Retrospecto Tributário – 28/08 a 04/09

Retrospecto Tributário – 28/08 a 04/09: Todas as atualidades mundo tributário

Governo envia PL para vedar dedução do JCP da base do IRPJ/CSLL 
Data: 31/08/2023 

O governo federal enviou ao Congresso um projeto de lei para vedar, a partir de 1º de janeiro de 2024, a dedução dos juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A medida é mais uma investida para ampliar a arrecadação e cumprir a meta de déficit primário zero em 2024. O governo estima alta de R$ 10 bilhões na receita em 2024 com a extinção dos juros sobre capital próprio (JCP). 

O projeto de lei não acaba com a distribuição dos juros sobre capital próprio aos sócios das empresas. O que ele extingue é a possibilidade de retirada desses valores da base de cálculo da tributação, tornando o instrumento menos atrativo. Do ponto de vista de quem recebe o JCP a situação continua igual: ao pagar os valores, as empresas continuam obrigadas a recolher o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 15%. 

A proposta ainda não tem numeração na Câmara, mas já está disponível na página do Palácio do Planalto. O texto revoga o artigo 9º da Lei 9.249/1995 — justamente o dispositivo que instituiu o mecanismo do JCP. 

O projeto garante, no entanto, que os juros sobre capital próprio referentes ao ano-calendário de 2023, mesmo que sejam pagos em 2024, podem ser deduzidos IRPJ e da CSLL. Neste caso, como é na regra atual, os valores permanecerão sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a uma alíquota de 15%, nos termos dos parágrafos segundo ao sexto do artigo 9º da Lei 9.249/1995. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/governo-envia-pl-para-vedar-deducao-do-jcp-da-base-do-irpj-csll-31082023

MP muda regras de incentivos fiscais e pode gerar judicialização 
Data: 01/09/2023 

Parte do pacote do governo federal para reforçar o caixa, a Medida Provisória nº 1185, publicada nesta quinta-feira (31), muda as regras de tributação dos incentivos fiscais de ICMS. Se o texto for aprovado pelo Congresso, a partir de 2024 as empresas ficarão obrigadas a pagar Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins sobre os valores concedidos pelos Estados. 

Advogados ouvidos pelo Valor afirmam que a nova regra provoca uma mudança brusca de rota e, se passar pelos parlamentares da forma como está, vai gerar uma enxurrada de ações judiciais. 

As empresas, hoje, não pagam tributos federais sobre a chamada subvenção de investimento, quando o benefício é concedido pelo Estado como contrapartida à expansão ou instalação de empreendimento econômico. As leis que estão em vigor preveem dessa forma. 

Com a MP, o cenário muda completamente: as empresas passam a ter que incluir os valores na base de cálculo dos quatro tributos – IRPJ, CSLL, PIS e Cofins – e terão direito a um crédito sobre o que pagaram de Imposto de Renda somente. 

Na prática, dizem advogados, estão saindo do zero para uma alíquota de 18,25%. São 9,25% de PIS e Cofins e 9% de CSLL. De IRPJ são 25%, mas haverá o crédito, que poderá ser compensado com qualquer tributo federal, e, por esse motivo, não é contabilizado como aumento de carga. 

Esse crédito, no entanto, não será imediato. As empresas só terão o direito de uso depois que concluírem a implantação ou expansão da fábrica que gerou o benefício estadual. 

“Se receber o benefício em janeiro de 2024 e só concluir o empreendimento em 2027, essa companhia terá que pagar o imposto em todos esses anos, mas só em 2028, após a declaração do Imposto de Renda, em julho, terá acesso ao crédito”, exemplifica Ricardo Varrichio, do RVC Sociedade de Advogados. 

E não será algo automático. A empresa terá que fazer um pedido de habilitação na Receita Federal e comprovar que recebeu o benefício em troca do investimento e que cumpriu com a sua parte. 

Diz expressamente no texto da MP, além disso, que só vira crédito o valor exato dos custos. Se a empresa gastou R$ 1 bilhão para construir a fábrica, por exemplo, mas recebeu R$ 1,5 bilhão do Estado – por meio de redução de alíquota, redução de base, isenção, dentre outros benefícios de ICMS -, ela terá direito a crédito sobre o que pagou de Imposto de Renda em relação a R$ 1 bilhão somente. 

“O governo consegue, de uma vez só, fazer caixa e ter o controle da operação. Porque, hoje, ele não consegue controlar muito bem os incentivos estaduais. Cabe ao contribuinte fazer as exclusões [da base de cálculo dos tributos federais] dentro dos seus livros”, diz Luca Salvoni, do Cascione Advogados. 

A opção do governo federal de garantir crédito somente sobre os pagamentos de Imposto de Renda também chamou a atenção dos especialistas para uma questão federativa. Advogados ouvidos pelo Valor dizem que pode ter, aqui, um recado para os governos estaduais. 

O produto de arrecadação do Imposto de Renda tem que ser dividido com Estados e municípios – já CSLL, PIS e Cofins não. “No fundo, o que o governo federal fez foi dizer o seguinte: quer dar subvenção? Ok, mas você, Estado, vai receber menos na sua parte de IRPJ”, afirma um advogado. 

A MP publicada na quinta-feira também coloca uma pá de cal nas discussões sobre a chamada subvenção para custeio – em que benefícios são concedidos pelos Estados sem qualquer contrapartida por parte das empresas. Pela nova regra, esses valores serão tributados por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e não haverá direito a qualquer crédito. 

As discussões sobre as subvenções de custeio vem desde a Lei Complementar nº 160, de 2017 – que promoveu mudanças no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. 

Antes dessa alteração havia uma separação entre subvenção de investimento e subvenção de custeio. O texto anterior dizia que, no caso de subvenção de investimento, a União não poderia tributar. 

Depois, com a mudança, passou a constar no artigo 30 da lei que “incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento”. 

Os contribuintes entenderam que deixou de existir diferença entre os benefícios de ICMS e, por esse motivo, nada mais poderia ser tributado. A Receita Federal, porém, manteve entendimento de que só não poderia tributar incentivo como estímulo à ampliação do empreendimento econômico. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema recentemente com efeito vinculante para todo o Judiciário e a decisão, num primeiro momento, chegou a ser vista pela equipe econômica como suficiente para alavancar a arrecadação. O ministro Fernando Haddad falava em um impacto positivo de R$ 90 bilhões. 

Só que, além de apresentar recurso – o que joga a conclusão do caso mais para frente -, advogados de contribuintes também têm uma interpretação diferente da União em relação ao que ficou decidido. 

Os ministros dizem, na decisão, que os contribuintes não serão tributados se cumprirem os requisitos previstos no artigo 10 da lei complementar e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. 

Essas normas afirmam que ganhos com os incentivos têm de ser “registrados em reserva de lucros”. Significa que só podem ser utilizados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio. 

A interpretação de advogados de empresas é que quem cumprir os requisitos não pode ser tributado; quem não cumprir, pode. 

A Receita, por outro lado, tem uma interpretação mais criteriosa. Diz que, dentre os requisitos, “está a está a ocorrência de efetivo benefício tributário decorrente da norma estadual que concedeu o benefício”. 

Ela quer dizer que em casos como isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, por exemplo, o benefício fiscal não é dirigido ao vendedor da mercadoria e sim ao destinatário, que, em muitas operações é o consumidor final. 

Para advogados de contribuintes, essa leitura está equivocada e se houver autuações, haverá também mais briga na Justiça. 

A MP publicada ontem passa uma régua nessa questão – revoga o artigo 30 da Lei nº 12.973. Mas, ainda assim, só vai resolver o futuro. O presente e o passado, afirmam advogados, continuam e discussão. “Essa MP até reforça o posicionamento do contribuinte. É um atestado de que sempre esteve certo”, diz o advogado tributarista Rafael Nichele. 

O texto da MP não trata, nominalmente, sobre créditos presumidos de ICMS. Em relação a esse tipo específico de benefício, há jurisprudência no sentido de que a União não pode tributar. Caso contrário, estaria violando o pacto federativo. 

Parte dos advogados consultados pelo Valor entendem que, por conta disso, nada muda se a MP for aprovada pelo Congresso. Outros se mostraram mais receosos com a atuação do Fisco e dizem que esse pode ser um foco de judicialização. 

Outro fator que pode levar as empresas ao Judiciário, dizem, é a tributação das subvenções de investimento. Segundo advogados, haverá discussão se, nesse caso, a União também estaria violando o pacto federativo. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/01/mp-muda-regras-de-incentivos-fiscais-e-pode-gerar-judicializacao.ghtml

Projeto acaba em 2024 com Juros sobre Capital Próprio 
Data: 01/09/2023 

O governo publicou ontem um projeto de lei (PL) que acaba com o Juros sobre Capital Próprio (JCP) a partir de 2024. O texto permite que, se houver JCP ainda a ser distribuído em 2024, referente a 2023, ficam mantidas as condições atuais. 

O projeto ainda precisará ser aprovado pelo Congresso e, para ter validade em 2024, precisa ser aprovado até o fim do ano, por se tratar de aumento indireto de imposto, segundo tributaristas. 

Os juros sobre capital próprio são uma forma de distribuição de lucros, assim como os dividendos. O JCP está previsto na Lei nº 9.249, de 1995, e não é obrigatório. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui lança esse dinheiro como despesa e pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL (34%). 

É uma opção preferencial em relação a dividendos nos casos de empresas lucrativas que têm acionistas pessoas físicas, mas é comum que as companhias misturem as duas formas de remuneração. 

Sem o JCP, o que restará para remunerar os acionistas são os dividendos, que também estão na mira tributária do governo, ou o financiamento por meio de empréstimos dos acionistas, como debêntures, segundo Bruno Habib, sócio da área tributária do Veirano Advogados. 

“Teria o mesmo efeito tributário do JCP de gerar despesa dedutível na companhia”, afirma. Esse formato já é uma possibilidade hoje, mas as empresas preferem usar dividendos e JCP, segundo o advogado. 

Se aprovada, a alteração deve afetar sobretudo empresas grandes e lucrativas que sejam pagadoras de dividendos, incluindo os bancos e as empresas do setor elétrico, segundo Habib. 

Para Fernanda Calazans, sócia da área tributária do Velloza Advogados, a medida precisa ser calibrada com a redução da alíquota corporativa, como na última tentativa de extinguir o mecanismo, proposta em 2021. 

“A pretendida extinção do JCP como despesa dedutível, sem uma calibragem de redução da alíquota corporativa, terá função meramente arrecadatória e pode colocar o Brasil dentre as maiores cargas corporativas do mundo”, afirmou a especialista. (Colaborou Estêvão Taiar) 

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/09/01/projeto-acaba-em-2024-com-juros-sobre-capital-proprio.ghtml

Para tributaristas, MP burocratiza e distorce tratamento de incentivos de ICMS 
Data: 02/09/2023 

Ao que tudo indica, a vitória fiscal que o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) obteve em julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril foi insuficiente para aumentar a arrecadação tributária a contento. Tanto que, na noite de quinta-feira (31/8), foi publicada a Medida Provisória 1.185/2023, que distorce e burocratiza o tratamento dado aos incentivos de ICMS às empresas. 

Essa conclusão é de advogados tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Para eles, o governo ignorou parte do que foi decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos ao endurecer as regras dos benefícios fiscais concedidos pelos estados, obrigando as empresas a rever suas projeções tributárias. 

Como fica 

Na prática, não mais haverá a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As empresas serão tributadas, mas poderão apurar crédito fiscal sobre os valores recebidos para implantar ou expandir empreendimento econômico. 

Ainda assim, só terão direito a esse crédito quando essa implantação ou expansão já estiver concluída e desde que se habilitem previamente na Secretaria Especial da Receita Federal. A MP também exige que o ato concessivo da subvenção seja anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento. 

E, ao revogar duas normas relativas ao tratamento tributário das subvenções de ICMS — o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IX, da Lei 10.833/2003 e o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso X, da Lei 10.637/2022 —, a MP ainda estende a inclusão desses valores na base de cálculo de PIS e Cofins. 

O artigo 8º da MP traz uma série de limitações à apuração do crédito fiscal, que poderá ser usado na compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos federais, ou ressarcido em dinheiro, a partir do 48º mês seguinte. 

E como era 

A mudança é relevante porque, em abril, a 1ª Seção do STJ esclareceu, com base na legislação vigente, que tais benefícios fiscais poderiam ser excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL, desde que atendidas algumas exigências, descritas na Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, que foi totalmente revogado. 

Em suma, os valores de subvenção de ICMS precisariam ser registrados em conta de reserva de lucros e poderiam ser usados para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, mas não para situações que lhes confiram a qualidade de lucro ou renda. 

O STJ ainda decidiu que o contribuinte não precisaria comprovar que tal estímulo fiscal foi concedido para implantação ou expansão de empreendimento econômico, nem que foi usado dessa forma. 

O resultado foi uma vitória para o governo porque a alternativa era fixar que benefícios fiscais do ICMS são sempre excluídos da base de cálculo de IRPJ e CSLL, replicando a mesma solução que o STJ deu, em 2017, à questão dos créditos presumidos de ICMS. 

E o STJ? 

Para João Eduardo Cipriano, do escritório Miguel Neto Advogados, a edição da MP representa uma volta ao passado ao reavivar a discussão sobre tributação das subvenções, segregadas entre investimentos e custeio, mas com uma nova roupagem: crédito fiscal de subvenção para investimento. 

“Na prática, as subvenções, que são registradas como receitas na demonstração do resultado das empresas, não serão mais excluídas do cálculo do lucro real. Em contrapartida, gerarão um crédito fiscal de 25% sobre o valor da subvenção (alíquota cheia do IRPJ) para os contribuintes previamente habilitados, e que poderá ser compensado com outros tributos federais ou ressarcido. Ou seja, primeiro se tributa, e depois se concede o crédito”, criticou o advogado. 

Luciano Inocêncio, do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, acredita que a MP buscou alcançar a parcela de benefícios fiscais que foi abarcada pelas teses fixadas pelo STJ e que passará a ser tributada a partir de 2024. “A MP visou claramente a mitigar os efeitos da perda sofrida pela União na referida decisão.” 

Outro que vê na ação do governo uma reação ao que foi decidido pelo STJ é Luis Gustavo Meziara, do VBD Advogados. “A MP 1.185 revoga os dispositivos legais que regram atualmente a não tributação por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, entre eles o artigo 30 da Lei nº 12.973/14.” 

Segundo Gustavo de Toledo Degelo, do Briganti Advogados, a sensação é de que o governo desconsiderou parte da decisão proferida pelo STJ no que se refere à necessidade de observância dos requisitos legais impostos pela legislação para se beneficiar da exclusão da subvenção para investimento da base de cálculo de IRPJ e CSLL. “Parte do que foi decidido passa a ficar sem efeito prático”, apontou ele. 

Degelo chama a atenção para uma consequência importante para o contribuinte causada pelo novo tratamento tributário conferido às subvenções de ICMS. “Diante da impossibilidade de dedução do recolhimento do IRPJ, os resultados das empresas poderão ser impactados.” 

Ana Lucia Marra, do Machado Associados, afirma que a MP esvazia toda a jurisprudência do STJ porque revoga a legislação ordinária que serviu de base para essa construção normativa. “O benefício ficará extremamente restrito e inaplicável a grande parte dos projetos já em operação. Certamente, demandará das empresas a revisão de suas projeções tributárias para 2024.” 

Pela frente 

Pelo mesmo motivo, Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, do Candido Martins Advogados, alerta para a importância de acompanhar a eventual aprovação da MP no Congresso, uma vez que as empresas já se organizaram e se planejaram em um cenário que ficará totalmente distorcido a partir de 2024. 

“Não fosse só isso, a MP permite a tributação dos benefícios fiscais estaduais, por exemplo, trazendo mais um capítulo para a guerra fiscal e um desrespeito ao princípio federativo, e, claro, provavelmente causará um fomento ao contencioso administrativo judicial dentro dos inúmeros questionamentos que surgirão.” 

Diogo Olm Ferreira, do VBSO Advogados, destaca que a possibilidade de crédito fiscal prevista na MP é restrita a subvenções para investimento que cumpram requisitos específicos. “As subvenções para investimento passarão a ser tributadas, mas haverá a possibilidade — apenas para alguns contribuintes — de receber o crédito fiscal. Aparentemente, essa troca está sendo proposta como mais um mecanismo de aumento da arrecadação.” 

Já Maira Madeira, da banca Abe Advogados, enxerga que a MP editada pelo governo promove conceituações e restrições em relação à questão dos benefícios fiscais de ICMS, diante de um julgamento confuso por parte do STJ. “A MP traz burocracia para que a Receita analise quem vai se beneficiar dos créditos e traz limitação em relação aos cálculos do que pode ou não ser aproveitado.” 

De acordo com Liz Marília Vecci, do Terra e Vecci Advogados, o governo promove insegurança jurídica, colocando em xeque as conquistas da Lei Complementar 160/2017. “O único ponto positivo dessa MP é que aumenta as chances de êxito dos contribuintes sobre as cobranças de fatos geradores passados.” 

https://www.conjur.com.br/2023-set-02/tributaristas-mp-distorce-tratamento-incentivos-icms

ADC 49: em novos embargos, empresas pedem que não haja cobrança retroativa de ICMS 
Data: 02/09/2023 

Em novos embargos de declaração na ADC 49, os contribuintes pedem que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina que, com a decisão que afastou o ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, as empresas que não recolheram o tributo, tenham ou não entrado na Justiça para discutir a causa, não sejam obrigadas a pagar os valores retroativamente. Isso evitaria que os contribuintes que não pagaram o ICMS nas operações nos últimos anos e não discutem o tema na Justiça ou na esfera administrativa possam ser alvo de cobranças pelos estados. 

Em julgamento de embargos de declaração concluído em 19 de abril, o STF definiu que a decisão que afastou o ICMS nessas operações deve produzir efeitos a partir de 2024. Ou seja, os estados podem cobrar o tributo até o fim de 2023. Os magistrados ressalvaram processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, ou seja, 29 de abril de 2021. Neste caso, os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável a si, além de não pagar o ICMS nessas operações, terão direito à devolução de valores cobrados no passado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário. 

Nos novos embargos de declaração, com relatoria do ministro Edson Fachin, o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) pede que o STF esclareça o julgado, de modo a garantir que aqueles contribuintes que não recolheram o ICMS, tenham ou não entrado na Justiça, não sejam obrigados a recolher o tributo retroativamente. A entidade argumenta que tanto a jurisprudência do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era pacífica para afastar o ICMS nas operações interestaduais envolvendo estabelecimentos do mesmo titular. 

O sindicato citou, por exemplo, o julgamento do Tema 1099 do STF, em 2020. Na ocasião, a Corte firmou a tese segundo a qual “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. 

A entidade ressalta ainda que, antes de qualquer pronunciamento do STF, o STJ proferiu em 1996 a Súmula 166. De acordo com esse enunciado, “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2010, o STJ reafirmou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 259, com fixação de tese idêntica à súmula. 

O sindicato afirma que os contribuintes, ao não recolher o ICMS nessas operações mesmo sem judicializar a causa, tinham uma legítima expectativa e confiança na jurisprudência firmada pelos dois tribunais superiores. A entidade aponta que, depois de o STF definir em abril que a decisão vale a partir de 2024, tribunais como o TJSP e o TJMT têm autorizado estados a cobrar o ICMS em exercícios anteriores. 

Nos embargos de declaração, o sindicato pediu que o STF sane a obscuridade para esclarecer que “a modulação de efeitos empregada no caso concreto não permite a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte anteriormente a 2024, de forma a salvaguardar os contribuintes que ajuizaram, ou não, medidas judiciais para afastar a cobrança do ICMS”. 

Insegurança jurídica 

O tributarista Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, afirma que a jurisprudência que afasta o ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular é antiga, inclusive com o entendimento firmado na Súmula 166 do STJ. Gallotti Olinto concorda que o contribuinte que não recolheu o tributo amparado nessa jurisprudência não deve, agora, correr o risco de ser cobrado pelos estados retroativamente. O tributarista afirma que essa cobrança retroativa feriria o artigo 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). Segundo esse dispositivo, é “vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”. 

Para Gallotti Olinto, quando o STF, no julgamento de abril, modulou os efeitos da decisão, a intenção da Corte foi impedir que quem pagou o tributo peça a restituição aos estados. A seu ver, a intenção do Supremo não foi permitir que os estados cobrem quem não recolheu o ICMS nessas operações. Para ele, porém, os novos embargos de declaração atrasam ainda mais o trânsito em julgado da decisão (quando não cabem mais recursos), com impacto sobre os contribuintes. 

“Muitos tribunais administrativos não estão aplicando a decisão da ADC 49 sob o argumento que ela não transitou em julgado. Portanto, ou os processos ficam parados ou a decisão é contrária, em claro prejuízo para os contribuintes”, disse Gallotti Olinto. 

Ele observou ainda que, como a decisão ainda não é definitiva, também não é definitivo o comando para o Congresso Nacional legislar sobre a manutenção e transferência dos créditos, criando uma grande incerteza jurídica. No julgamento de abril, o STF decidiu que os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir de 2024, cabendo aos estados regular o tema. 

ADC 49: em novos embargos, empresas pedem que não haja cobrança retroativa de ICMS

Supremo poderá reiniciar julgamento do Difal do ICMS 
Data: 31/08/2023 

A discussão sobre a cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS teve um novo desdobramento no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros decidiram julgar o tema em repercussão geral e podem, com essa medida, reiniciar o caso do zero. 

Esse tema afeta, principalmente, o setor do varejo e há preocupação – especialmente entre grandes empresas – sobre o tamanho do prejuízo que poderão sofrer. Em algumas delas, segundo interlocutores, o cálculo de perdas bate R$ 1 bilhão. 

O que está em jogo, no STF, é a data de retomada das cobranças do Difal. Se poderiam ser feitas no começo de 2022, como querem os Estados, ou somente a partir deste ano de 2023, como defendem as empresas. 

Essa diferença de tempo, apesar de pequena, tem custo alto. Para as empresas e para os Estados. Os governadores afirmam que, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação. 

Já os representantes das empresas afirmam que muitas companhias venderam mercadorias durante todo o ano passado sem considerar o pagamento do imposto, o que resultou em preços mais baixos ao consumidor. 

Com a permissão da cobrança, dizem, além de carregar o prejuízo das vendas em valor menor, correm o risco de autuações fiscais e ter que pagar o Difal de todo o ano de 2022 com correção pela Selic e multa de mora de 20%. Daí o prejuízo de bilhões. 

Essa discussão esteve no Plenário Virtual da Corte, no ano passado, por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) – ADI 7066 – e duas de Estados (7070 e 7078). 

Faltava só um voto para formar maioria pela cobrança somente em 2023 – o que atenderia o pleito das empresas – quando a ministra Rosa Weber, a presidente do STF, optou por interromper o julgamento. Ela atendeu pedido dos governadores e apresentou um destaque, medida que transfere o caso do Plenário Virtual para o presencial. 

As três ações chegaram a ser pautadas para o primeiro semestre, mas o julgamento acabou não acontecendo e estão ainda pendentes. 

Na semana passada – em paralelo a isso -, os ministros decidiram que vão julgar o mesmo tema por meio de um recurso especial (RE 1426271). A decisão proferida aqui terá efeito vinculante, ou seja, vai valer para todos os casos em discussão no país. 

Esse novo formato muda um pouco a perspectiva das coisas. O julgamento do recurso especial vai iniciar com o placar zerado e, além disso, segundo advogados, ministros que participaram do julgamento virtual das ADIs podem se sentir mais confortáveis para mudar de posição em um outro processo. 

Essa é a grande diferença entre manter somente as ADIs e incluir, nesse bolo, um novo processo. 

A transferência do julgamento das ADIs do ambiente virtual para o presencial, por si só, já havia gerado turbulência para as empresas. Casos que saem do virtual têm o placar anulado e, em geral, reiniciam do zero no plenário da Corte. 

Advogados de empresas avaliam, no entanto, que é mais difícil um ministro mudar de voto no mesmo processo do que mudar de posição em um novo. 

Existe uma regra no STF, além disso, para manter válidos os votos de ministros aposentados. Ou seja: se o ministro se posicionou no virtual e deixou a Corte antes de o caso ir a julgamento presencial, o seu voto tem de ser mantido. O sucessor, portanto, não participa da discussão. 

Oito dos onze ministros da Corte emitiram votos no julgamento virtual das ADIs: três para os Estados e cinco para as empresas. 

Ricardo Lewandowski, que se aposentou no mês de abril, foi um dos cinco. Se o julgamento fosse reiniciado hoje no presencial, portanto, as empresas largariam em vantagem. As discussões, no plenário, abririam com placar de 1 a 0. 

Rosa Weber, antes de apresentar o pedido de destaque, também havia se manifestado a favor das empresas. Ela completa 75 anos em outubro e terá que deixar o tribunal pela regra de aposentadoria compulsória. Se o tema for a julgamento depois da aposentadoria e o voto dela for computado, o placar será de 2 a 0 – para as empresas – já na largada. 

A preocupação de advogados, com a entrada do RE, é que essa vantagem toda caia por terra. Eles temem que os ministros deem prioridade a esse julgamento e simplesmente repliquem o que for decidido nas ADIs. 

Os advogados preveem, inclusive, a possibilidade de votos diferentes em um e em outro caso – por divergência de entendimento entre ministros aposentados e seus substitutos -, o que geraria uma incongruência. 

Foi a ministra Rosa Weber quem colocou a repercussão geral em discussão. Ela votou a favor e foi seguida por todos os ministros que participaram do julgamento – que ocorreu no Plenário Virtual. Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia não se manifestaram. 

Rosa argumenta, em seu voto, que recurso julgado em repercussão geral tem maior abrangência – em termos de efeito vinculante – do que as ADIs. “Daí a importância de, mesmo existindo processo do controle abstrato em tramitação ou julgado definitivamente por este Supremo Tribunal Federal, submeter questão de idêntico teor à sistemática da repercussão geral”, frisa. 

Especialista na área, Tiago Conde, do escritório Sacha Calmon, diz tratar-se de um procedimento comum no STF. “Tem vários outros casos de RE e ADIs sobre o mesmo tema. Porque o Supremo quer uniformizar o entendimento e não julgar um caso de uma lei específica.” 

Maurício Faro, do escritório BMA Advogados, também entende que “existe uma razão de ser”, como citado no voto de Rosa Weber, mas avalia que seria importante os ministros concluírem o julgamento das ADIs. “Muito embora tenha havido destaque, o tema já foi posto e a expectativa é que conclua-se e o racional estabelecido ali seja aplicado na repercussão geral”, afirma. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/31/supremo-podera-reiniciar-julgamento-do-difal-do-icms.ghtml

STF: Maioria vota a favor da contribuição assistencial a sindicatos 
Data: 01/09/2023 

Sete dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela validade da instituição de contribuições assistenciais impostas por acordo ou convenção coletivos, mesmo a empregados não sindicalizados, — desde que assegurado o direito de oposição. O julgamento foi retomado hoje no Plenário Virtual. Os ministros têm até o dia 11 para se manifestarem ou suspenderem a análise. 

O tema voltou a julgamento enquanto o governo estuda a elaboração de um novo modelo de financiamento dos sindicatos. Em 2018, o STF validou trecho da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) que liberou os trabalhadores do pagamento compulsório dos valores — importantes para a manutenção dos sindicatos. 

A contribuição sindical é o pagamento aos sindicatos referente a um dia de trabalho e recolhido a cada mês de março. Já a contribuição assistencial é fixada em acordo coletivo e o valor pode ser definido por cada categoria. Diferente da sindical, os trabalhadores poderiam se opor a ela — mas havia discussões na Justiça sobre essa possibilidade. 

O projeto de contribuição negocial também seria uma alternativa à contribuição sindical. O valor a ser pago, por exemplo, poderia chegar a até 1% do salário anual do trabalhador. 

Contribuição sindical 

A Reforma Trabalhista derrubou a obrigatoriedade da contribuição sindical e da contribuição assistencial aos sindicatos permitindo que fossem cobradas só do trabalhador que quisesse pagar. A medida foi um baque para os sindicatos, que contavam com os valores para se manter. Desde então, os sindicatos passaram a tentar criar cobranças para os trabalhadores, após aprovação em assembleia. 

A medida foi questionada no STF em 20 ações diretas de inconstitucionalidade. Em junho de 2018, por seis votos a três, o Supremo votou que era constitucional o dispositivo da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, estendendo o entendimento para a contribuição assistencial. 

Agora, a Corte voltou a julgar a obrigatoriedade da assistencial. Na prática, com ela, os sindicatos já conseguiriam repor os valores que perderam com a contribuição sindical, pela possibilidade de negociarem os valores livremente com cada categoria. 

Julgamento 

O tema é julgado em recurso (embargos de declaração) apresentado contra julgamento desfavorável em ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (ARE 1018459). 

Já há maioria de votos (seis) pela constitucionalidade da contribuição. Os votos consideram que a contribuição, estabelecida em acordo ou convenção coletiva, é devida, com exceção de quem se opuser a ela. 

Já haviam votado nesse sentido o relator, ministro Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado, teve o voto computado junto ao do relator). 

O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes, que também seguiu o relator. Para o ministro, a contribuição assistencial tem por escopo principal custear as negociações coletivas e se não puder ser cobrada dos trabalhadores não filiados, é previsível que haja decréscimo nesse tipo de arrecadação com repercussão negativa nas negociações coletivas. 

Para Moraes, o voto do relator, ao assegurar ao trabalhador o direito de oposição, preserva os princípios da liberdade individual e da liberdade sindical, e garante ao sindicato recursos financeiros para custear as negociações coletivas. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/01/stf-tem-maioria-a-favor-da-contribuio-assistencial-a-sindicatos.ghtml

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Lula envia ao Congresso medida provisória para tributar fundos dos ‘super-ricos’ 
Data: 28/08/2023 

Em cerimônia no Palácio do Planalto nesta segunda-feira (28/8), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou duas medidas para taxar a parcela mais rica da população: uma medida provisória (MP) para tributar fundos dos “super-ricos” e um projeto de lei (PL) para tributar capital aplicado em paraísos fiscais. 

A MP assinada por Lula prevê a cobrança de 15% a 22,5% sobre os rendimentos de fundos exclusivos, conhecidos como fundos dos “super-ricos”. Nesses fundos, o investimento mínimo é de R$ 10 milhões e só há um único cotista. Segundo o governo, pelo menos 2,5 mil brasileiros possuem recursos aplicados nessa categoria, totalizando R$ 756,8 bilhões. 

Hoje, a tributação desse tipo de fundo é realizada apenas no resgate. Com a MP, a cobrança de tributos será realizada duas vezes ao ano. Com isso, o governo prevê arrecadar R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026. Os cotistas que optarem por iniciar a arrecadação ainda em 2023 terão alíquota de 10%. 

No caso do PL das Offshores e Trusts, Lula propõe tributar os rendimentos do capital de brasileiros aplicado no exterior com alíquotas progressivas de zero a 22,5%. Hoje, os brasileiros só são tributados quando resgatam o dinheiro e enviam ao Brasil. 

O projeto também estipula a tributação de Trusts, que não é prevista na legislação brasileira atual. Nesses casos, o dono do patrimônio passa seus bens para um terceiro administrar. Na prática, isso reduz o pagamento de tributos e favorece a distribuição de herança em vida. 

O anúncio das medidas foi feito na mesma cerimônia em que Lula sancionou a nova política de reajustes do salário mínimo e a nova faixa de isenção do Imposto de Renda. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/lula-envia-ao-congresso-medida-provisoria-para-tributar-fundos-dos-super-ricos-28082023

PL do Carf traz mudanças em garantias de processos que são desfavoráveis à União 
Data: 29/08/2023 

O projeto de lei que devolve o voto de qualidade ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – desempate por um representante da Fazenda – promove duas alterações importantes sobre as garantias apresentadas pelos contribuintes, na Justiça, para cobrir o pagamento de tributos em caso de derrota. Ambas são contrárias aos interesses da União 

O PL nº 2.384/2023 veda a liquidação antecipada da garantia, antes do fim do litígio, prática que a União adota hoje, obrigando o governo a aguardar o trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso). A antecipação é questionada pelos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, sem sucesso. 

Outro ponto determina que a União terá que ressarcir, com atualização monetária, gastos com contratação e manutenção de garantias. Hoje, ela não paga esses valores, nem para quem busca a Justiça para fazer essa cobrança. Predominam decisões contrárias aos contribuintes. 

Essas mudanças foram incluídas pelo relator do projeto na Câmara, o deputado Beto Pereira (PSDB-MS). Para o tucano, é injusto que a União “se aproprie” do dinheiro antes do trânsito em julgado, porque a decisão pode mudar, e também que não compense o contribuinte dos gastos decorrentes da cobrança irregular do tributo. 

“Depois de dez anos, você ganha a ação na totalidade, fica provado que não tinha culpa nenhuma. Mas teve despesa com advogado e com a manutenção da fiança, gasta quase 50% do valor da causa com isso. Como que não é certo a União te ressarcir disso?”, questiona Pereira. 

Ele diz que o ressarcimento foi discutido com o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, que concordou que a prática atual é injusta. “A União pode ter prejuízo com isso? Pode, mas então ela que cobre certo ou que não exija garantia.” 

Em geral, nas disputas judiciais tributárias, a garantia é dispensada apenas se liminar suspender a cobrança durante a discussão. A Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830, de 1980) prevê a garantia em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. 

A alteração legal trazida pelo projeto de lei e a judicialização não afetam a garantia em dinheiro, segundo Guilherme Manier, sócio da área tributária do Viseu Advogados, porque nesse caso não há custo atrelado, diferentemente da carta fiança e do seguro garantia. Esses títulos, acrescenta, trazem segurança ao credor, mas isso custa. “O seguro normalmente é mais barato para o devedor e a fiança bancária é mais cara”, afirma. 

Manier estima que o seguro garantia para empresa com alto nível de liquidez cobra taxas entre 1% e 1,5% do valor total da execução fiscal atualizada. A carta fiança fica entre 2,5% a 3%. “Os valores pagos são perdidos. As empresas judicializam para ter a despesa restituída.” 

Apesar de mudar a legislação e trazer pontos que podem ser desfavoráveis à União, o projeto foi aprovado com apoio do governo na Câmara dos Deputados e deve ser aprovado na quarta-feira pelo Senado, sem alterações, para que siga direto à sanção presidencial. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pode vetar trechos. 

Contribuintes judicializam o assunto porque a liquidação antecipada das garantias dá à Fazenda acesso mais rápido aos valores de cobranças fiscais. Com a medida, afirmam advogados, o montante em discussão tem que ser depositado em uma conta judicial e, de acordo com a Lei nº 9703, de 1998, pode ser usado pela União. Se o resultado for posteriormente favorável ao contribuinte, a devolução terá de ser feita em 48 horas. 

No STJ, os ministros entendem que seguro garantia pode ser liquidado antes do fim do processo (trânsito em julgado), quando ainda estão pendentes os embargos à execução fiscal – recurso do contribuinte para se defender da cobrança. Há decisões nesse sentido nas 1ª e 2ª turmas do STJ. 

Mesmo com decisões favoráveis no STJ – a maioria de um só ministro (monocráticas) -, a Fazenda Nacional ainda não consegue emplacar a tese em todos os tribunais regionais federais (TRFs). Algumas Cortes consideram que o seguro garantia tem o mesmo status de fiança bancária e, por isso, a liquidação só poderia ser requisitada após o trânsito em julgado dos embargos à execução. 

Já com relação ao ressarcimento dos custos com as garantias apresentadas em execuções fiscais, a maioria dos tribunais hoje é contrária, segundo levantamento realizado pelo escritório Viseu Advogados com base em decisões de segunda instância sobre a obrigação de a Fazenda ressarcir empresas na execução fiscal pelos valores que gastou na contratação de carta de fiança. 

“Temos visto algumas decisões esparsas favoráveis, mas ainda não há decisão uníssona nos tribunais superiores. No STJ, decisões monocráticas têm sido desfavoráveis”, afirma Guilherme Manier. Segundo ele, o STJ não sinaliza para vitória do contribuinte, mas como não foi decidida em repetitivo ainda pode haver alguma alteração. 

Os processos indicam que o TRF-4 e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconhecem o ressarcimento, mas o TRF-3 e o STJ possuem entendimento desfavorável ao contribuinte – sendo que no tribunal superior predominam decisões monocráticas -, e as demais Cortes tendem a seguir essa posição, apesar de ainda haver poucos julgados. 

De acordo com Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, se for levado em consideração que o custo de uma fiança bancária gira no percentual de 2% a 5% do valor garantido, em um processo judicial com prazo estimado de dez anos, independentemente de ganhar ou perder a discussão, o contribuinte terá um custo no período de aproximadamente 20% do valor do débito. Já se o custo da fiança for da ordem de 5% ao ano, esse custo pode chegar a 50% do valor do débito. 

“Se o contribuinte não for ressarcido pela Fazenda Nacional, pode-se chegar ao cenário pouco razoável de ele obter uma decisão judicial favorável e ter que pagar parcela relevante da dívida a título de custos de garantia para se defender da cobrança”, diz. 

O levantamento da garantia antes do trânsito em julgado, afirma Rodrigo Gabriel Alarcon, advogado na Advocacia Fernanda Hernandez, ainda pode ser julgado como processo repetitivo no STJ e a previsão que consta no PL pode se tornar um argumento para quem já tem essa discussão. Por se tratar de norma processual, acrescenta, pode haver ainda a interpretação de que se aplica também para o passado. 

“Há uma equiparação de seguro ao dinheiro. Então não faz sentido tentar liquidar de forma antecipada uma garantia que já é líquida”, diz Alarcon. O advogado destaca que, a partir do momento que a garantia é liquidada de forma antecipada, o contribuinte tem um ônus, tem que fazer o depósito ou ressarcir o custo para a seguradora. “Desvirtua o seguro garantia.” 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/29/pl-do-carf-traz-mudancas-em-garantias-de-processos-que-sao-desfavoraveis-a-uniao.ghtml

Em debate sobre reforma tributária, governadores cobram mudanças em Conselho Federativo 
Data: 29/08/2023 

Na sessão temática para debater a reforma tributária realizada nessa terça-feira (29), governadores, em sua maioria, colocaram-se a favor da proposta e deixaram clara a expectativa de que os senadores equilibrem a questão federativa. A governança e as competências do Conselho Federativo, órgão que ficará responsável pela gestão do Imposto Sobre Ben s e Serviços (IBS) foram temas abordados na maior parte dos discursos de governadores e vice-governadores que compareceram ao plenário do Senado. Ao todo, estiveram representados 18 Estados e o Distrito Federal. 

No texto aprovado na Câmara, ficou definido que os temas só serão aprovados no Conselho Federativo se obtiverem, ao mesmo tempo, o apoio da maioria dos Estados e de representantes que correspondam a mais de 60% da população do país. 

O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande (PSB), disse a reforma em si já contempla os Estados de maior população. “A proposta de reforma tributária já privilegia os Estados mais populosos. Vai ser mais competitivo o empreendedor se instalar onde tem mais população. Na hora de fazer a governança, você não pode levar em consideração de forma muito intensa a população”, argumentou. 

O vice-governador de São Paulo, Felicio Ramuth (PSD), foi o único a discursar a favor da manutenção do critério populacional. “Temos o compromisso da participação também da população dentro do Conselho, além da representação dos Estados e municípios”, defendeu Ramuth. A inclusão do critério foi essencial para que o chefe do Executivo paulista, Tarcísio de Freitas (Republicanos), se posicionasse a favor da proposta na Câmara. 

Para o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite (PSDB), é preciso um modelo de neutralidade federativa na deliberação do Conselho. “O que nós defendemos é que exista um modelo de deliberação nesse Conselho que não permita que nenhuma região prepondere sobre as outras”, argumentou. “Existem regras, como na Lei Complementar 160, que estabelece a necessidade de, além de formar um quórum simples da maioria dos Estados, formar-se também uma maioria entre as regiões”, complementou. 

Contrário à proposta da reforma tributária, o governador de Goiás, Ronaldo Caiado (União), disse que o órgão fere o pacto federativo. “Eu não aceito ser ordenador de despesa! Eu não aceito receber mesada! Eu não aceito que me cassem o direito, que é pacto federativo, de que eu tenha autonomia sobre a minha arrecadação”, criticou Caiado. 

Para o relator da matéria, Eduardo Braga (MDB-AM), o Senado deve garantir o Conselho Federativo como um órgão técnico. “Nós haveremos de contribuir para que o Conselho Federativo tenha o formato e as garantias para que possa funcionar como um órgão técnico-administrativo”, afirmou. 

Outro ponto destacado por governadores foram os critérios para a partilha dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional, que não constam no texto aprovado na Câmara. O governador do Piauí, Rafael Fonteles (PT), defendeu que a partilha seja feita a partir do inverso do PIB per capita. “A nossa tese é de que seja colocado o critério de rateio do Fundo de Desenvolvimento Regional como sendo proporcional ao inverso da renda per capita dos Estados, porque é um princípio constitucional diminuir as desigualdades regionais”, argumentou Fonteles. 

Braga elogiou o debate sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional, mas destacou que a reforma pode trazer mudanças no modelo de crescimento no país. “Nós precisamos compreender que estamos discutindo agora que o modelo de desenvolvimento do Brasil talvez migre do incentivo tributário para o incentivo orçamentário-financeiro”, pontuou o relator. 

Sobre os recursos do fundo, hoje em R$ 40 bilhões, os governadores defenderam que o valor passe para R$ 75 bilhões para compensar perdas e cumprir com os incentivos de ICMS já concedidos. “No caso do fundo regional há um entendimento entre todos os governadores de alcançarmos o valor de R$ 75 bilhões”, afirmou o governador de Alagoas, Paulo Dantas (MDB). 

O relator reconheceu a preocupação dos governadores. “Foi colocado aqui quase que pela unanimidade dos Estados que, com R$ 40 bilhões, o lençol está curto em relação à demanda que acontecerá ao longo do tempo”. 

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/08/29/relator-elogia-debate-com-governadores-sobre-reforma-tributaria.ghtml

Fazenda Nacional fecha acordo de mais de R$ 10 bi 
Data: 30/08/2023 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negociou com o Grupo João Santos, produtor do cimento Nassau, o pagamento de dívidas tributárias que somam cerca de R$ 10,7 bilhões. Após descontos, o valor recuperado será de cerca de R$ 4 bilhões em três anos – parte poderá ser compensada com prejuízo fisca 

Esse é o maior valor negociado pela PGFN desde o início das chamadas transações tributárias, em 2020. Balanço do órgão mostra que, desde aquele ano, foram regularizados R$ 466,6 bilhões em dívidas em todo o país. 

O acordo com o grupo João Santos envolve 41 empresas. O grupo está em processo de recuperação judicial, com passivo estimado em R$ 13 bilhões – a maior parte é a dívida com a Fazenda. Nos últimos cinco anos, por meios tradicionais, a PGFN só havia conseguido recuperar R$ 20 milhões. O órgão aponta como empecilhos a paralisação das atividades de empresas do grupo e a dificuldade de alienar bens penhorados. 

As negociações para a transação começaram depois de um trabalho de investigação fiscal e combate à fraude estruturada capitaneado pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 5ª Região (PRFN5), em conjunto com a Polícia Federal, que deflagrou a Operação “Background” em 2021. São apurados crimes como sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. 

Inicialmente havia a ideia de alienar ativos, segundo Alexandre de Andrade Freire, procurador da Fazenda Nacional na 5ª Região e um dos condutores da negociação. “Passamos a pensar na possibilidade de trazer uma gestora de fundos ou instituição financeira para viabilizar [os pagamentos] porque o faturamento do grupo não seria suficiente”, afirma. 

Na solução acordada, a gestora vai adiantar o pagamento da entrada, enquanto o grupo vai alienando ativos para pagar as parcelas. Em 60 dias (prorrogáveis por mais 45), será feito a quitação da entrada de R$ 230 milhões em dinheiro, sob pena de indeferimento (acordo desfeito), priorizando o pagamento do FGTS. Da dívida total, R$ 180 milhões são referentes a créditos de FGTS, de 20 mil trabalhadores. 

O saldo remanescente deverá ser pago em até 36 meses, podendo ser estendido a até 120 meses. Existem incentivos para o pagamento ser feito de modo mais rápido. Em 36 meses, pode-se usar prejuízo fiscal para abater até 60% do valor da dívida. Se o pagamento passar para 60 meses, esse abatimento cai para 35% e, em 120 meses, para 10%. 

“O plano de pagamento é pautado pela alienação de ativos”, afirma Bruno Dias, membro da Divisão de Negociação. Em caso de descumprimento do acordo, diz ele, a dívida voltará a ser cobrada sem descontos, sem o uso de prejuízo fiscal e a PGFN poderá alienar os imóveis por meio de uma plataforma chamada “Comprei”. 

Um ponto de destaque nessa transação é haver uma instituição financeira como facilitador, segundo Dias. Isso favorece por exemplo, a previsão de que R$ 80 milhões gerados a partir da venda de ativos sejam usados para a reabertura de fábricas. Ele destaca que também há uma preocupação com a preservação do grupo, com a geração de empregos e o pagamento dos impostos sobre as atividades mantidas. 

Com o acordo, o grupo renuncia a todas as discussões administrativas e judiciais envolvendo as dívidas negociadas. Isso pode encerrar mais de 2 mil processos. 

Segundo Paulo Narcélio Amaral, diretor executivo do Grupo João Santos, a celebração do acordo abre novas perspectivas. Para Guilherme Rocha, também diretor executivo, o equacionamento da dívida é uma etapa importante na reestruturação. 

O grupo já teve faturamento de cerca de R$ 3 bilhões e empregava mais de 10 mil funcionários. Hoje fatura cerca de R$ 750 milhões, com 2,9 mil trabalhadores. Com o acordo, espera restabelecer os números anteriores. 

Fernando Andrade, sócio do Severien Andrade Advogados, lembra que o acordo firmado com a Fazenda Nacional exige a manutenção da regularidade fiscal, mas permite a inclusão de débitos ainda não inscritos na dívida ativa, referentes ao passado. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/30/fazenda-nacional-fecha-acordo-de-mais-de-r-10-bi.ghtml

Câmara aprova desoneração da folha e diminui encargos para todas as prefeituras 
Data: 30/08/2023 

A Câmara dos Deputados aprovou nessa quarta-feira o projeto de lei que prorroga a desoneração da folha de salários dos 17 setores empresariais que mais empregam no país com uma medida adicional que levará à redução da alíquota de contribuição previdenciária de todas as prefeituras. A mudança faz com que o texto tenha que passar de novo pelo Senado antes de seguir para sanção presidencial. 

O governo apoiou em plenário a diminuição dos encargos para as prefeituras, apesar da renúncia bilionária de receita, mas protestou contra mudança na alíquota para as empresas de ônibus municipais, intermunicipais e interestaduais. O líder do governo na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), disse que o Executivo não derrubaria a votação por causa dos prefeitos, mas reclamou que a mudança na alíquota não faz parte do acordo. “Meu olhar neste momento é para os municípios brasileiros. O governo quer dar uma solução e estamos discutindo pelo menos umas quatro medidas para ajudar os municípios”, disse. 

O projeto aprovado pelo Senado já propunha a redução das alíquotas previdenciárias das prefeituras, mas a desoneração valeria apenas para aquelas com até 142 mil habitantes, que teriam a taxação reduzida de 20% para 8% dos salários dos servidores. 

A relatora na Câmara, deputada Any Ortiz (Cidadania-RS), afirmou que o modelo não era o mais justo e acatou sugestão do deputado Elmar Nascimento (União-BA) para ampliar o benefício para todas as prefeituras do país, de forma escalonada. O Ministério da Fazenda elaborará lista com o Produto Interno Bruto (PIB) per capita de todos os 5.568 municípios brasileiros. Aqueles que estiverem entre os 20% mais pobres terão alíquota de 8%, os entre os 20% e 40% mais pobres pagarão 10,5%, os que estiverem entre 40% e 60% serão taxados em 13%, entre 60% e 80% pagarão 15,5% e os 20% mais ricos terão alíquota de 18%. 

Além de não atender a exigência de contrapartida financeira à renúncia de receita, essa redução é proibida desde a aprovação da reforma da Previdência e era criticada pelo Ministério da Fazenda por causa do impacto bilionário nas contas públicas, mas recebeu apoio dos governistas diante da pressão dos prefeitos por mais verbas por causa da queda de arrecadação neste semestre. 

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), chegou a sugerir que o texto fosse excluído e, no lugar, fosse aprovada proposta de emenda constitucional (PEC) com aumento do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), mas o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, insistiu que a medida não é inconstitucional e pediu a manutenção. 

Ele foi atendido, mas governistas acreditam, nos bastidores, que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetará a criação dessa desoneração da folha de salários das prefeituras por falta de previsão orçamentária e inconstitucionalidade. Segundo a CNM, o projeto diminuirá os encargos das prefeituras em R$ 7,2 bilhões — dinheiro que sairia da União. 

No mesmo projeto, a Câmara aprovou a prorrogação da desoneração da folha de salários para os 17 setores que mais empregam no país por quatro anos. O benefício tributário acabará em 31 de dezembro deste ano se não for prorrogado. Any afirmou que isso causaria demissões e, por isso, é importante a aprovação célere do projeto pelo Senado. “Os setores que mais geraram empregos no mês de março deste ano, foram justamente as atividades econômicas que se encontram abrangidos pela desoneração”, afirmou. Ela ressaltou que precisou rejeitar a ampliação para outros segmentos porque a Constituição proíbe novas desonerações sobre as contribuições previdenciárias. 

No parecer, por outro lado, ela ampliou a desoneração das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros municipal, intermunicipal, interestadual e internacional. Hoje elas pagam alíquota de 2% sobre a receita bruta e, pelo parecer, passariam a ser tributadas em 1%. Para os demais setores, como calçados, vestuário, construção civil, call centers, máquinas, equipamentos e outros, as alíquotas foram mantidas entre 2% e 4%. 

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/08/30/camara-aprova-pl-que-prorroga-desoneracao-da-folha-de-pagamento-de-17-setores.ghtml

Aprovada ampliação de benefícios fiscais para empresas que investem em pesquisa 
Data: 30/08/2023 

A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) aprovou, nesta quarta-feira (30) o projeto de lei que amplia os benefícios fiscais para empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico. De autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), o PL 2.838/2020 foi aprovado na forma do substitutivo (texto alternativo) apresentado pelo relator na comissão, o senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP). O texto segue agora para apreciação da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). 

O projeto altera a chamada Lei do Bem (Lei 11.196, de 2005), que concede incentivos fiscais para as empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico na concepção de novos produtos, no aprimoramento daqueles já existentes ou na melhoria dos processos de fabricação. Os senadores avaliaram que a aprovação do texto favorece pequenas e médias empresas na realização de investimentos no setor de pesquisa e inovação. 

Ex-ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações de 2019 a 2022, Pontes destacou a importância da aprovação do projeto. 

— A aprovação desse projeto vai ser muito importante para o desenvolvimento do país com todas as suas consequências positivas em todos os setores. Vai gerar recursos, manter os cérebros no país e favorecer a criação de empregos no Brasil — afirmou. 

Izalci Lucas parabenizou o relator pelo aperfeiçoamento do projeto e disse que o investimento em ciência e tecnologia precisa colocar as pequenas e médias empresas na era digital. O senador pediu que a CAE avalie o projeto de forma célere para que o texto depois siga para apreciação do Plenário no menor tempo possível. 

O senador Rodrigo Cunha (Podemos-AL) também defendeu a aprovação do projeto. 

— Buscamos investimentos em inovação. As micro e pequenas empresas terão possibilidade de fazer a sua contribuição, transformar em realidade os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Teremos resultado muito mais importante para ser investido em inovação e, logicamente, trazer o desenvolvimento econômico e social para o país — afirmou. 

O senador Mauro Carvalho Júnior (União-MT) disse que o projeto favorece os empreendedores e dará oportunidade de pequenas e médias empresas serem beneficiadas com incentivos à tecnologia brasileira. 

O que prevê o projeto 

O substitutivo de Pontes permite que as empresas deduzam parte dos gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em relação à lei atual, o texto inclui novos tipos de gastos e investimentos que podem ser deduzidos e altera a sistemática de dedução: em vez de debitar um percentual desses valores na base de cálculo dos tributos, o substitutivo determina a dedução de um determinado percentual diretamente no valor do imposto apurado. 

De acordo com o projeto, também poderão ser deduzidos do cálculo da CSLL e do IRPJ a aplicação em fundos de investimentos ou programas governamentais destinados a apoiar empresas de base tecnológica; pagamentos relacionados a parcerias com universidades e instituições de pesquisa; e a contratação de outras empresas para a prestação de serviços tecnológicos especializados. 

Importâncias transferidas para startups, micro e pequenas empresas destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica também poderão ser deduzidas no cálculo do IRPJ e da CSLL. O mesmo vale para os pagamentos feitos a inventores independentes e a projetos executados por Instituição Científica e Tecnológica (ICT). 

O projeto altera igualmente a lei para permitir que as micro e pequenas empresas que apuram o imposto de renda com base no lucro real possam se beneficiar da Lei do Bem, o que atualmente não é permitido. 

O substitutivo permite ainda que as empresas beneficiárias da Lei do Bem ou da Lei da Informática (Lei 8.248, de 1991) deduzam diretamente do IRPJ e da CSLL entre 20,4% e 27,2% dos valores dispendidos em pesquisa e desenvolvimento. O percentual varia conforme o número de pesquisadores contratados pela empresa. Caso o montante da isenção ultrapasse o valor desses tributos, o excedente poderá ser usado para abater os tributos em exercícios posteriores — algo que atualmente não é permitido pela Lei do Bem. 

Hoje a lei permite que seja deduzido um percentual entre 60% e 80%, mas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não diretamente do valor dos tributos. Pontes argumenta, no relatório, que essa alteração mantém a desoneração nos mesmos níveis atuais, mas simplifica o recolhimento dos tributos e dá maior segurança jurídica para as empresas. Ele explica que a nova redação pretende contemplar a dinâmica do mercado de trabalho, de forma a não exigir que os pesquisadores sejam empregados celetistas. 

Adicionalmente, poderá ser deduzido do IRPJ e da CSLL até 6,8% da soma dos valores referentes a pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. Poderão ser deduzidas, no mesmo percentual, aplicações em fundo de investimentos e participações (FIP) e fundos patrimoniais destinados a apoiar startups. 

Para estimular a contratação de profissionais pós-graduados, o substitutivo autoriza deduzir do CSLL e do IRPJ até 6,8% dos gastos com remuneração de pesquisadores com títulos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, contratados especificamente para o exercício de atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica em regime de dedicação exclusiva. 

O texto aprovado concede isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico — atualmente, a lei concede 50% de isenção desse imposto. 

As empresas beneficiárias desses incentivos deverão prestar contas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, que poderá delegar a avaliação das informações prestadas a especialistas externos e empresas certificadoras contratados para esse fim. 

De acordo com o autor do texto original, senador Izalci, para cada R$ 1 de incentivo fiscal da Lei do Bem, estima-se que sejam obtidos R$ 5 de investimento privado em inovação. “Ampliar e aprimorar os benefícios fiscais da Lei do Bem é apoiar o desenvolvimento econômico e social do Brasil, com uma agenda de futuro, além de trazer segurança jurídica nos investimentos privados”, afirma ele na justificação do projeto. 

O relator, por sua vez, informa que, desde a sanção da Lei do Bem, foram abertos pelo menos 15 novos centros de pesquisa e desenvolvimento no país, responsáveis pela criação de mais de 20 mil produtos ou inovações, segundo dados da Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei). 

De acordo com o relator, o substitutivo que propôs busca atender às demandas apresentadas pelo setor em audiência realizada pela CCT no começo de agosto e incorpora dispositivos do PL 2.838/2020 e de outros projetos que tratam do mesmo tema, como o PL 2.707/2020, também do senador Izalci, e o PL 4.944, de 2020, da Deputada Luisa Canziani (PSD-PR), o qual ainda tramita na Câmara dos Deputados, onde recebeu substitutivo do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP). 

Frente Parlamentar 

Na mesma reunião, foi aprovado projeto de resolução apresentado pelo senador Rodrigo Cunha que institui a Frente Parlamentar de Ciência, Tecnologia, Pesquisa e Inovação (PRS 10/2019). A Frente Parlamentar já existe há alguns anos e será renovada no Senado, explicou o senador Izalci Lucas ao falar sobre o projeto, a ser encaminhado à Comissão Diretora do Senado. 

Requerimentos 

Os senadores aprovaram ainda três requerimentos, os quais preveem a realização de audiências públicas, em datas a serem definidas, para analisar e ampliar a discussão da capacidade de desenvolver vacinas eficazes e seguras no Brasil (REQ 25/2023); debater o PL 6.417/2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para a Agropecuária (REQ 24/2023); e discutir a proteção regulatória do dossiê de testes (PRDT) para produtos farmacêuticos destinados ao uso humano (REQ 27/2023). 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/08/30/aprovada-ampliacao-de-beneficios-fiscais-para-empresas-que-investem-em-pesquisa#:~:text=Aprovada%20amplia%C3%A7%C3%A3o%20de%20benef%C3%ADcios%20fiscais%20para%20empresas%20que%20investem%20em%20pesquisa,-Compartilhe%20este%20conte%C3%BAdo&text=A%20Comiss%C3%A3o%20de%20Ci%C3%AAncia%20e,em%20pesquisa%20e%20desenvolvimento%20tecnol%C3%B3gico.

Decreto presidencial retoma portabilidade do vale-refeição após MP caducar 
Data: 31/08/2023 

Decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicado hoje no Diário Oficial da União (DOU) alterou regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador para tratar de pontos como a portabilidade do vale-refeição. A medida provisória nº 1.173 sobre o assunto não foi aprovada pelo Congresso Nacional e caducou ontem. 

Segundo decreto, as instituições que mantiverem as contas e pagamento deverão assegurar a portabilidade dos valores creditados. A portabilidade consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento para conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador que: seja mantida por instituição diversa; possua a mesma natureza; e refira-se ao mesmo produto. 

Também está previsto que a portabilidade abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento e ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço. Para da execução da portabilidade, o trabalhador deverá informar, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária. As informações relativas aos dados da conta de pagamento poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos. 

O decreto informa ainda que a portabilidade poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador. O cancelamento será efetivado no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do crédito dos valores; e no segundo mês após a solicitação, em outras hipóteses. A portabilidade poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva. O decreto ainda destaca que o descumprimento das condições para a portabilidade ensejará a aplicação das sanções às instituições que mantiverem as contas de pagamento. 

Ato do ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade. Além disso, os arranjos de pagamento observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 

O decreto informa ainda que são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback, aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora. 

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2023/08/31/decreto-presidencial-retoma-portabilidade-do-vale-refeio-aps-mp-caducar.ghtml

IBS e da CBS: Projeção deve ser conjugada com valores constitucionais 
Data: 31/08/2023  

No início de agosto, o Ministério da Fazenda publicou nota técnica em que apresentou as estimativas do governo para as alíquotas-padrão do IBS e CBS, os novos tributos que serão criados, uma vez aprovada a reforma tributária do consumo. O documento foi dividido em três partes: na primeira, apresentou as principais mudanças que se pretende implement ar com a PEC 45; na segunda a alíquota-padrão atual da tributação do consumo no Brasil; e na terceira as “estimativas das alíquotas-padrão que resultarão da adoção do novo modelo de tributação”. 

O documento reconhece a dificuldade de se estimar com precisão a alíquota-padrão do IBS e da CBS, na medida em que tal empreitada depende de diversos fatores – desde a arrecadação do imposto seletivo até o grau de conformidade com o novo sistema. No centro desse debate, no entanto, indubitavelmente está o rol de bens e serviços beneficiados com a alíquota reduzida no novo regime. Tanto assim que se considera a extensão dessa lista, ao lado do hiato de conformidade, como o aspecto central a determinar a maior ou menor alíquota final do IBS e da CBS. 

Nesse sentido, as projeções iniciam com um cenário-base, em que inexiste qualquer tratamento diferenciado, com exceção do Simples Nacional, da Zona Franca de Manaus e dos regimes específicos “de caráter técnico” previstos no artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso V da PEC. 

O resultado seria uma alíquota-padrão de 20,73%, na hipótese em que o hiato de conformidade seja de 10% (factível), e de 22,02%, no caso em que tal hiato seja de 15% (conservador). 

A partir disso, foram agregados elementos de favorecimento de alíquotas em grupos de bens e serviços, considerando-se alíquotas reduzidas em 50%, como proposto na segunda versão do substitutivo à PEC 45 e apresentado pela Câmara dos Deputados no final de junho, e alíquotas reduzidas em 60%, além da alíquota zero para os bens integrantes da Cesta Básica Nacional de Alimentos, da forma como restou na versão final que seguiu para o Senado Federal. O resultado foi a apresentação de sete cenários, além do cenário-base. 

Dentre os sete cenários, aquele que possui a alíquota mais elevada seria o que preserva a redação atual da PEC, com uma lista extensa de bens e serviços com alíquotas reduzidas, ao lado da alíquota zero sobre bens da Cesta Básica Nacional de Alimentos – 25,45 e 27%, nos cenários factível e conservador, respectivamente. De outro lado, ao analisar o incremento que cada categoria beneficiada traz para a alíquota-padrão, indica que os insumos e produtos agropecuários e os bens da cesta básica são aqueles que geram maior impacto. A conclusão, no documento, é que tais dados “eventualmente poderão ser úteis para que o Congresso Nacional avalie o custo e o benefício de diferentes alternativas de tra tamento favorecido, no âmbito da reforma da tributação do consumo”. 

De fato, tais elementos são relevantes e merecem consideração atenta do Senado Federal, que agora analisa o texto da PEC. Contudo, é um equívoco situar tal análise tão somente em elementos econômicos: a reforma que se pretende não ocorre descontextualizada dos valores constitucionalmente postos; é importante lembrar que a Constituição não está a serviço apenas da eficiência. 

Estabelecida essa premissa, penso que a decisão pela extensão da lista com bens e serviços favorecidos com alíquotas reduzidas não pode se dar apenas pela consideração dos impactos na alíquota final do IBS/CBS. Esse debate passa pela repercussão que alíquotas majoradas sobre bens e serviços essenciais terão na população como um todo e na preservação de princípios como o mínimo existencial e a realização da justiça distributiva também pelas mãos do sistema tributário. 

Um estudo recente do Banco Mundial mostrou que a redução de alíquotas em 50% resultaria em aumento significativo no preço de bens como arroz, feijão, frutas e legumes. Isso porque tais bens, hoje, possuem carga tributária ainda menor do que o benefício então previsto na redação do segundo substitutivo à PEC 45. Daí, portanto, a necessidade de se assegurar alíquotas efetivamente baixas para tais bens. 

Ademais, ainda que se desconsidere essa análise e se argumente que os benefícios hoje existentes não alcançam a população porque pouco reverberam nos preços, não há dúvidas de que o aumento da carga tributária será repassado ao consumidor final, com consequências sobre a capacidade de compra da população mais vulnerável – especialmente mulheres negras. Além disso, pode favorecer o consumo de alimentos ultraprocessados, notoriamente nocivos à saúde e cujas cargas tributárias seriam reduzidas nesse mesmo cenário – leite fermentado e iogurte foram exemplos aventados nesse mesmo estudo. 

Disso conclui-se que o Ministério da Fazenda poderia dar um passo mais ousado na avaliação das alíquotas padrão do IBS e da CBS: uma hipótese seria convergir essa análise econômica com as demandas de justiça inerentes à nossa Constituição. Isso implicaria partir da consideração de que a tributação favorecida – e, em alguns casos, reduzida a zero – de alimentos in natura e minimamente processados, bens de higiene pessoal (inclusive e necessariamente bens de higiene menstrual) e serviços de saúde e educação é peça fundamental para a construção de um sistema tributário mais justo. Especialmente porque a devolução dos tributos, o denominado cashback, não alcançará toda a população que dele necessita – a diversidade regional na renda per capita é ilustrativa dessa questão e da necessidade de combinarmos mecanismos de mitigação da regressividade. 

A nota técnica elaborada pelo Ministério da Fazenda esclarece pontos importantes sobre a PEC e a formatação das alíquotas possíveis. Contudo, o debate está posto de modo apenas parcial: ainda que não seja desejável uma alíquota demasiadamente elevada, igualmente não seria aceitável que uma alíquota menor fosse possível às custas da majoração do preço de bens e serviços essenciais, com implicações negativas nas camadas mais pobres da nossa sociedade. 

https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2023/08/aliquota-padrao-do-ibs-e-da-cbs-projecao-deve-ser-conjugada-com-valores-constitucionais.ghtml

Setor de turismo reclama por mudanças no texto da Reforma Tributária 
Data: 31/08/2023 

O setor de turismo clama pela inclusão das demais atividades do segmento que o compõe no rol de alíquotas diferenciadas previsto no texto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019, que trata da atividades na Reforma Tributária. Na prática, se for aprovado nos moldes atuais, o texto que tramita no Senado vai gerar um desequilíbrio dos atores da cadeia do turismo, que ainda estão se recuperando dos prejuízos decorrentes do período pandêmico, como agências de viagem, empresas de feiras e eventos e cruzeiros marítimos. Por pertencerem ao setor de serviços, praticamente não detém de insumos para aproveitar créditos tributários, portanto, absorveriam praticamente a alíquota de forma integral.  

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O setor de turismo clama pela inclusão das demais atividades do segmento que o compõe no rol de alíquotas diferenciadas previsto no texto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019, que trata das atividades na Reforma Tributária. Na prática, se for aprovado nos moldes atuais, o texto que tramita no Senado vai gerar um desequilíbrio dos atores da cadeia do turismo, que ainda estão se recuperando dos prejuízos decorrentes do período pandêmico, como agências de viagem, empresas de feiras e eventos e cruzeiros marítimos. Por pertencerem ao setor de serviços, praticamente não detém de insumos para aproveitar créditos tributários, portanto, absorveriam praticamente a alíquota de forma integral.  

Guilherme Dietze, coordenador do Conselho de Turismo, enfatizou a perda de competitividade que o setor de turismo terá com a proposta de aumentar os impostos do setor de cerca de 8% para 25%. “Isso vai tornar o Brasil como um destino menos competitivo no turismo doméstico e internacional”, comentou em reunião do Conselho de Turismo da FecomercioSP. 

Regimes específicos  

Alguns segmentos de turismo foram incluídos na PEC garantindo o direito a regimes tributários específicos. São eles: serviços de hotelaria, parques de diversão e temáticos, restaurantes, bares e aviação regional. O benefício, entretanto, não foi estendido a todo o setor. Ficaram de fora as agências de viagem, feiras e eventos, e cruzeiros marítimos. 

“Os serviços e todas as atividades turísticas têm uma realidade diferente e, se isso não for levado em consideração, serão mais tributados que qualquer outro setor. Não se trata de benefício ao setor de serviços, é questão de isonomia, pois se houver a aplicação da mesma alíquota da indústria e do comércio, o serviço terá uma carga final mais elevada”, explicou Sarina Manata, assessora jurídica do Conselho de Assuntos Tributários no encontro mensal com executivo do trade de turismo.  

A FecomercioSP defende a necessidade de aprimoramento no sistema tributário atual, desde que não acarrete aumento de carga tributária, sob pena de reduzir a oferta de empregos, e até inviabilizar a manutenção das atividades turísticas relevantes à economia. 

Em tramitação no Senado, o texto da Reforma trará complexidade significativa às empresas, principalmente as do setor de serviços — responsável por mais de 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro e por cerca de 60% dos empregos formais. Na perspectiva da FecomercioSP, o principal dilema da proposta é o aumento considerável da carga tributária. 

LIMITE DE CARGA TRIBUTÁRIA 

A promessa inicial do governo de que o novo sistema tributário será fiscalmente neutro não se comprova. O fato é que setor de serviços vai ter a carga aumentada se o texto permanecer nos moldes atuais. Não há garantias efetivas de que a carga tributária total não suba. O que se pretende é garantir que a carga tributária total não seja maior do que a atual, mas isso não assegura que alguns setores sejam beneficiados, outros prejudicados. 

Guilherme Dietze, coordenador do Conselho de Turismo, enfatizou a perda de competitividade que o setor de turismo terá com a proposta de aumentar os impostos do setor de cerca de 8% para 25%. “Isso vai tornar o Brasil como um destino menos competitivo no turismo doméstico e internacional”, comentou em reunião do Conselho de Turismo da FecomercioSP. 

https://www.fecomercio.com.br/noticia/setor-de-turismo-reclama-por-mudancas-no-texto-da-reforma-tributaria

Senado Aprova: voto de desempate pró-governo no Carf é destaque 
Data: 01/09/2023 

O Plenário aprovou esta semana o projeto de lei que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O texto (PL 2.384/2023), que veio da Câmara dos Deputados, não foi modificado e segue para sanção presidencial. O Carf é o órgão do Ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Já a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, em turno suplementar, o projeto que cria o Programa Nacional de Crédito ao Jovem Empreendedor. O PL 678/2019 segue para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para votação em Plenário. Assista ao vídeo com esses e outros destaques das decisões do Senado na semana. 

https://www12.senado.leg.br/noticias/noticias/videos/2023/09/senado-aprova-voto-de-desempate-pro-governo-no-carf-e-destaque#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20aprovou%20esta%20semana,e%20segue%20para%20san%C3%A7%C3%A3o%20presidencial.

EFD-Reinf: entenda como ficam as informações das comissões de cartão de crédito 
Data: 01/09/2023 

A partir de setembro as pessoas físicas e jurídicas devem se atentar às novas obrigatoriedades da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). 

Entre as principais mudanças está a necessidade de envio dos eventos da série R-4000, relativos aos tributos federais retidos na fonte, o que inclui informações de comissões pagas a operadoras de cartão de crédito. 

De acordo com a contadora e professora, Cyntia Aguiar, a partir de agora a informação deverá ser prestada mensalmente, tanto pelo prestador, quanto pelo tomador de serviço.  

“A administradora do cartão de crédito prestará as informações pelo evento R-4080 de auto retenção, já o tomador pelo evento R-4020”, explica. 

Segundo a especialista, as administradoras devem informar os extratos mensais aos contratantes. “Os valores serão informados conforme identificado nos extratos, contendo o valor bruto e valores retidos.” 

A especialista explica que a EFD-Reinf concentra as informações na matriz, portanto o valor a ser destacado é o do estabelecimento. 

Nos casos em que houver Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de instituições diferentes, os valores deverão ser informados em cada CNPJ, conforme extrato. 

Em relação às notas fiscais sem retenção, a obrigatoriedade do preenchimento das informações não valerá para todos os casos. 

“Para os serviços tomados sem obrigatoriedade de retenção, as informações não precisarão ser prestadas na EFD-Reinf. Porém para os casos em que há a obrigatoriedade, mas o valor foi dispensado por estar abaixo de R$ 10, a informação deve ser prestada”, explica. 

EFD-Reinf 

A transmissão da série R-4000 poderá ser feita a partir do dia 21 de setembro de 2023, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. 

A obrigação deve ser entregue mensalmente até o dia 15 do mês subsequente aos fatos geradores. Nos casos em que o prazo cair em finais de semana ou feriados, a entrega deve ser antecipada. 

https://www.contabeis.com.br/noticias/61164/efd-reinf-comissoes-de-cartoes-devem-ser-informadas-mensalmente/

Prefeituras tentam acesso a bilhões de reais esquecidos de contas bancárias de pessoas que já morreram 
Data: 03/09/2023 

Os municípios poderão ter acesso a mais de R$ 2 bilhões “abandonados”. O valor está em 4,7 milhões de contas bancárias de pessoas que já morreram e não teriam herdeiros. Nesses casos, a legislação permite que os valores sejam direcionados aos municípios onde essas pessoas moravam. 

Entre tais recursos estão montantes não resgatados por meio do Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), lançado pelo Banco Central (Bacen) em junho de 2022, com a estimativa de devolver R$ 8 bilhões aos brasileiros. O encaminhamento de herança jacente aos municípios é autorizado pelos artigos 1.819 a 1.823 do Código Civil e 1.142 a 1.158 do Código Processo Civil. 

Para tentar resolver o problema, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) enviou recentemente um ofício ao Bacen pedindo acesso às informações dessas contas em que as mortes foram verificadas no cadastro da Receita Federal. A entidade pede a relação por CPF e por instituições financeiras, além do número das contas correntes. 

A ideia, para evitar milhões de processos judiciais, é cada município ajuize uma ação judicial para a publicação de um edital de convocação de eventuais herdeiros, segundo o assessor jurídico da Abrasf, Ricardo Almeida. Se não aparecerem, em até um ano, os valores poderão ser declarados vacantes e transferidos para os cofres das prefeituras onde essas pessoas que morreram moravam. 

De acordo com Ricardo Almeida, a associação fez uma reunião com representantes do Banco Central na segunda-feira passada para tratar do tema. “Foi uma reunião muito positiva. Todos têm interesse em resolver essa questão. Até porque os bancos não podem usar esse dinheiro e já houve duas tentativas de encontrar herdeiros dos titulares dessas contas”, diz. 

Para Almeida “não tem sentido esse dinheiro ficar parado nos bancos, se ele pode ser revertido em políticas públicas promovidas pelos municípios, na inexistência de herdeiros”. Ele acrescenta que o cruzamento dos dados requeridos ao Bacen pode resultar ainda na identificação de bens passíveis de apropriação em execuções fiscais. 

Segundo o presidente da Abrasf, Rodrigo Fantinel, “a busca de fontes alternativas de receita é constante, visto que os municípios sofrem uma pressão muito forte por melhores serviços e os recursos têm sido, cada vez mais, centralizados na União” 

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa do Banco Central informou que o ofício está sob análise. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/03/prefeituras-tentam-acesso-a-bilhoes-de-reais-esquecidos.ghtml

Retorno de mercadoria: atenção para novos eventos na nota fiscal e no CT-e 
Data: 04/09/2023 

Qual é a mudança no retorno de mercadoria não entregue no destino? 

Os estados e o Distrito Federal concordaram em mudar a forma do procedimento fiscal atual para entrega de mercadorias. Com isso, o Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), publicou os Ajustes Sinief 50 e 58 de 2022, onde cria o “insucesso na entrega da NF-e ou do CT-e”. 

A novidade refere-se ao retorno de mercadoria não entregue ao destinatário por diversos motivos como, por exemplo, a recusa no recebimento do item. 

Vale lembrar que, até então, nestes casos, a indicação era feita no verso do documento fiscal, citando o motivo pelo qual a mercadoria estava retornando à origem. 

Com a mudança, será necessário que os contribuintes de ICMS (Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços) providenciem a formalização destas operações por meio de eventos, seja na NF-e ou no CT-e, declarando os motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte e a entrega da mercadoria. 

Quais são os novos eventos criados para o retorno de mercadoria? 

Confira a seguir quais são os novos eventos incluídos aos Ajustes Sinef nº 07/2005 (que trata da NF-e) e ao Ajuste 09/2007 (que trata do CT-e): 

Insucesso na Entrega da NF-e Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; Inciso XXIV da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 

Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e Registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; Inciso XXV da cláusula Décima Quinta-A ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 

Insucesso na Entrega do CT-e Registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; § 1º inciso XXIII da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/2007, 

na redação do Ajuste 50/222 

Inciso XXVI da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 

Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.”; § 1º, inciso XXIV da cláusula Décima Oitava-A do Ajuste 09/207, na redação do Ajuste 50/222 

Inciso XXVII da cláusula Décima Quinta-A, ao Ajuste 07/05, na redação do Ajuste 58/222 

Quando a mudança entra em vigor? 

A mudança no retorno de mercadoria entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2023. Além disso, é importante destacar que o novo evento faz parte do CT-e, versão 4.00, que já está disponível para o contribuinte e se tornará obrigatório a partir de fevereiro de 2024, quando a versão 3.00 não poderá mais ser utilizada. 

https://www.contadores.cnt.br/noticias/empresariais/2023/09/04/retorno-de-mercadoria-atencao-para-novos-eventos-na-nota-fiscal-e-no-ct-e.html

ESTADUAL 

Cooperativas e associações de recicláveis recebem incentivo tributário no Paraná 
Data: 30/08/2023 

O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda e da Receita Estadual do Paraná, anunciou uma medida para apoiar e fortalecer o setor de reciclagem e suas organizações de base. Por meio do Decreto n° 3294/2023, assinado nesta terça-feira (29) pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior, as cooperativas e associações de catadores de material reciclável podem agora usufruir de diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em vendas a empresas enquadradas no Simples Nacional. 

O diferimento é uma prática fiscal que adia o pagamento do imposto em operações internas, realizadas dentro do Estado, para uma etapa posterior da cadeia de suprimentos. Normalmente, quando uma empresa vende um produto ou material, ela precisa recolher o ICMS imediatamente ao governo estadual. Com a alteração, as cooperativas e associações de catadores têm permissão para que o pagamento do tributo seja feito em uma fase posterior da cadeia de suprimentos, quando o material for efetivamente usado ou processado pelas empresas compradoras. 

Na prática, o diferimento, ao aliviar a carga tributária para as organizações envolvidas na coleta e reciclagem, é benéfico pois confere à atividade mais flexibilidade financeira e permite que sejam feitos investimentos em melhorias nas operações. 

O diferimento não é considerado um benefício fiscal. Em vez disso, é uma técnica de arrecadação que otimiza as funções do Fisco, já que facilita a fiscalização e a arrecadação de tributos, sem dispensar o pagamento do imposto, como ocorre com a isenção ou a não incidência. Dessa forma, as alterações também não resultam em renúncia de receita para o Estado. 

Roberto Tizon, diretor da Receita Estadual do Paraná, enfatiza que a medida é importante para garantir que as cooperativas e associações de catadores tenham recursos para atualizar operações, adquirir equipamentos modernos e oferecer condições de trabalho mais seguras e eficientes. 

“A alteração permite viabilidade econômica para investimentos na modernização das suas operações, tendo em conta que estas envolvem aspectos sociais, econômicos e ambientais, tão importantes para a sociedade como um todo”, destaca. 

As associações e cooperativas também não conseguem utilizar o ICMS que recolhem como crédito tributário, uma vez que os materiais já foram tributados ao longo da cadeia de suprimentos. O uso de créditos é um mecanismo de compensação, que, quando possível, permite abater o valor de impostos a serem recolhidos na operação. 

No entanto, tendo em vista que as empresas enquadradas no Simples Nacional só podem utilizar o crédito do ICMS no limite imposto pelo regime especial de tributação, a comercialização das cooperativas com essas empresas não era economicamente atrativa. Com o diferimento, todo o segmento e a finalidade da reciclagem passam a ser incentivados. 

A atividade de coleta e reciclagem de materiais é um pilar da economia circular, exercida primordialmente por pessoas de baixa renda. A alteração na regra do ICMS, portanto, tem um componente de benefício social, na medida em que promove a melhoria nas condições de vida das comunidades envolvidas com coleta e reciclagem. Além disso, ao promover a reutilização de recursos, também reduz a demanda por matérias-primas e contribui para a preservação do meio ambiente. 

A ação do Governo do Paraná reforça um compromisso com o aspecto social da atuação fiscal e reconhece a importância dos setores beneficiados, não apenas para o desenvolvimento econômico do Estado, mas também para a preservação do meio ambiente e o bem-estar das comunidades locais. 

https://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Cooperativas-e-associacoes-de-reciclaveis-recebem-incentivo-tributario-no-Parana#:~:text=Receita%20Estadual-,Cooperativas%20e%20associa%C3%A7%C3%B5es%20de%20recicl%C3%A1veis%20recebem%20incentivo%20tribut%C3%A1rio%20no%20Paran%C3%A1,e%20suas%20organiza%C3%A7%C3%B5es%20de%20base.

MUNICIPAL 

ITBI não incide sobre cessão de direitos anterior ao registro imobiliário 
Data: 30/09/2023 

A escritura pública de compra e venda é suficiente para a transferência efetiva do imóvel no registro imobiliário. Assim, somente é devido o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) referente à compra e venda, não podendo haver cobrança desse mesmo tributo sobre cessão anterior de direitos. 

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir R$ 30,8 mil de ITBI pagos a mais pelos pais da cessionária de um imóvel. 

Os pais firmaram a promessa de compra e venda de imóvel com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF). Mas, antes de fazerem a escritura pública de compra e venda, eles cederam os direitos sobre o imóvel para a filha. 

Devido à cessão, a escritura pública de compra e venda foi formalizada diretamente entre a filha e a Codhab. Mais tarde, o governo do DF cobrou o ITBI tanto pelo registro da propriedade quanto pela cessão anterior dos direitos. 

O juízo de primeiro grau condenou o governo a restituir o pagamento excessivo relativo à cobrança do ITBI pela cessão. Em recurso, o ente federativo argumentou que a legislação local elege como contribuintes tanto os cessionários quanto os adquirentes. 

A juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, relatora do caso, lembrou de decisão de repercussão geral na qual o Supremo Tribunal Federal concluiu que o fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva do imóvel no cartório de registro de imóveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento. 

O advogado tributarista Wilson Sahade, sócio do escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados, explica que a obrigação de pagamento do imposto surge “quando a escritura pública é registrada no cartório”. Ou seja, o registro imobiliário é o fato gerador do ITBI. 

Processo 0748038-16.2022.8.07.0016 

https://www.conjur.com.br/2023-ago-30/itbi-nao-incide-cessao-anterior-registro-imobiliario#:~:text=A%20escritura%20p%C3%BAblica%20de%20compra,sobre%20cess%C3%A3o%20anterior%20de%20direitos.

Justiça paulista suspende cobranças de ITBI 
Data: 04/09/2023 

A Justiça de São Paulo tem suspendido cobranças de ITBI feitas por prefeituras, incluindo a da capital, em casos em que o contribuinte não teria sido chamado a participar de processo administrativo de avaliação do valor do imóvel. A definição é relevante porque determina a base de cálculo do imposto. 

A disputa surgiu após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter definido, em fevereiro do ano passado, que o ITBI deve recair sobre o valor de mercado do imóvel – e não sobre o valor venal do IPTU ou o de referência, que é presumido pelo Fisco com base em estimativas de mercado (REsp 1937821). 

“Normalmente, são maiores que o valor da transação”, afirma o advogado Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, destacando que o ITBI, que varia entre 2% e 3% sobre o valor de venda, tem peso significativo na receita das prefeituras. 

Na cidade de São Paulo, por exemplo, foram arrecadados R$ 3,2 bilhões no ano de 2022 – equivalente a 6,7% dos R$ 47,7 bilhões com impostos, taxas e contribuições. As autuações de ITBI, no mesmo ano, somaram R$ 167,1 milhões. O montante inclui o valor do tributo mais multa. 

Apesar de ter sido proferida em recurso repetitivo, a decisão do STJ não estancou as disputas sobre a base de cálculo do imposto – exigido pelos municípios em operações de compra e venda de imóveis. 

O que tem acontecido, relatam advogados, é que, na esteira da decisão do STJ, os contribuintes têm recolhido o imposto com base no valor de mercado do imóvel. Prefeituras, como a de São Paulo, no entanto, tem discordado do preço declarado e exigido a diferença do imposto. 

Fazem isso, dizem, com base em procedimento de arbitramento do valor do imóvel. O problema, acrescentam tributaristas, é que o contribuinte não tem sido chamado a participar desse processo administrativo. Isso tem levado a Justiça a suspender ou cancelar autuações fiscais. 

“A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, pode e deve fiscalizar. O problema é que está autuando os contribuintes de maneira arbitrária e contrária à lei porque não está concedendo o direito ao contraditório”, afirma o advogado Vinicius de Barros, do escritório Teixeira Fortes, que atuou para um cliente nessa situação. 

De acordo com Eduardo Natal, isso também tem ocorrido em outras capitais. “Não é possível desconsiderar a boa-fé na operação sem que se dê ao contribuinte o direito prévio de justificar o preço praticado”, diz. 

Em um caso analisado em agosto pela Justiça paulista, o contribuinte declarou a venda do imóvel em R$ 838 mil e recolheu cerca de R$ 26,1 mil de imposto. A prefeitura o autuou. Arbitrou que o valor correto do imóvel seria de R$ 1,2 milhão e que deveriam ter sido recolhidos R$ 36 mil de imposto. Cobrou a diferença e com multa. O valor total da cobrança chega a R$ 14,7 mil. 

“O que o cliente discorda. Mas a avaliação é feita administrativamente sem comunicar o contribuinte para que apresente elementos ou impugne o laudo”, diz Barros. 

Ao analisar a situação, a juíza Fernanda Pereira de Almeida Martins, da 9ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, suspendeu liminarmente a cobrança da dívida – que já havia sido protestada em cartório. Cabe recurso (processo nº 1051039-54.2023.8.26.0053). 

“A autora alega que não lhe foi dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo que resultou na apuração da diferença a ser paga a título de ITBI, apesar de haver decisão judicial onde se determinou o recolhimento com base no valor da transação. Desta forma, como não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, bem como se deve presumir a boa-fé dos litigantes, entendo ter sido demonstrada a probabilidade do direito”, afirma. 

O entendimento também tem sido favorável ao contribuinte em casos que já chegaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em decisão recente, a 15ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, anulou um auto de infração de R$ 40 mil contra uma empresa imobiliária e condenou o município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil pelo protesto indevido da dívida em cartório. 

Segundo o relator, desembargador Amaro Thomé, o STJ, no recurso repetitivo, estabeleceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser presumido como condizente com o valor de mercado. A declaração, acrescenta, só pode ser afastada por meio de processo administrativo próprio. 

“Muito embora o município alegue a existência de procedimento prévio, o fato é que não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido a adoção de qualquer expediente tendente a apurar o valor correto, tampouco que tenha sido franqueado ao contribuinte o direito de se manifestar ou prestar os esclarecimentos necessários em sede administrativa, daí porque a cobrança se mostra indevida”, diz, no voto (processo nº 1066220-32.2022.8.26.0053). 

A advogada Isabella Tralli, do VBD Advogados, explica que é excepcional o procedimento de arbitramento do valor usado como base de cálculo do imposto. O Fisco está autorizado a fazê-lo, pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), quando existem indícios de omissão ou má-fé na declaração do contribuinte. 

“Mas deve ser feito por processo regular, o que pressupõe que o contribuinte seja intimado e tenha a oportunidade para apresentar defesa, ainda que seja por petição simples dizendo que discorda do cálculo da prefeitura”, afirma. 

Em outro caso analisado recentemente, o TJSP cancelou uma cobrança do ITBI porque o contribuinte – uma empresa de empreendimentos imobiliários – só tomou conhecimento de que houve um procedimento de arbitramento pela Prefeitura de São Paulo depois da lavratura do auto de infração. 

“O processo administrativo transcorreu sem que houvesse observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em flagrante ofensa ao mandamento constitucional”, diz o relator, desembargador Eurípedes Faim, ao reverter uma sentença que havia sido favorável ao Fisco (processo nº 1032442-71.2022.8.26.0053). 

Para o advogado Eduardo Natal, as decisões da Justiça de São Paulo refletem a correta definição dada ao tema pelo STJ. “Na medida em que afasta o unilateral e prévio arbitramento fiscal em detrimento dos efetivos valores praticados na transmissão imobiliária.” 

O Valor questionou a Prefeitura de São Paulo sobre o motivo pelo qual os contribuintes não têm sido chamados a participar do processo de arbitramento. A Secretaria Municipal da Fazenda respondeu, em nota, que todo o contribuinte que recebe um auto de infração de ITBI pode, dentro de 30 dias da data da notificação, entrar com impugnação administrativa. 

Nesse momento, “poderá contestar quaisquer aspectos da exigência fiscal, inclusive a utilização do valor arbitrado como base de cálculo, bem como apresentar avaliação contraditória ou quaisquer outras provas que possam dar sustentação às suas alegações”. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/04/justica-paulista-suspende-cobrancas-de-itbi.ghtml

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS: 

Carf valida PRL 20 em preços de transferência em caso de embalagem de medicamento 
Data: 28/08/2023 

A metologia de Preço de Revenda menos Lucro (PRL 20) foi adotada pelo Carf no âmbito dos preços de transferência de embalagem de medicamentos importados. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) recomenda sua adoção para atividades de acondicionamento de medicamentos em blisters e caixas, já que essas etapas não fazem parte do processo produtivo principal. A implementação do PRL 20 em substituição ao PRL 60 foi respaldada pela 1ª Turma do Carf, favorecendo o contribuinte mediante critérios justos, com ênfase no desempate pró-contribuinte. 

No cenário prático, a aplicação do PRL 20 traz consigo vantagens significativas para o contribuinte. Isso resulta em valores inferiores sujeitos à tributação do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os valores de transferência desempenham um papel crucial na determinação das obrigações de IRPJ e CSLL nas transações entre empresas de um conglomerado econômico operando em diferentes nações. A premissa subjacente ao uso dessa metodologia é coibir práticas que manipulem preços visando à redução da carga tributária global ou à transferência ilícita de lucros. 

A Lei 9430/96 estabeleceu que o PRL corresponderia à média aritmética dos valores de revenda, aplicando uma margem de lucro de 60% para bens importados destinados à produção e 20% para outras circunstâncias. 

Em um caso concreto, a indústria farmacêutica importou medicamentos a granel e os acondicionou em blisters e caixas no Brasil. O conselheiro Luis Henrique Toselli, relator do caso, sustentou que o PRL 60 se aplica apenas a produtos destinados à produção, não abrangendo os medicamentos em questão. Segundo sua interpretação, como não houve criação de um novo produto, a abordagem do PRL 20 é apropriada. Essas informações foram reportadas pelo Portal Jota. 

“Em minha perspectiva, esse processo de acondicionamento não altera o produto a ser revendido. Estamos falando aqui de revender aquilo que foi importado. Os medicamentos foram importados e estão sendo comercializados como medicamentos”, afirmou o conselheiro. 

A argumentação da parte demandante condiz com esse raciocínio. O advogado da empresa defendeu que o PRL 60 é aplicável somente quando há importação de insumos para a produção local e subsequente revenda do novo item, o que não se enquadra no presente caso. 

Uma divergência de opiniões surgiu com a conselheira Edeli Pereira Bessa. Em seu ponto de vista, o acondicionamento dos medicamentos é um acréscimo ao produto, representando uma etapa crucial do processo produtivo. “Não se trata meramente de acondicionamento, mas sim de um valor agregado a esse produto. O produto não teria viabilidade para venda no mercado interno sem esse aprimoramento”, enfatizou. 

Este processo específico é identificado pelo número 16561.720074/2012-92. Além disso, a adoção inteligente do PRL 20 em preços de transferência para embalagem de medicamentos é uma abordagem estratégica que se alinha com as diretrizes estabelecidas pelo Carf, proporcionando vantagens tributárias legítimas às empresas. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-valida-prl-20-em-precos-de-transferencia-em-caso-de-embalagem-de-medicamento-28082023

Carf decide que multa de ofício e isolada não devem ser aplicadas ao mesmo tempo. Para colegiado, deve ser aplicado o princípio da consunção, quando a multa mais gravosa absorve a mais leve 
Data: 29/08/2023 

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada. Assim, o colegiado manteve seu posicionamento definido no julgamento do processo 12571.720074/2016-46 em junho. 

A multa de ofício é aplicada pelo não pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no ajuste anual. Já a multa isolada é pela falta de recolhimento das estimativas mensais dos tributos. 

O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, defendeu o afastamento da concomitância, ou seja, da cobrança cumulada e abriu o entendimento vencedor. Para o julgador, pode ser aplicado o princípio da consunção, quando a multa mais gravosa, a de ofício, absorve a mais leve, a isolada. 

A conselheira Edeli Pereira Bessa abriu a divergência por entender que são penalidades diferentes e podem ser aplicadas ao mesmo tempo. “Não entendo a concomitância como vício, já que são duas infrações distintas”, afirmou. 

A posição do colegiado tem sido diferente da exposta pela 2ª Turma da Câmara Superior, que em junho permitiu a concomitância de multas. A decisão por cinco votos a três foi pelo entendimento de que as multas seriam distintas. 

O processo tramita com o número 10650.720873/2012-83. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-decide-que-multa-de-oficio-e-isolada-nao-devem-ser-aplicadas-ao-mesmo-tempo-29082023

Carf nega aproveitamento de IPI de período anterior ao pedido de ressarcimento 
Data: 31/08/2023 

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela possibilidade de ressarcimento de saldo credor de IPI composto apenas por créditos apurados no trimestre referência do pedido. Assim, o saldo de IPI apurado em períodos anteriores não pode ser considerado nesse cálculo. 

O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, ressaltou que diversos normativos da Receita Federal nos últimos anos afastam essa possibilidade. O julgador citou o parágrafo terceiro do artigo 14 da Instrução Normativa (IN) 210/02, que determina que “são passíveis de ressarcimento apenas os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, apurados no trimestre-calendário”. 

“Todas elas [normativas] delimitando o ressarcimento de IPI apenas aos créditos apurados ou escriturados no trimestre calendário com cada pedido referindo-se a um único trimestre de referência”, disse. 

O advogado da Bandag do Brasil, Thiago Laguna, defendeu que essa restrição não existia em 2005, ano discutido no processo. Em sustentação oral, o tributarista apontou que na época estava vigente a Instrução Normativa 600/05, que não traria essa delimitação temporal. 

“Essa restrição sobre a delimitação trimestral surgiu na IN 900/08 em que de fato o artigo 21 parágrafo sétimo era pontual no sentido de que cada pedido de ressarcimento tem que ser referente a um único trimestre”, disse. 

O julgamento teve a participação das conselheiras representantes dos contribuintes Denise Madalena Green e Tatiana Josefovicz Belisário como suplentes. As julgadoras ocuparam as vagas das ex-conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que encerraram seus mandatos no mês passado. 

Os processos são os de números 10830.907107/2008-27, 10830.907105/2008-38, 10830.907104/2008-93, 10830.907103/2008-49, 10830.907101/2008-50, 10830.903140/2010-01, 10830.903137/2010-89, 10830.903138/2010-23 e 10830.903139/2010-78 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nega-aproveitamento-de-ipi-de-periodo-anterior-ao-pedido-de-ressarcimento-31082023

Carf nega possibilidade de denúncia espontânea via compensação 
Data: 31/08/2023 

Por quatro votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de a empresa O Boticário Franchising realizar denúncia espontânea via compensação. A decisão considerou que não é possível equiparar a compensação, com quitação de débitos fiscais utilizando créditos, com o pagamento em si do tributo. 

O instituto da denúncia espontânea é previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). A denúncia afasta a cobrança de penalidades, como multa, nos casos em que o contribuinte corrige a falta de pagamento do tributo antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. 

O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, defendeu que a compensação equipara-se a outras formas de adimplemento, como o pagamento. A divergência aberta pela conselheira Edeli Pereira Bessa prevaleceu no sentido de que não é possível a denúncia espontânea na hipótese de compensação. 

O resultado do julgamento foi o mesmo do realizado em julho no processo 10983.906746/2011-27 da Breitkopf Caminhões Ltda, mesmo com mudanças na composição da turma. No mês passado, a conselheira Lívia de Carli Germano, que finalizou seu mandato, defendeu o reconhecimento da denúncia espontânea. Já o conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, que não participou das sessões deste mês, votou por afastar a possibilidade. 

O processo tramita com o número 10980.907266/2012-94. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nega-possibilidade-de-denuncia-espontanea-via-compensacao-30082023

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL 

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES 

JUDICIAIS 

  1. FEDERAIS 

Empresas obtêm direito a voltar a parcelamentos 
Data: 29/08/2023 

Contribuintes têm recorrido ao Judiciário para voltarem a parcelamentos firmados por meio de transações tributárias – acordos firmados com a Fazenda Nacional. Duas liminares foram concedidas recentemente pela Justiça Federal da Bahia, que levou em consideração o fato de os devedores não terem sido notificados da exclusão. 

Nos pedidos, as empresas – uma do setor de construção e outra de transporte e logística – alegaram que a Lei nº 13.988, de 2020, estabelece que, em qualquer hipótese de rescisão de transação tributária, o contribuinte será notificado e terá prazo de 30 dias para impugnar o ato ou regularizar a situação. 

“Porém, os autores, em momento algum, foram notificados por qualquer via a respeito do cancelamento das transações, tampouco tiveram a oportunidade de regularizar as pendências”, afirma a advogada Carolina Silveira, do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores, que defende os contribuintes. 

Um dos pedidos de liminar foi analisado pela 3ª Vara Federal Cível da Bahia. No caso, o contribuinte aderiu à transação excepcional em maio de 2022, pagou 11 prestações referentes à entrada, mas não quitou a 12ª – e última – e acabou excluído. 

Para o juiz Eduardo Gomes Carqueija, “a medida [exclusão] não se mostra razoável nem proporcional”. “O contribuinte realizou o pagamento de 11 parcelas, deixando de adimplir, no prazo, apenas a última parcela, o que tentou fazer 30 dias após, mas não obteve sucesso”, diz. 

No caso, acrescenta, verifica-se “inequívoca boa-fé” em regularizar o débito para que possa permanecer com a transação ativa. “Inclusive, o cancelamento levado a efeito contraria o próprio propósito da norma que possibilitou a transação, na medida em que retira do contribuinte a possibilidade de regularização e atinge os interesses arrecadatórios da União”, afirma o magistrado. 

O outro caso foi analisado pela 1ª Vara Federal Cível da Bahia e também envolve a modalidade de transação excepcional. O contribuinte não pagou a sexta parcela da entrada, em 31 de maio de 2022. Ao tentar emitir documento para o pagamento, em janeiro de 2023, foi informado que o parcelamento havia sido cancelado. 

Na decisão, a juíza Arali Maciel Duarte diz que tanto a Lei nº 13.988/2020 como a Portaria PGFN nº 14.402/2020 estabeleceram que o devedor deve ser notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e pode impugnar o ato. 

No entanto, afirma, “a acionante não foi intimada para se manifestar sobre qualquer das hipóteses de rescisão da transação, o que implica em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que foram assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal”. 

Ela lembra, na decisão, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 669196, fixou tese no sentido de que “é inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”. 

De acordo com a advogada Carolina Silveira, essas decisões são importantes porque, após uma empresa ser excluída de uma transação tributária, ela só poderá requerer uma nova depois de dois anos. “E neste momento não há outra opção de programa especial de parcelamento.” 

Caio Quintella, tributarista e titular da Nader Quintella Consultoria, considera as decisões “muito relevantes” para as empresas. “Juridicamente são acertadas, inaugurando entendimento sobre essa modalidade de negociação com o Fisco, já transportando para o tema – ainda inédito na segunda instância e tribunais superiores – tudo aquilo aplicável ao caso, já firmado em jurisprudência sobre parcelamentos e anistias.” 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/29/empresas-obtem-direito-a-voltar-a-parcelamentos.ghtml

STF volta a julgar incidência de contribuição rural sobre exportação 
Data: 29/08/2023 

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar, nesta sexta-feira (1º), o julgamento que discute a incidência da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre receitas de exportação. A análise foi marcada para o plenário virtual que vai até 11 de setembro. 

O julgamento seria levado ao plenário presencial do Supremo após pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. Contudo, seu pedido foi cancelado, e o processo voltou para o plenário virtual. 

Os ministros vão analisar recursos da União e do Senar contra a decisão que validou a incidência da contribuição sobre a receita bruta do produtor rural (pessoa física). Na ocasião, em dezembro do ano passado, a Corte decidiu manter a incidência do tributo na alíquota de 0,2%. Essa conclusão foi pacificada pelo Supremo e não será alterada. 

Agora, a discussão é sobre a natureza jurídica do tributo: se é social ou de interesse de categoria profissional ou econômica. O esclarecimento é importante porque implica na incidência, ou não, da contribuição ao Senar sobre receitas de exportação. 

Caso a contribuição seja considerada social, ela não pode incidir sobre receitas decorrentes de exportação. Mas, se for de interesse de categoria profissional ou econômica, tal norma não se aplica. A União e o Senar pedem que a contribuição seja reconhecida como de interesse de categoria profissional ou econômica. 

Segundo dados do Senar, o serviço pode perder 50% da arrecadação se o Supremo entender que a contribuição não incide sobre exportação. Entre 2018 e 2022, a arrecadação total foi de R$8 bilhões. Desse montante, R$4,3 bilhões foram só sobre receitas de exportação. 

De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, essa diminuição “acarretará, inegavelmente, em diminuição do alcance dos serviços oferecidos ao setor rural”. 

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/stf-volta-a-julgar-incidencia-de-contribuicao-rural-sobre-exportacao/

Posto poderá creditar PIS e Cofins em compras de combustíveis 
Data: 29/08/2023 

Ao julgar a demanda, o juízo destacou que, de acordo com decisão do STF, “deve-se assegurar à parte impetrante o direito ao crédito de PIS e Cofins decorrente do custo de aquisição de combustíveis (diesel), nos moldes da autorização do art. 9º, § 2º da LC 192/22, na sua redação original, e enquanto vigente, até 90 dias após a sua revogação”. 

No mais, considerou que o contribuinte possui o direito de optar pela compensação ou pela restituição do indébito, ambas pela via administrativa, ou pelo recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, este pela via judicial própria.  

“Cabe ao contribuinte dirigir-se à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição/ressarcimento; cabendo, por sua vez, à autoridade fiscal verificar a exatidão do montante a restituir, cuja quantificação deve ser feita pelo interessado no âmbito administrativo”, concluiu. 

Assim, concedeu o MS para reconhecer o direito da empresa em creditar Pis e Cofins nas aquisições de combustíveis desde a entrada em vigor da LC 192/22 até 90 dias após a publicação da LC 194/022. A decisão também autorizou que o impetrante promova a compensação dos respectivos créditos. 

O escritório Buril, Tavares & Holanda Advogados atua na causa.  
Processo: 0813864-22.2023.4.05.8300 

https://www.migalhas.com.br/quentes/392592/posto-podera-creditar-pis-e-cofins-em-compras-de-combustiveis

STF: Nunes Marques devolve para julgamento ação sobre correção do FGTS 
Data: 31/08/2023 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), devolveu para julgamento o processo em que a Corte vai decidir se a Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como índice de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ele havia pedido vista em abril, suspendendo o julgamento. O caso foi devolvido nesta quinta-feira (31) e ainda não foi marcada data para a continuação. 

Dois ministros já votaram para que a correção não seja inferior à da caderneta de poupança. 

Na ação, os ministros analisam se a TR representou correção real para os depósitos de FGTS entre 1999 e 2013, e pode ser aplicada na correção do fundo (ADI 5090). 

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou para afastar a TR e aplicar taxa de correção que não seja inferior à da caderneta de poupança. Mas isso somente a partir do julgamento, sem efeitos para o passado – ou seja, não contempla quem entrou com ações judiciais com esse pedido. O relator destacou que desde 2019 não se remunera o FGTS abaixo da caderneta de poupança. O voto foi seguido pelo ministro André Mendonça. 

Em sessão realizada em abril, o ministro Nunes Marques afirmou que a medida proposta pelo relator “é um gatilho para o porvir”. Hoje quem é demitido já tem o FGTS com valor corrigido acima da poupança, segundo o ministro. O ministro Nunes Marques chegou a se manifestar na sessão, mas pediu vista para analisar o voto do relator. 

As Leis nº 13.446/2017 e nº 13.932/2019 alteraram a forma de remuneração das contas do FGTS. O fundo passou a distribuir uma parcela de seus lucros aos cotistas, levando a remunerações superiores às da TR e à inflação. As leis foram um dos argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) para que o tema não fosse julgado pela Corte, mas sem sucesso. 

Em 2022, a TR foi de 1,63%, o que levaria a uma correção de 4,63% do FGTS mais os rendimentos do FGTS adicionados a partir de 2017. A poupança rendeu 7,89% e o IPCA fechou o ano em 5,79%. 

Impacto 

O impacto desse tema para a União pode ser de R$ 661 bilhões. O valor é uma estimativa feita pela Caixa Econômica Federal, considerando se o pedido for aceito e a Corte não modular a decisão (fixar algum limite temporal para proposição das ações). 

Na sessão realizada em abril, a Caixa indicou que as taxas dos financiamentos habitacionais subiriam cerca de 5% para entre 10% e 13% se o pedido dos trabalhadores fosse aceito, afastando a TR e adotando outros índices, como Selic ou IPCA. 

Ainda segundo a Caixa, 87% do valor a ser pago será destinado a 5% dos fundistas, aqueles que ganham acima de dez salários mínimos. Enquanto o trabalhador de menor renda vai receber em média entre R$ 1 mil e R$ 4 mil e ter taxas maiores no financiamento da casa própria. 

No julgamento, o ministro Nunes Marques afirmou, citando material da AGU, que ainda não foi concluída análise sobre eventual déficit que a União enfrentaria se obrigada a complementar os depósitos fundiários. Há indicação de que, em 2024, a União teria que completar entre R$ 1,5 bilhão e R$ 5,4 bilhões, além da expectativa de aumento da taxa de juros para os mutuários. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/31/stf-nunes-marques-devolve-para-julgamento-ao-sobre-correo-do-fgts.ghtml

STF vai definir se São Paulo pode suprimir créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus 
Data: 01/09/2023 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade de medidas da Fazenda do Estado de São Paulo que suprimem créditos de ICMS relativos a aquisições de mercadorias de contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus. O relator, ministro Luiz Fux, único a votar até o momento, se manifestou contra a supressão dos créditos. 

O processo está sendo julgado no Plenário Virtual. Os demais ministros têm uma semana para se manifestarem ou suspenderem o julgamento, que termina no dia 11 de setembro. 

A ação foi proposta pelo Estado do Amazonas (ADPF 1004). O Estado questiona autuações do Fisco paulista e decisões do Tribunal de Impostos e Taxas do de São Paulo (TIT) que invalidaram créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas do Amazonas, contempladas com incentivos fiscais decorrentes do regime da Zona Franca de Manaus. 

Na ação, os ministros analisam se são válidos atos administrativos do Estado que não reconhecem a legitimidade de incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelo Amazonas às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na Zona Franca de Manaus, sem amparo no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

De acordo com Fux, a Constituição dá ao Estado do Amazonas a possibilidade de conceder incentivos fiscais relativos ao ICMS às industriais na Zona Franca sem exigir a anuência dos demais Estados e do Distrito Federal. 

Citando o artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 1975, o relator afirma que os Estados e o DF não podem excluir os incentivos fiscais criados pelo Amazonas no contexto da Zona Franca de Manaus. 

Assim, segundo o relator, os Estados não poderiam impedir o uso de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais. 

Impacto 

De acordo com Maurício Barros, sócio da área tributária do Demarest Advogados, a decisão terá potencial impacto em todas as empresas, de diversos segmentos, que adquirem produtos de empresas sediadas na zona franca de Manaus. 

“É um universo muito grande de situações, considerando que boa parte do parque industrial nacional de alguns segmentos, tais como eletrônicos, concentra-se naquela região”, afirma. 

Ainda segundo o advogado, a decisão vai refletir nos processos administrativos e judiciais que têm por objeto glosas de créditos de ICMS e cobranças de ICMS-Substituição Tributária decorrentes de aquisições da Zona Franca. “Terá grande impacto e poderá ser um paradigma para outros Estados que também glosam tais créditos”, afirma. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/01/stf-vai-definir-se-so-paulo-pode-suprimir-crditos-de-icms-da-zona-franca-de-manaus.ghtml

STF: Suspenso julgamento sobre inclusão de créditos de IPI no cálculo do PIS/Cofins 
Data: 01/09/2023 

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento em que vai decidir se créditos presumidos de IPI decorrentes de aquisição de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação podem ou não ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

Por enquanto, dois ministros votaram pela exclusão e um acompanhou o entendimento com ressalvas. A posição beneficia as empresas, que, sem os valores no cálculo, vão pagar menos PIS e Cofins. 

O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Não há previsão de quando será retomado. 

Entenda 

O tema é julgado em processo que envolve a John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em Porto Alegre, que favorece a empresa. 

Os desembargadores reconheceram que créditos presumidos de IPI – instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996 -, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa. 

O caso é julgado com repercussão geral. Portanto, a decisão vai valer para todo o Judiciário (RE 593544). 

Votos 

Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, o STF já afirmou que faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral. 

Créditos presumidos de IPI, diz, constituem receita com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, mas isso não significa que se enquadrem no conceito de faturamento. 

Segundo Barroso, os créditos, nesses casos, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração  das exportações. O voto foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes. 

O ministro Edson Fachin acompanhou “com ressalvas”. Para ele, não se trata de mera não incidência decorrente da aventada natureza contábil de subvenção pública corrente. 

Segundo Fachin, o entendimento de Barroso não seria suficiente para afastar a incidência do PIS e da Cofins na medida em que o crédito presumido de IPI não possui natureza de benefício fiscal a permitir sua classificação contábil como subvenção de custeio. 

“Trata-se, efetivamente, de ressarcimento do exportador de ônus tributários incorridos em etapas produtivas anteriores, consectário da regra constitucional de imunidade tributária”, afirma. 

Assim, para Fachin, os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363 não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins porque são receitas decorrentes de exportações, cuja tributação é vedada pela regra do artigo 149 da Constituição. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/01/stf-suspenso-julgamento-sobre-incluso-de-crditos-de-ipi-no-clculo-do-piscofins.ghtml

Reconhecida a extinção de execução fiscal dada a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte em ação 
Data: 01/09/2023 

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fazenda Nacional e deu parcial provimento ao recurso de um contribuinte contra a sentença que julgou procedentes os embargos para extinguir uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação. 

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. A Fazenda Nacional afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido. 

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00. 

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 

O magistrado concluiu afirmando: “reconheço a regularidade da extinção da execução fiscal diante da impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo da respectiva ação”. 

Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu negar provimento à apelação da Fazenda Nacional e dar parcial provimento ao recurso do contribuinte. 

Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000 

Data do julgamento: 07/08/2023 

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-reconhecida-a-extincao-de-execucao-fiscal-dada-a-impossibilidade-de-inclusao-do-espolio-do-contribuinte-em-acao.htm

Receita deve ajustar prazos em sistema para corretora habilitar créditos 
Data: 03/09/2023 

Ao compreender que o órgão reconhece como incontroverso o ponto de discussão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) concedeu tutela de urgência em favor de uma corretora de câmbio para que a Receita Federal altere a data do trânsito em julgado em seus sistemas para possibilitar que a empresa habilite créditos acolhidos em 2015. 

Naquele ano, a empresa teve reconhecido o direito de excluir algumas verbas de caráter indenizatório da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). 

Marcelo Camargo/Agência BrasilDesembargadora afirmou que o requisito da verossimilhança ficou comprovado 

A União contestou a decisão à época. Em segundo grau, a sentença foi sobrestada para aguardar o julgamento de recurso em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 576.967/PR – Tema 72, com relação às verbas salário maternidade; atestado médico/licença/auxílio doença; prêmios, gratificações e bônus; e férias gozadas). 

Ocorre que, enquanto tentava habilitar os créditos, a Receita Federal contestava a data de trânsito em julgado parcial, alegando prescrição. Em uma sequência de pedidos, a corretora tentou administrativamente, sem sucesso, a alteração do trânsito em julgado. Diante dessa situação, a empresa entrou com um mandado de segurança. 

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Renata Lotufo compreendeu que, em virtude dos erros sistêmicos, a empresa ficou impossibilitada de transmitir declarações de compensação para prosseguimento dos trâmites administrativos. 

“Em informação prestada pela autoridade agravada nos autos originais, não há divergência quanto a data informada pela agravante, pelo que se conclui que o ponto é incontroverso. Deste modo, está presente o requisito da verossimilhança da alegação, sendo assim é de ser acolhida a pretensão”, disse a magistrada. 

Ficou determinado que a Receita Federal altere a data do trânsito em julgado em seus sistemas de 11/11/2011 para 21/10/2021, como estava registrado anteriormente no processo. 

A corretora de câmbio foi representada na ação pela advogada Carina Chicote, do escritório Natal & Mansur. 

Processo 5006167-53.2023.4.03.6100 

https://www.conjur.com.br/2023-set-03/receita-mudar-data-sistema-corretora-habilitar-creditos

Liminar autoriza empresa a alterar endereço de matriz 

Data: 04/09/2023 

Uma empresa de importação e comércio de produtos eletrônicos conseguiu liminar na Justiça para poder mudar o endereço da matriz enquanto passa por processo de fiscalização pela Receita Federal, que já dura quase um ano e não tem prazo para terminar. A Instrução Normativa nº 2119, de 2022, impede a alteração de dados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) quando há procedimento fiscal em andamento. 

Na decisão proferida no fim de agosto em mandado de segurança, o juiz José Tarcísio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), considera que o obstáculo pode caracterizar indevido embaraço ao livre exercício da atividade empresarial. 

Ele determina que a Receita Federal e a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) deem andamento aos trâmites de alteração do endereço da matriz, “afastando o óbice do procedimento fiscal em andamento”. Cabe recurso (processo nº 5004335-95.2023.4.03.6128). 

“Ainda que possível o impedimento de alteração de dados cadastrais no CNPJ de empresa com procedimento fiscal em andamento tal fato não pode repercutir na impossibilidade de arquivamento perante a Junta Comercial da alteração do domicílio pretendido pela impetrante”, diz o magistrado. 

Segundo advogados, são raras as decisões judiciais sobre o assunto. “Quem esbarrou nessa situação pode ter esperado o procedimento de fiscalização terminar ou não questionou”, afirma Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, que representa o contribuinte. 

No caso, a empresa de capital aberto decidiu passar a matriz de Jundiaí, no interior de São Paulo, para a capital. E a filial, atualmente em São Paulo, passaria para Jundiaí. A mudança de endereço já havia sido comunicada ao mercado. Mas foi barrada em manifestação da Receita Federal e, posteriormente, da Jucesp. 

Segundo Maria Andréia, a alteração não gera prejuízos ao Fisco. “As fiscalizações, atualmente, são feitas de forma eletrônica. Não há qualquer entrave. E, mesmo que fosse de forma física, a competência da delegacia da Receita que iniciou a fiscalização está preservada”, afirma. 

Ela acrescenta que, no caso, a situação é ainda mais confortável porque o estabelecimento de Jundiaí – onde é feita a fiscalização relativa a PIS e Cofins – continuará existindo, ainda que como filial. 

Advogados apontam que o obstáculo ao registro de mudança de endereço comercial é sensível, especialmente em um contexto em que as fiscalizações da Receita Federal podem durar até dois anos. “O fiscal abre o procedimento, que tem validade de 90 dias, mas ele pode renovar”, explica Maria Andréia. 

Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio do VBD Advogados, considera que o impedimento de registro de mudança de endereço na Junta Comercial pode ser considerado sanção política para forçar o contribuinte a quitar tributos. Ele cita a Súmula nº 547, do Supremo Tribunal Federal, que considera ilícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça suas atividades profissionais. 

“A empresa em funcionamento não pode ficar sem operar pela falta de arquivamento do registro da alteração do contrato social”, afirma. “No caso específico é ainda pior porque nem débito existe.” 

O Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 127, parágrafo 2º, prevê que a autoridade administrativa pode recusar o domicílio fiscal eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. 

Segundo Moraes e Castro, domicílio fiscal é diferente de comercial. “A possibilidade prevista do CTN não pode travar atos de direito privado”, diz. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma, em nota, entender que deve reverter a liminar quando da apreciação do mérito da ação. 

Cita sentença, proferida em março, em que a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou “absolutamente legal” a regra que impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ quando há fiscalização em andamento (processo nº 5001898-68.2023.4.03.6100). No caso, uma empresa de biotecnologia queria transformar uma filial em matriz e vice-versa. 

“A PGFN entende que o impedimento para alteração dos dados cadastrais da matriz no CNPJ durante o trâmite de procedimento de fiscalização, cujo encerramento depende de complexa análise documental no estabelecimento, tem como escopo assegurar a conclusão do trabalho da fiscalização”, diz. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/04/liminar-autoriza-empresa-a-alterar-endereco-de-matriz.ghtml

  1. ESTADUAL 
  1. MUNICIPAL 

TJSP autoriza penhora de imóvel de empresa com dívida milionária de IPTU 
Data: 31/08/2023 

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) autorizou a penhora de bem imóvel de uma empresa em recuperação judicial para pagamento de débitos com o município relacionados ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em ação de execução fiscal. 

A decisão foi unânime (agravo de instrumento nº 2033310-60.2023.8.26.0000). 

De acordo com informações contidas nos autos, a empresa possui dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 2005 a 2008, que superam os R$ 29,9 milhões. A executada ofereceu à penhora um imóvel avaliado em R$ 50,9 milhões, com valor venal de referência de R$ 21,7 milhões. 

O bloqueio foi negado em primeiro grau após recusa do município. 

O desembargador Octávio Machado de Barros, relator do recurso, afirmou que a penhora do bem cumpre os requisitos no plano de retomada da empresa e será útil para o pagamento da dívida com o poder público. 

“Os documentos trazidos indicam que a recusa do bem indicado à constrição poderá acarretar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros e prejuízos irreparáveis, com o descumprimento das obrigações que a contribuinte pactuou em seu plano de recuperação, comprometendo até mesmo as suas atividades empresariais, pois a sociedade tem cumprido o plano de recuperação judicial”, concluiu o magistrado. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/31/tjsp-autoriza-penhora-de-imovel-de-empresa-com-divida-milionaria-de-iptu.ghtml

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