Retrospecto Tributário – 04/09 a 11/09: Todas as atualidades mundo tributário
Governo cancela pedido de urgência para projeto que extingue dedução de juros sobre capital no IR
Data: 05/09/2023
O governo federal pediu ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito e, portanto, cancelada, a urgência pedida para o Projeto de Lei 4.258/2023, que acaba com dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a partir de 2024.
Alvo de crítica de bancos e indústria, a proposta foi encaminhada aos parlamentares na semana passada dentro de um pacote de medidas desenhadas pelo Ministério da Fazenda para obter receitas adicionais e assim cumprir a pretendida meta fiscal zero no ano que vem. Com o projeto, o governo espera arrecadar R$ 10 bilhões de um total de R$ 168 bilhões necessários para zerar o déficit em 2024.
Preocupação da CNI
O fim da dedutibilidade dos JCP é visto com preocupação pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Para entidade o caminho para impulsionar investimentos é aprimorar o instrumento e não extingui-lo. Em nota distribuída à imprensa semana passada a CNI defende a modernização dos JCP e pede aos parlamentares que não aprovem a medida como foi elaborada pelo governo.
A proposta também é criticada pelos bancos, que usam o instrumento para se capitalizar e cumprir requisitos prudenciais. O JCP é uma forma de distribuição dos lucros de uma empresa de capital aberto aos seus acionistas. Por serem considerados uma despesa, são deduzidos do lucro antes do desconto do IRPJ. A tributação ocorre no recebimento da quantia pelo investidor, com taxa de 15%, retido na fonte.
No último dia 31 de agosto, o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, disse que os abusos que a equipe econômica quer coibir com o projeto não estão ligados a instituições financeiras e reconheceu que o debate sobre a medida ainda não está tão maduro.
Pelo regime de urgência, agora cancelado para esse projeto dos JCP, as matérias legislativas têm sua tramitação acelerada no Congresso Nacional, com a dispensa de prazos, ritos e outras formalidades regimentais. Com isso, precisam ser deliberados em até 45 dias, sob pena de trancamento da pauta de votação nas casas legislativas. A retirada da urgência pode permitir uma debate mais alongado do assunto.
Senado volta a analisar desoneração da folha
Data: 06/09/2023
Está de volta ao Senado o Projeto de Lei 334/2023, que prorroga a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia até 31 de dezembro de 2027. O texto, do senador Efraim Filho (União-PB), foi aprovado com mudanças pela Câmara dos Deputados no final de agosto. Entre as mudanças feitas pela Câmara, está a que estende a diminuição da contribuição previdenciária a todos os municípios brasileiros. O texto aprovado pelo Senado restringia essa lista a municípios menores.
A desoneração da folha é um mecanismo que permite às empresas dos setores beneficiados o pagamento de alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Essa permissão foi introduzida há 12 anos para algumas áreas e há pelo menos dez anos abrange todos os setores hoje incluídos.
A ideia é que esse mecanismo reduza os encargos trabalhistas dos setores desonerados e estimule a contratação de pessoas. Atualmente, a lei só garante o benefício até 31 de dezembro de 2023, o que, segundo Efraim, causa insegurança jurídica ao setor produtivo. Após a aprovação do projeto pela Câmara, o senador disse que todos os envolvidos têm a ganhar com a desoneração.
— O maior desafio do Brasil, atualmente, é gerar emprego, não é arrecadar mais. Este projeto dialoga com quem produz, dialoga com sindicatos de trabalhadores, faz com que pais e mães de família e jovens que estão na fila do desemprego possam conquistar a oportunidade de trabalho e, com o suor do seu rosto, colocar o pão na mesa. É um projeto de ganha-ganha. É bom para quem produz, é bom para quem trabalha e consegue dar um encaminhamento importante para o Brasil — disse Efraim.
Para ele, a urgência agora é garantir a prorrogação, mas, no futuro, é preciso pensar em incluir novos setores nessas regras. Em audiência pública sobre a reforma tributária na última semana, Efraim já havia defendido a extinção dos impostos sobre a folha de pagamento para todos os setores. Essa discussão, contudo, só caberia numa segunda fase da reforma — a primeira (PEC 45/2019) ainda não foi votada pelo Senado.
— Está na hora de pensar não apenas em prorrogar esse benefício para 17 setores, mas, na segunda fase da reforma tributária, poder pensar em desonerar de forma ampla e universal todos os setores. É um imposto equivocado porque, quanto mais eu entrego, mais impostos eu pago. A mensagem correta seria o inverso: quanto mais empregos eu gerar, menos impostos eu vou pagar. É isso que a desoneração da folha de pagamento significa — afirmou Efraim, em entrevista ao comemorar a aprovação do projeto na Câmara.
Atualmente, os 17 setores alcançados pela medida são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Municípios
O texto aprovado na Câmara prevê a diminuição da contribuição previdenciária de todos os municípios, que também valerá até 2027 e terá uma variação de 8% a 18% de acordo com o Produto Interno Bruto (PIB) de cada cidade. Atualmente, a contribuição patronal por contratações pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é de 20%.
O texto aprovado no Senado previa a alíquota de 8%, mas a quantidade de municípios era menor: a regra valeria apenas para aqueles com população inferior a 142,6 mil habitantes.
Renúncia
A renúncia fiscal com a desoneração no setor privado é estimada em cerca de R$ 9,4 bilhões, segundo o Ministério da Fazenda. No entanto, para o autor trata-se de uma política já existente, ou seja, o governo já não recebe esses recursos. Ele também afirmou que a desoneração gera R$ 30 bilhões em economia de recursos.
Uma preocupação de parlamentares contrários à medida é garantir que as empresas beneficiadas com a desoneração tenham que oferecer contrapartidas. Na Câmara, os deputados derrubaram um destaque que pretendia alterar o texto para proibir empresas beneficiadas pela desoneração de demitir sem justa causa ou reduzir o salário de seus empregados nos seis meses após o encerramento do novo prazo.
Artigo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) essa semana mostra que os setores desonerados cortaram vagas de trabalho formais entre 2012 e 2022 e não figuram entre os que mais empregam. A análise, realizada com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indica que nenhum dos desonerados aparece entre os sete setores que, juntos, ocupam mais da metade (52,4%) dos trabalhadores no Brasil.
Outra conclusão do Ipea é que, enquanto empresas privadas de outros setores expandiram em 6,3% seus empregos com carteira (+1,7 milhão) entre 2012 e 2022, os desonerados encolheram os seus postos de trabalho em 13% (-960 mil). No mesmo período, segundo o levantamento, o conjunto de todos os setores com folha desonerada reduziu sua participação no total de ocupados, de ocupados contribuintes da Previdência e de empregados com carteira do setor privado.
Reforma tributária necessária, urgente e perigosa
Data: 11/09/2023
Tema relevantíssimo para a sociedade brasileira, a Reforma Tributária é imprescindível para a modernização do país. As discussões são tempestivas em termos políticos, econômicos e sociais, cabendo ao Senado Federal fazer as adequações necessárias ao projeto aprovado na Câmara.
É notório que o nosso Sistema Tributário é complexo e caro para a sociedade: mais de 60 tributos exigidos dos contribuintes, quase uma centena de obrigações acessórias ou burocracias, quantidade avassaladora de normas para disciplinar a cobrança tributária e efeito “cascata” dos impostos e contribuições.
Os efeitos colaterais para o Brasil são gravíssimos: o cidadão trabalha 5 meses por ano para pagar tributos; as empresas gastam 1,5% do seu faturamento para cumprir com as burocracias; o contribuinte paga em média 40% (carga tributária nominal ou cálculo por dentro) no preço final de produtos e serviços ou 67% sobre o preço do produto/serviço (carga tributária efetiva ou cálculo por fora); a sonegação e informalidade correspondem a 37% do PIB; o índice de mortalidade das empresas é um dos mais altos do mundo, resultando na relação de que para cada 10 empresas criadas, 7 desaparecem.
As premissas em que se baseiam a PEC 45 privilegiam somente o setor público, principalmente os Poderes Executivos. O Brasil, tendo uma carga tributária escorchante, de 33,71% do PIB deveria fazer uma reforma para ajustar a incidência tributária aos padrões mundiais, reduzindo-a efetivamente. Ao contrário, a proposta é para manter a arrecadação tributária da União, Estados e Municípios e no máximo criar um limitador ou trava tendo como parâmetro a carga tributária atual. Fala-se em alíquota indecente de IVA entre 25% e 30%, enquanto a média dos tributos sobre o consumo no mundo são inferiores a 20%. Qualquer comparação séria com outros países demonstra o absurdo da alíquota padrão proposta e discutida na reforma. Comparando o Brasil com as maiores economias, os EUA, mesmo não tendo um IVA mais sim imposto direto sobre vendas, tributam de 4% a 11%; a China tem alíquota de 17%; a Alemanha tem 19%; o Japão 10%; e, a França 20%. Podemos ainda comparar com Itália 22%, Espanha 21%, Reino Unido com 20% e Canadá com até 15%.
Mas se a comparação for com países em desenvolvimento, vemos que o absurdo se amplia. Chile tem 19%, México 16%, Nova Zelândia 15% e Coreia do Sul tem 10%. A Reforma Tributária não valoriza a eficiência estatal, já que não estabelece qualquer compromisso para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios em racionalizar a incidência tributária e os seus próprios gastos. Nesta fase pré-reforma os entes estatais lançaram mão de mecanismos para reintroduzir ou majorar uma série de incidências tributárias que haviam sido reduzidas nos anos anteriores, como sobre energia elétrica e combustíveis ou limitação do direito de redução da base de cálculo de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Se formos analisar pela ótica da arrecadação tributária dos tributos sobre o consumo no Brasil, veremos que a alíquota referencial deveria ser muito menor. O faturamento das empresas em 2022 foi de R$ 20 trilhões, enquanto a arrecadação foi de R$ 1,3 trilhão. Ou seja, a relação é de 6,5% sobre a receita empresarial, base para a incidência do IVA. E porque se fala numa alíquota referencial superior a 25%? A resposta está na falta de compromisso estatal em reduzir a informalidade e sonegação. Um plano eficiente neste sentido resultaria num aumento de arrecadação de mais de R$ 1 trilhão ao ano, podendo diminuir a alíquota de referência do IVA.
Além do calibre errado da alíquota de referência do IVA, outros perigos também estão contidos no tema em análise, pois ao contrário do que se propala, a proposta de Reforma Tributária é muito mais ampla, atingindo não só os tributos sobre o consumo, mas também tributos sobre renda e patrimônio. Portanto, as análises não podem ficar restritas ao IVA. Estão previstas mudanças também no IPVA, ITCMD e IPTU que podem resultar em brutal aumento da carga tributária sobre o patrimônio. Pouco ou quase nada tem se falado a este respeito. A determinação contida no art. 18 da reforma aprovada na Câmara, levará à extinção imediata do Lucro Presumido, afetando mais de 1 milhão de pequenos e médios negócios. Sem falar na tributação dos lucros e dividendos e no fim da JCP – Juros sobre o Capital Próprio.
Ou seja, o Senado Federal está com a difícil missão de corrigir inúmeras distorções do texto aprovado na Câmara. Infelizmente, o tema Reforma Tributária sempre privilegia o setor público em detrimento do contribuinte, quando deveria se buscar um equilíbrio e determinar a eficiência estatal.
Por Gilberto Luiz do Amaral e Letícia Mary Fernandes do Amaral.
Supremo julgará, em repercussão geral, momento de cobrança do difal de ICMS
Data: 04/09/2023
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram a repercussão geral do processo, que trata da necessidade de observância de noventena ou anterioridade anual para a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS a não contribuintes do imposto. O diferencial consta na Lei Complementar 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022.
O tema é idêntico ao tratado nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Os processos começaram a ser julgados em 2022, porém serão reiniciados no plenário do Supremo após pedido de destaque da ministra Rosa Weber. Os ministros decidirão se a LC instituiu ou majorou tributo, estando sujeita às anterioridades.
Weber, que também é relatora do RE com repercussão geral admitida (1.426.271), defendeu que a análise do tema sob a sistemática evita “um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema”. Isso porque, apenas com o resultado da ADI, os tribunais não podem, por exemplo, negar que “subam” aos tribunais superiores processos em desacordo com a jurisprudência vinculante.
O exame da repercussão geral foi finalizado pelo STF no último dia 21 de agosto, e não há data para julgamento do RE ou das ADIs.
Contribuintes vencem no STJ primeiro julgamento sobre amortização de ágio
Data: 05/09/2023
Os contribuintes conseguiram vencer ontem o primeiro julgamento sobre ágio no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso, analisado pela 1ª Turma, é da Cremer, que afastou cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pela Receita Federal. A decisão foi unânime.
O precedente inédito, segundo tributaristas, pode ser levado em consideração pelas empresas que vierem a ser derrotadas agora por meio do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). São processos de valores elevados e que costumam dividir os conselheiros, sendo decididos normalmente no desempate — agora de volta às mãos do presidente da turma julgadora, representante da Fazenda.
O assunto foi pouco julgado no Judiciário e não há jurisprudência consolidada, em razão de as decisões dependerem de como cada operação foi estruturada. A segunda instância tem diferentes entendimentos sobre o tema.
Com essa indefinição, de acordo com tributaristas, as empresas devem levar em consideração, além do precedente, a possibilidade de, após derrota no Carf, optarem por uma transação tributária, pagando os valores devidos sem juros e multa, mas com o compromisso de não recorrerem ao Judiciário – previsão que consta no projeto de lei do Carf, que aguar da sanção presidencial.
A decisão do STJ foi dada em recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a tributação sobre ágio amortizado na apuração do lucro real nos exercícios seguintes à incorporação da Cremerpar pela Cremer, ocorrida no ano de 2004.
A operação que gerou o ágio foi a compra do controle da Cremer pelo Banco Merrill Lynch. A operação foi realizada em três etapas. Primeiro os controladores da Cremer formaram a Cremerpar para reunir suas participações. Na sequência, com aporte da instituição financeira, compraram as ações dos minoritários. A terceira etapa foi a aquisição do controle da Cremer pelo Merrill Lynch.
Os antigos controladores seguiram com participação diluída. Cada etapa gerou ágio. A Receita Federal não questionou o segundo ágio, gerado com a compra da participação dos minoritários. Mas autuou valores referentes aos outros dois (REsp 2026473).
Em sustentação oral, a procuradora Caroline Silveira, da Fazenda Nacional, afirmou que a reorganização societária não tem os elementos jurídicos que possibilitariam gerar ágio passível de dedução fiscal. A dedutibilidade, acrescentou, é exceção na regra fiscal, permitindo amortização do ágio desde que preenchidos requisitos legais — como a expectativa de rentabilidade futura e a confusão patrimonial entre investidora e investida. “A Cremerpar é uma empresa de prateleira, sem atividade econômica”, disse.
No voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em regra, o ágio pode ser deduzido fiscalmente como custo apenas quando há alienação, extinção ou baixa de investimento. A exceção, segundo os artigos 7 e 8 da Lei nº 9532, de 1997, acrescentou, ocorre quando a participação societária é extinta em caso de fusão, incorporação ou cisão.
Segundo o relator, embora seja justificável a preocupação quanto às organizações societárias exclusivamente artificiais, a Fazenda não pode impedir a dedutibilidade, por si só, do ágio nas hipóteses em que o instituto é decorrente da relação entre “partes dependentes”, como no ágio interno, ou quando há o uso da chamada “empresa veículo”.
Se há preocupação com operações artificiais, disse Gurgel de Faria, cabe ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade, sem pressupor que a existência de ágio entre partes dependentes ou com o emprego de empresa veículo seria abusiva.
Há, no caso, de acordo com o relator, razões reais para o uso de empresa veículo. “Quando a investidora é empresa estrangeira é ainda mais justificável o emprego da empresa veículo.”
Ainda segundo o relator, os artigos 7 e 8 da Lei nº 9532, de 1997, não impedem operações entre partes dependentes ou mediante o emprego de empresa interposta. Quando o legislador quis impedir o ágio interno, afirmou Gurgel de Faria, demonstrou essa intenção de forma direta, por meio da Lei nº 12.973 de 2014, “o que evidencia que antes não havia vedação ao ágio interno”.
No caso concreto, destacou o relator, a criação da Cremerpar tinha propósito negocial. “A substância econômica do negócio jurídico existe. Não havendo que se falar em fraude”, disse ele. Mais que uma faculdade, acrescentou, era uma necessidade do investidor estrangeiro.
Em seu voto, Gurgel de Faria ainda lembrou que a Receita Federal não identificou nenhuma fraude, tanto que não foi imposta a multa qualificada de 150%. Tanto requisitos formais quanto materiais dos artigos 7 e 8 da Lei nº 9532, de 1997, foram cumpridos, de acordo com o relator.
Justiça livra farmacêuticas de IR sobre vendas à União
Data: 11/09/2023
Empresas situadas no exterior passaram a sofrer retenção do Imposto de Renda (IR) sobre recebimentos relativos a contratos com o governo federal. O foco dessa cobrança está, por ora, sobre indústrias que fornecem medicamentos – inclusive os de alto custo – e outros produtos ao Ministério da Saúde. Mas advogados temem que possa se espraiar para remessas de pagamento de qualquer importação de bens ou serviços contratados pela administração pública.
Já há questionamentos judiciais. Mandados de segurança foram impetrados por empresas na Justiça Federal em Brasília. Pelo menos quatro liminares foram concedidas. Em um caso, porém, foi negada com o argumento de que não haveria urgência na concessão da medida (processo nº 1081560-58.2023.4.01.3400). Cabe recurso em todas as ações.
A retenção do IR – com alíquota de 15% ou 25% – passou a ser feita, segundo advogados, de um dia para o outro e afeta contratos em andamento. A alíquota mais alta, de 25%, é aplicada para empresas situadas em paraíso fiscal.
“As empresas estão preocupadas porque, para elas, isso é impraticável. Na análise da venda das mercadorias não consideraram esse custo de 15% do IR”, afirma Maria Rita Ferragut, sócia da área tributária do escritório Trench Rossi Watanabe.
Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, diz que um cliente vende medicamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS) há 13 anos e nunca havia sofrido a retenção. “Não existe base legal para a cobrança”, afirma. “No fim, o governo acaba se concedendo um desconto de 15% no preço.”
A retenção ocorre no momento do pagamento ao fornecedor. Tem sido feita com base na Instrução Normativa nº 1.234, de 2012, da Receita Federal. O artigo 35, parágrafo 1º, estabelece que sobre o pagamento à pessoa jurídica domiciliada no exterior incidirá o IR na fonte a ser retido pelo órgão pagador.
Nelson Mussolini, presidente executivo do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma), diz que as importações envolvem especialmente medicamentos de alto custo, para tratamento de doenças raras e Aids. “Pedimos ao Ministério da Saúde que formule uma consulta urgente à Receita Federal para rever essa questão.”
A entidade, que reúne subsidiárias brasileiras das estrangeiras que estão sofrendo a retenção, entende que a cobrança fere o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT, na sigla em inglês), que exige tratamento tributário igualitário entre produtos nacionais e importados.
Mussolini afirma que as empresas podem renunciar aos contratos por onerosidade ou pedir revisão dos preços diante do encargo. “Pode haver encarecimento de medicamentos importados”, diz.
No Ministério da Saúde, a retenção passou a ser feita com o aval de um parecer da consultoria jurídica da pasta, assinado em junho. Existia uma dúvida do Departamento de Logística em Saúde sobre a necessidade de recolhimento do imposto. O questionamento surgiu em contrato firmado com uma empresa da Irlanda para aquisição do Sofosbuvir, usado para hepatite C crônica.
A conclusão dos advogados da União, no parecer, é que a retenção é devida. Sobre a possibilidade de cobrança retroativa não há resposta, apenas uma orientação para que a Receita Federal seja consultada sobre o que fazer nos casos em que o imposto não foi recolhido em remessas passadas.
Outra conclusão do parecer é que seriam desnecessárias mudanças nos editais de licitação ou nos contratos. Isso porque já haveria menção de que o valor total da contratação inclui “todas as despesas diretas e indiretas”, com tributos e encargos.
Ao fim, há uma indicação para que o assunto seja levado à Coordenação de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para que a atuação de todos os órgãos da administração pública federal sobre a retenção seja uniformizada.
“Pode acabar impactando outros setores e qualquer aquisição, não só de medicamentos”, afirma Jorge Facure, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados.
Em nota ao Valor, a PGFN afirma que o assunto está sob análise. O Ministério da Saúde informa, também por meio de nota, que a orientação atual, pendente de confirmação pela esfera jurídica do governo, é pela retenção do IRRF. E acrescenta: “Reforça-se que esta pasta recolhe IRRF e ISS Importação para o Distrito Federal, além de Cide Importação, no caso de serviços internacionais, mas não o fazia quando da aquisição dos insumos estratégicos para saúde”.
Enquanto isso, o Judiciário começa a julgar as primeiras ações judiciais questionando a cobrança sobre importação de medicamentos e outros produtos. No fim de agosto, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal suspendeu liminarmente a retenção em um contrato de R$ 97,4 milhões para fornecimento de um remédio indicado para o tratamento de fibrose cística (processo nº 1080932-69.2023.4.01.3400).
A suspensão da cobrança também foi autorizada pela 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal em três decisões (processos nº 1076132-95.2023.4.01.3400, nº 1080817-48.2023.4.01.3400 e nº 1076567-69.2023.4.01.3400). “O entendimento configura uma inovação na interpretação dada à questão pelo Ministério da Saúde”, afirma o juiz federal substituto Marcelo Gentil Monteiro, que analisou os casos.
O magistrado acolheu a tese das empresas de que não existiria base legal para a exigência. “A retenção realizada representa violação ao princípio da legalidade tributária.”
O argumento é o de que a instrução normativa que tem sido usada como amparo para a cobrança é fundamentada em lei que não trata de empresas domiciliadas no exterior, apenas das brasileiras. Trata-se da Lei nº 9.430, de 1996, que no artigo 64 prevê que o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins devem ser retidos na fonte sobre os pagamentos feitos pela administração pública federal a fornecedores de bens e serviços.
“Regula, portanto, a retenção na fonte dos citados tributos, que são devidos por pessoas jurídicas brasileiras, não sendo norma apta a incidir sobre tributos eventualmente devidos por pessoas jurídicas estrangeiras”, entendeu o juiz Marcelo Gentil Monteiro.
A tributarista Maria Rita Ferragut explica que, para as empresas nacionais, a retenção é considerada um adiantamento que pode ser abatido posteriormente do Imposto de Renda (IRPJ) a pagar. “A estrangeira não é contribuinte no Brasil, não recolhe IRPJ. Dessa forma, a retenção de 15% ou 25% deixa de ser adiantamento e passa a ser custo”, afirma.
Jorge Facure acrescenta que, pelas regras gerais de retenção do IR, apenas rendimentos, ganhos de capital, proventos e royalties enviados ao exterior poderiam ser taxados. “Aquisição de mercadorias não está entre as hipóteses. O Ministério da Saúde, de forma equivocada, usa o código de royalties para fazer a retenção”, diz.
Para Diogenys de Freitas Barboza, do Ferraz de Camargo Advogados, que obteve liminar a um cliente, o novo posicionamento do Ministério da Saúde acabou por desestabilizar economicamente o contrato de fornecimento. “ O que não se poderia permitir, ainda mais com base em fundamentação indevida.”
Em relação às liminares, a Fazenda Nacional afirma que, nos processos, a Procuradoria-Geral da União (PGU) consta como representante da União. “Vamos aguardar eventual indicação da PGFN como representante da União e a respectiva intimação para nos manifestarmos”, diz.
Moraes pede vista em supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus
Data: 11/09/2023
Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento virtual que analisava a supressão de ICMS na Zona Franca de Manaus.
Antes disso votou o relator, ministro Luiz Fux, e a ministra Cármen Lúcia pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que determinaram a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM.
O caso
Trata-se de ADPF ajuizada pelo governador do Estado do Amazonas tendo por objeto autuações do Fisco paulista e decisões do TIT do Estado de SP que invalidaram créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas do AM, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus.
Em síntese, o requerente aduziu que o conjunto de decisões acabou por formar uma jurisprudência no âmbito daquela Corte administrativa que viola frontalmente o plexo de preceitos fundamentais que orbitam a Zona Franca de Manaus, decorrentes do art. 40 do ADCT.
Argumentou que os julgados não observam o disposto no art. 15 da LC 24/75, que faz parte do conjunto normativo informador da Zona Franca de Manaus e que dispensa de autorização em convênio do Confaz a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às empresas instaladas ou que vierem a se instalar no polo industrial de Manaus e, ao mesmo tempo, veda às demais unidades da federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.
Voto do relator
Ministro Fux, relator, votou pela procedência do pedido, ou seja, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do TIT do Estado de SP que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da ZFM contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no art. 15 da LC 24/75.
“É forçoso reconhecer a recepção do artigo 15 Lei Complementar federal 24/1975 pela Constituição Federal de 1988 e a consequente possibilidade de o Estado do Amazonas, enquanto vigente o artigo 40 do ADCT, conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, dispensada a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal.”
Segundo Fux, o referido dispositivo, além de dispensar a anuência dos demais Estados e do DF para a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais instaladas ou que vierem a se instalar na ZFM, também é categórico ao vedar que as demais unidades da Federação determinem a exclusão de referidos incentivos fiscais.
“Forçoso concluir pela inconstitucionalidade dos atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT que determinam a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus, contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, por ofensa ao disposto no artigo 40 do ADCT. Nada obstante, ressalte-se, por óbvio, que o regime jurídico excepcional encampado pelo artigo 40 do ADCT alcança apenas a Zona Franca de Manaus, não se aplicando às demais localidades do Estado do Amazonas. Demais disso, o artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975 excepciona da deliberação do CONFAZ apenas os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos às “indústrias” instaladas ou que venham a se instalar no Zona Franca de Manaus, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.”
Fux foi acompanhado, até o momento do pedido de vista, pela ministra Cármen Lúcia.
Processo: ADPF 1.004
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Cinco pontos para entender a MP do crédito presumido de subvenção do ICMS em IRPJ/CSLL
Data: 05/09/2023
O governo editou uma medida provisória para criar uma nova sistemática de tributação federal nas subvenções concedidas pelos Estados, com impacto nos cálculos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A expectativa da equipe econômica é de que a nova regra vai permitir a arrecadação de R$ 35,3 bilhões no ano que vem.
Veja os cinco principais pontos da proposta:
1 – Nova sistemática
A proposta do governo é de uma nova sistemática para o crédito fiscal federal nas subvenções estaduais. Os Estados terão total liberdade para conceder as subvenções que desejarem, mas as empresas só poderão usar de créditos federais se comprovarem que usaram o recurso para investimento. O entendimento do Fisco é de que a subvenção para custeio nunca existiu.
2 – O que muda – subvenção de custeio
Atualmente, muitos contribuintes entendem que uma empresa que recebe subvenção estadual pode lançar essa despesa como custeio no IRPJ, e subtrair o montante da base de cálculo dos tributos federais. Essa contabilização faz com que, na prática, o governo federal perca 34% de arrecadação (referentes ao IRPJ e CSLL) e de 9,25% do Pis/Cofins.
As novas regras acabam com essa possibilidade de apuração de tributos, porque os créditos fiscais só serão outorgados em caso de comprovação de investimento. Para lançamentos de subvenções usadas para despesas de custeio, a empresa tem garantido impacto nulo no IRPJ. Para PIS/Cofins, a incidência dos tributos na receita se compensa pelo crédito obtido na despesa.
3 – O que muda – subvenção de investimento
Empresas que recebem a subvenção e fazem investimentos (ampliação de estrutura ou compra de equipamentos) podem contabilizar no Imposto de Renda a receita de subsídio paripassu com a depreciação do equipamento que foi comprado com esse benefício.
Hoje, as empresas com subvenção estadual lançam a receita da subvenção e despesa de amortização, mas também abatem da base de cálculo de tributos federais. Na prática, o governo federal “perde” 34% de arrecadação (referentes ao IRPJ e CSLL) e de 9,25% do PIS/Cofins.
Com a nova proposta, em vez de o contribuinte abater crédito, ele vai se habilitar junto ao governo federal em um sistema digital, declarando que recebeu uma subvenção para investimento. Quando for habilitado, poderá abater normalmente da contabilidade o valor do crédito fiscal que é concedido. A proposta do Fisco é de que seja a alíquota do IRPJ – de 25% – sobre o subsídio recebido.
4 – Poucas empresas
A Receita Federal estima que um pequeno número de empresas atualmente usufrui desse tipo de subvenções estaduais, que acabam repercutindo na arrecadação federal. O Fisco diz que são entre 4 mil e 5 mil empresas que optam do modelo de lucro real que recebem esses benefícios. As demais empresas brasileiras se enquadram nos modelos de lucro presumido ou são micro e pequenas empresas.
5 – Segurança jurídica
Apesar de o governo ter enviado uma Medida Provisória, que tem vigência imediata, as mudanças só passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2024, para dar tempo de adaptação e garantir a segurança jurídica da mudança.
Câmara de mediação da AGU resolveu R$ 278 bi em litígios
Data: 05/09/2023
Mais conhecida pela solução de conflitos entre entes públicos, a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União (AGU), finalizou 143 processos nos últimos cinco anos, em um total negociado de R$ 278,5 bilhões. Parte das disputas envolve empresas que, desde a pandemia da covid-19, passaram a procurar com mais frequência os mediadores da entidade.
“O perfil de quem está trazendo os casos para cá está mudando. O mercado está vindo mais e temos recebido retornos muito positivos”, afirma José Roberto da Cunha Peixoto, diretor da CCAF, acrescentando que o boom com o setor privado ocorreu no ano de 2020.
Hoje, há um total de 218 casos em tramitação – sendo cerca de 70 admitidos e o restante ainda em exame de admissibilidade – que estão nas mãos dos 15 mediadores da entidade. O número ainda não inclui o conflito entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Petrobras sobre a perfuração de um poço na Margem Equatorial, que ainda será levado à CCAF para tentativa de solução consensual.
“O que se busca é a pacificação, não há uma solução imposta”, diz Peixoto. O acordo, acrescenta ele, não envolve necessariamente a imposição de que cada um dos envolvidos precisa ceder um pouco em seu pedido, e sim uma análise do que é fundamental para cada um e dos riscos envolvidos se deixarem a questão para o Judiciário. “Trata-se de uma negociação investigativa, em que além de saber o pedido em si, é importante entender os interesses.”
De acordo com o diretor da CCAF, “quanto menos papel nas primeiras fases, melhor”. É mais difícil para as partes negociarem, afirma ele, depois de manifestações formais por escrito. “Hoje não pedimos nada disso. Ganhamos tempo e melhoramos a qualidade da comunicação usando a oralidade.”
Parte dos conflitos envolve particulares. Um deles, exemplifica Peixoto, discutiu o pagamento de R$ 14 milhões à Associação Ashaninka do Rio Amônia (Apiwtxa) por uma madeireira como indenização por danos ambientais. A disputa, que durou 40 anos, já estava no Supremo Tribunal Federal (STF), com decisão favorável à associação, mas com análise da possibilidade de prescrição.
“As partes não cedem porque são boazinhas, cedem porque fazem uma análise de risco. A cultura de análise de risco é muito importante para que a conciliação se realize”, afirma o diretor da CCAF.
Uma das negociações bem sucedidas entre entes públicos, cita Peixoto, resolveu o conflito entre a União e a Prefeitura de São Paulo sobre o Aeroporto Campo de Marte, em 2022, mais de 60 anos depois que o município ajuizou ação para retomar a área e obter indenização pelo seu uso. No acordo foi feita a troca do valor da indenização pelo uso da área pelo montante da dívida da prefeitura com a União, de aproximadamente R$ 24 bilhões.
Em geral, diz o diretor do CCAF, é feita uma estimativa do pior e do melhor cenário para a parte e qual a probabilidade deles acontecerem para considerar que um acordo pode ser a alternativa mais vantajosa. “Queremos que seja um ganha-ganha.”
Para Alan Vianna, sócio do escritório MJ Alves Burle e Viana Advogados especializado em tributário e soluções consensuais de conflitos, é um exercício de advocacia que não olha a diferença, “olha a similaridade”. Segundo o advogado, a mediação não serve para todos os casos de particulares que envolvem a União. “Assim como a transação tributária e a negociação também não servem para tudo.”
Um dos pontos que leva uma empresa a tentar negociar, segundo Allan, que já participou de acordos na CCAF, é a análise da conjuntura econômica. “Analisamos onde o litígio está socialmente, politicamente, se o pedido faz sentido”, afirma. Na circunstância atual, por exemplo, de carga tributária alta, discuss ão de reforma e o governo precisando de dinheiro, acrescenta, o particular precisa se perguntar qual a expectativa de receber o valor integral de uma indenização, por exemplo.
Os 143 casos resolvidos são cerca da metade do total levado à Câmara. A solução deles veio, em média, em um ano e sete meses (634 dias) – de forma mais rápida em relação ao Judiciário, que leva 3,4 anos por meio do processo eletrônico, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas já houve caso definido, segundo o diretor da CCAF, em sete dias.
“Estamos saindo de uma cultura de litigância. A cultura da pacificação é nova e você tem que apresentar ao cliente, que hoje se sente muito seguro no Judiciário”, afirma Gustavo Justino de Oliveira, advogado na CCAF e professor da USP. De acordo com ele, dentro da estratégia de resolver o conflito são considerados e explicados vários camin hos. “Demonstramos até com percentuais de efetividade onde é melhor dar início à gestão daquele conflito.”
Na prática da advocacia, diz Oliveira, não há uma única solução a apresentar para o cliente. “É dever do advogado hoje apresentar soluções extrajudiciais. Não é que a judicial não vai ser buscada, mas dependendo do tipo de conflito, talvez o Judiciário não seja o melhor destinatário”, afirma o advogado.
Oliveira atuou em um dos primeiros casos envolvendo ente privado julgado pela CCAF. Tratava-se de um contrato de prestação de serviços e fornecimento de equipamento da área de tecnologia da informação para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O caso foi resolvido em um ano e meio – tramitava, na época, há quatro anos no Judiciário.
A Câmara foi criada em 2007 para resolver, por meio da conciliação, controvérsias jurídicas entre órgãos e entidades da administração federal. Na época, adotava também a arbitragem, função que deixou de ser aplicada conforme seu escopo de atuação foi aumentando com o passar do tempo – incluindo Estados, municípios e entes privados. A Lei de Mediação (nº 13.140) ampliou a competência da CCAF, prevendo a participação de particulares, regulamentada por decreto em 2021.
Um dos maiores incentivos para as partes buscarem a CCAF é o tempo reduzido de resolução, segundo a advogada e professora Bianca Bez. Ela está conduzindo aulas sobre análise econômica do direito dentro do curso de formação conduzido na Câmara. “Ao estudar como as pessoas fazem escolhas, você pode criar mais incentivos”, afirma.
A análise econômica do direito, diz ela, é uma teoria que vem ganhando espaço no Judiciário e, ao contrário do que parece inicialmente, não se confunde com uma questão numérica, mas com a análise da tomada de decisões. “A imprevisibilidade jurídica fomenta acordos judiciais e o otimismo de partes e advogados fomenta comportamentos arriscados”, afirma. “Essa compreensão ajuda a propor ações ou fechar acordos.”
Lula volta a defender cobrança de IR sobre lucros, dividendos e herança
Data: 05/09/2023
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva voltou a defender nesta terça-feira (5) a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre lucros, dividendos e herança.
A tributação da renda é uma segunda etapa da reforma tributária do governo. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, vem dizendo que vai enviar a reforma da renda ao Congresso depois da aprovação da reforma tributária sobre o consumo.
“O pobre paga proporcionalmente mais Imposto de Renda do que o rico”, afirmou o presidente durante sua live semanal. “O que nós queremos é que todo mundo contribua para que todo mundo possa estar realizado”, completou.
Principal aposta do governo, Carf quer julgar até R$ 800 bi em 2024
Data: 05/09/2023
O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino, afirmou em entrevista exclusiva ao Valor que o órgão tem como meta julgar entre R$ 500 bilhões e R$ 800 bilhões entre o segundo semestre de 2023 e 2024, ano no qual o governo quer zerar o déficit primário e tem no Carf sua principal aposta para elevar a arrecadação com o fim do voto de desempate obrigatório pró-contribuinte.
Auditor-fiscal da Receita Federal, Higino disse que os julgamentos do Carf geram, na média histórica, uma arrecadação de 10% aos cofres do Tesouro Nacional. Assim, para cumprir a meta de arrecadar os R$ 54,7 bilhões que quer o Ministério da Fazenda, o órgão precisaria julgar R$ 540 bilhões no próximo ano, o que está abaixo de suas projeções – hoje, há R$ 1,1 trilhão em estoque no órgão recursal do Fisco. “O cálculo é conservador”, avaliou o presidente.
Segundo Higino, indicado pelo ministro Fernando Haddad à presidência do órgão no início do ano, o contribuinte terá um maior incentivo ao pagamento caso condenado por voto de qualidade no Carf, já que ficará isento de pagar juros e multa, o que naturalmente elevaria a receita da União. “Os contribuintes só irão à Justiça [se condenados por voto de desempate] se tiverem avaliação de probabilidade muito grande de vitória. Do contrário, o custo é muito elevado”, apostou.
Com a sanção da nova lei no horizonte, Higino aposta que o Carf voltará à sua normalidade e, assim, haverá um esforço para julgar processos bilionários, que já pode começar em outubro deste ano. Apesar de ser a principal aposta do Ministério da Fazenda no rol de medidas concebidas para elevar a receita e cumprir a meta de déficit zero, o presidente do Carf negou que o órgão terá viés arrecadatório.
“O objetivo, agora, é dar celeridade nos julgamentos. A expectativa de arrecadação é com base histórica de estudos”, afirmou. Um dos receios dos tributaristas com a ênfase dada pela Fazenda ao Carf era que o órgão deixasse de lado o viés técnico e passasse a julgar pensando na arrecadação.
A seguir os principais pontos da entrevista ao Valor:
Valor: O Carf está preparado para retomar os julgamentos?
Carlos Higino: O Carf nunca parou. O que aconteceu foi que uma série de regras permitiam a contribuintes e à PGFN a retirada dos processos de pauta. No geral, na época da vigência da MP, as partes puderam retirar processos de pauta. A gente continuou julgando, mas os processos de maior valor foram sendo adiados. São os casos em que as grandes controvérsias jurídicas mais aparecem. Isso fez com que a gente não tivesse um aumento no número de processos, mas, ao mesmo tempo, o valor fosse crescendo. Começando com R$ 1 trilhão no começo do ano e agora estamos com R$ 1,1 trilhão.
Valor: Há algum plano para julgar agora os processos de maior valor?
Higino: Há uma regra que não foi alterada e esses processos estão dentro de uma ordem de prioridade com alguns outros, geralmente que têm denúncia criminal, envolvem pessoas com mais de 60 anos, portadores de deficiência. Há um rol de prioridades.
Valor: Qual sua avaliação sobre o texto do PL do Carf aprovado no Senado? É preciso algum veto?
Higino: Na parte relativa ao Carf, acho que não [cabe veto]. O empate pró-contribuinte só existia no Brasil, não havia nada parecido. Agora, o voto de qualidade vai eximir o contribuinte de pagar multa e juros. Em vários processos aqui, valor de multa e juros é superior ao valor original do tributo. A lei cria um prazo após julgamento para pagamento, e assim teremos grande incentivo para disputa tributária ser resolvida no contencioso administrativo fiscal, sem ir ao Judiciário. Os contribuintes só irão à Justiça se tiverem avaliação de probabilidade muito grande de vitória. Do contrário, o custo é muito elevado.
Valor: É possível arrecadar em 2024 os R$ 54 bilhões que o ministro da Fazenda pretende com a medida?
Higino: Não temos meta de arrecadação no Carf. Existe um estoque gigantesco, que não existe em país nenhum do mundo, que corresponde a 10% do PIB, e leva seis anos e meio para resolver. Com a normalidade, R$ 54 bilhões de arrecadação é um cálculo conservador, já que há R$ 1 trilhão em estoque e a nova regra favorece o pagamento.
Valor: O senhor aponta que não há meta de arrecadação, mas advogados tributaristas atrelam isso às falas da Fazenda sobre a necessidade de zerar o déficit e ao colocar o Carf como principal aposta.
Higino: Não, de maneira nenhuma. O Carf não tem viés arrecadatório. O objetivo, agora, é dar celeridade nos julgamentos. A expectativa de arrecadação é com base histórica de estudos.
Valor: Quanto o Carf julgava por ano antes, quando vigorava o voto de qualidade?
Higino: É variado. No primeiro semestre deste ano, com todo o cenário, foram R$ 182 bilhões. Em 2022, foram R$ 138 bilhões no total, dos quais R$ 25 bilhões por empate. Antes da pandemia, o Carf julgou R$ 367 bilhões em 2018, R$ 380 bilhões em R$ 2019 e, quando entram os em 2020, houve atipicidades, com a pandemia. Além disso, teve movimento dos auditores e a regra de julgamento virtual para valores baixos. Com um ambiente estável, a meta de julgar algo que permita chegar a R$ 50 bilhões de arrecadação é bem crível.
Valor: Os R$ 180 bilhões consideram só decisões da Câmara Superior (última instância do Carf)?
Higino: Tudo.
Valor: Mas ainda pode haver recurso dos casos da Turma Baixa para a Câmara Superior.
Higino: Não necessariamente. Para recorrer à Superior, precisa ter divergência entre as turmas sobre o assunto.
Valor: Mas os casos decididos por voto de qualidade sempre sobem [para a Câmara Superior].
Higino: Os processos de maior valor têm defesa mais qualificada, mas há processos de maior valor que têm teses já definidas. E sem tese divergente não sobe para a Câmara Superior.
Valor: Há previsão de mudar o regimento do Carf?
Higino: Avaliamos a possibilidade para modernização. Vamos ver tudo que pode ser feito para acelerar os julgamentos e o Carf voltar à normalidade. Hoje, o prazo na Câmara Superior é bom, em média um ano. Mas, nas turmas ordinárias, gira em torno de três anos, está muito fora do razoável e completamente fora dos padrões internacionais.
Valor: Em 2024, em cenário de normalidade com a nova lei, sem processos sendo retirados de pauta e sem greve dos auditores, quanto é possível julgar?
Higino: Acho que conseguimos julgar, diria que com tranquilidade, algo em torno de R$ 500 [bilhões] a R$ 800 bilhões. É possível e desejável, já a partir dos últimos meses deste ano e ao longo de 2024.
Valor: Julgando R$ 800 bilhões, a estimativa de arrecadar R$ 54,7 bilhões não parece baixa?
Higino: O cálculo é conservador. Há estudos do Tribunal de Contas da União (TCU) decorrente de auditoria feita aqui entre 2013 e 2018 no qual foi verificado que, do que era julgado, cerca de 10% entravam [nos cofres da União]. Por isso, digo que os números foram conservadores. Em tese, fazendo conta bem genérica, para ter os R$ 54 bilhões precisamos julgar R$ 540 bilhões. Se a gente começar a julgar agora, os processos levam um tempo às vezes 30 a 45 dias para notificação do contribuinte, que têm 90 dias para aderir ao parcelamento, com o dinheiro ingressando no caixa em janeiro. Mudou a regra, então talvez o valor julgado tenha a exclusão de multa e juros. Mas, por outro lado, vai haver grande incentivo para pagar. Assim, o percentual [arrecadatório] pode aumentar. Há casos de alto valor, julgados por maioria ou unanimidade, nos quais não vamos aplicar essa regra [de excluir multa e juros], já que 80% dos valores no Carf resultam em decisão por maioria ou unanimidade.
Valor: De acordo com os dados, o Carf não julga tanto quanto o senhor quer agora.
Higino: Não julgava, mas agora temos uma concentração alta de grandes processos. Por isso é factível.
Valor: Então a meta agora é concentrar os julgamentos nos casos de maior valor?
Higino: Já é uma regra que existia e que não foi utilizada porque as partes tiveram o direito de pedir a retirada dos processos de pauta. Volta ao que a regra já previa. Não haverá nenhuma mudança.
Valor: O ministro Haddad diz que uma única empresa tem R$ 100 bilhões no Carf, mas não diz qual. É verdade?
Higino: Não sei qual é e, se soubesse, não diria.
Valor: Mas existe uma empresa com R$ 100 bilhões no Carf?
Higino: Não sei se tem R$ 100 bilhões.
Valor: Pelas informações de companhias abertas, nenhuma grande empresa teria R$ 100 bilhões.
Higino: Não sei nem posso dizer. Mas que há empresas com valor muito grande, há. Se houver [alguma com R$ 100 bilhões], vocês já sabem e imaginam quais sejam.
Valor: Consultamos dados das maiores empresas abertas e nenhuma delas tem R$ 100 bilhões.
Higino: Não sei se ele fala de [somente] uma empresa.
Valor: Sim, ele diz uma empresa.
Higino: Não vi essa fala dele.
Valor: Nenhuma grande empresa tem R$ 100 bilhões no Carf segundo os documentos da CVM.
Higino: Talvez ele [Haddad] se refira ao contencioso somado no Carf e na Receita.
Valor: Mas para o senhor é factível uma única empresa ter R$ 100 bilhões no Carf?
Higino: O que eu posso dizer é que há concentração em algumas empresas. Quase metade desse R$ 1,1 trilhão está em 2 mil processos. Se a gente julgar 2 mil processos, é praticamente todo o montante.
Valor: Há preocupação com novas greves de auditores fiscais, que impactaram o Carf no passado?
Higino: A gente dava isso por resolvido com o decreto de regulamentação do bônus, mas parece que há questões colocadas. Espero que a gente chegue a uma resolução, pois é um tema que vem há bastante tempo e precisa ser resolvido.
Valor: Mas pode atrapalhar os julgamentos?
Higino: Se houver greve como no passado, e os conselheiros não participarem, pode. Claramente existe essa possibilidade caso os conselheiros entrem em greve. Agora, minha expectativa é que isso não ocorra.
Valor: Mas o senhor só paralisaria os julgamentos se todos entrassem?
Higino: Tendo quórum, mantenho [as sessões]. Mas a experiência do passado é que os auditores, quando entram, entram em bloco e derrubam o quórum, aí não tem como.
Valor: O governo espera uma redução na litigiosidade, com a reforma tributária. O senhor concorda?
Higino: Como um todo, um dos grandes objetivos é simplificação, e isso obviamente pode reduzir o contencioso. Mas às vezes, quando há mudança de aplicação dos tributos, no curto prazo surgem novas matérias e, assim, novas teses até que se consolidem. Pode haver pequeno aumento [na litigiosidade] quando for implementada a reforma, mas no médio e longo prazo, um dos grandes objetivos é reduzir.
Reforma traz alterações no recolhimento de tributos do Simples
Data: 06/09/2023
Empresas enquadradas no regime do Simples Nacional terão um novo modelo de aproveitamento de créditos com a Reforma Tributária. O texto que segue para apreciação do Senado Federal traz alterações sobre o aproveitamento de crédito para as empresas, inclusive para empresas que adquirem seus serviços e produtos. E aí, sabia desta novidade? Então confira!
O que vai mudar com a Reforma Tributária?
O Simples Nacional é um regime simplificado e diferenciado de tributação para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas. Atualmente, os tributos sobre o consumo que incidem neste regime são: PIS-Pasep, Cofins, ICMS, ISS e IPI. Com a Reforma, a tributação será simplificada num único modelo de imposto, o IVA, Imposto sobre Valor Agregado, que será dividido em dois tributos: IBS (Imposto sobre Operações com Bens e Serviços), e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Tributação por dentro ou por fora do Simples Nacional!
Segundo o texto da reforma, as duas novas formas de tributação poderão ser realizadas tanto por dentro ou por fora do regime do Simples Nacional.
Na primeira opção (por dentro), o contribuinte prossegue no recolhimento unificado dos tributos abarcados pelo Simples Nacional, de forma semelhante ao funcionamento atual. Nesse caso, a proposta recomenda que seja permitido às pessoas jurídicas que adquirirem bens e serviços das empresas enquadradas no Simples Nacional se apropriar de créditos no mesmo montante do que foi cobrado sobre as operações destes por dentro do Simples. A princípio, neste modelo, a empresa optante pelo Simples Nacional será impedida de descontar créditos em suas aquisições.
Já na segunda alternativa, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá recolher o IBS/CBS por fora, conforme o regime normal de apuração, sem prejuízo de continuar no regime simplificado do Simples Nacional em relação aos demais tributos. Essa faculdade permite aos seus clientes descontar créditos de acordo com a não cumulatividade ampla e permite que a própria Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte desse regime possa descontar créditos em suas aquisições a depender da fase em que estão inseridos na cadeia produtiva.
Atualmente, o imposto embutido nos insumos não gera crédito, mas com a Reforma Tributária, passará a gerar para quem apurar CBS e IBS fora do Simples. No entanto, não é possível generalizar a avaliação de que a empresa que vende, principalmente para o consumidor final, deve se manter 100% no Simples. Esta análise dependerá de planejamento tributário, pois deverá ser considerado a sistemática tributária que de fato será implantada por meio de lei complementar.
As empresas do Simples Nacional, no modelo atual, pagam alíquotas reduzidas e, aderindo ao modelo simplificado, as alíquotas poderão variar em razão das atividades da empresa. Vale ressaltar que as pequenas empresas não estarão obrigadas a migrar para o IVA, no entanto, não terão direito ao novo sistema de crédito.
Em relação aos clientes Pessoas Jurídica, se encerrará o crédito de 9,25% de PIS-Pasep/Cofins. Em compensação, as parcelas que correspondem ao ISS das empresas passam a gerar crédito.
Vale lembrar que, atualmente, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS-Pasep e Cofins, desde que observadas as demais regras previstas na legislação, podem descontar os créditos normais das contribuições quando das aquisições do Simples Nacional, ou seja, 1,65% de PIS-Pasep e 7,6% da Cofins.
Conforme o texto da PEC 45/19, a novidade é que as empresas do Simples vão poder optar por recolher IBS e CBS fora ou dentro do regime, porém, caberá publicação de lei complementar. A previsão no texto atual se refere especificamente ao IBS e CBS, não dispondo nada sobre o IPI e o Imposto Seletivo. Quanto aos créditos, dependerá da opção pelo recolhimento do IBS ou CBS, por dentro ou por fora do regime simplificado.
O que vai acontecer com as PJs com a Reforma Tributária?
No caso das PJs sujeitas ao regime não cumulativo de PIS-Pasep/Cofins, atualmente, podem descontar créditos de 9,25% quando das aquisições do Simples Nacional. Com a Reforma, para quem recolher CBS/IBS na guia única, o crédito para o cliente será no mesmo montante do que foi cobrado sobre as operações por dentro do Simples.
Portanto, na hipótese de as empresas do Simples Nacional optarem por recolher o IBS e CBS por dentro do regime diferenciado, será permitida ao adquirente de bens e serviços do contribuinte optante a apropriação de créditos desses tributos em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
Entretanto, enquanto não forem divulgadas as alíquotas nominais para cada faixa de faturamento para optante do regime do Simples Nacional, não dá para dizer que o crédito do cliente vai diminuir. Se as alíquotas que forem divulgadas para recolhimento do IBS e CBS por dentro do regime forem menores, tecnicamente o crédito irá reduzir.
https://noticias.iob.com.br/reforma-recolhimento-de-tributos-do-simples/
Fazenda rechaça insegurança jurídica em cobrança sobre fundos exclusivos e defende regra de transição
Data: 08/09/2023
Em meio às críticas de advogados tributaristas de que a medida provisória que institui a cobrança do “come-cotas” sobre o rendimento dos fundos exclusivos (MPV 1184/2023) poderia representar uma mudança drástica nas regras do jogo e produzir efeitos retroativos, o diretor de Programa da Secretaria Extraordinária de Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Daniel Loria, argumenta que o movimento do governo federal está amparado na legislação e na jurisprudência.
Um dos principais responsáveis pela construção do texto enviado pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) na semana passada ao Congresso Nacional, Loria concedeu entrevista exclusiva ao InfoMoney após participar de um painel na Expert XP 2023, realizada em São Paulo (SP).
Durante a conversa, o diretor da pasta disse que não há problemas, do ponto de vista jurídico, em aplicar o instrumento que já existe para a maior parte dos fundos abertos de investimentos. A ideia do governo, além de buscar uma nova fonte para compensar a renúncia fiscal oriunda da atualização da faixa de isenção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), é corrigir distorções provocadas pelo atual sistema tributário brasileiro e conferir isonomia a produtos financeiros de natureza similar.
“O tema dos rendimentos acumulados nos fundos (os chamados ‘estoques’) sempre aparece quando tratamos desse assunto. O que aconteceria se não falássemos nada [após editar a medida provisória]? Esse rendimento acumulado impactaria primeiro o come-cotas, calculado pela diferença do valor patrimonial e do custo, e seria tributado à vista em 15%. Esse é um rendimento que já está efetivamente apropriado dentro do fundo, é uma renda líquida do fundo”, explicou.
“O que a lei fala é determinar o momento na ocorrência do fato gerador. Na perspectiva jurídica, não há problemas com essa tributação em cima do rendimento acumulado. Esse rendimento não foi tributado antes ‒ nem no fundo, nem no cotista ‒ e estamos determinando o momento de ocorrência do fato gerador agora, assim como aconteceu na primeira vez que o instituto de come-cotas, na década de 1990. Isso foi levado à Justiça e prevaleceu o come-cotas, como temos há mais de 20 anos”, disse.
Os fundos fechados são uma modalidade de aplicação financeira utilizada por famílias de maior renda no país (com patrimônio de no mínimo R$ 10 milhões), dentre outros motivos, pela vantagem do diferimento tributário ‒ desta forma, rendimentos que já teriam sido tributados em um fundo convencional poderiam servir para acumulação de patrimônio pelo investidor ao longo do tempo, ampliando sua rentabilidade no período. Na prática, uma vantagem viabilizada pela regressividade do sistema, que investidores de maior renda têm a opção de pagar menos tributo do que a média.
Fundos de investimento podem ser constituídos na forma de condomínios abertos ou fechados. Os fundos abertos admitem o resgate de cotas a qualquer tempo, permitindo a entrada e saída de cotistas. Os fundos fechados, embora não admitam o resgate de cotas antes do encerramento, permitem a amortização de cotas ‒ o que possibilita a distribuição de recursos aos cotistas, periodicamente, de forma similar ao resgate.
Pela medida provisória, a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos de fundos exclusivos (também chamados de fechados ou “onshore”) estariam sujeitos à cobrança de Imposto de Renda antes do resgate ou de seu encerramento por parte do investidor, de forma semestral, como já acontece nos fundos abertos. A mudança se aplica não apenas sobre os rendimentos gerados a partir desta data como os chamados “estoques” ‒ ou seja, rendimentos das aplicações gerados até agora e não tributados.
A alíquota prevista é de 15%, independentemente da classificação do fundo prevista na legislação tributária e na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da composição da sua carteira. A alíquota é de 20% para os fundos de curto prazo.
Também há retenção de IRPF no momento da amortização, resgate ou alienação de cotas, ou de distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da data de incidência da tributação periódica (o “come-cotas”). Neste caso, é aplicada uma alíquota complementar até alcançar as alíquotas atualmente previstas para esses investimentos na legislação, de 22,5% a 15%, dependendo do prazo.
O texto encaminhado para análise do Congresso Nacional também estabelece uma regra de transição para os rendimentos das aplicações em cotas dos fundos de investimento fechados percebidos antes da vigência do come-cotas (estabelecida para 1º de janeiro de 2024).
Neste caso, foi aberta a possibilidade de o contribuinte recolher o imposto sobre esses rendimentos a uma alíquota reduzida de 10%, cujo pagamento será feito em duas frações: 1) em até quatro parcelas mensais, com início em 29 de dezembro de 2023 e término em 29 de março de 2024, relativa ao imposto sobre rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e 2) à vista, no último dia útil de maio de 2024, relativa aos rendimentos apurados de 1º de julho a 31 de dezembro de 2023.
Tal solução já havia sido encaminhada no projeto de lei que tratava da reforma tributária sobre a renda discutida na legislatura anterior, sob a relatoria do então deputado Celso Sabino (União Brasil-PA) ‒ hoje ministro do Turismo do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados, mas até o momento não foi apreciado pelo Senado Federal.
“Apesar do conforto jurídico desse assunto (a tributação dos estoques dos fundos fechados), temos buscado no ministério desenvolver projetos de consenso a partir de um diálogo com a sociedade civil”, disse Loria na entrevista. O diretor do Ministério da Fazenda classificou a solução desenhada por Sabino como “engenhosa”, e admitiu que a alíquota poderá ser menor do que os 10% indicados pelo governo se o Congresso Nacional entender mais adequado.
“Quem quiser pagar com uma alíquota reduzida e virar essa página, é uma regra de transição. Como o ministro Haddad é um homem de diálogo e que gosta de boas ideias, independentemente de quem venha, de projeto, de momento, decidimos manter essa solução que foi criada em 2021”, afirmou.
“O que vale nesse assunto é passar a mensagem que queremos uma solução de consenso, pragmática e que não gere judicialização. Essa solução é a alíquota reduzida, e desejamos que os contribuintes optem por isso. A calibragem vai ser algo adequado para que a solução funcione. Pessoalmente, acredito que não vamos ver judicialização, seja pelas razões jurídicas, seja pelas razões pragmáticas dessa opção da alíquota reduzida, seja pela própria relação do cotista com com o administrador do fundo, que é uma relação, da perspectiva civil contratual, que não é simples operacionalizar um litígio”, observou.
A mudança na forma de tributação dos fundos fechados não é uma novidade para o Congresso Nacional. O tema foi tratado pela Medida Provisória MP 806/17, ainda no governo Michel Temer (MDB).
O texto chegou a ser analisado em uma comissão mista, que aprovou o relatório apresentado pelo deputado Wellington Roberto (PL-PB). Mas não houve acordo para votação no Plenário da Câmara e a MPV perdeu a validade. Posteriormente, o governo Temer enviou o Projeto de Lei 10638/18, que manteve as linhas gerais da medida provisória e também não foi votado.
Por se tratar de Medida Provisória, o texto precisa ser aprovado pelas duas casas legislativas em até 120 dias. Caso isso não ocorra, ela “caduca” (ou seja, perde validade). O governo conta justamente com o fato de o assunto não ser novo para o Congresso Nacional para que desta vez ele possa avançar.
No Ministério da Fazenda, há uma expectativa de que o conteúdo desta proposição seja discutido no âmbito do próprio projeto de lei encaminhado pelo governo para alterar as regras de tributação sobre aplicações financeiras de brasileiros no exterior, sobretudo as chamadas “offshores” (PL 4173/2023) ‒ tema que também chegou a tramitar como medida provisória, mas “caducou” em meio à disputa entre Câmara dos Deputados e Senado Federal em torno das regras de tramitação deste tipo de proposição e entraves políticos que o governo gora espera ter superado.
Segundo dados da equipe econômica, a indústria brasileira de fundos conta com um patrimônio total de quase R$ 8 trilhões sob gestão. Deste montante, algo em torno de R$ 756,8 bilhões está aplicado em fundos fechados por 2,5 mil brasileiros.
A CVM aponta que os fundos multimercado e de renda fixa constituídos na forma de condomínios fechados, com até 20 cotistas têm um patrimônio total de R$ 530,7 bilhões, distribuído entre 16.194 cotistas pessoas físicas, o que equivale a um patrimônio médio, apenas nesses fundos, de quase R$ 32,8 milhões por cotista.
A medida provisória, no desenho que foi enviado para a apreciação dos parlamentares, tem impacto financeiro estimado em R$ 3,21 bilhões para 2023 ‒ exatamente o montante de renúncia fiscal esperado com a atualização da faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, incluído em medida provisória que originalmente tratava apenas do novo patamar do salário mínimo (MPV 1172/2023). Para o ano que vem, a expectativa é de arrecadação adicional de R$ 13,28 bilhões. O número cai para R$ 3,51 bilhões e R$ 3,86 bilhões nos dois anos seguintes.
Entenda o que o STF vai decidir sobre a contribuição a sindicatos
Data: 09/09/2023
Termina na segunda feira, no Plenário Virtual, o julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é válida a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais impostas mesmo a empregados não sindicalizados. Por enquanto, sete dos onze ministros já votaram para permitir a cobrança, desde que assegurado o direito de oposição. Os ministros que ainda não votaram podem suspender o julgamento.
O tema voltou a julgamento enquanto o governo estuda a elaboração de um novo tipo de modelo de financiamento dos sindicatos (uma “contribuição negocial”). Em 2018, o STF definiu que valia trecho da reforma trabalhista que liberou os trabalhadores do pagamento compulsório dos valores (contribuições sindical e assistencial) – importantes para a manutenção dos sindicatos.
A contribuição sindical é o pagamento aos sindicatos referente a um dia de trabalho e recolhido a cada mês de março. A contribuição assistencial, por sua vez, é fixada em acordo ou convenção coletiva e o valor pode ser definido por cada categoria. Diferente da sindical, os trabalhadores poderiam se opor a ela – mas havia discussões na Justiça sobre essa possibilidade.
O projeto de contribuição negocial também seria uma alternativa à contribuição sindical e não exatamente a mesma cobrança. O valor a ser pago, por exemplo, poderia chegar a até 1% do salário anual do trabalhador.
Especialistas em direito trabalhista, os advogados Marília Grespan, do escritório Miguel Neto Advogados, e Bruno Minoru Okajima, sócio do escritório Autuori Burmann Sociedade de Advogados, esclarecem alguns pontos sobre o possível retorno da contribuição assistencial:
1 – A partir de quando os sindicatos poderão cobrar?
Após a conclusão do julgamento, todos os empregados deverão ter descontado do salário o valor relativo à eventual contribuição assistencial, desde que seja instituída em norma coletiva, salvo se o empregado apresentar oposição expressa ao pagamento. Por se tratar de uma mudança de posicionamento, pode ser que os ministros modulem os efeitos da decisão e indiquem expressamente a partir de quando esse entendimento deverá ser observado. É importante destacar que o novo entendimento é aplicável apenas para a contribuição assistencial.
2 – Qual valor será descontado?
Diferentemente da contribuição sindical, a contribuição assistencial não tem um parâmetro de fixação, podendo ser livremente pactuada durante a negociação coletiva, inclusive em relação à periodicidade de pagamento.
3 – Os trabalhadores serão comunicados?
A comunicação feita pelos sindicatos nem sempre tem o poder de alcançar a todos os empregados. Nossa orientação é para que as empresas façam essa comunicação aos empregados, de forma clara e objetiva, indicando valores, prazos e procedimento para oposição, como previstos nas normas coletivas. Assim o empregado terá todos os elementos para decidir se deseja contribuir com o sindicato representativo de sua categoria ou apresentar oposição à contribuição.
4 – Como os trabalhadores podem se opor?
A oposição geralmente é feita por simples declaração da pessoa empregada, afirmando sua vontade de não arcar com a contribuição assistencial. Recomendamos que seja observado o disposto no instrumento normativo da categoria quanto à forma e prazos para apresentação dessa declaração. Muitos sindicatos, por exemplo, exigem que a declaração seja entregue em suas sedes, pessoalmente pelo empregado, não aceitando o envio por e-mail.
5 – Como será o pagamento? Pode ser por desconto direto na folha de pagamento?
Sim, em regra, o pagamento ocorre mediante desconto na folha de pagamento, cabendo ao empregador apenas realizar o desconto e repasse ao sindicato.
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf permite crédito de PIS/Cofins sobre embalagens utilizadas por siderúrgica
Data: 09/09/2023
Por sete votos a um, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que despesas com embalagens para transporte utilizadas pela siderúrgica geram crédito de PIS e Cofins. O colegiado entendeu que esses gastos podem ser considerados como insumos por sua essencialidade para a atividade econômica exercida.
A relatora, conselheira Liziane Angelotti Meira, destacou que a discussão envolve várias aquisições utilizadas como embalagem, como arames, madeira serrada, pallets e papelão, que teriam utilidade para apresentação, acondicionamento, estocagem e transporte dos produtos. Na avaliação da conselheira, a relevância dos itens para o processo produtivo é “visível”. “Sem esses itens, há um comprometimento inclusive no processo de armazenagem”, disse.
Mariana Chaves Barcellos Teixeira, do escritório Teixeira Ribeiro Advogados, defendeu que algumas embalagens, como madeiras que ficam embaixo dos produtos, têm a função de permitir sua movimentação. A advogada argumentou que esse afastamento do solo permite que se passe um cabo de aço ao redor do produto, assim como possibilita o uso da empilhadeira, por exemplo.
O conselheiro Vinícius Guimarães abriu a divergência. Para o julgador, as despesas não são relevantes nem essenciais. “Não acho que seja essencial para a preservação da integridade dos produtos”, disse durante o julgamento.
O processo tramita com o número 15504.724365/2012-7.
Carf afasta atualização pela Selic de restituição em benefício fiscal
Data: 11/09/2023
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de atualizar pela taxa Selic os valores em pedido de restituição do contribuinte que se beneficia do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI). O programa permite a devolução de percentual de montantes pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em operações de pagamento de royalties ao exterior.
No caso, a discussão trata da possibilidade de correção dos valores pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulados mensalmente, até o mês anterior ao da restituição. O relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, defendeu que os montantes devem ter o acréscimo da Selic, segundo o previsto no artigo 72 da Instrução Normativa 900/2008, que prevê o acréscimo de juros Selic para créditos passíveis de restituição ou reembolso.
“Se a legislação de regência prevê atualização monetária e juros moratórios com base na taxa Selic sobre restituições e compensações com origem em pagamento indevido ou a maior, nada mais lógico e racional de que seja dado ao contribuinte idêntica prerrogativa por se tratar de restituição ou compensação de tributos em situações especiais por uma questão de justiça tributária”, disse.
No entanto, o entendimento do conselheiro Mário Hermes Soares Campos, de que não há base legal para correção monetária, prevaleceu. Segundo ele, o processo trata de um benefício fiscal, e a correção seria somente para casos de pagamento indevido ou pagamento a maior do tributo.
“A própria essência dessa lei [8661/93, que trata do PDTI] é justamente incentivar essa captação tecnológica. É um incentivo, e não vejo base legal para correção monetária de acordo com o que foi decidido no julgamento da turma ordinária. Não vejo aqui nenhuma base normativa que daria guarida a atualização monetária”, afirmou.
Os processos são os de número 10830.907987/2012-18, 10830.907949/2012-65, 10830.907950/2012-90, 10830.907953/2012-23, 10830.907955/2012-12, 10830.907958/2012-56, 10830.907959/2012-09, 10830.907960/2012-25, 10830.907961/2012-70, 10830.907962/2012-14, 10830.907963/2012-69, 10830.907964/2012-11, 10830.907965/2012-58, 10830.907966/2012-01, 10830.907968/2012-91, 10830.907969/2012-36, 10830.907970/2012-61, 10830.907971/2012-13, 10830.907988/2012-62, 10830.909155/2012-36, 10830.909157/2012-25, 10830.909160/2012-49, 10830.909165/2012-71, 10830.909171/2012-29, 10830.909182/2012-17 e 10830.909203/2012-96.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de multa imposta por condenação judicial
Data: 04/09/2023
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou credores a cederem créditos decorrentes de astreintes a terceiros, se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Astreintes é uma multa diária imposta pelo juiz para que o derrotado no processo judicial cumpra a obrigação que foi determinada.
Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que permitiu a cessão de crédito a uma empresa durante a fase de cumprimento de sentença. A empresa assumiu o polo ativo da ação movida pelos credores, com o objetivo de cobrar exclusivamente o valor decorrente da multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.
A devedora recorreu ao STJ argumentando que o crédito decorrente das astreintes não poderia ser cedido em função do seu caráter acessório e personalíssimo, razão pela qual a cessão seria nula.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, no entanto, “o crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir desse fato”.
Multa coercitiva e indenizatória
Segundo o relator, a imposição das astreintes é o principal meio de execução indireta utilizado pelo Judiciário para influenciar o devedor a cumprir a obrigação imposta por decisão judicial. O ministro explicou que a multa tem natureza coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano, e seu escopo principal é a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é que ele cumpra voluntariamente a obrigação.
Contudo, Bellizze destacou que, a partir do descumprimento da obrigação pelo devedor, a multa cominatória passa a ter natureza mista: enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, sua natureza passa a ser também indenizatória, em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação.
“A partir do momento em que a multa incide em razão do inadimplemento voluntário do devedor, passa a ter natureza indenizatória, deixando de ser uma obrigação acessória para se tornar uma prestação independente, e se incorpora à esfera de disponibilidade do credor como direito patrimonial que é, podendo, inclusive, ser objeto de cessão de crédito”, afirmou.
Bellizze ressaltou que não se trata de cessão do direito de pleitear a imposição da multa ou o cumprimento da própria obrigação de fazer ou não fazer, mas do direito ao crédito derivado do dano que a inexecução provocou. Conforme o ministro, a cessão diz respeito ao direito de exigir o valor alcançado pela inadimplência do devedor, o qual não é um direito indisponível, já que tem expressão econômica capaz de despertar o interesse de terceiros na sua aquisição (REsp 1.999.671).
Corte afasta IRPF sobre previdência privada
Data: 05/09/2023
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou um participante de plano de previdência privada a deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) valores de contribuições extraordinárias destinados à recomposição de fundo deficitário de entidade fechada. O julgamento foi realizado ontem pela 1ª Turma.
O tema chegou ao STJ por meio de um recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro. Os desembargadores foram favoráveis à dedução das contribuições extraordinárias, observado o limite anual de 12% (AREsp 1890367).
No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que as contribuições normais se diferenciam das extraordinárias e, por isso, não poderiam ter o mesmo tratamento tributário. Já para o contribuinte, como não há alternativa a não ser pagar a contribuição extraordinária, não poderia ser tributada como renda, por representar um prejuízo econômico e jurídico.
Na sessão de julgamento, o procurador Gustavo Franco, representante da Fazenda Nacional, alegou que as contribuições normais são destinadas ao custeio dos planos e as extraordinárias estão indiretamente associadas ao custeio dos benefícios assemelhados aos da Previdência Social. “São verdadeiramente contribuições excepcionais”, afirmou ele, em defesa oral.
Segundo o procurador, as contribuições destinadas ao custeio do plano são dedutíveis para fins de Imposto de Renda, conforme a Lei Complementar nº 109, de 2001, mas as extraordinárias não. “O que está sendo tributado não é a contribuição em si, mas parte da renda do participante”, afirmou Franco.
Para ele, não se trata de receita indenizatória nem de dupla tributação. Isso porque, acrescentou o procurador, a contribuição normal é dedutível e a incidência do Imposto de Renda só acontece no momento do recebimento do benefício previdenciário.
Relator do processo, o ministro Gurgel de Faria, porém, negou o pedido apresentado pela Fazenda Nacional. No seu entendimento, a Lei Complementar nº 109 indica que todas as contribuições para constituir reservas — sejam normais ou extraordinárias — têm o objetivo de pagar benefício previdenciário.
Assim, de acordo com o ministro, seria inviável pensar que o pagamento feito pelo participante, pela constatação de que reservas financeiras do fundo estão deficitárias e precisam ser recompostas, tenha função diferente do que recompor o fundo deficitário.
“As contribuições extraordinárias pagas para equacionar o resultado deficitário nos planos de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF observado o limite legal, que é de 12%, do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devida na declaração de rendimentos”, concluiu o relator, que foi seguido à unanimidade pela turma julgadora.
Liminar relevante desobriga titular de cartório a pagar salário-educação
Data: 05/09/2023
Liminar concedida a titular de cartório de registro civil afasta a obrigação do pagamento de salário-educação aos funcionários. A contribuição, prevista pela Constituição Federal, é devida somente por empresas, e no entendimento da juíza Alessandra Nuvens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos (SP), o titular de tabelionato exerce a atividade como pessoa física. “A decisão cria precedente para que outros titulares de cartório busquem o Judiciário para deixar de recolher o tributo, uma vez que a Receita Federal insiste na cobrança”, afirma o advogado Nicholas Coppi, da Coppi Advogados Associados, representante do titular na ação.
A Constituição Federal de 1988 determina no parágrafo 5º do artigo 212 que “a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei”.
O advogado tributarista Nicholas Coppi destaca que as empresas, no contexto da contribuição para o salário-educação, “são entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não”.
Em sua decisão, a juíza da 4ª Vara Federal de Santos entende que os tabelionatos são caracterizados como serventias judiciais, que desenvolvem atividade estatal típica, e não se enquadram no conceito de empresa. De acordo com a medida liminar, o titular do cartório de registro civil, representado pelo escritório Coppi Advogados Associados, deixa de recolher imediatamente a contribuição do salário-educação.
Para Nicholas Coppi, o não recolhimento do tributo por parte do titular de tabelionato representa não só economia na folha de pagamento, mas uma reparação, “uma vez que não pode ser enquadrado na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação”, finaliza o especialista.
Prova de assunção do encargo não vale em caso de incompetência tributária
Data: 05/09/2023
Para haver restituição de imposto, o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) exige que o contribuinte demonstre ter assumido o encargo financeiro do pagamento do tributo. Mas tal previsão não se aplica aos casos em que a repetição de indébito se baseia na incompetência tributária para o recolhimento do imposto.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) afastou tal exigência e determinou a devolução do ISS pago por uma empresa à Prefeitura de Porto Alegre. Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença.
A empresa, sediada em Caxias do Sul (RS), presta serviços de emissão de laudos e exames médicos com exclusividade para um cliente localizado na capital gaúcha. Ela acionou a Justiça buscando a declaração de qual município é competente para cobrar o ISS. A sentença declarou a competência de Caxias do Sul.
Nos últimos cinco anos, devido ao receio de execução fiscal, a empresa pagou o ISS para ambos os municípios. Por isso, também pediu a devolução do imposto pago à prefeitura incompetente para recolhê-lo. No entanto, o juízo de primeiro grau negou tal direito, pois a autora não comprovou que o custo do imposto não foi repassado ao tomador no preço do serviço.
Após recurso, a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, relatora do caso no TJ-RS, explicou que a regra do artigo 166 do CTN é “dirigida ao contribuinte do imposto a ser restituído”.
A magistrada ressaltou que a autora sequer pode ser chamada de contribuinte do ISS perante a Prefeitura de Porto Alegre. O erro em informar sua atividade e recolher o tributo indevidamente “não a transforma em contribuinte”.
Segundo a relatora, a exigência da lei não se aplica ao caso concreto, pois “a repetição do indébito não está fundada em erro na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do débito”.
A empresa autora foi representada pelo advogado Ramiro Gomes von Saltiel, do escritório Bueno e Lacerda Advogados Associados.
Processo 5008015-85.2017.8.21.0010
Posse indireta de imóvel não gera obrigação tributária, decide TJ-SP
Data: 06/09/2023
A posse de um bem só gera a obrigação de pagar tributos quando é qualificada pelo animus domini (posse com intenção de ser dono), de modo que a incidência de imposto deve ser afastada nos casos em que essa propriedade é exercida em caráter precário, como ocorre na alienação fiduciária.
Esse foi o entendimento adotado pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para dar provimento a um agravo de instrumento contra a decisão que negou exceção de pré-executividade a uma imobiliária em processo de execução fiscal.
No recurso, a imobiliária pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que a empresa nunca foi proprietária do imóvel, sendo apenas credora em operação cujo bem foi dado como garantia. Também sustenta que nos termos do artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, a responsabilidade tributária no caso de alienação fiduciária de bens imóveis é exclusivamente do fiduciante.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Beatriz Braga, explicou que o artigo 23 da Lei 9.514/97 estabelece que nos casos de alienação fiduciária de imóvel ocorre o desdobramento da posse entre o credor fiduciário (posse indireta) e o fiduciante (posse direta).
”O credor fiduciário somente responderá pelo pagamento de tal rubrica a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem, situação que não se apresenta, pois a instituição bancária apenas detém a posse indireta do bem como forma de garantia do financiamento imobiliário assumido pelo devedor”, resumiu a julgadora.
Diante disso, ela votou pelo reconhecimento da ilegalidade passiva da imobiliária e condenou o município de São José do Rio Preto a pagar os honorários advocatícios dos representantes da empresa.
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, que atuou no caso em questão, explica que ele está inserido em um tema de grande relevância, que está sendo julgado sob o rito dos repetitivos.
”O Tema 1.158, intitulado ‘Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária’, tem despertado debates acalorados no âmbito jurídico”, afirmou.
Processo 2101209-75.2023.8.26.0000
Restituição administrativa de indébito deve seguir regime de precatórios, decide STF
Data: 07/09/2023
Não cabe restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança, uma vez que esse ressarcimento deve obedecer ao regime de precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um recurso extraordinário (com repercussão geral) impetrado pela União a fim de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade do pagamento desses indébitos por via administrativa, ou seja, sem que fosse observado o regime de precatórios.
No processo de origem, uma empresa impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal no porto de Santos (SP) para suspensão da cobrança da taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) aos moldes da Portaria MF 257/11. A autora da ação também pediu a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.
Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se “o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração (…) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa”.
A empresa argumentou que “não há que se falar em precatório como único formato para a restituição do indébito, notadamente porque a proteção ao erário já está garantida, pela análise pelo Poder Judiciário”.
A presidência do TRF-3 admitiu que havia controvérsia em relação à jurisprudência e que mais de 280 processos envolviam, à época do informe, esse tema.
“Evidente, ainda, a repercussão jurídica, econômica e social do tema, a ultrapassar os interesses subjetivos do processo e a ensejar o pronunciamento desta Corte, com base no art. 1.035 do Código de Processo Civil, de modo a uniformizar a aplicação da jurisprudência e obstar a profusão de recursos, com a replicação desnecessária de decisões idênticas sobre a mesma temática”, escreveu a ministra Rosa Weber, presidente do STF e relatora do caso.
Para Rosa, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios.
Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros:
“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
A decisão foi unânime — os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia não se manifestaram.
RE 1.420.691
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