Retrospecto Tributário – 21/08 a 28/08: Todas as atualidades mundo tributário
Carf mantém cobrança de IR e CSLL sobre crédito presumido de ICMS
Data: 27/08/2023
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de IR e CSLL recebida pelo ES Atacado sobre valores de crédito presumido de ICMS — incentivo fiscal geralmente oferecido para atrair investimentos. A decisão contraria precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que afasta a tributação.
Os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf concluíram que o IR e a CSLL devem incidir se a empresa registra os valores do incentivo como receita operacional. A limitação, contudo, não consta do acórdão da Corte superior (1517492).
A decisão no Carf foi proferida por maioria de votos (6 a 2). Porém, ainda cabe recurso à Câmara Superior.
Na autuação, a Receita Federal cobra IRPJ e CSLL de 2011 e 2012 do ES Atacado. Os valores em questão foram concedidos como incentivo pelo Estado da Paraíba. A Receita Federal interpreta esses créditos presumidos de ICMS como subvenções de custeio, portanto, não poderiam ter sido ser excluídos da apuração do lucro real, que é base de cálculo do IR e da CSLL, gerando pagamento a menor dos tributos.
Para o relator no Carf, conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que ficou vencido, no caso concreto foram atendidos os requisitos necessários à aplicação retroativa da regra introduzida pela Lei Complementar nº 160, de 2017. Esta norma passou a tratar benefícios fiscais relativos ao ICMS como subvenção para investimento.
Contudo, para a maioria dos conselheiros do Carf, valores de crédito presumido de ICMS apontados como subvenção para investimento não podem ser retirados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se os valores são registrados como receita (processo nº 10480.726354/2015-71).
Prevaleceu o voto do conselheiro Iágaro Jung Martins. Para ele, no caso concreto, falta cumprimento de requisitos legais para a fruição do benefício fiscal, denominado Regime Especial de Tributação de ICMS, instituído pelo Estado da Paraíba. Além disso, diz ele, para a caracterização da subvenção é necessário que os valores sejam registrados em reserva de lucros, que só pode ser usada para a absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
De acordo com o advogado Bruno Teixeira, sócio do TozziniFreire Advogados, a decisão do Carf não segue o precedente do STJ de 2018 de que a tributação sobre crédito presumido seria excluída “em qualquer situação”.
O advogado lembra que no julgamento mais recente do STJ sobre incentivos fiscais, em recurso repetitivo (que deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário), o STJ não julgou o caso de crédito presumido, mas de outros tipos de incentivo fiscal. “A Seção [do STJ] já havia definido que crédito presumido não é receita e, portanto, não deve ser computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”, afirmou.
Para Teixeira, já era esperado que o Carf não seguiria a decisão da 1ª Seção do STJ. Mas ele chama a atenção para o argumento de que contabilizar esses valores como “receita” seria um problema. “Para o colegiado, pela ementa da decisão, se a empresa contabilizou como receita, ela não pode deduzir da base do IRPJ e da CSLL”, diz. “Isso é completamente novo, até porque o crédito presumido normalmente é contabilizado como receita”, afirma.
Por meio de nota, a PGFN informou que segundo a decisão da Turma do Carf, a contribuinte não preencheu os requisitos da Lei nº 12.793, de 2014, que determina que as subvenções sejam registradas contabilmente como reserva de lucros. “Os valores relativos a subvenções de ICMS foram registrados contabilmente como receitas operacionais, contrariando, portanto, a regra prevista no artigo 30”, afirma. Por isso, a procuradoria considera que a decisão do Carf está em conformidade com o acórdão do STJ no recurso repetitivo sobre incentivos fiscais.
Inclusão do PIS/Cofins no cálculo do ICMS divide ministros do STJ
Data: 22/08/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o julgamento em que vai definir se o PIS/Cofins integram a base de cálculo do ICMS. Por enquanto, dois dos cinco ministros da 1ª Turma votaram, um pela inclusão e outro contra. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do próprio relator, ministro Benedito Gonçalves.
O tema é novo na 1ª Turma e não há jurisprudência consolidada na 2ª Turma da Corte, segundo afirmou no voto a ministra Regina Helena Costa.
A ministra lembrou de julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Um deles é “espelho” desse — a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O outro, a inclusão do ICMS na própria base.
Na ação, a Meneplast Embalagens e Artefatos de Plásticos recorre de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Corte paulista considerou não haver ilegalidade na inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor sendo, portanto, mero repasse econômico.
Em recurso ao STJ, o contribuinte pediu a não inclusão dos valores do PIS e da Cofins na base do ICMS considerando a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa inclusão em relação a operações futuras. Pediu ainda o reconhecimento de seu direito para futura compensação de valores que foram recolhidos a título de ICMS sobre o PIS e a Cofins, desde cinco anos antes do ajuizamento da ação (REsp 1961685).
No voto, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o pano de fundo do pedido liga-se à sobreposição de tributos. Ainda segundo ela, a lei prevê de forma expressa quando outros tributos devem compor a base de cálculo do ICMS.
O tema já chegou ao STF mas, para o Supremo, não haveria questão constitucional. Contudo, para construir o voto, a ministra levou em consideração o raciocínio adotado pela Corte. “O STF autorizou que um tributo seja incluído na própria base de cálculo embora a doutrina, quase à unanimidade, critique esse procedimento”, afirmou.
Por outro lado, a ministra indicou que ao decidir que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins, em 2017, o STF considerou que, embora não haja garantia constitucional contra a sobreposição de tributos, é necessário existir expressa autorização legal.
Diante das decisões do Supremo, a ministra concluiu que a Corte efetivamente autorizou que incida tributo sobre tributo, desde que lastreado em previsão legal. No caso concreto, contudo, não há lei prevendo essa incidência. Por isso, votou contra a inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS.
“É necessário que lei diga quais parcelas compõem a base de cálculo. Se a lei não disser, nós não podemos presumir diante da ausência de lei”, afirmou.
O julgamento foi retomado hoje com o voto vista da ministra Regina Helena Costa. O relator, ministro Benedito Gonçalves, já havia votado, pela tributação. Assim, o pedido de vista de hoje é coletiva e quando o julgamento for retomado deverá ser concluído.
TRF-3 reconhece trânsito em julgado parcial em processo do Reintegra
Data: 23/08/2023
Decisões interlocutórias proferidas durante o processo transitam em julgado quando não são questionadas por meio de recurso.
Com base nesse entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666.589, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento a um agravo que questionou decisão que reconheceu o trânsito em julgado parcial em processo tributário.
No caso concreto, uma empresa do ramo de vidros tecnológicos obteve em primeira instância o direito de se beneficiar do Reintegra — programa do governo que permite que empresas exportadoras apurem crédito sobre a receita auferida com exportação — em percentual que atendesse aos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal.
A União apresentou recurso contra a aplicação da anterioridade geral, o que permitiria que a empresa conseguisse apurar créditos nos percentuais estipulados pelo Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, ao invés do que está determinado no Decreto 9.393/2018, que reduziu o percentual do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antonio Cedenho, apontou que, em relação à aplicação da anterioridade nonagesimal, não havia controvérsia. Quanto à anterioridade geral, ele ressaltou que ela não foi questionada anteriormente pela União, o que resultou no trânsito em julgado parcial referente a essa questão no processo.
“Nesse contexto, à luz do Código de Processo Civil vigente e do entendimento do Supremo Tribunal Federal em hipóteses semelhantes, deve ser reconhecido o direito do contribuinte à certificação do trânsito em julgado parcial, no que pertine à aplicação da anterioridade nonagesimal ao Reintegra”, resumiu o magistrado.
A empresa foi representada pela advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, especialista em contencioso tributário e aduaneiro e sócia do escritório Lira Advogados.
Processo 5006506-42.2019.4.03.6103
https://www.conjur.com.br/2023-ago-23/trf-reconhece-transito-julgado-parcial-processo-reintegra
Juiz estende benefício fiscal de hospedagem a alimentação de hotel
Data: 23/08/2023
Atualmente, a atividade de hotelaria não envolve apenas a disponibilidade de hospedagem, mas também o oferecimento de alimentação, rouparia e outros serviços no próprio estabelecimento, para garantir conforto aos hóspedes. Assim, não é adequado restringir os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) somente ao serviço de acomodação.
Com esse entendimento, a 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou, em liminar, a aplicação de alíquota zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ com relação à venda de alimentos e bebidas para hóspedes de um hotel.
A alíquota zero em tais impostos está prevista no Perse, instituído pela Lei 14.148/2021, voltado à retomada do setor de eventos no contexto da crise de Covid-19. O serviço de hotelaria está incluso no programa. Na ação, o hotel alegou que a alimentação servida no restaurante dentro do seu estabelecimento não poderia ser excluída do benefício fiscal.
Devido à “dinâmica atual” da prestação do serviço de hotelaria, o juiz Diego Câmara considerou “imprópria e inadequada a compartimentação da atividade de hospedagem em si e dos serviços a ela inerentes”.
Para o magistrado, “não se revela crível a redução desproporcional e desmotivada do âmbito de prestação do serviço de hotelaria em geral, a fim de restringi-lo apenas ao oferecimento de alojamento temporário”.
Cadastro prévio
O hotel também contestava a exigência de registro prévio no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), instituída por portaria do antigo Ministério da Economia. Mas Câmara ressaltou que a regra é “válida e proporcional”, pois o benefício fiscal “não pode ser estendido às atividades prestadas de forma autônoma”.
Já o advogado Eduardo Galvão, do escritório GBA Advogados, considera que a exigência é ilegal, pois não poderia ser feita por meio de portaria. “Quem pode dispor sobre requisitos para aproveitamento de benefícios tributários é a lei”, assinala.
Processo 1038852-90.2023.4.01.3400
https://www.conjur.com.br/2023-ago-23/juiz-estende-isencao-fiscal-hospedagem-alimentacao-hotel
STF decide se crédito de IPI entra no cálculo do PIS/Cofins
Data: 24/08/2023
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), redirecionou julgamento sobre créditos presumidos de IPI para o Plenário Virtual. A discussão, que entra em votação hoje, é se os valores decorrentes de aquisição de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à exportação podem ou não ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Esse caso esteve no Plenário Virtual no mês de fevereiro e Moraes apresentou um pedido de destaque na ocasião. A medida transfere o caso para julgamento presencial e, quando levado ao plenário, as discussões devem ser reiniciadas, com o placar zerado.
Moraes, agora, voltou atrás. Cancelou o destaque e reincluiu o caso para julgamento virtual. Nessa situação, a discussão continua de onde havia parado.
No Plenário Virtual, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado — a favor da exclusão. Essa posição beneficia as empresas, que, sem os valores no cálculo, vão pagar menos PIS e Cofins.
“Esperamos que esse entendimento prevaleça. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/1996, constitui um benefício concedido pela União para as empresas produtoras e exportadoras como forma de ressarcir custos incorridos na industrialização de produtos destinados à exportação. Não constitui receita de bens ou prestação de serviços”, diz Renato Silveira, sócio do Machado Associados.
Para Richard Edward Dotoli, sócio da área tributária do Costa Tavares Paes Advogados, tributar o benefício significa entregar com uma mão e tomar com a outra, “e esse não foi o sentido constitucional de receita e faturamento eleito pelo legislador constituinte”.
“Ainda que a contabilidade do contribuinte registre o crédito presumido do IPI como receita, isso não significa que ela seja alcançável pelo PIS/Cofins, pois não decorre da atividade da empresa, mas sim da concessão de um benefício para o incentivo às importações”, afirma.
O caso que está em análise na Corte envolve a John Deere Brasil. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, que favorece a empresa.
Os desembargadores reconheceram que créditos presumidos de IPI — instituídos pela Lei nº 9.363, de 1996 —, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.
Esse caso está sendo julgado, no STF, com repercussão geral. Significa que a decisão dos ministros, quando proferida, vai valer para todo o Judiciário (RE 593544).
Ministro Barroso, relator da ação, destaca em seu voto que a Corte já afirmou, em diversas oportunidades, que faturamento é a receita da venda de bens nas operações de conta própria e da prestação de serviços em geral.
Créditos presumidos de IPI, ele diz, constituem receita, com ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa, mas isso não significa que se enquadrem no conceito de faturamento. Segundo Barroso, os créditos, nesses casos, consistem em uma subvenção corrente, ou seja, em um incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações.
“Não constituem receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral. Assim sendo, não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática cumulativa”, conclui.
A decisão ainda depende dos votos dos outros dez ministros da Corte. O julgamento tem conclusão prevista para o dia 1º de setembro. (Colaborou Beatriz Olivon)
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Brasil aprimora regras sobre pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda
Data: 24/08/2023
A Lei nº 14.651/2023 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/08), aprimorando a legislação brasileira quanto à aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.
A nova legislação estabelece o mecanismo de julgamento com dupla instância recursal — de atribuição do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), com jurisdição nacional e competência exclusiva para atuar na atividade —, em substituição ao julgamento em instância única, anteriormente realizado pelos delegados da Receita Federal. Essa tarefa será realizada por auditores-fiscais especializados na matéria, que vão atuar de forma independente à autoridade aduaneira.
A Receita Federal explica que os novos procedimentos trarão mais rapidez ao julgamento, o que é positivo para a empresa. Isso ocorre porque, no caso de julgamento favorável, a empresa terá sua mercadoria liberada. A celeridade também é importante para a Administração Tributária e Aduaneira, pois no caso de julgamento desfavorável ao autuado, a mercadoria poderá ser destinada, reduzindo-se os custos de armazenagem. A RFB realiza a destinação de, aproximadamente, R$ 3 bilhões em mercadorias anuais. Mais de 200 recintos são utilizados para armazenar e guardar as mercadorias apreendidas.
Está assegurado prazo de 20 dias para impugnação da decisão do auditor-fiscal, garantindo espaço para contestação das decisões por parte das empresas. Há, no entanto, hipóteses em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente após a apreensão. Isso ocorrerá quando se tratar de a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou c) cigarros e outros derivados do tabaco.
Alinhamento internacional
A nova lei atualiza a legislação brasileira aos critérios previsto nos Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) quanto à pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. Com a implementação do direito ao recurso contra decisão administrativa em primeira instância, o Brasil se alinha a diretrizes da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA).
O perdimento é uma sanção prevista na legislação aduaneira brasileira aplicada em casos de irregularidades graves, como contrabando, descaminho, falsificação de documentos e outros ilícitos. A proposta foi encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em fevereiro, estabelecendo um rito processual administrativo próprio e simplificado, que garante dupla instância recursal.
Ao encaminhar o texto ao Congresso, o governo argumentou que já havia sido ultrapassado o prazo de 5 de dezembro de 2022 para o Brasil adaptar sua legislação às normas da CQR/OMA. “A proposta preenche o requisito constitucional de relevância, especialmente porque a sua edição promoverá a adequação da legislação interna a tratados internacionais dos quais o país é signatário e garantirá a dupla instância recursal no processo administrativo de aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda”, apontou a exposição de motivos sobre a relevância da medida, assinada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
A Câmara dos Deputados aprovou o texto em 13 de junho e no Senado em 1º de agosto. O projeto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 23/8 e hoje foi publicado no Diário Oficial da União.
A nova legislação implicará maior uniformidade às decisões, possibilitando a construção de uma jurisprudência administrativa, aponta a Receita Federal. O novo modelo será mais transparente, pois as ementas dos acórdãos serão publicadas na internet, de forma que a jurisprudência administrativa será conhecida por todas as empresas, possibilitando inclusive uma melhor qualificação de sua defesa administrativa ou judicial. A regulamentação do rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de mercadoria será realizada por meio de publicação de Portaria Normativa do Ministro da Fazenda.
Indústria química brasileira volta a ter regime especial de tributação
Data: 24/08/2023
O presidente da República em exercício Geraldo Alckmin assinou nesta quinta-feira (24) decreto que regulamenta as contrapartidas para o retorno das isenções fiscais prevista do regime Especial da Indústria Química (Reiq). A volta do regime especial melhora as condições de competitividade de um setor que gera 2 milhões de empregos diretos e indiretos no país e responde por 11% do PIB Industrial, segundo dados da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim). O decreto será publicado nesta sexta-feira (25) no Diário Oficial da União.
“Trata-se de um setor estratégico para o projeto de neoindustrialização e o fortalecimento da indústria como um todo. O Reiq é fundamental para garantir competitividade nesse mercado, gerando emprego e renda”, avaliou Alckmin.
Além de permitir a retomada das condições tributárias anteriores, o novo decreto prevê créditos adicionais para empresas que investirem em ampliação de sua capacidade produtiva ou em novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.
Produtos
Criado em 2013, o Reiq prevê isenção de PIS/Cofins na compra dos principais produtos usados na indústria petroquímica de primeira e segunda geração – e que serão transformados em fertilizantes, em princípio ativos para medicamentos, em plásticos, fibras, borrachas, tintas e insumos para alimentos e bebidas. O regime reduz a diferença de custos entre as empresas brasileiras e suas concorrentes internacionais.
Ao longo deste ano, o MDIC atuou ainda em outras frentes para aumentar a competitividade da indústria química nacional, ajudando na decisão que permitiu o aumento das alíquotas de importação de resinas plásticas, em decisões ocorridas em março e julho no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
A indústria química tem peso relevante em vários estados brasileiros, principalmente Rio de Janeiro, São Paulo, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, Amazonas e Alagoas.
Apesar da importância do setor e dos benefícios, o governo anterior tentou por duas vezes, através de Medidas Provisórias (MPs), extinguir o regime. As tentativas foram barradas em parte pelo Congresso Nacional, que, por outro lado, aprovou uma lei exigindo contrapartidas para a continuidade do benefício. Essa lei dependia de regulamentação, o que foi feito agora pelo decreto assinado por Alckmin.
Segundo estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em 2021, o Reiq traz benefícios não apenas à indústria química, mas à economia brasileira como um todo, com aumento de arrecadação e produtividade, além de manutenção de empregos. Na época do estudo – e também da edição da primeira MP contra o Reiq – a FGV projetou uma queda entre R$ 2,7 bilhões e R$ 5,7 bilhões na produtividade anual do setor, caso o benefício fosse extinto.
Ainda de acordo com o estudo, O programa garante uma contribuição de até R$ 5,5 bilhões para o PIB e pelo menos R$ 2 bilhões anuais em arrecadação
Contrapartidas
O decreto assinado nesta quinta-feira estabelece que as centrais e indústrias químicas deverão firmar, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, termo no qual se comprometerão a:
I – cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
III – manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;
IV – adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e
V – manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.
O texto estabelece ainda que os benefícios fiscais deverão ser objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto sobre seus efeitos, como custo fiscal, aumento de competitividade, compensação ambiental e geração de emprego.
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) do MDIC está entre os órgãos governamentais que farão esse monitoramento, ao lado da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Reforma Tributária: representantes da indústria pedem limite para isenções
Data: 24/08/2023
O setor industrial está preocupado com a quantidade de isenções e alíquotas diferenciadas previstas no texto da reforma tributária em análise no Senado (PEC) 45/2019. Em audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta quinta-feira (24), representantes da indústria apontaram que se a lista de isenções crescer, haverá aumento de carga para outros setores.
A Proposta de Emenda à Constituição cria regimes diferenciados em relação às regras gerais, prevendo, por exemplo, alíquota zerada ou com redução de 60% para setores como saúde, educação, dispositivos médicos, transporte coletivo e produtos agropecuários. Economista-Chefe da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Igor Rocha afirmou que é preciso limitar as exceções.
— Uma boa reforma tributária prevê o menor número possível de exceções. A reforma tributária é muito importante. Traz racionalidade, simplificação e eficiência para a economia brasileira, mas é preciso sempre conter as exceções para que a indústria de transformação não continue sendo penalizada — disse.
Durante o debate, representantes de alguns setores defenderam regimes diferenciados e alíquotas reduzidas do Imposto sobre Valor Agregado, que é criado com a PEC. Alessandra Brandão, consultora Jurídica da Confederação Nacional do Transporte (CNT), pediu que a aviação civil seja contemplada na alíquota diferenciada prevista para o setor de transporte de passageiros. O modal é o único entre os de transporte que deverá pagar a “alíquota cheia” com uma carga estimada de 25%. Ela também pediu um regime especial para o transporte de cargas.
— Queremos que o transporte aéreo seja tratado com isonomia. O transporte de cargas também não foi contemplado. Se o frete aumenta, os preços aumentam – apontou.
Relator da proposta, o senador Eduardo Braga (MDB-AM) ponderou que a sociedade brasileira deverá avaliar o custo-benefício desses regimes diferenciados.
— A sociedade brasileira está decidida a pagar o custo-benefício de determinado regime de exceção tributária? Se a decisão do povo brasileiro é pelo pagamento, a democracia assim o fará – disse o senador.
Conselheiro Emérito da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Armando Monteiro Neto apontou que o texto pode receber ajustes, mas que a essência da reforma tributária vai garantir a redução da distribuição desproporcional de impostos.
— O sistema tributário nacional é destruidor da competitividade da indústria. Essa reforma não é para a indústria, mas para o país — argumentou.
Governo prevê desconto para IR de fundo exclusivo
Data: 25/08/2023
O governo deve propor ao Congresso Nacional, por meio de Medida Provisória (MP) a ser editada nos próximos dias, que os fundos exclusivos tenham a possibilidade de recolher antecipadamente o Imposto de Renda sobre o estoque investido, estimado em algo entre R$ 400 bilhões e R$ 600 bilhões.
De forma opcional, informou fonte, eles poderão pagar o IR a uma alíquota de 10%, em cinco parcelas: dezembro, janeiro, fevereiro, março e maio.
Do contrário, a alíquota aplicada poderá ser de 15%, por um prazo de até dois anos, a partir de maio de 2024. Será uma regra de transição. A alíquota é a menor entre as cobradas em aplicações financeiras, frisou o técnico.
Atualmente, os fundos exclusivos só recolhem IR quando são encerrados ou quando os recursos são sacados. Usualmente criados para gerir o patrimônio de famílias muito ricas, esses fundos passam muito tempo sem pagar Imposto de Renda. O governo pretende que eles passem a ser tributados periodicamente, como ocorre no sistema “come-cotas”, dos fundos abertos.
A MP deve cumprir dois objetivos: o primeiro é recolher neste ano cerca de R$ 3 bilhões, necessários para compensar a perda de receitas decorrente do aumento do limite de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) que entrou em vigor no último dia 1º de maio. Os recursos ingressariam com a parcela de recolhimentos voluntários paga em dezembro.
O segundo, reforçar a arrecadação de 2024 e ajudar a cumprir a meta de zerar o déficit fiscal. São esperados perto de R$ 7 bilhões no ano que vem com a taxação dos fundos exclusivos.
O plano do governo é visto com ressalvas por tributaristas.
“Como atualmente o acréscimo patrimonial das cotas dos fundos de investimento era realizado no momento da alienação, resgate ou amortização das cotas, então, fato gerador do imposto sobre a renda se materializava somente nesses momentos”, comentou o advogado e tributarista Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio do VBD Advogados. “Logo, não pode uma legislação posterior atingir fatos anteriores [estoque] sem ofensa ao princípio da anterioridade e irretroatividade.”
Na avaliação de Arthur Barreto e Suzana Castelnau, sócios do Donelli e Abreu Sodré Advogados, trata-se de uma medida “embrulhada” como uma forma de justiça tributária, mas cujo propósito é aumentar a arrecadação.
O Valor apurou que o governo também já sinalizou ao mercado que planeja mudanças na tributação dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs). A proposta ainda está em discussão.
O esforço para equilibrar as contas em 2024 contará ainda com o possível fim do Juros sobre o Capital Próprio (JCP), segundo apurou o Valor. Essa medida pode render mais R$ 6 bilhões a R$ 7 bilhões por ano, estima-se. Havia um debate interno sobre se o mecanismo deveria ser extinto ou ter seu uso limitado. Optou-se pela primeira alternativa.
Essa mudança deverá ser proposta ao Congresso na forma de um projeto de lei. Fará parte de um pacote de medidas que têm como objetivo criar condições para que as contas de 2024 terminem o ano sem déficit. Para tanto, é necessário elevar as receitas de 2024 em cerca de R$ 130 bilhões, conforme mostrou o Valor.
O pacote será apresentado junto com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), na próxima quinta-feira (31), informou o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em entrevista à imprensa em Joanesburgo, na África do Sul. A MP que trata da taxação de fundos exclusivos, no entanto, deve ser editada antes do envio do PLOA. O texto pode ser publicado ainda nesta sexta-feira.
Outra medida na lista do governo é a cobrança de impostos de fundos no exterior (offshore). Essa mudança era a alternativa originalmente apresentada pelo governo para repor as perdas de receita com o aumento do limite de isenção do IRPF. No entanto, sofreu resistências na Câmara, por isso foi substituída pela taxação dos fundos exclusivos. O governo insistirá na tributação das offshores, mas na forma de projeto de lei que também pode ser enviado ainda hoje.
As propostas se somam a outras que já avançaram nos últimos meses, como a retomada do voto de qualidade do governo nas votações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. O governo prevê arrecadar de R$ 40 bilhões a R$ 50 bilhões no ano que vem, em projeções conservadoras.
Há, ainda, a regulamentação da tributação de benefícios fiscais concedidos pelos Estados no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Esse tema foi decidido em abril pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor da União, mas a Fazenda ainda vai regulamentar a questão para garantir que as empresas paguem os impostos devidos e abrir uma transação tributária para tratar de débitos antigos.
Apesar de Haddad falar em arrecadar até R$ 90 bilhões com a tributação, o valor que deve ser previsto na peça orçamentária deve girar em torno de R$ 50 bilhões, apurou o Valor.
STF pode resolver em setembro contribuição a sindicatos
Data: 25/08/2023
Enquanto o governo estuda a elaboração de um novo tipo de modelo de financiamento para os sindicatos, a “contribuição negocial”, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pautar para o dia 8 de setembro o julgamento em que analisa a contribuição assistencial. O caso foi devolvido na quarta-feira pelo ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista em abril.
O tema é polêmico porque a Corte já havia definido em 2018 que valia trecho da reforma trabalhista que liberou os trabalhadores do pagamento compulsório das contribuições sindical e assistencial – importantes para a manutenção dos sindicatos.
A contribuição sindical é o pagamento aos sindicatos referente a um dia de trabalho e recolhido a cada mês de março. A contribuição assistencial, por sua vez, é fixada em acordo coletivo e o valor pode ser definido por cada categoria. Diferente da sindical, os trabalhadores poderiam se opor a ela – mas havia discussões na Justiça sobre essa possibilidade.
O projeto de contribuição negocial também seria uma alternativa à contribuição sindical e não exatamente a mesma cobrança. O valor a ser pago, por exemplo, poderia chegar a até 1% do salário anual do trabalhador.
Contribuição sindical
A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) derrubou a obrigatoriedade da contribuição sindical e da contribuição assistencial aos sindicatos, permitindo que fossem cobradas só do trabalhador que quisesse pagar. A medida foi um baque para os sindicatos, que contavam com os valores para se manter.
A medida foi questionada no STF em 20 ações diretas de inconstitucionalidade. Em junho de 2018, por seis votos a três, o Supremo votou que era constitucional o dispositivo da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, estendendo o entendimento para a contribuição assistencial.
Agora, a Corte volta a julgar a obrigatoriedade da assistencial. A questão voltou à pauta porque os sindicatos passaram a tentar estabelecer a cobrança por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Na prática, com ela os sindicatos já conseguiriam repor os valores que perderam com a sindical, pela possibilidade de negociarem os valores livremente com cada categoria.
O tema será julgado em recurso apresentado contra julgamento desfavorável em ação ajuizada pelo Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba (ARE 1018459 ou Tema 935).
Julgamento
Já há maioria de votos (seis) a favor dos sindicatos. Os votos consideram que a contribuição, estabelecida em acordo ou convenção coletiva, é devida, com exceção de quem se opuser a ela. Votaram nesse sentido o relator, ministro Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Marco Aurélio (aposentado, teve o voto computado junto ao do relator).
Para o advogado Ricardo Calcini, professor e sócio do Calcini Advogados, não havia urgência para se pautar esse tema no STF. “Ante a sinalização de mudanças no recolhimento das receitas sindicais a serem promovidas pelo Executivo, parece que foi necessário o Judiciário se antecipar até para evitar futura judicializações sobre o assunto”, afirma.
Ainda segundo Calcini, com a conclusão do julgamento no sentido da maioria formada, ao invés do desgaste em reavivar a contribuição sindical, seria melhor financeiramente ao sindicato a contribuição assistencial, que tem previsão nas normas coletivas de trabalho sem qualquer limitação de valores e periodicidade de recolhimento.
“A contribuição sindical, em si, já está desgastada, seja porque era tratada como imposto, seja porque o desconto não estava atrelado a nenhuma finalidade que não fosse socorrer os próprios sindicatos”, afirma. O advogado pondera que a contribuição assistencial, além de não ter essa rejeição, é vinculada a uma atuação sindical em prol de conquista de novos direitos para a categoria pela formalização dos instrumentos coletivos de trabalho.
Companhias abertas pedem mais prazo à Receita Federal para envio de escriturações contábil e fiscal
Data: 26/08/2023
Empresas de capital aberto de diversos portes e setores vão pedir à Receita Federal um intervalo de 60 dias entre a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em 2024. Hoje, esse período é de 30 dias e, se o documento for apresentado com inexatidões, incorreções ou omissões, o contribuinte está sujeito a pagar uma multa que pode chegar ao valor de R$ 5 milhões.
No próximo ano, dizem especialistas, a situação pode ser ainda mais complexa para os contabilistas, com a entrada em vigor das novas regras sobre preços de transferência – para evitar a evasão fiscal de multinacionais no Brasil (Lei nº 14.596/2023).
Ambas as escriturações são parte do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que permite ao Fisco ter acesso aos dados dos contribuintes em tempo real. A ECD foi criada para substituir a demonstração dos dados contábeis em papel pela digital. A ECF está no lugar da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde 2014.
Este ano, o intervalo de 30 dias entre a entrega da ECD e ECF criou sérias dificuldades para o setor contábil. Segundo Sérgio Rodrigues Trindade, coordenador-executivo da Comissão de Auditoria e Normas Contábeis (Canc) da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), que reúne mais de 400 empresas, a entidade está em contato com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) para tentar fazer uma elaboração conjunta com o pedido de maior prazo à Receita.
A Instrução Normativa nº 1.633/2016, da Receita Federal, estabelece o prazo de 60 dias entre a entrega da ECD e a ECF. Segundo Trindade, quando a Receita prorrogava o prazo da ECD, em seguida prorrogava o da ECF. Em 2020, ano da pandemia, foram prorrogados em dois meses para a entrega da ECD e, em seguida, houve a mesma prorrogação para a ECF.
Porém, no primeiro semestre deste ano, a Receita prorrogou o prazo de envio da ECD para o fim de junho sem mexer, no entanto, na data de entrega da ECF, que foi mantida em 31 de julho, ou seja, um intervalo de apenas 30 dias entre as duas obrigações. Apesar de pedidos de empresas, segundo a Abrasca, a Receita não deu a prorrogação da ECF.
Nas reuniões promovidas pela Abrasca aos seus associados, companhias relataram que tiveram enormes dificuldades para atender o prazo previsto para a entrega da ECF e evitar multas. Segundo o relato de alguns contadores, muitas empresas terão que retificar os arquivos enviados, o que significaria retrabalho, custos e desperdício de tempo.
“Aumentou muito, nos últimos anos, a quantidade de informações dessas obrigações acessórias, o que torna extremamente exíguo o intervalo de 30 dias após o envio da ECD para o envio da ECF”, diz Trindade.
Quando a ECD foi criada, por exemplo, em 2008, não vigoravam no Brasil as normas internacionais de contabilidade: as International Financial Reporting Standards (IFRS), adotadas a partir de 2010. Depois, também passou a ser obrigatória pelas empresas a entrega das demonstrações contábeis consolidadas, através do bloco K, aumentando assim a complexidade da entrega da ECD. Ainda passaram a fazer parte da ECD as subcontas relacionadas ao lucro no exterior e os planos de contas globais, entre outras informações.
A ECF, assim como a ECD, devido às normas internacionais (IFRS) também se tornou muito mais complexa, “principalmente na escrituração e-Lalur e e-Lacs, cujos números de adições e exclusões, atualmente conta por volta de 360 transações, que vêm se elevando ao longo do tempo, em função da alteração das próprias IFRS”. Este fato, segundo especialistas, deve se agravar nos próximos anos, pois a ECF deverá ser alterada para atender as novas regras de preços de transferência, que também estabelecem novas obrigações acessórias.
De acordo com Sérgio Trindade, “o que as empresas querem é ter tempo para entregar documento correto, de forma eficiente”, afirma.
O advogado tributarista Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella, afirma ser absolutamente favorável haver uma distância razoável para a entrega dessas obrigações. “Isso gera um trabalho enorme para as empresas e é um período que acaba colocando muita gente para trabalhar nisso. E se falamos das empresas menores, é ainda pior, porque ela depende de escritórios de contabilidade externos, que ficam muito assoberbados com as entregas de obrigações”, diz.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Receita Federal informou que “a Receita não irá se manifestar”.
O que muda no IR após isenção para quem ganha até R$ 2.640
Data: 27/08/2023
O Senado aprovou na quinta-feira (24) a medida provisória (MP) que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda (IR) para quem ganha até R$ 2.640, o equivalente a dois salários mínimos (R$ 1.320) em 2023.
Com isso, o projeto, que estava valendo de maneira transitória desde maio, é convertido em lei, segue para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e torna as regras definitivas.
O restante da tabela de IR não muda e as demais faixas de renda continuam com as mesmas alíquotas, que variam de 7,5% a 27,5%.
A ampliação na faixa de isenção, entretanto, muda a base de cálculo e beneficia indiretamente todos os demais, que passam a pagar um valor um pouco menor de imposto com a mudança.
Quem ficou isento
Antes da mudança, eram isentos de IR todos que ganhavam até R$ 1.903,98.
A medida ampliou esse piso para R$ 2.112.
O novo sistema já prevê, porém, uma dedução fixa mensal sobre o salário de R$ 528, que será aplicada automaticamente para essas pessoas.
O que essa dedução faz é reduzir o valor da renda total recebida pela pessoa que será sujeita à aplicação do IR.
Com a subtração desses R$ 528, quem ganha R$ 2.640 ganha o direito de ser tributado apenas sobre o valor de exatamente R$ 2.112 – e, portanto, será isento.
Os contribuintes que estão dentro dessa faixa não precisarão fazer nada e seus pagamentos já serão feitos livres de qualquer desconto de IR na fonte.
A regra já estava valendo desde maio, quando o governo publicou a medida provisória, e os salários já estavam sendo descontados pela nova metodologia.
A aprovação do Senado, agora, apenas garantiu que as regras se tornem permanentes e não seja necessário voltar para a tabela anterior
Desconto opcional para todos
A dedução de R$ 528 é opcional e pode ser usada por qualquer contribuinte que quiser aderir a ela.
De acordo com a Receita Federal, entretanto, ela é benéfica apenas para aqueles que têm rendimentos até por volta dos R$ 5.000.
A partir dessa faixa, as pessoas já têm direito a descontos maiores, que compensam mais.
É o caso de quem tem muitas despesas particulares com saúde, educação e também com dependentes, por exemplo, que podem ser deduzidas do imposto no modelo completo de declaração.
Todos pagam um pouco menos
Mesmo que não haja alteração na tabela, a mudança no piso, para os R$ 2.112 de base, faz com que todos os demais acabem pagando um pouco menos de IR também.
Isso acontece porque as alíquotas da tabela só são aplicadas sobre os valores que excedem o da faixa anterior.
Uma pessoa que ganha R$ 2.700, por exemplo, segue sendo cobrada com a mesma alíquota, que era e continuou sendo de 7,5% nessa faixa.
Mas, com a dedução de R$ 528, o valor tributável cai a R$ 2.172.
O desconto dos 7,5%, por sua vez, será aplicado apenas sobre a quantia desse total que excede o piso de R$ 2.112 – ou seja, R$ 60 (2.172 – 2.112). O imposto máximo que essa pessoa irá pagar é de R$ 4,50 por mês.
GOV.BR limitará acesso robotizado para garantir a disponibilidade dos serviços públicos digitais
Data: 28/08/2023
O acesso robotizado à Plataforma GOV.BR será limitado a partir de 25/09/2023, restringindo, consequentemente, a utilização de robôs no Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal. A medida visa garantir a disponibilidade do GOV.BR a todos os cidadãos brasileiros, mitigando problemas de indisponibilidade dos mais de 4 mil serviços oferecidos pelo Governo Federal.
Após o ajuste serão permitidas, no máximo, 15 sessões simultâneas por contribuinte. A ação, portanto, não terá qualquer impacto para usuários que acessam normalmente o Portal e-Cac.
Sessões são conexões para comunicação entre dois dispositivos, dois sistemas ou duas partes de um sistema. De forma simples, uma sessão seria um acesso de um contribuinte ao e-Cac por meio de um único dispositivo, como 1 computador, 1 celular ou 1 tablet.
A robotização desproporcional prejudica o acesso de milhares de cidadãos às plataformas de serviços públicos digitais, pois executa, num curtíssimo intervalo de tempo, consultas sobre diversas pessoas, ou diversas consultas sobre a mesma pessoa, resultando no consumo de recursos computacionais muito acima do esperado para acessos típicos.
ESTADUAL
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf mantém cobrança após ‘arrependimento’ do contribuinte de pagar
Data: 21/08/2023
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou pedido de restituição de valores que foram utilizados pelo contribuinte em pagamento de cobrança feita em auto de infração. Os conselheiros consideraram que não era possível discutir o crédito tributário após o pagamento.
No caso concreto, o contribuinte foi autuado para pagamento de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Em um primeiro momento, a empresa efetuou o pagamento, mas mudou seu entendimento e apresentou um pedido de restituição dos valores, que passou a perceber como indevidos.
Para o relator do processo, conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso, admitir o pedido do contribuinte subverteria a estrutura do processo administrativo. “Ao recolher o tributo em vez de protocolar a impugnação, o contribuinte optou por não questionar a exigência fiscal. Se assim procedeu, não pode discutir o mesmo crédito tributário mediante pedido de restituição”, disse.
O único voto divergente foi o do conselheiro Eduardo Dornelas. O julgador defendeu que, como o pagamento do tributo foi feito dentro do prazo de 30 dias para impugnação do auto de infração, o pedido de restituição é possível. “Como está constando o prazo, acho que houve arrependimento, e o contribuinte passa a ter o direito de acordo com o artigo 165 [do CTN, que prevê o direito à restituição]”, afirmou.
O processo tramita sob o número 10880.979093/2012-34.
Carf mantém multa de 300% à Assembleia Legislativa do Paraná por ‘fantasmas’
Data: 22/08/2023
O caso tem relação com pagamentos feitos a funcionários fantasmas que foram declarados como se fossem regulares.
Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma multa de 300% à Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) por prestação de informações falsas na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O caso tem relação com pagamentos feitos de 2007 a 2011 a funcionários fantasmas, e que foram declarados pelo ente público ao fisco como se fossem pagamentos regulares.
Na época, reportagens de veículos locais revelaram a existência de um esquema na Alep para a contratação de comissionados que nunca compareciam ao trabalho. O Ministério Público denunciou o esquema e parte dos envolvidos foi condenada pela Justiça do Paraná.
Já a autoridade fiscal enquadrou a Assembleia Legislativa no artigo 86, parágrafo 3°, da Lei 8.981/1995. O dispositivo prevê aplicação de multa de 300% a fontes pagadoras que prestarem informações falsas sobre rendimentos pagos, deduções ou Imposto de Renda Retido na Fonte. Conforme a legislação, a base de cálculo para a multa será o valor utilizado indevidamente como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir, ou compensar.
No Carf, o relator do processo, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, afastou as alegações da Assembleia de que, ao aplicar a multa, a Receita teria invadido o campo de atuação do Ministério Público, do Judiciário e da própria Alep, que afirmou ter aberto procedimento administrativo para investigar as irregularidades.
“O artigo 16 da Lei 9.779 [de 1999] concede à Receita Federal [a competência de] dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições. As pessoas jurídicas de direito público [caso da Alep] devem entregar a Dirf e, uma vez sujeitas à obrigação acessória, também estão sujeitas à multa [de 300%] do artigo 86, parágrafo 3°, da lei 8.981”, defendeu.
Para o julgador, também não procede o argumento de que a Alep não poderia ser autuada por ter sido vítima das infrações. Segundo ele, não é possível aplicar a responsabilidade pessoal ao caso concreto porque não houve indicação do agente responsável. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros.
Procurada pelo JOTA, a Alep não se manifestou até a publicação desta matéria. O espaço segue aberto.
O processo é o de número 10980.728263/2012-96.
Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por ausência de regras claras
Data: 23/08/2023
Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pela ausência de regras claras e objetivas do programa.
O entendimento do relator, conselheiro Gregório Rechmann, foi acompanhado pelo restante da turma. Segundo Rechmann, os acordos de PLR da empresa mostram que não havia metas estipuladas para os empregados, nem regras para cálculo do valor a ser pago e também não havia mecanismo de aferição.
“Cabe observar também que certos valores são pagos independentemente de qualquer resultado, havendo nos acordos de PLR a estipulação de um valor mínimo a ser pago a cada empregado, o que representa uma espécie de prêmio”, afirmou.
Beatriz Rennar, do escritório Demarest Advogados, defendeu que cabe exclusivamente às partes envolvidas negociarem e estabelecerem metas e que os acordos “claramente” apresentam metas e objetivos aplicáveis aos empregados. “Foram juntadas aos autos planilhas demonstrando que a recorrente avalia e estipula o valor a ser pago de PLR de acordo com o atingimento das metas”, disse.
No julgamento dos mesmos processos, o colegiado deu provimento a recurso do contribuinte em duas outras questões. A turma decidiu que o contribuinte cumpriu a regra de participação dos sindicatos na negociação da PLR e obedeceu à periodicidade de pagamentos (até duas vezes no mesmo ano com periodicidade maior que um trimestre). No entanto, a ausência de regras claras e objetivas basta para implicar na incidência de contribuição previdenciária sobre os valores.
Os processos são os de número19515.006087/2009-01, 19515.006088/2009-48 e 19515.006086/2009-59.
Carf mantém responsabilidade solidária de empresa do mesmo grupo econômico
Data: 24/08/2023
Conselheiros consideraram que composições societárias das duas empresas eram semelhantes.
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a responsabilidade solidária de contribuições previdenciárias de empresa do mesmo grupo econômico da autuada pela fiscalização. O colegiado considerou que a Lei 8.212/91 determina a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo.
No caso, a Fundição Zubela foi considerada responsável solidária da empresa que sofreu a autuação sobre o pagamento de contribuições previdenciárias. O entendimento que prevaleceu foi o do relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, de que as composições societárias das duas empresas eram semelhantes e que o contribuinte tem participação relevante na empresa que foi autuada. Assim, estaria caracterizado o grupo econômico de acordo com o artigo 748 da Instrução Normativa (IN) SRP 3, vigente à época.
Em seu voto, Firmino citou o inciso II do artigo 124 do Código Tributário Nacional, que prevê a solidariedade para as pessoas expressamente designadas por lei. Com isso, o relator entendeu que há uma lei específica nesse sentido, a lei 8212/01 que no inciso IX, do artigo 30 determina que empresas do mesmo grupo econômico devem responder solidariamente.
“Não se trata de uma simples participação ou mera coligação da empresa. A composição societária da forma disposta vai além da mera semelhança da pessoa detentora de cotas, vislumbrando-se uma empresa principal com poder de fato para determinar e conduzir os negócios da controlada”, disse.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Gregório Rechmann. O conselheiro defendeu que a existência de um grupo econômico não é suficiente para ensejar responsabilidade solidária, mas seria necessário comprovar o interesse em comum das empresas no fato gerador.
No voto, Rechmann ressaltou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que existe responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico apenas quando “ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador”. Houve decisão nesse sentido no AREsp 429923/SP, por exemplo.
“Não tendo havido demonstração que todas as pessoas jurídicas tinham interesse em comum na situação constitutiva do fato gerador da obrigação principal, deve ser afastada a solidariedade imputada à recorrente”, disse o conselheiro.
O processo é o de número 13856.720350/2013-08.
Carf afasta contribuição ao Senar sobre receitas de exportação
Data: 25/08/2023
Por cinco votos a três, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição ao Senar sobre receitas de exportação. O entendimento foi de que a contribuição se caracteriza como contribuição social geral e teria imunidade no caso de exportações de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal.
A relatora, conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, ressaltou que a jurisprudência do Carf tem sido contrária a esse entendimento. No entanto, a conselheira considerou que o inciso I, do parágrafo segundo, do artigo 149 da Constituição prevê a não incidência de contribuições sociais “sobre as receitas decorrentes de exportação”. Assim, as contribuições ao Senar deveriam ser excluídas da base de cálculo do lançamento.
“A opção por desonerar as exportações, permitindo que o país de destino as tribute, não aceita uma aplicação parcial. Do contrário, a busca pela competitividade do produto interno em relação ao importado seria ineficaz”, disse a relatora.
O caso concreto trata de uma cooperativa equiparada ao produtor rural pessoa física, a Cooperativa Agrícola Cachoeirense Ltda. A discussão gira em torno da natureza jurídica da contribuição ao Senar. Se ela for contribuição social geral, não deve incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. Já se for considerada contribuição de interesse de categoria profissional, o entendimento majoritário do Carf é pela incidência, como no processo 14098.000129/2009-37 da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção.
A divergência foi aberta pelo conselheiro Diogo Denny, que defendeu a aplicação do entendimento majoritário do conselho. O posicionamento parte da premissa de que a natureza da contribuição é de que as contribuições ao Senar seriam de interesse das categorias profissionais, estando excluídas da imunidade prevista no artigo 149 da Constituição Federal.
A relatora apontou que ainda não há decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão das receitas de exportação, somente sobre a receita bruta de comercialização. No Tema 801, a Corte fixou a tese de que a contribuição destinada ao Senar sobre receita bruta de comercialização da produção rural é constitucional. Os ministros ainda vão analisar embargos de declaração que tratam da natureza jurídica da contribuição.
O processo é o de número 11060.003427/2009-18.
STJ: ministro vota pela legalidade da IN 243/02, sobre preços de transferência
Data: 20/08/2023
É a primeira vez que a 2ª Turma analisa o tema, que possui precedente favorável aos contribuintes na 1ª Turma.
O ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), votou, nesta terça-feira (15/8), pela regularidade da Instrução Normativa 243/02, que trata do Preço de Revenda Menos Lucro (PRL) no âmbito da legislação dos preços de transferência. É a primeira vez que o colegiado analisa o tema, que possui precedente favorável aos contribuintes na 1ª Turma.
Os preços de transferência são uma forma de calcular o IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, mas que atuam em países diferentes. O objetivo da metodologia é evitar que as empresas manipulem preços com o objetivo de reduzir a tributação em âmbito global ou de transferir lucros.
A Instrução Normativa (IN) é questionada por, na visão das empresas, inovar em relação à Lei 9430/96, que regulamenta os preços de transferência no Brasil, elevando a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL.
O debate diz respeito à forma de apuração da margem de lucro a ser deduzida do preço líquido de revenda, com impacto na definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Lei 9.430/96 prevê que, em casos de aquisição de matéria-prima e produtos intermediários que serão utilizados na produção de bens, essa margem de lucro será obtida a partir de um percentual de 60% sobre o valor do preço líquido de venda do produto. A IN 243/02, por sua vez, define que essa margem deve ser calculada a partir da aplicação desse percentual de 60% sobre “a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido”.
Em sustentação oral, a advogada da empresa envolvida no processo, Renata Emery, afirmou que a IN, na prática, dispõe que deve ser considerada a “proporcionalização” do bem importado na margem. “Como resultado disso, obviamente, o limite máximo de custo dedutível que foi presumido na lei [9430] foi substancialmente reduzido. Isso significa dizer que, indiretamente, [a IN] ocasionou aumento da base de cálculo”.
Já a Fazenda Nacional considera que a instrução normativa trata da forma de cálculo dos preços de transferência, não avançando em relação ao que define a Lei 9430. “A lei trata da generalidade, da abstração, que no caso é a previsão do método do Preço de Revenda Menos o Lucro. A instrução normativa apenas esmiúça isso”, afirmou durante sustentação oral a procuradora Marise Correia de Oliveira.
Nesta terça, em voto curto, o relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que a IN “consubstanciou a correta interpretação do artigo 18 da Lei 9430/96”, sem implicar em majoração do IRPJ e da CSLL. Em seguida, pediu vista o ministro Mauro Campbell Marques.
É a primeira vez que, de forma colegiada, a 2ª Turma analisa o tema. Em outubro de 2022, a 1ª Turma considerou, por unanimidade, que a IN 243/02 extrapolou o disposto na Lei 9.430/96, e implicou em aumento da carga tributária para os contribuintes. O tema foi analisado por meio do AREsp 511736/SP.
A sistemática de preços de transferência tratada no processo está com os dias contados, já que, a partir de 2024, se tornará obrigatória a aplicação da nova legislação sobre o tema, aprovada pelo Congresso em maio. Com a vigência da Lei 14.596/23, eventual decisão do STJ terá eficácia apenas para casos sobre o tema em tramitação na Justiça.
O processo é o REsp 1787614.
STF suspende julgamento sobre pagamento de precatórios
Data: 22/08/2023
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que definirá se depósitos judiciais e administrativos (tributários ou não) podem ser usados para o pagamento de precatórios foi suspenso na segunda-feira. Por enquanto, quatro ministros votaram, a favor dessa possibilidade.
Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu a votação, que acontecia no Plenário Virtual da Corte. Por enquanto, não há previsão de quando ela será retomada.
O tema é julgado em uma ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Nacional. A entidade questiona uma lei estadual do Ceará que autoriza o Poder Executivo a utilizar 70% dos depósitos judiciais para quitar folhas de pagamento e equilibrar o fundo de previdência do Estado.
Na ação, a OAB aponta que seria admitida a transferência direta às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios, o que não engloba o pagamento de despesas públicas no geral (ADI 5463).
Uma outra ação julgada em conjunto é de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). Nela, a entidade alega que dispositivos da lei que modificou a legislação sobre uso de depósitos judiciais e administrativos (Lei Complementar nº 151, de 2015) instituiu um modelo de empréstimo compulsório, por meio da utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios (ADI 5361).
O ponto central do julgamento é a validade da Lei Complementar 151. A norma foi editada depois que o STF determinou o dia 31 de dezembro de 2020 como prazo final para o pagamento de precatórios pendentes. Autorizou ainda a Estados, DF e municípios a usarem parte dos depósitos, em sede judicial ou administrativa, dos processos em que os entes são parte do processo. A LC 151 permite o uso de até 70% do saldo desses depósitos, destinando o restante a fundo de reserva.
Antes da edição da norma, porém, surgiram leis estaduais e municipais sem uniformidade sobre o uso desses recursos.
Para o ministro Nunes Marques, trata-se de invasão da competência legislativa reservada à União. De acordo com ele, alguns dos depósitos deverão ingressar definitivamente no erário porque o ente estatal deve ganhar algumas causas. “A indisponibilidade temporária, por si só, nem de longe representa a perda da propriedade do valor depositado”, afirma.
O ministro lembra que as instituições financeiras, antes da LC 151, se beneficiavam com o spread bancário. Depois da norma, tiveram de repassar parte do montante em depósito aos entes estatais. “O depositante não perde nada. Para ele, tendo seu dinheiro corrigido segundo a taxa Selic, nenhuma diferença faz que o seja pela instituição bancária ou pelo ente estatal”, afirma.
Assim, no voto, Nunes Marques negou os pedidos apresentados em ambas as ações e declarou a LC 151 constitucional. O voto dele foi seguido, por enquanto, pelos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
STJ: Relator vota pela incidência de IRRF sobre remessas se há tratados no exterior
Data: 22/08/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, na tarde de hoje, se incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos à empresa sediada no exterior em decorrência da prestação de serviços sem transferência de tecnologia. O tema é analisado pela 1ª Turma da Corte.
O julgamento é relevante porque, para o contribuinte, o tema já foi decidido em 2012, a seu favor. Contudo, para a Fazenda Nacional, o caso agora tem uma particularidade — que pode se repetir em outras situações relativas a tratados — que o torna uma nova tese.
Único a votar na sessão de hoje, o relator, ministro Benedito Gonçalves, se manifestou pela tributação. A ministra Regina Helena Costa pediu vista, suspendendo o julgamento. Os outros três ministros que integram a Turma terão que aguardar o retorno do caso à pauta para se manifestar.
No julgamento, os ministros vão decidir se incide IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos quando existe tratado para evitar a dupla tributação com previsão específica, em protocolo, sobre a tributação de valores na sistemática de royalties, independentemente da transferência de tecnologia (Resp 1753262).
O caso envolve a Motorola Serviços e a Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos, além de tratados celebrados pelo Brasil com a Alemanha, Argentina e China. Esses tratados equiparam a royalties o pagamento efetuado em decorrência da prestação de serviço técnico.
A União defende a incidência de IRRF quando há pagamento por serviços técnicos e assistência técnica a empresas localizadas na Alemanha, Argentina e China. Na sessão, a procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro apontou que a matéria é inédita na Turma.
De acordo com a procuradora, precedente sobre o tema (Resp 1161467, julgado em 2012) não se aplica ao caso porque há uma novidade em relação ao precedente: o enquadramento, em protocolos assinados com os países, de remessas de serviços técnicos como royalties. Existir ou não transferência de tecnologia não influencia na norma tributária aplicável, segundo a procuradora.
Já o advogado da Motorola, Sílvio Luiz de Toledo César, lembrou na sessão que o caso começou a tramitar em 2004, quando as empresas eram líderes de mercado em um grupo transnacional. Em função de contrato multilateral entre várias unidades de negócios, cada uma prestava serviços de assessoria administrativa a todas as empresas do grupo e eram remuneradas por isso. De acordo com o advogado, na argumentação no caso, não havia alegação sobre o conceito de royalties.
“Não há como se estender o entendimento de prestação de serviços técnicos a algo que não seja serviço técnico com transferência de tecnologia. Nenhum dos serviços prestados implica transferência de tecnologia”, afirmou na sessão, alegando que o caso se alinha aos precedentes do STJ.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, havia concedido o pedido com relação à Alemanha. Por isso, a empresa recorreu dessa parte e a Fazenda Nacional contestou em relação aos outros dois tratados.
Voto
O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou no voto que a discussão sobre os tratados firmados para evitar a bitributação já foi definida pelo STJ, mas essa questão dos royalties seria “diferente e inédita”.
Para o relator, existindo convenção para evitar a dupla tributação, devem ser observadas as previsões das normas. Sobre o caso concreto, o relator destacou que as convenções firmadas pelo Brasil com os três países citados, cada a qual a seu modo, estabelecem que sobre rendimentos vindos de prestação de remessa técnica e serviços técnicos se aplica o artigo 12 das convenções.
Esse dispositivo trata da tributação de royalties, admitindo que sejam tributados no Estado contratante. Por isso, o relator aceitou o recurso da Fazenda e negou o da empresa.
Escritório de contabilidade deverá indenizar advogados
Data: 23/08/2023
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um escritório de contabilidade a pagar uma indenização milionária a uma banca de advocacia, após um erro no preenchimento de dados contábeis que resultou em pagamentos muito maiores de ISS. A empresa contábil deverá ressarcir os valores pagos a mais do imposto descontando o que teria sido recolhido, se não tivesse ocorrido o equívoco. Não cabe mais recurso.
No caso, são cerca de R$ 480 mil que, com as devidas correções, superam R$ 1 milhão.
Decisões como essa são raras no Judiciário. Em geral, a Justiça condena os escritórios de contabilidade a indenizar o que foi pago de multa ou encargos por atraso, mas não a pagar a diferença recolhida a maior.
Segundo o processo, escritório de contabilidade perdeu o prazo para optar pelo recolhimento do ISS calculado conforme o número de profissionais na banca, que seria no dia 31 de dezembro de 2019.
A Lei nº 13.701, de 2003, trouxe um regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais (SUP). A partir disso, escritórios de advocacia, consultórios médicos, entre outros, podem recolher trimestralmente um ISS fixo proporcional ao número de profissionais habilitados.
Contudo, a Prefeitura de São Paulo exige que seja feita a opção pelo regime de recolhimento do ISS, para o ano seguinte, até o fim de cada ano. Ou a banca fica obrigada a recolher 5% de ISS mensal sobre o faturamento. Essa modalidade, na maioria das vezes, gera valores bem mais altos a recolher.
Sem fazer a opção, a banca de advocacia foi obrigada a recolher 5% sobre o faturamento ao mês. Se tivesse sido devidamente enquadrada, pagaria cerca de R$ 19,4 mil de ISS. Por isso, entrou na Justiça pedindo uma reparação.
No processo, o escritório de contabilidade reconheceu o erro. Mas alegou que isso imputaria só a responsabilidade pelo pagamento da multa, não do imposto. Porém, foi condenado em primeira e segunda instâncias.
A 30ª Câmara de Direito do TJSP foi unânime ao manter a sentença. Segundo o relator, Carlos Russo “restou demonstrado que a ré, contratada, descurando de providenciar oportuno pedido de enquadramento fiscal da autora, contratante, deu causa à exacerbação de cobrança de imposto municipal”.
O dano, segundo o magistrado, “foi bem dimensionado, tomando diferença entre o valor da autuação fiscal, imposta à autora, por forçada desídia da ré, e a quantia a recolher, houvesse adequado enquadramento tributário” (Apelação Cível Nº 1001522-38.2021.8.26.0704).
Na sentença, a juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível de São Paulo, já havia afirmado que “o simples fato de gerar um dever e débito do autor já é suficiente para que este tenha interesse e legitimidade para pleitear o reembolso do dano causado.” A juíza então determinou o pagamento da diferença dos valores com o abatimento de R$ 19, 4 mil.
Segundo o advogado que assessorou o escritório de advocacia no processo, Gustavo Penna Marinho, do PMA Advogados, “a decisão serve de alerta para os escritórios de contabilidade, que atuem com zelo e diligência nas obrigações exigidas pelo Fisco”.
Penna afirma que o TJSP reconheceu expressamente que esse erro da contabilidade foi causa direta para o desenquadramento do escritório, o que ensejou o pagamento de valores muito maiores. Segundo ele, a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, já supera R$ 1 milhão.
Para Penna, havia uma obrigação contratual clara, ao constar em cláusula específica que o escritório de contabilidade deve prestar as declarações necessárias, exigidas por lei. Por isso, teria que ser aplicado o artigo 186 do Código Civil, que diz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em conjunto com o artigo 927, que diz que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Apesar de ser incomum, a decisão serve de alerta aos contabilistas, segundo Alberto Batista da Silva Júnior, consultor jurídico do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (Sindcont-SP). No caso julgado, ele afirma que havia apenas uma cláusula genérica sobre as responsabilidades. Para ele, somente com a cláusula genérica não haveria a obrigação do escritório de contabilidade fazer essa opção porque o escritório de advocacia deveria dizer sua escolha para a inclusão no sistema. “Acredito que deva ter um acordo verbal entre eles sobre o enquadramento no SUP [regime especial]”, diz.
Segundo Júnior, “quem decide sobre a opção é o administrador, não o contabilista, que apenas transmite essas informações ao Fisco”.
Para evitar essas situações, Júnior recomenda que os contratos de prestação de serviço tenham cláusulas bem detalhadas sobre as obrigações dos escritórios de contabilidade. E que os contabilistas tenham um seguro de responsabilidade civil, para cobrir eventuais indenizações em caso de erros, o que, segundo Júnior, já tem sido praxe entre eles.
Incide ISS sobre serviço contratado por estrangeiro, mas concluído no Brasil
Data: 24/08/2023
Ainda que contratado por estrangeiro, o serviço prestado integralmente no Brasil não configura exportação. Com isso, não incide a causa de isenção de cobrança de ISS, prevista no artigo 2º, parágrafo único da Lei Complementar 116/2003.
Com essa conclusão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo município de São Paulo, para permitir a tributação do Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre serviços prestados por uma empresa de pesquisas farmacêuticas.
A pessoa jurídica foi contratada por uma empresa do exterior para exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos farmacêuticos. Esses dados foram enviados para fora do país, para que a contratante seguisse desenvolvendo remédios.
A dúvida é se o envio desses dados configura a exportação do serviço. Se a resposta for positiva, não haverá cobrança do ISS. O artigo 2º, inciso II da LC 116/2003 prevê que não incide o imposto nas exportações de serviços para o exterior.
Se a resposta for negativa, o ISS poderá ser cobrado. Isso porque o parágrafo único do artigo 2º aponta que não estão isentos os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Em primeiro grau, o juiz da causa considerou que cabe a cobrança de ISS. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) afastou a tributação por entender que o resultado do serviço contratado não se verifica no Brasil.
Relator na 2ª Turma, o ministro Francisco Falcão deu provimento ao recurso do município para autorizar a cobrança do ISS. Para ele, não há exportação porque os resultados são totalmente verificados no Brasil. Isso é exatamente o que configura a conclusão do serviço de produção dos dados encomendados.
“Ora, o tomador de serviços foi contratado para a realização de serviços específicos conforme acima enumerado, e o resultado dos serviços que foram integralmente desenvolvidos no Brasil se relaciona ao próprio serviço, não havendo se falar em complementação no exterior dos serviços contratados”, analisou.
Se os serviços são prestados de forma integral no Brasil, o envio dos resultados ao exterior não configura exportação. “Concluídos os serviços e verificados os seus resultados para envio ao exterior, tem-se a previsão do referido parágrafo único do artigo 2º da LC 116/2003, determinando a incidência do ISS”, concluiu. A votação foi unânime.
REsp 2.075.903
https://www.conjur.com.br/2023-ago-24/incide-iss-servico-concluido-brasil-enviado-exterior
Mendonça decide que Igreja Universal tem imunidade para importar pedras para construção de templo
Data: 25/08/2023
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, reforçou haver imunidade tributária para a Igreja Universal do Reino de Deus importar pedras para construir um templo.
A IURD acionou o STF para recorrer de uma decisão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Para o TJ-SP, as pedras importadas, “a despeito de se destinar ao revestimento do templo, não são essenciais à sua existência ou às atividades nele desenvolvidas”.
O tribunal paulista apontou também que “finalidade de embelezamento e satisfação dos fiéis não impede a incidência do imposto”.
Mendonça, porém, argumentou que o acórdão do TJ-SP divergiu da jurisprudência do Supremo. Segundo ele, a imunidade tributária incidente sobre templos “não pode ser qualificada como objetiva, limitada ao espaço físico destinado ao culto religioso”.
“Esta Corte assenta que as imunidades tributárias genéricas abrangem o ICMS incidente na importação de bens relacionados às finalidades essenciais de entidade na condição de beneficiária da medida constitucional”, diz um trecho do despacho.
O estado de São Paulo, que não deve mais cobrar o ICMS no caso, pode recorrer da decisão monocrática de Mendonça, assinada em 17 de agosto.
- ESTADUAL
Governo do Tocantins deve restituir empresa que pagou tributo indevidamente
Data: 26/08/2023
A obrigação de restituir não é tributária, mas sim civil, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa prevista pelo Código Civil. Seguindo esse entendimento, a 1ª Escrivania Cível de Miranorte (TO) determinou que o governo do estado restitua um microempresário que pagou indevidamente R$ 22 mil a título de recuperação fiscal.
O histórico do caso está relacionado a uma multa aplicada em 2016 contra a empresa, um mercadinho, pela não entrega de um arquivo de escrituração. O estabelecimento deixou de enviar o documento por seis anos consecutivos. O empresário, então, ingressou com uma ação de execução fiscal, no valor de R$ 104 mil, pedindo a exceção de pré-executividade — o que foi aceito. A ação foi julgada extinta, reconhecendo a nulidade dos atos praticados pela fazenda pública.
Ocorre que, no decorrer da ação, surgiu uma cobrança de Refis para a empresa. Em parcela única, o responsável pela empresa quitou a dívida, com desconto, por R$ 22 mil. O empresário, contudo, também deixou de informar tal quitação na ação de execução fiscal.
Ele, então, apresentou um requerimento administrativo com pedido de restituição do indébito tributário, o que foi negado pela Fazenda Pública. O governo tocantinense alegou que o empresário aderiu ao parcelamento, existindo uma cláusula de confissão de dívida e de desistência de discussões administrativas ou judiciais sobre o débito incluído em Refis.
O juiz Ricardo Gagliardi lembrou que o artigo 165 do Código Tributário Nacional prevê que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, quando: “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
O magistrado citou preceito apresentado pelo jurista Ricardo Alexandre, que diz que a obrigação de restituir não é tributária, mas sim civil. “Nesse contexto, assim, o instituto da repetição do indébito ou da restituição do pagamento que se deu de forma indevida tem por intuito impedir que alguém obtenha, injustamente, um aumento patrimonial sem que tenha concorrido para tanto, a ser apenas beneficiário do erro de outrem.”
“Verifica-se que o Certidão de Dívida Ativa exigiu o pagamento da parte Requerente indevidamente, tendo em vista a inconstitucionalidade do tributo exigido. Muito embora a autora tenha dado causa ao pagamento do tributo, este ocorreu tendo em vista as constrições e penhoras realizadas nos autos da execução fiscal, é certo que tem direito à restituição do que foi pago indevidamente”, escreveu o magistrado.
A empresa foi representada pelos advogados Thiago Perez e Delmiro Moreira, do escritório Perez Rodrigues Advogados.
Processo 0000261-05.2023.8.27.2726
https://www.conjur.com.br/2023-ago-26/estado-restituir-empresa-pagou-tributo-indevidamente
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