Retrospecto Tributário – 14/08 a 21/08: Todas as atualidades mundo tributário
Os Efeitos da Reforma Tributária na Indústria de Tecnologia da Informação
Data: 16/08/2023
A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) realizou nesta quarta-feira, 16 de agosto, uma audiência pública de extrema importância, onde foram debatidos os impactos da Proposta de Emenda à Constituição da reforma tributária (PEC 45/2019) nas empresas de tecnologia da informação (TI).
Na qualidade de representante máximo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o Dr. Gilberto Luiz do Amaral, presidente do instituto, desempenhou um dos papéis centrais nesse debate. Sua participação foi uma demonstração contundente da expertise e do compromisso do IBPT em assuntos tributários no Brasil. Além disso, o IBPT atuou como representante da ABRANET – Associação Brasileira de Internet.
A audiência contou também com a participação de ilustres líderes do setor, incluindo Christian Tadeu, presidente da Federação das Associações das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro), Sr. Eduardo Parajo, presidente do Conselho da Abranet, bem como outros representantes do ramo de TI. Durante as discussões, foram abordados os possíveis impactos da reforma tributária nas empresas de tecnologia, além das preocupações relacionadas à competitividade e aos investimentos no setor.
O senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), por meio do Requerimento 21/2023, foi fundamental para a realização dessa audiência pública, evidenciando a relevância de um diálogo aberto sobre os efeitos da proposta de reforma tributária na área de tecnologia da informação. O IBPT valoriza essa iniciativa, pois reconhece a importância de moldar um ambiente de negócios propício à inovação e ao crescimento setorial, em linha com nossos valores e objetivos.
A participação proativa do IBPT neste evento sublinha nosso compromisso em contribuir significativamente para discussões públicas que impactam o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Nossa presença fortalece a perspectiva de uma tributação mais equitativa e eficaz, que promova a evolução tecnológica e o bem-estar de nossa nação.
Após oito audiências, Reforma Tributária será votada pela CCJ no dia 4 de outubro
Data: 18/08/2023
O relator da Reforma Tributária, senador Eduardo Braga (MDB-AM), prevê votar a proposta na Comissão de Constituição e Justiça no dia 4 de outubro após oito audiências públicas com especialistas e representantes dos governos e do setor produtivo. No dia 29, o Plenário do Senado vai receber os governadores para tratar do impacto das mudanças no sistema tributário do ponto de vista da arrecadação. Eduardo Braga admitiu que fará mudanças no Conselho Federativo, responsável pela distribuição da arrecadação. O senador Marcos Rogério (PL-RO) confirmou que a proposta dos deputados sofrerá alterações para impedir aumento de carga tributária. Segundo ele, o setor de serviços, por exemplo, poderá ter alíquotas de 40%.
Carf afasta contribuição previdenciária sobre vale-alimentação
Data: 15/08/2023
Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete ou cartão. Os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer BBL 4/22 da Advocacia-Geral da União (AGU) de que os valores não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.
O relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, ressaltou que a alínea “d”, inciso 2º, do parágrafo primeiro, do artigo 62 do Regimento Interno do Carf (Ricarf) determina que parecer do AGU aprovado pelo Presidente da República não pode ser afastado pelas turmas do Carf. Segundo ele, por isso “a matéria não comporta mais discussões”.
O parecer define que o auxílio-alimentação pago na forma de tíquetes não integra o conceito de salário de contribuição previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91 mesmo antes da reforma trabalhista. A reforma incluiu no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, a regra segundo a qual os valores de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado.
O advogado Cassio Sztokfisz, do escritório Schneider, Pugliese, defendeu que o entendimento de que os valores não teriam natureza remuneratória já prevalecia mesmo antes da reforma. “Não se trata de um recebimento pelo trabalho, em função do trabalho, mas sim para o trabalho. É algo que é concedido para os empregados para que possam fazer sua alimentação ao longo do dia de trabalho, mas não como uma retribuição pelo trabalho que é exercido”, disse.
O processo é o de número 16327.720131/2019-82.
Restaurantes obtêm direito de retirar taxa paga a aplicativos de entrega do cálculo do PIS/Cofins
Data: 15/08/2023
Bares e restaurantes têm procurado a Justiça e conseguido autorização para retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor da comissão paga para os aplicativos de entrega (delivery). Existem, pelo menos, duas decisões nesse sentido: uma de Brasília e outra do Rio de Janeiro.
Conta a favor do setor, além disso, um projeto de lei complementar em tramitação na Câmara dos Deputados – PLP nº 43/23 – para proibir a incidência de tributos sobre essas comissões.
Advogados que atuam na área afirmam que a medida pode reduzir consideravelmente a carga tributária do setor. A taxa de delivery varia entre 12% e 30% do preço do produto, a depender da plataforma usada (iFood, Uber Eats, Rappi, dentre outras).
Uma pesquisa da VR Benefícios e do Instituto Locomotiva divulgada em 2021 apontou que 89% dos estabelecimentos do setor utilizam delivery em suas estratégias de venda. Em 56% desses locais, além disso, essa modalidade foi responsável por mais da metade do faturamento.
O restaurante que recorreu à Justiça do Rio de Janeiro afirma, no processo, que 50% de suas vendas são realizadas por delivery. Para o estabelecimento de Brasília, a comercialização via aplicativo responde por ainda mais: 70% do total.
Especialista na área, Daniel Lamarca, do escritório BMA, afirma que as comissões, além envolverem valores altos – que fazem diferença na conta a pagar ao governo -, sequer entram no caixa das empresas. “Ao vender uma pizza, por exemplo, com preço de R$ 100 e 12% de taxa, R$ 12 ficam com a plataforma e R$ 88 são repassados ao restaurante”, frisa.
Um dos casos foi julgado pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. O outro pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Os dois juízes concordaram com os contribuintes de que a comissão paga aos aplicativos não se enquadra no conceito de faturamento e, por esse motivo, não pode ser tributada por PIS e Cofins.
Os magistrados também citam, nas decisões, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo para fins de creditamento.
A Corte definiu, em recurso repetitivo, com efeito vinculante para todo o Judiciário, que bens e serviços considerados essenciais e relevantes para a atividade das empresas têm natureza de insumo e dão direito a crédito – podendo ser abatido dos pagamentos de PIS e Cofins.
“O valor pertinente a comissão paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entra na composição em seu caixa, tem natureza de insumo e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições”, afirma, na decisão, o juiz José Arthur Diniz Borges, do Rio de Janeiro (ação nº 5003370-24.2023.4.02.5101).
A aplicação da jurisprudência do STJ – que também aparece na decisão do Distrito Federal (processo nº 1048374-15.2021.4.01.3400) – tem chamado a atenção do mercado, mas está sendo contestada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
É que somente as empresas do lucro real – com fatura mento acima de R$ 78 milhões por ano – têm o direito de se apropriar de créditos de PIS e Cofins. Os dois casos em análise não se enquadram nessa modalidade e os pedidos não trataram sobre a possibilidade de creditamento, mas sim de exclusão de base de cálculo.
O advogado Luigi Terlizzi, do escritório Asseff Zonenschein, que representa a empresa do Rio de Janeiro, considera, no entanto, que essa questão foi usada pelo juiz para complementar o entendimento de que a comissão não deve ser incluída no cálculo do PIS e da Cofins.
“O magistrado, na sentença, faz menção à decisão liminar concedida anteriormente, em que analisou o conceito de faturamento para fins de PIS e Cofins”, diz. “A comissão não é faturada pelo restaurante. É faturada pelo aplicativo. Tanto que o aplicativo paga os seus tributos sobre esse valor.”
Para Jean Fernandes, do escritório MFBD Advogados, que também atua na área, as decisões estão em linha com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o conceito de receita/faturamento e também com o que ficou decidido na chamada “tese do século”, em que os ministros permitiram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A PGFN discorda. Informa, em nota enviada ao Valor, que tem acompanhado esses processos com bastante atenção e que decisões favoráveis aos contribuintes serão objeto de recurso. Em relação ao julgamento do Rio de Janeiro, já há embargos de declaração propostos pelo órgão.
Os procuradores afirmam que o conceito de faturamento definido pelo STF consiste na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias. Sustentam que o pagamento feito pelo consumidor refere-se à aquisição de mercadoria vendida pelo comerciante, constituindo, por esse motivo, o seu faturamento e não o do aplicativo de delivery.
“O fato de parte do valor pago pelo consumidor ser repassado à empresa de delivery configura-se mero acerto entre o comerciante e tal empresa, quanto à facilitação da forma de pagamento. É conveniência estabelecida contratualmente entre as duas partes”, diz no recurso ao juiz.
Em relação à decisão do Distrito Federal, no entanto, não há mais o que fazer. Consta no sistema da Justiça que o processo transitou em julgado no mês de junho.
Há possibilidade, além disso, de haver uma mudança legislativa. O PLP nº 43/23 foi apresentado no mês de março pelo deputado Gilson Marques (Novo-SC) e pretende proibir a tributação de PIS e Cofins e também ICMS e ISS.
Ao apresentar a proposta, o parlamentar justificou que, da forma como está – com a tributação das comissões -, os produtos comprados por meio de aplicativos de entrega são tributados duas vezes: a primeira dentro da empresa, sobre a receita da venda, e a segunda quando a comissão é recebida pelo aplicativo.
Esse projeto está tramitando em regime de prioridade. Foi encaminhado às comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e também estará sujeito à apreciação do Plenário.
STF mantém extinção de pena por crime tributário
Data: 16/08/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que abranda a responsabilização penal por crimes tributários. A decisão foi unânime. Os dispositivos analisados dispensam a aplicação da pena – que pode chegar a cinco anos de reclusão – caso a dívida seja paga ou parcelada.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele considerou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária é uma opção política que vem sendo adotada há muito tempo.
De acordo com o ministro, esse fato demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos – para obter a finalidade a que se destinam – em detrimento da aplicação da sanção penal.
O tema foi julgado por meio de ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (ADI 4273) contra a Lei nº 11.941, de 2009. Na ação, o órgão alegou que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse desenvolvimento nacional e eliminação da marginalização e das desigualdades sociais.
A procuradoria argumentou ainda que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.
Os pontos sob análise afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67) e também suspendem a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos em que houver o pagamento integral (artigo 69).
O relator manteve a validade dos artigos 67 e 69 e não analisou o 68, por questão técnica – na prática, segue válido. “A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”, afirma Nunes Marques, no voto.
O julgamento terminaria na segunda-feira, mas todos os ministros já votaram, concluindo a análise no Plenário Virtual.
Segundo Juliana Sá de Miranda, sócia da área penal empresarial do Machado Meyer, desde que a ação havia sido proposta pela Procuradoria-Geral da República em 2009, a jurisprudência vinha evoluindo para confirmar o cabimento das medidas despenalizadoras em procedimentos criminais instaurados para apurar a prática de crime tributário.
“Com a decisão de hoje [ontem], o STF manteve as medidas despenalizadoras sob o argumento de que a sanção penal é o último recurso a ser utilizado pelo Estado”, diz a advogada. Ela destaca que se a arrecadação dos tributos devidos, que é o objetivo nos casos tributários, é cumprida seja pelo pagamento ou pelo parcelamento dos tributos, não há a necessidade de se aplicar a sanção mais gravosa, que é a penal.
O entendimento do Supremo, afirma a advogada, é de “extrema relevância” para os contribuintes, principalmente para os dirigentes das empresas. “Como não há responsabilização penal de pessoa jurídica em caso de crime tributário, a exposição penal recai sobre seus representantes ou executivos.”
Para a advogada criminalista Luiza Oliver, sócia do escritório Toron Advogados, a tese de inconstitucionalidade, refutada pela maioria dos ministros do Supremo, não tem fundamento jurídico sólido. “Ignora completamente uma opção política válida do legislador para encampar um discurso meramente punitivista”, diz.
STJ começa a julgar regras de preço de transferência
Data: 17/08/2023
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar um tema relevante para as multinacionais: a fórmula de cálculo do preço de transferência aplicada entre 2002 e 2012. Por enquanto, somente o relator, ministro Francisco Falcão, votou, a favor da Fazenda.
Esse julgamento é importante porque será a primeira manifestação do colegiado sobre o assunto. E como a 1ª Turma já analisou a questão, a favor do contribuinte, se não houver divergência, o entendimento ficará consolidado.
O assunto impacta os valores de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL que têm de ser recolhidos por empresas multinacionais. As regras de preço de transferência se aplicam quando operações de exportação e importação são feitas entre partes relacionadas, ou seja, empresas do mesmo grupo econômico, mas localizadas em países diferentes.
A Lei nº 9.430, de 1996, traz regras gerais para evitar concorrência desleal no mercado interno e impedir que resultados sejam transferidos de forma indevida para o exterior, o que reduziria o pagamento de impostos no Brasil.
A norma estabelece que custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou aquisição, nas operações com empresa vinculada, só serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por alguns métodos apresentados na norma.
O Preço de Revenda menos Lucro (PLR) é um dos métodos mais usados. Aplica-se quando o produto é importado para revenda e não passa por nenhum processo de transformação no Brasil. O contribuinte tem que diminuir do preço da revenda uma margem de lucro presumida em lei.
O julgamento no STJ trata desse método. Mas tem um período específico: de 2002 a 2012. Isso porque a norma da Receita Federal em discussão – Instrução nº 243 – foi editada no ano de 2002 e deixou de valer em 2012, após alterações na lei.
Advogados de contribuintes dizem que houve aumento de imposto com a fórmula instituída pela Receita. Teria ocorrido porque a legislação da época estabelecia uma margem que se iniciava em 60% e cairia conforme se agregasse valor no país. Quanto maior o índice de nacionalização do produto, portanto, menor seria a margem de lucro exigida e tributada.
Já a norma editada pela Receita Federal estabeleceu uma técnica de proporcionalização. Segundo os advogados, passou a exigir que as empresas tivessem margem de 60% também sobre o que agregassem no país.
A advogada da empresa no caso, Renata Emery Vivacqua, disse, na sessão, que a IN nº 243 inovou em relação ao texto legal ao criar uma nova forma de cálculo. Alterando a metodologia de cálculo, afirma, a norma alterou toda a quantificação prevista na Lei nº 9.430 e, como resultado, o limite máximo de custo presumido na lei foi “substancialmente reduzido”, levando a aumento da base de cálculo.
Já a procuradora da Fazenda Marise Correa de Oliveira afirmou que o termo da lei é geral e abstrato e a forma de cálculo é definida na IN. A lei estabelece 60% calculados sobre o preço de revenda. A discussão é o que seria o preço de revenda, segundo a procuradora. Para os contribuintes é 60% do preço do produto final e acabado, enquanto para a Receita os 60% incidem sobre o preço parâmetro do item importado.
Em seu voto, o ministro Francisco Falcão destacou que a instrução normativa traz a correta interpretação da Lei nº 9.430, sem que ocorra majoração do tributo. “A forma de cálculo prevista em lei e detalhada na IN atende a finalidade consagrada pelo sistema do preço de transferência”, afirmou (REsp 1787614).
Grandes empresas avançaram na proteção de dados
Data: 14/08/2023
Advogados avaliam que as empresas, especialmente as de grande porte, avançaram em medidas de proteção de dados pessoais nos últimos cinco anos, mas entendem que há ainda muito a fazer. Acreditam que uma nova onda de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) vai começar a partir da aplicação da primeira multa por descumprimento à norma.
“Vai gerar um movimento do setor corporativo, inclusive entre pequenas empresas e de inovação. O lado positivo da sanção é que dá um impulso, até para que os gestores se sintam mais confortáveis e possam justificar investimentos nessa área”, afirma o advogado Renato Opice Blum, sócio do Opice Blum Advogados Associados.
A primeira sanção da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) – aplicada contra um empresário individual do setor de telemarketing – é uma mensagem de que qualquer organização pode estar sujeita à fiscalização e sanção, diz Felipe Palhares, sócio da área de proteção de dados do escritório BMA.
“No começo, circulava a ideia de que as ‘big techs’ seriam o foco. Se houve sanção para um empreendedor individual imagina para o resto”, afirma Palhares.
Henrique Cunha, sócio-fundador do dcom Advogados, observa que a tendência para os próximos cinco anos é de amadurecimento do mercado brasileiro em termos de proteção de dados. Mas avalia que ser á alcançado, primeiro, pelo lado da perda. “Com a consolidação das atividades da ANPD e o aumento do cerco fiscalizatório, ficará cada vez mais caro não estar em conformidade.”
Apesar de avaliarem de forma positiva o trabalho técnico da ANPD, especialistas apontam como problemática a ausência de regulação de pontos essenciais da LGPD e da posição da autarquia na análise de casos concretos. “Vivemos em um cenário de limbo e expectativa”, diz Palhares. “As organizações fazem o que, pelo texto da lei, lhes parece ser a melhor prática e há expectativa de que as ações e investimentos sejam reconhecidos.”
Falta, por exemplo, dizem advogados, definir normas para transferência internacional de dados pessoais, além de estabelecer os requisitos mínimos para comunicação de incidentes de segurança (como vazamentos) à ADPD e aos titulares dos dados.
“Sem regulação, a eficácia desses pontos da lei é inócua”, afirma Paulo Lilla, sócio da prática de tecnologia, proteção de dados e propriedade intelectual do escritório Lefosse.
Os especialistas se dividem sobre a ideia da ANPD atrair a competência para regular o uso de inteligência artificial (IA) no Brasil. Existe, dizem, uma conexão entre os te mas na medida em que uma quantidade massiva de dados serve como insumo para o desenvolvimento de sistemas de IA.
“Mas a inteligência artificial vai muito além de dados pessoais, é uma questão de direitos humanos também”, afirma Lilla, acrescentando que a ANPD tem um papel na regulação da IA. Cita, como exemplo, o artigo 20 da LGPD, que garante ao titular o direito de pedir a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.
Opice Blum, por outro lado, vê a ideia com bons olhos. “É o melhor custo-benefício hoje. Sou favorável, mas desde que haja reforço na estrutura da ANPD.”
Solução de consulta abrange diversos insumos controversos para fins de crédito de PIS e Cofins
Data: 15/08/2023
Solução de consulta abrange diversos insumos controversos para fins de crédito de PIS e Cofins.
De fato, a Receita Federal publicou solução de consulta que trata de creditamento pela aquisição de insumos.
Segundo a Solucão de Consulta Cosit 142 de 2023, publicada em 26/07/2023:
ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços a terceiros no âmbito da não cumulatividade da Cofins e Cofins.
ATIVIDADES DE REVENDA DE BENS
Segundo a solução de consulta, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.
DESPESAS COM PESQUISA
As despesas incorridas com pesquisa não configuram insumos para fins de creditamento da Cofins, porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
DESPESAS COM DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS
De acordo com a solução de consulta, as despesas incorridas com o desenvolvimento de novos produtos podem configurar insumos para fins de creditamento da Cofins, caso resultem em produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros, ou dê origem a insumo a ser aplicado no processo de produção de bens ou na prestação de serviços.
TESTES DE QUALIDADE
Os testes de qualidade, ainda que aplicados após a industrialização, são essenciais ao processo de produção de bens.
Os testes de qualidade aplicados, por escolha da pessoa jurídica ou por imposição legal, sobre a matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração, ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Cofins.
DESPESAS COM REPRESENTANTES COMERCIAIS.
As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição
DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
As despesas com publicidade e propaganda não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos e não se enquadrarem em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
DESPESAS COM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA.
As despesas com segurança e vigilância não geram direito a crédito da Cofins, por não configurarem insumos para a pessoa jurídica fabricante nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese passível de gerar crédito dessa contribuição.
SOFTWARES. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ADAPTAÇÃO DE SOFTWARES
Os dispêndios necessários à aquisição de softwares aplicados na automação de processo produtivo, coordenando o funcionamento das máquinas e equipamentos utilizados, não podem gerar créditos da não cumulatividade da Cofins na modalidade aquisição de insumos.
Todavia, observados os demais requisitos, os referidos dispêndios podem gerar créditos da Cofins sobre bens incorporados ao ativo intangível.
ATIVO INTANGÍVEL
Os dispêndios com reparos, conservação ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo.
Caso os referidos dispêndios impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá à medida da amortização do bem.
GASTOS COM REMOÇÃO DE LIXO INDUSTRIAL
Os gastos relativos à remoção de lixo industrial, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição.
GASTOS COM ANÁLISE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS
Os gastos relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis à atividade empresarial, em virtude de integrarem o processo de produção por imposição da legislação específica geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que observados os requisitos e condições exigidos na normatização da contribuição. https://tributarionosbastidores.com.br/2023/08/solucao-de-consulta-abrange-diversos-insumos-controversos-para-fins-de-credito-de-pis-e-cofins/
PL do Carf reduz multa de 150% aplicada pela Receita Federal
Data: 16/08/2023
O projeto de lei sobre a volta do voto de qualidade ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) trata de outra questão polêmica: as multas aplicadas pela Receita Federal. O texto reduz de 150% para 100% a chamada “qualificada”, adotada pela fiscalização quando entende que o contribuinte cometeu fraude, dolo ou simulação para não pagar ou recolher menos tributos. Mas a penalidade, de acordo com a proposta, pode voltar ao patamar original em caso de reincidência.
Existem pelo menos cinco discussões entre contribuintes e Receita Federal sobre multas aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), segundo levantamento realizado pelo escritório BMA Advogados. As duas principais seriam resolvidas com a aprovação do texto atual do projeto de lei.
A proposta passou pela Câmara dos Deputados no primeiro semestre (PL nº 2384/2023) e está agora na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. Otto Alencar (PSD-BA), relator no Senado, pretende apresentar o seu parecer até o fim deste mês. Caso os senadores façam alterações, o texto terá que ser devolvido à Câmara.
Hoje, na esfera federal, há a multa de 20%, aplicada quando há atraso no pagamento de tributo, as chamadas isolada e de ofício, de 50%, para descumprimento de obrigação acessória, e a multa padrão adotada nas autuações – que pode ser elevada para 150% em caso de fraude, dolo ou simulação.
“No regime de hoje, as multas podem somar 220%, porque só a multa qualificada é de 150%”, afirma Diana Piatti Lobo, sócia do Machado Meyer Advogados. De acordo com ela, a penalidade sempre teve caráter confiscatório e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que tributo não pode ter efeito de confisco.
A advogada vê com bons olhos as mudanças propostas no projeto de lei. Para ela, são alterações muito positivas para os contribuintes. “Acho que elas estão em linha com a tentativa de melhora do ambiente fiscal.”
A principal mudança está na multa qualificada, que cairia para 100%. Porém, em caso de reincidência, voltaria aos 150%. Pelo texto, será considerada reincidência nova tentativa de fraude, dolo ou simulação no prazo de dois anos.
A proposta também prevê redução de penalidades em caso de autorregularização. As multas de ofício e de mora cairiam, respectiva, em um terço e 50%.
Além disso, o artigo 14 do projeto de lei determina o cancelamento de multas em autuações fiscais inscritas ou não em dívida ativa que exceda a 100% do crédito tributário. “Esse comando vale inclusive para multas já aplicadas, mesmo que esteja em inscrição em dívida. Altera o regime para multas que serão aplicadas e aplica o novo regime para as multas que serão aplicadas e aplica o novo regime para as multas já constituídas”, afirma Diana Piatti Lobo.
Apesar de a proposta não resolver todos os litígios envolvendo as multas tributárias, poderia dar fim aos mais importantes na esfera federal, segundo Lígia Regini, sócia do BMA Advogados.
A advogada lembra que a multa de 150% por vezes é questionada no Carf, sob a alegação de que o fiscal não comprovou a fraude para qualificar a multa. “Hoje é necessário enfrentar o contencioso administrativo para afastar a multa de qualificação”, diz.
Para Regini, a mudança indica uma evolução muito importante, seguindo a ideia de que a multa não teria propósito arrecadatório, mas que seria apenas um instrumento para estimular a conformidade e corrigir desconformidades. “Hoje as Fazendas estão arrecadando através da multa. Não deveria ser esse o propósito.”
Dois temas abordados no PL são alvo de questionamentos no STF em dois recursos. Em um deles, os ministros vão definir a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido (RE 1335293). No outro, os limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto (RE 736090).
As outras teses que seguem em discussão no STF tratam de multa por descumprimento de obrigação acessória, multa por não homologação de pedido de compensação e o limite de fixação da multa moratória.
“É uma evolução e o fiscal sai da postura de só aplicar a lei automaticamente”, afirma a advogada. Ela acrescenta que esses pontos do projeto de lei podem resolver ainda contenciosos na esfera administrativa. “E daria para a Receita daqui pra frente o dever de ter mais critério na aplicação da penalidade.”
De acordo com o vice-presidente do Sindifisco Nacional, Tiago Barbosa, os auditores fiscais não são favoráveis às mudanças nas multas. O objetivo principal das multas, afirma, não é a sua aplicação em casos de Imposto de Renda da Pessoa Física, por exemplo, mas sim alcançar grandes contribuintes com planejamentos abusivos e ilegais.
As mudanças trazidas pelo projeto de lei, em geral, acrescenta o vice-presidente, não incentivam o pagamento de tributos. “Não são medidas adequadas, sobretudo pelo histórico e pela comparação do sistema tributário brasileiro com os dos países que conseguem fornecer distribuição de renda e igualdade social”, diz ele. Para o auditor fiscal, alterar a multa agrava o problema, que é uma espécie de estímulo a fazer o planejamento tributário se tornar planejamento financeiro.
Audiência para discutir modernização do setor de praticagem terá a participação da CNT
Data: 16/08/2023
A CNT (Confederação Nacional do Transporte) será uma das convidadas para a audiência pública na Câmara dos Deputados para debater o PL nº 1.565/2019. A matéria está em discussão na Comissão de Administração e Serviço Público e visa alterar a lei nº 9.537/1997, que dispõe sobre segurança do tráfego aquaviário.
O autor do projeto, deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), quer modificar a legislação para estabelecer que a atividade de praticagem, que possui natureza privada e utilização obrigatória, possa determinar o preço de seus serviços por livre negociação entre as partes. Tal determinação é considerada danosa para o setor de transporte, que é obrigado a contratar os serviços dos práticos, não podendo ter o seu próprio profissional ou, ao menos, escolher o profissional que deseja.
O projeto conta com três matérias apensadas, entre as quais, o projeto de lei (PL) nº 4.392/2020, de autoria do deputado Alceu Moreira (MDB-RS), que busca estabelecer uma regulação econômica para os serviços de praticagem, conforme as melhores práticas do mercado internacional.
A audiência foi proposta pelo relator das proposições na CASP, deputado Coronel Meira (PL-PE). Além da CNT, também serão convidados representantes da Antaq, do Ministério dos Portos e Aeroportos, da CNI (Confederação Nacional da Indústria), entre outros.
Posição da CNT
Ao considerar esse um tema relevante para o setor de navegação, a CNT se posiciona pela rejeição do PL 1.565/2019 e pela aprovação dos PLs 4.392/2020 e 757/2022, apensados à matéria. Na avaliação da Confederação, os projetos que tramitam em conjunto são mais justos para o setor produtivo nacional.
A gerente executiva de Relações com o Poder Legislativo, Andrea Cavalcanti, destaca que o problema do PL 1.565/2019 está em não avançar na regulamentação econômica da atividade, ponto crucial para os transportadores e embarcadores.
“O PL 4.392/2020 estabelece a regulamentação econômica de um serviço essencial e obrigatório, seguindo um modelo mais adequado, inspirado em países como Holanda, Noruega, Alemanha, França e Dinamarca, todos reconhecidos por sua eficiência portuária. Com isso, o Brasil poderia aderir às boas práticas regulatórias das principais economias mundiais e criar ferramentas para a redução do Custo Brasil”, detalha Andrea Cavalcanti.
https://cnt.org.br/agencia-cnt/audiencia-modernizacao-praticagem
Receita Federal do Brasil realiza evento voltado para a simplificação do registro e legalização de empresas e negócios
Data: 16/08/2023
O presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, participa das atividades do Colabora. Também presentes membros da Diretoria e dos Conselhos do Instituto, entre eles Carlos Alberto Chermont, Gloria Alice Bertoli e Rodolfo Pinheiro de Moraes
A Receita Federal do Brasil realiza em Belo Horizonte/MG, de hoje a sexta-feira, 18 de agosto, o evento “Colabora – Conectando experiências com o Portal de Negócios da Redesim”, que vai reunir representantes dos diversos segmentos que utilizam a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, criada pelo Governo Federal por meio da Lei Nº 11.598/2007.
O objetivo do “Colabora” é discutir soluções para tornar o processo de registro e legalização de empresas e negócios mais padronizado, simples, transparente e fluido do ponto de vista do cidadão. Segundo os organizadores do Colabora, não é mais a Administração pública que vai propor a solução. As funcionalidades serão construídas a partir do que é necessário para o empreendedor brasileiro, suas necessidades e expectativas.
Para tanto, a Receita Federal pretende ouvir todos os atores que participam da Redesim, em especial micro e pequenos empreendedores, contadores, registradores de Pessoas Jurídicas, Juntas Comerciais e grandes empresas que atuam de norte a sul do país.
Além das pessoas que usam os sistemas participarão também diversos atores que interagem no processo de inscrição/alteração/baixa de empresas: Prefeituras Municipáis; Órgãos de Licenciamento de Atividades (Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitárias, órgãos do Meio Ambiente); Órgãos de Registro envolvidos (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, Ordem dos Advogados do Brasil); Órgãos Fazendários (Receita Federal, Secretarias Estaduais de Fazenda, Secretarias Municipais de Finanças); CFC – Conselho Federal de Contabilidade; FENACON – Federação Nacional das Empresas Contábeis; DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração; SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; SERPRO – Serviço de Processamento de Dados Federal – que será o facilitador do evento e será, também, o órgão responsável pelo desenvolvimento das novas funcionalidades.
Participação do IRTDPJBrasil
Além do presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, participam das atividades do Colabora membros da Diretoria e dos Conselhos do Instituto, entre eles Carlos Alberto Chermont, Gloria Alice Bertoli e Rodolfo Pinheiro de Moraes.
O IRTDPJBrasil possui convênio com a Receita Federal do Brasil desde 2016 visando à integração dos Registros Civis de Pessoas Jurídicas à esta grande rede do Governo Federal. Desde então, o Instituto Brasil participa ativamente da Redesim, colaborando diretamente no Grupo de Trabalho Sistemas. Hoje, os representantes da classe registral neste colegiado são Jalber Lira, do Cartório de RCPJ do Rio de Janeiro/RJ, e Vanuza Arruda, registradora em Ouro Preto/MG.
Atualmente cartórios de Alagoas (Maceió), Espírito Santo (de Vitória Vargem Alta, Alegre, Serra e Vila Velha) e São Paulo possuem integração por meio da Central RTDPJ. No Pará começou estão em fase piloto nove municípios da região metropolitana de Belém.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Mato Grosso possuem integração própria, que não passam pela Central RTDPJBrasil.
Reforma tributária poderá elevar custo do ITCMD em nove Estados
Data: 17/08/2023
O custo da transmissão de patrimônio por herança ou doação poderá subir em ao menos nove Estados, se a reforma tributária – que simplifica o atual sistema – for sancionada como está. Pelo texto, aprovado pela Câmara dos Deputados e agora sob análise do Senado, o imposto que incide sobre essas operações, o ITCMD ou ITD, passará a ser obrigatoriamente progressivo, aumentando conforme for maior o montante recebido.
A expectativa de aumento do tributo e o fechamento de brechas para planejamento tributário na sucessão têm levado advogados a criarem estratégias para que bens sejam transmitidos com a carga tributária atual (leia Projeto fecha brechas para planejamentos).
Pesa na expectativa de aumento do ITCMD, segundo advogados que atuam com planejamento patrimonial e sucessório, o fato de o Senado ter na mesa uma proposta que pretende dobrar de 8% para 16% o teto da alíquota do imposto no país. O Projeto de Resolução do Senado nº 57, de 2019, não avançou nos últimos anos, mas, agora, aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Levantamento feito pelo escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA), a pedido do Valor, aponta que apenas 10 dos 26 Estados e do Distrito Federal aplicam a alíquota máxima sobre a transmissão de patrimônio. “A discussão sobre o aumento do teto do ITCMD pode tomar novos rumos com a evolução dos trâmites da reforma tributária no Senado”, diz Luís Eduardo Tavares dos Santos, sócio do RBTSSA.
“Nenhum senador quer assinar esse tipo de aumento, mas em um contexto de reforma, pode acabar sendo aprovado junto”, acrescenta o advogado Marco Bassit Mello Cunha, da mesma banca.
Nos últimos anos, alguns Estados já fizeram movimentos para elevar a alíquota e chegar ao teto de 8%, de acordo com Daniel Zugman, sócio do BVZ Advogados. “A reforma aumenta a pressão e traz novamente o assunto para a mesa”, afirma.
Diretor institucional do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), André Horta, diz, no entanto, que o assunto não está em debate entre os governos estaduais.
“A Constituição deveria prever uma alíquota mínima para não gerar guerra fiscal. Sem esse piso, que deveria ser de 8%, não há incentivo para aumentar a tributação”, afirma.
Advogados chamam atenção que o texto da reforma tributária não define critérios ou padrões objetivos para a progressividade do ITCMD. “O aumento da carga vai depender de como isso será estabelecido por cada Estado, o que pode ser alvo inclusive de disputa entre eles”, diz Juliana Cardoso, sócia do escritório Humberto Sanches e Associados.
Para parte dos especialistas, a taxação de heranças e doações é baixa no Brasil em comparação com outros países. Entre os membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a média cobrada é de 15%, segundo a Tax Foundation.
Zugman pondera que é preciso analisar o sistema tributário como um
todo para avaliar o peso da tributação sobre herança. “Há países que autorizam deduções e depreciações para chegar ao real valor de mercado dos ativos e no Brasil não tem isso”, afirma ele. “Além disso, temos Imposto de Renda, ITBI, IPVA, IPTU e ITR e isso deve ser levado em conta.”
Por ser impopular entre a parcela mais rica do eleitorado, esse aumento também depende do timing político e do poder dos governadores frente às bancadas nas assembleias legislativas, segundo especialistas.
“O poder dos deputados estaduais é muito grande nas [eleições] municipais porque ajudam a eleger seus candidatos. Razão pela qual podem fazer uma pressão oposta a isso para, pelo menos, postergar o debate”, diz Leandro Consentino, doutor em Ciência Política pela Universidade de São Paulo (USP) e professor no Insper.
Consentino acrescenta que não está dado que a reforma tributária passe “tão tranquilamente” no Senado, que é composto por 81 parlamentares: três para cada um dos 26 Estados e o Distrito Federal. “A discussão do [Romeu] Zema [governador de Minas Gerais] com os governadores do Nordeste e as batalhas por exceções podem fazer com que respingue problema para tudo quanto é lado”, diz.
Atualmente, nada impede que os Estados instituíam a tributação progressiva do imposto sobre heranças. Tanto é assim que em 17 Estados e no Distrito Federal a cobrança é escalonada de acordo com o valor do patrimônio transmitido, segundo levantamentos feitos pelos escritórios RBTSSA e Humberto Sanches e Associados.
Com o atual texto da reforma, no entanto, essa forma de cobrança passa a ser obrigatória, o que levaria nove Estados que aplicam alíquotas fixas a terem que alterarem suas legislações. São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul estão nessa lista.
São Paulo cobra uma alíquota única de 4%; Minas Gerais, de 5%. No Mato Grosso do Sul é de 6% para heranças e 3% para doações. Piauí tem uma situação única: alíquota fixa sobre doações e progressiva para heranças.
Projetos de lei instituindo a progressividade do ITCMD com alíquotas mais elevadas que as atuais já foram propostos nas assembleias legislativa de São Paulo, de Minas e do Amazonas (que aplica alíquota única de 2%). Mas não avançaram, de acordo com mapeamento feito pelos escritórios BVZ Advogados, RBTSSA Humberto Sanches e Associados.
Na assembleia paulista, dois projetos de lei em andamento preveem a progressividade, mas com alíquotas entre 0,5% e 1% – menores que os 4% fixos aplicados hoje (PL nº 511 e PL nº 529, de 2020). No ano passado, o ITCMD gerou uma arrecadação de R$ 4,1 bilhões em São Paulo.
Na assembleia do Estado de Goiás, que já cobra o imposto progressivo de 2% a 8%, também há proposta para reduzir a tributação, de 0,5% a 1% (PL nº 10.984, de 2022).
Receita amplia simplificações por meio do eSocial
Data: 17/08/2023
Foi aprovada, com o intuito de intensificar a simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, versão S-1.2 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).
A principal novidade desta versão é a inclusão das informações relativas ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrentes de rendimentos do trabalho. Essa iniciativa abre caminho para a substituição da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).
As alterações presentes nessa versão também permitirão que a Justiça do Trabalho exerça a competência prevista no § 2º do art. 39 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), relativa à anotação de ofício dos dados relativos ao contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital, na hipótese de inércia do empregador.
Maioria dos deputados apoia fim da isenção do IR sobre dividendos
Data: 17/08/2023
A maioria dos deputados apoia a taxação de dividendos, segundo pesquisa realizada pela Arko Advice. Para 62,61% de um grupo representativo de parlamentares ouvidos pela consultoria, a isenção vigente desde 1996 deve acabar. A maioria (57%), porém, é favorável à redução das alíquotas do imposto pago pelas empresas. Os deputados estão divididos quanto ao fim do Juro sobre Capital Próprio (JCP), o dispositivo que também reduz o imposto pago pelos acionistas. Já 53,27% concordam com a tributação de fundos exclusivos, e para 64,48%, é “correta” a iniciativa de taxar rendimentos em empresas offshore. Se realmente quiser reduzir o volume de isenções e benefícios tributários, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, encontrará amplo apoio na Câmara: 70,09% dos deputados entrevistados pela Arko Advice concordam em rever os chamados “gastos tributários”, renúncia de arrecadação de tributos federais em torno de R$ 600 bilhões por ano. Bancos e administradoras de cartão de crédito, além do próprio governo e do Banco Central, devem se preparar para negociar um tema sensível no Congresso: os juros cobrados nas compras com cartão de crédito. Na pesquisa, 89,71% dos deputados e senadores entrevistados defendem a limitação dos juros nessa modalidade de meio de pagamento. A pesquisa, formulada pelos cientistas políticos Murillo de Aragão e Cristiano Noronha, foi realizada com questionário aplicado de forma presencial na Câmara entre 7 de março e 10 de agosto. Foram entrevistados 107 deputados de 21 partidos políticos, respeitando-se o critério da proporcionalidade partidária. Todas as perguntas foram respondidas diretamente pelos parlamentares. Os temas tratados estão na agenda do Congresso, uma vez que, durante a tramitação da reforma tributária na Câmara, ficou decidido que a União terá que apresentar, em até 180 dias após a aprovação da reforma, projeto de reformulação das regras de tributação da renda. Desde janeiro de 1996, os dividendos são isentos do pagamento de Imposto de Renda, sob a justificativa de que o lucro do acionista já é taxado na companhia pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). Naquele momento, o País vivia os primeiros meses do Plano Real, o primeiro a suceder no combate à inflação após o fracasso de seis programas de estabilização lançados entre 1986 e 1991. A convivência durante quase três décadas com taxas de inflação elevadas desorganizou a economia de tal maneira que investir no setor real era decisão de alto risco. O incentivo para investir na produção de um bem ou serviço era pequeno, uma vez que manter o capital aplicado em títulos públicos, com rendimento crescente e liquidez imediata, assegurava bons rendimentos. Ativos financeiros rendiam mais lucros para companhias do setor varejista, por exemplo, do que a venda de produtos, atividade precípua do comércio. Isso permitia que algumas redes de supermercados oferecessem produtos a preços inferiores aos de custo. Com a queda abrupta da inflação desde o lançamento do real, em julho de 1994, ficou mais fácil para o capitalista tomar decisões e, inclusive, avaliar outros aspectos que pesam na decisão do investimento. Foi naquele momento que a Receita Federal, então comandada por Everardo Maciel, decidiu isentar a distribuição de lucros e dividendos. Em 1996, além de isentar os dividendos, o governo criou outro mecanismo para estimular o investimento produtivo – o JCP (sigla de juros sobre capital próprio). Este dispositivo permite a empresas de capital aberto deduzir, da base de cálculo do IRPJ, 15% do capital aplicado por cada acionista na companhia. Em tese, os 15% dizem respeito aos juros do capital investido. As mudanças tinham o objetivo de desonerar o capital e, assim, incentivar a capitalização das empresas. A ideia era reduzir distorções provocadas pelo modelo clássico de tributação, como bem observa o economista Sérgio Gobetti, tais quais: a oneração da parcela da renda do capital que apenas repõe a inflação e o incentivo ao financiamento das companhias por meio de endividamento, uma vez que as taxas de juros dos empréstimos podem ser abatidas da base de incidência do IRPJ. A lógica da tributação adotada em 1996 era incentivar o detentor de capital, de poupança, a empreender, em vez de investir preferencialmente no mercado financeiro. O problema é que esse modelo incentivou empresas e bancos a transformarem executivos em sócios, assegurando-lhes, portanto, remuneração isenta do IR. No início, a chamada “pejotização” restringiu-se aos funcionários mais bem pagos das grandes companhias. Com o tempo, empresas, inclusive de pequeno porte, viram na “pejotização” uma forma de diminuir os elevados custos laborais cobrados no Brasil. A conta da metamorfose de pessoas físicas em jurídicas logo chegou ao Tesouro Nacional – a arrecadação do IR das pessoas físicas parou de crescer e a receita dos tributos que ajudam a pagar, via INSS, aposentadorias e benefícios sociais de mais de trinta milhões de brasileiros, caiu em ritmo acelerado. “Não se pode afirmar que a decisão tomada em 1996 teve o objetivo de beneficiar os ricos. Com a devida vênia da redundância, o problema do Brasil é que o problema do Brasil nunca é um problema só”, diz Sérgio Gobetti, que trata do tema em capítulo do livro “Progressividade Tributária e Crescimento Econômico” (FGV-Ibre, 2022). Na gestão de Jair Bolsonaro, a Câmara aprovou projeto de lei que taxa lucros e dividendos com alíquota de 15%. Para compensar, a proposta reduziu o IRPJ de 15% para 8% – o adicional de 10%, cobrado via Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), foi mantido. O projeto, entretanto, não avançou no Senado. A taxação de ativos offshore tem apoio de maioria expressiva na Câmara, conforme mostra a pesquisa da Arko Advice. O tema consta da Medida Provisória 1171/23, mas corre o risco de caducar. O prazo de vigência da MP termina em 27 de agosto e, até agora, não se constituiu comissão mista do Congresso para analisar a proposta. O deputado Merlong Solano (PT-PI), relator da MP que reajustou o salário mínimo para R$ 1.320 (MP 1172/23), incorporou a MP 1171 ao seu parecer, mas não há acordo para votá-la. O ministro Fernando Haddad já defendeu o corte de 25% dos “gastos tributários”, que contemplam desde a isenção de imposto de entidades filantrópicas até a dedução de 100% dos gastos dos contribuintes com saúde da base de cálculo do IR. De acordo com dados da Fazenda, a renúncia total de arrecadação já está em torno de R$ 600 bilhões por ano.
https://braziljournal.com/maioria-dos-deputados-apoia-fim-da-isencao-do-ir-sobre-dividendos/
Comissão aprova proposta que anula orientação da Receita Federal sobre tributação de criptoativos
Data: 17/08/2023
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 3/22, que anula os efeitos de orientação da Receita Federal do Brasil pela qual a permuta de criptoativos ou moedas digitais entre pessoas é fato gerador de Imposto de Renda (IR), pela tabela progressiva.
O relator, deputado Chiquinho Brazão (União-RJ), recomendou a aprovação. “Se um criptoativo é permutado por outro, o que aproximaria a operação daquelas em que se apura ganho de capital, não há que se falar em aumento de riqueza, mas apenas e tão somente em diversificação de carteira”, afirmou o relator.
“Foi criada modalidade de tributação por meio do IR sem qualquer previsão nas leis que tratam do imposto”, afirmou o autor do projeto, deputado Kim Kataguiri (União-SP). “Essa interpretação completamente ilegal feita pelas autoridades fiscais exorbita o poder regulamentar”, disse, ao defender a medida proposta.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Reforma tributária: especialistas divergem sobre a proposta e temem judicialização
Data: 17/08/2023
Especialistas são unânimes sobre a necessidade de o Brasil passar por uma reforma tributária profunda, mas divergem sobre os impactos que a proposta em discussão no Congresso Nacional pode ter sobre os contribuintes. Em congresso da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), tributaristas e economistas afirmaram que as mudanças aprovadas pela Câmara dos Deputados, em vez de simplificar o sistema, podem aumentar a judicialização no país, sobretudo em teses relacionadas ao pacto federativo.
O tema foi debatido na noite desta quarta-feira (16/8) durante o VII Congresso Internacional de Direito Tributário do Rio de Janeiro, com o tema “Segurança Jurídica, Litigiosidade e Competitividade”, promovido pela ABDF. A plateia, em sua maioria, estava composta por tributaristas contrários à proposta de reforma tributária nos moldes em que foi aprovada na Câmara em 7 de julho.
O presidente honorário da ABDF, Gustavo Brigagão, mais uma vez, criticou o que chamou de açodamento na aprovação da PEC 45 na Câmara. Entre outros motivos, o advogado questionou a aprovação de um relatório divulgado 24 horas antes da votação – e em dois turnos realizados na sequência um do outro. “Há consenso entre as pessoas que discutem a reforma tributária sobre a necessidade de fazê-la. Mas será que esta é a boa? Esta que está no Congresso Nacional depois de todo aquele açodamento [na aprovação na Câmara]?”, questionou.
Pacto federativo
Pelo texto aprovado na Câmara, a nova tributação sobre o consumo será criada nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Serão criados dois IVAs: um IVA federal, chamado Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a junção do IPI, PIS e Cofins; e um IVA subnacional, denominado Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), reunindo o ISS e o ICMS. A proposta será analisada agora pelo Senado Federal.
Um dos principais pontos de divergência entre especialistas é a criação do Conselho Federativo do IBS. Por meio desse órgão, os estados, o Distrito Federal e os municípios farão a gestão integrada da arrecadação do imposto. Parte dos entes subnacionais discorda do texto, por considerar que perderá autonomia na gestão e na arrecadação do IBS, o que violaria o pacto federativo.
A advogada Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados Associados, afirmou que o pacto federativo está consagrado na Constituição. Ela disse que, com a criação do Conselho Federativo do IBS, o Brasil terá uma espécie de “quarto superpoder”. ”Municípios vão perder todos os poderes; estados, todos os poderes. E o que vocês farão? Porque o ‘Conselhão’ é quem manda. Estados e municípios ficarão com ‘pires na mão’. É preciso refletir sobre esse modelo que vamos trazer porque queremos uma reforma para simplificar [o sistema tributário]. Não teremos simplificação com 150 novos dispositivos constitucionais”, criticou Queiroz.
O tributarista Alberto Macedo, coordenador do movimento Simplifica Já, avaliou que, com a perspectiva de o IVA no Brasil ter “a maior alíquota do mundo”, a tendência é que ele seja disfuncional e gere sonegação e contencioso.
IVA dual e Conselho Federativo são a melhor escolha, diz especialista
Por outro lado, a advogada Melina Rocha, consultora internacional e especialista em IVA, considerou que tanto o IVA dual quanto a criação do Conselho Federativo do IBS parecem “a melhor escolha do ponto de vista de administração de um tributo compartilhado”. Ela afirmou que o Canadá e a Índia, com estrutura federada, possuem um IVA dual, justamente para acomodar a repartição de competências entre os entes federativos.
Para a especialista, sem o Conselho Federativo, a solução para a administração do IBS poderia passar por alternativas como a arrecadação do tributo pelo estado de origem, que ficaria obrigado a repassar os valores ao destino, mas o que seria difícil de se implementar em um país com as dimensões do Brasil. Outra possibilidade seria as empresas recolherem os valores e repassarem para o destino. “O Conselho Federativo é superior a todas essas opções”, defendeu Rocha, que foi a única voz dissonante no painel da ABDF.
Tema será judicializado por muitos anos, diz Cintra
Ex-secretário da Receita Federal do governo Bolsonaro, o economista Marcos Cintra observou que a PEC 45 previa, originariamente, um IVA único, mas que se transformou em um IVA dual nas discussões no Congresso Nacional. Por meio desse novo formato, disse, o país é obrigado a enfrentar a questão do pacto federativo. O economista observou que as opiniões sobre se esse modelo ferirá ou não o pacto federativo são divididas. Independentemente da tese com maior número de defensores, analisou, o tema será judicializado no Brasil.
“Eu não tenho dúvidas, independentemente de quem ganha, de quem tem maior número de defensores em uma posição ou em outra, isso vai ser judicializado durante muitos e muitos anos, lançando o país em um mar de incertezas por muito tempo”, afirmou Cintra.
Cintra observou que o ISS representa uma arrecadação de R$ 100 bilhões por ano, dentro de uma arrecadação total sobre o consumo no Brasil de R$ 1,3 trilhão. “Será que 10% desse valor [total da arrecadação sobre o consumo] justifica termos de enfrentar esse imbróglio do pacto federativo para incluir o ISS no ICMS por meio do IVA dual?”, questionou.
Jorge Rachid, que assumiu o posto de secretário da Receita Federal em diferentes períodos ao longo dos governos Lula, Dilma e Temer, afirmou que o que se está propondo no Brasil é um “sistema absolutamente complexo”. A seu ver, é necessário entender a parte operacional da administração dos tributos. O ex-secretário afirmou que o Brasil precisará de “inteligência tecnológica” para fazer a nova gestão dos tributos e que será tarefa difícil conciliar a posição dos representantes dos estados e municípios no Conselho Federativo. Pela proposta, os estados e o Distrito Federal terão 27 membros no Conselho, um para cada ente federado. Os municípios e o Distrito Federal serão representados por outros 27 membros.
Já Everardo Maciel, que foi secretário da Receita Federal no governo de Fernando Henrique Cardoso, afirmou que o Conselho Federativo do IBS é “a perfeição da imperfeição”. Maciel também considerou que o modelo proposto, com 54 representantes, será de difícil operacionalização. “É impossível sair uma solução [do conselho]”, criticou.
Para Maciel, com a reforma tributária em discussão no Congresso, o Brasil está “claramente criando uma solução que ofende a coesão federativa”. “O federalismo fiscal tem por fundamento a competência tributária. Esta ganha concretude com a capacidade de o ente instituir impostos. Esta competência é subtraída e, portanto, esta é uma violência ostensiva contra o pacto federativo, que é cláusula constitucional”, criticou.
Lilian Azevedo, procuradora municipal de Salvador (BA) e presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), ressaltou que os municípios são responsáveis pela prestação da maioria dos serviços na ponta e que, em um país com extrema desigualdade social, é preciso refletir sobre o modelo de reforma tributária. Azevedo defendeu que o país dê passos “conscientes e não açodados” na discussão da reforma tributária.
Creditamento
Brigagão criticou ainda a previsão que consta na proposta aprovada na Câmara de que a lei complementar “poderá estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a compensação”.
Para o presidente honorário da ABDF, embora a proposta da reforma seja de creditamento amplo, o texto limita o direito dos contribuintes, uma vez que impõe a eles o ônus de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias nas etapas anteriores da cadeia econômica.
“Isso não existe em lugar algum do mundo. Nenhum IVA condiciona o creditamento ao pagamento no elo anterior da cadeia”, disse Brigagão.
Appy defende taxação de offshore e fundos exclusivos
Data: 18/08/2023
O secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, defendeu a taxação de offshore e de fundos exclusivos, duas medidas consideradas pelo governo para ajudar a cumprir a promessa de déficit zero no ano que vem. A tributação enfrenta resistência dentro do Congresso Nacional.
A taxação de offshore foi apensada à medida provisória que trata do aumento do salário mínimo. No caso dos fundos exclusivos, o secretário disse que o projeto será “enviado logo”. ” O governo vai enviar logo o projeto sobre fundos exclusivos. O patrimônio médio dos fundos exclusivos multimercados é de R$ 40 milhões. A ideia é adotar padrão isonômico de tributação” disse em entrevista ao portal da revista Exame.
Sobre a reforma da renda, o secretário reforçou que ela deve ser enviada ao Congresso depois da promulgação da reforma tributária sobre o consumo. “A ideia é tributar dividendos, com redução da alíquota da empresa. Mas deve ter muito mais mudança além disso, mas projeto não está fechado dentro do governo”, afirmou.
Ele foi questionado se a reforma da renda vai incluir taxação de grandes fortunas e informou que a ideia não está na mesa. “No Brasil, a gente não consegue sequer tributar as altas rendas com Imposto de Renda. Faz muito mais sentido tributar alta renda com Imposto de Renda, porque arrecada muito mais que imposto sobre grandes fortunas.”
Conheça o Novo Contencioso Administrativo de 2ª Instância na Receita Federal
Data: 18/08/2023
Receita federal visando otimizar e imprimir celeridade no julgamento de processos em 2ª instância instalou a Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) e suas 12 turmas recursais.
As turmas recursais atuam exclusivamente no julgamento de 2ª instância contando com julgadores que, de forma colegiada, proferem decisões definitivas em processos cujo lançamento ou controvérsia não ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos.
A instituição do Novo Contencioso Administrativo de 2ª instância no órgão visa consolidar tratamento diferenciado aos seus contribuintes, inovando a relação com a administração tributária, especialmente com a possibilidade de participação do contribuinte por meio de vídeo de sustentação oral.
Essa novidade assemelha-se ao modelo adotado no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) salientando que, para recorrer ou mesmo fazer sustentação oral, o contribuinte pode fazê-lo pessoalmente ou designar um representante legal. Para tal, basta gravar um vídeo ou áudio simples, com um tempo máximo de 10 minutos de duração, e enviá-lo, no prazo de até dois dias úteis antes da sessão de julgamento.
Destaca-se ainda a implementação da comunicação na Caixa Postal Eletrônica dos Contribuintes, no e-CAC, informando sobre a inclusão de processo em pauta, dando ênfase nas orientações sobre a possibilidade de sustentação oral!
A celeridade no julgamento dos recursos voluntários na Receita Federal é uma resposta ao anseio dos contribuintes que buscam ter a decisão final de seu processo no tempo previsto em lei.
Resultados promissores
Diante da nova sistemática implementada, o que levou à modernização do processo administrativo no âmbito da RFB, já foi possível observar resultados positivos na atuação dos colegiados que, nos primeiros dois meses, julgou cerca de 800 processos mesmo com a estrutura da DRJ-R não estando em plena capacidade de julgamento.
Confira as mudanças no contencioso de 2ª instância da RFB promovidas por meio da Portaria RFB nº 309/2023, em consonância com a Portaria MF nº 20/2023 e a Lei nº 13.988/2023.
Implementação das Turmas Recursais da DRJ-R;
Pautas publicadas no DOU;
Comunicação da inclusão em pauta por meio da Caixa Postal eletrônica com orientações sobre a sustentação oral e como requerer.
Possibilidade de sustentação oral por áudio/vídeo gravado;
Resultado do julgamento (atas) publicado no sítio da RFB;
Senado reunirá os 27 governadores para negociar a reforma tributária
Data: 18/08/2023
O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), afirmou nesta sexta-feira (18) que os 27 governadores do país foram convidados a negociar o texto da reforma tributária que está em análise na Casa. O encontro deverá ser na manhã do dia 29, no Senado.
Segundo Pacheco, o Senado fará uma sessão específica com os governadores para discutir a reforma. “Todos os governadores serão convidados e poderão ter o tempo necessário para exporem as sugestões, os acréscimos e eventuais críticas que tenham à reforma”, disse, depois de participar em São Paulo de um evento sobre inteligência artificial (IA) promo vido pelo partido Progressistas.
Ao falar com a imprensa, o presidente do Senado procurou minimizar a demora do presidente Luiz Inácio Lula da Silva em fazer uma reforma ministerial para ampliar sua base de apoio no Congresso. Para Pacheco, as pautas econômicas não devem ser afetadas por essa negociação política do presidente com partidos do Centrão como o PP e o Republicanos.
“As matérias importantes estão além disso. Ninguém duvida que temos compromisso republicano de entregar a reforma tributária”, declarou.
Com reforma tributária, imposto sobre consumo deve variar de 20% a 30%, diz IFI
Data: 18/08/2023
A alíquota do novo imposto sobre o valor agregado (IVA) criado pela reforma tributária deve variar entre 20,03% e 30,7% — uma das maiores taxas aplicadas sobre o consumo em todo o mundo. A conclusão é do mais recente Relatório de Acompanhamento Fiscal (RAF), publicado nesta semana pela Instituição Fiscal Independente (IFI).
A proposta de emenda à Constituição da reforma tributária (PEC 45/2019) foi aprovada pela Câmara dos Deputados e chegou neste mês ao Senado. O texto aguarda relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
De acordo com a IFI, a alíquota elevada do IVA “reflete o peso que os impostos sobre consumo de bens e serviços já têm hoje no total dos impostos arrecadados em nossa regressiva matriz tributária”. O documento destaca a importância de aprovação de uma reforma que assegure a observância de princípios como equidade, simplicidade, transparência, eficiência e neutralidade.
“O sistema tributário brasileiro não atende plenamente a nenhum dos princípios característicos de um sistema tributário simples, justo e eficiente. Fica, então, evidenciada a natureza estratégica e inadiável da reforma tributária em curso no âmbito do Congresso Nacional”, indica o texto.
A nova edição do RAF analisa ainda a ata do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central, publicada neste mês após a redução da taxa básica de juros de 13,75% para 13,25% ao ano. De acordo com a IFI, a ata aponta para uma “melhoria do cenário macroeconômico” e um “ambiente mais benigno para a inflação brasileira” medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
“Embora tenha ocorrido divergência sobre a magnitude do corte na taxa básica de juros, todos os membros do Copom convergiram no sentido de que os avanços institucionais em curso, particularmente, o arcabouço fiscal e a reforma tributária, e o comportamento do IPCA, permitiam o início do ciclo de afrouxamento da política monetária”, salienta o documento. https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/08/18/com-reforma-tributaria-imposto-sobre-consumo-deve-variar-de-20-a-30-diz-ifi
Tributação dos trusts: sem fato gerador, não há ITCMD
Data: 18/08/2023
Sou beneficiário de um trust irrevogável instituído por um terceiro. Tenho que pagar imposto mesmo sem ter ciência e/ou receber efetivamente rendimentos? Segundo entendimento emitido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), sim!
Disponibilizada no site da Sefaz-SP em abril de 2023, a resposta à Consulta 25.343/2022 reconheceu a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando houver a entrega de bens pelo instituidor (settlor) de trust constituído em caráter irrevogável no exterior por pessoa física ou jurídica.
Na resposta à consulta, entendeu a Sefaz-SP que, na instituição do trust irrevogável, os bens entregues pelo settlor ao trust passam a ser automaticamente de titularidade dos beneficiários, havendo apenas a guarda dos ativos pelo trustee. Diante disso, entendeu o órgão que o fato gerador do ITCMD ocorreria quando o contribuinte passasse à condição de beneficiário do trust, caracterizando, nessa hipótese, a transferência de direitos do patrimônio do settlor.
No entanto, ao proferir referida resposta, a Sefaz-SP desconsiderou (i) o conceito de doação disposto no artigo 538 do Código Civil e (ii) o julgamento do RE n° 851.108/SP (Tema 825 da repercussão geral).
Em relação ao primeiro ponto, o inciso II do artigo 2° da Lei Estadual n° 10.705/00, que institui o ITCMD no Estado de São Paulo, dispõe que o imposto incidirá sobre a transmissão de bem ou direito recebido por doação. Em paralelo, o artigo 538 do Código Civil define doação como um contrato em que “uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra”.
Regra geral, no momento de instituição do trust, o beneficiário não tem qualquer acesso aos ativos do trust de forma plena, haja vista que, conforme já mencionado, cumpre ao trustee administrar referidos bens e tomar decisões sobre sua distribuição e pagamento de eventuais rendimentos aos beneficiários, conforme os termos estabelecidos pelo settlor no trust deed. Além disso, pode ocorrer de o beneficiário sequer ter ciência num primeiro momento de sua posição na estrutura do trust, o que afastaria a configuração da doação. Nesse sentido, a doutrina indica que, dentre outras circunstâncias, a doação exige “da parte do donatário, em ver aumentado, sem esforço, o seu patrimônio”.
Por último, há possibilidade de que o beneficiário faleça ou não cumpra com requisitos estabelecidos pelo settlor no trust deed para o recebimento dos recursos. Logo, se não há a transmissão do patrimônio ao beneficiário, não há doação e, portanto, não deve incidir o ITCMD. Tributar o beneficiário no momento de instituição do trust irrevogável seria, sob a ótica comparativa, o mesmo que tributar um herdeiro necessário logo após seu nascimento sob alegação de esse ser o futuro proprietário da legítima.
Pode-se dizer que, nas hipóteses de instituição do trust, há por parte do beneficiário mera expectativa de direito, a qual pode ser condicionada a evento futuro e incerto, não ocorrendo a hipótese de incidência do ITCMD.
Não bastasse o exposto, o entendimento proferido pela Sefaz-SP também ignora a interpretação do STF adotada no RE n° 851.108/SP, que fixou o tema 825 para vedar os Estados de exigirem o ITCMD sobre bens advindos do exterior sem lei complementar que trate sobre o tema. Mesmo sem a existência de lei complementar até o momento, a Sefaz-SP entende pela incidência do ITCMD sobre a suposta (e não existente) transmissão de bens do exterior (e por trust instituído no exterior) a beneficiário brasileiro no momento de instituição do trust.
A despeito disso, há dois elementos que podem ser úteis aos beneficiários dos trusts mesmo com a publicação da referida resposta à consulta: (i) as decisões judiciais sobre a matéria, que vão de encontro ao entendimento proferido pela Sefaz-SP e (ii) a publicação da Medida Provisória n° 1.171/2023 e sua possível conversão em lei.
Sobre o primeiro item, a jurisprudência majoritária rechaça a exigência de ITCMD sobre doações e heranças advindas do exterior em observância ao tema 825 do STF e ao artigo 155, parágrafo 1°, III, a da Constituição Federal.
No mais, a possível conversão da MP n° 1.171/2023 em lei é um ponto de atenção ao entendimento emanado pela Sefaz-SP. Isso porque o artigo 7° disciplina que os direitos objeto de trust permanecem sob titularidade do settlor após a instituição do trust, havendo apenas a transmissão ao beneficiário no momento (a) da distribuição pelo trust ao beneficiário no momento (a) da distribuição pelo trust ao beneficiário ou (b) no falecimento do instituidor, que seriam as efetivas hipóteses em que a doação restaria configurada.
Portanto, enquanto não se caracterizar efetiva doação ou ocorrer mudança na legislação, inviável é a exigência de ITCMD na instituição do trust. Além disso, ainda que se entenda pela existência de doação no momento de instituição do trust, os Estados estão atualmente inviabilizados de exigirem o tributo diante da ausência de lei complementar.
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/tributacao-dos-trusts-sem-fato-gerador-nao-ha-itcmd.ghtml
Prazo para adesão ao Pert-Saude é prorrogado e terminará em novembro
Data: 18/08/2023
A Receita Federal editou nesta sexta-feira (18/8) a Instrução Normativa nº 2159/23, que prorroga por 90 dias o prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área de saúde (pert-saúde). Prazo terminaria no próximo dia 22 de agosto.
A medida atende ao disposto no art. 8o da Lei 14.592, de 2023, que alterou a Lei 14.375, de 2022 sobre o Programa e altera Instrução Normativa da Receita Federal.
Além da reabertura do prazo de adesão, a Lei 14.592 ampliou o alcance do Pert-Saúde. Assim, será possível incluir no Programa débitos vencidos até 30 de maio de 2023.
A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita até o dia 14 de novembro de 2023, mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-Cac).
Entenda qual será o impacto da reforma tributária no ITCMD
Data: 19/08/2023
O planejamento sucessório, que define como os bens de uma herança serão distribuídos entre os herdeiros, também deverá ser impactado pela reforma tributária. Aprovada em julho pela Câmara dos Deputados e agora sob análise do Senado, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45 instituirá simplificação ao sistema tributário brasileiro, mas especialistas preveem possível aumento de carga tributária nas heranças e doações.
A ideia principal da reforma é a simplificação, por meio da transformação de cinco tributos que incidem sobre o consumo em um só: o Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Segundo a OCDE, em 1º de outubro de 2022, 174 países e territórios do mundo já haviam implementado o chamado “IVA”.
No Brasil, ele terá o formato de IVA “dual”. Isso porque dois tributos vão compor o IVA. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unirá ISS e ICMS (municipal e estadual), enquanto a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) vai ficar no lugar do PIS/Cofins e IPI (federais).
Além disso, será criado o Imposto Seletivo (IS), também conhecido como “imposto do pecado”, para incidir sobre produtos como cigarros e bebidas alcóolicas.
Contudo, além das mudanças em tributos que incidem sobre o consumo, alterações incluídas na PEC 45 podem se refletir sobre a tributação do patrimônio das famílias, conforme explicam, por meio de cinco perguntas e respostas, os advogados Mauro Takahashi Mori e Diego Viscardi, do Machado Associados. Confira:
1 – Além dos tributos incidentes sobre o consumo, a reforma tributária afetará os tributos que recaem sobre o patrimônio?
Sim. Além da substituição do ISS, do ICMS, do PIS e da Cofins pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a reforma tributária, tal como descrita na PEC 45, também impactará os seguintes impostos que incidem sobre o patrimônio: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sendo que esse último afeta diretamente a sucessão.
2 – Quais as principais alterações em relação ao ITCMD?
Segundo a PEC 45, o ITCMD incidirá de forma progressiva sobre o valor do bem doado ou herdado, limitado à alíquota máxima que, atualmente, é de 8%. Ou seja, quanto maior for o valor do bem herdado ou doado, maior será a alíquota de ITCMD aplicável e, portanto, o valor do imposto devido.
Atualmente, o Distrito Federal e 14 Estados brasileiros já tributam o ITCMD com base em alíquotas progressivas, enquanto os demais (dentre os quais São Paulo, Minas Gerais, Paraná e Amazonas) ainda tributam com base em percentuais fixos, independentemente do valor do bem doado ou herdado.
Para os bens imóveis, o ITCMD permanecerá sendo devido ao Estado onde se encontra o referido bem. Em relação aos bens móveis, títulos e créditos recebidos a título de herança, o ITCMD passará a ser devido ao Estado onde era domiciliado o falecido, e não em relação ao local de processamento do inventário.
3 – Os Estados que ainda adotam alíquotas fixas do ITCMD somente poderão adotar alíquotas progressivas após a aprovação da reforma tributária?
Não. Esse tema já foi discutido e pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A alíquota progressiva pode ser adotada por todos os Estados brasileiros independentemente da aprovação da reforma tributária, respeitado o princípio da anterioridade.
Mas, caso a reforma seja aprovada, a progressividade da alíquota se tornará obrigatória a todos os Estados. Para atender tal regra, provavelmente, haverá um aumento da alíquota nos Estados que ainda adotam percentuais fixos.
4 – Em 2021, o STF decidiu que os Estados não poderiam cobrar o ITCMD sobre doações realizadas por residente no exterior e sobre herança quando o falecido vivia fora do país ou teve o inventário processado no exterior. Até agora, não foi promulgada lei complementar para regular a matéria, conforme previsto na Constituição Federal, para autorizar esta cobrança. A reforma tributária fará essa alteração na Constituição?
A PEC 45 não altera o artigo da Constituição Federal (155, parágrafo 1º, inciso III) que sujeita a cobrança do ITCMD nestes casos à promulgação de uma lei complementar regulamentadora. Entretanto, a PEC 45 prevê que, até que o Poder Legislativo promulgue tal lei complementar, o Distrito Federal e os Estados poderão cobrar o ITCMD nas doações realizadas por residente no exterior e nas heranças quando o falecido morava fora do país ou teve seu inventário processado no exterior.
5 – Em resumo, a reforma aumentará a carga tributária que incide na sucessão?
A reforma tributária, caso aprovada em conformidade com a PEC 45, provavelmente aumentará o ITCMD incidente sobre doações e heranças nos Estados que ainda adotam alíquotas fixas e serão obrigados a adotar alíquotas progressivas. Além disso, todos os Estados estarão autorizados a cobrar o imposto sobre doações realizadas por residente no exterior e sobre heranças quando o falecido residia ou teve seu inventário processado no exterior, ainda que pendente de lei complementar regulamentadora.
Lei da assinatura digital simplifica concessão de crédito
Data: 20/08/2023
Uma nova legislação passou a facilitar o uso de documentos com assinatura eletrônica. A Lei nº 4.620, que recentemente alterou o Código de Processo Civil (CPC), dispensa até a assinatura de testemunhas para que o documento eletrônico seja considerado válido.
Um dos principais impactos da medida, apontado por especialistas, é a simplificação da concessão de crédito por instituições financeiras, fintechs e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs). Isso porque, agora, o CPC reconhece a chamada “força executiva” de documentos assinados eletronicamente. Na prática, se o que for acordado em contrato com assinatura eletrônica não for cumprido, será bem mais rápido efetuar a cobrança.
O novo parágrafo 4º do artigo 784 do CPC passa a prever que títulos executivos extrajudiciais, como Cédula de Crédito Bancário, nota promissória, confissão de dívida, escritura pública, contrato de seguro de vida, crédito decorrente de aluguel, certidão de dívida ativa, entre outros, podem ser “constituídos ou atestados por meio eletrônico”, sendo “admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Segundo destaca o advogado e sócio-fundador do Feijó Lopes Advogados, Lúcio Feijó Lopes, a nova lei dá maior segurança jurídica às operações de crédito no Brasil porque, agora, títulos executivos extrajudiciais poderão ser assinados em plataformas credenciadas ou não na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
“Devedores questionavam na Justiça a eficácia executiva de documento assinado eletronicamente sem que a entidade certificadora fosse credenciada”, afirma o advogado.
Em abril de 2020, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, como a assinatura eletrônica no título de crédito foi firmada em plataforma não credenciada na ICP-Brasil, não havia como comprovar a autenticidade das assinaturas do devedor (agravo de Instrumento nº 2289091-25.2019.8.26.0000).
“Em razão disso, o título perdeu o caráter executivo e a ação de execução (que é mais célere) foi convertida em ação de cobrança, cujo processo é mais lento e burocrático, prejudicando o direito do credor”, diz Feijó.
A Lei nº 14.620 entrou em vigor a partir de sua publicação, em 14 de julho. Embora não tenha efeito retroativo, no entanto, para a advogada Vanessa Pareja Lerner, líder na prática de tecnologia e proteção de dados no Dias Carneiro Advogados, a nova norma pode encorajar um entendimento judicial mais favorável ao uso de assinaturas eletrônicas em contratos.
“Ao incluir expressamente contratos assinados com o uso de assinaturas eletrônica no rol de títulos executivos, com a dispensa de testemunhas em certas circunstâncias, a lei formaliza um entendimento que vinha se formando no Judiciário”, afirma.
Para Vanessa, no entanto, dependendo do negócio, ainda é prudente esperar a interpretação dos tribunais sobre a Lei nº 14.620, “adotando uma postura mais conservadora na escolha da modalidade de assinatura eletrônica”.
A lei, de acordo com ela, parece admitir como título executivo extrajudicial qualquer modalidade de assinatura eletrônica, mas não define claramente o que pode ser classificado como um provedor de assinatura. “Existem diversos tipos de assinatura eletrônica, com diferentes graus de segurança para garantir a sua autoria e integridade”, diz. “É importante atentar-se à modalidade de assinatura que será usada para se evitar fraudes.”
Esse ponto específico, afirma Vanessa, foi ressaltado na justificativa da emenda que alterou o CPC: “O grau de sofisticação das assinaturas eletrônicas é estabelecido pelas partes a partir do risco e da natureza do negócio”.
A advogada lembra também que a jurisprudência mais pacífica até agora é no sentido de se aceitar contrato assinado com assinatura eletrônica ICP-Brasil como um título executivo extrajudicial. “O STJ [Superior Tribunal de Justiça] chegou a sustentar até mesmo que, nessa modalidade de assinatura, seria possível dispensar a assinatura de testemunhas”, afirma (REsp 1495920).
Por outro lado, diz ela, há uma corrente ainda incipiente — que agora pode evoluir — reconhecendo que se as partes expressamente declararam válido o uso de outras assinaturas digitais, esse fato seria suficiente para constituir título executivo extrajudicial.
A nova legislação, para Gilberto Bergamin, especialista em direito empresarial e fundador do Gilberto Bergamin Advocacia, reforça a segurança jurídica das assinaturas digitais, otimizando o mercado. “Considerados um enorme avanço para os negócios, os contratos eletrônicos globalizam as relações jurídicas”, afirma. “As pessoas poderão assinar documentos importantes de qualquer lugar, a qualquer hora, usando plataformas eletrônicas seguras.”
ESTADUAL
Fazenda paulista pode dar desconto de até 70% em dívida de ICMS
Data: 17/08/2023
O governo de São Paulo encaminhou nessa semana para a Assembleia Legislativa (Alesp) um projeto de lei que altera a legislação do ICMS e cria condições melhores para as empresas pagarem tributos devidos. O projeto depende da análise dos deputados estaduais.
O contencioso administrativo possui um estoque de 5.834 autos de infração, que totalizam R$ 117,5 bilhões. Os descontos do projeto não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação.
Atualmente, a norma para a aplicação de descontos no pagamento de autos de infração de ICMS (Decreto 62.761, de 2017) reduz a multa para o contribuinte que confessar o débito a 35% do valor do imposto, desde que não seja apresentado pedido de contestação no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Secretaria de Fazenda do Estado (Sefaz-SP).
A proposta enviada para a Alesp amplia as possibilidades de pagamento e melhora as condições, alcançando todos os autos de infração até a inscrição em dívida ativa, permitindo a inclusão de autos de infração contestados em via administrativa, no TIT, e reduzindo a litigiosidade nessa seara.
O projeto prevê que os descontos serão maiores quanto antes ocorrer o pagamento do auto de infração no curso do contencioso administrativo – podendo chegar a 70% se quitado à vista, em até 30 dias.
A proposta permite ainda que o pagamento seja feito aproveitando créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária.
Para o secretário Samuel Kinoshita, o projeto vai permitir que empresas possam regularizar dívidas e trabalhar com maior fôlego financeiro.
A expectativa da Sefaz-SP com o programa é recuperar parte dos R$ 117,5 bilhões e reduzir o estoque de processos sendo discutidos administrativamente, estimulando o recolhimento do ICMS e a conformidade, reduzindo a litigiosidade administrativa.
MUNICIPAL
Com desempate, Carf afasta contribuição sobre aportes na previdência complementar
Data: 16/08/2023
Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre valores aportados pelo Bradesco em previdência complementar aberta de diretor. O entendimento vencedor foi o de que os pagamentos têm natureza previdenciária, e não remuneratória.
No caso concreto, o Bradesco fez um aporte na previdência complementar de um dos seus diretores logo após um resgate de valores da conta e em data próxima da aposentadoria. Além disso, o valor foi muito superior aos aportes regulares. Segundo a fiscalização, nessas condições, o pagamento não teria caráter previdenciário e sim remuneratório, com incidência de contribuições previdenciárias.
Para o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, o resgate ocorreu dentro do que prevê a legislação previdenciária, respeitando os prazos de carência e de intervalo entre um saque e outro, por exemplo. “Nesse caso, o funcionário sacou todos os valores em janeiro de 2009, e o aporte foi feito em março do mesmo ano, sendo que [o funcionário] se aposentou em novembro de 2009”, ressaltou.
Em sustentação oral, o advogado Gabriel Troianelli defendeu que o valor resgatado de uma única vez, cerca de R$ 10 milhões, mostrou que o beneficiário não mexeu nos recursos durante muitos anos e só os resgatou em momento próximo de sua aposentadoria.
“A mera existência desse resgate de R$ 10 milhões indica que durante décadas o valor que ele recebeu de aportes de previdência complementar continuou exatamente no plano e, só quando se aposentou, ele resgatou aquilo um pouco antes, o que é normal”, afirmou.
O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência considerando que o aporte foi direcionado para apenas um diretor e foi realizado após o resgate dos R$ 10 milhões, o que indicaria uma característica remuneratória. “A percepção que dá é que realmente é o início da formação de um novo caixa especificamente para uma pessoa”, disse.
A turma analisou caso parecido do Bradesco em março deste ano. No processo 16327.001612/2010-57, a decisão por unanimidade foi pela incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento de previdência complementar. Para os conselheiros que seguiram o entendimento vencedor nesta terça-feira (25/7), os casos são diferentes porque no processo de março os saques eram constantes. No caso em análise, houve um único resgate.
O processo é o de número 16327.721424/2012-19.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL
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JUDICIAIS
- FEDERAIS
STF vai julgar aproveitamento de créditos de ICMS em operações com derivados de petróleo
Data: 15/08/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar, com efeito vinculante para o Judiciário, uma disputa tributária com impacto para distribuidoras de combustíveis. Vai definir se os contribuintes têm direito de aproveitar créditos do ICMS gerados na aquisição de derivados de petróleo mesmo quando o produto, posteriormente, é vendido para outro Estado.
O julgamento sobre a existência de repercussão geral do tema foi encerrado nesta segunda-feira, no Plenário Virtual. Todos os ministros votaram a favor, exceto a ministra Cármen Lúcia, que não se manifestou. Não há data marcada para a análise de mérito.
“A natureza constitucional e a relevância da matéria estão evidenciadas no caso em tela, uma vez que ele afeta as atividades de um relevante ramo da economia nacional”, afirmou o relator, ministro Dias Toffoli, ao defender a repercussão geral (RE 1362742).
No caso que está sobre a mesa dos ministros, o Estado de Minas Gerais estornou créditos do ICMS da Raízen sobre operações com querosene de aviação. O contribuinte acionou a Justiça, mas obteve decisão negativa no Tribunal de Justiça mineiro (TJMG).
No seu estabelecimento em Betim (MG), a empresa compra combustíveis de outra companhia também situada em Minas Gerais e toma créditos do imposto nessa operação interna. Depois, vende parte dos combustíveis para outro Estado.
Segundo advogados, não há precedentes do STF sobre o assunto. “Essa situação [de estorno de créditos] é recorrente e encontramos em vários Estados”, dizem Julio Janolio e Victor Amaral, do escritório Vinhas e Redenschi, que representa a Raízen no processo.
A Constituição Federal, explicam tributaristas, prevê a anulação dos créditos relativos às operações anteriores quando há isenção ou não incidência do ICMS na etapa posterior da cadeia. A discussão surge porque, também por uma regra constitucional, o ICMS não é exigido sobre as vendas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, a outros Estados.
A distribuidora defende, no entanto, que o crédito deve ser mantido e o estorno não seria válido. Isso porque a regra da não incidência não seria hipótese de imunidade plena. “É uma técnica de tributação para direcionar a arrecadação do imposto ao Estado de destino do consumidor”, defende Amaral.
A tributarista Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, afirma que essa é uma das respostas que o STF precisará dar no julgamento. “A definição terá impacto em operações praticadas em vários Estados, com efeito sobre as contas públicas”, diz.
Há, ainda, outro argumento sobre o qual os ministros terão que se debruçar. O contribuinte alega que, como o Estado de Minas estorna o crédito, ele acaba ficando com parte da arrecadação do ICMS quando a Constituição exige que a receita fique no Estado de destino dos derivados de petróleo.
“No fim, há dois Estados – o de origem e o de destino – tributando integralmente, o que onera a cadeia e aumenta os preços dos combustíveis”, diz Amaral.
Compensação tributária irregular não configura sonegação fiscal
Data: 15/08/2023
Uma compensação ousada e irregular do ponto de vista tributário não pode ser confundida com sonegação ou apresentação de declaração falsa à Receita Federal, de modo que a lei penal não pode ser aplicada a esse tipo de caso.
Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Fernando Toledo Carneiro, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, para absolver um empresário do setor farmacêutico da acusação de sonegação fiscal da monta de R$ 19 milhões.
O cerne da discussão gira em torno da interpretação do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/9, que determina que é crime contra a ordem tributária omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Na denúncia, o Ministério Público pediu a condenação do empresário e de um advogado tributarista que prestou assessoria na compensação de créditos tributários. Segundo o MP, ambos agiram para “fraudar o Fisco e, dessa forma, reduzir contribuições previdenciárias devidas pela empresa”.
Os réus tentaram utilizar crédito de precatório de ação trabalhista para compensação de contribuições previdenciárias — prática vedada na época. Ao analisar o caso, o juiz inicialmente constatou que o foco da discussão era decidir se a declaração de crédito foi falsa ou apenas irregular. Para ele, trata-se da segunda hipótese.
“O Ministério Público Federal não indicou como falsa a documentação apresentada pela pessoa jurídica em sede administrativa para embasar a compensação efetuada. A Receita Federal, a seu turno, atribui a falsidade à inidoneidade de se prestar aquele crédito à compensação visada pelo contribuinte”, ponderou o julgador.
O magistrado entendeu que a compensação tributária irregular não poderia ser caracterizada como crime porque foi feita com base em documentação verdadeira.
“A despeito da conclusão administrativa, não houve compensação simulada, isto é, desamparada de qualquer crédito, mas uma compensação irregular com base em um crédito não compensável, inidôneo.”
O empresário foi representado pelos advogados Átila Machado e Luiz Augusto Sartori de Castro, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados.
Processo 5001893-02.2020.4.03.6181
Supremo concede imunidade tributária a empresa pública do Paraná
Data: 15/08/2023
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem ser alcançadas pela imunidade tributária, desde que não haja fins lucrativos nem risco ao equilíbrio concorrencial e à livre iniciativa.
Assim, o Plenário do STF confirmou uma liminar que isentou a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) do pagamento de impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. A sessão virtual se encerrou no último dia 7/8.
Por outro lado, a decisão referendada não atinge patrimônio, renda e serviços voltados exclusivamente ao aumento patrimonial da empresa e dos seus acionistas.
Na ação, ajuizada contra a União, a empresa pública apontou que presta serviços de processamento de dados ao governo paranaense e que sua atuação não envolve serviços em regime de concorrência.
ressaltou que o Governo do Paraná possui 94% das ações da Celepar; que 95% dos tomadores dos serviços da empresa integram a administração pública direta ou indireta; e que 98% de suas receitas ou de seus recursos são de origem pública. Ele foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ACO 3.640
https://www.conjur.com.br/2023-ago-15/stf-concede-imunidade-tributaria-empresa-publica-parana
Santander obtém liminar no STF para suspender cobrança de PIS/Cofins
Data: 18/08/2023
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para o Santander não ficar submetido, por enquanto, à decisão da Corte de incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O banco tinha decisão judicial nesse sentido, anterior ao julgamento do Supremo que autorizou a cobrança dos tributos sobre a receita bruta operacional.
O ministro indicou que, segundo o banco, os valores envolvidos são “extremamente vultosos, isso é, bilionários”.
Em recurso (embargos de declaração), o Santander pede a fixação de um limite temporal (modulação de efeitos) pelo STF à decisão. Isso porque o novo entendimento haveria rompido com “a legítima expectativa das instituições financeiras”.
Segundo o banco, até 2011 valia o entendimento de que a base de cálculo do PIS e da Cofins seria o faturamento, assim compreendido como receita decorrente da venda de mercadorias ou prestação de serviços.
A discussão se dirige a um período específico. A partir de 2014, a Lei nº 12.973 passou a prever a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita bruta advinda da atividade ou objeto principal, além daquela resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços em geral.
O ministro Dias Toffoli, relator do precedente no STF, indicou que o banco havia afastado a tributação com base em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A partir dessa decisão, a exigibilidade do crédito tributário do banco quanto a esse ponto ficou suspensa desde 2007.
O banco diz no recurso que já está em curso o prazo de 30 dias para pagamento sem a incidência de multa de mora, na medida em que o TRF-4 revogou a suspensão de exigibilidade do crédito que vigia até então.
Citando alegação do banco, o ministro afirma que a União, na hipótese de insucesso dos pleitos feitos nos embargos, poderá promover a cobrança do que entender de direito, com juros e correção monetária. Para Toffoli, em razão do exíguo prazo previsto para recolhimento dos vultosos valores envolvidos, é o caso de manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento dos embargos de declaração (mérito).
Em junho, o Santander havia informado em fato relevante que o valor total estimado dos processos é de R$ 4,5 bilhões, sendo que R$ 2,2 bilhões se referem diretamente ao processo do banco e dizem respeito somente à cobrança do PIS, estando os demais R$ 2,3 bilhões vinculados aos processos relativos às empresas que compõem o conglomerado financeiro do Santander Brasil, e dizem respeito à cobrança de PIS e da Cofins.
No balanço do primeiro trimestre, o banco informou que houve um evento extraordinário referente à reversão de provisões de riscos fiscais, relacionada à discussão judicial que envolve a Lei nº 9.718/1998, de cobrança de PIS /Cofins. Considerando apenas o voto do relator, único na época, o risco era perda possível, portanto, na avaliação do banco, não seria provável uma saída de recursos para liquidar as obrigações do PIS e da Cofins. Houve um resultado gerencial positivo de R$ 4,236 bilhões com a reversão das provisões fiscais, contabilizado em “outras receitas operacionais”.
Justiça condena contadora a indenizar contribuinte por falha no envio de declaração do Imposto de Renda
Data: 18/08/2023
A Justiça de São Paulo condenou uma contadora por falha no envio na declaração do Imposto de Renda de um contribuinte, que levou à cobrança de multa pela Receita Federal no valor de R$ 30,75 mil. Além da devolução do valor da infração, ela deverá pagar indenização por danos morais fixados em R$ 5 mil.
A decisão, unânime, é da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve decisão, em sua totalidade, sentença da 9ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Artur Pessoa de Melo Morais (apelação nº 1044053-27.2021.8.26.0224).
De acordo com o processo, o contribuinte, ao efetuar simulações no preenchimento de seu Imposto de Renda, verificou que teria um valor elevado a pagar do tributo. Por conta disso, contratou uma contadora para realizar o serviço para que não tivesse erros em relação ao valor devido.
Devido à ausência de informações sobre as despesas com saúde e educação enviadas à Receita Federal, houve retenção da declaração e, posteriormente, cobrança de multa ao contribuinte de R$ 30,75 mil.
Em seu voto, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora do recurso, apontou que a alegação da contadora não se confirma diante dos elementos dos autos.
“Em áudio enviado pela própria ré ao autor, ela afirma que o requerente não estaria na malha fina e que somente precisaria efetuar o pagamento de boletos pendentes de quitação”, destacou a julgadora. Segundo ela, a declaração teria sido preenchida com “valores dissonantes dos montantes declarados pelo estabelecimento escolar em que os filhos do requerente estudam”.
A magistrada chamou atenção ainda para o fato de que caberia à requerida, profissional do ramo, informar adequadamente ao autor que não seria possível reduzir o valor por ele devido ao Poder Público.
Incide ICMS sobre adicional de bandeiras tarifárias cobrado na energia elétrica
Data: 18/08/2023
O adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que buscava não recolher o ICMS sobre o adicional decorrente da implementação do Sistema de Bandeiras Tarifárias.
Esse sistema foi criado como para sinalizar aos consumidores comuns sobre os custos da geração de energia elétrica em função das condições atuais. Na bandeira verde, a tarifa permanece sem acréscimo. A mesma é aumentada gradativamente nas bandeiras amarela e vermelha, o que permite ao consumidor ajustar sua conduta.
A mudança das bandeiras decorre de fatores climáticos que prejudiquem o funcionamento de hidrelétricas, o que torna necessário acionar as termoelétricas, as quais usam como matéria prima carvão, óleo combustível e gás natural. A produção fica mais cara, o que eleva o custo da produção.
A jurisprudência do STJ tem entendido que incide ICMS sobre os adicionais decorrentes das bandeiras porque, conforme prevê a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), o tributo é calculado sobre o preço praticado na operação final com energia elétrica.
A ideia é que esse preço final inclua o que efetivamente foi despendido entre a produção e a entrega do produto. Nesse montante inclui-se o adicional cobrado. Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa, ao melhor refletir sobre o tema, propôs alterar esse entendimento.
Alargamento indevido
Ela destacou que o adicional de bandeira tarifária tem o papel de socializar os custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços no mercado de curto prazo. A cobrança do valor impacta consumidores de todas as regiões do sistema, não apenas daquela em que há problemas para geração de energia hidrelétrica.
Portanto, trata-se de uma medida setorial criada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para fazer frente às recorrentes crises do setor. Assim, é incapaz de modificar a materialidade do tributo, uma vez que envolve elementos estranhos ao consumo de energia.
Admitir a incidência do ICMS sobre os valores do adicional de bandeira, segundo a ministra Regina Helena Costa, significaria permitir a interferência da Aneel na tributação e o alargamento indevido da base de cálculo.
Bandeira é custo
A divergência inaugurada levou a pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que em seu voto reforçou a posição predominante nas turmas de Direito Público do STJ, segundo a qual não há como dissociar da base de cálculo do ICMS os valores cobrados em função das bandeiras tarifárias.
Isso porque o sistema de bandeiras exerce importante função na política de preços no setor elétrico, como elemento de compensação às constantes variações existentes na produção. Assim, ele melhor reflete a realidade do que efetivamente é tratado como custo.
“Dessa forma, a atuação da bandeira energética (vermelha ou amarela) equivale ao aumento no custo da produção de energia, impactando, de forma efetiva, no valor final da operação de circulação da mercadoria com o qual irá arcar o consumidor”, afirmou o ministro Gurgel.
Em sua análise, a fixação de um sistema de bandeira tarifária não tem nenhum poder de ingerência na competência tributária do Estado. o incremento no custo de produção energética irá ter reflexo no próprio aspecto constitucional do ICMS, que é o valor pelo qual se deu a circulação da mercadoria.
Além do ministro Gurgel, formaram a maioria com o relator os ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.
AREsp 1.459.487
https://www.conjur.com.br/2023-ago-18/incide-icms-adicional-bandeiras-tarifarias-energia-eletrica
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