Atualidades Tributarias 31/07 a 07/08
PGFN e Receita prorrogam Litígio Zero até 28 de dezembro
Data: 31/07/2023
Em portaria conjunta, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal prorrogaram de 31 de maio para 28 de dezembro o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), conhecido como “litígio zero”.
O Litígio Zero permite a renegociação de dívidas tributárias baseada na capacidade de pagamento do contribuinte, em troca da desistência de ações na Justiça (no caso de débitos inscritos na Dívida Ativa da União) ou de contestações administrativas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão que julga na esfera administrativa débito com o Fisco.
A adesão pode ser pedida por meio de processo digital no Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC). O acesso ao e-CAC exige conta no Portal Gov.br nível prata ou ouro, certificação digital (no caso de empresas) ou um código especial que pode ser obtido mediante o número do recibo da última declaração do Imposto de Renda (para pessoas físicas).
Portaria regulamenta atendimento presencial e digital na PGFN
Data: 01/08/2023
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, em portaria assinada nesta terça-feira (1º de agosto), o atendimento presencial e digital aos contribuintes na PGFN. A norma detalha ainda o autoatendimento orientado para pessoas com limitação de acesso à internet.
O ato regulamenta o atendimento presencial para contribuintes, contadores e advogados, além de definir prazos e normas de acesso ao Regularize, o portal digital de serviços da PGFN.
A portaria foi amplamente discutida com representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal de Contabilidade. E define expressamente como será feito o atendimento presencial a advogados e contadores, com registro profissional, e contribuintes sem representação.
De acordo com a Procuradora Geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, a necessidade de uma portaria como esta foi identificada após uma análise detalhada do atendimento ao contribuinte pela PGFN.
“O grande valor por trás desta portaria é estimular uma conformidade fiscal voluntária. Promover o estímulo para que as pessoas resolvam os seus problemas com a Fazenda Nacional de forma simples, acessível e resolutiva”, afirmou.
Acessibilidade digital
O atendimento orientado para pessoas sem acesso à internet teve início na Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 5ª Região, em projeto piloto em todas as capitais do Nordeste e hoje está em todo o Brasil. A procuradora Joana Marta Onofre de Araújo, gestora do Atendimento e do portal Regularize, foi uma das líderes da iniciativa. Durante o evento de assinatura, ela enalteceu o projeto e afirmou que esta portaria simboliza “a nova cultura de diálogo” do órgão.
“Esta portaria dá o tom e simboliza o que foi a transformação digital da PGFN. A nossa transformação foi pensar no ser humano com a experiência do usuário, estudar economia comportamental e qual a melhor forma de dar ao contribuinte e a sociedade o melhor serviço público”, disse Joana.
A uniformização do atendimento, a definição clara de prazos e normas e o compromisso com a inclusão digital são partes de um esforço maior para tornar o governo mais transparente, responsivo e eficaz no atendimento às necessidades dos cidadãos.
A PGFN também oferece 100% dos serviços ao contribuinte por meio de um único portal digital chamado Regularize. O portal é integrado ao acesso único do governo digital, pode ser acessado com a senha gov.br e funciona de segunda a sexta (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).
A nova regulamentação também estipula o atendimento presencial a advogados e contadores, estabelecendo normas claras para essa interação. A elaboração da portaria não foi um processo isolado, mas envolveu discussões amplas com representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
“Esta filosofia [de atendimento com foco no contribuinte] é a que deve nortear o trabalho do Estado brasileiro. Já estamos vendo esta grande mudança e acredito que esta é uma das maiores delas”, disse Francisco Queiroz Caputo Neto, da OAB.
Manoel Carlos de Oliveira Júnior, vice-presidente de Política Institucional do CFC, também esteve no evento de lançamento da portaria. “Esta portaria é fruto de uma sensibilidade inclusiva, de se preocupar com o próximo e com aquele profissional que está do lado de lá do balcão”, afirmou Júnior.
Nas palavras do adjunto do Advogado-Geral da União, Flávio José Roman, “o Estado existe para oferecer serviços para a população”. “Serviço público é isso: servir ao público. Oferecer cidadania. Eu não tenho dúvida que o contribuinte não quer ser um adversário da Fazenda Nacional, ele quer ser um parceiro. Ele quer buscar essa conformidade e a gente precisa estar ao lado para isso”, disse.
Linguagem simples e direito visual
Essa é a primeira norma editada pela PGFN escrita com a técnica de linguagem simples, como o uso de termos comuns, frases curtas, na ordem direta. A portaria também traz anexo um leiaute elaborado com elementos gráficos do direito visual.
A elaboração da portaria contou com a cooperação técnica do Laboratório de Inovação e Dados do Governo do Ceará (Íris). A Procuradoria e o Laboratório formalizaram, em abril de 2022, um termo de cooperação técnica para ampliar o uso de linguagem simples e direito visual, entre outros projetos de inovação digital.
Antes, em 2021, o Laboratório de Inovação Íris Lab já tinha colaborado com a Procuradoria na reformulação de cartas de cobrança enviadas aos contribuintes devedores. A parceria deu origem a um novo modelo de carta de cobrança inclusivo e mais acessível.
De acordo com o Íris, Linguagem Simples é uma técnica de comunicação e um movimento social que defende o direito de as pessoas entenderem as informações prestadas pelo setor público.
Convênios
A portaria também prevê expressamente a possibilidade de atendimento em postos de atendimento conveniados com entidades de classe e conselhos profissionais.
Em maio deste ano, a Fazenda Nacional assinou acordo de cooperação técnica com a Associação Comercial de São Paulo, o Conselho Regional de Contabilidade do Ceará e as seccionais do Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte e Sergipe da OAB.
Os postos de autoatendimento conveniados funcionam com um agente treinado pela PGFN e um computador conectado à internet. O agente fica encarregado de orientar o autoatendimento de diversos serviços do portal Regularize, como: cadastro e acesso ao Regularize, negociação e consulta de dívida ativa, emissão da guia para pagamento integral ou prestação, protocolo e consulta a requerimentos.
Empresas acham reforma tributária positiva, mas período de transição preocupa
Data: 01/08/2023
Incertezas sobre possível aumento na carga tributária no período de transição e na conversão de créditos tributários de benefícios fiscais estão entre as principais preocupações de empresas em relação à reforma aprovada na Câmara, no início de julho. Clientes dos quatro maiores escritórios de auditoria do mundo – Deloitte, PwC, EY e KPMG – estão buscando serviços para modelagem de custos e para saber como lidar com o longo período de transição, segundo sócios das firmas ouvidos pelo Valor.
“Uma das preocupações que vemos com nossos clientes é como eles vão atuar no período de transição, que será bem longo, sete anos, com um escalonamento progressivo de tributos, e onde vão ter que fazer todo um compliance tributário para viver com os dois sistemas”, diz Carolina Verginelli, sócia de consultoria tributária da Deloitte.
Substituição de 5 impostos por 3
O novo sistema tributário prevê a substituição de cinco impostos federais e estaduais – IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS – por três tributos, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), federais, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), subnacional.
O período de transição, que se inicia em 2026, começa com a implementação do IBS e do CBS, seguida pela extinção do PIS, Cofins e IPI em 2027, redução escalonada do ICMS e ISS a partir de 2029 e implementação plena do novo sistema tributário a partir de 2033.
“Temos visto procura por serviços de modelagem de custos e impacto da variação de carga tributária, quais serão os efeitos no negócio”, explica Bruna Felizardo, sócia especialista em tributos indiretos da EY. Ela diz que a ausência da alíquota para o novo sistema impede uma modelagem fidedigna do que irá acontecer.
Imposto sobre Valor Agregado
A alíquota do IVA não será definida na proposta de emenda à Constituição (PEC) que está em trânsito no Senado Federal, já que os legisladores deixaram o assunto para lei complementar. Bernard Appy, secretário extraordinário da reforma tributária, vem dizendo que o número deve ficar em torno de 25%.
Marcus Vinicius Gonçalves, sócio-líder da área tributária da KPMG, explica que, caso a alíquota fique nesse patamar, irá se confirmar um dos temores dos clientes, que é aumento na carga tributária, em especial para empresas de serviços e de valor adicionado, como telecomunicações. Já o setor produtivo deve ter uma redução.
“No fim do dia, o projeto caminha para um equilíbrio tributário, para não termos um aumento ou redução na carga tributária. Mas, setorialmente, alguns terão benefícios e outros fatalmente verão um aumento de carga. Mas, no geral, a aceitação dos nossos clientes ao projeto vem sendo positiva”, afirma.
Exceções e crescimento econômico
Na visão de Romero Tavares, sócio de consultoria tributária da PwC, surpreendeu o número de exceções votadas na Câmara dos Deputados, o que reduz a expectativa de crescimento econômico pós-reforma, e também os temores de que a alíquota pode ser maior do que o esperado.
“Nossos clientes acreditavam que a reforma seria mais eficiente, mas o que vemos é que terá, pelo menos no período de transição, um período de sobrecarga na transição, com adaptação sistêmica para vivermos com os dois sistemas. Mas há a expectativa de reestruturação das cadeias produtivas para gerar maior eficiência”, diz.
Créditos tributários
Verginelli, da Deloitte, afirma que é importante que as empresas comecem, agora, a realizar um levantamento de créditos tributários referentes à compensação do PIS, Cofins e ICMS a que podem ter direito, uma vez que esse mecanismo será extinto após o fim do período de transição.
“Parece muito tempo até 2032, mas nessas questões de crédito tributário, que dependem do trâmite dos processos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com demora pelo volume de pedidos, já estamos instruindo as companhias a realizar esse levantamento agora para trabalhar em cima deles”, comenta.
“A devolução dos créditos do PIS e Cofins ficou bem amarrada na reforma, será tudo em curto prazo. Mas a do ICMS será um problema, tem setores com muito acúmulo que não vão conseguir usá-los até 2032 e inevitavelmente vão perdê-los”, alerta Gonçalves, da KPMG. “Estamos debatendo estratégias com clientes.”
Cias de capital aberto
É importante que as companhias de capital aberto tenham um plano de ação bem estruturado para implementar os principais pontos da reforma, reavaliar estrutura de custo e analisar as mudanças sistêmicas que vão acontecer, diz Felizardo, sócia da EY.
Tavares, da PwC, diz que o longo prazo de transição elimina chances de um choque sistêmico na configuração das empresas, dando bastante tempo para uma adaptação tranquila, caso elas trabalhem corretamente. “A maior parte da nossa clientela tem uma perspectiva de redução na carga tributária”, comenta.
A PEC da reforma tributária começa a ser avaliada pelas comissões do Senado Federal na volta do recesso de meio de ano. A expectativa é aprová-la até o fim de 2023. Para as firmas de auditoria, poucas mudanças devem ocorrer no projeto que afetem as empresas, dado que as discussões devem ficar em torno do papel dos Estados e municípios.
“Há que se trabalhar melhor a discussão sobre as possíveis contribuições estaduais, o que na prática seria um novo tributo, e seria importante o Senado evitar a aprovação desse instrumento para não diluir ainda mais a reforma”, afirma o sócio da PwC. “Essa questão da neutralidade tributária é importante para as empresas.”
Sancionada lei que cria estatuto de simplificação das obrigações tributárias
Data: 02/08/2023
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com 11 vetos, a lei complementar que cria o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
A finalidade da nova lei é facilitar o cumprimento pelo contribuinte dessas obrigações, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações ao fisco da União, estados, municípios e Distrito Federal. A Lei Complementar 199/23 foi publicada na edição desta quarta-feira (2) do Diário Oficial da União.
A norma tem origem em projeto (PLP 178/21) do senador Efraim Filho (União-PB), que apresentou o texto na época em que era deputado federal. A proposta foi aprovada na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e no Senado em julho último.
Os itens vetados atingem os principais pontos do projeto. Entre eles, a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). A primeira substituía vários documentos por um modelo único nacional. Já a DFDB e o RCU permitiam a unificação das bases de dados dos fiscos das três esferas de governo (Receita Federal e secretarias de fazenda ou finanças de estados e municípios).
Custos
Lula argumentou que as medidas poderiam aumentar os custos no cumprimento das obrigações tributárias devido à necessidade de evoluir sistemas e preparar a sociedade para as novas obrigações. Além disso, afirmou que a simplificação dos documentos fiscais deve ser realizada “de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade”.
O presidente também vetou o dispositivo que incluía membros da sociedade civil no comitê criado para simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. A alegação foi de que “a presença de membros alheios às administrações tributárias” poderia prejudicar o sigilo fiscal e a preservação de informações.
Também foi vetado o dispositivo que dava o prazo de 90 dias para ser criado o comitê e o que previa o uso do CNPJ como identidade cadastral única para identificação de pessoas jurídicas nos bancos de dados de serviços públicos.
Estes e os demais vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores, a ser marcada.
Medidas
A nova lei complementar prevê, como medida de desburocratização, a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias. As administrações tributárias das três esferas de governo poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.
As medidas de simplificação serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério da Fazenda. O colegiado será formado por representantes dos fiscos da União, estados, municípios e Distrito Federal.
Receita Federal lança guia de Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica com mais de 900 questões tributárias
Data:02/08/2023
Subsecretaria de Tributação e Contencioso informa a publicação do Perguntas e Respostas da Pessoa Jurídica – edição 2023, por meio do qual são apresentadas mais de 900 perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação, relacionadas às seguintes áreas de tributação da pessoa jurídica:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Simples Nacional
Tratamento Tributário das Sociedades Cooperativas
Tributação da Renda em Operações Internacionais (Tributação em Bases Universais, Preços de Transferência e Juros Pagos a Vinculadas no Exterior)
Imposto sobre Produtos Industrializados
Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
Os temas abordados estão divididos em 28 capítulos, possibilitando uma maior facilidade de visualização e de consulta do material.
O manual é elaborado e atualizado para oferecer segurança jurídica aos servidores e aos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária.
Receita Federal altera acesso ao e-CAC por representação
Data: 03/08/2023
Novas regras passaram a valer desde 1º de agosto ao contribuinte, incluindo pessoa jurídica, que permite o acesso de outra pessoa para o uso de serviços digitais da Receita Federal em seu nome pelo e-CAC. As alterações constam na Instrução Normativa RFB 2.149/2023, publicada no Diário Oficial da União em meados do mês de julho.
Lembrando que, desde a criação da conta.gov.br, os acessos aos serviços do e-CAC passaram a ser realizados mediante a utilização de uma conta específica pelo cidadão, que o identifica por meios digitais, permitindo acessar sites e serviços do governo, documentos digitais, assinatura eletrônica, autorização para o uso de dados pessoais e a realização da prova de vida digital.
Novas regras passaram a valer desde 1º de agosto ao contribuinte, incluindo pessoa jurídica, que permite o acesso de outra pessoa para o uso de serviços digitais da Receita Federal em seu nome pelo e-CAC. As alterações constam na Instrução Normativa RFB 2.149/2023, publicada no Diário Oficial da União em meados do mês de julho.
Lembrando que, desde a criação da conta .gov.br, os acessos aos serviços do e-CAC passaram a ser realizados mediante a utilização de uma conta específica pelo cidadão, que o identifica por meios digitais, permitindo acessar sites e serviços do governo, documentos digitais, assinatura eletrônica, autorização para o uso de dados pessoais e a realização da prova de vida digital.
Entretanto, a partir de agora, o cidadão que não puder cadastrar uma conta gov.br pelos níveis de segurança digital Prata ou Ouro deverá emitir a solicitação de procuração digital via portal e-CAC, pelo site da Receita Federal, que incluirá horário e data de emissão, além do código de controle.
A procuração, que passará a ser impressa e assinada por procurador constituído por procuração pública (que tenha os poderes para representar perante os órgãos federais), deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias a partir da data de emissão por meio de processo digital aberto no e-CAC, obrigatoriamente, nos casos de conter:
1) reconhecimento de firma por cartório ou pelo Ministério das Relações Exteriores;
2) assinatura eletrônica realizada por contas digitais gov.br: a) por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes próprios para a realização da outorga; e b) por outros representantes legais não listados, que não sejam representante da pessoa jurídica (CNPJ), outorgante da pessoa física ou procurador constituído por procuração pública específica; ou
3) assinatura qualificada (aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos), nas hipóteses citadas acima, no item 2.
Lembrando que as demais ferramentas de outorga de procuração eletrônica, realizadas diretamente via certificado digital ou conta gov.br pelo e-CAC, permanecem inalteradas.
Fazenda vai divulgar, em breve, impactos das exceções da Câmara na reforma tributária, diz Haddad
Data: 03/08/2023
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse nesta quinta-feira (3) que a pasta dará publicidade, em breve, aos impactos das exceções incluídas pela Câmara na reforma tributária. Apesar de não antecipar os percentuais, admitiu que, quanto maior a lista de exceções, a alíquota padrão será maior para compensar.
“Estamos pegando cada item [de exceções incluídas] na PEC aprovada da Câmara e dizendo quanto vai custar na alíquota [geral]”, disse o ministro.
Haddad se mostrou satisfeito com o texto aprovado pelos deputados e comentou que caberá ao Senado fazer uma “edição”. Nesse sentido, citou, por exemplo, a possibilidade de criação de impostos estaduais, o que “deu muito ruído”.
Haddad disse ainda que os fundos exclusivos são “uma anomalia” no sistema tributário brasileiro. O governo prepara um projeto de lei para estabelecer medidas de taxação aos fundos, que será enviado ao Congresso Nacional neste semestre.
A taxação dos chamados “super-ricos”, hoje beneficiários do fundo, segundo disse o ministro, está sendo recebida positivamente “inclusive por boa parte deles”, falou o ministro em entrevista à GloboNews nessa quinta-feira.
“Se o trabalhador paga Imposto de Renda na fonte, qual o sentido de não cobrar [nos fundos exclusivos]?”, questionou o ministro.
O titular da Fazenda disse que conversou na quarta (2) com o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e reforçou que enviará a medida via projeto de lei “para facilitar o trabalho” dos parlamentares. Lira, disse Haddad, está contrariado por haver o entendimento de que ele seria contrário à taxação dos fundos.
Taxação de heranças e IVA
Já em relação a uma futura medida de taxar heranças, Haddad disse que o “mundo inteiro está criando regras” nesse sentido. “Pessoa vai ficando bilionária e não quer pagar nada, inclusive depois da morte. Imposto no Brasil é um dos menores do mundo, de 4%”, comentou.
Sobre o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o ministro disse que a alíquota deve girar em torno de 25%. “A alíquota [do futuro IVA da reforma tributária] pode ser 26%? Pode, mas pode ser 24% também”, estimou. “Vai girar em torno de 25%”, apostou Haddad.
Prorrogação dos incentivos fiscais à Sudam e Sudene será analisada pelo Senado
Data: 04/08/2023
O Senado vai analisar a prorrogação dos incentivos fiscais para as áreas de atuação das superintendências do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene). O PL 4416/2021 já foi aprovado na Câmara. O texto que segue para o Senado prevê benefícios para atrair empresas e estimular o desenvolvimento econômico e social das regiões. Com as regras atuais, os incentivos se encerram no dia 31 de dezembro de 2023. O projeto aprovado pelos deputados prorroga os benefícios por mais 5 anos.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Norte e Nordeste apresentam as maiores proporções de pessoas pobres entre a população, 44,9% e 48,7%, respectivamente. O mestre em direito tributário Rodrigo Helfstein afirma que os incentivos são importantes para o desenvolvimento das regiões e um grande atrativo, já que as empresas que se instalam nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene podem usufruir de uma redução fixa de 75% no imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ).
Helfstein explica que, para ter acesso aos benefícios, o empreendimento deve estar situado e funcionando nas regiões. Além disso, a atuação deve estar relacionada a setores da economia considerados prioritários, como turismo, infraestrutura, indústria de transformação, entre outros previstos na legislação.
“Um outro benefício é a isenção do imposto de renda pessoa jurídica. Ou seja, a empresa não tem que pagar o imposto de renda pessoa jurídica desde que ela esteja trabalhando no setor de tecnologia digital. E um outro atrativo tanto da Sudam quanto da Sudene é o reinvestimento de 30% desse imposto de renda pessoa jurídica devido. Ou seja, 30% acabam sendo reinvestido em prol da estrutura do empreendimento, para modernização, complementação de equipamentos e linha industrial”, explica.
O senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) afirma que vai votar a favor da prorrogação dos benefícios. O parlamentar argumenta que a produção nas regiões Norte e Nordeste é mais cara e os incentivos fiscais são um diferencial para atrair empresas.
“Lá no meu estado a experiência é essa: você incentiva a empresa, ela se instala, gera emprego, gera economia e essa economia que ela gira na região, na cidade, você arrecada na gôndola do supermercado, no shopping, nas lojas. Porque você deixa de arrecadar em um primeiro momento para arrecadar em um segundo momento, depois que o incentivo fez o efeito. O efeito dele é girar a economia, é aquecer a economia. O cara pega o dinheiro e vai lá consumir. No consumo, o governo arrecada”, afirma.
Impacto
De acordo com dados da Sudene, entre 2013 e 2022, as empresas incentivadas geraram mais de 1,3 milhão de empregos e relataram investimentos na ordem de R$ 294 bilhões em projetos na área de atuação da superintendência. No período de 2013 a 2021, estima-se que, para cada R$ 1 em renúncia fiscal, foram investidos R$ 7,92 na região.
Em 2023, de janeiro a abril, a Sudene registrou mais de R$ 4,1 bilhões em investimentos. O total investido foi de mais de R$ 22,6 bilhões em 2022. A Receita Federal do Brasil estima que os incentivos na área da Sudam, neste ano, ultrapassem a marca de R$ 6 bilhões.
Sudam e Sudene
Sudam e Sudene integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e possuem autonomia administrativa e financeira. Vinculadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MDIR), as autarquias têm como finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável das áreas em que atuam, além da integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
Com sede em Belém, capital do Pará, a atuação da Sudam abrange os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Pará, Tocantins e parte do Maranhão. Já a Sudene atua em todos os estados da região Nordeste e em parte de Minas Gerais e Espírito Santo.
Auditorias calculam custos de clientes com reforma tributária
Data: 04/08/2023
Clientes dos quatro maiores escritórios de auditoria do mundo, Deloitte, PwC, EY e KPMG já estão buscando serviços para fazer uma espécie de “modelagem de custos” com a criação de um novo sistema tributário brasileiro. O motivo é o ambiente de incertezas sobre o aumento de carga tributária e de como ficará a conversão dos créditos fiscais. As empresas também tentam saber como lidar com o longo período de transição, da forma antiga para a nova tributação. A informação é de sócios das “Big Four” ouvidos pelo Valor.
“Uma das preocupações que ouvimos dos nossos clientes é como eles vão atuar no período de transição da reforma, que será bem longo, de sete anos, com um escalonamento progressivo de tributos”, diz Carolina Verginelli, sócia de consultoria tributária da Deloitte. “E ainda vão ter que fazer todo um compliance tributário para conviver com os dois sistemas ao mesmo tempo nesta fase”, acrescenta.
A proposta de reforma tributária foi aprovada na Câmara dos Deputados no início de julho e, agora, está em tramitação no Senado. O novo sistema tributário prevê a substituição de cinco impostos federais e estaduais, o IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS, por três tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), federais, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), subnacional.
O período de transição, que se inicia no ano de 2026, começa com a implementação do IBS e do CBS, seguida pela extinção do PIS, Cofins e IPI em 2027, redução escalonada do ICMS e ISS a partir de 2029 e implementação plena do novo sistema tributário a partir do ano de 2033.
“Temos visto procura por serviços de modelagem de custos e impacto da variação de carga tributária para saber quais serão os efeitos no negócio”, explica Bruna Felizardo, sócia especialista em tributos indiretos da EY. Ela diz, contudo, que a ausência da alíquota no novo sistema impede uma modelagem fidedigna do que irá acontecer.
A alíquota do IVA não será definida na Proposta de Emenda à Constituição (PEC), já que os legisladores deixaram o assunto para lei complementar. Bernard Appy, secretário extraordinário da reforma tributária, vem dizendo que esse número deve ficar em torno de 25%.
Caso a alíquota fique nesse patamar, segundo explica Marcus Vinicius Gonçalves, sócio-líder da área tributária da KPMG, irá se confirmar um dos temores dos clientes, que é o aumento na carga tributária, em especial para empresas de serviços e de valor adicionado, como telecomunicações. Já o setor produtivo deve ter uma redução.
“No fim do dia, o projeto caminha para um equilíbrio tributário”, diz Gonçalves. “Setorialmente alguns terão benefícios e outros fatalmente verão um aumento de carga, mas, no geral, a aceitação dos nossos clientes ao projeto vem sendo positiva”, afirma o especialista.
Em relação à versão da reforma aprovada na Câmara, surpreendeu o número de exceções à alíquota padrão, de acordo com Romero Tavares, sócio de consultoria tributária da PwC. Segundo ele, isso reduz a expectativa de crescimento econômico pós-reforma e aumenta os temores de que a alíquota pode ser maior do que o esperado.
Na visão de Tavares, haverá sobrecarga no período de transição para o novo sistema tributário, “mas há a expectativa de reestruturação das cadeias produtivas para gerar maior eficiência”.
Agora, é importante que as empresas comecem a realizar um levantamento de créditos tributários referentes à compensação do PIS, Cofins e ICMS aos quais podem ter direito, orienta Carolina, da Deloitte, já que esse mecanismo será extinto após o fim do período de transição.
“Parece muito tempo até 2032, mas nessas questões de crédito tributário, que dependem do trâmite dos processos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com demora em razão do volume de pedidos, já estamos instruindo as companhias a realizarem esse levantamento para trabalhar em cima deles agora”, comenta Carolina.
A devolução dos créditos do PIS e Cofins, para Gonçalves, da KPMG, ficou bem amarrada na reforma e será tudo em curto prazo, mas a sistemática referente aos créditos de ICMS será um problema. “Tem setores com muito acúmulo de créditos que não vão conseguir usar até 2032 e, inevitavelmente, vão perdê-los”, alerta. “Estamos debatendo estratégias com clientes”, diz.
Ter um plano de ação bem estruturado para implementar os principais pontos da reforma, reavaliar estruturas de custo e analisar as mudanças sistêmicas que vão acontecer será especialmente importante para as companhias de capital aberto, diz Bruna, sócia da EY. Um choque tributário poderia, eventualmente, impactar o preço de ações na bolsa.
Mesmo que a PEC da reforma tributária ainda seja avaliada pelas comissões do Senado Federal, para as firmas de auditoria, poucas mudanças devem ocorrer no projeto que afetem as empresas. Para elas, agora as discussões devem ficar em torno do papel dos Estados e municípios.
“Há que se trabalhar melhor a discussão sobre as possíveis contribuições estaduais, o que na prática seria um novo tributo”, afirma o sócio da PwC. “Seria importante o Senado evitar a aprovação desse instrumento para não diluir ainda mais a reforma”, acrescenta. “A questão da neutralidade tributária é importante para as empresas.”
MEI pode renegociar dívidas com a União
Data: 04/08/2023
PGFN promove campanha que oferece descontos de até 50% dos valores das dívidas
Criado para auxiliar brasileiros a se livrarem do endividamento, o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, conhecido como Desenrola Brasil, não contempla, até o momento, os microempreendedores individuais (MEI), mas estes agora contam com uma campanha com descontos especiais para regularizar seus débitos. A medida, oficializada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) através de editais, garante descontos que podem chegar a até 50% do valor das dívidas com a União. O prazo para adesão termina no dia 29 de setembro, e a negociação é feita on-line, pelo portal Regularize, da PGFN.
São cinco possibilidades de negociação disponíveis nesse programa, sendo quatro que contemplam o MEI. Em todas, é obrigatório estar registrado na dívida ativa da União ou, caso contrário, será necessário contatar o órgão correspondente. As condições variam de acordo com o tamanho e o tempo da dívida, além das necessidades do microempreendedor.
A ‘Transação de pequeno valor’ é para aqueles débitos que chegam até 60 salários-mínimos, podendo ser utilizada por pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, enquanto a ‘Transação para débitos de difícil recuperação’ se aplica às dívidas consideradas irrecuperáveis por, entre outros critérios, estarem inscritas há mais de 15 anos ou suspensas por decisão judicial por mais de 10 anos.
Para quem busca o maior parcelamento, a opção é a ‘Negociação conforme a capacidade de pagamento’, que permite dividir em até 145 meses, sendo uma entrada em 12 vezes e o restante em 133 parcelas. Essa modalidade também oferece descontos de até 100% em juros, multas e encargos.
Já a ‘Negociação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança’ é indicada para o contribuinte que possui decisão transitada em julgado em seu desfavor, cujos débitos estão garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.
Kályta Caetano, head de Contabilidade de MaisMei, maior plataforma para abertura e gestão de MEIs, ressalta que essa é uma oportunidade única para microempreendedores se regularizarem e, consequentemente, terem mais chances de investir em seu negócio.
“Em junho, a Receita Federal divulgou que mais de 50% dos microempreendedores individuais estão inadimplentes. Esse é um cenário preocupante, pois além do risco de perda de direitos garantidos pelo regime do Simples Nacional, como aposentadoria e auxílio-doença, a inadimplência pode impedir o acesso ao crédito, por exemplo, que é hoje uma das grandes dores para quem deseja melhorar seus rendimentos”, explica.
Lei do Bem oferece incentivos fiscais, mas ainda é pouco explorada pelo setor privado
Data: 04/08/2023
Em 2023, a Lei do Bem completa 18 anos, mas ainda é pouco explorada pelo setor privado. Segundo pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI), apenas 37% das empresas utilizam a Lei do Bem no país, enquanto 66% dos empresários consideram alto o grau de importância da norma para apoiar as atividades de PD&I no Brasil.
A principal queixa dos participantes do levantamento foi que a prestação de contas e o mapeamento dos processos demandam muitos recursos da empresa. Outras reclamações incluem a limitação do benefício ao ano em que é realizado e a insegurança jurídica quanto à possibilidade de terceirização de atividades inovativas dentro do território nacional.
O Senado Federal realizou nesta quarta-feira (2) uma audiência pública para debater aperfeiçoamentos na Lei do Bem (11.196/2005). A norma oferece incentivos fiscais por meio da redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
Mediador da audiência, o senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) ressaltou a importância da Lei do Bem para o desenvolvimento industrial do país.
O Senado Federal realizou nesta quarta-feira (2) uma audiência pública para debater aperfeiçoamentos na Lei do Bem (11.196/2005). A norma oferece incentivos fiscais por meio da redução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas que investem em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
Mediador da audiência, o senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) ressaltou a importância da Lei do Bem para o desenvolvimento industrial do país.
“Sem dúvida nenhuma, a Lei do Bem tem se caracterizado como um instrumento muito importante para financiamento do desenvolvimento de tecnologias no Brasil e isso, logicamente, implica também em uma melhoria da capacidade do nosso setor industrial com relação à utilização de novas tecnologias e desenvolvimento.”
Como funciona
Empresas que operam no regime de Lucro Real; que comprovam regularidade de tributos federais e créditos inscritos em Dívida Ativa da União e que apresentam lucro fiscal no ano base — ou seja, têm impostos a pagar — podem participar da Lei do Bem. Para isso, basta informar na declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) o investimento realizado no ano-base em PD&I.
Durante a audiência pública, o coordenador-geral de Instrumentos de Apoio à Inovação da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (MCTI), José Afonso Cosmo Júnior, fez uma analogia com a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.
“A empresa realiza o investimento. No ano seguinte, ela coloca na declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica que realizou investimentos, como a gente faz na nossa declaração de Pessoa Física com a escola das crianças, o plano de saúde. E no ano seguinte, [a empresa] presta informações dos projetos realizados ao Ministério de Ciência Tecnologia e a gente analisa e emite um parecer final.”
No ano passado, o Ministério de Ciência e Tecnologias analisou cerca de 32 mil processos de investimento em PD&I para dedução no IRPJ. A estimativa é analisar 35 mil em 2023, acabando definitivamente com o passivo de projetos para análise acumulados na pasta.
José Afonso Cosmo Júnior ressaltou ainda que a Lei do Bem gera um ciclo virtuoso de desenvolvimento completo.
“Gera empregos qualificados, gera no final de tudo melhoria do bem-estar geral da população. Mas é um ciclo de desenvolvimento completo social, com o aumento da produtividade, fixação de marcas, desenvolvimento de novos mercados, possibilidade de atuação externa das nossas empresas nacionais. Então é um ciclo de desenvolvimento completo.”
Como principal resultado, o governo calcula que para cada R$ 1 que o estado deixa de arrecadar com incentivos fiscais, R$ 4,6 são investidos pelas empresas em PD&I.
Melhorias na legislação
Entre as propostas de melhorias à Lei do Bem debatidas na audiência pública, estão:
Não limitação do benefício ao lucro apurado no ano de investimento, permitindo o uso do incentivo em anos subsequentes;
Incentivo adicional à contratação de mestre e doutores para os projetos de PD&I;
Redução da burocracia para realizar projetos em parceria com Instituto de Ciência e Tecnologia;
Possibilidade de contratação de outras empresas para realização de investimento em pesquisa e desenvolvimento externo;
Permissão para dedução no imposto com investimentos em fundos voltados para aplicações em empresas de base tecnológica;
Permissão para depreciação de máquinas e equipamentos usados de forma não exclusiva para inovação;
Liberar o acesso aos benefícios da Lei do Bem para todas as empresas, independentemente do regime tributário adotado.
Alguns desses pontos estão previstos no projeto de lei 2838/2020 que propõe uma série de mudanças à Lei do Bem.
A diretora de Inovação da CNI, Gianna Sagazio, destaca a importância da aprovação do PL. “Importante dizer que a lei também incentiva a integração com institutos de ciência, tecnologia e universidades; o que é tudo que a gente quer: fazer essa integração, essa articulação maior. Então temos uma expectativa de que ela possa ser aprovada o mais rápido possível.”
O texto de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes ainda está em tramitação na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática do Senado Federal.
Ministério da Fazenda estuda tributar estoque de lucro não distribuído, diz Appy
Data: 05/08/2023
O Ministério da Fazenda avalia a possibilidade de, na segunda etapa da reforma tributária, cobrar impostos não apenas sobre o fluxo dos lucros empresariais, mas também sobre “o estoque de lucros acumulados e que não foi distribuído”.
“Isso certamente é um tema que está sendo considerado, mas o desenho final não foi definido”, afirmou neste sábado o secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, em entrevista à rádio A Hora, do Rio Grande do Sul.
A segunda etapa da reforma tratará da tributação sobre a renda. Mas será debatida somente depois que esta primeira etapa, sobre o consumo, for aprovada, “para não gerar muito ruído”.
De acordo com Appy, a reforma tributária sobre o consumo poderá aumentar em 15 anos, quando todos os efeitos das mudanças forem atingidos, o Produto Interno Bruto (PIB) mensal per capita, em valores atuais, em aproximadamente R$ 750.
Ele ainda disse que “nas próximas semanas” serão divulgadas estimativas do Ministério da Fazenda para o hiato de conformidade, uma medida que considera, além da sonegação fiscal, perdas com fatores como litígios judiciais.
Entenda como a lei da simplificação tributária poderá reduzir custos dos contribuintes e do Fisco
Data: 06/08/2023
Esta semana foi sancionada a lei que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. A medida é comemorada por empresários, auditores, contabilistas e especialistas em tributação porque a atual multiplicidade de declarações e documentos fiscais facilita o erro, o que gera prejuízo tanto para a administração pública quanto para os contribuintes.
O estatuto criado pela Lei Complementar nº 199/23, segundo explica a advogada Fernanda Rizzo, do Vieira Rezende Advogados, nada mais é do que um conjunto de disposições que têm por objetivo diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias para União, Estados, municípios, Distrito Federal e contribuintes, assim como incentivar a conformidade fiscal.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) somadas as normas tributárias editadas no Brasil, desde a promulgação da Constituição Federal até 2021, nas esferas federal, estadual e municipal, chegava-se a 443.236. Além disso, para estar em dia com as obrigações fiscais, naquele ano, uma empresa precisaria seguir 4.626 normas.
Logo abaixo, a especialista tira dúvidas sobre como e quando a nova legislação passará a funcionar na prática:
O que o novo estatuto impõe e para quem?
O estatuto prevê a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento das obrigações acessórias, mediante a futura emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos, unificação cadastral e processamento de dados no intuito de possibilitar ao contribuinte declarações pré-preenchidas e respectivas guias de arrecadação, com facilitação dos meios de pagamento.
Tal estatuto tem como destinatários todos os contribuintes, com exceção das obrigações acessórias referentes ao IR e ao IOF. Para empresas do Simples, a simplificação proposta de acordo com a Lei Complementar terá aplicação quando não conflitar com atos de competência do Comitê Gestor do Simples. Será criado um comitê com participação dos entes federativos para o estabelecimento das medidas de simplificação, cujas deliberações serão objeto de consultas públicas prévias à aprovação.
Chama a atenção a possibilidade de compartilhamento de dados fiscais e cadastrais entre União, Estados e municípios.
Antes de iniciadas as medidas propostas pelo estatuto, os contribuintes devem continuar a acompanhar os manuais de preenchimento de declarações, emissão de notas fiscais e pagamento de obrigações em cada município ou Estado em que exerceram atividades, além das obrigações federais.
Após implementada a simplificação, o que se espera é que as declarações sejam pré-preenchidas, com dados extraídos dos documentos eletrônicos dos contribuintes, um único cadastro fiscal, notas fiscais e guias de recolhimento padronizadas. Será muito mais simples para o contribuinte entender quais serão as obrigações acessórias a cumprir, bem como referidos documentos serão expedidos com sugestões de preenchimento geradas a partir do cruzamento de informações dos sistemas informatizados, evitando-se inconsistências e, ainda, permitindo uma maior agilidade e eficiência no cumprimento e fiscalização das obrigações tributárias acessórias.
O estatuto pode melhorar o compliance tributário das empresas?
Certamente, pois ao diminuir a quantidade de declarações e unificar os procedimentos, diminui-se o risco de cometimento de erros de preenchimento e de cruzamento de dados.
Se os objetivos da legislação forem cumpridos, a quantidade de obrigações tributárias será diminuída drasticamente. Como consequência, deverá haver uma redução de custos da empresa com a própria gestão tributária, pois a eficiência dessa unificação de procedimentos terá, espera-se, o efeito de diminuir o atual tempo dispensado por profissionais para o cumprimento das tantas obrigações tributárias acessórias hoje existentes junto aos entes federativos, que não raras vezes adotam mecanismos diversos entre si em razão das tantas legislações específicas aplicáveis, assim como uma queda nas retificações de obrigações, que hoje fazem parte do dia-a-dia das empresas.
Qual o impacto do estatuto para os contribuintes? E para os advogados tributaristas?
Com a simplificação e diminuição da quantidade de obrigações acessórias a cumprir, espera-se uma redução nos custos de conformidade e uma maior previsibilidade de procedimentos, cujo objetivo final é facilitar a conformidade fiscal e diminuir a sonegação.
Para os advogados tributaristas, o impacto também será positivo, eis que a padronização dos documentos fiscais possibilitará uma análise mais acurada da apuração e revisão dos procedimentos fiscais, diminuindo litígios decorrentes de simples erros de preenchimento e divergência de entendimentos em relação à infinidade de regras e procedimentos adotados individualmente para cada ente da Federação.
A partir de quando vai valer? Se não for cumprido há alguma pena?
O dispositivo que determinava a criação do Comitê Nacional de Simplificação no prazo de noventa dias foi vetado. Assim, atualmente não há uma data estipulada para o início dos trabalhos de deliberação.
Não há penalidades previstas para a falta de cumprimento das disposições trazidas pelo Estatuto.
Qual a relação deste estatuto e a reforma tributária?
A LC 199/23 vem em boa hora. É necessária a simplificação das obrigações acessórias e, nesse ponto, ela está alinhada aos interesses finais de uma ampla reforma tributária, que também tem por objetivo simplificar a tributação, principalmente aquela sobre o consumo, que é a parcela que mais demanda procedimentos de conformidade fiscal e, normalmente, envolve obrigações acessórias diversas nas três esferas da Federação.
Manifesto contra os Vetos Presidenciais ao Projeto de Lei Complementar 178 de 2021 – Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, que resultou na Lei Complementar 199/2023
Data: 07/08/2023
O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), entidade de estudos e pesquisas tributárias, com 31 anos de atividades, vem a público manifestar sua preocupação quanto aos vetos presidenciais ao Projeto de Lei Complementar 178 de 2021, que culminou na promulgação da Lei Complementar 199 de 01/08/2023. Cumpre ressaltar a relevância da matéria, cujo texto original traz significativos avanços para a simplificação e otimização do sistema tributário brasileiro.
O Projeto de Lei Complementar 178 de 2021, que instituía a Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e a Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), representava uma iniciativa concreta para a unificação das obrigações acessórias. Ao criar um único modelo de nota fiscal, o projeto buscava promover a eficiência, reduzir a burocracia e fomentar a transparência nas transações comerciais. A NFB-e e a DFDB possibilitariam uma maior integração entre os órgãos de fiscalização e, consequentemente, um aumento da eficácia na arrecadação de tributos, sem prejudicar a atividade empresarial. Além disso, no contexto da Reforma Tributária prevista na Proposta de Emenda Constitucional 145-A, que visa a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a adoção da NFB-e e da DFDB seria crucial. Com um único modelo de nota fiscal, os empresários e contribuintes teriam uma redução significativa nas obrigações acessórias, o que implicaria em uma gestão tributária mais simples e menos onerosa.
A consolidação dessas obrigações em um sistema digital moderno traria maior segurança jurídica e facilitaria o cumprimento das obrigações tributárias. Entretanto, lamentavelmente, esses avanços foram frustrados pelos vetos presidenciais ao projeto que teve amplo debate pela sociedade. Em especial, o veto aos dispositivos que previam maior participação da sociedade civil e das entidades representativas na discussão sobre a unificação das obrigações acessórias. É importante ressaltar que o IBPT, em seu estudo anual sobre a Quantidade de Normas Editadas desde a Constituição Federal de 1988, demonstrou que as empresas gastaram R$ 207 bilhões em 2022, equivalente a 1,5% do seu faturamento, para se adequar às milhares de normas tributárias em âmbito federal, estadual e municipal.
O texto inicial do Projeto de Lei Complementar 178 de 2021 trazia a esperança de simplificação e redução desses custos, mas foi desfigurado em seus objetivos pelos vetos presidenciais. Nesse contexto, o IBPT insta o Congresso Nacional a restabelecer o conteúdo original do Projeto de Lei Complementar, derrubando os vetos presidenciais. Acreditamos que a participação democrática e o diálogo com a sociedade são fundamentais para a construção de uma legislação tributária justa, clara e condizente com as necessidades do país. O momento exige ações concretas para desburocratizar o sistema tributário, estimular o crescimento econômico e proporcionar um ambiente mais favorável aos negócios.
O IBPT reitera seu compromisso em contribuir para o debate em prol da melhoria do sistema tributário brasileiro, e permanece à disposição para colaborar com as autoridades competentes na busca por soluções que beneficiem o país como um todo.
Gilberto Luiz do Amaral – Presidente do Conselho Superior do IBPT e sócio fundador da Amaral Yazbek Advogados
João Eloi Olenike – Presidente Executivo do IBPT
Letícia Mary Fernandes do Amaral – Vice-Presidente do IBPT
Receita Federal pressiona empresas que usaram benefício fiscal de ICMS
Data: 07/08/2023
A Receita Federal aumentou a pressão sobre empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS e reduziram esses valores do cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL nos últimos anos. Duas levas de notificações já foram disparadas – e, a mais recente, segundo advogados, em tom mais duro. Cerca de 500 grandes empresas estão na mira do Fisco.
Essas notificações são tratadas, internamente, como o último aviso para o contribuinte regularizar a situação de forma espontânea. O próximo passo contra quem continuar em situação irregular, na visão do órgão, serão as fiscalizações e, posteriormente, as autuações – com multa de 75% sobre os valores devidos.
Só no ano de 2021 foram registrados R$ 120 bilhões em exclusões nas apurações de tributos federais, de acordo com a Receita Federal.
A recuperação desses valores chamados de subvenções é uma das prioridades para a fiscalização. A equipe econômica vê o assunto como essencial para aumentar a arrecadação e cumprir a meta de zerar o déficit primário do governo central no ano que vem.
A briga entre o Fisco e as empresas que recebem benefícios de ICMS vem de longa data, mas ficou muito mais acirrada no primeiro semestre deste ano, depois que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema com efeito vinculante para todo o Judiciário.
A projeção da Fazenda com esse julgamento era arrecadar cerca de R$ 90 bilhões, segundo declarações do ministro Fernando Haddad. Já a Receita Federal indicava na Lei de Diretrizes Orçamentárias um impacto de R$ 47 bilhões.
A Receita enviou uma primeira leva de notificações – para 5 mil contribuintes – no mês de maio, poucos dias após o julgamento, mas antes de a decisão ser publicada. A questão foi tratada de forma mais abrangente e as notificações constaram como uma espécie de “convite” à autorregularização. A avaliação, no entanto, é de que não surtiu efeito.
Nessa segunda leva foi considerada a relevância do total de exclusões do IRPJ e da CSLL. São contribuintes de diferentes setores que se beneficiaram de altas quantias. Está bem mais direcionada do que da primeira vez.
“Estamos convictos de que, nesses casos, houve redução indevida de valores. Total ou parcial”, diz um interlocutor da Fazenda.
Em nota enviada à reportagem, a Receita Federal informou que 60% das cerca de 500 empresas que receberam as notificações na segunda leva já procuraram o órgão, “o que está sendo tratado pela área técnica”.
Além de solicitar informações e documentos contábeis, a Receita Federal abre para os contribuintes, nessas notificações, qual é a sua interpretação do julgamento do STJ – que, agora, já tem decisão publicada.
Esse ponto, especificamente, está sendo muito criticado por advogados de contribuintes que tiveram acesso às notificações. Os profissionais acusam o Fisco de distorcer o que ficou decidido.
A Receita Federal diz, basicamente, que só existe garantia de não tributação para o crédito presumido (uma modalidade específica de benefício de ICMS). Todos os demais estão sujeitos a uma análise criteriosa com base nos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160, de 2017, e no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Dentre esses requisitos “está a ocorrência de efetivo benefício tributário decorrente da norma estadual que concedeu o benefício”.
O que a Receita quer dizer é que em casos como isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, por exemplo, o benefício fiscal não é dirigido ao vendedor da mercadoria e sim ao destinatário, que, em muitas operações, é o consumidor final.
“Essa é a diretriz para o auditor, no momento das fiscalizações, que vai se debruçar sobre os livros da empresa e verificar o que aconteceu com o benefício”, diz uma fonte. “Foi destinado para investimento? Foi distribuído como lucro de maneira disfarçada? Ou foi repassado totalmente para o adquirente do produto?”, detalha.
Advogados de contribuintes afirmam, no entanto, que essa abordagem é nova – não teria sido ainda discutida em ações judiciais e administrativas. “Estão caminhando para uma argumentação econômica que, no nosso modo de ver, não tem respaldo legal e tampouco algum respaldo em relação à decisão do STJ”, avalia o advogado Ricardo Varrichio, do escritório RVC.
“É uma leitura equivocada do acórdão”, concorda o advogado Fernando Solá Soares, do escritório Gaia Silva Gaede. “Essas notificações, se evoluírem para autuações, vão iniciar uma nova briga entre Fisco e empresas”, frisa.
Segundo os advogados, o requisito previsto na lei – para livrar o contribuinte da tributação – é de que os ganhos com os benefícios fiscais sejam “registrados em reserva de lucros”. Significa que só podem ser usados na própria empresa ou para abater prejuízo fiscal. Não é permitido, por exemplo, distribuir aos sócios como dividendos ou juros sobre capital próprio.
Três clientes do escritório em que Soares atua receberam a notificação. Uma das empresas têm sede em Santa Catarina e pertence ao setor alimentício. Ela tem benefícios fiscais de redução de base de cálculo. As outras duas são do setor de moda, estão localizadas no Rio de Janeiro e usufruem de benefícios fiscais da Lei de Moda e Incentivo à Logística.
O advogado tem orientado os clientes a responder as notificações e informar que não concordam com a interpretação dada à decisão do STJ. “Não responder pode ser considerado como algum tipo de embaraço à fiscalização e o contribuinte pode sofrer penalidade por conta disso”, pondera Soares.
No escritório Finocchio & Ustra são 12 clientes notificados. O advogado Bruno Marques Santo, sócio da banca, indica que pertencem aos setores de eletrônicos, indústria têxtil, concessionárias de veículos, indústria de papel e fabricação de máquinas e equipamentos.
Do total, sete têm o benefício do crédito presumido – que não é tributável. Os demais usufruem de redução de base de cálculo e são afetados pela discussão.
“A Receita não tem expedido intimações, mas intimidações”, afirma Eduardo Barboza, tributarista no Nichele Advogados, que também tem clientes nessa situação. Na visão dele, a Receita pretende que o contribuinte aceite o entendimento dela sobre o caso e não o que ficou decidido no STJ.
Toda essa discussão entre Fisco e contribuintes envolve os valores que as empresas deixam de repassar aos cofres estaduais. Uma companhia que devia R$ 100 mil de ICMS, mas por ter direito à redução de base, por exemplo, pagou somente R$ 60 mil. A diferença – de R$ 40 mil – pode ser tributada pela União?
O STJ decidiu, em 2017, que créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados. A explicação é que, se tributar, a União esvazia um benefício concedido por Estados, o que viola o pacto federativo.
Daí vem a discussão atual: esse mesmo entendimento pode ser aplicado aos demais tipos de benefícios concedidos pelos Estados?
No julgamento do mês de abril, o STJ respondeu que não. Mas os ministros afirmam que a União precisa considerar – para exigir ou não os tributos – os requisitos estabelecidos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que vem causando divergência de interpretação. A Fazenda estuda, inclusive, uma alteração legislativa.
Os contribuintes apresentaram embargos de declaração à Corte. Pedem aos ministros a aplicação da modulação de efeitos, para que a decisão tenha validade somente para o futuro, e solicitam esclarecimentos sobre a forma como as empresas podem usar os recursos contabilizados em reserva.
“A Receita está se antecipando [com as notificações]”, afirma o advogado Eduardo Barboza. “Faz quase um exercício de futurologia, imaginando o que o STJ vai falar nos embargos para forçar o contribuinte a pagar”, diz.
A Receita Federal, por outro lado, se coloca na posição de colaboradora por expor o seu entendimento e dar a chance de o contribuinte pagar os valores ao governo de forma espontânea, sem multa. “Queremos evitar litígio. O contribuinte que não quiser pode contestar administrativamente e, depois, judicialmente”, diz um interlocutor da Fazenda. “Mas precisa estar ciente de que serão anos de discussão e dinheiro gasto com advogado”, conclui.
Famílias se mobilizam para encarar taxação de fundos
Data: 07/08/2023
Cerca de R$ 600 bilhões em recursos em fundos fechados exclusivos ou reservados a poucos investidores estão na mira do governo para aumentar a arrecadação pública. Se o plano do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, seguir o script dos ensaios de legislaturas anteriores, carteiras usadas pelas famílias endinheiradas para uma melhor eficiência tributária passarão a ter o “come-cotas”, a antecipação periódica de imposto de renda, que já incide nos portfólios de renda fixa, multimercados e cambiais tradicionais.
O dilema, já observado em projetos frustrados no Congresso durante os governos dos ex-presidentes Michel Temer (MDB) e Jair Bolsonaro (PL), é se a cobrança de um imposto adicional valerá a partir de 2024 para as rendas obtidas neste ano ou se todo o estoque pagará o pedágio retroativamente. Sem essa condição, a medida se tornaria pouco relevante para as intenções de incrementar as receitas orçamentárias.
A volta do tema aos holofotes tem estimulado discussões entre os donos de fortunas com advogados e conselheiros financeiros sobre que iniciativas adotar para encarar a mordida do Leão. Os fundos familiares deixariam de contar com um de seus principais benefícios, o diferimento tributário a perder de vista – com cobrança de imposto só nas amortizações anuais ou liquidação das estruturas. É o que potencializa os retornos compostos no tempo. Mas preservariam atributos como planejamento sucessório e a compensação de perdas e ganhos entre diferentes classes de ativos, o que não ocorre nos veículos condominiais.
O que já houve de mudança desde o projeto de lei (PL) 2.337, encaminhado pelo ex-ministro da Economia Paulo Guedes para a Câmara dos Deputados, em 2021, é que alguns grupos fizeram a conversão ou cisão de carteiras existentes para separar a parcela investida em ações, diz a tributarista Ana Cláudia Utumi, do Utumi Advogados.
Isso porque, nos fundos que abrigam esses ativos, seja sob condomínio aberto (que permite a compra e venda de cotas a qualquer tempo) ou fechado (com regras restritas), o ganho de capital só é tributado na retirada dos recursos, não há incidência de come-cotas pela característica da imprevisibilidade da renda variável.
Pelas regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), essas carteiras têm que ter pelo menos 67% do patrimônio em ações. “Mas na maioria das famílias, um fundo médio de investimento [com diversas classes de ativos] não tem tanto risco assim em ações e continuam diferindo a tributação”, diz Utumi. “E os anos de 2021 e 2022 não foram de tanta bonança, houve perdas para as carteiras.”
O que ela observa na interação de gestores de patrimônio com os clientes é a recomendação para olharem para as carteiras e avaliar o que pode ser liquidado com maior facilidade para o pagamento do imposto. “Tem muito fundo com carteira ilíquida, e se o cliente não tem o dinheiro talvez tenha que se desfazer dos ativos de uma hora para outra a preços baixos.”
Utumi dá como certo um texto que inclua a tributação sobre o estoque, sem o que o projeto perderia apelo para o governo. Ela lembra que, quando o come-cotas sobre os rendimentos dos fundos abertos foi instituído, em 1997, o governo conseguiu tributar os rendimentos relativos ao passado, apesar de questionamentos na Justiça, que não prosperaram.
“Não há dúvida de que vai ter tributação, tanto de fundos exclusivos fechados quanto nos ‘offshores’ [no exterior], a indústria está esperando por isso há muito tempo”, diz Bernardo Assumpção, CEO da Arton Advisors. Para ele, o texto da MP 1.171, enviada ao Congresso em maio – que prevê taxar ganhos de capital e rendimentos de brasileiros no exterior para compensar a isenção para quem ganha até dois salários mínimos -, foi muito bem escrito.
No caso dos veículos usados pelas famílias ricas no Brasil, com patrimônio a partir de R$ 10 milhões, ele acrescenta que o ministro Haddad tem sido bastante vocal – chegou a chamar essas estruturas como “paraísos fiscais dentro do Brasil” em entrevista à “GloboNews”, na semana passada – e prometeu encaminhar um projeto de lei neste mês em paralelo à proposta orçamentária.
Assumpção diz que nunca num início de governo houve tanta disposição para tal debate. “Todo mundo está esperando qual o tamanho da facada, se vai ser sobre o estoque ou daqui para frente, no Brasil e lá fora. Vai ser o fim do diferimento eterno de IR em estruturas fiduciárias. Mas não vai ter manifestação na Faria Lima”, brinca. “Vamos ter que conviver com isso, o apetite de arrecadar está dado.”
Com cerca de 30 fundos fechados restritos na sua base de investidores, o executivo da Arton diz que veículos de previdência tendem a suprir essa lacuna e têm sido os mais procuradas para organização de recursos obtidos em eventos de liquidez. “Eles preservam todo o instrumental de um fundo exclusivo e com flexibilidade cada vez maior para fazer investimentos.”
Toda vez que a tributação de fundos de gestão patrimonial volta à cena, o tema traz apreensão aos investidores, diz Gustavo Schwartzmann, executivo-chefe de investimentos (CIO) da gestora do Santander Private Banking. “Mas o universo que a nossa gestora toca tem características que justificam o produto e que vão além do diferimento”, afirma.
Como atributos, ele cita a compensação de ganhos e perdas dentro de um mesmo veículo, o fato de operar no mercado institucional com acesso a spreads e corretagens mais baixos, além da possibilidade de fazer planejamento tributário e sucessório. É também um meio de acessar a capacidade de gestoras de recursos de primeira linha, que têm seus fundos quase sempre fechados para captação. “Carteiras administradas de títulos isentos é uma linha que passa incólume dessa discussão e os mandatos de previdência exclusivos também”, diz Schwartzmann.
Numa conjuntura que não favorece o aumento de renda da população e com poucas operações de fusões e aquisições para criação de riqueza, a previdência complementar não teria muito espaço para crescer no curto prazo, diz Marcelo Mello, CEO de Vida, Previdência e Investimentos da SulAmérica. Mas a possível tributação dos fundos fechados familiares tende a trazer um fluxo novo importante para os planos VGBL.
“Em debates anteriores, teve muita movimentação e discussão com escritórios de advocacia especializados em sucessão, muito pedido de simulação de mudança de produto 555 [de fundos tradicionais] para o de previdência, para deixar o conceito preparado no caso a regra fosse aprovada. Agora que o assunto voltou, quem tem o fundo exclusivo tende a se planejar para isso”, diz Mello.
A transferência de recursos provocaria um evento tributário porque não é possível converter um fundo fechado para uma estrutura de previdência. Já um multimercado pode ser transformado em carteira de ações adequando-se o regulamento e a exposição mínima de 67% em bolsa, diz Evandro Bertho, sócio da Nau Capital.
“Alguns clientes maiores, controladores de empresas listadas têm as suas ações dentro de um fundo. Podem resgatar a parcela do que não é ação e já há o enquadramento. A forma mais inteligente de fazer é tirar os ativos que têm benefício fiscal na pessoa física como letras de crédito [imobiliário e do agronegócio] ou as debêntures incentivadas”, afirma Bertho.
O executivo lembra que no projeto de Guedes, a tributação do estoque era opcional, com uma alíquota diferenciada, de 6%, menor do que a que incidiria no come-cotas de 15%. “Digamos que o texto venha parecido, para quem já pensava num resgate, uma carteira de renda fixa na pessoa física por conta dos incentivos seria uma saída.”
Com quase 20 fundos reservados na prateleira, a recomendação dentro da Nau tem sido esperar a redação do novo projeto para pensar em possíveis soluções. “Não há muito o que fazer com esse nível de antecipação”, diz Bertho.
Ele não acha que será decretada a morte dos fundos fechados familiares que possibilitam que diferentes classes de ativos se conversem em termos de resultados, com compensação de prejuízos. Quem teve perdas com debêntures da Americanas e ganhou com a venda de determinada ação na pessoa física não poderia fazer esse ajuste de contas, exemplifica, e pagaria o imposto referente ao ganho de capital.
Outro benefício dos fundos exclusivos e reservados é o sucessório, que permite a doação de cotas em vida com usufruto de direitos políticos pelo dono original da riqueza. É também a forma de ter acesso à gestão profissional e consolidada da carteira.
Para Dennis Kac, diretor de investimentos (CIO) da Brainvest, com a inclusão do come-cotas os fundos fechados perdem apelo. “Os investidores perguntam e estão aguardando qual a regra e se realmente vai aprovar a medida, já que algumas vezes viu bater na trave”, diz. “Parece haver um alinhamento maior do Congresso, do Senado, a chance é maior de aprovação em relação aos projetos anteriores. O texto da tributação offshore já veio mais elaborado.”
O que parece que não está no radar agora nos planos do governo é equiparar os fundos de investimentos em participações (FIP) familiares a uma tributação análoga à pessoa jurídica. “Bem ou mal, os que funcionam como holding já foram autuados pela Receita Federal”, diz Utumi.
Talvez não haja tempo para votar a MP que onera os veículos “offshore”, já que não houve criação de comissão mista nem foi designado um relator para o projeto, que tende a caducar, diz a tributarista. Ela imagina que o governo incorpore o tema no mesmo projeto dos fundos fechados exclusivos e reservados.
ESTADUAL
Governo amplia prazo para empresas aderirem programa de quitação de débitos por meio de Acordo Direto
Data: 03/08/2023
O Governo do Paraná anunciou a extensão do prazo para que empresas em débito com o Estado possam aderir à Oitava Câmara de Conciliação de Precatórios, por meio de Acordos Diretos com precatórios. A adesão deveria ser realizada até o último dia 31 de julho, mas com a publicação do Decreto n° 2.886/2023, o prazo foi estendido até 31 de outubro de 2023. A informação é da Procuradoria-Geral do Estado, responsável por coordenar as Câmaras de Conciliação.
Desde 2012, empresas com dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) podem quitar seus débitos por meio de Acordos Diretos com Precatórios, decorrentes de condenações em ações judiciais propostas contra o Estado.
“Essa é uma opção que acaba beneficiando todas as partes envolvidas: a empresa consegue sanar o débito de maneira mais rápida, gerando receita para o Estado de um imposto que deixou de ser pago e, ao mesmo tempo, reduz o passivo que os precatórios representam para os cofres públicos”, explica a Procuradora-Geral do Estado, Leticia Ferreira da Silva.
COMO FUNCIONA – De acordo com o presidente das Câmaras de Conciliação de Precatórios, o procurador André Renato Miranda Andrade, “mensalmente o poder executivo transfere 2% da sua receita corrente líquida para o Tribunal de Justiça do Paraná para o pagamento de precatórios, sendo que 75% desse valor é destinado ao pagamento dos precatórios mais antigos, seguindo uma ordem cronológica. Os 25% restantes dizem respeito aos Acordos Diretos firmados entre o Estado e os credores originários ou cessionários de precatórios, seguindo um regramento específico”, detalha. A documentação deve ser apresentada para a PGE-PR, responsável pela análise e parecer final sobre o Acordo Direto.
Nos último nove anos, por meio das Câmaras de Conciliação já foram recuperados mais de R$ 1,4 bilhões para os cofres públicos estaduais, com a quitação do mesmo valor em precatórios. Somente em 2023, esse valor já ultrapassou R$ 200 milhões.
A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná espera que a extensão do prazo para adesão à Oitava Rodada de Acordos Diretos resulte em um recorde de quitação de débitos e, consequentemente, de pagamento de precatórios. A expectativa é de que os valores arrecadados alcancem a marca de R$ 2 bilhões.
Para fazer a adesão, as empresas precisam atender aos requisitos e procedimentos previstos na Lei nº 20.946/2021 e no Decreto nº 11.754/2022.
A adesão deveria ser realizada até o último dia 31 de julho, mas com a publicação do Decreto n° 2.886/2023, o prazo foi estendido até 31 de outubro de 2023.
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf mantém adicional ao RAT mesmo com uso de EPIs
Data: 02/08/2023
Por sete votos a um, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança do adicional à contribuição previdenciária do RAT (Risco Ambiental de Trabalho), antigo Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT). Prevaleceu o entendimento de que ficou comprovada a exposição dos trabalhadores a agente nocivo mesmo com a adoção de equipamentos de proteção individual (EPIs) pela empresa. A contribuição ao RAT tem alíquotas que consideram os riscos das atividades praticadas pelos funcionários.
A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil foi autuada para o pagamento do adicional à contribuição do RAT após a Receita constatar que funcionários estavam expostos a ruído acima do limite permitido, de 85 decibéis. Conforme o fisco, em razão da exposição, os funcionários tinham direito à aposentadoria especial com 25 anos de contribuição, o que obrigaria a empresa ao recolhimento.
O caso gerou discussão com relação à aplicação, ao caso concreto, das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, no julgamento do agravo em recurso extraordinário (ARE) 664335 (Tema 555).
No julgamento, o Supremo fixou o entendimento de que, se o EPI for capaz de neutralizar os agentes nocivos, tais como barulho, não haverá direito à aposentadoria especial. No mesmo tema de repercussão geral, o STF estabeleceu que a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestando a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço para a aposentadoria especial.
No Carf, o advogado do contribuinte, Marco Túlio Fernandes Ibraim, argumentou que, na decisão, o STF se manifestou apenas sobre matéria previdenciária, não adentrando a questão do custeio da aposentadoria especial, que é de natureza tributária.
“Os ministros não discutiram a questão tributária. Na época, alguns disseram que a questão do custeio deveria ser discutida na seara do Congresso. O tema de repercussão geral desse julgamento é só uma questão previdenciária. Após a decisão [do STF] em 2015 não houve alteração legislativa, posição da Receita, nada para esclarecer os contribuintes”, afirmou.
O defensor argumentou que a Receita só viria a se manifestar em relação à decisão do Supremo ao publicar o Ato Declaratório Interpretativo 2/2019, determinando a cobrança do adicional da contribuição previdenciária do RAT sempre que ficar caracterizado o direito à aposentadoria especial. Conforme o advogado, como a autuação contra o contribuinte se refere a fatos geradores de 2017 a 2019, a segurança jurídica não permitiria aplicar a interpretação da Receita ao caso concreto.
Legislação prévia
Porém, a relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, defendeu que a legislação já permitia a cobrança do adicional à contribuição do RAT se comprovada a exposição a agente nocivo, independentemente da decisão do STF e do Ato Declaratório Interpretativo 2/19. Segundo a julgadora, a Receita se baseou em fatos concretos, tendo citado a decisão do Supremo apenas para corroborar a aplicação da lei.
“A Lei 8.213 [de 1991] faz a previsão de demonstração de exposição a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial. Todos os normativos consideram documentos, laudos e avaliações ambientais suficientes e apropriados para a verificação da exposição dos trabalhadores”, afirmou.
A conselheira afirmou ainda que, conforme laudos técnicos assinados por especialistas, “nem mesmo a comprovação de que foram fornecidos e usados EPIs é capaz de neutralizar os efeitos nocivos à saúde do trabalhador a longo prazo”. Para a julgadora, ficou claro o direito dos trabalhadores à aposentadoria especial e, diante disso, a obrigatoriedade do recolhimento do adicional, conforme previsto no parágrafo 6°, artigo 57, da Lei 8.213.
O conselheiro Wesley Rocha abriu divergência. Para ele, o fisco não comprovou a ausência de eficácia das medidas de proteção aos trabalhadores no caso concreto. “No meu ponto de vista, faltou uma análise mais apurada da fiscalização, pois são quatro estabelecimentos e alguns possuem tecnologias diferentes [de proteção]. Há uma dúvida de como isso impacta o colaborador”, observou. Porém, a maioria acompanhou o entendimento da relatora.
O processo é o de número 13136.720749/2021-16.
Carf mantém contribuição previdenciária sobre remuneração de estagiários
Data: 03/08/2023
A empresa tinha 6 empregados e 139 estagiários; foi considerado que os estagiários desempenhavam papéis de empregados
Por sete votos a um, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de
contribuição previdenciária sobre a remuneração de estagiários por considerar que eles estavam desempenhando atividades inerentes às de empregados no regime CLT. A empresa, a MZ Consult – Serviços e Negócios, tinha dois sócios, seis empregados e 139 estagiários.
O entendimento vencedor foi exposto pelo conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro ainda na fase de discussão da matéria. O conselheiro apontou que, além do volume grande de estagiários, ao ser intimada a empresa não apresentou a comprovação suficiente dos seus vínculos.
“Dos 139 estagiários, a recorrente, desde a fase de impugnação, só juntou 3 documentos comprobatórios e não mencionou a juntada de outros, não protestou, não pediu diligência”, afirmou.
O entendimento foi acolhido pelo conselheiro Diogo Denny. “Como a empresa foi intimada, me parece que deveria ter trazido essa prova, e a prova foi feita de forma precária”, disse.
O relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, foi o único a votar para dar provimento ao recurso e afastar a contribuição. Firmino reconhece que é notório que o número de estagiários é exagerado, mas aponta que a Lei 6.494/77, que regulamenta os estágios e estava vigente à época, não traz restrições quanto ao quantitativo de estagiários.
“A exação se baseou nessa exacerbada utilização de estagiários pela recorrente, contudo sem trazer outros elementos que para mim seriam fundamentais de provas, tais como verificação junto aos estudantes e instituições de ensino do eventual uso desvirtuado para o trabalho”, afirmou.
O processo é o de número 19515.720495/2012-67;
Carf livra empresa da cobrança de débitos tributários após reorganização societária
Data: 04/08/2023
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abriu, recentemente, um precedente para afastar a responsabilidade de uma empresa de pagar débitos tributários de outra, após reorganização societária chamada de “drop down”. Nesse tipo de operação, há uma troca de ativos: uma companhia transfere ativos ou passivos para outra e, em contrapartida, recebe participação acionária.
A manifestação do Carf é relevante, segundo Caio Malpighi, tributarista da VBSO Advogados porque a legislação societária brasileira não prevê esse tipo de reorganização. No Judiciário, os entendimentos sobre o assunto são divergentes – levantamento da banca feito a pedido do Valor identificou 11 decisões. “Além disso, operações de drop down têm ganhado proeminência em reestruturações societárias no Brasil nos últimos anos”, afirma.
São operações corriqueiras e servem, sobretudo, para organizar e segregar atividades dentro de um grupo econômico, explica o advogado Luiz Henrique Vieira, sócio do Bichara Advogados.
Essa discussão chegou ao Carf a partir de recurso da empresa do setor de alimentos JBS. No ano de 2007, a partir de um drop down, a Bertin Ltda. transferiu ativos e passivos relacionados à atividade de frigorífico para a Bertin S/A. Dois anos depois, a JBS incorporou a Bertin S/A. Porém, o Fisco exigiu da empresa de alimentos débitos tributários da Bertin Ltda.
Segundo advogados, a disputa com o Fisco ocorre porque o drop down não está previsto no Código Tributário Nacional (CTN) como hipótese de responsabilidade tributária por sucessão empresarial. O artigo 132 do CTN estabelece que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos”.
Para Diana Piatti Lobo, sócia do Machado Meyer Advogados, a principal discussão do julgamento no Carf é se a uma empresa estaria obrigada a responder por débitos de outra apenas nas hipóteses expressamente previstas no dispositivo do CTN.
“Existe uma lógica para o legislador ter elencado situações em que ocorre a redução de patrimônio para a responsabilização tributária dos sucessores”, diz. No drop down, acrescenta, “há transferência patrimonial, sem perda de riqueza”.
No recurso que chegou ao Carf, o Fisco entendeu que ocorreu uma cisão parcial. Isso atrairia a responsabilidade da JBS pelos débitos da Bertin.
Esse entendimento foi derrubado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, por maioria de votos (processo nº 15868.720080/2011-51). Prevaleceu o voto do conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo, para quem as operações de drop down e cisão parcial são diferentes e repercutem de forma diversa no quadro societário e no patrimônio das empresas.
De acordo com Macedo, a responsabilização tributária em caso de cisão total e parcial se explica pelo fato de que a riqueza se transfere de uma empresa para outra. “Ocorre que no drop down tal raciocínio não é possível. O recebimento da participação societária se dá como contrapartida aos bens integralizados na investida”, disse. “Quer dizer, não há uma perda de riqueza por parte da detentora original do bem”.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de nota enviada ao Valor, diz entender que é juridicamente possível a atribuição de responsabilidade solidária quando os contribuintes usam a operação de drop down.
Cita decisão da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção, de 2014, em que o Carf, diz a Fazenda, entendeu possível aplicar a operações de drop down “os mesmos efeitos jurídico-tributários previstos na legislação e na jurisprudência para a cisão parcial” (processo nº 15868.720125/201198).
O Judiciário está dividido sobre o assunto. Ao analisar o caso da JBS e da Bertin, mas em razão de cobrança do Fisco estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu haver a responsabilidade da empresa do setor de alimentos por débitos de ICMS.
Para os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado, se trataria de cisão parcial, e não de drop down (processo nº 1004853-78.2019.8.26.0322).
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo, há também uma decisão desfavorável ao contribuinte (processo nº 5005129-80.2017.4.03.0000), mas outras três favoráveis. Nelas, os desembargadores reconhecem a operação de drop down entre a Bertin Ltda e a Bertin S.A. (processos nº 5001978-72.2018.4.03.0000, 5018758-82.2021.4.03.0000 e 5005848-62.2017.4.03.0000).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode analisar em breve a repercussão tributária do drop down. Mas com viés diferente. Os ministros vão julgar recurso contra uma decisão do TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, do ano passado.
No caso, a Schulz S/A constituiu, a partir de drop down, a Schulz Compressores Ltda. Agora, pede para transferir um regime especial aduaneiro a que tem direito para a subsidiária. O pedido foi negado. Para a 2ª Turma, esse tipo de operação não é hipótese de sucessão tributária.
“Por este motivo, é incabível a pretensão para que seja realizada a transferência da titularidade do ato concessório de drawback obtido pela empresa autora”, afirmou o relator, o juiz convocado Eduardo Garcia (apelação nº 5004284-78.2019.4.04.7201).
Nivaldo Paz, do escritório Martinelli Advogados, que representa o contribuinte na ação, destaca que a disputa é diferente da analisada pelo Carf. “Defendemos que direitos e obrigações da investidora são transferidos para a empresa constituída no drop down”, afirma.
Em nota ao Valor, a Schulz informou que não comenta demandas jurídicas. A JBS foi procurada, mas não respondeu até o fechamento da reportagem.
Carf permite, por unanimidade, crédito de PIS/Cofins sobre insumos de insumos
Data: 04/08/2023
No caso discutido, os insumos de insumos são os serviços ou bens utilizados na produção cana de açúcar
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com insumos de insumos na produção de açúcar e álcool pelo contribuinte, a Tereos Açúcar e Energia Brasil. Com o entendimento, o conselheiro Rosaldo Trevisan sugeriu que a questão fosse tema de uma proposta de súmula.
No caso discutido, os insumos de insumos são os serviços ou bens utilizados na produção cana de açúcar. Por sua vez, a cana é insumo da fabricação do bem final, como o açúcar, álcool ou energia no caso da indústria sucroalcooleira. A primeira fase é a agrícola, e a segunda é a industrial do processo de produção.
Ao apresentar o recurso, a Fazenda Nacional considerou que a fase agrícola não faz parte da fase de produção, e por isso não poderia ser caracterizada como insumo. O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, porém, defendeu que as atividades desenvolvidas na fase agrícola, que ressaltou serem típicas do ramo empresarial da empresa, compõem o processo produtivo.
“Nesse contexto, aqueles gastos relevantes na fase agrícola, os chamados insumos de insumos, são também essenciais e relevantes para consecução da atividade produtiva e de prestação de serviço do sujeito passivo”, afirmou.
O entendimento da turma considera o Parecer Normativo 5/18 da Receita Federal, que repercute a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Resp 1.221.170/PR. O normativo dispõe que o conceito de insumo para fins de apuração de crédito de PIS e Cofins deve ser aferido considerando a essencialidade e a relevância do bem ou serviço para a produção.
A turma decidiu da mesma forma em abril no processo 10865.902025/2013-56, da Abengoa Bioenergia Agroindustria. Naquela ocasião, porém, o entendimento foi tomado por maioria, e não unanimidade. O conselheiro Gilson Rosenburg, que havia sido o único voto divergente na ocasião, alterou seu voto. Na época, Rosenburg considerou que seria necessário enviar o caso para a turma ordinária novamente para análise de quais eram os insumos tratados no processo.
Com a unanimidade, o conselheiro Rosaldo Trevisan sugeriu que a questão fosse tema de súmula no Carf. As propostas de súmula são analisadas em reunião do pleno da Câmara Superior do Carf no final de cada ano. Em 2023, o encontro está marcado para dia 20 de novembro.
Processos: 10850.720407/2013-22, 10850.720408/2013-77, 10850.720409/2013-11, 10850.720410/2013-46, 10850.720415/2013-79, 10850.720622/2013-23 e 10850.720666/2013-53.
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NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
- FEDERAIS
Sentença exclui da base de cálculo do PIS e Cofins despesas com “delivery”
Data: 01/08/2023
Sentença exclui da base de cálculo do PIS e Cofins despesas com delivery.
De fato, muitas empresas adotam o sistema de vendas pelo “marketplace”, através das plataformas de “delivery”, para impulsionar suas vendas.
O aplicativo de delivery repassa a essas empresas o faturamento da venda obtido através dos pedidos realizados na plataforma, fazendo a retenção dos valores que lhe são devidos que remuneram o serviço da empresa de marketplace.
Ocorre que a Receita Federal entende que, a tributação do PIS e Cofins incide sobre o valor total faturado em cada venda pela plataforma, sem o desconto das quantias retidas pelo aplicativo de “marketplace”.
Em vista disso, algumas empresas vêm intentando ações para obter o direito à exclusão dos valores retidos pelos “apps” de “delivery” da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, bem como para obter a restituição dos valores pagos, visto que esses valores são faturamento de terceiros e, portanto, não integram a base de cálculo dessas contribuições.
Pois bem, ao analisar essa questão, o juiz da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu a ordem no mandado de segurança cível nº 5003370-24.2023.4.02.5101/RJ, para determinar que a Receita Federal se abstenha de praticar, por si ou seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou a cobrança de crédito de PIS e COFINS devidos por uma empresa, sobre o percentual retido por plataformas de entrega de refeições (delivery).
Segundo a sentença, “ao examinar o caso concreto, verifica-se que a impetrante é empresa do ramo de refeições, sendo optante pelo sistema tributário SIMPLES NACIONAL, regime tributário e diferenciado de arrecadação tributária, sendo que, conforme seu relato, 50% (cinquenta por cento) de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega, ou seja, plataforma digital de delivery. Ocorre que do valor da respectiva venda, a plataforma digital retém determinado percentual (entre 12% a 30%), equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Tal percentual, portanto, não chega a integrar o faturamento da empresa eis que é retido como comissão pela plataforma digital.”
Ainda de acordo com o juiz, “as leis que regulam a matéria, ou seja, Lei 10.637/2002, com referência ao PIS e Lei 10.833/2003, referente ao COFINS, permitem em seu artigo 3º que sejam descontados pelas pessoas jurídicas créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. … o conceito de insumo deve estar atrelado as características da essencialidade e relevância da utilização daquele determinado bem ou serviço para a atividade empresarial, sendo esse, inclusive, o entendimento da jurisprudência”.
E conclui: “Assim, uma vez que a impetrante é empresa do ramo alimentício e que é flagrante que se utilize de plataformas digitais para impulsionamento de suas vendas, o valor pertinente a “comissão” paga a tais empresas, cujo valor nem sequer entre na composição em seu caixa, é certo que tenha a natureza de insumo e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições.”
STJ veta cobrança de ITR sobre imóvel rural com registro cancelado
Data: 02/08/2023
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença definitiva (transitada em julgado) cancela o registro da propriedade do imóvel. Para os ministros, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.
O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado (sem mais possibilidade de recurso), declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa.
Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.
Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo. De acordo com o tribunal, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.
Registro
O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.
Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil, o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 da norma, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.
“Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel. E enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel”, completou o ministro.
Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.
Fato gerador do ITR
No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) “simplesmente não existiu”.
Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta (AREsp 1.750.232).
STF retoma julgamento sobre responsabilização penal em crimes tributários
Data: 04/08/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nessa sexta-feira o julgamento em que vai definir se são válidas as normas que abrandam a responsabilização penal de crimes contra a ordem tributária. Por enquanto, cinco dos onze ministros votaram em sentido favorável.
Os dispositivos analisados afastam a aplicação de penas, que podem chegar a cinco anos de reclusão, caso o devedor pague ou parcele o tributo.
O tema é julgado no Plenário Virtual. Os ministros têm até 14 de agosto para depositarem os votos, pedirem vista ou destacarem o processo para julgamento no Plenário presencial.
O tema é julgado a partir de uma ação em que a então procuradora-geral da República, Deborah Duprat contesta a constitucionalidade de normas que abrandam essa responsabilização (ADI 4273). Na ação, a procuradora questiona dispositivos da Lei nº 11.941, de 2009.
Os pontos questionados afirmam que, na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento de denúncia, ele só poderá ser aceito se houver inadimplemento da obrigação objeto da denúncia (artigo 67). Também suspendem a punição por sonegação e similares — penas que podem chegar a cinco anos — quando são suspensos os débitos por parcelamento (artigo 68) e nos casos que houver o pagamento integral (artigo 69).
Na ação, a procuradoria alega que o legislador verificou que, sem a coerção penal, não haveria arrecadação de tributos que permitisse o desenvolvimento nacional e a eliminação da marginalização e das desigualdades sociais.
A procuradora argumenta ainda que os dispositivos contestados “reforçam a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.
Votos
Hoje, o julgamento foi retomado com o voto vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou o voto do relator, ministro Kassio Nunes Marques.
Kassio Nunes considerou em seu voto que a extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo adotada há muito tempo. De acordo com o relator, isso demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos – para obter a finalidade a que se destinam – em detrimento da aplicação da sanção penal.
“A ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações de nossa Lei Maior”, afirma, no voto.
O ministro manteve a validade dos artigos 67 e 69 e não analisou o 68, por uma questão técnica – sem análise, segue válido.
Além de Moraes, o voto foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber.
PIS/Cofins de bancos: Santander pede que decisão produza efeitos a partir 20/6/23
Data: 04/08/2023
Os contribuintes pediram que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (20/6/23) ou após a entrada em vigor da Lei 12.973/2014. Esta norma deixou claro que as contribuições incidem sobre todas as receitas.
O pedido foi feito por meio de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander no processo na noite de terça-feira (2/8). A instituição argumenta que, antes da Lei 12.973/2014, diversos contribuintes, de boa-fé, e com base em parâmetros legalmente estabelecidos, tinham a expectativa legítima de que o PIS e a Cofins deveriam incidir apenas sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de serviços.
“Somente após a edição da Lei 12.973/2014, houve a efetiva e inaugural instituição das contribuições ao PIS e à Cofins sobre a receita bruta advinda da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, além daquela resultante da venda de mercadorias e/ou prestação de serviços em geral”, diz o banco, nos embargos de declaração.
É pouco provável que o pedido seja aceito, uma vez que ele invalidaria, na prática, a decisão do STF. Isso porque, em julgamento concluído em 12 de junho, o STF decidiu que o PIS e a Cofins devem incidir sobre receitas financeiras dos bancos antes da Lei 12.973/2014. Depois desta norma, ficou claro que as contribuições incidem sobre todas as receitas.
Além disso, a modulação de efeitos na decisão representaria impacto bilionário sobre as contas da União, ponto que tem sido considerado pelo STF nas decisões. Segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, com a vitória, a União evita uma perda de R$ 115,2 bilhões nas contas públicas em cinco anos.
Em relatório enviado aos assinantes em 29 de maio, o JOTA mostrou, porém, que esse valor é questionado por tributaristas, uma vez que parte das instituições financeiras aderiu ao programa de parcelamento de débitos, conhecido como Refis, instituído pela Lei 12.865/2013. A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), por exemplo, estima que o impacto desta discussão seria de R$ 12 bilhões.
Caso concreto
Além da modulação, a instituição pediu que a decisão não seja aplicada ao caso concreto. Ou seja, como o julgamento ocorreu sob a sistemática da repercussão geral, a tese fixada permaneceria válida, com aplicação obrigatória pelos tribunais em todo o Brasil em controvérsias idênticas, mas não para o caso concreto do Santander.
O Santander argumenta que o RE 609096, ajuizado pela União, do qual o banco é parte e em que o relator é o ministro Ricardo Lewandowski, tratava de matéria estranha à causa analisada sob a sistemática da repercussão geral no Tema 372. Portanto, o recurso deveria ter sido desafetado, ou seja, desvinculado desse tema. Segundo o banco, o recurso discutia apenas a legitimidade da cobrança do PIS – e não da Cofins – sobre as receitas financeiras dos bancos e não deveria sequer ter seguido no STF. Um segundo recurso, ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF), pedia a cobrança também da Cofins sobre esses valores.
De acordo com o banco, a discussão obteve reconhecimento de repercussão geral, no Tema 372, com base no recurso do MPF. Mas, posteriormente, o STF reconheceu que o MPF não era parte legítima para discutir a causa de natureza tributária, “razão pela qual passou a subsistir apenas o recurso extraordinário da União, em que e, frisa-se, a recorrente somente defende a constitucionalidade da exigência do PIS sobre a receita bruta operacional”, afirmam os embargos de declaração. Para o Santander, com isso, o RE 609096 não deveria ser atingido pela tese fixada no julgamento do STF.
Processo: RE 609096 (Tema 372)
STF afasta imunidade tributária de concessionária de aeroporto no RN
Data: 04/08/2023
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia concedido imunidade tributária à Inframérica, concessionária do aeroporto de São Gonçalo do Amarante (RN).
A Inframérica havia ajuizado ação para afastar a cobrança do IPTU referente à área do aeroporto de 2012 a 2017. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que a imunidade tributária recíproca, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, seria extensível à empresa. O TJ-RN manteve a decisão.
Na reclamação ao Supremo, o município sustentava que a concessionária não tem direito à imunidade tributária, pois é pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica.
Em sua decisão, Barroso observou que a imunidade tributária recíproca alcança apenas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços essenciais e exclusivos.
Ele lembrou que o STF, no julgamento dos temas 437 e 385 da repercussão geral, firmou entendimento sobre a incidência de IPTU sobre imóvel de ente público cedido a ente privado e a impossibilidade de extensão da imunidade recíproca a empresa privada com fins lucrativos arrendatária de imóvel público.
Assim, para o ministro, a decisão questionada não poderia estender o benefício à Inframérica. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 60.726
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