Retrospecto Tributário – 18/09 a 25/09

Retrospecto Tributário – 18/09 a 25/09: Todas as atualidades mundo tributário

STF volta a discutir ‘quebra’ de sentenças definitivas nesta semana

Data: 20/09/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar, nesta semana, os recursos apresentados pelos contribuintes contra a decisão do mês de fevereiro que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas. Há pedido para que os ministros voltem atrás e impeçam cobranças retroativas de tributos.

Advogados afirmam que, da forma como está, a decisão provoca um rombo de bilhões de reais no caixa das empresas brasileiras.

O julgamento será no Plenário Virtual da Corte e ocorrerá por meio de embargos de declaração. Três recursos serão analisados. As discussões têm início na sexta-feira e previsão de encerramento no dia 29.

Entenda

Ficou definido pelo STF, em fevereiro, que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297).

Significa que o contribuinte que discutiu a cobrança de um tributo e teve a ação encerrada a seu favor – autorizando a deixar de pagar – perde esse direito se tempos depois o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida.

A sentença definitiva, portanto, deixa de ter efeito e o contribuinte passa, dali em diante, a ter que pagar o tributo.

Antes, a “quebra” não ocorria de forma automática. O Fisco podia pleitear a reversão de decisões favoráveis aos contribuintes, mas por meio de um instrumento específico, a chamada ação rescisória – que tem prazo de até dois anos para ser utilizada e pode ou não ser aceita pelo Judiciário.

Cobranças retroativas

O maior problema dessa decisão, dizem advogados, foi o fato de os ministros terem dado passe livre para a Receita Federal cobrar valores que deixaram de ser recolhidos pelos contribuintes no passado.

É que se o tema já foi decidido pela Corte, a sentença do contribuinte perdeu validade no dia em que o julgamento daquele tema ocorreu.

O caso que está em discussão no STF, por exemplo, trata sobre a cobrança de CSLL, que foi declarada constitucional no ano de 2007. Vale, portanto, o ano de 2007 e não o julgamento de agora, realizado em 2023.

Há contribuintes que vinham sendo cobrados pela Receita Federal desde lá e optaram por discutir, na esfera administrativa ou no Judiciário, por entender que estavam amparados por suas sentenças definitivas. As cobranças desde lá de trás, nesses casos, serão agora validadas.

Para quem nunca foi cobrado – desde que obteve a sentença até os dias de hoje -, a cobrança pode retroagir até, no máximo, cinco anos. Ou seja, o Fisco pode exigir os valores que não foram pagos de 2018 para cá, acrescidos de multa e juros.

Resumindo: da noite para o dia pode ter surgido uma dívida tributária enorme que não estava prevista em balanço, nem provisionada.

Embargos de declaração

É em torno dessa situação que o tema será, agora, guiado. Os recursos têm como autores a empresa TBM – Têxtil Bezerra de Menezes, parte em um dos processos, e duas entidades que atuam no caso como amicus curiae (partes interessadas), a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Todos pedem que os ministros apliquem a chamada “modulação de efeitos” – para impedir as cobranças retroativas.

Advogados sustentam que antes de o Supremo permitir a “quebra”, havia jurisprudência contrária do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sem a modulação, portanto, afirmam, haveria um efeito “desastroso” de desconsideração absoluta do julgamento do STJ sobre as sentenças definitivas – que, no jargão jurídico, são chamadas de coisa julgada.

A 1ª Seção do STJ havia definido, em 2011, pela impossibilidade de decisões do STF afetarem “coisa julgada” formada em sentido contrário à sua orientação. Para os ministros daquela Corte, só por meio de ação rescisória seria possível pleitear a aplicação do novo entendimento.

Solução alternativa

Caso o pedido de modulação de efeitos não seja aceito, os ministros terão que analisar uma solicitação alternativa, prevista no recurso da OAB.

É para que o Fisco seja proibido de cobrar multa e juros dos contribuintes que tinham decisões definitivas os autorizando a não pagar o tributo e, por confiarem nessas decisões, deixara m de recolher valores passados.

https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/stf-volta-a-discutir-quebra-de-sentencas-definitivas-nesta-semana.ghtml

Reconstrução do sistema tributário incluirá mudança na forma de atuação dos Fiscos, afirma Appy

Data: 21/09/2023

A Reforma Tributária propõe a reconstrução do sistema tributário brasileiro, incluindo uma necessária mudança de cultura e da forma de atuação dos Fiscos. A afirmação foi feita na quarta-feira (20/9) pelo secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, durante participação no 2º Seminário Mineiro de Auditores Fiscais, em Belo Horizonte.

“Os auditores fiscais ganharão relevância”, destacou Appy ao explicar as transformações que as novas regras de tributação implicarão para o federalismo e a forma de fiscalização. “Vamos partir do federalismo competitivo que temos atualmente para um federalismo cooperativo”, afirmou. “E isso vai ser positivo. Todos terão acesso a uma base de dados completa e passaremos a usar a Inteligência Artificial para identificar os casos de fraude, que continuarão a existir. Vai mudar a forma de atuar da fiscalização, mas será bom”, acrescentou o secretário.

Appy ressaltou que o modelo de tributação adotado hoje no Brasil, que distingue mercadorias e serviços, está meio século atrasado e que, portanto, não é mais aceitável em uma economia moderna – o que impõe a necessidade de uma reforma. “Fomos criando um sistema cada vez mais complexo, que, além de disfuncional, gera litígios, o que é ruim para as empresas”, analisou. “E temos, em função da fragmentação da base e da tributação na origem, o comprometimento da competitividade. A produção é afetada por uma série distorções”, enfatizou.

Sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, aprovada em 7 de julho pela Câmara dos Deputados e neste momento em tramitação no Senado Federal, o secretário salientou: “Estamos em busca das melhores práticas, que é o que está por trás da proposta em debate”.

Painel

Promovido pela Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Minas Gerais (Affemg) e pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de Minas Gerais (Sindifisco-MG), o seminário “A tensão entre o que já não existe e o que ainda não existe: a Administração Tributária e o auditor fiscal pós-reforma” começou na quarta-feira e será encerrado nesta quinta-feira (21/9).

O painel com a participação do secretário Bernard Appy – “O compartilhamento de processos e as prerrogativas do auditor fiscal” – teve como mediadora a auditora fiscal Luciana Grillo e contou ainda com palestras do auditor fiscal da Receita Estadual de São Paulo e presidente da Associação Nacional das Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Rodrigo Spada, e do secretário adjunto de Fazenda de Minas Gerais, Luiz Cláudio Fernandes.

Cashback em debate na Câmara

Mais tarde, na Câmara dos Deputados (fotos acima), em Brasília, Appy falou sobre o cashback – mecanismo previsto na PEC 45/2019 que possibilita a devolução, sobretudo às famílias de renda mais baixa, de parte do imposto pago sobre o seu consumo. “É um instrumento extremamente eficiente para fazer política distributiva”, disse o secretário. “É uma ideia poderosa”, acrescentou. Segundo Appy, o Brasil dispõe da estrutura técnica e tecnológica necessária para implementar o cashback.

Realizado pelo Pra Ser Justo – movimento suprapartidário criado por organizações da sociedade civil mobilizadas para a aprovação da Reforma Tributária – e pelo gabinete da deputada federal Tábata Amaral (PSB-SP), o evento teve como propósito a apresentação do estudo intitulado “Como a devolução dos impostos pode ajudar a reduzir a desigualdade no  Brasil”, dos economistas Débora Freire, subsecretária de Política Fiscal da Secretaria de Política Econômica (SPE) do Ministério da Fazenda, e Edson Domingues, ambos pesquisadores da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Elaborado para o Pra Ser Justo, o trabalho analisa impactos econômicos e sociais da devolução de tributos e traz dados inéditos e casos de implementação.

Presente ao encontro, o secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), Sérgio Firpo, destacou que o cashback pode contribuir para o combate à informalidade. “É uma oportunidade única”, afirmou. A exigência da nota fiscal pelo consumidor gerará “um efeito cascata de formalização até a produção”, pontuou Firpo. O Ministerio do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) foi representado pela secretária de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, Letícia Bartholo.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/reconstrucao-do-sistema-tributario-incluira-mudanca-na-forma-de-atuacao-dos-fiscos-afirma-appy

Lei com 14 vetos traz de volta o voto de qualidade ao Carf

Data: 21/09/2023

O presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou com 14 vetos o projeto de lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Mas a estrutura negociada entre governo, contribuintes e líderes do Congresso para a volta do voto de qualidade — parte central do texto — foi mantida da forma como pactuada.

A equipe econômica tem expectativa de arrecadar R$ 54 bilhões em 2024 com o novo formato dos julgamentos do Carf — a última instância administrativa para discutir cobranças da Receita Federal.

Os vetos estão relacionados a vantagens que beneficiariam todos os contribuintes. Os mais importantes, segundo especialistas, envolvem redução de multas e as garantias que precisam ser apresentadas quando o contribuinte perde no Carf e opta por recorrer à Justiça.

“Teve mais surpresas [vetos] do que o esperado”, afirma Leandro Bettini, do escritório MJ Alves, Burle e Viana Advogados.

Havia previsão no projeto — e foi vetada na Lei nº 14.689 —, por exemplo, permissão para que contribuinte com capacidade de pagamento só apresentasse garantia (seguro, carta-fiança ou depósito judicial) sobre o valor principal da dívida e não sobre o total, que inclui multa e juros.

O Fisco, além disso, só poderia executar essas garantias depois de vencer a ação e não existir mais qualquer possibilidade de recurso por parte do contribuinte. Com o veto, continua valendo o formato atual, em que o Fisco pode pedir a liquidação assim que houver uma sentença de primeira instância contra o contribuinte.

“A empresa deixa de pagar a prestação do seguro para pagar toda a despesa”, explica Bettini. Ele diz isso porque o valor em discussão tem que ser depositado em conta judicial e, segundo a Lei n 9703, de 1998, pode ser utilizado pela União. Se o resultado for posteriormente favorável ao contribuinte, a devolução terá de ser feita em 48 horas.

Diana Piatti Lobo, do escritório Machado Meyer, chama atenção, no entanto, que o tema está em análise na Justiça. “Apesar de o veto representar uma mudança ruim numa proposta boa ainda pode haver um entendimento favorável ao contribuinte por decisão judicial”, ela frisa.

Outro trecho do projeto de lei vetado determinava que o Fisco, se derrotado na Justiça, deveria ressarcir integralmente as despesas que o contribuinte teve com a contratação e manutenção das garantias.

Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto, destaca, além da questão das garantias, os vetos aos trechos que determinavam o cancelamento de ofício de multas excedentes a 100% e a submissão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF). Esse órgão, diz, seria importante para resolver divergências entre agências regulador as e a Receita Federal.

Sobre as multas, a advogada considera o veto um “desserviço”. “O STF [Supremo Tribunal Federal] entende que não pode haver multa superior a 100%”, afirma.

Em relação aos 14 vetos, a equipe econômica do governo diz que se dividiram em duas classes: primeiro, foram vetados trechos estranhos à matéria; segundo, foram derrubados pontos que não faziam parte do acordo fechado entre governo, empresas privadas e Congresso.

Segundo uma fonte do governo, foram incluídos pelo Congresso trechos que traziam obrigações para a Receita e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que extrapolaram o acordo, teriam impacto negativo na atuação dos dois órgãos e prejudicariam o ajuste fiscal.

O voto de qualidade é utilizado quando os julgamentos terminam em empate. Por esse critério, o presidente da turma, representante da Fazenda, tem o poder de decisão.

Essa modalidade esteve em vigor até abril de 2020, quando a Lei n 13.988, determinou que dali em diante os empates passariam a dar vitória aos contribuintes. Em janeiro deste ano, no entanto, o voto de qualidade foi restabelecido pelo governo por meio da Medida Provisória nº 1.160.

Daí as discussões, via projeto de lei, para se chegar a um meio termo: um voto de qualidade que não fosse completamente favorável ao Fisco, nem tão benevolente com os contribuintes.

As contrapartidas assumidas pelo governo e que constavam no projeto de lei foram mantidas. A partir de agora, quando o julgamento terminar em empate e o presidente da turma decidir a favor do Fisco, o contribuinte derrotado terá alguns benefícios.

As multas e a representação fiscal para fins penais serão automaticamente canceladas. Os contribuintes que, em 90 dias, informarem que querem pagar o débito também terão direito à exclusão dos juros. O pagamento da dívida, além disso, poderá ser feito de forma parcelada e com uso de precatório, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.

Se o contribuinte preferir discutir a cobrança na Justiça em vez de pagar, os juros serão mantidos, mas ele terá direitos relacionados à apresentação de garantias. Contribuintes com capacidade de pagamento poderão entrar com a ação sem apresentar qualquer garantia.

Para os demais, a exigência de garantia permanece, mas essa garantia só poderá ser executada depois de o Fisco vencer a ação e não existir mais possibilidade de recurso por parte do contribuinte — situação que o PL estendia a todos e, com o veto, ficou restrita aos derrotados por voto de qualidade.

“São efeitos importantes, que modificam a discussão administrativa e principamente as discussões judiciais. Existe, agora, um contencioso específico a partir do resultado do voto de qualidade”, diz Leandro Cabral, do escritório Velloza.

Apesar de a nova lei garantir condições especiais para os contribuintes que decidirem pagar os débitos, Fernanda Lains, do escritório Bueno Tax Lawyers, diz que a escolha entre pagar ou discutir na Justiça, vai depender da matéria envolvida. “Se tiverem chances de vencer, a exemplo da discussão sobre ágio, esses casos tendem a continuar no Judiciário.” (Colaboraram Guilherme Pimenta, Jéssica Sant’Ana e Lu Aiko)

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/21/governo-sanciona-com-14-vetos-lei-que-traz-de-volta-o-voto-de-qualidade-no-carf.ghtml

STF definirá marco para cobrança de ICMS-Difal a consumidor final não contribuinte

Data: 22/09/2023

O Supremo Tribunal Federal vai discutir a aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) à cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, após a vigência da Lei Complementar 190/2022.

Tratada em recurso extraordinário, a matéria teve repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário da corte (Tema 1.266). No processo, o STF analisará se o ICMS-Difal aplicado nas vendas a consumidor final (não contribuinte de ICMS) poderá ser cobrado desde 2022 ou somente desde 1°/1/2023, já que a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a matéria, foi publicada em 5/1/2022.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa do Ceará para não recolher o ICMS com diferencial de alíquota (Difal) nas saídas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no exercício de 2022.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) acolheu a pretensão ao concluir que a Lei Complementar 190/2022 deve observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição) porque resultou, de forma direta, em carga tributária maior. Porém, segundo o TJ-CE, a cobrança somente deve ser feita a partir do exercício financeiro seguinte, ou seja, desde 1°/1/2023, uma vez que a lei foi publicada em 5/1/2022.

Ao se manifestar pela repercussão geral, a relatora, ministra Rosa Weber, presidente do STF, assinalou que a questão constitucional ultrapassa o interesse das partes, alcançando outras unidades da federação.

Ela ressaltou que a Secretaria de Gestão de Precedentes do STF identificou 411 recursos semelhantes em trâmite apenas no âmbito da Presidência desde abril deste ano, quando se iniciou o monitoramento de sua repetitividade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.426.271

https://www.conjur.com.br/2023-set-22/stf-define-marco-icms-difal-consumidor-nao-contribuinte

Ministério da Saúde volta atrás e deixará de exigir IR sobre compras de medicamentos
Data: 22/09/2023

O Ministério da Saúde voltou atrás e deixará de exigir o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de empresas situadas no exterior que fornecem medicamentos – inclusive os de alto custo – e outros produtos ao Brasil. A mudança de postura tem como base parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

As retenções, como noticiou o Valor, começaram no início do segundo semestre a partir de um parecer da consultoria jurídica da pasta favorável à tributação. O novo entendimento gerou uma corrida das farmacêuticas à Justiça. Segundo especialistas, não há base legal para a retenção.

Apesar do foco das cobranças no Ministério da Saúde, havia um temor no mercado de a tributação se espraiar para remessas de pagamento de qualquer importação de bens ou serviços contratados pela administração pública.

Em nota ao Valor, o Ministério da Saúde “esclarece que não está mais retendo o IRRF dos pagamentos realizados”. E acrescenta: “Devido à complexidade do sistema tributário brasileiro, surgiram dúvidas da equipe técnica da pasta sobre o dever de retenção e recolhimento do imposto, no caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior, em virtude do fornecimento dos insumos objeto de contrato com ente público”.

O Ministério se comprometeu ainda a devolver às empresas o que foi recolhido indevidamente. Diz, na nota, que consultou a Receita Federal sobre os procedimentos que o fornecedor estrangeiro ou seu representante no Brasil deve adotar para reaver ou compensar os valores retidos.

Nelson Mussolini, presidente executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), afirma que pelo menos oito empresas sofreram cobranças indevidas. “O assunto está resolvido. Mas vamos monitorar”, diz.

A retenção do IR sobre as remessas de pagamento, na prática, gera um aumento de custo nos contratos, explicam advogados. A alíquota aplicada é de 15% ou de 25% caso o fornecedor esteja em paraíso fiscal.

Segundo advogados que representam farmacêuticas, além de impraticável pelo custo não previsto na fixação do preço do produto, a cobrança é ilegal.

No Ministério da Saúde, a retenção passou a ser feita com o aval de um parecer da consultoria jurídica da pasta, assinado em junho. Existia uma dúvida do Departamento de Logística em Saúde sobre a necessidade de recolhimento do imposto. O questionamento surgiu em contrato firmado com uma empresa da Irlanda para aquisição do Sofosbuvir, usado para hepatite C crônica.

A retenção vinha ocorrendo no momento do pagamento ao fornecedor. Passou a ser feita com base na Instrução Normativa (IN) nº 1.234, de 2012, da Receita Federal. O artigo 35, parágrafo 1º, estabelece que sobre o pagamento à pessoa jurídica domiciliada no exterior incidirá o IR na fonte a ser retido pelo órgão pagador.

As empresas acionaram o Judiciário por meio de mandados de segurança. Pelo menos quatro liminares foram concedidas para suspender a exigência. Nelas, a Justiça Federal em Brasília entendeu que a IN é fundamentada em lei que não trata de empresas domiciliadas no exterior, apenas das brasileiras.

Trata-se da Lei nº 9.430, de 1996, que no artigo 64 prevê que o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins devem ser retidos na fonte sobre os pagamentos feitos pela administração pública a fornecedores de bens e serviços.

A mudança de posição do Ministério da Saúde veio a partir de um parecer da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da PGFN, que orienta todos os órgãos de governo sobre o tema.

No documento, a procuradoria aponta que “não há previsão legal que permita a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes da aquisição de mercadorias estrangeiras”.

Segundo o parecer, a regra prevista no artigo 35 da IN 1.234 “não incide em todas as situações de remessas ao exterior, restringindo-se aos casos em que essas estejam associadas a uma prestação de serviço”.

Com a mudança de posição do governo, advogados apontam alguns cenários, que dependerão de cada caso. Afirmam que as ações ajuizadas podem ser extintas se o único pedido foi para interromper a retenção.

Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, entende que se o pagamento ao fornecedor foi feito sem a retenção do IR por cumprimento de liminar, o processo deve continuar para confirmar o entendimento no mérito. O mesmo vale, de acordo com ele, para os casos em que também se discute a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Os valores retidos, diz o advogado, são altos. “As empresas ainda precisam de decisão judicial para serem ressarcidas”, afirma Roitman.

Os processos devem tratar do momento da devolução e a forma, segundo Jorge Facure, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados. “Como as empresas que sofreram a retenção não estão no Brasil e não pagam imposto aqui, não seria possível, em princípio, compensar tais montantes retidos com tributos vincendos.”

Advogados não descartam, contudo, que o Ministério da Saúde restitua administrativamente os valores retidos ilegalmente. Roitman cita que isso poderia ser feito por complementação em pagamentos futuros.

De acordo com Facure, “por ora, ao menos até que seja operacionalizada a restituição dos valores retidos, que são expressivos, as ações podem prosseguir”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/22/ministerio-da-saude-volta-atras-e-deixara-de-exigir-ir-sobre-compras-de-medicamentos.ghtml

Tese que reduz a tributação da área de saúde foi acolhida pelo STJ

Data: 18/09/2023

Trata-se do seguinte.

Grande parte dos consultórios médicos e demais entidades relacionadas à área de saúde optam pela sistemática de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na opção pelo lucro presumido.

Segundo o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no que concerne ao lucro presumido a base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente.

No entanto, há diversas exceções a esse percentual,  por exemplo, de acordo com o art, 15, § 1º, III, a, na atividade de prestação de serviços em geral, o percentual é de 32%, exceto para alguns serviços de saúde como a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa cujo percentual é de 8% .

Assim, para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ devido pelos contribuintes optantes pelo regime do lucro presumido, o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, estabelece, em seu caput, um percentual geral de 8% (oito por cento) a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica.

Já em seu § 1º, são estipulados percentuais específicos para determinadas atividades, dentre os quais se destaca o de 32% (trinta e dois por cento), previsto no inciso III, alínea “a”, incidente sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços em geral, à exceção da prestação de serviços relacionados à área de saúde, tais como, hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, além dos demais expressamente discriminados pelo dispositivo. A essas atividades, excluídas da regra específica do § 1º do art. 15, aplica-se a regra geral (8%) constante do caput do artigo.

Por outro lado, no que concerne à CSLL para os optantes do lucro presumido, o caput do art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, estabelece o percentual geral de 12% (doze por cento) para incidir sobre a receita bruta auferida no período, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o § 1º, III, do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). Visto que os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia (e outros) estão entre as exceções do § 1º, III, “a”, do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, tem-se que à receita bruta advinda dessas atividades deve-se aplicar o percentual de 12% (doze por cento).

Disso se extrai, que os percentuais menores de presunção de lucro do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) se aplica às empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestem serviços ligados à saúde, tais como serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas.

Contudo, houve diversas discussões sobre o conceito de “serviços hospitalares”, para fins de definição do percentual de presunção a ser aplicado sobre a receita bruta. Note-se que em muitas sociedades que atuam na área de saúde podem prestar serviços hospitalares, não necessariamente em um hospital.

Pois bem, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.116.399/BA (Tema Repetitivo 217), que decidiu que “para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ’em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.”

Firmou-se também a compreensão que também é necessário, adicionalmente, que a prestadora de serviços de saúde esteja constituída sob “forma de sociedade empresária” e o “atendimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA”.

Além disso, a Ministra Regina Helena Costa do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.071.084, DJe de 26/06/2023, destacou que a exigência de que o contribuinte desenvolva suas atividades em estabelecimento próprio não tem fundamento em lei, pois não é da essência do benefício que se identifique a existência de estrutura própria, mas sim prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária com observância das normas da ANVISA.

Com efeito, o benefício fiscal de redução de base de cálculo é concedido de modo objetivo, pois leva em consideração o serviço prestado, e não a natureza ou estrutura do prestador. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.140.907/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.

Assim, as empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestam serviços hospitalares, dentro ou fora de estabelecimento hospitalar, podem ajuizar ação para declarar o direito ao recolhimento do IRPJ e CSLL, respectivamente, às alíquotas de 8% e 12%, sobre os serviços hospitalares prestados, bem como pedir a restituição os valores recolhidos a maior, nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC.

https://tributarionosbastidores.com.br/2023/09/tese-que-reduz-a-tributacao-da-area-de-saude-foi-acolhida-pelo-stj/#:~:text=sa%C3%BAde-,Tese%20que%20reduz%20a%20tributa%C3%A7%C3%A3o%20da%20%C3%A1rea%20de%20sa%C3%BAde%20foi,na%20op%C3%A7%C3%A3o%20pelo%20lucro%20presumido.

Fux dá nova interpretação para prazo de ações rescisórias

Data: 19/09/2023

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu um voto numa discussão trabalhista que pode alterar o atual entendimento sobre a chamada ação rescisória – proposta para derrubar uma decisão definitiva, em que não cabe mais recurso. Para ele, o prazo de dois anos para ajuizamento, previsto no Código de Processo Civil (CPC), deve ser contado do trânsito em julgado da ação, e não da decisão do STF em sentido contrário.

A questão processual consta no julgamento de recurso (embargos) sobre a terceirização da atividade-fim. O STF autorizou a prática, depois de muitas empresas terem sido condenadas, com base em entendimento contrário do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O CPC de 2015 prevê a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, por exemplo, quando há entendimento contrário do STF sobre o assunto. Dispositivos estabelecem que o prazo da medida, de dois anos, “será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal” (parágrafo 8º do artigo 535).

No caso, foi solicitado um limite temporal para o julgamento (modulação de efeitos). Nove dos 11 ministros votaram a favor da medida, mas em diferentes extensões.

O relator, ministro Luiz Fux, e outros seis ministros votaram pela aplicação da decisão que autoriza a terceirização de atividade-fim apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgamento do STF – 30 de agosto de 2018. O voto dele, porém, limita o ajuizamento de ações rescisórias.

Dois ministros votaram para modular os efeitos da decisão em menor extensão, ressalvando apenas “as condenações já executadas e efetivamente pagas, de modo a dispensar a restituição de valores recebidos de boa-fé”.

Depois de formada maioria, em um primeiro recurso, a Celulose NipoBrasileira (Cenibra) e a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) questionaram essa modulação em um novo recurso. Alegam que não seria possível obstar o ajuizamento de ações rescisórias contra acórdãos que tenham como fundamento a ilicitude da terceirização cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes de 30 de agosto de 2018.

No voto, Fux nega o pedido e ainda se manifesta sobre a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil. O ministro destaca que, uma vez atingido o quórum para modulação, deve ser observada maioria absoluta e não a aplicação do “voto médio”.

O ministro aborda o limite para a rescisória quando o STF altera, posteriormente, o entendimento que havia sido dado pela decisão judicial original. Segundo Fux, apesar de ter tangenciado o assunto em outros julgamentos, o Supremo ainda não teve a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o tema, apesar de ter analisado outros aspectos relacionados à “coisa julgada inconstitucional”.

“Não há como se admitir a possibilidade de rescisão de decisões transitadas em julgado após o transcurso de lapso temporal indefinido, sob pena de se restringir excessivamente a garantia fundamental da coisa julgada, a ponto de vulnerar o seu núcleo essencial”, afirma ele, no voto.

O ministro cita situações excepcionalíssimas, como a superação da coisa julgada para permitir uma nova ação de investigação de paternidade ante a viabilidade de realizar exame de DNA (RE 363889). “A desconstituição da coisa julgada após o transcurso de lapso temporal relevante, superior ao biênio previsto para a ação rescisória, não pode evidentemente ser a regra à luz da ordem constitucional vigente”, diz Fux.

Para o ministro, a ausência de limite para o intervalo entre o trânsito em julgado de um caso concreto e a decisão do Supremo ofende a garantia da coisa julgada. Por isso, afirma, cabe ao STF a adoção de medida corretiva.

Os dispositivos do CPC que trazem essa previsão, de acordo com o relator, deixam entender que a desconstituição da decisão por meio de ação rescisória pode ocorrer independente do período transcorrido entre o trânsito em julgado da ação que se quer reverter e a decisão do STF.

“Esta interpretação não se coaduna com a Constituição, que tem a segurança jurídica como um de seus preceitos mais elementares e que eleva a proteção à coisa julgada material ao status de direito fundamental”, afirma Fux, em seu voto.

Ele sugere uma “interpretação conforme da Constituição” para assentar que a ação rescisória de que tratam os dispositivos do Código de Processo Civil (consta também no parágrafo 15 do artigo 525) deve ser proposta no prazo de dois anos do trânsito em julgado da publicação da sentença ou acórdão que se fundou em ato normativo ou lei declarados inconstitucionais pelo STF no curso desse biênio. Esse entendimento valerá em outros casos.

De acordo com Tiago Asfor Rocha Lima, sócio do RMS Advogados, o entendimento do relator tem repercussão para além das questões trabalhistas. A previsão do novo CPC, diz, gera insegurança jurídica. “Você pode ter a decisão transitada em julgado, estar com a execução correndo, cumprindo a sentença e depois vem decisão do STF e muda a favor da outra parte”, exemplifica.

Mas, mesmo concordando com o relator, o advogado pondera que o voto em embargos não seria a via regular para mudar um entendimento processual que pode afetar muitos casos. “Com a suspensão do julgamento pode ser que o tribunal faça uma análise mais aprofundada do assunto”, diz. O julgamento está suspenso por pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin – que transfere o caso do Plenário Virtual para o físico.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/19/fux-da-nova-interpretacao-para-prazo-de-acoes-rescisorias.ghtml

STJ: compete ao STF decidir se ICMS antecipado integra base de PIS/Cofins

Data: 25/09/2023

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceram os recursos do contribuinte e da Fazenda Nacional, que buscavam debater se o caso concreto está abrangido pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574706 (Tema 69).

A turma entendeu que o STJ não é a jurisdição adequada para dirimir dúvidas em relação à aplicação de decisão da Suprema Corte. O processo, no STJ, é o Resp 2.089.769.

O fisco e a empresa recorreram ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) aplicar ao caso o Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tribunal de origem ainda permitiu ao contribuinte compensar as contribuições recolhidas a maior somente a partir de 15 de março de 2017, já que o STF modulou a decisão para produzir efeitos a partir desta data.

Como o contribuinte recolhe o ICMS antecipado, ou seja, antes de vender suas mercadorias de fato, a Fazenda Nacional questionou se essa modalidade se enquadraria na exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins estabelecida na tese do Supremo. Já a empresa argumentou que, embora o racional do Tema 69 seja aplicável ao ICMS antecipado, não caberia aplicar a modulação a partir de 15 de março de 2017. O motivo seria que a decisão do STF menciona o ICMS destacado na nota fiscal, e tal destaque não ocorre quando se trata de ICMS antecipado.

O advogado do contribuinte, Frederico Seabra, afirmou em sustentação oral que os temas do ICMS destacado na nota fiscal após a venda e do ICMS antecipado são “semelhantes, mas não idênticos”. Segundo ele, a principal diferença está na sistemática de arrecadação.

“Estamos debatendo o ICMS ‘barreira’, que é necessário recolher para que o bem entre na unidade da federação. O ICMS antecipado não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Não representa faturamento. Os temas são semelhantes, mas se distanciam na medida em que [o ICMS antecipado] não tem destaque na nota fiscal. É possível valer-se da ratio decidendi [dos fundamentos da decisão] do STF [sobre o ICMS recolhido na venda], mas a diferença nas notas fiscais torna impossível a aplicação da mesma modulação”, afirmou.

O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que os fundamentos da decisão do TRF5 estão lastreados no Tema 69 do STF. Segundo o ministro, a Fazenda Nacional não pode se insurgir contra precedente que trata de matéria constitucional.

Com relação ao recurso do contribuinte, Campbell afirmou que a intenção seria revisar um precedente vinculante do Supremo, o que não é admissível em recurso ao STJ. O magistrado decidiu não conhecer ambos os recursos, sendo acompanhado de forma unânime pela turma.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-compete-ao-stf-decidir-se-icms-antecipado-integra-base-de-pis-cofins-25092023

—————————————————————————

Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprova autorregularização de impostos devidos

Data: 19/09/2023

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, nessa terça-feira (19), um projeto de lei (PL) que permite ao contribuinte fazer a autorregularização voluntária de impostos devidos à Receita Federal. Por ter caráter terminativo, a matéria vai à Câmara dos Deputados.

Pelo texto, aqueles que aderirem à autorregularização poderão quitar os débitos com a redução de 100% dos juros de mora mediante o pagamento à vista de pelo menos metade do valor total. O restante pode ser parcelado em até 48 vezes.

O contribuinte também poderá optar pelo pagamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas. Por essa segunda alternativa, há uma redução nos juros de mora de 75% a 25%, desde que o número máximo de prestações escolhido não ultrapasse 48.

A matéria não prevê redução de juros para pagamento acima de 49 parcelas. Sobre o valor de cada prestação mensal, serão acrescidos juros equivalentes à Selic para títulos federais e de 1% relativos ao mês em que o pagamento for efetuado.

O texto foi aprovado após um acordo de última hora para acatar pedidos da Receita Federal e do Ministério da Fazenda.

A última versão do parecer prevê a possibilidade de uso de precatórios e de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação de 50% da dívida. Antes, não havia limite.

Os contribuintes poderão fazer a autorregularização em até 90 dias após a regulamentação da lei.

O relator da matéria, Angelo Coronel (PSD-BA), afirmou que “as condições favoráveis do programa se justificam pelo fato de o contribuinte confessar e recolher o tributo devido”. Também disse que confere-se um certo fôlego às empresas pela possibilidade de uso de precatórios e de créditos de prejuízo fiscal.

“É inegavelmente uma medida bem-vinda para que as empresas possam usar parte de seus recursos para reinvestimentos em detrimento de canalizá-los integralmente para o pagamento de débitos tributários. Como a taxa básica de juros ainda está elevada, é dever do Estado incentivar a economia com vistas a manter o crescimento econômico e a geração de empregos no país”, disse o relator.

Coronel também alegou que a medida é adequada do ponto de vista orçamentário e financeiro, “visto que incrementará a arrecadação federal”.

O texto da autorregularização teve origem em emendas (sugestões de alteração) apresentadas anteriormente ao projeto de lei (PL) do voto de qualidade do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/09/19/cae-do-senado-aprova-autorregularizao-tributria.ghtml

CAE aprova redução do valor de multas de ofício aplicadas pela Receita Federal

Data: 19/09/2023

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (19) o projeto de lei (PL) 6.403/2019, que reduz o valor de multas de ofício aplicadas aos contribuintes pelo não pagamento de impostos e contribuições devidos à Receita Federal. O texto do ex-senador Luiz Pastore (ES) recebeu relatório favorável do senador Carlos Viana (Podemos-MG) e segue para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para votação em Plenário.

A proposição altera a Lei 4.502, de 1964, que cria o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e a Lei 9.430, de 1996, que regula os procedimentos de fiscalização tributária. Na justificativa do projeto, Luiz Pastore argumenta que o texto compatibiliza as práticas fazendárias à atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e contribui para a melhoria do ambiente de negócios e a retomada do crescimento econômico do país.

As chamadas multas de lançamento de ofício são emitidas exclusivamente pela Receita Federal. A jurisprudência do STF declara inconstitucionais as multas fiscais que ultrapassem 100% do valor do tributo. Pela lei do IPI, a multa poderia chegar em até 225% do valor do tributo quando não atendidas as intimações fiscais e praticadas condutas dolosas pelo sujeito devedor.

O PL 6.403/2019 reduz o percentual de multa de ofício aplicável aos casos em que o contribuinte tenha sido autuado pela fiscalização tributária. A penalidade, atualmente fixada em 75% sobre o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, passa para o percentual de 50%.

Além disso, a proposição diminui os percentuais de multas aplicáveis aos casos de não atendimento a intimações fiscais pelo contribuinte, que passam de 112,5% para 75%, e de condutas que se enquadrem como fraude, sonegação ou conluio. O patamar, que era de no mínimo 150%, passa a ser de no máximo 100% sobre a totalidade ou diferença de tributo não recolhido.

Para o relator, senador Carlos Viana, mesmo em situações de inadimplência e outros ilícitos tributários, o patrimônio do devedor não pode ser atingido de modo desproporcional. “É contraproducente prejudicar o devedor ou a empresa devedora com a imposição de multas tão elevadas, tendo em vista que o efeito pode ser, muitas vezes, a insolvência civil ou a quebra da atividade empresarial”, justifica o senador.

O relator apresentou cinco emendas de redação ao texto original. Viana acolheu ainda uma emenda de mérito sugerida pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR). De acordo com a proposição, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% do valor do crédito tributário apurado. A regra vale mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/19/cae-aprova-reducao-do-valor-de-multas-de-oficio-aplicadas-pela-receita-federal#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Assuntos%20Econ%C3%B4micos,contribui%C3%A7%C3%B5es%20devidos%20%C3%A0%20Receita%20Federal.

Haddad diz que Congresso Nacional tem ‘abertura’ para discutir taxação

Data: 19/09/2023

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou ontem que o Congresso Nacional tem apresentado “grau de abertura bastante significativo” para discutir questões como a taxação de ‘offshores’ e fundos exclusivos. Ambas as medidas estão em tramitação no Congresso e fazem parte do pacote do governo federal para ter um resultado primário zerado no ano que vem, conforme previsto no arcabouço fiscal. A União projeta, respectivamente, arrecadações de R$ 7 bilhões e R$ 13,3 bilhões com as taxações de ‘offshores’ e fundos exclusivos para 2024.

“A verdade é que o Congresso está debruçado sobre todas as ações do Ministério da Fazenda, com um grau de abertura bastante significativo”, disse Haddad em evento em Nova York ao ser perguntado sobre a necessidade de conciliar as taxações com outras propostas da pasta, como a agenda de sustentabilidade. “Às vezes faz uma sugestão de uma emenda. É natural que em um processo democrático o Executivo não imponha a sua vontade. Por mais que seja sólida a base de sustentação de um governo, nós queremos ouvir a opinião dos parlamentares.”

Haddad citou os compromissos em comum em Nova York nos últimos dias dos presidentes da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), como sinal de que há um “clima favorável a tudo” e de “harmonização” entre os Poderes. De acordo com ele, “quanto mais cedo colhermos os frutos” das propostas apresentadas pelo governo federal, mais cedo também o crescimento da economia brasileira ganhará novo patamar estrutural de crescimento. As afirmações foram feitas em evento realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Haddad disse ainda que o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano “vai ser superior a 3%”. No evento, Haddad lembrou que o presidente Lula terá reunião na próxima quarta-feira com o presidente dos Estados Unidos, Joe Biden. O ministro destacou que foi convidado para participar do encontro, classificado por ele como “uma oportunidade única” para mostrar os avanços do Brasil na área de sustentabilidade e, com isso, impulsionar o crescimento econômico.

Haddad também chamou atenção para a presença da ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, no mesmo painel do evento desta segunda-feira. Com ambos dividindo o palco, Haddad afirmou que “o Brasil é um dos poucos países que podem colocar o ministro da Fazenda e a ministra do Meio Ambiente lado a lado falando a mesma língua e com o mesmo propósito”.

Ele destacou a queda de 48% do desmatamento da Amazônia em oito meses, mas, apesar dos avanços no combate ao desmatamento da Amazônia, reconheceu que a agenda de sustentabilidade precisa ser mais ampla. Ele afirmou, por exemplo, que a “agenda da pecuária e agricultura moderna tem que estar no nosso horizonte”. De acordo com o ministro, há “grande disposição de empresários do agro de fazer” investimentos para atingir os patamares necessários de sustentabilidade.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/09/19/haddad-diz-que-congresso-nacional-tem-abertura-para-discutir-taxacao.ghtml

Despesa com academia poderá ser abatida do Imposto de Renda, aprova comissão

Data: 20/09/2023

A Comissão de Esporte (CEsp) aprovou nesta quarta-feira (20) um projeto de lei do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) que permite deduzir no Imposto de Renda (IRPF) gastos com academias, centros de saúde física e outros estabelecimentos especializados na prática de atividades físicas (PL 3.276/2021). A proposta segue à análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O PL 3.276/2021 permite que sejam deduzidos da base de cálculo do IRPF as despesas com academias e estabelecimentos assemelhados, além de instrutores de educação física, até o limite anual de R$ 3.561,50. A dedução se restringe a pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos à atividade física própria e de seus dependentes, desde que comprovados com nota fiscal.

A proposta ainda determina que uma eventual variação negativa entre arrecadação e receita ocasionada pela aprovação da dedução poderá ser compensada por meio de recursos da Loteria Federal.

Atividade física

A matéria foi relatada pelo senador Romário (PL-RJ), que, na condição de ex-atleta, abordou a “vital importância” da prática rotineira de atividades físicas para a manutenção da saúde física e mental, aumentando a sensação de bem-estar e diminuindo o risco de doenças. O senador se valeu de dados da ONU de 2017, que correlacionaram a prática constante de atividades físicas com a saúde das pessoas.

— São mencionadas evidências contundentes da relação entre a prática insuficiente de atividades físicas e o número de mortes precoces. Estima-se que níveis de prática abaixo do recomendado são responsáveis por cerca de 10% das mortes prematuras por todas as causas em todo o mundo. Esse levantamento mostrou que o risco de mortalidade precoce é de 20% a 30% menor em adultos e idosos fisicamente ativos, em comparação aos inativos — destacou.

O senador acrescentou que o hábito de se exercitar contribui para o desenvolvimento e manutenção de uma boa saúde cardiovascular, fortalecendo o coração e melhorando a circulação sanguínea. Citou ainda que a prática regular de atividades físicas pode dar uma contribuição relevante no controle do sobrepeso para as pessoas.

— A prática esportiva regular ainda está associada à melhora da saúde mental e à redução do estresse e da ansiedade. Na prática esportiva, o corpo libera substâncias químicas que promovem sensações de prazer e bem-estar. Além disso, o esporte ajuda na melhoria da autoestima, no desenvolvimento de habilidades cognitivas e na prevenção da depressão — acrescentou.

O senador lembrou que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda de 150 a 300 minutos de atividade aeróbica moderada a vigorosa por semana para todos os adultos, e uma média de 60 minutos por dia para crianças e adolescentes. Mas a pesquisa Saúde e Trabalho, feita pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) em 2023, concluiu que 52% dos brasileiros raramente praticam ou nunca praticam atividades físicas. Também foi citado um levantamento da Universidade Federal Fluminense (UFF), apontando que a inatividade física dos brasileiros gerou gastos de R$ 300 milhões ao Sistema Único de Saúde (SUS) em 2019, somente com internações.

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/20/despesa-com-academia-podera-ser-abatida-do-imposto-de-renda-aprova-comissao#:~:text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Esporte%20(CEsp,(PL%203.276%2F2021).

Reforma tributária aumenta taxação sobre escritórios de advocacia

Data: 20/09/2023

A Reforma Tributária pode afetar diretamente a advocacia brasileira. O presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), Gustavo Brigagão, alerta que a alteração do Imposto Sobre Serviços (ISS) pode prejudicar o setor e impactar na geração de empregos no país, já que, segundo ele, essa é uma das áreas que mais emprega no Brasil.

Em entrevista ao Correio, o advogado tributarista destacou que o texto da reforma carrega inconsistências e criticou os regimes especiais criados pelo projeto, que deixam de fora as sociedades de advogados, classe beneficiada pela cobrança de um imposto fixo. “Desde 1965, pretendeu-se evitar que os profissionais fossem tributados percentualmente sobre os seus faturamentos. Era assim com os autônomos, que são tributados de forma fixa, justamente para que não se transforme o ISS em um imposto sobre a renda. E os profissionais são tratados da mesma forma, porque eles têm responsabilidade pessoal”, sustenta.

Caso a reforma seja aprovada no Senado nos mesmos moldes em que passou pela Câmara, vai aumentar expressivamente a carga tributária atribuída aos advogados. Por isso, a Cesa tem atuado para mostrar a importância de reconsiderar os regimes especiais. Na quinta-feira, Brigagão vai participar de uma audiência pública no Senado para debater o assunto.

As questões relativas à reforma tributária serão um dos temas do seminário que será promovido pelo Cesa nas próximas segunda e terça-feira no Instituto de Direito Público (IDP), em Brasília. Além do direito tributário, a atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) na defesa da democracia será um dos temas centrais. Intitulado “Advocacia, Poder Judiciário e segurança jurídica”, o evento também deve abordar a relação entre o Legislativo e a democracia e a interação entre Judiciário e a advocacia, a fim de aprimorar os julgamentos.

O seminário terá a presença de nomes como Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)TF; Délio Lins e Silva Júnior, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A segunda edição do evento marca a comemoração dos 40 anos da entidade.

Atuação do Cesa

Um dos comitês do Cesa mais atuantes é o tributário. Brigagão explicou que, há 40 anos, o Centro tem defendido os interesses dos profissionais liberais. “Esse debate acerca do ISS mostra bem a atuação do Cesa. Nós fizemos uma sustentação oral no STF e ganhamos de 11 a 0. Na ocasião, o Supremo decidiu que essa questão do ISS não é um benefício fiscal, mas, sim, um regime especial que trata das especificidades dos escritórios de advocacia. Portanto, não se trata de um benefício que tenha sido criado pela União Federal em relação ao tributo municipal. O Cesa defende que não exista regime (especial) nenhum ou, caso exista, que as sociedades profissionais sejam as primeiras a serem incluídas, porque temos isso há 55 anos.”

Igualdade de gênero

Brigagão destacou que o Cesa preza pela igualdade de gênero no poder Judiciário e defendeu a nomeação de uma mulher para a vaga que será criada no STF com aposentadoria da ministra Rosa Weber. “A questão de gênero é muitíssimo importante. Nós temos, atualmente, duas ministras na Corte. O STJ é outro tribunal que também tem uma disparidade muito grande de gênero. Pode acontecer um retrocesso muito grande. Então, diante dessa disparidade toda, a mim parece que é correto nomear uma mulher para o STF.”

Selo

Pensando em incentivar a igualdade de raça e gênero dentro da advocacia, o Cesa criou um selo atribuído aos escritórios que promovam ações para equiparar a quantidade de homens, mulheres, brancos e negros no ambiente de trabalho. “Os selos variam em graus, em função das iniciativas que a empresa toma no sentido de adotar diversidade e inclusão. É um trabalho que visa trazer as pessoas para esse valor. Então, o simples fato de o escritório estar concorrendo já significa que ele tem interesse em se aprimorar nesse campo. Nós temos o [projeto] Incluir Direito, que promove a inclusão de advogados negros nos escritórios de advocacia. Nós vamos às universidades e damos a instrução necessária para que os negros possam integrar os escritórios. E isso tem gerado resultados. Recentemente saíram novos dados em relação à participação dos negros nos escritórios, que aumentou 11%.”

Diversidade

“Nós pregamos a diversidade e a inclusão. Não adianta ter a diversidade no ambiente e não ter a inclusão de negros e mulheres na faixa de comando”, argumenta o advogado. Segundo ele, O Cesa está comprometido com a agenda ESG, que abrange iniciativas relacionadas ao meio ambiente, ao social e à governança. “Nós fazemos palestras para conscientizar as pessoas em relação aos diversos problemas do meio ambiente, e tentamos adotar práticas relacionadas a esse aspecto. Quando surgiu o ESG, fizemos uma sequência de palestras a respeito do assunto, tentando conscientizar a sociedade e os advogados sobre a importância disso. Nós temos o prêmio Lumen, que atribuímos às sociedades de advogados que adotam bons comportamentos de gestão em relação à tecnologia, em relação ao ESG, em relação à diversidade, e diversidade não só de gênero, mas de raça, LGBT e inclusão de pessoas com deficiência.”

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/09/5126814-reforma-tributaria-aumenta-taxacao-sobre-escritorios-de-advocacia.html

Governo Lula enfrenta pressão para mudar MP sobre incentivos fiscais

Data: 21/09/2023

Cresce a resistência no Congresso à mudança nas regras de tributação de incentivos fiscais, uma das principais receitas condicionadas na proposta de Orçamento enviada pelo governo. Uma forte mobilização empresarial trabalha para impedir a aprovação da MP 1.185, que pode proporcionar no ano que vem uma receita adicional de R$ 35,3 bilhões, segundo cálculos do Ministério da Fazenda.

Hoje empresas tributadas por lucro real que tenham recebido incentivos para implantar ou expandir investimentos podem abater o benefício da base de cálculo de impostos federais. A MP coloca limites nessa possibilidade. Ficam excluídos, por exemplo, os benefícios que forem usados para subvencionar custeio. Com essa mudança, a base de cálculo aumenta.

O governo já acenou com concessões: em reunião terça-feira com empresários e deputados do Nordeste, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, e o da Receita Federal, Robson Barreirinhas, garantiram que incentivos concedidos no âmbito da Sudene e da Sudam ficarão fora do alcance da medida provisória.

Os parlamentares afirmaram que os secretários foram convincentes quando argumentaram que o foco do Ministério da Fazenda está nos incentivos concedidos pelos governos estaduais, por meio de reduções do ICMS, no âmbito da chamada “guerra fiscal”. Mas não há este recorte no texto original da medida provisória.

É grande a possibilidade de a MP ser transformada em um projeto de lei em regime de urgência, dentro do que um dos líderes da base governista chamou de “padrão Arthur Lira”. Há alguns meses, o presidente da Casa acertou com os líderes partidários que matérias sem consenso entre os deputados não devem tramitar como medida provisória.

“É muito difícil no Congresso conseguir aprovar um aumento de impostos em 120 dias”, disse o deputado Danilo Forte (União Brasil-CE), relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), referindo-se ao tempo máximo de vigência de uma medida provisória antes da aprovação parlamentar. Ele participou da reunião no ministério com Durigan e Barreirinhas. stavam lá representantes de grupos industriais instalados no Ceará, como Vulcabras/Grendene, Dias Branco, J. Macêdo, Três Corações e Arcelor Mittal.

Enviada para o Congresso em 31 de agosto, a MP até agora não teve relator designado, embora tenha recebido 98 emendas. É situação análoga à de outras receitas condicionadas por aprovação parlamentar: mesmo sendo essenciais para a proposta orçamentária do governo ser factível, está paralisada no Legislativo.

A MP 1.184, que taxa fundos fechados, com potencial de receita de R$ 13,3 bilhões, já recebeu 127 emendas e também não teve a comissão especial instalada. O Projeto de Lei 4.173, que tributa empresas offshore, com receita potencial de R$ 7 bilhões, está em regime de urgência e passa a trancar a pauta a partir do dia 14, mas também não andou. O Projeto de Lei 4.258, que acaba com a dedução de juros sobre capitais próprios (JCP), que pode render R$ 10,5 bilhões para o fisco, também está parado.

“A reforma ministerial foi feita, mas os acordos para a pauta andar não foram amarrados”, queixou-se o deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), cotado para ser o relator da proposta que tributa as offshore. Neste mês, depois de dois meses de negociações, o PP assumiu o Ministério dos Esportes, com o deputado André Fufuca (MA), e o Republicanos, a pasta de Portos e Aeroportos, com Silvio Costa Filho (PE).

A dinâmica do Congresso, contudo, não mudou. Em entrevista à “Folha de S.Paulo” publicada na segunda-feira (18), Lira disse que irá conversar com Lula nos próximos dias sobre a passagem da Caixa Econômica Federal para o controle do PP, com todas as vice-presidências. “O governo federal continua sem base sólida. Cada votação é uma negociação à parte e um teste para a base governista e para a oposição”, constatou o deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), empenhado na rejeição da MP 1.185.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/09/21/governo-enfrenta-pressao-para-mudar-mp.ghtml

Companhias de capital aberto lamentam vetos ao “projeto de lei do Carf”

Data: 21/09/2023

A Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) lamenta os vetos ao projeto de lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A nova norma foi sancionada nesta quinta-feira pelo presidente da República em exercício Geraldo Alckmin (PSB).

“Após tantos meses de diálogo na busca de consensos e acordos, os vetos representam uma frustração para as companhias abertas e o mercado de capitais como um todo”, diz uma nota enviada pela Abrasca, que representa 440 empresas, com 88% do valor de mercado da B3.

Para a entidade, o Congresso Nacional tinha melhorado o projeto com “aprimoramentos no ambiente de negócios”, com “critérios objetivos” para a aplicação de multas pela Receita Federal, a aplicação de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que multas superiores a 100% são “confiscatórias e inconstitucionais” e, ainda, com a redução nos custos das garantias judiciais, que asseguram o pagamento do devido pelo contribuinte, em caso de derrota.

“As melhorias — que iriam promover uma verdadeira reforma no contencioso tributário do país — foram vetadas com a justificativa de que são ‘contrárias ao interesse público’, mesmo após um longo debate no Legislativo”, afirma a Abrasca.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/21/companhias-de-capital-aberto-lamentam-vetos-ao-projeto-de-lei-do-carf.ghtml

Vetos do governo ao PL do Carf são retrocesso e quebram acordo, diz relator

Data: 21/09/2023

Relator do projeto de lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que se tornou lei nesta quinta-feira, mas com 14 vetos do presidente em exercício Geraldo Alckmin (PSB), o deputado federal Beto Pereira (PSDB-MS) afirmou ao Valor que a recusa do governo em sancionar parte da proposta “é um verdadeiro retrocesso” e descumpre acordo com a Câmara.

O projeto modifica a regra para casos de empate no Carf, um tribunal administrativo que julga os recursos do contribuinte contra autuações da Receita Federal.

Pereira incluiu mudanças na legislação sobre as multas e nas garantias que precisam ser oferecidas pelo contribuinte caso decida levar a disputa para a Justiça. Esses pontos foram vetados.

“Os vetos são um verdadeiro retrocesso daquilo que foi aprimorado pelo Congresso, de forma apalavrada com o governo”, afirmou.

“Eles em nada contribuem para melhorar a relação do contribuinte com a Receita Federal e para que haja diminuição do contencioso”, acrescentou.

O relator disse que tentará sensibilizar o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), e os líderes partidários para que os vetos sejam rejeitados quando forem analisados pelo Congresso.

“Tudo foi construído junto com o governo, com participação do Ministério da Fazenda e sempre com consulta ao secretário da Receita, [Robinson] Barreirinhas, e ao mi nistro Fernando Haddad. O governo votou junto com o texto no plenário”, afirmou.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/21/vetos-do-governo-ao-pl-do-carf-so-retrocesso-e-quebram-acordo-diz-relator.ghtml

Impactos da reforma nas operações de M&A

Data: 22/09/2023

A reforma tributária, que tem dominado as atenções nacionais, propõe mudanças significativas, extinguindo o IPI, PIS/Cofins, ISS e ICMS e substituindo-os por um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) com alíquotas propostas entre 20% e 30%. Além dos efeitos evidentes na economia, como impacto nas cadeias produtivas e nos preços, há questionamentos sobr e sua aplicação nas operações de M&A (fusões e aquisições).

Atualmente, tributos como ICMS, IPI e ISS não são aplicados em transações de compra e venda de ações ou quotas. Já o PIS/Cofins pode incidir, mas em muitos casos, também não se aplica. O texto da PEC nº 45/19 sugere que o IVA se aplicaria a bens e serviços, excluindo exportações. Não há clareza se transações de ações ou quotas seriam tributadas. No cenário internacional, a maioria dos países isenta essas operações do IVA.

Com a isenção, surge um debate sobre a possibilidade de créditos de IVA para custos associados a operações de M&A, como honorários de advogados e consultores. Há divergências globais sobre o tema: no Reino Unido, créditos são permitidos se os valores são reinvestidos em atividades tributáveis; já na Holanda, serviços de assessoria em M&A são isentos se associados a honorários de sucesso em vendas de ações. A legislação brasileira ainda precisa esclarecer essas nuances.

Há também potenciais impactos em como as transações de M&A são negociada e nos cuidados adicionais que os compradores deverão ter.

A aquisição de um negócio relevante geralmente leva em consideração as projeções futuras de longo prazo das empresas adquiridas, logo, a mudança das regras tributárias poderá ter impacto sensível tanto no preço em si quanto na forma de estruturação do preço atribuído ao negócio que será adquirido.

O valuation de uma empresa poderá ser impactado pela mudança tributária tanto positiva quanto negativamente, já que leva em consideração a projeção de resultados financeiros futuros.

Do ponto de vista econômico, no aspecto da economia que analisa a forma de decisão dos agentes econômicos, uma reforma tributária pode levar à mudanças significativas nos preços relativos das mercadorias e serviços.

Preços relativos na economia refletem as proporções entre os preços de diferentes bens e serviços, impactando as escolhas de produção e consumo, bem como a alocação de recursos. Mudanças nesses preços influenciam as decisões dos consumidores e a dinâmica do mercado.

Uma reforma tributária no consumo pode afetar diretamente os preços relativos. Com mudanças nas alíquotas e bases de tributação, produtos antes altamente tributados podem se tornar relativamente mais caros em relação a produtos menos tributados após a reforma. Isso pode levar indivíduos a optarem por opções mais acessíveis e influenciar as decisões de produção das empresas. Assim, essa reforma pode gerar mudanças nos preços relativos, impactando os gastos dos consumidores e as escolhas produtivas em toda a economia.

A incerteza e potencial impacto no preço pode incentivar compradores a se protegerem contra essa variável e negociarem cláusulas de preços contingentes, relacionadas, por exemplo, à aprovação ou não da reforma ou seus impactos financeiros posteriores para a adquirida. Por outro lado, vendedores, notadamente daqueles setores favorecidos pela reforma, também podem optar por preços vinculados ao desempenho futuro da empresa (e.g. earn-out).

Na medida em que a reforma poderá impactar os fluxos de caixa futuros da empresa alvo na aquisição e, assim, o valuation econômico do negócio, é esperado (ou ao menos seria estratégico) que as negociações em curso e a formulação do preço e da forma como tal preço é pago sejam influenciadas pelas incertezas nas projeções econômicas futuras de cada negócio.

Outro aspecto relevante é a necessidade de um cuidado adicional no mapeamento da exposição das empresas target a potenciais mudanças de preço em virtude da reforma.

Especialmente na fase de due diligence que precedem as operações de M&A, em que são analisados os contratos mais relevantes, se torna importante medir e mapear o quanto a empresa está contratualmente livre para repactuar seus preços com clientes, repassando eventuais aumentos de tributos e, da mesma forma, quanto está restrita em renegociações de preços com seus fornecedores.

Muitas vezes a fase de due diligence poderá identificar momentos oportunos, como a aproximação do término do prazo de um contrato, para uma renegociação dos termos contratuais em torno da cláusula de preço, o que pode se mostrar estrategicamente relevante para a companhia adquirida.

Por fim, é importante relembrar que quando o PIS e Cofins foi instituído na modalidade não cumulativa, com aumento da alíquota de 3,65% para 9,25%, houve expressa previsão que os contratos firmados na vigência da alíquota inferior, seriam mantidos com a tributação reduzida. Porém, até o momento, não há previsão de mecanismo análogo na reforma.

Portanto, é crucial que os negócios de M&A que estejam sob análise neste momento em que a reforma tributária está evoluindo no Congresso, considerem os aspectos mencionados, seja na sua formação de preço para o negócio a ser adquirido, no cuidado da análise dos contratos durante as fases de diligência ou, ainda, no momento de estipulação contratual do preço a ser pago aos vendedores.

Bruno Marques Santo e Milton Schivitaro são, respectivamente, sócio da área tributária e consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados; e advogado especialista da área tributária e consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/impactos-da-reforma-nas-operacoes-de-m-a.ghtml

Contribuintes vão poder negociar débitos bilionários com a União

Data: 25/09/2023

O Ministério da Fazenda pretende abrir, até o fim deste ano, a possibilidade de negociação de débitos relacionados a duas teses bilionárias que atualmente estão em discussão na esfera administrativa ou no Judiciário. Trata-se da chamada transação tributária, que pode resultar em acordo entre contribuinte e União, com condições mais favoráveis de parcelamento, além de descontos na dívida.

A Fazenda Nacional estima que a transação relacionada a essas duas teses poderá beneficiar grandes contribuintes e reforçar o caixa da União em até R$ 12 bilhões em 2024 – o mecanismo da transação é uma das principais apostas do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para zerar o déficit no próximo ano. Contudo, ambas as teses são controversas: não se sabe se quem optar por seguir em frente com a discussão contra a Fazenda vai ganhar ou perder o processo. Para aderir à transação, é preciso desistir do litígio.

“São temas muito controversos”, afirma Anelize Almeida, procuradora-geral da Fazenda Nacional, em entrevista exclusiva ao Valor.

As duas teses que serão abertas em breve pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) serão referentes ao PIS e à Cofins. De acordo com dados do Ministério da Fazenda, os valores das causas nos processos sobre as contribuições em andamento somam R$ 785,4 bilhões.

A Fazenda localizou 300 discussões diferentes sobre esses tributos e destacou 19 assuntos prioritários, dos quais vão sair as duas teses que poderão entrar na transação tributária. Entre eles está a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na própria base de cálculo. Há mais de 16 mil processos sobre o assunto em tramitação, que aguardam julgamento em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). A estimativa de impacto para os cofres do governo, em caso de perda nesses processos, é de R$ 65 bilhões.

Outra tese que pode ser colocada aos contribuintes para transação se refere à inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, que envolve quase 14 mil processos. De acordo com o governo, se a Fazenda perder essa tese, o impacto fiscal poderá chegar a R$ 35,4 bilhões, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024.

Há ainda um terceiro tema em análise que pode ser colocado para transação: a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Há 1,1 mil processos sobre o tema, com um impacto fiscal estimado para a União de R$ 16,5 bilhões, de acordo com a LDO.

Um dos motivos que levam a Fazenda Nacional a abrir a transação para duas grandes teses é um dispositivo da nova lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sancionada na quinta-feira (Lei nº 14.689/2023). Ele possibilita a realização da transação com teses tributárias que envolvem processos bilionários ainda em discussão na esfera administrativa ou no Judiciário.

Até então, só era possível negociar com a Fazenda valores já inscritos na dívida ativa, após derrota do contribuinte nos tribunais ou no Carf.

Para fazer a seleção das possíveis teses a entrar na transação, a PGFN analisou as discussões no Carf para saber o que a Fazenda ganhou no conselho, se existe recurso em repetitivo ou repercussão geral da Fazenda ou do contribuinte, e como estava a discussão na segunda instância do Judiciário.

“Essa transação de controvérsia, das grandes teses, parte de uma prognose indeterminada. Eu não sei se vou ganhar ou perder. Está tão controverso que é melhor ir para a transação, desistir de um processo e resolver o litígio”, diz Anelize.

A minuta do edital, que pode ser divulgada até o fim deste mês, será parecida com a da transação já aberta para outras teses (Participação nos Lucros e Resultados – PLR e ágio interno). Segundo a própria procuradora, porém, elas deram pouco apetite de adesão. Para ela, a nova regra deve ser mais estimulante.

A estimativa de recuperação com esse assunto no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2024 é de R$ 12 bilhões. O valor se refere aos pagamentos, no primeiro ano, de até duas transações de teses. Esse montante é calculado com base no atual estoque de processos, estimando percentuais de descontos e de adesão.

O cálculo é conservador, segundo a procuradora. Anelize avalia que as condições especiais para pagamento, que envolvem parcelamento e descontos, têm potencial para impulsionar negociações. Ela lembra também que a PGFN receberá 100 novos procuradores em 2024, a partir de um concurso aberto, reforçando a equipe de recuperação de créditos. Por isso, para ela, o valor recuperado será superior à estimativa.

Anelize também aponta que a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União, a partir de transações, deve ser maior do que o estimado para este ano. A PGFN aguardava obter R$ 30 bilhões até o fim deste ano, mas R$ 22 bilhões já entraram no caixa no primeiro semestre. Assim, segundo a procuradora, é esperado que o governo recupere cerca de R$ 42 bilhões até dezembro. Os R$ 12 bilhões adicionais diminuiriam a projeção de déficit no fim deste ano, que está em R$ 141,4 bilhões, segundo dado divulgado na sexta-feira.

Na avaliação do advogado tributarista Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos e pesquisador do Insper, as novas condições para transações podem atrair as empresas para as negociações e “são fruto de aprendizado da PGFN em relação a casos passados”.

Por outro lado, Vasconcelos alerta: a seleção das teses será fundamental para que o contribuinte aceite negociar. “Assim como a PGFN faz uma avaliação de prognóstico de perda [com os processos], os contribuintes também o fazem”, comentou. “Encontrar o ponto de equilíbrio será determinante para tornar os editais mais atrativos”, completa. (Colaboraram Lu Aiko Otta e Jéssica Sant’Ana).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/25/contribuintes-vao-poder-negociar-debitos-bilionarios-com-a-uniao.ghtml

ESTADUAL

São Paulo quer ampliar parcelamento de dívidas de ICMS

Data: 21/09/2023

Empresas e contribuintes pessoas físicas poderão ter regras mais benéficas para quitar suas dívidas com o Estado de São Paulo. A Assembleia Legislativa do Estado (Alesp) deve analisar nos próximos dias o Projeto de Lei (PL) n° 1245/2023, que pretende criar o “Acordo Paulista”, programa que prevê um parcelamento especial de valores devidos já inscritos na dívida ativa paulista, além da possibilidade de negociação por meio da chamada transação tributária.

Hoje no Estado há R$ 394 bilhões inscritos em dívida ativa. São considerados cobráveis, aproximadamente, R$ 157 bilhões. No total, há mais de 7 milhões de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA, entre outros impostos estaduais.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) cobra essa dívida pelas vias administrativa e judicial. Se o PL 1245 for aprovado, os contribuintes pessoa física poderão parcelar o que devem em até 145 vezes. Pessoas jurídicas, em até 120. Atualmente, o máximo é de 60 parcelas para contribuintes em geral e 84 para empresas em recuperação judicial.

Os descontos nos pagamentos de multas, juros e demais acréscimos também serão maiores. Podem chegar a 65% do valor transacionado, em caso de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Em caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, esse percentual pode chegar a até 70%. Hoje há um limite máximo de 20% a 40%, a depender do rating da empresa (classificação dada pelo Fisco).

O PL ainda permite que as empresas usem créditos de precatórios e os acumulados de ICMS para quitar o que devem – um pleito antigo das companhias.

Caso seja aprovado, a estimativa de arrecadação relacionada à transação tributária é de R$ 700 milhões para o próximo ano. Em 2025, esse montante pode se elevar para R$ 1,5 bilhão e, no ano posterior, para R$ 2,2 bilhões, segundo dados da PGE-SP.

De acordo com a procuradora-geral do Estado de São Paulo, Inês Maria dos Santos Coimbra, a ideia do “Acordo Paulista” é dar mais fôlego para os contribuintes negociarem, além de trazer mais racionalidade e estratégia na atuação da PGE. “A mudança mais importante é na cultura institucional da procuradoria de ampliar o espaço de negociação com os contribuintes”, diz.

O PL ainda traz a possibilidade de serem feitas transações de débitos de pequeno valor por edital. Por exemplo, a Fazenda poderia chamar, por meio de campanha, devedores de até determinado valor para negociar. Isso também poderá ocorrer em relação a algumas teses tributárias, que ainda não tiveram um desfecho definitivo no Judiciário. “Antes que a controvérsia seja definida, pode-se fazer um bom acordo”, afirma Inês.

A transação paulista se espelha muito no modelo adotado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), segundo o subprocurador-geral do Contencioso Tributário-Fiscal da PGE-SP, Danilo Barth Pires. “Com a aprovação, será possível identificar os devedores que têm efetivo interesse em regularizar seus débitos inscritos em dívida ativa estadual, reservando os atos de constrição patrimonial apenas aos avessos aos novos ditames de consensualidade”, diz ele.

De acordo com o advogado Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella, “o Estado de São Paulo está seguindo em boa medida os passos da União e trazendo a transação tributária para o centro”.

No âmbito federal, afirma Navarro, as transações ganharam uma relevância enorme. “Há uma atuação frequente para fazer esse tipo de negociação”, diz o advogado, que espera que, assim como os débitos federais, que dívidas de tributos estaduais possam ser negociadas. “Muitas empresas passaram por problemas financeiros na pandemia, principalmente o varejo, e se esse projeto passar, poderão se regularizar.”

O projeto, segundo a procuradora-geral Inês Maria dos Santos Coimbra, também pretende fazer com que a atuação da PGE-SP seja mais estratégica, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento de ação, que mudará a depender da situação econômica do Estado no momento.

“A ideia é pensar no que vale a pena levar para o Judiciário, olhando também para o nosso devedor”, diz. Hoje esse piso é fixo em cerca de R$ 41 mil, segundo a Lei n º 14.272, de 2010. Com o projeto, uma norma infralegal poderia instituir pisos diferentes para tributos diversos.

A proposta em tramitação também cria um cadastro positivo de contribuintes para facilitar uma negociação diferenciada com os devedores que são bons pagadores, mas tiveram uma dificuldade pontual.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/21/sao-paulo-quer-ampliar-parcelamento-de-dividas-de-icms.ghtml

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf anula decisão da DRJ por falta de enfrentamento a argumentos do contribuinte

Data: 21/09/2023

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu anular a decisão da Delegacia de Julgamentos da Receita Federal (DRJ) pela falta de enfrentamento dos argumentos do contribuinte. Com isso, o processo deve retornar para a DRJ, a primeira instância dos julgamentos administrativos, para que uma nova decisão seja proferida. O processo é o 10855.724962/2017-15.

O caso tratava da exclusão do Simples Nacional por formação de grupo econômico de fato. Ao votar, o relator Guilherme Adolfo dos Santos Mendes considerou que a decisão da DRJ se limitou a afirmar que a fiscalização havia provado a conduta do contribuinte, e não rebateu os argumentos apresentados.

“É necessário que os atos processuais dialoguem entre si, ainda que de forma sumária. Dizer que concorda com a acusação e a reproduzir sem apresentar as razões pelas quais discorda dos argumentos da outra parte fere essa índole dialética do processo que é necessária para a efetiva e material garantia do direito de defesa”, afirmou o relator.

Logo após o julgamento, a turma decidiu da mesma maneira no processo 10855.724964/2017-04. A questão levada para análise era idêntica ao caso da Escola de Educação Itapetininga.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-anula-decisao-da-drj-por-falta-de-enfrentamento-a-argumentos-do-contribuinte-21092023

Carf permite compensação de pagamento duplicado de CSLL por erro do contribuinte

Data: 23/09/2023

Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a compensação de valores relativos a um pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) considerado indevido por um erro do contribuinte. O colegiado decidiu que o reconhecimento do direito creditório era possível dado o pagamento duplicado do tributo.

No caso concreto (processo 10880.904535/2009-93), a empresa recolheu estimativas de CSLL de junho de 2004. Após esse período, em 2008, ela obteve uma liminar na Justiça para não incluir a receita de exportação na base de cálculo da contribuição.

Com essa decisão, o contribuinte pede a restituição do valor pago em 2004, o que lhe foi negado. Em 2010, a liminar é cassada e, nesse cenário, a empresa faz um novo pagamento relativo a 2004 por entender que a parcela estava em aberto por conta da compensação. O processo discute o pedido de compensação dos valores pagos em 2004.

Para o relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, ficou demonstrado que a recorrente recolheu a estimativa de CSLL de julho de 2004 em duplicidade e teria direito à restituição. “Se a gente não homologa aqui, o contribuinte vai ter o ônus de não ter como reaver o valor e ter que acabar pagando duas vezes. Isso para mim é suficiente para dar o crédito porque o erário já levou esse mesmo débito em face da cassação”, afirmou.

A advogada Thaís Françoso, do escritório FF Advogados, que atuou no caso, defendeu que em caso de negativa da compensação, o contribuinte terá pago o mesmo tributo duas vezes. “A recorrente não poderia se submeter ao pagamento em duplicidade. Na medida em que teve a cassação da liminar, o pagamento foi feito e inclusive comprovado já em diligência”, disse.

A divergência foi aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa. Para a julgadora, a empresa tinha conhecimento dos fatos e a escolha de fazer os pagamentos foi “única e exclusiva” do contribuinte. Bessa aponta também que não seria possível fazer a liquidação da compensação a partir de um pagamento indevido que teria surgido apenas em 2010. “Eu vejo uma série de arestas que precisariam ser aparadas para reconhecer a validação da compensação por conta desse pagamento promovido em 2010”, disse.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-compensacao-de-pagamento-duplicado-de-csll-por-erro-do-contribuinte-23092023

Carf derruba qualificação da multa em caso do Banestado
Data: 24/09/2023

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu afastar a qualificação da multa de ofício em discussão sobre omissão de receitas relativa ao caso Banestado. Prevaleceu o entendimento de que o dolo não foi comprovado nos autos, o que não justificaria o aumento da multa de 75% para 150%. 

A fiscalização fez a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS e Cofins pela omissão de receitas de remessas ao exterior não contabilizadas, segundo o relatório fiscal. O processo faz parte uma série de autos de infração relacionados ao que ficou conhecido como caso Banestado. Em 2004, houve uma operação de Polícia Federal que investigou envios de valores para o exterior que seriam realizados à margem da escrituração e sem registro no Banco Central. 

O entendimento exposto pela conselheira Edeli Pereira Bessa pelo afastamento da qualificação acabou prevalecendo. Para a julgadora, não houve a apresentação de provas necessárias para a qualificação da multa. “Eu mantenho minha premissa de não admitir a qualificação da penalidade se a fiscalização não traz elementos para correlacionar a receita presumidamente omitida à receita da atividade [operacional]”, disse. 

O relator do caso, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, teve posição oposta. Para o julgador, as provas nos autos apontam que o caso trata de mais do que mera omissão de receita, e a adoção de um mecanismo complexo, como o utilizado no caso, para enviar recursos ao exterior aponta a presença de dolo.

“O uso de artifício de tal complexidade para remeter recursos ao exterior sem reconhecimento do fisco não se coaduna com mera omissão de receitas. Trata-se de caso em que se utilizou de instituição financeira para remeter, em nome de terceiros não ligados à empresa que atuam como prepostos informais da remetente, recurso ao exterior visando obviamente fugir dos controles”, disse.

O processo é o de número 10680.014916/2004-21.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-derruba-qualificacao-da-multa-em-caso-do-banestado-24092023

ESTADUAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

STF decide que PIS e Cofins incidem sobre prêmios recebidos, mas não em receitas financeiras
Data: 18/09/2023

A incidência das contribuições federais PIS e Cofins recai apenas sobre a arrecadação de prêmios (valores recebidos pelas seguradoras), mas não vale para demais receitas que não decorram de suas atividades operacionais típicas, como os ganhos gerados pelas aplicações das reservas técnicas. O entendimento é do STF (Supremo Tribunal Federal).

“A decisão exclui da base de cálculo do PIS/Cofins a chamada provisão técnica. A reserva técnica pode ser definida como o valor que uma seguradora precisa contabilizar, como um passivo para quitar possíveis compromissos assumidos com os clientes”, explica Sérvulo Mendonça, CEO do Grupo Epicus Outlier.

A seguradora AXA trava há anos disputa com a União em relação à cobrança das contribuições. A empresa entende que a atividade de seguros não deveria ser enquadrada na cobrança de PIS/Cofins sob o fundamento de que essas contribuições seriam típicas de empresas de serviço ou de venda de mercadorias, algo distinto do core business das seguradoras, que realizam atividade contratual de cobertura de riscos, remunerando-se pelo recebimento de prêmios.

No processo como amicus curiae — ou amigo da Corte, o terceiro que entra para dar mais subsídio aos processos —, a CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras) explica que ficou decidido que as receitas financeiras recebidas pelas seguradoras, em razão de aplicações de reservas técnicas, não constituem receita típica ou operacional dessas instituições, não podendo ser computadas na base de cálculo dessas contribuições.

Para Glauce Carvalhal, diretora jurídica da CNseg, o acórdão encerrou um caso de insegurança jurídica, já que os votos proferidos durante a tramitação do processo não delimitavam o alcance das contribuições sobre todas as receitas auferidas pelas seguradoras, “algo fundamental para que não viesse a surgir questionamentos futuros quanto à aplicação da tese fixada pelo Supremo”.

“Entendo que a decisão do STF, que definiu a tributação das seguradoras, teve um sabor agridoce para tais contribuintes. Isto porque, se por um lado afastou a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras, por outro firmou entendimento no sentido de que tais contribuições incidem sobre o valor dos prêmios arrecadados pelas seguradoras”, considera o advogado Ruy Fernando Cortes de Campos, do escritório Maia & Anjos Advogados.

“Da mesma maneira, independentemente do resultado, é importante ressaltar o longo período que a discussão demorou para se encerrar, tendo em vista que o processo ingressou na Corte Suprema no ano de 2003, causando enorme insegurança jurídica durante este período”, comenta Campos.

Próximos passos

Superado o entendimento de que PIS e Cofins incidiriam somente sobre as receitas da venda de serviços ou da venda de mercadorias, a CNseg pediu que fosse reconhecida a não incidência das contribuições sobre as receitas financeiras auferidas pelas seguradoras, visto que não decorrem nem da venda de mercadorias, nem da prestação de serviços e, menos ainda, de suas atividades operacionais/típicas.

“Mesmo com o prevalecimento do racional de que as contribuições incidem sobre as receitas operacionais típicas [resultando na incidência sobre o prêmio de seguro], houve o reconhecimento de que as receitas financeiras decorrentes de aplicações de reservas técnicas não integram esse conceito, isto é, não decorrem de suas atividades operacionais típicas”, explicou Glauce, da CNSeg.

Nas manifestações ao STF, a CNseg lembrou que, “na experiência internacional, as receitas com a contratação de prêmios de seguros, auferidas pelas entidades seguradoras, não sofrem a incidência de nenhum tributo que guarde semelhança com as contribuições destinadas ao PIS e à Cofins.

No caso das seguradoras, “o IOF tem seu fundamento técnico apropriado à própria natureza jurídica do contrato de seguro, o qual, inquestionavelmente, não se confunde com prestação de serviço nem com a venda de mercadoria.”

Para o advogado Rangel Fiorin, do escritório Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados, a decisão deve nortear os demais julgamentos, sobre o mesmo tema, com intuito de uniformizar jurisprudência.

“A aplicação imediata da decisão do STF, dada importância, deve conferir também a efetividade ao princípio da segurança jurídica, da isonomia, da motivação das decisões judiciais e da celeridade processual”, diz Fiorin.

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/stf-decide-que-pis-e-cofins-incidem-sobre-premios-recebidos-mas-nao-em-receitas-financeiras/

Investidor estrangeiro consegue no TRF-3 afastar cobrança de Imposto de Renda

Data: 19/09/2023

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, proferiu uma decisão tributária com impacto para investidores estrangeiros. Liberou um fundo americano de recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquota de 15%, sobre operação simbólica de câmbio feita para alterar a modalidade do registro de investimento no Banco Central (BC).

Trata-se, segundo advogados tributaristas, de um precedente relevante para o mercado, por ser a primeira decisão que se tem conhecimento sobre o assunto. O entendimento foi adotado pelos desembargadores da 4ª Turma do TRF-3, de forma unânime.

“Fixa o entendimento de que operação simultânea de câmbio para fins de conversão de investimento não é fato gerador do Imposto de Renda”, diz Caio Malpighi, do VBSO Advogados, acrescentando que, para a tributação, deve haver uma alienação efetiva, com o investidor indo a mercado para vender o ativo.

Na operação simultânea de câmbio, não há efetiva remessa de dinheiro ao exterior. É algo simbólico. Além de controle cambial, serve, afirmam advogados, para marcar o valor do investimento e a data de referência da aquisição.

“A Receita Federal interpreta que, nessa operação, há efetiva alienação de um bem e aquisição de outro, o que gera o gatilho para a tributação pelo Imposto de Renda”, explica Daniel Franco Clarke, da área tributária do escritório Mannrich e Vasconcelos.

No caso analisado pelos desembargadores, o fundo americano Global Environmental Emerging Markets Fund II tinha participação societária em uma holding no Brasil, chamada Daleth Participações S/A. Essa empresa, por sua vez, possuía ações de outras empresas, em especial da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).

Em 2014, a Daleth aprovou em assembleia uma redução de seu capital social e transferiu parte de suas ações da Sanepar para o Global Environmental. De acordo com o processo, com o valor das ações da Sanepar em baixa, não houve ganho de capital nessa operação.

Com o recebimento de ações negociadas em bolsa de valores, o fundo teve que alterar a modalidade de investimento no Banco Central, de investidor estrangeiro direto para conta de investimentos externos nos mercados financeiro e de capitais – chamado de “investidor 4.373”.

Essa migração implica, por exigência do BC e do Conselho Monetário Nacional (CMN), que sejam realizadas operações simultâneas (simbólicas) de câmbio. A questão é que, no caso específico, isso foi feito apenas em 2016 – dois anos depois de as ações terem sido transferidas.

Naquele ano, as ações da Sanepar estavam valorizadas. Com receio de sofrer a retenção do Imposto de Renda, o fundo impetrou um mandado de segurança preventivo na Justiça Federal para ser dispensado do pagamento do tributo.

Wagner Silva Rodrigues, do escritório LRNG Advogados, que representou o fundo no processo, afirma que o caso é particular porque houve um descasamento entre o recebimento das ações e a operação simbólica de câmbio.

“Mas a decisão tem contorno relevante para outros contribuintes, porque o fato gerador do IRRF é amplo. Vários fenômenos podem caracterizá-lo”, diz o advogado.

Segundo ele, as operações de câmbio são vinculadas a negócios subjacentes, como uma compra e venda ou de reestruturação societária. Por isso, afirma o advogado, não podem representar “nova realidade” para permitir a tributação.

A Fazenda Nacional, no processo, defende que, ainda que ficta, a operação simultânea de câmbio delimita o fato gerador do imposto, ou seja, o momento em que se considera ocorrido o ganho de capital. É nesse momento, argumenta, que o investidor adquire plena disponibilidade jurídica e econômica da renda proveniente da redução do capital.

Para os desembargadores, no entanto, o imposto poderia ser cobrado com o arquivamento, na Junta Comercial, do ato da assembleia que aprovou a redução de capital da sociedade.

“Neste momento, constituiu-se definitivamente a entrega das ações da Sanepar para a impetrante [fundo]”, afirma, no voto, a relatora, desembargadora Marli Ferreira (apelação nº 5001459-04.2016.4.03.6100).

Ela destaca, no entanto, que, no caso, não houve ganho de capital nessa transferência. “A valorização das ações da Sanepar deu-se quando a posse de tais títulos já compunha o acervo patrimonial da impetrante, somente sendo o caso de tributação se houver a venda das ações”, diz.

A relatora acrescenta que não há, no ordenamento jurídico, inclusive em normas infraconstitucionais do BC, previsão específica para o momento da ocorrência do fato gerador sobre as operações simultâneas de câmbio realizadas por investidor estrangeiro. Dessa forma, afirma, aplica-se a regra geral do artigo 116 do CTN [Código Tributário Nacional] – “tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável”.

Em nota ao Valor, a PGFN afirma que pode reverter o entendimento do TRF-3 nos tribunais superiores. Reforça que o fato gerador do ganho de capital se verifica na disponibilidade jurídica dos valores, que é efetuada com a solicitação da conversão da modalidade de investimento estrangeiro direto para o de mercado financeiro e de capitais. “Esse procedimento implica efeitos jurídicos idênticos aos de uma alienação da participação societária”, diz.

Afirma ainda que, embora não exista efetiva movimentação de recursos, as operações simbólicas e simultâneas de câmbio se equiparam à saída (baixa) e retorno do investimento (nova internalização). Fazem o papel de “ordens de pagamento para e do exteri or” que ocorreriam em caso de circulação efetiva de divisas. “Embora a remessa e o reingresso de numerário ocorram de forma escritural, a operação é precificada e atenta ao valor dos ativos, sendo exigíveis diversos documentos comprobatórios da dimensão econômica da transação”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/19/investidor-estrangeiro-consegue-no-trf-3-afastar-cobranca-de-imposto-de-renda.ghtml

Não cabe ao Fisco presumir indedutibilidade tributária do ágio interno, diz STJ 

Data: 21/09/2023

Não cabe ao Fisco impedir a dedutibilidade do ágio da base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IPRJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) quando o mesmo é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou materializado via empresa-veículo.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda, que tinha como objetivo tributar a operação de aquisição da Cremer pelo grupo internacional Merril Lynch. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (19/9).

Os controladores da Cremer criaram uma empresa-veículo chamada Cremerpar, para viabilizar a reorganização societária. A Merril Lynch aportou recursos nessa nova pessoa jurídica, que realizou Oferta Pública de Ações (OPA). Posteriormente, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer.

O ágio surgiu a partir da diferença entre o valor de avaliação do patrimônio líquido da Cremer, que era negativo, e os valores despedidos pela adquirente. Ou seja, o valor da aquisição foi superior ao valor patrimonial contábil do investimento.

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região validou a reorganização e permitiu que o ágio amortizado fosse deduzido da base de cálculo de IRPJ e CSLL. A Fazenda recorreu ao defender que houve a criação de despesas com o objetivo de afastar indevidamente a tributação.

É a primeira vez que o colegiado se debruça sobre o tema. Relator, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caso se resolve pela interpretação dos artigos 7º e 8º da Lei 9.532/1997, que preveem exceção à regra da indedutibilidade do ágio para fins de apuração de ganho ou perda de capital.

Em sua análise, a lei admitiu a dedução fiscal do ágio na hipótese de absorção patrimonial de pessoa jurídica da qual se detenha participação societária. Basta que o ágio seja justificado pela rentabilidade futura do investimento; que, após a aquisição, haja incorporação da controlada pela controladora, ou vice-versa; e que seja respeitado o limite de amortização de 1/60 por mês.

Para a Fazenda, a norma gerou a possibilidade de blindagem ao aproveitamento do ágio fictício e defendeu que a fruição do ganho tributário dependeria da demonstração da existência de propósito negocial no caso concreto.

Segundo o ministro Gurgel, a interpretação da Fazenda é legítima, mas não basta para impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre partes dependentes (ágio interno) ou quando o negócio é praticado por meio de empresa-veículo.

“Ou seja, não é dado presumir, de maneira absoluta, que esses tipos de organizações societárias são desprovidos de fundamento material/econômico”, afirmou.

Primeiro porque a lei nunca vedou o uso de sociedade-veículo. Segundo porque caberia ao Fisco demonstrar, caso a caso, a artificialidade das operações, como as absolutamente simuladas.

“Não há proibição legal para que uma sociedade empresária seja criada como “veículo” para facilitar a realização de um negócio jurídico; inclusive há razões reais (“propósito negocial”) para tanto, pois é possível que as pessoas jurídicas originais queiram manter sua segregação por diversas razões (estratégicas, econômicas, operacionais…)”, explicou o relator.

No caso concreto, a conclusão é de que a Fazenda não demonstrou que as operações entabuladas pela Cremer foram atípicas, artificiais ou desprovidas de função social.

Em vez disso, o acórdão do TRF-4 aponta que a criação da Cremerpar teve propósito negocial, necessário para a reorganização societária da Cremer, e não exclusivamente a geração de ágio, como decidido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

REsp 2.026.473

https://www.conjur.com.br/2023-set-21/nao-cabe-fisco-presumir-indedutibilidade-tributaria-agio-interno

STF julga processo bilionário sobre critério de desempate usado no Carf
Data: 22/09/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira, o voto de qualidade que era praticado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) antes da mudança prevista pela Lei nº 14.869 — sancionada nesta semana. Os ministros analisam um processo envolvendo a Whirlpool, que discute, no Carf, uma cobrança tributária de R$ 1,86 bilhão.

Esse caso está em discussão no Plenário Virtual. Foi incluído em pauta pela presidente do tribunal, a ministra Rosa Weber, que encerra a sua gestão na semana que vem.

Weber é a relatora do tema. Ela foi a única, até agora, a apresentar voto — a favor do voto de qualidade do Carf. O julgamento tem conclusão prevista para o dia 29 e todos os outros dez integrantes da Corte ainda devem se manifestar.

O voto de qualidade é usado no Carf quando os casos terminam em empate. O conselho é um órgão paritário — metade dos julgadores são advogados indicados pela sociedade civil e a outra metade auditores fiscais —, mas o presidente das turmas é sempre um representante do Fisco e, em caso de empate, ele é quem decide.

Esse modelo foi usado até abril de 2020, quando uma nova lei passou a prever que em caso de empate o contribuinte sairia vencedor. Em janeiro deste ano, no entanto, o governo federal reinstituiu o voto de qualidade por meio de Medida Provisória — o que gerou muito debate e uma nova alteração legislativa.

A Lei nº 14.869, sancionada na quinta-feira, mantém o voto de qualidade como critério de desempate dos julgamentos do Carf, mas prevê que os contribuintes derrotados dessa forma terão vantagens em relação aos demais: redução de multas, juros e outros benefícios relacionados à apresentação de garantias (caso decida discutir a cobrança judicialmente).

O que está em discussão no STF é a versão anterior, que não previa nenhum direito aos contribuintes. Se perdesse por qualidade, maioria ou unanimidade, não fazia diferença.

O imbróglio envolvendo a Whirlpool está em uma decisão de 2017. A empresa venceu a discussão na turma ordinária. Os conselheiros entenderam que a Receita Federal aplicou o auto de infração quando não havia mais prazo para a cobrança (decadência).

A Fazenda Nacional recorreu dessa decisão para a Câmara Superior, a última instância do Carf.

Para conseguir que o caso seja analisado na Câmara Superior, a parte que recorreu — nesse caso, a Fazenda – tem que demonstrar que existem decisões divergentes sobre o tema nas turmas ordinárias.

É uma etapa prévia à analise do mérito. Se não houver divergência, os julgadores nem analisam o caso, fica valendo a decisão da turma ordinária.

No julgamento envolvendo a Whirlpool, essa etapa prévia foi decidida por voto de qualidade. Houve um empate e o presidente da turma definiu que era caso de seguir adiante.

No mérito, a decisão se deu por maioria de votos. Os conselheiros entenderam que não houve decadência e remeteram o caso para um novo julgamento na turma ordinária.

A Whirlpool recorreu, então, à Justiça. Questionou a legalidade e a constitucionalidade do voto de qualidade e conseguiu uma decisão, em primeira instância, anulando o acórdão da Câmara Superior e determinando um novo julgamento sem a aplicação do voto de qualidade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com pedido no STF para suspender a sentença de primeira instância (SS 5282) e conseguiu, em 2019, por meio de uma decisão monocrática do ministro Luiz Fux.

Agora, passados quatro anos, o caso é analisado em Plenário, por todos os integrantes da Corte.

Voto da Rosa Weber

A ministra Rosa Weber cita, em seu voto, o risco de grave lesão à ordem e à economia pública. “Somente o recurso administrativo cujo julgamento foi anulado relaciona-se a crédito tributário no valor de R$ 1,86 bilhão. Esse dado, por si só, evidencia o enorme impacto à arrecadação fiscal, caso esse entendimento seja mantido e reproduzido em casos semelhantes”, afirma.

Além disso, diz no voto, cabe ao Poder Legislativo definir os critérios de julgamento do Carf. Naquela época, o voto de qualidade estava previsto no regimento interno do conselho e também no Decreto nº 70.235, de 1972.

“Argumento econômico não deveria favorecer o Fisco”, avalia Leandro Cabral, do escritório Velloza, especialista em tributação. “Muito mais gravoso é o efeito ao contribuinte, que pode ter que arcar com R$ 1,86 bilhão ou mais considerando o custo da discussão judicial. O pronunciamento jurídico é que deveria nortear o precedente “, ele acrescenta.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/22/stf-julga-processo-bilionario-sobre-criterio-de-desempate-usado-no-carf.ghtml

STF: Fux pede destaque e julgamento sobre ‘quebra’ de sentenças definitivas irá ao Plenário
Data: 22/09/2023

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cancelou o julgamento dos recursos apresentados pelos contribuintes contra decisão do mês de fevereiro que permitiu a “quebra” de sentenças definitivas. A análise desse caso começou nesta sexta-feira (22), no Plenário Virtual, e tinha apenas o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele rejeitou todos os pedidos dos contribuintes.

Fux apresentou um pedido de destaque. A medida transfere a discussão para o Plenário da Corte. O placar do virtual é anulado e o julgamento, quando reiniciado, começa do zero.

O pedido dos contribuintes é para que os ministros voltem atrás da decisão que foi proferida no mês de fevereiro e impeçam cobranças retroativas de tributos. Afirmam que essa decisão, da forma como está, provoca um rombo de bilhões de reais no caixa das empresas brasileiras.

Entenda

Ficou definido pelo STF, em fevereiro, que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297).

Significa que o contribuinte que discutiu a cobrança de um tributo e teve a ação encerrada a seu favor – autorizando a deixar de pagar – perde esse direito se tempos depois o STF julgar o tema e decidir que a cobrança é devida.

A sentença definitiva, portanto, deixa de ter efeito e o contribuinte passa, dali em diante, a ter que pagar o tributo.

Antes, a “quebra” não ocorria de forma automática. O Fisco podia pleitear a reversão de decisões favoráveis aos contribuintes, mas por meio de um instrumento específico, a chamada ação rescisória – que tem prazo de até dois anos para ser utilizada e pode ou não ser aceita pelo Judiciário.

Cobranças retroativas

O maior problema dessa decisão, dizem advogados, foi o fato de os ministros terem dado passe livre para a Receita Federal cobrar valores que deixaram de ser recolhidos pelos contribuintes no passado.

É que se o tema já foi decidido pela Corte, a sentença do contribuinte perdeu validade no dia em que o julgamento daquele tema ocorreu.

O caso que está em discussão no STF, por exemplo, trata sobre a cobrança de CSLL, que foi declarada constitucional no ano de 2007. Vale, portanto, o ano de 2007 e não o julgamento de agora, realizado em 2023.

Há contribuintes que vinham sendo cobrados pela Receita Federal desde lá e optaram por discutir, na esfera administrativa ou no Judiciário, por entender que estavam amparados por suas sentenças definitivas. As cobranças desde lá de trás, nesses casos, serão agora validadas.

Para quem nunca foi cobrado – desde que obteve a sentença até os dias de hoje -, a cobrança pode retroagir até, no máximo, cinco anos. Ou seja, o Fisco pode exigir os valores que não foram pagos de 2018 para cá, acrescidos de multa e juros.

Resumindo: da noite para o dia pode ter surgido uma dívida tributária enorme que não estava prevista em balanço, nem provisionada.

Embargos de declaração

É em torno dessa situação que o tema está sendo, agora, guiado. Os ministros analisam quatro recursos em sede de embargos de declaração. Foram apresentados pela empresa TBM – Têxtil Bezerra de Menezes, parte em um dos processos, e três entidades que atuam no caso como amicus curiae (partes interessadas): a Federação das Indús trias de São Paulo (Fiesp), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos (Sinpeq).

Todos pedem que os ministros apliquem a chamada “modulação de efeitos” para impedir as cobranças retroativas.

O Conselho Federal da OAB pede como solução alternativa – caso os ministros não aceitem o pedido de modulação – que o Fisco seja proibido de cobrar multa e juros dos contribuintes que tinham decisões definitivas os autorizando a não pagar o tributo e, por confiarem nessas decisões, deixaram de recolher valores passados.

Voto do relator

O ministro Barroso, que abriu as discussões nesta sexta-feira, entende que os recursos apresentados pelos “amicus curiae” não podem sequer ser conhecidos. Ele diz que a Corte possui firme entendimento no sentido de que colaboradores admitidos em processos com repercussão geral não têm legitimidade para recorrer de decisões de mérito.

E ainda que essa questão pudesse ser superada, afirma no voto, os recursos deveriam ser rejeitados, assim como o que foi apresentado pela parte, a empresa TBM.

“A recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular”, frisa o ministro.

Para Barroso, além disso, não há razões de segurança jurídica que possam justificar a modulação de efeitos da decisão.

“Ficou bastante claro, no caso, que isso levaria a uma distorção, perpetuando uma decisão contrária à posição do Supremo mesmo depois da superveniência de precedente vinculante. Estaríamos a causar grande injustiça no tocando à competitividade entre as empresas”, ele diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/22/stf-barroso-rejeita-recursos-de-contribuintes-contra-quebra-de-sentenas-definitivas.ghtml

PGFN derruba liminar favorável a rating de empresa

Data: 25/09/2023

A indústria do setor de óleo e gás Brasilamarras perdeu a liminar que mudava sua classificação da capacidade de pagamento (Capag) e melhorava os descontos na negociação de dívidas com a União, a chamada transação tributária. A empresa pretende recorrer para questionar a análise feita pela Fazenda Nacional.

De cada dez transações, em cerca de três há pedido de revisão da Capag e um é concedido, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Na Justiça já são 71 casos de questionamento do rating (classificação) aplicado pela Fazenda. Na segunda instância tramitam 18 recursos, sendo que 15 foram negados em primeiro grau, mantendo a avaliação da PGFN.

Como quanto pior a capacidade de pagamento, maiores são os descontos, alguns devedores querem que a Fazenda reconheça que sua situação econômica é ainda pior do que ela avaliou.

No caso da Brasilamarras, a PGFN recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para derrubar a liminar obtida pela indústria.

A empresa aderiu à transação porque precisava de uma certidão negativa de débitos para operar para a Petrobras. Queria regularizar a situação de dívidas tributárias de cerca de R$ 22,3 milhões, sendo R$ 10,6 milhões de juros, multa e encargos.

Inicialmente, a Fazenda Nacional tinha indicado capacidade “C” para a empresa e a dívida poderia ser paga em 120 parcelas, com redução de 100% de juros, multa e encargos e uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. A empresa alegou que, enquanto se preparava financeiramente para a transação, foi surpreendida com uma mudança para a categoria “B”. No novo patamar, ela só teria direito a parcelar em até 60 vezes, sem redução de juros, multa e encargos.

O juiz Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, havia concedido a liminar. Ele considerou que não está clara a metodologia usada pela Fazenda. Destacou a documentação apresentada, com indicativos da “efetiva piora na situação financeira da empresa” (processo nº 5071493-74.2023.4.02.5101).

Advogados consideraram o precedente relevante, por questionar a falta de clareza nos critérios da PGFN. Mas a procuradoria conseguiu suspender a liminar.

A procuradora geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, explica que hoje a PGFN tem acesso direto a todas as bases de dados da Receita Federal, do INSS, e está fazendo convênio com o INPI para, por exemplo, saber se a empresa está registrando uma patente ou tem propriedade industrial ou marca com algum valor.

Os casos mais complexos, em geral, passam por um processo de revisão de capacidade de pagamento, segundo Anelize. A empresa tem que pedir e levar suas provas. “O contribuinte traz informações e mostra o filme da fotografia que vimos”, afirma. “Na grande maioria dos casos é indeferido.”

A procuradora geral explica que a Fazenda não pode abrir totalmente os critérios de rating por questões estratégicas. “É complicado”, diz. “Você não vai na Polícia Federal e pede os critérios da operação do mês que vem”, acrescenta.

No processo da Brasilamarras, a União afirma que a Capag é determinada por uma fórmula pré-definida em que são considerados múltiplos fatores ao longo do tempo, como rendimento decorrente da atividade da empresa, valor do imposto total retido por terceiros e declarado, valor de notas fiscais de saída emitidas e valor da receita bruta total.

O advogado Janssen Murayama, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, que representa a indústria no processo, afirmou que o desembargador do TRF-2 desconsiderou os laudos que a empresa apresentou. A companhia pretende recorrer da decisão e mostrar, por meio de perícia contábil, que as métricas da Fazenda não são as mais adequadas, segundo o advogado, porque consideram o aumento de faturamento, mas não de despesas, por exemplo.

O advogado Leonardo Martins, sócio da área tributária do Machado Meyer, afirma que o precedente ainda existe, mesmo tendo sido cassado. “Ele perde força, mas segue sendo o indicativo de entendimento de um magistrado sobre o assunto”.

De acordo com Martins, o juiz ainda vai analisar o mérito. “Nada impede de reafirmar o entendimento da liminar em sentença e o tribunal vai ter que reexaminar após novo recurso da Fazenda”, afirma.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/25/pgfn-derruba-liminar-favoravel-a-rating-de-empresa.ghtml

Administração pública pode negativar devedor mesmo sem inscrição na dívida ativa
Data: 25/09/2023

Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo que não tenha havido o prévio registro do débito na dívida ativa.

O entendimento foi estabelecido pelos ministros ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. O TRF-2 entendeu que a inclusão do devedor em órgão de restrição de crédito só seria possível se a multa resultante de infração administrativa estivesse previamente inscrita na dívida ativa.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação anulatória contra autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pediu a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.

Em primeiro grau, o juiz determinou a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, decisão que foi mantida pelo TRF-2.

Relator do recurso especial da ANTT, o ministro Francisco Falcão destacou que o caso dos autos não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei nº 11.457/2008, que dispõe sobre a administração tributária e prevê a possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas e privadas para divulgação de informações a respeito de inscrição em dívida ativa.

“A presente hipótese não trata da divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Refere-se à possibilidade de a administração pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa”, explicou o ministro.

Segundo Francisco Falcão, a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) comprova o débito do devedor, permitindo que o Fisco adote as medidas judiciais necessárias. Contudo, o relator ponderou que a expedição da CDA torna mais onerosa para a administração a busca do recebimento de seus créditos.

O ministro lembrou que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.026, a 1ª Seção do STJ – que uniformiza o entendimento sobre questões de direito público – entendeu que a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, entendida como medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens para penhora.

“Em outras palavras, a inscrição em cadastro de inadimplentes tende a efetivar o princípio da menor onerosidade, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa”, completou.

Ao dar provimento ao recurso da ANTT, Falcão apontou que, para realização da anotação restritiva, é suficiente que o credor apresente documento que contenha os requisitos necessários para a comprovação do débito – não sendo, obrigatoriamente, a CDA (AREsp 2.265.805).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/25/administracao-publica-pode-negativar-devedor-mesmo-sem-inscricao-na-divida-ativa.ghtml

  1. ESTADUAL

TJSP suspende penhora sobre créditos futuros

Data: 20/09/2023

A Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel, em recuperação judicial, conseguiu suspender, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), penhora sobre créditos futuros – valores a receber de seus três maiores clientes. Os desembargadores aceitaram a alegação, entre outros argumentos, de que a questão está para ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de repetitivo.

Para a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), que já recorreu da decisão, não seria, porém, o mesmo assunto tratado pelos ministros – na pauta está a penhora de faturamento. Nesse caso, o bloqueio foi solicitado em execução fiscal ajuizada pela Fazenda paulista.

No pedido ao TJSP, a indústria alegou que a penhora sobre créditos futuros equipara-se à realizada sobre faturamento. A empresa ainda informou que seu plano de recuperação judicial está “em plena tramitação”, com ordem do juízo falimentar interditando constrição de valores.

O pedido de penhora feito pelo Estado é da apreensão de 5% de todos os créditos decorrentes de transações comerciais realizadas pela empresa executada com seus três maiores clientes, com determinação judicial endereçada aos terceiros para que procedam ao depósito dos valores diretamente em conta judicial vinculada ao executivo fiscal.

Na decisão liminar, o desembargador, Márcio Kammer de Lima, afirma que não há, no processo, nenhuma identificação da natureza dos créditos sobre os quais recairá a apreensão. Para ele, não é desarrazoada a equiparação desse tipo de apreensão com penhora parcial do faturamento da empresa, ainda que seja dirigida apenas a seus três maiores clientes – que representam, aparentemente, 50% do faturamento total da companhia.

O desembargador levou em consideração que a empresa ofereceu bens à penhora, que foram recusados pelo ente público. O caso, em seu entendimento, deve ter o andamento suspenso enquanto o STJ não julga repetitivo sobre a validade da penhora sobre faturamento (processo nº 2200500-48.2023.8.26.0000).

“Para além da probabilidade de provimento do recurso, avistável o risco de dano de difícil ou impossível reparação, à força da iminente ordem dirigida aos clientes da empresa para que procedam aos depósitos nos autos do executivo fiscal”, afirma o desembargador, na decisão.

Advogado do caso, Thiago Taborda Simões, sócio do TSA Advogados, destaca que PGE-SP parou de pedir a penhora de faturamento enquanto o STJ não julga o assunto e que a ferramenta utilizada, desde então, é a penhora dos créditos. Ele acrescenta que já teve outros pedidos semelhantes negados no TJSP.

Para o advogado, a prática é a mesma. “Intimam os clientes para depositarem na conta da execução fiscal”, diz. “O que é o faturamento a não ser um conjunto de créditos que a empresa tem no mês contra seus clientes? Faturamento é gênero do qual crédito é espécie.”

Em nota a, PGE-SP afirma que o recurso ainda será julgado pela 11ª Câmara de Direito Público do TJSP. De acordo com o órgão, o Estado de São Paulo pediu a penhora de créditos da devedora, prevista no artigo 855 do CPC, que não se confunde com a penhora de faturamento, prevista no artigo 866. E ressalta que o tema a ser julgado pelo STJ trata só da penhora de faturamento, e não da penhora de créditos.

Ainda não há data para o julgamento do STJ. O recurso foi interposto pela União que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa, requereu a penhora de faturamento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou o pedido, por entender que a União não demonstrou o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome da executada – pressuposto que seria necessário para o deferimento da medida excepcional.

Ao STJ, a União alegou violação do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, sustentando que a penhora do faturamento equivale à penhora sobre dinheiro e não seria autorizada apenas em situações excepcionais. Para a recorrente, o faturamento ocuparia o primeiro lugar na lista de preferência de bens a serem penhorados.

Em 2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chegou a pedir ao STJ que fosse esclarecido quais casos estariam sujeitos à suspensão. Alegou que o TRF-3 estava excluindo as execuções fiscais em que há pedido de penhora sobre os recebíveis de operadoras de cartão de crédito. O relator no STJ, ministro Herman Benjamin, negou o pedido.

“Se o tribunal a quo estiver ampliando – no entender da parte processual, de forma indevida – a suspensão para alcançar processos que examinam questão diversa da que foi submetida ao julgamento no rito dos repetitivos, cabe à parte interessada se valer das vias estabelecidas na legislação processual para pleitear a reforma ou cassação do ato judicial”, afirma (REsp 1666542, REsp 1835864 e REsp 1835865).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/20/tjsp-suspende-penhora-sobre-creditos-futuros.ghtml

TJ/SP afasta ITBI em patrimônio de PJ para integralizar capital social

Data: 22/09/2023

Empresa é isenta de ITBI quando da transmissão de bens imóveis para constituição de capital social. Conforme decisão, da 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP, o imposto só seria devido na hipótese de transmissão de imóvel para reserva de capital.

Empresa agropecuária incorporou bens imóveis para integralizar capital social. Por esse ato, o município de Pirapozinho/SP cobrou ITBI. Irresignada, a agropecuária impetrou mandado de segurança contra o secretário da Fazenda da cidade. 

Segundo o advogado tributarista que atuou pela empresa, David Borges Isaac, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, “o bem imóvel nesta ação era destinado à constituição de capital social e não à formação de reserva de capital”.

“Assim, buscamos fazer valer a imunidade em relação ao pagamento deste imposto, com base no art. 156, §2º, I da Constituição, em que está claro que esse tributo ‘não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção do negócio’.”

Outro ponto destacado pelo tributarista é que os sócios de uma empresa são livres para injetar dinheiro na sociedade de forma direta ou indireta, com a compra de um imóvel, por exemplo. “A intenção da lei é facilitar a criação de novas empresas e a movimentação dos bens que correspondem ao capital”.

Também foi aventada a inaplicabilidade do tema 796, que retira a imunidade dos valores de bens que excedam o limite do capital social a ser integralizado. A empresa alega que esse não era seu caso, já que não pretendia formar reserva de capital, de modo que a imunidade deveria ser mantida.

Em 1ª instância o pedido foi denegado e a empresa apelou da sentença. 

O desembargador relator, Geraldo Xavier, ao julgar o feito, entendeu como aplicável o dispositivo constitucional segundo o qual não incide ITBI sobre transmissão de imóvel para incorporação a patrimônio de pessoa jurídica em integralização de capital social.

O magistrado também argumentou que, no caso tutelado pelo tema 796, os imóveis foram transmitidos em parte para integralizar capital social e em parte para constituir reserva de capital. Diferente do que se visualiza no caso da agropecuária.

“[…] cumpridos se acham os requisitos constitucionais da imunidade tributária. E, se assim é, não cabe discussão a respeito de qual seria a base de cálculo do ITBI, até por questão de lógica. A hipótese é, singelamente, de não incidência.”

O advogado David Borges Isaac, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, atuou pela empresa.

Processo: 1000084-08.2022.8.26.0456

https://www.migalhas.com.br/quentes/393967/tj-sp-afasta-itbi-em-patrimonio-de-pj-para-integralizar-capital-social

  1. MUNICIPAL

ISS não incide sobre valores de contrato de cessão de direito autoral
Data: 24/09/2023

O ISS não incide sobre a cessão de direito autoral, já que tal hipótese não está contemplada na lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Assim, a juíza Fernanda Pereira de Almeida Martins, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, afastou o ISS sobre valores recebidos por uma empresa em função de um contrato de licença de direito autoral. A decisão também garante a devolução do imposto já pago.

A empresa firmou contrato com uma companhia japonesa para uso e exploração de personagens em itens de papelaria, artigos escolares, bijuterias, roupas, acessórios, jogos, brinquedos, enfeites para festas de crianças, revistas, figurinhas, utensílios domésticos e produtos de higiene pessoal.

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo passou a cobrar o ISS sobre as receitas decorrentes do contrato. Para isso, se baseou no item 3.02 da lista anexa à LC 116/2003, que autoriza a tributação da cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. A empresa acionou a Justiça e alegou que o recolhimento do tributo era equivocado.

Fernanda Martins explicou que o contrato de licenciamento de direito autoral é consequência do direito da personalidade, relacionado ao Direito Civil e regulamentado pela Lei de Direitos Autorais. Ou seja, é diferente dos direitos relativos à propriedade industrial, relacionados ao Direito Empresarial e regulamentados pela Lei da Propriedade Industrial.

Para o magistrado, não se pode estender, por analogia, a lista de serviços previstos no anexo da LC 116/2003, “a qual não prevê como tributável a outorga de licença de direitos patrimoniais do autor”. Isso violaria o artigo 110 do Código Tributário Nacional.

A juíza também lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afastou a incidência do ISS sobre a cessão de direitos autorais.

Sócia do escritório Dannemann Siemsen — especializado em Propriedade Intelectual (PI) —, a advogada Juliana Bussade Monteiro de Barros, que atuou no caso, indica que direito autoral e licenciamento de marcas são coisas distintas: “É plenamente possível usufruir de proteção pelos direitos autorais e pelo direito marcário, sem que esta proteção se confunda”.

Embora também possam ser explorados como marcas figurativas, os desenhos de personagem, analisados no caso concreto, “são inegavelmente objeto de proteção via direito autoral”, segundo ela.

Juliana ainda lembra que, conforme a legislação, a cobrança do ISS exige efetiva prestação do serviço. No direito autoral, o licenciante apenas reproduz o sucesso de um “bem incorpóreo”, o que não está vinculado à prestação de serviços.

O licenciado não pode usar tais direitos após o fim do contrato. “Se o contrato de direito autoral representasse uma prestação de serviços propriamente dita por parte do licenciante, todas as atividades e bens empregados em sua execução pertenceriam ao licenciado e não seriam passíveis de cessação de uso ou restituição após o pagamento da remuneração devida”, diz a advogada.

https://www.conjur.com.br/2023-set-24/iss-nao-incide-contrato-cessao-direito-autoral

A Amaral, Yazbek, OAB/PR 762, possui 36 anos de experiência auxiliando empresas a transformar a tributação em lucro. Entre em contato com um dos sócios para agendamento de reunião em caso de dúvidas.   

Contato: 41 3595-8300 ou pelo nosso WhatsApp 41 99567-5696   

Av. Cândido Hartmann, 50 – Bigorrilho | Curitiba-PR   

Assine nossa Newsletter e fique por dentro das novidades!   

Quer receber seu exemplar da revista Governança Jurídica? Clique aqui e peça a sua.   

Nos acompanhe nas redes sociais: Facebook | Instagram | Linkedin 

Já conhece o canal Direito da Inteligência de Negócios? Inscreva-se já

Agende uma reunião

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato.