Melhorias necessárias na reforma tributária Data: 20/07/2023
Alguém já disse em algum momento “que nada é tão bom que não possa ser melhorado”.
Acredito que é o caso da atual reforma tributária que deverá ser enviada ao Senado.
Apesar de ousada e complexa, creio ser válida a apresentação de emendas que possam corrigir alguns problemas, como por exemplo, tornar obrigatória a correção anual da tabela do IRPF, pelo IPCA, uma vez que inflação não é renda e na reforma não consta imposto inflacionário.
Outra sugestão importante de melhoria seria tornar obrigatória a correção anual das aposentadorias do regime geral de previdência pelo IPCA para evitar perdas anuais de renda do aposentado, especialmente daqueles cuja aposentadoria seja a única fonte de renda, uma vez que a inflação corrói anualmente renda do aposentado.
É preciso destacar que estes, que já tem forças reduzidas para fazer lobby, já comprometem parte significativa da sua renda com planos de saúde privados e medicamentos, tudo em decorrência dos péssimos serviços de saúde pública garantidos pelo governo.
De outro lado, controlar inflação é competência do poder público e sem corrigir anualmente salários, aposentadorias e tabelas do IRPF, e considerando que tributos estão indexados, o governo ganha muito e ganha duas vezes (pagando menos e recebendo mais), enquanto a população perde muito.
Para despertar a cidadania, os preços fixados nas lojas, supermercados, drogarias / farmácias e propagandas escritas deveriam constar além dos preços, os valores das parcelas dos tributos federais, estaduais e municipais (separadamente).
Tal sugestão propiciaria ao contribuinte (cidadão) conhecer o tamanho do apetite (garfada) dos governos. Também permitiria, com maior facilidade, a
reação da indignação da população pelos péssimos serviços essenciais prestados pela administração pública.
Outra proposta de melhoria que chama a atenção é o fato que em um exame rápido, não se identifica, de forma explícita, a proibição da União conceder renúncias com impostos compartilhados, pois além de diminuírem as capacidades de investimentos dos Estados e Municípios, reduzem automaticamente destes dois entes federativos a capacidade de investimentos em Educação e Saúde.
A grande torcida de todos é para não termos aumento da carga tributária e nem criação de novo tributo, conforme veiculado no Globo (11.07.2023).
Merece destaque que o Brasil tem a décima terceira maior carga tributária do planeta e devolve serviços estagnados, há mais de uma década na trigésima posição conforme dados do IBPT.
Face a complexidade da reforma, uma análise mais criteriosa diz que quanto à essência da reforma, a prudência obriga aguardar a apreciação e votação, no Senado.
O que se pode dizer é que é abrangente, complexa e que tem pontos positivos e negativos (como os já apontados).
Com relação à ZFM e ao Estado do Amazonas os pontos positivos mais relevantes são: reduções drásticas dos incentivos /renúncias ilegítimas dos Estados, o que aumentará a competitividade da ZFM.
Quanto às sugestões para aperfeiçoamentos em benefício da população, ainda há tempo para debates, no Senado (casa revisora).
Todos nós teremos muito a estudar, uma vez que um olhar atento revela a existência de outros pontos de melhoria, como por exemplo no que se refere ao imposto de transmissão, doação e causa mortis, progressivo, que, sem definir a progressividade vai enfraquecer, a médio e longo prazo as empresas controladas por brasileiros residentes no país.
Na prática, será muito melhor para empresas sediadas no exterior, com titulares residentes fora do Brasil. Demagogia que vai custar muito caro ao Brasil, imagine um conglomerado empresarial nacional, ao morrer o titular, os herdeiros e sucessores das cotas / ações terão que pagar o ITCM-D (alíquota máxima de 10 ou 15 ou 20%).
Deve-se ressaltar que em muitos casos, as empresas ou o espólio só tem patrimônio, nas não têm e não geram caixa.
Como farão para pagar o imposto? De onde virão os recursos para pagamento do tributo? Certamente da própria empresa via distribuição de dividendos. E, se estes forem também taxados a empresa perde muito patrimônio e liquidez.
Quais os efeitos da transferência de recurso patrimonial do privado para o governo? Empresa nacional menor terá menor capacidade de competir com empresas estrangeiras.
E o governo, que nada fez, receberá mais recursos tributários (ITCMD e Imposto sobre dividendos), para manter e expandir os privilégios dos donos do poder.
O que está se configurando é que o governo ficará dono/ sócio de muitas empresas e imóveis cujos donos ou acionistas / cotistas morreram e irão continuar morrendo, pois os herdeiros / sucessores não terão dinheiro para pagar o ITCMD progressivo, logo esperamos enxurradas de execuções e depois o inevitável novo Refis a ser aprovado pelo Congresso.
Creio ser esse o momento de reflexão e união de esforços para proposição das emendas necessárias que tornem a reforma tributária um benefício e não um castigo para todos os brasileiros.
Preocupa o Conselho Federativo aprovado na Camara que, de forma clara, assegura, uma espécie de poder de veto aos 3 estados mais populosos do país, e mais ricos da federação.
Será que isso não aprofundara as já insuportáveis desigualdades reginais? A Reflexão e o destino do país estão agora nas mãos de nossos 81 Senadores.
* Samuel Hanan é engenheiro com especialização nas áreas de macroeconomia, administração de empresas e finanças.
https://www.odebate.com.br/ideias-em-debate/melhorias-necessarias-na-reforma-tributaria.html
Publicação de lei não significa fim da judicialização do Perse Data: 24/07/2023
Tributaristas veem saída pelo Judiciário para obter benefícios fiscais a contribuintes. Fisco rechaça.
A publicação da lei que altera as regras do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) não deve reduzir a litigiosidade em torno da medida. Advogados de empresas afirmam que irão continuar perseguindo a obtenção do benefício fiscal para seus clientes na Justiça.
O programa que reduz a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins pelo prazo de 60 meses tornou-se objeto de disputas no Judiciário pelo menos desde que o Ministério da Economia, hoje Fazenda, editou a Portaria ME 7.163/2021, definindo as atividades que teriam direito ao benefício.
Depois dela, houve a publicação da Medida Provisória 1147/2022 trazendo alterações à lei original, que possibilitaram a edição de outra portaria ministerial e a publicação de uma instrução normativa da Receita Federal. Essas normas delimitaram quem teria acesso ao Perse e foram todas questionadas na Justiça em alguma medida.
Uma das principais indicações dos contribuintes é a de que as regras que excluíram empresas do programa, como a que reduziu o número de setores com direito ao benefício e a que exigia o registro
estavam previstas na lei original e não poderiam ser impostas por ato infralegal. Em resumo, dizia-se que as normas eram ilegais. Agora esse raciocínio se choca com a nova Lei 14.592/2023, oriunda da conversão da medida provisória e publicada no dia 30 de maio.
“Afinal de contas, agora está previsto em lei. O Congresso aprovou essa medida, ainda que se possa questioná-la,” afirmou Lucas Corsino de Paiva, sócio do BBMM Advogados. “Para as empresas, o cenário que fica é: ‘Estava no Perse desde o início?’ ‘É do setor de eventos?’ Se sim e a sua atividade foi excluída, me desculpa, mas o artigo 178 deve aplicado.”
O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que uma isenção não pode ser revogada ou modificada por lei se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
Foi com base nele que Corsino preparou uma nota para acalmar os afiliados da Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta), para a qual advogou. A entidade obteve, em março, uma decisão liminar favorável proferida pela desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). E lá estava o argumento da ilegalidade.
O tributarista assegurou, porém, que o julgado deve continuar a produzir efeitos, por conta do restante da fundamentação, inclusive o tópico da segurança jurídica, manifestado na figura do artigo 178 do CTN e acolhido pela magistrada. De acordo com o advogado, as razões apresentadas no início do processo, quando não havia a Lei 14.592/2023, continuam a ser aplicáveis agora.
Seria diferente se a inicial trouxesse apenas o tópico da ilegalidade. Sozinho, o argumento ficaria prejudicado com a publicação da nova lei, e uma decisão que concedeu o direito para se usufruir dos benefícios fiscais perderia os efeitos. No máximo, haveria uma nova decisão, agora em sentido contrário, afirmou Corsino.
Reconsideração
A retroatividade também é citada pelo professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Arthur Ferreira Neto, advogado de uma empresa que visa a obtenção dos benefícios fiscais do Perse. A dificuldade é a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur, que ela não tem.
A exigência surgiu como uma determinação das portarias do Ministério da Economia sobre o assunto. Elas estabeleceram que alguns setores, como bares e restaurantes, deveriam estar em dia com o registro junto ao Ministério do Turismo. O cadastro é facultativo, mas obrigatório para se ter direito ao Perse.
Novamente um dos argumentos era o princípio da legalidade. Uma liminar da juíza Carla Evelise Justino Hendges, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, negou o pedido considerando que, se a empresa não era cadastrada, apesar de poder fazê-lo, “por óbvio que não se considerava como tal, e somente apresenta-se desta forma agora para usufruir dos benefícios fiscais”.
A decisão data de 29 de maio, um dia antes da publicação da lei que altera as regras do programa emergencial. O novo texto agora traz consigo a exigência do Cadastur, incorporando a determinação da portaria, o que trouxe um lampejo para o advogado Ferreira Neto.
Segundo o tributarista, não há problema em demandar a inscrição prévia. É uma prerrogativa do legislador. O ponto controvertido é que não havia nenhuma indicação sobre isso na lei original. Ela vem da portaria e depois é repetida na medida provisória convertida em lei. Para ele, trata-se uma confissão de erro e confirma o que estava sendo dito no processo.
“Não podia ser por portaria, porque é um requisito material não previsto na lei. Cria um ônus que o contribuinte não podia imaginar que estivesse correndo contra ele. Agora, o texto não está dizendo precisa disso. Ele está dizendo precisava disso, em março de 2022. Se a lei está dizendo precisava, ou seja, conjugando o verbo no passado, é uma lei retroativa.”
A equipe de Ferreira Neto entrou com um recurso, argumentando que a exigência não decorreu de “mera conversão do texto da Medida Provisória nº 1.147/2022, tampouco mera incorporação do conteúdo integral das portarias”, mas da aprovação de um projeto de lei com “independência jurídica em relação ao ato normativo precário que havia sido produzido pelo presidente da República e pelos atos ministeriais”.
A defesa pediu a antecipação da tutela para permitir que a empresa tivesse direito ao benefício do Perse. O pedido foi indeferido pelo desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A visão da PGFN
Camilla Cabral, coordenadora de Estratégias Judiciais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contestou a linha argumentativa dos contribuintes. Para a porta-voz, a lei publicada somente ratifica o que já vinha sendo determinado.
Além da exigência do Cadastur, a MP convertida em lei trouxe em um dos seus dispositivos a lista dos códigos CNAE que teriam direito ao Perse. Antes, só havia a previsão por portaria.
“Foi uma opção do legislador. Portaria é um ato infralegal. Uma medida provisória convertida em lei passou pelo processo legislativo, o que dá muito mais força e legitimidade. Mas isso não significa que havia uma ilegalidade. Até porque a própria lei original permitiu o disciplinamento em ato infralegal,” rebateu Cabral.
Sobre a segurança jurídica, a coordenadora afirmou que o benefício do Perse se trata de uma alíquota zero, diferente de uma isenção em sentido estrito. Portanto, não seria possível aplicar o artigo 178 do CTN. A opinião não é isolada.
Cabral informou que o prognóstico de decisões judiciais envolvendo a exigência do Cadastur é positivo, assim como o de julgados sobre os CNAE. A publicação, disse, apenas traz mais tranquilidade no sentido de que ela se coaduna à posição defendida pelo fisco.
Os processos mencionados nesta reportagem, na ordem em que aparecem, tramitam sob os seguintes números: 5003946-64.2023.4.03.0000 (TRF3), 5042023-58.2023.4.04.7100 (TRF4) e 5020869-41.2023.4.04.0000 (TRF4).
Hotel obtém direito a benefício fiscal integral do Perse Data: 28/07/2023
Uma empresa de hotelaria de luxo em Itacaré, na Bahia, obteve liminar na Justiça para pagar alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins nas vendas de alimentos e bebidas por cinco anos. O benefício fiscal está previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
O Perse foi criado por meio da Lei nº 14.148, de 2021, para compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto financeiro causado pelas medidas de isolamento social decretadas em razão da pandemia da covid-19. Além da alíquota zero dos tributos federais, o programa estabelece o parcelamento de débitos tributários e de FGTS em 145 meses, com até 70% de desconto.
O cerne da questão é que, embora o serviço de hotelaria seja um dos setores beneficiados pela Lei do Perse, é comum que parte significativa da receita dos hotéis não seja da hospedagem, mas da venda de alimentos e bebidas.
Só no Estado de São Paulo, por exemplo, de acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), o mercado hotelei ro hospeda diariamente 142 mil hóspedes. Gera, por ano, um montante superior de R$ 7,4 bilhões em diárias e R$ 1,5 bilhão em alimentos e bebidas, sem considerar os eventos.
Bares e restaurantes, contudo, têm que estar inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na data da publicação da Lei do Perse, para usarem todos os benefícios do programa.
Essa condição a bares e restaurantes foi imposta pelo Ministério da Fazenda, por meio da Portaria nº 7.163, de 2021. Por não constar na legislação, a restrição começou a ser questionada no Judiciário.
Segundo Daniel Tanganelli Coelho, sócio no Tanganelli e Chaves Advogados, que representa a empresa de hotelaria no processo, “hospedagem é acomodação temporária, mas boa parte da receita de hotelaria, de 25% a 40%, em média, vem da venda de alimentos e bebidas”.
“Sem o Cadastur, o hotel correria o risco de ser autuado”, acrescenta o especialista.
No processo, Coelho alegou que a própria Lei do Cadastur conceitua hotelaria como acomodação temporária “e outros serviços oferecidos para dar conforto ao hóspede” – o que incluiria alimentos e bebidas.
Ao conceder a liminar, o juiz Diego Câmara, da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, determina à União “que observe a redução da alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ em relação às atividades de oferecimento de
alimentação e bebidas exclusivamente aos hóspedes da parte autora, no exercício da atividade de hotelaria em geral, pelo prazo definid o no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021”.
De acordo com Coelho, se a venda de alimentos e bebidas pelo hotel é feita também a visitantes não hospedados ali esta receita não será alcançada pelo Perse. “Mas a maior parte sempre é para os hóspedes”, diz.
Para o representante do hotel, a tutela antecipada (liminar) concedida é um sinal positivo para o setor de hotelaria. “Quando os hotéis são classificados por estrelas levam em conta critérios como o fornecimento de alimentos e bebidas, portanto há um investimento nisso”, diz.
Para o assessor jurídico da ABIH Nacional, Huilder Magno de Souza, “a decisão é liminar, mas representa uma vitória para que toda a atividade hoteleira seja beneficiada com o Perse, e não somente a simples atividade de hospedagem”. Segundo Souza, a associação vê com bons olhos a decisão.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entrou com recurso de embargos de declaração com o objetivo de que seja esclarecido o alcance da decisão.
Por meio de nota ao Valor, a PGFN defende que a fruição do Perse depende da existência de prévio registro no Cadastur para as receitas decorrentes das vendas de alimentos e bebidas no restaurante do hotel, quando não incluídas no valor das diárias e, portanto, dissociadas da hospedagem.
“Isso porque tais receitas não decorrem da atividade de hotelaria exercida pela empresa”, afirma.
A PGFN se baseia no artigo 4º, parágrafo 5º, da Lei nº 14.148, de 2021. Alega também que o restaurante e o bar do hotel também são acessíveis a não hóspedes, “o que é suficiente para demonstrar que não são, portanto, atividades inerentes e exclusivas à hospedagem”.
Ainda segundo a Fazenda, no CNPJ do hotel existem registros, além do CNAE (classificação de atividade econômica) de hotelaria, o CNAE de restaurante e o CNAE de bar.
Juiz garante direito a créditos de PIS e Cofins sobre valor do ICMS Data: 29/07/2023
A “tese do século” — pela qual o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins — não interfere no cálculo dos créditos dessas contribuições.
Assim, a 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP) afastou regras da Medida Provisória 1.159/2023 e da Lei 14.592/2023 para garantir o direito de uma loja atacadista à apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços. A sentença também autorizou a compensação administrativa, com aplicação da taxa Selic.
Contexto
Em janeiro deste ano, a MP excluiu o valor do ICMS destacado na nota fiscal de compra da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins. O texto perdeu sua vigência no último mês de junho, após o fim do prazo para votação no Congresso. Porém, seus dispositivos foram incluídos como emenda a outra MP, de 2022, que foi convertida na lei mencionada.
A autora é contribuinte do PIS e da Cofins na modalidade não cumulativa, que garante o abatimento de valores já recolhidos em operações anteriores, a partir de um crédito tributário.
Em outra ação da mesma empresa, a 1ª Vara Federal da mesma comarca já havia afastado a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições com relação a fatos geradores ocorridos a partir do julgamento da “tese do século”, em 2017.
Na nova ação, a loja alegou que a aplicação da MP ao seu caso violaria a coisa julgada e afirmou que a alteração à legislação do PIS e da Cofins deveria ter sido feita por meio de complementar.
Situações distintas
O juiz Paulo Bueno de Azevedo explicou que a “tese do século” não trata da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, nem menciona eventual inclusão do ICMS: “O julgamento pela Suprema Corte em nada alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo incólume a legislação que trata do tema”.
Ele destacou que o crédito de PIS e Cofins não levava em conta o valor pago na tributação. Ou seja, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições e sua inclusão no direito de crédito.
“O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável”, assinalou. Por isso, a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS e da Cofins viola o regime não cumulativo.
Impertinência temática
Além disso, o magistrado observou que a MP de 2022 — à qual foram incluídos os dispostivos da MP de 2023 — tratava do programa emergencial de retomada do setor de eventos. Ou seja, não havia relação com a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Azevedo considerou que o Congresso promoveu o chamado “contrabando legislativo”, com a “introdução de matéria estranha em MP inicialmente promulgada com outra temática”.
A Lei Complementar 95/1995 prevê que uma lei não pode conter “matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”. Por isso, o juiz reconheceu a inconstitucionalidade da lei na qual a MP foi convertida.
Processo 5001361-70.2023.4.03.6133
https://www.conjur.com.br/2023-jul-29/juiz-garante-loja-creditos-pis-cofins-valor-icms
Empresa tem direito a crédito de PIS e Cofins sobre vales-alimentação e transporte
Data: 30/07/2023
As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 permitem a tomada de créditos de PIS e Cofins em relação a despesas com vale-transporte, vale-refeição ou vale alimentação e fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por empresas que exploram atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Fábio Soares Pereira, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, para conceder o direito de tomada de crédito de PIS e Cofins sobre as despesas destes benefícios por uma empresa que presta serviços de limpeza, conservação e manutenção de veículos automotores. O magistrado também reconheceu o direito da empresa tomar créditos referentes aos cinco anos anteriores à data da ação.
Ao analisar o pedido, o julgador explicou que a empresa exerce múltiplas atividades, dentre as quais também estão serviços de manutenção de
veículos. “Em relação a tais atividades, e apenas em relação a elas, desde que a impetrante consiga segregar adequadamente as respectivas despesas, revela-se perfeitamente possível aproveitar os créditos com vale-transporte e vale-refeição quando fornecidos aos funcionários que exerçam suas funções exclusiva ou principalmente em serviços de manutenção”, afirmou.
Diante disso, ele deu provimento a mandado de segurança para declarar o direito da empresa de deduzir crédito de PIS e Cofins fornecidos aos seus empregados que prestam essas atividades.
“É uma decisão importante porque o principal CNAE (atividade da empresa) é o comércio, mas ela também possui atividades secundárias de prestação de serviços”, comentou o advogado Leandro Sasso, do escritório Ercolani & Sasso, que atuou na causa.
Processo 5032070-70.2023.4.04.7100
https://www.conjur.com.br/2023-jul-30/empresa-credito-piscofins-vales-alimentacao-transporte
Cashback do povo e novos impostos? Entenda a reforma tributária em 3 pontos Data: 21/07/2023
Propondo a simplificação de impostos sobre consumo, a reforma tributária foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 6 de julho. O próximo passo é uma votação no Senado Federal. Mas o que muda caso o projeto entre em vigor? Para explicar como a reforma deve impactar a vida da população, o Nós, mulheres da periferia responde a três perguntas sobre o tema.
Confira!
Por que o Brasil precisa de uma reforma tributária?
O Brasil tem hoje uma grande quantidade de impostos e regras tributárias complexas que prejudicam em maior grau as pessoas com menos dinheiro. “O sistema tributário brasileiro é um dos mais complicados do mundo”, explica Dirlene Silva, economista, mestra em Gestão e Negócios, e fundadora da DS Estratégias, uma consultoria financeira.
“Temos impostos em cascata: um vai incidindo sobre o outro. O sistema é também regressivo, então, teoricamente, o pobre paga o mesmo imposto que o rico. É uma matriz muito cruel”, afirma.
Somado a isso, existe a ampla criação de novas normas sobre impostos, há mudanças constantes nesse meio. De acordo com pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), de 1988 até 2016, o país criou 363 mil normas tributárias. Isso resulta numa média de 1,88 regras tributárias por hora em um dia útil.
A discussão por uma mudança no sistema tributário do país é antiga. O tema está presente no Congresso Nacional há pelo menos três décadas. Por isso, a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 pela
Câmara – que define a primeira fase da reforma tributária – foi considerada um passo histórico.
Como vai funcionar?
A principal mudança proposta pela reforma tributária é a substituição de cinco impostos. Três deles são federais: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No lugar desses tributos, entra a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Os outros dois impostos a serem substituídos são: Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (ISS). Nesse caso, o novo tributo será o Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Essas mudanças, que abrangem mercadorias e serviços, vão eliminar a cobrança de impostos em cascata. Também inibem as guerras fiscais entre estados.
“Os estados têm alíquotas variadas, alguns dão isenções e benefícios fiscais, isso gera uma guerra fiscal entre um estado ou outro. Por exemplo, houve casos de empresas que saíram aqui do Rio Grande do Sul para estados do nordeste por causa de benefícios fiscais”, explica Dirlene.
A alíquota dos novos impostos ainda não está definida. Mas, o governo estipulou que ela será diminuída em 60% para categorias como: serviços de transporte coletivo, dispositivos médicos, medicamentos e produtos de cuidados à saúde menstrual, produções culturais, serviços de saúde e educação.
Há ainda itens que terão alíquota zero do imposto, é o caso de medicamentos para tratamento de doenças graves e alimentos da cesta básica, os quais ainda serão definidos por lei complementar, já que atualmente cada estado tem a sua composição.
Outras alterações previstas no projeto são a desoneração de exportações e investimentos e a criação do Imposto Seletivo (IS), que será cobrado em produtos que fazem mal à saúde e ao meio ambiente, de modo a desestimular este comércio.
Caso seja aprovada, a reforma tributária começa a valer em 2026, num período de transição até 2032. Sendo assim, as novas regras só serão totalmente aplicadas em 2033.
A reforma beneficia os mais pobres?
Para a economista Dirlene Silva, apesar da reforma simplificar os tributos, deixa de lado o combate à desigualdade social, que é reforçado pelo sistema tributário atual. “A reforma tributária deixa a desejar em vários pontos, o principal é que se esperava uma maior tributação sobre patrimônio e renda”, diz.
Segundo pesquisa publicada em 2014 pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), os tributos pesam mais para mulheres e negros. O estudo apontou que 10% da população mais pobre compromete 32% da renda com impostos.
Já os 10% mais ricos, gastam 21%. Dentro desse recorte de mas pobres, 68% sao negros e 54% são mulheres. Na faixa dos mais ricos, 83% são brancos e 62% são homens.
Mesmo sem ter como foco a diminuição das desigualdades de renda do país, a reforma tributária traz benefícios à população mais pobre. Um deles é o cashback do povo, que se trata de uma devolução de parte dos impostos pagos por famílias de baixa renda.
Dados publicados pelo governo federal estimam que a medida vai ser positiva para 72 milhões de brasileiros mais pobres, compostos por 72% de negros e 57% de mulheres. Ainda não há definição de como essa devolução de valores ocorrerá.
A desoneração da cesta básica é outro ponto da reforma pensado para os mais pobres. “Quem consome mais a cesta básica são os mais pobres. Isentar esses itens para os mais ricos não vai fazer grande diferença, mas para os mais pobres sim”, aponta a economista.
Segundo o governo federal, com a reforma tributária, mais empresas estarão dispostas a investir no país, pois haverá uma diminuição do chamado “custo Brasil”, alto valor pago em impostos.
Por consequência, surgirão mais oportunidades de trabalho. A estimativa é de 12 milhões novos empregos em 15 anos. Nesse mesmo período, a previsão é de um crescimento de 12% no Produto Interno Bruto (PIB), que é a soma de todos os bens e serviços produzidos no país.
Publicação de lei não significa fim da judicialização do Perse Data: 24/07/2023
Tributaristas veem saída pelo Judiciário para obter benefícios fiscais a contribuintes. Fisco rechaça.
A publicação da lei que altera as regras do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) não deve reduzir a litigiosidade em torno da medida. Advogados de empresas afirmam que irão continuar perseguindo a obtenção do benefício fiscal para seus clientes na Justiça.
O programa que reduz a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins pelo prazo de 60 meses tornou-se objeto de disputas no Judiciário pelo menos desde que o Ministério da Economia, hoje Fazenda, editou a Portaria ME 7.163/2021, definindo as atividades que teriam direito ao benefício.
Depois dela, houve a publicação da Medida Provisória 1147/2022 trazendo alterações à lei original, que possibilitaram a edição de outra portaria ministerial e a publicação de uma instrução normativa da Receita Federal. Essas normas delimitaram quem teria acesso ao Perse e foram todas questionadas na Justiça em alguma medida.
Uma das principais indicações dos contribuintes é a de que as regras que excluíram empresas do programa, como a que reduziu o número de setores com direito ao benefício e a que exigia o registro
estavam previstas na lei original e não poderiam ser impostas por ato infralegal. Em resumo, dizia-se que as normas eram ilegais. Agora esse raciocínio se choca com a nova Lei 14.592/2023, oriunda da conversão da medida provisória e publicada no dia 30 de maio.
“Afinal de contas, agora está previsto em lei. O Congresso aprovou essa medida, ainda que se possa questioná-la,” afirmou Lucas Corsino de Paiva, sócio do BBMM Advogados. “Para as empresas, o cenário que fica é: ‘Estava no Perse desde o início?’ ‘É do setor de eventos?’ Se sim e a sua atividade foi excluída, me desculpa, mas o artigo 178 deve aplicado.”
O artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que uma isenção não pode ser revogada ou modificada por lei se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
Foi com base nele que Corsino preparou uma nota para acalmar os afiliados da Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta), para a qual advogou. A entidade obteve, em março, uma decisão liminar favorável proferida pela desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). E lá estava o argumento da ilegalidade.
O tributarista assegurou, porém, que o julgado deve continuar a produzir efeitos, por conta do restante da fundamentação, inclusive o tópico da segurança jurídica, manifestado na figura do artigo 178 do CTN e acolhido pela magistrada. De acordo com o advogado, as razões apresentadas no início do processo, quando não havia a Lei 14.592/2023, continuam a ser aplicáveis agora.
Seria diferente se a inicial trouxesse apenas o tópico da ilegalidade. Sozinho, o argumento ficaria prejudicado com a publicação da nova lei, e uma decisão que concedeu o direito para se usufruir dos benefícios fiscais perderia os efeitos. No máximo, haveria uma nova decisão, agora em sentido contrário, afirmou Corsino.
Reconsideração
A retroatividade também é citada pelo professor de Direito Tributário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) Arthur Ferreira Neto, advogado de uma empresa que visa a obtenção dos benefícios fiscais do Perse. A dificuldade é a obrigatoriedade de inscrição no Cadastur, que ela não tem.
A exigência surgiu como uma determinação das portarias do Ministério da Economia sobre o assunto. Elas estabeleceram que alguns setores, como bares e restaurantes, deveriam estar em dia com o registro junto ao Ministério do Turismo. O cadastro é facultativo, mas obrigatório para se ter direito ao Perse.
Novamente um dos argumentos era o princípio da legalidade. Uma liminar da juíza Carla Evelise Justino Hendges, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, negou o pedido considerando que, se a empresa não era cadastrada, apesar de poder fazê-lo, “por óbvio que não se considerava como tal, e somente apresenta-se desta forma agora para usufruir dos benefícios fiscais”.
A decisão data de 29 de maio, um dia antes da publicação da lei que altera as regras do programa emergencial. O novo texto agora traz consigo a exigência do Cadastur, incorporando a determinação da portaria, o que trouxe um lampejo para o advogado Ferreira Neto.
Segundo o tributarista, não há problema em demandar a inscrição prévia. É uma prerrogativa do legislador. O ponto controvertido é que não havia nenhuma indicação sobre isso na lei original. Ela vem da portaria e depois é repetida na medida provisória convertida em lei. Para ele, trata-se uma confissão de erro e confirma o que estava sendo dito no processo.
“Não podia ser por portaria, porque é um requisito material não previsto na lei. Cria um ônus que o contribuinte não podia imaginar que estivesse correndo contra ele. Agora, o texto não está dizendo precisa disso. Ele está dizendo precisava disso, em março de 2022. Se a lei está dizendo precisava, ou seja, conjugando o verbo no passado, é uma lei retroativa.”
A equipe de Ferreira Neto entrou com um recurso, argumentando que a exigência não decorreu de “mera conversão do texto da Medida Provisória nº 1.147/2022, tampouco mera incorporação do conteúdo integral das portarias”, mas da aprovação de um projeto de lei com “independência jurídica em relação ao ato normativo precário que havia sido produzido pelo presidente da República e pelos atos ministeriais”.
A defesa pediu a antecipação da tutela para permitir que a empresa tivesse direito ao benefício do Perse. O pedido foi indeferido pelo desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A visão da PGFN
Camilla Cabral, coordenadora de Estratégias Judiciais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contestou a linha argumentativa dos contribuintes. Para a porta-voz, a lei publicada somente ratifica o que já vinha sendo determinado.
Além da exigência do Cadastur, a MP convertida em lei trouxe em um dos seus dispositivos a lista dos códigos CNAE que teriam direito ao Perse. Antes, só havia a previsão por portaria.
“Foi uma opção do legislador. Portaria é um ato infralegal. Uma medida provisória convertida em lei passou pelo processo legislativo, o que dá muito mais força e legitimidade. Mas isso não significa que havia uma ilegalidade. Até porque a própria lei original permitiu o disciplinamento em ato infralegal,” rebateu Cabral.
Sobre a segurança jurídica, a coordenadora afirmou que o benefício do Perse se trata de uma alíquota zero, diferente de uma isenção em sentido estrito. Portanto, não seria possível aplicar o artigo 178 do CTN. A opinião não é isolada.
Cabral informou que o prognóstico de decisões judiciais envolvendo a exigência do Cadastur é positivo, assim como o de julgados sobre os CNAE. A publicação, disse, apenas traz mais tranquilidade no sentido de que ela se coaduna à posição defendida pelo fisco.
Os processos mencionados nesta reportagem, na ordem em que aparecem, tramitam sob os seguintes números: 5003946-64.2023.4.03.0000 (TRF3), 5042023-58.2023.4.04.7100 (TRF4) e 5020869-41.2023.4.04.0000 (TRF4).
Simplificando a complexidade tributária: o papel das tecnologias na gestão de impostos Data: 18/07/2023
A complexidade tributária é uma realidade enfrentada por empresas e profissionais da área fiscal em todo país. As normas são frequentemente atualizadas, novas regras são introduzidas e a interpretação dessas normas pode variar de acordo com diferentes jurisdições.
De acordo com um relatório recente do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a complexidade tributária aumentou em todo o mundo nos últimos anos. No Brasil, as empresas precisam lidar com uma média de 46 alterações tributárias por dia, o que representa um desafio significativo para garantir a conformidade e a precisão dos cálculos fiscais. Nesse contexto, as tecnologias têm desempenhado um papel fundamental ao auxiliar na compreensão e aplicação dessas normas, tornando o processo tributário mais eficiente e menos sujeito a erros.
A tecnologia como fator de análise tributária
Um exemplo prático de como a tecnologia tem contribuído para simplificar a complexidade tributária é o Motor de Cálculo Tributário. Esse sistema, desenvolvido especificamente para realizar cálculos fiscais de forma automatizada, é capaz de processar uma grande quantidade de informações, aplicar regras complexas e fornecer resultados precisos em tempo hábil. Com a ferramenta, as empresas podem reduzir o tempo gasto em cálculos manuais e minimizar erros humanos, melhorando a eficiência e a qualidade dos processos fiscais.
Além disso, as tecnologias de automação e inteligência artificial têm sido empregadas para auxiliar na interpretação das leis fiscais. Essas ferramentas podem analisar grandes volumes de dados, identificar padrões e fornecer insights valiosos sobre a aplicação das normas tributárias. Com base nessas informações, os profissionais fiscais podem tomar decisões mais informadas e estratégicas, reduzindo o risco de não conformidade e otimizando a gestão tributária como um todo.
Integração com outras áreas
Outro aspecto importante é a integração de sistemas fiscais com outras áreas da empresa, como o departamento financeiro, contábil, e áreas comerciais como compras e vendas e até logística. Tecnologias como o Motor de Cálculo, alimentado por regras fiscais estruturadas, possibilitam cálculos mais assertivos no que tange a exceções tributarias permitindo automação de
processos relacionados ao cálculo dos tributos. Isso contribui para uma visão mais abrangente e precisa da situação tributária da empresa, facilitando o planejamento financeiro e a tomada de decisões estratégicas nas áreas que dependem de dados fiscais.
Em suma, as tecnologias têm desempenhado um papel transformador na área tributária, fornecendo soluções inovadoras para simplificar processos, automatizar cálculos e melhorar a conformidade fiscal. Com o uso adequado, as empresas podem enfrentar os desafios tributários de forma mais eficiente, garantindo a conformidade com as leis fiscais e otimizando a gestão dos impostos.
https://itforum.com.br/negocios/complexidade-tributaria-papel-tecnologias-gestao-impostos/
STJ, produtos intermediários e créditos de ICMS Data: 24/07/2023
Dentre as maiores discussões travadas entre os Fiscos estaduais e os contribuintes está a que envolve a delimitação do direito de crédito de ICMS que é garantido pelo princípio da não cumulatividade (artigo 155, parágrafo 2º, I, da Constituição). Debate-se, na prática, quais seriam os parâmetros corretos para se considerar determinado bem como um “insumo” apto a gerar créditos que possam ser compensados – pelos industriais, revendedores e prestadores de serviços de transporte e comunicação – com os débitos de ICMS decorrentes das operações subsequentes.
A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) deixa claro que o grupo de materiais passível de enquadramento como “insumo” é aquele composto, exclusivamente, por matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Trata-se do racional inerente ao conhecido critério do “crédito físico”, desenvolvido originalmente para o IPI e para o antigo ICM, o qual somente admite o creditamento sobre bens que se incorporam fisicamente ao produto final (caso da matéria-prima e do material de embalagem) ou que entram em
contato físico com ele e são consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo (caso do bem intermediário).
Tal entendimento sempre foi questionado pelos contribuintes do ICMS, pois impede o exercício do direito de crédito sobre a aquisição de diversos bens que são essenciais para a consecução de suas atividades-fim – e que, registre-se, compõe o custo do produto final ou do serviço de transporte e comunicação prestado ao usuário, que será regularmente tributado pelo imposto.
No entanto, baseados nos parâmetros que delimitam o critério do crédito físico, os Estados sempre impuseram limites ao exercício desse direito. E o maior ponto de discussão, certamente, diz respeito à conceituação dos “bens intermediários”.
Afinal, como mencionado, os entes estaduais, com a chancela do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente reconhecem a existência de bens intermediários quando, no curso do processo produtivo, se verifica o contato físico direto com o produto final, assim como o seu consumo de forma imediata e integral. Caso contrário, afirmam os Estados, os bens devem classificados como de mero “uso e consumo”, cujo direito de crédito somente será permitido a partir de janeiro de 2033 em razão do disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96 (o que significa, na prática, uma vedação ao exercício do referido direito).
Ocorre que todo esse racional, desenvolvido décadas atrás, está em nítido descompasso com a atual moldura da não cumulatividade trazida pela mesma lei complementar. Diz-se isso porque tal diploma passou a vedar o direito de crédito tão somente em relação a bens que sejam “alheios à atividade do estabelecimento” ou que estejam vinculados a saídas isentas ou não tributadas.
Tanto é assim que o STJ, em alguns julgados, chegou a fazer uma importante distinção entre o ICMS e o IPI. Foi o que ocorreu no REsp 1.331.033/SC, em que se discutia a possibilidade de escrituração de créditos de IPI sobre a energia elétrica adquirida por um fabricante de móveis. Na oportunidade, a 2ª Turma esclareceu que a energia, “por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integra o conceito de matérias-primas ou produtos intermediários”, mas que tal raciocínio não se aplica ao ICMS, já que a legislação do imposto “não exige o contato físico do insumo com o produto, mas apenas o consumo no processo de industrialização”.
Ou seja, apesar de ainda existirem julgados desfavoráveis no STJ, nota-se que a jurisprudência da Corte está evoluindo para dar maior efetividade à não cumulatividade. Inclusive, em julgado recente, a 2ª Turma reconheceu o direito de crédito de ICMS sobre a aquisição de fluido de perfuração utilizado por empresa de setor de óleo e gás (REsp 2.054.0 83/RJ) ao argumento de que tal item é essencial para a consecução de sua atividade-fim, sendo irrelevante o fato de o desgaste no processo produtivo ocorrer de forma gradativa.
Mesmo em face dessa notória evolução jurisprudencial, precisa-se destacar que os julgados do STJ oscilam bastante, gerando enorme insegurança jurídica. No entanto, acredita-se que tal cenário esteja com os dias contados, uma vez que foi iniciado, em 14 de junho, o julgamento do EAREsp 1.775.781/SP pela 1ª Seção, em que se discute se determinados be ns (pneus, válvulas, rotores de bombas etc) poderiam ser classificados como “intermediários”, mesmo sem a existência do contato físico com o produto final e do consumo imediato e integral no processo produtivo.
A ministra Regina Helena Costa, designada relatora, proferiu brilhante voto no sentido de que a Lei Complementar nº 87/96 somente teria vedado o direito de crédito para os bens que forem “alheios à atividade do estabelecimento” (artigos 20, parágrafo 1º, e 21, III). Ou seja, na esteira do que restou decidido no REsp 2.054.083/RJ, se um produto é ad quirido para ser utilizado de forma direta e essencial na atividade-fim do contribuinte, a possibilidade de escrituração de créditos está preservada (sendo irrelevantes os demais requisitos acima apontados).
Na sequência, o ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos, de modo que, agora, aguarda-se nova inclusão do caso na pauta de julgamento. A palavra final, portanto, está com a 1ª Seção do STJ, que pode, dentro do contexto de votação da reforma tributária pelo Congresso Nacional, reconhecer um direito que vem sendo pleiteado há décadas pelos contribuintes.
Eduardo Maneira e Marcos Correia Piqueira Maia são, respectivamente, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, doutor em Direito Tributário pela UFMG e sócio do escritório Maneira Advogados; e doutorando em Direito Tributário na Universidade Complutense de Madrid e sócio do escritório Maneira Advogados.
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/stj-produtos-intermediarios-e-creditos-de-icms.ghtml
Entenda como deve ser o “imposto do pecado”, previsto na reforma tributária Data: 24/07/2023
Na madrugada do dia 7 de julho, a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos o texto da reforma tributária. O projeto prevê, principalmente, a simplificação da carga tributária no país, substituindo cinco dos principais tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Além do IBS, uma outra nova tributação chamou a atenção dos brasileiros nas últimas semanas. O Imposto Seletivo Federal (IS), chamado popularmente de “Imposto do Pecado”, é um novo tributo que vai taxar produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A seguir, entenda como vai funcionar o IS e quais produtos podem ser afetados pelo tributo.
Imposto do pecado
A ideia de um “imposto do pecado” é desestimular o consumo de determinados produtos.
No caso do imposto seletivo, a tributação incidirá sobre a produção, comercialização ou importação dos produtos danosos à saúde, ou ao meio ambiente.
O IS vai substituir parte das arrecadações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Assim, permitindo ao mesmo tempo aliviar a carga do IBS federal, preservar a Zona Franca de Manaus e a cota-parte dos municípios no IPI, que deixará de existir.
A proposta do imposto é baseada no “Sin Tax” norte-americano. Nos Estados Unidos, os valores têm variação estadual. Entre os principais produtos taxados pelo “Sin Tax” estão o álcool, produtos derivados de tabaco, doces e combustível.
E o valor das cobranças tem grandes diferenças a depender do estado. De acordo com levantamento da organização USAFacts, o preço médio de uma caixa de cigarros no Missouri é de US$ 6,11 (R$ 29,33), das quais US$ 0,17 (R$ 0,81; 2,7% do preço total) são do “Sin Tax”. Já em Nova York, onde o preço do pacote é US$ 11,96 (R$ 57,41), o valor do imposto é de US$ 4,35 (R$ 20,88; 36,4% do preço total).
“Quanto maior for o objetivo do governo em desestimular o consumo de um determinado tipo de produto, maior será a alíquota que recairá sobre ele”, pontua Leonardo Villela, advogado tributarista sócio do Pinheiro Villela Advogados.
Contudo, os críticos dessa medida lá nos Estados Unidos apontam para os efeitos controversos da cobrança. Villela reforça essa possibilidade uma vez que “quanto maior for a tributação a um produto, mais rentável tende a ser a comercialização de produtos contrabandeados dessa categoria”.
A professora da FGV Direito SP, Tathiane dos Santos Piscitelli, especialista em direito tributário, relembra que o enfrentamento ao contrabando de cigarro já é uma realidade no Brasil.
Insumos como tabaco e álcool já sofrem com taxações mais elevadas na atual conjuntura. Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) feito em 2022, do total pago pelo consumidor de tabaco, 83,32% deriva de impostos – sejam eles estaduais ou federais.
A partir do atual texto da reforma, a CNN consultou Piscitelli para saber quais itens podem ter a alíquota elevada, quais não e os motivos.
Tramitação no Senado
O texto da PEC ainda não definiu a seleção de produtos que serão taxados no Brasil. A reforma tributária ainda precisa ser aprovada pelo Senado, o que significa que o texto pode sofrer alterações.
Apesar do temor da oposição de que sejam taxados produtos como agrotóxicos e armamentos, o Imposto do Pecado não é o principal foco dos críticos em relação ao texto.
Mas mesmo após ser aprovada a reforma, para que o IS comece a ser cobrado, é necessário que seja regulamentado por lei.
No relatório, afirma-se que “dessa forma, os diversos setores terão tempo de esclarecer suas particularidades e a legislação poderá ser alterada de acordo com a evolução do consumo da sociedade”.
A PEC que está em discussão agora, sob relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), é o quarto projeto apresentado desde 1988 e, ao que tudo indica, deve ser aprovado.
O texto é um substitutivo às PECs 45 e 110, e define a substituição dos tributos sobre o consumo por um imposto sobre o valor agregado, o IBS, pago pelo consumidor final.
Especialistas estimam que o novo tributo unificado deve ser de 25%, mas a alíquota não está definida e será regulamentada após estudos da Receita Federal.
Setores como educação, saúde, medicamentos, transporte público e produtos agropecuários terão uma alíquota de 50% da cifra padrão do IVA. Medicamentos e serviços de educação do Programa Universidade para Todos (Prouni) seguem com programas de isenção total.
Imposto Seletivo deve integrar base de cálculo do IBS e da CBS Data: 24/07/2023
Proposto na reforma tributária como uma forma de desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde, como cigarro e bebidas, o Imposto Seletivo, também conhecido como “Imposto do Pecado”, vai integrar a base de cálculo dos novos tributos cobrados no consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esse desenho parece contrariar as promessas de simplificação e fim da cobrança de imposto sobre imposto que embalaram a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45 na Câmara dos Deputados.
A criação do Imposto Seletivo, por si só, agrega complexidade ao sistema, avalia o economista especializado em tributação Ângelo de Angelis. “Não era para ser assim, mas há motivos”, diz. “É para equalizar a regra tributária e garantir que o adquirente tenha direito ao crédito tributário pleno.”
Há um desafio no controle da inclusão do imposto na base do CBS e do IBS e maior complexidade para fiscalizar, segundo Douglas Motta, sócio do Demarest Advogados. “Incluir em si não é um problema, mas todo controle que envolve isso certamente exige maior fiscalização”, afirma.
A maior parte dos países que tributam seu consumo com um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), como será o caso do IBS e da CBS, inclui o Imposto Seletivo em sua base de cálculo. “É uma prática comum”, diz Melina Rocha, consultora Internacional de IVA/IBS e diretora de cursos na York University-Canadá. “É importante para evitar distorções e diferenci ações entre tipos de vendas e manter a neutralidade.”
Interlocutores do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que foi o relator da reforma na Câmara, reforçam essa tese de que o modelo previsto na proposta já vem sendo colocado em prática em muitos países no exterior. Eles pontuam que as preocupações levantadas por especialistas são infundadas.
“É muita conversa sem nenhum fundamento. O Imposto Seletivo é cobrado assim no mundo todo. Não fica mais complexo. O seletivo é monofásico, ele só incide uma vez. Ele incide uma vez porque o objetivo dele é ter efeito no preço para combater externalidade negativa. Serve para aumentar preço de produto que você quer que tenha menos consumo”, afirma um parlamentar que acompanha de perto as negociações do texto.
A consultora Melina Rocha explica que o Imposto Seletivo é normalmente cobrado quando a mercadoria sai da indústria. Geralmente é monofásico (cobrado em uma só etapa da cadeia de produção e comercialização) e
cumulativo (sua cobrança não gera crédito tributário a ser compensado na etapa seguinte da cadeia).
Assim, quando um varejista adquire um produto de uma indústria, o Imposto Seletivo pode se tornar um custo, se for pago à indústria e não gerar crédito tributário (pelo fato de ser cumulativo). Dessa forma, o peso desse imposto será incorporado ao preço final.
“Na hora que a indústria tira a nota fiscal, ela pode destacar uma base de cálculo sem o Seletivo”, diz o economista Ângelo de Angelis. “Nesse caso, o adquirente fica com um crédito menor.”
A inclusão do Seletivo na base do IBS e da CBS tenta corrigir esse problema. Estando na base desses dois tributos, que geram créditos, a empresa que adquiriu da indústria tem crédito tributário pleno.
Um outro motivo apontado por Melina Rocha é a distorção que pode haver caso a venda seja feita da indústria para o varejista ou diretamente ao consumidor final. Nesse caso, as cargas tributárias serão diferentes, caso o Seletivo não esteja na base do IBS.
“Se o Seletivo não estiver na base de cálculo do IBS, o produto sai da fábrica com uma arrecadação menor”, concorda de Angelis.
Na avaliação da consultora, o formato do Imposto Seletivo não deverá trazer complexidade para a fiscalização. Esse será um tributo federal, a ser monitorado pela Receita Federal.
Já a fiscalização do IBS será tarefa dos Estados e dos municípios, de forma coordenada. O Conselho Federativo, criado na reforma tributária, terá entre seus objetivos evitar que haja sobreposição de Fiscos e procuradorias. Ao fiscalizar o IBS, os Estados e municípios terão a informação sobre o recolhimento do Seletivo destacada na nota fiscal, segundo Melina Rocha.
A versão da PEC 45 aprovada pela Câmara dos Deputados, agora em análise no Senado Federal, diz que o Imposto Seletivo será cobrado sobre “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.
Uma lei, a ser proposta pelo governo ao Congresso Nacional após a aprovação da PEC, vai dizer quais serão esses produtos. O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, já informou que a ideia é cobrar o Seletivo sobre fumo e bebidas alcoólicas, como o padrão internacional. Discussões sobre a inclusão de combustíveis fósseis e bebidas açucaradas, que já houve no passado, não ocorrem neste momento.
A inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo dos outros tributos estará prevista na Constituição, a partir da reforma e caso a PEC 45 seja aprovada sem alteração nesse ponto. Portanto, não há brecha para o questionamento sobre sua constitucionalidade, como o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a retirar o ICMS da base do PIS e da Cofins em 2017, segundo o advogado Douglas Motta. “Estando na Constituição é mais difícil fazer o questionamento porque hoje já existem situações que o IPI compõe a base do ICMS e isso nunca foi questionado.”
O Valor contactou o senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da PEC 45 no Senado. Não obteve resposta até o fechamento da edição. Segundo sua assessoria de imprensa, o parlamentar quer analisar o texto aprovado pela Câmara antes de emitir opinião.
Nos bastidores, aliados do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), buscam relativizar as pressões por mudanças no projeto e as críticas de setores e especialistas em relação a alguns pontos da PEC. A avaliação é que é preciso manter a disposição em dialogar com todos, mas que é necessário manter o controle para que o texto “não esvazie além do aceitável”.
PIS/Cofins de receitas financeiras pode gerar valores menores que o esperado Data: 25/07/2023
O valor que deve entrar no caixa da União em decorrência da vitória no julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a tributação de receitas financeiras pode ser mais parecido com a projeção feita pelos próprios bancos do que a estimativa da Receita Federal, segundo o Valor apurou. A diferença é grande. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consta impacto de R$ 115 bilhões e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) calculava R$ 12 bilhões.
De acordo com a fonte ouvida pelo Valor, agora a Fazenda Nacional pode executar os valores em seguro garantia, mas a soma não deve chegar aos R$ 115 bilhões. “Tem ações judiciais em que a Fazenda deixa de perder e outras em que entra dinheiro no caixa. A da receita financeira vai entrar, mas menos [do que o esperado]”, afirmou.
Isso acontece porque alguns bancos, apesar de discutirem a tese no Judiciário, acabaram pagando a tributação ou desistindo da discussão.
O valor indicado na LDO é uma estimativa feita considerando a receita dos bancos e a fatia de receita financeira que pode ter deixado de ser tributada por PIS e Cofins entre 2010 e 2014 – ano em que foi publicada a Lei nº 12.973, prevendo a tributação de PIS e Cofins sobre todas as receitas de atividade empresarial. A partir daquele ano, as instituições financeiras passaram a recolher os tributos também sobre as receitas financeiras.
A própria Fazenda já reconhecia que o número não considera bancos que aderiram, por exemplo, a um parcelamento especial do tipo “Refis”, que foi aberto quando essa tese começou a ser discutida, oferecendo descontos a quem aderisse ao programa. A apuração da Febraban tomou por base as demonstrações financeiras, de dezembro de 2022, dos bancos Bank O f America, BNP Paribas, Bradesco, BTG Pactual, Daycoval, GMAC, Itaú-Unibanco, Mercantil do Brasil e Santander. Em conjunto, eles apresentam a soma de R$ 12 bilhões.
De acordo com a Febraban, dos 15 maiores bancos públicos e privados, Banco do Brasil, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Citibank, Safra e Votorantim não possuem essa contingência. São bancos que ou aderiram ao Refis ou não têm ações judiciais sobre o tema em andamento.
Quando o julgamento foi iniciado, em 2022, o relator dos processos, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão à tese das instituições financeiras. Elas defendem que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União, até a Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
Porém, prevaleceu o voto vista do ministro Dias Toffoli, acompanhado pela maioria na Corte. A tese afirma que: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
Setores “derrotados” na reforma tributária buscam ampliar exceções no Senado Data: 25/07/2023
Setores como energia elétrica, aviação civil e telecomunicações se mobilizam no Senado para alterar o texto da reforma tributária aprovado na Câmara dos Deputados e receber tratamento diferenciado na cobrança de impostos.
Eles tentaram garantir alíquotas especiais ou o critério de essencialidade na tributação até o último momento da análise na Câmara, mas não conseguiram emplacar seus pedidos e acabaram “derrotados”.
Agora, esses setores voltam suas forças para a apreciação da reforma no Senado. E já têm procurado o relator, Eduardo Braga (MDB-AM), para argumentar por que merecem ser exceções à regra geral do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA).
Governo pretende tributar fundos de super-ricos para orçamento de 2024; veja:
Um dos mais ativos na campanha por mudanças é a aviação civil, que vê um aumento de custos expressivo com o texto aprovado na Câmara. A Associação Brasileira de Empresas Aéreas (Abear) diz que países como Chile e Reino têm alíquota zero de IVA. Nos Estados Unidos, é de 7%.
A alíquota brasileira ainda será definida por meio de lei complementar, após a promulgação da reforma, mas estimativas indicam que não ficará abaixo de 25%. À medida que se amplia o leque de exceções, esse número tende a crescer.
De acordo com a Abear, uma alíquota “cheia” resultaria em carga tributária adicional de R$ 3 bilhões a R$ 3,7 bilhões anuais por grande empresa do setor, com prováveis impactos no custo das passagens.
“O que estamos defendendo é a isonomia tributária entre todos os modais de transporte”, afirma a presidente da Abear, Jurema Monteiro.
Ela se refere ao fato de que o transporte coletivo de passageiros por rodovias, ferrovias e hidrovias ganhou desconto de 60% sobre a alíquota “cheia” do IVA — conforme o texto aprovado pela Câmara.
A presidente da Abear conta já ter procurado o gabinete de Braga para expor seus argumentos. Para ela, apesar das críticas de que houve ampliação excessiva dos setores com algum tratamento diferenciado na cobrança de impostos, há espaço para discutir o enquadramento também da aviação civil.
“Entrou alguém que não deveria ter entrado [na lista de exceções]? Pode até ter entrado. Mas quero acreditar no bom senso do Senado de contemplar quem precisa”, afirma Jurema.
O setor elétrico pede, em peso, a definição de “essencialidade” para a energia no texto da reforma. Quando um produto ou segmento da economia é tratado como item essencial, suas alíquotas não devem ficar acima de mercadorias ou serviços considerados não essenciais.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou que a energia elétrica não pode ter uma tributação compatível com bens supérfluos, como cigarros ou bebidas alcoólicas, e definiu que os Estados reduzissem a alíquota de ICMS dos 27% atuais para 18%, em média.
Na reforma tributária, entretanto, o ICMS deixa de existir e vai ser substituído pelo IBS (imposto que unifica o ICMS estadual e o ISS municipal). A energia não teve definição, no texto, como essencial.
“O senador Eduardo Braga é resiliente, escuta, tem ampla experiência política e setorial”, diz Wagner Ferreira, diretor institucional e jurídico da Abradee, associação que reúne 39 distribuidoras de energia, responsáveis pelo atendimento de 86 milhões de unidades consumidoras.
Braga, além de senador, foi ministro de Minas e Energia no curto segundo mandato da ex-presidente Dilma Rousseff (2015-2016).
De acordo com Ferreira, estudos apontam que, para cada 10% de redução no preço da energia elétrica, o PIB aumenta 0,45 ponto percentual. O impacto é especialmente sentido na indústria eletrointensiva, como os setores químico, siderúrgico e de cimento.
“Nesses segmentos, o custo da energia corresponde a algo entre 40% e 80% do produto final”, acrescenta o executivo, defendendo a necessidade de tratamento diferenciado na reforma tributária.
A Conexis, entidade que representa operadoras de telecomunicações, também quer reconhecimento de essencialidade para o setor.
Na Câmara, as teles lutaram por uma alíquota diferenciada e pela inclusão de taxas setoriais — como Fust, Fistel e Condecine — na base de cálculo do IVA.
“A Conexis seguirá atuando junto ao Parlamento, agora no Senado Federal, para que o setor de telecom tenha o devido reconhecimento por seu papel fundamental para os brasileiros e para que ele tenha uma alíquota diferenciada, que incentive que os serviços cheguem a cada vez mais brasileiros”, diz a associação, em nota.
“O setor também seguirá defendendo que as taxas e fundos setoriais componham a alíquota-base da CBS, o que evita a cumulatividade, a sobrecarga ao setor e aumenta a eficiência tributária e produtividade econômica”, conclui a Conexis.
Impacto de vitórias tributárias da União no STF e STJ este ano é bilionário Data: 25/07/2023
A União venceu o contribuinte nos principais julgamentos tributários realizados, nesse primeiro semestre, no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foram pelo menos dez julgamentos favoráveis ao governo federal de um total de 14, com impacto estimado em R$ 210,8 bilhões.
Os julgamentos tributários têm ganhado holofotes porque vêm sendo tratados como prioridade para o ajuste fiscal pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Esse valor bilionário, contudo, não indica exatamente o montante que vai entrar no caixa da União, segundo especialistas. As estimativas da Receita consideram o cenário em que todos os contribuintes teriam feito o pedido da tese, portanto, não pagaram os tributos e, em caso de vitória, seriam restituídos os valores. Quando a União ganha, parte do valor estimado para a tese já foi paga pelos contribuintes que não entraram com ações.
Um dos julgamentos desse primeiro semestre, que aconteceu em abril, ilustra bem a questão. Por unanimidade, o STJ autorizou a União a tributar empresas que recebem incentivos fiscais de ICMS. O impacto estimado pelo ministro era de R$ 90 bilhões. Já a Receita Federal indica R$ 47 bilhões na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e uma fonte da área econômica calcula que o montante pode ser ainda menor.
Além disso, nos casos em que os valores devem ingressar no caixa da União, o dinheiro não entra automaticamente, segundo explica Eurico Diniz De Santi, sócio e diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF). “Os processos têm que ser encerrados, são temas que estão em julgamento há muito tempo”, afirma.
De Santi lembra que os valores apresentados na LDO são uma estimativa. “Depois que termina [o julgamento], o Fisco tem que cobrar o contribuinte. As coisas não vão acontecer rapidamente”, afirma o advogado, indicando
que, por isso, não é possível saber qual o impacto financeiro exato dos julgamentos no ajuste fiscal, nem quando isso ocorrerá.
Para Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, essa tendência de vitórias tributárias da União começou com a pandemia, em razão do maior volume de julgamentos sobre tributos no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
Mas, este ano, o destaque no Supremo foi um caso que se estima ser uma discussão bilionária, com base nos balanços de algumas companhias abertas. A Corte relativizou a “coisa julgada” ao decidir, em fevereiro, que sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297).
Por enquanto, a Receita Federal pode cobrar valores que deixaram de ser recolhidos pelos contribuintes no passado. Contudo, ainda há um recurso pendente que pode restringir o alcance da decisão para que ela não tenha efeito retroativo.
Em relação a casos que envolvem cobranças de CSLL, por exemplo, com a modulação de efeitos, a Receita poderia exigir a contribuição só do julgamento deste ano em diante. Sem a modulação, as cobranças são possíveis desde o ano de 2007 – quando o STF decidiu que o tributo é constitucional.
Mas o caso tributário de maior impacto, estimado em até R$ 115 bilhões na LDO, trata da tributação de instituições financeiras e seguradoras até 2014. Nesse processo, a União obteve liminar no STF para suspender decisões judiciais contrárias ao reestabelecimento das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins.
O levantamento de casos de impacto tributário julgados este ano foi realizado pelos escritórios Cascione Advogados, que considera as matérias novas que formaram precedentes nas Cortes, e pelo advogado Renato Silveira, do Machado Associados, em relação a todos os julgados com repercussão geral e repetitivos.
“Foi um bom semestre para o governo nos tribunais superiores”, afirma Luca Salvoni, sócio do Cascione Advogados. Ele acredita que isso aconteceu porque as teses eram melhores para a Fazenda ou porque ela teve uma interlocução mais direta e atuação mais presente na Corte, conseguindo reforçar suas posições.
De acordo com Rafael Vega, também sócio do Cascione Advogados, os dados revelam um STF mais pró-Fisco. “Foi um bom semestre para o governo, mas o jogo jogado foi jurídico”, diz. “O resultado não justifica qualquer especulação de influência excessiva na máquina judiciária”, acrescenta o tributarista.
Para o advogado, alguns julgamentos surpreenderam apenas pela velocidade, enquanto a Corte deveria esperar o caso ficar maduro. “O STF dar a palavra final e ser o primeiro a dar a palavra é um pouco incomum”, afirma. Contudo, segundo Vega, isso teria um lado positivo, “porque o julgamento célere impede que cheguem muitos casos para o STF definir”.
O advogado se refere especialmente ao rito da ADC nº 84, em que a União pediu liminar, antes que o tema chegasse a outras Cortes, para impedir a redução de alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A medida (Decreto nº 11.322) havia sido aprovada no apagar das luzes do governo anterior – com efeitos para o atual.
No processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que haviam sido protocoladas 279 ações cíveis questionando a norma. Argumentou também que havia decisões divergentes da Justiça Federal, tanto afastando quanto a favor da aplicação das novas alíquotas.
O tributarista Renato Silveira aponta que, além dos julgamentos finalizados, ainda há a expectativa de impacto relacionada aos julgamentos não concluídos por pedido de destaque no STF. Esse tipo de pedido leva a discussão do Plenário Virtual para recomeçar no presencial. “O saldo não é muito positivo para os contribuintes porque diversas discussões tiveram suas expectativas frustradas”, afirma.
No geral, enquanto modulações de efeito de decisões já proferidas ainda estão pendentes, há a expectativa de se conseguir mudar o impacto financeiro de uma discussão judicial. Qual é a tendência é impossível saber. “Eles têm debatido a modulação caso a caso, considerando o impacto de cada tese e o entendimento anterior, mas não se tem uma regra objetiva”, afirma.
Mas, sem considerar a possibilidade de modulação, se forem somados aos casos tributários outros temas que podem ter impacto econômico relevante para a União, a estimativa é de que, nesse primeiro semestre, foram evitadas perdas totais de ao menos R$ 286 bilhões aos cofres públicos.
Esse outro cálculo leva em conta decisões judiciais favoráveis à União em causas que discutiam tanto tributação quanto: pagamentos a servidores, celebração de acordos e a cobrança de taxas e multas aplicadas por entidades públicas federais.
A Advocacia Geral da União (AGU) estima que obteve decisões favoráveis no primeiro semestre em processos que discutiam mais de R$ 30 bilhões em reajustes salariais, pagamento de gratificações e equiparações entre carreiras. E R$ 42,1 bilhões foram economizados por meio da celebração de 23 mil acordos – um deles celebrado com a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) sobre indenização pelos bens que não foram amortizados durante o contrato de concessão para a construção da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos.
Por meio de nota enviada ao Valor, a PGFN informou que as vitórias da Fazenda Nacional decorrem da juridicidade e da credibilidade dos argumentos levados ao Judiciário. Ainda segundo a PGFN, a gestão sobre o momento de inclusão do processo em pauta e a ocorrência de julgamentos é realizada pelo órgão competente do Poder Judiciário, “o que a Fazenda Nacional acompanha respeitosamente”.
Quanto às estimativas de impacto das decisões judiciais informadas pela União, a PGFN disse que não representam só o que vai entrar no caixa, mas também aquilo que não será objeto de restituição ou compensação.
Os valores constantes da LDO, explica a PGFN por nota, correspondem a uma estimativa de perdas para a União em caso de derrota nas teses em que contribuintes questionam o pagamento do tributo cobrado, “considerando valores que deixam de ingressar e montantes que seriam eventualmente restituídos, conforme cálculos realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal” (Colaborou Joice Bacelo, de São Paulo).
Receita Federal alerta contribuinte para o final do prazo oferecido para autorregularização de IRPJ e CSLL relativos à subvenção para investimentos. Data: 26/07/2023
Os contribuintes que reduziram indevidamente os valores do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em desconformidade com o artigo 30 da Lei 12.973/2014, poderão regularizar, até o próximo dia 31 de julho, sua situação junto à Receita Federal, espontaneamente.
A fiscalização da Receita Federal tem identificado diversas situações que não se amoldam ao benefício legal. Antes da abertura de procedimentos fiscais, o contribuinte permanece espontâneo e pode se autorregularizar. Assim, evita-se litígio e constituição de crédito tributário com multa de ofício de pelo menos 75%.
Na semana passada, faltando pouco mais de dez dias para o fim do prazo, a Receita Federal enviou um novo alerta a contribuintes, informando os montantes totais excluídos a título de subvenções para investimentos e os valores relacionados a créditos presumidos de ICMS, quando auferidos, ficando a diferença pendente como indício para futuros esclarecimentos.
As informações podem ser obtidas na própria Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de cada contribuinte, mais especificamente nos ajustes de que trata o registro M300. Para estimar valores de crédito presumido de ICMS, podem ser analisados os registros E111, 1921 e C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS IPI.
Além disso, os mesmos contribuintes foram informados dos valores de contribuições a fundos estaduais ou de estorno de créditos básicos de ICMS efetuados como condição para o aproveitamento de créditos presumidos de ICMS, quando se verificou tratar-se do caso, fazendo-se o alerta de que aqueles valores devem ser deduzidos dos benefícios brutos auferidos, para fins de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Como alerta a quaisquer pessoas jurídicas que eventualmente tenham reduzido a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apresenta-se o seguinte contexto, reproduzindo o entendimento da equipe técnica que atua nessa frente, com orientação para os ajustes espontâneos.
Em maio, a Receita Federal informou sobre a possibilidade de autorregularização informando o prazo até o final de julho. Veja a notícia Receita Federal oferece oportunidade para contribuinte regularizar IRPJ e CSLL antes do início dos procedimentos de fiscalização — Receita Federal (www.gov.br)
Projeto inclui academias em Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos Data: 27/07/2023
O Projeto de Lei 1010/23 inclui as academias de ginásticas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Instituído pela Lei 14.148/21, o Perse prevê ações para o setor de eventos, como forma de mitigar os prejuízos causados pela pandemia da Covid-19.
Essa lei reduziu a 0%, por 60 meses, as alíquotas de alguns tributos (PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ) incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, abrangendo atividades econômicas, como hotelaria, campings, produção teatral.
O autor da proposta, deputado Pedro Westphalen (PP-RS), afirma que as academias estão no grupo de atividades mais afetadas pela crise sanitária decorrente da pandemia. Segundo o parlamentar, metade delas ficou com dívidas em atraso e o faturamento do setor chegou a cair 52%.
“Assim, nada mais justo que o setor de academias seja incluído no Programa Emergencial de Retomada originalmente desenhado para o setor de eventos”, defendeu o parlamentar.
Se a academia for optante do Simples Nacional, no entanto, não terá direito aos benefícios do Perse.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; do Esporte; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Projeto estende desoneração da folha de pagamentos até 2027 Data: 27/07/2023
O Projeto de Lei 334/23 prorroga até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia. O texto altera a Lei
12.546/11, que prevê o benefício somente até o final deste ano. Já aprovado no Senado, o texto tramita agora na Câmara dos Deputados.
A desoneração da folha substitui a contribuição previdenciária patronal, de 20% sobre a folha de salários, por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A ideia é que esse mecanismo reduza os encargos trabalhistas dos setores desonerados e estimule a contratação de pessoas.
Os 17 setores alcançados pela prorrogação são: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Aumento da Cofins-Importação
Como a desoneração reduz a arrecadação, o projeto prevê uma medida compensatória: estende, pelo mesmo período (2027), o aumento de 1% na alíquota da Cofins-Importação, que também vigora até dezembro deste ano.
A contribuição incide sobre a importação de produtos estrangeiros. A nova alíquota entra em vigor após 90 dias da aprovação da lei.
Municípios
O texto em análise na Câmara traz ainda uma medida, de caráter permanente, que beneficia os municípios. Um dispositivo determina que prefeituras de cidades com população inferior a 142.633 habitantes terão a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de salários reduzida de 20% para 8%.
O objetivo da medida, que beneficia cerca de três mil municípios, é dar um fôlego financeiro às prefeituras que não recebem o Fundo de Participação dos Municípios (FPM)-Reserva, uma parcela do FPM destinada às cidades interioranas com população superior a 142.633 habitantes.
Tramitação
O projeto será distribuído para as comissões temáticas da Câmara dos Deputados. Existe na Casa uma proposta de teor parecido à do Senado (PL 1016/23), de autoria do deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO).
Taxação pode afastar super-ricos e não ter eficácia na prática, dizem advogados Data: 27/07/2023
Em teoria, a taxação de fundos de investimento de super-ricos — proposta encampada na última semana pelo ministro da Fazenda Fernando Haddad (PT) — pode até soar como um possível redutor de desigualdades, em
especial a de renda, mas, na prática, seus efeitos no cenário tributário e econômico do país podem não ser tão significativos.
Essa é a perspectiva de advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a chamada segunda fase da reforma tributária. As primeiras mudanças foram aprovadas em Emenda Constitucional votada na Câmara dos Deputados no último dia 7. O texto está atualmente no Senado.
Na última quarta-feira, Haddad afirmou que enviará ao Congresso uma proposta para taxar fundos exclusivos de investimento. O dispositivo vai compor a segunda parte da reforma tributária, que terá como alvo as desigualdades do Imposto de Renda. Hoje, o cotista de fundo exclusivo é taxado somente na hora do resgate de seus rendimentos.
“A extensão do come-cotas para a fundos exclusivos equalizaria o tratamento tributário dispensado a fundos abertos, tratando-os da mesma maneira. O ponto que devemos discutir aqui é se essa equalização é desejável”, diz o advogado Luis Felipe de Campos, do Rolim, Goulart, Cardoso Advogados.
O instrumento citado pelo tributarista, popularmente conhecido como come-cotas, é basicamente o recolhimento de imposto de renda (IR) sobre os rendimentos de determinados fundos de investimento. Uma tributação automática é feita de seis em seis meses sobre os ganhos de determinado investidor naquele período. As alíquotas variam de 15% a 20%, a depender do tipo de produto.
“Embora a Fazenda estime o potencial de arrecadação desta medida de acordo com o estoque de investimentos em fundos exclusivos no Brasil, o capital é extremamente móvel e pode fugir do país” argumenta Campos, citando ponto recorrente entre empresários que são críticos da medida.
“O super-rico ainda teria possibilidade de evitar tal cobrança, transformando o fundo em um produto de previdência, por exemplo”, sentencia.
Na prática é diferente
Para o advogado Gustavo Godoy, do TAGD Advogados, o governo, ao pensar na medida, não levou em conta sua aplicação prática. Ele endossa a ideia de que os ativos podem ser transferidos para países em que não há incidência desse imposto, chamando a política do governo de “meia ideia”.
“As medidas anunciadas para aumento da tributação dos chamados super ricos são propostas de políticas públicas que não foram construídas a partir de análises circunstanciais que permitam sua execução na prática”, diz
“Como o impacto dessa alteração será bastante significativo, diversos investidores já iniciam análises de como migrar seus ativos para estruturas ou produtos financeiros sem incidência do come-cotas. Ou seja, a medida do governo é uma meia ideia, pois dificilmente alcançará os resultados práticos desejados (diminuição da desigualdade tributária no país).”
Já a tributarista Fernanda Lains, do Bueno Tax Lawyers, diz que, sob a lógica da distribuição de renda, a medida seria importante para equilibrar determinadas arrecadações, “ao menos em teoria”. “O valor arrecadado dos
super-ricos deveria voltar para a população de menor renda seja em forma de menos taxação, seja como serviço público de qualidade.”
“Resta saber se essa destinação efetivamente se dará ou se servirá apenas para fazer frente ao custo da máquina pública inchada ou das emendas parlamentares necessárias aos acordos políticos”, afirma a especialista.
O ministro Fernando Haddad (PT), que encampou ideia de taxação de fundos
A desigualdade tributária, diz a advogada Luciana Aguiar, do Alma Law, não se sana apenas com aumento de arrecadação, e também tem relação com a aplicação do orçamento, que precisa ser “bem mais eficiente”.
“Não vai aumentar e nem diminuir a desigualdade. A tributação vai trazer o ‘efeito caixa’, mas a tributação dos fundos fechados ocorreria em algum momento porque os fundos nunca foram isentos. E a desigualdade não se resolve apenas com a arrecadação. Ela depende até mais da decisão sobre o gasto”, diz a tributarista.
https://www.conjur.com.br/2023-jul-27/taxacao-afastar-super-ricos-nao-eficacia-pratica
Reforma tributária aumentará a carga de impostos do setor de saneamento básico Data: 27/07/2023
Os serviços de saneamento básico estarão submetidos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme o texto conhecido da reforma tributária aprovada pela Câmara e atualmente em análise no Senado. Hoje, o setor praticamente só paga os tributos federais, segundo especialistas. Com o aumento de carga, representantes do segmento estimam que pode haver repasse nos preços.
O IBS, criado pela reforma, vai fundir e substituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados, e o Imposto sobre Serviços (ISS), dos municípios.
A lei que indica quais serviços pagam ISS (Lei Complementar nº 116, de 2003) não inclui os de saneamento. Logo após a aprovação do texto pelo Congresso Nacional, o então presidente da República, Luiz Lula Inácio da Silva, vetou os dispositivos que instituíam a cobrança do tributo. Na época, alegou não ser de interesse público a taxação dos serviços de saneamento ambiental e purificação de água.
Em 2019 chegou a ser apresentado um projeto de lei complementar (n° 155) que determinava a cobrança, mas o te xto nunca foi deliberado. Agora, a versão mais recente da reforma tributária, a ser analisada pelo Senado, não prevê tratamento mais benéfico para o setor.
A Associação Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) está contratando uma consultoria independente para estimar o impacto. O diretor-executivo da entidade, Percy Soares Neto, acredita que o aumento da tributação, se confirmado, resultará em uma “chuva” de pedidos de reequilíbrio contratual e consequente aumento de custo dos serviços de água e esgoto.
Soares avalia que a previsão de aumento poderá ser revertida na fase de discussão do texto no Senado. “A gente já abriu um diálogo muito bom com alguns parlamentares e com o próprio governo. Acho que o ‘jogo’ da reforma tributária ainda não acabou”, afirmou ao Valor. No governo, as conversas são manti das com a Secretaria Nacional de Saneamento, do Ministério das Cidades.
O executivo da Abcon informou que pretende propor uma saída para evitar o aumento da tributação para os setores de infraestrutura, como um regime diferenciado. No caso específico do saneamento, é considerado até a alternativa de equiparação com a área de saúde.
“Vamos mostrar aos senadores o impacto do fim da isenção tanto nas tarifas quanto no ritmo dos investimentos”, diz Soares. “Precisamos chegar a uma proposta razoável tanto ao espírito reformista quanto à necessidade de levar saneamento para quem não tem”, acrescenta.
Se a discussão surgir durante os debates no Senado, o governo a avaliará, disse uma fonte do próprio governo. Ela comentou que a questão não chegou a ser levantada durante as discussões sobre a reforma tributária na Câmara dos Deputados.
De forma geral, o governo quer evitar novos tratamentos tributários especiais, para que não haja oneração do conjunto da economia. A alíquota básica do IBS e da Contribuição de Bens e Serviços (CBS) deverá ser fixada de forma a manter o atual nível de arrecadação. Quanto mais exceções na reforma tributária, maior terá de ser essa alíquota.
O técnico ressalta que não se deve levar em conta só a tributação ao consumidor final de produtos e serviços, mas a carga incidente em toda a cadeia, incluindo investimentos. Há ganhos de eficiência que impactarão toda economia e reduzirão custos das empresas, argumenta-se no governo.
“O setor sai do zero e vai para a alíquota máxima”, afirma André Carvalho, sócio da consultoria tributária do Veirano Advogados.
Além da isenção do ISS, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em 2013 que não incide ICMS sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público (RE 607056). Alguns Estados têm regime de isenção, alíquota zero ou créditos do imposto, o que faz com que as concessionárias, em geral, também não paguem a alíquota cheia, segundo o advogado.
“Sai de zero [ISS e ICMS hoje] para uma alíquota que pode ser de 25% ou 30%. E a princípio não há alíquota reduzida para o setor”, afirma Carvalho. “Vemos um impacto grande no IBS e talvez na CBS também”, aponta. O advogado explica que algumas empresas, ao conseguirem no Judiciário o reconhecimento da imunidade recíproca (um ente público não pode c obrar tributo de outro) conseguem pagar PIS e Cofins no regime cumulativo, com a alíquota reduzida de 3,65%. Não há direito a créditos, porém, diz ele, ainda seria mais vantajoso.
Além dos tributos, pode haver impacto pelo fim de benefícios fiscais. Hoje o setor se beneficia do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (Reidi), que permite a aquisição da estrutura que será usada no saneamento com desoneração de PIS e Cofins.
Carvalho lembra que a ideia da reforma é ter um regime sem tantas exceções como hoje, mas pondera que alguns setores já conseguiram diferenciações, a exemplo da construção civil e do setor financeiro.
“Talvez a única boa notícia seja tomarem créditos sobre tudo”, afirma Leonardo Battilana, sócio da área tributária do mesmo escritório. “Mas não sabemos se no fim do dia vai manter a carga tributária do saneamento. Acho que vai onerar mais”, acrescenta. O advogado lembra que na PEC nº 110 havia previsão de incentivos para serviços de saneamento. Por isso, diz ele, a expectativa é que o setor recupere essa previsão no texto no Senado.
Segundo Renata Emery, sócia da área tributária do escritório TozziniFreire Advogados, o setor pode tentar repassar o aumento de tributação no custo final, apesar de sofrer com inadimplência. Para Emery, a tributação do setor, assim como de infraestrutura no geral (leia abaixo), aumenta a arrecadação porque são serviços consumidos por todos. “São os candidatos preferenciais para arrecadação”, afirma.
Segundo Claudio Frischtak, economista e presidente da Inter B Consultoria Internacional de Negócios, o setor consegue repassar eventual aumento de tributação ao preço e ainda manter um benefício para quem precisa, por meio de ‘tarifa social’. “Tem que se evitar a todo custo as exceções”, afirma. “Quanto maior o número de exceções, aumenta a taxa básica e você começa a distorcer, mesmo que distorções muito menores do que temos hoje”, acrescenta.
O economista ainda destaca que uma reforma tributária que traz simplificação melhora a situação de todos os setores.
Atualmente, o Brasil conta com déficit de 50% no serviço de coleta de esgoto. O setor estima que entre 13 milhões e 15 milhões de brasileiros não têm acesso à água tratada na torneira de casa. Desde a aprovação do marco do saneamento (Lei 14.026/2020), os governos têm tentado atrair mais investimento privado, que atualmente administra o atendimento de 26% da população.
Energia e telecom poderão pagar Imposto Seletivo Data: 27/07/2023
O saneamento não é a única área de infraestrutura que poderá ter a carga tributária majorada pelo texto da reforma tributária aprovado pela Câmara. Há uma brecha na redação que permite a cobrança do Imposto Seletivo (IS) sobre os setores de energia e telecomunicações.
O parágrafo terceiro do artigo 155 cita os impostos que poderão incidir sobre “operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País” e menciona o artigo
153, VIII da reforma – o dispositivo autoriza à União instituir impostos sobre “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Essa é a previsão para criação do Imposto Seletivo.
De acordo com Renata Emery, sócia do Tozzini Freire Advogados, prevaleceu um texto mais aberto sobre o IS, que não define sobre quais atividades exatas o tributo poderia incidir. “Ao deixar a definição para lei complementar, fica o receio de que todas as atividades listadas serão alcançadas”, afirma. “Essa é uma questão de interpretação que poderia ser esclarecida no Senado, segundo o advogado Leonardo Battilana, sócio do Veirano Advogados.
Uma lei, a ser proposta após a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45, vai dizer exatamente sobre o que o IS será cobrado, informa fonte do governo. O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, já declarou que a ideia é cobrá-lo sobre cigarros e bebidas alcoólicas. Esse é o padrão mundial.
O setor elétrico aposta no “diálogo aberto” com o relator da reforma, senador Eduardo Braga (MDB-AM), para enquadrar a essencialidade do serviço. “Existe um risco de a energia elétrica receber a mesma alíquota de produtos supérfluos, pagando o mesmo tributo cobrado de cigarro, bebidas alcoólicas e outros. Então, é uma grande preocupação”, afirmou o presidente do Fórum das Associações do Setor Elétrico (Fase), Mário Menel.
Menel afirma que o relator conhece “profundamente” a realidade do setor, pois já foi ministro de Minas e Energia. Para ele, seria um “erro” o setor deixar para resolver a questão na aprovação de lei complementar, quando o patamar de receita da reforma tributária já estiver pré-estabelecido.
O Imposto Seletivo é entendido por integrantes do setor de infraestrutura como o mecanismo que pode recompor eventual perda de arrecadação dos Estados. Para que seja mais efetivo, ele abarcaria as três principais fontes de arrecadação dos governadores: energia, telecomunicações e combustíveis.
O presidente do Fase avalia que o aumento da carga tributária no segmento de geração tem o potencial de se propagar para toda a cadeia de suprimento, passando por transmissão e distribuição de energia. Por enquanto, contudo, considera “muito difícil” calcular o impacto para o consumidor.
O diretor jurídico da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), Wagner Ferreira, disse ao Valor que as concessionárias de distribuição estão alinhadas ao fórum, tanto na estratégia de diálogo com o relator quanto na declaração da energia como essencial.
As operadoras de telefonia também defendem o “papel essencial” do serviço para garantir uma alíquota diferenciada na reforma tributária. Procurada, a Conexis Brasil Digital, que reúne as maiores prestadoras do serviço do país, defendeu que os serviços oferecidos “não se encaixam nos critérios para a inclusão na lista de imposto seletivo, por não ser um serviço prejudicial à saúde ou ao meio ambiente”.
A entidade “vê como um avanço se o texto for aprimorado vedando esta possibilidade” e entende que “qualquer iniciativa que leve ao aumento da
carga de impostos do setor está na contramão do desenvolvimento econômico e da inclusão digital”.
Desconhecimento sobre impacto arrecadatório do IVA é grave, diz Bichara Data: 30/07/2023
A direção tomada para a criação de um imposto único é boa, mas o desconhecimento sobre o impacto arrecadatório com a adoção dele é grave. É o que avalia o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara Advogados. Segundo ele, o Brasil está muito próximo de uma solução sobre o tema, que se estende há muitos anos.
“Nós estamos partindo para adoção do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que é tributo hoje adotado em mais de 190 países. E acho que é a direção correta, de maneira que, penso particularmente, que a gente deve caminhar em direção a IVA. Mas, embora a direção seja boa, há muitas cautelas nesse momento. Nós vamos, segundo a proposta, encerrar com cinco tributos sobre consumo existente (ISS, PIS, Cofins, ICMS e IPI) e criar dois tributos novos: imposto sobre bens e serviços e o imposto seletivo. O problema dessa mudança é que a rigor, até agora, não se tem conhecimento do impacto arrecadatório desse novo tributo. E isso é grave.”
Bichara compartilhou sua preocupação em entrevista à série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, na qual a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com algumas das principais personalidades do Direito brasileiro e internacional sobre os assuntos mais relevantes da atualidade.
O advogado lembra que as estimativas feitas pelos técnicos que desenharam a reforma tributária apontam para uma alíquota total de 25%, sendo 14% para os estados, 9% para a União e 2% para os municípios. “A União já disse que para ela, nove não funciona, tem que ser 12%, pelo projeto de lei que ela mandou para o Congresso Nacional. Então, nós estamos falando de um IVA de 28%, que seria o maior do mundo, superando os três países escandinavos (25%) e o da Hungria (27%). Acho que é uma preocupação relevante.”
Ele destaca que há um problema quanto à inelasticidade de preço. “Não é todo prestador de serviço ou toda empresa que conseguirá empurrar esse adicional de tributo no preço do seu serviço ou mercadoria, de maneira que eu acho que nós devemos ter extrema cautela com o problema e o risco do aumento da carga tributária no Brasil.”
Bichara usa como exemplo o setor de serviços que paga, hoje, em média, 8,65% de tributos sobre o consumo. “Vai pra alguma coisa entre 25% e 28%. É momento de mais 300%. Não é um aumento que será facilmente absorvido pelo consumidor final. Então, por exemplo, a transição entre os entes federados para o destino é de 50 anos. A transição para o contribuinte é de
4 anos. Por que tão abrupta? Será que nós não vamos ter efeito inflacionário desse momento? Então, em suma, eu sou a favor do IVA, da reforma, mas acho que não precisamos debater um pouco mais essa reforma tem que ser feita com reflexão e não com reflexo.”
https://www.conjur.com.br/2023-jul-30/desconhecimento-impacto-arrecadatorio-iva-grave-bichara
Zanin será relator em ao menos seis casos tributários no STF
Data: 31/07/2023
O primeiro ministro indicado pelo governo ao Supremo Tribunal Federal (STF) herda ao menos seis questões tributárias para atuar como relator, segundo levantamento realizado pelo escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados a pedido do Valor. Embora o governo aponte o contencioso tributário como potencial fonte de receita, tributaristas estimam que esses casos, que ficarão nas mãos de Cristiano Zanin, não são de impacto econômico tão expressivo.
O levantamento, contudo, considerou só os casos que eram de relatoria do ministro aposentado Ricardo Lewandowski, em que ele não votou. Como os ministros que ingressam geralmente ficam com acervo menor, novos temas tributários que chegarem à Corte têm maior chance de serem distribuídos para o novo ministro, segundo o advogado Breno Vasconcelos, sócio do escritório que fez o levantamento.
Além de escrever o primeiro voto, que pode influenciar os demais ministros, cabe ao relator indicar quando o processo está liberado para julgamento no plenário físico. No Plenário Virtual ele decide quando começa a ser julgado.
Dos seis processos destacados, o tema que pode ter maior impacto, segundo Vasconcelos, é a incidência de IOF em contratos de mútuo (empréstimos) em que não participam instituições financeiras (RE 590.186). O processo envolve a União e a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag). A associação alega que o contrato de mútuo celebrado não se enquadra no conceito de operação de crédito.
O advogado explica que, em alguns casos, em um mesmo grupo econômico, uma empresa tem posição de devedora e credora e existe um contrato que regulamenta o fluxo de recursos entre essas empresas. “Muitas vezes, quando essas empresas são fiscalizadas, o auditor entende que esses fluxos são na verdade mútuos e cobra o IOF”, explica.
Antes da atuação na área penal, Zanin trabalhou no escritório Arruda Alvim, entre 2000 e 2004, na área de processo civil. Ele também foi professor de Direito Processual Civil na Faculdade Autônoma de Direito.
Por isso, há grande expectativa, entre tributaristas, sobre como o ministro votará no pedido de modulação de efeitos (imposição de limite temporal) à decisão do STF que relativizou a coisa julgada, um tema que tem levado a debates entre advogados. Com esse julgamento de mérito, sentenças tributárias dadas como definitivas deixam de ter efeito sempre que houver
um julgamento posterior na Corte em sentido contrário (RE 955227 e RE 949297).
Sobre o entendimento do novo ministro na área tributária, os advogados consideram que estão “no escuro”. Não há produção acadêmica conhecida de Zanin sobre o tema. “Mas ele é garantista e isso acaba tendo reflexo no tributário”, afirma Priscila Faricelli, sócia do escritório Demarest Advogados.
Também não se sabe ainda se o ministro dará maior ou menor peso ao impacto que decisões da Corte podem ter no orçamento. “Todo ministro recém indicado fica mais suscetível, depois acaba se ajustando e formando seu entendimento pessoal”, afirma Priscila.
“Vemos que, geralmente, os ministros chegam com uma ligação mais forte com quem o indicou, mas ao longo do tempo isso tende a diminuir até desaparecer”, afirma Cristiane Romano, sócia do escritório Machado Meyer. Por isso, a advogada projeta que seja possível uma tendência inicial de o ministro ser mais “fiscalista”.
Ainda segundo Cristiane, como a Corte vive um momento próximo ao que esteve sob ataques e questionamentos, há uma tendência a buscar se fortalecer, evitando divergência internas e seguindo o relator, diz ela.
Outro caso que deverá ficar sob a relatoria de Zanin definirá se, em caso das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), ela só vai valer no ano seguinte (princípio da anterioridade anual ou de exercício). A discussão interessa ao comércio exterior (ARE 1285177).
As outras três questões são estaduais. Também era de relatoria do ministro Lewandowski recurso sobre a validade da inclusão do valor da subvenção econômica a consumidores de baixa renda – prevista na Lei nº 10.604/2002 – na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica (RE 990.115).
Em ação proposta em 2020, o governador do Mato Grosso Mauro Mendes (DEM) questiona uma lei do próprio Estado que concede benefícios fiscais de ICMS (ADI 6319). A Lei Complementar nº 631, de 2019, autoriza o Executivo a prorrogar, mediante decreto, benefícios já implementados na legislação. O governador alega prejuízos estimados em R$ 80 milhões.
Na ADI 3495, o então governador do Espírito Santo Paulo Hartung pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 298, de 2004. A norma isenta de ICMS a aquisição de automóveis para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda.
Já o Estado do Paraná discute a compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar. A ação foi proposta por uma empresa que detém precatórios do Estado e gostaria de compensar com débitos inscritos em dívida ativa (RE 970343).
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa de Zanin informou que é necessário aguardar os votos.
Prazo de adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogado para 28 de dezembro Data: 31/07/2023
O prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), mais conhecido como Litígio Zero, foi prorrogado para 28 de dezembro de 2023.
A medida está prevista em Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 28 de Julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de hoje.
STJ vai definir índice de correção do valor de dívidas e indenizações Data: 31/07/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retorna do recesso, amanhã, com um julgamento que vai impactar os pagamentos de dívidas e indenizações. Os ministros que compõem a Corte Especial, a mais alta instância do tribunal, vão decidir qual índice de correção deve ser aplicado sobre estes valores.
Há duas opções na mesa: Selic, hoje em 13,75% ao ano, ou juros de 1% ao mês mais correção monetária conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo).
O valor da dívida pode mudar consideravelmente a depender do que ficar decidido – afetando devedores e credores em grandes disputas e o mercado de créditos judiciais. “Num cenário de baixa taxa Selic, como no ano de 2020, que esteve em 2%, os credores tendem a ser severamente prejudicados, ao passo que os devedores serão fortemente beneficiados”, frisa a advogada Maria Andréia dos Santos, do escritório Machado Associados.
Marcelo Levitinas, do escritório Graça Couto Advogados, cita a evolução de uma dívida de R$ 1 milhão cobrada desde 2013 como exemplo para a diferença do valor final. Se o processo for resolvido este ano e se aplicar a Selic, o credor receberá R$ 2,3 milhões (remuneração de 131% da dívida). Pelo critério de juros de 1% ao mês mais IPCA seriam R$ 3 milhões (remuneração de 200% da dívida).
A decisão que será tomada pelo STJ vai valer para as situações em que os juros moratórios não foram previamente convencionados. Qualquer pedido de indenização que não decorrer de relação contratual – por acidentes ou danos ambientais, por exemplo – ou dívidas decorrentes de contratos que não preveem o percentual serão impactados.
“Tem uma série de relações que não têm essa previsão. Os contratos de crédito, por exemplo, às vezes preveem juros remuneratórios, mas não os moratórios”, afirma Levitinas. “Temos muitos clientes de fundos de investimentos de direitos creditórios, de recuperação de ativos, que estão preocupados.”
Há uma discussão que corre em paralelo e, segundo o advogado, pode agravar essa situação, o que torna o julgamento de amanhã ainda mais tenso para o mercado de crédito. São decisões de tribunais locais e também de ministros do STJ em relação aos contratos que preveem toda dinâmica de remuneração da dívida – casos que, teoricamente, não seriam afetados pelo julgamento que ocorrerá na Corte Especial.
Essas decisões afirmam que, no momento em que o credor ingressa com ação judicial para cobrar a dívida, o que está previsto no contrato é desconsiderado e se aplica o critério de remuneração previsto pelo tribunal.
“Está totalmente conectado com a discussão de agora. Se os dois entendimentos se aplicarem ao mesmo tempo, ou seja, o tribunal decide que não se aplica a regra contratual e o índice do Judiciário passa a ser a Selic, por exemplo, a dívida será enxugada”, diz Levitinas. “Vai ficar muito menor do que a efetivamente contratada”, enfatiza.
O julgamento previsto para amanhã teve início no mês de março e o placar está empatado em 1 a 1. Ainda faltam muitos votos para o desfecho. A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal e, tirando a presidente, ministra Maria Thereza de Assis Moura, todos votam.
Em um julgamento realizado pela Corte Especial no ano de 2008, os ministros decidiram pela aplicação da Selic – abrangeria tanto a correção quanto os juros de mora. Essa decisão vem sendo replicada desde então. Mas ainda existe possibilidade de mudança de jurisprudência porque o caso julgado na época envolvia uma dívida pública.
O que está posto agora é se as dívidas entre particulares estão englobadas naquele julgamento ou se merecem um tratamento diferenciado.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso na Corte Especial, entende que são situações diferentes. Defende que, para as dívidas civis, sejam aplicados juros de 1% ao mês e correção monetária conforme o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso estiver sendo julgado.
A Corte discute o tema por meio de um recurso da empresa de transporte rodoviário Expresso Itamarati. A companhia foi condenada a pagar indenização por dano moral a uma passageira. Segundo consta no processo, o motorista passou por uma lombada em velocidade acima da permitida e a passageira foi arremessada para o alto. Ela sofreu lesões que resultaram na invalidez para o trabalho que exercia, o de prestação de serviços domésticos (REsp 1795982).
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação da primeira instância: R$ 20 mil acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que a empresa foi citada (novembro de 2014) e correção monetária a contar da data da sentença (outubro de 2016). A Expresso Itamarati recorreu ao STJ pedindo a aplicação só da Selic.
O ponto central dessa discussão é o artigo 406 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os juros moratórios, quando não estabelecidos em contrato, serão fixados pela taxa que estiver em vigor para o pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional. A Corte Especial, quando julgou o tema no ano de 2008, entendeu que se tratava da Selic.
Em março, quando esse novo julgamento começou, o representante da empresa, Marcos Cavalcante Oliveira, defendeu que fosse mantida a jurisprudência. “É o texto literal da lei”, frisou.
Para o relator, ministro Salomão, que proferiu voto na ocasião, no entanto, o objetivo da Selic não é o de corrigir débito de natureza civil. “Sua função é interferir na inflação do futuro e não refletir a inflação do passado”, disse.
Ainda segundo Salomão, quando a Selic é aplicada, por exemplo, no período entre 2002 e 2021, representa 219%, enquanto pelo cálculo do método composto adotado pelo Banco Central é 787%. “Quando se usa a soma dos acumulados mensais da Selic não se chega nem à inflação, não dá nem a correção monetária”, afirmou.
O julgamento foi interrompido e voltou à pauta com o voto-vista do ministro Raul Araújo no fim do mês de junho. Para ele, não existe razão para se impor uma alta taxa ao devedor. Afirmou, ao votar, que a Selic é hoje o indexador que rege o sistema financeiro brasileiro e não há dúvida a ser essa taxa a que se refere o artigo 406 do Código Civil.
Na opinião de Araújo, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária conduzem a uma situação em que o credor obtém remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, pois os bancos são vinculados à Selic.
“Para as punições, há as previsões contratuais de multa moratória”, concluiu. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista regimental do relator.
MP das apostas esportivas é só o primeiro passo para regulamentação Data: 31/07/2023
A Medida Provisória 1.182/2023, publicada na última terça-feira (25/7) no Diário Oficial da União, altera a Lei 13.756/2018 e prevê que empresas operadoras de loteria de quota fixa, conhecidas como “bets”, serão taxadas em 18% sobre a receita obtida com os jogos, descontando-se o pagamento dos prêmios aos jogadores e o Imposto de Renda devido sobre a premiação.
Advogados consideram a medida o ponto de partida para a regulamentação do mercado de apostas esportivas, mas lembram que muitos detalhes ainda vão ser discutidos no Congresso e também dependem de normatização do Ministério da Fazenda.
No entender do advogado criminalista André Damiani, sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados, a iniciativa do governo federal é “um primeiro passo na busca da regulamentação das apostas esportivas no país”.
Segundo o advogado, que é especialista em Direito Penal Econômico, a partir do advento da Lei 13.756/2018, que permitiu a chamada “aposta de quota
fixa”, o mercado de apostas cresceu de maneira exponencial no Brasil, que passou a ser o segundo maior mercado de apostas do mundo — responsável por movimentar quantias bilionárias.
Até o momento, as casas de apostas operavam de forma livre, sem regras específicas quanto aos seus direitos e deveres, como a obrigação de adotar mecanismos de combate à lavagem de dinheiro, de pagamento de impostos, regras de proteção aos consumidores. “Para além da questão tributária, é positiva a proposta adotada pelo governo federal, na medida em que sinaliza estar disposto a tomar as medidas necessárias para regulamentar, de uma vez por todas, esse mercado extremamente lucrativo, mas que vem sendo palco de escândalos nos últimos tempos”, ressalta Damiani.
Embora também considere “um avanço” a edição da MP 1.182, Danielle Franco, head de Direito Administrativo do GVM Advogados, observa que a implementação das apostas de quota fixa ainda deverá demorar um pouco para se concretizar, já que ainda dependerá de regulamentação específica do Ministério da Fazenda, conforme artigo 29, parágrafos 2º e 4º da Lei nº 13.756/18, com redação dada pela mencionada MP.
Manipulação de resultados
“Dependerão de regulamentação pelo mesmo ministério, ainda, as medidas mitigadoras à manipulação de resultados e de corrupção em eventos esportivos — comuns em jogos de futebol e pauta de recorrentes escândalos”, afirma Danielle Franco. Ela explica que “o operador da casa de apostas deverá reportar qualquer suspeita de manipulação ao Ministério da Fazenda em até cinco dias do conhecimento de qualquer ato suspeito”.
Anna Florença Anastasia, especialista em Direito Administrativo no GVM Advogados, destaca que, apesar do avanço na tentativa de “coibir a atuação ilegal de empresas que, muitas vezes, sequer repassam os valores aos apostadores, a MP não indica quais meios (físicos e materiais) serão utilizados para garantir a fiscalização destas atividades”. Ainda assim, a especialista considera positivas “as elevadas penalidades previstas para as empresas que continuarem operando sites de apostas esportivas de forma ilegal. Penas baixas não bastariam para inibir essas operações ilegais”.
Anna Florença ainda considera desestimulante para empresas que queiram atuar legalmente nessa modalidade de apostas o fato de a MP dispor que o serviço poderá ser delegado por meio de concessão, autorização ou permissão.
“As duas últimas formas, não se amoldam ao serviço que o governo federal pretende delegar. Isso porque autorização e permissão são atos unilaterais e precários da administração pública, o que significa a flexibilidade para o poder público alterar ou encerrar a terceirização do serviço, sem obrigação de indenizar o particular”, enfatiza.
Bernardo Freire, sócio de Wald, Antunes, Vita e Blattner Advogados, considera a iniciativa do governo federal “extremamente importante, solucionando uma questão que ficou em aberto por mais de quatro anos na
gestão anterior”. “A medida é salutar para todos os que atuam no setor, que batalharam muito pela sua elaboração”.
Freire observa que os detalhes ainda vão ser discutidos no Congresso, “mas já são trazidas previsões importantes para a adesão do maior número de empresas, dentre as quais as proibições para aqueles que pretendem permanecer na ilegalidade, que terão vedações de acesso a tecnologia, a meios de comunicação, patrocínios e métodos de pagamento”.
“Contudo, a tributação ficou acima da que é praticada em outros países, o que demandará a análise detalhada, eis que é uma questão que tem potencial decisivo para afastar interessados de se legalizar, tanto apostadores quanto empresas. Mas a importância é ainda maior no que concerne ao posicionamento do governo, no viés de buscar a regularização de uma atividade que pode gerar importante arrecadação fiscal”, comenta.
Definição de competências
Camila Fernandes, sócia responsável pelo núcleo de Contencioso Cível do Nelson Wilians Advogados, também destaca que a MP depende da regulamentação pelo Ministério da Fazenda acerca da forma de autorização para exploração da atividade.
“Da leitura dos dispositivos da MP, pode-se entender que a autorização apenas poderá ser concedida pelo Ministério da Fazenda. Contudo, em 2020, o STF decidiu que embora seja competência privativa da União legislar sobre as atividades lotéricas, tal fato não impede a competência material dos estados para explorar as atividades lotéricas e para regulamentar essa exploração”, ressalta.
Camila lembra que a Constituição Federal dispõe no seu artigo 25, parágrafo 1º, que “são reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição” e assim, não havendo nenhum dispositivo que torne competência exclusiva da União a exploração de loteria, nenhuma lei federal pode restringir a competência material de exploração de serviço de loteria a determinado ente.
“O fato de a Constituição de 1988 ter atribuído à União a competência legislativa sobre a matéria, não prejudica a exploração material do serviço pelos Estados. Em síntese, a União edita diretrizes nacionais, enquanto as legislações estaduais instituem loterias em seus territórios tão somente veiculando a competência material que lhes foi franqueada pela Constituição. A legislação estadual apenas ofenderia a Constituição Federal caso instituísse disciplina ou modalidade de loteria não prevista pela própria União, eis que não deve haver disciplinamento estadual que supere o que previsto em âmbito federal”, complementa.
O criminalista Daniel Bialski defende “qualquer legislação que venha regulamentar ou até aperfeiçoar omissões das normas existentes”. “A regulamentação evita situações desagradáveis, fraudulentas e até mesmo criminosas que possam ocorrer. Espero que essa tônica assim permaneça e que não seja feita apenas e tão somente em situações pontuais, mas sim
globais, porque existem muitas leis no Brasil que precisam de um aperfeiçoamento”, diz.
Bialski entende que atividades e empresas esportivas, geridas por pessoas jurídicas e físicas, que exploram esse mercado de forma direta e indireta, precisam, “de fato, ter órgãos fiscalizadores e sancionadores em todas as esferas”.
https://www.conjur.com.br/2023-jul-31/mp-apostas-esportivas-primeiro-passo-regulamentacao
ESTADUAL
Procuradorias de SP e do Rio firmam acordo para combater fraude fiscal Data: 22/07/2023
As Procuradorias Gerais do Estado de São Paulo (PGE/SP) e do Rio de Janeiro (PGE/RJ) assinaram termo de cooperação técnica para o desenvolvimento de atuações conjuntas de combate à fraude fiscal.
O documento, assinado pela procuradora geral Inês Maria dos Santos Coimbra, de São Paulo, e pelo procurador geral Bruno Dubeux, do Rio de Janeiro, prevê a identificação dos setores econômicos, as atividades e os devedores nos dois Estados, para a definição da atuação prioritária de combate às fraudes fiscais.
A atuação das procuradorias se dará por meio de forças-tarefas ou operações constituídas para identificar manobras de evasão fiscal complexas e buscar a recuperação de crédito tributário. Para o cumprimento deste acordo, as partes se comprometeram a promover o intercâmbio de informações e experiências, bem como a cooperação recíproca na prática de atos processuais.
De acordo com Dubeux, o objetivo é trocar experiências e aprimorar mecanismos de recuperação de créditos públicos.
Para Inês Coimbra, a parceria fortalece os Estados. “Cada vez mais, as fraudes fiscais serão uma péssima opção aos sonegadores. São dois Estados de peso juntos contra o crime estruturado. E isso só é possível por esse espírito mútuo de compromisso com o patrimônio público”.
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados Data: 24/07/2023
Decisão considerou que o pagamento a essa categoria integra o conceito de salário de contribuição, sendo devida a tributação
Por seis votos a dois, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre Participação de Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores não empregados. A decisão considerou que o pagamento a essa categoria de diretores integra o conceito de salário de contribuição, sendo devida a tributação.
O entendimento vencedor foi o da divergência aberta pela conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. A julgadora citou o parágrafo 9º, artigo 28 da Lei 8.212, que prevê que a PLR não integra o salário de contribuição, trata de empregados, e o caso em questão envolve diretores não empregados. “Como a lei exclui [do salário de contribuição] a PLR paga a empregados, e ele é diretor não empregado, eu particularmente divirjo do relator para negar provimento”, disse.
O relator, conselheiro Martin da Silva Gesto, defendeu que a isenção sobre a PLR prevista na Lei 10.101/00 não limitou o benefício fiscal a uma determinada categoria de trabalhadores. Gesto adotou as razões de decidir do acórdão 9202-010.354, que representou uma mudança de jurisprudência na 2ª Turma da Câmara Superior em 2022. Na ocasião, a turma entendeu, pelo desempate pró-contribuinte, que a PLR paga aos diretores não empregados fazia jus à isenção.
“Somos de opinião que a PLR, desde que devidamente implementada, com o programa de criação do plano – devidamente aprovado pelo sindicato dos empregados – explicitamente não excluindo os contribuintes individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da empresa”, citou o relator.
A advogada Manuela Moreira defendeu que não existe óbice legal para a isenção da PLR paga a diretores não empregados. Em sustentação oral, a advogada citou o artigo 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores, e segundo ela, não diferenciou os tipos de trabalho para fins de recebimento de PLR.
“Estando o acordo coletivo [entre empresa e empregados] em conformidade com as disposições da Lei 10.101/00 e sendo aplicável a não incidência de contribuição previdenciária sobre a PLR paga a diretor não empregado, é mandatório também por esse motivo o provimento dos recursos, a fim de cancelar integralmente os autos de infração combatidos”, afirmou.
O tema divide os conselheiros na Câmara Superior. Depois da mudança de jurisprudência pró-contribuinte em 2022, o colegiado reverteu o entendimento em março deste ano. A decisão por maioria no processo
19515.720979/2017-11, da LPS Brasil – Consultoria de Imóveis S.A, considerou que haveria incidência de contribuição previdenciária para valores pagos a diretores não empregados no processo.
O processo tramita com o número 19515.007015/2008-92.
Carf: entendimento do STF pode ser aplicado antes do trânsito em julgado Data: 25/07/2023
Caso concreto discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins.
Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que é possível aplicar entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a um julgamento do Carf mesmo antes do trânsito em julgado na Suprema Corte. O caso concreto envolvia a Vespor Automotive Distribuidora de Auto Peças e discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins.
Em 2017, o STF decidiu que o imposto estadual não compõe a base de cálculo das contribuições no RE 574706, conhecida como “tese do século”. No ano seguinte, o contribuinte teve seu processo analisado pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Carf, que negou a exclusão do ICMS da base de cálculo por considerar que ainda não havia trânsito em julgado no processo do STF, já que a Corte ainda não havia analisado embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A discussão envolveu a interpretação do artigo 62 do Regimento Interno do Carf, que no parágrafo 2º define que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repercussão geral ou recurso repetitivo devem ser reproduzidas nos julgamentos do tribunal administrativo. A questão é se a “decisão definitiva” pode ser a estabelecida antes da análise de embargos de declaração ou se é necessário esperar o trânsito em julgado.
O entendimento vencedor foi o da conselheira Lívia de Carli Germano. A julgadora afirmou que era possível a aplicação de entendimento do STF mesmo antes do trânsito em julgado. Germano defendeu os termos do acórdão 9101-006.271, da 1ª Turma da Câmara Superior, que decidiu no mesmo sentido e enviou o processo à turma baixa para análise da aplicação do entendimento do STF.
“É uma decisão do STF que a gente vai de acordo, só que retorna à turma para que a turma averigue esses pormenores dos autos, como está a acusação fiscal”, disse.
A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, entendeu de modo contrário. Para a julgadora, a decisão do STF ainda não era definitiva quando da apreciação
do caso pela turma ordinária. “Eu entendo que o colegiado a quo não estava obrigado a decidir a questão em conformidade com o STF porque a decisão ainda não era definitiva”, afirmou.
O trânsito em julgado do RE 574706 ocorreu apenas em 2021, quando a Corte terminou o julgamento dos embargos. A decisão foi para que a produção de efeitos ocorresse somente após o julgamento que fixou a tese.
Após o julgamento do recurso, os conselheiros ainda analisaram o processo 15504.022318/2008-11 de mesmo tema, sob relatoria do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. O caso da RH Cardoso & Cia LTDA teve o mesmo resultado e também foi enviado para análise da turma ordinária.
O processo é o 14098.720154/2014-06 e envolve a Vespor Automotive Distribuidora de Auto Peças.
Carf volta a permitir concomitância de multas após precedente pró-contribuinte Data: 27/07/2023
A posição do colegiado vai em sentido contrário a um precedente da 1ª Turma da Câmara Superior.
Por cinco votos a três, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiram a aplicação conjunta das multas isoladas e de ofício. Prevaleceu o entendimento de que, após a Lei 11.488/2007 alterar a Lei 9.430/1996, os dois tipos de multa são penalidades distintas, podendo ser aplicadas de forma concomitante.
A posição do colegiado vai em sentido contrário a um precedente da 1ª Turma da Câmara Superior, que, no início deste mês, afastou a concomitância das multas em um caso decidido pelo desempate pró-contribuinte. A decisão representou uma reversão na jurisprudência da turma, já que antes o tema era resolvido a favor do fisco por maioria ou voto de qualidade.
A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.
Enquanto alguns conselheiros do Carf entendem que as penalidades não poderiam ser aplicadas em conjunto, pois o contribuinte seria punido duas vezes pelos mesmos fatos, outros consideram que a alteração promovida pela Lei 11.488/2007 resolveu a questão, deixando claro que são punições relacionadas a infrações diferentes.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator do processo, o conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso. Conforme o julgador, não são aplicáveis ao caso concreto os termos da Súmula Carf 105, que impede a exigência da multa isolada ao mesmo tempo que a multa de ofício. Segundo
o relator, a súmula só alcança as exigências fiscais formalizadas antes da entrada em vigor da Lei 11.488/2007.
Divergência
O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência. Para o julgador, a concomitância é “incabível” mesmo após a alteração legislativa. “Para mim, mesmo após a Lei 11.488, não há razão para se alterar o racional que inspirava a Súmula [105]. O recolhimento das estimativas é a etapa preparatória para o recolhimento do imposto devido no ajuste. Para mim, é incabível essa acumulação”, afirmou.
A divergência foi seguida pelas conselheiras Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. Bacchieri observou que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à concomitância. “O STJ tem precedentes firmes no sentido de que, mesmo após a alteração legislativa, não é possível a exigência concomitante”, disse.
No entanto, os demais conselheiros acompanharam o entendimento do relator, formando um placar de cinco a três para permitir a concomitância das penalidades. O resultado foi aplicado também ao processo 13896.723086/2016-22, da PEM Engenharia Ltda., sobre o mesmo tema.
O processo julgado tramita com o número 10935.724837/2013-83.
Energia contratada não gera crédito de PIS/Cofins, decide Carf Data: 28/07/2023
Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre a demanda contratada de energia elétrica. Prevaleceu o entendimento de que somente a energia efetivamente consumida dá direito ao creditamento, nos termos do artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003; e do artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002, que tratam da possibilidade de tomada de créditos sobre energia elétrica no regime não-cumulativo da Cofins e do PIS.
O caso retornou à pauta após pedido de vista do conselheiro Rosaldo Trevisan. A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou a favor do creditamento, mas a divergência aberta por Trevisan venceu.
O conselheiro afirmou que havia pedido vista do processo por se tratar de tema que gera muita discussão no Carf. Nesta quarta, ele disse que decidiu manter o voto de quando integrava a turma ordinária, contrário ao creditamento.
“Nas turmas ordinárias, essas votações sobre energia elétrica contratada versus consumida têm sido decididas por maioria ou até por unanimidade. Na Câmara Superior, o tema vinha sendo decidido por [voto de] qualidade. Mantenho o posicionamento que tinha na turma ordinária. Se a energia elétrica fosse insumo, a pergunta que eu faria para o legislador é: por que colocou um inciso sobre energia elétrica [nas leis 10.637 e 10.833]?”, afirmou o julgador.
As leis que tratam do regime não cumulativo do PIS e da Cofins falam da possibilidade de aproveitar créditos sobre a “energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica” (artigo 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003 e artigo 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002).
A relatora, conselheira Tatiana Midori Migiyama, entendeu que o creditamento sobre a energia elétrica contratada deve ser permitido, uma vez que esse gasto é incluído na fatura da energia elétrica e tem caráter obrigatório. Porém, o voto da relatora foi acompanhado apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran.
No mesmo processo, por unanimidade, os conselheiros permitiram ao contribuinte aproveitar créditos de PIS/Cofins sobre gastos com o frete para transporte de leite in natura. Os conselheiros entenderam que, embora não haja tributação sobre o leite in natura, o frete do produto é tributado, gerando, portanto, direito ao crédito.
O resultado do julgamento foi aplicado aos processos 10183.904628/2016-12; 10183.904631/2016-28 e 10183.904629/2016-59, envolvendo o mesmo contribuinte e a mesma discussão.
O processo é o 10183.904627/2016-60.
Carf permite dedução de pagamentos a administradores da base de cálculo do IRPJ Data: 31/07/2023
Pelo desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do 13º e adicional de férias pagos a diretores. Prevaleceu a posição de que as despesas eram necessárias, e não mera liberalidade, já que estavam previstas no estatuto da companhia.
Também pelo desempate pró-contribuinte, o colegiado afastou a aplicação das multas isoladas, por falta de recolhimento de estimativas mensais do IRPJ, permanecendo somente a multa de ofício, por falta de pagamento do imposto no ajuste anual.
Para alguns conselheiros do Carf, a concomitância de multas equivaleria a punir o contribuinte duas vezes pelos mesmos fatos. Assim, as multas isoladas deveriam ser afastadas, subsistindo a multa de ofício, penalidade mais gravosa. Outros julgadores, no entanto, entendem que as multas isoladas e de ofício são penalidades distintas, podendo ser aplicadas em conjunto.
A advogada da Hering, Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede Advogados, afirmou em sustentação oral que os pagamentos aos dirigentes foram previamente estabelecidos e aprovados em assembleia geral. Segundo
ela, os desembolsos, a título de 13º e adicional de férias, se enquadram nos requisitos para dedução da base do Imposto de Renda. “Não há que se falar em liberalidade, mas sim de despesa obrigatória e essencial”, defendeu.
Com relação à concomitância de multas, Medeiros pediu à turma que seguisse o precedente criado no julgamento do processo 12571.720074/2016-46, em 13 de junho, quando, pelo desempate pró-contribuinte, foram afastadas as multas isoladas, subsistindo a multa de ofício.
A posição da turma na matéria foi revertida com a queda do voto de qualidade, após a perda de vigência da Medida Provisória (MP) 1160/2023.
Gratificação
O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso do contribuinte nas duas matérias. O julgador observou que o 13° salário e o adicional de férias são direitos trabalhistas típicos, inexistindo previsão legal que obrigue sua extensão aos administradores de pessoas jurídicas. Portanto, seriam mera liberalidade do contribuinte.
“Qualquer verba que não a remuneração mensal tem caráter de gratificação, não se tratando de despesa usual e necessária”, afirmou. Com relação à concomitância de multas, o julgador entende que as multas isoladas e de ofício podem ser aplicadas de forma simultânea.
A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Para a julgadora, uma vez que a empresa se comprometeu no estatuto com os pagamentos do 13º e do adicional de férias, as despesas são necessárias. “A empresa se obrigou, no contrato de trabalho, a pagar essas verbas, que são a remuneração global dele [administrador]. É uma despesa necessária para ele ser contratado. Não é uma gratificação solta”, comentou.
Germano também afastou a concomitância de multas. A julgadora comentou que, recentemente, a 2ª Turma da Câmara Superior teve entendimento diferente da 1ª Turma em relação ao tema, votando por maioria para permitir a concomitância. Para a conselheira, diante das posições divergentes no tribunal, o assunto deveria ser decidido pelo Pleno do Carf, órgão formado pelas três turmas da Câmara Superior e que tem competência para editar súmulas.
Houve empate entre a posição do relator e a divergente, sendo aplicado o desempate pró-contribuinte no caso da dedução dos pagamentos a administradores.
No caso da concomitância de multas, o conselheiro Guilherme Mendes abriu uma segunda divergência, para dar parcial provimento ao recurso do contribuinte. Mendes entende que as multas isoladas devem ser afastadas, mas apenas na medida em que coincidem com o valor da multa de ofício.
Após votações sucessivas, os conselheiros tiveram de escolher entre o provimento parcial e o provimento integral ao recurso do contribuinte na matéria. Pelo desempate pró-contribuinte, venceu o provimento integral, por afastar a totalidade das multas isoladas.
O processo é o de número 13971.721769/2012-71.
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JUDICIAIS
1. FEDERAIS
Depósito judicial é válido para contagem do prazo decadencial, decide STJ Data: 26/07/2023
Depósito judicial, feito pelo contribuinte em um caso de cobrança de CSLL, é válido para fins de contagem do prazo decadencial.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o depósito judicial pelo contribuinte em um caso envolvendo cobrança de CSLL constitui o crédito tributário e é válida para fins de contagem do prazo decadencial. Com isso, os ministros negaram provimento ao recurso do contribuinte e autorizaram a cobrança do tributo.
No caso concreto, a empresa Valepar S/A realizou depósito judicial em 1999 nos autos de um mandado de segurança por meio do qual buscava afastar a cobrança da CSLL. Ao obter uma medida liminar suspendendo a exigibilidade da CSLL, a empresa levantou o depósito judicial em 2000. A ação transitou em julgado em 2010 de modo desfavorável a ela, ou seja, determinando a cobrança da contribuição. Em 2001, a empresa foi notificada pelo fisco para pagar o tributo.
O contribuinte afirma que, uma vez que o depósito judicial foi levantado em 2000, a Fazenda Nacional deveria ter lançado o tributo para evitar a decadência. A decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário. De acordo com o artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo decadencial de cinco anos é contado I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Para a empresa, uma vez que o fisco não fez esse lançamento após o levantamento do depósito bancário, a decadência teria ocorrido. Os ministros do STJ, porém, afirmaram que a jurisprudência da Corte reconhece que “a realização do depósito judicial constitui o crédito tributário, não se exigindo a permanência dos valores depositados até o trânsito em julgado”.
O caso foi julgado no AREsp 1469161/RJ.
A decisão do STJ sobre subvenções fiscais Data: 27/07/2023
O julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos do Tema 1.182, realizado recentemente (26 de abril de 2023) pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionado à possibilidade de utilização dos benefícios fiscais do ICMS como redução das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, foi amplamente divulgado como uma “vitória” da União.
Pois bem. Com a publicação do inteiro teor do acórdão do REsp 1.945.110/RS constata-se claramente que o resultado do julgamento não foi exatamente aquele propagado. A decisão trouxe pontos positivos para ambas as partes – União e contribuintes.
Importante, portanto, delinearmos o alcance daquilo que, de fato, foi definido pelo STJ. Nesse sentido, três pontos são fundamentais para compreender todo o imbróglio jurídico formado acerca da matéria.
O primeiro deles: foi estabelecido na “Tese 1” do acórdão que às diversas espécies de benefícios fiscais relacionados ao ICMS – redução da base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outras – não podem ser aplicado o mesmo entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL.
Em outras palavras, não se pode atribuir os mesmos efeitos jurídicos daquilo que foi decidido no julgamento de uma das “espécies” de benefício fiscal – o crédito presumido – para todas as demais espécies de benefício fiscal (“gênero”). Destarte, restou decidido que é impossível a aplicação daquele julgado específico a todos os demais que estavam submetidos ao rito dos recursos repetitivos. Assim, houve vitória parcial da Fazenda Pública nesse ponto. E apenas neste!
No entanto, os outros dois pontos fundamentais fixados no julgado certamente devem trazer uma maior segurança jurídica aos contribuintes na utilização das subvenções de ICMS para reduzir as bases de cálculos do IRPJ e da CSLL.
Destaca-se, nesse passo, o relevante comando trazido na “Tese 2” do julgado.
Restou decidido que não pode mais ser exigida a comprovação da aplicação dos valores obtidos como benefício fiscal na implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Portanto, parece-nos que a decisão do STJ conflita com os entendimentos constantes das Soluções de Consulta Cosit da Receita Federal do Brasil n.º 145/2000, 12/2022 e 15/2022, a o definir no julgado que, para a exclusão dos benefícios fiscais, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos. Essa era exatamente uma condição imposta nas citadas soluções de consulta. Aqui um posicionamento aderente àquele defendido pelos contribuintes.
Por fim, o último ponto fundamental, talvez o mais favorável aos contribuintes, está relacionado à “Tese 3” do julgado.
Nesta tese restou definido que “(…) a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL”, no entanto, a autuação fiscal somente poderá ser efetuada nos casos em que em procedimento de fiscalização, “(…) for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”.
Portanto, caso o contribuinte utilize os valores obtidos com os benefícios fiscais do ICMS em dispêndios “necessários e pertinentes” às atividades inerentes ao objeto da empresa, visando garantir a viabilidade do empreendimento econômico, restarão atendidos os requisitos previstos na decisão do STJ.
Assim, entendemos que a 1ª Seção do STJ, ao fim e ao cabo, corroborou as condições e restrições já previstas na legislação de regência da matéria para excluir os benefícios fiscais das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL.
Em suma, na Tese 3 os ministros definiram ser possível a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 9 e 10 da LC nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Estes dispositivos legais dispõem que os valores resultantes dos incentivos fiscais de ICMS devem ser registrados na conta “Reserva de Lucros”, de modo que somente poderão ser utilizadas no aumento do capital social da própria empresa e, também, se for o caso, para absorção de prejuízo fiscal.
Essa exegese, inclusive, encontra guarida no próprio voto do ministro Benedito Gonçalves, ao asseverar que “(…) na linha do entendimento já firmado pela Segunda Turma, há a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, nos termos da Lei, (…)”.
E mais. No voto-vogal do ministro Herman Benjamin (no qual restou proposto o acréscimo da Tese 3) ficou expressamente assentado que com a inclusão do § 4º no artigo 30 da Lei 12.973/2014, pela LC 160/2017, houve a clara indicação de equiparação dos incentivos fiscais, qualquer que seja sua natureza, à “subvenção de investimento”, exigindo como contrapartida apenas que os respectivos valores sejam mantidos em conta de Reserva de Lucro no Patrimônio Líquido. Portanto, nada mais pode ser exigido pelo Fisco.
Destarte, a nosso entender, a decisão do STJ veio trazer mais estabilidade à relação Fisco-Contribuinte e, também, resguardar direitos dos contribuintes na correta utilização das subvenções de ICMS na redução das bases de cálculos do IRPJ e CSLL.
Luís Eduardo G. Barbieri é advogado, sócio da BCP Consultoria Tributária e Aduaneira, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra.
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-decisao-do-stj-sobre-subvencoes-fiscais.ghtml
Segunda Turma devolve à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors
Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.
Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal.
O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor.
Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA), porém, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota.
Para a Fazenda, grupo Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil
No curso da execução, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil.
Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia.
Ainda segundo o TRF1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução.
Discussão não é sobre natureza do redirecionamento, mas sobre supressão de instância
De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento.
“A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, ‘saltar’ um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão”, ponderou o ministro.
Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão.
Em seu voto, o ministro considerou não ser possível “banalizar a hierarquia judicial”, permitindo à parte “pular” instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau.
“A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.
REsp 1.428.953.
2. ESTADUAL
3. MUNICIPAL
Incorporadora afasta cobrança de ISS sobre serviço de demolição Data: 24/07/2023
Uma incorporadora imobiliária conseguiu na Justiça de São Paulo suspender cobrança de ISS por serviços de demolição em obra do programa de habitação popular Casa Verde e Amarela – substituído, agora, pelo Minha Casa, Minha Vida.
A discussão envolve a isenção do imposto nessas operações, um assunto que, segundo advogados, é pouco discutido na Justiça, mas que ganha importância com o novo programa Minha Casa, Minha Vida.
Neste mês, foi publicada a Lei nº 14.620, que recriou o programa – vitrine das administrações petistas. A norma estabeleceu novas faixas de renda dos beneficiários. Em áreas urbanas, passa a ser de até R$ 8 mil a renda bruta mensal dos potenciais participantes.
A ministra Simone Tebet, do Planejamento, afirmou, na última semana, que haverá um “orçamento considerável” para obras da faixa 1 do programa, destinada a quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.640).
Por meio de suas legislações, os municípios concedem isenção do ISS sobre serviços de construção, demolição, reparação e reforma destinados a obras enquadradas como habitação de interesse social (HIS). Mas, afirmam advogados, por meio de obstáculo burocrático, acabam negando o benefício.
No caso da incorporadora que recorreu ao Judiciário e conseguiu a liminar, faltou cumprir uma formalidade no cadastro dos sistemas da Prefeitura de São Paulo.
“No entanto, esse requisito formal exigido pela prefeitura não descaracteriza a natureza do empreendimento, que é destinado a habitação de interesse social. Tanto que o Alvará de Aprovação e Execução expedido pelo próprio município menciona expressamente a categoria do empreendimento como HIS”, afirma a advogada Isabella Tralli, do VBD Advogados, que representa a incorporadora.
Na decisão, a juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, foi sucinta. “Tratando-se de empreendimento classificado como habitação de interesse social descabe a exigência do ISS sobre os serviços de demolição em razão do disposto no artigo 17 da Lei nº 13.701/2003”, afirma.
No caso, trata-se de um conjunto habitacional com dez blocos de prédios e 990 unidades na cidade de São Paulo. Da decisão cabe recurso (processo nº 1043138-35.2023.8.26.0053).
A Prefeitura de São Paulo, em nota, informa que ainda não foi intimada ou citada na ação judicial. “A análise das medidas cabíveis serão adotadas assim que for feita a formalização”, afirma.
A advogada que representa a incorporadora na ação afirma que não existe jurisprudência sobre o assunto. “Talvez pelo emaranhado de obrigações acessórias a serem preenchidas pelas empresas, aliado ao desconhecimento ou falta de aprofundamento da matéria, a questão é pouco discutida no Judiciário.”
Segundo Isabella, no final da demolição ou da construção, a empresa deve entregar uma Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) para a obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (de demolição ou construção). É no momento da análise das declarações que as notas fiscais dos serviços são disponibilizadas para a prefeitura e, após análise desses documentos, é apurado e exigido o ISS.
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, afirma que as construtoras e incorporadoras devem ter a prudência de descrever nas notas fiscais que o serviço é destinado a uma obra de habitação de interesse social.
“Se não há essa especificação, ainda que no campo ‘observação’ da nota, a prefeitura pode entender que não há isenção, o que vai gerar discussão”, diz.
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