2ª Turma, o jogo vira. As discussões continuam vivas no STJ – com chances para os dois lados – e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ganha munição para brigar contra os contribuintes nas instâncias inferiores.

As regras do preço de transferência se aplicam quando operações de exportação e importação são feitas entre partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em países diferentes.

Trata-se de um meio de controle previsto na Lei nº 9.430, de 1996, para evitar que o lucro seja transferido de forma indevida para o exterior, o que reduziria o pagamento de impostos.

Existem métodos para fixar o preço do produto que vem de fora. O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos mais utilizados. Aplica-se quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. O contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei.

A discussão no STJ trata desse método. Mas tem um período específico: de 2002 a 2012. Isso porque a norma da Receita Federal em questão – Instrução Normativa nº 243 – foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012 porque foram feitas alterações na lei.

Advogados dizem que praticamente todas as empresas atingidas têm processos discutindo esse tema. Seja porque entraram com ação de forma preventiva, para evitar autuação fiscal, ou porque não seguiram o cálculo estabelecido pela Receita Federal, foram autuados e recorrem das cobranças.

Os valores envolvidos, segundo os especialistas, costumam ser altos, atingindo a casa de milhões muitas vezes. Eles dizem que houve aumento de imposto com a fórmula instituída pela Receita Federal.

Sustentam que a legislação da época estabelecia uma margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país. Quanto maior o índice de nacionalização do produto, portanto, menor seria a margem de lucro exigida e tributada.

Já a norma editada pela Receita estabeleceu uma técnica de proporcionalização. Segundo os advogados, passou a exigir que as empresas tivessem margem de 60% também sobre o que agregassem no país.

As decisões proferidas tanto na 1ª Turma como na 2ª Turma foram unânimes. Só que cada uma de um jeito. A 1ª decidiu a favor do contribuinte no ano passado (AREsp 511736). Os ministros entenderam que a Receita Federal extrapolou o que diz a lei.

Já a 2ª Turma, no julgamento de ontem, firmou posicionamento no sentido de que a instrução normativa traz a correta interpretação da Lei nº 9.430, sem que tivesse ocorrido aumento de tributo.

Esse tema começou a ser julgado na turma em agosto. As discussões foram abertas, naquela ocasião, com o voto do relator, o ministro Francisco Falcão. “A forma de cálculo prevista em lei e detalhada na IN atende a finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência”, afirmou.

As discussões haviam sido interrompidas por pedido de vista do ministro Mauro Campbell, que devolveu o caso na sessão de ontem. O julgamento foi concluído em menos de cinco minutos. Campbell disse não ter mais dúvidas sobre o tema e que estava acompanhando integralmente o voto do relator.

Na sequência, os demais ministros também afirmaram que concordavam com o posicionamento (REsp 1787614).

Especialista na área, Gustavo Taparelli, do Abe Advogados, diz que havia expectativa – antes da sessão – de que mesmo se a 2ª Turma julgasse de forma favorável ao Fisco, haveria votos divergentes, o que, no saldo final, favoreceria as empresas.

Isso porque a 1ª Seção é composta pelos ministros das duas turmas. Então, somada toda a 1ª Turma, que votou de forma unânime em favor do contribuinte, e os votos divergentes da 2ª Turma, haveria maioria. Ou seja, mesmo perdendo, existiria uma expectativa de vitória lá na frente.

“Mas não foi o que aconteceu. Então nós temos, aqui, uma situação bem diferente. O placar está empatado”, conclui.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/03/multinacionais-perdem-no-stj-discussao-tributaria.ghtml

STF valida incidência de ISS no preço total de diárias de hotel

Data: 03/10/2023

STF validou dispositivo que incluiu a totalidade do valor da hospedagem na base de cálculo do ISS. Segundo o plenário, “opção legislativa é clara no sentido de inserir na base de incidência do ISSQN tudo aquilo que se demonstre uma hospedagem”.

O caso

No Supremo, a ABIH – Associação Brasileira da Indústria de Hotéis questionou a constitucionalidade do item 9.01 da lista anexa à LC 116/03, que prevê a incidência de ISS sobre a hospedagem de qualquer natureza em “hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço”. 

A entidade argumentava que o ISS não pode incidir sobre a totalidade das receitas advindas das diárias pagas pelos hóspedes, mas apenas sobre a parcela referente aos serviços prestados, excluindo-se a parcela relativa à locação do imóvel da unidade habitacional, sob pena de se violar o conceito constitucional de serviço, e, em consequência o próprio art. 156, inciso III, da CF/88.

“Art. 156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:

(…)

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”

Ministro André Mendonça, relator do caso, incialmente destacou que, diferentemente do argumentado pela associação, “não há o que se confundir entre a relação negocial de hospedagem e o contrato de locação de bem imóvel”.

Em seguida, S. Exa. destacou que a opção legislativa é clara no sentido de inserir na base de incidência do ISSQN tudo aquilo que se demonstre uma hospedagem. “Ademais, não custa observar que o próprio Poder Judiciário tem balizado a atuação do fisco municipal, ao identificar a ocorrência de fato tributável somente em hipóteses nas quais os serviços prestados pelo contribuinte sejam típicos de albergaria”, acrescentou.

No mais, considerou jurisprudência do STJ de que “todas as parcelas que integram o preço do serviço de hotelaria compõem a base de cálculo do ISS”.

“Por todas essas razões, sob qualquer ângulo que se olhe, não visualizo inconstitucionalidade no objeto ora atacado”, concluiu.

Assim, julgou improcedente a ação para declarar a constitucionalidade do dispositivo.

Leia o voto do relator.

O plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: ADIn 5.764

https://www.migalhas.com.br/quentes/390395/qual-o-impacto-da-reforma-tributaria-para-advocacia-veja-as-analises

STJ: Crédito presumido de ICMS se submete à LC 160/2017

Data: 04/10/2023

Crédito presumido de ICMS se submete à LC 160/2017. Esse foi a conclusão da Segunda Turma ao julgar o Agravo em Recurso Especial, AREsp 2388499.

Trata-se do seguinte. Em um processo que se pretendia a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do Lucro Real, a Fazenda Nacional interpôs Agravo em Recurso Especial, AREsp 2388499.

Argumentos da Fazenda Nacional

Segundo o recurso da Fazenda:

1- a decisão proferida no ERESP 1.517.492 (onde se decidiu pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL) toma por premissa a classificação dos créditos presumidos como subvenção de custeio x subvenção de investimento, classificação essa superada pela LC 160/2017.

2- Após o julgamento do ERESP 1.517.492 sobreveio a LC 160/2017, ao alterar a Lei 12.973/2014, estabeleceu como hipótese de incidência do IRPJ/CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS justamente a caracterização objetiva de ter a empresa auferido renda ou lucros, e não ter cumprido a destinação prevista.

3 – Por ainda não ter sido publicada a LC 160.2017, o STJ no ERESP 1.517.492/PR nada fala e nada decide quanto aos dispositivos da Lei Complementar nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/14 em relação aos créditos presumidos de ICMS.

4 – Os embargos de divergência – ERESP 1.517.492 – foram decididos com fundamento em premissas constitucionais, em especial a violação do princípio federativo.

5 – O STJ jamais externou posição contrária aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar 160/17 e ao art. 30 da Lei nº 12.973/14.

6- Sendo certo que a alteração legislativa em debate entrou em vigor após o julgamento do Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR e que a lei nova se aplica aos processos judiciais não definitivamente julgados (§ 5º), o precedente da 1ª Seção do STJ, merece ser atualizado com a seguinte proposição:

a) os créditos presumidos de ICMS não devem ser computados na determinação do Lucro Real, desde que atendidas as condições do art. 30 da Lei 12.973/14, com as alterações da LC 160/17.

b) Para os fatos geradores posteriores à vigência da Lei nº 12.973/2014 é imprescindível o cumprimento dos requisitos e condições do art. 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sendo vedada a exigência de outros requisitos adicionais, por expressa determinação do § 4º recém acrescentado ao art. 30 pela citada Lei Complementar.

Decisão da Segunda Turma do STJ

Ao julgar o recuso da Fazenda, a Segunda Turma por unanimidade conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da Fazenda, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, Mauro Campbell Marques. Contudo a decisão ainda não foi publicada.

Comentários

Causa espanto a decisão da segunda Turma, além de gerar profunda insegurança jurídica.

Não se pode olvidar que recentemente, ao julgar o Recurso Especial nº 1945110 – RS que tratava da inclusão de benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL sob o sistema de recursos repetitivos, o STJ decidiu o seguinte:

“Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.”

Vale dizer, nesse julgamento foi ressalvada diversas vezes a aplicação da LC 160.2017 para o crédito presumido de ICMS

E no acórdão no sistema de repetitivos ficou decidido:”

“…acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”

Isso sem falar nas centenas de vezes que o STJ deixou claro que os créditos presumidos de ICMS não se submetem aos ditames da Lei Complementar 160.2017. Aqui se cita apenas um precedente para relembrar:

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE.

A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, pacificou o entendimento da não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo.

A superveniência da LC n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.

Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1802273/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 18/03/2021).

O que se espera que a decisão aqui comentada seja isolada e que o entendimento não seja reiterado, ainda mais que desconsidera tudo que foi decidido até esse momento pelo STJ, inclusive no sistema de recurso repetitivo.

https://tributarionosbastidores.com.br/2023/10/stj-credito-presumido-de-icms-se-submete-a-lc-160-2017/#:~:text=outubro%204%2C%202023-,Cr%C3%A9dito%20presumido%20de%20ICMS%20se%20submete%20%C3%A0%20LC%20160%2F2017,em%20Recurso%20Especial%2C%20AREsp%202388499.

Concessionária consegue no Supremo reduzir IPTU de aeroporto

Data: 04/10/2023

Empresas que administram aeroportos no país conseguiram, no Supremo Tribunal Federal (STF), um importante precedente sobre pagamento de IPTU. A 1ª Turma decidiu que a Inframerica não é obrigada a recolher o imposto sobre toda a área do Aeroporto de Natal (RN), localizado em São Gonçalo do Amarante, na região metropolitana da capital. Incidiria apenas sobre os espaços ocupados por lojas, restaurantes e locadoras de veículos – onde há exploração comercial.

Os ministros entenderam que as áreas que abrigam pista e hangar, por exemplo, não devem entrar no cálculo do imposto municipal. A decisão, de acordo com especialistas, vale também como precedente para concessões de ferrovias e portos (Rcl 60726).

O julgamento, finalizado no Plenário Virtual, cancela autos de infração de 2012 a 2017, que totalizam cerca de R$ 70 milhões, segundo a Inframerica. Os ministros analisaram reclamação do município de São Gonçalo do Amarante contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) que livrou a empresa de pagar o IPTU sobre a área total do aeroporto.

A Inframerica, após as autuações, passou a defender na Justiça que não deveria pagar nada de IPTU. Para o advogado que assessora a companhia, Gilvandro Araújo, sócio do Carneiros Advogados, a isenção de impostos de um ente da federação para órgãos que prestam serviços públicos, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição, seria extensível às concessionárias. “O aeroporto continua sendo da União e está em regime de concessão. Por isso não faz sentido essa cobrança”, diz.

Após sentença favorável à Inframerica, mantida em segunda instância, o município decidiu ingressar com reclamação no Supremo. Alegou haver afronta a decisões em repercussão geral, entre elas a que estabeleceu cobrança de IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado (Tema 437).

Em agosto, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática, suspendeu a decisão do TJRN, por considerar que violaria precedentes vinculantes do STJ. Porém, reconsiderou seu posicionamento ao levar seu voto no Plenário Virtual, na semana passada.

Barroso afirmou que, no julgamento do Tema 437, os votos que formaram a corrente vencedora destacaram a desvinculação do bem imóvel de suas finalidades públicas como elemento central a justificar a incidência do tributo e sua cobrança ao particular.

Ainda lembrou que, no julgamento do Tema 385, o STF fixou a posição de que a imunidade “não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos” (RE 594.015).

Para ele, com base nos dois julgamentos, “a imunidade tributária recíproca não é aplicável a imóveis que, embora formalmente pertencentes a entes públicos, sejam utilizados por concessionários ou arrendatários para a exploração de atividades econômicas com finalidade lucrativa”.

Assim, no caso do Aeroporto de Natal, acrescentou o ministro, “as circunstâncias fáticas não permitem que seja reconhecida a imunidade tributária em relação a todos os segmentos do complexo aeroportuário”, uma vez que também existem atividades acessórias com exploração de atividades econômicas por empresas privadas, e que estão dissociadas da prestação do serviço público essencial.

Ele citou, em seu voto, que o Supremo definiu no mesmo sentido no julgamento da Reclamação 50.522. A 2ª Turma decidiu pela exclusão da imunidade tributária dos imóveis cedidos para o desempenho, por particulares, de atividades econômicas alheias ao serviço aeroportuário e ao transporte aéreo.

No entendimento do ministro, devem ser excluídos da imunidade tributária recíproca do IPTU “os imóveis pertencentes ao complexo aeroportuário cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica com intuito de lucro, e que sejam alheios ao serviço público stricto sensu de infraestrutura aeroportuária”.

De acordo com Bruno Sigaud, do Sigaud Advogados, de fato, o instituto da imunidade tributária recíproca não foi concebido para evitar a cobrança de IPTU de particulares que atuam no regime da livre concorrência. “Nesse sentido, estender a imunidade do IPTU aos imóveis ocupados pelas lojas, restaurantes e locadoras de veículos, onde há exploração comercial, representaria conferir a tais particulares uma vantagem indevida, benefício este não existente para os seus concorrentes”, afirma ele, acrescentando que a medida violaria o princípio da livre concorrência, previsto no artigo 170 da Constituição.

Sobre a manutenção da imunidade de IPTU aos hangares, pista de pouso e outras áreas, Sigaud afirma que “certamente atende ao instituto da imunidade recíproca, justamente em razão da necessidade de se observar que, no contexto do pacto federativo, a Constituição objetivou preservar o respeito recíproco e a autonomia dos entes públicos”.

Procurada pelo Valor, a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/04/concessionaria-consegue-no-supremo-reduzir-iptu-de-aeroporto.ghtml

Majoração da alíquota de ICMS deve considerar anterioridade anual, decide STF

Data: 04/10/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou irregular a cobrança da majoração da alíquota do ICMS interno de 18% para 20% no estado do Tocantins ainda no ano de 2023. A decisão foi unânime, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 7.375.

A ADI foi ajuizada pelo PSD, que questionou a constitucionalidade de dispositivo da medida provisória (MP) 33/2022, convertida na Lei 4.141/2023, que majorou a alíquota.

De acordo com a requerente, para que produzisse efeitos em 2023, a medida provisória deveria ter sido convertida em lei até o último dia do exercício financeiro de 2022, o que não ocorreu: o ato normativo só virou lei em abril de 2023.

“A inconstitucionalidade se mostra tão flagrante que não demanda grandes digressões, pois no presente caso, a NÃO conversão da MP/33 em lei até o final do ano de sua edição (2022), descumpriu, para que fosse possível produzir seus efeitos em 2023, o disposto no art. 62, §2º da Constituição Federal, não sendo observado assim o princípio da anterioridade anual previsto Art. 150, III, “b” da Carta Magna, devendo a Lei 4.141/2023, mesmo em vigência, aguardar até o dia 1º de janeiro de 2024 para produzir seus efeitos”, defendeu o partido.

O relator, ministro André Mendonça, concordou que o aumento violou o princípio constitucional da anterioridade anual. Ele determinou a incidência da alíquota de 20% somente a partir de 1° de janeiro de 2024.

Mendonça citou, em seu voto, que a Constituição de fato estabelece que as medidas provisórias que impliquem em instituição ou majoração de impostos só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

“Sob pena de permitir ao ente tributante manipular os marcos temporais em matéria de criação e majoração de tributos, o Poder Constituinte Reformador trouxe a lume a norma contida no art. 62, § 2º, do texto constitucional, segundo a qual somente com a estabilização do ato normativo, o que ocorre com a conversão da MP em lei, segundo a dicção deste STF, pode-se reputar que a teleologia da anterioridade de exercício foi alcançada”, pontuou o relator.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/majoracao-da-aliquota-de-icms-deve-considerar-anterioridade-anual-decide-stf-04102023

STF: Julgamento sobre correção do FGTS pode ser concluído neste mês

Data: 05/10/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode concluir neste mês julgamento que discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Esse caso começou a ser analisado pelo Plenário no mês de abril e tem, por enquanto, dois votos para que a remuneração do fundo seja, no mínimo, igual a da poupança.

Essa decisão, se prevalecer, no entanto, terá validade somente a partir da publicação da ata do julgamento. As discussões serão reabertas no dia 18 com o voto-vista do ministro Nunes Marques.

A Caixa Econômica Federal estima impacto de R$ 661 bilhões para a União se os ministros decidirem contra a TR e a decisão puder ser aplicada para períodos passados.

Entenda

O caso que está em discussão trata do período entre 1999 e 2013. A ação – ADI 5090 – foi proposta pelo partido Solidariedade.

Quando o julgamento teve início, em abril, os representantes do partido argumentaram que o FGTS é uma poupança compulsória em favor do trabalhador e que a correção das contas pela TR dilapida esse patrimônio.

A Defensoria Pública e a Confederação Nacional do Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT) atuaram como parte interessada (amicus curiae) e se posicionaram da mesma forma.

Votos

Em abril, quando o julgamento teve início, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para afastar a TR e aplicar taxa de correção que não seja inferior à da caderneta de poupança.

Mas isso somente a partir da ata do julgamento, sem efeitos para o passado – ou seja, não contempla quem entrou com ações judiciais com esse pedido.

Barroso chamou atenção, além disso, que desde 2019 não se remunera o FGTS abaixo da caderneta de poupança.

O posicionamento foi acompanhando, naquela ocasião, pelo ministro André Mendonça.

Já Nunes Marques afirmou que a medida proposta pelo relator “é um gatilho para o porvir”. Hoje quem é demitido já tem o FGTS com valor corrigido acima da poupança, segundo o ministro. Apesar da manifestação, ele pediu vista para analisar com mais profundidade o voto de Barroso.

Remuneração

As Leis nº 13.446/2017 e nº 13.932/2019 alteraram a forma de remuneração das contas do FGTS. O fundo passou a distribuir uma parcela de seus lucros aos cotistas, levando a remunerações superiores à da TR e à inflação.

Essas leis foram um dos argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) para que o tema não fosse julgado pela Corte, mas sem sucesso.

Em 2022, a TR foi de 1,63%, o que levaria a uma correção de 4,63% do FGTS mais os rendimentos do FGTS adicionados a partir de 2017. A poupança rendeu 7,89% e o IPCA fechou o ano em 5,79%.

Impacto

Na sessão realizada em abril, a Caixa indicou que as taxas dos financiamentos habitacionais subiriam cerca de 5% para entre 10% e 13% se o pedido dos trabalhadores fosse aceito, afastando a TR e adotando outros índices, como Selic ou IPCA.

Ainda segundo a Caixa, 87% do valor a ser pago será destinado a 5% dos fundistas, aqueles que ganham acima de dez salários mínimos. Enquanto o trabalhador de menor renda vai receber em média entre R$ 1 mil e R$ 4 mil e ter taxas maiores no financiamento da casa própria.

Também no julgamento, o ministro Nunes Marques afirmou, citando material da AGU, que ainda não foi concluída análise sobre eventual déficit que a União enfrentaria se obrigada a complementar os depósitos fundiários.

Há indicação, frisou, de que, em 2024, a União teria que completar entre R$ 1,5 bilhão e R$ 5,4 bilhões, além da expectativa de aumento da taxa de juros para os mutuários.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/stf-julgamento-sobre-correcao-do-fgts-pode-ser-concluido-neste-mes.ghtml

STF mantém exigência de ISS sobre agências franqueadas dos Correios

Data: 05/10/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a exigência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o contrato de franquia postal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4784, julgada em sessão virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a exigência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o contrato de franquia postal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4784, julgada em sessão virtual.

Na ação, a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) argumentava que a previsão contida na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 seria inconstitucional por ter determinado a incidência do ISS sobre uma atividade auxiliar, a de franquia postal, que não se equipara a prestação de serviços.

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, relator, de que o contrato de franquia não abrange apenas a cessão do uso de marca, mas também obrigações a serem prestadas por ambas as partes, configurando assim uma prestação de serviço passível de incidência do imposto municipal.

Especificamente quanto à franquia postal, o ministro destacou que a Lei nº 11.668/2008 obriga o franqueado a prestar contas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e permite que esta fiscalize o franqueado.

Por outro lado, Barroso rejeitou o pedido em relação aos itens da lista que dizem respeito à incidência de ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, por entender que o conflito se dá na esfera infraconstitucional.

Acompanharam essa corrente a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Cristiano Zanin.

Divergência

Os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber (aposentada) divergiram no segundo ponto, por admitirem a incidência do ISS sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores que não sejam considerados serviços postais.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/05/stf-mantem-exigencia-de-iss-sobre-agencias-franqueadas-dos-correios.ghtml

Senai não pode cobrar contribuição de empresas com mais de 500 funcionários, diz STJ

Data: 05/10/2023

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por cinco votos a dois, que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários, destinada a incentivar programas de formação profissional. O processo é o EREsp 1571933/SC.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria. Para Faria, o Decreto 60.466/1967, no qual o Senai se fundamenta para sustentar sua legitimidade para a cobrança, foi tacitamente revogado após a Lei 11.457/2007, conhecida como Lei da Super Receita, que alterou a dinâmica da cobrança das contribuições sociais devidas à União.

O colegiado proclamou o resultado, mas ficou decidido que Faria se manifestará sobre a sugestão de modulação feita pelo ministro Mauro Campbell. O magistrado propôs que a ilegitimidade do Senai para efetuar a cobrança tenha efeitos “para frente”, ou seja, para fatos geradores após o julgamento desta quarta.

Campbell defendeu a importância de modular os efeitos, uma vez que se trata de alteração na jurisprudência da Corte e poderia e poderia influenciar outras decisões, embora não se trate de decisão em sede de recurso repetitivo, o que obrigaria as demais instâncias e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a seguir o STJ. Porém, vale pontuar que ainda que o STJ module o caso julgado hoje, a decisão só vale para o contribuinte do caso concreto.

A proposta de modulação não foi bem recebida pela defesa da Cia Hering. Conforme a advogada Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede, a companhia busca afastar um auto de infração lavrado pelo Senai para cobrança da contribuição. Segundo ela, se prevalecer a modulação “para frente”, será como se a empresa não tivesse vencido o processo.

“O que o ministro Campbell propôs é que essa decisão só produza efeitos para fatos geradores futuros. Nem a gente, que entrou com a ação, está preservado. O STF [Supremo Tribunal Federal], quando modula, preserva o direito de quem já tinha ação ou processo administrativo”, comentou.

Mudança de jurisprudência

A decisão desta quarta-feira (27/9) representa uma mudança de posição dos ministros. A cobrança da contribuição é feita há 70 anos pelo Senai. Até 2019, a 1ª e a 2ª Turmas do STJ tinham o mesmo entendimento sobre o tema, a favor da legitimidade do Senai para fiscalizar e arrecadar a contribuição. Porém, a 1ª Turma alterou sua posição a partir de 2019, com decisão no próprio caso julgado hoje.

A 1ª Seção do STJ retomou o julgamento hoje após interrupção da discussão em novembro de 2022, quando o placar estava 1×1, por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

Hoje, Magalhães decidiu acompanhar Gurgel de Faria na divergência da posição do relator, o ministro Og Fernandes. Fernandes deu provimento ao recurso do Senai citando a jurisprudência da 2ª Turma favorável à cobrança da contribuição pela entidade. Porém, a maioria dos ministros votou com a divergência, sendo o posicionamento do relator seguido apenas pelo ministro Mauro Campbell.

Para Campbell, a sistemática de arrecadação direta pelas entidades prevista no artigo 50 do Decreto 494/1962 e no artigo 10 da Lei 60.466/1967 são compatíveis com a criação da Super Receita. Segundo o ministro, os artigos 3° e 48, inciso II, da Lei 11.457/2007 preservaram a legislação tributária em vigor.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-senai-nao-pode-cobrar-contribuicao-de-empresas-com-mais-de-500-funcionarios-05102023

Caso sobre PIS/Cofins para previdência privada fechada tem repercussão geral

Data: 07/10/2023

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, com placar de 8 votos a 2, reconhecer a repercussão geral no recurso que discute se as entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a recolher PIS e Cofins. A controvérsia é objeto do RE 722.528 (Tema 1280), que não tem data para ir a julgamento.

Autora do recurso, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) questiona a constitucionalidade da Lei 9.718/98. A Previ defende que, com base na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição, o PIS e a Cofins só deveriam incidir sobre receitas oriundas da venda de bens e da prestação de serviços.

A entidade argumenta, porém, que tem apenas duas fontes de receitas – as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos – e que estas não se confundem com faturamento, uma vez que se destinam apenas a compor a poupança previdenciária dos participantes. A Previ afirma ainda que, pelas regras da Lei Complementar 109/01, as entidades fechadas de previdência complementar não podem ter fins lucrativos.

O relator, ministro Dias Toffoli, votou para reconhecer a repercussão geral do tema. Ele ressaltou que as entidades fechadas de previdência complementar possuem regulamentação própria e particularidades, como a ausência de finalidade lucrativa e a vocação para a gestão de planos de benefícios previdenciários de natureza complementar.

Os ministros Luiz Fux e Edson Fachin foram votos vencidos, para não reconhecer a repercussão geral. A ministra Cármen Lúcia não se manifestou.

Para o relator, a discussão não foi resolvida no julgamento do RE 609.096 (Tema 372), por meio do qual o STF validou a incidência das contribuições sobre as receitas financeiras das instituições financeiras. “É evidente que a definição da questão norteará o julgamento de inúmeros outros casos e poderá, ainda, afetar o orçamento das EFPC bem como da União”, escreveu Toffoli em seu voto.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/caso-sobre-pis-cofins-para-previdencia-privada-fechada-tem-repercussao-geral-07102023

Supremo volta a julgar cobrança sobre benefício fiscal

Data: 08/10/2023

Está em julgamento no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) um processo que discute a constitucionalidade de dois fundos de emergência criados pelo Estado do Rio de Janeiro — o FEEF e o FOT. Empresas que recebem benefícios e incentivos fiscais vêm sendo obrigadas, desde 2017, a depositar nesses fundos 10% do valor total concedido.

Essa condição, na prática, reduz o benefício fiscal a que o contribuinte teria direito e, consequentemente, aumenta os valores a pagar de ICMS.

Outros onze Estados, pelo menos, também têm fundos semelhantes. A decisão que for aplicada na ação do Rio, afirmam especialistas, poderá gerar um efeito dominó sobre os demais.

A ação em análise foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) — ADI 5635. Teve várias idas e vindas. Começou a ser julgada em maio do ano passado, houve interrupção por pedido de vista, voltou à pauta e foi retirada, mais uma vez, por pedido de destaque.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, depois de já ter votado, decidiu que o caso deveria ser julgado presencialmente, no Plenário do STF. Mas mudou de ideia. Por isso, um novo começo de julgamento no ambiente virtual. As discussões foram reabertas na sexta-feira e têm conclusão prevista para o dia 16.

Barroso emitiu o seu voto na sexta-feira e praticamente repete o que havia proferido no ano passado. Há diferença de um ou dois parágrafos, mas a conclusão é a mesma: considera os fundos constitucionais.

O ministro pondera, no entanto, que o Estado precisa respeitar a não cumulatividade do imposto. Esse trecho beneficia os contribuintes.

É que pela regra da não cumulatividade, toda mercadoria adquirida com incidência de ICMS gera crédito para a empresa e esse crédito pode ser usado para abater do imposto que tem a pagar ao Estado.

Ao fazer essa observação em seu voto, dizem advogados, Barroso está permitindo que os contribuintes paguem os 10% do fundo com o uso de crédito. O Estado, hoje, não permite que os pagamentos sejam feitos dessa forma.

Da última vez que esse tema esteve no Plenário Virtual, o ministro André Mendonça emitiu voto. Ele divergiu do relator. Deu razão aos contribuintes e votou contra os dois fundos de emergência.

Se o caso tivesse seguido para julgamento presencial, como proposto pelo relator anteriormente, o placar do Plenário Virtual seria anulado e as discussões começariam do zero no plenário da Corte.

Com a desistência do destaque e reinclusão do caso no virtual, no entanto, a regra é de que o julgamento continue de onde parou. Por esse motivo, o voto de Mendonça continua valendo. O placar parcial, até sexta-feira, portanto, era de 1 a 1.

O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) foi instituído pela Lei nº 7.428, de 2016, e regulamentado pelos decretos nº 45.810, do mesmo ano, e nº 45.973, de 2017. Em 2020, houve uma substituição: o FEEF virou Fundo Orçamentário Temporário (FOT). A lei que disciplina esse segundo fundo é a nº 47.057.

Esses dois fundos têm base no Convênio ICMS nº 42, de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) num contexto de crise fiscal, que permitiu aos Estados e Distrito Federal reduzirem os benefícios fiscais dos contribuintes em 10%.

O advogado Leonardo Martins, do escritório Machado Meyer, que representa o Instituto Brasileiro de Petróleo nesse caso — na condição de interessado (amicus curiae) — diz que a discussão tem a ver com o fato de a Constituição, no artigo 167, impedir que se destine parte da arrecadação do imposto a finalidades específicas.

“E é justamente isso o que ocorre. O FEEF claramente determinava que a destinação dos recursos depositados pelos contribuintes seria para pagamento de despesas com saúde, educação e segurança pública”, afirma o advogado.

O ministro André Mendonça segue essa mesma linha em seu voto. “O princípio da não afetação de receitas de impostos veda que um ato normativo infraconstitucional estabeleça um vínculo entre uma fonte de recursos dessa espécie tributária a determinado destino. Com efeito, busca evitar o engessamento do manejo orçamentário”, frisa.

Barroso pondera, no voto, no entanto, que na lei do FOT — que substituiu o FEEF — essa previsão deixou de existir. Ele fez constar, na proposta de tese, que as receitas devem ter destinação genérica, ou seja, “não vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”.

Análise

Especialista na área, o advogado Victor Amaral, do escritório Vinhas e Redenschi, diz que se prevalecer o voto do relator, na prática, serão chanceladas as exigências fiscais que prevalecem desde 2017, o que reduz margem de lucro e abala as condições de competitividade dos contribuintes do Rio de Janeiro. “Em especial porque os Estados vizinhos não possuem fundos dessa natureza.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro não deu retorno até o fechamento da edição.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/10/08/supremo-volta-a-julgar-cobranca-sobre-beneficio-fiscal.ghtml

  1. ESTADUAL

Absolvição na esfera tributária anula crime fiscal, decide TJ-PR
Data: 07/10/2023

O reconhecimento da inexistência de dívida fiscal repercute na esfera penal e tem como consequência o desaparecimento de crime tributário.

Esse foi o entendimento da 8ª Vara Criminal de Curitiba ao aceitar revisão criminal em favor de um homem condenado pelo crime de sonegação relacionado a Imposto sobre Serviços (ISS). 

No recurso, a defesa pediu o afastamento da condenação imposta na esfera penal, já que na esfera tributária houve decisão que declarou a anulação das execuções fiscais que deram origem à ação penal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gamaliel Seme Scaff, explicou que a decisão que reconheceu a inexistência da dívida do réu é posterior à data do trânsito em julgado da condenação penal.

“Ora, se a cobrança pela Fazenda Pública municipal foi indevida, e a dívida em verdade nunca existiu, tem razão o requerente quando alega ser o crime impossível, já que o tipo penal pelo qual foi condenado o réu exige a supressão ou redução do pagamento de tributo devido, o que restou posteriormente comprovado não ser o caso concreto”, registrou o julgador. 

O magistrado afirmou que em casos como esse aplica-se o princípio da subsidiariedade, já que é completamente desconexo que o réu seja condenado na ação penal, quando na verdade, a dívida que teria originado o crime sequer existe na esfera tributária. 

O acusado foi representado pelo advogado Paulo Incott.

Processo 0040676-66.2023.8.16.0000

https://www.conjur.com.br/2023-out-07/absolvicao-esfera-tributaria-anula-crime-fiscal-decide-tj-pr

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