Retrospecto Tributário – 11/09 a 18/09

Retrospecto Tributário – 11/09 a 18/09: Todas as atualidades mundo tributário

Empresas vão à Justiça para acelerar liberação de créditos de ICMS

Data: 12/09/2023

Empresas no Estado de São Paulo têm apostado em ações judiciais e programas fiscais para tentar reduzir o volume de créditos acumulados de ICMS – em dezembro, o estoque alcançava R$ 4,4 bilhões. Esse movimento ganhou força com o texto da reforma tributária aprovado pela Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, que prevê simplificação do sistema, mas também um longo prazo para uso do saldo credor, além de menor correção monetária.

Em razão dos valores acumulados atualmente, essas mudanças podem trazer forte impacto para empresas do país inteiro. Só as de capital aberto, que fazem parte da B3, têm R$ 46,3 bilhões em créditos de ICMS, segundo levantamento realizado pelo escritório de advocacia ButtiniMoraes, com base nos resultados financeiros do quarto trimestre de 2022.

Se a reforma for aprovada como está, com o fim do ICMS, em 2033, o saldo desses créditos poderá ser compensado com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 240 parcelas (20 anos). A correção monetária passa a ser pelo IPCA (de 5,79% em 2022). Hoje é pela Selic, que está em 13,25%.

“As empresas estão preocupadas. O prazo de 20 anos não é razoável, nem mesmo uma correção inferior à Selic”, diz o advogado Thiago Amaral, do escritório Demarest, que espera alterações nesses pontos pelo Senado.

Por conta desse cenário, os advogados passaram a registrar uma maior procura das empresas para a liberação desses créditos. E esse movimento, segundo eles, ainda deve crescer caso a reforma seja aprovada como está. “Até porque há um risco de calote”, afirma João André Buttini de Moraes, sócio do ButtiniMoraes.

Esses créditos são gerados quando o contribuinte compra uma mercadoria e a revende. É o caso das exportações, que são isentas de tributos, e das vendas para outros Estados, que podem ter alíquota menor do imposto. Eles podem ser usados hoje para reduzir o valor do ICMS a recolher, pagar fornecedores – na aquisição de bens e insumos -, ser transferi dos para empresas interdependentes, que têm o mesmo sócio, ou vendidos para terceiros.

Em São Paulo, existe previsão legal de prazo de 120 dias para a Fazenda analisar a transferência dos créditos (artigo 33 da Lei nº 10.177, de 1998). Quando esse prazo não é cumprido, os contribuintes recorrem ao Judiciário – movimento que agora ganhou força com a reforma tributária.

Um dos casos foi julgado recentemente pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O pedido foi apresentado por uma empresa com 48 requerimentos de pedidos de transferência de créditos acumulados de ICMS, apresentados entre janeiro e março de 2020.

A sentença, em razão da demora, deu prazo de 60 dias para a análise desses pedidos, o que foi confirmado pelo tribunal (processo nº 1013640-27.2022.8.26.0602). Na decisão, o relator, desembargador Rebouças de Carvalho, cita diversos precedentes nesse sentido (processos nº 1027902-85.2021.8.26.0482, nº 1024938-22.2021.8.26.0482 e nº 1003751-32.2021. 8.26.0037).

Outras empresas, que são exportadoras e acumulam muitos créditos de ICMS, também acabam entrando na Justiça, com base noo parágrafo 1º, do artigo 25 da Lei Kandir. A norma diz que a transferência desses créditos seria autoaplicável, sem necessidade de autorização do Fisco.

Nesse sentido, existem diversas decisões. Entre elas, uma recente da 2ª Câmara de Direito Público do TJSP. Os desembargadores mantiveram sentença que garantiu à empresa a imediata transferência de créditos de ICMS para estabelecimento não interdependente. No caso, a Fazenda já tinha deferido a apropriação desses créditos – 93% do montante tem origem em exportação.

Segundo a relatora, desembargadora Vera Angrisani “a demora na conclusão dos pedidos e consequente efetivação das transferências (também incontroversa), tampouco se justifica, não vingando no argumento de que o exercício do direito do contribuinte pode ser obstado pelo juízo de oportunidade e conveniência da autoridade” (processo nº 1041952-11.2022.8.26.0053).

João André Buttini de Moraes, que atuou no processo, afirma que esses pedidos têm sido frequentemente concedidos. E essa argumentação, acrescenta, pode ser utilizada em qualquer Estado. “Inclusive o STJ [Superior Tribunal de Justiça] reconhece esse direito. Se o crédito já foi auditado pelo Fisco e foi deferido, o Estado não pode mais interferir nessa transferência para terceiros”, diz.

Outro caminho trilhado em São Paulo é o da adesão a programas que preveem a liberação de créditos de ICMS de forma mais rápida. Segundo Buttini, o Estado é o único com programas para acelerar essas operações – como o ProAtivo e o Nos Conformes, que trazem vantagens a “bons contribuintes”. Mas, acrescenta, os valores liberados são limitados e a empresa tem que preencher certos requisitos para participar.

O ProAtivo, o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado, é destinado aos contribuintes que dispõem de créditos acumulados. Foram feitas oito rodadas de negociações, cada uma com determinados setores. No programa, já foram liberados R$ 2,7 bilhões de créditos acumulados, desde o início de 2022.

O programa Nos Conformes, criado em 2018, foi recém-regulamentado pelo Decreto nº 67.853, de julho, para tratar das contrapartidas que o Estado passou a oferecer aos contribuintes com boa classificação – os chamados bons pagadores de impostos. Aqueles com nota A ou A+ terão autorização para apropriação de crédito a cumulado e renovação de regime especial de tributação mediante procedimentos simplificados. Os contribuintes com B terão direito a se apropriar de 50% do crédito acumulado por meio de procedimentos simplificados.

Além deles, existe o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor (Proveículo Verde), que já tem adesão da Toyota. A montadora vai investir R$ 1,7 bilhão em uma fábrica na região de Sorocaba para a produção de veículos menos poluentes – híbridos (elétricos e flex) – e, em contrapartida, terá facilidades na liberação de créditos acumulados de ICMS.

Segundo o secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Samuel Kinoshita, a atual gestão está investindo na modernização da administração tributária, na melhoria do ambiente de negócios, que pode aumentar a geração de empregos, e na construção de uma boa relação com os contribuintes, além de tentar elevar a arrecadação.

O Estado aposta na ampliação dos programas já existentes, afirma Kinoshita, e também em dois projetos de lei encaminhados à Assembleia Legislativa pelo governo, em regime de tramitação de urgência. O PL nº 1245, institui a chamada transação tributária, que permitiria o pagamento de débitos tributários com créditos de ICMS. Hoje a dívida ativa do Estado está em R$ 380 bilhões.

Já o projeto nº 1.246 cria o “Resolve Já”, que amplia o prazo para pagamento de valor previsto em auto de infração com desconto. Hoje o contribuinte tem prazo de até 30 dias. Com a mudança, poderia quitar o devido com redução do valor da penalidade até a inscrição em dívida ativa, com descontos regressivos. A ideia é diminuir o contencioso. Hoje, há 5.834 autuações cobrando R$ 117,5 bilhões. Também poderiam ser usados créditos de ICMS.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/12/empresas-vao-a-justica-para-acelerar-liberacao-de-creditos-de-icms.ghtml

Decisão da Justiça Federal obriga Fazenda Nacional a alterar rating de contribuinte

Data: 13/09/2023

Uma decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a mudança do rating de um contribuinte, o que permitirá a obtenção de maior desconto na negociação de débitos tributários com a União – a chamada transação tributária. A empresa terá uma nova classificação da capacidade de pagamento (Capag).

A decisão, segundo advogados, é fruto da pouca clareza dos critérios usados pela Fazenda Nacional para avaliar a capacidade de pagamento dos contribuintes. Apesar de ser uma tutela provisória (espécie de liminar), a medida é vista como importante precedente para as demais transações em andamento.

Recente balanço da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre transações tributárias revela que, desde 2020, o instrumento ajudou a União a regularizar R$ 466,6 bilhões em dívidas.

O caso analisado pela Justiça é de uma indústria do setor de óleo e gás, com dívidas tributárias de aproximadamente R$ 22,3 milhões – R$ 11,77 milhões de princ principal e R$ 10,6 milhões de juros, multa e encargos. Como ela precisava de uma certidão negativa de débitos para operar para a Petrobras, decidiu fechar uma transação com a Fazenda Nacional.

Para a negociação, a PGFN se baseia na capacidade de pagamento. A Portaria nº 6757, de 2022, traz as classificações A, B, C, e D. A “D”, por exemplo, é a de quem tem créditos considerados irrecuperáveis, inscritos na ativa há mais de 15 anos. Quanto menor essa capacidade, maiores são os benefícios na transação.

Essa indústria fez uma consulta com a Fazenda Nacional e teria capacidade “C”. Na prática, daria a ela a possibilidade de pagar o que deve em 120 parcelas, com redução de 100% de juros, multa e encargos. Ainda seria possível usar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Mas enquanto se preparava financeiramente para firmar a transação, foi surpreendida, de acordo com o processo, com uma mudança do seu rating pela PGFN. Foi colocada na categoria “B”. Nela, só teria direito a parcelar a dívida em até 60 vezes, sem redução de juros, multa e encargos.

Segundo o advogado Janssen Murayama, do escritório Murayama, Affonso Ferreira e Mota Advogados, que representa a indústria no processo, o faturamento dessa empresa aumentou, mas, ao mesmo tempo, ela foi se endividando para manter o capital de giro. “Contratamos dois laudos mostrando que piorou a capacidade de pagamento da empresa”, diz.

Na portaria da transação está previsto que é possível impugnar decisão da Fazenda Nacional sobre a Capag (artigo 27). “Antes de entrar com a ação judicial pedimos a revisão da capacidade de pagamento, o que foi indeferido porque, conforme as métricas do sistema, estaria correto”, afirma Murayama. “Mas a dívida correspondia a três vezes o patrimônio líquido da indústria”, acrescenta.

Ao analisar a ação anulatória, o juiz Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu que a empresa teria Capag “C” para a transação. “Tendo em conta não estar clara a metodologia utilizada pela Fazenda para a alteração da classificação da autora, em prejuízo da contribuinte, considero verossímeis as alegações da parte autora, especialmente considerando a documentação apresentada juntamente com a inicial, que contém indicativos da efetiva piora na situação financeira da empresa”, diz (processo nº 5071493-74.2023.4.02.5101).

Já há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Capag, mas só em relação a acordos entre a União e Estados. “São casos em que a União alterou a métrica, isso aumentou o valor das parcelas e os Estados contestaram”, afirma Murayama. Em uma das recentes ações, o Estado do Rio Grande do Norte obteve tutela provisória favorável (ACO 3.596).

Para o advogado, o precedente obtido pela indústria é importante para outras empresas endividadas que questionem as métricas usadas pela Fazenda Nacional na transação. “Não é só o faturamento que determina a capacidade de pagamento”, aponta. “E demonstramos que a empresa quer se regularizar.”

Especialistas em geral criticam o fato de haver pouca transparência sobre o que leva o contribuinte para o enquadramento A, B, C ou D. “Essa decisão judicial é fruto dessa pouca clareza”, diz Leonardo Martins, sócio do tributário do Machado Meyer.

Embora a portaria da Fazenda Nacional traga os critérios para identificação da Capag, acrescenta o advogado, é a procuradoria que analisa e gera o rating. “Em um estado democrático de direito, o contribuinte tem que saber exatamente quais os critérios usados até para permitir que ele peça a revisão da Capag de modo fundamentado”, afirma.

No Machado Meyer, segundo o tributarista, há muitas negociações e pedidos de revisão em andamento. “Nada judicializado ainda, mas é um caminho provável o da ação anulatória se algo semelhante ocorrer”, diz Martins. “E essa decisão da Justiça do Rio pode servir de precedente.”

Florence Haret, sócia tributária do NHM Advogados, lembra que a transação é benéfica tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda. “O que incomoda é a falta de clareza nos critérios e a demora”, afirma. Para ela, tudo relativo à transação tem que estar na lei, não em portarias. “Isso traria mais segurança jurídica para o contribuinte montar um plano efetivo para negociação.”

A advogada não conhecia decisão judicial favorável à mudança da Capag de uma empresa. Lembra de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), de março, que manteve o indeferimento de pedido de alteração (processo nº 5008342-57.2023.4.04.0000). Ela destaca que, além de a tutela provisória ser um precedente, é relevante por deixar claro que “com um laudo técnico e documentos contábeis redondos, fica mais fácil transacionar”.

Florence aponta, contudo, que se o procurador não tem disponibilidade para explicar a decisão da Fazenda, há violação do direito ao devido processo legal. “Também já sei de mandados de segurança propostos no Judiciário porque, como não há prazo para a PGFN se manifestar, muitas vezes, o contribuinte perde o prazo para entrar em uma transação excepcional”, afirma.

Quanto à decisão da Justiça do Rio, a PGFN diz que avalia eventual interposição de recurso. Por meio de nota, afirma que todo contribuinte tem acesso e conhecimento integral das métricas usadas para estimar sua capacidade de pagamento e pode apresentar pedido de revisão.

“Nessa oportunidade, poderá apresentar seu fluxo de caixa e a demonstração contábil resultados do exercício, de modo a evidenciar, com vistas à preferência do crédito tributário, a margem financeira disponível para pagamento do passivo fiscal”, diz.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/13/decisao-da-justica-federal-obriga-fazenda-nacional-a-alterar-rating-de-contribuinte.ghtml

Gastos de transportadora com IPVA são insumos e geram créditos de PIS/Cofins

Data: 14/09/2023 

Para juíza, despesas com IPVA e taxa de licenciamento são essenciais para a realização da atividade econômica da empresa

Uma decisão da 2ª Vara Federal de Cascavel (PR) determinou que os gastos de uma transportadora com IPVA e taxa de licenciamento de veículos sejam considerados como insumos. Dessa forma, os valores podem gerar créditos de PIS e Cofins. A decisão foi tomada no mandado de segurança 5000859-10.2023.4.04.7005. A Receita Federal já recorreu da decisão.

A transportadora K Napoli, do Paraná, entrou na Justiça solicitando o direito aos créditos de PIS e Cofins pelo pagamento de despesas obrigatórias para manutenção de sua frota. Como o transporte de cargas é sua principal atividade, a companhia sustentou que gastos como o IPVA e a taxa de licenciamento dos caminhões seriam insumos essenciais para o funcionamento do negócio.

A Receita Federal, por outro lado, entende que esse tipo de gasto obrigatório não poderia ser enquadrado no conceito de insumo. Na decisão, a juíza Suane Moreira Oliveira disse que o próprio Fisco considera que o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção por imposição legal.

Para a juíza, no caso da transportadora, o recolhimento do IPVA e da taxa de licenciamento são gastos essenciais para o desenvolvimento da sua atividade econômica. “Constata-se que, para que os caminhões de propriedade da parte impetrante possam trafegar regularmente – e, assim, ela possa desenvolver sua atividade econômica –, deve ela recolher o IPVA e a taxa de licenciamento”, diz a juíza.

“Logo, as despesas relacionadas na proemial caracterizam-se como insumo da atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, porquanto, por serem normativamente compulsórias, integram o processo de produção da parte impetrante”, escreveu.

Otavio Taube Toretta, advogado que representa a K Napoli no caso, acredita que a decisão favorável à empresa já na primeira instância pode abrir precedentes para novos julgados favoráveis para companhias do setor de transporte. “Estamos esperançosos que a decisão vai se manter de forma vantajosa para o contribuinte na segunda instância”, diz o advogado.

A ação tramita com o número 5000859-10.2023.4.04.7005.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/gastos-de-transportadora-com-ipva-sao-insumos-e-geram-creditos-de-pis-cofins-12092023

Decisões do STF mantêm cobranças de IR sobre heranças e doações
Data: 18/09/2023

Contribuintes têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar derrubar cobranças de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. A questão, porém, ainda divide os ministros e há decisões favoráveis à União – individual (monocrática) ou de turma.

A discussão é se ocorre dupla tributação, uma vez que os Estados cobram o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Outro argumento, segundo Daniel Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não tem acréscimo de patrimônio ao transferir bens gratuitamente. “Pelo contrário. Ele tem decréscimo patrimonial”, diz.

O ITCMD ou ITD é cobrado na transferência da propriedade em razão de morte ou de doação. Quem recolhe é o herdeiro ou o donatário, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a 8%.

A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, explicam advogados tributaristas.

Pelo artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou pelo constante da declaração de bens do doador ou do falecido.

A discussão central, apontam advogados, é sobre a constitucionalidade do parágrafo 1º da norma. O dispositivo prevê que, na transferência a valor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.

O importante, diz a advogada Juliana Cardoso, sócia da banca Humberto Sanches e Associados, é que o contribuinte saiba do risco de, na transferência a valor de mercado, ser exigido o IR sobre o ganho de capital. “O fato é que a tributação acaba por diminuir a herança. Isso tem levado alguns clientes a querer discutir o tema judicialmente”, afirma.

Até agora, a 1ª e a 2ª Turmas do STF proferiram, cada uma, dois acórdãos sobre o assunto, em sentidos opostos. Para advogados, o ideal seria a Corte afetar o tema para julgamento em repercussão geral, o que daria uma orientação para o Judiciário.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, em nota ao Valor, que como existem precedentes das duas turmas do STF chancelando a exigência do IR “seria possível a submissão da matéria ao Plenário Virtual de repercussão geral, para reafirmação da jurisprudência”.

Em julgamento virtual realizado em agosto, a 1ª Turma deu sinal verde para a União exigir o IR. Reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, que havia reconhecido a bitributação.

Para o relator, ministro Luiz Fux, os fatos geradores dos impostos e as bases de cálculo são distintos. “No IRPF, há incidência sobre o patrimônio acrescido referente ao ganho de capital dos ativos herdados. Quanto ao ITCMD, a incidência se dará sobre a transmissão causa mortis da propriedade”, afirma no voto.

Segundo o ministro, a base de cálculo do IRPF é o acréscimo apurado entre o valor de mercado no momento da transmissão da herança e o valor de aquisição do bem. Já a do ITCMD, diz, é o valor venal do bem transmitido causa mortis.

A decisão, no caso, foi unânime (RE 1437588). Participaram do julgamento a ministra Cármen Lúcia, que tem se posicionamento a favor da União na tese, além dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luís Roberto Barroso.

Em fevereiro, julgamento da mesma questão na 1ª Turma teve, porém, desfecho diferente. Os ministros, por maioria, impediram a exigência do IR por entender estar configurada a bitributação. Mantiveram decisão do TRF da 2ª Região, favorável ao contribuinte (ARE 1387761).

Na ocasião, o ministro Barroso fundamentou que o Supremo tem entendimento de que o IR incide sobre acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente. E que a Constituição repartiu o poder de tributar entre os entes federados.

“Admitir a incidência do imposto sobre a renda nos moldes defendidos pela Fazenda acabaria por acarretar indevida bitributação, na medida em que também incidiria o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”, afirma, no voto.

Acompanharam o relator, na ocasião, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Apenas a ministra Cármen Lúcia divergiu.

A composição das turmas do STF mudou neste ano. Em maio, o ministro Toffoli passou da 1ª para a 2ª Turma. Depois, em agosto, o novo ministro Cristiano Zanin passou a compor a 1ª Turma.

Na 2ª Turma também não há entendimento uniforme. No início de março, os ministros não entraram no mérito da discussão. Entenderam, por unanimidade, que não haveria, no caso, discussão constitucional para a Corte analisar.

Na prática, mantiveram decisão do TRF da 1ª Região que, além de reconhecer a bitributação, entendeu não ter ocorrido ganho de capital na transferência do bem herdado.

“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência do IR sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 9.532), o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional”, afirmou o relator, ministro Nunes Marques (RE 943075).

Em fevereiro de 2021, a 2ª Turma, por unanimidade, havia liberado a União de exigir o IR, a partir do voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, na época, compunha o colegiado. Para ela, as normas que preveem a tributação não inovam sobre o fato gerador do IR nem na determinação de incidência desse tributo sobre a doação ou a herança (RE 1269201).

“Trata-se apenas da definição do momento para a apuração do ganho de capital tributável”, diz ela, acrescentando que também não haveria bitributação porque o IR recai sobre o ganho de capital apurado na doação em antecipação de herança, e não sobre a doação em si.

Essa foi a mesma linha adotada, em abril deste ano, pelo ministro Gilmar Mendes, em decisão individual. Para ele, o parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, apenas explicitou o momento de apuração do acréscimo patrimonial, não se tratando de inovação sobre o fato gerador do IR.

“A tributação do ganho de capital nas transferências de bens do de cujus ou do doador configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, não se havendo cogitar de bitributação ou de invasão de competência tributária”, afirma (RE 1425609).

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/18/decisoes-do-stf-mantem-cobrancas-de-ir-sobre-herancas-e-doacoes.ghtml

STF publica acórdão sobre tributação de seguradoras

Data: 18/09/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, na sexta feira, acórdão aguardado por contribuintes e Fazenda Nacional, que esclarece a tributação sobre as seguradoras. Na ementa, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, afirma que PIS e Cofins incidem sobre prêmios, sem citar e excluir expressamente as receitas financeiras, como havia feito em seu voto.

A dúvida surgiu com o julgamento em junho, no Plenário Virtual, que tratou também da tributação de receitas financeiras (como juros, por exemplo) de instituições financeiras. Além da ementa, o acórdão reúne os votos e atas do julgamento, começando pela manifestação do relator original, ministro Cezar Peluso (aposentado).

Na ementa, Toffoli afirma que “no caso das seguradoras, as receitas de prêmios auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando receitas sujeitas ao PIS e à Cofins, ressalvando exclusões e deduções legalmente prescritas”.

O ministro não detalha, contudo, como havia feito em seu voto, que “para as se guradoras, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas”.

A disputa envolve a Lei nº 9.718, de 1998, que ampliou a base de cálculo do PIS/Cofins para todas as receitas das companhias. Em 2005, o STF definiu que o artigo da norma que trouxe a alteração é inconstitucional. Porém, faltava definir quais receitas compõem o faturamento – base de cálculo das contribuições. Foi quando teve início o julgamento, concluído em junho (RE 400479).

O voto de Peluso é de 2009. Na ocasião, ele propôs a tributação “daquilo que cada empresa aufere em razão do exercício das atividades que lhes são próprias e típicas” – o que inclui os prêmios das seguradoras. Já as receitas não operacionais, na visão dele, não poderiam ser contabilizadas. Mas ele não detalhou, em seu voto, quais seriam elas, no caso das seguradoras.

Com a retomada do julgamento este ano, o ministro Dias Toffoli assumiu a relatoria, destacando que, para as seguradoras, não consistem faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas. O voto foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Apesar de o relator não ter tratado na ementa sobre as receitas de forma explícita, apresentou um parecer recente de Peluso sobre o assunto. No documento citado, o ministro aposentado afirma que a constituição das reservas técnicas não é atividade própria do objeto social das seguradoras.

Já o ministro Edson Fachin divergiu. Mas, segundo ele, esse ponto sequer foi objeto de análise e seu voto foi computado como favorável ao relator. Com exceção dos ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello (aposentados), ninguém mais divergiu. Por isso, o acórdão era tão aguardado.

A estimativa de impacto, divulgada em 2016, era de R$ 26, 9 bilhões – não há valor atualizado porque a questão deixou de constar nos riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O julgamento se aplica para os casos entre 1999 e 2014, quando entrou em vigor alteração legal esclarecendo a tributação.

Segundo André Torres, do escritório Pinheiro Neto, que representa a Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), que acompanha a ação, o acórdão é positivo. Seria uma vitória parcial, acrescenta, porque a ementa exclui as receitas financeiras das seguradoras da tributação. “É o que está no voto do Toffoli, que é o relator”, afirma ele, acrescentando que esse entendimento já estava na manifestação de Peluso.

O advogado lembra que essas receitas financeiras são obrigatórias. As seguradoras, explica, têm que manter os saldos como ativos garantidores para fazer frente à cobertura dos seguros vendidos.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/18/stf-publica-acordao-sobre-tributacao-de-seguradoras.ghtml

Economia na Semana

Data: 11/09/2023

Melhor capital humano 

O Ranking de Competitividade dos Estados trouxe novamente Santa Catarina em 2º lugar no país, atrás apenas de São Paulo. Mas foi o crescimento do Estado em um indicador específico o que chamou atenção: SC teve o melhor resultado do Brasil em Capital Humano, subindo 23 posições em relação ao ranking anterior. Significa que o Estado tem o melhor cenário de todos em relação à mão de obra. O pilar Capital Humano avalia o nível educacional da mão de obra, aspectos ligados à inserção no mercado de trabalho e os impactos sobre a produtividade da economia. Santa Catarina se destaca, por exemplo, na quantidade de trabalhadores com Ensino Superior e na entrada de jovens no mercado de trabalho. O crescimento do Estado também ocorre porque, desta vez o pilar de Capital Humano passou a considerar Formalidade do Mercado de Trabalho, Inserção Econômica e Inserção Econômica dos Jovens, itens que anteriormente eram avaliados dentro do pilar de Sustentabilidade Social. 

A MadeiraMadeira, principal plataforma online de móveis e decoração da América Latina, apresentou em evento exclusivo no Museu Oscar Niemeyer, em Curitiba, a força de seus canais de vendas, o quanto as parcerias impulsionam os seus negócios. Os dados foram apresentados pelos sócios fundadores, que como exemplo falaram sobre o App da marca, que em comparação ao ano anterior, obteve um crescimento de mais 142%, tornando-se assim, um dos maiores aplicativos de e-commerce. Com o conceito OlhoNoOlho, os empreendedores ainda reforçaram que a MadeiraMadeira já está presente em aproximadamente 5% dos lares brasileiros, ou seja, mais de 3 milhões de clientes atendidos nos últimos 12 meses. Criada em 2009, a MadeiraMadeira é a maior plataforma online especializada em produtos para casa do Brasil, com mais de 10 milhões de clientes atendidos. A empresa tem sede em Curitiba e um time de mais de 2 mil colaboradores espalhados pelo país. 

Incentivo para crescer 

Especializada em fundição de aço e ferro modular sob encomenda, a Acearia Frederico Missner, de Luiz Alves, vai aumentar a capacidade de produção de 550 para 600 toneladas por mês. O investimento previsto é de R$ 12,3 milhões, com geração de cerca 60 novos empregos. Para viabilizar a expansão, a empresa contará com incentivos fiscais do Prodec. O programa do governo de SC permite as indústrias postergar o recolhimento do ICMS, com o valor equivalente sendo usado como aporte para a ampliação dos negócios. 

PIB de SC cresce

A diversificada economia catarinense mostra fôlego maior que a do país mais uma vez. De acordo com projeção da Secretaria de Estado do Planejamento, o Produto Interno Bruto (PIB) de SC cresceu 4,2% no período de 12 meses até junho deste ano, desempenho que ficou acima da média nacional de 3,2% apurada pelo IBGE no mesmo período. O resultado mostrou desaceleração frente ao do trimestre anterior, quando o crescimento de 12 meses até março fechou em 5%. A agropecuária foi um dos setores que puxaram o resultado para cima. A safra 2022/2023 cresceu 17,2%, com clima favorável e produtividade maior. O comércio, que responde por uma parte importante dos serviços, cresceu 2% nos últimos 12 meses até junho. Os destaques foram grandes varejistas e supermercados. A indústria, mais uma vez, teve resultado negativo. No acumulado de 12 meses até junho teve queda de 3,9% enquanto a indústria nacional ficou estável. 

Arbitragem e Poder Judiciário 

O lançamento da obra Arbitragem e Poder Judiciário, com estudos sobre a Interação entre as Jurisdições Arbitral e Estatal está sendo lançada. A obra reúne renomados autores e conta com apresentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e prefácio do advogado Celso Cintra Mori. Único no mercado editorial, o trabalho está dividido em 24 capítulos, oferece ao leitor um estudo aprofundado da matéria sob diferentes perspectivas. 

Arrecadação maior 

Santa Catarina fechou agosto com arrecadação estadual de R$ 3,8 bilhões. O resultado teve crescimento real de 8,1% (menos a inflação de 3,99%) frente ao mesmo mês de 2022 e alta nominal de 12,4% na mesma comparação. O ICMS, principal tributo do Estado, arrecadou R$ 3 bilhões em agosto, 11,8% a mais frente ao mesmo mês de 2022, segundo a Secretaria da Fazenda. O secretário de Estado da Fazenda destacou que a meta para o ano é crescimento real de 5% na arrecadação. 

Perigos da obesidade

O índice de pessoas com obesidade disparou em Santa Catarina nos últimos anos. A quantidade de catarinenses atendidos pelo SUS saltou de 28 mil em 2012 para 398 mil no ano passado. O aumento ultrapassa 1.300% no período, o que representa que, em 2022, pelo menos cinco em cada 100 catarinenses estavam com o índice de massa corpórea (IMC) em níveis elevados, conforme dados de atendimentos registrados pelo Ministério da Saúde. Especialistas apontam a ascensão das redes sociais, o aumento dos casos de ansiedade e depressão, além da acessibilidade aos alimentos ultraprocessados como principais fatores para o crescimento acelerado.  

Novo Porto 

Referência por ter seis portos, Santa Catarina vai ganhar mais um. O novo terminal, denominado IEP, iniciais da empresa Imbituba Empreendimentos & Participações, será ao lado do Porto de Imbituba. O projeto, orçado em R$ 600 milhões, está licenciado e pode ter início em 2024. O empresário Roberto Villa Real, que está à frente do empreendimento, informa que o primeiro terminal, em cais de 440 metros, será para movimentação de cargas a granel. Depois, operará também com contêineres. O principal entrave para iniciar a obra é uma ocupação ilegal com residências e a reintegração de posse foi solicitada à Justiça. Os seis atuais portos são: Itapoá, São Francisco, Navegantes, Itajaí, Imbituba e Laguna. 

Maringá (PR)

Mais uma vez Maringá e o estado do Paraná foram destaque no Ranking de Competitividade dos Municípios. A quarta edição do ranking analisou 410 municípios brasileiros com população acima de 80 mil habitantes. A cidade de Maringá ficou com a primeira posição em eficiência na abertura de empresa, sendo considerada a 11ª mais competitiva do Brasil. Já o estado do Paraná ficou com o segundo lugar no ranking de eficiência da máquina pública. Maringá foi o único município do Brasil a receber nota máxima no indicador de tempo para abertura de empresa. O prefeito foi para as redes sociais comemorar a conquista. 

Bola da vez na economia 

A sigla “M&A” está na moda. Cada vez mais presente no vocabulário corporativo, as “mergers & aquisitions”, ou fusões e aquisições em tradução livre, viraram pilar estratégico para o crescimento de muitas empresas. E em alguns casos também são a tábua de salvação para negócios em apuros financeiros. Em SC, este mercado está em alta, mostram pesquisas especializadas no mapeamento de operações de compra e venda de companhias. 

Aquisições 

Entre as maiores indústrias de bens de capital do Brasil e do mundo, a WEG tem recorrido às M&A para fortalecer os negócios. Nos últimos cinco anos, a fabricante de transformadores, motores, geradores de energia e tintas desembolsou R$ 500 milhões na aquisição de nove empresas. Ao olhar para esse tipo de oportunidade, a companhia considera entrar ou reforçar presença em algum mercado ou então ter acesso a uma tecnologia, segundo o diretor administrativo e financeiro. 

Cooperativismo só cresce

O setor que tem mais de 20,5 milhões de cooperados, é responsável pela geração de mais de 524 mil empregos diretos no país. Ao longo dos anos, o cooperativismo tem ganhado força e aumentado a sua representatividade no Brasil. O número de cooperados ultrapassou a marca de 20 milhões em 2022 ante 18,8 milhões registrados em 2021. A maior parte deles foi constatada no ramo de crédito (75%), seguido por consumo e infraestrutura. Já o faturamento do setor chegou a R$ 624 bilhões no ano passado. Os dados constam no AnuárioCoop – Dados do Cooperativismo Brasileiro divulgado recentemente pelo Sistema OCB. 

Turismo brasileiro 

Santa Catarina soma 71 cidades certificadas no Mapa do Turismo Brasileiro, que define os municípios turísticos do país e orienta as políticas de desenvolvimento do Ministério do Turismo. A última atualização do mapa confirmou a permanência de Laguna, no Sul do Estado, na categoria B, segundo melhor classificação do mapa. O estado conta com três cidades turísticas na categoria A: Balneário Camboriú, Bombinhas e Itapema. Os municípios fazem parte da região catarinense chamada “Costa Verde & Mar” e atingem os melhores índices nas variáveis avaliadas. No total, o país contabiliza 44 municípios nesta faixa de classificação. 

Tradição e qualidade 

Alimento é mais do que sabor, é memória e carinho compartilhados. Com 40 anos de história nas refeições gaúchas, a Fritz & Frida chega a Santa Catarina para adicionar à sua mesa o toque especial da tradição. Crie momentos únicos com os sabores que são a marca das famílias há décadas. Na hora das compras, escolha Fritz & Frida para levar qualidade e amor ao seu lar. 

Maior produtora de ovos 

O empresário Ricardo Faria, presidente da Associação Catarinense de Avicultura (Acav), segue surpreendendo o mercado de proteína animal do Brasil e do mundo com uma das empresas dele, a Granja Faria. Maior produtora de ovos do Brasil, a granja fundada em 2006 em SC, que passou a ser acelerada em 2017, adquiriu em 28 de junho a granja Takayama, de São Paulo. Com isso, chegou à produção de 16 milhões de ovos por dia, sendo apontada até como a maior do mundo. O empresário, que atualmente reside em São Paulo por ter negócios em todo Brasil, projeta que a Granja Faria vai faturar R$ 3 bilhões este ano. Sinalizou que os negócios seguirão crescendo. Os investimentos chegarão a R$ 1,5 bilhão este ano. 

Redução de imposto para franquias 

O setor de franquias no Brasil recebeu com entusiasmo a notícia a notícia da nova medida do Governo Federal, que promete reduzir em até 14% os impostos para franqueadoras e franqueadas em 2024. Essa ação tem como objetivo impulsionar o crescimento do franchising, que desempenha um papel significativo na geração de empregos e no fortalecimento da economia do país. A redução das taxas é uma medida estratégica para promover a criação de novas franquias e estimular o empreendedorismo no Brasil. Ao diminuir as obrigações fiscais, as empresas que operam no sistema de franquia terão mais capital disponível para investir em expansão, inovação e apoio às suas unidades franqueadas. Isso amplia as possibilidades de novas oportunidades de negócio e impulsiona o crescimento do setor como um todo. 

Empreguismo 

Rio Negrinho pode ter uma das primeiras leis em SC para desobrigar a Prefeitura de pagar salários de servidores municipais cedidos a instituições representativas de classe, tipo sindicato, por exemplo. Criciúma já está na frente com a sanção de lei municipal, autorizando o afastamento de servidores para exercerem mandatos tanto em sindicatos, como em confederações, associações e outras no âmbito municipal, porém com uma condição essencial: que tais organizações paguem os salários e encargos. 

Terceira faixa 

Representante da Arteris, concessionária da BR-101 na parte norte de SC, explicou para autoridades numa audiência pública que a terceira faixa entre Governador Celso Ramos e Barra Velha, com 80 quilômetros de extensão, não seria uma solução definitiva, mas paliativa, e que tem que ser feita. Ela estuda a ampliação da capacidade da estrada, a exemplo do que aconteceu no trecho da Grande Florianópolis, em Palhoça, que conseguiu entregar, em 11 meses, 15 quilômetros de terceira faixa. 

Indústria de SC 

Santa Catarina gerou 2,2 mil vagas de trabalho formal na economia em julho deste ano. Os setores de serviços e da construção foram determinantes para esse resultado. De acordo com dados do Observatório Fiesc, apesar de fechamento de vagas na indústria geral e na agropecuária, o estado continua na terceira posição na geração de vagas na atividade industrial no país. A insuficiência da demanda interna é atualmente o maior problema enfrentado pelos industriais catarinenses. A desaceleração na abertura de vagas está atrelada à manutenção das taxas de juros em patamares historicamente elevados, que restringem a atividade industrial. Os efeitos desse cenário podem ser observados na demanda interestadual por produtos do setor têxtil, confecções, couro e calçados, por exemplo, que apresentou o maior fechamento de vagas na indústria catarinense em julho. 

Mercado Pet

Mais de 50% das residências brasileiras possuem cães ou gatos e cerca de 30% deles foram adicionados durante a pandemia. O mercado mundial de produtos para Pet cresceu 3,2% em 2022 em relação ao ano anterior. A análise é da Abinpet – Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação, que aponta ainda que o Brasil é o terceiro país em faturamento, representando 4,95% do mercado global, atrás somente de EUA (43,7%) e China (8,7%). Dados atualizados do censo, apontam que 56% dos domicílios têm pelo menos um cão ou gato e 30% dos pets foram adquiridos durante a pandemia de 2020. Já nos EUA, a Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra os Animais estima que aproximadamente 1 em cada 5 lares adicionaram um cão ou gato à família durante a pandemia. 

Mercado de beleza 

A marca de cosméticos Kohll Beauty, de Brusque, participou da 5ª edição do Beleza Experience, maior evento do mercado de beleza da América Latina, que aconteceu domingo dia 10, no WTC Events Center, em São Paulo. O evento foi idealizado pela Beleza na Web, plataforma digital de beleza pertencente ao Grupo Boticário, e Beleza na Web ORO. O Beleza Experience premia anualmente profissionais do mercado e oferece workshops com especialistas e marcas do segmento de beleza. O convite para participar do evento surgiu com a recente parceria da Kohll Beauty e a Beleza Web, como explica Helô Bertolini, diretora da marca. 

Exclusão de SC 

Dentre outras variantes, nem o fato de SC ter fronteira internacional com a Argentina conta para que tenha pelo menos um deputado ou senador entre os 36 congressistas brasileiros integrantes do Parlamento do Mercosul para mandato nos próximos dois anos. A propósito, não há nenhum senador de SC, São Paulo, Paraná ou Rio Grande do Sul. O Parlamento do Mercosul tem sede em Montevidéu, no Uruguai, e funciona desde maio de 2007. Além dos 77 parlamentares brasileiros, tem 26 argentinos, 18 uruguaios e 18 paraguaios. Nos últimos anos, tem tratado como prioridade as negociações do acordo entre o Mercosul e a União Europeia. Toneladas de bananas se perdendo em caminhões na fronteira de Dionísio Cerqueira, em SC, porque, durante dias, as autoridades alfandegárias tupiniquim e argentina não se acertam na burocracia, é um dos tantos exemplos de que é preciso, antes de tudo, se entender nesse diálogo de surdos que vige há décadas.  

Saneamento 

Levantamento do Tribunal de Contas do Estado, a partir de fiscalização ordenada, constatou que 80 municípios de todas as regiões de SC não fazem a gestão de seus resíduos sólidos domésticos e das áreas da saúde e da construção civil, de acordo com a lei 14.026/2020, que atualizou o marco legal do saneamento básico. Alguns tem área de transbordo, mas sem licenciamento ambiental; outros simplesmente não dão nenhum dado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos. Resumo: não estão nem aí para o problema. 

Regimes especiais de tributação 

Estar em dia com a carga tributária brasileira possivelmente lidera a lista de desafios dos negócios. As empresas devem cumprir, em média, cerca de 4,8 mil normas relacionadas ao pagamento de impostos, segundo estudo “Quantidade de normas editadas no Brasil em 34 anos da Constituição Federal de 1988”, divulgado em setembro de 2022 pelo Instituto de Planejamento e Tributação. Se para as grandes companhias, com estrutura e porte, é difícil, para as menores pode ser o fim do empreendimento. Por isso, no Brasil, a tributação que íncide sobre as entidades empresariais considera as particularidades e peculiaridades de cada segmento, incluindo o tamanho, para promover equidade fiscal e estimular o desenvolvimento econômico. Neste sentido, é importante conhecer os regimes tributários e as oportunidades e possibilidades oferecidas por eles. Com relação às microempresas e empresas de pequeno porte, o regime instituído é o Simples Nacional, conforme a Lei Complementar 123/2006. Ele surgiu para simplificar e reduzir a carga tributária, consolidando em uma única guia diversos tributos federais, estaduais e municipais. 

Igrejas isentas 

A prefeitura de município do Oeste, que pleiteava cobrar R$ 16 mil de IPTU de uma igreja, não tem amparo legal para fazê-lo, decidiu o TJ-SC. A decisão se baseia em legislação que diz que a imunidade de impostos concedida a entidades religiosas não alcança apenas imóveis destinados à celebração de cultos, atinge todo o patrimônio, renda e serviço utilizados ou revertidos para a promoção das finalidades essenciais da instituição. Amém. 

Crises 

As recentes crises enfrentadas por grandes corporações brasileiras começaram pela Americana e agora têm novos capítulos com as Casas Bahia e a 123 Milhas. Mas, já foram muitas empresas como: Oi, Marisa, Nexpet (antiga Brasil Brokers) e Tok&Stok, todas com dificuldades para pagar dívidas, reestruturar-se ou buscar a recuperação judicial. Por trás dessas crises, uma combinação de fatores agrava problemas operacionais e de gestão. Entre os diversos fatores que contribuem para essa situação, o principal elemento é o aumento das taxas de juros, que encarece o crédito. Além disso, a lenta retomada do consumo, impactada pela inflação e pela perda de renda da população, já altamente endividada, reduziu os lucros das empresas. Por fim, a incerteza em relação à política fiscal do novo governo compromete a confiança dos investidores, segundo especialistas. 

Empresários: o que fazer?

Em momento de crise, é fundamental compreender que nenhuma empresa está imune a problemas, que podem surgir a qualquer momento. Por isso, é cruel investir constantemente em controles e gestão. Além disso, todas as empresas devem estar atentas às mudanças e exigências do mercado atual, a fim de identificar possíveis pontos de atenção em áreas internas que necessitam de melhorias para se manterem competitivas e conquistarem novos clientes. Para evitar que uma empresa seja afetada por uma crise financeira é necessário que ela invista em estratégia que promovam um crescimento sustentável a médio e longo prazo, de forma a garantir sua própria sustentabilidade financeira. No entanto, se a crise já estiver instalada, uma opção pode ser recorrer à recuperação judicial. 

Corrupção 

Embora não tenha apontado culpados, juntamente com o relatório final da CPI da Americanas, seu relator apresentou sugestões de quatro projetos de lei para melhorar a governança corporativa e combater a corrupção nas empresas privadas, de modo a evitar que fraudes como a da Americanas não voltem a se repetir. Entre os projetos, um aprimora mecanismos de responsabilização dos administradores e de acionistas controladores em sociedades anônimas. Prevê também ação contra auditores independentes por violação ao cumprimento de seus deveres por imperícia, imprudência ou negligência. Outra medida tipifica o crime de infidelidade patrimonial, onde o delito consiste em abusar do poder de administração do patrimônio alheio para tirar vantagem. A punição seria de prisão de um a cinco anos e multa. É pouco. 

Mercado estéril 

Enquanto toneladas de bananas estragam em caminhões retidos na fronteira de SC com a Argentina, esperando dias até que os burocratas se entendam nos procedimentos legais diferenciados entre os dois países, ainda se tenta, pela milionésima vez, fazer com que o Mercosul funcione verdadeiramente. O pior é que, mesmo assim, se quer fazer um tratado de livre comércio com a União Europeia, tema de um seminário internacional de dois dias em Florianópolis. A intenção é boa, mas é puro desperdício de tempo e dinheiro. A causa não vale o quanto quer parecer. 

Denúncia 

Corajosa, sobretudo a denúncia através de dossiê, do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis contendo informações de obras em andamento sem incorporação imobiliária na região. Conforme o documento, cerca de 100 construções, somente na Capital, estariam irregulares. Por trás estariam empresas oferecendo empreendimentos a preço de custo, mas sem atender as exigências legais, notadamente a incorporação imobiliária. 

Problema nacional 

A apreensão há dias, na Ilha de SC, num ferro velho, de mais de oito toneladas de fios de cobre furtados, foi citada em audiência pública na Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, onde se discutiu o assunto que é um problema nacional por interromper o fornecimento de energia, comprometer os sinais de trânsito e as redes de telefonia. 

Catarinenses trocam investimentos 

Investimentos ultraconservadores perderam espaço na carteira dos aplicadores catarinenses, neste primeiro semestre do ano. Levantamento realizado pelo Santander Brasil em SC mostra que títulos públicos, fundos DI e até a poupança cederam espaço para opções com CDBs, Letras de Crédito Imobiliários, Letras de Crédito do Agronegócio e as Letras Imobiliárias Garantidas. O estudo compara os investimentos realizados pelos clientes entre janeiro e junho de 2023 ante o mesmo período do ano passado. Os números acompanham o cenário nacional, que registrou movimento similar.

Orquestra Cônsul 

A Orquestra Cônsul, de Brusque, embarcou em uma turnê por terras germânicas. A programação contará com as cidades de Karsdorf-Neuthard, Stutenseee, Zaisenhausen e Bruchsal. Formada por 25 estudantes, ex-alunos e professores a Orquestra Cônsul é um verdadeiro exemplo da dedicação e do amor à música. Desde 2010, a Orquestra produziu mais de 150 apresentações, nas mais diversas localidades de Brusque e região. Dos palcos de teatro até o verde das praças, mostrando versatilidade e ecletismo em sua proposta artística. Conhecida por oferecer um repertório altamente original durante suas apresentações, de clássicos eternos aos mais recentes sucessos de rádio, o resultado é entusiasmo e alegria que emocionam o público durante cada concerto.

https://pagina3.com.br/colunistas/economiaenegocios/economia-na-semana-107/

Tese dos créditos de ICMS acumulados nas exportações retorna com força 

Data: 12/09/2023

Existem bilhões de créditos de ICMS acumulados decorrentes de exportações sem que os contribuintes possam aproveitá-los, pois os Estados criam através de leis e outras normas estaduais, restrições para impedir o aproveitamento dos créditos do imposto estadual.

Contudo, a Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Com efeito, a CF/88 estabelece que o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”

Vale dizer, a CF/88 garante, não apenas a imunidade nas operações de exportação, mas também a devolução ao exportador de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 25 § 1º determina que, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços podem ser, havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

Para felicidade dos contribuintes, o STJ tem entendido que é desnecessária a edição de lei estadual regulamentadora para que os contribuintes exportadores possam transferir estes créditos, pois o artigo 25 § 1º da LC 87/96, é norma de eficácia plena, ou autoaplicável.  Segundo o STJ, o legislador estadual não pode impor qualquer proibição ao aproveitamento ou transferência destes créditos de ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade.

Neste sentido cito a seguinte decisão do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ICMS. LC N. 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC N. 87/96. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.

Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º” (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).

In casu, é direito da empresa transferir, na proporção que as saídas das mercadorias representem o total dos saldos apurados, os créditos acumulados em decorrência das operações descritas no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96 a outros contribuintes do mesmo estado… “(AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)

Não obstante isso, os Estados continuam criando mecanismos para impedir o aproveitamento desses créditos de exportações.

A questão é muito antiga, mas mais recentemente, aumentou o número de contribuintes têm buscado o Judiciário para afastar os entraves Fazendários. Isso se deve à iminência da reforma tributária que mudará toda a sistemática da tributação estadual.

Assim é que, recentemente um contribuinte ajuizou ação objetivando o reconhecimento do direito à transferência imediata de crédito acumulado de ICMS de exportações, já fiscalizados e apropriados em conta-corrente do e-CredAc, para estabelecimento não interdependente, conforme previsto no art. 25, §1º, inciso II da Lei Complementar 87/96. E isso porque, o fisco quedou-se omisso quanto ao pedido de transferência dentro do prazo estipulado em lei.

Segundo o relator, Oscild De Lima Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público do TJSP; quando há saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação, “poderá haver transferência pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu que esteja situado no mesmo Estado ou a outros contribuintes. Destarte, tem-se por correto o entendimento que reconhece o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação, para fins de uso, apropriação e transferência para terceiros”.

Ainda de acordo com o relator, quando se trata de exportações, “o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a norma contida no artigo 25, § 1°, da Lei Complementar Federal n° 87/96 é autoaplicável, não podendo ser limitada pela legislação estadual.”

Destacou ainda que o STJ consolidou o entendimento de que “por ser autoaplicável o § 1° do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3°, inciso II, do mesmo normativo, não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3°.” (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJe 2.6.2003, p. 229).

Em vista disso, acatou a tese do contribuinte.

Eis a ementa do julgado:

“MANDADO DE SEGURANÇA – APROPRIAÇÃO CRÉDITOS – ICMS – Preliminares afastadas – Pretensão da impetrante de reconhecimento do direito à transferência imediata de crédito acumulado de ICMS, já fiscalizados e apropriados em conta-corrente do e-CredAc, para estabelecimento não interdependente – Art. 25, § 1°, da Lei Complementar n° 87/96 que prevê a possibilidade de apropriação e transferência para terceiros de saldo credor de ICMS decorrente de operações de exportação – Norma de eficácia plena – Impossibilidade de restrição pela legislação estadual – Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário desprovido e recurso voluntário conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido”.

(TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1041528-66.2022.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).

https://tributarionosbastidores.com.br/2023/09/tese-dos-creditos-de-icms-acumulados-nas-exportacoes-retorna-com-forca/

Do planejamento sucessório: o futuro aos impostos pertence

Data: 12/09/2023

As novas regras sobre progressividade do ITCMD têm suscitado preocupações entre aqueles que buscam realizar um planejamento sucessório ou precisam iniciar/concluir inventários.
De um lado, há quem argumente que a reforma tributária representa um marco histórico de desoneração de impostos sobre doação e sucessões de menor patrimônio, pois, assim como ocorre no Imposto de Renda Pessoa Física, um dos argumentos seria permitir menores alíquotas para menores patrimônios, efetivando, assim, o anseio popular por baixas alíquotas ou, até mesmo, desonerações de pequenos inventários. Contudo, por um outro lado, o que parece ser um benefício, pode se tornar um verdadeiro pesadelo por aumento expressivo de impostos. A reforma apenas introduz o modelo de progressividade, sem especificar as alíquotas (mínimas ou máximas) ou indicar as faixas de valor patrimonial beneficiadas ou prejudicadas pela alteração. Essas questões serão esclarecidas apenas com a edição de uma lei complementar posterior. Na maioria dos Estados, a alíquota atual é uma alíquota fixa de 4% sobre o valor do patrimônio doado ou transferido por herança. Alguns Estados, como o Rio de Janeiro, já adotaram alíquotas progressivas, variando de 4% até 8% a depender do valor do patrimônio. Com a reforma, essa alíquota única (na maioria dos Estados) pode ser significativamente majorada, permitindo a adoção de progressividade mais elevada que pode atingir até os 27,5%, se tomarmos como base o que já ocorre na tributação sobre a renda, o que inclui, a majoração no Estado Fluminense. No contexto internacional, mesmo que se adote a progressão da renda, pode parecer que as potenciais alíquotas seriam baixas, comparando-as com países que tributam o patrimônio inventariado em 30% (Alemanha), 40% (EUA) ou até 55% (Japão). Entretanto, é importante considerar que a carga tributária brasileira é mais centrada no consumo diferenciando-a dos outros países, que buscam equilibrar a tributação em diferentes bases. Por exemplo, mesmo o Japão com a maior alíquota (55%), a tributação consolidada (carga suportada pelo contribuinte) é apenas de 31,40%, enquanto no Brasil, já temos 35,21% ao ano, sem considerar a probabilidade de aumento da carga com ITCMD, o que pode subir ainda mais a base consolidada (dados de 2021 extraídos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT).

Portanto, é provável que haja pouca diminuição tributária, talvez beneficiando pequenos inventários que não possuam imóveis. Ao que tudo indica, a alíquota atual de 4% sofrerá um relativo aumento impactando de forma mais proeminente a classe média brasileira. Nesse contexto, torna-se recomendável que aqueles já consideravam planejar a sucessão, seja por meio de doações a herdeiros ou legatários (não herdeiros), realizem antes da reforma, evitando uma maior incidência de tributos. Então, para aqueles com patrimônios menores (ex. carro ou moto), pode ser vantajoso aguardar a reforma e, possivelmente, beneficiar-se de alíquotas abaixo de 4%, ou desoneração, ou ainda apenas manter o mínimo atual. Para outros, com patrimônio de classe média e alta (que tenham ao menos 1 imóvel), o ideal é imediatamente planejar, senão concluir a reorganização patrimonial pretendida, seja por antecipação de legítima, doações ou mesmo por mecanismos societários como a utilização de holdings patrimoniais. Essa bandeira vermelha fica ainda mais proeminente diante da possibilidade de o Congresso Nacional seguir a lógica mundial para fixação de alíquotas, malgrado, desconsiderando as especificidades da nossa carga tributária já suportada no consumo, o que nos diferencia dos demais países.

Portanto, tudo indica que, para os pais, avós e empresários que pretendem economizar tributos, há urgência em reorganizar e concluir suas antecipações e inventários. Isso, porque o futuro, ao que parece, aos impostos pertence. *Flávio Pansieri, sócio do escritório Pansieri Advogados e professor adjunto de direito constitucional e econômico da PUCPR. Tem pós-doutorado em direito pela USP e é fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional. C-Level FGV Governança. Integra o Instituto Ibero-Americano de Direito Constitucional. Já foi diretor da Escola Judiciária Eleitoral do TSE e vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal *Felipe Gasparim, graduado em Direito pelo Centro Universitário Curitiba. Especialista em Master of Laws – LLM, Direito e Processo Tributário pela Fundação Escola Superior do Ministério Público. Pós-graduando Lato Sensu em Falência e Recuperação de Empresas pela PUC/PR. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributários, Econômico e Comercial.

https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/urgencia-do-planejamento-sucessorio-o-futuro-aos-impostos-pertence/

Braga adia entrega do relatório da reforma tributária para 4 de outubro

Data: 13/09/2023

O relator da reforma tributária no Sendo, Eduardo Braga (MDB-AM), adiou para o início do próximo mês a entrega do seu parecer sobre a matéria. Inicialmente, a conclusão do texto estava prevista para 27 de setembro, mas agora passou para 4 de outubro.

A decisão foi tomada para atender a uma demanda do setor de serviços, que pediu mais uma audiência pública para debater os impactos da reforma. Ao todo, serão nove encontros na CCJ para discutir a proposta.

Mesmo com a mudança, o senador prevê que a votação do relatório no Senado ainda possa ocorrer até o final de outubro, como estava previsto. Ele espera que a deliberação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) fique para o dia 18 do próximo mês.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/09/13/braga-adia-entrega-do-relatrio-da-reforma-tributria-para-4-de-outubro.ghtml

Altos impostos: como diminuir a carga tributária

Data: 13/09/2023

A dívida de impostos é um problema generalizado no Brasil há muitos anos. Empresas de todos os tamanhos, desde pequenos negócios locais até grandes corporações multinacionais, podem se encontrar em situações difíceis devido a obrigações tributárias não pagas. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a carga tributária no Brasil é uma das mais altas do mundo, tornando o cumprimento das obrigações fiscais uma tarefa desafiadora e complexa.

Os dados das dívidas aumentam à medida que o tamanho das empresas diminui – 49% das médias empresas não conseguem pagar os impostos e entram em dívida, levando 65% das pequenas empresas a terem a mesma dificuldade.

Uma pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), com 2.615 empresários do setor, revelou que quase metade das empresas (42%) estão enfrentando dívidas vencidas relacionadas a impostos, fornecedores ou serviços públicos. As grandes empresas também não ficam de fora: de acordo com o levantamento do Valor Data, as dívidas que empresas de grande porte têm em tributos não pagos podem chegar a R$ 3,7 trilhões ao serem somados os R$ 2,7 trilhões que já estão na dívida ativa, aos valores confirmados na esfera judicial ou que nem chegaram a ser discutidos.

Diante desses números preocupantes, os resultados da pesquisa destacam a importância de medidas governamentais e políticas públicas que auxiliem no enfrentamento das dívidas e na recuperação financeira das empresas de todos os setores, visando a preservação dos empregos e a sustentabilidade dos negócios.

Diante disto, as empresas que não conseguem pagar suas dívidas fiscais enfrentam uma série de consequências graves. Isso inclui a possibilidade de penhoras de bens, bloqueio de contas bancárias e restrições de crédito. Além disso, a reputação das empresas pode ser prejudicada, o que pode afastar clientes e investidores. Para evitar que as empresas cheguem a esse nível de dívidas de impostos e rendas, o Ativo Moeda da Monetali, oferece a possibilidade de prevenção para que o valor da dívida não aumente.

Como resolver dificuldade de caixa com impostos?

A consultoria tributária tem sido um grande aliado para inúmeras empresas que estão recorrendo a especialistas para ajudá-las a entender e cumprir suas obrigações fiscais de forma mais eficaz.

A Monetali é uma empresa reconhecida por estratégias para a diminuição de impostos em até 90 dias, o chamado Ativo Moeda, que é uma operação que permite pagar as guias mensais de contribuição previdenciária com redução de até 20%, que vem sendo usado há mais de 10 anos e já beneficiou diretamente 828 empresas em vários estados do Brasil. A oportunidade tributária se dá através da aquisição de saldo credor de INSS de empresas com retenção e que possuem ação com trânsito em julgado que permite a comercialização desse saldo. Além disso, o Ativo Moeda é fiscalizado pelo INSS e a compensação é homologada tacitamente pela RFB (Receita Federal do Brasil), sem a necessidade de processo administrativo ou nova ação judicial. Ou seja, usar o Ativo Moeda para pagar menos impostos tornou-se uma solução legal, segura e rápida para o contribuinte.

Ronison explica de onde se origina a oportunidade; há várias origens, talvez a de melhor entendimento sejam os casos de retenção, empresas que contratam serviços executados mediante cessão de mão de obra, devem reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher, em nome do cedente, a importância retida para pagamento da contribuição previdenciária. O contribuinte enquanto está ativo, busca utilizar o valor retido para compensação de guias do INSS, todavia nem sempre consegue absorver o valor em sua totalidade dentro da mesma competência, restando assim um saldo remanescente que se acumula mês a mês

Quando a empresa encerra as atividades ou entra em falência, o saldo acumulado desse valor se perde pois não há mais como utilizá-lo, dessa forma algumas empresas buscam caminhos de usar esse valor. É possível pedir restituição, o que devido a burocracia e demora, se torna pouco usual e, muitos empresários não optam visto que o saldo vira precatório e acabam, muitas das vezes, não tendo acesso a esses valores em menos de 10 anos. Logo, a solução mais interessante é, através do judiciário, buscar a possibilidade de cessão desse valor, com deságio, para empresas que consigam fazer uso imediato, transacionando-o para o pagamento das obrigações previdenciárias.

O exemplo acima retrata um crédito de INSS, mas há diversas outras possibilidades legais de aplicáveis nos demais impostos federais. Quem adquire o Ativo, pode fazer uso imediato e compensar o crédito na próxima guia de imposto.

Para Ronison Martins, CEO da Monetali, esse tipo de operação não precisa de uma nova ação judicial. Ao contrário: segue em via administrativa e transita dentro do E-cac (plataforma desenvolvida especialmente para atividades da Receita Federal), com registros e origem do crédito segura. “Após a compensação, os resultados devem ser constatados na conta corrente do cliente e o pagamento feito somente após a identificação da liquidação do tributo no e-CAC”.

Por fim, o contribuinte pode optar por diversas análises de redução dos impostos futuros. “O melhor aproveitamento das regras tributárias é um trabalho que vai além da contabilidade. É importante que os advogados, contadores e financistas estejam alinhados e atuando em conjunto na constante revisão dos impostos. Em resumo, o entendimento da legislação atual e sua aplicação estratégica determinam o sucesso da operação”, finaliza o especialista, CEO da Monetali.

https://www.contadores.cnt.br/noticias/artigos/2023/09/13/altos-impostos-como-diminuir-a-carga-tributaria.html

Deputado quer fim da prescrição de ocultação de bens da corrupção

Data: 13/09/2023

O deputado federal Alfredo Gaspar (União-AL) propôs uma nova lei para dar fim à impunidade para crimes de lavagem de dinheiro ligados a crimes de corrupção e peculato, no Brasil. O projeto de lei nº 4.301/2023, foi protocolado na semana passada.

A proposta quer alterar o Código Penal para “estabelecer a imprescritibilidade dos crimes de ocultação de bens, direitos e valores que causem prejuízo ao erário, de corrupção ativa ou passiva e de peculato”.

Gaspar justifica que há um inegável vínculo entre crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, ao ressaltar que o primeiro crime costuma ensejar a ocorrência do outro, por visar o enriquecimento ilícito do agente público corrupto, por meio da ocultação de bens para encobrir a atividade criminosa e dar aparência de legalidade ao patrimônio obtido ilegalmente.

Sociedade lesada, corruptos ricos

O parlamentar que já chefiou o Ministério Público e a Secretaria de Segurança Pública de Alagoas argumenta ainda que tais crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e peculato doloso causam prejuízo ao erário público e um efeito danoso para a sociedade.

“É obrigação de todos os Poderes agir dentro de sua competência de forma a prevenir e punir da forma mais efetiva possível essa espécie de crime”, defendeu Alfredo Gaspar, ao lembrar que o Brasil piorou duas posições no ranking mundial da corrupção, da Transparência Internacional, em 2022, ocupando a 96ª colocação no Índice de Percepção da Corrupção (IPC), entre 180 países analisados.

Como argumentos para endurecer o Código Penal, Gaspar cita outros estudos para expor o custo financeiro de tais crimes de colarinho branco. Um do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que revelou, em 2019, que a corrupção custa 29 dias de trabalho dos brasileiros, o que equivale a R$ 160 bilhões, 8% de tudo o que é produzido no país. E outro da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), que apontou, em 2010, que o montante da corrupção é estimado em R$ 82 bilhões por ano, equivalente a 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.

https://diariodopoder.com.br/brasil-e-regioes/csa-brasil/deputado-quer-fim-da-prescricao-de-ocultacao-de-bens-da-corrupcao

Tributação de software e as contradições da Receita

Data: 13/09/2023

Em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), enfim, pacificou seu entendimento sobre a tributação das operações de licença de uso de software, ao definir que tais operações são tributáveis pelo ISS e não pelo ICMS. Independentemente de o software ser classificado como padronizado (prateleira) ou por encomenda, seja via download ou ainda na modalidade software as a service (SaaS).

Até então, a Receita Federal possuía entendimento pacificado pela Solução de Consulta Cosit nº 316/20173 no sentido de que a remuneração pela licença de uso de software caracteriza exploração de direito e, via de consequência, não deveria ser tributada pelo PIS/Cofins-Importação, cuja incidência se restringe às operações envolvendo bens e serviços.

Ocorre que, por ter o STF se manifestado pela tributação da licença de uso de software pelo ISS, discutiu-se sobre a possível utilização desse precedente para classificar as remessas para remuneração dessas licenças também como “serviço”, o que atrairia a incidência do PIS/Cofins-Importação. Essas discussões ganharam ainda mais força quando da publicação da Solução de Consulta Cosit nº 36/23, que definiu que se aplicaria às operações de licença de uso de software o percentual de presunção no lucro presumido aplicável a “prestação de serviços” – de 32%.

Poucos meses depois, com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 75/23, a Receita reiterou seu entendimento histórico de que a remuneração pela licença de uso de software caracteriza-se como “royalties”, apontando que “a mera inclusão na lista de serviços sujeita ao ISS, contudo, não afasta a natureza dos contratos de licença de direito de uso de programas de computação (software)”.

Nesse contexto, ao reconhecer que o pagamento por licença de uso de software caracteriza remuneração pela exploração de direitos autorais, a Receita Federal parecia sinalizar que, ao julgar as ADIs 1954 e 659, o STF “relativizou” apenas a hipótese de incidência do ISS para abranger as operações de licença de uso de software e não o “conceito” de serviço ou mesmo a natureza das operações com software, para fins tributários.

No entanto, poucos dias após a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 75/23, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 107/23, por meio da qual, apesar de confirmar a natureza de direitos autorais da exploração do software, apontou-se que referidas operações deveriam ser tributadas pelo PIS/Cofins-Importação por envolverem uma “obrigação de fazer”.

De acordo com o referido entendimento, a licença de uso de software estaria sujeita à incidência do IRRF, por caracterizar remuneração pela exploração de direito autoral e também pelo PIS/Cofins- Importação, por se tratar de uma operação mista ou complexa envolvendo além da “obrigação de dar” uma “obrigação de fazer”.

Essa interpretação, todavia, cria uma inegável cacofonia tributária. De um lado, a Cosit fundamenta a incidência do IRRF com base na premissa de que a licença de direito de uso do software se classifica como exploração de direito autoral. Do outro lado, diametralmente oposto, esse mesmo órgão justifica que a licença de uso do software caracterizaria um “serviço” para fins de tributação pelo PIS/Cofins-Importação.

Ao tratar as remessas de software como royalties para fins de Imposto de Renda, a Cosit restringe a aplicação das regras de não retenção do IRRF relativamente a remessas destinadas a países com os quais o Brasil possui acordo para evitar a dupla tributação, o que seria possível caso a licença de uso de software fosse entendida como um “serviço”, tal qual o foi para fins de PIS/Cofins-Importação.

Como se vê, as autoridades da Receita acabaram por dar a uma mesma operação, duas naturezas jurídicas distintas e conflitantes. Sem mera coincidência, a Receita aplica dois entendimentos que lhe favorecem em duplicidade, seja porque impossibilita o creditamento do IRRF ao tratar a remuneração pela licença de uso do software como royalties, seja porque classifica o mesmo software como “serviço” na pretensão de tributar as remessas também pelo PIS/Cofins- Importação.

Essa incongruência deve gerar relevante contencioso tributário não apenas em operações internas, em relação a possibilidade de desconto de créditos de PIS/Cofins- Importação com intangíveis, mas também questionamentos internacionais sobre os reflexos dessas conflitantes interpretações sobre os tratados internacionais em que o Brasil é signatário.

Ao menos enquanto não houver uma definição quanto a efetiva natureza e o tratamento tributário do software pela Receita, considerando a vinculação do entendimento Cosit às autoridades fiscais, o entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 107/23 somente poderá ser aplicado a partir de 13 de junho (serviço). Relativamente aos fatos geradores passad os, deverá ser mantida a interpretação firmada na Solução de Consulta Cosit nº 316/2017, ratificado pela Solução de Divergência nº 2/2019, no sentido da não incidência do PIS/Cofins-Importação nas remessas para remuneração de licença de uso de software.

Luís Alexandre Barbosa e Fernando Bittencourt são sócios do LBMF Sociedade de Advogados

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/tributacao-de-software-e-as-contradicoes-da-receita.ghtml

Governo vai derrubar isenção para importação de carros elétricos, diz secretário do MDIC

Data: 15/09/2023

A isenção de Imposto de Importação para veículos elétricos será extinta pelo governo e subirá gradualmente ao longo de três anos até atingir uma alíquota de 35%, disse à Reuters o secretário de Desenvolvimento Industrial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Uallace Moreira, destacando a necessidade de estimular a produção local de carros com tecnologia verde.

O momento para entrada em vigor da iniciativa — que é defendida por montadoras instaladas no Brasil e sofre resistência de fabricantes chineses que vendem ao país — ainda está em debate e dependerá de definição do vice-presidente e ministro da pasta, Geraldo Alckmin, disse o secretário.

“O que a gente pode fazer para estimular a produção local? É dificultar um pouco ou encarecer a importação”, afirmou em entrevista à Reuters na manhã desta sexta-feira, argumentando que diversos países vêm adotando políticas protecionistas nessa área.

Segundo ele, a implementação da tarifa será feita de maneira gradual, de modo a não gerar um choque no mercado, e está alinhada com o plano do governo de ampliar investimentos privados no Brasil em tecnologia verde.

Em área correlata, o secretário afirmou que o governo editará em até 15 dias medida provisória para lançar a segunda fase do programa Rota 2030, destinado a aumentar a eficiência do setor automotivo, que passará a se chamar Programa de Mobilidade Verde.

O novo programa vai estimular projetos de eficiência energética com base em créditos tributários de PIS/Cofins, além de prever mecanismo que Moreira classificou como “tributação verde”, que vai escalonar a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a depender da eficiência energética dos modelos dos veículos, a reciclabilidade dos produtos e a densidade produtiva local.

Depreciação acelerada

O secretário também afirmou que o governo pretende lançar até o início de outubro seu programa de depreciação super acelerada para a indústria.

O modelo permite que empresas deduzam de imediato da base de cálculo de tributos os investimentos em máquinas e equipamentos. Desse modo, é antecipado o direito a uso de um benefício que seria usufruído ao longo dos anos.

De acordo com Moreira, o Executivo ainda discute se a antecipação do benefício será concentrada em 2024 ou em um prazo de dois anos.

O governo também não bateu o martelo sobre quais setores poderão usar o benefício, o que faz o potencial custo do programa variar entre 2 bilhões e 17 bilhões de reais.

Na entrevista, o secretário disse ainda que não está em discussão, no momento, proposta sobre redução de IPI de itens da linha branca.

PGFN prevê recuperar no ano que vem R$ 46 bilhões em débitos inscritos na Dívida Ativa

Data: 15/09/2023

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prevê recuperar, em 2024, R$ 46 bilhões em débitos inscritos na Dívida Ativa da União. Essa estimativa de receita foi feita por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do próximo ano, encaminhado ao Congresso Nacional no último dia 31 de agosto. O valor previsto pela PGFN está consolidado nas projeções de arrecadação feitas no PLOA 2024.

A título de comparação, a Procuradoria estimou em R$ 30 bilhões a receita com a recuperação de débitos da Dívida Ativa da União para 2023 e já havia alcançado, ao final do primeiro semestre, o valor de R$ 21,9 bilhões. Desse total, R$ 10 bilhões são resultado de acordos de transação tributária. O que demonstra o sucesso do instituto da transação tributária.

Em outra modalidade de transação tributária, a transação no contencioso, de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a PGFN prevê recuperar R$ 12 bilhões em 2024. Isso porque a nova versão da transação no contencioso deve ser aprimorada com a sanção do PL 2.384/2023, aprovado no Congresso Nacional. O artigo 9º do projeto altera condições estabelecidas na Lei 13.988/2020 para tornar essa modalidade de transação mais atrativa.

A transação no contencioso permite ao contribuinte negociar débitos ainda em discussão administrativa ou judicial. Essa transação tem três pontos relevantes: contribui para a redução do litígio no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e no Judiciário; aumenta a disponibilidade financeira das empresas; e recompõe a base tributável.

A PGFN estuda oferecer editais para regularizar, pela via consensual, débitos relacionados a teses jurídicas de PIS/Cofins, por exemplo. Em estudo preliminar, a Procuradoria estimou que existem, pelo menos, 19 teses jurídicas de PIS/Cofins com valor em discussão da ordem de R$ 800 bilhões.

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/setembro/pgfn-preve-recuperar-no-ano-que-vem-r-46-bilhoes-em-debitos-inscritos-na-divida-ativa#:~:text=A%20Procuradoria%2DGeral%20da%20Fazenda,%C3%BAltimo%20dia%2031%20de%20agosto.

Relator do PL de repatriação de ativos deve propor multa de 147% sobre IR
Data: 15/09/2023

Proposta da Receita Federal é de multa de 150%, mas o senador Renan Calheiros deve optar por percentual menor

O relator do projeto de repatriação de ativos (PL 798/21), senador Renan Calheiros (MDB-AL), afirmou que vai propor em seu relatório uma multa de 147% sobre o valor do Imposto de Renda devido. O projeto tramita de forma terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e deve avançar nas próximas semanas.

O JOTA teve acesso, com exclusividade, à proposta da Receita Federal feita ao relator, estipulando uma multa de 150%, estimando-se arrecadação de R$ 1,65 bilhão. Calheiros, no entanto, deve optar pelo percentual menor.

Uma questão em aberto é o conflito com o PL que retoma o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) (PL 2384/23), aprovado pelo Senado no fim de agosto, que proíbe a aplicação de multas que excedam 100%, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 14 do texto enviado à sanção.

O documento aponta ainda que a Receita Federal estuda desenvolver um programa para aprimorar a sistemática de apuração de ativos não declarados no exterior.

O PL de repatriação também prorroga o prazo de adesão Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A repatriação de recursos foi estabelecida pela Lei 13.254/2016, que permite que pessoas que tenham bens não declarados no exterior possam regularizar a situação.

O projeto é de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e tem apoio do governo. Diante disso, após a apresentação do relatório, o texto deve avançar na comissão. No entanto, isso não deve ocorrer na próxima semana, uma vez que Pacheco e outro senadores estarão alguns dias ausentes em razão de um evento da Organização das Nações Unidas (ONU).

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/relator-do-pl-de-repatriacao-de-ativos-deve-propor-multa-de-147-sobre-ir-15092023

Jaques Wagner diz que alíquota máxima na reforma tributária não está pacificada

Data: 17/09/2023

O líder do governo no Senado, Jaques Wagner, (PT-BA) afirmou hoje em Nova York que ainda não há unanimidade sobre o estabelecimento uma alíquota máxima na proposta de reforma tributária em trâmite no Congresso. O senador está na cidade como parte da comitiva do presidente Lula para a Assembleia Geral da ONU, que se inicia na terça-feira (19).

Wagner disse que como a reforma passou com uma certa rapidez na Câmara de Deputados, havia a expectativa da negociação demorar em alguns pontos na fase do Senado, mas que acredita que o cronograma proposto por Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e Eduardo Braga (MDB-AM) será cumprido e a PEC pode ser aprovada na CCJ até 15 de outubro.

O senador também refutou críticas sobre a articulação política do governo Lula. “Tivemos quatro anos de anomalia de relações políticas no Brasil. As coisas não vão mudar da noite para o dia. Não vamos manter aquele padrão, mas também não vamos dar um cavalo de pau”, disse a jornalistas em Nova York no início da tarde de domingo.

O senador baiano também descartou haver consenso entre definir alíquotas na emenda constitucional ou em uma lei complementar. Wagner se mostrou contra institui-las diretamenta na Constituição. “Existe esse mau hábito do Brasil de achar que tudo tem de estar na Constituição”.

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/09/17/jaques-wagner-diz-que-alquota-mxima-na-reforma-tributria-no-est-pacificada.ghtml

Tribunais de contas defendem ajuste em reforma tributária
Data: 18/09/2023

Os Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs) de São Paulo e do Rio de Janeiro devem entregar ao Senado nesta segunda, dia 18, proposta conjunta na qual pedem mudanças em dois temas do texto da reforma tributária sobre consumo. A proposta quer garantir a Estados e municípios a definição de alíquotas do imposto que lhes caberá para as atividades que terão regimes específicos de tributação. Essas atividades, defendem, irão corresponder a 20% da base dos novos tributos que serão criados a partir da reforma. Os tribunais pedem também que Estados e municípios tenham autonomia para regular o cashback relacionado à parte da arrecadação do novo imposto subnacional que lhes será destinada com a reforma.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, aprovada em julho na Câmara dos Deputados e que agora espera aprovação no Senado, estabelece a substituição dos federais IPI, PIS e Cofins, do estadual ICMS e do ISS municipal. No lugar desses tributos entrarão a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), subnacional, de Estados e municípios. Os dois novos tributos deverão ser cobrados no modelo de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com legislação nacional, cobrança não cumulativa e no destino. Também deve ser criado o Imposto Seletivo (IS), a ser recolhido sobre bens e serviços com externalidades negativas, como fumo e tabaco.

Philippe Duchateau, assessor de controle externo do TCM de São Paulo, explica que a proposta dos tribunais foi elaborada e será encaminhada de forma independente das prefeituras dos respectivos municípios, mas alinha-se à atual preocupação dos prefeitos para não perder autonomia na gestão da receita tributária.

Ex-secretário de Fazenda do município de São Paulo, Duchateau diz que os tribunais de contas são órgãos técnicos e consideram bem-vinda a modernização do sistema tributário proposta pela PEC 45. Por isso, diz, a proposta toca em duas questões pontuais que buscam minimizar “efeitos indesejáveis” do modelo escolhido.

Duchateau lembra que com a reforma Estados e municípios ficarão, com o IBS, bem mais limitados para decidir alíquotas comparando-se com a maior liberdade que existe hoje, respectivamente, para o ICMS e para o ISS.

No modelo proposto, o instrumento de maior autonomia que Estados e prefeituras terão é a definição da alíquota do respectivo IBS, elevando ou reduzindo o imposto em relação à alíquota padrão. A alíquota deverá ser única no Estado ou município, sem diferenciação por atividade, explica. O texto atual da reforma também estabelece, diz, os setores favorecidos – que ficarão livres de incidência do IBS ou terão alíquota reduzida – e também as atividades que ficarão sob os chamados “regimes específicos de tributação”.

A proposta dos tribunais de contas foca nos bens e serviços que estão nos regimes específicos de tributação. Pelo que foi debatido na Câmara, os regimes específicos não necessariamente terão tratamento mais favorecido, com redução de carga tributária, mas terão modelos específicos para recolhimento do IBS em razão da peculiaridade das atividades. São os segmentos de combustível para veículos, óleo lubrificante, serviço bancário, seguro de veículo, planos de saúde, jogos de azar, hospedagem, alimentação fora do domicílio e passagem aérea.

Pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, diz Duchateau, essas atividades poderão não ficar sujeitas às alíquotas definidas por Estados e municípios para seu respectivo IBS. Se mantido o texto atual, diz ele, o produto da arrecadação do IBS de Estados e municípios nesses setores seria determinado, portanto, pelo Congresso.

Segundo ele, esses setores correspondem a 20% da composição atual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Como a composição considera o padrão de consumo captado na Pesquisa de Orçamentos Familiares do IBGE, diz, é como se os Estados e municípios não pudessem decidir sobre a alíquota de 20% da base tributária do novo imposto que terão. “Se houver alguma necessidade de majoração de alíquotas em algum Estado ou cidade, os 80% de bens e serviços restantes terão alíquota do IBS elevada de forma mais acentuada do que seria se todas as atividades estivessem sob gestão deles. Não vemos argumentos que justifiquem as alíquotas desses regimes específicos serem definidas em âmbito nacional”, diz.

Os tribunais também pedem que o mecanismo do cashback, de devolução de parte do IBS para a população, possa ter critérios estabelecidos por Estados e municípios na parte da receita que lhes caberá do novo tributo.

O que se debateu até agora, explica, é que o cashback será regulado por lei complementar. Mas se isso for estabelecido em âmbito nacional dessa forma, diz, será mais um vetor de centralização que afetará a capacidade de gestão dos Estados e municípios. O Brasil, diz, é um “país continental”, com grande heterogeneidade de condições socioeconômicas. “Estabelecer de forma nacional a seleção dos impostos a serem devolvidos, os valores da devolução e a delimitação do público-alvo a ser beneficiado não é a melhor forma de lidar com essas diferenças”, afirma a proposta dos tribunais.

Segundo Duchateau, um tratamento mais uniforme em todo o território nacional pode ser garantido por meio do cashback da CBS, que ficará sob administração da União. Já a devolução do IBS, defende, deve ser devolvido conforme as condições fiscais de cada ente regional e considerando eventuais políticas públicas de transferência de renda existentes no Estado ou município.

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/09/18/tribunais-de-contas-defendem-ajuste-em-reforma-tributaria.ghtml

ESTADUAL

MUNICIPAL

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:

Carf afasta responsabilidade tributária de transportadora em caso de roubo

Data: 12/09/2023

O entendimento foi de que o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a responsabilidade tributária de uma transportadora, a Polar Transportes Rodoviários Ltda, que teve a mercadoria roubada no curso do transporte. O processo discute a incidência de Imposto de Importação, IPI, Cofins-Importação e PIS-Importação.

O entendimento majoritário da turma foi de que o roubo ou furto de carga transportada configura hipótese de excludente de responsabilidade. O artigo 32 do Decreto Lei 37/66 define que o responsável pelo tributo no curso no transporte é o transportador, mas o artigo 664 do Decreto 6759/09 prevê excludente dessa responsabilidade em caso “fortuito ou de força maior”.

Para o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, o roubo se encaixaria na hipótese de caso “fortuito ou de força maior” também previsto no artigo 595 do Decreto 4543/02. O julgador mencionou o acórdão 3301-007.154, da mesma turma de julgamento, que decidiu nesse sentido. Além disso, afirmou que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exclusão da responsabilidade nesses casos, como no REsp 1172027.

Em sustentação oral, Renan Calicchio, do escritório Assis Advocacia, ressaltou a jurisprudência consolidada do STJ e apontou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer SEI 7/19, dispensando os procuradores de interpor recursos em processos em que se discute a incidência de IPI na hipótese de roubo ou furto antes da entrega. Para o advogado, o roubo “definitivamente é motivo de força maior” para possibilitar a exclusão da responsabilidade.

O conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira divergiu. No entendimento do julgador, o roubo de carga seria “caso fortuito interno”, que poderia ser previsto e os efeitos poderiam ser evitados. Portanto, não haveria hipótese de exclusão da responsabilidade. “Constitui fato fortuito interno e não afasta responsabilidade”, afirmou.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-responsabilidade-tributaria-de-transportadora-em-caso-de-roubo-12092023

Carf afasta atualização pela Selic de restituição em benefício fiscal
Data: 14/09/2023

Caso trata da atualização de valores em pedido de restituição no âmbito do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de atualizar pela taxa Selic os valores em pedido de restituição do contribuinte que se beneficia do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). O programa permite a devolução de percentual de montantes pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações de pagamento de royalties ao exterior.

No caso, a discussão trata da possibilidade de correção dos valores pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, até o mês anterior ao da restituição. O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que os montantes devem ter o acréscimo da Selic, segundo o previsto no artigo 72 da Instrução Normativa 900/2008, que prevê o acréscimo de juros Selic para créditos passíveis de restituição ou reembolso. 

“Se a legislação de regência prevê atualização monetária e juros moratórios com base na taxa Selic sobre restituições e compensações com origem em pagamento indevido ou a maior, nada mais lógico e racional de que seja dado ao contribuinte idêntica prerrogativa por se tratar de restituição ou compensação de tributos em situações especiais por uma questão de justiça tributária”, disse. Curtir16:57

No entanto, o entendimento do conselheiro Mário Hermes Soares Campos, de que não há base legal para correção monetária, prevaleceu. Segundo ele, o processo trata de um benefício fiscal, e a correção seria somente para casos de pagamento indevido ou pagamento a maior do tributo.

“A própria essência dessa lei [8661/93, que trata do PDTI] é justamente incentivar essa captação tecnológica. É um incentivo, e não vejo base legal para correção monetária de acordo com o que foi decidido no julgamento da turma ordinária. Não vejo aqui nenhuma base normativa que daria guarida a atualização monetária”, afirmou.

Os processos são os de número 10830.907987/2012-18, 10830.907949/2012-65, 10830.907950/2012-90, 10830.907953/2012-23, 10830.907955/2012-12, 10830.907958/2012-56, 10830.907959/2012-09, 10830.907960/2012-25, 10830.907961/2012-70, 10830.907962/2012-14, 10830.907963/2012-69, 10830.907964/2012-11, 10830.907965/2012-58, 10830.907966/2012-01, 10830.907968/2012-91, 10830.907969/2012-36, 10830.907970/2012-61, 10830.907971/2012-13, 10830.907988/2012-62, 10830.909155/2012-36, 10830.909157/2012-25, 10830.909160/2012-49, 10830.909165/2012-71, 10830.909171/2012-29, 10830.909182/2012-17 e 10830.909203/2012-96.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-atualizacao-pela-selic-de-restituicao-em-beneficio-fiscal-11092023

CARF mantém incidência de pis/cofins sobre bônus pago a concessionária

Data: 14/09/2023

Prevaleceu o entendimento de que esses valores são parte da receita da concessionária

Por sete votos a um, 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela incidência de PIS e Cofins sobre bônus pago pela montadora à concessionária pela venda de automóveis. Prevaleceu o entendimento de que esses valores são parte da receita da concessionária.

O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do caso, mencionou a Solução de Consulta Cosit 366/17, que define esses valores como subvenção para custeio, representando receitas próprias das concessionárias e com incidência de PIS/Cofins.

“Resta claro que tais receitas se referem a valores operacionais vinculados a venda ou prestação de serviço, que constituem atividade operacional da empresa”, afirmou.

Larissa Gimenez Martins, advogada do contribuinte, ressaltou que o processo trata de um pedido de restituição. Ela argumentou que as bonificações seriam reduções de custo das aquisições dos automóveis, e não configurariam novas receitas. “As bonificações não são receitas da recorrente, apenas recuperação de custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda”, disse.

A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário foi a única a divergir. A julgadora considerou o decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.836.082. Nesse julgamento, o STJ decidiu que descontos concedidos pelo fornecedor aos varejistas, “mesmo condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda”, não têm incidência de PIS/Cofins a cargo do adquirente.

No mesmo processo, por unanimidade, o colegiado manteve a incidência de PIS e Cofins sobre valores creditados para a concessionária como “reembolso de despesas”. No caso, a concessionária realizou serviços de manutenção dos veículos dentro do prazo de garantia dado ao consumidor. As despesas com esses serviços e com peças eram posteriormente reembolsadas pela montadora. O entendimento do relator, seguido pela turma, foi de que os valores também são parte das receitas próprias das concessionárias.

Os processos tramitam com os números 16007.000043/2009-10, 10850.909906/2011-03, 16007.000044/2009-56 e 16007.000046/2009-45.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-incidencia-de-pis-cofins-sobre-bonus-pago-a-concessionaria-13092023

Carf afasta nulidade por erro na identificação do contribuinte em caso de incorporação
Data: 15/09/2023

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou nulidade de auto de infração que, por ocorrência de uma incorporação de empresas, teve um erro na identificação do sujeito passivo. O entendimento majoritário foi de que o contribuinte não foi prejudicado por esse erro no curso do processo.

No caso, a empresa Poliagro Agropecuária Ltda foi incorporada pela empresa Presença Participações e Investimentos S/A. O relator, conselheiro Mário Hermes Soares Campos, defendeu que houve uma continuidade da pessoa jurídica porque elas eram do mesmo grupo econômico e tinham o mesmo diretor. Além disso, a incorporadora recebeu as intimações e apresentou documentos.

“Apesar de na época da fiscalização a Poliagro já se encontrar extinta por incorporação, tal fato por si só não geraria nulidade do ato administrativo de lançamento, pois não acarretou prejuízo algum ao responsável tributário, que impugnou corretamente o ato, qualificando-se adequadamente, sendo oportunizado o mais amplo direito de defesa”, afirmou.

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência argumentando que poderia ser aplicado o racional da Súmula Carf 112, que diz que é “nulo, por erro de identificação do sujeito passivo o lançamento formalizado contra pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária”, mesmo com a diferença na forma de extinção. A súmula trata de liquidação voluntária, enquanto o caso concreto é de incorporação.

“Acredito que o fato de uma parte que ostenta ilegitimidade passiva, o fato de eventualmente contestar, apresentar documentos, isso não torna ela parte legítima”, disse.

Os processos tramitam com os números 10660.724951/2011-19 e 10660.724952/2011-63.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-nulidade-por-erro-na-identificacao-do-contribuinte-em-caso-de-incorporacao-15092023

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES

JUDICIAIS

  1. FEDERAIS

STF retira de acórdão menção à natureza jurídica do Senar

Data: 12/09/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, excluir a menção à natureza jurídica da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) do acórdão da decisão que validou a incidência dessa contribuição sobre a receita bruta do produtor rural (pessoa física). O julgamento foi encerrado ontem no plenário virtual.

Em dezembro do ano passado, a Corte decidiu manter a incidência do Senar sobre a receita bruta na alíquota de 0,2%.

Depois, a União e o Senar entraram com recursos para esclarecer a natureza jurídica do tributo. O esclarecimento é importante porque implica na incidência, ou não, da contribuição ao Senar sobre receitas de exportação.

Se a contribuição fosse considerada social, ela não poderia incidir sobre receitas decorrentes de exportação. Mas, se fosse de interesse de categoria profissional ou econômica, tal imunidade não se aplicaria. A União e o Senar queriam que a contribuição fosse reconhecida como de interesse de categoria profissional ou econômica. A ementa do acórdão descrevia a contribuição ao Senar como “intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.

Segundo dados do Senar, o serviço poderia perder 50% da arrecadação se o Supremo entendesse que a contribuição não incide sobre exportação. Entre 2018 e 2022, a arrecadação total foi de R$ 8 bilhões. Desse montante, R$ 4,3 bilhões foram só sobre receitas de exportação.

O relator, Dias Toffoli, disse julgar “conveniente” que o acórdão deixe de fazer alusão à natureza jurídica da contribuição ao Senar. “Insta realçar, de outro giro, que não acolho os embargos de declaração no que se conectam com a pretensão de que seja reconhecido que a contribuição em referência tem natureza de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica”, afirmou em seu voto, seguido pelos demais ministros.

A PGFN foi procurada para se manifestar, mas ainda não respondeu à reportagem.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-retira-de-acordao-alusao-a-natureza-juridica-da-contribuicao-ao-senar-12092023

Para o STJ, não cabe à Fazenda compensar saldo de ICMS ao lavrar auto de infração
Data: 14/09/2023 

A utilização de crédito de ICMS para compensação do tributo devido é uma possibilidade a ser exercida pelo contribuinte no momento do lançamento por homologação. Assim, não é possível impor ao Fisco que faça esse encontro de contas no momento do lançamento de ofício.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um laboratório farmacêutico que tentava anular um auto de infração lavrado pela Fazenda de São Paulo pelo não pagamento de ICMS no valor de R$ 1,8 milhão.

Segundo o contribuinte, o Fisco paulista deixou de considerar que ele tem R$ 20 milhões em créditos de ICMS aptos a serem compensados em sua escrituração contábil. A alegação é que a decisão administrativa feriu o princípio da não cumulatividade.

É plenamente possível usar esse crédito para compensar a cobrança futura de ICMS, desde que isso seja feito dentro do prazo de cinco anos da data de emissão do respectivo documento fiscal. O que se discutiu, no caso, foi uma possível ampliação das formas admitidas para essa compensação.

O direito à compensação pode ser exercido no lançamento do ICMS por homologação, quando o próprio contribuinte calcula o tributo e antecipa o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, a quem caberá homologar esse ato.

Se o contribuinte não declara o fato gerador do ICMS, o lançamento por homologação é substituído pelo lançamento de ofício, em que o agente fiscal calcula o montante devido. No caso, isso ocorreu pela lavratura de um auto de infração por falta de pagamento, com imposição de multa.

Para a empresa, caberia ao Fisco paulista, no momento de lavrar o auto de infração, perceber que ela tinha crédito suficiente para abater a totalidade do que não recolheu a título de ICMS. Essa possibilidade já foi admitida pelo STJ, em precedente da 2ª Turma (REsp 1.250.218).

Para as instâncias ordinárias, no entanto, esse encontro de contas é uma tarefa do contribuinte, que pode ou não exercê-la no momento oportuno. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concluiu que não há qualquer dever da administração fazendária de fazer essas contas.

Essa interpretação foi referendada por unanimidade de votos na 1ª Turma. Relator, o ministro Gurgel de Faria observou que cabe somente ao contribuinte escolher o momento para compensação dos créditos de ICMS e quais deles serão efetivamente aproveitados.

Se a empresa não exerce essa faculdade no momento oportuno, não pode fazê-lo retroativamente. “Concluo, assim, que o direito de crédito somente pode ser exercitável no âmbito do lançamento por homologação”, afirmou o relator.

Consequências

Na visão do ministro Gurgel de Faria, é simplesmente impossível o Fisco considerar eventual saldo credor de ICMS no lançamento de ofício do imposto. Isso porque a análise feita depende da validade das declarações e dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da ocorrência do fato gerador.

“Se cada vez que o Fisco não homologar a apuração e o pagamento do imposto for necessária a investigação de toda a documentação fiscal relacionada com os créditos do contribuinte, o objeto da fiscalização será aumentado em muitas vezes, inviabilizando, na prática, o exercício do mister da administração tributária”, explicou ele.

Essa questão prática também foi levada em conta no voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que classificou o lançamento por homologação como instrumento de praticabilidade para pagamento do ICMS, pois simplifica e racionaliza a atividade administrativa.

Para ela, adotar a disciplina do lançamento por homologação também para os casos de lançamento de ofício resultaria na redução significativa desses benefícios e implicaria salvo-conduto para uma atuação descompromissada com a cultura de conformidade fiscal.

Uma empresa que possui créditos de ICMS, por exemplo, não precisaria se preocupar com a falta de pagamento do tributo no futuro ou com obrigações tributárias acessórias, pois caberia ao próprio Fisco afastar essas irregularidades em prol de uma compensação que o próprio contribuinte não fez quando teve a oportunidade.

“Ademais, caso a medida pleiteada se tornasse a regra, os direitos da empresa recorrente de parcelar o débito, buscar a transação e utilizar posteriormente o saldo, observado o prazo decadencial, seriam atingidos”, concluiu a ministra.

AREsp 1.821.549

https://www.conjur.com.br/2023-set-14/nao-cabe-fazenda-compensar-saldo-icms-lavrar-auto-infracao

Empresa em recuperação judicial pode reduzir dívida em 90%

Data: 15/09/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu aval para uma empresa em recuperação judicial descontar 90% do valor total a ser pago a credores. A medida vale para aqueles que não repassarem dados bancários no prazo de um ano. A decisão é do ministro Antônio Carlos Ferreira, da 2ª Turma.

O efeito dessa decisão monocrática é considerado relevante por especialistas. Isso porque a ausência desses dados, dizem, é algo comum nas recuperações judiciais. E acaba por onerar as empresas, que precisam manter valores devidos em contas judiciais, além de terem que arcar com os custos para localizar esses credores.

A questão ainda poderá ser analisada pela 2ª Turma – formada por um total de cinco ministros. O desconto de 90% do crédito consta em cláusula do plano de recuperação judicial de uma fabricante de embalagens de Cotia (SP).

A inclusão da medida foi proposta pelo advogado Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados, que represen ta a empresa no processo. A cláusula foi aprovada pelos credores em assembleia geral.

“Se os credores não estão interessados, esse dinheiro não pode ficar parado na conta da recuperanda, que poderia usar esses valores para reinvestir na operação”, afirma Machado.

A empresa recorreu ao STJ depois de serem proferidas decisões contrárias em primeira e segunda instâncias. Ao fazer o controle de legalidade, o juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, considerou que a estipulação do deságio seria ilegal e anulou o dispositivo.

“Não há razoabilidade em proceder a deságio adicional, como se a falta de informação de dados bancários acarretasse alguma forma de sanção. O credor que deixa de informar os dados corretos para pagamento já deixa de receber no prazo consignado no plano”, diz na decisão (processo nº 1000963-59.2019.8.26.0152).

Para Machado, embora seja responsabilidade do juiz fazer o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, “ele não pode entrar em questões econômicas”. O advogado recorreu, então, ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio de um agravo de instrumento, que manteve a anulação da cláusula.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu que “explicitado se tratar de um deságio adicional, tal como afirmado na decisão agravada, sua manutenção permitiria que a devedora impusesse sanções sobre os credores, o que não pode ser permitido” (agravo de instrumento nº 2293517-46.2020.8.26.0000).

No STJ, a empresa em recuperação judicial propôs um recurso especial com pedido de antecipação de tutela (medida urgente). “Isso porque os credores da classe III [titulares de créditos quirografários] iam ter os valores devidos pagos este mês”, afirma Machado.

Na decisão, o ministro Antônio Carlos Ferreira considerou um parecer do Ministério Público favorável à aplicação do desconto de 90% (REsp nº 1974259). Nele, o órgão diz que “a Corte Superior de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana” e que “com relação ao deságio, este se encontra na esfera negocial das partes”.

Especialista em reestruturação do Demarest Advogados, Guilherme Fontes Bechara, desconhecia decisão judicial favorável à aplicação desse tipo de deságio. “O ministro do STJ entendeu que cabe aos credores decidir e não ao Judiciário interferir”, diz

Contudo, o advogado aponta que ainda pode ser alegado que a decisão autoriza tratamento desigual entre os credores. “Mesmo que o colegiado do STJ seja favorável ao desconto de 90%, acho que essa cláusula ainda vai gerar muita discussão”.

Para Leonardo Adriano Ribeiro Dias, head de insolvência do Marcos Martins Advogados, a previsão de deságio para credores inertes é algo inédito. “Não se pode ficar à mercê de credores que não informam as contas bancárias. Isso onera a empresa em recuperação judicial que, então, tem que depositar os valores em juízo e ir atrás desses dados cadastrais”, afirma. 

Dias explica que o plano de recuperação judicial é uma espécie de contrato com os credores e, assim, existe o dever de cooperação entre as partes para que esse acordo atinja seu objetivo. “Vejo a cláusula que impõe o deságio como condição negocial de estímulo à participação do credor”, diz. “Mas isso não pode dificultar credores a receber os valore s aos quais têm direito, especialmente aqueles com alguma carência como os que não têm advogado para acompanhar a recuperação judicial, por exemplo”, acrescenta.

Segundo Dias, se a jurisprudência for pacificada no sentido da decisão monocrática, ou outros precedentes judiciais autorizarem o uso da cláusula de deságio, “esse tipo de previsão poderá passar a ser mais usada no mercado”.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/15/empresa-em-recuperacao-judicial-pode-reduzir-divida-em-90.ghtml

Agricultor cobrado por dívida fiscal de homônimo é indenizado em R$ 25 mil

Data: 15/09/2023

A 1ª Vara Federal de Gravataí, no Rio Grande do Sul, condenou a União ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um agricultor cobrado por uma dívida fiscal de R$ 400 mil de responsabilidade de outro homem de nome idêntico ao seu. A sentença, publicada na segunda–feira (11), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

O homem entrou com ação narrando que mora, há mais de 40 anos, na cidade de Santo Cristo (RS), e que sempre trabalhou na agricultura, nunca possuindo outra fonte de renda. Em 2003, recebeu uma notificação de cobrança de dívida fiscal, que tramitou na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Após 11 anos de embate judicial, teve reconhecido que não era o autor das dívidas, mas uma pessoa homônima.

Segundo o autor, recentemente, foi surpreendido ao descobrir que o seu CPF estava inscrito em órgãos de restrição de crédito por uma dívida no valor de R$ 401.090,64.

A União reconheceu que houve indevida inclusão do autor na execução fiscal, mas requereu o indeferimento do pedido de indenização.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a inclusão do nome do autor no Serasa decorreu de decisão judicial da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação que a União moveu contra a empresa do homônimo referente à cobrança de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). “Mas não apenas isso houve. Cuidou-se da repetição de um ilícito, pois que, anteriormente, já houvera execução fiscal aforada contra o autor, equivocadamente, com base no mesmo motivo”.

O magistrado pontuou que já duram mais de uma década os problemas enfrentados pelo autor decorrentes de equívocos do Fisco. Ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento de R$ 25 mil como indenização por danos morais ao agricultor. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/15/agricultor-cobrado-por-divida-fiscal-de-homonimo-e-indenizado-em-r-25-mil.ghtml

STF: É constitucional cobrança de ISS em serviços de franquias postais
Data: 15/09/2023

No plenário virtual, STF julgou a constitucionalidade da incidência de ISS sobre atividade de franquia e serviços realizados por agências franqueadas dos correios.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à LC 116/03, que trata da franquia como fato gerador do ISS.

S. Exa. também votou pela inexistência de conflito direto com a CF dos itens 26 e 26.01, do mesmo rol, que trazem como fatos geradores do ISS serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Barroso foi seguido pelos ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, o qual apresentou voto-vista. 

Ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do relator para considerar que os itens 26 e 26.01 devem ser interpretados conforme a CF e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes.

Caso

A ADIn 4.784 foi proposta pela ANAFPOST – Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil. Ela pleiteiava a declaração de inconstitucionalidade dos itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à LC 116/03.

A associação sustentou que os dispositivos impugnados violariam o art. 5º, XXXVI da CF, bem como os princípios da segurança jurídica e da legalidade, além da natureza jurídica do contrato de franquia postal. 

Conforme a ANAFPOST, os itens da lista anexa à LC seriam inconstitucionais, pois permitiriam a incidência do ISS sobre atividades de franquia postal, as quais, na realidade, seriam auxiliares, não equiparáveis à uma prestação de serviços. 

ISS sobre o contrato de franquia postal

Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que o contrato de franquia é complexo, envolvendo diversas obrigações entre franqueador e franqueado. Para o ministro, o contrato não abrange apenas a cessão do direito de uso de marca, mas uma série de obrigações de dar e de fazer pelas partes contratantes, tratando-se de contrato “misto”.

Nesse sentido, a incidência do ISS sobre o contrato de franquia, conforme estabelecido no item 17.08 da lista anexa à LC, é um assunto já discutido pelo STF, no julgamento do RE 603.136 (tema 300), de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

https://www.migalhas.com.br/quentes/393175/stf-e-constitucional-cobranca-de-iss-em-servicos-de-franquias-postais

Juiz permite apurar PIS/Cofins considerando ICMS de aquisição

Data:15/09/2023

O juiz Federal Tiago Bitencourt de David, da 7ª vara Cível Federal de SP, deferiu liminar para autorizar empresa a apurar os créditos de PIS e Cofins considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos em que autorizam o art. 3º, § 1º, das leis 10.637/02 e 10.833/03, não se sujeitando às alterações promovidas pela MP 1.159/23, convertida na lei 14.592/23.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por uma empresa distribuidora de materiais para construção objetivando, em caráter liminar, que seja assegurado seu direito de manter o ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e da Cofins, se abstendo a autoridade coatora de praticar quaisquer atos de constrição, incluindo aí, mas não se limitando, inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, Cadin, Serasa e outros mais.

Alega que a alteração conferida pela lei 14.592/23 maculou a sistemática não cumulativa estabelecida pelas leis 10.637/02 e 10.833/03, violando a regra da não cumulatividade e passando a considerar que a base dos créditos das contribuições será calculada a partir dos débitos dos tributos envolvidos nas operações, quando em verdade deveria considerar as despesas e o custo de aquisição.

Sustenta que, ao adquirir as mercadorias para revenda, paga o ICMS incluso na nota fiscal, o que configura um custo de aquisição para si, sendo que tal creditamento é legalmente previsto no art. 3º, inciso I, das leis 10.637/02 e 10.833/03.

O juiz acolheu o pedido e ponderou que não parece que a perda financeira suportada pela União decorrente da impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins possa ser compensada mediante o decote do ICMS relativo a bem adquirido, vez que não se pode gerar uma nova receita indevidamente para cobrir a supressão de uma outra que foi considerada como indevidamente obtida.

“Essa compensação financeira buscada pela União não, ao menos em cognição sumária, soa como uma tentativa inadequada de contornar os efeitos financeiros de um precedente que lhe foi desfavorável. E, pelo lado do contribuinte, não soa errado o combate à supressão de parte inerente ao custo de aquisição de bem cujo valor pago lhe confere crédito por força da não-cumulatividade, inclusive não existe aqui, ao menos em princípio, uma tentativa de locupletar-se com interpretação jurídica que busque abusivamente o melhor de dois mundos, pois é verossímil que esteja a União, após sucumbir em uma tentativa de tributar além do permitido pelo sistema jurídico, novamente constrangendo indevidamente o contribuinte, desta vez por outro meio (supressão de crédito).”

Assim sendo, deferiu o pedido liminar para autorizar a impetrante a apurar os créditos de PIS e Cofins considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.

Juiz autoriza empresa a apurar créditos de PIS/COFINS considerando ICMS incidente nas operações de aquisição.

Processo: 5025854-16.2023.4.03.6100

https://www.migalhas.com.br/quentes/393615/juiz-permite-apurar-pis-cofins-considerando-icms-de-aquisicao

Exclusão de Refis por novo débito fiscal é desproporcional, decide juiz
Data: 16/09/2023

A manutenção de empresas e pessoas físicas em programas de recuperação fiscal é de interesse do próprio Estado. De modo que a exclusão motivada por novo débito fiscal deste tipo de financiamento é desproporcional e fere o princípio da razoabilidade.

Esse foi o entendimento do juiz Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes, da 6ª Vara Federal Cível da Bahia, para conceder liminar para determinar a reintegração do Grupo à Tarde no Programa de Recuperação Fiscal (Refis). 

No caso concreto, o grupo empresarial foi excluído do Refis que pagava regularmente há 22 anos por conta de outro débito fiscal. 

Ao analisar o caso, o juiz explicou que exigir da empresa que não possua débitos em aberto referente à tributos que venceram após a sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal é desproporcional.

“No caso dos autos, deve-se levar em consideração que a empresa impetrante, na data da exclusão, era participante do programa há mais de 22 anos, tendo procedido regularmente à grande maioria dos recolhimentos”, registrou. 

Diante disso, ele determinou a reintegração da empresa ao Refis e vetou qualquer medida decorrente da exclusão anterior do programa. 

A empresa foi representada pelo escritório Pimenta Advogados.

Processo 1021981-91.2023.4.01.3300

https://www.conjur.com.br/2023-set-16/exclusao-refis-debito-fiscal-desproporcional-decide-juiz

DF – STF confirma liminar envolvendo emissão de certidão fiscal ao Distrito Federal
Data: 17/09/2023

Liminar foi concedida em 22 de agosto e vale até o fim do julgamento da ação envolvendo compensação de contribuições previdenciárias

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a liminar que determinou que a União não considere possíveis irregularidades na compensação de créditos para fins de emissão da certidão de regularidade fiscal em favor do Distrito Federal e dos entes a ele vinculados. Trata-se de referendo na ACO 2.988.

A liminar foi concedida em 22 de agosto e vale até o fim do julgamento da ação envolvendo a compensação de contribuições previdenciárias entre diferentes regimes.

De um lado, o Distrito Federal alega que os créditos já foram compensados. De outro, a União questiona a regularidade dessas compensações. Por meio da liminar, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou que a União não deve considerar eventuais irregularidades nessas compensações para fins de emissão das certidões.

STJ: contribuições extraordinárias à previdência privada são dedutíveis do IRPF
Data: 18/09/2023

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência privada podem ser deduzidas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Prevaleceu o entendimento de que as contribuições à previdência complementar, sejam normais ou extraordinárias, têm como objetivo final o pagamento dos benefícios previdenciários. Assim, ambas são dedutíveis até o limite legal de 12%.

O representante da Fazenda Nacional, Gustavo Franco Paulino, afirmou em sustentação oral que a distinção entre as contribuições normais e extraordinárias à previdência privada está prevista no artigo 19 da Lei Complementar (LC) 109/2001.

Segundo Paulino, enquanto o objetivo das contribuições normais é custear benefícios assemelhados aos da Previdência Social, as contribuições extraordinárias destinam-se a custear déficits da entidade de previdência fechada, estando associadas apenas indiretamente aos benefícios. Por isso, não seriam dedutíveis do IRPF.

Porém, segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, os valores pagos “não podem ter função outra senão a garantia de que o benefício [previdenciário] acordado seja adimplido”. Portanto, ele entendeu não haver razão para não permitir a dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF. A turma acompanhou o entendimento de forma unânime.

O processo é o AREsp 1.890.367.

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  1. MUNICIPAL

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