Retrospecto Tributário – 07/08 a 14/08

Retrospecto Tributário – 07/08 a 14/08: Todas as atualidades mundo tributário

Empresas perdem R$ 22 mil por dia em créditos tributários 
Data: 08/08/2023 

Quase 200 empresas com faturamento anual maior do que R$ 20 milhões perdem cada uma, em média, R$ 22 mil por dia útil em créditos tributários a que teriam direito. É o que mostra levantamento da consultoria tributária Tax Group. As perdas são causadas por fatores como mudanças diárias em regras fiscais, segundo Luis Wulff, CEO do Grupo Fiscal, do qual faz parte a Tax Group. 

O estudo leva em conta 188 empresas atendidas pelo Tax Group entre janeiro e outubro do ano passado, sendo que 152 delas são tributadas pelo regime do lucro real e 36 do lucro presumido. Foram considerados: Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins, IPI, ICMS, ICMS – Substituição Tributária, Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPBR) e INSS. 

De acordo com Wulff, um dos principais fatores que explicam a perda é o grande volume de alterações realizadas diariamente nas regras fiscais em vigor. Segundo ele, conforme estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) sobre a questão, 54 regras, em média, são alteradas a cada dia útil no Brasil. Dessas mudanças, quatro são realizadas pelo governo federal, 18 por Estados e 32 por municípios. 

Ele cita como exemplo um decreto publicado no ano passado pelo governo do Rio Grande do Sul que excluiu lâmpadas elétricas, água mineral e diversos produtos alimentícios do regime do ICMS de substituição tributária, em que uma empresa recolhe o tributo em nome das demais da mesma cadeia produtiva. 

“Muitas empresas não possuem governança e profissionais com capacidade de atualização para lidar com as mudanças da legislação tributária”, diz Wulff. “Essas alterações geram impacto para os contribuintes e aumentam o Custo Brasil.” 

Um segundo fator importante são falhas ou imprecisões na classificação fiscal de mercadorias. Um exemplo conhecido é se alguns tipos de calçado podem ser classificados como um sapato ou uma sandália. 

“Diversas empresas não classificam seu produtos corretamente”, afirma o CEO do Grupo Fiscal. “Às vezes o tratamento desses itens na classificação fiscal é dúbia. A própria Receita Federal aplica em alguns casos duas, três ou até quatro classificações fiscais diferentes.” 

Para Wulff, “a reforma tributária precisaria prever também uma simplificação do processo de classificação fiscal”, o que “não consta” no texto aprovado pela Câmara dos Deputados. No caso, a classificação fiscal é a chamada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 

Na avaliação de Carlos Pinto, diretor do IBPT, a introdução do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) previsto na reforma tributária será suficiente para que a “simplificação” apareça normalmente no longo prazo. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê a unificação de PIS/Cofins, IPI, ICMS e ISS em um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual – q ue por sua vez será formado pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). 

“Não vou precisar me ater aos cadastros [de classificação fiscal de mercadorias] porque haverá simplificação das regras atreladas ao consumo”, afirma o diretor do IBPT. “Hoje, o grande problema é que o IPI aqui é 10%, aqui é 5%, aqui é 2%. Amanhã será tudo 25% ou 30% [independentemente do produto]”, acrescenta ele, referindo-se a possíveis patamares da alíquota do IVA dual. 

Wulff, do Tax Group, ainda destaca dois fatores que causam atualmente perdas para as companhias: desatualização nos softwares ou cadastros fiscais usados pelas empresas e “erros de aplicação da normal fiscal” por fornecedores, o que pode afetar negativamente as empresas para quem vendem produtos ou serviços. 

Entre as empresas analisadas no estudo, 123 delas têm faturamento anual entre R$ 20 milhões e R$ 50 milhões, 44 têm faturamento anual entre R$ 50 milhões e R$ 100 milhões e 21, faturamento anual maior do que R$ 100 milhões. 

Apesar do faturamento elevado, as companhias têm perfil heterogêneo. Na divisão por setores, 57 são do atacado, 49 do varejo, 42 da indústria, 17 dos serviços, 16 dos transportes e sete do agronegócio. Já na divisão por regiões, 71 são do Sul, 50 do Sudeste, 25 do Norte, 22 do Centro-Oeste e 20 do Nordeste. 

Procurados pelo Valor para comentar o assunto, o Ministério da Fazenda e os relatores da reforma tributária na Câmara dos Deputados, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), não deram retorno até o fechamento da edição. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/08/empresas-perdem-r-22-mil-por-dia-em-creditos-tributarios.ghtml

IBS e CBS devem ter alíquotas somadas entre 25,45% e 27% 
Data: 09/08/2023 

Ponto de maior dúvida nos debates sobre a reforma tributária, as alíquotas-padrão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a serem criados, deverão ficar entre 25,45% e 27% quando somados, segundo estimativas elaboradas pelo Ministério da Fazenda e entregues ontem ao relator da proposta no Senado, Eduard o Braga (MDB-AM). Esse mesmo estudo mostra que os tratamentos tributários favorecidos aprovados pela Câmara dos Deputados acrescentaram de 4,72 a 4,98 pontos percentuais na alíquota-padrão. 

Após reunir-se com Braga, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que o estudo é o primeiro a descrever a reforma tributária em números. Outros poderão ser elaborados, acrescentou. Afirmou ainda que os “cenários estão muito bem desenhados” e apresentam estimativas “muito sólidas” de alíquotas. 

Haddad disse que sua pasta atuará como “backstage” do Senado durante as discussões. Para conquistar os 60 a 65 votos necessários à aprovação é preciso “prestar contas do que estamos fazendo”, comentou. 

Ao lado do ministro, Braga afirmou que o estudo será a base para a discussão do custo-benefício das mudanças que serão propostas no Senado. “O Mini stério da Fazenda entrega o estudo em prazo adequado”, afirmou. Informou ainda que está mantida a previsão de concluir os trabalhos de análise da proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em outubro. 

As alíquotas apontadas no estudo não são exatas nem são definitivas, explicaram técnicos. Foram estimadas em diferentes cenários, sempre levando em conta que o nível de arrecadação será mantido após a reforma. 

Assim, a soma das receitas da CBS, do IBS e do Imposto Seletivo precisará ficar no mesmo nível observado nos cinco tributos que vão substituir: as contribuições PIS e Cofins, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre a Circulação de Bens e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). O nível buscado equivale a 12,45% do Produto Interno Bruto (PIB). 

No entanto, o resultado da reforma será positivo, afirmou uma fonte. “Nós vamos para um lugar melhor”, afirmou. No pior cenário, a alíquota-padrão para a soma do IBS e da CBS seria de 27%. Ficaria menor do que o nível de tributação atual, que alcança os 34,4%. 

O técnico explicou que, embora a alíquota do ICMS seja de 18% na maior parte dos casos, essa alíquota é cobrada “por dentro”. Ou seja, o tributo é recolhido sobre o preço do produto, inclusive os impostos. Se fosse calculado “por fora” (sobre o preço dos produtos sem impostos), como será o IBS, essa mesma alíquota seria de 24,2%. 

O mesmo ocorre com o PIS/Cofins: a alíquota “por dentro” é de 9,25%, e a “por fora”, de 10,2%. A soma dos tributos seria de 27,25% no cálculo “por dentro” e de 34,4% no cálculo “por fora”. 

O estudo traz duas alíquotas porque trabalha com dois cenários, que variam entre si por causa do chamado “hiato de conformidade”. O termo descreve as perdas de receita decorrentes de sonegação, elisão (utilização de “brechas” na lei para pagar menos), inadimplência e judicialização. 

No cenário que chamaram de “factível”, estimam o hiato em 10%. Esse é o nível observado na Hungria, onde a alíquota-padrão sobre o consumo é de 27%, a mais alta entre países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). No cenário “conservador”, o hiato é de 15%. 

O quanto o hiato vai cair após a reforma é um dos pontos de incerteza que impedem um cálculo mais preciso da alíquota-padrão. Há convicção no Ministério da Fazenda que a redução das perdas virá, em função da simplificação do sistema e da redução de regimes especiais. É esperada também a diminuição de litígios. Hoje, há um estoque de R$ 1,5 trilhão em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

O segundo ponto de incerteza é a arrecadação do Imposto Seletivo. Não está definido quais produtos e serviços pagarão esse novo tributo. O padrão internacional é cobrá-lo sobre o fumo e as bebidas alcoólicas, mas no caso do Brasil isso só será definido numa lei a ser discutida após a aprovação da PEC 45. O estudo pressupõe cobrança apenas sobre fumo e bebida e que a tributação atual será mantida. 

Uma terceira dúvida são os regimes específicos de tributação que serão aplicados a combustíveis, bancos e imóveis, entre outros. As simulações supõem que será mantida a arrecadação do modelo atual, mas o desempenho pode ser diferente. 

Por fim, a alíquota do IVA mudará conforme as exceções que serão criadas à regra geral. Quanto mais produtos e serviços tiverem tratamento tributário favorecido com taxação menor, maior será a alíquota-padrão a ser aplicada de forma geral. 

Se fosse mantida a proposta original dos técnicos, em que a tributação sobre o consumo não teria exceções a não ser o Simples e a Zona Franca, a alíquota-padrão ficaria entre 20,73% e 22,02%. A alíquota de 25,45% a 27% considera todas as exceções aprovadas pela Câmara dos Deputados, que vão de escolas particulares a parques temáticos. O texto, no entanto, pode ser modificado no Senado. 

Os técnicos calcularam o peso das exceções à regra geral. A mais cara é a alíquota reduzida de 50% para agropecuária e cesta básica, que adiciona de 1,67 a 1,79 ponto percentual na alíquota-padrão. Uma redução de 50% para serviços de saúde eleva a alíquota-padrão em 0,62 a 0,63 ponto percentual. No caso da educação privada, o aumento é de 0,32 ponto percentual nos dois cenários. 

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/08/09/ibs-e-cbs-devem-ter-aliquotas-somadas-entre-2545-e-27.ghtml

Receita nega dedução do Difal-ICMS do Imposto de Renda 
Data: 09/08/2023 

A Receita Federal mudou de entendimento sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS, o que afeta principalmente o comércio eletrônico. O órgão decidiu que empresas que destinam mercadorias, bens e serviços a consumidor final em outro Estado não podem deduzir esses valores do Imposto de Renda (IRPJ) – ainda que o destinatário não seja contribuinte do tributo estadual. 

A determinação está na Solução de Consulta nº 140, editada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O texto vincula toda a fiscalização e vai em sentido contrário ao entendimento firmado na Solução de Consulta Cosit nº 42, de 2021. 

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Até 2021, essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em janeiro do ano passado, foi editada a Lei Complementar nº 190, que tratou de regulamentar a exigência – mesmo assim a questão voltou às mãos dos ministros. 

As empresas no regime do lucro presumido, principalmente as do comércio eletrônico, são as mais impactadas por esse novo entendimento da Receita. Ao enviar produtos para o consumidor final – em geral pessoas físicas não contribuintes do ICMS -, são obrigadas a pagar o diferencial aos Estados de destino. E, até então, deduziam esses valores do IRPJ. 

A consulta à Receita Federal foi feita por uma empresa no lucro presumido, que é uma forma de tributação simplificada do IRPJ e CSLL. O contribuinte perguntou se poderia ser aplicado ao Difal o mesmo tratamento dado à substituição tributária do ICMS – nesse caso, o valor de todo o tributo da cadeia produtiva, adiantado pelo contribuinte, pode ser deduzido do Imposto de Renda. 

Na resposta, a Receita Federal entendeu que não poderia ser dado o mesmo tratamento estabelecido para a substituição tributária e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que podem ser excluídos da receita bruta, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que altera a legislação do Imposto de Renda. Cita, para embasar esse entendimento, a Solução de Consulta Cosit nº 3, de, de 2019. 

De acordo com a Receita, a alínea b do inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição (introduzida pela Emenda Constitucional 87, de 2015) determina que a responsabilidade pelo recolhimento do Difal do ICMS será atribuída ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. E, nesse sentido, o termo responsabilidade “deve ser compreendido em seu significado comum, ou seja, o que a Constituição estabelece é que o remetente tem o dever de recolher o diferencial de alíquota, na qualidade de contribuinte”. 

Se fosse entendido, segundo a Receita, que o termo responsabilidade dissesse respeito à figura do remetente enquanto responsável tributário chegaria-se à conclusão inadequada de que o contribuinte do Difal do ICMS seria o destinatário não contribuinte desse imposto. 

“Entretanto, ocorre que o diferencial de alíquota do ICMS, quando cobrado pelo remetente e pelo prestador de serviços na condição de contribuintes, como na hipótese da consulta sob exame, não se confunde com o ICMS-Substituição Tributária, visto que estes não são meros depositários do tributo”, afirma o órgão. 

Para Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, essa mudança de entendimento “demonstra uma total incoerência da Receita Federal”. Ele lembra que na Solução de Consulta Cosit nº 42, de 2021, o órgão entendeu que não configura receita bruta, nem se inclui na base de cálculo do IRPJ da vendedora de mercadorias tributada com base no regime do lucro presumido, o valor à ela reembolsado pelo comprador, relativo ao ICMS Difal “pago por liberalidade do vendedor, em razão de questões logísticas e comerciais”. 

O novo posicionamento, acrescenta o advogado, contraria não só a solução de consulta anterior, mas também entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da “tese do século” – sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

“Nesse caso, os ministros entenderam que o ICMS não seria receita. Da mesma forma acontece com o Difal do ICMS”, diz Bueno, acrescentando que esses valores pagos pelas empresas não podem ser considerados receita por serem pagamentos de tributo. 

Carlos Eduardo Navarro, do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella, concorda. “Ficou estabelecido desde a Emenda Constitucional nº 87, de 2015, que as empresas devem recolher o Difal quando o comprador não é contribuinte de ICMS. Mas a empresa está recolhendo apenas porque a própria fiscalização não gostaria de atribuir essa obrigação à pessoa física, porque seria muito difícil de fiscalizar”, afirma. 

Navarro entende que poderia ser dado ao Difal do ICMS o mesmo tratamento da substituição tributária e do IPI, que são impostos de entrada, pagos pela empresa somente para facilitar a arrecadação. De acordo com o advogado, esses valores não fazem parte da receita da empresa, são apenas recolhidos em nome do comprador. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/09/receita-nega-deducao-do-difal-icms-do-imposto-de-renda.ghtml

Modulação de efeitos: STF decide em 90,9% dos casos favoravelmente ao fisco 
Data: 11/08/2023 

Levantamento do JOTA mostra que o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou pelo menos 66 processos tributários desde 2021. Desse total, 60 – ou 90,9% – foram favoráveis ao fisco, ao impedir que os contribuintes tenham direito à devolução de tributos pagos indevidamente no passado. Dos outros seis – ou 9,1% –, duas modulações de efeitos foram favoráveis e outras quatro parcialmente favoráveis aos contribuintes. 

O cenário, entretanto, muda quando levamos em consideração o número de teses analisadas pelo tribunal, e não o número de casos. Isso porque, em algumas situações, a mesma tese fixada pelo STF é aplicada em vários processos que tratam do mesmo tema. Esse é o caso, por exemplo, do julgamento por meio do qual o Supremo proibiu a instituição de uma alíquota de ICMS sobre energia e telecomunicações acima da alíquota média aplicada sobre as operações em geral. A Corte tomou essa decisão em 2021, por meio do RE 714.139 (Tema 745), e em 2022 replicou o entendimento no julgamento de outras 24 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) envolvendo as legislações estaduais. 

Os dados mostram que os 66 processos com modulações de efeitos desde 2021 correspondem a 19 teses tributárias. Das 19 teses, 14 – ou 73,7% – foram favoráveis ao fisco, impedindo a devolução retroativa de tributos às pessoas físicas e jurídicas. Das outras cinco – ou 26,3% –, duas foram favoráveis e outras três parcialmente favoráveis aos contribuintes. 

O levantamento considerou 2021 como marco inicial porque foi o ano em que o STF modulou os efeitos da “tese do século”. Neste caso, o Supremo excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Desde então, tributaristas apontaram uma multiplicação dos casos com modulação de efeitos na Corte. 

Os dados fazem parte de um relatório especial que foi enviado exclusivamente aos assinantes corporativos do JOTA PRO Tributos.. Agora, você, leitor do site, também poderá ter acesso gratuitamente ao relatório especial do JOTA PRO Tributos. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/modulacao-de-efeitos-stf-decide-em-909-dos-casos-favoravelmente-ao-fisco-11082023

STF julga extinção da pena por crime tributário 
Data: 10/08/2023 

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que abranda a responsabilização penal de crimes tributários. Os dispositivos analisados dispensam a aplicação da pena — que pode chegar a cinco anos de reclusão — caso a dívida seja paga ou parcelada. 

O tema é analisado por meio de ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (ADI 4273) contra a Lei nº 11.941, de 2009. Sete dos 11 ministros votaram até ontem, todos pela manutenção de dispositivos da norma. Realizado no Plenário Virtual, o julgamento termina na segunda-feira (14), mas ainda pode ser suspenso por pedido de vista ou destaque — que transfere a questão para o plenário físico. 

Os pontos sob análise afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67) e também suspendem a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos que houver o pagamento integral (artigo 69). 

Na ação, a procuradoria alega que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse o desenvolvimento nacional e a eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. 

Argumenta ainda que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”. 

Prevalece no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele considerou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo adotada há muito tempo. De acordo com ele, isso demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos — para obter a finalidade a que se destinam — em detrimento da aplicação da sanção penal. 

“A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”, afirma ele, no voto. 

O ministro manteve a validade dos artigos 67 e 69 e não analisou o 68, por questão técnica — na prática, segue válido. O voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. 

De acordo com Luiza Oliver, advogada criminalista e sócia do Toron Advogados, a tese de inconstitucionalidade, refutada pela maioria dos ministros, não tem fundamento jurídico sólido. “Ignora completamente uma opção política válida do legislador para encampar um discurso meramente punitivista”, diz. 

Entendimento contrário teria impacto negativo, acrescenta a advogada, em especial sobre os contribuintes que se encontram inseridos em programas de parcelamento. Isso porque não existiria mais a possibilidade de, ao fim das parcelas, extinguir a punibilidade e o processo, a menos que houvesse uma modulação dos efeitos da decisão (imposição de limite temporal). “Essa situação, além de extremamente injusta, poderia gerar um enorme desincentivo para o adimplemento tributário.” 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/10/stf-maioria-a-favor-de-extino-da-pena-por-crime-tributrio-em-caso-de-pagamento-de-imposto.ghtml


CFC divulga estudo sobre impactos da Reforma Tributária para empresas de serviços contábeis 
Data: 07/08/2023 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou, nesta segunda-feira (7), o estudo de caso sobre os impactos da Reforma Tributária em empresas de serviços contábeis. O documento foi elaborado pelo Grupo de Estudo da Reforma Tributária, composto por especialistas da autarquia. 

O relatório tem o objetivo de esclarecer de forma técnica os reflexos da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 45-A, de 2019, que foi aprovada na Câmara dos Deputados no dia 7 de julho de 2023. A análise foi baseada na metodologia desenvolvida pelo contador e professor Fellipe Guerra, e adaptado pelo Grupo com base no estudo de caso do Município de Aracaju/SE. 

Evidenciou-se que existe uma expectativa com a implementação da reforma tributária de criar um sistema mais transparente, justo e simples. O documento aponta que a PEC consolidará os tributos em um único imposto, o Imposto de Valor Adicionado (IVA) Dual. Dessa forma, serão extintos cinco tributos, incluindo PIS, COFINS e IPI, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que unificará o ICMS e ISS. 

O documento desenvolve, de forma exemplificativa, os reflexos da aplicação da Reforma Tributária para as empresas prestadoras de serviços contábeis, levantando questões ainda não esclarecidase a elevação na carga tributária para os escritórios. O estudo alerta sobre possível aumento da informalidade ou a redução significativa da geração de empregos. Na análise estão expostos os principais pontos ainda indeterminados e de grande impacto para a classe contábil como a indefinição quanto às alíquotas de IBS e CBS; a dependência de normas infraconstitucionais; a ausência de estudos de impacto econômico e social; a ausência de sistemática de controle para evitar aumento de carga tributária; entre outros. 

O CFC reforça a importância de um debate aberto e participativo sobre a Reforma Tributária que possam garantir mudanças significativas e que atendam às necessidades dos contribuintes, das empresas e da sociedade em geral. 

https://cfc.org.br/noticias/cfc-divulga-estudo-sobre-impactos-da-reforma-tributaria-para-empresas-de-servicos-contabeis/

Aberta consulta sobre tarifas de armazenagem e capatazia 
Data: 07/08/2023 

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) abriu nesta segunda-feira, 7 de agosto, consulta pública sobre uma proposta de resolução que trata das tarifas de armazenagem e capatazia aplicáveis a cargas importadas e exportadas. A resolução substituirá a Portaria nº 219/GC-5 de 27 de março de 2001. 

Entre os pontos em discussão no texto da resolução estão: vedação de diferenciação entre empresas aéreas nacionais e internacionais; atualização de aplicação de isenções tarifárias; prazos de isenção e cobrança das tarifas pelo uso da infraestrutura dedicada à carga internacional. 

As contribuições ao texto da proposta devem ser enviadas à Agência até o dia 21 de setembro deste ano por meio de formulário eletrônico disponível no Portal da ANAC na página Consultas e Audiências Públicas. 

Além do formulário da Consulta Pública nº 9/2023, os interessados poderão ter acesso ao texto da minuta, da justificativa, do quadro comparativo e da análise de impacto regulatório. A decisão de submeter o tema à consulta pública foi tomada pela Diretoria Colegiada na reunião do último dia 1º de agosto. 

https://www.gov.br/anac/pt-br/noticias/2023/aberta-consulta-sobre-tarifas-de-armazenagem-e-capatazia

Relator da reforma tributária sinaliza que estenderá alíquota reduzida para produtos de higiene em geral 
Data:  09/08/2023 

Após participar de almoço da Frente Parlamentar Mista de Comércio e Serviços (FCS) com o relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), o presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), João Galassi, afirmou que Braga sinalizou estender a alíquota reduzida para produtos de higiene pessoal aos itens de higiene em geral. 

“O senador apresentou a sua sugestão que passa a considerar higiene e não apenas higiene pessoal. A própria sugestão do relator se refere à questão da água sanitária, que estaria excluída neste momento”, disse Galassi. 

Braga confirmou que o Senado irá fazer alterações no texto e evitou cravar se o número de exceções irá aumentar ou diminuir. “Isso (novas exceções) depende do conjunto dos senadores. Agora, o que não pode é aumentar qualquer questão sem que se tenha os números de quanto isso custará na carga tributária para o povo brasileiro”, argumentou Braga. 

O parlamentar irá se reunir com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e o presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Davi Alcolumbre, para alinhar a tramitação da reforma tributária na Casa. “Nós teremos ainda hoje à noite uma reunião com o Davi e com o Rodrigo para começarmos a acertar efetivamente os procedimentos a partir de então”, afirmou o relator. 

https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/08/09/relator-da-reforma-tributaria-sinaliza-que-estendera-aliquota-reduzida-para-produtos-de-higiene-em-geral.ghtml

Contribuinte pode aderir à nova transação de débitos com a União de até R$ 50 milhões 
Data: 09/08/2023 

Os contribuintes que buscam resolver dívidas fiscais com a União já podem fazer uso do programa de transação tributária para valores até R$ 50 milhões, como previsto no Edital PGDAU 3/2023. O período de adesão vai até 29 de setembro, pelo portal Regularize. 

As transações de dívidas mesmo em fase de execução ajuizada ou de parcelamento anterior rescindido terão descontos em débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Confira as transações em cada modalidades (Arte: TUTU) 

Os contribuintes que buscam resolver dívidas fiscais com a União já podem fazer uso do programa de transação tributária para valores até R$ 50 milhões, como previsto no Edital PGDAU 3/2023. O período de adesão vai até 29 de setembro, pelo portal Regularize. 

As transações de dívidas mesmo em fase de execução ajuizada ou de parcelamento anterior rescindido terão descontos em débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 

Confira, a seguir, as transações em cada modalidades. 

1 — Transação por adesão na cobrança da Dívida Ativa da União (DAU): para pessoas físicas e jurídicas, com regras específicas a pessoas físicas, Microempresas (MEs), Empresas de Pequeno Porte (EPPs), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino. 

2 — Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da DAU: para pessoas físicas, Microempreendedores Individuais (MEIs), MEs e EPPs com débitos tributários inscritos em dívida ativa há mais de um ano, desde que o valor consolidado não ultrapasse 60 salários mínimos. 

3 — Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança: para pessoas físicas e pessoas jurídicas, em casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo nos quais os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. 

Regras gerais 

O valor de entrada será equivalente a um porcentual (5%, 6%, 50%, 40% ou 30%) determinado sobre o valor da dívida consolidada, conforme o caso, e o restante dividido em até 133 prestações mensais e sucessivas. 

A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100, exceto no caso de MEIs, cujo valor mínimo não será inferior a R$ 25. 

O contribuinte que desejar aderir qualquer modalidade de transação assumirá também o compromisso de autorização para compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor e a manutenção da regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

https://www.fecomercio.com.br/noticia/contribuinte-pode-aderir-a-nova-transacao-de-debitos-com-a-uniao-de-ate-r-50-milhoes#:~:text=09%2F08%2F2023-,Contribuinte%20pode%20aderir%20%C3%A0%20nova%20transa%C3%A7%C3%A3o%20de%20d%C3%A9bitos%20com,de%20at%C3%A9%20R%24%2050%20milh%C3%B5es&text=Os%20contribuintes%20que%20buscam%20resolver,no%20Edital%20PGDAU%203%2F2023.

MP traz regras para regulamentar o trust 
Data: 10/08/2023 

O governo incluiu na medida provisória do salário mínimo (MP nº 1.172) regras para regulamentar o trust no Brasil. O texto, aprovado nesta semana por comissão mista do Congresso Nacional, trata da modalidade irrevogável – em que o doador repassa imediatamente os direitos sobre os seus bens -, de tributação e de instrumentos similares, como fundação e um tipo de seguro de vida. 

São pontos que foram incluídos ou aperfeiçoados em relação à MP anterior, de nº 1.171, que também tratava do tema. Outros assuntos foram incorporados à medida provisória do salário mínimo para agilizar a votação – entre eles, a correção da tabela do Imposto de Renda, para não perder a validade. 

O trust consiste em um contrato privado em que o instituidor transfere a propriedade de bens a alguém (o trustee) que assume a obrigação de administrá-los em benefício do próprio instituidor ou de pessoas por ele indicadas, geralmente herdeiros. 

O instrumento é muito utilizado para planejamentos patrimoniais no exterior. A dificuldade é que hoje não há previsão em lei nacional sobre seu uso e tributação. Existem, inclusive, divergências entre Receita Federal, Estados e contribuintes. 

Hoje há risco de dupla tributação – de Imposto de Renda e ITCMD -, além de risco de nenhuma incidência a depender da interpretação dada, segundo Daniel Lória, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda e elaborador da proposta. O texto anterior, afirma ele, passou por aperfeiçoamento depois de audiências com o setor privado e sociedade civil. 

Lória destaca três novidades. A primeira trata dos trusts irrevogáveis – que são minoria hoje. Entre 90% e 95% dos trusts utilizados por brasileiros são revogáveis, segundo o diretor, formato que já estava resolvido no texto anterior. 

“Há um parágrafo a mais [em relação à MP 1.171] falando que se o instituidor abre mão de direitos sobre o patrimônio, já pode ser reputado ocorrido naquele momento a transferência para o beneficiário”, afirma ele, acrescentando que já implica transferência de direitos como se fosse uma doação em vida e o beneficiário passa a ser o titular do patrimônio. 

O texto também contempla os casos em que o beneficiário não sabe os valores que vai receber no futuro. Foi inserida a previsão de obrigação do trustee (administrador) de fornecer informações necessárias para o titular cumprir suas obrigações tributárias no Brasil. “Não queríamos que o patrimônio ficasse em um limbo que ninguém declarasse. E nem que deixasse de pagar imposto periodicamente sobre os rendimentos do trust”, afirma Lória. 

O diretor esclarece que o trustee não é responsável pelo tributo que tem que ser pago. “Não dá para ser assim porque o trustee é um estrangeiro, não é contribuinte do Imposto de Renda. O que colocamos é que ele é responsável por prover os recursos financeiros necessários para o titular do patrimônio cumprir suas obrigações tributárias no Brasil”. 

A terceira mudança foi feita para impedir que se escape das regras atuais com a adoção de instrumentos similares. Segundo Lória, há um modelo de fundação nos Estados Unidos que funciona praticamente da mesma forma que um trust e, por isso, há um artigo indicando que contratos análogos terão as mesmas regras. 

Além das fundações, o diretor cita um modelo de seguro de vida que existe no exterior e é mais parecido com o plano de previdência VGBL nacional. “Se forem criados outros instrumentos estrangeiros análogos também serão submetidos ao mesmo tratamento tributário.” 

Não há estimativa de arrecadação com o trust, de acordo com Lória, já que o objetivo da norma era resolver um ambiente inseguro juridicamente. “O que eu mais via na prática, antes de entrar no governo, era gente adotando alguma posição para reportar o trust, mas sempre em dúvida, sempre correndo risco. O que tentamos foi criar uma regra clara”, afirma. 

Andreza Ribeiro, do escritório Stocche Forbes Advogados, diz estar surpresa com a inclusão desse assunto em uma nova MP. “Pode haver uma discussão de pertinência temática e até trazer contencioso”, afirma. 

Mas a MP pode ser vista com bons olhos por disciplinar o tratamento fiscal dos trusts, segundo Flávia Gerola, do Trench Rossi Watanabe. Entre as novidades, a advogada destaca a diferenciação entre trust revogável e irrevogável e também a abrangência de assemelhar estruturas como fundações aos trusts. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/10/mp-traz-regras-para-regulamentar-o-trust.ghtml

Sonegação e inadimplência vão cair após reforma, promete Appy 
Data: 10/08/2023 

O governo trabalha para criar um sistema de arrecadação que reduzirá fortemente a sonegação e inadimplência após a reforma tributária. “Muito provavelmente, no Brasil, nós vamos ter o modelo de cobrança mais eficiente do mundo”, afirmou ao Valor o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy. “Não estou brincando.” 

É o sistema que recolherá a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituirão cinco tributos: as contribuições PIS e Cofins, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). A CBS e o IBS serão cobrados juntos. 

Appy ressaltou que a elaboração do modelo, do tipo “split payment”, ainda está em fase inicial. “A ideia é que, no momento do pagamento, seja carregada uma chave, que estamos chamando de ‘fatura’, que vincula o documento fiscal ao instrumento de pagamento”, disse. Antes de creditar o dinheiro na conta do fornecedor, o sistema já compensará créditos tributários, quando houver, e descontará o imposto. 

Sonegação e inadimplência, que se tornarão mais difíceis com esse novo sistema, são fatores que influenciam o chamado “hiato de conformidade”, ou seja, a diferença entre o que deveria ser arrecadado, com base na legislação, e o que efetivamente é recolhido. Outros fatores que elevam o hiato são a elisão (utilização de “brechas” na lei para pagar menos impostos) e a judicialização. Um exemplo sobre como os litígios afetam a arrecadação são os créditos em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que chegam a R$ 1,5 trilhão. 

É esperado que o hiato de conformidade se reduza após a reforma. Um motivo, informou o secretário, é a simplificação do sistema, que ajuda a diminuir contenciosos. Além disso, há impacto em outros tributos. Países que adotaram um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), nos moldes do que serão a CBS e o IBS, observaram melhora no pagamento do Imposto de Renda. Isso porque o sistema estimula a formalização. 

Menor hiato de conformidade é um dos fatores que explicam por que a nova tributação sobre o consumo no Brasil foi estimada pelo Ministério da Fazenda em no máximo 27%, e produzirá a mesma arrecadação que os 34,4% praticados atualmente: 12,45% do Produto Interno Bruto (PIB). 

Os 34,4%, explicou Appy, correspondem à tributação efetivamente incidente em um produto tributado com 18% de ICMS e 9,25% de PIS/Cofins. 

O ICMS e os novos tributos que haverá após a reforma são calculados de forma diferente, explicou o secretário. Por isso, suas alíquotas não podem ser diretamente comparadas. 

Hoje, a alíquota do ICMS é de 18%, na maior parte dos casos. É cobrada “por dentro”, ou seja, o tributo é calculado sobre o preço do produto, inclusive os impostos. Calculados “por fora” (sobre o preço dos produtos sem impostos), como será o IBS, os 18% correspondem a 24,2%. O mesmo ocorre com o PIS/Cofins: a alíquota “por dentro” é de 9,25%, e a “por fora”, de 10,2%. A soma dos tributos seria de 27,25% no cálculo “por dentro” e de 34,4% no cálculo “por fora”. “Essa sim, é uma das maiores alíquotas do mundo”, comentou Appy. 

Outro fator que explica a diferença entre os 34,4% atuais e os 27% estimados após a reforma é a eliminação de uma série de regimes especiais, alíquotas reduzidas e benefícios concedidos com base nos tributos que serão eliminados na reforma. 

O Ministério da Fazenda divulgou na última terça-feira uma estimativa sobre a nova alíquota-padrão sobre o consumo, que variará de 25,45% a 27%, considerando a versão da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45 aprovada pela Câmara dos Deputados. Os cálculos consideram dois cenários: um em que o hiato de conformidade é de 10% – nível observado na Hungria, onde a tributação sobre o consumo é de 27% – e outro em que é de 15%. 

Mostrou também que os tratamentos favorecidos incluídos na PEC 45 pela Câmara acrescentaram de 4,72 a 4,98 pontos percentuais na alíquota-padrão. A ideia é dar ao Congresso uma base para avaliar o peso de cada exceção à reforma. 

O cálculo da alíquota não é “cravado” porque há muitos elementos ainda não definidos sobre o novo sistema tributário, disse o secretário. Além de a própria PEC 45 poder ser modificada no Senado, onde está em análise, existem vários fatores que só serão definidos posteriormente, em legislação infraconstitucional. Por exemplo: como funcionarão os regimes específicos de tributação, o Imposto Seletivo (que será criado na reforma para tributar produtos danosos à saúde e ao meio ambiente), quais produtos estarão na cesta básica a ser desonerada. Há indefinições ainda sobre o escopo dos serviços de saúde e de educação que terão direito a alíquotas reduzidas, exemplificou. 

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/08/10/sonegacao-e-inadimplencia-vao-cair-apos-reforma-promete-appy.ghtml

Novo modelo exigirá integração entre os fiscos federal, estaduais e municipais, diz Appy 
Data: 11/08/2023 

Resultado do grau de sonegação, elisão fiscal, inadimplência e perda de receita em decorrência da judicialização, o chamado hiato de conformidade deverá, segundo previsões do Ministério da Fazenda, diminuir de forma expressiva no país com a migração para o novo modelo tributário. Isso se dará em razão, principalmente, da simplificação trazida pelas novas regras. Durante seminário realizado na Câmara Vereadores de Santos (SP) nesta sexta-feira (11/8), o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, informou que o governo está criando um sistema de cobrança que permitirá o recolhimento do tributo no momento da liquidação financeira das operações. Esse novo sistema será gerido conjuntamente pelos fiscos federal, dos estados e dos municípios e também pelo Conselho Federativo instituído no âmbito da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019. 

De acordo com Appy, o novo método de cobrança está começando a ser montado pelo Ministério da Fazenda e possibilitará a cobrança do imposto no momento do pagamento da operação, por meio de uma chave ligando o documento fiscal ao instrumento de pagamento. “Pode ser PIX, boleto, TED, cartão de crédito”, elencou Appy. No momento de creditar o imposto na conta do vendedor – explicou o secretário – será feita uma checagem para saber se ele tem crédito. Se tiver, o crédito é abatido e o valor integral é depositado na conta dele. Se ele não tiver crédito, o imposto incidente naquela operação é deduzido e o valor é creditado na conta do vendedor. “A tecnologia do Brasil permite fazer isso”, salientou Appy. 

Essa nova forma de cobrança – assinalou Appy – “derruba a sonegação e a inadimplência” e exigirá grande integração entre os fiscos. “Quando um fiscaliza, está fiscalizando para todos”, afirmou.  Estados e municípios manterão a autonomia de fiscalização, feita de forma coordenada com os demais entes federativos por meio do Conselho Federativo e da interlocução entre o Conselho e a Receita Federal. “Todo mundo trabalhando com o mesmo objetivo. Isso é muito positivo”, disse Appy. 

Estudo elaborado pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) divulgado no começo desta semana e entregue ao relator da PEC 45/2019 no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), destaca: “Há motivos sólidos para esperar que o ‘hiato de conformidade’ relativo aos novos tributos criados pela PEC 45 seja significativamente menor do que o atual. Um desses motivos é a grande simplificação da legislação, que terá uma quantidade muito menor de alíquotas e de regimes especiais relativamente ao sistema atual”. 

Seminário 

O seminário desta sexta-feira em Santos, intitulado “A Reforma Tributária Possível e Necessária”, foi promovido pelo jornal A Orla, com o apoio da Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional) e o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), entre outras entidades. O secretário Appy participou da mesa de abertura do evento e do painel “Simplificação Tributária”, com o mestre em Direito Tributário Victor Macedo. O moderador foi o editor do jornal A Orla, Marco Santana. 

Appy destacou avanços importantes para a simplificação do sistema tributário nacional introduzidos pela PEC 45/2019, em tramitação no Senado, como a base ampla de incidência, a não cumulatividade plena, a tributação no destino e as regras mais claras e homogêneas. Ao abordar a base ampla, uma das premissas essenciais do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), base da Reforma Tributária, o secretário voltou a afirmar que a separação de bens e serviços “é incompatível com a nova economia”, constatação amplamente reconhecida nas melhores práticas internacionais. 

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2023/novo-modelo-exigira-integracao-entre-os-fiscos-federal-estaduais-e-municipais-diz-appy

Receita Federal lança novo painel de consulta das destinações do Imposto de Renda aos Fundos de Direito 
Data: 11/08/2023 

Está disponível na página da Receita Federal na internet, mais um painel com informações estatísticas sobre o IRPF: Destinações Sociais na Declaração. Refere-se à destinação de parte do Imposto de Renda das pessoas físicas aos fundos de direito da criança, adolescentes e da pessoa idosa. 

No painel é possível visualizar o potencial de destinação, o que foi destinado na declaração e o que foi efetivamente pago. Além dos dados nacionais, as informações estão disponíveis por Estados e Municípios, referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. 

O painel leva em consideração: 

– as destinações efetuadas no momento da entrega da declaração (e não as efetuadas no ano-calendário); 

– as declarações no modelo completo (deduções legais); 

– o potencial máximo de destinação com base nos dados declarados (imposto devido); 

– os DARF recolhidos no período permitido e nos códigos 3351 e 9090. 

Os dados são atualizados todo dia 25 do mês, ou seja, havendo alteração nas bases de dados (declarações ou DARF), eles serão automaticamente atualizados. 

Os painéis fazem parte da estratégia para aumentar a transparência das informações sobre as declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas. 

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/receita-federal-lanca-novo-painel-de-consulta-das-destinacoes-do-imposto-de-renda-aos-fundos-de-direito

Se o Senado aprovar reforma tributária até outubro, “está de bom tamanho”, diz Haddad 
Data: 11/08/2023 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, informou nesta sexta-feira (11), durante coletiva de imprensa após a cerimônia de lançamento do novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que trabalha com a previsão de uma primeira emissão de títulos soberanos “verdes ou sustentáveis” em setembro, ou, “se o processo atrasar”, em outubro. 

O ministro comentou ainda sobre a tramitação da reforma tributária: “[Com relação] à Reforma Tributária, eu tenho só elogios para o Congresso Nacional. Depois de 40 anos, conseguimos aprovar a reforma tributária [na Câmara]. E o Senado precisa de um tempo, né? [Você] não quer que o Senado bata só o carimbo. Eles vão estudar até outubro. E, para nós, se eles aprovarem em outubro, está de bom tamanho.” 

Perguntado sobre a tramitação do projeto de lei do novo arcabouço fiscal na Câmara, para onde a proposta seguiu após receber emendas no Senado Federal, Haddad disse que é preciso aprová-lo na próxima semana para dar tempo de fechar o Orçamento de 2024. 

“A reforma do Imposto de Renda não será feita antes da reforma sobre consumo, até porque uma coisa depende da outra”, acrescentou Haddad ao ser perguntado sobre o tema durante entrevista no auditório do anexo do Theatro Municipal. 

https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/08/11/se-o-senado-aprovar-reforma-tributaria-ate-outubro-esta-de-bom-tamanho-diz-haddad.ghtml

Governo estuda alíquota entre 17% e 20% sobre compras no exterior de até US$ 50 
Data: 11/08/2023 

O Ministério da Fazenda estuda aplicar alíquota de Imposto de Importação sobre remessas estrangeiras de até US$ 50 entre 17% e 20% sobre o valor da compra, apurou o Valor. A medida alteraria a tarifa em vigor, zerada para as plataformas estrangeiras que seguirem as normas do programa Remessa Conforme, lançado neste mês. O comércio nacional critica o imposto zero, defendendo isonomia tributária entre as empresas locais e as sediadas no exterior. 

A questão não está decidida, mas é vista como saída para equilibrar a carga fiscal paga pela indústria e pelo varejo nacionais e pelos marketplaces asiáticos. O ministério diz que prosseguem as negociações sobre “futuros ajustes na alíquota federal. 

A intenção é iniciar a cobrança entre 17% e 20% até outubro nas transações de lojistas estrangeiros para pessoas físicas. A depender da repercussão, a tarifa subiria em etapas. Até dezembro, haveria nova elevação, caso haja ambiente político. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, já havia aventado uma alíquota intermediária para compras de até US $ 50, a ser definida após ouvir varejistas nacionais e plataformas, mas ele enfrenta resistências no governo. 

Com adesão voluntária, o Remessa Conforme disciplina o envio de produtos estrangeiros ao país. Se as normas forem cumpridas, a plataforma é liberada de cobrar imposto de 60% sobre venda dos lojistas aos consumidores. Na prática, a arrecadação não ocorre de forma efetiva, porque há fraudes na postagem de bens adquiridos em marketplaces ao Brasil, para evitar o pagamento dos 60%, dizem redes locais. 

As empresas que aderirem às novas regras deverão cobrar dois tributos nas vendas. Será mantido o ICMS de 17%. A nova alíquota se somaria ao imposto estadual, ambos cobrados sobre o valor da remessa. 

O Valor apurou que o varejo considera aceitável uma alíquota de 40%, que se somaria aos 17% de ICMS, mas cresce no setor a visão de que um acordo depende de flexibilizar a proposta. Já os marketplaces internacionais entendem que a alíquota de 17% afeta a operação. A Shein apresentou à Fazenda uma tarifa inferior à pleiteada pelo varejo nacional, disse uma fonte. 

https://valor.globo.com/impresso/noticia/2023/08/11/governo-estuda-aliquota-entre-17-e-20-sobre-compras-no-exterior-de-ate-us-50.ghtml

Reforma Tributária pode gerar impactos negativos para as startups 
Data: 13/08/2023 

Especialista aponta cenários que podem aumentar a carga tributária e atrapalhar o mercado. 

Enquanto a Reforma Tributária segue como uma das principais pautas do momento, especialistas analisam as diversas propostas do projeto e seus impactos nos diferentes setores da economia. Um dos mais dinâmicos e com grande influência no mercado e na sociedade como um todo é o das startups, que, por sua natureza inovadora e escalável, encontra algumas particularidades no que diz respeito a legislações e tributações. 

Fernando Moura, contador, economista e sócio da Quality Tax, empresa de consultoria tributária e contábil que integra o grupo CorpServices, notou uma escassez do tema “startups” nos debates sobre a Reforma Tributária. Segundo ele, a razão pode ser o fato de que boa parte dessas empresas se enquadrem no chamado Simples Nacional, um benefício fiscal no qual os negócios com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões são tributadas a uma alíquota fixa sobre o faturamento — e a reforma manterá esse benefício intacto. 

Contudo, como é de esperar para empresas de rápido crescimento, assim que o limite de faturamento é atingido, as startups passam a adotar o Lucro Presumido. “No Lucro Presumido, as empresas do setor de serviços pagam uma alíquota efetiva média entre 16,53% e 19,53%, dependendo do município em que estão estabelecidas”, explica o economista. “Nesse regime, os insumos utilizados na prestação de serviços não dão direito a creditamento para fins de PIS/COFINS”. 

Como auxílio para as empresas enquadradas nessa faixa, uma das novidades da Reforma Tributária é a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), onde a tributação deixa de incidir diretamente sobre as receitas (tributação em cascata) e passa a incidir sobre o “valor adicionado” na prestação do serviço. Ou seja, os insumos passarão a gerar direito a creditamento, desde que tenham sido tributados na etapa anterior. 

“A grande questão é que, no caso das startups, o ‘insumo’ mais relevante em muitas situações é o capital humano, que se materializa no custo com a folha de pagamentos. E os salários não serão tributados pela CBS, ou seja, não darão direito a créditos”, explica Moura. 

Assim, é provável que muitos prestadores de serviços enfrentem um aumento na carga tributária, uma vez que o principal “insumo” não vai gerar créditos. E isso pode acontecer independentemente da alíquota a ser praticada pela CBS — que ainda será definida por lei complementar. 

Caso esse cenário se materialize, o mercado pode enfrentar diversas consequências prejudiciais, como aumento de preços nos serviços, “pejotização” de mão de obra ou racionamento de negócios em diferentes empresas menores. 

Uma maneira de impedir esse desenvolvimento, segundo o especialista, é com a desoneração da folha de pagamentos, para neutralizar, mesmo que em parte, o aumento na carga tributária. 

“É preciso que os legisladores analisem bem essa questão e a coloquem na balança. A Reforma Tributária é vital para a melhora do ambiente de negócios no país, mas ainda carece de discussões e análises mais profundas, sob o risco de impactar negativamente esse conjunto de empresas tão importantes no processo de inamização tecnológica da nossa economia”, conclui Moura. 

Senadores debatem aspectos críticos e impactantes da reforma tributária; consultor avalia 
Data: 14/08/2023 

As discussões em torno da reforma tributária, aprovada em julho na Câmara dos Deputados, mas que ainda precisa de validação do Senado, envolvem temas complexos que impactam diretamente a economia e a sociedade como um todo. 

Um dos pontos delicados da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 é a ausência no texto da permissão para tomada de créditos de IVA (Imposto sobre Valor Agregado) quanto à folha de salários, o que deve impactar brutalmente o setor de serviços e todos os que têm uso intensivo de mão-de-obra. Além disso, as empresas enquadradas no Simples Nacional também devem sofrer com a não possibilidade de créditos integrais de IVA. Outro tema também complexo e deve ser amplamente debatido é o Imposto Seletivo, um “substituto do IPI” para desestimular o consumo de produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. 

Aliás, para o advogado tributarista Lucas Ribeiro, CEO da ROIT, empresa de inovação e inteligência artificial especializada na área tributária, e professor da Faculdade Brasileira de Tributação, que tem acompanhado de perto, em Brasília, as discussões, o Imposto Seletivo tem merecido menos atenção do que deveria. “É um tributo sem limitações, e que poderá ser implementado logo após a aprovação da reforma”. 

“O Imposto Seletivo vai incidir sobre produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Mas, como disse o senador Oriovisto Guimarães [Podemos-PR], quem vai dizer se o ovo, por exemplo, faz bem ou mal à saúde, para ser taxado? Quem vai determinar se os carros estão gerando muitas mortes e por isso se deve tributá-los mais?”. 

Sobre os efeitos da reforma às empresas enquadradas no Simples Nacional, Ribeiro considera que boa parte das 5 milhões nesse regime “serão prejudicadas, por diversas razões”. Da mesma forma, as mais de 3 milhões enquadradas no regime Lucro Presumido, que sofrerão com aumento na carga tributária. 

O especialista explica: “As empresas do Lucro Presumido saem da cumulatividade de PIS e COFINS a 3,65% de alíquota total, para a provável alíquota de 25% do novo Imposto de Valor Agregado, o IVA, o qual consiste no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS). Ainda que gere créditos, provocará uma necessidade de mudança abrupta na gestão do tributo, afinal, essas empresas passarão a operar como operam hoje as empresas no regime Lucro Real”. 

Outro aspecto citado por Lucas Ribeiro é a falta de clareza sobre o momento de arrecadação dos novos tributos (IBS e CBS), que será objeto de Lei Complementar. “A mudança da sistemática tributária poderá provocar também maior necessidade de caixa para as empresas, aumentando o custo financeiro e não apenas tributário”. 

Diante desse cenário de incertezas, o advogado tributarista elenca outros resultados impactantes. “Perda de competitividade, sem gerar créditos integrais de IBS e CBS, para adquirentes pessoas jurídicas, potencial aumento da sonegação fiscal na venda de empresas do Simples para pessoas físicas e potencial aumento de ‘pejotização’, uma vez que será mais vantajoso comprar qualquer coisa na PJ [Pessoa Jurídica] (com créditos) do que na PF [Pessoa Física], com tributação cheia.” 

SETOR DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 

Ribeiro, que já foi presidente da Assespro-PR, entidade que representa no Paraná o setor de tecnologia, também lamenta a ausência no texto de uma “condição mais favorável para empresas e setores que beneficiam o meio ambiente e a inovação tecnológica”. 

O texto aumenta em até 189% o imposto para software e tecnologia em geral. Ainda, as alíquotas médias pagas pelas empresas do setor, atualmente de 2 a 5% (ISS) e 3,65% (PIS/Cofins), passarão para uma referência de 25% de IBS e CBS. 

Segundo o especialista, “não há cálculos para determinação transparente e legítima dos impactos da reforma e a verdadeira alíquota necessária para neutralidade, ou seja, para que não haja aumento da carga tributária total do Brasil”. Ribeiro entende que a PEC 46/2022, cuja autoria é encabeçada pelo senador Oriovisto Guimarães, é a que melhor trata da simplificação tributária, objetivo essencial de uma reforma na área. 

DADOS E CÁLCULOS PRECISOS 

A senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), que participa do grupo de trabalho da reforma tributária, espera ter dados censitários para apurar os efeitos da reforma tributária para cada empresa e cada setor, o que é possível utilizando tecnologia e inteligência artificial. Lucas Ribeiro esteve no Congresso Nacional participando das discussões, a convite da parlamentar. 

Lucas Ribeiro com a Senadora Margareth Buzetti 

A Câmara dos Deputados aprovou, no dia 7 de julho, a primeira fase da reforma tributária. O texto ainda precisa ser aprovado pelos senadores, recebido ontem, 3 de agosto pelo Senado. A expectativa é que a votação seja concluída até o final de outubro. 

https://www.contadores.cnt.br/noticias/artigos/2023/08/14/senadores-debatem-aspectos-criticos-e-impactantes-da-reforma-tributaria-consultor-avalia.html

ESTADUAL 

MUNICIPAL 

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS: 

Carf nega possibilidade de apresentação de provas após interposição de recurso 
Data: 07/08/2023 

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) negou pedido do contribuinte para que o processo fosse remetido para turma ordinária do Carf para análise de prova apresentada após interposição do recurso. No caso concreto, que envolve o Banco Citibank, a prova foi entregue depois da apresentação do recurso na turma ordinária, mas antes do julgamento. 

No processo, o contribuinte pede o reconhecimento de compensação de IOF pago a maior em contratos de mútuo (empréstimo). Na Delegacia de Julgamento da Receita Federal (DRJ), o pedido foi negado pela ausência de apresentação de extratos que comprovassem o depósito dos recursos. Na turma ordinária, o contribuinte não apresentou esses documentos no recurso, apenas posteriormente. 

Na Câmara Superior os conselheiros acompanharam o relator, conselheiro Vinícius Guimarães. O julgador afirmou que o contribuinte apresentou os extratos bancários poucos dias antes do julgamento do recurso voluntário no Carf. Nessa situação, a turma ordinária decidiu que não iria analisar os documentos porque não foram apresentados no momento oportuno. 

“Já em sede de manifestação de inconformidade, o sujeito passivo deveria ter reunido os documentos suficientes e necessários para demonstração da certeza e liquidez do crédito pretendido, sob pena de preclusão do direito de produção de provas documentais em outro momento processual”, afirmou. 

Ao acompanhar o relator, o conselheiro Rosaldo Trevisan sugeriu que o tema poderia ser sumulado, pois o entendimento da turma é pacífico. O pleno da Câmara Superior do Carf define as súmulas anualmente, e a reunião de 2023 está marcada para dia 20 de novembro. 

Os processos são os de números 16327.903229/2008-11 e 16327.904312/2008-15. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nega-possibilidade-de-apresentacao-de-provas-apos-interposicao-de-recurso-07082023

Carf mantém exigência de vinculação física para regime de drawback antes de 2010 
Data: 08/08/2023 

Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a necessidade de comprovação de vinculação física entre os insumos importados e os produtos exportados para fruição do regime de drawback na modalidade suspensão no período anterior a 2010. O drawback é um regime aduaneiro especial que prevê benefícios fiscais para insumos importados utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação. 

O Decreto-Lei 37/1966 prevê no artigo 78 o benefício de drawback, com a suspensão de pagamento de tributos, como Imposto de Importação e IPI. Até 2010, havia a necessidade de comprovação da vinculação física entre o insumo importado e o produto destinado à exportação. A partir da Lei 12.350/2010 e da Portaria RFB/Secex 467/2010, essa exigência deixou de existir. 

A relatora, conselheira Erika Costa Camargos Autran, defendeu a retroatividade dessa alteração ao caso concreto, que é de 2004 e é relativo à Saint-Gobain Canalização. Já a parte majoritária da turma acompanhou o entendimento do conselheiro Rosaldo Trevisan, que não vê possibilidade de efeito retroativo da alteração legislativa. 

Para Trevisan, a Portaria RFB/Secex 467/2010 cria um marco temporal e até prevê certa retroatividade benéfica para os contribuintes. O artigo 5-A da norma, que trata da vinculação física, foi incluído na portaria apenas em 2014 e prevê que os efeitos passariam a valer retroativamente desde julho de 2010. Na avaliação do conselheiro, não é possível ampliar esse efeito para além desse período. 

“Em primeiro lugar, isso [ampliar a retroatividade] pra mim seria negar vigência à portaria, porque se a portaria diz que retroage até a data tal e eu estou dizendo que retroage até quando eu quiser, eu estou não aplicando uma portaria conjunta entre dois órgãos que disciplinam este tema. Tenho extrema dificuldade em primeiro lugar considerar isso uma retroação”, afirmou. 

Por sua vez, a relatora defendeu que era o caso de aplicar o artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê a retroatividade da legislação tributária em alguns casos. Entre eles, quando a lei deixa de tratar um ato como infração ou quando deixa de exigir algo do contribuinte desde que não tenha implicado em falta de pagamento de tributo. 

“Criar empecilho para o adimplemento do ato concessório, uma vez que a empresa precisará ter estoque diferenciado, aumenta a burocratização dos procedimentos para o incentivo fiscal para exportação, o que acaba desestimulando o uso do regime aduaneiro especial do drawback”, afirmou. 

Com essa decisão, a turma manteve o entendimento exposto em dezembro de 2022 no processo 10508.720607/2013-85, da Cargill Agrícola S/A. Na oportunidade, a turma entendeu pela necessidade de vinculação física por sete votos a três. 

O processo é o número 17883.000280/2010-41. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-exigencia-de-vinculacao-fisica-para-regime-de-drawback-antes-de-2010-08082023

Carf decide que laudo é suficiente para comprovar Área de Preservação e afasta ITR 
Data: 09/08/2023 

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a apresentação de laudo técnico é suficiente para o reconhecimento de Área de Preservação Permanente (APP) para fins de dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Parte dos conselheiros, que ficou vencida, defendia a necessidade da apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Ibama. 

A discussão envolve a área tributável da propriedade rural da Domar Agropecuária. A alínea “a”, do inciso II, do parágrafo primeiro, do artigo 10, da Lei 9.393/96 prevê que a área tributável para o ITR será o resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal. 

Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, a apresentação de um laudo técnico é suficiente para o reconhecimento do direito. A julgadora citou que a 2ª Turma da Câmara Superior decidiu pela desnecessidade da apresentação do ADA no acórdão 9202-009.560. A conselheira também ressaltou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no REsp 665.123, e o Parecer PGFN/CRJ 1329/16, que orienta que a Fazenda deixe de recorrer em juízo sobre o tema. 

“Estou utilizando nos meus votos os fundamentos que foram ali [no acórdão 9202-009.560] adotados. Utilizamos o parecer da PGFN 1329, a jurisprudência do STJ e outras fundamentações para concluir pela prescindibilidade do ADA”, disse. 

A advogada Laís Lapoente citou a jurisprudência do STJ e também o parecer da PGFN para defender o provimento do recurso do contribuinte. “Esse parecer dispensa a Procuradoria de recorrer e autoriza que ela desista de recursos desse tema. Portanto, manter esse lançamento seria levar um litígio desnecessário para a esfera judicial”, afirmou. 

O conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência por considerar que há necessidade de apresentação do ADA expressa em lei. Na decisão da turma ordinária, que foi contrária ao contribuinte, há menção ao parágrafo 1º, artigo 17-O da Lei 6.938/81. O trecho determina que a utilização do ADA para efeito de redução do valor do ITR é obrigatória. 

O processo é o de número 10735.720190/2007-29.

 https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-decide-que-laudo-e-suficiente-para-comprovar-area-de-preservacao-e-afasta-itr-09082023

Carf mantém decisão pró-contribuinte após julgamento por determinação judicial 
Data: 10/08/2023 

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso da Fazenda Nacional, mantendo, na prática, a decisão da turma ordinária que afastou a cobrança de R$193 milhões em Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre supostos pagamentos sem causa a empresas sem capacidade operacional e a empresas de fachada. Quando não conhece de um recurso, o colegiado não analisa o seu mérito. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia pedido a retirada do processo de pauta, mas o julgamento ocorreu por determinação judicial. O juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, concedeu liminar ao contribuinte determinando a realização do julgamento em 30 dias. A ação judicial tramita sob o número 1062040-15.2023.4.01.3400. 

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado, em 2016, para o recolhimento do IRRF, IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, referentes aos exercícios de 2012 a 2015. À época, o Centro de Estudos Unificados Bandeirante (Ceuban) era uma entidade imune por se tratar de entidade educacional, mantenedora da Universidade Metropolitana de Santos (Unimes). 

No entanto, o fisco suspendeu sua imunidade após a identificação de operações supostamente simuladas. A discussão sobre a imunidade se dá em outro processo no Carf, de número 15983.720173/2017-55. Além da suspensão, foram lavrados autos de infração para cobrança de tributos referentes às supostas operações simuladas. O caso julgado nesta terça trata somente do IRRF. A cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins é discutida no processo 15983-720.302/2017-13. 

Polos EAD 

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte afirmou que a fiscalização concluiu que haveria uma falsa prestação de serviços dos polos de educação a distância (EAD) remunerados pela mantenedora. 

Conforme o advogado, o fisco limitou-se a analisar 24 entre mais de 170 polos de educação a distância, usando fotos das fachadas dos estabelecimentos, obtidas por meio de um aplicativo de localização via satélite, para concluir que não houve efetiva prestação de serviços. Porém, segundo Diniz, a entidade anexou ao processo um “vasto acervo probatório”, incluindo comprovantes de matrículas de alunos, diplomas, notas fiscais e registros contábeis. 

A outra acusação fiscal diz respeito aos pagamentos a empresas que também seriam controladas por dirigentes do Ceuban. Para o fisco, os repasses seriam uma forma disfarçada de distribuição de lucros aos dirigentes, o que é vedado às entidades imunes. Segundo o advogado, porém, o contribuinte apresentou documentos que atestaram a efetiva prestação de serviços também neste caso. De acordo com o defensor, toda a documentação apresentada foi validada por auditoria independente. 

O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, não conheceu do recurso da Fazenda, devido à falta de similitude fática com o acórdão indicado como paradigma. Para um recurso ser analisado na Câmara Superior, a parte precisa comprovar que há divergência jurisprudencial sobre o tema no Carf, apresentando decisões anteriores com a mesma discussão. 

O processo é o número 15983.720081/2017-75.

 https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-decisao-pro-contribuinte-apos-julgamento-por-determinacao-judicial-10082023

Carf mantém aplicação de súmula mesmo sem pedido do contribuinte 
Data: 11/08/2023 

Com o desempate pró-contribuinte, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a aplicação de súmula vinculante na turma ordinária mesmo sem que o contribuinte tivesse feito pedido expresso neste sentido. A parte dos conselheiros que ficou vencida defendia que a súmula não poderia ter sido aplicada de ofício pela turma ordinária. 

O caso concreto trata de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem não comprovada. A turma ordinária aplicou a Súmula Carf 61, que prevê que depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12 mil que, somados, não ultrapassem R$ 80 mil não poderiam ser considerados para a presunção da omissão de rendimentos. A aplicação da súmula foi questionada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que alegou preclusão, perda do direito de manifestação no processo, por ter sido feita de ofício, sem pedido do contribuinte. 

A relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, entendeu que, embora não tenha pedido expresso específico para exclusão dos depósitos abaixo do limite de R$ 12 mil, a matéria está abarcada na discussão suscitada. “A matéria apreciada não foi alheia à controvérsia relativa aos depósitos, mas estava nela contida, pois a discussão estava centrada na base de cálculo do tributo exigido”, disse. 

Já o conselheiro Maurício Nogueira Righetti abriu divergência. O julgador entendeu que o contribuinte poderia ter feito o pedido subsidiário no processo para, na hipótese de a turma não aceitar as origens dos depósitos, retirar os valores da base de cálculo. “Eu me sensibilizo pelo fato de ser uma súmula vinculante, mas efetivamente [o contribuinte] poderia ter suscitado essa questão no recurso, não é uma matéria de desconhecimento. É uma súmula muito própria de depósito bancário, não uma norma geral de direito que ele poderia eventualmente desconhecer”, afirmou. 

Discussões 

Ao acompanhar a relatora, o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ressaltou que, embora realmente teria de haver uma provocação da parte interessada para aplicação de súmula, dizer que a turma ordinária não poderia aplicar uma súmula vinculante seria uma situação complicada. 

“Dizer, agora na Câmara Superior, que a turma de origem, por ter feito um trabalho a mais, de certa forma até de maneira cuidadosa, aplicando uma súmula cuja aplicação é quase cartesiana, dizer que não poderia ter feito isso em um grau de recurso especial, acho uma situação bem complicada”, afirmou. 

O conselheiro Mário Hermes Soares Campos ressaltou que o contribuinte em momento algum questionou o tema e que os conselheiros não revisitam todo o procedimento fiscal, mas julgam o recurso apresentado pelas partes. “Neste caso, no julgamento não caberia essa aplicação sem que fosse [o tema] provocado porque muitas outras falhas no procedimento fiscal podem ocorrer no dia a dia e a gente não faz esse trabalho de revisão”, apontou. 

O processo é o de número 12898.001242/2009-99. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-aplicacao-de-sumula-mesmo-sem-pedido-do-contribuinte-11082023

Carf: incide PIS/Cofins sobre bônus pago a concessionária de veículos 
Data: 14/08/2023 

Com a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que há incidência de PIS e Cofins sobre bônus pagos a concessionária por montadora quando há uma venda de veículo. O entendimento foi o de que essas verbas representam receitas próprias das concessionárias. 

O voto de qualidade é o voto de minerva do presidente da turma em situações de empate. No caso, o método foi aplicado porque o processo tratava de pedido de restituição, uma das exceções ao desempate pró-contribuinte dispostas na Portaria ME 260/20. 

A posição vencedora foi a exposta pelo relator, conselheiro Ari Vendramini. Em seu voto, o julgador considerou que os valores são subvenção econômica e receita própria da concessionária. 

Vendramini citou a Solução de Consulta Cosit 366/17, que define que os valores pagos pelas montadoras a título de bônus “caracterizam subvenção corrente para custeio das atividades desenvolvidas pelas concessionárias de veículos, representando receitas próprias das concessionárias de veículos”. 

A divergência foi aberta pelo conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior. Para o julgador, esses valores teriam caráter devolutivo porque correspondem a um montante prestado pela concessionária para a montadora que posteriormente retornaria na mesma espécie. 

O conselheiro citou o voto-vista apresentado pelo desembargador Leandro Paulsen em julgamento do processo 5014845-14.2012.4.04.7200 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). “Esse retorno, independentemente do nome que se lhe atribua, apenas recoloca a concessionária na disponibilidade da receita que anteriormente obtivera e que, inclusive, já fora submetida à tributação”, diz trecho do voto-vista lido pelo conselheiro. 

Os processos são os de número10880.940112/2011-51 e 10880.940116/2011-30. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-incide-pis-cofins-sobre-bonus-pago-a-concessionaria-de-veiculos-14082023

NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL 

NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES 

JUDICIAIS 

  1. FEDERAIS 

TRF-2 reconhece direito a crédito de PIS e Cofins por adequação à LGPD 
Data: 03/08/2023 

Quando se trata de medida obrigatória e imprescindível ao alcance dos objetivos sociais de uma empresa — sobretudo quando ela está passível de sanção pelo descumprimento da norma imposta —, o investimento nas adequações previstas em lei merece ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento de crédito de PIS e Cofins. 

Esse foi o entendimento da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao reconhecer o direito ao aproveitamento de crédito de PIS e Cofins das despesas que uma empresa de meios de pagamento teve para se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).  

A 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou o pedido de reconhecimento do crédito. O juízo entendeu que a implementação das obrigações decorrentes da LGPD não se caracteriza como insumo, pois não atende aos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica nem se relaciona de forma direta na prestação dos serviços ou na produção ou fabricação dos bens, conforme exigido no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170). 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, explicou que as despesas provocadas pela LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa.  

“Conclui-se, portanto, que, por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da impetrante, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e Cofins”, resumiu a relatora. O entendimento foi unânime.  

“É a primeira decisão favorável de segunda instância, que temos conhecimento. Ela é extremamente importante para empresas que possuem gastos elevados na aquisição de serviços que objetivem adimplir com as normas de LGPD., especialmente empresas de tecnologia que utilizem dados como insumo para as suas atividades”, afirmou o advogado Bruno Ventura, sócio da área tributária do Bichara Advogados, que atuou no caso em favor da empresa.  

Processo 5112573-86.2021.4.02.5101 

https://www.conjur.com.br/2023-ago-03/trf-reconhece-direito-credito-pis-cofins-adequacao-lgpd

Primeiro voto de Zanin libera julgamento sobre honorários devidos pela Fazenda 
Data: 08/08/2023 

O novo ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu seu primeiro voto. Ele desempatou a votação sobre a existência de repercussão geral e questão constitucional em recurso que discute o pagamento de honorários advocatícios por equidade. Votou pela existência de repercussão e também de matéria constitucional sobre o tema. 

Com isso, o processo deverá ser julgado pelo STF e, quando decidido, fixada tese a ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. Até o novo voto, havia cinco votos pela existência da repercussão geral e de questão constitucional e cinco votos pela inexistência de ambas. O voto de Zanin ainda não foi computado no sistema. 

Entenda o caso 

O processo trata da possibilidade de os órgãos julgadores estipularem honorários advocatícios mediante parâmetros equitativos, quando a Fazenda Pública for parte, nas situações em que houver desproporção entre a remuneração do advogado e o trabalho efetivamente desenvolvido no caso. Em geral, são honorários em casos de valor exorbitante envolvendo a Fazenda Pública (RE 1412069). 

No caso, um sócio de empresa devedora de tributos federais pediu para ser excluído da execução fiscal. O pedido foi aceito, sob o argumento de que não ficou demonstrado que o sócio exercia a administração ou a gerência da sociedade. 

A primeira instância fixou os honorários em R$ 2 mil. Após recurso sobre os honorários, a segunda instância fixou em R$ 20 mil. Novo recurso, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou novo cálculo com base no Código de Processo Civil, afastando a fixação por “apreciação equitativa”, que não é vinculada a percentuais do valor da causa, tendo  em vista situações de cálculo inestimável. 

O ministro Zanin não depositou voto, apenas indicou que há repercussão geral. Em voto, o ministro Alexandre de Moraes havia afirmado que a discussão tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas e envolve o dispêndio de “vultosas verbas públicas”, em casos que não há contraprestação que justifique. 

Votaram no mesmo sentido os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Dias Toffoli. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/08/primeiro-voto-de-zanin-libera-julgamento-sobre-honorarios-devidos-pela-fazenda.ghtml

STJ mantém IRPJ sobre juros de mora de contrato 
Data: 08/08/2023 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre valores recebidos a título de juros moratórios por inadimplemento de contrato. A decisão, proferida ontem, foi unânime e mantém a atual jurisprudência. Contribuintes tentavam alterar o entendimento a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). 

No caso julgado, a Ambev pedia reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que reconheceu a incidência dos tributos, por entender que os juros de mora teriam natureza de indenização por lucros cessantes. 

A empresa alegou violação ao Código de Processo Civil (CPC) e a não caracterização desses valores como lucros cessantes. Para a empresa não há lucros, mas perdas. 

No recurso, requereu a retificação das apurações desses tributos nos últimos cinco anos e o direito à compensação do montante indevidamente recolhido a esse título e a recomposição dos prejuízos fiscais (IRPJ) e das bases de cálculo negativas (CSLL). 

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a matéria tem sido decidida da mesma forma nas duas turmas que compõem a 1ª Seção (1ª e 2ª Turmas), mas que, apesar disso, o caso foi pautado para melhor análise da matéria (REsp 2002501). 

A empresa indicou, no recurso, que os precedentes do STJ eram anteriores à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2021, que afastou o IRPJ e a CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente — a chamada repetição de indébito (RE 1063187). 

No julgamento, o Supremo considerou que a Selic, que compreende juros de mora e correção monetária, constitui indenização pelo atraso no pagamento da dívida, e não acréscimo patrimonial do credor. 

Benedito Gonçalves entendeu, porém, que o posicionamento do STJ não foi afetado pela decisão do Supremo. De acordo com o ministro, a 1ª Seção já havia indicado em abril que esse julgamento do STF não alteraria outros precedentes da Corte. 

Em agosto de 2021, a 1ª Seção do STJ fixou, em recurso repetitivo, como regra geral, que juros de mora têm natureza de lucros cessantes — o que permite a incidência do IRPJ. A decisão ponderou que valores decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda. 

De acordo com Renato Silveira, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária no Machado Associados, tanto o precedente do STF quanto o do STJ em repetitivo não analisaram exatamente a mesma matéria julgada ontem. Mas o advogado pondera que as conclusões daqueles julgamentos sobre a natureza indenizatória dos juros de mora deveriam ser aplicadas ao caso. 

“Poderiam ser consideradas para entender que os juros de mora no inadimplemento contratual também têm natureza indenizatória”, afirma o advogado. 

Ainda segundo Silveira, apesar de haver entendimento das duas turmas do STJ, o tema ainda não foi julgado em recurso repetitivo, fixando uma tese a ser aplicada às instâncias inferiores. 

No caso específico julgado ontem, ainda podem ser propostos embargos de declaração, para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão. Também é possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal se houver algum ponto constitucional apresentado. 

Procurada pelo Valor, a Ambev informou que não comenta casos em andamento. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/08/stj-mantm-imposto-de-renda-e-csll-sobre-juros-por-inadimplemento-de-contrato.ghtml

STJ mantém cobrança de ISS sobre serviço exportado 
Data: 08/08/2023 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a incidência de ISS sobre serviços de pesquisa de clínicas farmacêuticas que são iniciados no Brasil e finalizados nos Estados Unidos. Por unanimidade, a decisão da 2ª Turma da Corte reforma entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre o assunto. 

Na ação, a Pharmaceutical Research Associates pede a anulação de autuações fiscais que recebeu no período do ano de 2011 sobre essas exportações. Requer também a declaração de inexistência de relação jurídica tributária para ser desonerada do ISS a partir daquele ano. 

A advogada que representa a empresa no processo, Roberta Dutra, afirmou na sustentação oral que os serviços são feitos no Brasil e exportados para o exterior, onde projetam seus resultados, o que deveria afastar o ISS. 

No TJSP, a empresa obteve decisão para cancelar as autuações. Ainda conseguiu o reconhecimento de não haver relação tributária em 2011, 2012 e outubro de 2013 (data de ajuizamento da ação). Isso indicaria que não poderia abranger exercícios futuros. 

Apesar de a decisão ter reconhecido a desoneração, o pedido declaratório e relação ao futuro não foi aceito. Segundo a advogada, contudo, o requerimento negado seria o principal efeito esperado, para evitar que o Fisco continue a exigir o tributo da empresa. 

Desde 2013, a empresa recebe autuações fiscais todos os anos, mesmo realizando os depósitos judiciais, segundo a advogada. “Acabaram [os ministros] por esvaziar o conteúdo de um pedido declaratório deixando aberto ao Fisco municipal a possibilidade de exigir os valores, cobrando tributos por atos idênticos aos examinados”, afirmou. 

O relator, ministro Francisco Falcão afirmou no voto que não se caracteriza a exportação de serviços porque são executados no território nacional. O ministro aplicou o artigo 2º da Lei Complementar nº 116, de 2003. De acordo com o dispositivo, não se aplica a não incidência de ISS a serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 

Na prática, o recurso do município de São Paulo foi aceito e o da farmacêutica considerado prejudicado. Ainda é possível apresentar recurso para pedir esclarecimentos ou apontar omissões (embargos de declaração). 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/08/stj-mantem-cobranca-de-iss-sobre-servico-exportado.ghtml

STF julga extinção da pena por crime tributário 
Data: 10/08/2023 

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a norma que abranda a responsabilização penal de crimes tributários. Os dispositivos analisados dispensam a aplicação da pena — que pode chegar a cinco anos de reclusão — caso a dívida seja paga ou parcelada. 

O tema é analisado por meio de ação apresentada pela Procuradoria-Geral da República (ADI 4273) contra a Lei nº 11.941, de 2009. Sete dos 11 ministros votaram até ontem, todos pela manutenção de dispositivos da norma. Realizado no Plenário Virtual, o julgamento termina na segunda-feira (14), mas ainda pode ser suspenso por pedido de vista ou destaque — que transfere a questão para o plenário físico. 

Os pontos sob análise afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, ela só poderá ser aceita se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67) e também suspendem a punição por sonegação e similares (penas que podem chegar a cinco anos) quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos que houver o pagamento integral (artigo 69). 

Na ação, a procuradoria alega que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse o desenvolvimento nacional e a eliminação da marginalização e das desigualdades sociais. 

Argumenta ainda que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”. 

Prevalece no julgamento o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele considerou que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo adotada há muito tempo. De acordo com ele, isso demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos — para obter a finalidade a que se destinam — em detrimento da aplicação da sanção penal. 

“A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”, afirma ele, no voto. 

O ministro manteve a validade dos artigos 67 e 69 e não analisou o 68, por questão técnica — na prática, segue válido. O voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. 

De acordo com Luiza Oliver, advogada criminalista e sócia do Toron Advogados, a tese de inconstitucionalidade, refutada pela maioria dos ministros, não tem fundamento jurídico sólido. “Ignora completamente uma opção política válida do legislador para encampar um discurso meramente punitivista”, diz. 

Entendimento contrário teria impacto negativo, acrescenta a advogada, em especial sobre os contribuintes que se encontram inseridos em programas de parcelamento. Isso porque não existiria mais a possibilidade de, ao fim das parcelas, extinguir a punibilidade e o processo, a menos que houvesse uma modulação dos efeitos da decisão (imposição de limite temporal). “Essa situação, além de extremamente injusta, poderia gerar um enorme desincentivo para o adimplemento tributário.” 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/10/stf-maioria-a-favor-de-extino-da-pena-por-crime-tributrio-em-caso-de-pagamento-de-imposto.ghtml

STJ julgou tema inédito: Descontos condicionais não integram a base do PIS e da Cofins do adquirente 
Data: 10/08/2023 

No caso, foi analisada se tem a natureza jurídica de receita (base de cálculo do PIS e da Cofins) o montante que o varejista, em razão de arranjos comerciais celebrados com fornecedores, deixa de desembolsar em operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados. Na hipótese analisada quem dá o desconto é o fornecedor. O varejista é beneficiário dos descontos. 

A Fazenda Nacional, defende a incidência de PIS/COFINS sobre o valor dos descontos recebidos, nesta hipótese, por entender que se caracterizam como descontos condicionais, vez que concedidos em troca de uma contraprestação. De fato, a União defende que a existência de condições para a concessão das bonificações ou descontos comerciais, inibe a exclusão das receitas, auferidas nessas transações, da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. 

Ao julgar o processo, a Ministra Relatora, Regina Helena Costa do STJ, entendeu que, nessa hipótese, não se deve aplicar os precedentes que afirmam que somente os descontos considerados incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins apurada no regime não cumulativo, e portanto, o descontos condicionais devem ser tributados. 

Segundo a ministra do STJ, referidos precedentes foram avaliados sob a ótica da pessoa jurídica que estava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto. 

De acordo com a Ministra do STJ, “somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame”. 

Por outro lado, não é relevante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias. 

No voto, a ministra do STJ destacou que “sob a perspectiva da aquisição dos produtos pelo revendedor, a bonificação percebida atenua o montante a ser desembolsado a título de custo da operação. Trata-se, portanto, de redução do valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados, cuja análise não guarda correlação com o conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista. Nesse caso, a obtenção de receita somente ocorrerá quando da revenda ao consumidor, ocasião na qual terão relevância apenas eventuais abatimentos outorgados ao cliente final e não aqueles usufruídos em operações anteriores”. 

Assim, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados, não são valores capazes de desencadear a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. Não se trata de ampliar o alcance de um benefício fiscal sem amparo em lei, pois sob o enfoque do comprador, não se trata de receita e, portanto, não há fato gerador que desencadeie a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. 

Eis a ementa do julgado do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1º, CAPUT, § 3º, V, A, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.883/2003. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. INGRESSO PATRIMONIAL NOVO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VAREJISTA COM DESCONTO CONCEDIDO POR FORNECEDORES. PARCELA REDUTORA DO CUSTO QUE NÃO CARACTERIZA RECEITA DO COMPRADOR. CONTRAPARTIDA DO ADQUIRENTE PARA OBTENÇÃO DO ABATIMENTO NÃO CONSTITUI PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 

II – O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Não existência de omissão, contradição ou obscuridade. 

III – Consoante previsto nos arts. 1º, § 3º, V, a, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.883/2003, a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, razão pela qual o conceito jurídico de receita não se vincula àquele veiculado pela ciência das finanças. Precedente do STF. 

IV – Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador. 

V – A pactuação de contrapartida a cargo do revendedor para a redução da quantia paga ao fornecedor constitui forma de composição do preço acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não pode ser dissociada desse contexto para figurar, autonomamente, como a contraprestação por um serviço. 

VI – Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente. 

VII – Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 

(REsp n. 1.836.082/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 12/5/2023.) 

https://tributarionosbastidores.com.br/2023/08/stj-julgou-tema-inedito-descontos-condicionais-nao-integram-a-base-do-pis-e-da-cofins-do-adquirente/

STF começa a julgar uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios 
Data: 11/08/2023 

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade do uso de depósitos judiciais e administrativos (tributários e não tributários) para o pagamento de precatórios. Por enquanto, apenas o relator, ministro Kassio Nunes Marques, votou. Ele é a favor dessa possibilidade. 

O julgamento ocorre no Plenário Virtual. Termina no dia 21 de agosto. Até lá, pode ser suspenso por pedido de vista ou destaque ao plenário físico. 

O tema é julgado em uma ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade questiona lei estadual do Ceará que autoriza o Poder Executivo a utilizar 70% dos depósitos judiciais para quitar folhas de pagamento e equilibrar o fundo de previdência do Estado. 

Na ação, a OAB aponta que até seria admitida a possibilidade de transferência direta às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios, o que não engloba o pagamento de despesas públicas no geral (ADI 5463). 

Em ação julgada em conjunto, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) alega que dispositivos da lei que modificou a legislação sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos (Lei Complementar nº 151, de 2015) instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos Estados, Distrito Federal e municípios (ADI 5361). 

Um ponto central do julgamento é a validade da Lei Complementar 151. A norma foi editada depois que o STF determinou como prazo final para pagamento de precatórios pendentes a data de 31 de dezembro de 2020. A lei autorizou os Estados, o DF e os municípios utilizarem parte dos valores depositados, em sede judicial ou administrativa, nos processos envolvendo os entes. 

A LC 151 permite que o Estado utilize valores somente dos depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos nos quais o ente político figure como parte. Pode ser usado até 70% do saldo, com o restante destinado a fundo de reserva. 

No processo, o Banco Central indicou diversas legislações estaduais que ampliam a normatização da Lei Complementar 151, a ponto de permitirem ao ente federado a utilização de depósitos existentes em processos que envolvem apenas particulares. 

A Advocacia-Geral da União (AGU) indicou que é obrigatória a restituição ao depositante do valor correspondente, assim que encerrado o litígio. Ainda segundo a AGU, as normas questionadas pela OAB não criam empréstimo compulsório e muito menos confisco de valores. 

Antes da LC 151, surgiram legislações estaduais e municipais sobre o uso de recursos em depósitos, sem uniformidade. Havia normas que vinculavam o uso dos recursos ao pagamento de precatórios, ou não vinculavam, outras que avançavam nos depósitos de qualquer processo, protagonizados ou não por ente estatal. 

Para Nunes Marques, trata-se de invasão da competência legislativa reservada à União, que acabou tratando do assunto na LC 151. 

De acordo com o ministro, a lei local será inconstitucional se ultrapassar aspectos que dependem de norma nacional. 

Segundo o relator, alguns dos depósitos existentes devem mesmo acabar ingressando definitivamente no erário como receitas públicas, porque o ente estatal deve ganhar algumas causas em que litiga. “A indisponibilidade temporária, por si só, nem de longe representa a perda da propriedade do valor depositado”, afirma, no voto. 

O ministro lembra que as instituições financeiras, antes da LC 151, se beneficiavam com todo o spread bancário. Depois da norma, tiveram de repassar parte do montante em depósito aos entes estatais, o que reduziu o volume de recursos disponíveis para empréstimo no mercado financeiro. 

“O depositante não perde nada. Para ele, tendo seu dinheiro corrigido segundo a taxa Selic, nenhuma diferença faz que o seja pela instituição bancária ou pelo ente estatal”, afirma Nunes Marques. 

Assim, no voto, o ministro negou os pedidos apresentados nas ações e declarou constitucional a LC 151. 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/11/stf-comeca-a-julgar-uso-de-depositos-judiciais-para-pagamento-de-precatorios.ghtml

STJ pode julgar liquidação antecipada do seguro-garantia sob rito repetitivo 
Data: 13/08/2023 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, a liquidação antecipada do seguro-garantia, ou seja, a transformação desse seguro em depósito judicial antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, indicou um caso sobre o assunto de sua relatoria como representativo de controvérsia. Trata-se do AREsp 2.349.081/SP, da Sanofi Medley Farmacêutica. 

A indicação de um caso como representativo de controvérsia ocorre após o STJ receber e julgar múltiplos recursos com fundamento na mesma questão legal. Neste cenário, o julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos busca uniformizar o entendimento sobre o tema, uma vez que os tribunais em todo o Brasil tornam-se obrigados a aplicar o entendimento do STJ em casos idênticos. Após a indicação como representativo de controvérsia, o processo é encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes, que decidirá sobre a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. 

No último dia 16 de maio, a 2ª Turma do STJ julgou o tema a favor da União, ao julgar o REsp 1.996.660/RS, permitindo a liquidação do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal interpostos pela BRF S.A. Na prática, a decisão permitiu a transformação do seguro-garantia em depósito judicial. A turma acompanhou, de forma unânime, o relator, o ministro Francisco Falcão. 

Para o advogado André Torres, do Pinheiro Neto, que representa a Sanofi no processo que pode ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a indicação do caso como representativo de controvérsia é positiva. Segundo ele, será uma oportunidade para os ministros examinarem o tema com profundidade.  

“O STJ vem decidindo desfavoravelmente aos contribuintes. O tema começou a ser decidido, originalmente, pela 2ª Turma, com entendimento do ministro Herman Benjamin [AgRg na MC 19.565/RJ] de que é possível liquidar o seguro-garantia desde que o depósito [judicial] não seja convertido em renda. Em seguida, a 1ª Turma começou a decidir da mesma forma e não houve um enfrentamento aprofundado, mas uma referência a precedentes da 2ª Turma”.  

Torres afirma ainda que os precedentes utilizam a premissa de que a garantia, seja a carta fiança, seja a apólice de seguro, não estão entre as modalidades listadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) que suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, ele pontua que os contribuintes não buscam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sim dos atos executivos, mantendo-se a garantia tal como oferecida. 

O processo tramita como AREsp 2349081/SP. 

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-pode-julgar-liquidacao-antecipada-do-seguro-garantia-sob-rito-repetitivo-13082023

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