Aprovada a simplificação das obrigações acessórias… E não é pela Reforma Tributária
Foi aprovado pelo Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial o Estatuto Nacional de Simplificação De Obrigações Tributárias Acessórias, que visa uma harmonização do sistema tributário, por meio da unificação de documentos fiscais.
Para isso, o Estatuto cria a Nota Fiscal Brasil Eletrônica – NFB-e e a Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que terão campos e informações fiscais de tributos da União, Estados e também dos Municípios, com o propósito de unificar a base de dados tributários de todos esses entes.
Com a NFB-e, não necessitará mais o contribuinte emitir a Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, o que por consequência, extinguirá os diversos modelos de notas fiscais atualmente existentes.
Além disso, o Estatuto prevê a adoção do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como a identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, seja federal, estadual ou municipal.
Com a implementação do Estatuto, poderá o contribuinte pagar os tributos incidentes nas suas operações em uma única guia, além de que as informações da Nota Fiscal Brasil Eletrônica estarão pré-preenchidas nas escriturações digitais.
Este Estatuto, que apenas aguarda a sanção do Presidente da República, pode vir a ter suas disposições concretizadas ainda neste ano de 2023, sem qualquer vínculo com a Reforma Tributária em trâmite agora no Senado Federal, já que o Comitê Gestor das ações para simplificação das obrigações acessórias deve ser criado em até 90 dias da publicação da lei.
De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que conduziu o estudo “Quantidade de normas editadas no Brasil: 34 anos da Constituição Federal de 1988”, foram gastos R$207 bilhões de reais pelas empresas para estarem adequadas com quase 5 mil normas tributárias de âmbito federal estadual e municipal.
Portanto, o Estatuto de Simplificação das Obrigações Acessórias deve ser comemorado, à medida que institui como dever a padronização das legislações federais, estaduais e municipais referente às obrigações acessórias, exceto sobre o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Se pensarmos que existem milhares de leis e manuais municipais para regularem a emissão de Nota Fiscal de Serviço, já que o Brasil possui 5.570 Municípios, o Estatuto da Simplificação das Obrigações Acessórias é um marco importante para implementar um sistema tributário mais simples e menos custoso para as empresas.
Minha opinião é de que o Estatuto deve ser visto pelos empresários não apenas como uma forma de redução de custos com as emissões das notas fiscais, mas como uma oportunidade para investir no compliance tributário, em razão do compartilhamento de dados fiscais entre a União, Estados e Municípios.
É nítida a finalidade da simplificação das obrigações acessórias como instrumento de combate à sonegação fiscal, portanto, as empresas devem se atentar ao tratamento dado às suas receitas e despesas contábeis, em uma análise preventiva de possíveis riscos ou autuações fiscais.
Por fim, alerta-se para a previsão prevista no §2º do art. 3º do Estatuto de Simplificação de Obrigações Acessórias, que apesar de haver a unificação de dados tributários em uma só nota fiscal – a Nota Fiscal Brasil Eletrônica – ainda assim se permite aos entes federados disporem sobre as suas obrigações tributárias acessórias de forma separada, naquilo que não for contrário ao que o Comitê gestor responsável pela simplificação disciplinar.
Dito isso, tomara que União, Estados e Municípios não subvertam a finalidade do Estatuto, continuando com a burocracia tributária, mas que se atentem à finalidade de simplificação das obrigações acessórias, a qual é suplicada pelos contribuintes brasileiros em nosso regime constitucional vigente.
Não deixe de ouvir o episódio completo com explicação da advogada associado da Amaral, Yazbek Advogados, Dra. Távia Lorenzo
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