Empresas imobiliárias perdem disputa sobre ITBI Data: 18/07/2023
Empresas imobiliárias e holdings patrimoniais enfrentam um cenário desfavorável em um litígio com impacto milionário. Levantamento feito pelo escritório BVZ Advogados, a pedido do Valor, mostra que o Judiciário tem negado pedidos de contribuintes para não recolher o ITBI sobre transferências de imóveis por sócios para a composição de capital social.
Trata-se, segundo advogados, de uma discussão relevante para planejamentos sucessórios e patrimoniais. “A depender do patrimônio é uma conta bastante significativa”, afirma o advogado Frederico Bastos, sócio do BVZ.
De agosto de 2020 ao mesmo mês de 2022, aponta a pesquisa, os tribunais de Justiça do país proferiram 251 decisões sobre o assunto. Na grande maioria – 94% – o resultado é pró-Fisco.
O contribuinte saiu vitorioso em apenas 14 casos. Apesar da jurisprudência desfavorável, advogados afirmam que as empresas devem considerar medidas judiciais para discutir a tributação.
“Os 94% de acórdãos desfavoráveis assustam, mas não refletem a maturidade das decisões. As favoráveis são as mais aprofundadas”, diz Bastos.
Há um recente e importante precedente favorável aos contribuintes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (leia aqui). E a expectativa de tributaristas é que os tribunais superiores analisem em breve a discussão – aquecida, justamente, por decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), de agosto de 2020 (RE 796376, Tema 796).
O ITBI é um imposto devido aos municípios em operações de compra e venda de imóveis. Varia entre 2% e 3% sobre o valor de venda. Tem peso significativo na receita das prefeituras.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, foram arrecadados R$ 3,2 bilhões em ITBI no ano de 2022 – equivalente a 6,7% dos R$ 47,7 bilhões com impostos, taxas e contribuições. No Rio, foi R$ 1,1 bilhão, 7,2% da arrecadação total em 2022. E em Belo Horizonte, R$ 499,1 milhões – 9% das receitas totais no mesmo ano.
O litígio que tem chegado aos tribunais é sobre a interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal e do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN).
Pelos dispositivos, o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
A parte final da redação é o que tem gerado discussão. Prevê que haverá tributação se “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Pela legislação, a atividade é preponderante se a compra e venda ou aluguel de imóveis compor mais de 50% da receita operacional da empresa.
Os contribuintes passaram a correr ao Judiciário motivados por trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes em julgamento sobre outro assunto relacionado ao ITBI.
“O número de ações sobre esse tema aumentou, de fato, depois da decisão do STF”, afirma o advogado Eduardo Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados.
Em 2020, a Corte discutiu o alcance da imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. A posição de Moraes prevaleceu na ocasião.
Em determinado trecho do voto, o ministro afirma que a restrição à imunidade para as empresas predominantemente imobiliárias vale somente nas hipóteses de incorporação de bens decorrentes de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica).
Os contribuintes passaram a defender que, na integralização de imóveis ao capital social, não há tributação para todas as empresas, inclusive as do ramo imobiliário. Porém, o placar, por ora, é desfavorável.
Uma das decisões foi proferida pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores negaram pedido de uma empresa imobiliária para afastar a exigência de ITBI na aquisição de imóvel para aumento de capital social.
Reconheceram que o ministro Alexandre de Moraes defendeu o entendimento da imunidade incondicionada à atividade preponderante na análise do Tema 796, mas que a questão não foi o tema do julgamento. “Não possuindo, portanto, efeito vinculante”, afirma o relator, desembargador João Alberto Pezarini (apelação nº 10520578120218260053).
Na grande maioria dos 251 acórdãos, porém, segundo Artur Muxfeldt, advogado do BVZ, os desembargadores não analisam se o Judiciário estaria vinculado ao trecho do voto do ministro.
“Acabam julgando apenas se a empresa preencheu ou não o requisito de não ser predominantemente imobiliária. Isso demonstra que a controvérsia é recente”, diz.
O advogado Ricardo Almeida, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), tem defendido que o assunto não foi discutido pelo STF.
“Começaram a fazer um carnaval com a extração de um trecho de uma decisão que não é a razão de decidir, sequer é um precedente. É um aspecto circunstancial”, afirma.
Segundo Almeida, a finalidade de restringir a imunidade é desincentivar a acumulação familiar de patrimônio com a exploração de aluguéis ou revenda de imóveis e incentivar a alocação dos bens em atividades produtivas.
“É um convite da norma constitucional para que as empresas invistam em outras atividades que não o rentismo imobiliário”, diz o advogado.
Rodrigo Antonio Dias, sócio fundador do VBD Advogados, afirma que não tem recomendado aos clientes ajuizar ações de repetição de indébito sobre valores já recolhidos até haver uma orientação mais firme de um tribunal superior.
“Temos levantado o argumento em ações preventivas quando discutimos outros temas, como a base de cálculo do ITBI”, diz.
Juiz limita base das contribuições a terceiros ao teto de 20 salários mínimos Data: 19/07/2023
O juiz Carlos Alberto Loverra, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, deferiu, no último dia 22 de junho, o pedido liminar de uma fabricante de compostos químicos e limitou a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Sistema S, Sebrae, Incra e salário-educação) ao teto de 20 salários mínimos.
O julgado tem relação com o Tema 1.079 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A 1ª Seção da Corte decidirá se o limite é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições ou se o correto é o cálculo sobre a integralidade da folha de salários.
O teto está previsto no artigo 4º da Lei 6.950/1981, que trata de contribuições sociais devidas à Previdência. O parágrafo único do mesmo dispositivo diz que o limite também se aplica às contribuições destinadas a terceiros.
Posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86 afastou o limite máximo para as contribuições previdenciárias. A questão é definir se a revogação vale para as demais.
A tramitação de todos os processos que discutem a matéria foi suspensa por determinação do STJ. A decisão de Loverra apoia-se no artigo 314 do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a adoção de medidas urgentes a fim de evitar dano irreparável.
Para o magistrado, o Decreto-Lei 2.318/86 “foi taxativo ao revogar o limite de 20 salários-mínimos apenas para as contribuições sociais devidas diretamente à Previdência, mantendo, assim, o disposto no parágrafo único do art. [da Lei nº 6.950/1981]”.
Com base nessa interpretação, ele suspendeu a exigibilidade das contribuições ao Sesi, Senai, Sebrae, Incra e salário educação no montante da folha de salários da empresa que excede a base de cálculo de 20 salários-mínimos.
Ralf França, sócio especialista em Planejamento Tributário no F&V, que atuou na causa, afirmou que a decisão é relevante, porque a diferença entre o cálculo sobre a folha cheia e sobre 20 salários mínimos é substancial.
“Por exemplo, uma folha de salários de R$ 200 mil. Você deveria tributar as contribuições aos terceiros a 5,8%. Você teria R$ 11,6 mil a recolher todo mês. Se você deduzir 20 salários mínimos (R$ 26,4 mil), o valor a ser efetivamente pago é de R$ 1.531,20, o que significa um ganho mensal de aproximadamente R$ 10 mil.”
“Parece pouco, mas estamos falando em retroagir cinco anos (período prescricional) e atualizar o valor pela Selic, o que projeta o cálculo para cerca de R$ 700 mil. É um ganho substancial.”
O processo tramita na Justiça Federal de São Paulo sob o número 5004099-88.2023.4.03.6114.
Justiça permite inclusão de ICMS em cálculo de créditos de PIS e Cofins Data: 21/07/2023
Os contribuintes conseguiram dois importantes precedentes na discussão que promete se tornar a nova “tese do século”. Duas sentenças, uma proferida em São Paulo e outra no Rio de Janeiro, autorizam a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
Uma das decisões beneficia uma indústria de gases industriais. A outra, uma distribuidora de bebidas. Ambas recorreram à Justiça quando ainda estava em vigor a Medida Provisória (MP) 1.159, editada em janeiro, que determinava a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos. No fim de maio, a medida foi incluída na Lei nº 14.592, fruto da conversão de oura MP, de nº 1.147/2022, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A União adotou essa medida para tentar reduzir a conta de bilhões de reais gerada com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da então chamada “tese do século” (Tema 69). Quando estabeleceu a mudança por meio da MP, o Ministério da Fazenda anunciou estimativa de arrecadação adicional, para este ano, de R$ 31,8 bilhões. Para 2024, de R$ 57,9 bilhões.
Com a edição da MP, tributaristas começaram a preparar ações judiciais, com a expectativa de que a tese passe a ter a mesma importância dada à da retirada do ICMS do cálculo das contribuições sociais. Na Justiça, as empresas alegam que a base dos créditos é diferente da utilizada para a apuração do PIS e da Cofins.
A decisão que beneficia a distribuidora de bebidas foi concedida pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP). Na sentença, o juiz Paulo Bueno de Azevedo destaca que em nenhum momento a decisão do STF trata da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais, muito menos da inclusão do ICMS (processo nº 5001361-70.2023.4.03.6133).
“O crédito no PIS e Cofins não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e a sua inclusão no direito de crédito”, afirma o juiz. “A exclusão do ICMS do cálculo dos créditos do PIS e da Cofins viola a não cumulatividade.”
Ele destaca na sentença que essa previsão estava em MP, que perdeu a validade, e acabou incluída na Lei do Perse. “Vê-se a completa ausência de
pertinência temática, atuando o Congresso no que o Supremo Tribunal Federal chamou de ‘contrabando legislativo’ com a introdução de matéria estranha em medida provisória inicialmente promulgada com outra temática”, diz.
De acordo com Felipe Mano Monteiro do Paço, sócio do FAV Advogados, representante da empresa na ação, o juiz acatou tanto o ponto do mérito, de que o crédito de PIS e Cofins é auferido pelo método “base contra base”, diferente do que acontece no ICMS, quanto a alegação do “contrabando legislativo”.
No Rio de Janeiro, a sentença favorável à indústria de gases industriais foi concedida pela 26ª Vara Federal. Para a juíza Frana Elizabeth Mendes, a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins “aumenta de modo relevante e substancial a carga tributária do contribuinte” (processo nº 5005005-17.2023.4.02.0000).
A magistrada acrescenta que o STF se posicionou, inúmeras vezes, no sentido de que o método de apuração do PIS e da Cofins se diferencia daquele de apuração do IPI e do ICMS, e que haveria autorização, em razão da não cumulatividade, para inclusão dos custos e despesas na aquisição de mercadorias. “Estaria neste conceito incluída a despesa advinda com o ICMS na aquisição da mercadoria, para a aferição da base de cálculo de tais contribuições.”
Apesar da decisão favorável, houve desistência do processo. Como foi ajuizado com base na MP nº 1.159, explica o advogado do contribuinte, Ricardo Cosentino, sócio do Mattos Filho Advogados, optou-se por ajuizar uma nova ação tratando de toda a discussão. E a mesma juíza, acrescenta, irá julgar novamente a questão.
Além da sentença, Cosentino destaca a importância de voto proferido pelo desembargador William Douglas, relator de um outro caso sobre o tema no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que “não é exatamente um tribunal muito favorável ao contribuinte”. O caso envolve uma fabricante de canetas. “Está supercompleto. O julgador estudou muito bem o tema.”
Para o desembargador, o ICMS é um custo de aquisição e deve compor a base de crédito do PIS e da Cofins, com fundamento no princípio da não cumulatividade. E acrescenta: “Por mais que se entenda a preocupação com as contas públicas, e com a lógica adotada, efetuar alterações legislativas é um ato que precisa ser visto com cautela. Onerar o contribuinte é prejudicar a atividade daqueles que podem contribuir para o crescimento e equilíbrio econômico do país.”
Nesse caso, o contribuinte havia obtido liminar no TRF-2. Foi concedida pelo desembargador William Douglas, da 3ª Turma. Porém, como a sentença foi desfavorável, o julgamento do recurso (agravo de instrumento) pelo colegiado perdeu o objeto. O contribuinte vai recorrer da sentença.
Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, destaca o fato de a Justiça estar levando em consideração também, nessa tese, o chamado “contrabando legislativo”. “O processo legislativo não seguiu de maneira
adequada, ferindo a Lei Complementar nº 95/98. Se não tem conexão com a matéria, não poderia ter sido incluída naquela outra MP.”
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que vai recorrer da decisão da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes e destaca que o TRF da 3ª Região “tem se posicionado de forma favorável ao pleito fazendário”. Cita alguns precedentes, entre eles, agravo de instrumento de relatoria do desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma (nº 5013529-73.2023.4.03.0000).
A PGFN entende que, “com base na regra definida no Tema 69 da Jurisprudência do STF, a MP nº 1.159, de 2023, redimensionou não só a base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins sob a ótica da cobrança do tributo, mas também do ponto de vista da higidez da técnica de não cumulatividade e do equilíbrio orçamentário da Seguridade Social, por intermédio da exclusão da possibilidade de descontar créditos calculados em relação ao ICMS que tenha incidido na operação de aquisição, sem que haja qualquer lesão ao princípio da legalidade”.
Projeto permite compensação tributária baseada em decisão vinculante do STF ou do STJ Data: 17/07/2023
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 24/23 permite que o contribuinte realize compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado, se houver decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao pleito dele.
A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, é do deputado Marangoni (União-SP) e altera o Código Tributário Nacional.
Atualmente, um artigo do código, incluído em 2001, determina que a compensação tributária só pode ser feita após sentença definitiva favorável ao contribuinte. A compensação tributária é o instrumento legal usado pelo contribuinte para recuperar impostos que ele tenha pago a mais ou indevidamente.
Reformas
Marangoni afirma que a regra atual não faz mais sentido depois da Emenda Constitucional 45, de 2004, que criou a decisão judicial vinculante baseada em repercussão geral do STF ou recurso especial repetitivo do STJ, obrigando o Poder Judiciário a seguir tais jurisprudências. Com isso, segundo ele, tornou-se viável que o contribuinte obtenha uma liminar para realizar a compensação de tributos pagos a mais.
“O contexto em que o artigo 170-A do Código Tributário Nacional foi editado não é mais o mesmo. Desde sua edição, tivemos reformas constitucionais, reformas do processo civil, que foram norteadas pelo espírito da eficiência, celeridade e segurança jurídica, princípios consagrados no texto constitucional”, diz Marangoni.
O deputado acrescenta que a possibilidade de imediato aproveitamento de créditos tributários, pela via da compensação, é importante “principalmente neste momento em que os contribuintes vêm enfrentando graves dificuldades econômicas”.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Novas regras de tributação no e-commerce poderão ampliar a atuação dos freight forwarders Data: 17/07/2023
Com as novas regras de tributação para importações acima de US$ 50, os freight forwarders – também conhecidos como agentes de carga ou transitários – podem vir a ser os responsáveis pela retenção e repasse dos impostos dessas transações. A proposta, de autoria do presidente do SINDICOMIS/ACTC, Luiz Ramos, já é de conhecimento de ministros e de outras autoridades em Brasília (DF).
Durante o evento SICOMÉRCIO 2023, que ocorreu entre 11 e 14 de julho, Ramos abordou novamente o tema com as autoridades. “Isto poderá ser implementado via normativa, ou seja, não será preciso um projeto de lei. Já deixamos claro ao governo que as empresas que atuam como freight forwarders no Brasil estão qualificadas e possuem plenas condições operacionais e tecnológicas para atuar dessa forma nas operações de e-commerce”, explicou.
Ramos já discutiu o assunto com os ministros Márcio França (Portos e Aeroportos) e Geraldo Alckmin (MDIC e vice-presidente da República); Marcela Carvalho, secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior; Tatiana Prazeres, secretária de Comércio Exterior do MDIC; Andrea Macera, secretária de Competitividade e Política Regulatória do MDIC; Jackson Aluir Corbari, subsecretário de Administração Aduaneira, entre outros.
As novas regras de tributação para compras internacionais acenderam um alerta no varejo brasileiro e nos consumidores. Além dos 60% do imposto de importação federal, as autoridades fiscais estaduais anunciaram que haverá incidência do ICMS nas compras internacionais acima de US$ 50.
Entenda o contexto
(fonte: Folha de S. Paulo)
Conforme anunciado pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (CONFAZ) em 2 de junho, a alíquota será estabelecida em 17%. Antes, o percentual variava em cada unidade federativa.
Além disso, surge a preocupação com uma possível cobrança de imposto sobre imposto. Os itens poderiam sofrer aplicação do ICMS estadual sobre o preço já tributado pela União, pesando ainda mais no bolso dos consumidores.
Por outro lado, o varejo brasileiro expressa preocupação. Representantes das empresas nacionais reclamam da isenção fiscal concedida pelo Ministério da Fazenda para as empresas estrangeiras em casos de compras abaixo de US$ 50. A apreensão das companhias é que a medida possa prejudicar a competitividade do mercado interno.
A isenção no Imposto de Importação nessas situações foi anunciada após a publicação da Portaria 612/2023, assinada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Vale ressaltar que essa isenção vale para envios feitos tanto por empresas quanto por pessoas físicas.
A isenção do tributo federal nas remessas de baixo valor é a principal estratégia do governo para conseguir a adesão das companhias estrangeiras ao programa Remessa Conforme, que visa incentivar as plataformas a declarar a importação e pagamento dos tributos federal e estadual antes do envio das mercadorias.
A ideia é que os produtos com documentação em ordem entrem no Brasil sem a necessidade de tributação no controle aduaneiro. Nessas situações, o comprador é notificado do bloqueio da remessa e apenas após pagar o tributo, a correspondência é liberada.
Além disso, o governo também busca garantir o recolhimento dos impostos e mapear todas as transações internacionais realizadas. As regras começam a valer no dia 1º de agosto.
ICMS nas compras internacionais
O CONFAZ disse à Folha de S. Paulo que a alíquota de 17% do ICMS incidirá apenas sobre as remessas expressas importadas acima de US$ 50, já incluindo:
preço do produto;
frete;
seguro;
eventuais encargos adicionais.
Mercadorias com preço abaixo de US$ 50 seguem sem a cobrança do imposto.
O CONFAZ afirmou que a padronização da alíquota do ICMS em 17% visa assegurar a eficiência do programa de conformidade do Ministério da Fazenda e agilizar as importações. “A modernização das operações e a integração das autoridades fiscais estaduais e federais permitirá que as mercadorias ingressem no território nacional com o devido tratamento, sem necessidade de retenção”, esclareceu o comitê. Este refutou a possibilidade de tributação em cascata.
Segundo o órgão, ainda que o ICMS seja aplicado após o imposto federal, incidirá sobre a base de cálculo deste. Por exemplo, para um produto custando R$ 500, o imposto federal de 60% aumentará o preço em R$ 300. Com a adição de 17% de ICMS sobre o valor de R$ 800, R$ 163,85 serão direcionados aos cofres estaduais.
Seguindo esse exemplo, na prática, a alíquota efetiva do ICMS é de 20,48%, maior que a alíquota nominal de 17%.
Empresas brasileiras pedem por mais impostos
Em 11 de julho, o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) expressou, em nota, preocupação com uma possível “onda de demissões e fechamento de lojas” em decorrência da portaria emitida pela Fazenda. Segundo o IDV, a isenção fiscal para compras abaixo de US$ 50 gera desigualdade.
“Enquanto uma compra realizada por plataforma digital de venda cross-border [via importação] será tributada em 17%, a indústria e o comércio
brasileiros continuarão sujeitos a uma carga fiscal que varia de 80% a 130% em toda a sua cadeia produtiva e de distribuição”, declarou em comunicado.
A nota adiciona que “isso acaba incentivando o fechamento de empresas e a criação de empregos em outros países”.
O instituto comunicou que acionou os Correios e a SENACON. Ressalta-se que a entidade cobra da estatal maior fiscalização das remessas ilícitas ou fraudulentas. Quanto à secretaria, o instituto solicita maior proteção aos consumidores, que podem ser prejudicados na compra de produtos falsificados.
Conforme o IDV, estima-se que R$ 137,7 bilhões deixaram de ser recolhidos em impostos nos últimos cinco anos.
A Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) também se manifestou contrária à adoção da portaria 612/2023. Em 7 de julho, o presidente da federação, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, entregou uma carta a Geraldo Alckmin, solicitando a revogação da portaria. O texto é assinado por entidades como o IDV, além de outras associações de indústrias.
IDEC
Para a coordenadora do Programa de Finanças do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ione Amorim, a discussão está sendo conduzida precipitadamente. “O imposto não é uma novidade, o novo é ele ser efetivamente cobrado”, declarou em entrevista à Folha de S. Paulo.
Amorim sugere que “poderia ser um processo gradual. Não precisaria iniciar com a tributação de 60% [do imposto federal] de imediato. O mesmo se aplica ao ICMS. Poderiam ser alíquotas progressivas. A discussão deveria ser mais bem articulada para se chegar a um equilíbrio. Este problema não é imediato e há muito a ser considerado pelos mercados.”
No entendimento da coordenadora do Idec, a aplicação da alíquota de 17% do ICMS, mesmo com o tributo sendo calculado “por dentro”, resultará em pouca mudança prática e poderá confundir o consumidor.
“O ICMS causará impacto ao consumidor e é muita informação para ser assimilada de uma só vez. Este modelo é prejudicial pois não padroniza o entendimento. Quando se trata de tributação, é necessário ser objetivo.”
A entidade também considera natural a postura das empresas brasileiras. “Não é saudável termos menos concorrência, pois isso limita as opções do consumidor. [Contudo,] não é solução as empresas pedirem proteção. O ideal é buscar equilíbrio”, argumentou a especialista.
O Idec vê de maneira positiva a tributação de mercadorias na origem proposta pelo programa Remessa Conforme. “O produto já chegando com o encargo discriminado tende a facilitar a redução do prazo de entrega. Permite um melhor controle do valor dos produtos e do recolhimento”, analisou Amorim.
Receita Federal edita norma que consolida a legislação do PIS e da Cofins Data: 18/07/2023
Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (18/7), a Instrução Normativa RFB nº 2.152, de 14 de julho de 2023, alterando a Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A medida tem por objetivo atualizar as regras de apuração dessas contribuições em razão das recentes alterações legais promovidas, principalmente as que tratam da tributação de combustíveis fósseis.
A nova Instrução Normativa também reformula entendimentos sobre a matéria, em atendimento a recentes decisões judiciais de caráter vinculante.
Haddad reconhece resistências a segunda fase da reforma tributária, mas indica mudanças em fundos exclusivos e investimentos “offshore” Data: 18/07/2023
O ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), admitiu, em entrevista concedida ao jornal Folha de S.Paulo, que a segunda etapa da reforma tributária deverá enfrentar resistência muito maior de agentes econômicos que passaram a aplaudir o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) com a aprovação do novo arcabouço fiscal e da primeira etapa da reforma que trata dos impostos sobre o consumo na Câmara dos Deputados.
Durante a conversa com a jornalista Mônica Bergamo, publicada na edição impressa do jornal nesta terça-feira (18) e em pílulas por vídeo, Haddad comparou a primeira etapa, no formato da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, ao “Plano Real” ‒ política de combate à
inflação protagonizada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB).
Ele admitiu que o desafio fiscal “é grande”, mas indicou que o conjunto de medidas adotadas pela equipe econômica para corrigir o que o governo entende como distorções do sistema tributário brasileiro será suficiente para equilibrar as contas públicas.
Entre elas, o ministro destaca a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de reconhecer benefícios concedidos pelos governadores estaduais via ICMS a empresas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a tributação de apostas esportivas e a própria retomada do “voto de qualidade” a favor da União em julgamentos administrativos no Carf.
“Estamos corrigindo distorções absurdas do nosso sistema tributário. O Brasil era o único país do mundo que tinha privatizado a sua Receita Federal”, disse em referência à lei aprovada pelo Congresso Nacional em 2020 que reconhecia vitória de contribuintes em caso de empate nos julgamentos do órgão.
“Chegou a ponto de suspendermos o diálogo com a OCDE, porque ela não aceitaria, dentre seus membros, um país com a Receita Federal privatizada. Era um escândalo patrimonialista dos mais execráveis, uma das heranças péssimas do governo anterior que está sendo corrigida. Lobbies poderosos sofreram derrotas importantes. Estamos promovendo a despatrimonialização e a republicanização do Estado brasileiro”, afirmou.
Mas Haddad agora espera desafios maiores com a discussão da reforma tributária sob a ótica da renda e do patrimônio. Durante a entrevista concedida à Folha de S.Paulo, ele não entrou em detalhes sobre o texto que será encaminhado ao Congresso Nacional, mas indicou que a matéria será uma das apostas do governo em busca de progressividade (ou seja, garantir que haja maior justiça no pagamento de impostos pelo critério da renda) e de garantir a preservação de políticas públicas.
Entre os pontos mencionados pelo ministro está a tributação de investimentos mantidos por brasileiros no exterior via “offshores” ‒ que já tramita no parlamento na forma da Medida Provisória 1.171/2023, mas que sequer teve comissão mista instalada e corre o risco de “caducar” (ou seja, perder validada antes da apreciação pelos deputados e senadores).
“Você acha que um brasileiro que é rico, tem residência no Brasil e dinheiro fora, não tem que pagar pelo rendimento de um fundo offshore pessoal? Por quê? Qual é o sentido?”, indagou o ministro.
Ele também lançou luz sobre situação similar, que envolve os fundos exclusivos. Essa modalidade de investimentos permite ao titular o diferimento tributário ilimitado, já que não conta com o chamado “come-cotas” e somente exige o pagamento de Imposto de Renda sobre os ganhos obtidos no momento do resgate ‒ que muitas vezes pode levar décadas, atravessando gerações.
“E os fundos exclusivos, em que uma pessoa delega as cotas para os seus descendentes e não paga imposto de renda nunca? São coisas que chamam
a atenção do mundo sobre o Brasil. O trabalhador hoje está isento [de imposto de renda], graças ao presidente Lula, até R$ 2.640. Você ganhou R$ 2.650, já paga. E uma pessoa que ganha R$ 2.640.000,00 está isenta? Como um país com tanta desigualdade isenta o 1% mais rico da população? Qual vai ser o dia em que nós vamos olhar para o problema e resolvê-lo?”, afirma.
Na entrevista, Haddad reconheceu que o momento atual não é de bonança para permitir ganhos a todas as faixas da população sem necessidade de ajustes estruturais e chamou atenção para a necessidade de o país discutir conflitos distributivos.
“O Congresso, que vai dar a última palavra, sabe o seguinte: quando você está vivendo um ciclo de bonança, tem para todo mundo. Agora não tem. E a sua omissão vai significar uma pessoa a mais com fome. É justo eu cortar o salário mínimo do Bolsa Família para manter uma isenção, repito, que não existe em nenhum outro lugar, a não ser em paraíso fiscal?”, questionou.
Um dos pontos esperados para a segunda etapa da reforma tributária, a taxação da distribuição de lucros e dividendos, no entanto, recebeu tratamento mais cuidadoso por parte do ministro, que pediu cautela para a construção de um desenho mais equilibrado.
“Isso vai ser endereçado com mais calma porque não dá para tomarmos uma medida sem considerarmos os impactos no imposto de renda da pessoa jurídica”, afirmou.
Ao ser confrontado com a situação de parcela importante da classe média brasileira que se organizou em torno da “pejotização” e poderia ser fortemente atingida por uma cobrança sobre a distribuição desses ganhos, o ministro defendeu uma discussão ampla e a possível avaliação de períodos de transição e adequação ao novo modelo a ser implementado.
“É por isso que tem que ser uma coisa muito bem-feita, de forma cautelosa, discutindo com a sociedade. E também, provavelmente, com prazo de transição, de adequação, de coibição de planejamento tributário, que é feito única e exclusivamente para abusar do instituto jurídico para fins particulares”, disse.
“Não dá para fazer de forma atabalhoada. Primeiro porque pode não sair. E segundo porque pode não produzir os resultados que nós desejamos. Nós não vamos ter pressa em relação a isso”, pontuou.
Haddad defende que desoneração da folha seja discutida junto com IR Data: 18/07/2023
Uma eventual proposta do governo para desonerar a folha de pagamentos só deve ser enviada ao Congresso Nacional junto com a segunda fase da reforma
tributária, que tratará sobre o Imposto de Renda (IR), disse nesta terça-feira (18) o ministro da Fazenda, Fernando Haddad.
Segundo o ministro, não faz sentido discutir a tributação sobre o emprego na primeira fase da reforma, que muda a tributação sobre o consumo. “Ela [a desoneração da folha] deve vir combinada [com a reforma do Imposto de Renda]”, declarou Haddad ao chegar ao Ministério da Fazenda, em Brasília.
O ministro alertou para o risco de incluir a discussão sobre a desoneração da folha na primeira etapa da reforma, aprovada pela Câmara dos Deputados na semana retrasada e que será encaminhada ao Senado. “Seria muito ruim se isso acontecesse. Vai misturar assuntos muito diferentes e vai comprometer a reforma sobre o consumo”, afirmou Haddad.
No mês passado, Haddad havia dito que a desoneração da folha só seria discutida na segunda fase da reforma tributária. De acordo com o ministro, cabe ao governo encaminhar a proposta.
No fim de junho, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, em dois turnos, a prorrogação até 2027 da desoneração da folha para 17 setores da economia. Aprovado em caráter terminativo, o texto não passou pelo plenário do Senado e foi encaminhado à Câmara dos Deputados.
Prazo
O ministro também afirmou que a proposta que reformula o Imposto de Renda só será enviada ao Congresso após o Senado aprovar a reforma tributária sobre o consumo. “Só depois da aprovação da reforma tributária do consumo, mais para o final do ano”, declarou. Haddad afirmou que não pretende aproveitar o projeto de lei do Imposto de Renda aprovado pela Câmara em 2021.
Entre as mudanças previstas no Imposto de Renda, estão a retomada da tributação sobre dividendos (parcela do lucro de uma empresa distribuída aos acionistas). Desde 1995, o Brasil não cobra Imposto de Renda sobre dividendos, sendo um dos poucos países que adotam a prática.
Para impedir o aumento da carga tributária sobre as empresas, a tributação dos dividendos viria acompanhada da queda da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Haddad disse que a equipe econômica ainda não tem ideia da alíquota a ser cobrada sobre os dividendos, nem da redução do IRPJ e da CSLL. “Vamos começar as discussões internas na Fazenda. Depois vamos apresentar para a área econômica, com o mesmo protocolo”, explicou.
Meta fiscal
Segundo Haddad, a meta fiscal para o próximo ano não depende da reforma do Imposto de Renda. Isso porque o objetivo da segunda fase é redistribuir a carga tributária entre os setores da economia, com impactos mínimos sobre a receita do governo.
A proposta do novo arcabouço fiscal, que retornou à Câmara e só será votada em agosto, estabelece meta de resultado primário zero (nem déficit, nem superávit) no próximo ano para o Governo Central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central). O
texto prevê margem de tolerância d
no Bruto (PIB), o que permitiria déficit de 0,25% do PIB ou superávit de 0,25% em 2024.
STJ pode definir tributação de plano de opções de ações Data: 18/07/2023
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode tomar uma decisão que será um divisor de águas sobre a tributação de stock options — forma de remuneração a funcionários por meio de opções de ações da própria empresa. Os ministros analisam se vão julgar o tema com efeito de recurso repetitivo, estabelecendo uma orientação de entendimento para todas as instâncias inferiores do Judiciário.
O repetitivo trataria da natureza jurídica da opção de compra de ações da companhia, se seria remuneração do trabalho ou contrato mercantil, definindo se incide contribuição previdenciária e/ou Imposto de Renda.
A diferença na tributação é de pelo menos 30%, segundo Chede Suaiden, sócio do Bichara Advogados. “Se é natureza mercantil, não incide contribuição previdenciária e o empregado que recebe paga apenas Imposto de Renda sobre o ganho de capital”, afirma. “Mas se é remuneração, incide contribuição previdenciária e IRRF na alíquota progressiva. Além disso, no momento da venda haverá tributação do ganho de capital”, acrescenta.
O STJ determinou que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de julgamento da questão por meio de repetitivo (REsp 2069644). A Corte decidiu seguir esse caminho porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) admitiu recursos sobre o tema como representativos da controvérsia, tentando pacificar o entendimento.
Consta da decisão do TRF-3 que a controvérsia é recorrente no tribunal, sendo ajuizada pelas companhias pagadoras bem como pelos empregados ou administradores dessas empresas, acarretando ampla discussão e divergência nas Turmas e levando a “expressivo aumento” no número de recursos ao STJ.
A partir dessa indicação, a ministra Assusete Magalhães, presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, sugeriu a análise do tema por meio de recurso repetitivo.
O STJ quase analisou a questão recentemente. A Skanska Brasil, subsidiária de uma construtora sueca, obteve em 2013, no TRF-3, a primeira decisão preventiva favorável sobre o tema e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu à Corte superior (REsp 1737555). Contudo, em 2021, a União pediu desistência, o que foi acolhido e transitou em julgado. Prevaleceu o entendimento do TRF-3, não configurando remuneração.
Na época, a PGFN informou que a desistência se deu após avaliação de aspectos processuais inerentes ao caso concreto, “o que não significa reconhecimento do posicionamento defendido pelo contribuinte”.
Esse tema também é objeto de análise no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que exige alguns critérios para afastar a tributação. Por lá, apesar da maior parte da jurisprudência ser favorável à União, em 2022, a Gerdau obteve a primeira decisão da Câmara Superior favorável ao contribuinte (processo nº 16682.721015/2013-46).
Segundo Luciana Ibiapina Lira Aguiar, sócia do Alma-Law Advogados, a jurisprudência da Justiça Federal sobre stock options está indo na mesma direção da esfera trabalhista, mais favorável aos contribuintes, afastando a configuração de natureza salarial. Já no Carf, diz ela, as decisões continuam oscilando bastante, mas com preponderância a serem favoráveis ao Fisco.
“Um repetitivo do STJ vai ser bom pra resolver as questões que não falam de prova, mas da regra geral”, afirma. “Vai ser definitivo para confirmar que esse benefício tem natureza mercantil, ou determinar que a definição vai acontecer caso a caso. Vai ser um divisor de águas.”
Como não há ainda legislação específica sobre stock options, diz Janaína Vanzelli, sócia da área de pessoas, tax e ESG da consultoria Cosmos Advisers, uma eventual decisão em repetitivo do STJ irá uniformizar o entendimento da Justiça Federal, trabalhista e do Carf. “Dará um norte para as empresas, pessoas físicas que são beneficiárias desses planos e ao próprio Fisco”, afirma.
Janaína destaca que aumentou muito o número de empresas que querem adotar um plano de opções de ações porque esse é um tipo de remuneração que tem que ser transparente, “trazendo resultado ao mesmo tempo que melhora governança, conforme as práticas ESG”.
Advogados acreditam que o julgamento pode também impulsionar o Projeto de Lei (PL) nº 2724, de 2022, que pretende estabelecer o marco legal para stock options no Brasil. O PL conceitua os planos de stock options como de caráter mercantil e estabelece, entre outros, o dever de se estipular condições e prazos para o exercício da opção de compra de ações.
Governo se prepara para taxar apostas esportivas Data: 19/07/2023
O plano de taxar as apostas esportivas ainda está de pé, tanto que o Ministério da Fazenda já se prepara para dar início à taxação.
O governo publicou uma medida provisória em edição extra do Diário Oficial da União na qual cria 217 cargos para a nova Secretaria de Apostas e Loterias. Segundo informações do Broadcast, 65 destes novos cargos devem ser direcionados à área de apostas.
A princípio, a nova equipe ficará responsável pela análise de documentos para aprovação do credenciamento dos operadores. Eles também devem acompanhar o volume das transações e a arrecadação.
A taxação das empresas de apostas esportivas deverá ser de 16% sobre a receita obtida com os jogos, também conhecido como GGR (gross gaming revenue, na sigla em inglês). Os apostadores deverão pagar uma alíquota de 30% de Imposto de Renda sobre o prêmio, sendo que há isenção para valores até R$ 2.112.
Além disso, o governo quer definir regras, como a proibição para que jogadores, árbitros e dirigentes de clubes realizem as apostas, a fim de evitar tentativas de influenciar os jogos. A formação de uma equipe era o que faltava para o governo enviar a proposta de taxação para análise do Congresso.
O governo ainda planeja recriar a Lotex, a famosa “raspadinha”. Com essas duas mudanças, a equipe econômica espera arrecadar até R$ 12 bilhões por ano.
https://www.moneytimes.com.br/agenda-do-dia-apostas-esportivas-19-07-2023/
Mais de 40 pontos da reforma dependerão de regulação por lei Data: 19/07/2023
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária aprovada na Câmara dos Deputados traz pelo menos 46 pontos a serem regulados por lei complementar. É o que mostra levantamento realizado pelo escritório Mattos Filho. Todo esse detalhamento deverá ser distribuído em quatro proposições, a serem encaminhadas pelo governo ao Congresso Nacional em fevereiro, com o início do ano no Legislativo.
Esses projetos de lei tratarão de temas polêmicos, como o critério de distribuição entre os Estados dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR) e como funcionarão os regimes específicos de tributação. Um deles será mais abrangente, segundo apurou o Valor, abordando o Imposto (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência, respectivamente, dos Estados e municípios e da União.
A ideia é que as normas gerais sejam idênticas nos dois tributos, para regimes diferenciados (serviços financeiros, imobiliários e combustíveis) e para os setores beneficiados com alíquota reduzida a 40% da tributação padrão.
As normas serão iguais também para as imunidades – como a dos livros, que hoje só alcança impostos. A proposta em elaboração garantirá que o tratamento diferenciado seja estendido à CBS.
A mesma lei também tratará do cálculo dos novos tributos. A fórmula poderá ser incluída no texto, informa fonte, para dar mais segurança jurídica aos entes. Com base nela, a alíquota padrão do IBS será calculada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e fixada por meio de Resolução do Senado. A ideia é manter o nível atual de arrecadação.
Essa lei complementar poderá ainda tratar do “cashback” (devolução de imposto), de definições sobre o que deve ser classificado como serviço, ou
ainda trazer detalhes sobre como funcionará o princípio do destino e também quem são os contribuintes da nova tributação.
Um segundo projeto de lei complementar detalhará o critério de distribuição de recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional de R$ 40 bilhões, destinado a fortalecer a infraestrutura, a geração de empregos e estimular a inovação tecnológica. Há uma divisão entre os governadores se essa partilha deverá favorecer apenas os Estados menos desenvolvidos do ponto de vista econômico ou se a população deve ser levada em conta, para favorecer também o Sul e o Sudeste.
O Conselho Federativo, que foi alvo da resistência de alguns governadores antes da votação da PEC na Câmara dos Deputados, constará de outro projeto de lei complementar. A proposta vai tratar de temas como a integração dos Fiscos de Estados e municípios, como será realizado o repasse de recursos do IBS aos entes subnacionais, entre outros.
Haverá ainda uma lei que regulamentará o Imposto Seletivo. Ela definirá quais produtos serão atingidos por essa taxação, direcionada a produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Um quarto projeto de lei complementar vai estabelecer como serão devolvidos os créditos do ICMS – que será extinto na reforma. A PEC já diz que a devolução ocorrerá no prazo de 240 meses. Isso garante que o contribuinte receberá seus créditos, ainda que nesse prazo, o que, na visão de técnicos, representa uma situação melhor do que a ausência de perspectiva que existe hoje.
Os créditos das contribuições PIS/Cofins, por sua vez, poderão ter sua devolução disciplinada em uma lei ordinária, segundo informou um técnico. A PEC menciona um prazo de 60 dias para devolução de créditos desses tributos durante a fase de testes da reforma. Em 2024, a CBS (que substituirá o PIS/Cofins) começará a operar com uma alíquota experimental de 0,9%, cujos recolhimentos poderão ser deduzidos do PIS. Não havendo saldo suficiente, ocorreria essa devolução.
Não está definido o que ocorrerá com os regimes especiais do PIS/Cofins. Há preocupação do setor de óleo e gás, por exemplo, com o destino do Repetro.
O governo, porém, não descarta a ideia de aglutinar projetos de leis complementares para enviá-los ao Congresso ou incluir novos temas que precisem de regulamentação nos textos em construção. Toda essa estratégia ainda está em debate, e o Congresso será escutado.
Fontes do Congresso ouvidas pelo Valor indicam que está pacificada a questão de que tudo só será encaminhado depois da votação da PEC nas duas Casas, o que, no pior cenário, deve acontecer até o fim do ano. Isso incluiria até mesmo o projeto que estabelecerá mudanças nas regras da tributação sobre a renda, diferentemente da expectativa – o líder do governo no Congresso chegou a afirmar que essa matéria seria encaminhada em agosto.
As fontes, tanto do Planalto quanto do Congresso, pontuaram que, mesmo que esse combo de projetos fique só para o ano que vem, não significaria que teremos um segundo semestre com esses temas completamente
escanteados. A ideia é fazer com que o debate em torno deles seja feito nos bastidores com o objetivo de sanar dúvidas dos parlamentares sobre os próximos passos a ponto de dar a eles tranquilidade para votar a PEC com mais celeridade.
Do ponto de vista do governo, a quantidade de pontos a serem tratados em leis complementares é consequência de uma decisão de evitar detalhamento excessivo das regras tributárias no texto constitucional. Esse, porém, é um ponto de debate entre especialistas.
“Há discussão sobre o que já deveria estar [na reforma] e o que poderia ser delegado para lei complementar, exatamente porque o nosso histórico é de que muitas situações que ficam para normas posteriores acabam não acontecendo no futuro da forma esperada”, afirma Renata Cubas, sócia do Mattos Filho. Para a advogada, jogar para o futuro sem previsão constitucional pode deixar brecha para litígios.
Eurico Diniz De Santi, sócio e diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), lembra, porém, que em outros países as Constituições não detalham tanto as questões tributárias. “A Constituição atual tem mais de seis mil palavras sobre tributário. Isso só faz crescer o contencioso porque todo assunto vai parar no Supremo Tribunal Federal”, afirma. “O papel da Constituição é oferecer conceitos e não detalhar.”
Para Douglas Mota, sócio do Demarest Advogados, o texto da PEC é muito enxuto, restritivo, buscando uma simplificação “interessante, mas pouco atrativa para a realidade do Brasil”. A discussão de leis complementares, acrescenta, abre espaço para discussões conceituais “que muitas vezes levam a restrições que não se esperava”.
Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, entende que a Constituição poderia ser mais sucinta, “mas é compreensível a vontade dos tributaristas de esclarecer todos os assuntos por escrito e, de preferência, na Constituição”. “Sabemos que a administração e o próprio Legislativo nem sempre respeitam o que foi definido soberanamente”, afirma ele, acrescentando ser necessária uma mudança cultural, de valorizar a exposição de motivos da PEC na interpretação futura da norma tributária.
De acordo com Isac Falcão, presidente do Sindifisco Nacional, que representa os auditores fiscais, a Constituição deve estabelecer as linhas gerais e, por isso, seria de se esperar que muitas questões fossem resolvidas na legislação complementar e ordinária. “O importante é, no momento dessa regulamentação, fazê-la de forma precisa, com a participação de técnicos para municiar os parlamentares com o conhecimento daquilo que pode levar a litígios.”
O que terá de ser regulamentado após uma futura aprovação da reforma tributária? Data: 19/07/2023
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que visa reformar o sistema tributário brasileiro, foi aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 7 de julho. Porém, para a reforma tributária ser efetivamente implementada depois de uma aprovação nas duas Casas do Congresso Nacional, será necessário regulamentar os demais aspectos por meio de regras infraconstitucionais.
O projeto que seguirá ao Senado Federal cria um Imposto de Valor Agregado (IVA) dual, com uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) federal e um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) subnacional. Além deles, será instituído um Imposto Seletivo, que incidirá sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
O objetivo é a substituição de cinco tributos, a contribuição para o PIS, a Cofins, o IPI, o ICMS e o ISS.
Marina Thiago, cofundadora do movimento Pra Ser Justo, considera que o texto aprovado na Câmara foi acertado. “Uma quantidade pequena de alíquotas, uma não-cumulatividade plena, o princípio do destino, a questão do conselho federativo. Em termos de uma boa estrutura de IVA, todos esses pontos foram preservados e enxergamos isso de uma maneira muito positiva.”
Agora, será necessário elaborar e aprovar normas que detalhem e regulamentem os aspectos específicos da nova legislação. De acordo com a especialista, as novas regras serão principalmente responsáveis por definir questões a respeito da CBS, do IBS, dos regimes diferenciados e do cashback.
A proposta não especificou as alíquotas dos novos tributos, por exemplo. O número que está previsto é o dos regimes favorecidos: 40% da alíquota padrão. Entre os beneficiários, estão os setores de educação, saúde, dispositivos para pessoas com deficiência, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, transporte coletivo, produtos e insumos agropecuários e produções artísticas e jornalísticas.
Uma lei complementar deverá precisar quem terá direito ao regime. “Acaba sendo um ponto grande de discussão que vamos ter pela frente, de especificar um pouco mais, até para não abrir muitas possibilidades interpretativas,” afirmou Marina Thiago.
Na terça-feira da semana passada (11/7), o relator da reforma tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), disse ao jornal Folha de S.Paulo que considera fixar limites mínimos e máximos para as alíquotas do IBS e da CBS no texto constitucional. O senador frisou que a ideia está em fase inicial e que ainda planeja dialogar com parlamentares sobre a possibilidade.
Lei complementar também detalhará as hipóteses de devolução dos tributos, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. Também deverão ser discutidos via lei complementar como será a operacionalização do cashback, quem serão os beneficiários e eventualmente quais serão os critérios de valor.
Para a advogada Maria Andréia Santos, sócia na área de contencioso tributário do Machado Associados, como as regras aplicadas à CBS e ao IBS serão essencialmente as mesmas, tudo indica que este tema de fato será tratado
apenas por lei.
Além das alíquotas e dos regimes diferenciados, a tributarista vê como ponto central a definição sobre a sistemática de tomada do crédito. O texto prevê que lei complementar disporá sobre o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação.
“O crédito terá que ser apropriado quando você tiver a comprovação do recolhimento da etapa anterior? Então, a gente terá uma atribuição de responsabilidade solidária para o adquirente? Aquele que adquiriu o produto tem que recolher a contribuição da etapa anterior para que haja certeza de recolhimento? Ou será no formato de pagamento no momento da liquidação financeira?,” questionou.
Henrique Lopes, sócio de Direito Tributário do KLA Advogados, enfatizou uma possível consequência da administração centralizada dos tributos: o impacto sobre os tribunais administrativos estaduais e municipais. Em São Paulo, por exemplo, há o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), estadual, e o Conselho Municipal de Tributos (CMT), da capital.
“Como você vai ter um comitê gestor centralizado para trabalhar as questões de regulamentação e as questões de arrecadação, quando surgir uma dúvida sobre o cumprimento das obrigações, sobre a correção ou incorreção da arrecadação, quem que vai decidir isso?,” ponderou.
Lopes lembrou que o TIT possui um histórico de julgamentos sobre ICMS e o CMT, sobre o ISS. Os dois podem ter competência concorrente para apreciar casos ou poderá depender de ser uma questão local ou estadual. Outra alternativa seria nacionalizar o contencioso e instalar um novo órgão administrativo.
Principais pontos a serem definidos da reforma tributária
Alíquotas da CBS e do IBS;
Detalhes dos regimes específicos;
Mecânica do cashback;
Sistemática de tomada do crédito;
Produtos da cesta básica.
Critérios para a definição do ente de destino da operação;
Alvos do Imposto Seletivo;
Processo administrativo fiscal.
Ministério da Fazenda apresenta 17 propostas para reformas financeiras Data: 20/07/2023
O Ministério da Fazenda apresentou nesta quinta-feira (20) 17 propostas para reformas financeiras no país. As ações, apresentadas por entidades do setor privado, envolvem medidas nos segmentos de tributação, seguros, previdência, mercado de capitais e crédito.
A Agenda de Reformas Financeiras – Ciclo 2023-2024, começou com o convite a 40 associações do setor privado, que enviaram 120 propostas para o governo, das quais 17 foram selecionadas para receberem prioridade.
“São diversas propostas que a gente está fazendo em diálogo com o setor privado para implementar uma série de pequenas reformas que, em conjunto, vão ter um impacto muito significativo na economia brasileira. É a melhor forma de fazer reformas, e talvez seja a única forma de fazer reformas, seja mediante o diálogo com a sociedade”, afirmou o secretário nacional de Reformas Econômicas, Marcos Barbosa Pinto.
Cada proposta será trabalhada por uma equipe temática, a partir de agosto. Durante um ano, a equipe discutirá o assunto e, ao final, preparará um relatório, que deverá ser entregue em maio de 2024.
“A ideia dessa agenda é fazer subgrupos de discussão para cada um desses 17 temas, para que, a partir do ano que vem, a gente comece a transformá-lo em projetos de lei, em iniciativas de política pública para implementar essas reformas que são muito importantes para o país”, disse o secretário.
“Nós recebemos uma centena de propostas. E nós selecionamos as 17 que podem efetivamente impactar mais e no curto prazo, se nós trabalharmos juntos, em equipe, e formularmos soluções inovadoras para problemas específicos bem identificados. Se a gente souber lidar com isso, a cada semestre, a gente vai ter uma agenda nova”, disse o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, durante apresentação das propostas, no Rio de Janeiro.
Entre as associações que tiveram propostas selecionadas estão a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip).
A recente alteração do CPC/15 – Lei 14.620 de 13 de julho de 2023 – Contratos eletrônicos Data: 20/07/2023
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 14.07.2023, a lei 14.620 de 13 de julho de 2023, que, dentre outras disposições, altera o art. 784 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com a inserção do parágrafo 4º:
“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
O art. 784 do Código de Processo Civil prevê quais são os títulos executivos extrajudiciais, sendo que, no inciso III, é conferida a força executiva ao documento particular assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.
Desta forma, considerando que a referida lei, entra em vigor na data da sua publicação, a partir de 14/7/2023, na linha do que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido1, passa a ser conferida força executiva aos contratos eletrônicos, dispensando a assinatura de testemunhas.
Sem prejuízo da observância de legislação específica para cada respectivo título executivo extrajudicial, vale lembrar que a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cujo artigo 10 prevê que “As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil”.
Em seguida, o §2º da referida Medida Provisória estabelece a ausência de óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Lembramos que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade com a referida Medida Provisória, tem julgados sinalizando a necessidade de assinatura eletrônica de certificação digital ligada ao ICP-Brasil, para fins de configuração do título executivo extrajudicial.
1 REsp 1495920(2014/0295300-9 de 07/06/2018), de Relatoria ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
2 Agravo de Instrumento nº 2289091-25.2019.8.26.0000, 11ª. Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Desembargador Marino Neto; e Agravo de Instrumento nº 2289089-55.2019.8.26.0000, 14ª. Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Desembargador Achile Alesina.
Parlamento britânico aprova acordo de não-bitributação com o Brasil Data: 20/07/2023
Oito meses após a assinatura pelo Brasil e pelo Reino Unido, o parlamento britânico aprovou o acordo que evita a dupla tributação sobre a renda e previne a evasão e a elisão fiscais nos dois países. Para entrar em vigor, o documento ainda precisa ser ratificado pelo Congresso brasileiro.
A votação no parlamento britânico ocorreu na quarta-feira (19), mas só foi divulgada nesta quinta (20) pela Embaixada Britânica no Brasil. Segundo a embaixada, o acordo fortalece o comércio entre os dois países, medida defendida pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em visita a Londres em maio.
“Além de representar uma resposta aos pedidos da comunidade empresarial dos dois países, a medida está alinhada às ambições do presidente Lula e do primeiro-ministro Rishi Sunak de criar novas oportunidades de comércio e investimento entre os dois países. Este desejo de fortalecer o comércio bilateral foi tornado público durante a visita oficial do presidente brasileiro a Londres, em maio deste ano”, destacou a embaixada em nota.
O acordo evita que transações entre o Brasil e o Reino Unido para pagamento de dividendos, royalties, serviços, juros e outros tipos de pagamento tenham incidência de imposto sobre a renda ou o lucro duas vezes (uma vez em cada país). A tributação ocorrerá apenas uma vez, dando mais segurança jurídica e ajudando a combater a sonegação.
Ganhos
Segundo a Embaixada Britânica, o acordo permitirá que as empresas dos dois países importem tecnologias e serviços não disponíveis no mercado interno para aumentar a produção e a competitividade. Muitos recursos atualmente usados para pagar tributos duas vezes, ressalta a embaixada, poderão ser remanejados para investimentos, inclusive em pesquisa, inovação e desenvolvimento.
Alinhado às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para evitar a erosão da base tributária e a transferência de lucros para paraísos fiscais, o acordo de não-bitributação também ajuda a combater a evasão fiscal e a elisão (quando empresas aproveitam brechas na legislação para não pagarem impostos). Isso porque haverá mais troca de informações na arrecadação de tributos, melhorando a eficiência e a racionalidade na cobrança de impostos.
Segundo a Receita Federal, com a coexistência de vários sistemas jurídicos e tributários trazida pela globalização, fluxos comerciais e de investimentos eram tributados duas vezes (uma em cada país) ou não tributado nenhuma vez (dupla não tributação). O acordo busca corrigir essas distorções.
Histórico
Desde 2017, o Brasil e o Reino Unido têm discutido sobre o acordo de não-bitributação. Após anos de diálogos exploratórios, as negociações entre a Receita Federal e o órgão equivalente no Reino Unido começaram em 2022 e foram concluídas após cinco meses de discussão. O acordo foi assinado em novembro do ano passado.
Conforme o Banco Central, os investimentos brasileiros no Reino Unido somaram US$ 8,03 bilhões, e os investimento britânicos no Brasil totalizaram US$ 28,91 bilhões em 2021. Por sua vez, a corrente de comércio (soma entre exportações e importações) alcançou US$ 6,5 bilhões no ano passado, alta
de 14,9% em relação a 2021, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Fazenda Nacional recupera R$ 21,9 bi da dívida ativa no primeiro semestre Data: 21/07/2023
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou R$ 21,9 bilhões inscritos em dívida ativa no primeiro semestre. O valor é 21% superior ao obtido no mesmo período de 2022. Do total, R$ 10 bilhões são resultado de acordos de transação tributária. De acordo com a procuradoria, é essa estratégia de cobrança que explica o crescimento da arrecadação em relação ao primeiro semestre do ano passado.
Os dados da PGFN mostram que desde o início do programa de transação, em 2020, já foram regularizados mais de R$ 466,6 bilhões em dívidas. Os valores regularizados entram no caixa da União com o passar do tempo. O estoque atual da dívida ativa da União é de R$ 2,7 trilhões.
“A mesma tecnologia que nos permite calcular com precisão o grau de desconto que determinado devedor pode ter para transacionar com vantagens, nos ajuda a recuperar o crédito caso não haja negociação”, afirma Theo Lucas Borges de Lima Dias, Coordenador-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS.
De acordo com Dias, a procuradoria utiliza constantemente e cada vez melhor tecnologia de grandes dados para monitorar a vida econômica e financeira do devedor da União, priorizando ações com maior potencial de retorno.
O patamar de arrecadação passou do nível de uma dezena de bilhões, em 2014, para duas dezenas de bilhões nos anos seguintes, segundo a PGFN. Além da transação, existem outros instrumentos utilizados na dívida ativa, como o protesto, o pedido de bloqueio de bens, leilão e inscrição no Cadastro informativo de créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin).
O valor de créditos da União recuperados pela PGFN é o que de fato entra no caixa do Tesouro Nacional, com efeito direto sobre o resultado primário, segundo a procuradoria. Na medida em que vão sendo acumulados os acordos de transação ao longo dos anos, a tendência é que os recolhimentos aumentem.
Reforma e o Código de Defesa do Contribuinte Data: 21/07/2023
As notícias em geral trazem a informação de que a tão sonhada “Reforma Tributária” foi aprovada pela Câmara dos Deputados e seguirá ao Senado
com o provável acolhimento, inaugurando mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, especialmente, quanto à tributação do consumo.
Este artigo não pretende tratar exatamente deste texto aprovado que, em uma análise detida, apesar de alguns pontos positivos, revela um objetivo muito mais voltado ao Estado – como entidade – do que efetivamente resguardar e aperfeiçoar os direitos e garantias dos contribuintes. Isto porque, em resumo, teremos três novos tributos e um longo período de transição convivendo com todos os demais já existentes, sem contar a constitucionalização da aberração jurídica das contribuições estaduais destinadas aos fundos, gerando, ao menos por este período, mais complexidade do que simplificação. Quiçá o Senado realize ajustes e aperfeiçoamentos, entre eles, excluindo referida contribuição.
Esta “Reforma Tributária” nasce, em nossa visão, incompleta, e não pelo fato de depender, quase que por inteiro, da regulamentação por Leis Complementares, mas por existir a necessidade, já antiga e incontroversa, de estabelecer um pacto jurídico para concretizar a segurança jurídica. Existe uma sede inigualável por se beber de um sistema que seja previsível, confiável e estável, permitindo que os contribuintes possam realizar suas condutas sabendo dos seus efeitos positivos e negativos, sem nenhuma surpresa no percorrer do caminho.
Se o momento é de mudança do sistema tributário e de disposição política para atender a este pleito de “reforma”, pensando no “bem da sociedade e da nação”, nos parece coerente e indispensável, o breve e urgente aperfeiçoamento dos Projetos de Lei Complementar nº 17/2002 e 125/2022, para que seja aprovado o Código de Defesa do Contribuinte.
O Código de Defesa do Contribuinte, embora não seja panaceia para todos os males que assolam o dia a dia nas questões fiscais, consiste em importante veículo normativo de proteção dos direitos e garantias constitucionais e legais do cidadão comum e do setor produtivo, impedindo ou reduzindo abusos. Com isso, evitamos um sistema tributário que tenha como norte a sanha arrecadatória a todo custo e que tem sido, em nossa visão, a bússola há décadas em nosso país.
Não se trata de instituir o “Código dos Sonegadores” como dizem, indevidamente, por aí, mas, conhecendo que o contribuinte é parte vulnerável da relação jurídica tributária, dar efetividade aos direitos e garantias, hoje em dia, vilipendiados com frequência e, por ausência de clareza e determinação, na legislação, vaticinados até mesmo pelo Poder Judiciário, o qual deveria ter a missão de proteger.
Revelaria, portanto, uma medida para concretizar e aperfeiçoar os direitos e garantias estabelecidos no próprio texto constitucional, que é o ponto de partida para todo o sistema jurídico.
Tais projetos resguardam e confirmam diversos direitos e garantias dos contribuintes, sendo um resgate à legalidade e segurança jurídica, trazendo não somente princípios, direitos e deveres gerais à interpretação e aplicação das leis tributárias, como também consagram direitos processuais e
substanciais de grande importância para o cotidiano, como métodos preventivos de solução de conflitos (arbitragem, mediação, transação), aperfeiçoamento e padronização de processos administrativos (defesa, recursos, etapas, prazos, provas), maior observância dos precedentes, prazos para decisões administrativas e restituições (“mora da administração pública”), procedimentos para imputação de responsabilidade e solidariedade de terceiros, limites às sanções, entre outros temas.
Dentro das previsões estabelecidas, inclusive, cabe destacar a necessidade de ajustar o tema da mora da administração pública a fim de realizar o ressarcimento/restituição dos créditos, por exemplo, que decorrerão da não cumulatividade prevista para o CBS e IBS, especialmente, para exportações e da cadeia do agronegócio e alimentos, sendo completamente inviável a espera do período de 360 dias, cabendo o ajuste para um prazo célere e razoável de até 60 dias ou mesmo procedimentos onde a devolução seja imediata com posterior fiscalização e cobrança.
Importante lembrar que, embora o ponto central sejam os direitos e garantias dos contribuintes, o código também apresenta deveres que devem ser observados por estes, bem como a necessidade de cooperação com o Fisco, reforçando sua importância e a inexistência de proteção ao “sonegador”, tido como devedor contumaz, o qual se utiliza reiteradamente de fraudes para não pagar tributos devidos, gerando, a partir deste artifício, uma concorrência desleal em comparação aqueles que agem dentro da legalidade e boa-fé.
Se há disposição política e boa vontade para se “reformar” o sistema tributário a fim de favorecer o desenvolvimento do país e da sociedade em geral, nada mais adequado e justo, para chancelar este momento, do que termos a aprovação do Código de Defesa do Contribuinte, contribuindo um pouco para se concretizar a tão desejada segurança jurídica, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.
Fábio Pallaretti Calcini é sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, doutor em Direito pela PUC/SP e professor da FGV Direito SP e Ibet.
https://valor.globo.com/legislacao/coluna/reforma-e-o-codigo-de-defesa-do-contribuinte.ghtml
Congresso tem 17 MPs em análise e 3 perdem validade em julho Data: 21/07/2023
A partir de agosto, o Congresso precisará discutir e votar 14 medidas provisórias, todas elas ainda pendentes de deliberação pelas comissões mistas. Entre as MPs que precisam ser votadas estão as que tratam do reajuste do valor do salário mínimo e da alteração da tabela do Imposto de Renda. No total, 17 medidas aguardam deliberação, mas três delas devem perder a validade ainda em julho, antes da retomada das votações, que só deve ocorrer em agosto.
Uma das medidas com prazo apertado para votação é a MP 1.171/2023, que altera a tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), sem correção
desde 2015. A medida, cujo prazo se encerra em 27 de agosto, depende da votação na comissão mista, que ainda não foi instalada, para que seja votada primeiro pela Câmara e depois pelo Senado.
O texto isenta do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) quem recebe até R$ 2.112 por mês. Para compensar a perda de arrecadação com o aumento da isenção, que antes era para a faixa até R$ 1.903,98, o governo também determinou, a incidência do Imposto de Renda de Renda das Pessoas Físicas sobre aplicações financeiras feitas no exterior por cidadãos que sejam residentes no Brasil.
As MPs têm força de lei e produzem efeitos imediatos após a apresentação pelo presidente da República. Caso não sejam votadas no prazo máximo de 120 dias (60 dias, com prorrogação de mais 60) ou caso sejam rejeitadas, as medidas perdem a validade e os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante o tempo que estiveram em vigor.
Reajustes
Publicada no Dia do Trabalhador, 1° de maio, a Medida Provisória (MP) 1.172/2023 elevou o valor do salário mínimo para R$ 1.320. A mudança representa um aumento de 2,8% com relação ao valor de R$ 1302 do início do ano. A medida sobrestou (suspendeu a tramitação) da MP 1.143/2022, editada em dezembro de 2022, ainda no governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, que fixa o valor do salário mínimo em R$ 1.302. O texto precisa ser votado até 28 de agosto para não perder a validade.
Com prazo para votação até 25 de agosto, a MP 1.170/2023, que concede reajuste a servidores públicos, também está pendente de votação pela comissão mista, pela Câmara e pelo Senado. A medida estabeleceu reajuste linear de 9% para servidores federais civis, incluindo aposentados e pensionistas, a partir de 1º de maio de 2023. O pagamento com o reajuste já está sendo feito desde junho. O auxílio-alimentação também aumentou (43%), passando de R$ 458 para R$ 658 mensais.
Também aguarda votação na comissão mista a MP 1.173/2023, que prorrogou para até maio de 2024 o prazo para regulamentação, pelo Executivo, dos programas de alimentação do trabalhador. O prazo para votação pelo Congresso termina em 28 de agosto.
Veículos
Outras duas medidas, também na fase das comissões mistas, tratam de um mecanismo de desconto nos preços para facilitar a compra de veículos mais sustentáveis por pessoas físicas e jurídicas. A primeira foi a MP 1.175/2023, que criou o desconto, editada em junho. No fim do mesmo mês, o governo editou a MP 1.178/2023, que ampliou os recursos disponíveis para o desconto patrocinado na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve.
A alteração se deu em razão da alta procura por veículos novos, o que fez com que as montadoras pedissem mais subsídios ao governo. A iniciativa consistiu na concessão de créditos tributários para que as empresas oferecessem descontos patrocinados nos carros, abatidos diretamente do
valor final, entre R$ 2 mil e R$ 8 mil. A MP 1.178 alterou os valores patrocinados de R$ 500 milhões para R$ 800 milhões.
Os valores disponíveis se esgotaram após um mês do anúncio do programa e a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), estimou que os descontos tenham contemplado pelo menos 150 mil unidades. As duas medidas têm prazo para votação até outubro e as comissões mistas ainda não foram instaladas.
Outros temas
Também estão na fase de análise pelas comissões MPs com prazos um pouco mais longos. Uma delas, com vencimento em outubro, é a MP 1176/2023 que instituiu o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, batizado pelo Poder Executivo como “Desenrola Brasil”. A intenção é incentivar a renegociação de dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, a fim de reduzir o endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito. A estimativa é beneficiar até 70 milhões de pessoas.
Com vencimento em setembro, a MP 1.174/2023 cria o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. A medida provisória prevê a liberação de quase R$ 4 bilhões até 2026 para a conclusão de mais de 3,5 mil obras escolares inacabadas que receberam recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Já a MP 1179/2023, com prazo final até outubro, amplia o prazo para que cidades estruturem os planos de mobilidade urbana (PMUs), que ganharam mais tempo para fazer o planejamento. O prazo passa a ser até abril de 2024 para cidades com mais de 250 mil habitantes, e abril de 2025 para cidades com até 250 mil habitantes.
A MP mais recente, editada pelo governo em 18 de julho, cria um programa para reduzir as filas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o pagamento de bônus para os servidores que se empenharem nessa atividade. O texto (MP 1181/2023) também reorganiza cargos de órgãos federais e concede reajuste a policiais e bombeiros do Distrito Federal e dos ex-territórios (Amapá, Rondônia e Roraima).
Validade
Algumas das medidas em tramitação não chegarão a ser votadas e perderão a validade. A contagem do prazo de vigência das medidas é suspensa durante o recesso legislativo, que vai de 18 a 31 de julho. Mas como em 2023 os parlamentares ainda não aprovaram o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 (PLN 4/2023), não houve recesso parlamentar. Não há previsão de sessões deliberativas antes de agosto, por isso medidas cujo prazo termina em julho não devem ser votadas.
Uma das medidas cujo prazo se encerra em julho é a MP 1.167/2023, que prorrogou até o final de 2023 o prazo de adaptação da administração pública à Nova Lei de Licitações. A medida não chegou a ser votada na comissão
mista e, para ser aprovada, ainda precisaria passar pela Câmara e pelo Senado. O prazo termina no dia 28 de julho.
Também não deve ser votada a Medida Provisória 1.166/2023, de retomada do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), que perde a vigência no começo de agosto. Como seria difícil aprovar a medida em razão do prazo apertado, os parlamentares acabaram aprovando um projeto de lei com conteúdo semelhante (PL 2.920/2023). O prazo da MP termina nesta quinta-feira (20).
A MP 1.168/2023, cujo prazo se encerra no dia 31 de julho, também não deve ser votada. No caso dessa medida, não haverá consequências na prática, porque o texto trata da liberação de crédito extraordinário. Como os efeitos são imediatos após a publicação, o crédito já foi liberado, não havendo necessidade de votação para que a situação seja mantida. O crédito de R$ 640 milhões para cinco ministérios será usado, entre outras finalidades, para medidas emergenciais necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança das comunidades indígenas.
Outros créditos
Na mesma situação, sem votação, estão outras medidas que tratam de créditos, cujas comissões não chegaram a ser instaladas. Uma delas é a MP 1.169/2023, que abriu crédito extraordinário de R$ 24 milhões para elevar os recursos do programa Inclusão Produtiva Rural. O prazo para votação vai até 3 de agosto. Já a MP 1.177/2023, com prazo até outubro, abriu crédito para combater a gripe aviária. A MP 1.180/2023, por sua vez, liberou recursos para socorrer municípios que sofreram danos pelas chuvas recentes. Editada em 14 de julho, a medida só perderá a validade em novembro.
Setor aquaviário critica pressa do legislativo no debate sobre regulação da praticagem Data: 21/07/2023
A apreciação do PL (Projeto de Lei) 877/2022, conhecido como PL da Praticagem, no Congresso Nacional, tem sido alvo de críticas de armadores e terminais portuários. O setor defende que o Legislativo acelerou o processo no Senado e tenta fazer o mesmo na Câmara sem a devida discussão. Na Câmara, assim como no Senado, foi apresentado um requerimento de urgência com previsão de discussão terminativa em comissão temática.
A regulação econômica da praticagem – um serviço de manobras dos navios nos portos – é debatida por diferentes governos há anos. Isso porque armadores e terminais portuários alegam abusividade no preço da praticagem e monopólio do serviço. As alegações são negadas pelos práticos. Após a rápida votação do projeto em caráter terminativo na Comissão de Infraestrutura, do Senado Federal, ele aguarda deliberação pela Câmara dos Deputados.
Regulação na ANTAQ
Além das críticas para o pouco tempo de debate sobre a matéria, armadores e terminais portuários destacam que no texto apresentado há somente duas menções à regulação econômica, mas sem detalhes de como essa regulação seria feita, sem previsão de órgão para manifestações em caso de entendimento de abusividade na cobrança e com previsão de questionamentos somente se o serviço não for prestado.
Atualmente, tanto a regulação técnica quanto a regulação econômica da praticagem são feitas pela Marinha. Armadores e terminais portuários defendem que a parte econômica da regulação seja feita pela ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários). Essa posição é endossada pela Marinha.
O presidente da ATP (Associação de Terminais Portuários Privados), Murillo Barbosa, afirmou para a Agência iNFRA que vê o PL 877/2022 como o “pior projeto sobre praticagem que já foi apresentado” e negou que os terminais portuários querem que a ANTAQ fixe preços em tabela, mas sim que a agência intervenha em casos específicos.
A agência reguladora já se manifestou diversas vezes sobre o assunto dizendo que tem competência para fazer a regulação econômica da praticagem e que o caminho mais natural para regulação pela ANTAQ seria intervenções em eventuais conflitos. A ideia é permitir que a autarquia estabeleça normas apenas para poder identificar casos abusivos de cobrança sem um tabelamento de preços.
Armadores e terminais portuários pontuam ainda que os práticos têm um monopólio de mercado não regulado economicamente e que, com isso, esses profissionais adotam preços elevados nas zonas de praticagem sem possibilidade de negociação.
Posicionam-se a favor da regulação econômica pela ANTAQ entidades como Abac (Associação Brasileira de Armadores de Cabotagem), Clia Brasil, Centronave (Centro Nacional de Navegação Transatlântica) e a Frente Parlamentar da Agropecuária.
Preços compatíveis
Por sua vez, os práticos defendem que os preços cobrados são compatíveis com os do mercado internacional e não há monopólio. Afirmam ainda que a transferência da regulação econômica para a ANTAQ não é uma garantia de preços mais baixos.
Ricardo Falcão, presidente da Conapra (Conselho Nacional de Praticagem), explicou à reportagem que não defende a transferência da regulação econômica para a ANTAQ porque a agência não deveria tratar do profissional e sim do transporte, e que fazer a regulação da praticagem não está no escopo e especialização da agência.
Disse ainda que até o momento nenhum armador ou terminal portuário comprovou com faturas e levantamentos de preços internacionais que os valores cobrados pela praticagem são abusivos.
Outro ponto levantado pelo presidente é que, pela obrigação da prestação do serviço da praticagem, o profissional não consegue negociar valores. Com isso, para ele, seria impossível tratar de preços abusivos e monopólio do serviço.
Por fim, Falcão destacou que não existe previsão no mundo de regulação técnica e econômica da praticagem em órgãos diferentes, segundo ele, desmembrar o serviço e retirar da Marinha essa competência atrapalha na eficiência do setor.
Para a Agência iNFRA, o secretário nacional de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério de Portos e Aeroportos, Fabrizio Pierdomenico, já chegou a dizer que a única necessidade é que haja uma regulação econômica da atividade, mas que independe qual entidade será a responsável.
Rodízio único
Em dezembro do ano passado, o TCU (Tribunal de Contas da União) apresentou relatório de auditoria indicando a necessidade de maior transparência nas escalas de práticos, com soluções como padronização da fiscalização da escala de rodízio único.
Esse é outro ponto de divergência entre os práticos e os armadores e terminais portuários. Os armadores e os terminais verticalizados entendem que o rodízio único permite o monopólio da atividade, além de não garantir a escolha do profissional por parte dessas entidades.
O assunto é tratado em outro projeto de lei que tramita no Congresso, o PL 1.565/2019, apresentado pelo deputado Augusto Coutinho (Republicanos-PE), que obriga a Marinha a estabelecer uma escala de rodízio com todos os práticos nas zonas de praticagem. Apensado a esse projeto está o PL 1.118/2023.
Além deste, estão em discussão o PL 757/2022, que foi apresentado pelo antigo governo, e o PL 4.392/2020, que é de autoria do deputado Alceu Moreira (MDB-RS) – o primeiro projeto foi apensado ao segundo. Ambas as proposições tratam da transferência da competência de regulação econômica da praticagem para a ANTAQ.
Imposto Seletivo deve integrar base de cálculo do IBS e da CBS Data: 24/07/2023
Proposto na reforma tributária como uma forma de desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde, como cigarro e bebidas, o Imposto Seletivo, também conhecido como “Imposto do Pecado”, vai integrar a base de cálculo dos novos tributos cobrados no consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Esse desenho parece contrariar as promessas de simplificação e fim da cobrança de imposto sobre imposto que embalaram a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45 na Câmara dos Deputados.
A criação do Imposto Seletivo, por si só, agrega complexidade ao sistema, avalia o economista especializado em tributação Ângelo de Angelis. “Não era para ser assim, mas há motivos”, diz. “É para equalizar a regra tributária e garantir que o adquirente tenha direito ao crédito tributário pleno.”
Há um desafio no controle da inclusão do imposto na base do CBS e do IBS e maior complexidade para fiscalizar, segundo Douglas Motta, sócio do Demarest Advogados. “Incluir em si não é um problema, mas todo controle que envolve isso certamente exige maior fiscalização”, afirma.
A maior parte dos países que tributam seu consumo com um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), como será o caso do IBS e da CBS, inclui o Imposto Seletivo em sua base de cálculo. “É uma prática comum”, diz Melina Rocha, consultora Internacional de IVA/IBS e diretora de cursos na York University-Canadá. “É importante para evitar distorções e diferenciações entre tipos de vendas e manter a neutralidade.”
Interlocutores do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que foi o relator da reforma na Câmara, reforçam essa tese de que o modelo previsto na proposta já vem sendo colocado em prática em muitos países no exterior. Eles pontuam que as preocupações levantadas por especialistas são infundadas.
“É muita conversa sem nenhum fundamento. O Imposto Seletivo é cobrado assim no mundo todo. Não fica mais complexo. O seletivo é monofásico, ele só incide uma vez. Ele incide uma vez porque o objetivo dele é ter efeito no preço para combater externalidade negativa. Serve para aumentar preço de produto que você quer que tenha menos consumo”, afirma um parlamentar que acompanha de perto as negociações do texto.
A consultora Melina Rocha explica que o Imposto Seletivo é normalmente cobrado quando a mercadoria sai da indústria. Geralmente é monofásico (cobrado em uma só etapa da cadeia de produção e comercialização) e cumulativo (sua cobrança não gera crédito tributário a ser compensado na etapa seguinte da cadeia).
Assim, quando um varejista adquire um produto de uma indústria, o Imposto Seletivo pode se tornar um custo, se for pago à indústria e não gerar crédito tributário (pelo fato de ser cumulativo). Dessa forma, o peso desse imposto será incorporado ao preço final.
“Na hora que a indústria tira a nota fiscal, ela pode destacar uma base de cálculo sem o Seletivo”, diz o economista Ângelo de Angelis. “Nesse caso, o adquirente fica com um crédito menor.”
A inclusão do Seletivo na base do IBS e da CBS tenta corrigir esse problema. Estando na base desses dois tributos, que geram créditos, a empresa que adquiriu da indústria tem crédito tributário pleno.
Um outro motivo apontado por Melina Rocha é a distorção que pode haver caso a venda seja feita da indústria para o varejista ou diretamente ao
consumidor final. Nesse caso, as cargas tributárias serão diferentes, caso o Seletivo não esteja na base do IBS.
“Se o Seletivo não estiver na base de cálculo do IBS, o produto sai da fábrica com uma arrecadação menor”, concorda de Angelis.
Na avaliação da consultora, o formato do Imposto Seletivo não deverá trazer complexidade para a fiscalização. Esse será um tributo federal, a ser monitorado pela Receita Federal.
Já a fiscalização do IBS será tarefa dos Estados e dos municípios, de forma coordenada. O Conselho Federativo, criado na reforma tributária, terá entre seus objetivos evitar que haja sobreposição de Fiscos e procuradorias. Ao fiscalizar o IBS, os Estados e municípios terão a informação sobre o recolhimento do Seletivo destacada na nota fiscal, segundo Melina Rocha.
A versão da PEC 45 aprovada pela Câmara dos Deputados, agora em análise no Senado Federal, diz que o Imposto Seletivo será cobrado sobre “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.
Uma lei, a ser proposta pelo governo ao Congresso Nacional após a aprovação da PEC, vai dizer quais serão esses produtos. O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, já informou que a ideia é cobrar o Seletivo sobre fumo e bebidas alcoólicas, como o padrão internacional. Discussões sobre a inclusão de combustíveis fósseis e bebidas açucaradas, que já houve no passado, não ocorrem neste momento.
A inclusão do Imposto Seletivo na base de cálculo dos outros tributos estará prevista na Constituição, a partir da reforma e caso a PEC 45 seja aprovada sem alteração nesse ponto. Portanto, não há brecha para o questionamento sobre sua constitucionalidade, como o que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a retirar o ICMS da base do PIS e da Cofins em 2017, segundo o advogado Douglas Motta. “Estando na Constituição é mais difícil fazer o questionamento porque hoje já existem situações que o IPI compõe a base do ICMS e isso nunca foi questionado.”
O Valor contactou o senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da PEC 45 no Senado. Não obteve resposta até o fechamento da edição. Segundo sua assessoria de imprensa, o parlamentar quer analisar o texto aprovado pela Câmara antes de emitir opinião.
Nos bastidores, aliados do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), buscam relativizar as pressões por mudanças no projeto e as críticas de setores e especialistas em relação a alguns pontos da PEC. A avaliação é que é preciso manter a disposição em dialogar com todos, mas que é necessário manter o controle para que o texto “não esvazie além do aceitável”.
ESTADUAL
Procuradorias de SP e do Rio firmam acordo para combater fraude fiscal
Data: 22/07/2023
As Procuradorias Gerais do Estado de São Paulo (PGE/SP) e do Rio de Janeiro (PGE/RJ) assinaram termo de cooperação técnica para o desenvolvimento de atuações conjuntas de combate à fraude fiscal.
O documento, assinado pela procuradora geral Inês Maria dos Santos Coimbra, de São Paulo, e pelo procurador geral Bruno Dubeux, do Rio de Janeiro, prevê a identificação dos setores econômicos, as atividades e os devedores nos dois Estados, para a definição da atuação prioritária de combate às fraudes fiscais.
A atuação das procuradorias se dará por meio de forças-tarefas ou operações constituídas para identificar manobras de evasão fiscal complexas e buscar a recuperação de crédito tributário. Para o cumprimento deste acordo, as partes se comprometeram a promover o intercâmbio de informações e experiências, bem como a cooperação recíproca na prática de atos processuais.
De acordo com Dubeux, o objetivo é trocar experiências e aprimorar mecanismos de recuperação de créditos públicos.
Para Inês Coimbra, a parceria fortalece os Estados. “Cada vez mais, as fraudes fiscais serão uma péssima opção aos sonegadores. São dois Estados de peso juntos contra o crime estruturado. E isso só é possível por esse espírito mútuo de compromisso com o patrimônio público”.
MUNICIPAL
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS FEDERAIS:
Carf: Certidão de regularidade fiscal é suficiente para acesso a incentivo de IRPJ Data: 18/07/2023
Por unanimidade, os conselheiros da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) reconheceram o direito do contribuinte ao incentivo fiscal do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) previsto na Lei 8.167/1991, no âmbito de um Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc). A turma entendeu que para comprovar a situação de regularidade fiscal, requisito para o incentivo, é
suficiente apresentar a certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, em relação a débitos fiscais.
Além disso, também de forma unânime, o colegiado decidiu que o contribuinte pode utilizar o incentivo fiscal mesmo que a autorização da Receita Federal para a fruição seja em nome de uma empresa coligada.
A Lei 8.167/1991 permite que pessoas jurídicas depositem parte do Imposto de Renda devido no Banco da Amazônia S.A e Banco do Nordeste do Brasil, podendo os valores serem retirados para reinvestimento em projetos técnicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação, mediante aprovação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
No caso concreto, a Receita indeferiu o pedido de revisão em relação ao incentivo (Perc) por não considerar suficiente a documentação apresentada pelo contribuinte para comprovação de regularidade fiscal. Além da certidão positiva com efeitos negativos, a fiscalização exigiu do contribuinte uma série de outros documentos.
Outra questão levantada pelo fisco é que a autorização para o incentivo era em nome da Primo Schincariol Cervejas e Refrigerantes Nordeste, mas a utilização se deu por outra empresa, a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes.
No Carf, o advogado do contribuinte, Luís Paulo Cime Medeiros, afirmou que a empresa apresentou toda a documentação exigida pelo fisco e mesmo assim teve o Perc indeferido. Além disso, observou que, nos termos da legislação e da jurisprudência, a prova de regularidade fiscal é feita pela emissão de certidão de regularidade, seja negativa ou positiva com efeito de negativa.
“Verdadeira provação”
O relator, conselheiro Daniel Ribeiro Silva, disse que o contribuinte passou por “verdadeira provação” para comprovar sua regularidade fiscal. “O contribuinte apresentou certidões positivas com efeito negativo e, mesmo assim, foi intimado a apresentar toda a documentação que comprovaria que os débitos estavam com exigibilidade suspensa. Me parece que a regularidade é inconteste”, afirmou o julgador, que aplicou ao caso a Súmula 37 do Carf.
Conforme a Súmula 37, para fins de deferimento do Perc, “a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de rendimentos da pessoa jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção”.
O conselheiro também afastou o argumento de que o contribuinte não seria o destinatário do benefício fiscal, mas sim a Primo Schincariol Nordeste. Segundo ele, o artigo 9° da Lei 8167 prevê a extensão do incentivo às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que detenham pelo menos
51% do capital votante da sociedade titular de empreendimento considerado prioritário para o desenvolvimento regional.
O julgador disse que a Primo Schincariol Indústria de Cervejas, além de ser coligada, detinha 62% do capital social da empresa incentivada, a Primo Schincariol Nordeste. Ribeiro deu provimento ao recurso do contribuinte, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros.
O processo é o 13876.000711/2004-6.
Liminar obriga Carf a julgar caso após pedido de retirada de pauta da PGFN Data: 18/07/2023
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) iniciou, na quarta-feira (12/7), o julgamento de um processo por força de uma liminar deferida pela 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal. O caso, que trata de lucro arbitrado para cobrança de IRPJ, havia sido retirado de pauta a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Apesar de iniciado, o julgamento na 1ª Turma da Câmara Superior não foi finalizado. Após a leitura do voto do relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que defendeu o não conhecimento do recurso da Fazenda Nacional, houve um pedido de vista da conselheira Edeli Pereira Bessa.
Ao iniciar o julgamento, o presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, disse que o colegiado cumpriria a decisão judicial, mas havia um desconforto porque a turma não teve nem 24 horas para recolocar o processo na pauta. Segundo o julgador, a ordem judicial é “quase um desrespeito” ao colegiado.
“Inclusive vamos fazer um julgamento em franco cerceamento do direito de defesa da Fazenda Nacional, que havia solicitado que o julgamento fosse feito em sessão presencial, e não se encontra para fazer sustentação oral”, disse.
Ao pedir a palavra, o advogado da empresa ressaltou que a informação sobre a retirada de pauta do processo foi publicada apenas no fim da sexta-feira (7/7), e que foi uma surpresa por ter acontecido em data próxima ao início do julgamento. O caso no Carf tramita com o número 19515.720679/2017-31 e envolve a Arabian Bread Pães e Doces LTDA.
Fundamentação
Na decisão judicial, o juiz Itagiba Catta Preta Neto afirmou que a retirada de pauta ocorreu de forma irregular por não respeitar o artigo 56 do Anexo II do Regimento Interno do Carf. O dispositivo prevê que o pedido de retirada de pauta, por parte do relator do processo ou das partes, pode ser protocolizado em até cinco dias do início da reunião, “salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior”.
Catta Preta Neto ainda sublinhou o argumento da empresa de que o fato de o processo ter sido inicialmente incluído na pauta indica que estava pronto
para julgamento. Para o juiz, todos têm direito a uma decisão bem fundamentada “proferida no âmbito do devido processo legal por parte do Poder Público”. “Devido processo legal significa, também, prazo razoável”, completou.
Segundo a Portaria Carf 3.364/22, a PGFN ou o contribuinte podem pedir a retirada de pauta de uma sessão virtual se preferirem que o julgamento ocorra presencialmente. O artigo 11 da norma prevê que o pedido de retirada de pauta deve ser feito em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento.
Após a perda de eficácia da Medida Provisória (MP) 1160/23 no início de junho, que restabelecia o voto de qualidade (voto de minerva do presidente da turma) como método de desempate no Carf, as retiradas de pauta têm sido comuns, majoritariamente a pedido da PGFN. Nesse período, o desempate pró-contribuinte voltou a vigorar.
processo número 1066948-18.2023.4.01.3400.
Carf: crédito presumido de IPI integra base de cálculo do PIS/Cofins Data: 19/07/2023
Por cinco votos a três, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pelo entendimento de que os créditos presumidos de IPI compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. Foi vencedora a divergência aberta pelo conselheiro Rosaldo Trevisan. Para o julgador, os créditos presumidos de IPI, um incentivo fiscal concedido a indústrias e exportadoras, possuem natureza de receita, devendo integrar a base de cálculo das contribuições.
Conforme a Lei 9363/1996, as empresas produtoras e exportadoras de mercadorias nacionais podem acumular créditos presumidos de IPI visando o ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados no processo produtivo.
No caso concreto, o contribuinte pediu ressarcimento de saldo credor de PIS relativo às receitas de exportações. Porém, a fiscalização incluiu na base de cálculo da contribuição valores relativos aos créditos presumidos de IPI acumulados pela empresa.
A relatora do processo, conselheira Tatiana Midori Migiyama, deu provimento ao recurso do contribuinte por entender que os créditos presumidos de IPI não constituem receita, mas recuperação de custos. Além disso, Migiyama observou que, ainda que se tratasse de receita, seriam receitas de exportações, que são isentas de PIS e Cofins. A julgadora adotou as razões de decidir do acórdão 9303-004.617, de 2017, em que foi vencedor voto divergente da ex-conselheira Vanessa Cecconello.
Divergência
No entanto, o conselheiro Rosaldo Trevisan divergiu da relatora. Segundo ele, a vitória do contribuinte no precedente citado por Migiyama foi pontual, resultado da ausência de um conselheiro na ocasião do julgamento. Trevisan citou o acórdão 9303.013-337, de setembro de 2022, em que o contribuinte foi derrotado por voto de qualidade.
O julgador observou ainda que, no julgamento do EREsp 1210941/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos presumidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Conforme Trevisan, não faria sentido o incentivo fiscal compor a base de cálculo da CSLL, mas não a das contribuições ao PIS e à Cofins.
Segundo o julgador, o entendimento é “consolidado” no STJ. “Era majoritário em 2019 e passou a ser unânime na 1ª Seção em 2021, revelando que a orientação está consolidada nesse sentido no tribunal”, afirmou.
O processo no Carf tramita com o número 10835.002290/2005-80.
Discussão pendente no STF
Trevisan lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) dará a palavra final sobre o assunto ao julgar, em repercussão geral, o recurso extraordinário (RE) 593544 (Tema 504). Após o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votar em sessão virtual de fevereiro pela exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, o ministro Alexandre de Moraes pediu destaque. Isso significa que o julgamento será reiniciado no plenário físico.
O conselheiro Vinícius Guimarães, que acompanhou a divergência, observou que, diante de um cenário ainda indefinido no STF, a Fazenda Nacional ficaria impedida de recorrer à Justiça em caso de julgamento desfavorável no Carf.
Os conselheiros Gilson Rosenburg, Semíramis de Oliveira Duro e Liziane Meira também acompanharam a divergência. Votaram com a relatora os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Erika Costa Camargos Autran.
Carf permite crédito sobre frete de insumos de mineração Data: 20/07/2023
Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e permitiu a tomada de créditos de PIS sobre despesas com frete de insumos e produtos semielaborados entre estabelecimentos da mesma empresa. O processo, de número 10830.721062/2009-86, tratava de matéria-prima de mineração para produção de fertilizantes e produtos químicos.
A decisão foi por manter o entendimento da turma ordinária em que, também por unanimidade, os conselheiros decidiram que a transferência das matérias-primas das minas para o complexo industrial é etapa essencial para o processo produtivo. Assim, as despesas com a contratação de uma empresa
para fazer o frete gerariam créditos, na forma do inciso II, artigo 3 da Lei 10.637/02, que dispõe sobre o cálculo dos créditos de PIS/Pasep.
A relatora, conselheira Érika Costa Camargos Autran, considerou que a etapa de transferência de insumos é essencial para a produção. Ao proferir seu voto para negar provimento ao recurso da Fazenda citou o acórdão 9303-007.285, em que a 3ª Turma também permitiu o crédito sobre despesas com frente nessas condições em um julgamento de 2018.
Carf mantém contribuição previdenciária sobre comissão a corretor de imóvel Data: 20/07/2023
Por sete votos a um, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas a corretores pela intermediação da venda de imóveis. Prevaleceu o entendimento de que os corretores atuam como prestadores de serviços, incidindo, portanto, as contribuições.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher as contribuições previdenciárias patronais sobre as comissões pagas aos corretores de imóveis. Para a fiscalização, há vínculo entre a empresa e os corretores, uma vez que estes foram autorizados a comercializar os imóveis. Na turma ordinária, o entendimento da fiscalização prevaleceu por voto de qualidade. O contribuinte, então, recorreu.
Na Câmara Superior, o advogado da empresa, Albert R.Limoeiro, afirmou que a Via não poderia ser responsabilizada pelas contribuições previdenciárias, uma vez que está registrada como construtora de edifícios, e não como imobiliária. “A Via contrata as imobiliárias, que contratam esses corretores. Os corretores fazem o processo de venda e ajustam a comissão de corretagem com o adquirente”, argumentou.
O defensor observou, ainda, que a Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, foi alterada pela Lei 13.097/2015, passando a permitir que o profissional se associe a uma ou mais imobiliárias, mantendo a autonomia profissional e sem vínculo empregatício e previdenciário.
Prestação de serviços
A relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, negou provimento ao recurso do contribuinte. A julgadora afirmou que, conforme a Lei 8.212/1991, o contribuinte individual da previdência pode prestar serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas. Além disso, destacou que a Lei Complementar (LC) 116/2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços (ISS), prevê em seu anexo único que os serviços de corretagem de imóveis são fato gerador do ISS. Assim, para a conselheira, não procede o argumento de que a intermediação pela venda de imóveis não é prestação de serviços.
A julgadora também afastou a aplicação da Lei 6.530/1978, com as alterações da Lei 13.097/2015, ao caso concreto. Segundo ela, além dos fatos geradores terem ocorrido em 2010, a aplicação das modificações introduzidas em 2015 só seria possível em caso de existir um contrato de associação registrado no sindicato dos corretores. Por fim, ela destacou o acórdão 9202.010-542, envolvendo a mesma discussão, em que o contribuinte foi derrotado.
O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência. Para o julgador, entre a imobiliária ou a construtora e os corretores há um contrato de associação, e não uma prestação de serviços. “A própria lei [13.097] regulamentou esse contrato de associação. Entendo que não há uma efetiva prestação de serviços por esses corretores”, afirmou. No entanto, os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora, ficando vencida a divergência.
O processo é o 10166.723117/2010-14 e envolve a Via Empreendimentos Imobiliários S/A.
Carf autoriza benefício fiscal a produtor rural Data: 21/07/2023
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autorizou o enquadramento do cultivo de cana-de-açúcar no benefício de “depreciação acelerada” – que permite a dedução antecipada de custos. É a primeira decisão de que se tem notícia nesse sentido desde uma mudança na norma contábil em 2009. Os conselheiros, por maioria de votos, levaram em consideração o fato de a plantação de cana não se extinguir a cada corte.
A depreciação acelerada é prevista no artigo 6º da Medida Provisória nº 2.159-70/2001 – que alterou a legislação do Imposto de Renda. Estabelece que “os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição”. A medida gera redução imediata do lucro a ser tributado.
Em 2009, porém, houve mudança na legislação. Passou a valer regra do Comitê de Pronunciamentos Contábeis que classifica os recursos naturais como ativos biológicos – e não mais como ativos imobilizados. A divergência entre contribuinte e Receita Federal se dá justamente sobre quais ativos dariam direito ao benefício.
Na autuação julgada pelo Carf, a Receita Federal apontou que, em 2013 e 2014, a Santa Luzia Agropecuária deduziu do lucro líquido, a título de depreciação incentivada acelerada, além dos bens do ativo permanente (caminhões, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas), custos com a
formação das lavouras de cana-de-açúcar registrados em suas contas do ativo.
A fiscalização apontou infração ao regulamento do Imposto de Renda. Na autuação fiscal, afirma que o Parecer Normativo Cosit nº 18, de 1979, indica a submissão das lavouras de corte ao processo de exaustão, e não de depreciação.
No julgamento, realizado no dia 11, o advogado da empresa, Pedro Soares Marquesini, disse, em sustentação oral, que a lei não utiliza o termo fruto, mas fala em perda de valor. “A cada colheita a produtividade do canavial é diminuída, segundo o laudo técnico, mas a planta não é extinta”, explicou.
Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, conselheira Lívia de Carli Germano. De acordo com ela, a cana-de-açúcar não produz frutos no sentido biológico do termo, mas produz algo constantemente e o que se retira é o que cresce de novo.
“É um bem mais próximo de depreciação que de exaustão”, disse a representante dos contribuintes, acrescentando que os bens submetidos à depreciação têm vida útil, já ativos submetidos à exaustão são os que perdem valor em razão da própria exploração e não em função do tempo.
A divergência foi aberta com o voto da conselheira Edeli Pereira Bessa, indicada pela Fazenda. “Sempre votei no sentido de que cana-de-açúcar se sujeita à exaustão. Não fui convencida a mudar esse entendimento”, afirmou. Ainda segundo a conselheira, o legislador usou o termo depreciação e nunca alterou o dispositivo. “A lavoura não se beneficia da depreciação acelerada.”
Na sessão, a relatora afirmou que a Câmara Superior em diversas composições já discutiu se a lavoura canavieira está sujeita à exaustão ou depreciação para fins do benefício fiscal do Imposto de Renda.
No ano passado, os contribuintes obtiveram um outro precedente importante sobre a questão. A 1ª Turma da Câmara Superior reconheceu a possibilidade de abatimento do IRPJ e da CSLL de despesas com aquisição de ativos naturais que se esgotam na exploração da atividade, como florestas. Com isso, os conselheiros estenderam o benefício fiscal da depreciação acelerada para todos os ativos do produtor rural (processo nº 10680.726808/2012-12).
De acordo com o advogado Henrique Munia e Erbolato, do SNA Advogados, as decisões do Carf sobre depreciação acelerada, até 2015, eram contrárias às empresas. Passaram a ser favoráveis em 2019, acrescenta, e então voltaram a ser contrárias.
Além da questão jurídica, diz, é necessária a análise técnica em relação à parte biológica da cana, já que a planta não é extinta e replantada todo ano. “Essa discussão com base na análise da plantação tem vindo à tona”, afirma.
Rafael Serrano, sócio do CSA Advogados, explica que a depreciação acelerada garante a integral dedução do gasto, como se houvesse uma antecipação da perda de valor que vai ocorrer. No caso, o Carf analisa se a perda de valor com a lavoura de cana é depreciação ou exaustão – o que define se é possível deduzir tudo de uma vez ou não.
Carf: critério de desempate não é divergência jurisprudencial Data: 21/07/2023
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o critério de desempate aplicado aos processos (voto de qualidade ou desempate pró-contribuinte) não é considerado divergência jurisprudencial, não podendo ser usado como argumento para que os processos sejam analisados na Câmara Superior.
O contribuinte alegava que seu processo foi decidido por voto de qualidade (voto de minerva do presidente da turma) na turma ordinária, enquanto um processo com a mesma discussão foi decidido pelo desempate pró-contribuinte. Além disso, pretendia discutir também a aplicação do instituto da denúncia espontânea em caso de compensação. A denúncia espontânea permite pagar os tributos sem multa em caso de confissão da dívida antes do procedimento de fiscalização.
Por unanimidade, o colegiado conheceu parcialmente o recurso, decidindo não analisar a parte que questionava o critério de desempate usado pela turma baixa. Na parte conhecida, por cinco votos a três, os conselheiros afastaram a possibilidade de denúncia espontânea via compensação de tributos, seguindo jurisprudência já estabelecida.
Os critérios de desempate pró-contribuinte e voto de qualidade têm vigência conjunta no Carf devido à Portaria 260/2020. Editada pelo então Ministério da Economia pouco após a Lei 13.988/2020 estabelecer o desempate pró-contribuinte, a norma limitou a aplicação da nova regra a situações de lançamento, ou seja, cobrança de tributos. Para decisões de caráter processual, pedidos de compensação, embargos de declaração e casos envolvendo responsáveis solidários foi mantido o voto de qualidade.
Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, José Senhorinho, afirmou que o julgamento na turma ordinária foi desfavorável à companhia por voto de qualidade. A defesa levou à Câmara Superior um outro acórdão sobre denúncia espontânea em caso de compensação resolvido pelo critério do desempate pró-contribuinte.
Senhorinho também pediu aos julgadores para permitir a denúncia espontânea via compensação, sob o argumento de que, conforme o Artigo 74 da Lei 9.430/1996, a compensação extingue o débito, sob a condição de homologação posterior.
Inédito
O relator, conselheiro Guilherme dos Santos Mendes, destacou que o colegiado jamais havia recebido uma alegação de divergência jurisprudencial relacionada ao critério de desempate. O julgador não conheceu a parte do recurso que tratava da matéria, entendendo que não há que se falar em divergência já que o tema nem mesmo é discutido de forma colegiada. Além
disso, a regra de desempate é prevista na legislação, e não um tema discutido pelas turmas do Carf.
A conselheira Edeli Bessa observou que, no caso concreto, houve aplicação do voto de qualidade na turma baixa por se tratar de pedido de compensação, situação em que o Carf não aplica o desempate pró-contribuinte porque não há lançamento tributário. Já no acórdão paradigma, destacou Bessa, houve lançamento de ofício após a Receita não homologar o pedido de compensação. Por isso, foi aplicado o desempate pró-contribuinte.
A turma acompanhou de forma unânime a decisão do relator de não conhecer o recurso com relação a essa matéria. Com relação à possibilidade de denúncia espontânea em pedido de compensação, Mendes negou provimento ao recurso da empresa, seguindo posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência, mas ficou vencida, sendo acompanhada por dois do total de oito conselheiros.
O resultado foi aplicado aos processos 10280.901397/2015-06, 10280.902051/2013-55 e 10280.902211/2013-66, do mesmo contribuinte.
O processo tramita com o número 10280.902666/2013-81.
Carf: não é preciso comprovar desembolso para abater despesa médica do IRPF Data: 23/07/2023
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é necessário comprovar o desembolso para abater despesas médicas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Prevaleceu o entendimento de que laudos médicos e exames são admissíveis como provas complementares aos recibos assinados por profissionais da saúde. A decisão foi pelo desempate pró-contribuinte.
O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado por dedução indevida do IRPF de despesa médica no valor de R$ 8.456, relativa ao ano-calendário de 2005. Conforme a fiscalização, ao ser intimado a comprovar a despesa, o contribuinte apresentou apenas recibos emitidos pela dentista, sem comprovar o efetivo pagamento por meio de cópias de cheques nominais, depósito bancário, ordem de pagamento, entre outros.
A turma ordinária entendeu que as provas apresentadas pelo contribuinte eram suficientes e afastou a atuação. A Fazenda Nacional, então, recorreu.
Na Câmara Superior, a relatora, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, afirmou que, embora a fiscalização possa exigir documentos adicionais além dos recibos, os comprovantes de saída e destino do dinheiro não são imprescindíveis para provar a veracidade da despesa.
“No caso concreto houve comprovação. Além do recibo emitido pela profissional, com nome, CPF, identificação do responsável, data de emissão
e assinatura, foram anexadas cópias de radiografias dentárias”, observou a conselheira, que negou provimento ao recurso da Fazenda.
O conselheiro Maurício Righetti abriu divergência. Para o julgador, para comprovar a despesa é preciso comprovar o desembolso. O julgador observou que o contribuinte foi intimado e, mesmo assim, não apresentou provas como cheques, extratos que evidenciem saque em espécie em datas próximas ou comprovantes de transferência bancária.
Como houve empate entre a posição da relatora e a divergência, aplicou-se o desempate pró-contribuinte. O resultado foi utilizado também no processo 10950.720825/2011-20, que envolveu discussão semelhante.
O processo é o de número 15504.006402/2009-61.
NOTÍCIAS SOBRE DECISÕES ADMINISTRATIVAS ESTADUAL
NOTÍCIAS RELACIONADAS A DECISÕES
JUDICIAIS
1. FEDERAIS
STJ decide se seguro-garantia suspende exigibilidade de crédito não tributário Data: 18/07/2023
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 2.007.865, 2.037.317, 2.037.787 e 2.050.751, todos de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema 1.203 na base de dados da corte, é decidir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão jurídica, como previsto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 518 decisões monocráticas e 25 acórdãos tratando da mesma questão.
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu ser inviável a equiparação do seguro-garantia e da fiança bancária ao depósito judicial do valor integral em dinheiro para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. De acordo com a corte paulista, somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Acórdão de afetação do REsp 2.007.865
https://www.conjur.com.br/2023-jul-18/stj-decidir-seguro-garantia-suspende-exigibilidade-credito
Supremo anula decisão do TRF-3 sobre tributação do terço de férias Data: 21/07/2023
Por entender que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afrontou decisão do Supremo Tribunal Federal, a ministra Cármen Lúcia, do STF, anulou uma sentença sobre tributação do terço de férias e reafirmou a suspensão dos processos sobre a matéria.
Na reclamação, o autor lembrou que, no mês passado, o ministro André Mendonça, nos autos do RE 1.072.485, proferiu decisão decretando a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais que versem sobre a questão presente no Tema 985, que discute se é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias.
O reclamante sustentou que, após a publicação da decisão, o TRF-3 se posicionou no processo de origem, e em outros pendentes de análise, de forma contrária ao entendimento do STF, violando, portanto, a sua competência.
Ao analisar o caso, a ministra deu razão aos argumentos do autor. “Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do Processo n. 5002452-76.2018.4.03.6100 até o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema 985, pelo Supremo Tribunal Federal”, resumiu ela.
O autor da ação teve sua causa patrocinada pelo advogado Reginaldo Bueno, sócio da área tributária do escritório CMT. O causídico entende que “a decisão da reclamação preserva o contribuinte justamente naquilo que foi o
motivador da decisão do ministro Mendonça: evitar resultados anti-isonômicos, ajustando uma equivocada decisão do TRF3″.
Rcl 60.871
https://www.conjur.com.br/2023-jul-21/supremo-anula-decisao-trf-tributacao-terco-ferias
2. ESTADUAL
Juiz estende imunidade tributária de livros a cartas de Pokémon Data: 21/07/2023
Uma varejista obteve, na última segunda-feira (17/7), uma decisão favorável do juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, que afasta a incidência do ICMS sobre a comercialização de cartas de Pokémon. O magistrado considerou que os produtos se enquadram na imunidade tributária concedida a livros.
A Cartinha Distribuição de Produtos Educativos relatou ser uma empresa de importação, distribuição e comercialização de cartões colecionáveis, dentre os quais os da franquia japonesa Pokémon, fabricados tanto no Brasil como no exterior.
A empresa contestou a incidência de ICMS, com alíquota de 18%, sobre as operações envolvendo os cards, afinal o Judiciário já possui jurisprudência no sentido de que as cartas de Pokémon devem ser equiparadas a complemento de livro e, por consequência, têm direito a imunidade tributária.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) argumentou que as mercadoria não se enquadram na categoria de livros, mas de brinquedos ou jogos. Também afirmou que os produtos não se confundem com figurinhas, porque não são adesivos e não existe álbum a ser completado.
Ao apreciar o mérito da questão, o juiz limitou-se a confirmar o que havia exposto em decisão liminar. Koyama citou um precedente da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), em que ela reconheceu a abrangência da imunidade tributária em um processo sobre cartas de Pokémon.
“[A imunidade] alcança os álbuns de figurinhas e os respectivos cromos e cards, independente da comercialização em separado desses últimos. Ademais, este Supremo Tribunal assentou a relevância desses veículos na transmissão de informação e conhecimento e na familiarização do público infantil com os meios de comunicação impressos”, afirmou a ministra no ARE 1.253.322.
O magistrado julgou que a imunidade alcança os produtos e afastou a exigência tributária relativa ao ICMS tanto das cartas importadas quanto das fabricadas no Brasil.
Procurada, a Sefaz-SP disse que cartas de Pokémon não têm imunidade tributária, conforme Resposta à Consulta Tributária 27390/2023. Nela, o fisco destacou que as cartas não são figurinhas colecionáveis diretamente relacionadas com uma história de ficção contada em um livro.
“É que, a bem da verdade, trata-se de um brinquedo lúdico para crianças e adolescentes, que a norma imunizante jamais pretendeu abarcar. E lembre-se que como jogo tais ‘cards’ são tratados, não só pelo Fisco, mas pelo público consumidor e pelo próprio fabricante.”
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo informou que já recorreu da sentença.
O processo tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) sob o número 1038330-84.2023.8.26.0053.
3. MUNICIPAL
Incorporadora afasta cobrança de ISS sobre serviço de demolição Data: 24/07/2023
Uma incorporadora imobiliária conseguiu na Justiça de São Paulo suspender cobrança de ISS por serviços de demolição em obra do programa de habitação popular Casa Verde e Amarela – substituído, agora, pelo Minha Casa, Minha Vida.
Neste mês, foi publicada a Lei nº 14.620, que recriou o programa – vitrine das administrações petistas. A norma estabeleceu novas faixas de renda dos beneficiários. Em áreas urbanas, passa a ser de até R$ 8 mil a renda bruta mensal dos potenciais participantes.
A ministra Simone Tebet, do Planejamento, afirmou, na última semana, que haverá um “orçamento considerável” para obras da faixa 1 do programa, destinada a quem ganha até dois salários mínimos (R$ 2.640).
Por meio de suas legislações, os municípios concedem isenção do ISS sobre serviços de construção, demolição, reparação e reforma destinados a obras enquadradas como habitação de interesse social (HIS). Mas, afirmam advogados, por meio de obstáculo burocrático, acabam negando o benefício.
No caso da incorporadora que recorreu ao Judiciário e conseguiu a liminar, faltou cumprir uma formalidade no cadastro dos sistemas da Prefeitura de São Paulo.
“No entanto, esse requisito formal exigido pela prefeitura não descaracteriza a natureza do empreendimento, que é destinado a habitação de interesse
social. Tanto que o Alvará de Aprovação e Execução expedido pelo próprio município menciona expressamente a categoria do empreendimento como HIS”, afirma a advogada Isabella Tralli, do VBD Advogados, que representa a incorporadora.
Na decisão, a juíza Patricia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, foi sucinta. “Tratando-se de empreendimento classificado como habitação de interesse social descabe a exigência do ISS sobre os serviços de demolição em razão do disposto no artigo 17 da Lei nº 13.701/2003”, afirma.
No caso, trata-se de um conjunto habitacional com dez blocos de prédios e 990 unidades na cidade de São Paulo. Da decisão cabe recurso (processo nº 1043138-35.2023.8.26.0053).
A Prefeitura de São Paulo, em nota, informa que ainda não foi intimada ou citada na ação judicial. “A análise das medidas cabíveis serão adotadas assim que for feita a formalização”, afirma.
A advogada que representa a incorporadora na ação afirma que não existe jurisprudência sobre o assunto. “Talvez pelo emaranhado de obrigações acessórias a serem preenchidas pelas empresas, aliado ao desconhecimento ou falta de aprofundamento da matéria, a questão é pouco discutida no Judiciário.”
Segundo Isabella, no final da demolição ou da construção, a empresa deve entregar uma Declaração Tributária de Conclusão de Obra (DTCO) para a obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (de demolição ou construção). É no momento da análise das declarações que as notas fiscais dos serviços são disponibilizadas para a prefeitura e, após análise desses documentos, é apurado e exigido o ISS.
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, afirma que as construtoras e incorporadoras devem ter a prudência de descrever nas notas fiscais que o serviço é destinado a uma obra de habitação de interesse social.
“Se não há essa especificação, ainda que no campo ‘observação’ da nota, a prefeitura pode entender que não há isenção, o que vai gerar discussão”, diz.
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