Retrospecto Tributário – 25/09 a 02/10: Todas as atualidades mundo tributário
Proposta permite que o Congresso anule decisões do STF consideradas inconstitucionais
Data: 29/09/2023
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 50/23 autoriza o Congresso Nacional a anular decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) quando, na avaliação dos parlamentares, extrapolarem limites constitucionais. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.
Segundo a PEC, o projeto para anular a decisão do STF deverá ser proposto por, no mínimo, 171 deputados e 27 senadores.
Para ser aprovado, precisará de 308 votos na Câmara e de 49 votos no Senado em dois turnos de votação em cada Casa (o mesmo quórum exigido para aprovar mudanças na Constituição).
Validade imediata
A proposta de emenda estabelece ainda que, se aprovada, a anulação será promulgada pelo presidente do Congresso Nacional, passará a valer imediatamente e será comunicada ao STF.
O texto é de autoria do deputado Domingos Sávio (PL-MG) e outros. “Se o Supremo Tribunal Federal, de forma controversa, decide e julga contrariando a própria Constituição e, portanto, a ampla maioria dos representantes do povo, o estado democrático de direito é colocado em risco”, argumenta o parlamentar.
“Desta forma, é fundamental que haja recurso capaz de rever a decisão de afronta a vontade da ampla maioria do povo devidamente representado no Congresso Nacional.”
Tramitação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) vai avaliar se a PEC é constitucional. Se for aprovada pela CCJ, a proposta será encaminhada para uma comissão especial e, em seguida, para o Plenário da Câmara.
STJ julga pela primeira vez tributação de PLR de diretores e administradores de empresas
Data: 27/09/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa, pela primeira vez, um tema que gera enorme queda de braço entre a Receita Federal e os bancos e grandes empresas. Os ministros vão dizer se há ou não cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de participação nos lucros e resultados (PLR) que são pagos aos diretores ou administradores estatutários.
Há discussão, no mesmo processo, também em relação aos pagamentos de previdência privada complementar para esse grupo específico de funcionários. O caso está na 1ª Turma da Corte e pode ter um desfecho ainda neste semestre.
O relator, ministro Sérgio Kukina, colocou o tema em pauta na sessão do dia 12. Ele abriu as discussões: votou contra a tributação dos pagamentos de previdência privada, mas se posicionou a favor em relação à PLR.
Na sequência, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. “Pela novidade do tema”, justificou, acrescentando que gostaria de fazer uma análise mais aprofundada. Gurgel tem até 90 dias para fazer a devolução e, além dele, outros três ministros também podem votar.
A tributação da PLR – tanto de celetistas como estatutários – é motivo de briga histórica entre Fisco e contribuintes. Em 2021, segundo dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia mais de R$ 7 bilhões em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário.
Essas discussões se dão em torno da Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas. A norma estabelece critérios. Diz, por exemplo, que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, que as metas devem ser claras e objetivas e o benefício amplamente divulgado.
Quando a Receita Federal entende que requisitos não foram cumpridos, o pagamento deixa de ser considerado PLR e ela cobra da empresa, então, a tributação ao INSS.
No caso dos valores pagos a diretores ou administradores estatutários – o que está em análise no STJ -, no entanto, o entendimento é muito mais duro. A Receita afirma que não há isenção. A interpretação é de que a Lei nº 10.101 não abrange esses funcionários. Apenas os valores pagos aos empregados celetistas estariam livres de tributação.
O tema está sendo julgado na Corte por meio de um recurso apresentado pela WEG Equipamentos Elétricos (REsp 1182060). A empresa perdeu a discussão no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região.
Os desembargadores deram razão à Receita Federal. Afirmaram que a Lei nº 8.212, de 1991, diz que a participação nos lucros ou resultados da empresa não integra o salário de contribuição quando paga ou creditada de acordo com lei específica. No caso dos celetistas existe a Lei nº 10.101, já em relação aos estatutários, segundo os magistrados, não haveria legislação permitindo o afastamento da tributação.
Quando as discussões foram abertas, no dia 12, o advogado Carlos Eduardo Domingues Amorim, representante da empresa, defendeu que a Lei nº 10.101 fala em trabalhadores, não em celetistas. E que mesmo que seja necessária uma lei específica, disse, essa lei existe.
A Lei das S/A (nº 6.404, de 1976), frisou o advogado, prevê regramento específico par a pagamento dos lucros aos estatutários em seus artigos 152 e 190.
“Está se dando tratamento anti-isonômico entre contribuintes em uma mesma situação e, mais grave, se está desvirtuando o conceito de remuneração. Porque estão dizendo que é remuneração o que foi distribuído de lucro por parte da companhia ao administrador”, afirmou.
Não foi suficiente, porém, para convencer o relator. “Não é possível subtrair de tais verbas a incidência da contribuição previdenciária”, disse Kukina ao votar. “Parto da premissa de que os administradores são enquadrados pela Lei 8.212 como contribuintes individuais e sendo contribuintes individuais, portanto não empregados, há suporte capaz de legitimar a contribuição.”
Em relação aos pagamentos de previdência privada complementar, ele afirmou que a Lei Complementar nº 109, de 2001, prevê a não tributação e, sendo assim, a empresa tem razão em não fazer o recolhimento.
A decisão, quando proferida, terá validade somente para a WEG. Mas ainda assim é importante, segundo advogados, porque, por ser o primeiro julgamento, deve virar precedente para as discussões nos tribunais regionais e também em futuros julgamentos na Corte.
No Carf, os contribuintes, em geral, têm levado a pior nas discussões sobre PLR. Levantamento feito pelo advogado Leandro Cabral, do escritório Velloza, mostra que todas as decisões proferidas pela Câmara Superior – última instância – entre janeiro de 2015 e junho de 2021 foram favoráveis à tributação.
Do total de decisões, no entanto, 78% foram proferidas por voto de qualidade. Ou seja, o julgamento terminou empatado e o presidente da turma, representante do Fisco, bateu o martelo.
Em relação somente às discussões envolvendo a PLR paga a administradores ou diretores, levando em conta decisões das turmas ordinárias e superior, 3% somente foram favoráveis aos contribuintes no mesmo período.
No ano passado, quando Carlos Henrique de Oliveira estava na presidência do Carf, os contribuintes conseguiram vencer discussões sobre esse tema na Câmara Superior. Oliveira tinha posicionamento contrário à tributação.
Dizia não existir, na Constituição Federal, diferenciação entre os trabalhadores – empregados subordinados ou não. Além disso, segundo o ex-presidente, seria proibida qualquer distinção em razão da ocupação funcional, independentemente da denominação jurídica de rendimentos, títulos ou direitos.
Neste ano, no entanto, com a troca de presidência e de composição na Câmara Superior, os contribuintes voltaram a perder as discussões sobre a PLR paga a administradores ou diretores estatutários.
“A jurisprudência é oscilante, mas, quantitativamente, são mais decisões desfavoráveis do que favoráveis e a perspectiva é de que as derrotas dos contribuintes aumentem com a volta do voto de qualidade”, diz Leandro Cabral, apesar de ser contra a tributação.
Por conta dessas autuações e decisões desfavoráveis, afirma Thaís de Barros Meira, do escritório BMA, muitas empresas optaram por contratar os administradores como empregados. Mas esse movimento acabou gerando outra discussão: o Fisco passou a autuar essas companhias em relação à dedutibilidade do Imposto de Renda (IRPJ).
Entende que, apesar de ser contratado, o que daria direito à dedutibilidade, o funcionário não tem subordinação e, por esse motivo, não deve ser considerado como empregado – o que impediria a dedução. “É uma discussão que anda paralela à da PLR dos estatutários.”
Compensação de créditos tributários não tem limite temporal, decide Justiça Federal
Data: 27/09/2023
A 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, em São Paulo, decidiu que não há limite temporal para a utilização de créditos tributários por meio do instituto da compensação.
A decisão, da juíza Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, assegura o direito de a impetrante, uma empresa do ramo de produtos químicos, utilizar integralmente seu crédito tributário sem prescrição por tempo.
Nos autos, o contribuinte declarou que habilitou, em abril de 2019, a compensação de mais de R$ 15 milhões em créditos de tributários, mas que não pôde utilizar o valor integralmente, porque os débitos representavam apenas 20% do total.
A empresa ressaltou que a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de dezembro de 2021, e o enunciado da Solução de Consulta COSIT 382/2014, estabeleciam prazo prescricional de cinco anos ao direito de compensação – o que não seria possível de cumprir.
Segundo a empresa, a restrição configura “flagrante apropriação indébita pelo ente público e lesão indevida a direito líquido e certo”. Para a impetrante, a habilitação do crédito deveria interromper o tempo para prescrição – ou seja, ela poderia utilizar o valor dos créditos até que se esgotasse.
Já para o Fisco, o prazo de cinco anos continua valendo, mesmo com o procedimento de compensação, o que faria prescrever o crédito.
Na decisão, a juíza pontuou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que o prazo “corre até o exercício do direito repetitório pelo contribuinte e não até a satisfação desse direito”.
Ela reforçou que, no julgamento do REsp 1.469.954, o STJ definiu a limitação temporal prevista no Código Tributário Nacional é para “pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”.
A magistrada decidiu que “a pretensão deve ser acolhida, uma vez que iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo”.
Processo Relacionado: 5004962-44.2023.4.03.6114. h
STF julga ações de créditos do ICMS em operações de exportação
Data: 27/09/2023
No plenário virtual, STF julga duas ações, com repercussão geral reconhecida, que analisam a possibilidade de empresas aproveitarem créditos do ICMS de bens destinados a uso e consumo próprios, mas relacionados à fabricação de mercadoria exportada.
O julgamento tem previsão de término no próximo dia 29.
RE 704.815
Na primeira ação, de relatoria do ministro Dias Toffoli, S. Exa. votou no sentido de manter decisão prolatada pelo TJ/SC, autorizando que a empresa aproveite o crédito relativo à entrada tributada de bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, relacionados à produção de mercadoria exportada.
No caso, uma empresa de fabricação de esquadrias de madeira, portas e peças para instalações industriais e comerciais, impetrou MS pelo direito líquido e certo a aproveitar créditos do ICMS.
O juízo de piso, em sentença, denegou o pedido. Em sede recursal, o TJ/SC proveu parcialmente o recurso e o Estado de Santa Catarina se insurgiu contra o acórdão, interpondo RE.
Ministro Dias Toffoli, ao proferir voto, entendeu que com a EC 42/03, a alínea “a” do art. 155, §2º, X, da CF foi alterada para estabelecer a hipótese de manutenção e aproveitamento de créditos do ICMS quando existente operação posterior de exportação de mercadorias.
S. Exa. considerou que os créditos tratados por esse dispositivo são compreendidos à luz do princípio do destino, e são tratados como “créditos financeiros”, pois decorrentes da aquisição de mercadorias que não se integram àquela que sairá do estabelecimento.
Ainda, Toffoli argumentou que o direito ao crédito de ICMS é um benefício fiscal que pode ser disciplinado por lei complementar, como o fez a LC 87/96 (Lei Kandir).
Entretanto, na atual redação da legislação, promovida pela LC 171/19, o direito ao crédito de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento só recaem sobre mercadorias que tenham entrado no local a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, I).
Quanto a tal limitação temporal, o relator considerou que a previsão é inaplicável no caso de créditos do art. 155, §2º, X, a, da CF.
“Não tendo a Carta Federal estabelecido impedimento de cunho temporal no que diz respeito à manutenção e ao aproveitamento desses créditos, não poderia a lei infraconstitucional instituí-los”, completou Toffoli.
O ministro ainda ressaltou que a manutenção dos créditos oriundos de entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo pressupõe sua escrituração. Além de ser necessário estipular uma lógica para que se garanta a manutenção e o aproveitamento dos créditos, de modo que não ocorra excesso ou insuficiência deles.
Assim, S. Exa., negou provimento ao apelo e propôs a seguinte tese (Tema 633):
“O art. 155, §2º, X, a, da CF/88, na redação dada pela EC nº 42/03, garante a manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, relacionada com a produção de mercadoria destinada à exportação para o exterior”.
RE 662.976
Dias Toffoli teve entendimento idêntico na segunda ação.
Consta dos autos que uma empresa de artefatos de cutelaria impetrou MS pelo direito aos créditos do ICMS. O juízo de piso denegou o pedido. Em sede recursal, o TJ/RS proveu o recurso, contra o qual o Estado do Rio Grande do Sul se insurgiu, interpondo RE.
O ministro relator propôs, em um primeiro momento, o cancelamento do Tema 619, aventado pelo relator originário da ação, ministro Luiz Fux.
Toffoli indicou que a proposta de tema de Fux tratava de “aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa”, o que não se coaduna com o caso. Assim, Dias Toffoli votou no sentido de cancelar o Tema 619 e substituí-lo pelo Tema 633.
Afinal, sob fundamentos similares ao do RE 704.815, negou provimento ao apelo.
STJ: juros da Selic na repetição de indébito compõem base de cálculo de PIS/Cofins
Data: 27/09/2023
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Foram julgados os REsp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Nos três processos, os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Os julgadores acolheram o argumento de que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu das decisões.
A turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso da Fazenda, levando em conta precedentes na 1ª e 2ª Turmas, para reformar os acórdãos recorridos.
Foram citados os julgamentos de agravo no REsp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma.
Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. Benjamin cita afirmação do próprio ministro Mauro Campbell, em outro precedente (REsp 1.940.279), no sentido de que o conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.
Ainda de acordo com Campbell, citado por Benjamin, a base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições.
Por fim, Herman Benjamin diz que os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.
STF: Rosa Weber antecipa voto e deixa contribuintes em desvantagem no julgamento sobre “quebra” de sentenças definitivas
Data: 30/09/2023
Rosa Weber não está mais no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o seu posicionamento será contabilizado no dia em que ocorrer o julgamento dos recursos que foram apresentados pelos contribuintes contra decisão do mês de fevereiro da Corte que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas.
Ela depositou voto no Plenário Virtual – contra os contribuintes – mesmo depois de o ministro Luiz Fux ter apresentado pedido de destaque.
Geralmente, quando há destaque, as discussões são paralisadas, ninguém mais apresenta voto. É que essa medida transfere o caso para o Plenário da Corte. O placar do virtual é anulado e o julgamento, quando reiniciado, começa do zero.
Só que existe exceção: se um ministro votou no Plenário Virtual e deixou a Corte antes de o julgamento reiniciar no Plenário, o voto dele tem de ser preservado.
Por isso a relevância do voto de Rosa Weber, que completou 75 anos e teve a aposentadoria publicada no Diário Oficial de União de sexta-feira (29). Como ela depositou o voto, as discussões, quando reiniciarem, serão abertas com o placar de 1 a 0 contra os contribuintes.
Circula nos bastidores que o caso foi incluído na pauta do Plenário Virtual pelo relator do caso, o ministro – e, agora, presidente da Corte – Luís Roberto Barroso exatamente com esse propósito: garantir o voto de Rosa Weber.
Barroso é um dos defensores ferrenhos da “quebra” de sentenças definitivas. Ele se posicionou dessa forma no julgamento do mês de fevereiro e reforçou a posição em entrevistas e eventos das quais participou posteriormente.
Ao abrir as discussões, no Plenário Virtual, Barroso votou por rejeitar todos os pedidos dos contribuintes. Isso ocorreu no dia 22 de setembro. Poucas horas depois, o ministro Luiz Fux, um dos críticos da decisão, apresentou o destaque.
O pedido dos contribuintes é para que os ministros voltem atrás da decisão que foi proferida no mês de fevereiro e impeçam cobranças retroativas de tributos. Afirmam que essa decisão, da forma como está, provoca um rombo de bilhões de reais no caixa das empresas brasileiras.
Entenda
Ficou definido pelo STF, em fevereiro, que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297).
Significa que o contribuinte que discutiu a cobrança de um tributo e teve a ação encerrada a seu favor – autorizando a deixar de pagar – perde esse direito se tempos depois o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida.
A sentença definitiva, portanto, deixa de ter efeito e o contribuinte passa, dali em diante, a ter que pagar o tributo.
Antes, a “quebra” não ocorria de forma automática. O Fisco podia pleitear a reversão de decisões favoráveis aos contribuintes, mas por meio de um instrumento específico, a chamada ação rescisória – que tem prazo de até dois anos para ser utilizada e pode ou não ser aceita pelo Judiciário.
Cobranças retroativas
O maior problema dessa decisão, dizem advogados, foi o fato de os ministros terem dado passe livre para a Receita Federal cobrar valores que deixaram de ser recolhidos pelos contribuintes no passado.
É que se o tema já foi decidido pela Corte, a sentença do contribuinte perdeu validade no dia em que o julgamento daquele tema ocorreu.
O caso que está em discussão no STF, por exemplo, trata sobre a cobrança de CSLL, que foi declarada constitucional no ano de 2007. Vale, portanto, o ano de 2007 e não o julgamento de agora, realizado em 2023.
Há contribuintes que vinham sendo cobrados pela Receita Federal desde lá e optaram por discutir, na esfera administrativa ou no Judiciário, por entender que estavam amparados por suas sentenças definitivas. As cobranças desde lá de trás, nesses casos, serão agora validadas.
Para quem nunca foi cobrado – desde que obteve a sentença até os dias de hoje -, a cobrança pode retroagir até, no máximo, cinco anos. Ou seja, o Fisco pode exigir os valores que não foram pagos de 2018 para cá, acrescidos de multa e juros.
Resumindo: da noite para o dia pode ter surgido uma dívida tributária enorme que não estava prevista em balanço, nem provisionada.
Embargos de declaração
É em torno dessa situação que o tema está sendo, agora, guiado. Os ministros analisam quatro recursos em sede de embargos de declaração. Foram apresentados pela empresa TBM – Têxtil Bezerra de Menezes, parte em um dos processos, e três entidades que atuam no caso como amicus curiae (partes interessada): a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos (Sinpeq).
Todos pedem que os ministros apliquem a chamada “modulação de efeitos” para impedir as cobranças retroativas.
O Conselho Federal da OAB pede como solução alternativa – caso os ministros não aceitem o pedido de modulação – que o Fisco seja proibido de cobrar multa e juros dos contribuintes que tinham decisões definitivas os autorizando a não pagar o tributo e, por confiarem nessas decisões, deixaram de recolher valores passados.
Voto do relator
O ministro Barroso, que abriu as discussões no Plenário Virtual, entende que os recursos apresentados pelos “amicus curiae” não podem sequer ser conhecidos. Ele diz que a Corte possui firme entendimento no sentido de que colaboradores admitidos em processos com repercussão geral não têm legitimidade para recorrer de decisões de mérito.
E ainda que essa questão pudesse ser superada, afirma no voto, os recursos deveriam ser rejeitados, assim como o que foi apresentado pela parte, a empresa TBM. “A recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular”, frisa o ministro.
Para Barroso, além disso, não há razões de segurança jurídica que possam justificar a modulação de efeitos da decisão. “Ficou bastante claro, no caso, que isso levaria a uma distorção, perpetuando uma decisão contrária à posição do Supremo mesmo depois da superveniência de precedente vinculante. Estaríamos a causar grande injustiça no tocando à competitividade entre as empresas”, ele diz.
Com a anulação do julgamento, por conta do pedido de destaque de Fux, Barroso terá que proferir novamente o seu voto quando as discussões tiverem início do Plenário da Corte. Já o voto da ministra Rosa Weber, acompanhando integralmente o entendimento de Barroso, será mantido da forma como está.
STJ mantém créditos de PIS/Cofins de contribuintes
Data: 02/10/2023
Contribuintes conseguiram derrubar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ações rescisórias que foram ajuizadas pela União para reabrir processos e cancelar milhões de reais em créditos obtidos com a chamada “tese do século” – a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. As decisões foram proferidas pelo ministro Herman Benjamin.
São as primeiras que se têm notícias na Corte e, segundo advogados, trazem enorme alívio para as empresas. Nos tribunais regionais federais (TRFs) praticamente todas as decisões são favoráveis à União.
Se não forem revertidas, dizem os especialistas, as empresas correm risco de endividamento. A maioria já utilizou esses créditos para quitar tributos correntes. Com o crédito anulado, os tributos ficam descobertos e devem ser pagos com juros e multa.
Mais de 300 ações rescisórias foram ajuizadas pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de 2022 para cá, segundo levantamento do escritório Abe Advogados. Cerca de 40% no TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo.
“Teve uma avalanche nesses últimos meses”, diz Gustavo Taparelli, sócio da banca. “A União correu para não perder o prazo. A ação rescisória pode ser proposta em até dois anos e a PGFN contou esse prazo a partir da decisão do STF [Supremo Tribunal Federal], que transitou em julgado em setembro de 2021.”
Empresas de diversos setores foram alvo: Johnson & Johnson, Tekno S/A, Eletropaulo, Track&Field e Neogen do Brasil, além de entidades como a Associação Brasileira de Produtores de Grãos e a Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos.
Toda essa discussão envolve a decisão do STF sobre a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e o direito das empresas de receber de volta o que pagaram a mais.
As rescisórias são direcionadas a empresas que entraram com ação depois de março de 2017 – quando o STF já havia decido o mérito – e obtiveram decisão definitiva, garantindo o direito a crédito, antes do julgamento dos embargos de declaração, em maio de 2021.
Existe discussão porque nesse julgamento de 2021 os ministros aplicaram a chamada modulação de efeitos à decisão de mérito. Eles fizeram um recorte no tempo, usando como data-base o julgamento de mérito. De 15 de março de 2017 para frente, nenhum contribuinte precisava mais recolher PIS e Cofins com o ICMS embutido na conta.
Mas foram criadas situações diferentes em relação à recuperação dos valores pagos no passado. Aqueles que tinham ações antes de 15 de março de 2017 têm o direito à restituição integral, ou seja, a contabilização dos créditos retroage até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
A regra muda, no entanto, para quem ajuizou ação depois. A recuperação do passado ficou limitada. Vale a data-base. Uma empresa que entrou com o processo em 2018, por exemplo, pode recuperar o que pagou de forma indevida desde 2017 somente. Sem a modulação de efeitos, ela teria até 2013.
Como o STF demorou para concluir esse caso – foram quatro anos entre a decisão de mérito e a conclusão, por meio de embargos -, muitas empresas que entraram com a ação depois de março de 2017 já haviam obtido decisões finais (transitadas em julgado).
Essas decisões, por serem anteriores, não trazem a limitação de tempo. As empresas, então, contabilizaram os valores pagos a mais no passado – anteriores a 2017 – e vêm utilizando ou já utilizaram esses créditos para pagar tributos correntes.
As rescisórias foram ajuizadas para tentar impedir o uso desses créditos. A PGFN sustenta, nos processos, que as decisões violam a modulação de efeitos estabelecida e pede que sejam feitas adequações.
Essas ações têm sido aceitas em segunda instância e as empresas vêm recorrendo ao STJ. Não há ainda decisão de turma, apenas monocráticas (de um só ministro).
O ministro Herman Benjamin decidiu contra a possibilidade de ação rescisória em dois recursos envolvendo redes de supermercado de Santa Catarina (REsp 2058293 e REsp 2060442).
Ele afirmou, nos dois casos, que há jurisprudência no STJ pelo não cabimento de ação rescisória por violação literal de lei se, no momento em que a decisão foi proferida, a interpretação do tema era controvertida nos tribunais.
Esse entendimento consta na Súmula 343 do STF. Benjamin disse ainda que o dispositivo pode ser afastado – e a ação rescisória aceita – quando a decisão divergir de posição firmada pelo Supremo em controle concentrado de constitucionalidade. No caso da “tese do século”, o julgamento se deu pelo regime de repercussão geral, ou seja, em controle difuso de constitucionalidade.
“Imagine você ingressar com ação, ter seu direito reconhecido e conseguir realizar a compensação dos créditos. Anos depois, a União ingressa com processo dizendo que não poderia ter usado os créditos por conta de uma decisão que surgiu mais de ano após você encerrar o seu caso. É inadmissível”, diz Deivid Kistenmacher, do Kistenmacher Advogados, que representa uma das empresas beneficiadas.
Nesse caso, segundo o advogado, estão em jogo R$ 4,9 milhões. A empresa entrou com a ação em dezembro de 2017 – o que, sem a modulação de efeitos, lhe deu o direito de receber de volta o que pagou a mais em tributos ao governo desde 2012.
O processo transitou em julgado em junho de 2020. No ano seguinte, quando o STF concluiu a tese e decidiu pela modulação, afirma Kistenmacher, a empresa já havia compensado todo o crédito apurado antes de março de 2017.
Felipe Maia, do Azevedo Maia Advogados, diz que, nesses casos, as decisões dos contribuintes não estão diferentes do que foi definido pelo STF, o que reforça a impossibilidade de ação rescisória. “Não existe em nenhuma lei previsão de ação rescisória para modular efeito de ações que já transitaram em julgado.”
Outros quatro ministros do STJ – além de Herman Benjamin – também analisaram recursos contra decisões de segunda instância que admitiram as rescisórias: Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina.
Eles avaliaram que as decisões têm fundamento em matéria constitucional e, por esse motivo, devem ser julgadas pelo STF. Não há ainda, segundo advogados, decisão de ministros do Supremo sobre esse tema.
____________________________________________________
Receita Federal alerta contribuintes sobre utilização indevida de benefícios fiscais previstos no PERSE
Data: 27/09/2023
Receita Federal informa o envio de comunicados aos contribuintes sobre a possível utilização indevida dos benefícios fiscais concedidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
O fisco alerta que a prestação de informação falsa nas declarações enviadas ao órgão podem implicar a aplicação de multas de até 100% nos casos de fraude, além das possíveis consequências na esfera criminal.
Todos os contribuintes que usufruem dos benefícios do programa devem se certificar de que o fazem adequadamente e, sendo o caso, providenciar a correção das informações prestadas à Receita Federal.
Regras do PERSE
As condições a serem observadas pelos contribuintes para fruição dos benefícios fiscais do PERSE incluem, entre outas, a regulamentação disposta na Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, que define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) abrangidos no programa.
Cabe destacar que, em relação aos CNAE listados no seu Anexo II, a Portaria exige regularidade, em 18 de março de 2022, da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur).
As verificações da Receita Federal acerca do correto enquadramento no Perse não se restringem aos contribuintes comunicados nesta primeira ação.
Histórico
O PERSE foi criado pela Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021 e regulamentado pela Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022 e pela Instrução Normativa RFB n° 2.114, de 31 de outubro de 2022. O programa prevê benefícios fiscais a pessoas jurídicas que atuam no setor de eventos, como forma de minimizar os impactos decorrentes do estado de calamidade pública provocado pela Covid 19.
Receita Federal inicia nova edição do Projeto Cartas, que incentiva a autorregularização de pendências em Declarações do IRPF retidas em malha
Data: 27/09/2023
A autorregularização evita procedimentos de fiscalização que implicam incidência de penalidades, tais como multas de ofício, reduzindo custos para o contribuinte e para a Receita Federal.
O envio das cartas teve início nessa segunda-feira, 25 de setembro, e alcançará 400 mil contribuintes de todo o país até o dia 16 de outubro.
Entre os erros mais comuns que podem resultar na retenção da DIRPF na malha fina, destacam-se os seguintes:
• não declarar rendimentos recebidos de forma pontual no ano-calendário;
• não incluir os rendimentos recebidos pelo dependente;
• não informar todos os rendimentos de aposentadoria, quando titular ou dependente recebem aposentadoria de mais de uma fonte pagadora;
• errar o valor ou o ano de realização da despesa médica declarada;
• informar como despesa médica gastos que não podem ser deduzidos como tal; ou
• informar deduções não admitidas pela legislação no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Importante:
Para consultar as pendências e as orientações para regularização, não é necessário comparecer presencialmente à Receita Federal. A consulta está disponível no “Extrato da DIRPF”, que pode ser acessado na página do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) na internet.
Orientações sobre como acessar o Extrato da DIRPF no e-CAC estão disponíveis neste link.
Para outras informações sobre a DIRPF 2023, ano-calendário 2022, acesse Meu Imposto de Renda – Receita Federal (www.gov.br).
Relator da reforma tributária adia entrega do texto
Data: 27/09/2023
O relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), disse nesta terça-feira (26) que é “impossível” entregar o relatório da proposta na próxima semana. Sendo assim, ele adiou a entrega, prevista para o próximo dia 4 de outubro, para o dia 20 de outubro.
A ideia era apresentar o parecer na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) já na próxima semana, para que a reforma fosse votada no plenário no dia 18 de outubro.
“Não vou apresentar o meu relatório na próxima semana. É impossível! Várias questões me levaram a anunciar isso agora: o número de audiências solicitadas na CCJ, temos praticamente 200 emendas apresentadas e ainda um acidente que me impôs uma série de limitações. A equipe do meu gabinete já fez mais de 190 atendimentos, estimo que passarão de duas centenas. Acredito que até o dia 20 de outubro consiga apresentar o texto na comissão”, ponderou.
Um dos motivos do adiamento foi o atraso do Tribunal de Contas da União (TCU) em enviar um estudo solicitado por Braga sobre o projeto do Ministério da Fazenda.
Braga afirmou, ainda, que o calendário previa a votação do parecer até final de outubro e que vai se empenhar para isso ainda ocorrer.
“Este calendário e cronograma assumido por Pacheco está de pé. Não está fácil. Os interesses são muito difusos, muita coisa que agora vai entrar na fase efetiva de negociação do texto, com as bancadas, autores das emendas e setores. E tem algumas questões que já têm entendimento sendo encaminhado com o governo e outras que não têm.”
Segundo as previsões da Fazenda, a medida seria promulgada em dezembro deste ano.
Após a tramitação ser finalizada no Senado, o que, segundo o cronograma inicial, deve ocorrer em outubro, o texto voltará para a Câmara para nova apreciação. De lá, segue para sanção presidencial.
https://economia.ig.com.br/2023-09-27/eduardo-braga-relator-reforma-tributaria-entregar-texto.html
Cade deve atualizar critérios de faturamento, diz estudo
Data: 28/09/2023
O valor de faturamento que obriga as empresas a submeterem fusões e aquisições ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está desatualizado e poderia ser o dobro, segundo demonstrado em estudo realizado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Os pesquisadores aplicaram o IGPM para indicar que, hoje, operações entre uma empresa com faturamento inferior a R$ 1,69 bilhão e outra com menos de R$ 169 milhões poderiam seguir em frente sem passar pelo crivo do órgão.
Atualmente, a empresa tem a obrigação legal de avisar o Cade se tiver faturamento igual ou superior a R$ 750 milhões e a outra, a R$ 75 milhões. Os valores constam na Lei de Defesa da Concorrência (nº 12.529, de 2011) e não foram corrigidos desde então.
Essa legislação excluiu o critério anterior de “objetivo de participação de mercado”. Manteve somente a condição relacionada ao faturamento dos dois grupos envolvidos na operação.
As justificativas para os critérios de faturamento – originalmente no patamar de R$ 400 milhões e R$ 30 milhões, mas alterados na tramitação da lei no Congresso Nacional – foram: garantir celeridade processual e evitar a notificação de atos de concentração sem relevância, diminuindo os custos dessas transações para as empresas e evitando gastos desnecessários de recursos públicos.
Após a entrada em vigor da legislação, o número de atos notificados e analisados pelo Cade aumentou gradualmente ao longo dos anos. Uma elevação significativa foi registrada em 2021. Naquele ano, 669 foram analisados, dos quais 640 foram aprovados sem restrições.
De acordo com o advogado Vicente Bagnoli, um dos coordenadores do estudo, a atualização dos valores reduziria o número de casos de atos de concentração que chegam hoje ao Cade. Na prática, isso liberaria mão de obra para análises de carteis e condutas unilaterais.
Ainda segundo Bagnoli, o objetivo da lei era dar ao Cade maior racionalidade para conseguir analisar o que é mais relevante em termos de atos de concentração. O advogado estima que, hoje, 90% das operações são analisadas pelo rito sumário – mais célere, de casos que não são complexos.
“Não há o potencial de prejudicar o mercado, mas ainda assim as operações são submetidas [ao Cade] porque preenchem o critério de faturamento”, afirma Bagnoli. Ele acrescenta que isso acaba tornando a consolidação do negócio mais demorada e custosa para as empresas, mesmo que contem com esse tempo e que o Cade seja rápido.
O valor de taxa processual pago pelas empresas para a submissão de ato de concentração ao Cade passou de R$ 45 mil para R$ 85 mil, no ano de 2015, segundo Bagnoli.
O assunto, que levou ao estudo realizado pelo Grupo de Estudos de Direito da Concorrência da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie em parceria com o Centro Macken zie de Liberdade Econômica, não é consenso entre advogados da área concorrencial. De acordo com Bruno Drago, do Demarest Advogados, talvez existam formas alternativas de atualização.
Para Drago, poderia ser criado um critério adicional, como o valor do ativo adquirido ou da operação, a exemplo de outros países. “Deve-se ponderar o risco de passarem abaixo dos limites de submissão ao Cade operações que envolvam mercados menores, mas que tenham relevância concorrencial”, afirma.
Por meio de nota, o Cade diz que “a decisão de alteração desses valores passa por uma análise cuidadosa da política concorrencial”. De acordo com o conselho, os valores de ato de concentração que devem ser notificados ao Cade são estabelecidos pelo artigo 88 da Lei nº 12.529, com valores atualizados por portaria conjunta do Ministério da Justiça e Ministério da Fazenda. Ainda segundo a autarquia, a lei não determina a atualização desses valores.
Haddad: Câmara votará tributação de fundos exclusivos e das offshore na próxima semana
Data: 28/09/2023
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, se reuniu nesta quinta-feira por cerca de uma hora com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e afirmou que a medida provisória (MP) de taxação dos fundos exclusivos será incorporada ao projeto de lei de tributação das offshore e ambos votados na próxima semana pelos deputados.
Haddad disse que Lira divulgará nas próximas horas o relator do projeto e que, a partir daí, serão negociadas mudanças na proposta. O presidente da Câmara vem defendendo que a taxa para quem optar por antecipar a tributação seja reduzida de 10% para 6%, igual à aprovada na reforma do imposto de renda em 2021, mas o ministro afirmou que isso ainda não foi tratado.
“Vamos reunir as equipes técnicas com o relator assim que ele for anunciado para tratar desses projetos”, afirmou Haddad, ao voltar da reunião. O mais cotado para ser o relator deste projeto é o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), um dos vice-líderes do governo na Câmara.
Segundo Haddad, o projeto de lei que extingue o mecanismo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) e a medida provisória que altera regras para subvenções a investimentos foram tratados “superficialmente” na reunião e não houve pedido de Lira para que a MP seja enviada como um projeto de lei. “Vamos resolver por partes. A gente tem tempo até o final do ano”, disse. “Se cada semana a gente avançar um pouquinho, vamos ter ano de muita produtividade.”
Na próxima semana, a expectativa é que também seja votado o marco legal de garantias pela Câmara. O relator, deputado João Maia (PL-RN), está reunido com o relator do Senado, Weverton Rocha (PDT-MA), e o secretário de Reformas Econômicas do ministério, Marcos Pinto, para discutir as emendas aprovadas pelos senadores e o parecer da Câmara.
O ministro também comentou que não leu ainda o relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a reforma tributária, mas que todo material será analisado pela equipe técnica e que começará a conversar com as bancadas do Senado na próxima semana para verificar se será possível cumprir a meta de votar em outubro no Senado e promulgar até o final do ano.
Solução de Consulta nº 4.037 – SRRF04/DISIT, de 25 de setembro de 2023
Data: 28/09/2023
Trata da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, dispondo o que segue:
Apuração Centralizada – A apuração das referidas contribuições será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Não Cumulatividade – Crédito – Insumo – EPI – Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumo, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Apuração Extemporânea de Crédito – É possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
Atualização Monetária de Crédito – É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade das contribuições em questão apurados temporânea ou extemporaneamente.
Retificação de Declaração – A apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Crédito – Compensação – O crédito das referidas contribuições regularmente apurado e vinculado a venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep é passível de compensação ou de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.
Receita Federal edita novas regras para tributação de multinacionais com presença no país
Data: 29/09/2023
Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 2023, que estabelece as novas regras para preços de transferência. A nova legislação, que está alinhada às diretrizes da OCDE, se aplica para estabelecer a alocação dos lucros realizados em operações entre empresas multinacionais do mesmo grupo para fins de tributação da renda (IRPJ/CSLL), sendo aplicada tanto para empresas brasileiras com presença no exterior, quanto para companhias de outros países que operem do Brasil.
A IN RFB nº 2.161/23 trata dos aspectos gerais da nova lei, os quais constituem a parte fundamental do novo sistema e que têm aplicação para todas as transações que estão sob seu alcance. Ela endereça questões práticas da aplicação do novo regime e traz medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de obrigações acessórias.
Para a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, auditora-fiscal Cláudia Pimentel, “a Instrução Normativa foi formulada com ampla participação da sociedade. Buscamos um diálogo construtivo, realizamos consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas. Recebemos mais de 40 sugestões de setores como commodities, farmacêutico, químico, automobilístico, financeiro e de produtos eletrônicos além de associações, academia e empresas de consultoria. As sugestões recebidas foram analisadas e auxiliaram na elaboração do texto final da norma”.
A normativa regulamenta, ainda, a forma e o prazo que devem ser observados pelo contribuinte que desejar antecipar a aplicação do novo sistema para 2023. Esses contribuintes deverão preencher formulário específico e manifestar a sua opção de setembro a dezembro em caráter definitivo.
A Receita Federal esclarece que determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com commodities. As sugestões recebidas na consulta pública relacionadas a estas transações servirão para auxiliar a elaboração desta regulamentação complementar.
Histórico
Em dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Em junho de 2023, referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.
O sistema brasileiro de preços de transferência anterior, editado na década de 90, por meio da Lei nº 9.430, de 1996, é reconhecidamente distante da prática internacional e contém diversas particularidades que o afastam do padrão internacional e que comprometem os objetivos principais almejados com as regras de preços de transferência, isto é, promover a alocação justa da renda de forma a se evitar situações de dupla não-tributação e dupla-tributação. A nova lei é fruto do projeto conjunto desenvolvido entre a Receita Federal e a OCDE.
Confaz autoriza Estados a instituírem “tax free” para turistas estrangeiros
Data: 29/09/2023
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, nesta sexta-feira, proposta do Estado do Rio de Janeiro para instituição do programa “tax free” (isenção de impostos) para compras realizadas por viajantes estrangeiros. O texto teve aprovação unânime dos 27 secretários estaduais de Fazenda.
A aprovação significa que o Confaz está autorizando a implementação do “tax free”. Em reunião realizada nesta manhã, além do Rio de Janeiro, os Estados de Minas Gerais, Ceará e Rio Grande do Norte afirmaram que também vão aderir ao programa.
Agora, para colocar em prática, esses Estados terão que fazer uma adequação em suas leis orçamentárias e, depois, encaminhar projeto de lei sobre o tema para aprovação nas Assembleias Legislativas.
Leonardo Lobo, secretário de Fazenda do Rio de Janeiro, estima que todo esse processo leve entre um ano e um ano meio para ser realizado no Estado.
“Não é algo que acontece do dia para a noite”, ele diz. “Nós demos um passo importante com a aprovação do convênio, sem ela não conseguiríamos seguir adiante, mas temos um estudo a fazer. Precisamos definir, por exemplo, quais bens terão direito à isenção. Cada Estado e país que usa o “tax free” tenta adaptar à indústria que se quer estimular”, ele acrescenta.
Pela proposta que foi votada, as compras realizadas por turistas estrangeiros poderão ser equiparadas pela legislação dos Estados à exportação para fins de ICMS, tendo como consequência a possibilidade de devolução do imposto aos viajantes.
“O conceito é de que isso é uma exportação. Só que com uma diferença: quem faz o frete é o próprio turista. Ele compra aqui e vai levar embora”, contextualiza Mattheus Montenegro, do escritório Bichara, que trabalhou no tema junto ao Estado do Rio de Janeiro e Confaz.
Apesar de haver renúncia fiscal, a expectativa é de ganho, já que o “tax free” deve estimular o turismo, aumentando o número de viajantes e também o consumo por parte deles aqui no país – o que deve gerar uma arrecadação maior. “É uma vitória não apenas do turismo, mas de toda economia”, afirma Gustavo Tutuca, secretário de Turismo do Estado do Rio de Janeiro.
Um estudo realizado em março pela Fecomércio RJ com turistas estrangeiros no Estado indica que o consumo médio, sem o programa, é de US$ 542,9 com compras para o próprio viajante e ou acompanhantes.
Com a implantação do “tax free”, diz a publicação, os turistas devem passar a gastar, em média, US$ 665,5, gerando um potencial de novos gastos de US$ 198,9 milhões por ano – o que equivale a cerca de R$ 1 bilhão.
A isenção de impostos para turistas estrangeiros existe em inúmeros países, inclusive em vizinhos do Brasil, como Argentina, Uruguai, Peru, Equador e Colômbia.
A União Europeia, onde a prática também é comum, estima-se que o “tax free” possibilitou gastos com turismo de 12 bilhões euros no ano de 2019. Projeta-se que este resultado possa chegar a 4,6 bilhões de euros em 2025. Esses dados foram apresentados em audiência pública na Câmara dos Deputados.
Portaria COANA nº 140, de 27 de setembro de 2023
Data: 29/09/2023
Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajantes, sejam passageiros ou tripulantes, procedentes do exterior ou a ele destinados, ou em trânsito, em porto organizado ou instalação portuária alfandegados em território nacional para conferência aduaneira a bordo da embarcação.
Para acessar a Portaria na íntegra
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-coana-n-140-de-27-de-setembro-de-2023-513347678
Empresa reduz em 80% dívida com União com ações ESG
Data: 02/10/2023
A Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel, em recuperação judicial, firmou acordo de transação com a Fazenda Nacional para quitar débitos tributários que somam R$ 288 milhões. Conseguiu reduzir em quase 80% a dívida original. Com o desconto e a possibilidade de compensar o passivo com prejuízo fiscal, vai pagar R$ 64,6 milhões em até dez anos.
O contribuinte conseguiu uma condição especial de pagamento, com um valor escalonado das parcelas, oferecendo como contrapartida a manutenção de políticas de assistência social na região da sede da sua fábrica.
“É um incentivo para outras empresas. Está dentro dos princípios da transação”, afirma a procuradora Ana Paula Bez Batti, que comandou a negociação com a Manikraft.
Ela frisa, no entanto, que o descumprimento das contrapartidas sociais não gera sanções. “O Estado proporciona um benefício ao contribuinte analisando sua capacidade de pagamento. Faz sentido que a função social da empresa e a contrapartida que oferece à sociedade seja levada em conta”, diz.
Essa é a segunda vez que um acordo de transação tributária prevê ações ESG (ambientais, sociais e de governança). Em acordo firmado em agosto, o Grupo João Santos, produtor do cimento Nassau, se comprometeu a, por exemplo, apoiar de forma efetiva a erradicação da exploração sexual, além de adotar ações que previnam ou reparem danos ao ambiente e fazer esforços para melhorar a qualidade do ar no entorno das suas fábricas.
O acordo com o grupo foi o maior desde o início das transações tributárias, em 2020. Quase R$ 11 bilhões foram negociados – após os descontos, R$ 4 bilhões serão pagos em três anos.
Até agora, foram fechados 400 acordos de transação individual. Segundo a Fazenda, R$ 58 bilhões foram regularizados – pouco mais de 10% dos R$ 498,1 bilhões regulariza rizados em todas as modalidades de transação desde 2020.
No caso da Manikraft, fabricante do papel higiênico Primavera e do papel toalha Yuri, as políticas sociais possibilitaram o pagamento das parcelas de forma escalonada. O valor das prestações começa baixa e aumenta ao longo dos anos.
Deverá desembolsar R$ 224,2 mil por mês no primeiro ano para quitar dívidas tributárias e previdenciárias. O valor da parcela passa para R$ 788,9 mil no oitavo ano.
Como contrapartida, comprometeu-se a cobrir despesas escolares de 80 crianças, despesas médicas de 40 dependentes químicos, despesas alimentares de 80 famílias de baixa renda, além de manter duas praças públicas em Guaianases, no extremo leste da capital paulista. É lá que a empresa tem fábrica e em prega cerca de 250 funcionários.
Segundo Thiago Taborda Simões, sócio do TSA Advogados, que representou a empresa, a possibilidade de pagamento escalonado é importante diante do problema atual de fluxo de caixa da empresa. Dívidas tributárias federais, diz, representam atualmente a maior parte do passivo da fabricante. Na recuperação judicial, R$ 80 milhões estão em negociação com outros credores.
Simões afirma que a ideia é pagar o parcelamento com uso de precatórios próprios e de terceiros. E que o acordo vai na linha da Portaria nº 6.757, de 2022, que regulamenta a transação. “A portaria coloca como objetivos da transação fiscal a promoção da função social da empresa e a execução de políticas públicas. Isso abre espaço para entender o direito tributário com transversalidade.”
Reabertura de prazo para repatriação de patrimônio no exterior vai à Câmara
Data: 02/10/2023
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou um projeto de lei que reabre por 120 dias o prazo para repatriação de bens e recursos no exterior. O imposto de renda para esses ativos foi reduzido para 14% e a multa, para 90%. Segundo o Ministério da Fazenda, o patrimônio de brasileiros no exterior soma mais de R$ 1 trilhão. O PL 798/2021 segue para a Câmara, a menos que haja pedido para votação no Plenário do Senado.
Estados elevam ICMS, de olho no IVA após reforma
Data: 02/10/2023
Com objetivo de garantir uma base de cálculo mais robusta para rateio do IVA após a reforma tributária, alguns Estados estão aumentando significativamente a sua alíquota modal de ICMS, depois da onda de reajustes no fim do ano passado.
Pernambuco e Paraíba, aprovaram, na quarta-feira da semana passada, alta de 18% para 20,5% e 20%, respectivamente, na alíquota modal. O governo do Distrito Federal encaminhou, no início de setembro, projeto para a Câmara Legislativa com proposta de reajuste de 18% para 20%.
Os Estados alegam que estão tentando recompor receitas após as leis complementares 192 e 194, de 2022, que estipularam alíquotas máximas de 17% ou 18% para combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos, com impacto negativo estimado em R$ 124 bilhões no orçamento de Estados e municípios. As medidas foram adotadas pouco antes da eleição presidencial.
Stephanie Pereira, secretária-adjunta da Fazenda de Pernambuco, diz que a recomposição é necessária “pensando no futuro”, uma vez que a reforma tributária usará como referência a arrecadação do ente entre 2024 e 2029, para rateio do IVA. Em PE, a mudança de alíquota poupou a cesta básica.
O Ceará aumentou de 18% para 20% a sua alíquota modal, mudança que também só passa a valer no ano que vem.
Essa é a segunda onda de reajustes de ICMS em 12 meses. Ainda ano passado, 12 outros Estados (Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins) aumentaram a alíquota para entre 19% e 21%, e a cobrança passou a valer neste ano. O maior aumento até agora foi em Sergipe, de 18% para 22%.
Os aumentos usaram como base um estudo do Comitê Nacional dos Secretários da Fazenda dos Estados e Distrito Federal (Comsefaz) realizado com 17 Estados, que apontou qual seria o ajuste da alíquota modal necessário para cada um colocar a arrecadação nos níveis pré-2022. A maioria dos Estados já fez mudanças, mas nada impede que façam novamente com vigência iniciando em 2024.
No início de setembro, o governo do DF enviou ao legislativo o PL 588/2023, que dispõe sobre a alteração do ICMS. O projeto está na Comissão de Constituição e Justiça e, antes de ir a plenário, precisa passar pela Comissão de Economia Orçamento e Finanças.
O economista Écio Costa, da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), diz que os aumentos, na maioria dos Estados, supera 10%. Os ajustes oneram principalmente a produção industrial local que já sofre com a concorrência dos importados.
Para Costa, o rateio do IVA deveria usar como base de cálculo médias de arrecadação passadas para não estimular novas altas no ICMS. “O Estado que não fizer vai efetivamente perder. O saldo é ruim para a economia como um todo.”
Entre os entes que ainda não fizeram reajuste calculado pelo Comsefaz, o Espírito Santo disse ao Valor que manterá a alíquota em 17%. “O Estado, por meio de uma eficiente gestão financeira e fiscal, conseguiu manter equilíbrio em suas contas mesmo com alguns fatores externos que afetaram a geração de receita”, disse o governo estadual em nota.
O Mato Grosso informou apenas que “não existe deliberação sobre a questão”. Goiás, por sua vez, disse que não há projeto em andamento para mexer na alíquota, mas não garantiu que isso não será feito até o fim do ano. Segundo o Comsefaz, para recompor suas receitas, seria necessário que Goiás subisse a alíquota modal para 24,2%, o que o deixaria com o maior ICMS do país.
Renúncia tributária passa de R$ 520 bi no Orçamento de 2024
Data: 02/10/2023
Ao mesmo tempo em que depende de R$ 168,5 bilhões em receitas condicionadas para zerar o déficit primário no ano que vem, o governo enviou ao Congresso Nacional uma proposta de Orçamento para 2024 abrindo mão de arrecadar R$ 523,7 bilhões. São os chamados gastos tributários, ou seja, subsídios e desonerações de impostos concedidos a pessoas físicas ou setores da economia, mas que acabam reduzindo a arrecadação federal.
O valor é 14,8% maior que o previsto na peça orçamentária de 2023, quando os gastos tributários foram estimados em R$ 456,1 bilhões. Também ficou acima do projetado no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2024, que previa R$ 486 bilhões com subsídios e desonerações. A comparação é feita com valores nominais.
ações. A comparação é feita com valores nominais.
A alta acontece justamente num momento em que o governo precisa arrecadar mais para cumprir a meta de resultado primário atrelada ao novo arcabouço fiscal. A economista Vilma Pinto, diretora da Instituição Fiscal Independente (IFI), afirma que o aumento observado para 2024 foi muito concentrado nos incentivos às empresas instaladas em áreas da Suda m (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia) e da Sudene (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste). Os benefícios da Sudam custarão, em renúncia, R$ 3,5 bilhões em 2024, frente a R$ 1,1 bilhão em 2023, e da Sudene, R$ 5,3 bilhões, contra R$ 1,5 bilhão planejado para este ano.
Já a política campeã em renúncia segue sendo o Simples Nacional, benefício concedido a empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. O governo deve deixar de arrecadar R$ 125,36 bilhões com essa política no ano que vem. Depois, aparecem os subsídios à agricultura e à agroindústria, com R$ 58,9 bilhões em renúncia, e os rendimentos isentos e não tributáveis do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, que levarão à perda de R$ 51,3 bilhões.
Em relação ao tipo de tributo, Vilma destaca o aumento da renúncia de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para R$ 113,4 bilhões, o equivalente a 21,66% do total de gastos tributários da peça orçamentária de 2024. Na proposta orçamentária de 2023, a renúncia de IRPJ foi estimada em R$ 78,4 bilhões, 17,19% do total.
Ao todo, os R$ 523,7 bilhões estimados em perda de arrecadação para 2024 representam 20,58% de todas as receitas administradas projetadas pela Receita Federal. Em proporção do Produto Interno Bruto (PIB), o valor é igual a 4,59% do total da soma de todos os bens e serviços produzidos no país, estimados para o ano que vem. Os dados foram compilados pela Receita Federal após o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024 ao Congresso.
Os gastos tributários não são um problema de agora. Foram criados por lei – seja de iniciativa do Executivo, seja do Legislativo. Porém, se acumulam ano após ano, sem, necessariamente, ter seus custos-benefícios avaliados. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tem prometido atacar esse problema para recompor a base fiscal do Estado, mas o projeto ainda não saiu do papel.
Robson Gonçalves, economista e professor de MBAs da Fundação Getulio Vargas (FGV), avalia que o problema é estrutural e que desde a redemocratização é muito comum a dissonância do discurso do Executivo com a prática – o que tem a participação do Legislativo. “Até houve algumas reduções que foram tentadas, mas acabaram barradas pelo Congresso”, diz.
Durante o governo Bolsonaro, chegou a ser aprovada uma emenda constitucional (a PEC Emergencial) obrigando o governo a enviar um projeto de lei prevendo reduzir os gastos tributários para 2% do PIB. O extinto Ministério da Economia enviou esse texto, que não avançou. A emenda previu apenas a obrigatoriedade do envio, não a determinação de redução. Também não foram previstas punições caso o percentual não fosse alcançado.
Vilma Pinto avalia que o gasto tributário se tornou um instrumento usado em demasia no Brasil. “A falta de transparência e de harmonização contábil conferida a este instrumento o torna menos eficiente do que a realização da mesma política sendo realizada via gasto público [direto]”, diz a diretora da IFI. “Uma vez concedido o gasto tributário, muitas pressões acabam indo na direção de manutenção. Muitos gastos tributários não têm validade determinada, os que tem sofrem prorrogação frequente”, completa.
Gonçalves observa que os gastos tributários tornam mais difícil a tarefa do governo de zerar o déficit primário em 2024. “O déficit zero só vai ser atingido com elevação de carga tributária, e ela pode vir de duas formas: com crescimento econômico ou redução de gasto tributário. Se o país tiver crescimento menor do que neste ano, como esperado pelo mercado, vai ser necessário repensar o gasto tributário ou repensar o déficit zero”, diz.
Procurado para comentar, o Ministério da Fazenda não respondeu.
Reforma tributária: O imposto seletivo não pode ser um ‘cheque em branco’
Data: 02/10/2023
A reforma tributária prevê a criação de um imposto seletivo, conhecido como “imposto do pecado”, objetivando tributar a produção, a comercialização ou a importação de bens e serviços que façam mal à saúde ou ao meio ambiente. É esta a redação na PEC 45.
É um genuíno imposto extrafiscal que possui o real objetivo de induzir comportamentos, de modo que os contribuintes consumidores sejam desincentivados a consumir produtos que prejudiquem suas saúdes e o meio ambiente.
Na perspectiva do Estado, tem-se que os consumidores de bens nocivos à saúde sobrecarregam e oneram o serviço público, sendo razoável que custeiem mais incisivamente este gasto público.
Além do mais, é dever do Estado proteger o bem essencial da vida, de modo que o menor consumo também protegerá os cidadãos em face de consequências de maus hábitos de consumo. No que diz respeito ao meio ambiente, é o mesmo racional. A preservação do meio ambiente foi eleita pelo legislador como valor a ser perseguido. Está em linha com os compromi ssos internacionais de preservar a natureza, reduzir a emissão de carbono e prevenir as mudanças climáticas em beneficio de todo o planeta.
Há várias imperfeições neste texto que devem ser objeto de debate e alinhamentos no Senado Federal.
A primeira delas diz respeito à ausência de previsão de que este imposto será não-cumulativo. Sabe-se que a ideia é onerar o produto final e desincentivar o consumo. A incidência deste imposto deve ser monofásica, ou seja, incidir apenas uma vez, seja na produção ou na importação. Assim sendo, não faz sentido deixar a previsão de que o imposto seletivo possa incidir também na comercialização.
A ideia do Ministério da Fazenda – e com alguma razão – é evitar que indústrias que se submetam ao imposto seletivo uma única vez no estabelecimento industrial possam transferir seus produtos industrializados a preços reduzidos para distribuidoras do seu próprio grupo econômico, deslocando a maior margem da lucro a elas e minimizando o impacto do imposto seletivo nas suas atividades. É medida de planejamento tributário que já foi alvo de inúmeros embates entre fisco e contribuintes no passado, especialmente diante de operações sujeitas ao PIS e Cofins monofásicos.
De qualquer forma, este comportamento pode ser capturado pela legislação ou neutralizado mediante a fixação da alíquota do imposto seletivo na produção ou importação por um valor fixo, conhecida como alíquota “ad rem”.
Não bastasse, a redação do dispositivo que trata do imposto seletivo faz menção à produção de bens que façam mal à saúde ou ao meio ambiente. É um cheque em branco para o legislador infraconstitucional, pois simplesmente a produção de tudo, inclusive água ou xuxu orgânico, tem potencial de causar algum mal ao meio ambiente. É evidente que não é est a a intenção do texto, sendo, portanto, altamente recomendável que não seja a produção de bem que faça mal à saúde ou ao meio ambiente que se pretenda alcançar, mas a produção de bens “cujo consumo” faça mal à saude ou ao meio ambiente que deve estar na mira deste imposto.
Por fim, uma anomalia capital: a PEC prevê que o imposto seletivo pode alcançar bens produzidos em todo o país se estes mesmos bens forem também industrializados na Zona Franca de Manaus ou nas áreas de livre comércio, de forma a garantir tratamento favorecido às operações originadas nessas áreas incentivadas. Vale dizer, qualquer bem que seja ou venha a ser fabricado nas áreas incentivadas (potencialmente “tudo”), autorizaria a imposição deste imposto a estes mesmos bens quando fabricados fora destas áreas. Isso deve ser revisto, pensando-se em outros diferenciais para as áreas favorecidas.
Com tais ajustes, o imposto extrafiscal deixa de ser uma assombração a todos os contribuintes, evitando que o pouco confiável legislador infraconstitucional seja seduzido por ímpetos arrecadatórios indesejados em um futuro no qual nenhum dos atuais atores políticos estarão à frente dos seus cargos e funções.
É uma questão de proteger os contribuintes de possíveis e prováveis autoritarismos fiscais, desarmando críticas e redigindo algo condizente com o que realmente é pretendido.
Solução de Consulta nº 4.039 – SRRF04/DISIT, de 28 de setembro de 2023
Data: 02/10/2023
Trata do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, dispondo que para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro/resultado presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para o IRPJ e de 12% (doze por cento) para a CSLL, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Pagamento duplicado de CSLL: Carf permite compensação por erro do contribuinte
Data: 27/09/2023
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu favoravelmente à compensação de valores referentes a um pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), considerado indevido por causa de um erro do contribuinte. A decisão foi tomada por cinco votos a três, destacando o reconhecimento do direito creditório devido ao pagamento duplicado do tributo.
No processo 10880.904535/2009-93, a empresa efetuou o recolhimento de estimativas de CSLL em junho de 2004. Posteriormente, em 2008, obteve uma liminar judicial que excluiu a receita de exportação da base de cálculo da contribuição.
A partir dessa situação, o contribuinte busca a restituição do montante pago em 2004, o qual lhe foi previamente negado. Em 2010, a liminar é revogada, levando a empresa a efetuar um novo pagamento relativo a 2004, devido à crença de que a parcela estava em aberto devido à compensação. O cerne do processo se concentra na solicitação de compensação dos valores desembolsados em 2004.
O relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, evidencia que a recorrente recolheu a estimativa de CSLL de julho de 2004 em duplicidade, justificando seu direito à restituição. Ele enfatizou no julgamento a importância da homologação para evitar que o contribuinte seja onerado com o pagamento em dobro. A advogada que representou a empresa, declarou que a negativa da compensação levaria ao pagamento duplo do tributo e que a cassação da liminar já havia sido comprovada em diligência.
No entanto, a conselheira Edeli Pereira Bessa apresentou divergência, argumentando que a empresa tinha conhecimento dos fatos e que a decisão de efetuar os pagamentos foi exclusivamente do contribuinte. Ela também questionou a possibilidade de liquidação da compensação com base em um pagamento indevido ocorrido somente em 2010.
A decisão da 1ª Turma do Carf, que favoreceu a compensação devido ao pagamento duplicado da CSLL, apesar da divergência de opinião de alguns conselheiros, gera um precedente positivo para os contribuintes.
Carf: combustível de empilhadeira é insumo, e gasto gera créditos de PIS
Data: 28/09/2023
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o creditamento de PIS/Pasep sobre despesas do contribuinte com combustível para empilhadeira alugada. O entendimento da turma foi de que não há restrição na legislação para utilização em equipamentos alugados.
O processo é o 10983.911358/2011-68.
O colegiado reverteu a decisão da turma ordinária que havia negado o crédito porque o combustível em gás GLP cilindro P-20 foi utilizado em empilhadeira que não integrava o ativo imobilizado da empresa. O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do processo, afirmou que não há restrição nesse sentido e citou o REsp 1.221.170, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que o conceito de insumo deve ser aferido considerando a essencialidade e relevância do bem ou serviço para a atividade econômica.
“Conforme declarado pelo contribuinte e registrado pela fiscalização, o gás GLP cilindro P-20 é usado em empilhadeiras alugadas, como combustível necessário para operação de empilhadeiras usadas no processo produtivo”, disse Trevisan.
Na mesma linha defendeu o advogado do caso. Em sustentação oral, citou jurisprudência da Câmara Superior a favor do contribuinte no acórdão 9303-011.943, que definiu que ”tratando-se de empilhadeiras, não são veículos, mas, sim, equipamentos, sendo o gás utilizado como combustível necessário à sua operação no processo produtivo”.
Ainda no mesmo processo, a turma concordou em permitir o creditamento de despesas com pallets utilizados para proteger a integridade dos produtos. Também por unanimidade, o colegiado negou creditamento sobre despesas com aluguel de veículos de carga. Em seu voto, o relator citou a Solução de Consulta Cosit 1/2014, que define a impossibilidade de creditamento nesses casos.
Carf: contribuinte deve provar operações em caso de baixa de CNPJ de fornecedor
Data: 29/09/2023
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que é ônus do contribuinte comprovar que fez os pagamentos em operações com empresas que tiveram seu CNPJ baixado por não existirem de fato. No caso, as notas fiscais emitidas por essas empresas foram utilizadas pelo contribuinte para creditamento de PIS/Cofins e dedução do lucro real para fins de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
O processo é o 10855.720317/2018-04.
Nessa situação, sete das empresas fornecedoras da contribuinte receberam um Ato Declaratório Executivo (ADE) cancelando a inscrição no CNPJ por não existirem de fato. Por consequência, as notas fiscais emitidas por essas companhias foram consideradas inidôneas. Assim, a fiscalização entendeu que houve pagamento sem causa porque a aquisição de mercadorias dessas fornecedoras nunca teria ocorrido. Por conta disso, o fisco também cobrou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os pagamentos efetuados.
Em seu voto, o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, apontou que, instado a comprovar as operações pela fiscalização, o contribuinte não o fez. Para o julgador, o parágrafo único do artigo 82 da Lei 9430/96 é claro no sentido de que nesses casos é o adquirente de “bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços” que deve comprovar a efetivação do pagamento e o recebimento dos bens.
“Os documentos emitidos pelas empresas ‘noteiras’ que foram baixadas pela inexistência de fato foram regularmente consideradas inidôneas em decorrência de ato declaratório que não possui natureza constitutiva, apenas declara situação pré-existente, não podendo o contribuinte utilizar tais documentos em sua escrituração contábil fiscal sem prova de que efetivamente tenha havido pagamento e a entrega”, disse o conselheiro.
A advogada do contribuinte argumentou que não há, no ato declaratório recebido pelas companhias, menção expressa de efeitos retroativos para possibilitar o impacto em aquisições anteriores ao envio. Nessa situação, o fisco teria o ônus de comprovar a inexistência das operações, defendeu. “No nosso entendimento, para esse grupo de sete fornecedores que foram considerados inaptos posteriormente às operações, a fiscalização em nenhum momento trouxe essa prova, que lhe competia, de que as compras pela recorrente não teriam ocorrido”, disse.
Carf decide que incide PIS/Cofins sobre crédito-prêmio de IPI
Data: 30/09/2023
Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que incide PIS/Cofins sobre o crédito-prêmio de IPI. Os conselheiros decidiram manter a decisão da turma ordinária que considerou esses valores como receita operacional e, portanto, com incidência da tributação.
O processo é o 11065.001514/2004-86.
O crédito-prêmio de IPI é um incentivo dado ao exportador de manufaturados. Na turma ordinária, o entendimento foi de que, apesar de ser uma forma de recomposição dos custos tributários do produto exportados, o crédito afeta positivamente o patrimônio da empresa e se caracterizaria como receita. O relator defendeu a manutenção desse julgado.
Já o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto abriu divergência para excluir o crédito da base de cálculo do PIS/Cofins. “Não entendo que isso seja receita”, disse.
No mesmo julgamento, mas por unanimidade, a turma decidiu que a correção monetária do ressarcimento de crédito escritural de PIS/Cofins pela taxa Selic passa a ocorrer somente após 360 dias desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de repetitivo no REsp 1.767.945.
Carf afasta suspensão de IPI de empresa que não cumpriu requisitos de exportação
Data: 01/10/2023
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, para que uma mercadoria seja considerada como “para fins de exportação”, atraindo a suspensão de IPI, os produtos destinados ao exterior devem ser remetidos diretamente do estabelecimento industrial para o embarque ou para recinto alfandegado.
O processo é o 11050.001576/2009-61.
No caso concreto, a empresa remeteu os produtos para empresas comerciais exportadoras que não teriam a natureza de recinto alfandegado. A fiscalização entendeu que não houve comprovação da venda com propósito específico para exportação e cobrou o IPI. Por sua vez, o contribuinte alegou que os memorandos de exportação, documento que trata da saída de produtos para o exterior, seriam suficientes para comprovar que a venda tinha fins específicos.
O artigo 39 da Lei 9532/97 possibilita a saída, com suspensão de IPI, de produtos com fins específicos de exportação. O parágrafo segundo do dispositivo define que se enquadram nessa categoria os produtos “remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora”. O regulamento de IPI vigente na época, no Decreto 4544/02, também tem as mesmas determinações.
Em seu voto, a relatora, conselheira Semiramis de Oliveira Duro, ressaltou que não basta comprovar a venda para comercial exportadora ou a exportação em si, mas a operação de venda deveria também cumprir o requisito previsto em lei e no regulamento.
“Se na operação os produtos não foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou recinto alfandegado, não é possível em momento posterior apresentar uma comprovação do requisito através de um memorando de exportação”, disse a relatora.
ESTADUAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição na dívida ativa
Data: 25/09/2023
Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro do débito na dívida ativa.
O entendimento foi estabelecido pelos ministros ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. O TRF-2 entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.
Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, decisão que foi mantida pelo TRF-2.
Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei nº 11.457/2008, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.
“A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa”, explicou o ministro.
Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o Fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.
O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a 1ª Seção do STJ – que uniformiza o entendimento sobre questões de direito público – entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens para penhora.
“Em outras palavras, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa”, completou.
Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA (AREsp 2.265.805).
STJ impõe honorários em ações contra sócios
Data: 26/09/2023
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que quem tentar responsabilizar sócio por dívida de empresa e acabar derrotado deve pagar honorários de sucumbência ao advogado do vencedor. A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado.
Até então, todas as turmas de direito público (1ª e 2ª) e privado (3ª e 4ª) da Corte tinham posicionamento de que não caberia o pagamento desses honorários nos chamados “incidentes de desconsideração da personalidade jurídica”. Nesses casos, o credor tenta alcançar o patrimônio do sócio quando não consegue localizar dinheiro ou bens da empresa devedora.
A medida está prevista no artigo 50 do Código Civil. Pelo dispositivo, uma cobrança só pode ser redirecionada ao sócio quando ficar comprovado que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A discussão dos honorários de sucumbência existe porque o Código de Processo Civil (CPC) não trata expressamente desses incidentes. O artigo 85 diz qu e “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Podem ser fixados, pelo juiz, entre 10% a 20% sobre o valor da condenação judicial.
No caso, a 3ª Turma do STJ analisou recurso de uma indústria metalúrgica em recuperação judicial que tentou responsabilizar os sócios de uma empresa por uma dívida. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que não houve desvio de finalidade para responsabilizá-los e determinou o pagamento de honorários de sucumbência.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1925959). Ele afirma que, apesar de existirem julgamentos anteriores em sentido contrário, não há uma decisão vinculante e poderia haver a superação desse entendimento.
De acordo com a ementa da decisão, o CPC de 2015 prevê expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, “sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência”. E acrescenta que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, apesar do nome, é um processo com partes, causa de pedir e pedido.
O indeferimento desse tipo de pedido, de não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo, afirma a ementa, “dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo”.
No julgamento, a ministra Nancy Andrighi, abriu a divergência. Ela citou, em seu voto, diversos julgados da 3ª Turma em sentido contrário (AgInt nos EDcl no REsp 1.767.525/RJ, AgInt no REsp 1.933.606/SP, e AgInt no REsp 2.013.164/PR).
Para ela, o CPC, ao determinar que essa discussão seja apartada do processo principal, quis apenas que as partes tivessem direito ao contraditório (defesa prévia obrigatória). Não teve, segundo ela, o intuito de tratar o incidente com o uma ação comum.
Já o ministro Moura Ribeiro, que seguiu o relator, destacou em seu voto que “o patrono da parte recorrida impediu que fosse imputado ao seu cliente um fato grave de desvio de finalidade, de modo que seria injusto não remunerar o seu trabalho pelo tempo e esforço empregados na condução do caso, além do fato de a remuneração ser uma decorrência lógica da atividade advocatícia”. Além dele, acompanharam o relator os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
A decisão surpreendeu advogados. De acordo com Ricardo Quass, do Souto Correa Advogados, a 3ª Turma vinha, nesses casos, decidindo desde 2020 contra o pagamento de honorários sucumbenciais. Agora, diz, com essa divergência, a questão poderá ser levada à 2ª Seção ou até mesmo à Corte Superior.
Esse novo posicionamento da 3ª Turma, caso prevaleça, afirma Quass, pode trazer um impacto enorme, principalmente para os bancos, que compram créditos a recuperar na Justiça, com deságio. “Deve impactar na análise desse crédito. Vai ser preciso ter muitas provas de fraude ou desvio de finalidade contra o sócio para não se correr o risco de ter que pagar honorários”, diz.
Guilherme Guidi Leite, do Castro Barros Advogados, acrescenta que essa decisão poderá, pelo menos em um primeiro momento, reduzir a quantidade de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em execuções, cumprimentos de sentença e outras ações em que se busca a satisfação de um crédito.
Ricardo Quass destaca, porém, que esse posicionamento é o mais justo para os advogados que atuaram para defender sócios. “O advogado fez seu trabalho, livrou o sócio de uma condenação, que pode ser milionária, e tem que ser remunerado pela parte contrária.”
TRF3 garante a fundo de investimento não pagar Imposto de Renda sobre operação de câmbio simbólica
Data: 26/09/2023
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão que liberou um fundo norte-americano de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15%, sobre operação simbólica de câmbio feita para alterar a modalidade do registro de investimento no Banco Central (BC).
O colegiado entendeu que os investidores estrangeiros não obtiveram lucro no repasse de ações de companhia de saneamento paranaense para o fundo. A transferência foi realizada por empresa brasileira, a qual o fundo tinha participação.
“Não restou demonstrado o acréscimo patrimonial na operação que justificasse a incidência de imposto de renda”, justificou a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do processo.
O caso
Conforme os autos, o fundo tinha participação societária em uma holding no Brasil. A empresa possuía ações de outras companhias, entre elas, uma de saneamento no Paraná.
Em 2014, a empresa brasileira aprovou em assembleia uma redução do capital social e transferiu parte das ações da companhia de abastecimento para o fundo de investimentos. Como o valor das ações estavam em baixa, não houve ganho de capital na operação. Em 2016, o fundo impetrou mandado de segurança contra a União/Fazenda Nacional, por receio de ser tributada, em razão da operação.
Após a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo julgar procedente o pedido, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que a redução do capital social poderia implicar lucro para os acionistas. Defendeu ainda que a operação simultânea de câmbio delimitaria o fato gerador do imposto, ou seja, o momento em que se considera ocorrido o ganho de capital, o que sujeitaria à incidência da alíquota de 15% do IRRF na operação.
Acórdão
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Marli Ferreira salientou que a valorização das ações da companhia de saneamento se deu quando a posse dos títulos já compunha o acervo patrimonial do fundo investimentos, e não houve ganho de capital na transferência. “Somente seria caso de tributação se houvesse venda das ações por um preço abaixo do valor de compra”, destacou.
Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à União e manteve a não exigência do IRRF sobre a operação de câmbio simbólico que representou repasse de ações ao fundo estrangeiro.
Apelação/Remessa Necessária 5001459-04.2016.4.03.6100
DECISÃO: Redução de alíquotas tributárias devidas para o setor turístico exige cadastro prévio no Ministério do Turismo
Data: 26/09/2023
Um restaurante recorreu da sentença que negou o pedido de inclusão do autor no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, com a percepção da redução de alíquotas tributárias nele previsto, sem se submeter à condição de estar inscrita no sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo (Cadastur).
O restaurante sustentou o seu enquadramento nas atividades do setor de eventos requerendo a reforma da sentença.
O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a Portaria ME 7.163/2021 determinou o enquadramento, como requer a apelante, apenas das empresas que estivessem, na data da publicação da Lei 14.148/2021, inscritas regularmente no Cadastur.
De acordo com o magistrado, a inscrição em cadastro no Ministério do Turismo (Mtur) para empresas que não foram automaticamente consideradas prestadoras de serviço turístico, como restaurantes, cafeterias, bares e similares é facultativa. Contudo, a aquisição da qualidade de empresa prestadora de serviços turísticos, sujeita ao gozo dos benefícios da política nacional de turismo, com os incentivos a ela destinados, dependia daquela inscrição prévia.
Considerando o setor de eventos um dos mais atingidos pelos efeitos da pandemia, a Lei 14.148/2021, ao contemplar apenas esse setor com ações emergenciais e temporárias nela previstas, não impôs nenhuma ofensa ao comando constitucional de isonomia no tratamento tributário, nem cometeu qualquer ilegalidade à Portaria ME 7.163/2021, complementou o desembargador.
Assim, por entender que a sentença se encontra em sintonia com os entendimentos do relator, o Colegiado negou provimento à apelação.
Data do julgamento: 28/08/2023¿
Data da Publicação: 05/09/2023
Valores indevidos reconhecidos judicialmente devem ser restituídos por meio de precatórios
Data: 26/09/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a impossibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1420691, com repercussão geral (Tema 1.262). A restituição de indébito diz respeito a valores pagos indevidamente a título de tributação ou de penalidades.
Restituição administrativa
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve decisão em mandado de segurança que havia reconhecido a uma fabricante de semicondutores de energia renovável o direito à suspensão do recolhimento da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e a restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No recurso ao STF, a União sustentava que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença judicial, devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios. Apontava ainda ofensa à Súmula 269 do Supremo, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Precatórios
De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, a decisão do TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de decisões judiciais devem ser feitos por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
A ministra Cármen Lúcia não se manifestou no julgamento.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514772&ori=1
DECISÃO: Indeferida a inclusão de empresa no programa de parcelamento de débitos por falta de comprovação da desistência de recursos
Data: 28/09/2023
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma empresa da sentença que julgou improcedente o pedido para anular parcelamento de débitos anteriores e a inclusão de outros débitos, em adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
A empresa alega ter sido impossibilitada de aderir ao PERT devido aos débitos existentes em dívida ativa, já discriminada, que não estavam disponíveis para o parcelamento. Além disso, argumenta que mesmo em momento posterior da solicitação os referidos débitos não constavam como disponíveis para que pudessem ser parcelados.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, afirmou que, de acordo com a Lei 13.496/2017 (PERT), para aderir ao PERT a empresa deverá desistir previamente das impugnações ou recursos administrativos ou das ações judiciais dos débitos que se encontram em discussão administrativa ou judicial que tenham por objeto os débitos que serão quitados, devendo apresentar na unidade de atendimento do domicílio fiscal a comprovação do pedido de desistência.
De acordo com a magistrada sentenciante, a autora não conseguiu aderir novos débitos ao PERT porque não houve decisão da União acerca do pedido de desistência; houve a análise e o deferimento, mas a autora não compareceu à Procuradoria da Fazenda Nacional para adotar as providências necessárias à finalização do pedido de parcelamento. Não há nos autos documentação comprovando que tais débitos estariam inseridos no parcelamento anterior.
Assim, destacou a magistrada, “é imperioso consignar que a adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento”.
No caso dos autos, a desembargadora federal sustentou que a apelante se apoiou na suposta ausência de comprovação dos fatos alegados pela apelada, quais sejam de que o pedido de desistência dos parcelamentos anteriores foi analisado e deferido pela PGFN e que foi proferido despacho orientando a parte autora a comparecer ao Atendimento da PGFN para efetuar o novo parcelamento.
O Colegiado definiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Processo: 1014921-68.2017.4.01.3400
Data de julgamento: 12/09/2023
STF analisa exigência de IOF sobre empréstimos entre empresas
Data: 29/09/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar hoje, no Plenário Virtual, a constitucionalidade da incidência do IOF nos contratos de mútuo (empréstimo) em que não há participação das instituições financeiras. O julgamento, em repercussão geral, tem previsão para terminar na próxima sexta-feira (6).
Por enquanto, há apenas o voto do ministro Cristiano Zanin, relator, a favor da cobrança do IOF.
Os ministros analisam recurso da fabricante de autopeças Fras-le contra decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, que manteve o IOF nessas operações entre empresas do mesmo grupo.
Para o tribunal, a Constituição e o artigo 13 da Lei nº 9.779, de 1999 não exigem que o contrato de mútuo seja celebrado com instituição financeira, o que, inclusive, já teria sido confirmado pelo STF.
Na Corte, a empresa alega, contudo, que o artigo 13 da Lei nº 9.779/99 alargou indevidamente a base de cálculo do IOF para que o imposto passe a incidir sobre as operações de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, equiparando-as às operações de crédito efetivadas por instituições financeiras (RE nº 590186, Tema 104).
Ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin, entendeu que o Supremo já analisou questão análoga ao tratar da ADI 1.763, cujo relator foi o ministro Sepúlveda Pertence.
No julgamento, que tratou da incidência de IOF sobre operações de factoring, os ministros entenderam ser constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito e que essas não se restringem às praticadas por instituições financeiras.
Zanin ainda destaca que esse mesmo processo foi julgado no mérito em junho de 2020 e que, por decisão unânime, ficou fixado que “nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras”.
Segundo Zanin, com base no julgamento na ADI 1.763 “não há como fugir à compreensão de que o mútuo de recursos financeiros de que trata o artigo 13 da Lei 9.779/99 – ainda que considerado empréstimo da coisa fungível ‘dinheiro’ e ainda que realizado entre particulares – se insere no tipo ‘operações de crédito’, sobre o qual a Constituição autoriza a instituição do IOF (artigo153, V)”.
Ele acrescenta que se trata de “negócio jurídico realizado com a finalidade de se obter, junto a terceiro e sob liame de confiança, a disponibilidade de recursos que deverão ser restituídos após determinado lapso temporal, sujeitando-se aos riscos inerentes.”
Por fim, propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
Segundo o advogado João Claudio Leal, sócio coordenador da área de direito tributário do SGMP Advogados, no final da década de 1990 foram ampliadas as hipóteses de incidência do IOF sobre operações de crédito. “Antes delas, apenas as operações realizadas por instituições financeiras eram tributadas por esse imposto”, diz.
Com a Lei nº 9.532, de 1997, a operação de factoring, que não é realizada por instituição financeira, foi definida como operação de crédito tributável por IOF. Posteriormente, a Lei nº 9779, de 1999, qualificou os mútuos entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física como operações de crédito tributáveis.
Contudo, segundo o advogado, a rigor, a Constituição não traz a previsão expressa de que o imposto incide sobre operações realizadas por instituições financeiras. “No entanto, as operações alcançadas por esse imposto, como operações de crédito, de câmbio, seguros e com títulos ou valores mobiliários, são operações realizadas por instituições financeiras”, diz. Por outro lado, afirma que a Constituição não faz menção à possibilidade de tributação do mútuo, mas de tributação sobre operações de crédito, o que sugere que exista uma diferenciação entre os conceitos.
Para Letícia Michellucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, o voto de Zanin parece coerente e está seguindo orientação já disposta anteriormente na ADI 1763.
A orientação já era de que a relação entre particulares ou entre pessoas jurídicas de direto privado não descaracteriza a operação de crédito que visa a obtenção de recursos financeiros que posteriormente deverão ser restituídos.
STF reconhece omissão do Congresso ao não regulamentar licença-paternidade
Data: 29/09/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer que o Congresso Nacional está sendo omisso ao não regulamentar a licença-paternidade. O julgamento ocorre em plenário virtual.
Ainda não está definido, entretanto, se o benefício será equiparado automaticamente à licença-maternidade ou se o STF vai apenas fixar um prazo para que o Poder Legislativo tome as providências.
Isso pode abrir mais um atrito entre STF e Congresso, que tem reclamado da Corte por invadir sua competência e legislar em seu lugar. O ministro Luís Roberto Barroso assumiu a presidência com a missão de sanar o mal-estar.
A licença-paternidade é prevista na Constituição de 1988, mas o Legislativo nunca aprovou lei que estabelecesse por quanto tempo. Os dispositivos de transição preveem que, nesse vácuo, a licença para os homens seja de apenas cinco dias.
Até agora, seis ministros – Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber – votaram para reconhecer a omissão. O relator, ministro aposentado Marco Aurélio Mello, está vencido.
Entre os ministros que veem morosidade do Congresso, há três correntes diferentes. Fachin, Cármen e Rosa, por exemplo, dizem que a equiparação deve prevalecer desde agora, e por pelo menos 18 meses, até o Parlamento editar a lei.
Já Toffoli e Gilmar limitam-se a dar 18 meses para o Parlamento adotar as medidas necessárias.
Barroso propôs outra solução: fixar o prazo e, caso a omissão prossiga depois, determinar automaticamente a equivalência.
Divergência
Único a divergir, Marco Aurélio disse – em 2020, quando o julgamento teve início – que não há lacuna normativa capaz de caracterizar omissão, uma vez que os cinco dias estão em vigor na Constituição.
Como ele já votou, o ministro André Mendonça, que o substituiu, não participa do debate.
Ainda faltam votar os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. O julgamento virtual vai até a próxima sexta-feira.
Impacto
Se prevalecer a equiparação, pais terão o mesmo direito das mães: sair até um mês antes da data prevista para o parto e ficar afastado por 120 dias, prorrogáveis por mais dois meses, caso a empresa integre o Programa Empresa Cidadã.
Conforme mostrou o Valor em julho, o impacto fiscal da medida é de até R$ 17,5 bilhões para 2025. Os números constam em um relatório elaborado a pedido da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados.
O documento alerta para a necessidade de que o projeto de lei aponte a fonte de custeio e outras medidas de compensação – por exemplo, elevação de alíquotas -, já que haverá aumento de despesa pública.
TRF-6 mantém Imposto de Renda sobre incorporação de ações
Data: 29/09/2023
A Fazenda Nacional obteve, no Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), decisão que autoriza a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre incorporação de ações em processos de fusão ou aquisição. É o primeiro precedente de um colegiado de segunda instância favorável à União nessa disputa, que, por ora, é vencida pelos contribuintes.
Existem 47 processos sobre o assunto nos tribunais regionais federais, segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas nem todos tiveram o mérito julgado. Um recurso já foi apresentado e aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O número de casos, afirmam especialistas, é proporcional ao de operações com troca de ações no país e os valores são elevados.
O processo julgado pela 3ª Turma do TRF-6 envolve a operação de fusão entre os grupos Hermes Pardini e Fleury – ambos especializados em medicina diagnóstica. No caso, de acordo com o processo, a cobrança de IRPF é de R$ 194 milhões.
O valor é referente à incorporação de ações por dois dos três irmãos que eram os principais acionistas do Grupo Herm es Pardini – uma irmã obteve liminar em São Paulo para afastar a tributação. Eles tiveram suas participações no Instituto Hermes Pardini S/A substituídas por ações do Grupo Fleury S/A.
Nesses casos, a Receita Federal entende que há ganho de capital com eventual diferença positiva entre o custo de aquisição das ações da sociedade incorporada lançado pelos acionistas em declaração de IRPF e o valor de mercado/avaliação das ações por ele recebidas em contrapartida da sociedade incorporadora.
Para os contribuintes, a incorporação de ações não pode ser equiparada a uma operação de compra e venda. O negócio se baseia, de acordo com eles, na equivalência entre as participações societárias que são transferidas, possibilitando que uma ação seja trocada por outra de valor a ela compatível, mantendo-se estável a situação patrimonial dos acionistas envolvidos.
Eventual incremento patrimonial, afirmam, representaria apenas um ganho fictício ou meramente potencial, pois ainda estaria sujeito às variações do mercado, que só poderão ser mensuradas na data de resgate dessa participação.
Relator do caso na 3ª Turma, o desembargador Alvaro Ricardo de Souza Cruz entendeu, porém, que a hipótese de incidência do IRPF se concretiza com a simples aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que implique acréscimo patrimonial. Para ele, é “desimportante”, para que se o tributo se torne exigível, que se verifique a aquisição de disponibilidade financeira imediata pelo contribuinte (processo nº 1005506-28.2023.4.06.0000).
No caso da irmã que obteve liminar em São Paulo para afastar a tributação, foi apresentado recurso pela Fazenda Nacional. A decisão, porém, foi mantida pelo desembargador Andre Nabarrete Neto, do TRF-3 (processo nº 5020129-13.2023.4.03.0000).
Para o julgador, a alegação de risco de dano ao erário não é o suficiente para reverter a liminar. “O dano precisa ser atual, presente e concreto, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo ao erário”, afirma ele, na decisão.
De acordo com Rafael Amaral Amador dos Santos, procurador-chefe na Divisão de Acompanhamento Especial na 6ª Região, além de todas as questões jurídicas, essa tributação também envolve capacidade contributiva. “As pessoas [sócios] ganharem R$ 500 milhões em ações e não serem tributadas em nenhum centavo seria um absurdo. Diversos elementos justificam a tributação”, diz ele, acrescentando que o cerne da discussão é saber se é possível cobrar o IRPF imediatamente. “Para a Fazenda, é.”
Em segunda instância, porém, predominam decisões contrárias à União. No TRF-4, a 2ª Turma atendeu pedido de um acionista da Cia. Hering, referente à incorporação pelo Grupo Soma em 2021. Após recurso, o processo aguarda julgamento no STJ (nº 5021014-84.2021.4.04.7205).
A 2ª Turma também atendeu pedido de acionistas da Unidas (ação nº 5038377-34.2022.4.04.0000). Em outro processo proposto também por acionistas da Unidas, os desembargadores confirmaram liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Guarapuava, no Paraná (processo nº 5038458-80.2022.4.04.0000). Em outra decisão, o mesmo colegiado, por maioria de votos, também afastou o Imposto de Renda (processo nº 5052793-42.2011.4.04.7000).
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitou em julgado, em agosto, uma decisão que afastou a tributação – nesse caso, o recurso especial ao STJ não foi aceito. O caso envolve sócio majoritário da empresa Sapeka Indústria e Comércio de Fraldas Descartáveis, que teve o controle vendido para a Hypermarcas em 2010. A decisão, proferida pela 8ª Turma, foi unânime (processo nº 1003145-62.2017.4.01.3500).
Para Tiago Oliveira Brasileiro, sócio do escritório Martinelli, o julgado do TRF-6 não altera o panorama atual de decisões majoritariamente favoráveis aos contribuintes. A incorporação de ações, destaca, é um negócio jurídico típico, previsto na Lei das S.A., e tem requisitos formais e consequências jurídicas diferentes de permuta ou integralização de capital. “A grande tese para esse assunto em favor dos contribuintes é a ofensa ao princípio da tipicidade e da legalidade e são pontos que o TRF-6 não enfrentou”, afirma.
De acordo com Celso Costa, sócio do Machado Meyer Advogados, esse tipo de operação é muito utilizada na consolidação de negócios e é muito eficiente. A tributação defendida pela Receita Federal, diz, é um erro. “As pessoas físicas não recebem dinheiro com a operação. Trata-se de pura troca de ações. É um potencial valorização, mas o IRPF não incide sobre valorização potencial, mas sobre renda efetiva, auferida”, afirma.
Procurado pelo Valor, o escritório de advocacia Sacha Calmon Misabel Derzi, que representou os irmãos no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, não quis comentar o caso.
A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.
Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696
Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR
Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!
Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.
Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin
Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já